PROPRIEDADE
DEFINIÇÕES
“poder assegurado pelo grupo social à utilização
dos bens da vida física”
Beviláqua
“O direito de propriedade abrange todos os
direitos que formam o patrimônio, ou seja, todos
os direitos que podem ser reduzidos a valor
pecuniário”
Lafayette Pereira
“A propriedade é o direito de usar, gozar e dispor
da coisa, e reivindicá-la de quem injustamente a
detenha”
Caio Mário
ORLANDO GOMES
CRITÉRIOS:
SINTÉTICO: é a submissão de uma coisa a uma
pessoa
ANALÍTICO: 4 faculdades
DESCRITIVO: a propriedade é um direito
complexo, onde uma coisa está submetida à
vontade de uma pessoa, sob os limites da lei.
Art. 1228, CC
Conteúdo interno
Não qualifica como relação jurídica
Ação reivindicatória: DD
1ª) prazo 10 anos (art. 205, CC)
2ª)
Imprescritibilidade,
por
essencialmente declaratório
ter
caráter
AÇÃO REIVINDICATÓRIA
- ação real (direito de propriedade e sequela)
- visa à restituição da coisa por quem
injustamente a perdeu
- prova da propriedade e da posse molestada
- rito ordinário
- detentor (nomeação à autoria – art. 62, CPC)
- PROPRIEDADE PLENA ou ALODIAL: todas as
faculdades estão nas mãos do proprietário.
- PROPRIEDADE LIMITADA OU RESTRITA: a
propriedade sofre alguns ônus (servidão, usufruto,
hipoteca, etc.) ou for resolúvel.
a) nua-propriedade: despida dos atributos de uso
e gozo
b) domínio útil: atributos de uso e gozo
(superficiário, usufrutuário, habitante, etc)
DOMÍNIO E PROPRIEDADE
DOMÍNIO: propriedade corpórea; conceito
estático; absoluto;
DIREITO DE PROPRIEDADE: soma de direitos
patrimoniais
(atributos/faculdades);
conceito
dinâmico; relativo
Limitações à propriedade
Art. 1228, §1º – função social da propriedade
(caráter inafastável de acompanhamento)
§3º – desapropriação por:
- Necessidade pública
- Utilidade pública
- Interesse social
Art. 5º, XXIV
- requisição em caso de perigo público iminente
Art. 5º, XXV
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
DA PROPRIEDADE
A) DIREITO ABSOLUTO (ERGA OMNES), mas
que pode ser relativizado em certas situações
B) DIREITO EXCLUSIVO, salvo os casos de
condomínio ou copropriedade (Art. 1231, CC)
C) DIREITO PERPÉTUO: o direito de propriedade
permanece independentemente de seu exercício,
enquanto não houver causa modificativa ou
extintiva. A propriedade, via de regra, não pode
ser extinta pelo uso, a não se nos casos de
usucapião.
D) DIREITO ELÁSTICO – propriedade plena –
máximo grau de elasticidade
E) DIREITO FUNDAMENTAL (ART. 5º, XXII E
XXIII, CF/88)
F) DIREITO COMPLEXO
DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL
PRIVADA POR POSSE-TRABALHO
Art. 1228, §§ 4º e 5º
Relacionada a um número considerável de
pessoas que ocupam extensa área mediante
posse qualificada (posse-trabalho), a exemplo da
construção de morada, investimentos de caráter
produtivo ou cultural, prédio destinado a ensino,
lazer ou até mesmo um empresa.
USUCAPIÃO COLETIVA URBANA
DESAPROPRIAÇÃO POR POSSETRABALHO
OS OCUPANTES DEVEM SER DE
BAIXA RENDA
-
ÁREA MÍNIMA 250M²
EXTENSA ÁREA
IMÓVEIS URBANOS
IMÓVEIS URBANOS E RURAIS
NÃO HÁ DIREITO Á INDENIZAÇÃO
HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO
PROPRIEDADE RESOLÚVEL
PROPRIEDADE RESOLÚVEL constitui aquela
que pode ser extinta quer pelo advento de
condição, termo ou pela superveniência de uma
causa capaz de destruir a relação jurídica.
ex. cláusula de retrovenda; doação com cláusula
de reversão, propriedade fiduciária (Art. 1361)
Art. 1359
PROPRIEDADE APARENTE
É a situação na qual existe suposição de que uma
pessoa tenha relação de domínio sobre o qual
não recaem ônus que possam restringir os
direitos decorrentes da relação de domínio.
REQUISITOS:
a) subjetivos: adquirente de boa-fé (subjetiva) e
alienação por quem aparenta ser o dono da coisa.
b) objetivos: presença de justo título e validade
formal do título.
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