PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (CONTRARIEDADE À SÚMULA OU
JURISPRUDÊNCIA DO STJ) Nº 2002.70.00.005032-4
RELATOR:
JUIZ FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REQUERENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CHELSKI
REQUERIDO: JOSÉ NICO MACHADO FILHO
ADVOGADO: CLÁUDIO PISCONTI MACHADO
ORIGEM:
TURMA RECURSAL DO PARANÁ
RELATÓRIO
1. Cuida-se de Pedido formulado em divergência entre o julgamento da
Turma Recursal do Paraná (fls. 57/59) e jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça no que tange ao tema relacionado à revisão do valor do benefício
previdenciário de segurado do Regime Geral da Previdência Social no mês de março
de 1994. A questão controvertida se baseia na correta sistemática de conversão do
valor recebido pelo segurado a partir do mês de março de 1994, já que não foram
considerados os índices integrais do IRMS nas competências de novembro e
dezembro de 1993 e fevereiro de 1994 para o cálculo da média para conversão em
URV em março de 1994.
2. O pedido da inicial consistia na condenação do INSS à revisão do
beneficio para o fim de considerar a variação integral do IRMS, apenas para efeito de
conversão em URV, nos meses de novembro de 1993 (34,92%), dezembro de 1993
(34,89%) e fevereiro de 1994 (40,25%), além do FAZ em janeiro de 1994
(75,2841%), e ao pagamento das diferenças apuradas.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, acolhendo o pedido de
revisão, apenas não reconhecendo o índice de 75,2841% relativo ao FAZ de janeiro
de 1994, para reconhecer em seu lugar o índice de 39,14% (fls. 31/33). O v. Acórdão
da Turma Recursal do Paraná, em sintonia com julgamento do tema pelo Plenário do
Tribunal Regional Federal 4ª Região, manteve a sentença recorrida, negando
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provimento ao recurso do INSS, e condenou o Recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios.
3. Nas razões do pedido de uniformização (fls. 63/67), o INSS considerou
que o julgamento da Turma Recursal do Paraná, ao interpretar a Lei nº 8.880/94,
diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, assim, requer seja o
pedido conhecido e provido a fim de que seja reformado o v. acórdão recorrido para
julgar improcedente a pretensão e a conversão do valor do beneficio de modo
diverso ao estabelecido na Lei nº 8.880/94. Argumenta que o julgamento da Turma
Recursal do Paraná contraria julgamentos do Superior Tribunal de Justiça como o
ERESP 208484/RS, o RESP 266342/SC, já que a Corte Superior considerou o
critério estabelecido na lei, reconhecendo que a sistemática legal não afronta a
garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários. O requerente
juntou cópias de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que apontam a
divergência de interpretação a respeito da Lei nº 8.880/94 (fls. 68/95).
4. Recebido o Incidente de Uniformização (fl. 144), não houve
apresentação de contra-minuta conforme certificado nos autos (fl. 144 v)
Os autos foram remetidos à Turma de Uniformização por determinação do
Juiz Presidente da Turma Recursal do Paraná (fl.145), tendo sido o incidente
distribuído para relatório e julgamento.
5. É o breve relato do necessário. Peço dia para julgamento.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Juiz Federal da Turma de Uniformização - Relator
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 2002.70.00.005032-4
RELATOR:
REQUERENTE:
ADVOGADO:
REQUERIDO:
ADVOGADO:
ORIGEM:
JUIZ FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOSÉ LAÉRCIO CHELSKI
JOSÉ NICO MACHADO FILHO
CLÁUDIO PISCONTI MACHADO
TURMA RECURSAL DO PARANÁ
VOTO
EMENTA:
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
E
DIREITO
ECONÔMICO. CONVERSÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO EM URV EM MARÇO DE 1994. ART. 20, I,
LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, § 2º, LEI
Nº 10.259/2001.
1.
