PROPRIEDADE
RESOLÚVEL
Direito Opet – 7º Período
Profª. Emilia D. C. Martins de
Oliveira
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Propriedade = direito de duração ilimitada,
não comportando em princípio condição
resolutiva ou termo final.
Propriedade – Princípio da irrevogabilidade.
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Exceções:
a)
Propriedade resolúvel: sua duração se subordina
a uma condição resolutiva, ou termo final, inserto
no negócio jurídico constitutivo do direito de
propriedade.
Propriedade “ad tempus”: não é adquirida para
durar certo tempo mas se apresenta
potencialmente temporária; o titular pode perdê-la
por força de certos acontecimentos. Independe da
vontade.
b)
Exemplo:
a) Propriedade “ad Tempus”: Revogação da
doação por ingratidão do donatário.
Faculdade dada ao doador por lei.
b) Propriedade resolúvel: a do fiduciário, em
substituição ao fideicomissário. No título
constitutivo do direito (testamento) a
duração da propriedade fica subordinada
ao uma condição resolutiva ou a um termo
final. Evento previsto no título.
Propriedade Resolúvel para Clóvis Beviláqua:
“é aquela que no próprio título de sua
constituição, encerra o princípio que a tem de
extinguir, realizada a condição resolutória, ou
advindo o termo”.
CC, arts. 1359 e 1360.
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Características:
Declaração da vontade da existência da cláusula
resolutiva;
Previsão de sua extinção no próprio título que a
constitui.
A causa da revogação deve ser estabelecida em
cláusula informativa de condição ou termo.
O domínio se extingue com o advento do termo ou
o implemento da condição.
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Natureza jurídica:
Reconhecendo sua tipicidade, constitui
modalidade especial do domínio.
Efeitos:
- opera retroativamente. Os efeitos retrotragem ao
momento da aquisição.
- Produzem-se entre os interessados e entre estes e
terceiros.
- Proprietário resolúvel – limitação apenas na
duração do seu direito (atos de administração, de
disposição – este limitado ao direito que tem), no
entanto sujeito à possibilidade de revogação do
direito. Não pode destruir o bem de forma a frustrar
o proprietário diferido.
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Proprietário diferido – tem apenas a expectativa
do direito – condição suspensiva. Se a condição
não ocorrer não o adquire. Ocorrendo o fato tornase proprietário como se o outro jamais o tivesse
sido.
Direito de reivindicar a coisa do proprietário
resolúvel ou terceiro, se houver recusa na entrega.
O proprietário resolúvel não fica obrigado à
restituição dos frutos percebidos, pois exercia direito
legítimo.
Efeitos em relação a terceiros:
- Enquanto proprietário resolúvel:
Atos de administração - são válidos, não se afetam com o fato
extintivo.
Atos da disposição – a resolução da propriedade acarreta-lhes a
revogação. A transmissão só se pode dar do direito à
propriedade resolúvel. Revogação ex tunc da propriedade
acarreta a resolução de todos os direitos reais daquele cuja
propriedade se resolveu.
Gravar o bem com ônus real – o terceiro que obteve a garantia
perde-a.
Proprietário diferido recebe o bem livre e desembaraçado de
qualquer ônus.
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Efeitos em relação a terceiros:
 Enquanto proprietário diferido:
Não pode discutir juridicamente com terceiros antes
que ocorra em seu benefício a resolução da
propriedade.
Investido no direito de propriedade pode defender
juridicamente sua propriedade.
Atos de administração realizados deverão ser
respeitados.
Ação de reivindicação contra quem detenha ou
possua a coisa, por tê-la adquirido do proprietário
resolúvel.
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A)
B)
C)
D)
E)
Principais casos de propriedade resolúvel:
No fideicomisso;
Na retrovenda;
Na venda a contento sob condição
resolutiva;
Na doação com cláusula de reversão;
Na alienação fiduciária em garantia.
FIDEICOMISSO
Propriedade fideicomissária – conceito CC, art. 1.951.
Fideicomissário - herdeiro ou legatário a quem deve ser transmitida
a herança ou o legado pelo fiduciário ou gravado, é o
proprietário diferido, que se conserva em expectativa, até se
realize a condição estabelecida pelo testador ou fideicomitente.
