Direito das Pessoas e da Família Estados das pessoas e Registo Estados das pessoas Qualidade das pessoas de que depende a atribuição ou exclusão, directa ou indirecta, de situações jurídicas (por si só ou em conjunto com outras circunstâncias) Direito Romano: Status libertatis (direitos civis), civitatis (direitos de cidadania), familiae Princípio da igualdade - CRP, art.º 13.º Direito à identidade pessoal - CRP, art.º 26, n.º 1 Paulo Cunha – estados das pessoas / estados civis (publicitados pelo registo civil) Registo Vantagem de se dispor de um serviço público que contenha os elementos relativos à identidade das pessoas e que, em relação a cada uma, permita conhecer o estado em que se encontre DL 131/95, de 6 de Junho (republicado pelo DL 324/2007, de 28 de Setembro) Registo civil: • objecto e função; registo e publicidade dos factos sujeitos a registo (nascimento, filiação, casamento e óbito) • tipicidade – apenas sujeitos a registo os actos legalmente referenciados – art. 1.º, n.º 1 • obrigatoriedade – dever de certas pessoas • competência (arts. 8.º ss) e processo • efeitos: prova de factos e de (algumas) qualidades do estatuto pessoal arts. 3º - valor probatório (força probatória plena) - e 4º efiácia probatória exclusiva atendibilidade - art. 2º (condicionante de efícácia) Identidade Elementos básicos – art. 102.º CRC Meios e documentos de identificação: Em geral: declaração, documentação, registo • bilhete de identidade de cidadão nacional – Lei n.º 33/99, de 18 de Maio (Alterada pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pelo Decreto-Lei nº 194/2003, de 23 de Agosto) Artigo 1.º - Objecto e princípios gerais 1 - A identificação civil tem por objecto a recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais individualizadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade civil. • 2 - A identificação civil observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores dos cidadãos. SECÇÃO II Conteúdo do bilhete de identidade Artigo 5.º Elementos identificadores O bilhete de identidade, além do número, data da emissão, serviço emissor e prazo de validade, contém os seguintes elementos identificadores do seu titular: a) Nome completo; b) Filiação; c) Naturalidade; d) Data de nascimento; e) Sexo; f) Residência; g) Fotografia; h) Assinatura. • passaporte - DL 82/2000, de 11 de Maio • registo civil; outros registos de dados pessoais: número fiscal ("número sequencial, não significativo"), CRP, art. 35º, n.º 5; registo criminal Naturalidade CRC art. 102º, nº 1, d), art. 101º, n.º 2 Nacionalidade • vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado (soberano) • a cada Estado compete determinar quem são os seus nacionais • Lei 37/81, de 3 de Out., com alterações CRP art. 4.º jus soli, jus sanguinis nacionais (cidadãos), estrangeiros (art. 14.º CC), plurinacionais (arts. 27.º e 28.º LN), apátridas (art. 32.º CC), CRP art. 15.º Profissão incompatibilidades, exclusividade de exercício, comerciante, funcionário público, crimes próprios Habilitações literárias Estado civil status familiae (casamento): solteiro, casado, divorciado, viúvo Filiação, parentesco, afinidade Art. 1578º, 1584º; CRC art. 102.º, n.º 1, e) f), 112.º ss. Sexo CRC art. 102.º, nº 1, b) Art. 13.º CRP – igualdade entre sexos Artº 1577º (casamento) Transexualidade - Diversas componentes do sexo: cromossomático, morfológico/anatómico; hormonal, psicológico, social - Completude do sistema ou lacuna da lei? – norma que o intérprete criaria se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema? Direito deve sancionar a situação – alteração do estado civil? - Reconhecimento jurídico da mudança de sexo? Sexo como elemento da identidade da pessoa (não alteração da composição cromossomática da pessoa) versus protecção da identidade pessoal (26.