fls. 113 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2014.0000591895 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº ANTÔNIO GONÇALVES LOPES E OUTROS, GUILHERME DANIEL RIBEIRO, SONIA SILVEIRA SILVA, TEREZINHA COSTA DE SOUZA, ANA MARIA MARCELINO DOS SANTOS, TAUANA OLIVEIRA DOS SANTOS, NADIR MARCELINO, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, CARLOS DONIZETI DE SOUZA, TATIANA CRISTINA SILVA RIBEIRO, DANIELA CRISTINA SILVA E OLIVEIRA, RONILDA ALFREDO DA SILVA, RONAIR RODRIGUES DE SOUZA, ADEIR RODRIGUES DE SOUZA, ORIVALDO CAMILO DA SILVA, LINDSEY HELLENE OLIVEIRA, REINALDO MARTINS DA SILVA, WILSON DA SILVA, DOMINGOS DA SILVA, LAUREN CAMILLE OLIVEIRA, FABRICIO DA SILVA, REGINA APARECIDA SILVA, HELENICE MARIANO DA SILVA, ADALBERTO APARECIDO GUILHERME e JOSE ISRAEL FILHO, é agravado MUNICÍPIO DE RESTINGA. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente sem voto), MARREY UINT E Este documento foi assinado digitalmente por JOSE LUIZ GAVIAO DE ALMEIDA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2009679-05.2014.8.26.0000 e o código C9729E. 2009679-05.2014.8.26.0000, da Comarca de Franca, em que são agravantes fls. 114 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CAMARGO PEREIRA. São Paulo, 16 de setembro de 2014. Agravo de Instrumento - nº 2009679-05.2014.8.26.0000 - Franca 2 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE LUIZ GAVIAO DE ALMEIDA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2009679-05.2014.8.26.0000 e o código C9729E. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA RELATOR ASSINATURA ELETRÔNICA fls. 115 PODER JUDICIÁRIO Agravo de Instrumento Nº 2009679-05.2014.8.26.0000 Comarca de Franca Agravantes: Antônio Gonçalves Lopes e Outros, Guilherme Daniel Ribeiro, Sonia Silveira Silva, Terezinha Costa de Souza, Ana Maria Marcelino dos Santos, Tauana Oliveira dos Santos, Nadir Marcelino, Maria Lucia de Oliveira, Carlos Donizeti de Souza, Tatiana Cristina Silva Ribeiro, Daniela Cristina Silva e Oliveira, Ronilda Alfredo da Silva, Ronair Rodrigues de Souza, Adeir Rodrigues de Souza, Orivaldo Camilo da Silva, Lindsey Hellene Oliveira, Reinaldo Martins da Silva, Wilson da Silva, Domingos da Silva, Lauren Camille Oliveira, Fabricio da Silva, Regina Aparecida Silva, Helenice Mariano da Silva, Adalberto Aparecido Guilherme e Jose Israel Filho Agravado: Município de Restinga VOTO Nº 30180 Reintegração de posse O que o Município agravado parece pretender é que o Juízo decrete a desintegração dos agravantes, o que não é possível, ou os condene a flutuar, mas isto também só resolveria o problema se fosse a uma altura tal que o dono do solo não a utilizasse (artigo 1229 do Código Civil) Tudo isso mostra que, em primeiro lugar, não há urgência na retirada dos agravantes do local onde se encontram. Isso porque não há perigo do tempo decretar o perdimento do bem, como ocorreria se o imóvel fosse particular Ao menos essa urgência não foi mostrada na inicial da reintegratória A agravada não apresentou argumentos capazes de demonstrar a urgência da referida medida liminar, no sentido de utilização imediata daquela propriedade com o fim de satisfazer necessidades voltadas ao interesse social, o que justificaria plenamente o improvimento deste recurso Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento apresentado por Antônio Gonçalves Lopes e outros contra ato que consideram ilegal do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca, Dr. Aurélio Miguel Pena, e consistente em deferir a liminar, nos autos da reintegração de posse que lhes moveu o Município de Restinga. Informações a fls. 100. Recurso tempestivo e não contrariado (fls. 102). Agravo de Instrumento - nº 2009679-05.2014.8.26.0000 - Franca 3 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE LUIZ GAVIAO DE ALMEIDA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2009679-05.2014.8.26.0000 e o código C9729E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO fls. 116 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A Douta Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso a fls. 104. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, trazida a fls. 86, que deferiu a reintegração liminar de posse da área Diz a Procuradoria agravante que a ação não poderia prosperar porquanto foi ajuizada contra a entidade Movimento Sem-Terra, quando deveria ser contra as pessoas físicas que ocupam o bem guerreado. A questão é de ordem formal, e o que precisa ser resolvida é a questão de fato colocada nos autos. Houve invasão de terras do Município agravado e ele as quer de volta. Saber quem ali está, máxime em processos dessa natureza, quando dia a dia novas pessoas se instalam no local e outras tantas o deixam, é situação impossível. E pedir contra quem ali está, nominando-o de “movimento semterra” é irrelevante. Aliás, se fosse o caso de se exigir forma, o recurso não seria conhecido, pois tendo sido a ação promovida contra entidade, não poderiam pessoas físicas contrariá-la. Interessa, no caso, a solução do litígio, do conflito, que não se dá por força de nominação das partes. Contam os agravantes que as famílias que compunham o movimento social encontravam-se acampadas em área de propriedade da União e, diante de sentença que determinou a sua saída, migraram para a área objeto deste processo. Que foi deferida liminar de reintegração de posse (fls. 86-88) sem determinação de prazo para desocupação voluntária. A despeito da comprovação de titularidade da propriedade da agravada (fls. 64-65), e do esbulho praticado pelos agravantes (fls. 49-63), não justificou a Municipalidade autora sua pretensão. Na inicial não gasta uma única linha para informar a necessidade do imóvel tomado. Agravo de Instrumento - nº 2009679-05.2014.8.26.0000 - Franca 4 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE LUIZ GAVIAO DE ALMEIDA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2009679-05.2014.8.26.0000 e o código C9729E. que pertence à agravada. Contra essa decisão é que se tirou o presente recurso. fls. 117 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Não se duvida que os bens públicos, como os particulares, podem ser defendidos. Mas os últimos só o podem ser se uma atividade pública estiver na iminência de ser realizada. Os bens particulares precisam ser defendidos, sob pena de serem perdidos pelo usucapião. Isso não acontece com os públicos que, posto Mas não se justifica tirar quem ali está, por não ter onde ficar, se não há destinação imediata para a área. Retirados, os que ali estão, irão eles para outro lugar, pois a desocupação não provoca o desaparecimento dessas pessoas. Se forem a outro bem público, poderiam ser novamente retirados. Se para um bem particular, o mesmo resultado poderia ser conseguido. Ainda que ocupem bem de uso comum do povo (uma rua, por exemplo), porque agora afetariam a utilização da coisa pela sociedade, dali poderiam ser retirados. Nem a condenação à morte solucionaria o problema. É que eles precisariam ser enterrados, mas o subsolo pertence ao dono do solo e solo, que eles não têm. Aliás, ocupavam outro bem público e de lá foram desalojados. Verifica-se que a simples retirada de um lugar (e todos precisam ocupar um lugar no espaço) não resolve o problema. O que o Município agravado parece pretender é que o Juízo decrete a desintegração dos agravantes, o que não é possível, ou os condene a flutuar, mas isto também só resolveria o problema se fosse a uma altura tal que o dono do solo não a utilizasse (artigo 1229 do Código Civil). Tudo isso mostra que, em primeiro lugar, não há urgência na retirada dos agravantes do local onde se encontram. Isso porque não há perigo do tempo decretar o perdimento do bem, como ocorreria se o imóvel fosse particular. Ao menos essa urgência não foi mostrada na inicial da reintegratória. Agravo de Instrumento - nº 2009679-05.2014.8.26.0000 - Franca 5 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE LUIZ GAVIAO DE ALMEIDA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2009679-05.2014.8.26.0000 e o código C9729E. imprescritíveis, não correm qualquer risco com a utilização por terceiros. fls. 118 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A agravada não apresentou argumentos capazes de demonstrar a urgência da referida medida liminar, no sentido de utilização imediata daquela propriedade com o fim de satisfazer necessidades voltadas ao interesse social, o que justificaria plenamente o improvimento deste recurso. Depois disso, a retirada não resolve a problemática, como se disse. E querer tirar moradores do local sem que eles tenham para onde ir, e sem que Sendo assim, é preferível que os agravantes sejam mantidos na posse, ao menos até que melhor se esclareçam os fatos descritos nos autos, objeto de análise que será demonstrada em futura sentença de primeiro grau. Dessarte dá-se provimento ao agravo de instrumento. JOSE LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA RELATOR ASSINATURA ELETRÔNICA Agravo de Instrumento - nº 2009679-05.2014.8.26.0000 - Franca 6 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE LUIZ GAVIAO DE ALMEIDA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2009679-05.2014.8.26.0000 e o código C9729E. esteja a agravada necessitando do imóvel, aproxima-se da figura do abuso de direito.