fls. 65 ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DO AMAZONAS CNPJ nº 05.555.214/0001-48 Fundada em 10.11.1985 Filiada a Associação Nacional dos Cabos e Soldados PM/BM do Brasil ANERCS-PM/BM-BR Fundada em 27.04.1995 – Reg. nº 3171 – Brasília - DF EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO Autos: 0225155-11.2015.8.04.0001 JOAQUIM RAMOS NASCIMENTO, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por intermédio do seu advogado que a esta subscreve, conforme procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro na legislação vigente, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO CC PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1. DOS FATOS O Acusado foi preso em flagrante delito no dia 19 de junho de 2015, acusado da prática dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, art.244-B do ECA e art.16 paragrafo único da Lei 11.343/06 e encontra-se recolhido na penitenciária do Estado do Amazonas. ADMINISTRAÇÃO UNIDOS PARA UM NOVO TEMPO. Telefone: (92) 3025-0805 E-mail: [email protected] Sede própria: Rodovia AM–010 - KM 07, nº 5.816 – Bairro Flores – Cep: nº 69.048-660 MANAUS-AMAZONAS Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e MARCELO OLIVEIRA LOPES. Protocolado em 20/06/2015 às 10:53:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0225155-11.2015.8.04.0001 e o código 210663F. PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS – AM. fls. 66 ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DO AMAZONAS CNPJ nº 05.555.214/0001-48 Fundada em 10.11.1985 Filiada a Associação Nacional dos Cabos e Soldados PM/BM do Brasil ANERCS-PM/BM-BR Fundada em 27.04.1995 – Reg. nº 3171 – Brasília - DF Em que pese a gravidade da acusação supracitada, importante aqui ressaltar que a prisão ocorreu em circunstâncias estranhas, baseado no depoimento de uma tia do Acusado, proprietária da residência onde foi encontrado o material do crime, quais sejam, drogas e armas. um mandado de busca e apreensão na residência do acusado, momento em que não encontrou absolutamente nada, e após rodear as redondezas da casa do acusado, resolveu entrar na casa da tia do Acusado, distante da casa objeto da busca e apreensão, onde aí sim logrou êxito em encontrar os objetos ilícitos supostamente de propriedade do Acusado. Mais estranho ainda é que a tia do acusado sabia que o material estava ali guardado, e ainda assim permitiu a entrada dos policiais, sem mandado de busca e apreensão para aquela residência, e resolveu informar aos policiais que todo aquele material não era dos seus filhos, menores de idade, e sim do Acusado, que nem reside naquele local. Excelência, não se pode permitir a segregação da liberdade de alguém com base nessa historia mal contada, não há quaisquer indícios de que o acusado seja o responsável por esses materiais e pior ainda, traficante de drogas. Manter a prisão do Acusado nessas condições e respaldar um ato no mínimo suspeito, sem a investigação necessária para acusar aquele que hoje encontra-se jogado nas masmorras do sistema penitenciário. Insta salientar que o mandado de busca e apreensão não era para essa residência, e sim para a residência do acusado, e NO LOCAL NÃO FOI ENCONTRADO NENHUMA ARMA OU OBJETO ILICITO, DROGAS, ETC. ADMINISTRAÇÃO UNIDOS PARA UM NOVO TEMPO. Telefone: (92) 3025-0805 E-mail: [email protected] Sede própria: Rodovia AM–010 - KM 07, nº 5.816 – Bairro Flores – Cep: nº 69.048-660 MANAUS-AMAZONAS Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e MARCELO OLIVEIRA LOPES. Protocolado em 20/06/2015 às 10:53:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0225155-11.2015.8.04.0001 e o código 210663F. Importante ressaltar que a autoridade policial foi determinada a cumprir fls. 67 ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DO AMAZONAS CNPJ nº 05.555.214/0001-48 Fundada em 10.11.1985 Filiada a Associação Nacional dos Cabos e Soldados PM/BM do Brasil ANERCS-PM/BM-BR Fundada em 27.04.1995 – Reg. nº 3171 – Brasília - DF Se existe uma investigação da autenticidade de um suposto vídeo do ano de 2013...ok, mas daí a flagrantear uma pessoa com base na afirmação da mãe do menor, proprietária da residência onde foi encontrada a droga e a arma, que na logica pertence ao próprio filho dela é agir de maneira extrema decorrer da instrução processual. O Estado-Juiz não pode permitir que essas condutas abusivas, sem a devida investigação, sem a certeza clara e concreta da autoria e