Constatada a divergência entre julgamentos da Turma
Recursal do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, é
cabível o julgamento do pedido de uniformização de
jurisprudência pela Turma de Uniformização Nacional, nos
termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
2. A Lei nº 8.880/94, no seu art. 20, inciso I, não violou a
disposição contida no art. 201, § 4º, da Constituição Federal,
tampouco qualquer direito adquirido do beneficiário de
prestação securitária continuada.
3. A conversão do valor nominal do benefício previdenciário
em URV em consonância com os critérios estabelecidos na Lei
nº 8.880/94 não consistiu em estabelecer qualquer critério de
reajuste de benefício previdenciário. Houve revogação da
sistemática anteriormente existente (Lei nº 8.700/93), sem que
houvesse completado o quadrimestre para aquisição do direito
ao reajuste no modelo anterior.
4. Pedido reconhecido e acolhido
1. Cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência, deduzido
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos referidos, diante
da constatação de que há divergência entre o julgamento da Turma Recursal
do Paraná e os apontados julgamentos do Superior Tribunal de Justiça no
tema envolvendo a conversão dos valores dos benefícios previdenciários em
URV no mês de março de 1994, tal como prevista na Medida Provisória nº
434, de 27.02.94, publicada no Diário Oficial do dia 28 de fevereiro de 1994
(que posteriormente foi convertida na Lei nº 8.880/94).
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2. Com efeito, o julgamento da Turma Recursal seguiu a mesma
linha de entendimento do Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
que considerou ser inconstitucional a palavra “nominal” constante do art. 20,
inciso I, da Lei nº 8.880/94, por suposta violação aos princípios
constitucionais do valor real dos benefícios (art. 201, par. 4º) e do direito
adquirido
(art.
5º ,
inciso
XXXVI),
no
julgamento
da
Arguição
de
Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 97.04.32540-1/RS.
Assim, conforme ficou expresso no voto do Juiz Relator da Turma
Recursal do Paraná, “para preservação do valor real dos benefícios, é
necessária a aplicação integral do IRSM (referente aos meses anteriores), do
seguinte modo: em novembro/93 é devido o percentual de 34,92% (IRSM
integral de out/93, aplicado sobre o benefício atualizado de outubro/93), em
dezembro/93 é devido o percentual de 34,89% (IRSM integral de nov/93,
aplicado sobre o benefício atualizado de nov/93), e em fevereiro/94 é devido
o percentual de 40,25% (IRSM integral de jan/94, aplicado sobre o benefício
atualizado de jan/94). Em todos esses meses será descontado o valor já
antecipado pelo INSS – parcela excedente a 10%. Quanto ao índice em
janeiro/94, pacificou-se nesta Corte que o índice para o período é o FAZ (de
39,1441%, deduzidas as antecipações do quadrimestre, aplicado sobre o
benefício atualizado de dez/93), porque previsto legalmente (art. 9º da Lei
8.700/93) e por melhor refletir a realidade inflacionária” (transcrição de trecho
destacado do voto).
3. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, tem julgado a mesma
questão com resultado diametralmente oposto àquele advindo do julgamento
da Turma Recursal do Paraná, bastando ser verificada a remansosa
jurisprudência formada no âmbito daquele tribunal: ERESP nº 208484/RS,
RESP nº 266342/SC, ERESP nº 209954/RS, ERESP nº 207129.
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4. Seguindo a mesma linha de entendimento manifestada nos
Acórdãos apontados como paradigmas, o julgamento do Recurso Especial nº
416982, pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também concluiu
diversamente da conclusão alcançada pela Turma Recursal do Paraná. É
importante observar a ementa do referido julgamento:
“PREVIDENCIÁRIO – REVISIONAL DE BENEFÍCIO – PROCESSUAL
CIVIL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – PRESERVAÇÃO DO
VALOR REAL – CONVERSÃO EM URV – RESÍDUO DE 10% DO IRSM –
MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/93 E JANEIRO E
FEVEREIRO/94 – LEI 8.880/94 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
TERMO FINAL.