A resolução opera-se em seu favor.
Fiduciário – é o proprietário resolúvel.
Ocorrendo a morte do fideicomissário antes dele (fiduciário) ou
antes de ocorrer a condição resolutiva, ou ainda, quando o
fideicomissário renuncia à herança, o fiduciário deixa de ser
resolúvel.
RETROVENDA
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É um pacto adjecto ao contrato de compra e
venda, através do qual o vendedor se
reserva o direito de recobrar a coisa vendida,
dentro de prazo estipulado, mediante a
devolução do preço e o reembolso das
despesas efetuados com o contrato.
COMPRADOR – proprietário resolúvel
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A condição resolutiva é a faculdade do
vendedor de exercer o direito que se
reservou.
Expirado o prazo o comprador torna-se
proprietário pleno.
VENDA A CONTENTO
É um pacto adjeto ao contrato de compra e venda,
pela qual se estipula que não haverá venda, ou será
desfeita, se a coisa vendida não agradar o
comprador.
A condição poderá ser:
Suspensiva: não haverá venda se a coisa não agradar
ao comprador.
Resolutiva: efetuada a venda, porém, sob a condição
de que ficará desfeita se não agradar ao comprador.
SOMENTE NESTE CASO OCORRE A
PROPRIEDADE RESOLÚVEL.
A resolução depende da vontade do adquirente.
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DOAÇÃO COM REVERSÃO
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Doador estipula que os bens doados voltem ao seu
patrimônio se sobreviver ao donatário. Instituindo-se
a reversão nestes termos, configura-se a
propriedade resolúvel.
O evento determinante da revogação é a morte do
doador.
Pode ainda o doador determinar que os bens
doados sejam passados a terceiros, se verificada
determinada condição. Neste caso o donatário
passa a ser proprietário resolúvel.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIO EM
GARANTIA
Fiduciário passa a ser dono dos bens
alienados pelo fiduciante. Adquire a
propriedade destes bens, mas, como no
próprio título de constituição desse direito
está estabelecida a causa extintiva, este
somente tem a propriedade restrita e
resolúvel.
É somente titular de um direito sob condição
resolutiva.
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Fiduciante – primitivo titular da propriedade
que alienou o bem ao fiduciário.
FIDUCIÁRIO não é proprietário pleno – é
somente titular de um direito sob condição
resolutiva.
A propriedade é transmitida para fins de
garantia, sua resolução se opera no
momento em que perde a função,
regressando ao patrimônio do primitivo
titular.
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Fiduciário – obrigação de restituir a coisa se
o fiduciante paga a dívida. O pagamento atua
como condição resolutiva.
O domínio resolve-se pelo implemento da
condição.Na qualidade de proprietário, em
cujo favor se opera a resolução, pode o
fiduciante reivindicar a coisa de quem a
detenha. Importante: - não há impedimento
para o fiduciário de alienar bens; - a
pretensão do fiduciante é de natureza real.
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1. 799949-9 (Acórdão)
Relator: Lauri Caetano da Silva
Fonte: DJ: 729
Data Publicação: 06/10/2011
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 21/09/2011
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores
integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso. (continua...)
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EMENTA: AÇÃO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO
DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CONTRATO DE
MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 66, §
4º E 5º, DA LEI Nº4.728/65 (REDAÇÃO DADA
PELO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº911/69).
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. RECURSO
DESPROVIDO. (continua...)
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1.
(continuação)
A apreensão do bem via ação de busca e
apreensão, decorrente do inadimplemento do
contrato de mútuo com garantia fiduciária, tem
por finalidade a liquidação das prestações não
pagas e não exime o devedor fiduciante do
pagamento de eventual saldo devedor
remanescente. (continua...)
2. A apreensão do bem visa liquidar as
prestações inadimplidas até o seu valor de
venda. 3. A alienação fiduciária se traduz em
garantia real do pagamento do empréstimo e
a execução dessa garantia não implica em
rescisão do contrato de empréstimo (mútuo),
pois atinge somente o contrato acessório.”
TJPR
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