Direito das Pessoas e da
Família
Estados das pessoas
e
Registo
Estados das pessoas
Qualidade das pessoas de que depende a atribuição ou
exclusão, directa ou indirecta, de situações jurídicas (por
si só ou em conjunto com outras circunstâncias)
Direito Romano: Status libertatis (direitos civis), civitatis
(direitos de cidadania), familiae
Princípio da igualdade - CRP, art.º 13.º
Direito à identidade pessoal - CRP, art.º 26, n.º 1
Paulo Cunha – estados das pessoas / estados civis
(publicitados pelo registo civil)
Registo
Vantagem de se dispor de um serviço público que
contenha os elementos relativos à identidade das pessoas
e que, em relação a cada uma, permita conhecer o estado
em que se encontre
DL 131/95, de 6 de Junho (republicado pelo DL
324/2007, de 28 de Setembro)
Registo civil:
•
objecto e função; registo e publicidade dos factos
sujeitos a registo (nascimento, filiação, casamento
e óbito)
•
tipicidade – apenas sujeitos a registo os actos
legalmente referenciados – art. 1.º, n.º 1
•
obrigatoriedade – dever de certas pessoas
•
competência (arts. 8.º ss) e processo
•
efeitos:
prova de factos e de (algumas) qualidades do estatuto
pessoal
arts. 3º - valor probatório (força probatória plena) - e 4º efiácia probatória exclusiva
atendibilidade - art. 2º (condicionante de efícácia)
Identidade
Elementos básicos – art. 102.º CRC
Meios e documentos de identificação:
Em geral: declaração, documentação, registo
• bilhete de identidade de cidadão nacional – Lei n.º 33/99, de 18 de
Maio (Alterada pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e
pelo Decreto-Lei nº 194/2003, de 23 de Agosto)
Artigo 1.º - Objecto e princípios gerais
1 - A identificação civil tem por objecto a recolha, tratamento e conservação dos
dados pessoais individualizadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a
sua identidade civil.
• 2 - A identificação civil observa o princípio da legalidade e, bem assim, os
princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados
identificadores dos cidadãos.
SECÇÃO II
Conteúdo do bilhete de identidade
Artigo 5.º
Elementos identificadores
O bilhete de identidade, além do número, data da emissão, serviço emissor e
prazo de validade, contém os seguintes elementos identificadores do seu
titular:
a) Nome completo;
b) Filiação;
c) Naturalidade;
d) Data de nascimento;
e) Sexo;
f) Residência;
g) Fotografia;
h) Assinatura.
• passaporte - DL 82/2000, de 11 de Maio
• registo civil; outros registos de dados pessoais: número fiscal
("número sequencial, não significativo"), CRP, art. 35º, n.º 5; registo
criminal
Naturalidade
CRC art. 102º, nº 1, d), art. 101º, n.º 2
Nacionalidade
• vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado
(soberano)
• a cada Estado compete determinar quem são os seus nacionais
• Lei 37/81, de 3 de Out., com alterações CRP art. 4.º
jus soli, jus sanguinis
nacionais
(cidadãos),
estrangeiros
(art.
14.º
CC),
plurinacionais (arts. 27.º e 28.º LN), apátridas (art. 32.º CC),
CRP art. 15.º
Profissão
incompatibilidades,
exclusividade
de
exercício,
comerciante, funcionário público, crimes próprios
Habilitações literárias
Estado civil
status familiae
(casamento): solteiro, casado, divorciado, viúvo
Filiação, parentesco, afinidade
Art. 1578º, 1584º;
CRC art. 102.º, n.º 1, e) f), 112.º ss.
Sexo
CRC art. 102.º, nº 1, b)
Art. 13.º CRP – igualdade entre sexos
Artº 1577º (casamento)
Transexualidade
- Diversas componentes do sexo: cromossomático, morfológico/anatómico;
hormonal, psicológico, social
- Completude do sistema ou lacuna da lei? – norma que o intérprete criaria
se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema?
Direito deve sancionar a situação – alteração do estado civil?
- Reconhecimento jurídico da mudança de sexo?
Sexo como elemento da identidade da pessoa (não alteração da composição
cromossomática da pessoa) versus protecção da identidade pessoal (26.º/1
CRP)
- Jurisprudência – alteração reconhecida com base num critério morfopsicosocial (Ac. RL 17.1.1984)
- primado da fenomenologia psíquica sobre o sexo físico – fenómeno
patológico mas sem carga moral negativa
- registo civil – publicidade de factos relevantes para a convivência social;
necessidade de ser conforme à realidade – Ac. RL 22.6.2004 – autorização
para alteração do assento de nascimento por averbamento
- efeitos sobre o casamento:
- não impeditivo do casamento (36.º, n.º 1 CRP)
- inexistência sucessiva ou superveniente do casamento – 1630.º CC
(mas manutenção dos efeitos produzidos até trânsito em julgado da
sentença que reconheceu a mudança de sexo)
Domicílio
Art. 82.º e ss.
vínculo jurídico, tendencialmente estável, que relaciona uma
pessoa física com um lugar
princípios da necessidade (pelo menos, um) e da estabilidade
(geralmente só um, segundo um critério estável)
Domicílio geral:
• voluntário: art. 82.º - residência habitual, residência
ocasional (alguma habitualidade), localização eventual
(paradeiro)
• legal (critério alternativo): art. 85.º (menores e interditos)
Domicílios especiais (cumulativos): profissionais (voluntário – art.
83.º; legal – 87.º, 88.º); negociais (electivo – art. 84.º)
Efeitos:
• elemento de conexão em DIP (art. 32.º, 39.º, n.º 3)
• lugar de cumprimento (art. 772.º)
• competência territorial (processo civil) – exemplos: 74.º, 75.º,
76.º/2, 77.º/2/b)
critério residual – 85.º
Ausência
Desaparecimento prolongado e sem notícias
Fim: providenciar quanto aos bens do ausente
Sub-institutos:
1. Curadoria provisória
2. Curadoria definitiva
3. Morte presumida
1. Curadoria provisória