- Divergência jurisprudencial comprovada. Inteligência do art. 255 e
parágrafos, do Regimento Interno desta Corte.
- Os resíduos relativos aos meses de Novembro e Dezembro/93 foram
incorporados no reajuste efetivado em Janeiro/94. Precedentes.
-
-
-
Inexiste direito adquirido à incorporação do resíduo de 10% referente
ao IRSM de Janeiro/94 e Fevereiro/94 (39,67%), em razão da
revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94.
Precedentes.
A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março
de 1994, não acarretou redução do valor do benefício. Precedentes.
Os honorários advocatícios devem ser fixados considerando apenas
as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido” (RESP 416982, da Quinta Turma,
Relator Jorge Scartezzini, julg. em 11/06/2002, pub. no DJ de
26/08/2002, p. 299).
5. Com efeito, não se pode confundir critérios de reajustamento
com o mecanismo que foi adotado para conversão dos valores em URV. O
art. 9º, da Lei nº 8.542/92, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.700/93,
previu que os benefícios de prestação continuada do Regime Geral da
Previdência Social seriam reajustados com a observância de duas regras
principais: a) os reajustes passaram a ser quadrimestrais, nos meses de
janeiro, maio e setembro, de acordo com a variação do IRSM verificada no
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quadrimestre anterior, deduzidos os percentuais antecipados mensalmente;
b) haveria antecipação do reajuste, em todos os meses, considerando a
inflação do mês anterior (de acordo com a variação do IRSM) que
ultrapassasse o percentual de 10%.
6. Desse modo, em janeiro de 1994, foi efetivamente cumprida a
regra então vigente, ao ser aplicado o reajuste de acordo com a variação do
IRSM apurada no quadrimestre anterior, com dedução dos percentuais
antecipados mensalmente. E, no que tange ao valor do benefício no mês de
fevereiro de 1994 foi antecipado o percentual superior a 10%, representado
pelo índice de 30,25%, a título de antecipação do reajuste quadrimestral que
somente ocorreria em maio de 1994.
7. Contudo, diante da Medida Provisória nº 434, publicada no Diário
Oficial de 28/02/94, e posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, foi
revogado o disposto no art. 9º, da Lei nº 8.542/92 (e, logicamente, a Lei nº
8.700/93), que previa o reajuste em maio de 1994. No art. 20, inciso I, da Lei
nº 8.880/94, foi estabelecido o critério a ser adotado na conversão dos
benefícios previdenciários em URV em 1º de março de 1994, com a
observância de cálculo que levou em conta média dos valores recebidos nos
últimos quatro meses.
8. Verifica-se, portanto, que a regra legal contida no art. 20, inciso I,
da Lei nº 8.880/94, somente estabeleceu mecanismo de conversão do valor
dos
benefícios
previdenciários
em
URV,
sem
que
tal
mecanismo
representasse qualquer tipo de reajuste. Diante da adoção dos critérios até
então vigentes, é forçoso concluir que efetivamente os valores foram
preservados já que havia sido aplicado o reajuste quadrimestral em janeiro de
1994 (e, portanto, tinham sido corrigidos os valores relativos aos meses de
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outubro, novembro e dezembro de 1993), bem como foi considerada a
antecipação do reajuste referente ao mês de janeiro de 1994.
9. Assim, como se verifica no critério adotado pelo art. 20, inciso I,
da lei de 1994, o critério da conversão do valor do benefício em URV não
gerou qualquer tipo de perda já que respeitados os critérios de reajuste
vigentes até a época da edição e início de vigência da nova regra jurídica
aplicável. Houve, por conseguinte, preservação do valor real do benefício
previdenciário, tendo sido assegurado seu poder aquisitivo.
Deve ser
ressaltado que a regra referente à antecipação do percentual superior a 10%
foi considerada no mecanismo criado pela lei para a conversão do valor do
benefício para URV.
