ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADENILSON VIANA NERY-12, 19, 21 ADRIANA ZANDONADE-54, 55 Alexandre Hideo Wenichi-36 ALTAMIR MORAES FILHO-8 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-19, 21, 25, 8 ANILSON BOLSANELO-11 AUGUSTO CESAR DA FONSECA ALMEIDA-4 BARBARA DENARDE NOGUEIRA-26 BRUNO MIRANDA COSTA-23, 28, 43, 49 BRUNO RIBEIRO PATROCÍNIO-24 CARLOS BERKENBROCK-47 CARLOS LACERDA DE C. CRISSAFF-34 CARLOS LACERDA DE C.CRISSAFF-38 CLEBSON DA SILVEIRA-24 DALVA MARIA DE ANDRADE-2 DANILO THEML CARAM-52 EDGARD VALLE DE SOUZA-20, 7 ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-35, 40, 44, 48 ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-3, 41 FABIO BARRETO-3 FERNANDO DOS SANTOS-1 FREDERICO AUGUSTO MACHADO-32 Frederico Guilherme Siqueira Campos-53 GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-51 GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-56 HALLEM DA SILVA HABIB-5 HELTON TEIXEIRA RAMOS-34, 38, 39 ILZA RODRIGUES DE SOUZA-22 INGRID SILVA DE MONTEIRO-52 ISRAEL NUNES SILVA-32 IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR-9 JAILTON AUGUSTO FERNANDES-12, 20 JAMILSON SERRANO PORFIRIO-13 JARIH MITRI EL FERZOLI-8 JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-31, 48, 49 JOSE ANTONIO DA SILVA CAMPOS-28 JOSE IRINEU DE OLIVEIRA-26, 4 JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-23 JULIARDI ZIVIANI-37 JULIO DE CASTILHOS-1 Laerte de Campos Hosken-18 LEONARDO MIRANDA MAIOLI-56 LILIAN BELISARIO DOS SANTOS-15 LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-15 Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho-9 Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-18, 29 MARCELA REIS SILVA-16 MARCELO NUNES DA SILVEIRA-23 MARCIA RIBEIRO PAIVA-31 MARCO ANTONIO GAMA BARRETO-56 Marcos Figueredo Marçal-2 MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-53 MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-33, 35, 36, 41, 43, 44, 46, 47, 50, 51, 55 MARIA ISABEL PONTINI-26, 27 OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-4 PATRICIA NUNES ROMANO-54 PAULA GHIDETTI NERY LOPES-12 Paulo Henrique Vaz Fidalgo-11, 27 PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO-14 RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-5 RODRIGO COSTA BUARQUE-42 RODRIGO SEBASTIÃO SOUZA-4 RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-14, 17, 22, 26, 7 ROGERIO SIMOES ALVES-34, 38, 39 RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO-56 Ruberlan Rodrigues Sabino-16, 30 SANDRA CARVALHO GONÇALVES-25 SAYLES RODRIGO SCHUTZ-47 SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-33, 34, 37, 38, 39, 45, 46, 47, 50 SILVIO CESAR ALCURE-5 TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES-25 TAIS MARIA ZANONI-42, 45 UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-13, 6 URBANO LEAL PEREIRA-18 Valber Cruz Cereza-10, 29 VALMIR MEURER IZIDORIO-34, 38 VINÍCIUS BRAGA HAMACEK-24 Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-10, 30 VIVIAN VIEIRA TOYAMA-17 WESLEY CORREA CARVALHO-6 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO Nro. Boletim 2013.000022 Expediente do dia 07/03/2013 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 92004 - RECURSO CRIMINAL / OUTROS 1 - 0000195-93.2012.4.02.5004/01 (2012.50.04.000195-5/01) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: JULIO DE CASTILHOS.) x VANILDO BUTCOVSKY E OUTROS (ADVOGADO: FERNANDO DOS SANTOS.). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0000195-93.2012.4.02.5004/01 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDA: VANILDO BUTCOVSKY E OUTROS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA VOTO Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, ora recorrente, em face da decisão de fls. 09/12, que concedeu habeas corpus de ofício para (i) determinar o arquivamento do procedimento administrativo criminal em apenso, que deu azo à proposta de transação penal formulada; (ii) indeferir o requerimento de designação de audiência em que seria apresentada a proposta de transação penal e (iii) determinar o trancamento deste procedimento criminal. Em suas razões recursais, o órgão ministerial defende que o simples fato de os supostos autores do fato estarem acampados no interior de unidade de conservação com diversos apetrechos destinados à perseguição ou ao abate de componentes da fauna já caracteriza atividade de caça, elemento constitutivo do ilícito penal em questão (art. 29, § 4º, da Lei nº 9.605/98). Ademais, sustenta a inaplicabilidade do Princípio da Insignificância à hipótese vertente. Contrarrazões às fls. 38/39. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Inicialmente, cabe salientar o cabimento do recurso em sentido estrito no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. A despeito de não existir previsão expressa na legislação específica de regência (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01), aplicam-se à hipótese as disposições do Código de Processo Penal, subsidiariamente. Assim, havendo subsunção do caso à situação descrita no art. 581, inciso X, do CPP, há que ser recebido o recurso aviado pelo parquet federal, porquanto presentes os demais requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, a questão cinge-se em saber se as condutas descritas na denúncia de fls. 02/06 amoldam-se ao fato típico previsto no art. 29, caput e § 4º, da Lei nº 9.605/98, in verbis: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. (...) § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. Há consumação no referido crime, assim, com a morte, a perseguição, os atos de caça, a captura ou a utilização dos espécimes, de forma indevida. A tentativa, a meu ver, é possível, nos verbos matar e apanhar, denotativos de condutas de crime material. Já os verbos perseguir e caçar, não permitem tentativas, por serem de mera conduta: ou o agente vai ao encalço do animal e o delito já está consumado, ou não o faz e há mera cogitação. O verbo utilizar parece, também, não ser suscetível do conatus, porque o sujeito ativo, para utilizar, tem que primeiro perseguir ou apanhar o animal. Pois bem. Restou consignado que os acusados foram surpreendidos dentro da Reserva Florestal de Sooretama/ES portando armas e outros instrumentos de caça. Os supostos autores do fato haviam invadido a unidade de conservação com o intuito de caçar animais silvestres, mas, antes de alcançarem seus objetivos, sete agentes que vistoriavam a reserva se depararam com o acampamento dos acusados, sendo que estes, ao perceberem a movimentação dos policiais, empreenderam fuga, deixando para trás armas, armadilhas e munições. Um dos investigados, contudo, foi detido, de modo que confessou a suposta prática delituosa, bem como o envolvimento dos demais. O juízo de origem reputou atípicas as condutas descritas na exordial acusatória, na medida em que não teria havido efetiva caça de nenhum espécime da fauna silvestre em razão de a autoridade policial ter impedido o curso causal da consumação do crime. Também não haveria subsunção entre as condutas descritas e os demais verbos nucleares do tipo incriminador. O Ministério Público Federal, por outro lado, defende a natureza formal do delito, levantando a desnecessidade de resultado naturalístico. Examinando as condutas descritas no tipo penal em questão (matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar) em cotejo com a descrição fática exposta nos autos, observo que somente as ações de perseguir e caçar poderiam ser, em tese, atribuídas aos supostos autores do fato, visto que eles com certeza não mataram, apanharam ou utilizaram espécimes da fauna silvestre. Quanto aos verbos nucleares perseguir e caçar, conforme já realçado, este relator entende configurarem crimes de mera conduta, que não admitem tentativa. Ou seja, ou o agente efetivamente perseguiu/caçou, indo ao encalço do animal e aí haverá consumação, ou o agente não o fez e o crime não passou de mera intenção. Entendo que o caso dos autos se encaixa na primeira hipótese. Explico, fazendo referência ao significado do verbo perseguir, descrito no dicionário Houais, que, em sua primeira definição, assim conceitua a referida ação: “ir ao encalço de; correr atrás de”. Conforme relatado, os agentes que vistoriavam a Reserva Florestal de Sooretama/ES se depararam com os agentes acampados, se preparando para a prática do crime. Assim, a meu ver, forçoso reconhecer que houve efetiva perseguição de espécime da fauna silvestre, uma vez que, a meu sentir, o fato de os supostos autores do fato estarem acampados dentro da reserva já demonstra que eles estavam no encalço dos animais silvestres. Ora, não se persegue à distância, sendo necessária uma aproximação prévia. Os acusados se encontravam de tocaia, esperando o momento mais apropriado para a caça, que seria levada a intento, provavelmente, no horário em que os animais saíssem de seus asilos, de suas tocas. Em suma, concluo que os supostos autores do fato já se encontravam ao encalço das espécimes silvestres, de modo que reputo se encontrar configurada, em tese, a atividade de perseguição, hábil a ensejar a devida persecução criminal. Ante o exposto, voto do sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão de fls. 09/12 e determinar que o procedimento criminal siga seu curso, designando-se audiência preliminar para os fins do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos da lei. É como voto. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0000195-93.2012.4.02.5004/01 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDA: VANILDO BUTCOVSKY E OUTROS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A FAUNA SILVESTRE. ARTIGO 29, CAPUT E §4º DA LEI 9.605/98. TIPICIDADE DAS CONDUTAS DESCRITAS RECONHECIDA. ATIVIDADE DE PERSEGUIÇÃO DE ESPÉCIME SILVESTRE CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 2 - 0001033-97.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001033-9/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x DINARTE MATHIAS (ADVOGADO: DALVA MARIA DE ANDRADE.). RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0001033-97.2009.4.02.5050/02 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DINARTE MATHIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA AUTARQUIA FEDERAL – PAGAMENTO DEVIDO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DOLOSO OU CULPOSO CAPAZ DE GERAR O DANO ILÍCITO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 134/137, que julgou procedente o pedido da exordial e condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas de auxílio-doença, referentes ao período de 26/02/2006 a 30/06/2006, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora. 2. Sustenta o INSS, em razões recursais, que já realizou o pagamento dos valores relativos ao auxílio-doença que seria devido pelo período em questão, conforme demonstra o documento de fl. 133. Ademais, afirma que, ainda que se considere não haver provas do pagamento, não teria direito o recorrido à determinada importância. Em seguida, sustenta também a inocorrência de dano moral. Contrarrazões às fls. 143/145. 3. Conforme exposto pelo Juízo a quo, apesar de o INSS defender que já teria realizado o pagamento dos valores relativos ao auxílio-doença que seria devido no período em questão, a CEF, agente pagador do valor questionado, informou que, de fato, não haveria histórico em seus sistemas sobre o referido pagamento. Assim, considerando que o ônus da prova recai sobre quem alega, entendo que o INSS não se desincumbiu do dever de comprovar a realização do pagamento dos valores em atraso do auxílio-doença devidos ao autor, pelo período de 26/02/2006 a 30/06/2006. 4. Com efeito, não é cabível impor-se à parte autora o ônus de provar fato negativo, qual seja, a circunstância de que não recebeu as parcelas do período reclamado, cabendo, portanto, à autarquia federal provar que efetuou corretamente tais pagamentos, o que não ocorreu no presente caso. Como se pode observar, o documento de fl. 133 foi expedido pelo próprio INSS, não sendo suficiente, deste modo, à comprovação do efetivo pagamento da quantia devida. 5. No que se refere à alegação do recorrente de que tal valor seria, na verdade, indevido – diante de equívoco cometido pela própria administração na concessão do benefício –, entendo que este argumento sofreu preclusão temporal, haja vista que o réu deveria ter se utilizado de todos os argumentos possíveis em fase de contestação, tendo em vista que este é o momento oportuno para se alegar teses de defesa. No entanto, o INSS se limitou a dizer em sua contestação que restabeleceu o benefício do autor retroativamente e que as prestações do período teriam sido devidamente pagas (fls. 33/41), perdendo, assim, a chance de ter por analisada a referente alegação. 6. No que tange ao dano moral, contudo, peço vênias ao Juízo de origem para divergir de seu entendimento. Consoante restou consignado, o autor deixou de receber seu auxílio-doença por 4 (quatro) meses, apesar de constar nos registros do INSS o pagamento. Dessa forma, alguma falha no sistema informatizado gerou o problema, podendo ser o caso, até mesmo, de ocorrência de fraude. Não vislumbro, porém, a caracterização de ato culposo ou danoso que possa ser atribuído à Autarquia Previdenciária, conforme passo a explicitar. 