Requisitos: 89.º (habilitações particulares – n.º 3)
Providências cautelares: 90.º
Requerimento: 91.º
Curador provisório: 92.º (não indicação sequencial – liberdade
do juiz)
Mandatário geral com poderes de representação – 94.º
Prestação de contas (95.º); remuneração (96.º)
Expectativa em torno do regresso do ausente: 93.º
Termo da curadoria: 98.º
1. Curadoria definitiva
2. Morte presumida
2. Curadoria definitiva






Justificação: 99.º
Legitimidade: 100.º
Efeitos: 101.º (abertura de testamentos), 102.º e 103.º (entrega
dos bens); 108.º (direito a alimentos do cônjuge)
Curadores definitivos: 104.º
Situação não definitiva: 107.º; condição resolutiva da
sobrevivência do ausente (109.º)
Termo: 112.º
3. Morte presumida (remissão)


Entrega dos bens (117.º), sem caução
Regresso do ausente (119.º)
Idade
CRC, artº 102º, nº 1, c)
Maior idade

Elegibilidade – exemplo: art. 122.º CRP (P.R. – 35 anos)

"terceira idade“
regime imperativo de separação de bens (art. 1720º, nº 1, b))
capacidade para a prática de determinados actos – ex.:
adopção plena (1989.º, n.º 3 – excepto n.º 4), adopção restrita
(1992.º)
Menoridade

Capacidade dos menores

Protecção dos menores
Capacidade dos menores
Capacidade de exercício = capacidade de agir = medida da
susceptibilidade de exercício pessoal (por si mesmo) de situações
jurídica (de praticar actos jurídicos)
• Critério etário (art. 122.º).
• Efeitos:
– Limitações à capacidade de gozo: exemplos, testamento, art. 2189º, a);
casamento, 16 anos, art.1601.º, a);
– Incapacidade de exercício, como regra (arts. 123.º, 129.º, 130.º)
• Emancipação (pelo casamento) (arts. 132.º e 133.º); referência aos arts.
1649.º e 1604.º, n.º 1
• Excepções à (âmbito da) incapacidade de exercício (art. 127.º)
• Suprimento (art. 124.º): poder paternal, tutela, administração de bens
Efeitos da violação das regras sobre suprimento da incapacidade
por menoridade:
 Actos praticados pelo menor: anulabilidade (art. 125.º,
n.º 1); sanação (cfr. confirmação, art.º 125º, n.º 2)
 Actos praticados pelos representantes para além dos seus
poderes (v.g. por um dos pais sem acordo do outro, quando
este seja exigido, art. 1902.º, n.º 2). Cfr. art. 1893.º, 1939.º e
ss.