10. Conforme vem reiteradamente decidindo o Supremo Tribunal
Federal em questões envolvendo Direito Econômico, o valor real das
prestações pecuniárias a ser considerar observa critério jurídico, e não o
econômico, podendo ser apontados como paradigmas alguns julgamentos de
Recurso Extraordinário na linha de jurisprudência da mais alta Corte judicial
brasileira: RE nº 239.787/RJ e RE nº 286.760/RJ.
11. Assim, em perfeita consonância com a noção jurisprudencial
acerca da expressão “valor real”, não houve qualquer perda dos segurados e
beneficiários das prestações previdenciárias de caráter continuado com o
advento da Lei nº 8.880/94, que estabeleceu o mecanismo de conversão do
valor para URV. Não há, desse modo, como reconhecer a alegada violação
ao disposto no art. 201,.par. 4º, da Constituição Federal.
12. Repita-se: houve mudança de padrão monetário no Brasil com
a URV, no intuito de preparar o ingresso de nova moeda no país, o que
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efetivamente ocorreu com o Plano Real.
E, desse modo, a alteração do
padrão monetário não poderia gerar qualquer tipo de ganho ou vantagem
para os credores de prestações pecuniárias, considerando a busca do
governo federal de controle do fenômeno inflacionário.
Assim, a Lei nº
8.880/94 não foi editada com o objetivo de proporcionar reajuste do valor do
benefício previdenciário, mas sim para permitir a conversão do valor do
benefício em URV preparando o ingresso de uma nova sistemática na
Economia nacional com o Plano Real.
13. A prevalecer a tese que foi encampada no julgamento da Turma
Recursal, haveria desvirtuamento da mens legis e das próprias medidas
(legítimas) adotadas à época para controle do fenômeno inflacionário. Além
de assegurado o valor real do benefício previdenciário, o segurado receberia
aumento efetivo do valor, que não foi a intenção do legislador. E, logicamente
que não ocorreu perda do valor do benefício previdenciário. O critério de
reajuste do benefício previdenciário, no sistema introduzido pela Lei nº
8.700/93, foi revogado pela Lei nº 8.880/94 e, nesse sentido, não havia sido
adquirido qualquer direito ao reajuste porquanto dependia ser implementado
o prazo quadrimestral para que em maio fosse possível aplicar a variação do
IRSM no período.
14. Não é possível deixar ao critério do credor (e, logicamente de
cada pessoa) o parâmetro que deveria ser considerado na conversão do
valor em URV, tendo a lei feito sua eleição para o fim de prevalecer para toda
Economia brasileira. De acordo com o critério adotado, a Lei nº 8.880/94
considerou que deveria ser aplicada a média dos valores do benefício nos
meses de novembro e dezembro/93, janeiro e fevereiro/94. Tal critério não
gerou qualquer perda do valor real do benefício, mas sim permitiu
objetivamente se considerar o mecanismo da conversão para URV. Qualquer
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outro critério – tal como foi feito no julgamento da Turma Recursal –
representaria desvirtuamento do sistema e, logicamente, não atenderia aos
objetivos da própria lei, a saber, o controle do fenômeno inflacionário.
15. Além de não ter ocorrido redução do valor real do benefício, já
que houve mera alteração de unidade monetária (e, portanto, não houve
aumento ou diminuição do valor do benefício), é também imperioso notar que
inocorreu infringência ao princípio constitucional da segurança jurídica,
notadamente no que tange ao direito adquirido.
16. Com efeito, a respeito da variação do IRSM integral relativo aos
meses de janeiro e fevereiro de 1994, é importante esclarecer que a
revogação do art. 9º, da Lei nº 8.542/92 (na redação dada pela Lei nº
8.700/93), se deu em razão do advento da Medida Provisória nº 434, de
27/02/94, e, consequentemente, deixou de ser considerada a variação do
IRSM com base na nova sistemática introduzida para fins de reajuste de
benefícios previdenciários.
As antecipações eram meras liberalidades
concedidas pela legislação anterior sem que houvesse aquisição de direito ao
reajuste enquanto não se completasse o quadrimestre. Como já decidiu o
Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre a questão, “descabe a
incorporação do resíduo de 10%, relativo à antecipação do IRSM do mês de
janeiro de 1994, bem como do IRSM de fevereiro de 1994, eis que os
segurados tinham apenas uma expectativa de direito de ter referidos índices
incorporados na data-base (maio/94), o que acabou não sendo levado a
efeito, ante a revogação da norma que autorizava tais vantagens, antes da
consumação da inarredável condição temporal” (Apel. Cível nº 217051, TRF
– 2ª Região, Sexta Turma, Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund, julg. 17/04/2002, pub.
no DJU de 29/07/2022, p. 82).
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17. Verifica-se, pois, que não havia sido adquirido direito ao
reajuste integral da variação do IRSM e, consequentemente, com a
revogação da lei anterior, não foram preenchidos os pressupostos
necessários para a aquisição do direito ao reajuste.
18. Quanto aos valores de novembro e dezembro de 1993, houve
implemento do pressuposto necessário, ou seja, o quadrimestre que se
completou no final de dezembro, o que proporcionou o reajuste aplicado em
janeiro de 1994 na sistemática anterior ao início de vigência da Lei nº
8.880/94.
Assim, os índices integrais do IRSM relativo aos meses de
novembro e de dezembro de 1993 foram considerados no valor do benefício
em janeiro de 1994, tendo sido perfeitamente cumprida a legislação em vigor
à época. O que não é possível é se promover a retroatividade do critério
para que o IRSM já fosse considerado nas próprias competências de
novembro e dezembro de 1993, porquanto naqueles períodos ainda não
havia sido completado o quadrimestre. O direito ao reajuste com base na
integralidade do IRSM somente foi adquirido em janeiro de 1994, sem caráter
retroativo, por óbvio.
19. Diante de tais colocações, conheço do pedido de uniformização
ante a presença dos requisitos legais (artigo 14, parágrafo 2º, da Lei nº
10.259/2001), notadamente a contrariedade entre o julgamento da Turma
Recursal do Paraná e os julgamentos apontados como paradigmas do
Superior Tribunal de Justiça, para dar-lhe provimento
É como voto.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Juiz Federal da Turma de Uniformização Nacional
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 2002.70.00.005032-4
RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REQUERENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CHELSKI
REQUERIDO: JOSÉ NICO MACHADO FILHO
ADVOGADO: CLÁUDIO PISCONTI MACHADO
ORIGEM: TURMA RECURSAL DO PARANÁ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO ECONÔMICO. CONVERSÃO
DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM URV EM MARÇO DE 1994. ART.
20, I, LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, § 2º, LEI Nº 10.259/2001.
1.Constatada a divergência entre julgamentos da Turma Recursal do
Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o julgamento do pedido de
uniformização de jurisprudência pela Turma de Uniformização Nacional, nos termos do
art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
2. A Lei nº 8.880/94, no seu art. 20, inciso I, não violou a disposição
contida no art. 201, par. 2º, da Constituição Federal, tampouco qualquer direito
adquirido do beneficiário de prestação securitária continuada.
3. A conversão do valor nominal do benefício previdenciário em URV em
consonância com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/94 não consistiu em
estabelecer qualquer critério de reajuste de benefício previdenciário. Houve revogação
da sistemática anteriormente existente (Lei nº 8.700/93), sem que houvesse
completado o quadrimestre para aquisição do direito ao reajuste no modelo anterior.
4. Pedido conhecido e acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Turma de Uniformização Nacional, por unanimidade, conhecer e acolher o
Pedido, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os juízes,
Francisco Barros Dias, Odilon de Oliveira, Leomar Barros Amorim de Sousa,
Cândido Moraes Pinto Filho, Maria Lúcia Lencastre Ursaia, Guilherme Calmon
Nogueira da Gama, Liliane do Espírito Santo Roriz de Almeida, Ricardo Teixeira do
Valle Pereira e Vivian Josete Pantaleão Caminha.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2002.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Juiz Federal - Relator
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