º/1 CRP) - Jurisprudência – alteração reconhecida com base num critério morfopsicosocial (Ac. RL 17.1.1984) - primado da fenomenologia psíquica sobre o sexo físico – fenómeno patológico mas sem carga moral negativa - registo civil – publicidade de factos relevantes para a convivência social; necessidade de ser conforme à realidade – Ac. RL 22.6.2004 – autorização para alteração do assento de nascimento por averbamento - efeitos sobre o casamento: - não impeditivo do casamento (36.º, n.º 1 CRP) - inexistência sucessiva ou superveniente do casamento – 1630.º CC (mas manutenção dos efeitos produzidos até trânsito em julgado da sentença que reconheceu a mudança de sexo) Domicílio Art. 82.º e ss. vínculo jurídico, tendencialmente estável, que relaciona uma pessoa física com um lugar princípios da necessidade (pelo menos, um) e da estabilidade (geralmente só um, segundo um critério estável) Domicílio geral: • voluntário: art. 82.º - residência habitual, residência ocasional (alguma habitualidade), localização eventual (paradeiro) • legal (critério alternativo): art. 85.º (menores e interditos) Domicílios especiais (cumulativos): profissionais (voluntário – art. 83.º; legal – 87.º, 88.º); negociais (electivo – art. 84.º) Efeitos: • elemento de conexão em DIP (art. 32.º, 39.º, n.º 3) • lugar de cumprimento (art. 772.º) • competência territorial (processo civil) – exemplos: 74.º, 75.º, 76.º/2, 77.º/2/b) critério residual – 85.º Ausência Desaparecimento prolongado e sem notícias Fim: providenciar quanto aos bens do ausente Sub-institutos: 1. Curadoria provisória 2. Curadoria definitiva 3. Morte presumida 1. Curadoria provisória Requisitos: 89.º (habilitações particulares – n.º 3) Providências cautelares: 90.º Requerimento: 91.º Curador provisório: 92.º (não indicação sequencial – liberdade do juiz) Mandatário geral com poderes de representação – 94.º Prestação de contas (95.º); remuneração (96.º) Expectativa em torno do regresso do ausente: 93.º Termo da curadoria: 98.º 1. Curadoria definitiva 2. Morte presumida 2. Curadoria definitiva Justificação: 99.º Legitimidade: 100.º Efeitos: 101.º (abertura de testamentos), 102.º e 103.º (entrega dos bens); 108.º (direito a alimentos do cônjuge) Curadores definitivos: 104.º Situação não definitiva: 107.º; condição resolutiva da sobrevivência do ausente (109.º) Termo: 112.º 3. Morte presumida (remissão) Entrega dos bens (117.º), sem caução Regresso do ausente (119.º) Idade CRC, artº 102º, nº 1, c) Maior idade Elegibilidade – exemplo: art. 122.º CRP (P.R. – 35 anos) "terceira idade“ regime imperativo de separação de bens (art. 1720º, nº 1, b)) capacidade para a prática de determinados actos – ex.: adopção plena (1989.º, n.º 3 – excepto n.º 4), adopção restrita (1992.º) Menoridade Capacidade dos menores Protecção dos menores Capacidade dos menores Capacidade de exercício = capacidade de agir = medida da susceptibilidade de exercício pessoal (por si mesmo) de situações jurídica (de praticar actos jurídicos) • Critério etário (art. 122.º). • Efeitos: – Limitações à capacidade de gozo: exemplos, testamento, art. 2189º, a); casamento, 16 anos, art.1601.º, a); – Incapacidade de exercício, como regra (arts. 123.º, 129.º, 130.º) • Emancipação (pelo casamento) (arts. 132.º e 133.º); referência aos arts. 1649.º e 1604.º, n.