Execução e cumprimento de sentença 2º bimestre Processo de conhecimento (quem tem razão?) X Processo de execução (satisfação) “Il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi ha un diritto tutto quello e proppio quello ch´egli ha diritto di conseguire” (Giuseppe Chiovenda) Processo civil 1.Fase sincretista 2.Fase autônoma 3.Fase instrumental ↓ Efetividade/processo civil de resultados Quais são as implicações de um sistema judiciário inefetivo? Mudanças – reformas processuais – em duplas Reforma Provimentos Mandamentais Reunião fases de conhecimento e execução Alienação por iniciativa particular Inversão da seqüência de atos expropriatórios Multa de 10% ao devedor que não efetuar pagamento em 15 dias Base legal Características Mudanças – reformas processuais – em duplas Reforma Base legal Características Lei n. 8.952/94 (fazer/não fazer); 10.444/2002 (dar coisa) e 11.232/2005 (pagar quantia) Ordem de cumprimento imediato da decisão, + previsão de mecanismos de coerção indireta = JECs Lei n. 11.382/2006 A antiga execução é apenas uma fase no processo de conhecimento, não mais sendo considerada um processo autônomo Alienação por iniciativa particular Lei n. 11.382/2006 Ao invés de aguardar a alienação nos procedimentos lentos e burocráticos de venda por hasta pública, o particular, sob controle do juiz, pode proceder à venda do bem Inversão da seqüência de atos expropriatórios Lei n. 11.382/2006 Arranjo anterior: hasta pública – adjudicação – usufruto de imóvel ou empresa Arranjo atual: adjudicação – alienação por iniciativa particular – hasta pública Multa de 10% ao devedor que não efetuar pagamento em 15 dias Art. 475-J, CPC, inserido pela Lei n. 11.232/2006) Fixação de astreintes pelo legislador Provimentos Mandamentais Reunião fases de conhecimento e execução Atividade LIMITES/ÓBICES DESCRIÇÃO 1. Limites naturais Grande parte da população brasileira enfrenta dificuldades financeiras, o que dificulta o pagamento de suas dividas 2. Limites jurídicos A própria lei processual, em busca da “humanização da execução” impõe óbices à sua efetividade, como a proibição da prisão civil por dívidas e a impenhorabilidade de determinados bens 3. Obstáculos culturais Falta base ética e moral aos devedores 4. Estratégia do devedor O devedor – que, na maioria das vezes, já perdeu o processo de conhecimento–, ainda resiste na fase executória, tentando postergar ao máximo o pagamento de sua dívida PESO SOLUÇÃO Processo (I) Conhecimento - Sentença condenatória - Executiva lato sensu - Mandamental - Sentença declaratória - Sentença constitutiva (II) Cautelar (III) Execução Decisão capaz de produzir efeitos práticos Condenação + mecanismos coercitivos Mandamental: LACP – 1985 CDC – 1990 CPC – 1994 (fazer/não fazer) CPC – 2002 (coisa) CPC – 2005 (pagar quantia) Quanto à natureza da obrigação Execução de entrega de coisa certa Obrigação de dar coisa Execução de entrega de coisa incerta Obrigação de fazer e não fazer Execução de obrigação de fazer Execução de obrigação de não fazer Execução de obrigação de pagar quantia certa contra devedor solvente Obrigação de pagar quantia certa Execução de obrigação de pagar quantia certa contra devedor insolvente Não há mais processo de execução autônomo QUANTO AO TÍTULO EM QUE SE BASEIA Cumprimento de sentença “stricto sensu” (processo uno) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA “LATO SENSU” Títulos executivos judiciais (Artigo 475-N, CPC) •Sentença mandamental Execução “sine intervallo” (processo uno) •Sentença executiva lato sensu Execução propriamente dita (processo apartado) •Sentença condenatória pura Títulos executivos extrajudiciais (Artigo 585, CPC) EXECUÇÃO Sentença judicial que reconheça obrigação de fazer e não fazer (artigo 461, CPC) Sentença judicial que reconheça obrigação de dar coisa (artigo 461-A, CPC) Sentença judicial que reconheça obrigação de pagar quantia (arts. 475-I e 475-J, CPC) Sentença penal condenatória; Sentença arbitral; Sentença estrangeira homologada pelo STF: depois de distribuída a petição inicial e citado o executado, aplica-se o procedimento da nova lei (art. 475-I a 475-R, CPC) Livro II, CPC/artigos 566 e segs., CPC Quanto ao seu caráter Definitiva Artigo 587, CPC Artigo 475-I, CPC Provisória Fundada em sentença pendente de Artigo 587, recurso desprovido de efeito CPC suspensivo (RE e REsp) Artigo 475-I, Corre por iniciativa, conta e par. 1º e responsabilidade do exeqüente, que se 542, par. 2º, responsabiliza a reparar os danos do CPC executado, e exige “caução suficiente Artigo 475- e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada O, CPC nos próprios autos” (art. 475-O, I a III, CPC) Fundada em título judicial e extrajudicial Execução Requisitos: Inadimplemento do devedor; Título judicial ou Título extrajudicial que seja: Líquido: valor determinado, independe de apuração posterior Certo: existência incontestável/autenticidade/forma Exigível: independe de termo ou condição Se a sentença for ilíquida, é preciso liquidá-la: Requer mero cálculo aritmético Por cálculos do credor Por arbitramento Por artigos (novas provas/fato novo) Depende de perícia A liquidação é fase do procedimento Depende de prova de fato novo (ex. tratamento médico posterior) (conhecimento + liquidação + execução)