Dolo do menor (art. 126.º). E dolo dos representantes?
Suprimento da incapacidade:
Art. 124.º
Poder paternal
Conteúdo – 1878.º
• Segurança
• Saúde
• Sustento – cfr. 1879.º
• Educação – 1885.º, 1886.º, 1880.º
• Representação – 1881.º
• Administração dos bens – 1897.º, 1900.º
Poder-dever – n.º 2; 1882.º (irrenunciabilidade)
Exercício do poder paternal
Regra: exercício por ambos os pais
 Constância do matrimónio
1901.º - ambos os pais, comum acordo
 União de facto
1911.º/3 (remissão para 1901.º a 1904.º)
1902.º - prática do acto por um dos pais
Excepção: exercício apenas por um
– 1910.º - filiação está estabelecida apenas em relação a um dos
pais
– 1903.º - impedimento de um dos pais (cfr. inibição - 1913º a
1920º)
– 1904.º - viuvez (salvo caso do 1908.º)
– poder paternal só é exercido por um deles, na sequência de
divórcio, de separação judicial (arts. 1905.º e 1906.º), se não
houver acordo, ou de separação de facto de pais casados (art.
1909.º) ou não casados (art. 1911.º, números 1 e 2)
Excepção: poder paternal é exercido conjuntamente por um dos pais
e por outra pessoa (art. 1907.º)
Tutela
• Quando nem o pai nem a mãe estejam em condições de exercer o
poder paternal – art.1921.º
• Designação do tutor (art. 1927.º ss.), assistido pelo conselho de
família (art. 1924.º, 1951.º e 1952, 1954.º) e pelo tribunal de
menores (art. 1925.º)
• Direitos e deveres – 1935.º e ss. (1937.º, 1938.º)
Administração de bens
• Administração de bens (art. 1922.º)
cfr. art. 1915.º, n.º 2 (inibição dos pais quanto à administração)
1967.º e ss. (regime)
Representação (legal) = prática dos actos pelo representante legal
Poder paternal (1881.º):
–
–
–
só o pai ou só a mãe, se couber apenas a um deles o poder paternal;
o pai ou a mãe, se o poder paternal couber a ambos;
o pai e a mãe, se a lei o exigir ou se se tratar de acto de particular
importância (art. 1902.º, n.º 1);
– com intervenção do tribunal, na falta de acordo do pai e da mãe
(art. 1901.º, n.º 2) ou se a lei o exigir (cfr. arts 1889.º ss.)
Tutela:
– o tutor, em certos casos com a intervenção do tribunal
Administração de bens:
– o administrador (art. 1924.º, n.º 2, 1971.º), em certos casos com a
intervenção do tribunal
Protecção dos menores
-
Contra si próprios – 1878.º, n.º 1 (representação legal) – necessidade
de defesa dos menores (poder paternal = poder-dever, controlado pelo
Estado)
-
Contra a família – inibição do poder paternal (1915.º), limitações aos
poderes dos pais (1918.º e ss.), actos de administração dos bens que só
podem ser praticados mediante autorização (1889.º)
-
Em situações de crise da família – acordos relativos ao poder
paternal em situação de divórcio (1778.º) + 1905.º, n.º 1; 1906.º, n.º
4…
-
Ausência de família – instituto da tutela – 1927.º e ss.; adopção
-
Respeito pela autonomia dos menores – 1874.º, n.º 1 (respeito
mútuo), 1874.º, n.º 2 (opinião dos filhos), 1886.º (liberdade religiosa),
1901.º, n.º 2 ou 1931.º, n.º 2 (menor de 14 anos), 127.º…
Protecção dos menores