º 1 • Excepções à (âmbito da) incapacidade de exercício (art. 127.º) • Suprimento (art. 124.º): poder paternal, tutela, administração de bens Efeitos da violação das regras sobre suprimento da incapacidade por menoridade: Actos praticados pelo menor: anulabilidade (art. 125.º, n.º 1); sanação (cfr. confirmação, art.º 125º, n.º 2) Actos praticados pelos representantes para além dos seus poderes (v.g. por um dos pais sem acordo do outro, quando este seja exigido, art. 1902.º, n.º 2). Cfr. art. 1893.º, 1939.º e ss. Dolo do menor (art. 126.º). E dolo dos representantes? Suprimento da incapacidade: Art. 124.º Poder paternal Conteúdo – 1878.º • Segurança • Saúde • Sustento – cfr. 1879.º • Educação – 1885.º, 1886.º, 1880.º • Representação – 1881.º • Administração dos bens – 1897.º, 1900.º Poder-dever – n.º 2; 1882.º (irrenunciabilidade) Exercício do poder paternal Regra: exercício por ambos os pais Constância do matrimónio 1901.º - ambos os pais, comum acordo União de facto 1911.º/3 (remissão para 1901.º a 1904.º) 1902.º - prática do acto por um dos pais Excepção: exercício apenas por um – 1910.º - filiação está estabelecida apenas em relação a um dos pais – 1903.º - impedimento de um dos pais (cfr. inibição - 1913º a 1920º) – 1904.º - viuvez (salvo caso do 1908.º) – poder paternal só é exercido por um deles, na sequência de divórcio, de separação judicial (arts. 1905.º e 1906.º), se não houver acordo, ou de separação de facto de pais casados (art. 1909.º) ou não casados (art. 1911.º, números 1 e 2) Excepção: poder paternal é exercido conjuntamente por um dos pais e por outra pessoa (art. 1907.º) Tutela • Quando nem o pai nem a mãe estejam em condições de exercer o poder paternal – art.1921.º • Designação do tutor (art. 1927.º ss.), assistido pelo conselho de família (art. 1924.º, 1951.º e 1952, 1954.º) e pelo tribunal de menores (art. 1925.º) • Direitos e deveres – 1935.º e ss. (1937.º, 1938.º) Administração de bens • Administração de bens (art. 1922.º) cfr. art. 1915.º, n.º 2 (inibição dos pais quanto à administração) 1967.º e ss. (regime) Representação (legal) = prática dos actos pelo representante legal Poder paternal (1881.º): – – – só o pai ou só a mãe, se couber apenas a um deles o poder paternal; o pai ou a mãe, se o poder paternal couber a ambos; o pai e a mãe, se a lei o exigir ou se se tratar de acto de particular importância (art. 1902.º, n.º 1); – com intervenção do tribunal, na falta de acordo do pai e da mãe (art. 1901.º, n.º 2) ou se a lei o exigir (cfr. arts 1889.º ss.) Tutela: – o tutor, em certos casos com a intervenção do tribunal Administração de bens: – o administrador (art. 1924.º, n.º 2, 1971.º), em certos casos com a intervenção do tribunal Protecção dos menores - Contra si próprios – 1878.º, n.º 1 (representação legal) – necessidade de defesa dos menores (poder paternal = poder-dever, controlado pelo Estado) - Contra a família – inibição do poder paternal (1915.º), limitações aos poderes dos pais (1918.º e ss.), actos de administração dos bens que só podem ser praticados mediante autorização (1889.º) - Em situações de crise da família – acordos relativos ao poder paternal em situação de divórcio (1778.º) + 1905.º, n.º 1; 1906.º, n.º 4… - Ausência de família – instituto da tutela – 1927.º e ss.; adopção - Respeito pela autonomia dos menores – 1874.º, n.º 1 (respeito mútuo), 1874.º, n.º 2 (opinião dos filhos), 1886.º (liberdade religiosa), 1901.º, n.º 2 ou 1931.º, n.º 2 (menor de 14 anos), 127.