7. O instituto da responsabilidade civil está previsto no artigo 927 do Código Civil de 2002, o qual possui a seguinte redação: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Por sua vez, o artigo 186 do mesmo diploma normativo dispõe que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Especificamente quanto à indenização contra a Fazenda Pública, estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição da República, que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 8. Nesses termos, vê-se que, para a configuração do dever de indenizar, devem restar demonstrados a conduta, o dano e o nexo causal entre ambas, sendo que, em se tratando de responsabilidade da Fazenda Pública, tem-se responsabilidade objetiva, não havendo que se aferir se a conduta foi culposa ou dolosa. Trata-se da aplicação da Teoria do Risco Administrativo. Assim, a responsabilidade objetiva do Estado somente é afastada quando presentes determinadas situações, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, quais sejam, a força maior, o caso fortuito o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 9. De acordo com o que acima foi dito, para a configuração do dever de indenizar do Estado, devem restar demonstrados a conduta, o dano e o nexo causal entre eles. Na hipótese dos autos, contudo, entendo que o autor não demonstrou que a Autarquia Previdenciária o causou por meio de conduta culposa ou dolosa. Como já se afirmou, a ausência de pagamento deveu-se a um erro operacional ou a uma fraude causada por terceiros. Alem disso, a meu ver, o autor não logrou êxito em demonstrar efetivo prejuízo que atingisse sua personalidade, tampouco qualquer espécie de constrangimento, vexame ou humilhação que tivesse sofrido em conseqüência da ausência de pagamento do benefício auxílio-doença. 10. No tocante aos juros de mora e à correção monetária, assiste razão à autarquia previdenciária. A orientação delineada por este colegiado e consolidada no Enunciado n.° 5 4 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo indica que deve ser aplicada a alteração legislativa engendrada no 1°-F d a Lei n° 9.494/97 com o advento da Lei n° 11.960/09 inclusive às causas d e natureza previdenciária. Com efeito, na esteira na jurisprudência do STF, a partir de 30.06.2009, impõe-se a aplicação imediata dos índices oficias da cardeneta de poupança para efeito de cálculo de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias impostas à fazenda pública, incluídas as verbas consideradas alimentares. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como para alterar a sistemática de cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicável. 12. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 3 - 0000333-17.2006.4.02.5054/01 (2006.50.54.000333-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x MARIA DE LOURDES PEREIRA IZIDORO (ADVOGADO: FABIO BARRETO.). RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000333-17.2006.4.02.5054/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DE LOUDES PEREIRA IZIDORO RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – ANÁLISE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 117/121, que julgou procedente o pleito autoral, condenando a autarquia previdenciária ao restabelecimento do beneficio previdenciário de auxílio-doença n° 1368558612 até 05.05.2010, dia an terior à concessão da aposentadoria por idade à autora. Em razões de recurso, o INSS alega, preliminarmente, que sejam deduzidas as parcelas já pagas administrativamente. No mérito, aduz que a segunda perícia realizada na parte autora afirmou que a recorrente “não sofre de nenhuma doença ou lesão, mas apenas de limitações físicas decorrentes da idade e do seu modo de vida”. Desta forma, não haveria possibilidade de concessão de auxílio-doença. Por fim, requer a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 134/139. 2. Cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. A autora, empregada doméstica, atualmente com 64 (sessenta e quatro anos), alega, em sua inicial, que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades habituais em virtude de ter sido acometida de câncer de mama, nos idos de 2004. 4. Visando comprovar o estado de incapacidade, a autora foi submetida a duas perícias judiciais. Conforme atestado pela primeira perícia realizada (fls. 61/62), a periciada era portadora de doença neoplásica, além de doença degenerativa (resposta ao quesito 01). Explicou o perito que a neoplasia é um câncer, de caráter evolutivo e maligno, e que a doença degenerativa é uma doença incapacitante por limitar os movimentos da pessoa acometida por ela (resposta ao quesito 04). Afirmou, ainda, que a incapacidade da autora seria total e definitiva. Contraditoriamente, o segundo laudo (fls. 108/110) diagnosticou que a periciada não possuiria qualquer enfermidade, havendo apenas a diminuição da capacidade laboral devido à sua faixa etária. Descartou, assim, a existência de inaptidão para o trabalho. 5. Data máxima vênia, o segundo laudo pericial não pode ser considerado para a solução desta lide, porquanto se distancia totalmente da real situação da autora. O expert subscritor da segunda perícia, em laudo demasiadamente resumido e lacônico, aponta que a periciada não possuiria qualquer enfermidade, a despeito de toda a documentação por ela colacionada aos autos. Nesses termos, entendo que o Juízo de origem agiu bem em desconsiderá-la e julgar o feito com base nos elementos trazidos aos autos pelas partes. Com efeito, destacou a MM. Juíza prolatora da sentença que: Os laudos juntados às fls. 08-11 demonstram de maneira clara ter havido déficit funcional no membro superior direito da autora, após a realização dos procedimentos cirúrgicos supracitados. Em que pese a manifestação do perito médico do INSS à fl. 85, entendo que o tratamento contra o câncer de mama, que no caso da autora envolveu quimioterapia, além das intervenções cirúrgicas, comprometem sobremaneira a execução de suas atividades laborativas habituais. De acordo com a CTPS acostada à fl. 16, na época do diagnóstico do câncer, a demandante exercia a profissão de doméstica, atividade laboral que exige considerável esforço físico e demanda intensa utilização dos membros superiores na execução do serviço. A documentação juntada aos autos, no meu sentir, é suficiente para comprovar a incapacidade para o exercício desta atividade.(fl. 120) 6. As alegações do INSS, ora recorrente, no que tange à capacidade da recorrida não merecem acolhimento, senão vejamos: a recorrida juntou nos autos documentos suficientes para comprovar a existência da enfermidade e a realização dos procedimentos cirúrgicos empregados para o tratamento da doença incapacitante (fls. 08/11). Tal circunstância, aliada às considerações feitas pelo Juízo de origem, que adoto como razão de decidir, é suficiente a formar o convencimento deste relator no sentido de que a incapacidade laborativa estava instalada na paciente já na ocasião da suspensão do benefício. Resta concluir, assim, que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. 7. Quadra destacar que a conclusão obtida pelo juiz a quo e ora confirmada no presente acórdão, encontra abrigo nos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos autorizam o magistrado a formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, não ficando seu juízo adstrito à conclusão firmada pelo perito, desde que observada à motivação da decisão. 8. Contudo, este relator entende plausível dar parcial provimento ao recurso tão somente para determinar a exclusão do cálculo das parcelas atrasadas dos valores já percebidos administrativamente a título de auxílio doença, conforme extratos do PLENUS de fls. 122/125. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em mínima parte. 10. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 21 § 5° do CPC ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 4 - 0000661-14.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000661-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x SEBASTIAO SOARES LOPES (ADVOGADO: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, RODRIGO SEBASTIÃO SOUZA, AUGUSTO CESAR DA FONSECA ALMEIDA.). RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000661-14.2010.4.02.5051/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SEBASTIAO SOARES LOPES RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. CONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA FIXAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, contra a sentença de fls. 69/71, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para conceder o benefício auxílio-doença ao autor desde a data da realização do laudo pericial, compensando-se os valores devidamente recebidos a idêntico título. Sustenta o recorrente que o autor não detinha a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade (data do exame pericial), postulando a reforma da sentença. Subsidiariamente, argumenta que o autor não comprovou seu estado de desemprego involuntário, não merecendo, desta forma, a prorrogação do período de graça em razão de desemprego. Contrarrazões às fls.79/83. 2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, conforme se extrai do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Em exame pericial (fls. 42/47), foi constatado que o periciado é portador de Hérnia de Disco e Osteoartrose lombar (resposta ao quesito 01 do INSS), enfermidades que o incapacitam de forma total e temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual de ajudante de pátio. Contudo, segundo a expert, não foi possível precisar a data do início da incapacidade, motivo pelo qual a MM. Juíza Federal prolatora da sentença fixou a data do início da incapacidade na data do exame pericial, concedendo o auxílio-doença a partir de tal data. O autor não apresentou recurso visando a alteração da DIB fixada, nem a concessão da aposentadoria por invalidez. 4. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o autor possuía ou não a qualidade de segurado da Previdência Social quando da data do início da incapacidade. Compulsando os autos, observa-se que o autor juntou a sua CTPS atualizada (fl. 100), por meio da qual ele comprova que a rescisão do seu contrato de trabalho ocorreu apenas em 29/10/2009. Nesse diapasão, a perda da qualidade de segurado da Previdência Social, que, no caso de segurado empregado, ocorre no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao da rescisão, se deu em 16/12/2009. A conclusão obtida pela juíza a quo foi a de que a incapacidade laborativa da parte autora iniciou-se na data da realização da perícia judicial (03/12/2010). Deste modo, não há em que se falar em perda da qualidade de segurado, pois o recorrido manteve sua qualidade de segurado até 16/12/2010. Diante de tudo exposto, entendo que a sentença a quo não merece reparos. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95) 6. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 5 - 0000702-15.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000702-7/01) RUTE BORGES (ADVOGADO: HALLEM DA SILVA HABIB, SILVIO CESAR ALCURE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.). RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000702-15.2009.4.02.5051/01 RECORRENTE: RUTE BORGES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA OU DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA ATESTAR A INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 61/62, que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Em suas razões de recurso, sustenta a recorrente que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades profissionais, havendo nos autos laudos particulares suficientes a comprovar a sua incapacidade. Ademais, requer que seja anulada a sentença de origem, afim de que seja realizada uma nova perícia para que haja uma nova manifestação sobre as peculiaridades do caso concreto. Contrarrazões às fls. 66/69. 2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95). 3. Cabe rememorar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 4. Inicialmente, destaco que não merece prosperar o requerimento de anulação da sentença para a realização de nova perícia judicial, na medida em que inexistem elementos capazes de balizarem a caracterização de qualquer vício no laudo pericial de fls. 44/47. Apesar de sucinto, o laudo, subscrito por médico perito devidamente inscrito no CRM, é claro ao apontar suas conclusões, não havendo qualquer contradição ou omissão capazes de eivá-lo de nulidade 5. A parte autora, ora recorrente, faxineira, atualmente com 41 (quarenta e um) anos de idade, alega possuir espondiloartrose lombar e discopatias degenerativas, aliadas à hérnia de disco em L3/L4 e L4/L5, encontrando-se incapacitada para o labor. O laudo pericial de fls. 44/47 atesta que a recorrente é portadora de espondiloartrose lombar e discopatias degenerativas em sua coluna vertebral. Contudo, com base no exame clínico e em exames complementares, concluiu o jusperito que a autora não apresenta redução de sua incapacidade laboral na atualidade. Ao final, ressaltou o expert que o quadro clínico da autora é compatível com a sua idade e características individuais, não se encontrando, no momento da perícia, incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. 6. De sua parte, a autora apresentou como prova, os documentos médicos de fls. 19/20, quais sejam: i) laudo médico datado de 20/01/2009, em que se declara que a paciente, além de possuir as mesmas enfermidades citadas no laudo pericial, possui lombociatalgia direita recorrente, sendo recomendado inclusive tratamento cirúrgico, sem houver indicação de incapacidade laboral (fl. 19) e ii) exame (ressonância magnética) que não aponta, propriamente, estado de inaptidão na paciente (fl.20). 7. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende que inexistem, nos autos, elementos técnicos capazes de balizarem a caracterização do alegado estado de incapacidade para o labor, sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. 8. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de nova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado. 9. Por fim, conclui-se que falta, pelo menos, um dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, qual seja, a comprovação da incapacidade para o trabalho. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida pelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 10. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 5, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 6 - 0000289-59.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000289-0/01) HUMBERTO FERNANDES ROCHA (ADVOGADO: WESLEY CORREA CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000289-59.2010.4.02.5053/01 RECORRENTE: HUMBERTO FERNANDES ROCHA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL REGULAR – DOCUMENTOS MÉDICOS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO LABORATIVA – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 54/56, que julgou improcedente o pleito autoral e não concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Em suas razões, o recorrente sustenta que preencheu todos os pressupostos à concessão dos benefícios pleiteados, eis que se encontra incapaz para qualquer atividade laborativa em decorrência de ser portador de lombalgia e hipertensão arterial. Contrarrazões às fls. 61/66. 2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95). 3. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, será devida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 5. O autor, ora recorrente, está, atualmente, com 62 (sessenta e dois) anos de idade, possuindo a profissão de pedreiro. Em sua inicial, apesar de alegar incapacidade, não especifica as doenças que o acometeriam. Em exame pericial de fls. 36/39, o jusperito constatou que o autor é portador de lombalgia e hipertensão arterial sistêmica, mas que, ainda assim, apresenta capacidade laborativa para sua atividade habitual. 6. Insta ressaltar que, de fato, o julgador não está adstrito a conclusão do laudo pericial, razão pela qual pode reconhecer a incapacidade laborativa por meio de documentos médicos acostados aos autos, caso sejam suficientes à comprovação da incapacidade alegada. No entanto, verificando-se os dois únicos laudos médicos juntados à inicial (fls. 06 e 12), entendo que eles não são suficientes para rechaçar o diagnóstico preconizado pelo perito que afirmou, categoricamente, inexistir incapacidade para a atividade laborativa. Ressalte-se, ademais, que o autor não juntou nenhum laudo de exame médico (p. ex.: ressonância magnética), o que dificulta a análise de sua impugnação ao laudo do perito oficial. 7. Em suma, o laudo pericial é de extrema importância para auxiliar o julgador em seu convencimento quando os laudos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente, comprovar aquilo que está sendo motivo de controvérsia pelas partes, o que se verifica no presente caso. 8. Desse modo, o autor não faz jus aos benefícios pleiteados, eis que não logrou êxito em comprovar sua inaptidão para o labor. 9. Recursos conhecido e improvido. Sentença mantida. 10. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 14, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 7 - 0000376-18.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000376-8/01) LUIZA ZARDO STELZER (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.). PROCESSO Nº. 0000376-18.2010.4.02.5052/01 RECORRENTE: LUIZA ZARDO STELZER RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL - EFICÁCIA DA PROVA DOCUMENTAL ESTENDIDA PELA PROVA ORAL – CÔNJUGE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 8 - 0000644-77.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000644-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x DIMAS FERREIRA CHAVES E OUTROS (ADVOGADO: JARIH MITRI EL FERZOLI, ALTAMIR MORAES FILHO.). RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000644-77.2007.4.02.5052/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DIMAS FERREIRA CHAVES E OUTROS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE DA PARTE REQUERENTE – OCORRÊNCIA DE ÓBITO DA AUTORA DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO – HABILITAÇÃO DE SUCESSORES EFETUADA – PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO DO BENEFÍCIO DEVIDO AOS SUCESSORES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 79/87, que julgou procedente o pedido da exordial e concedeu à parte autora o benefício de prestação continuada. Sustenta o INSS, preliminarmente, a impossibilidade de prosseguimento do processo em razão da morte da autora, já que não houve habilitação de sucessores no prazo de 30 (trinta) dias após o falecimento da mesma. No mérito, alega que, diante da exigência de incapacidade total e permanente para o labor, para fins de percepção do benefício assistencial, a autora não faz jus ao mesmo, pois o laudo pericial juntado aos autos foi enfático ao informar que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. Contrarrazões às fls. 108/11. 2. De início, rejeito a preliminar suscitada, eis que a habilitação dos sucessores foi devidamente realizada nos autos, tendo sido deferido o pedido de habilitação à fl. 152. Como se sabe, os Juizados Especiais foram criados com o escopo de garantir o efetivo acesso das classes menos favorecidas à Justiça. Tanto é assim que diversos formalismos processuais foram abrandados, privilegiando-se os princípios da informalidade e da oralidade, por exemplo.A meu ver, a extinção do feito apenas porque o prazo de 30 (trinta) dias para habilitação não foi respeitado atenta contra os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, mormente porque a parte autora não havia sido instada a promover o andamento do feito. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização admite o pagamento dos valores atrasados de LOAS aos sucessores, senão vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Previdenciário e civil. Benefício assistencial de prestação continuada. DIREITO DOS SUCESSORES DO BENEFICIÁRIO QUE FALECE NO CURSO DO PROCESSO DE RECEBEREM AS PARCELAS QUE LHE ERAM DEVIDAS. 1. A Turma Nacional de Uniformização já assentou que a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo porquanto não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido (PEDILEF n° 2006 .38.00.748812-7 - rel. Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA -DJU de 30/01/2009). 2. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, restituindo-se o processo à Turma de origem para adequação do julgado, prosseguindo no julgamento do feito adstrita a tal premissa. (TNU. PEDILEF n. 2007.38.00.71.4293-4. Relator: Juiz Federal MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA. DOU 20/01/2011 SEÇÃO 1). 3. Passo, então, à análise do mérito da causa. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. 4. Para efeitos de aplicação do citado dispositivo, segundo dispõe o art. 20, §2º e §3º, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por outro lado, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente. 5. No que se refere ao requisito de miserabilidade, verifico que o mesmo se encontra preenchido, haja vista não ter sido motivo de impugnação pelo recorrente. Ademais, em consonância com o Juízo a quo, entendo que restou devidamente demonstrada a hipossuficiência da parte requerente (fls. 71/74). 6. Quanto o requisito de incapacidade, o exame pericial de fls. 50/53 informa que a pericianda é portadora de hipertensão arterial e diabetes e que não foi constatada incapacidade para a atividade habitual de empregada doméstica da autora. Já de início é possível observar contradição nas palavras do médico-perito, eis que relata na parte de considerações que a autora não pode realizar trabalhos que dependam de esforços físicos, porém ressalta que ela está apta para exercer a atividade de empregada doméstica, o que gera uma grande confusão a respeito do real estado de saúde da parte requerente. Ora, se a paciente não pode realizar esforços físicos, então presume-se, por conseqüência, que a mesma se encontra inapta para o trabalho de empregada doméstica. 7. Ainda, atendo-se ao fato de que o óbito da autora teve como causa a insuficiência cardíaca e insuficiência coronariana (fl. 112) e que a autora apresentava hipertensão arterial e, inclusive, arritmia cardíaca (fl. 54), é completamente coerente o entendimento de que o seu falecimento se deu em decorrência das enfermidades apontadas no exame pericial e nos documentos médicos particulares, o que demonstra categoricamente o equívoco do perito ao informar que a pericianda se encontrava apta para o labor. 8. Diante do exposto, entendo que não restam dúvidas acerca do estado de incapacidade que ostentava a parte requerente e o seu conseqüente direito à percepção do benefício de prestação continuada, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juiz a quo às fls. 79/87. 9. Ressalta-se, no entanto, que, diante do óbito da parte autora e tratando-se de benefício de caráter personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pela beneficiária falecida aos seus sucessores. 10. Desse modo, deve ser concedido aos seus sucessores o pagamento do benefício assistencial pelo período de 20/08/2008 até a data do óbito da autora, em 03/06/2010 (fl. 112). Cabe dizer que, apesar de ter sido concedido o benefício à autora na sentença por antecipação de tutela, a mesma já havia falecido, tornando o cumprimento da sentença impossível pelo INSS, razão pela qual, deve ser concedido aos seus sucessores os valores do benefício até o seu falecimento, conforme determinado acima. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tutela antecipada revogada. 12. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 9 - 0002275-88.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002275-2/01) SEBASTIAO DA SILVA (ADVOGADO: IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002275-88.2009.4.02.5051/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: SEBASTIÃO DA SILVA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 188, § 2º DA LEI 8.112/09. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 132/134, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão e contradição no julgado, consistente na ausência de incapacidade total e definitiva do embargado. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede de julgamento do recurso, na medida em que sequer aponta matéria que pode ser considerada omissão ou contradição. Ressalte-se que a contradição que autoriza a apresentação dos aclaratórios é a contradição interna, ou seja, a contradição existente entre conclusões contidas na própria decisão. O acórdão embargado deixou expressos os motivos que levaram esta Turma Recursal a concluir pelo estado de incapacidade do segurado. A insatisfação do recorrente com os argumentos acolhidos deve ser aviada pelos meios recursais cabíveis. Finalmente, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se sobre o mérito de suposta violação constitucional ou legal suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de toda sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta aos dispositivos invocados pelo embargante. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 10 - 0001692-40.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001692-9/01) MARLENE MONTEIRO ARTHUR (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x OS MESMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0001692-40.2008.4.02.5051/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: MARLENE MONTEIRO ARTHUR RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 137/140, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão e contradição no julgado. Alega a Autarquia Previdenciária que a certidão de casamento da autora não pode ser considerada como início de prova material devido ao fato de o seu marido ter se desvinculado da atividade rural em dezembro de 1990. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede de julgamento do recurso, na medida em que sequer aponta matéria que pode ser considerada omissão ou contradição. Ressalte-se que a contradição que autoriza a apresentação dos aclaratórios é a contradição interna, ou seja, a contradição existente entre conclusões contidas na própria decisão. O acórdão embargado deixou expressos os motivos que levaram esta Turma Recursal a concluir pela comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, citando vários documentos a título de indício de prova material, os quais foram corroborados pela prova oral colhida em audiência. Quanto ao fato do seu esposo ter exercido atividade urbana, registrou-se: Destaque-se que o desempenho de atividade urbana por um membro do grupo familiar não constitui, por si só, óbice à demonstração da condição de segurado especial por outro componente da família, desde que, a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar. O INSS, porém, não se desimcumbiu de seu ônus de demonstrar que os rendimentos do marido da autora eram suficientes para o sustento do grupo familiar, não carreando aos autos sequer o demonstrativo de salários do mesmo. Por outro lado, os indícios da indispensabilidade do labor rural são fortes, tendo em vista que a autora, mesmo portadora de enfermidades, permaneceu, ao máximo, na lida da roça. A insatisfação do recorrente com os argumentos acolhidos deve ser aviada pelos meios recursais cabíveis. Ressalte-se que esta relatoria tem constatado a freqüência com que o INSS tem oposto embargos buscando apenas rediscutir o mérito da causa, com intuito nitidamente protelatório, portanto, o que autoriza a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Finalmente, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se sobre o mérito de suposta violação constitucional ou legal suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de toda sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta aos dispositivos invocados pelo embargante. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. Imposição de multa no valor de 1% sobre o valor da condenação em favor do embargado. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 11 - 0000568-13.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000568-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x THEREZA POM SCHAEFFER (ADVOGADO: ANILSON BOLSANELO.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000568-13.2008.4.02.5054/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: THEREZA POM SCHAEFFER RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 184/186, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão e contradição no julgado. Alega a Autarquia Previdenciária que alguns documentos citados não podem ser considerados como início de prova material devido ao fato de o seu marido ter se desvinculado da atividade rural em dezembro de 1994. Ademais, a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de juros aplicada à condenação pecuniária imposta no feito. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede de julgamento do recurso, na medida em que sequer aponta matéria que pode ser considerada omissão ou contradição. Ressalte-se que a contradição que autoriza a apresentação dos aclaratórios é a contradição interna, ou seja, a contradição existente entre conclusões contidas na própria decisão. O acórdão embargado deixou expressos os motivos que levaram esta Turma Recursal a concluir pela comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, citando vários documentos a título de indício de prova material, os quais foram corroborados pela prova oral colhida em audiência. Quanto ao fato do seu esposo ter exercido atividade urbana, registrou-se: Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o trabalho urbano desempenhado pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo segurado especial. Compulsando os autos, concluo que o trabalho rural da autora sempre foi imprescindível para o sustento da família. O labor urbano do marido da recorrida como servidor público (motorista junto à Prefeitura Municipal de Marilândia) não afasta essa conclusão, mormente porque o seu salário consistia em valor pouco superior ao mínimo, conforme extrato do PLENUS de fl. 152. Assim, o INSS não logrou êxito em comprovar que, devido ao trabalho urbano do marido da autora, a atividade rural era dispensável, de modo que não há que se falar em descaracterização da condição de rurícola. IV. No que tange à taxa de juros, também não reconheço omissão no julgado, visto que a sentença de origem já os fixou de acordo com o atual entendimento desta Turma Recursal. V. A insatisfação do recorrente com os argumentos acolhidos deve ser aviada pelos meios recursais cabíveis. Ressalte-se que esta relatoria tem constatado a freqüência com que o INSS tem oposto embargos buscando apenas rediscutir o mérito da causa, com intuito nitidamente protelatório, portanto, o que autoriza a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. VI. Finalmente, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se sobre o mérito de suposta violação constitucional ou legal suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de toda sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta aos dispositivos invocados pelo embargante. VII. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. Imposição de multa no valor de 1% sobre o valor da condenação em favor do embargado. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 12 - 0000366-71.2010.4.02.5052/02 (2010.50.52.000366-5/02) LAUDELINA MARIA DE SOUZA (ADVOGADO: PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000366-71.2010.4.02.5052/02 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: LAUDELINA MARIA DE SOUZA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 109/111, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão e contradição no julgado quanto à necessidade de pronunciamento expresso deste colegiado sobre a perda da condição de segurada especial da autora devido á ausência de trabalho rural por período superior a 3 anos. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede de julgamento do recurso, na medida em que sequer aponta matéria que pode ser considerada omissão ou contradição. Ressalte-se que a contradição que autoriza a apresentação dos aclaratórios é a contradição interna, ou seja, a contradição existente entre conclusões contidas na própria decisão. III. O acórdão embargado deixou expressos os motivos que levaram esta Turma Recursal a concluir pela comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, citando vários documentos a título de indício de prova material, os quais foram corroborados pela prova oral colhida em audiência. A insatisfação do recorrente com os argumentos acolhidos deve ser aviada pelos meios recursais cabíveis. IV. Finalmente, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se sobre o mérito de suposta violação constitucional ou legal suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de toda sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta aos dispositivos invocados pelo embargante. VII. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 13 - 0000214-20.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000214-1/01) LUZENILDA PELISSON MAXIMIANO (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2010.50.53.000214-1/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: LUZENILDA PELISSON MAXIMIANO RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA Nº 41 DA TNU. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO COMPLEMENTADO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 124/125, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado, consistente na ausência de manifestação sobre a indispensabilidade da renda do trabalho rural, visto que o marido da parte autora, desde abril de 1994, nunca mais exerceu atividade campesina, tendo, inclusive, se aposentado por idade na condição de segurado empregado. Ademais, a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de juros aplicada à condenação pecuniária imposta no feito. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede de julgamento do recurso. O acórdão embargado concluiu, de modo expresso, que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, não afastando essa condição o fato de seu marido ter laborado como motorista. O relator, inclusive, fez referência à Súmula nº 41 da TNU, que dispõe que “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”, senão vejamos: “No caso dos autos, percebe-se que o labor do cônjuge da recorrente como motorista não afastou a necessidade do trabalho rural por parte da autora para a subsistência familiar,, o que não desconfigura o regime de economia familiar mencionado nas normas. Tal é o sentido da Súmula nº 41 da TNU. Ademais, mostram-se presentes os demais requisitos para a concessão do benefício, o início da prova material (fls. 23/24, 35/39, em vias da época) e depoimentos diversos atestando o labor rural do casal.” Com efeito, consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o trabalho urbano desempenhado pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo segurado especial. Assim, compulsando os autos, há que se concluir, em consonância com o acórdão embargado, que o trabalho rural da autora sempre foi imprescindível para o sustento da família. O labor urbano do marido da embargada não afasta essa conclusão, mormente porque o INSS não logrou êxito em comprovar que, devido ao trabalho urbano da esposa do autor, a atividade rural era dispensável, de modo que não há que se falar em descaracterização da condição de rurícola. No que tange à taxa de juros, reconheço a omissão no julgado, motivo pelo qual acolho parcialmente os embargos de declaração aviados, para, complementando o acórdão embargado, estabelecer que sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, bem como, juros moratórios de 1%, desde a data da citação até 30/06/2009 (data da vigência da Lei nº 11.960/09), a partir de quando serão calculados na forma da nova redação do art. 1º F, da Lei nº 9.494/1997. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Acórdão complementado. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 14 - 0000200-26.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000200-9/01) ROSA MARIA SANTOS DA SILVA (ADVOGADO: PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000200-26.2009.4.02.5003/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: ROSA MARIA SANTOS DA SILVA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 89/94, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão e contradição no julgado quanto à necessidade de pronunciamento expresso deste colegiado sobre a ausência de início de prova material nos autos. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede de julgamento do recurso, na medida em que sequer aponta matéria que pode ser considerada omissão ou contradição. Ressalte-se que a contradição que autoriza a apresentação dos aclaratórios é a contradição interna, ou seja, a contradição existente entre conclusões contidas na própria decisão. III. O acórdão embargado deixou expressos os motivos que levaram esta Turma Recursal a concluir pela comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, citando vários documentos a título de indício de prova material, os quais foram corroborados pela prova oral colhida em audiência. A insatisfação do recorrente com os argumentos acolhidos deve ser aviada pelos meios recursais cabíveis. VII. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 15 - 0000921-28.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000921-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MARIA ALICE SOUZA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: LILIAN BELISARIO DOS SANTOS.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000921-28.2009.4.02.5051/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: MARIA ALICE SOUZA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 145/146, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão e contradição no julgado no que tange à necessidade de pronunciamento expresso deste colegiado quanto à perda da qualidade de segurada especial da autora devido à ausência do campo por mais de 3 anos. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede de julgamento do recurso, na medida em que sequer aponta matéria que pode ser considerada omissão ou contradição. Ressalte-se que a contradição que autoriza a apresentação dos aclaratórios é a contradição interna, ou seja, a contradição existente entre conclusões contidas na própria decisão. III. O acórdão embargado deixou expressos os motivos que levaram esta Turma Recursal a concluir pela comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, citando vários documentos a título de indício de prova material, os quais foram corroborados pela prova oral colhida em audiência. A insatisfação do recorrente com os argumentos acolhidos deve ser aviada pelos meios recursais cabíveis. VII. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 16 - 0001572-94.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001572-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x NILZA MORAES NICOLI (ADVOGADO: Ruberlan Rodrigues Sabino.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2008.50.51.0015725-0/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: NILZA MORAES NICOLI RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA Nº 41 DA TNU. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 113/114, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado, consistente na ausência de manifestação sobre a indispensabilidade da renda do trabalho rural, visto que o marido e o filho da parte autora possuem vínculos de trabalho urbano durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede de julgamento do recurso. O acórdão embargado concluiu, de modo expresso, que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, não afastando essa condição o fato de seu marido e seu filho terem laborado em atividades urbanas, senão vejamos: Argui, o INSS, que o fato de o esposo e os filhos da autora possuírem vínculos urbanos, conforme extrato do CNIS – fls. 75/76) seria óbice ao reconhecimento da qualidade de rurícola. Sem razão o recorrente. A atividade rural pode ser desempenhada individualmente ou em regime de economia familiar. Ainda que o cônjuge e os filhos tenham se afastado do labor rural, tal fato não compromete a qualidade de rurícola da recorrida. A reforçar esta linha de raciocínio, a prova testemunhal é harmônica em confirmar o desempenho da atividade rurícola da autora. Com efeito, consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o trabalho urbano desempenhado pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo segurado especial. Assim, compulsando os autos, há que se concluir, em consonância com o acórdão embargado, que o trabalho rural da autora sempre foi imprescindível para o sustento da família. O labor urbano do marido e filho da embargada não afasta essa conclusão, mormente porque o INSS não logrou êxito em comprovar que, devido ao trabalho urbano da esposa do autor, a atividade rural era dispensável, de modo que não há que se falar em descaracterização da condição de rurícola. Assim, não há que se falar em omissão no julgado, ressaltando-se que a insatisfação do recorrente com os argumentos acolhidos deve ser aviada pelos meios recursais cabíveis.. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 17 - 0000168-34.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000168-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ALBERIO DOS SANTOS (ADVOGADO: VIVIAN VIEIRA TOYAMA.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000168-34.2010.4.02.5052/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: ALBERIO DOS SANTOS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 121/123, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado. Alega a Autarquia Previdenciária que não teria restado configurado regime de economia familiar, sustentando inexistir indício de prova material. Ademais, aponta que o acórdão recorrido encontra-se em contradição com a jurisprudência atual da TNU sobre perda da qualidade de segurado especial. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede de julgamento do recurso, na medida em que sequer aponta matéria que pode ser considerada omissão ou contradição. Ressalte-se que a contradição que autoriza a apresentação dos aclaratórios é a contradição interna, ou seja, a contradição existente entre conclusões contidas na própria decisão, e não a contradição com a jurisprudência de outro órgão colegiado. O acórdão embargado deixou expressos os motivos que levaram esta Turma Recursal a concluir pela existência do regime de economia familiar, citando vários documentos a título de indício de prova material, os quais foram corroborados pela prova oral colhida em audiência. A insatisfação do recorrente com os argumentos acolhidos deve ser aviada pelos meios recursais cabíveis. Ressalte-se que esta relatoria tem constatado a freqüência com que o INSS tem oposto embargos buscando apenas rediscutir o mérito da causa, com intuito nitidamente protelatório, portanto, o que autoriza a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Finalmente, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se sobre o mérito de suposta violação constitucional ou legal suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de toda sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta aos dispositivos invocados pelo embargante. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. Imposição de multa no valor de 1% sobre o valor da condenação em favor do embargado. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 18 - 0000346-83.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000346-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS (ADVOGADO: URBANO LEAL PEREIRA, Laerte de Campos Hosken.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000346-83.2010.4.02.5051/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA Nº 41 DA TNU. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 149/151, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado, consistente na ausência de manifestação sobre a indispensabilidade da renda do trabalho rural em virtude de renda de trabalho urbano auferida pelo seu cônjuge e pela própria autora. Ademais, a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de juros aplicada à condenação pecuniária imposta no feito. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede de julgamento do recurso. O acórdão embargado concluiu, de modo expresso, que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, não afastando essa condição o fato de seu esposo ter exercido labor urbano, senão vejamos: “Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o trabalho urbano desempenhado pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo segurado especial. Compulsando os autos, concluo que o trabalho rural da autora sempre foi imprescindível para o sustento da família. O labor urbano do marido da recorrida como servidor público (agente de Polícia Judiciária), bem como a pensão por morte atualmente recebida por ela, não afasta essa conclusão, mormente porque equivale a valor pouco superior ao mínimo. Conforme declarado pela autora, os valores recebidos pelo marido e a pensão percebida atualmente não são suficientes para a manutenção de sua subsistência. Assim, o INSS não logrou êxito em comprovar que, devido ao trabalho urbano do marido da autora, a atividade rural era dispensável, de modo que não há que se falar em descaracterização da condição de rurícola.” No que tange à taxa de juros, também não reconheço a omissão no julgado, visto que a sentença de origem já os fixou de acordo com o atual entendimento desta Turma Recursal. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão integralmente mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 19 - 0000544-88.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000544-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x ADELINO KLOS E OUTROS (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000544-88.2008.4.02.5052/01 EMBARGANTE: INSTITUNO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO(A): ADELINO KLOS E OUTROS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VIOLAÇÃO AO ART. 195, § 5º E ART. 203, INCISOS V, DA CF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, § 3º DA LEI Nº 8.742/93. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 87/90, por intermédio dos quais postula a manifestação do órgão colegiado acerca da incidência do art. 195, § 5º e art. 203, inciso V, da CF/1998 à hipótese dos autos, bem quanto à constitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, visando suprir a exigência de prequestionamento para eventual manejo de recurso extraordinário. II. De início, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um. III. Doutra parte, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o mérito de possível violação constitucional suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do texto constitucional, notadamente em relação ao art. 195, § 5º e art. 203, inciso V, da CF/1998. IV. No caso dos autos, restou claro o entendimento desta turma no sentido de que, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, a renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere ao art. 20, § 3º da LOAS. É o que dispõe o Enunciado nº 46 desta Turma Recursal. Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da referida lei, nem se negou vigência ao dispositivo, apenas concluindo este órgão colegiado que, por questão de similitude, os referidos proventos não devem ser levados em consideração para efeito do cálculo da renda familiar per capita. V. Embargos de declaração não acolhidos. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 20 - 0000766-56.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000766-4/01) CELSIANE DE JESUS SOARES (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000766-56.2008.4.02.5052/01 EMBARGANTE: INSTITUNO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO(A): CELSIANE DE JESUS SOARES RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VIOLAÇÃO AO ART. 195, § 5º E ART. 203, INCISOS V, DA CF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, § 3º DA LEI Nº 8.742/93. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 126/129, por intermédio dos quais postula a manifestação do órgão colegiado acerca da incidência do art. 195, § 5º e art. 203, inciso V, da CF/1998 à hipótese dos autos, bem quanto à constitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, visando suprir a exigência de prequestionamento para eventual manejo de recurso extraordinário. Ademais, defende a necessidade de que o Poder Judiciário analise todos os requisitos legais do benefício assistencial, sustentando a inaplicabilidade da teoria dos motivos determinantes e, por fim, aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de juros aplicada à condenação pecuniária imposta no feito. II. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede de julgamento do recurso, na medida em que sequer aponta matéria que pode ser considerada omissão ou contradição. O posicionamento deste relator pela aplicabilidade da teoria dos motivos determinantes ao caso não representa qualquer omissão ou contradição, de modo que a insatisfação do recorrente com os argumentos acolhidos deve ser aviada pelos meios recursais cabíveis. III. Doutra parte, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o mérito de possível violação constitucional suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do texto constitucional, notadamente em relação ao art. 195, § 5º e art. 203, inciso V, da CF/1998. IV. No caso dos autos, restou claro o entendimento desta turma no sentido de que o critério de renda fixado no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 somente deve ser considerado como um limite objetivo mínimo para apuração da situação de pobreza, abaixo do qual o estado de miserabilidade resta objetivamente caracterizado. Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da referida lei, nem se negou vigência ao dispositivo, apenas concluindo este órgão colegiado que a condição de hipossuficiência pode ser valorada por outros fatores. V. Por fim, no que tange à taxa de juros de mora fixada nos autos, também não reconheço omissão no julgado, visto que a sentença de origem já os fixou de acordo com o atual entendimento desta Turma Recursal, o qual se encontra em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 204/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem ser fixados no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801247827, OG FERNANDES - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática em ação ajuizada em face do INSS, que negou seguimento à remessa necessária, com base no art. 557, caput, do CPC. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ que dispõe: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. O índice aplicável é de 1% (um por cento) ao mês, porquanto resta firmado, atualmente, no âmbito da Primeira Turma Especializada, o entendimento de que a taxa de juros incide na ordem de 1% (um por cento) ao mês, alinhando-se à orientação jurisprudencial do eg. STJ sobre a matéria. 3. Agravo interno não provido. (REO 200851020009029, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/02/2011 - Página::11/12.) V. Embargos de declaração não acolhidos. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 21 - 0001112-70.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001112-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x LEOZINO MANOEL DA SILVA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0001112-70.2009.4.02.5052/01 EMBARGANTE: INSTITUNO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO(A): LEOZINO MANOEL DA SILVA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VIOLAÇÃO AO ART. 195, § 5º E ART. 203, INCISOS V, DA CF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, § 3º DA LEI Nº 8.742/93. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 125/127, por intermédio dos quais postula a manifestação do órgão colegiado acerca da incidência do art. 195, § 5º e art. 203, inciso V, da CF/1998 à hipótese dos autos, bem quanto à constitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, visando suprir a exigência de prequestionamento para eventual manejo de recurso extraordinário. II. De início, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um. III. Doutra parte, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o mérito de possível violação constitucional suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do texto constitucional, notadamente em relação ao art. 195, § 5º e art. 203, inciso V, da CF/1998. IV. No caso dos autos, restou claro o entendimento desta turma no sentido de que, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, a renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere ao art. 20, § 3º da LOAS. É o que dispõe o Enunciado nº 46 desta Turma Recursal. Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da referida lei, nem se negou vigência ao dispositivo, apenas concluindo este órgão colegiado que, por questão de similitude, os referidos proventos não devem ser levados em consideração para efeito do cálculo da renda familiar per capita. V. Embargos de declaração não acolhidos. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 22 - 0000650-53.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000650-0/01) ISMAEL BARBOSA (ADVOGADO: ILZA RODRIGUES DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000650-53.2008.4.02.5051/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: ISMAEL BARBOSA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA SOBRE CONDIÇÕES ESPECIAIS. CHAPEADOR/SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 179/186, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado consistente na necessidade de comprovação ao agente nocivo ruído. Ademais, o embargante indica suposta omissão no julgado no que toca à taxa de juros aplicada à condenação pecuniária imposta no feito. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede de julgamento do recurso, na medida em que sequer aponta matéria que pode ser considerada omissão ou contradição. Ressalte-se que a contradição que autoriza a apresentação dos aclaratórios é a contradição interna, ou seja, a contradição existente entre conclusões contidas na própria decisão. III. O acórdão embargado deixou expressos os motivos que levaram esta Turma Recursal a concluir pela comprovação do exercício de atividades sobre condições especiais mediante o enquadramento em categoria profissional elencada nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, caso em que há a presunção legal de sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas pelo simples exercício do cargo. Nesses termos, mostra-se absolutamente inócuo o argumento do INSS de que haveria a necessidade de comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo ruído. A insatisfação do embargante com os argumentos acolhidos deve ser aviada pelos meios recursais cabíveis. IV. Também no que tange à taxa de juros aplicável ao caso houve manifestação expressa deste colegiado, não havendo que se falar em omissão no julgado. De toda sorte, ratifica-se a taxa de juros de mora arbitrada no acórdão, na esteira da jurisprudência dos tribunais pátrios, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 204/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem ser fixados no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRESP 200801247827, OG FERNANDES - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática em ação ajuizada em face do INSS, que negou seguimento à remessa necessária, com base no art. 557, caput, do CPC. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ que dispõe: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. O índice aplicável é de 1% (um por cento) ao mês, porquanto resta firmado, atualmente, no âmbito da Primeira Turma Especializada, o entendimento de que a taxa de juros incide na ordem de 1% (um por cento) ao mês, alinhando-se à orientação jurisprudencial do eg. STJ sobre a matéria. 3. Agravo interno não provido. (REO 200851020009029, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/02/2011 - Página::11/12.) V. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 23 - 0005451-15.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005451-0/01) MARIO FELICIO DOS SANTOS (ADVOGADO: JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, MARCELO NUNES DA SILVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2008.50.50.005451-0/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARIO FELICIO DOS SANTOS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÍVEIS TOLERÁVEIS DE PRESSÃO SONORA E UTILIZAÇÃO DE EPI. ARTS. 195, § 5º E 201, § 1º da CF/1988. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 119/124, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado no tocante à eficácia dos EPI’s após 18/11/2003 e à incidência dos arts. 195, § 5º e 201, § 1º da CF/1988 na hipótese dos autos. Ademais, aponta suposta omissão no que tange à incidência da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que as atividades exercidas sob o agente “ruído” durante a vigência do Decreto nº 2.171/1997 somente são consideradas especiais se restar ultrapassado o limite de exposição de 90dB e, por fim, aponta suposta omissão no julgado no que toca à taxa de juros aplicada à condenação pecuniária imposta no feito. II. Em exame da peça de embargos, verifica-se que o embargante pretende a revisão de questões já decididas no julgamento do recurso inominado, medida absolutamente incabível nesta via processual. Nesse diapasão, considerando que o acórdão embargado já registrou, pormenorizadamente, os motivos que fundamentaram o reconhecimento da especialidade da atividade prestada pelo autor - notadamente o nível de pressão sonora considerado nos períodos e a ineficácia do uso de EPI na hipótese -, descabem quaisquer novas ponderações sobre as alegações ventiladas pelo embargante. Especificamente no que tange ao limite máximo de exposição à ruído, o acórdão expressamente registrou: De fato, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97, que elevou o limite tolerável para 90 dB. Entretanto, considerando que o ulterior Decreto n.º 4.882/03 reduziu o critério limitador para 85 dB, este relator considerada que o limite tolerável na vigência do Decreto n.º 2.172 é, igualmente, 85 dB, com fulcro no princípio da vedação da proteção insuficiente (ou deficiente). Com efeito, ao fixar como limite a faixa de 90 dB, a legislação, certamente, tratou a matéria de modo inadequado, gerando grave prejuízo aos indivíduos sujeitos à pressão sonora no ambiente de trabalho. Tal ilação se confirma pela posterior alteração do regramento normativo, eis que, com o advento do Decreto n.º 4.882/03, reduziu-se o limite para 85 dB. Este, aliás, é o atual entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, revendo o enunciado da Súmula 32 em 14/12/2011, passou a disciplinar que “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.” Desta feita, embora não se negue a máxima “lex tempus regit actum”, não se pode admitir a aplicabilidade de legislação absolutamente inócua à proteção da saúde do trabalhador, razão pela qual se reconhece como atividade especial aquela cujo desempenho se dê com exposição a agentes sonoros com intensidade superior a 85 dB, ainda que sob a vigência do Decreto n.º 2.172/97. III. A alegação de omissão do julgado quanto à incidência dos arts. 195, § 5º e 201, § 1º da CF/1988 não merece amparo. Não se vislumbra, no bojo do acórdão embargado, tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados pela autarquia ré, já que o decisum não veiculou hipótese de criação ou majoração de benefício previdenciário, mas, tão somente, tratou de conferir interpretação aos dispositivos legais que disciplinam os requisitos e critérios para o reconhecimento de atividade especial, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica função jurisdicional. IV. Por fim, no que tange à taxa de juros de mora fixada nos autos, também não reconheço omissão no julgado, visto que a sentença de origem já os fixou de acordo com o atual entendimento desta Turma Recursal, consoante Enunciado nº 54 deste colegiado. V. A insatisfação do recorrente com os argumentos acolhidos deve ser aviada pelos meios recursais cabíveis. Ressalte-se que esta relatoria tem constatado a freqüência com que o INSS tem oposto embargos buscando apenas rediscutir o mérito da causa, com intuito nitidamente protelatório, portanto, o que autoriza a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. VI. Embargos de declaração rejeitados, em razão da inexistência de vício passível de saneamento por esta via processual. Acórdão mantido. Imposição de multa no valor de 1% sobre o valor da condenação em favor do embargado. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 24 - 0001864-48.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001864-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x ELEISON BORGES TAVARES (ADVOGADO: BRUNO RIBEIRO PATROCÍNIO, VINÍCIUS BRAGA HAMACEK.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0001864-48.2009.4.02.5050/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ELEISON BORGES TAVARES RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÍVEIS TOLERÁVEIS DE PRESSÃO SONORA E UTILIZAÇÃO DE EPI. ARTS. 195, § 5º E 201, § 1º da CF/1988. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 140/142, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado no tocante à eficácia dos EPI’s após 18/11/2003 e à incidência dos arts. 195, § 5º e 201, § 1º da CF/1988 na hipótese dos autos. II. Em exame da peça de embargos, verifica-se que o embargante pretende a revisão de questões já decididas no julgamento do recurso inominado, medida absolutamente incabível nesta via processual. Nesse diapasão, considerando que o acórdão embargado já registrou, pormenorizadamente, os motivos que fundamentaram o reconhecimento da especialidade da atividade prestada pelo autor - notadamente o nível de pressão sonora considerado nos períodos e a ineficácia do uso de EPI na hipótese -, descabem quaisquer novas ponderações sobre as alegações ventiladas pelo embargante. III. A alegação de omissão do julgado quanto à incidência dos arts. 195, § 5º e 201, § 1º da CF/1988 não merece amparo. Não se vislumbra, no bojo do acórdão embargado, tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados pela autarquia ré, já que o decisum não veiculou hipótese de criação ou majoração de benefício previdenciário, mas, tão somente, tratou de conferir interpretação aos dispositivos legais que disciplinam os requisitos e critérios para o reconhecimento de atividade especial, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica função jurisdicional. IV. Embargos de declaração rejeitados, em razão da inexistência de vício passível de saneamento por esta via processual. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 25 - 0000823-11.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000823-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO (ADVOGADO: SANDRA CARVALHO GONÇALVES, TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2007.50.52.000823-8/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÍVEIS TOLERÁVEIS DE PRESSÃO SONORA E UTILIZAÇÃO DE EPI. ARTS. 195, § 5º E 201, § 1º da CF/1988. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 72/78, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado no tocante à incidência dos arts. 195, § 5º e 201, § 1º da CF/1988 na hipótese dos autos. II. Em exame da peça de embargos, verifica-se que o embargante pretende a revisão de questões já decididas no julgamento do recurso inominado, medida absolutamente incabível nesta via processual. Nesse diapasão, considerando que o acórdão embargado já registrou, pormenorizadamente, os motivos que fundamentaram o reconhecimento da especialidade da atividade prestada pelo autor - notadamente o nível de pressão sonora considerado nos períodos e a ineficácia do uso de EPI na hipótese -, descabem quaisquer novas ponderações sobre as alegações ventiladas pelo embargante. III. A alegação de omissão do julgado quanto à incidência dos arts. 195, § 5º e 201, § 1º da CF/1988 não merece amparo. Não se vislumbra, no bojo do acórdão embargado, tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados pela autarquia ré, já que o decisum não veiculou hipótese de criação ou majoração de benefício previdenciário, mas, tão somente, tratou de conferir interpretação aos dispositivos legais que disciplinam os requisitos e critérios para o reconhecimento de atividade especial, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica função jurisdicional. IV. Embargos de declaração rejeitados, em razão da inexistência de vício passível de saneamento por esta via processual. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 26 - 0000870-14.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000870-3/01) JOAO FRANCISCO PEREIRA (ADVOGADO: MARIA ISABEL PONTINI, JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, BARBARA DENARDE NOGUEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2009.50.52.000870-3/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: JOÃO FRANCISCO PEREIRA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÍVEIS TOLERÁVEIS DE PRESSÃO SONORA E UTILIZAÇÃO DE EPI. ARTS. 195, § 5º E 201, § 1º da CF/1988. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 167/171, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado no tocante à eficácia dos EPI’s após 18/11/2003 e à incidência dos arts. 195, § 5º e 201, § 1º da CF/1988 na hipótese dos autos. II. Em exame da peça de embargos, verifica-se que o embargante pretende a revisão de questões já decididas no julgamento do recurso inominado, medida absolutamente incabível nesta via processual. Nesse diapasão, considerando que o acórdão embargado já registrou, pormenorizadamente, os motivos que fundamentaram o reconhecimento da especialidade da atividade prestada pelo autor - notadamente o nível de pressão sonora considerado nos períodos e a ineficácia do uso de EPI na hipótese -, descabem quaisquer novas ponderações sobre as alegações ventiladas pelo embargante. III. A alegação de omissão do julgado quanto à incidência dos arts. 195, § 5º e 201, § 1º da CF/1988 não merece amparo. Não se vislumbra, no bojo do acórdão embargado, tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados pela autarquia ré, já que o decisum não veiculou hipótese de criação ou majoração de benefício previdenciário, mas, tão somente, tratou de conferir interpretação aos dispositivos legais que disciplinam os requisitos e critérios para o reconhecimento de atividade especial, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica função jurisdicional. IV. Embargos de declaração rejeitados, em razão da inexistência de vício passível de saneamento por esta via processual. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 27 - 0000479-58.2006.4.02.5054/01 (2006.50.54.000479-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x IRANILDA PENITENTE PIOLI (ADVOGADO: MARIA ISABEL PONTINI.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000479-58.2006.4.02.5054/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO(A): IRANILDA PENITENTE PIOLI RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RATIFICAÇÃO DA TAXA ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 102/103, por intermédio dos quais a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de juros aplicada à condenação pecuniária imposta no feito. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. Doutra parte, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um. III. No caso sob apreço, quadra ressaltar que o acórdão embargado não se manifestou sobre a taxa de juros de mora fixada pelo juízo a quo porque esta matéria sequer foi suscitada em sede de recurso inominado. Ora, a sentença de origem registra, expressamente, que sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, bem como, juros moratórios de 1%, desde a data da citação até 30/06/2009 (data da vigência da Lei nº 11.960/09), a partir de quando serão calculados na forma da nova redação do art. 1º F, da Lei nº 9.494/1997, tópico que, integrante do dispositivo do provimento, deveria ter sido oportunamente impugnado pelo INSS, em caso de discordância. Destarte, observados os limites da matéria devolvida à Turma Recursal, o feito foi apreciado em toda a sua extensão, não havendo omissão no julgamento. IV. De toda sorte, este colegiado ratifica a taxa de juros de mora arbitrada pelo juízo de origem, na esteira da jurisprudência dos tribunais pátrios, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 204/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem ser fixados no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRESP 200801247827, OG FERNANDES - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática em ação ajuizada em face do INSS, que negou seguimento à remessa necessária, com base no art. 557, caput, do CPC. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ que dispõe: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. O índice aplicável é de 1% (um por cento) ao mês, porquanto resta firmado, atualmente, no âmbito da Primeira Turma Especializada, o entendimento de que a taxa de juros incide na ordem de 1% (um por cento) ao mês, alinhando-se à orientação jurisprudencial do eg. STJ sobre a matéria. 3. Agravo interno não provido. (REO 200851020009029, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/02/2011 - Página::11/12.) V. Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 28 - 0005152-38.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005152-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x ORLANDO DOMINGOS DA SILVA (ADVOGADO: JOSE ANTONIO DA SILVA CAMPOS.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2008.50.50.005152-0/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO(A): ORLANDO DOMINGOS DA SILVA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. RATIFICAÇÃO DA TAXA ARBITRADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 395/398, por intermédio dos quais a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de juros aplicada à condenação pecuniária imposta no feito. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. Doutra parte, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um. III. No caso sob apreço, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a taxa de juros aplicável ao caso, não havendo que se falar em omissão no julgado. A insatisfação do recorrente com os argumentos acolhidos deve ser aviada pelos meios recursais cabíveis. IV. De toda sorte, este colegiado ratifica a taxa de juros de mora arbitrada no acórdão, na esteira da jurisprudência dos tribunais pátrios, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 204/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem ser fixados no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRESP 200801247827, OG FERNANDES - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática em ação ajuizada em face do INSS, que negou seguimento à remessa necessária, com base no art. 557, caput, do CPC. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ que dispõe: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. O índice aplicável é de 1% (um por cento) ao mês, porquanto resta firmado, atualmente, no âmbito da Primeira Turma Especializada, o entendimento de que a taxa de juros incide na ordem de 1% (um por cento) ao mês, alinhando-se à orientação jurisprudencial do eg. STJ sobre a matéria. 3. Agravo interno não provido. (REO 200851020009029, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/02/2011 - Página::11/12.) V. Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 29 - 0002246-72.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002246-2/01) ORIALDO INACIO (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2008.50.51.002246-2/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO(A): ORIALDO INACIO RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. RATIFICAÇÃO DA TAXA ARBITRADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 81/86, por intermédio dos quais a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de juros aplicada à condenação pecuniária imposta no feito. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. Doutra parte, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um. III. No caso sob apreço, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a taxa de juros aplicável ao caso, não havendo que se falar em omissão no julgado. A insatisfação do recorrente com os argumentos acolhidos deve ser aviada pelos meios recursais cabíveis. IV. De toda sorte, este colegiado ratifica a taxa de juros de mora arbitrada no acórdão, na esteira da jurisprudência dos tribunais pátrios, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 204/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem ser fixados no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRESP 200801247827, OG FERNANDES - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática em ação ajuizada em face do INSS, que negou seguimento à remessa necessária, com base no art. 557, caput, do CPC. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ que dispõe: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. O índice aplicável é de 1% (um por cento) ao mês, porquanto resta firmado, atualmente, no âmbito da Primeira Turma Especializada, o entendimento de que a taxa de juros incide na ordem de 1% (um por cento) ao mês, alinhando-se à orientação jurisprudencial do eg. STJ sobre a matéria. 3. Agravo interno não provido. (REO 200851020009029, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/02/2011 - Página::11/12.) V. Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 30 - 0000090-48.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.000090-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x ANTONIO GOMES DO AMARAL (ADVOGADO: Ruberlan Rodrigues Sabino.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000090-48.2007.4.02.5051/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO(A): ANTONIO GOMES DO AMARAL RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO COMPLEMENTADO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 123/125, por intermédio dos quais a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de juros aplicada à condenação pecuniária imposta no feito. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. Doutra parte, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um. No caso sob apreço, quadra ressaltar que o acórdão embargado não se manifestou sobre a taxa de juros de mora fixada pelo juízo a quo porque esta matéria sequer foi suscitada em sede de recurso inominado. Contudo, considerando se tratar de matéria de ordem pública, passo a apreciar a questão dos juros de mora. Com efeito, consoante redação do art. 293 do CPC, “os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais”. Deste dispositivo depreende-se que os juros de mora compõem pedido implícito em qualquer demanda, podendo o juiz fixá-los de ofício. Ora se, em sede recursal, este colegiado poderia, sem qualquer provocação, estabelecer a sistemática dos juros caso a sentença fosse omissa, com muito mais razão abre-se a possibilidade de corrigi-los, não importando tal atitude em violação ao princípio da devolutividade recursal. Dito isto, observo que a sentença de origem, confirmada em sede recursal, fixou a taxa de juros em 1% ao mês a contar da citação, sistemática que não está de acordo com o atual entendimento desta Turma Recursal. A orientação delineada por este colegiado e consolidada no Enunciado n.° 54 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo determina que deve ser aplicada a alteração legislativa engendrada no 1°-F da Lei n° 9.494/97 com o advento da Lei n° 11.960/09 inclusive às causas de natureza previdenciária. Com efeito, na esteira na jurisprudência do STF, a partir de 30/06/2009, impõe-se a aplicação imediata dos índices oficias da cardeneta de poupança para efeito de cálculo de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias impostas à fazenda pública, incluídas as verbas consideradas alimentares. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração aviados, para, complementando o acórdão embargado, estabelecer que, sobre os valores atrasados, deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, bem como, juros moratórios de 1%, desde a data da citação até 30/06/2009, data a partir de quando devem os mesmos serem calculados na forma da nova redação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. V. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Acórdão complementado. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 31 - 0005119-19.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.005119-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x MILTON MARTINS GOMES (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005119-19.2006.4.02.5050/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(A): MILTON MARTINS GOMES RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Sem contrarrazões. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciária no recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, considerando o período de auxílio-doença recebido durante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, e seus consectários. 6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 32 - 0000354-93.2006.4.02.5053/01 (2006.50.53.000354-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ISRAEL NUNES SILVA.) x DEMOSTHENES FERREIRA CAMPOS (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000354-93.2006.4.02.5053/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(A): DEMOSTHENES FERREIRA CAMPOS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões à fl. 48. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciária no recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, considerando o período de auxílio-doença recebido durante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, e seus consectários. 6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 33 - 0003938-12.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003938-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x WALQUIRIA DA SILVA PEREIRA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003938-12.2008.4.02.5050/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(A): WALQUIRIA DA SILVA PEREIRA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões às fls. 85/92. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciária no recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, considerando o período de auxílio-doença recebido durante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, e seus consectários. 6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 34 - 0112574-77.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.112574-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x GERALDO RODRIGUES DE COURA (ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS, VALMIR MEURER IZIDORIO, CARLOS LACERDA DE C. CRISSAFF, ROGERIO SIMOES ALVES.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0112574-77.2005.4.02.5050/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(A): GERALDO RODRIGUES DE COURA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. As contrarrazões encontram-se nas fls. 52/53. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciária no recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, considerando o período de auxílio-doença recebido durante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, e seus consectários. 6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 35 - 0010761-36.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.010761-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x JOSÉ MOURA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0010761-36.2007.4.02.5050/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(A): JOSÉ MOURA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões as fls. 87/95. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo ig ual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Desacolhido o pedido revisional na perspectiva do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, encontra-se prejudicada a análise do pedido sucessivo de aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março de 1994. 5. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciária no recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, considerando o período de auxílio-doença recebido durante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, e seus consectários. 7. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 36 - 0011472-41.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011472-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Alexandre Hideo Wenichi.) x ADEMILSON AYRES DA FRAGA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0011472-41.2007.4.02.5050/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(A): ADEMILSON AYRES DA FRAGA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões a fl. 58. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de f, uturo benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Desacolhido o pedido revisional na perspectiva do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, encontra-se prejudicada a análise do pedido sucessivo de aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março de 1994. 5. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciária no recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, considerando o período de auxílio-doença recebido durante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, e seus consectários. 7. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 37 - 0002354-75.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.002354-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x JOÃO SANTOS TONINI (ADVOGADO: JULIARDI ZIVIANI.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002354-75.2006.4.02.5050/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(A): JOÃO SANTOS TONINI RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Sem contrarrazões. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciária no recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, considerando o período de auxílio-doença recebido durante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, e seus consectários. 6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 38 - 0112570-40.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.112570-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x GERALDO GOMES DE ALMEIDA (ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS, VALMIR MEURER IZIDORIO, CARLOS LACERDA DE C.CRISSAFF, ROGERIO SIMOES ALVES.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0112570-40.2005.4.02.5050/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(A): GERALDO GOMES DE ALMEIDA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. As contrarrazões encontram-se nas fls. 68/69. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciária no recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, considerando o período de auxílio-doença recebido durante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, e seus consectários. 6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 39 - 0000816-59.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.000816-2/01) DEUSDETE SANTOS PEREIRA (ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS .). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000816-59.2006.4.02.5050/01 RECORRENTE: DEUSDETE SANTOS PEREIRA RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março de 1994. O(a) recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões às fls. 81/83. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita deferida em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 40 - 0007155-97.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.007155-1/01) ENOCK GONÇALVES LOPES x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0007155-97.2007.4.02.5050/01 RECORRENTE: ENOCK GONÇALVES LOPES RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março de 1994. O(a) recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões às fls. 46/50. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita deferida em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 41 - 0000731-93.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000731-4/01) MARCOS ARCISO VESCOVI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000731-93.2008.4.02.5053/01 RECORRENTE: MARCOS ARCISO VESCOVI RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março de 1994. O(a) recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões às fls. 54/55. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita deferida em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 42 - 0006592-69.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006592-0/01) JACIMARA NASCIMENTO (ADVOGADO: TAIS MARIA ZANONI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006592-69.2008.4.02.5050/01 RECORRENTE: JACIMARA NASCIMENTO RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março de 1994. O(a) recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões às fls. 89/103. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita deferida em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 43 - 0000845-66.2007.4.02.5053/01 (2007.50.53.000845-4/01) LURDES FRANCISCO ALVES DOS SANTOS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000845-66.2007.4.02.5053/01 RECORRENTE: LURDES FRANSCISCO ALVES DOS SANTOS RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março de 1994. O(a) recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões às fls. 47/57. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita deferida em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 44 - 0011375-41.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011375-2/01) ODIR BARBOSA DE AVELAR (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0011375-41.2007.4.02.5050/01 RECORRENTE: ODIR BARBOSA DE AVELAR RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março de 1994. O(a) recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões às fls. 40/53. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita deferida em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 45 - 0006636-88.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006636-5/01) LAURIZA NAZARETHE VIEIRA CORREA (ADVOGADO: TAIS MARIA ZANONI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006636-88.2008.4.02.5050/01 RECORRENTE: LAURIZA NAZARETHE VIEIRA CORREA RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março de 1994. O(a) recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões às fls. 46/48. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita deferida em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 46 - 0000180-16.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000180-4/01) ADENILDO DE AZEVEDO MANHAES (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000180-16.2008.4.02.5053/01 RECORRENTE: ADENILDO DE AZEVEDO MANHAES RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março de 1994. O(a) recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões às fls. 35/37. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita deferida em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 47 - 0001016-20.2007.4.02.5054/01 (2007.50.54.001016-0/01) TANIA MOTTA CALATRONI MARTINELLI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI, SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS .). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001016-20.2007.4.02.5054/01 RECORRENTE: TANIA MOTTA CALATRONI MARTINELLI RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março de 1994. O(a) recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões às fls. 44/47. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita deferida em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 48 - 0006469-08.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.006469-8/01) DJALMA DE JESUS (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006469-08.2007.4.02.5050/01 RECORRENTE: DJALMA DE JESUS RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março de 1994. O(a) recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões às fls. 43/48. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita deferida em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 49 - 0006395-85.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.006395-1/01) JOSÉ LUIZ DE PAULA (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006395-85.2006.4.02.5050/01 RECORRENTE: JOSÉ LUIZ DE PAULA RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março de 1994. O(a) recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Sem Contrarrazões. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita deferida em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 50 - 0011337-29.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011337-5/01) BENEDITA DILMA MONTEIRO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0011337-29.2007.4.02.5050/01 RECORRENTE: BENEDITA DILMA MONTEIRO RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março de 1994. O(a) recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões às fls. 54/61. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita deferida em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 51 - 0008318-31.2008.4.02.5001/01 (2008.50.01.008318-8/01) JOELSIR FRIAS DE BARROS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.01.00831-8/01 RECORRENTE: JOELSIR FRIAS DE BARROS RECORRIDO(A): UNIÃO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LICENÇA-PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, na esteira da nova orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 566.621/RS, julgando extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 52 - 0011280-32.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.011280-1/01) MILTON COSTA DA SILVA (ADVOGADO: INGRID SILVA DE MONTEIRO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: DANILO THEML CARAM.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2005.50.01.011280-1/01 RECORRENTE: MILTON COSTA DA SILVA RECORRIDO(A): UNIÃO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 53 - 0010932-61.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.010932-6/01) LENI SOUZA OLIVEIRA (ADVOGADO: Frederico Guilherme Siqueira Campos.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2005.50.50.010932-6/01 RECORRENTE: LENI SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO(A): UNIÃO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LICENÇA-PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 54 - 0010553-23.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.010553-9/01) LUIZ AUGUSTO DA SILVA (ADVOGADO: PATRICIA NUNES ROMANO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2005.50.50.010553-9/01 RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO(A): UNIÃO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LICENÇA-PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 55 - 0006302-54.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006302-9/01) LUIZ PEDRO MENZEL (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.50.006302-9/01 RECORRENTE: LUIZ PEDRO MENZEL RECORRIDO(A): UNIÃO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA Trata-se de recurso inominado aviado pela parte autora em face da sentença de fls. 150/155, que extinguiu o feito com resolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão de restituição dos valores recolhidos sobre os seus proventos de aposentadoria complementar a título de imposto de renda. Em razões de recurso, a parte autora impugna a conclusão do juízo de origem, sob o argumento de que o prazo prescricional aplicável à hipótese é o de 10 (dez) anos. Contrarrazões às fls. 169/181. 2. Após acolhimento da tese defendida pelo autor no julgamento do recurso inominado, a União Federal interpôs Recurso Extraordinário (fls. 192/216), buscando o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do prazo prescricional aplicável ao caso sob exame. Sobrevindo o julgamento do RE n.º 566.621/RS, contudo, foram os autos encaminhados a esta Relatoria, para possível adequação do acórdão recorrido ao precedente da corte superior. 3. Em análise do caderno processual, verifica-se que o acórdão de julgamento do recurso inominado proferido às fls. 185/187 merece ser objeto de retratação, diante da nova orientação sedimentada no âmbito do STF. Vejamos. 4. O objeto do presente recurso inominado cinge-se à temática do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito tributário, na hipótese de ações ajuizadas após o advento da Lei Complementar 118/2005. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão: LC 118/2005 Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmento declarado inconstitucional pelo STF) CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. (...) 5. Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seria válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a essa data. 6. Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195): DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011). 7. A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a redução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legislador pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido, sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aos interessados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazo deve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado. 8. Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente para tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos. As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica. 9. Nas hipóteses de imposto de renda incidente sobre a suplementação/complementação de aposentadoria, a contagem do prazo prescricional para a repetição de eventual indébito tributário observa uma especial peculiaridade. Nesse diapasão, vale rememorar que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). 10. Fixada esta premissa, a aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que pretensão de restituição do IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que o pagamento indevido data de 29.06.2001 (data de início do benefício de aposentadoria complementar – fl. 240) e a presente ação foi ajuizada somente em 23.10.2008 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005. 11. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, na esteira da nova orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 566.621/RS. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a complexidade da causa, arbitro, equitativamente, em R$200,00 (duzentos reais). Contudo, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita à fl. 17, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 56 - 0008059-07.2006.4.02.5001/01 (2006.50.01.008059-2/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND (ADVOGADO: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO, LEONARDO MIRANDA MAIOLI, RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO.) x OS MESMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2006.50.01.008059-2/01 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALEMAND RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. RESOLUÇÃO Nº 245 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 162 DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 192/194, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta contradição no julgado consistente no fato de esta Turma Recursal ter considerado, para fins de correção do valor a ser restituído, que o pagamento indevido ocorreu na data da retenção, apesar de ter fixado o termo inicial da prescrição na data da publicação da Resolução nº 245 do STF. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede de julgamento do recurso inominado. O acórdão embargado expressamente consignou as razões pelas quais fixou o dies a quo do prazo prescricional na data da publicação da Resolução nº 245 do STF e estabeleceu a incidência da Taxa Selic desde a data do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não havendo que se falar em contradição, pois os dois marcos temporais não necessariamente devem ser fixados na mesma data. Assim, não há que se falar em contradição no julgado. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator Total Total Total Total Total Acolher os embargos Dar parcial provimento Dar provimento Negar provimento Rejeitar os embargos : : : : : 2 2 10 21 21