MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA O Doutor Sergio Fernando Moro, Juiz Federal da 13ª Vara Federal (antiga 2.ª Vara Federal Criminal), Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, na forma da Lei, etc. M A N D A a quaisquer Autoridades Policiais a quem for este apresentado, indo por ele assinado, que em seu cumprimento, prendam e recolham à prisão, a pessoa conhecida por: - RICARDO RIBEIRO PESSOA (empresa UTC), brasileiro, nascido aos 15/01/1951 ou 15/11/1951, filho de Carlos Ribeiro Pessoa e Heloísa de Lima Ribeiro Pessoa, natural de Salvador/BA, engenheiro civil, responsável pela UTC Participações S.A., RG 684844 - SSP/BA, CPF 063.870.395-68, residente na Rua Ministro Rocha Azevedo, 872, apto 141, Cerqueira César, São Paulo/SP, email [email protected], atualmente custodiado na Superintendência da Polícia Federal no Paraná, em vista da decretação da prisão preventiva do investigado acima qualificado, por decisão proferida em 18/11/2014 nos autos de Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.º 5073475-13.2014.404.7000, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Infrações Penais: art. 90 da Lei n.º 8.666/1993, art. 1º da Lei n.º 9.613/1998 e art. 333 (somente pela corrupção ativa de Paulo Roberto Costa) e art. 288, ambos do CP. Observação: Deverá a Polícia Federal tomar as cautelas apropriadas para preservar a imagem do acusado preso, evitando qualquer exposição pública dele. Não se tratando de acusado perigoso, em sentido físico, deve ser evitado o uso de algemas, salvo se verificada a sua necessidade para fins de garantia dos executores da prisão e condutores do preso. Observo que esta tem sido a praxe louvável da Polícia Federal, evitar a exposição pública, mas consigno o alerta apenas por cautela. CUMPRA-SE. Curitiba/PR, 18 de novembro de 2014. Sergio Fernando Moro Juiz Federal