º… Protecção dos menores Organização Tutelar de Menores – DL 314/78, de 27 de Outubro (diversas alterações) Lei de protecção de crianças e jovens em perigo – L 147/99, de 1 de Setembro Lei tutelar educativa – L 166/99, de 14 de Setembro Artigo 1.º Âmbito da lei A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei. Protecção dos menores Quadro constitucional: 25.º - direito à integridade moral e física 26.º - direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade 69.º, n.º 1 - crianças: direito à protecção do Estado e da sociedade – com vista ao seu desenvolvimento integral 69.º, n.º 2 – especial protecção das crianças órfãs e abandonadas 36.º, n.º 4 – pais: dever de educação e manutenção dos filhos 36.º, n.º 5 – separação dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais + decisão judicial 36.º, n.º 7 – protecção do instituto da adopção – Estado: estabelecer formas céleres para a sua tramitação Filosofia da actuação do Estado: • Estado deve intervir nas situações de abandono, opressão e abuso de autoridade Fora destes casos – art. 36.º, n.º 4 – Estado só intervém quando os pais não cumpram deveres fundamentais para com os filhos • Objectivos da intervenção do Estado LPCJP – promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral (art. 1.º) • • Intervenção só quando haja necessidade de defender direitos e interesses legalmente protegidos Intervenção sempre essas circunstâncias se verifiquem + cumprimento dos princípios orientadores da intervenção (art. 4.º) Lei de protecção de crianças e jovens em perigo: • Novo modelo de protecção do menor – não objecto de protecção (para seu bem e para bem da sociedade) mas sujeito de direito – defesa da pessoa do menor • Cisão entre intervenção tutelar (Lei Tutelar Educativa) – educação de menores infractores (entre os 12 e os 16) e intervenção tutelar relativa a menores em perigo (mas todos estão abrangidos até aos 12) • Conceito jurídico de crianças e jovens em perigo – cfr. noção de “criança ou jovem” (art. 5.º, al. a)) e pressupostos (art. 3.º - exemplificativo) Noção de perigo (inspiração no art. 1918.º CC) • Interesse primordial – interesse superior da criança ou jovem Mas… carácter excepcional da intervenção (cfr. al e) do art. 4.º) Intervenção – entidades – art. 6.º Desencadeamento da intervenção (arts. 64.º e ss. – maxime art. 66.º - comunicação por qualquer pessoa) Medidas de promoção e protecção – finalidade (art. 34.º) + elenco (art. 35.º) + competência (art. 38.º) Tipicidade das medidas – carácter excepcional da intervenção + princípio da necessidade e proporcionalidade Classificação: • • • • • • • • • A executar no meio natural de vida/ em regime de colocação Provisórias (art. 37.º) / definitivas Com negociação (36.º) ou sem negociação • • Existência de uma ordem nas medidas do art. 35.º inexistência de consenso Comissões de protecção: - art. 12.º - não judiciárias – consentimento (art. 9.º) + não oposição do menor (art. 10.º) - competências (art. 38.º, salvo g)) - princípio da subsidiariedade (art. 4.º, j)) – intervenção privilegiada no sistema de protecção Hipótese prática 1: Maria, solteira, de 17 anos, vive com a mãe, Madalena, que é viúva. Maria sofre de doença mental que limita a sua aptidão para falar, compreender e decidir. Aprendeu com dificuldade a ler, a escrever e a fazer contas simples. Trabalha em casa como ceramista desde os 14 anos. Os seus trabalhos são muito apreciados e alguns deles têm sido vendidos por preços na ordem dos 500 euros. Recentemente, estando Maria sozinha em casa, vendeu por 100 euros uma peça de cerâmica que, segundo a mãe, vale muito mais. Suponha que, na qualidade de advogada(o), é consultada(o) por