PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (CONTRARIEDADE À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DO STJ) Nº 2002.70.00.005032-4 RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA REQUERENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CHELSKI REQUERIDO: JOSÉ NICO MACHADO FILHO ADVOGADO: CLÁUDIO PISCONTI MACHADO ORIGEM: TURMA RECURSAL DO PARANÁ RELATÓRIO 1. Cuida-se de Pedido formulado em divergência entre o julgamento da Turma Recursal do Paraná (fls. 57/59) e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao tema relacionado à revisão do valor do benefício previdenciário de segurado do Regime Geral da Previdência Social no mês de março de 1994. A questão controvertida se baseia na correta sistemática de conversão do valor recebido pelo segurado a partir do mês de março de 1994, já que não foram considerados os índices integrais do IRMS nas competências de novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994 para o cálculo da média para conversão em URV em março de 1994. 2. O pedido da inicial consistia na condenação do INSS à revisão do beneficio para o fim de considerar a variação integral do IRMS, apenas para efeito de conversão em URV, nos meses de novembro de 1993 (34,92%), dezembro de 1993 (34,89%) e fevereiro de 1994 (40,25%), além do FAZ em janeiro de 1994 (75,2841%), e ao pagamento das diferenças apuradas. A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, acolhendo o pedido de revisão, apenas não reconhecendo o índice de 75,2841% relativo ao FAZ de janeiro de 1994, para reconhecer em seu lugar o índice de 39,14% (fls. 31/33). O v. Acórdão da Turma Recursal do Paraná, em sintonia com julgamento do tema pelo Plenário do Tribunal Regional Federal 4ª Região, manteve a sentença recorrida, negando PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL provimento ao recurso do INSS, e condenou o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Nas razões do pedido de uniformização (fls. 63/67), o INSS considerou que o julgamento da Turma Recursal do Paraná, ao interpretar a Lei nº 8.880/94, diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, assim, requer seja o pedido conhecido e provido a fim de que seja reformado o v. acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão e a conversão do valor do beneficio de modo diverso ao estabelecido na Lei nº 8.880/94. Argumenta que o julgamento da Turma Recursal do Paraná contraria julgamentos do Superior Tribunal de Justiça como o ERESP 208484/RS, o RESP 266342/SC, já que a Corte Superior considerou o critério estabelecido na lei, reconhecendo que a sistemática legal não afronta a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários. O requerente juntou cópias de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que apontam a divergência de interpretação a respeito da Lei nº 8.880/94 (fls. 68/95). 4. Recebido o Incidente de Uniformização (fl. 144), não houve apresentação de contra-minuta conforme certificado nos autos (fl. 144 v) Os autos foram remetidos à Turma de Uniformização por determinação do Juiz Presidente da Turma Recursal do Paraná (fl.145), tendo sido o incidente distribuído para relatório e julgamento. 5. É o breve relato do necessário. Peço dia para julgamento. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Juiz Federal da Turma de Uniformização - Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 2002.70.00.005032-4 RELATOR: REQUERENTE: ADVOGADO: REQUERIDO: ADVOGADO: ORIGEM: JUIZ FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JOSÉ LAÉRCIO CHELSKI JOSÉ NICO MACHADO FILHO CLÁUDIO PISCONTI MACHADO TURMA RECURSAL DO PARANÁ VOTO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO ECONÔMICO. CONVERSÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM URV EM MARÇO DE 1994. ART. 20, I, LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, § 2º, LEI Nº 10.259/2001. 1. Constatada a divergência entre julgamentos da Turma Recursal do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência pela Turma de Uniformização Nacional, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 2. A Lei nº 8.880/94, no seu art. 20, inciso I, não violou a disposição contida no art. 201, § 4º, da Constituição Federal, tampouco qualquer direito adquirido do beneficiário de prestação securitária continuada. 3. A conversão do valor nominal do benefício previdenciário em URV em consonância com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/94 não consistiu em estabelecer qualquer critério de reajuste de benefício previdenciário. Houve revogação da sistemática anteriormente existente (Lei nº 8.700/93), sem que houvesse completado o quadrimestre para aquisição do direito ao reajuste no modelo anterior. 4. Pedido reconhecido e acolhido 1. Cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência, deduzido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos referidos, diante da constatação de que há divergência entre o julgamento da Turma Recursal do Paraná e os apontados julgamentos do Superior Tribunal de Justiça no tema envolvendo a conversão dos valores dos benefícios previdenciários em URV no mês de março de 1994, tal como prevista na Medida Provisória nº 434, de 27.02.94, publicada no Diário Oficial do dia 28 de fevereiro de 1994 (que posteriormente foi convertida na Lei nº 8.880/94). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2. Com efeito, o julgamento da Turma Recursal seguiu a mesma linha de entendimento do Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou ser inconstitucional a palavra “nominal” constante do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.880/94, por suposta violação aos princípios constitucionais do valor real dos benefícios (art. 201, par. 4º) e do direito adquirido (art. 5º , inciso XXXVI), no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 97.04.32540-1/RS. Assim, conforme ficou expresso no voto do Juiz Relator da Turma Recursal do Paraná, “para preservação do valor real dos benefícios, é necessária a aplicação integral do IRSM (referente aos meses anteriores), do seguinte modo: em novembro/93 é devido o percentual de 34,92% (IRSM integral de out/93, aplicado sobre o benefício atualizado de outubro/93), em dezembro/93 é devido o percentual de 34,89% (IRSM integral de nov/93, aplicado sobre o benefício atualizado de nov/93), e em fevereiro/94 é devido o percentual de 40,25% (IRSM integral de jan/94, aplicado sobre o benefício atualizado de jan/94). Em todos esses meses será descontado o valor já antecipado pelo INSS – parcela excedente a 10%. Quanto ao índice em janeiro/94, pacificou-se nesta Corte que o índice para o período é o FAZ (de 39,1441%, deduzidas as antecipações do quadrimestre, aplicado sobre o benefício atualizado de dez/93), porque previsto legalmente (art. 9º da Lei 8.700/93) e por melhor refletir a realidade inflacionária” (transcrição de trecho destacado do voto). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, tem julgado a mesma questão com resultado diametralmente oposto àquele advindo do julgamento da Turma Recursal do Paraná, bastando ser verificada a remansosa jurisprudência formada no âmbito daquele tribunal: ERESP nº 208484/RS, RESP nº 266342/SC, ERESP nº 209954/RS, ERESP nº 207129. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 4. Seguindo a mesma linha de entendimento manifestada nos Acórdãos apontados como paradigmas, o julgamento do Recurso Especial nº 416982, pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também concluiu diversamente da conclusão alcançada pela Turma Recursal do Paraná. É importante observar a ementa do referido julgamento: “PREVIDENCIÁRIO – REVISIONAL DE BENEFÍCIO – PROCESSUAL CIVIL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL – CONVERSÃO EM URV – RESÍDUO DE 10% DO IRSM – MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/93 E JANEIRO E FEVEREIRO/94 – LEI 8.880/94 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TERMO FINAL. - Divergência jurisprudencial comprovada. Inteligência do art. 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. - Os resíduos relativos aos meses de Novembro e Dezembro/93 foram incorporados no reajuste efetivado em Janeiro/94. Precedentes. - - - Inexiste direito adquirido à incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de Janeiro/94 e Fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94. Precedentes. A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, não acarretou redução do valor do benefício. Precedentes. Os honorários advocatícios devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (RESP 416982, da Quinta Turma, Relator Jorge Scartezzini, julg. em 11/06/2002, pub. no DJ de 26/08/2002, p. 299). 5. Com efeito, não se pode confundir critérios de reajustamento com o mecanismo que foi adotado para conversão dos valores em URV. O art. 9º, da Lei nº 8.542/92, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.700/93, previu que os benefícios de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social seriam reajustados com a observância de duas regras principais: a) os reajustes passaram a ser quadrimestrais, nos meses de janeiro, maio e setembro, de acordo com a variação do IRSM verificada no PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL quadrimestre anterior, deduzidos os percentuais antecipados mensalmente; b) haveria antecipação do reajuste, em todos os meses, considerando a inflação do mês anterior (de acordo com a variação do IRSM) que ultrapassasse o percentual de 10%. 6. Desse modo, em janeiro de 1994, foi efetivamente cumprida a regra então vigente, ao ser aplicado o reajuste de acordo com a variação do IRSM apurada no quadrimestre anterior, com dedução dos percentuais antecipados mensalmente. E, no que tange ao valor do benefício no mês de fevereiro de 1994 foi antecipado o percentual superior a 10%, representado pelo índice de 30,25%, a título de antecipação do reajuste quadrimestral que somente ocorreria em maio de 1994. 