Organização Tutelar de Menores – DL 314/78, de 27 de
Outubro (diversas alterações)

Lei de protecção de crianças e jovens em perigo – L 147/99,
de 1 de Setembro

Lei tutelar educativa – L 166/99, de 14 de Setembro
Artigo 1.º
Âmbito da lei
A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos,
de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida
tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei.
Protecção dos menores
Quadro constitucional:
25.º - direito à integridade moral e física
26.º - direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da
personalidade
69.º, n.º 1 - crianças: direito à protecção do Estado e da sociedade –
com vista ao seu desenvolvimento integral
69.º, n.º 2 – especial protecção das crianças órfãs e abandonadas
36.º, n.º 4 – pais: dever de educação e manutenção dos filhos
36.º, n.º 5 – separação dos pais quando estes não cumpram os seus
deveres fundamentais + decisão judicial
36.º, n.º 7 – protecção do instituto da adopção – Estado: estabelecer
formas céleres para a sua tramitação
Filosofia da actuação do Estado:
•
Estado deve intervir nas situações de abandono, opressão e abuso
de autoridade
Fora destes casos – art. 36.º, n.º 4 – Estado só intervém quando os
pais não cumpram deveres fundamentais para com os filhos
•
Objectivos da intervenção do Estado
LPCJP – promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em
perigo por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento
integral (art. 1.º)
•
•
Intervenção só quando haja necessidade de defender direitos e
interesses legalmente protegidos
Intervenção sempre essas circunstâncias se verifiquem +
cumprimento dos princípios orientadores da intervenção (art.
4.º)
Lei de protecção de crianças e jovens em perigo:
•
Novo modelo de protecção do menor – não objecto de
protecção (para seu bem e para bem da sociedade) mas
sujeito de direito – defesa da pessoa do menor
•
Cisão entre intervenção tutelar (Lei Tutelar Educativa) –
educação de menores infractores (entre os 12 e os 16) e
intervenção tutelar relativa a menores em perigo (mas todos
estão abrangidos até aos 12)
•
Conceito jurídico de crianças e jovens em perigo – cfr. noção
de “criança ou jovem” (art. 5.º, al. a)) e pressupostos (art.
3.º - exemplificativo)
Noção de perigo (inspiração no art. 1918.º CC)
•
Interesse primordial – interesse superior da criança ou
jovem
Mas… carácter excepcional da intervenção (cfr. al e) do art.
4.º)
Intervenção – entidades – art. 6.º
Desencadeamento da intervenção (arts. 64.º e ss. – maxime
art. 66.º - comunicação por qualquer pessoa)
Medidas de promoção e protecção – finalidade (art. 34.º) +
elenco (art. 35.º) + competência (art. 38.º)
Tipicidade das medidas – carácter excepcional da intervenção
+ princípio da necessidade e proporcionalidade
Classificação:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
A executar no meio natural de vida/ em regime de colocação
Provisórias (art. 37.º) / definitivas
Com negociação (36.º) ou sem negociação
•
•
Existência de uma ordem nas medidas do art. 35.º inexistência de consenso
Comissões de protecção:
- art. 12.º - não judiciárias – consentimento (art. 9.º) + não
oposição do menor (art. 10.º)
- competências (art. 38.º, salvo g))
- princípio da subsidiariedade (art. 4.º, j)) – intervenção
privilegiada no sistema de protecção
Hipótese prática 1:
Maria, solteira, de 17 anos, vive com a mãe, Madalena, que é viúva.
Maria sofre de doença mental que limita a sua aptidão para falar,
compreender e decidir. Aprendeu com dificuldade a ler, a escrever e
a fazer contas simples. Trabalha em casa como ceramista desde os
14 anos. Os seus trabalhos são muito apreciados e alguns deles têm
sido vendidos por preços na ordem dos 500 euros.
Recentemente, estando Maria sozinha em casa, vendeu por 100
euros uma peça de cerâmica que, segundo a mãe, vale muito mais.
Suponha que, na qualidade de advogada(o), é consultada(o) por
Madalena.
Que conselhos lhe daria:
a) quanto àquele contrato e
b) quanto ao modo de evitar no futuro a realização de outros
contratos desvantajosos?
Hipótese prática 2:
Mário, de 16 anos, solteiro, estudante, é filho de Dina e de
Duarte, casados há 20 anos, mas separados de facto há cerca de
6 anos. Desde então, Mário vive com a avó materna, Ana. Não
há qualquer decisão judicial acerca do poder paternal.
Em Dezembro passado, Mário vendeu numa ourivesaria por
1500 euros um cordão de ouro que, dias antes, lhe tinha sido
oferecido pela avó Ana. Quando propôs a venda, Mário exibiu o
bilhete de entidade, em que o ano de nascimento (1986) fora por
ele substituído pela falsa menção de 1983.
Conhecedora dos factos, Ana pretende que o contrato de compra
e venda do cordão fique sem efeito.
Será possível atingir esse objectivo? Como?
Hipótese prática 3:
Júlia, que nasceu em 1 de Fevereiro de 1987, é estudante do ensino
secundário. Vive desde sempre com os pais, Marta e de Paulo, casados,
ambos empregados bancários.
Em 20 de Dezembro de 2004, Júlia comprou a Luísa, de 20 anos, também
estudante, um colar de pérolas pelo preço de 2500 €. Júlia recebeu logo o
colar e pagou 500 €, provenientes de poupança da mesada dada pelos pais,
comprometendo-se a pagar o resto em 1 de Março de 2005.
Nos primeiros dias de Janeiro de 2005, Luísa procurou Paulo, para se
assegurar de que o preço seria integralmente pago. Para a sossegar, Paulo
escreveu um documento em que, identificando-se como pai de Júlia,
declarou confirmar o negócio.
Todavia Júlia, apoiada pela mãe, que só mais tarde soube do sucedido, não
pagou e recusa pagar o preço restante, dispondo-se a devolver o colar
contra a restituição dos 500 € já entregues.
Tem razão?
Interdição e inabilitação
Interdição
• Fundamentos (cumulativos)
•
Anomalia psíquica ou surdez-mudez ou cegueira (art. 138.º, n.º 1);
• Incapacidade de governar pessoa e bens (art. 138º, n.º 1); evolução
social após o início de vigência do Código Civil;
• Maioridade ou mais de 17 anos (art. 138.º, n.º 2);
• Sentença judicial (art. 140.º ss.).
•
Âmbito
– Capacidade de gozo: exemplos - testamento, art. 2189.º, b); casamento,
art.1601º, b);
– Cfr. artº 1781.º, c) e 1784.º
– Capacidade de exercício = menoridade (art. 139.º)
•
• Suprimento
–
–
•
•
Tutela (art. 143.º) e 144.º
Meios de suprimento = menoridade (art. 139.º)
Efeitos
–
= menoridade (arts 139.º e 148.º)
–
actos praticados no decurso da acção de interdição (art. 149.º)
Actos praticados por pessoas sujeitas a interdição, mas não
interditas
–
Regime da incapacidade acidental (arts 150.º e 257.º, salvo
acidentalidade)
– Aplicação independente de posterior interdição.
Inabilitação
• Fundamentos (art. 153.º)
–
Iguais aos da interdição, quando a deficiência física influencie apenas
a capacidade de reger bens
– + prodigalidade, alcoolismo e toxicodependência, nas mesmas
circunstâncias
•
Âmbito
–
•
Variável, conforme determinado na sentença (arts 153.º, n.º 1, e
154.º, n.º 1).
Suprimento
–
Curatela (art. 153.º)
– Meios de suprimento: assistência (art. 153.º, n.º 1) ou representação
(art. 154.º, n.º 1)
•
Regime supletivo (art. 156.º) - Interdição, menoridade.
Hipótese prática 4:
Júlio, de 40 anos, é um jogador de roleta inveterado que já
delapidou quase toda a fortuna herdada dos pais. Na semana
passada, Júlio vendeu a Amadeu, seu amigo íntimo, um relógio
de ouro por cinco mil euros.
Luísa, mulher de Júlio, que sempre quis evitar qualquer acção
judicial, pretende agora que o contrato fique sem efeito e evitar
actos futuros semelhantes.
Que pode Luísa fazer?
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