Madalena. Que conselhos lhe daria: a) quanto àquele contrato e b) quanto ao modo de evitar no futuro a realização de outros contratos desvantajosos? Hipótese prática 2: Mário, de 16 anos, solteiro, estudante, é filho de Dina e de Duarte, casados há 20 anos, mas separados de facto há cerca de 6 anos. Desde então, Mário vive com a avó materna, Ana. Não há qualquer decisão judicial acerca do poder paternal. Em Dezembro passado, Mário vendeu numa ourivesaria por 1500 euros um cordão de ouro que, dias antes, lhe tinha sido oferecido pela avó Ana. Quando propôs a venda, Mário exibiu o bilhete de entidade, em que o ano de nascimento (1986) fora por ele substituído pela falsa menção de 1983. Conhecedora dos factos, Ana pretende que o contrato de compra e venda do cordão fique sem efeito. Será possível atingir esse objectivo? Como? Hipótese prática 3: Júlia, que nasceu em 1 de Fevereiro de 1987, é estudante do ensino secundário. Vive desde sempre com os pais, Marta e de Paulo, casados, ambos empregados bancários. Em 20 de Dezembro de 2004, Júlia comprou a Luísa, de 20 anos, também estudante, um colar de pérolas pelo preço de 2500 €. Júlia recebeu logo o colar e pagou 500 €, provenientes de poupança da mesada dada pelos pais, comprometendo-se a pagar o resto em 1 de Março de 2005. Nos primeiros dias de Janeiro de 2005, Luísa procurou Paulo, para se assegurar de que o preço seria integralmente pago. Para a sossegar, Paulo escreveu um documento em que, identificando-se como pai de Júlia, declarou confirmar o negócio. Todavia Júlia, apoiada pela mãe, que só mais tarde soube do sucedido, não pagou e recusa pagar o preço restante, dispondo-se a devolver o colar contra a restituição dos 500 € já entregues. Tem razão? Interdição e inabilitação Interdição • Fundamentos (cumulativos) • Anomalia psíquica ou surdez-mudez ou cegueira (art. 138.º, n.º 1); • Incapacidade de governar pessoa e bens (art. 138º, n.º 1); evolução social após o início de vigência do Código Civil; • Maioridade ou mais de 17 anos (art. 138.º, n.º 2); • Sentença judicial (art. 140.º ss.). • Âmbito – Capacidade de gozo: exemplos - testamento, art. 2189.º, b); casamento, art.1601º, b); – Cfr. artº 1781.º, c) e 1784.º – Capacidade de exercício = menoridade (art. 139.º) • • Suprimento – – • • Tutela (art. 143.º) e 144.º Meios de suprimento = menoridade (art. 139.º) Efeitos – = menoridade (arts 139.º e 148.º) – actos praticados no decurso da acção de interdição (art. 149.º) Actos praticados por pessoas sujeitas a interdição, mas não interditas – Regime da incapacidade acidental (arts 150.º e 257.º, salvo acidentalidade) – Aplicação independente de posterior interdição. Inabilitação • Fundamentos (art. 153.º) – Iguais aos da interdição, quando a deficiência física influencie apenas a capacidade de reger bens – + prodigalidade, alcoolismo e toxicodependência, nas mesmas circunstâncias • Âmbito – • Variável, conforme determinado na sentença (arts 153.º, n.º 1, e 154.º, n.º 1). Suprimento – Curatela (art. 153.º) – Meios de suprimento: assistência (art. 153.º, n.º 1) ou representação (art. 154.º, n.º 1) • Regime supletivo (art. 156.º) - Interdição, menoridade. Hipótese prática 4: Júlio, de 40 anos, é um jogador de roleta inveterado que já delapidou quase toda a fortuna herdada dos pais. Na semana passada, Júlio vendeu a Amadeu, seu amigo íntimo, um relógio de ouro por cinco mil euros. Luísa, mulher de Júlio, que sempre quis evitar qualquer acção judicial, pretende agora que o contrato fique sem efeito e evitar actos futuros semelhantes. Que pode Luísa fazer?