Direito das Pessoas e Situações Jurídicas 3 Menoridade • O menor (quem tiver menos de 18 anos ou não tiver sido emancipado pelo casamento) carece de capacidade genérica de exercício (123º) • É representado (124º) pelo: – Poder paternal – Tutela – Administração de bens • Pelo que a prática de actos pelo próprio menor, fora das hipóteses do 127º, torna-os anuláveis (125º): – Pelos representantes, até à maioridade ou emancipação – Pelo próprio ex-menor, após a maioridade ou emancipação – Pelos seus herdeiros, se o menor falecer dentro do prazo que dispunha para anular – Tais actos podem, porém, ser confirmados (125º/nº2 e 288º) pelos respectivos representantes • O regime da menoridade mantém-se mesmo depois da: – Maioridade, na hipótese do 131º – Emancipação, na hipótese do 1649º Interdição • Fundamentos (138º): • Anomalia psíquica • Surdez-mudez • Cegueira que afectem gravemente a capacidade de discernimento • Efeitos (139º): • Os mesmos da menoridade (139º e 123º) • Representantes: – Tutela (mas com o conteúdo do poder paternal se os pais forem os tutores) – Administração de bens • Valor dos actos praticados pelo interdito • Antes do registo de propositura da acção de interdição: anuláveis nos termos do 257º • Antes do registo da decisão de interdição: anuláveis nos termos do 149º • Depois deste registo: anuláveis nos termos do 125º Inabilitação • Fundamentos (152º): • • • • • Anomalia psíquica Que afectem menos gravemente a capacidade Surdez-mudez de discernimento Cegueira Abuso de álcool ou estupefacientes Habitual prodigalidade • Valor dos actos praticados pelo inabilitado: • Antes do registo de propositura da acção de inabilitação: anuláveis nos termos do 257º • Antes do registo da decisão de inabilitação: anuláveis nos termos do 149º • Depois deste registo: anuláveis nos termos do 153º/154º • Actos de disposição assistência representação • Actos de administração liberdade assistência representação