MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA O Doutor Sergio Fernando Moro, Juiz Federal da 13ª Vara Federal (antiga 2.ª Vara Federal Criminal), Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, na forma da Lei, etc. M A N D A a quaisquer Autoridades Policiais a quem for este apresentado, indo por ele assinado, que em seu cumprimento, prendam e recolham à prisão, a pessoa conhecida por: - DALTON DOS SANTOS AVANCINI (empresa Camargo Correa), brasileiro, nascido em São Paulo/SP, aos 07/11/1966, filho de Maria Carmen Monzoni dos Santos Avancini e Sidney Avancini, RG 17507332-SSP/SP, CPF 094.948.488-10, passaporte FH579749, com validade 14/03/2018, Diretor Presidente da Camargo Corrêa Construções e Participações S.A., residente na Rua Dr. Miranda de Azevedo, 752, apto 117, Pompéia, São Paulo, SP, CEP 05027-000, Tel 11-96352553, e-mail [email protected],atualmente custodiado na Superintendência da Polícia Federal no Paraná, em vista da decretação da prisão preventiva do investigado acima qualificado, por decisão proferida em 18/11/2014 nos autos de Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.º 5073475-13.2014.404.7000, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Infrações Penais: art. 90 da Lei n.º 8.666/1993, art. 1º da Lei n.º 9.613/1998 e art. 333 (somente pela corrupção ativa de Paulo Roberto Costa) e art. 288, ambos do CP. Observação: Deverá a Polícia Federal tomar as cautelas apropriadas para preservar a imagem do acusado preso, evitando qualquer exposição pública dele. Não se tratando de acusado perigoso, em sentido físico, deve ser evitado o uso de algemas, salvo se verificada a sua necessidade para fins de garantia dos executores da prisão e condutores do preso. Observo que esta tem sido a praxe louvável da Polícia Federal, evitar a exposição pública, mas consigno o alerta apenas por cautela. CUMPRA-SE. Curitiba/PR, 18 de novembro de 2014. Sergio Fernando Moro Juiz Federal