materialidade, sejam atestadas como corretas, pois se assim for se estará promovendo injustiças para respaldar investigações mal feitas em detrimento de pessoas hipossuficientes, que nada podem fazer a não ser amargar naquela casa de tortura, pertencente ao sistema penitenciário falido e sobrecarregado. IMPORTANTE RESSALTAR QUE NA CASA DO ACUSADO, EM OBEDIENCIA AO MANDADO DE BUSCA E APREESAO ANEXO, NÃO FOI ENCONTRADO NADA, NENHUM MATERIAL ILICITO. O Acusado é filho de policial militar, e desnecessário afirmar que sua vida corre perigo no sistema penitenciário, e o Estado deve olhar com mais atenção a este caso de flagrante, pois nada foi encontrado na residência do acusado, e nem com o acusado, e sim em outra residência, em outro local diverso do mandado de busca e apreensão, em circunstancias estranhas com depoimentos falhos e suspeitos de pessoas em tese responsáveis por aquele material ilícito, e mesmo assim a autoridade policial, no intuito de obter êxito na operação deflagrada de qualquer modo, resolveu flagrantear o acusado sem que houvesse flagrante algum, pois com o acusado nada foi encontrado e nem na sua residência. Excelência, os princípios constitucionais são claros e Vossa Excelência é um defensor do Estado Democrático de Direito, manter um acusado sem ADMINISTRAÇÃO UNIDOS PARA UM NOVO TEMPO. Telefone: (92) 3025-0805 E-mail: [email protected] Sede própria: Rodovia AM–010 - KM 07, nº 5.816 – Bairro Flores – Cep: nº 69.048-660 MANAUS-AMAZONAS Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e MARCELO OLIVEIRA LOPES. Protocolado em 20/06/2015 às 10:53:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0225155-11.2015.8.04.0001 e o código 210663F. em desfavor de um cidadão que alega inocência, o que será provado no fls. 68 ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DO AMAZONAS CNPJ nº 05.555.214/0001-48 Fundada em 10.11.1985 Filiada a Associação Nacional dos Cabos e Soldados PM/BM do Brasil ANERCS-PM/BM-BR Fundada em 27.04.1995 – Reg. nº 3171 – Brasília - DF provas concretas de autoria preso, sem que se tenha certeza da sua culpa é concordar com a prisão antecipada, razão pela a defesa requer o relaxamento da prisão em flagrante devido as circunstancias suspeitas em que ocorreu. Se não for esse o entendimento de Vossa Excelência, requer desde já lhe é imputado, além do fato de possuir residência fixa e morar com sua família, não havendo motivo para se ausentar ou sumir do distrito da culpa. 2. DOS REQUISITOS DO PEDIDO 2.1 DO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Desta feita, tendo em vista as circunstancias da prisão em flagrante, necessário se faz relaxar a prisão em flagrante delito lavrado pela autoridade policial. Conforme preceitua o artigo 648 do Código de Processo Penal: Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza; ADMINISTRAÇÃO UNIDOS PARA UM NOVO TEMPO. Telefone: (92) 3025-0805 E-mail: [email protected] Sede própria: Rodovia AM–010 - KM 07, nº 5.816 – Bairro Flores – Cep: nº 69.048-660 MANAUS-AMAZONAS Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e MARCELO OLIVEIRA LOPES. Protocolado em 20/06/2015 às 10:53:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0225155-11.2015.8.04.0001 e o código 210663F. a liberdade provisória do acusado, uma vez que alega inocência do crime que fls. 69 ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DO AMAZONAS CNPJ nº 05.555.214/0001-48 Fundada em 10.11.1985 Filiada a Associação Nacional dos Cabos e Soldados PM/BM do Brasil ANERCS-PM/BM-BR Fundada em 27.04.1995 – Reg. nº 3171 – Brasília - DF VI - quando o processo for manifestamente nulo. No caso concreto, o Acusado foi preso com base no depoimento de outra pessoa proprietária do local onde foi encontrado o material ilícito, em circunstancias estranhas, ou seja, baseado apenas em suposições e condutas tenha cometido os crimes que lhes são imputados. Com o devido respeito, não há como manter encarcerado o Acusado com base em suposições, ilações, sem provas mínimas de veracidade daquilo que lhe é imputado, com base em apenas uma denuncia que, diga-se de passagem, ainda será apurada por este juízo criminal. 2.2 DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA A prisão em flagrante é espécie de prisão provisória, afigurando-se prisão cautelar de natureza processual, e como toda cautelar, somente pode prevalecer se presentes os motivos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O Acusado faz jus à concessão da liberdade provisória, levando-se em consideração o disposto no artigo 321 do Código de Processo Penal que assim passou a dispor após a alteração promovida pela Lei nº12. 