7. Contudo, diante da Medida Provisória nº 434, publicada no Diário Oficial de 28/02/94, e posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, foi revogado o disposto no art. 9º, da Lei nº 8.542/92 (e, logicamente, a Lei nº 8.700/93), que previa o reajuste em maio de 1994. No art. 20, inciso I, da Lei nº 8.880/94, foi estabelecido o critério a ser adotado na conversão dos benefícios previdenciários em URV em 1º de março de 1994, com a observância de cálculo que levou em conta média dos valores recebidos nos últimos quatro meses. 8. Verifica-se, portanto, que a regra legal contida no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.880/94, somente estabeleceu mecanismo de conversão do valor dos benefícios previdenciários em URV, sem que tal mecanismo representasse qualquer tipo de reajuste. Diante da adoção dos critérios até então vigentes, é forçoso concluir que efetivamente os valores foram preservados já que havia sido aplicado o reajuste quadrimestral em janeiro de 1994 (e, portanto, tinham sido corrigidos os valores relativos aos meses de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL outubro, novembro e dezembro de 1993), bem como foi considerada a antecipação do reajuste referente ao mês de janeiro de 1994. 9. Assim, como se verifica no critério adotado pelo art. 20, inciso I, da lei de 1994, o critério da conversão do valor do benefício em URV não gerou qualquer tipo de perda já que respeitados os critérios de reajuste vigentes até a época da edição e início de vigência da nova regra jurídica aplicável. Houve, por conseguinte, preservação do valor real do benefício previdenciário, tendo sido assegurado seu poder aquisitivo. Deve ser ressaltado que a regra referente à antecipação do percentual superior a 10% foi considerada no mecanismo criado pela lei para a conversão do valor do benefício para URV. 10. Conforme vem reiteradamente decidindo o Supremo Tribunal Federal em questões envolvendo Direito Econômico, o valor real das prestações pecuniárias a ser considerar observa critério jurídico, e não o econômico, podendo ser apontados como paradigmas alguns julgamentos de Recurso Extraordinário na linha de jurisprudência da mais alta Corte judicial brasileira: RE nº 239.787/RJ e RE nº 286.760/RJ. 11. Assim, em perfeita consonância com a noção jurisprudencial acerca da expressão “valor real”, não houve qualquer perda dos segurados e beneficiários das prestações previdenciárias de caráter continuado com o advento da Lei nº 8.880/94, que estabeleceu o mecanismo de conversão do valor para URV. Não há, desse modo, como reconhecer a alegada violação ao disposto no art. 201,.par. 4º, da Constituição Federal. 12. Repita-se: houve mudança de padrão monetário no Brasil com a URV, no intuito de preparar o ingresso de nova moeda no país, o que PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL efetivamente ocorreu com o Plano Real. E, desse modo, a alteração do padrão monetário não poderia gerar qualquer tipo de ganho ou vantagem para os credores de prestações pecuniárias, considerando a busca do governo federal de controle do fenômeno inflacionário. Assim, a Lei nº 8.880/94 não foi editada com o objetivo de proporcionar reajuste do valor do benefício previdenciário, mas sim para permitir a conversão do valor do benefício em URV preparando o ingresso de uma nova sistemática na Economia nacional com o Plano Real. 13. A prevalecer a tese que foi encampada no julgamento da Turma Recursal, haveria desvirtuamento da mens legis e das próprias medidas (legítimas) adotadas à época para controle do fenômeno inflacionário. Além de assegurado o valor real do benefício previdenciário, o segurado receberia aumento efetivo do valor, que não foi a intenção do legislador. E, logicamente que não ocorreu perda do valor do benefício previdenciário. O critério de reajuste do benefício previdenciário, no sistema introduzido pela Lei nº 8.700/93, foi revogado pela Lei nº 8.880/94 e, nesse sentido, não havia sido adquirido qualquer direito ao reajuste porquanto dependia ser implementado o prazo quadrimestral para que em maio fosse possível aplicar a variação do IRSM no período. 14. Não é possível deixar ao critério do credor (e, logicamente de cada pessoa) o parâmetro que deveria ser considerado na conversão do valor em URV, tendo a lei feito sua eleição para o fim de prevalecer para toda Economia brasileira. De acordo com o critério adotado, a Lei nº 8.880/94 considerou que deveria ser aplicada a média dos valores do benefício nos meses de novembro e dezembro/93, janeiro e fevereiro/94. Tal critério não gerou qualquer perda do valor real do benefício, mas sim permitiu objetivamente se considerar o mecanismo da conversão para URV. Qualquer PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL outro critério – tal como foi feito no julgamento da Turma Recursal – representaria desvirtuamento do sistema e, logicamente, não atenderia aos objetivos da própria lei, a saber, o controle do fenômeno inflacionário. 15. Além de não ter ocorrido redução do valor real do benefício, já que houve mera alteração de unidade monetária (e, portanto, não houve aumento ou diminuição do valor do benefício), é também imperioso notar que inocorreu infringência ao princípio constitucional da segurança jurídica, notadamente no que tange ao direito adquirido. 16. Com efeito, a respeito da variação do IRSM integral relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 1994, é importante esclarecer que a revogação do art. 9º, da Lei nº 8.542/92 (na redação dada pela Lei nº 8.700/93), se deu em razão do advento da Medida Provisória nº 434, de 27/02/94, e, consequentemente, deixou de ser considerada a variação do IRSM com base na nova sistemática introduzida para fins de reajuste de benefícios previdenciários. As antecipações eram meras liberalidades concedidas pela legislação anterior sem que houvesse aquisição de direito ao reajuste enquanto não se completasse o quadrimestre. Como já decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre a questão, “descabe a incorporação do resíduo de 10%, relativo à antecipação do IRSM do mês de janeiro de 1994, bem como do IRSM de fevereiro de 1994, eis que os segurados tinham apenas uma expectativa de direito de ter referidos índices incorporados na data-base (maio/94), o que acabou não sendo levado a efeito, ante a revogação da norma que autorizava tais vantagens, antes da consumação da inarredável condição temporal” (Apel. Cível nº 217051, TRF – 2ª Região, Sexta Turma, Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund, julg. 17/04/2002, pub. no DJU de 29/07/2022, p. 82). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 17. Verifica-se, pois, que não havia sido adquirido direito ao reajuste integral da variação do IRSM e, consequentemente, com a revogação da lei anterior, não foram preenchidos os pressupostos necessários para a aquisição do direito ao reajuste. 18. Quanto aos valores de novembro e dezembro de 1993, houve implemento do pressuposto necessário, ou seja, o quadrimestre que se completou no final de dezembro, o que proporcionou o reajuste aplicado em janeiro de 1994 na sistemática anterior ao início de vigência da Lei nº 8.880/94. Assim, os índices integrais do IRSM relativo aos meses de novembro e de dezembro de 1993 foram considerados no valor do benefício em janeiro de 1994, tendo sido perfeitamente cumprida a legislação em vigor à época. O que não é possível é se promover a retroatividade do critério para que o IRSM já fosse considerado nas próprias competências de novembro e dezembro de 1993, porquanto naqueles períodos ainda não havia sido completado o quadrimestre. O direito ao reajuste com base na integralidade do IRSM somente foi adquirido em janeiro de 1994, sem caráter retroativo, por óbvio. 19. Diante de tais colocações, conheço do pedido de uniformização ante a presença dos requisitos legais (artigo 14, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/2001), notadamente a contrariedade entre o julgamento da Turma Recursal do Paraná e os julgamentos apontados como paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, para dar-lhe provimento É como voto. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Juiz Federal da Turma de Uniformização Nacional PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 2002.70.00.005032-4 RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA REQUERENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CHELSKI REQUERIDO: JOSÉ NICO MACHADO FILHO ADVOGADO: CLÁUDIO PISCONTI MACHADO ORIGEM: TURMA RECURSAL DO PARANÁ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO ECONÔMICO. CONVERSÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM URV EM MARÇO DE 1994. ART. 20, I, LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, § 2º, LEI Nº 10.259/2001. 1.Constatada a divergência entre julgamentos da Turma Recursal do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência pela Turma de Uniformização Nacional, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 2. A Lei nº 8.880/94, no seu art. 20, inciso I, não violou a disposição contida no art. 201, par. 2º, da Constituição Federal, tampouco qualquer direito adquirido do beneficiário de prestação securitária continuada. 3. A conversão do valor nominal do benefício previdenciário em URV em consonância com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/94 não consistiu em estabelecer qualquer critério de reajuste de benefício previdenciário. Houve revogação da sistemática anteriormente existente (Lei nº 8.700/93), sem que houvesse completado o quadrimestre para aquisição do direito ao reajuste no modelo anterior. 4. Pedido conhecido e acolhido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma de Uniformização Nacional, por unanimidade, conhecer e acolher o Pedido, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os juízes, Francisco Barros Dias, Odilon de Oliveira, Leomar Barros Amorim de Sousa, Cândido Moraes Pinto Filho, Maria Lúcia Lencastre Ursaia, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Liliane do Espírito Santo Roriz de Almeida, Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Vivian Josete Pantaleão Caminha. Brasília-DF, 30 de setembro de 2002. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Juiz Federal - Relator