403/11: “Art. 312. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.” ADMINISTRAÇÃO UNIDOS PARA UM NOVO TEMPO. Telefone: (92) 3025-0805 E-mail: [email protected] Sede própria: Rodovia AM–010 - KM 07, nº 5.816 – Bairro Flores – Cep: nº 69.048-660 MANAUS-AMAZONAS Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e MARCELO OLIVEIRA LOPES. Protocolado em 20/06/2015 às 10:53:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0225155-11.2015.8.04.0001 e o código 210663F. até então suspeitas, uma vez que nos autos não há indícios de que o Acusado fls. 70 ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DO AMAZONAS CNPJ nº 05.555.214/0001-48 Fundada em 10.11.1985 Filiada a Associação Nacional dos Cabos e Soldados PM/BM do Brasil ANERCS-PM/BM-BR Fundada em 27.04.1995 – Reg. nº 3171 – Brasília - DF É sabido que no direito processual penal moderno, a regra é a de que o acusado pode defender-se, em liberdade, só devendo permanecer preso aquele contra o qual se deve decretar prisão preventiva, tanto que a Lei Adjetiva Penal foi alterada recentemente pela Lei 12.403/11, apresentando restritiva, não justificando a prisão no caso em tela. Sendo assim, inexiste qualquer hipótese autorizadora da prisão preventiva uma vez que, a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. E de acordo com os fatos narrados no auto da Prisão em Flagrante, o crime supostamente praticado pelo acusado não causou histeria, muito menos abalo da ordem pública. As circunstâncias da ocorrência do delito, não evidenciaram a periculosidade do Acusado, uma vez que não foi encontrado nenhuma arma ou droga na posse do Acusado, e este sequer foi preso cometendo o crime supostamente de sua autoria. É necessário acima de tudo, bom senso para distinguir quando há estardalhaço indevido sobre um determinado crime e a visível inexistência nos autos de qualquer prova de abalo real à ordem pública, após o cometimento do ilícito atribuído ao acusado. Nesse particular, a manutenção da prisão está configurando antecipação de pena, o que não é permitido dentro da ordem constitucional vigente. Nesse sentido, pode-se mencionar a posição da jurisprudência: HC. PRISÃO CAUTELAR. Trata-se de habeas corpus no qual se postula a soltura do paciente preso preventivamente desde 11/12/2007, tendo em vista seu suposto envolvimento na prática dos ADMINISTRAÇÃO UNIDOS PARA UM NOVO TEMPO. Telefone: (92) 3025-0805 E-mail: [email protected] Sede própria: Rodovia AM–010 - KM 07, nº 5.816 – Bairro Flores – Cep: nº 69.048-660 MANAUS-AMAZONAS Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e MARCELO OLIVEIRA LOPES. Protocolado em 20/06/2015 às 10:53:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0225155-11.2015.8.04.0001 e o código 210663F. medidas cautelares que podem ser utilizadas em substituição da pena fls. 71 ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DO AMAZONAS CNPJ nº 05.555.214/0001-48 Fundada em 10.11.1985 Filiada a Associação Nacional dos Cabos e Soldados PM/BM do Brasil ANERCS-PM/BM-BR Fundada em 27.04.1995 – Reg. nº 3171 – Brasília - DF crimes de corrupção passiva, falsificação de documento público e formação de quadrilha. Noticiam os autos que o paciente participava de bando especializado em homologar, mediante o pagamento de propinas, kits de gás natural veicular obtidos e instalados em desacordo para a manutenção da custódia, mostrando-se carente de fundamentação o decreto prisional, além de apontar-se excesso de prazo na instrução criminal. De acordo com os autos e conforme análise da Suprema Corte (em HC contra a decisão do Min. Relator no STJ que negou a liminar), constata-se não haver a suficiente fundamentação no decreto prisional para que fosse imposta a medida constritiva, visto que a decisão repressora limitou-se a apontar, de maneira abstrata, a suposta ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 312 do CPP, sem fazer menção a fatos que, concretamente, significassem risco à ordem pública ou econômica. Ressalte-se que a prisão processual é medida de exceção, somente podendo subsistir quando presentes os requisitos e fundamentos trazidos pelo mencionado dispositivo legal. O respectivo decisum deve indicar os elementos concretos sobre os quais se constatou a imperiosidade da medida de cautela, atendendo, assim, ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988. Não basta, portanto, a mera enumeração das justificativas para a custódia cautelar, afirmando-se necessária a privação da liberdade do réu a fim de preservar a ordem pública, a ordem econômica, para se garantir a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal. Deve vir tal assertiva calcada em fatos que, ligados à atividade ADMINISTRAÇÃO UNIDOS PARA UM NOVO TEMPO. Telefone: (92) 3025-0805 E-mail: [email protected] Sede própria: Rodovia AM–010 - KM 07, nº 5.816 – Bairro Flores – Cep: nº 69.048-660 MANAUS-AMAZONAS Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e MARCELO OLIVEIRA LOPES. Protocolado em 20/06/2015 às 10:53:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0225155-11.2015.8.04.0001 e o código 210663F. com a legislação. Alega-se, contudo, não haver motivo fls. 72 ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DO AMAZONAS CNPJ nº 05.555.214/0001-48 Fundada em 10.11.1985 Filiada a Associação Nacional dos Cabos e Soldados PM/BM do Brasil ANERCS-PM/BM-BR Fundada em 27.04.1995 – Reg. nº 3171 – Brasília - DF criminosa em exame, ultrapassem o status de meras conjecturas. Com esses argumentos, a Turma concedeu a ordem com extensão de ofício aos demais corréus. Precedentes citados: HC 120.328-BA, DJ 2/2/2009, e HC 116.049-SP, DJ 2/2/2009. HC 101.827-RJ, Rel. Min. original TACRSP: “Se o parágrafo único do art. 310 do CPP estabelece que será adotado o mesmo critério para liberdade provisória, quando inocorram as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, estabelece uma regra obrigatória, através da expressão será adotado. Não serão suficientes, aliás, meras conjecturas de que o réu pode fugir ou impedir a ação da Justiça. Assim, a fundamentação não se pode basear em proposições abstratas, como simples ato formal, mas resultar de fatos concretos.” (JTACRESP 170/135). STJ - RHC 15267/MA Relator(a)Ministro PAULO MEDINA SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/05/2005 DJ 01.08.2005 p. 554 (...) A manutenção da prisão em flagrante deve estar amparada em, pelo menos, um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado, ao negar a liberdade provisória, está obrigado a apontar os elementos concretos mantenedores da medida. No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis; A gravidade do crime, por si só, não pode servir como ADMINISTRAÇÃO UNIDOS PARA UM NOVO TEMPO. Telefone: (92) 3025-0805 E-mail: [email protected] Sede própria: Rodovia AM–010 - KM 07, nº 5.816 – Bairro Flores – Cep: nº 69.048-660 MANAUS-AMAZONAS Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e MARCELO OLIVEIRA LOPES. Protocolado em 20/06/2015 às 10:53:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0225155-11.2015.8.04.0001 e o código 210663F. Jorge Mussi, julgado em 10/3/2009. – sem grifos no fls. 73 ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DO AMAZONAS CNPJ nº 05.555.214/0001-48 Fundada em 10.11.1985 Filiada a Associação Nacional dos Cabos e Soldados PM/BM do Brasil ANERCS-PM/BM-BR Fundada em 27.04.1995 – Reg. nº 3171 – Brasília - DF motivo para decretação ou manutenção da prisão cautelar. Precedentes do STJ e STF (...) – sem grifos no original 3. DO PEDIDO Que seja recebido o presente pedido de CONCESSÃO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, tendo em vista as circunstancias em que ocorreu a prisão em flagrante, determinando-se pela imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Acusado. Caso não seja esse o entendimento de vossa Excelência, seja deferido a CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, nos termos da legislação vigente, expedindo o competente ALVARÁ DE SOLTURA, visto que o Acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos da concessão e que inexistem as hipóteses da prisão preventiva, comprometendo-se a comparecer a todos os atos do processo. Nestes Termos, Pede deferimento Manaus, 20 de junho de 2015. MARCELO OLIVEIRA LOPES OAB/AM 6083. ADMINISTRAÇÃO UNIDOS PARA UM NOVO TEMPO. Telefone: (92) 3025-0805 E-mail: [email protected] Sede própria: Rodovia AM–010 - KM 07, nº 5.816 – Bairro Flores – Cep: nº 69.048-660 MANAUS-AMAZONAS Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e MARCELO OLIVEIRA LOPES. Protocolado em 20/06/2015 às 10:53:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0225155-11.2015.8.04.0001 e o código 210663F. Diante do exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência: