ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO C Nº 228 SÃO LUÍS, TERÇA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2006 ESTA EDIÇÃO CONTÉM: 84 PÁGINAS
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
EMENTÁRIO DE JULGAMENTOS DO
MÊS DE JULHO DE 2006.
ART. 320, INCISO V DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUPLEMENTO
2
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
EMENTÁRIO DE JULGAMENTOS DO MÊS DE JULHO DE 2006
ART. 320, INCISO V DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
EMENTÁRIO DO MÊS DE JULHO
1. ACÓRDÃO Nº:0591042006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE MARçO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0010972006 - BACABAL
PACIENTE: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVIERA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BACABAL
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:Penal. Processual. Habeas Corpus. Tráfico de entorpecente.
Depoimentos divergentes. Exame aprofundado. Via inadequada. ***Nulidade do Laudo de Constatação. Inconfiguração. ***Instrução. Excesso de
prazo. Elastério provocado pela defesa. Ilegal constrangimento.
Inocorrência. ***Liberdade Provisória. Decisão denegatória. Falta de
fundamentação. Demonstração. ***Preventiva. Pressupostos objetivos.
Ausência. Circunstâncias judiciais. Favorabilidade. Liberdade. Imposição.
I - Não constitutiva a via do Habeas Corpus, de meio idôneo a apreciar
tese fundada na divergência entre depoimentos testemunhais, especialmente se colhidos em sede inquisitorial, haja vista demandar tal pretensão, aprofundado exame de prova.
II - Insubsistente falar-se em nulidade do laudo preliminar de constatação,
quando, perfeitamente, pelo laudo definitivo, suprida eiva qualquer, eis
que, este sim, apto a sustentar materialidade delitiva e eventual edito
condenatório.
III - Inconfigurado o ilegal constrangimento, se, para o excesso de prazo
na conclusão do sumário da culpa, dado causa a defesa. Súmula 64, do
Superior Tribunal de Justiça.
IV - Ainda que impassível de concessão de liberdade provisória, o crime de
tráfico de entorpecente, em demonstrando o agente, ausência dos pressupostos objetivos do art. 312, do Código de Processo Penal, autorizativos
à decretação ou manutenção da se lhe imposta prisão, e, a tudo isso, aliada
a favorabilidade dos requisitos subjetivos, como que, primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e profissão definida, imperativo, em liberdade, o réu, em atendimento ao comando inserto no art. 5º, LXVI, da
Constituição Federal.
V - Ordem concedida, para que, em liberdade, aguarde o paciente, julgamento. Unanimidade.
Data Publicação:25/07/2006
Data Circulação:25/07/2006
2. ACÓRDÃO Nº:0592562006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE MARçO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0018122006 - PARNARAMA
PACIENTE: ELMO ALMONES DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:Penal. Processual. Estupro. Habeas Corpus. Preventiva. Art.
312 do CPP. Requisitos. Ausência. Liberdade. Imposição.
I - Se notório que desprovido da necessária fundamentação, o despacho
impositor da preventiva, inconsistente que se lhe ter, e, porquanto isso,
passível de desconstituição pela via heróica.
II - Ordem concedida. Unanimidade.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
3. ACÓRDÃO Nº:0594262006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE MARçO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0008742006 - ICATU
PACIENTE: RAIMUNDO DA SILVA ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:Penal. Processual. Habeas Corpus. Roubo circunstanciado.
Excesso de prazo. Instrução. Encerramento. Prejudicialidade. Imposição.
***Flagrante. Ilegalidade. Inconfiguração. Denegação. Imperatividade.
I - Encerrada a instrução, e arrimada a ordem em excesso de prazo na
formação da culpa, perecido o objeto que se lhe ter, e, por conseguinte,
impositivo o reconhecer da prejudicialidade. Inteligência do art. 659, do
Código de Processo Penal.
II - Impossibilitativo o relaxamento da prisão em flagrante quando sanada
suposta ilegalidade, notadamente se presente pressuposto autorizativo da
preventiva, ainda que primário, portador de bons antecedentes, residência
fixa e profissão definida, o réu-paciente.
III - Ordem a que se julga prejudicada quanto ao fundamento de excesso de
prazo, e, se lhe denega, no tocante ao argumento de ilegalidade da prisão
em flagrante. Unanimidade.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
4. ACÓRDÃO Nº:0594282006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE MARçO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0015062006 - PEDREIRAS
PACIENTE: JAMILSON COSTA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
PEDREIRAS
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:Penal. Processual. Habeas Corpus. Homicídio Qualificado.
Concurso de agentes. Excesso de prazo. Inocorrência. Ilegal constrangimento. Inconfiguração.
I - Esbarrativo o acolher da alegação de ilegal constrangimento, sob o pálio
de excesso de prazo na conclusão do sumário, se permanentes os critérios
justificadores da medida e razoável o elastério ao ergástulo do réu.
II - Ordem denegada. Unanimidade.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
5. ACÓRDÃO Nº:0595482006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0020252006 - VITÓRIA DO MEARIM
PACIENTE: MANOEL DE JESUS SOUSA DOS ANJOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DO
MEARIM
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:Penal. Processual. Habeas Corpus. Roubo circunstanciado. Práticas reiteradas. Garantia da ordem pública. Necessidade. Preventiva. Imposição. Ilegal constrangimento. Inconfiguração. Prisão. Manutenção.
I - Se a demonstrar o decreto preventivo, não só os suficientes indícios de
autoria e a comprovada materialidade, mas, sobretudo, o categórico evidenciar da necessidade do ergástulo, ao fulcro da garantia da ordem pública, irretorquivelmente fundamentado que se lhe ter, e, porquanto isso,
imerecedor de desconstituição.
II - Ordem denegada. Unanimidade.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
6. ACÓRDÃO Nº:0597432006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE ABRIL DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0018752006 - PAÇO DO LUMIAR
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
PACIENTE: NÉLIO DOS SANTOS RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO
LUMIAR
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:Processual. Tráfico de entorpecente. Habeas Corpus. Sumário.
Excesso de prazo. Configuração. Primariedade. Bons antecedentes. Residência fixa e profissão definida. Presença. Liberdade. Imposição.
I - Se, dos autos, inevidenciadas situações a autorizar a manutenção do
ergástulo, e, a isso, aliado injustificado elastério na conclusão do sumário,
inobstante cláusula vedacional de concessão de liberdade provisória para
crimes dessa natureza, imperativo o conceder da ordem, haja vista, em
regra, o aguardo em liberdade, notadamente se primário, de bons antecedentes e portador de residência fixa e profissão definida, o réu-paciente.
II - Ordem a que se concede, para que, em liberdade, aguarde o paciente,
julgamento. Unanimidade.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
7. ACÓRDÃO Nº:0599132006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0042232006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: EDSON DE OLIVEIRA AROUCHE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DA CAPITAL
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:Processual Penal. Habeas Corpus. Ilegal Constrangimento.
Excesso de prazo. Reiteração de pedido. Não conhecimento.
I - Se comprovadamente denotado de que constitutiva de mera reiteração,
a tomada impetração, notadamente ao avisto de que já examinada e julgada
prejudicada a pretensão, e, a isso, aliado o fato de que não arrimada em
novos argumentos e documentos, o não conhecimento, que se lhe impor.
II - Ordem não conhecida. Unanimidade.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
8. ACÓRDÃO Nº:0599172006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2006
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0367242005 - SÃO LUÍS
RECORRENTE: ADEILDO SERRA MELO
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:Penal. Processual. Homicídio. Pronúncia. Apelação. Via inadequada. Princípio da Fungibilidade. Aplicação. Possibilidade. ***Autoria. Suficientes indícios. Materialidade. Comprovação. Legítima defesa.
Inconfiguração. Absolvição Sumária. Impossibilidade. Princípio do In dubio
pro societate. Prevalência.
I - Se da pronúncia, tempestivamente valido-se o réu, do Recurso de
Apelação em lugar do em Sentido Estrito, possibilitativo o seu aproveitar,
ante o permissivo da fungibilidade recursal.
II - A outro enfoque, se não despontante qualquer das excludentes de
culpabilidade e/ou antijuridicidade, bem ainda emergente comprovada
materialidade e suficientes indícios de autoria, incoerente o acolher do
pretender da absolvição sumária.
III - Recurso a que se nega provimento, para, o réu, se lhe remeter a
julgamento perante o Tribunal Popular. Unanimidade.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
9. ACÓRDÃO Nº:0604702006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0050962006 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
3
PACIENTE: JOSIMAR FURTADO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:HAbeas Corpus. Formação da culpa. Excesso de prazo. Instrução encerrada. Constrangimento. Inexistência.
Aforado o habeas corpus com fundamento no excesso de prazo para
conclusão da instrução criminal e constatado que a ação penal já está em
fase de alegações finais, tem-se como superado o eventual retardamento
para a formação da culpa do réu. (Súmula 52 de STJ).
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
10. ACÓRDÃO Nº:0605972006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0065422006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: TARCISIO SOARES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:Processual Penal. Habeas Corpus. Pedido prejudicado.
A prisão provisória torna-se definitiva quando prolatada sentença
condenatória, o que afasta qualquer possibilidade de constrangimento ilegal.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
11. ACÓRDÃO Nº:0606012006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0048702006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: GILVAN DE JESUS SOARES.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. I - Tem-se por prejudicado o habeas corpus
contra o mesmo fato que deu ensejo a anterior impetração, inclusive com
decisão já proferida.
Data Publicação:26/07/2006
Data Circulação:26/07/2006
12. ACÓRDÃO Nº:0608642006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0064772006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: ARNALDO BARBOSA FERREIRA
IMPETRANTE: ARNALDO BARBOSA FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:Penal. Processual. Homicídio. Habeas Corpus. Excesso de prazo
na formação da culpa. Pronúncia. Prejudicialidade. ***Preventiva. Requisitos. Ausência. Reiteração de pedido. Não conhecimento. Imposição.
I - Pronunciado o réu, e a se voltar a impetração a excesso de prazo na
formação da culpa, prejudicada que se lhe ter, em face de perecido o objeto
por ela perseguido.
II - Em constitutiva a ordem, de mera reiteração de pedido, sem que
alicerçada em novos documentos, o não conhecimento que se lhe impor.
III - Ordem prejudicada quanto ao sustento de excesso de prazo, e, não
conhecida, no concernente à alegação de que ausentes requisitos da preventiva. Unanimidade.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
SUPLEMENTO
4
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13. ACÓRDÃO Nº:0608722006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0069312006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: FERNANDO LIMA COSTA
IMPETRANTE: MARIA JUSTINA LINDOSO BELFORT
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO
JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:Processual Penal. Habeas Corpus. Pronúncia. Prisão Preventiva. Pressuposto autorizativo. Demonstração. Ilegal constrangimento.
Inconfiguração. ***Excesso de prazo. Inocorrência. Denegação.
Imperatividade.
I - Demonstrando o decreto, suficiente fundamentação a ponto de firmar
o configurar de qualquer dos pressupostos do art. 312, motivado, este, que
se lhe ter, e, porquanto isso, imerecedor de desconstituição.
II - A outro enfoque, se já em sede de contrariedade do libelo, o feito, e,
portanto, na segunda fase do rito escalonado pertinente aos procedimentos afetos à competência do Tribunal do Júri, incongruente o suscitar de
ilegal constrangimento, ao firmo de excesso de prazo, sobretudo quando
irrefutável a regularidade no tramitar processual, sem o exsurgir de incidentes imputáveis às partes e/ou ao Juízo.
III - Ordem denegada. Unanimidade.
Data Publicação:25/07/2006
Data Circulação:25/07/2006
14. ACÓRDÃO Nº:0608732006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0083532006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JOSÉ CASTRO RAMOS DOS SANTOS
IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:Processual. Tráfico de entorpecente. Habeas Corpus. Sumário.
Excesso de prazo. Configuração. Primariedade. Bons antecedentes. Residência fixa e profissão definida. Presença. Liberdade. Imposição.
I - Se, dos autos, evidenciado injustificado elastério na conclusão do sumário, inobstante cláusula vedacional de concessão de liberdade provisória
para crimes dessa natureza, imperativo o conceder da ordem, haja vista,
este, remédio, e, aquela, instituto, bem ainda constitutivo de regra, o
aguardo em liberdade. Inteligência da Súmula 697, do Supremo Tribunal
Federal.
II - Ordem a que se concede, para que, em liberdade, aguarde o paciente,
julgamento. Unanimidade.
Data Publicação:25/07/2006
Data Circulação:25/07/2006
15. ACÓRDÃO Nº:0608762006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005502005 - IMPERATRIZ
APELANTE: ANTONIO JUSTINO PEREIRA DA CONCEIÇÃO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:Penal. Apelação. Trânsito. Homicídio culposo. Previsibilidade.
Dever de cuidado. Inobservância. Absolvição. Impossibilidade. ***Pena.
Aplicação. Mínimo legal. Sistema trifásico. Observância. Redução.
Incabibilidade. ***Carteira de habilitação. Suspensão. Requisito necessário ao exercício de único meio de sobrevivência. Indemonstração. Revogação. Impossibilidade.
I - Se a denotar o acervo que inequívoco o efetivar de qualquer dos elementos integrativos da culpa, na sua forma stricto sensu, bem ainda, a isso,
aliado o evidenciar de que ao seu constituir, inobservado o dever de cuida-
do, caracterizada a previsibilidade do resultado, o nexo causal e plenamente amoldada a tipicidade, imperioso o reconhecer de que configurado o
homicídio na forma como que descrita no art. 302 do CTB.
II - A outro enfoque, se comprovado o fixar da pena no seu mínimo, e a
ausência de causa de diminuição, assim como criteriosamente obedecido
ao sistema trifásico de aplicação, inconcebível o acolher de redução.
III - Incoerente o conceber de causa revogadora de suspensão do direito de
dirigir, se sequer demonstrado pelo agente, intrínseco esse exercício como
meio de sobrevivência.
III - Recurso improvido. Unanimidade.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
16. ACÓRDÃO Nº:0608772006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018562005 - COELHO NETO
APELANTE: SALOMÃO DE SOUSA BRAGA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:Penal. Processual. Apelação. Substância entorpecente. Tráfico. Configuração. Materialidade. Comprovação. Autoria. Evidência. Desclassificação. Incabibilidade. ***Pena. Exacerbação. Redução. Imposição. ***Crime equiparado a hediondo. Requisitos do art. 44, do Código
Penal. Presença. Circunstâncias judiciais. Favorabilidade. Pena restritiva
de direitos. Substituição. Possibilidade.
I - Prescindível à configuração do tráfico de entorpecentes, a
comercialização da droga, se lhe bastando, pois, amoldada a conduta a um
dos núcleos ínsitos no art. 12, da Lei 6.368/76.
II - A outro enfoque, se criteriosamente dissonante a pena, do apreciar das
circunstâncias judiciais, passível de retificação, sua dosimetria.
III - Ainda que hediondo o delito, ou a ele equiparado, admissível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, desde que,
in concreto, presentes os requisitos constantes do art. 44, da Lei Penal, e, a
indicar as circunstâncias judiciais, ser esta suficiente à repressão do delito.
IV - Recurso a que se lhe dá provimento, para que reduzida a pena privativa de liberdade, e, por via de conseqüência, substituída por uma restritiva
de direitos. Unanimidade.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
17. ACÓRDÃO Nº:0608792006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0162382004 - ANAJATUBA
APELANTE: FLÁVIO ISRAEL DOS SANTOS
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:Penal. Processual. Apelação. Latrocínio. Conjunto probatório.
Harmonia. Configuração. Previsibilidade. Responsabilização. Apenação
pelo resultado obtido. Imperatividade. Absolvição. Impossibilidade.
***Animus necandi. Prescindibilidade. Crime contra o patrimônio. Subtração da res. Desclassificação. Insubsistência.
I - Suficiente o acervo, a ponto de cristalinamente demonstrar de que
incorrido o agente no planejar e executar do evento delitivo,
inquestionavelmente, pois, que se ter, a responsabilização pelo resultado
verificado, ainda que mais grave do que o supostamente pretendido.
II - Se, contra o patrimônio, o crime, e, ainda que configurativa de mera
tentativa, a subtração, acaso resultado morte da vítima, plenamente configurado o delito de latrocínio. Inteligência do art. 157, § 3º, in fine, do
Código Penal.
III - Recurso improvido. Unanimidade.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
18. ACÓRDÃO Nº:0608832006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0297642004 - IMPERATRIZ
APELANTE: JOANICO VIEIRA DE OLIVEIRA, IDAEL FRANCISCO
VIEIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:Penal. Roubo circunstanciado. Consumação. Emprego de arma.
Comprovação. Concurso de agentes. Distribuição de tarefas. Caracterização. Violência. Efetivação. Absolvição. Impossibilidade. ***Pena. Fixação. Sistema trifásico. Observância. Redução. Incabibilidade.
I - Se nítido e inequívoco o comprovar de incorrido os agentes no conferir
de tarefas em uníssona e iniludível intenção de, em detrimento de terceiros, operar subtração, configurada a conduta tipificada no art. 157, § 2°,
II, do Código Penal.
II - A outro modo, se plenamente simétrico e harmonioso o acervo, com
o proferir do condenatório na medida da culpabilidade do agente, bem
ainda no
fixar da sanção penal em obediência ao critério trifásico,
impossibilitativo, o decisum, retificar.
III - Recursos a que se dá parcial provimento para o tão-só fim de, aos
apelantes, se lhes conferir a progressão de regime. Unanimidade.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
19. ACÓRDÃO Nº:0609892006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0070152006 - GRAJAÚ
PACIENTE: JOSE DE RIBAMAR GOMES
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:Processual Penal. Habeas Corpus. Réu foragido. Constrangimento ilegal. Inconfiguração.
I - Se, após a impetração, noticiado que, do distrito da culpa, evadido-se o
paciente, imperioso o reconhecer de que prejudicada a ordem.
II - Ordem Prejudicada. Unanimidade.
Data Publicação:25/07/2006
Data Circulação:25/05/2006
20. ACÓRDÃO Nº:0606042006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0050752006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: ANTÔNIO EDILSON MESQUITA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. RÈU POSTO EM LIBERDADE. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
A superveniente liberação do paciente, com a cessação da suposta ilegalidade, acarreta a perda do objeto da impetração.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
21. ACÓRDÃO Nº:0608632006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0061932006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: SEBASTIÃO MOREIRA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:Penal. Processual. Habeas Corpus. Latrocínio. Excesso de Pra-
5
zo. Instrução encerrada. Prejudicialidade. ***Prisão Preventiva. Decreto. Carência de fundamentação. Ato comprovativo. Ausência. Não conhecimento. Imperatividade.
I - Encerrada a instrução e em se voltando a impetração a ilegal constrangimento fincado em excesso de prazo, à ordem, a prejudicialidade é de se
lhe impor. Aplicabilidade da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça.
II - A outro enfoque, se a se voltar o remédio a atacar ato prisional,
imprescindível que, àquele, se lhe juntado o decreto.
III - Ordem prejudicada quanto à alegativa de excesso de prazo na conclusão do sumário da culpa e, não conhecida, no concernente à ausência de
fundamentação do decreto preventivo. Unanimidade.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
22. ACÓRDÃO Nº:0609692006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0061412006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: LHYERBETT LIMA GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:Penal. Processual. Habeas Corpus. Paciente em liberdade.
Prejudicialidade.
I - Se, comprovadamente, já em liberdade o paciente, inquestionavelmente,
à ordem, se lhe operada a prejudicialidade, ante o perecer do objeto por ela
perseguido.
II - Ordem prejudicada. Unanimidade.
Data Publicação:25/07/2006
Data Circulação:25/07/2006
23. ACÓRDÃO Nº:0585272006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0368802005 - SÃO LUÍS
PACIENTE: ANILSON DOS SANTOS
IMPETRANTE: ANTONIO JOSÉ DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA
O PATRIMÔNIO. DECRETO DE PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
24. ACÓRDÃO Nº:0586672006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0339132005 - SÃO MATEUS
IMPETRANTE: MARCOS WILLIANS HERBAS CAMACHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS-MA.
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:HABEAS CORPUS. CONDENADO. NOVA PREVENTIVA
DECRETADA EM RAZÃO DE EVENTO OCORRIDO ENQUANTO O
PRESO CUMPRIA PENA EM OUTRO ESTADO. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO. ATO JUDICIAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
25. ACÓRDÃO Nº:0587572006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SUPLEMENTO
6
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SESSÃO DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0386202005 - IMPERATRIZ
PACIENTE: MARCOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA TORRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:Processual Penal. Habeas Corpus. Alegado constrangimento
ilegal decorrente de ausência de fundamentação de prisão preventiva.
Inocorrência. Trancamento de ação penal. Impossibilidade.
I - Não carece de fundamentação o decreto de prisão preventiva que baseia
a imprescindibilidade da medida nas provas constantes no processo e
como garantia da ordem pública diante da gravidade dos fatos - um
serventuário acusado de apresentar um alvará falso resultando na soltura
de um traficante - e do conseqüente abalo à instituição da Justiça.
II - É incabível o trancamento da ação penal diante de provas e indícios de
autoria delitiva levantados.
II - Ordem denegada. Unanimidade.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
26. ACÓRDÃO Nº:0591292006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE MARçO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0401072005 - Nao informada
EMBARGANTE: FRANCISCO BORGES GONÇALVES
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inocorrência. Acórdão que decidiu a questão nos limites em que foi
proposta. Embargos rejeitados.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
27. ACÓRDÃO Nº:0599472006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0033172006 - PENALVA
PACIENTE: IRACILDA DE NAZARÉ NEVES PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PENALVA
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Estelionato. Prisão preventiva. Decreto suficientemente fundamentado. Necessidade da prisão para
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência. Constrangimento ilegal
inexistente. Ordem denegada.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
28. ACÓRDÃO Nº:0599492006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0336422005 - BALSAS
PACIENTE: JUAREZ CARVALHO PEREIRA
IMPETRANTE: WENDERSON DE SOUSA PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:Habeas Corpus. Prisão ilegal. Abuso de autoridade. Inexistência.
Custódia cautelar decretada mediante ordem judicial. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
29. ACÓRDÃO Nº:0601992006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0033842006 - GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
PACIENTE: OSCAR ABREU DE ALENCAR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR
EUGÊNIO BARROS
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:Habeas Corpus. Decreto de prisão preventiva. Alegada falta de
fundamentação. Matéria objeto de anterior impetração. Reiteração de
pedido. Inadmissibilidade. Não conhecimento.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
30. ACÓRDÃO Nº:0602012006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0024922006 - GRAJAÚ
PACIENTE: GEANE SILVA FARIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GRAJAÚ
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Demora
na instrução criminal. Paciente presa há mais de quatrocentos dias sem
que tenha encerrado a formação da culpa. Atraso atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
31. ACÓRDÃO Nº:0602032006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0053642006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO VIEIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FLAGRANTE.
LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO ENTRE O DELITO IMPUTADO E
A PRISÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
- Em se tratando de crime instantâneo, ocorrência que dista pelo menos
um mês do dia da prisão não se enquadra em qualquer das hipótese legais
que caracterizam o estado de flagrância.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
32. ACÓRDÃO Nº:0602072006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0050672006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE SEREJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. CRIME AFIANÇÁVEL. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
-Acusado que responde a outros processos em andamento não está impedido de prestar fiança. Denegado o benefício, cumpre ao juiz fundamentar
a decisão, demonstrando a necessidade da segregação, em face da presença
dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva, caso contrário, há de
ser relaxada a prisão.
-Não há razoabilidade em manter-se preso um acusado por cinco meses,
tendo sido ele somente interrogado e em não sendo possível apontar
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
7
quarquer participação da defesa ou justificativa plausível no excesso de
prazo apontado.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
37. ACÓRDÃO Nº:0602232006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0031402006 - TURIAÇU
PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR ALVES PEREIRA, FRANCISCO
FERNANDES PIRES, ELIVALDO DE JESUS CARVALHO, JOSENILSON
CARVALHO COSTA, MARIA DE JESUS CRUZ DURANS
IMPETRADO: PROMOTORA DE JUSTIÇA EM EXERCICIO DA
COMARCA DE TURIAÇU
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:Habeas Corpus. Procedimento administrativo levado a termo
pelo Ministério Público. Intimação de testemunhas. Ameaça em potencial de prisão. Desistência da inquirição. Perda do objeto. Prejudicialidade.
33. ACÓRDÃO Nº:0602092006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0051342006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: GLEYDSON MORAES ANCHIETA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO
CRIMINAL. ENCERRAMENTO. VISTA À DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. DENEGAÇÃO.
- Estando os autos com a defesa para apresentação das últimas alegações,
fica superada qualquer ilegalidade no constrangimento diante do encerramento da instrução criminal.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
34. ACÓRDÃO Nº:0602122006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0043572006 - CURURUPU
PACIENTE: JOSÉ EDVALDO CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE COATORA. ORDEM PREJUDICADA.
- A expedição de alvará de soltura pelo impetrado no curso da impetração,
resulta em perda superveniente do objeto e conseqüente prejudicialidade
no julgamento da ordem.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
35. ACÓRDÃO Nº:0602142006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0047222006 - SÃO MATEUS
PACIENTE: FÁBIO DE OLIVEIRA FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RELAXAMENTO DE PRISÃO. ORDEM PREJUDICADA.
- A expedição de alvará de soltura pelo impetrado no curso da impetração,
resulta em perda superveniente do objeto e conseqüente prejudicialidade
no julgamento da ordem.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
36. ACÓRDÃO Nº:0602162006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0036172006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: ANDRE DE JESUS MONTEIRO
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO
E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE COATORA. ORDEM PREJUDICADA.
- A expedição de alvará de soltura pelo impetrado no curso da impetração,
resulta em perda superveniente do objeto e conseqüente prejudicialidade
no julgamento da ordem.
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
38. ACÓRDÃO Nº:0602242006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0029352006 - BURITI BRAVO
PACIENTE: LECIANO ARAUJO QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Demora provocado pela defesa. Ausência de constrangimento ilegal. Inteligência da Súmula nO 64 do STJ. Ordem denegada.
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
39. ACÓRDÃO Nº:0602252006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0049562006 - SÃO JOÃO BATISTA
PACIENTE: CÍDIO CARLOS PINHEIRO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO
BATISTA
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Demora
no julgamento da ação penal. Instrução processual encerrada há mais de
seis meses. Atraso atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
40. ACÓRDÃO Nº:0602262006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0396752005 - SÃO LUÍS
PACIENTE: FÁBIO DE JESUS MAIA CHAGAS
IMPETRANTE: PAULO EDSON CARVALHÊDO DE MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO EM
FLAGRANTE. REQUERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS.
INDICIADO PRESO HÁ MAIS DE DUZENTOS DIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA - Não é recomendável o inquérito policial retornar à polícia com o indiciado preso, pois, se houver
necessidade de cumprir novas diligências é porque inexistem dados para o
oferecimento da denúncia, não justificando, assim, a manutenção da medida cautelar.
SUPLEMENTO
8
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
41. ACÓRDÃO Nº:0602272006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0043272006 - IMPERATRIZ
PACIENTE: DEMERSON MOTA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante.
Indeferimento de liberdade provisória. Alegada falta de fundamentação.
Acusado com a liberdade restituída após a impetração. Ordem prejudicada.
45. ACÓRDÃO Nº:0603182006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0050802006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: AMARILSON CORRÊA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FASE POLICIAL. AÇÃO PENAL DEFLAGRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA - Inexiste constrangimento ilegal quando o excesso de prazo durante o inquérito policial for superado com a retomada da
marcha processual.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
42. ACÓRDÃO Nº:0602282006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0394072005 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
PACIENTE: ANTONIO JOSÉ ANDRADE SOARES
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO
ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Alegado excesso de prazo na
formação da culpa. Acusado com a liberdade restituída após a impetração.
Ordem prejudicada.
46. ACÓRDÃO Nº:0603192006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0051002006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JOSINALDO GARCIA PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE
PRAZO. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO JUSTIFICAM A LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PENA
CUMPRIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM
CONCEDIDA.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
Data Publicação:04/07/2006
Data Circulação:05/07/2006
43. ACÓRDÃO Nº:0603152006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0047492006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: AIRTON LUIZ SALDANHA MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Alegado excesso de prazo na
formação da culpa. Acusado com a liberdade restituída após a impetração.
Ordem prejudicada.
47. ACÓRDÃO Nº:0603212006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0051752006 - PAÇO DO LUMIAR
PACIENTE: EDMILSON SANTOS DINIZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO
LUMIAR
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. REVOGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
- É insubsistente o decreto de prisão que menciona gravidade do fato em
tese sem a devida adequação ao caso concreto.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
44. ACÓRDÃO Nº:0603162006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0049442006 - JOÃO LISBOA
PACIENTE: MAICON RAIMUNDO SOBRINHO DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOAO LISBOA
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:Processual Penal. Habeas Corpus. Menor infrator. Internação.
Excesso de prazo. Evasão. Cometimento de outra infração no curso do
cumprimento da internação. Nova medida aplicada. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Unanimidade.
- O cometimento de outro ato infracional no curso do cumprimento de internação após episódio de fuga justifica a apreensão
do menor.
Data Publicação:04/07/2006
Data Circulação:05/07/2006
Data Publicação:04/07/2006
Data Circulação:05/07/2006
48. ACÓRDÃO Nº:0603242006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0425152005 - PASTOS BONS
RECORRENTE: BENTO GRANGEIRO LIMA
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRA MAIOR DE 60 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE.
- POSSE ILEGAL DE ARMA. APREENSÃO DE ARMA DIVERSA DAQUELA UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE CRIME DOLOSO
CONTRA A VIDA. CONEXÃO INSTRUMENTAL INEXISTENTE.
CONDUTA ATÍPICA. IMPUTAÇÃO RETIRADA.
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
9
49. ACÓRDÃO Nº:0606002006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0046422006 - BALSAS
PACIENTE: GERMAR RIBEIRO DE FRANÇA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Alegação de excesso de prazo
na formação da culpa. Instrução criminal encerrada. Ausência de constrangimento ilegal. Inteligência da Súmula 52 do STJ. Ordem prejudicada.
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0065312006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JOSÉ DA PAZ ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ADVENTO
DE
CONDENAÇÃO.
PERDA
DO
OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I - O advento de sentença condenatória do réu faz por eliminar eventual
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
II - Ordem prejudicada. Unanimidade.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
Data Publicação:12/07/2006
Data Circulação:12/07/2006
50. ACÓRDÃO Nº:0606082006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0057232006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: TIAGO PADILHA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Demora no encerramento da instrução criminal. Paciente preso há mais de seis meses sem
culpa formada. Excesso de prazo atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida.
54. ACÓRDÃO Nº:0608692006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0067202006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: MULLER DA SILVA RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUIS
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
I - A demora injustificada da instrução criminal, implicando no recolhimento do réu à prisão por tempo superior ao que determina a Lei, enseja
constrangimento ilegal, passível de correção pelo remédio heróico.
II - Ordem concedida. Unanimidade.
Data Publicação:28/07/2006
Data Circulação:31/07/2006
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
51. ACÓRDÃO Nº:0608552006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0050422006 - SÃO MATEUS
PACIENTE: ANTÔNIO BARBOSA DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Alegado excesso de prazo na
formação da culpa. Acusado com a liberdade restituída após a impetração.
Ordem prejudicada.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
52. ACÓRDÃO Nº:0608592006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0052602006 - COLINAS
PACIENTE: FÁBIO DIAS CORDEIRO
IMPETRANTE: JANE DE SOUSA
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ELEMENTOS
NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ANÁLISE. ORDEM
DENEGADA. UNANIMIDADE.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
53. ACÓRDÃO Nº:0608652006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
55. ACÓRDÃO Nº:0608842006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0413982005 - SÃO LUÍS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APELADO(A): JORGE PUMPADOS MELOS SOARES
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA
DE SENTENÇA. DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
INADEQUADA. INOCORRÊNCIA. AUMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A decisão penal condenatória que expressa seus os seus fundamentos e
observa os critérios estabelecidos para a individualização e fixação da
pena não merece ser reformada.
2. O regime de cumprimento de pena, nos chamados crimes hediondos,
tem-se admitido a progressão, por se entender a inconstitucionalidade do
parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. Precedente do STF.
3. Recurso improvido. Unanimidade.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
56. ACÓRDÃO Nº:0609442006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0039752006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: SERLINANDO LIMA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
SUPLEMENTO
10
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Alegado excesso de prazo na
formação da culpa. Acusado com a liberdade restituída após a impetração.
Ordem prejudicada. Inteligência do art. 659 do CPP.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
57. ACÓRDÃO Nº:0609532006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0066022006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: MARCO AURÉLIO PAIXÃO SILVA
IMPETRANTE: MARCO AURÉLIO PAIXÃO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENCIA
COMPORTAMENTAL DOS ART. 157,§ 2º, I, II E ART. 299 AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ.
FALTA DE ELEMENTOS QUE ENSEJAM O DECRETO PREVENTIVO.
INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
Data Publicação:26/07/2006
Data Circulação:26/07/2006
58. ACÓRDÃO Nº:0058102005
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2005
HABEAS CORPUS Nº 0249782005 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JAILTON JUNIOR SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Ação constitucional de habeas corpus liberatório. Suscitadas
desnecessidade do ergástulo e nulidade do auto de prisão em flagrante por
ausência de fórmula exigida em lei. Concessão, pelo Juízo de base, de
liberdade provisória ao paciente. Perda de objeto. Perecimento da ordem.
Unanimidade.
Sobrevindo à impetração a notícia de deferimento, pelo Juízo dito coator,
de pleito de liberdade provisória em benefício do paciente, cessando, por
conseguinte, o constrangimento ilegal suscitado, impõe-se declarar a
prejudicialidade da ordem por manifesto perecimento do seu objeto jurídico.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
59. ACÓRDÃO Nº:0552962006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE JUNHO DE 2005
HABEAS CORPUS Nº 0009182005 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO GOMES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Crime de roubo. Prisão em
flagrante. Excesso de prazo. Expedição de alvará de soltura pelo juízo
processante. Prejudicialidade.
- Sendo o paciente posto em liberdade pelo Juízo processante, restam superados os fundamentos da impetração do mandamus, em face da perda do objeto.
- Habeas corpus prejudicado. Unanimidade.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
60. ACÓRDÃO Nº:0553212005
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE JUNHO DE 2005
HABEAS CORPUS Nº 0113852005 - SÃO MATEUS
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO FARIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Estupro. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Concessão de liberdade provisória. Prejudicialidade.
- Sendo o paciente posto em liberdade pelo juízo processante, haja vista
a concessão do benefício da liberdade provisória, restam superados os
fundamentos da impetração do mandamus, em face da perda do objeto.
-Habeas corpus prejudicado. Unanimidade.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
61. ACÓRDÃO Nº:0568812005
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2005
HABEAS CORPUS Nº 0175992005 - SÃO LUÍS
PACIENTE: GEOVANE FERREIRA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Furto. Concessão de liberdade provisória pelo juízo processante. Prejudicialidade.
- Sendo posto o paciente em liberdade, haja vista a concessão do
benefício da liberdade provisória pelo juízo processante, restam superados
os fundamentos da impetração do writ, em face da perda do objeto.
- Habeas corpus prejudicado. Unanimidade.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
62. ACÓRDÃO Nº:0579452005
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2005
RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 0195982005 - SANTA HELENA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA
ACUSADO(A): HELENA FRÓES, JACILENA DE FÁTIMA GONÇALVES
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Constitucional. Processual penal. Recurso de habeas corpus.
Ilegalidade da prisão. Constrangimento ilegal. Existência. Recurso
improvido.
- Salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei, evidencia-se o constrangimento ilegal, quando a custódia
é desprovida de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente ou nos casos de flagrante delito.
- Correta a concessão da ordem impetrada, quando evidenciada de plano a
ilegalidade na segregação das pacientes.
- Recurso improvido. Unanimidade.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
63. ACÓRDÃO Nº:0581082005
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2005
HABEAS CORPUS Nº 0321252005 - SÃO LUÍS
PACIENTE: SIDNEY WARLLEY MELÔNIO RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Habeas corpus liberatório. Homicídio qualificado. Ausência de
justa causa para a prisão. Tese suficientemente examinada em anterior
impetração. Não-conhecimento. Excesso de prazo na formação da culpa.
Constrangimento ilegal. Encerramento da instrução processual. Superação do argumento sustentado. Prejudicialidade. Votação unânime.
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
Aferindo-se que os argumentos suscitados na impetração já foram parcialmente enfrentados pela Corte, à suficiência, em julgamento de ordem
anteriormente manejada, é lícito nessa parte dela não conhecer.
Na esteira da súmula nº 52 do Augusto Superior Tribunal de Justiça, estando encerrada a instrução processual não mais cabe alegar constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
64. ACÓRDÃO Nº:0592542006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE MARçO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0016292006 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS
PACIENTE: VAGNER MARCOLINO DA SILVA
IMPETRANTE: REGINALDO JÚNIOR CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’ÁGUA
DAS CUNHÃS
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Habeas corpus. Excesso de prazo. Complexidade. Gravidade do
delito. Necessidade de garantir a ordem pública. Ordem denegada.
O excesso apontado se encontra plenamente justificado diante da complexidade do processo, que se caracteriza pela existência de seis réus e da
necessidade da oitiva de treze testemunhas, a maioria residente em comarcas
diversas da processante.
Há que se considerar, ainda, a evidente necessidade de garantir a ordem
pública em face da gravidade do delito supostamente praticado pelo paciente - formação de quadrilha e latrocínio - e da existência de outra ação
penal instaurada contra este último.
Ordem denegada.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
65. ACÓRDÃO Nº:0595412006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0004612006 - IMPERATRIZ
PACIENTE: CHARLES CRUZ DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Habeas corpus. Nulidade do ato flagrancial. Desrespeito às garantias constitucionais. Ausência das hipóteses que admitem a custódia
cautelar. Delito grave. Indícios suficiente de autoria. Garantia da ordem
pública. Ordem denegada.
Depreende-se do ato flagrancial que o paciente, em seu depoimento, foi
alertado do seu direito de calar, sem que isso implicasse em prejuízo à sua
defesa. A referência que se faz ao art. 342 do Código Penal, que trata do
crime de falso testemunho, decorreu, à evidência, de mero erro de digitação,
não implicando em qualquer prejuízo ao então indiciado.
Consta, ainda, na lavratura do flagrante que o paciente foi notificado de
todos os seus direitos constitucionais.
O ergastulamento a que se encontra submetido o paciente está justificado,
dado a gravidade do delito por ele supostamente empreendido, na necessidade de garantir a ordem pública.
Ordem denegada.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
66. ACÓRDÃO Nº:0595542006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0388032005 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JOSÉ HUMBERTO ROSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
11
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Habeas corpus. Incompetência da autoridade coatora. Medida
cautelar desproporcional. Paciente primário. Ausência das hipóteses que
autorizam a prisão preventiva. Ordem denegada.
A argüição de incompetência da autoridade impetrada já se encontra superada, pois, reconhecendo essa incompetência, foram os autos remetidos, a
partir de pedido formulado pelo Ministério Público, ao juízo competente.
Redistribuídos os autos, cuidou o magistrado de decretar por mais uma vez,
já que nula a primeira ordem de prisão, o ergastulamento do paciente.
Superados, então, os questionamentos que se voltam contra o primeiro
decreto prisional, pois a custódia cautelar agora se sustenta em novo título
judicial.
Ordem denegada.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
67. ACÓRDÃO Nº:0597482006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE ABRIL DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0418012005 - SANTA LUZIA
PACIENTE: ARTEMILDO PEREIRA ARAÚJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE SANTA LUZIA
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Habeas corpus. Decreto que carece de fundamentação. Ausência das hipóteses que admitem o ergastulamento. Coisa julgada. Excesso de
prazo. Razoabilidade. Ordem denegada.
Persiste na espécie, tão-somente, a argüição de excesso de prazo, porquanto todas as outras matérias aventadas, por já terem sido objeto de
decisão por ocasião de uma outro habeas corpus impetrado, encontram-se
acobertadas pelo manto da coisa julgada.
O excesso apontado está plenamente justificado, uma vez que a demora na
realização do julgamento pelo Tribunal do Júri decorreu da interposição de
recurso em sentido estrito que, após percorrer todos os trâmites legais, foi
prontamente julgado por esse egrégio Tribunal de Justiça.
Ordem denegada.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
68. ACÓRDÃO Nº:0599462006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0026312006 - HUMBERTO DE CAMPOS
PACIENTE: JOSELIAS DOS SANTOS FERREIRA
IMPETRANTE: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR
IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO
DE CAMPOS.
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Habeas corpus liberatório. Condenação, na pena mínima, por
cometimento do delito de tráfico de entorpecentes. Recurso de apelação
habilmente interposto. Suscitado direito de aguardar o julgamento em
liberdade. Atendimento da norma grafada no art. 594 do Código de Ritos
Penais. Avaliada desnecessidade da custódia cautelar do paciente. Concessão da ordem.
Constitui constrangimento ilegal, sanável pela angusta via do habeas corpus,
a negativa do direito de apelar em liberdade nas hipóteses em que for
manifesto o atendimento da diretriz insculpida no artigo 594 do Código de
Processo Penal e não for possível vislumbrar qualquer dos elementos
autorizadores da custódia cautelar.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
69. ACÓRDÃO Nº:0599482006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SUPLEMENTO
12
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0049522006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: KELLY ANNE DA SILVA VIEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Habeas corpus. Decreto prisional que carece de fundamentação. Ausência das hipóteses do art. 312 do CPP. Primariedade. Ordem
concedida.
A argüição de que deve a paciente permanecer ergastulada em razão de
praticar de maneira contumaz delitos de tráfico cai por terra quando
observado que não existe instaurado contra a mesma qualquer processo
criminal ou inquérito policial. Não se sustenta, assim, a imposição da
custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Também não se percebe a necessidade do ergastulamento preventivo pela conveniência da instrução processual ou para assegurar a
aplicação da lei penal, pois não resta evidenciado qualquer indício
de que em risco o regular andamento da ação penal e a pretensão
punitiva estatal.
Ordem concedida.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
70. ACÓRDÃO Nº:0602172006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0050942006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: SIDNEY WARLLEY MELÔNIO RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Habeas corpus liberatório. Excesso de prazo na formação da
culpa. Constrangimento ilegal. Paciente já pronunciado a Júri Popular.
Argumentação superada. Dicção da súmula nº 21 do Superior Tribunal de
Justiça. Denegação da ordem impetrada.
Verificando-se já haver sido contra o réu prolatada decisão de pronúncia,
remetendo a matéria ao apreço do Tribunal do Júri Popular, não mais cabe
suscitar constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação do
sumário de culpa.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
71. ACÓRDÃO Nº:0603112006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0068442006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: DIEGO MARTINS
IMPETRANTE: DENILSON AZEVEDO DUTRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Habeas corpus. Prisão ilegal. Flagrante que não atende aos
requisitos de lei. Perseguição. Necessidade de garantir a ordem pública.
Ordem denegada.
Nos termos do art. 302, inciso III, do CPP, possível a prisão em flagrante
delito quando, logo após o empreendimento delituoso, o agente é perseguido pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação
que faça presumir ser autor da infração. É o que ocorreu na espécie.
Presente a necessidade de garantir a ordem pública, e portanto de manutenção do ergástulo, em face da gravidade do delito supostamente empreendido pelo paciente.
Ordem denegada.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
72. ACÓRDÃO Nº:0603122006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0057582006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: MÁRCIO ANTÔNIO CORDEIRO LISBOA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Habeas corpus. Alegação de constrangimento ilegal da prisão
por excesso de prazo. Aplicação da Súmula 52 do STJ. Ordem Denegada.
Encerrada a instrução criminal, vez que se encontra o processo na fase de
alegações finais, não há mais que se falar em excesso de prazo.
Aplicação da súmula 52 do STJ.
Ordem denegada
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
73. ACÓRDÃO Nº:0604762006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0043542005 - SÃO LUÍS
APELANTE: RAIMUNDO VITORINO RIBEIRO
APELADO(A): CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Apelação criminal. Preliminares. Ação pública condicionada à
representação. Queixa-crime. Nulidade. Súmula 714 do STF. Inépcia da
inicial. Suspeição do magistrado. Matéria já objeto de decisão. Cerceamento de defesa. Advogado que não se fez presente aos atos processuais.
Mérito. Ausência de transcrições e cópia das entrevistas concedidas. Renúncia tácita ao direito de queixa. Ilegitimidade do apelante. Documentos
assinados enquanto presidente da associação. Apelação provida.
Consoante entendimento sumulado pelo STF, a legitimidade para a proposição de ação penal nesses casos é concorrente, podendo ser intentando
tanto pelo ofendido, mediante queixa-crime, quanto pelo Ministério Público, desde que ofertada representação.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois, além de não estarem
presentes quaisquer daquelas hipóteses em que é possível a rejeição imediata da inicial, imperioso considerar que esta preenche todos os requisitos
delineados no art. 41 do CPP.
A argüição de suspeição já se encontra superada, porquanto, em sede de
exceção de suspeição, foi rejeitada liminarmente a matéria pelo
desembargador relator.
Somente é admitida a designação de nova data para os atos processuais
quando razoável o pedido de adiamento formulado pela defesa. Na
inocorrência dessa razoabilidade deverá o magistrado, nos termos da legislação processual vigente, dar continuidade aos atos processuais designando defensor ad hoc.
Exige a Lei 5.250 de 1967 que o querelante apresente cópia das entrevistas concedidas a rádio e televisão, bem como suas respectivas transcrições, o que não foi feito na espécie.
Em relação a publicação de entrevista na impressa escrita, indispensável é
que seja também apontado para compor o polo passivo da demanda o
jornalista responsável pela elaboração do artigo. A ausência desse implica
em renúncia tácita que se estende a ambos: jornalista e apelante.
É de se reconhecer, ainda, a ilegitimidade do apelante no que concerne aos
manifestos e requerimentos que conteriam expressões injuriosas,
difamatórias e caluniosas. É que esses documentos foram assinados pelo
apelante na qualidade de presidente da associação de moradores, externando,
então, o pensamento dessa entidade.
Apelação provida.
Data Publicação:19/07/2006
Data Circulação:19/07/2006
74. ACÓRDÃO Nº:0606102006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011762004 - SÃO LUÍS
APELANTE: VALDINEIDE LIMA PESTANA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Apelação criminal. Estelionato. Provas suficientes. Conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Impossibilidade. Requisitos não cumpridos. Apelação improvida. Manutenção do
decisum.
Na espécie, a análise das circunstâncias, aliada às provas coligidas aos
autos, demonstram claramente o envolvimento da apelante no delito de
estelionato.
Não tendo a apelante cumprido os requisitos do artigo 44 do Código
Penal, indevida a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito.
Apelação improvida.
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
75. ACÓRDÃO Nº:0606122006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0043102005 - IMPERATRIZ
APELANTE: JOSÉ ARIVAN MOURA SOUSA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Ausência de intimação e alegações finais do Ministério Público
Estadual. Preliminar acolhida. Sentença nula.
A falta de intimação do Ministério Público Estadual para apresentar alegações finais, constitui nulidade absoluta.
Preliminar acolhida. Sentença nula.
Data Publicação:04/07/2006
Data Circulação:05/07/2006
76. ACÓRDÃO Nº:0606132006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0412972005 - BARRA DO
CORDA
RECORRENTE: EDVALDO ALVES RODRIGUES, RAIMUNDO
NONATO ALVES RODRIGUES
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Recurso em sentido estrito. Legítima defesa. Absolvição sumária. Recorrente que não participou do empreendimento delituoso. Indícios
suficientes de autoria. Recurso improvido.
Para a pronúncia, já que mero juízo de prelibação, necessário se faz, tãosomente, a existência de indícios de autoria e comprovação da materialidade
delitiva, ambos presentes na espécie.
A legítima defesa somente pode ser admitida, e com isso ensejar a absolvição sumária, quando demonstrado a sua ocorrência de forma inconteste,
o que não ocorre na espécie.
Recurso improvido.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
77. ACÓRDÃO Nº:0606142006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0144492005 - PINHEIRO
APELANTE: DOMINGOS ARAÚJO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
13
EMENTA:Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor. Decisão
condenatória fundada em depoimento da vítima. Depoimentos testemunhais contraditórios. Insuficiência de provas. Argumentos insubsistentes.
Apelação improvida.
Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, desde que alicerçada
pelo restante do conjunto probatório coligido aos autos, serve como
fundamento suficiente para a prolação de decisão condenatória.
Na espécie, o depoimento prestado pela vítima se apresenta consistente e em
perfeita consonância com os elementos de provas existentes no processo.
Sendo a vítima menor de 14 (quatorze) anos, a violência é presumida.
Apelação improvida.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
78. ACÓRDÃO Nº:0606162006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0274952003 - SÃO LUÍS
APELANTE: JANE MARY DE OLIVEIRA BARROS
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Apelação criminal. Uso de documento falso. Posse de entorpecentes para uso próprio. Provas suficientes. Absolvição. Impossibilidade.
Apelação improvida. Manutenção do decisum.
As circunstâncias em que se deu o flagrante, aliado ao restante do contexto
probatório existente, máxime os depoimentos testemunhais, não deixam
qualquer dúvida quanto a prática pela apelante dos crimes encartados nos
artigos 16, da Lei nº 6.368/76 e artigos 61, inciso I, e 304, do Código Penal.
Apelação improvida.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
79. ACÓRDÃO Nº:0606182006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0278212004 - PINHEIRO
APELANTE: IVALBERTO PEINHEIRO CRUZ, LUIS CARLOS PEREIRA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Apelação criminal. Comprovação do envolvimento do apelante no cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Provas suficientes. Apelação improvida. Manutenção do decisum.
As circunstâncias em que se deu o flagrante, aliado ao restante do contexto probatório existente, máxime os depoimentos testemunhais, não deixam qualquer dúvida quanto a prática pelo apelante do crime encartado no
artigo 12, § 1º, II, da Lei nº 6.368/76.
Apelação improvida.
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
80. ACÓRDÃO Nº:0606202006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0316492004 - TIMON
APELANTE: JENILSON NASCIMENTO SOUSA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Apelação criminal. Preliminar. Ausência de defesa prévia. Deficiência da defesa. Inexistência de nulidade. Mérito. Desclassificação.
Estupro tentado. Comprovação da ocorrência do crime de atentado violento ao pudor consumado. Roubo. Importância subtraída não encontrada
em poder do apelante. Conduta atípica. Valor ínfimo. Não incidência do
princípio da bagatela. Pena dosada excessivamente. Apelante que não
SUPLEMENTO
14
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
detém maus antecedentes. Existência de processos e inquéritos instaurados. Impossibilidade da incidência da regra de concurso formal. Apelação
improvida.
Não está inquinado de nulidade o feito pela ausência de defesa prévia se
oportunizado ao acusado o seu ofertamento.
Não há que se falar em deficiência da defesa, quando o defensor, sob pena
de dele se exigir a produção de argumentos temerários, produz defesa
consistente com o acervo probatório existente nos autos.
A ocorrência do crime de estupro somente foi obstada por vontade exclusiva do apelante. Comprovação de que consumado o crime de atentado
violento ao pudor.
O fato de não ter sido encontrado em poder do apelante, diante do acervo
probatório coligido aos autos, a importância subtraída das vítimas não
afasta a ocorrência do crime.
Em se tratando de crime de roubo, onde a violência e a grave ameaça não
podem ser considerados de menor importância, não tem aplicação o princípio da bagatela.
Reconhece-se os maus antecedentes na existência de outros processos
penais e inquéritos policiais instaurados contra o acusado e não diante de
condenações transitadas em julgados, estas caraterísticas da reincidência.
A regra do concurso formal, diferente da análise formulada pela douta
Procuradoria de Justiça, incidiu em relação a prática de dois crimes de
roubo e não no que concerne ao delito de roubo e o de atentado violento
ao pudor, este sujeito à regra de concurso material.
Apelação improvida.
Data Publicação:26/07/2006
Data Circulação:26/07/2006
81. ACÓRDÃO Nº:0606212006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0318392003 - SÃO LUÍS
APELANTE: AUGUSTO CESAR BATISTA CARDOSO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Provas suficientes. Apelação improvida. Manutenção do decisum.
As circunstâncias em que se deu o flagrante, aliado ao restante do contexto probatório existente, máxime os depoimentos testemunhais, não deixam qualquer dúvida quanto a prática pelo apelante do crime encartado no
artigo 12, da Lei nº 6.368/76.
Apelação improvida.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
82. ACÓRDÃO Nº:0608702006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0067212006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR BRAGA TEIXEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO
LUÍS
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Processual penal - Extraindo-se das informações prestadas pela
autoridade acoimada como coatora, que o feito já foi sentenciado, inclusive, tendo sido vedado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em
virtude de ser portador de maus antecedentes, julga-se prejudicada a ordem
constitucional de habeas corpus. Unamidade
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
83. ACÓRDÃO Nº:0608712006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0067892006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: REINALDO PIRES
IMPETRANTE: REINALDO PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Habeas corpus liberatório. Suscitados excesso de prazo na formação da culpa e ausência de motivação justa para a manutenção da
prisão. Concorrência da defesa para a impugnada demora. Denegação da
ordem.
Constatando-se cooperação da defesa para o vencimento dos prazos destinados à formação do sumário de culpa, não cabe alegar constrangimento
ilegal rechaçável pela augusta via do habeas corpus.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
84. ACÓRDÃO Nº:0608742006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0085222006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: DOMINGOS MANOEL ESPIRITO SANTO
IMPETRANTE: DOMINGOS MANOEL ESPIRITO SANTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Processual penal. Habeas corpus - Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Instrução já encerrada. Súmula n.º 52 do Superior
Tribunal de Justiça. Denegação.
Encerrada a instrução criminal, tendo a acusação apresentado suas alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de
prazo. Incidência da Súmula n.º 52 do STJ. Inexistente retardo na sentença, que não pode ser proferida sem que, antes, apresente a defesa suas
alegações finais. Ordem denegada. Unanimidade.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
85. ACÓRDÃO Nº:0609612006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0065742006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: WALDECLEITON SANTOS REIS
IMPETRANTE: WALDECLEITON SANTOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Habeas Corpus. Sentença condenatória superveniente. Novo
título judicial. Habeas Corpus prejudicado.
Sendo o writ manejado em fase de decisão intermediaria que determinou o
recolhimento preventimento dos pacientes, esvazia-se o objeto do pedido
formulado quando, prolatada sentença condenatória, sustenta-se o ergástulo
preventivo nesse novo título judicial
Habeas Corpus prejudicado.
Data Publicação:26/07/2006
Data Circulação:26/07/2006
86. ACÓRDÃO Nº:0609622006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0066872006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: CARLOS ALBERTO BORGES ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Habeas Corpus. Sentença condenatória superveniente. Novo
título judicial. Habeas Corpus prejudicado.
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
Sendo o writ manejado em fase de decisão intermediaria que determinou o
recolhimento preventimento dos pacientes, esvazia-se o objeto do pedido
formulado quando, prolatada sentença condenatória, sustenta-se o ergástulo
preventivo nesse novo título judicial
Habeas Corpus prejudicado.
Data Publicação:26/07/2006
Data Circulação:26/07/2006
87. ACÓRDÃO Nº:0609642006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0067392006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: TARCISIO JOSÉ MACHADO FERREIRA
IMPETRANTE: TARCISIO JOSÉ MACHADO FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Habeas Corpus. Sentença condenatória superveniente. Novo
título judicial. Habeas Corpus prejudicado.
Sendo o writ manejado em fase de decisão intermediaria que determinou o
recolhimento preventimento dos pacientes, esvazia-se o objeto do pedido
formulado quando, prolatada sentença condenatória, sustenta-se o ergástulo
preventivo nesse novo título judicial
Habeas Corpus prejudicado.
Data Publicação:26/07/2006
Data Circulação:26/07/2006
88. ACÓRDÃO Nº:0609652006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0066792006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: MARCELO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Habeas corpus liberatório. Custódia em flagrante. Suscitados
excesso de prazo na formação da culpa e ausência de motivação justa para
a manutenção da prisão. Concorrência da defesa para a impugnada demora. Denegação da ordem.
Constatando-se cooperação da defesa para o vencimento dos prazos destinados à formação do sumário de culpa, não cabe alegar constrangimento
ilegal rechaçável pela augusta via do habeas corpus.
Data Publicação:26/07/2006
Data Circulação:26/07/2006
89. ACÓRDÃO Nº:0609672006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0079822006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: HILTON JOHN ALVES ARAÚJO
IMPETRANTE: EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS
EMENTA:Ação constitucional de habeas corpus liberatório. Paciente
acusado da prática do delito tipificado nos artigos 157, § 2º, I, e art. 288,
parágrafo único, do Código Penal. Excesso de prazo do ergástulo.
Inocorrência. Necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Denegação do writ impetrado.
O mero vencimento dos prazos fixados em lei para efetivação dos atos
processuais nem sempre autoriza a liberação do réu da custódia impingida.
Não há que se falar em ilegalidade no decisum que ratificou a custódia cautelar
do paciente, haja vista, haver o magistrado a quo, demonstrado a necessidade
de sua segregação, bem como, restar demonstrada a gravidade do delito, vez
que, as condutas delituosas narradas na denúncia, assim evidenciam.
Ordem denegada.
15
Data Publicação:26/07/2006
Data Circulação:26/07/2006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
EMENTÁRIO DO MÊS DE JULHO
90. ACÓRDÃO Nº:0591452006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE MARçO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0025682006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: ADAILSON JOSÉ DA CONCEIÇÃO
IMPETRANTE: JÚLIO ANDRÉ PEREIRA COELHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL AO JUÍZO AD QUEM, SEM QUE ANTES O MAGISTRADO DE
ORIGEM TENHA CONHECIDO E DECIDIDO SOBRE A MATÉRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
91. ACÓRDÃO Nº:0591462006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE MARçO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0025692006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JOSÉ MARIA BEZERRA SILVA
IMPETRANTE: JÚLIO ANDRÉ PEREIRA COELHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGATIVA DE DESNESSECIDADE DO ERGÁSTULO POR
TER O PACIENTE BOA CONDUTA CARCERÁRIA BOA. ARGUIÇÃO
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA
O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA TOTAL DE
PROVAS SOBRE OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL DE
IMPETRAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
92. ACÓRDÃO Nº:0591492006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE MARçO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0025792006 - PAÇO DO LUMIAR
PACIENTE: JOSIMAR BORGES DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO
LUMIAR
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM DENEGADA
-Havendo prova de que o paciente pretendia viajar para outra cidade sem
comunicar tal fato à justiça, é correto o ergástulo provisório, tudo em
plena conformidade com as exigências do art.312 do CPP, para garantir a
aplicação da lei penal.
-Não há excesso de prazo na formação da culpa, se o processo já está na
fase de alegações finais, portanto com a instrução processual encerrada.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
93. ACÓRDÃO Nº:0592312006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MARçO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0025672006 - SÃO LUÍS
SUPLEMENTO
16
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PACIENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA
IMPETRANTE: JÚLIO ANDRÉ PEREIRA COELHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL NO JUÍZO AD QUEM, SEM QUE
TENHA PLEITEADO TAL BENEFÍCIO JUNTO A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Ordem não conhecida.
SO COMPLEXO. VÁRIOS AGENTES. EXCESSO JUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA.
-Considera-se plenamente justificado o excesso de prazo na instrução do
processo se é o mesmo complexo, com vários réus, já que foram denunciadas 06(seis) pessoas, há dois advogados habilitados nos autos, um para a
defesa de um acusado, o outro para os demais acusados, com exceção de
um para quem foi nomeada defensora para dativa. Houve ainda expedição
de carta precatória ao Estado do Rio Grande do Norte, para oitiva das
testemunhas de Defesa, tudo justificando o alegado excesso.
-ORDEM DENEGADA.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
94. ACÓRDÃO Nº:0592462006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MARçO DE 2006
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0254572005 - SÃO LUÍS
RECORRENTE: JOÃO CUTRIM MATOS
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO.
- Existindo nos autos prova incontroversa da materialidade do crime e
indícios suficientes da autoria, deverá ser o réu pronunciado e levado a
julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, competente para julgar os
crimes dolosos contra a vida.
- Recurso improvido.
97. ACÓRDÃO Nº:0594072006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARçO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0029862006 - IMPERATRIZ
PACIENTE: GUSTAVO HONORATO DE SANTANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. QUADRILHA OU BANDO. PORTE ILEGAL DE
ARMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO. VÁRIOS AGENTES. EXCESSO JUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA.
-Considera-se plenamente justificado o excesso de prazo na instrução do
processo se é o mesmo complexo, com vários réus, já que foram denunciadas 06(seis) pessoas, há dois advogados habilitados nos autos, um para a
defesa de um acusado, o outro para os demais acusados, com exceção de
um para quem foi nomeada defensora para dativa. Houve ainda expedição
de carta precatória ao Estado do Rio Grande do Norte, para oitiva das
testemunhas de Defesa, tudo justificando o alegado excesso.
-ORDEM DENEGADA.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
95. ACÓRDÃO Nº:0594042006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARçO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0029322006 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
PACIENTE: JARDSON BARROS SEABRA, WGEBERT BARROS
SEABRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO PELO RESULTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
- A jurisprudência prevê o prazo máximo de oitenta e um dias para o
encerramento da instrução processual, salvo se decorrente da complexidade do processo ou se a mora for ocasionada pelo réu ou por sua Defesa,
o que certamente não é o caso dos presentes autos. Logo, se o processo
não findar dentro desse prazo, que é contado em conjunto, configurado
está o constrangimento ilegal.
- Ordem Concedida
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
96. ACÓRDÃO Nº:0594052006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARçO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0029852006 - IMPERATRIZ
PACIENTE: RAILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
IMPERATRIZ
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. QUADRILHA OU BANDO. PORTE ILEGAL DE
ARMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCES-
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
98. ACÓRDÃO Nº:0594082006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARçO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0324712005 - ARAIOSES
PACIENTE: ALBERTO MENEZES DA COSTA
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIRETO DA COMARCA DE ARAIÓSES
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RÉU CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APELAR
EM LIBERDADE.
- Permanecendo solto o réu durante toda a instrução, e não havendos
motivos para sua segregação cautelar antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, é de ser concedido ao mesmo o direito de apelar
em liberdade, ex vi do disposto no art.594, do CPP.
- Ordem concedida.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
99. ACÓRDÃO Nº:0594152006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARçO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0234042005 - LAGO DA PEDRA
APELANTE: JANAEL OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO
USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
QUALIFICADORA DE USO DE ARMA DE FOGO NÃO SE CARACTERIZADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE E BONS
ANTECEDENTES NÃO OBSERVADOS. INCIDÊNCIA DE
MAJORANTE SOBRE MAJORANTE. PENA EXACERBADA. RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR A PENA.
- Não há porque se afastar a qualificadora do uso de arma se ficou comprovada a contribuição do réu para a execução do crime, em que pese não estar
segurando a arma que serviu para constranger a vítima; constrangeu-a moralmente dizendo que se não passasse o dinheiro iriam matá-la, agarrou-a,
retirou de seu bolso sua carteira e fugiu com seu comparsa em sua moto.
- Restando evidenciada a comunhão de desígnios, a intenção comum de
ambos os meliantes em assaltar a
vítima, não se pode agora minimizar a participação de qualquer dos autores. O fato de um apenas estar portando arma não afasta a gravidade do
delito, tampouco isenta o outro da responsabilidade pelo uso de arma.
- O fato de o réu ser primário e portador de bons antecedentes não impede
o magistrado de fixar a pena acima do mínimo legal, tendo em vista que
para fixar a pena-base o faz apreciando o conjunto de circunstâncias
previstas no art.59 do CP, logo se essas circunstâncias forem, em sua
maioria, desfavoráveis ao réu, pode o magistrado fixar a pena-base acima
do mínimo legal, desde que o faça fundamentamente.
- Havendo mais de uma majorante a ser aplicada deve-se obedecer a um
critério de número, presente uma, a majoração deve ficar no mínimo;
havendo duas, acima do mínimo; se forem três, o aumento deve atingir o
máximo. O certo é que nenhuma doutrina ou jurisprudência abaliza o
cálculo que foi feito, um terço sobre um terço.
- Recurso provido para reduzir a pena.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
100. ACÓRDÃO Nº:0602752006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0061372006 - ITAPECURU-MIRIM
PACIENTE: MARIA DELZUITA BOGÉA BELFORT
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES . EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROCESSO COMPLEXO, COM EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RETARDAMENTO OCASIONADO PELA DEFESA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção
da paciente se o processo é complexo, sendo oito os réus denunciados,
estando quatro deles foragidos, com expedição de carta precatória, havendo necessidade de separação do processo, além de haver procrastinação na
realização de atos processuais ocasionada pela defesa da paciente.
- Ainda que houvesse excesso de prazo para a conclusão da instrução
criminal, estaria o mesmo superado em razão de ter findado a dita instrução criminal, ex vi da súmula nº 52 do STJ.
- Ordem denegada.
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
101. ACÓRDÃO Nº:0602832006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2006
REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 0414252005 - VITÓRIA DO MEARIM
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
17
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORMANTO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI PARA OUTRA COMARCA. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
- É entendimento jurisprudencial manso e pacífico de que simples alegação de dúvida quanto a imparcialidade dos jurados, desacompanhada de
prova plena e inequívoca, não não tem o condão de viabilizar o
desaforamento do julgamento, tanto mais quando contrariada pelas informações do juiz da comarca.
- Requerimento de Desaforamento indeferido
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
102. ACÓRDÃO Nº:0602852006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0156182004 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE: LUCIANO CIPRIANO QUIXABEIRA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. LEGÍTIMA DEFESA.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE
NÃO CONFIGURADA.
- não há que se cogitar em legítima defesa quando os autos não demonstram que o acusado agiu com a intenção de defender-se;
- Estando o agente no momento da ação, embriagado voluntariamente,
responde penalmente pelo crime de lesões corporais, já que não há exclusão de responsabilidade, exegese do artigo 28, inciso II do CP.
- Pena fixada após acurada análise das circunstâncias judiciais, na maioria
desfavoráveis, autorizaram a fixação da pena base acima do mínimo legal;
- Apelo Improvido.
Data Publicação:04/07/2006
Data Circulação:05/07/2006
103. ACÓRDÃO Nº:0605492006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0050772006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PROVOCADO PELA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM
DENEGADA POR MAIORIA.
O excesso de prazo provocado pela defesa que peticiona pela oitiva de
nova testemunha após já encerrada a instrução processual não configura
constrangimento ilegal.
Ordem denegada por maioria.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
104. ACÓRDÃO Nº:0605582006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0050582006 - MATINHA
PACIENTE: LEONE SANTOS BELFORT
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATINHA
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS
AUTORIZADORES DA PREVENTIVA.
SUPLEMENTO
18
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- É de ser mantido o ergástulo provisório se o excesso de prazo é razoável
e justificado, já que são três os réus, e o adiamento da primeira audiência
designada para inquirição das testemunhas no dia 04.04.06, não foi realizada por que o acusado se encontrava preso em outra comarca e não pôde
ser conduzido em virtude do bloqueio da MA-014, promovido por populares da região, cujo retardamento deu-se por força maior, logo não pode
ser debitado à justiça ou ao réu.
-Estando suficientemente fundamentada a manutenção da prisão em flagrante, amparada na existência dos pressupostos e requisitos da prisão
preventiva, mantém-se o ergástulo provisório do réu.
- Ordem Denegada;
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
105. ACÓRDÃO Nº:0605592006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0259372005 - SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO REGIDO
PELA LEI Nº 9.437/97. DELITO QUALIFICADO PELA REINCIDÊNCIA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. QUALIFICADORA SUPRIMIDA PELA LEI Nº 10.826/03. “NOVATIO LEGIS IN MELLIUS”.
Em se tratando de matéria penal que versa sobre conflito de leis no tempo,
a normativa que deve prevalecer é a que beneficia o réu. In casu, constatase a ocorrência da novatio legis in mellius, haja vista que a Lei nº 10.826/
03 desconsiderou a qualificadora elencada no inciso IV, do § 3º, do art. 10,
da Lei nº 9.437/97.Assim, é obrigatória a aplicação retroativa da lei
superveniente mais benigna ao acusado.
- Conflito reconhecido e declarada a competência do 2º Juizado Especial
Criminal da Capital
Data Publicação:04/07/2006
Data Circulação:05/07/2006
106. ACÓRDÃO Nº:0607052006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0076092006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: ROSIVALDO DOS SANTOS DE MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE COCAÍNA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DECORRENTE DA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE.
- A pretensão de anular o auto de prisão em flagrante delito encontra-se
superada, face à decisão monocrática que manteve a prisão cautelar. Assim, o possível constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o ora
paciente, deve ser analisado tendo como objeto a decisão que manteve o
flagrante.
- Caracteriza constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do
agente, a decisão que homologa a prisão em flagrante, sem a
devida fundamentação, sem demonstrar concretamente a necessidade da manutenção do ergástulo, e sem fazer referência à
presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 312, do CPP,
contrariando, portanto, o art. 5º, inc. LXVI, art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal, e parágrafo único do art. 310 da Lei
Adjetiva Penal.
-Ordem concedida.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
107. ACÓRDÃO Nº:0607072006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0051062006 - SÃO MATEUS
PACIENTE: LINDOMAR PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS QUE ENSEJEM O DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA.
- Não configura constrangimento ilegal, sanável através do habeas corpus
a demora no encerramento da instrução processual atribuível à Defesa.
- Em crimes de competência do Tribunal do Júri, pronunciado o réu não há
que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação
da culpa.
- À luz do entendimento jurisprudencial dominante, a periculosidade do
réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, é
motivo suficiente para a segregação provisória como garantia da ordem
pública.
- Ordem denegada.
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
108. ACÓRDÃO Nº:0607142006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0066342006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: VALDIR SÉRGIO GARCÊS MONROE
IMPETRANTE: VALDIR SÉRGIO GARCÊS MONROE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
- Em crimes de competência do Tribunal do Júri, pronunciado o réu não há que
se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
- Não existindo nos autos cópia do decreto de prisão preventiva não há como
verificar a existência ou não dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.
- Ordem denegada.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
109. ACÓRDÃO Nº:0607162006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0066502006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: WANDERLEY DOS REIS
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA.
Se a instrução criminal encontra-se na fase de alegações finais, resta
superado o alegado constrangimento ilegal, ex vi do enunciado da súmula
nº 52 do STJ.
- Ordem denegada.
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
110. ACÓRDÃO Nº:0607202006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0084992006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: MARCELO OLIVEIRA SANTOS
IMPETRANTE: ASSINIR LIMA PIMENTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DA
CAPITAL
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE
PRISÃO. AUTORIDADE COATORA DESCONHECIDA.
- Ante a informação da autoridade judiciária da 3ª Vara Criminal de que o
paciente não está preso à disposição daquele juízo e constando dos autos a
informação do titular da Delegacia Especial da Cidade Operária de que nada
existe naquela Delegacia em desfavor do paciente, relativamente ao Inquérito Policial que a Juíza a quo diz ter baixado à Delegacia em diligência
requerida pelo MP, não se conhece da presente Ordem de hábeas corpus.
- Ordem não conhecida.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
111. ACÓRDÃO Nº:0607212006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0065262006 PACIENTE: ENDERSON FERNANDO FERREIRA
IMPETRANTE: ENDERSON FERNANDO FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE JÁ CONDENADO.
- Se o réu, ora paciente, já foi condenado pela prática do crime que lhe foi
irrogado pelo Órgão Ministerial, resta superado o alegado constrangimento ilegal.
- Ordem prejudicada pela perda do objeto.
19
HABEAS CORPUS Nº 0066282006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: GEORGE BRUNO BORGES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE
COATORA.
- Não se conhece do pedido de habeas corpus que não indica ou indica
erroneamente a autoridade judiciária indigitada coatora, haja vista que,
segundo entendimento doutrinário dominante, a identificação exata da
mesma não serve somente para determinar a competência, mas também
para se saber a quem, se for o caso, devem ser requisitadas as devidas
informações, bem como para identificar, no caso de má-fé ou evidente
abuso de poder, quem deve ser responsabilizado criminalmente e, conforme a hipótese, até mesmo civilmente.
Ordem não conhecida
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
114. ACÓRDÃO Nº:0607242006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0081652006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: CHARLES DIEGO MARQUES DE ABREU
IMPETRANTE: MÁRCIO GONÇALVES COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA.
- É de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa se o réu
está preso há mais de 140 (cento e quarenta) dias, sem que a instrução
criminal tenha sido concluída, ultrapassando em muito o prazo de 81 dias
previsto para tal desiderato, sem que para isso o réu ou sua defesa tenha
concorrido, caracterizando assim o constrangimento ilegal ensejador da
concessão da ordem de habeas corpus.
-Ordem concedida.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
112. ACÓRDÃO Nº:0607222006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0068122006 PACIENTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
IMPETRANTE: MARIA JOSE MUNIZ VERAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXCESSO DE PRAZO PARA
FORMAÇÃO DA CULPA. ERRO AO APONTAR A AUTORIDADE
COATORA.
- A desobediência ao artigo 654, §1º, alínea “a”, parte final do código de
Processo Penal, torna carecedora a ação proposta.
- Ordem não conhecida.
115. ACÓRDÃO Nº:0607262006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0266842004 - IMPERATRIZ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APELADO(A): CÍCERO MÁRCIO SOUSA MENDES
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE ABSOLUTA.
- Consoante preceitua o art.501 do CPP e a Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público ( Lei n.º 8.625, de 12-2-1993) constitui prerrogativa
dos membros do Ministério Público, no exercício da função, além de
outras previstas na lei orgânica: receber intimação pessoal em qualquer
processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista.
- Recurso provido.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
113. ACÓRDÃO Nº:0607232006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
116. ACÓRDÃO Nº:0607282006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
SUPLEMENTO
20
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0297592004 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOAQUIM ALVES ARAÚJO NETO
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VÍTIMA
MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ESTUPRO.
- A presunção de violência é relativa, admitindo prova em contrário.
Analisando-se o comportamento da vítima de esconder o fato, e conseguir fazer isto, sem que ninguém desconfiasse, chega-se à conclusão de que
ela não sofreu abalo psicológico, nem comportamental. Um crime dessa
natureza deixa abalos psíquicos irremediáveis em suas vítimas, mais ainda,
quando se tratam de mulheres sem nenhuma experiência sexual, não sendo
verificado esse abalo, e não existindo os elementos caracterizados do
estupro sem presunção de violência, absolve-se o réu .
-Não tendo a vítima em momento algum alegado que o réu tenha utilizado
de força física a ponto de reduzir ou anular sua defesa perante o intento
luxurioso, ou que tenha lhe ameaçado de praticar mal físico ou moral,
capaz de subjugar sua vontade inibindo a possibilidade de se defender,
chega-se à conclusão de que o dissenso, elemento caracterizador do estupro, não existiu.
- Recurso provido, réu absolvido.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
117. ACÓRDÃO Nº:0607302006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0113342005 - IMPERATRIZ
APELANTE: PAULO JOSÉLIO PINHEIRO SOUSA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA
MÍNIMA IGUAL A DOIS ANOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR
NÃO ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS DE CONCESSÃO. PROCEDÊNCIA.
- É inaplicável o benefício de suspensão condicional do processo, nos
termos do art.89 da Lei 9.099/95, se o crime imputado é o previsto no
art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, cuja pena mínima é de
02 (dois) anos de reclusão.
-Mantida a decisão que revogou a suspensão condicional do processo.
- Recurso improvido.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
118. ACÓRDÃO Nº:0607322006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0218112004 - TIMON
APELANTE: LINDOMAR MENDES LEAL
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR NÃO APRESENTAR A
CAPITULAÇÃO CORRETA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO, LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU. MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO EM RAZÃO DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO OBJETO.
- A condenação do denunciado nas penas do art. 155, § 2º, inciso I e II, ao
invés de ter sido condenado nas penas do art. 155, § 4º, inc. II, ambos do
Código Penal, constitui simplesmente erro material, já que o réu foi
denunciado por ter praticado esse último delito, e dele se defendeu no
curso do processo e a fundamentação e conclusão da sentença deu-se com
relação ao referido delito, além do mais o § 2º do art. 155 do CP não possui
incisos e define furto privilegiado, de forma que não há como se acolher
a preliminar levantada pelo MP, já que esse erro material pode ser
corrigido neste grau de jurisdição, sem desfigurar o sentido e o entendimento sobre o teor da decisão prolatada.
-Impossível a aplicabilidade da benesse do crime de bagatela no caso dos
autos, haja vista a ocorrência de incompatibilidade com a gravidade do
furto qualificado e também porque a res furtiva não é de pequeno valor.
- O crime de receptação está devidamente caracterizado, tendo em vista que
o agente tinha conhecimento de que a coisa receptada era produto de crime,
consoante se depreende das provas existentes nos autos, inclusive em decorrência dos vários objetos furtados que foram encontrados em sua casa.
- Apelo improvido.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
119. ACÓRDÃO Nº:0607342006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0106142005 - JOÃO LISBOA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APELADO(A): BERNARDINO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO CULPOSO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À
PROVA DOS AUTO. JULGAMENTO NULO.
-Considera-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos
jurados que condena o réu por tentativa de homicídio culposo, tendo em
vista a impossibilidade de tentativa em crime culposo.
-Recurso provido. Julgamento nulo.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
120. ACÓRDÃO Nº:0607352006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0162002004 - ITAPECURU-MIRIM
APELANTE: JOSÉ LUIS DE FRANÇA MORENO
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
PORTE ILEGAL DE ARMA. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NA LEI 10.409/02. LESÃO A AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIDA EX OFFICIO.
- A não aplicação do rito processual estabelecido na Lei nº 10.409/2002,
fere os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, eis que impede o indiciado de valer-se dos meios de
defesa ampliados que a novel lei lhe confere, podendo influir no convencimento do juiz quanto a admissibilidade da peça denunciatória.
- Nulidade absoluta decretada de ofício.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
121. ACÓRDÃO Nº:0610082006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0066672006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: ANTONIO MARCOS SANTOS FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
21
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INSTAURAÇÃO A PEDIDO
DA DEFESA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
- Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na conclusão da
instrução quando provocado pela Defesa em razão de formulação de pedido de instauração de incidente de insanidade mental.
- Ordem denegada.
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA
PROLATADA. RÉU POSTO EM LIBERDADE..
- Tendo sido prolatada a sentença condenatória em desfavor do réu, e na
mesma oportunidade efetivada a sua soltura, antes do julgamento do Writ
pelo tribunal ad quem, resta prejudicado o pedido pela perda do objeto.
- Writ prejudicado.
Data Publicação:25/07/2006
Data Circulação:25/07/2006
125. ACÓRDÃO Nº:0610122006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0076262006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: OSMARINA CONSTANTINO ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA PROLATADA.
- Tendo sido prolatada sentença condenatória pelo juízo a quo, antes do
julgamento do Writ pelo tribunal ad quem, resta prejudicado o pedido pela
perda do objeto.
-Writ prejudicado.
122. ACÓRDÃO Nº:0610092006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0067472006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: MARCOS ANDRÉ SILVA VIEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE RÉUS, DE VÍTIMAS E
DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS.
- É cediço que as prisões provisórias são medidas extremas por limitar o
ius libertatis de um indiciado ou de um acusado antes da decisão condenatória
irrecorrível, sendo exceções ao príncípio da presunção de inocência
insculpido na Carta Magna. Também é certo que o processo deve ser
concluído num prazo razoável, todavia, não é menos certo, que esse prazo
razoável, permite uma dilação em virtude da complexidade da causa,
dependendo sempre do caso concreto, garantindo o perfeito andamento
da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
- Ordem denegada.
Data Publicação:25/07/2006
Data Circulação:25/07/2006
123. ACÓRDÃO Nº:0610102006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0087912006 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
PACIENTE: CÁSSIO DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU
JULGADO E CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
- Se antes do julgamento do Writ pelo tribunal ad quem o paciente foi
julgado e condenado pelo Tribunal do Júri, resta prejudicado o pedido pela
perda do objeto.
- Writ prejudicado.
Data Publicação:25/07/2006
Data Circulação:25/07/2006
124. ACÓRDÃO Nº:0610112006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0076772006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO
IMPETRANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE
Data Publicação:25/07/2006
Data Circulação:25/07/2006
Data Publicação:25/07/2006
Data Circulação:25/07/2006
126. ACÓRDÃO Nº:0610132006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0065582006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: EMERSON EUGENIO GALVÃO PINTO
IMPETRANTE: EMERSON EUGENIO GALVÃO PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. LATROCÍNIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES
DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
-Se a instrução criminal encontra-se na fase de alegações finais, resta superado o alegado constrangimento ilegal, exegese da súmula nº52 do STJ.
- Não há como examinar a alegativa de inexistência dos requisitos da
prisão preventiva se o impetrante- paciente não trouxe com a inicial
cópia do decreto preventivo, também não o fez a autoridade judiciária
quando prestou as informações de estilo.
Ordem denegada.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
127. ACÓRDÃO Nº:0610142006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0066462006 - BACABAL
PACIENTE: MÁRCIO DE SOUSA ALENCAR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
CONCURSO FORMAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E MORTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DOS
ELEMENTOS ENSEJADORES DA MEDIDA CAUTELAR. SENTEN-
SUPLEMENTO
22
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ÇA PENAL CONDENATÓRIA PROLATADA. ORDEM DENEGADA.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para
o término da instrução processual, se o processo já foi julgado e o réu
condenado.
- Ordem denegada.
suficientes da autoria, para a decretação da prisão preventiva há de ser
demonstrada a sua necessidade, fincada em fatos objetivos, concretos,
escoradas em um dos fundamentos constantes do art. 312 do CPP, sob
pena de caracterizar constrangimento ilegal.
- Ordem concedida em definitivo.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
Data Publicação:25/07/2006
Data Circulação:25/07/2006
128. ACÓRDÃO Nº:0610152006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0088162006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JAYMILSON PORTELA BATISTA
IMPETRANTE: JOSÉ RIBAMAR CRUZ RIBEIRO, LUCENILTON DE
JESUS BARROS MARTINS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA CAPITAL
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
- Caracteriza constrangimento ilegal, sanável pela via do remédio heróico, o fato de o indiciado estar preso em flagrante há mais de quarenta e
dois dias sem que o inquérito policial tenha sido concluído, em total
afronta ao art. 10 do CPP.
- Não tendo a magistrada singular fundamentado o despacho que homologou a prisão em flagrante do paciente, não demonstrando com dados
concretos a necessidade da manutenção do ergástulo cautelar, ex vi do
disposto nos artigos 310 e 312 do CPP, e sendo favorável a situação
pessoal do indiciado, é imperiosa a concessão do Writ.
- ordem concedida em definitivo.
131. ACÓRDÃO Nº:0610182006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0066842006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS DE MORAES BARROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A
PRISÃO EM FLAGRANTE. OCORRÊNCIA.
- A jurisprudência prevê o prazo máximo de oitenta e um dias para o
encerramento da instrução processual, salvo se decorrente da complexidade do processo ou se a mora for ocasionada pelo réu ou por sua defesa,
o que certamente não é o caso dos presentes autos. Logo, se o processo
não findou dentro desse prazo, que é contado em conjunto, configurado
está o constrangimento ilegal.
- Não tendo o magistrado singular fundamentado o despacho que homologou a prisão em flagrante do paciente, não demonstrando com dados
concretos a necessidade da manutenção do ergástulo cautelar, ex vi do
disposto nos artigos 310 e 312 do CPP, e sendo favorável a situação
pessoal do indiciado, é imperiosa a concessão do Writ.
- Ordem concedida.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
Data Publicação:25/07/2006
Data Circulação:25/07/2006
129. ACÓRDÃO Nº:0610162006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0067682006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para
o término da instrução processual, se o processo já foi julgado e o réu
condenado muito antes da impetração da ordem de Habeas Corpus.
- Ordem denegada.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
130. ACÓRDÃO Nº:0610172006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0074112006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JOSÉ CARLOS AROUCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5º VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. OCORRÊNCIA.
- Ainda que conste dos autos prova da existência do crime e indícios
132. ACÓRDÃO Nº:0610202006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0067832006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: HILTON MARCIO SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS
AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
-Estando o processo na fase de alegações finais, não há que se falar em
excesso de prazo na formação da culpa, já que a instrução criminal está
encerrada, exegese da SUMULA 52 do STJ.
-Segundo se infere das informações prestadas pela magistrada singular a
prisão preventiva do impetrante-paciente foi decretada devido à sua fuga
do distrito da culpa. Logo, resta perfeitamente justificada sua prisão para
assegurar a aplicação da lei penal.
- Ordem denegada.
Data Publicação:25/07/2006
Data Circulação:25/07/2006
133. ACÓRDÃO Nº:0610212006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0084962006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: EGÍDIO DE JESUS COSTA GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
-Para o segregamento cautelar é imprescindível a existência dos pressupostos relativos a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria,
bem como a existência dos requisitos da prisão preventiva (art.312 do
CPP), ou seja, a necessidade de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução penal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não
estando presentes quaisquer desses requisitos e/ou pressupostos, como é o
caso autos, não se pode determinar o ergástulo provisório.
- O decreto preventivo deve ser fundamentado na circunstâncias fáticas
que originaram o delito, é impossível aceitar-se uma fundamentação apoiada em elementos referentes à co-réus, limitando-se o magistrado a
estender a medida cautelar ao paciente.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
134. ACÓRDÃO Nº:0602712006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0019482006 - SANTA LUZIA
PACIENTE: EDIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA
RELATOR(A):MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
EMENTA:HABEAS CORPUS. FURTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RÉU POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENI-ENTE DO OBJETO.
Sendo o paciente posto em liberdade no curso da impetração, resta superado o alegado constrangimento, ocorrendo a perda do objeto do pedido,
pois a pretensão deduzida no writ já foi obtida em outro Habeas Corpus.
Ordem prejudicada.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
135. ACÓRDÃO Nº:0602722006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0387012005 - CÂNDIDO MENDES
PACIENTE: DORENILCE SILVA DINIZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CÂNDIDO
MENDES
RELATOR(A):MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
EMENTA:HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RÉU POSTO EM LIBERDADE NO CURSO
DAIMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Sendo o paciente posto em liberdade no curso da impetração, resta superado o alegado constrangimento, ocorrendo a perda do objeto do pedido,
pois a pretensão deduzida no writ já foi obtida em outro Habeas Copus.
Ordem prejudicada.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
136. ACÓRDÃO Nº:0604432006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0392022005 - SÃO LUÍS
PACIENTE: MILENA DE CÁSSIA ALVES
IMPETRANTE: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO LUIS
RELATOR(A):MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
EMENTA:HABEAS CORPUS. FURTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
23
RÉU POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Sendo o paciente posto em liberdade no curso da impetração, resta superado o alegado constrangimento, ocorrendo a perda do objeto do pedido,
pois a pretensão deduzida no writ já foi obtida em outro Habeas Copus.
Ordem prejudicada.
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
137. ACÓRDÃO Nº:0604442006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0426112005 - COLINAS
PACIENTE: EDINOEL DE OLIVEIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS
RELATOR(A):MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
EMENTA:HABEAS CORPUS. FURTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RÉU POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Sendo o paciente posto em liberdade no curso da impetração, resta superado o alegado constrangimento, ocorrendo a perda do objeto do pedido,
pois a pretensão deduzida no writ já foi obtida em outro Habeas Copus.
Ordem prejudicada.
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
138. ACÓRDÃO Nº:0604462006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006
REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 0388612005 - ICATU
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
EMENTA:PEDIDO DE DESAFORAMENTO - DÚVIDA QUANTO À
PARCIALIDADE DO JÚRI - SUBSISTÊNCIA DE MOTIVOS
ENSEJADORES DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 424 DO
CPP - DEFERIMENTO DO PEDIDO.
- Devidamente evidenciado no presente caso a situação de dúvida razoável
sobre a imparcialidade dos jurados em decorrência de sérios indícios de
comprometimento em relação ao julgamento do réu.
- É facilmente verificado tais indícios em diversas fases deste, tais como:
no requerimento de Desaforamento do Ilustre Promotor de Justiça daquela Comarca; na própria ata de sessão periódica do Tribunal do Júri do
Município de Morros, bem como das informações prestadas pelo Juiz
titular da Comarca de Icatu, afirmando que, familiares do acusado estariam
procurando e pressionando os jurados sorteados para funcionar em seu
julgamento, para que votassem pela absolvição do mesmo.
- Ademais, considera-se ainda o fato de que, a Juíza - Presidenta do Tribunal do Júri, por precaução e segurança, instaurou um procedimento informal de investigação dos jurados, onde constatou que 04 (quatro) deles
foram procurados por parentes do acusado, assim, determinou a suspensão
do julgamento por entender que havia uma contaminação.
- Satisfeitos os requisitos do art. 424 do Código de Processo Penal.
- Requerimento deferido.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
139. ACÓRDÃO Nº:0607132006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 0037772006 - COLINAS
PACIENTE: JOÃO CUTRIM MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS - MA
RELATOR(A):MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
EMENTA:HABEAS CORPUS - CUSTÓDIA CAUTELAR - REQUISI-
SUPLEMENTO
24
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TOS DO ART. 312 DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO - EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - FEITO
COMPLEXO - PLURALIDADE DE RÉUS - CARTAS PRECATÓRIAS DEMORA JUSTIFICADA - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
140. ACÓRDÃO Nº:0607272006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0350462005 - IMPERATRIZ
APELANTE: FRANCIVAL FERREIRA DE MELO, FRANCISCO ALVES
DA SILVA, SANDRO JOSÉ LOPES DA SILVA, JOARLAN DO NASCIMENTO SOUSA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. ALEGATIVA
DE INSUFICÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO DOS APELANTES QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVÊ-LOS. QUANTO AO CRIME
DE ROUBO. PROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Para a configuração do crime de quadrilha ou abando é necessário que haja
associação de no mínimo quatro pessoas para a prática de crimes, não
bastando que se reúnam para cometer um determinado crime, sendo necessário ainda um vínculo permanente.
O delito de quadrilha ou bando só se caracteriza quando os membros do
grupo formam uma associação organizada e estável, com programas preparados para a prática de crimes.
Provada a materialidade e autoria do crimes, não há que se falar em
absolvição.
Recurso provido dos Apelantes Francisco Alves da Silva e Sandro José
Lopes da Silva, para reformar a sentença e absolvê-los.
Recurso parcialmente providos dos apelantes Joarlan do Nascimento Sousa
e Francival Ferreira de Melo, para absolvê-los do crime de quadrilha e
manter a sentença de primeiro qual em todos os seus termos no delito do
art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
EMENTÁRIO DO MÊS DE JULHO
141. ACÓRDÃO Nº:0607912006
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 09 DE JUNHO DE 2006
REVISÃO CRIMINAL Nº 0078712005 - VIANA
REQUERENTE: WALTER CÉSAR COSTA PEREIRA
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO INDEFERIDO - Se a revisão criminal se presta unicamente a
uma tentativa de nova apreciação do conteúdo probatório, cumpre ser
indeferida uma vez que só merece acolhida se cabalmente verificadas
algumas das hipóteses do art. 621 do CPP, não servindo, assim, como uma
segunda apelação.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
142. ACÓRDÃO Nº:0607922006
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 09 DE JUNHO DE 2006
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0058742003 - ARAIOSES
EXCIPIENTE: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
EXCEPTO(A): DOUGLAS DE MELO MARTINS, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE ARAIOSES
RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA:EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO EXCEPTO
PROMOVIDO PARA OUTRA COMARCA. PERDA DO OBJETO. INCIDENTE PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
A promoção do magistrado excepto para outra comarca resulta em
prejudicialidade para a exceção de suspeição contra ele formulada, ante a
perda de seu objeto. Unanimidade.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMENTÁRIO DO MÊS DE JULHO
143. ACÓRDÃO Nº:0149701993
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 23 DE AGOSTO DE 1993
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004261990 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO(A): JOSÉ LEÔNIDAS DE FREITAS MARTINS COSTA
RELATOR(A):JOSE JOAQUIM RAMOS FILGUEIRAS
EMENTA:CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ICIDÊNCIA. CRÉDITOS
RURAIS AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS. INTELIGÊNCIA
DOS ART. 47,II DA ADCT.
I-Não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido
concedido aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de
28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a
crédito rural.
II-In casu, os financiamentos do Apelado foram efetivados em 8/10/86 e
10/08/87 e 22/09/87, portanto dentro do período constitucional.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
144. ACÓRDÃO Nº:0596532006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE ABRIL DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0116802005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: NOVA ÉPOCA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO(A): EMPRESA TÉCNICA DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL TECMAN LTDA
RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA BLOQUEIO DE CRÉDITOS. MONTANTE DA DÍVIDA
EM DISCUSSÃO. DESPROPORCIONALIDADE.
I - O bloqueio de créditos que visam estender a garantia referente à verbas
complementares, como honorários e correção do principal, mostra-se
desproporcional, na medida em que a sentença que julgou os embargos à
execução ainda pende de recurso de apelação recebido em duplo efeito.
II - A execução, embora deva satisfazer o crédito do exeqüente, também
tem que ocorrer da forma menos gravosa para o executado, principalmente quando este já depositou o valor principal em Juízo, demonstrando a sua
boa-fé.
III - Agravo provido.
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
145. ACÓRDÃO Nº:0605162006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034822006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA EDNA SANTOS SILVA, MARIA DE FÁTIMA
SANTOS OLIVEIRA, MARIA JOSÉ SANTOS BRANDÃO, MARIA
BERNARDA GOMES MUNIZ, MARIA DO SOCORRO NORONHA
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
GOMES BEZERRA, MARIA LINETE MORAES NUNES
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDORES DO
PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas discussões de
vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos,
tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do
STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco
anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada.
II - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a exemplo do que
ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no
Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de
cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória
resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real
em URV;
III - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos
pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual;
IV - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados
públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.
(art. 1º F, da Lei nº 9.494/97).
V - A Lei Estadual n.º 5.994/94 não teve o objetivo de compensar as perdas
salariais advindas da errônea conversão de Cruzeiro Real em URV, mas
apenas fixar as verbas remuneratórios dos servidores em URV, conforme o
art. 1º do mencionado diploma legislativo. Indevida a compensação.
VI - Vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários
advocatícios não devem ser fixados em percentual inferior a 10%, eis que
ofende o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) por
tratar litigantes iguais de forma desigual.
VII - Nos termos do disposto no inciso I do art. 10 da Lei n.º 6.584/96 a
Fazenda está isenta ao pagamento de custas.
VIII - Apelo provido.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
146. ACÓRDÃO Nº:0605172006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038712006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARINELIA VIRGINIA DE MORAES E OUTRAS, NIZETE
DAS DORES FERREIRA SEREJO, CLARINDA DA CONCEIÇÃO
FERREIRA, NADER ROCHA SANTOS, MARISE LEMOS DA SILVA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDORES DO
PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas discussões de
vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos,
tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do
STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco
anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada.
II - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a exemplo do que
ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no
Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de
cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória
resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real
em URV;
25
III - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos
pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual;
IV - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados
públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.
(art. 1º F, da Lei nº 9.494/97).
V - A Lei Estadual n.º 5.994/94 não teve o objetivo de compensar as perdas
salariais advindas da errônea conversão de Cruzeiro Real em URV, mas
apenas fixar as verbas remuneratórios dos servidores em URV, conforme o
art. 1º do mencionado diploma legislativo. Indevida a compensação.
VI - Vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários
advocatícios não devem ser fixados em percentual inferior a 10% , eis que
ofende o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) por
tratar litigantes iguais de forma desigual.
VII - Nos termos do disposto no inciso I do art. 10 da Lei n.º 6.584/96 a
Fazenda está isenta ao pagamento de custas.
VIII - Apelo provido.
Data Publicação:04/07/2006
Data Circulação:05/07/2006
147. ACÓRDÃO Nº:0605242006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038952006 - SÃO LUÍS
APELANTE: CLEUDES GUÉDES DE CASTRO E OUTRAS, SINERES
PAIXÃO, ANA VALÉRIA LUCENA LIMA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA:ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. VANTAGEM PREVISTA NO
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). PROMOÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. TERMO INICIAL.
I - A promoção horizontal, decorrente da implantação do plano de cargos
e salários pelo empregador, não afronta a Constituição Federal de 1988,
vez que não há mudança de cargo, razão pela qual não se exige concurso
público para a sua concessão. Preliminar de Inconstitucionalidade dos
arts. 35 e 40 da Lei n.º 6.610/94 rejeitada.
II - Promovido o funcionário público para um nível superior no quadro de
lotação do órgão, o que implicou em aumento do seu salário por ter
auferido uma gratificação inerente à nova situação, é consectário lógico
que terá direito de receber a diferença salarial existente entre os níveis
funcionais a contar do momento em que comprovou a conclusão do curso
superior.
III - As alterações trazidas ao Estatuto do Magistério pela Lei nº 7.885/
2003 não alcançam os professores que obtiveram a graduação até 31 de
dezembro de 2003.
IV- Apelo provido.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
148. ACÓRDÃO Nº:0605272006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045282006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): IONEIDE CASTRO CUNHA, MARIA VITÓRIA FRANÇA LOPES, RAIMUNDA DE ASCENÇÃO RIBEIRO ARAÚJO, MARIA
DO CARMO SIMAS OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO
COELHO DE MATOS, VANIA MARIA SILVA SOUSA,
HERMENEGILDA PEREIRA FERNANDES
RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO
PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRU-
SUPLEMENTO
26
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas discussões de
vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos,
tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do
STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco
anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada.
II - Os servidores públicos do executivo estadual não possuem direito à
incorporação do percentual de 3,17% sobre seus vencimentos, previsto
no art. 28 da Lei nº 8.880/94, eis que são devidos apenas aos servidores do
executivo federal, já que derivaram da equivocada aplicação do critério de
reajuste dos salários desses funcionários;
III - A sentença não pode ser reformada para prejudicar o recorrente se
não existe recurso da outra parte visando o reconhecimento da diferença
decorrente da conversão de moeda, para que fosse apurada através de
liquidação.
IV - Apelo provido.
Data Publicação:04/07/2006
Data Circulação:05/07/2006
149. ACÓRDÃO Nº:0607462006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020612005 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: SANDRA MARIA SOARES LOIOLA
AGRAVADO(A): EUDEMBERTO SAMPAIO DE SOUSA, RAFAELLE
SILVA DE SOUSA, CRISTINA MARQUES DE SOUSA, EURÍPEDES
PINHEIRO DE SOUZA, DALVA MARQUES DE SOUSA, JOSÉ MENESES
PEREIRA SÁ, MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE SOUSA, FRANCISCO SOUSA ROSA
RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO.
I - Proferida a sentença de mérito, nos autos da ação principal, estando o
pleito superado, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto da
decisão que dele decorreu, já que a edição da sentença faz nascer um novo
direito recursal, qual seja: a apelação, que devolve integralmente a matéria
controvertida ao Tribunal, concedendo a oportunidade de insurgência em
novo e mais abrangente recurso.
II - Agravo prejudicado.
Data Publicação:04/07/2006
Data Circulação:05/07/2006
150. ACÓRDÃO Nº:0607482006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038582006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ANA LUÍZA ARAÚJO, YOLETE VERAS DIAS, MARIA
DA PAZ COÊLHO DE ALCÂNTARA, LENITA DE JESUS SERRA
MOREIRA, MARIA DE JOSÉ DOS SANTOS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO
PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas discussões de
vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos,
tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do
STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco
anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada.
II - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a exemplo do que
ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no
Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de
cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória
resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real
em URV;
III - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos
pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual;
IV - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados
públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.
(art. 1º F, da Lei nº 9.494/97).
V - A Lei Estadual n.º 5.994/94 não teve o objetivo de compensar as perdas
salariais advindas da errônea conversão de Cruzeiro Real em URV, mas
apenas fixar as verbas remuneratórios dos servidores em URV, conforme o
art. 1º do mencionado diploma legislativo. Indevida a compensação.
VI - Vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários
advocatícios não devem ser fixados em percentual inferior a 10%, eis que
ofende o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) por
tratar litigantes iguais de forma desigual.
VII - Nos termos do disposto no inciso I do art. 10 da Lei n.º 6.584/96, a
Fazenda está isenta ao pagamento de custas.
VIII - Apelo provido.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
151. ACÓRDÃO Nº:0607492006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014242006 - SÃO LUÍS
APELANTE: DULCINALVA TAVARES DESTERRO, DJANIRA VIEIRA
DE CASTRO BARBOSA, DEUSELINA DUARTE DO NASCIMENTO,
DAMIANA COSTA E GOMES
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO
PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas discussões de
vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos,
tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do
STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco
anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada.
II - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a exemplo do que
ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no
Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de
cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória
resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real
em URV.
III - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos
pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual.
IV - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados
públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.
(art. 1º F, da Lei nº 9.494/97).
V - A Lei Estadual n.º 5.994/94 não teve o objetivo de compensar as perdas
salariais advindas da errônea conversão de Cruzeiro Real em URV, mas
apenas fixar as verbas remuneratórias dos servidores em URV, conforme o
art. 1º do mencionado diploma legislativo. Indevida a compensação.
VI - Vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários
advocatícios não devem ser fixados em percentual inferior a 10%, eis que
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
ofende o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) por
tratar litigantes iguais de forma desigual.
VII - Nos termos do disposto no inciso I do art. 10 da Lei n.º 6.584/96 a
Fazenda está isenta do pagamento de custas.
VIII - Apelo provido.
Data Publicação:13/07/2006
Data Circulação:13/07/2006
152. ACÓRDÃO Nº:0607552006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054232006 - SÃO LUÍS
APELANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO(A): ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO MUNIZ NETO
RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SEGURADORA. SINISTRO OCORRIDO EM DECORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ DO PREPOSTO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADA. PROVA DO DANO MATERIAL. ORÇAMENTO. MERA ESTIMATIVA DO
VALOR DO DANO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO VERIFICADO. MULTA INDEVIDA.
I - Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária,
exige-se que o contratante do seguro tenha diretamente agido de forma a
aumentar o risco, o que não ocorre quando não concorreu para o estado de
alcoolização do preposto que conduzia o veículo causador do sinistro
II - O dever de indenizar só se afasta no caso de dolo ou culpa grave do
segurado, não de terceiro.
III - Cabe ao autor fazer prova dos danos materiais sofridos para que possa
ser indenizado, servindo os orçamentos de serviço como mera estimativa
do quantum devido.
IV - Os honorários advocatícios, em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, são limitados ao máximo de 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação.
V - A multa prevista no art. 538 parágrafo único do CPC só deve ser
aplicada quando se evidencia que os embargos de declaração visam retardar
o processo.
VI - Apelo parcialmente provido.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
153. ACÓRDÃO Nº:0607612006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073062006 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO(A): MARIA DE JESUS PINTO FERRAZ
RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
I- Aplica-se a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) aos
contratos de mútuo permitindo-se a revisão das cláusulas contratuais
abusivas.
II- Segundo o entendimento pacificado do STJ, a limitação dos juros, com
base em tal motivação, depende da comprovação da ocorrência de abusividade
ou onerosidade excessiva, de modo a discrepar substancialmente daquelas
cobradas pelo mercado para operações e datas semelhantes.
III- De acordo com o art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 e das Súmulas de n.º
121 do Excelso Pretório e n.º 93 do Colendo STJ, a incidência da capitalização em período inferior ao anual deve ser afastada nos contratos de
mútuo bancário.
IV- Observando-se a existência de crédito em favor da parte autora viável
incidir sobre o montante a repetição de indébito.
V- Apelação improvida.
27
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
154. ACÓRDÃO Nº:0607652006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024252006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE SÃO
RAIMUNDO
RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO REPASSE DA VERBA PARA A ASSOCIAÇÃO. ÔNUS DO
AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
I - A celebração do convênio desacompanhada do comprovante de repasse das verbas, não é suficiente para a instruir a ação de cobrança.
II - Intimado o autor a emendar a inicial e não cumprindo esta determinação cabe ao juízo indeferir a petição inicial, com base no art. 284, parágrafo único do CPC.
III - Apelo improvido.
Data Publicação:13/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
155. ACÓRDÃO Nº:0607682006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0366152005 - IMPERATRIZ
APELANTE: CRISTIANE REZENDE DE SOUSA, TRANSPORTES
COLETIVOS IMPERIAL LTDA.
APELADO(A): CRISTIANE REZENDE DE SOUSA, TRANSPORTES
COLETIVOS IMPERIAL LTDA
RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
I - A questão de indeferimento de prova já decidida em sede de Agravo de
Instrumento impede que a matéria seja rediscutida quando do julgamento
da apelação, devido à preclusão, nos termos do art. 473 do CPC.
II - O rito sumário, nos termos do art.280 do CPC, não admite a denunciação à lide.
III - Sendo harmônica a prova de modo a evidenciar que o acidente foi causado
pelo motorista do ônibus, a empresa de transportes empregadora é responsável pela indenização dos danos morais e materiais dele decorrentes.
IV - A fixação do valor da indenização pelos danos materiais, segundo a
firme jurisprudência dominante, deve ocorrer com base no orçamento de
menor valor.
V - O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser
feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentandose à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
VI - Ao se reconhecer a procedência dos pedidos do autor, afasta-se a
sucumbência recíproca, conforme a nova Súmula do STJ nº 326.
VII - 1º apelo parcialmente provido e 2º apelo improvido.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
156. ACÓRDÃO Nº:0610232006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0110062006 - Nao informada
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA
EMBARGADO(A): SAMIA MAIA QUEIROZ
RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
I - Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuri-
SUPLEMENTO
28
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do
embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II - Embargos de declaração rejeitados.
Data Publicação:19/07/2006
Data Circulação:19/07/2006
157. ACÓRDÃO Nº:0610482006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052692006 - AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE: GILBERTO EMIDIO DA ROCHA, EXPEDITA
FERNANDES DA ROCHA
AGRAVADO: ELIZANI FERNANDES DA ROCHA, ADRIANA
FERNANDES DA ROCHA, ARILSON FERNANDES DA ROCHA,
ARILDO FERNANDES DA ROCHA
RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA:Agravo de Instrumento. REINTEGRAÇÃO de Posse. Liminar
DEFERIDA. COMPROVAÇÃO PELOS AUTORES dos requisitos do art.
927 do CPC. POSSIBILIDADE.
I - Para o deferimento de liminar em ação de reintegração de posse,
impõe-se prova inequívoca dos requisitos previstos no artigo 927 do
Código de Processo Civil.
II - Estando plenamente caracterizados tais requisitos, mostra-se salutar a
manutenção da decisão que deferiu a liminar requerida na citada ação.
III - Agravo de instrumento improvido.
Data Publicação:19/07/2006
Data Circulação:19/07/2006
158. ACÓRDÃO Nº:0610572006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
REMESSA Nº 0039712006 - IMPERATRIZ
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
REQUERENTE: CREUZA GUIMARÃES AGUIAR, DEUSIVAN DE
SOUSA LIMA, IZAÚ FILHO MACHADO CARVALHO, LUCILÉIA
LOPES SILVA, MARIA DE JESUS LOPES SILVA, RAIMUNDA PEREIRA DE FREITAS SILVA, RAIMUNDA CÉLIA DA SILVA AGUIAR,
ROSIENE LIMA DA SILVA
REQUERIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO
ACARAU - UVA, DIRETOR DO INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE DO ACARAU
RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA:REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO PATROCINADO PELO MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. IMPEDIMENTO DE
COLAÇÃO DE GRAU AOS SERVIDORES. OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO.
I - O condicionamento da colação de grau em curso superior ao pagamento de mensalidades atrasadas, é inadmissível, segundo o art. 6º da Lei nº
9.870/99, eis que a Universidade pode se utilizar dos meios próprios para
cobrar os débitos vencidos.
II - Remessa improvida.
Data Publicação:19/07/2006
Data Circulação:19/07/2006
159. ACÓRDÃO Nº:0610592006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0011282006 - SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CIVEL DA
COMARCA DA CAPITAL
SUSCITADO(A): JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DA CAPITAL
RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA:Conflito NEGATIVO de Competência. ATOS DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
DESVINCULAÇÃO PARA SENTENCIAR O PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 132 DO CPC. MAGISTRADO TITULARIZADO EM
OUTRA VARA. PROMOÇÃO.
I - O julgamento do processo que tiver sido instruído por juiz auxiliar, que
posteriormente foi promovido a titular, deve ser realizado pelo seu sucessor, nos termos do art. 132 do CPC.
II - Conflito improcedente.
Data Publicação:19/07/2006
Data Circulação:19/07/2006
160. ACÓRDÃO Nº:0593832006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARçO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0350382005 - SÃO LUÍS
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA MACEDO
APELADO(A): COESA ENGENHARIA LTDA
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:Apelação cível. Ação ordinária de indenização. Acidente de
trabalho. Justiça estadual. Incompetência absoluta. Emenda Constitucional 45/2004.
De acordo com a nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal
pela Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para processar e
julgar ação de indenização por danos morais e materiais por acidente de
trabalho proposta por empregado ou seus sucessores em face de empregador é da Justiça do Trabalho.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
161. ACÓRDÃO Nº:0601302006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0151362005 - SÃO LUÍS
APELANTE: CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO S/C LTDA.
APELADO(A): FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. INDEFERIMENTO SOB ALEGAÇÃO DE DÍVIDA
TRIBUTÁRIA DISCUTIDA NO EXECUTIVO FISCAL.
I- O Senhor Secretário de Fazenda não pode ser considerado parte ilegítima para figurar na ação mandamental, quando se impugna ato praticado
dentro da repartição da qual faz parte, pois é ele quem tem a maior
responsabilidade funcional de defender o ato reputado ilegal. Não se pode
atribuir a responsabilidade pela defesa do ato aos órgãos subalternos ante
ausência de capacidade jurídica.
Preliminar rejeitada.
II- O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou
omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou
coletivo, líquido e certo do impetrante, cujo direito invocado, há de vir
expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de
sua aplicação, sob pena de lhe ser negada a segurança impetrada.
III- Apelo improvido.
Data Publicação:13/07/2006
Data Circulação:13/07/2006
162. ACÓRDÃO Nº:0603672006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0345642005 - POÇÃO DE PEDRAS
APELANTE: DIONÍSIO ANTÔNIO DE ANDRADE, ELIANE ROSA
DE OLIUVEIRA, SIMONE SILVINO DA LUZ, MARIA ELENA
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
MOREIRA CRUZ, KLADINALVA DE ALCÂNTARA SILVA, RUTIANA
DA FRANCA SANTOS, RAIMUNDA BRAZ DE OLIVEIRA, ANA ALICE DE ARAÚJO MENEZES, MARIA EZILDA MONTEIRO DE SOUSA,
MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ LUÍS COSTA DE
ALENCAR, DEISIVAN BARBOSA RODRIGUES
APELADO(A): MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. BOLSISTAS. PAGAMENTO DE 13º
SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1.Não há direito líquido e certo a décimo terceiro(13º) salário aos agentes
de saúde, por não serem eles considerados funcionários públicos pela
municipalidade, mas, sim, bolsistas haja vista que, nos termos da Carta
Republicana, art. 37, I, o ingresso no serviço público dar-se-á somente por
concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o
cargo em comissão. Sentença mantida.
2.Apelo conhecido e improvido.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
163. ACÓRDÃO Nº:0603732006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0381502005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): MARINETE SOARES MARTINS E OUTRAS,
MARINETE DE ASSIS SILVA SOUSA, KÁTIA MARIA MENDES,
SILVANA FERREIRA MARQUES, MARIA FRANCISCA SILVA SANTOS, JOSEFA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:Apelação cível. Remessa. Ação de rito ordinário. Professores.
Conversão moeda. URV. Incorporação da diferença do percentual de
11,98%. Prescrição qüinqüenal. Preliminar afastada. Conversão dos vencimentos pelo valor da URV no último dia do mês. Data de pagamento
estabelecida pelo art. 168 da CR. Irredutibilidade dos vencimentos. Art.
37, XV, da CR. Diferença devida. Entendimento jurisprudencial pacificado. Repercussão da diferença sobre todos os vencimentos. Juros moratórios.
Art. 406 do Código Civil de 2002. Natureza alimentar da obrigação.
1-Em prestação de trato sucessivo prescrevem apenas as parcelas referentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação.
2-Consoante o uníssono entendimento jurisprudencial, é devida aos servidores do Poder Legislativo a diferença de 11,98% relativa à conversão de
cruzeiros reais em URV feita no último dia do mês.
3. Na execução, voluntária ou forçada, da sentença, para cada um dos
exeqüentes, haverá o respectivo cômputo dos rendimentos e das parcelas
remuneratórias sobre as quais deverão refletir o percentual devido, na
forma determinada na sentença.
4. A obrigação de pagar juros moratórios rege-se pela norma em vigor no
respectivo vencimento e conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, devem incidir na espécie, dado o caráter alimentar
da dívida, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
5. Apelação improvida.
Data Publicação:13/07/2006
Data Circulação:13/07/2006
164. ACÓRDÃO Nº:0605322006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
REMESSA Nº 0269232005 - SÃO BERNARDO
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
BERNARDO
REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO ARAÚJO FONTENELE
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE
ALMEIDA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTU-
29
RA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSSÃO. ATO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º , PARAGRÁFO ÚNICO DA LEI
1.533/51. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-É necessário para concessão de segurança a existência de prova inequívoca, que delimite o direito líquido e certo da impetrante. Inexistindo nos
autos tais provas, e requerendo a impetrante na exordial os documentos
para comprovação do ato tido como ilegal, há de ser deferido o pedido,
nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.533/51. A só notificação
sem um chamado de advertência não caracteriza intimação.
2-Mandado de Segurança não deve ser utilizado para cobrar salários vencidos. Inteligência das Súmulas 269 e 271 do STF.
3-Sentença que se anula.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
165. ACÓRDÃO Nº:0605352006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
REMESSA Nº 0201772005 - GUIMARÃES
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES
REQUERENTE(S): MARIA CELESTE BARBOZA BARROS
REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE GUIMARÃES
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:REMESSA.MANDADO DE SEGU-RANÇA.REMOÇÃO EX
OFFICIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.NULIDADE.
REMESSA IMPROVIDA.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
166. ACÓRDÃO Nº:0605382006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0216442005 - SÃO LUÍS
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
APELADO: MARIA FRANCISCA RODRIGUES
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL - PRAZO PARA EMENDA - OBRIGATORIEDADE - ARTIGO
284 DO CPC -NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
167. ACÓRDÃO Nº:0605392006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0230222005 - SÃO LUÍS
APELANTE: EMPRESA CINEMATOGRÁFICA SHAIKA LTDA., CINEMAS COLOSSAL
APELADO(A): CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO
DA MESMA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. Deixando o autor de atender a determinação de emenda à petição
SUPLEMENTO
30
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
inicial, levada a efeito pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau,
fosse para impugná-la, cumpri-la ou afirmar-lhe o descabimento, plena a
incidência, ao caso, da disposição inscrita no parágrafo único do artigo 284
do Código de Processo Civil, determinante do indeferimento da mesma.
2. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
168. ACÓRDÃO Nº:0605432006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0412992005 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
APELADO: ELIAS CASSAS NETO
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PROVA DA MORA EXISTENTE. NULIDADE DO
DECISUM. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a mora do fiduciário, cabe ao fiduciante o direito de
postular a busca e apreensão do bem, objeto do contrato.
2. Nula é a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito,
quando provada a notificação do devedor nos termos do art. 2º, § 2º, do
Dec. Lei 911/69.
3. Recurso provido.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
169. ACÓRDÃO Nº:0607372006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0093002006 - Nao informada
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
EMBARGADO(A): LÍLIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:Embargos de declaração. Omissão e obscuridade. Inexistências.
Comprovado está nos autos que não ocorreu a omissão diante do esclarecimento no acórdão embargado da multa indevidamente aplicada pelo
Município embargante à embargada.
Obscuridade inexistente levando-se em conta que os embargos têm o
objetivo do pré-questionamento.
Embargos rejeitados
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
170. ACÓRDÃO Nº:0607422006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0237552004 - SÃO LUÍS
APELANTE: LOJAS ARAPUÃ S/A
APELADO(A): VINÓLIA RAYOL SALES
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO . RESCISÃO CONTRATUAL
UNILATERAL PELO LOCATÁRIO .INFRAÇÃO CONTRATUAL.
MULTA
COMPENSATÓRIA
FIXADA
DE
MODO
PROPORCIONAL.LIVRE ESTIPU-LAÇÃO DAS PARTES.ADMISSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
171. ACÓRDÃO Nº:0607452006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122012005 - CEDRAL
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO
APELADO: LUIZ HENRIQUE DINIZ FONSECA
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
DECLARATÓRIA.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.PARTE
MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA PARA A PROPOSITURA DA
AÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil, ao permitir a legitimação extraordinária
em seu art. 6º, o fez como exceção, só permitindo em casos expressamente autorizados em Lei.
2. No caso em reexame, o Município de Porto Rico do Maranhão-MA é
parte ilegítima para pleitear isenção de responsabilidade do atual prefeito
por dívidas contraídas pela gestão anterior.
3. Apelo improvido.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
172. ACÓRDÃO Nº:0607502006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0220802004 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): MUNICÍPIO DE LORETO
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267,VI,DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
1 - Cuida a hipótese de apelação interposta à sentença que houve por bem
julgar extinto o processo, sem exame do mérito, por falta de interesse de
agir, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
2-Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa.
3- Apelo improvido.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
173. ACÓRDÃO Nº:0607542006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389942005 - SÃO LUÍS
APELANTE: IDENICE FRANÇA CARDOSO, MARIA DE NAZARÉ
PINHEIRO CORRÊA, NADIR FRANÇA SANTOS, JOANA ROSA BARBOSA ALMEIDA, SILVIA JOANA CHAVES ALVES, SILVANA TRINDADE BASTOS, DEUMA DE DEUS MORENO, DEURIA DE DEUS
MORENO EVANGELISTA, MARY JANE RIBEIRO FERREIRA,
ROSENIR DOS PRAZERES FRANÇA, MARIA TERESA MATIAS SOUZA, JACIRA MACHADO DE ANDRADE, IZÔLDA PEREIRA LIMA,
ANA LUZIA MACHADO DA SILVA, MIRIAM TAVARES SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO BERNARDES BARATA, MARIA APARECIDA
BARATA FIGUEIRÊDO, THEREZINHA DE JESUS FRANÇA VIANA,
MARIA DE JESUS SOARES LIMA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE SALÁRIO EM CRUZEIROS REAIS PARA URV.
PERDA SALARIAL DE 11,98%. DIFERENÇA DEVIDA.
I - Assiste aos servidores do Poder Executivo o direito ao resíduo de
11,98% em seus vencimentos, referente à conversão de tais valores de
cruzeiros reais para URV, pois a fórmula de conversão dos vencimentos,
no momento em que deixou de considerar o dia 20 de cada mês para o
pagamento dos vencimentos e proventos de seu pessoal, violou os arts.
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
37, XV, 168 da CF, reduzindo tais vencimentos em 11,98% do valor
devido.
II - Apelo provido.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
174. ACÓRDÃO Nº:0607622006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389962005 - SÃO LUÍS
APELANTE: BEATRIZ DA CONCEIÇÃO SILVA, MARLY MAFRA
AMORIM, SILVANIRA BASTOS DA SILVA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. SERVIDOR PUBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO ESTADUAL.
PROMOÇÃO HORIZONTAL. VALIDADE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 40 A 42 DA LEI 6110/94.
I - A promoção na linha horizontal que não constitui modalidade de
provimento, corresponde apenas à passagem do funcionário ou servidor
de um grau para outro da mesma referência, sem contudo mudar o cargo e
a referência, impõem-se de rigor quando satisfeito os requisitos exigidos
em lei.
II - Apelo provido
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
175. ACÓRDÃO Nº:0607692006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424252005 - CHAPADINHA
APELANTE: MARIA JOSÉ LIMA DE ALMEIDA
APELADO: GILVAN GARRETO DE ALMEIDA
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:APELAÇÃO CIVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PROVA INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I- O procedimento da ação de retificação de registro é regido pelo artigo
109 da Lei n.º 6.015/73, é necessário instruir o pedido com provas que
sejam suficientes para demonstrar a veracidade dos fatos alegados na
inicial. Se a retificação é no assento de casamento as testemunhas devem
ter ciência do fato a partir da celebração.
II- Recurso Improvido.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
176. ACÓRDÃO Nº:0610302006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0126032006 - Nao informada
EMBARGANTE: BANCO ABN - AMRO REAL S/A
EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S/A, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:PROCESSO CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO DE EMBARGOS
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Inexistindo na decisão embargada a omissão ou contradição, conhece-se
dos embargos, mas nega-se provimento aos mesmos.
Data Publicação:28/07/2006
Data Circulação:31/07/2006
177. ACÓRDÃO Nº:0610312006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
31
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0082942006 - Nao informada
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
EMBARGADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.CARÁTER
INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Rejeitam-se os declaratórios quando não se adequam aos preceitos
normativos do art. 535 e seus incisos do CPC.
2.Não há falar em caráter infringente prequestionando matéria, deduzida
pela extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse do Ministério Público no ajuizamento de ação civil pública anulando
acórdão, quando este foi o baseou-se na norma insculpida no art. 2º, 3º, I,
II , III , “a” e IV , da Lei 6.938/81.
3.Embargos rejeitados.
Data Publicação:28/07/2006
Data Circulação:31/07/2006
178. ACÓRDÃO Nº:0610332006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0098022006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: EDSON CRISTIANO BONAWITZ
AGRAVADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO DO AGRAVANTE. RECONHECIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
I-Não merece reforma a decisão interlocutória proferida em agravo de
instrumento, quando o agravante reconhece erro ao indicar corretamente
o número do processo principal do qual estar agravando e encontra-se o
processo principal sentenciado e com apelação processada na instância de
base. A lesão de difícil reparação desaparece.
II-Regimental improvido.
Data Publicação:28/07/2006
Data Circulação:31/07/2006
179. ACÓRDÃO Nº:0610342006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0123642006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: JOÃO DE OLIVEIRA RICCI E TEREZINHA MARTINS RICCI
AGRAVADO(A): JOSÉ FERREIRA NUNES
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. ART. 461-A. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I-Tratando-se de agravo regimental em agravo de instrumento proveniente de decisão respaldada na ausência de liminar em ação rescisória,
determinando a imissão de posse no imóvel, em face da execução de
sentença com respaldo no art. 461-A.
II-Reconsideração e pedido de suspensão indeferidos.
Data Publicação:28/07/2006
Data Circulação:31/07/2006
180. ACÓRDÃO Nº:0610382006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024092006 - SÃO LUÍS
APELANTE: RAIMUNDO MEDEIROS LOBATO, UNIMED DE SÃO
LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
SUPLEMENTO
32
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, RAIMUNDO MEDEIROS LOBATO
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:Apelação Cível. Contrato de prestação de serviços médicohospitalares. Doença coronária obstrutiva. Cirurgia realizada no Hospital
do Coração na cidade de São Paulo. Gravidade e urgência que o caso estava
a exigir. Despesas efetuadas pelo contratante consumidor, e por isso, é
dever da empresa contratada reembolsá-lo, já que previsto em cláusula
contratual.
Responsabilidade civil extracontratual. Juros de mora a partir do evento
danoso, ou do desembolso das despesas efetuadas, como marco inicial
(Súmula 54 do STJ)
Correção monetária. A incidência desta é a partir da propositura da ação,
nos termos do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei n.º 6.889/81 e não da
prolação da sentença.
Honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da condenação,
como forma de remunerar condignamente o patrono do 1º recorrente.
Alegação por parte da 2ª recorrente que o contratante estava acometido,
quando da formalização do contrato, da doença da qual tratam os autos.
Ausência de provas nesse sentido.
Apelação do primeiro recorrente provida e improvimento do segundo
recurso.
Data Publicação:27/07/2006
Data Circulação:27/07/2006
181. ACÓRDÃO Nº:0610472006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0416232005 - ARAIOSES
AGRAVANTE: PAULO BARROSO GOMES
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE ARAIOSES
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:Agravo de instrumento. Ação ordinária de cobrança contra o
município de araioses-ma. Liquidação de sentença. Execução com fundamento no artigo 87,iii, dos atos das disposições constitucionais transitórias da cf/ 88. Lei municipal que fixou um novo teto para a execução
independentemente do processamento pela via do precatório judicial.
Princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica.
Agravo provido.
Data Publicação:28/07/2006
Data Circulação:31/07/2006
182. ACÓRDÃO Nº:0610492006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
REMESSA Nº 0266902004 - PEDREIRAS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
COMARCA DE PEDREIRAS
REQUERENTE : ANA MARLY PEREIRA DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGARAPÉ GRANDE - MA
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:Remessa. Reclamação trabalhista. Município. A contratação
de servidor público que não seja precedida de concurso público é nula, já
que não foi observado o artigo 37, inc. II, da Constituição Federal.
No entanto, o reclamante faz jus aos direitos trabalhistas, nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho. Exclusão apenas dos honorários
advocatícios, de conformidade com o artigo 14 da Lei n.º 5.584/70.
Remessa improvida.
Data Publicação:28/07/2006
Data Circulação:31/07/2006
183. ACÓRDÃO Nº:0610582006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015922006 - SÃO LUÍS
APELANTE: WALLACY DOS REIS BARBOSA
APELADO(A): WHELLEN CAMPOS DOS REIS BARBOSA, MARIA
DA GRAÇA DOS REIS CAMPOS
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO DEVIDA
PELOS PAIS. NECESSIDADE DO ALIMENTANTE. PODER FAMILIAR.
I - A obrigação de alimentar é inerente aos pais e proveniente do poder
familiar. Tratando-se de filho menor o percentual arbitrado dever incidir
sobre os rendimentos líquidos de devedor e compatível com o sustento do
beneficiário.
II- Recurso improvido.
Data Publicação:27/07/2006
Data Circulação:27/07/2006
184. ACÓRDÃO Nº:0603552006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0215962005 - SÃO LUÍS
APELANTE: FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS TRANCOSO, BANCO FIBRA S/A
APELADO(A): BANCO FIBRA S/A, FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS TRANCOSO
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Processual Civil. Apelação. Ação de indenização por danos
morais c/c cancelamento de inscrição no SPC. Inclusão indevida do nome
da apelante no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito. Ilegalidade.
Presunção da existência dos danos morais. Valor a ser indenizado. Suficiente para reparar o prejuízos e transtornos sofridos pela vítima e servir
como punição ao ofensor para que não volte a usar da mesma prática
danosa.
O ato da instituição financeira que lança o nome de usuário no cadastro de
serviço de proteção ao crédito - SPC, quando este já efetivou a quitação de
suas obrigações contratuais, é ilegal e abusivo. O dano moral decorrente da
injusta negativação do nome de usuário no cadastro de proteção ao crédito
é presumível e decorre do próprio ato em si, não havendo necessidade da
prova do abalo íntimo e pessoal da parte.
No caso em tela, houve a negativação do nome da autora mesmo quando
ela já havia pago todas as prestações decorrentes do contrato de financiamento que mantinha com o Banco requerido. Por mais que a instituição
financeira ao perceber o erro, tivesse solicitado a exclusão do nome da
autora do cadastro do SPC, tal fato não elide sua responsabilidade e refuta
sua culpa, já que da negativação resultou uma série de infortúnios à autora,
que foi comprovadamente impedida de realizar compras no comércio
local, gerando, assim, o dever de indenizar.
O valor do dano moral deve ser arbitrado mediante prudente juízo de
avaliação do órgão julgador, orientado por critérios recomendados pela
doutrina e pela jurisprudência, com obediência aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, atento à realidade da vida e das condições sócioeconômicas dos agentes envolvidos, e ainda, observadas as peculiaridades
de cada caso, não devendo ser irrisória e nem exagerada a quantia indicada,
mas suficiente a dar ao seu beneficiário o sentido de compensação pela dor
por ele suportado, e ao mesmo tempo passar ao ofensor a sensação de
punição, de modo a dissuadi-lo a não repetir idêntica conduta ilícita, não
devendo, também, o valor adquirir feição de enriquecimento da parte
vencedora da demanda e nem levar a vencida à ruína.
Primeira apelação conhecida e parcialmente provida.
Segunda apelação conhecida e improvida.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
185. ACÓRDÃO Nº:0603602006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0242412005 - SÃO LUÍS
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
APELANTE: MARILAN ALIMENTOS S/A
APELADO: A. C. ROMÃO ME.
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Processual Civil. Apelação. Danos morais. Protesto indevido
de duplicatas. Indenização. Quantum.
É indispensável que o juiz, na fixação do quantum indenizatório, utilize-se
da razoabilidade. Desse modo, provada a existência do direito e sendo
seriamente abalada a moral do comerciante em virtude de protesto indevido
de duplicatas, devida é a indenização por danos morais, e, não restando
demonstrado que os critérios utilizados na sentença para a fixação do
quantum indenizatório não foram condizentes com a realidade fática,
deve a mesma ser mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
186. ACÓRDÃO Nº:0603832006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0413912005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: GRACE TRÓCCOLI HOYER
AGRAVADO: AUGUSTO AURÉLIO ANCELES LIMA
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação
de exoneração de pensão alimentícia. Decisão antecipatória de tutela.
Autor promotor de justiça. Valor da pensão paga à ex-mulher que atende
o binômio necessidade/possibilidade. Endividamento. Dano irreparável e
de difícil reparação. Nulidade da decisão.
Não é nula decisão devidamente fundamentada.
Estando comprovado que o autor da ação de exoneração de pensão alimentícia é promotor de justiça e se situa dentre os funcionários públicos
mais bem pagos do Estado, possuindo, inclusive, a prerrogativa de
irredutibilidade de subsídios, e, por outro lado, que o valor da pensão
alimentícia que presta à ex-mulher atende ao binômio necessidade/possibilidade, o fato de ele se encontrar endividado em decorrência de não
haver se adequado à nova situação oriunda da separação do casal, não
constitui causa que justifique a concessão de tutela antecipada para exonerálo da obrigação de prestar alimentos, sob o fundamento de encontrar-se a
sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
187. ACÓRDÃO Nº:0603842006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006
REMESSA Nº 0230262005 - IGARAPÉ GRANDE
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPE GRANDE
REQUERENTE(S): MILDRID MAGALHÃES PAULINO COSTA, MANUEL PAULINO SOBRINHO, WILMAR COSTA OLIVEIRA,
SABASTIÃO PEREIRA DE MATOS
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPÉ GRANDE
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança.
Remessa oficial. Sustação de pagamento de aposentadoria de servidores
municipais. Processo administrativo.
Ilegal e abusivo é o ato do Prefeito Municipal que, sem a instauração de processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, susta o pagamento de proventos de servidores municipais. Incidência do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
Remessa conhecida para confirmar a sentença reexaminada.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
33
188. ACÓRDÃO Nº:0605082006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0092092006 - Nao informada
EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EMBARGADO(A): KERGINALDO FORTE DE AMORIM
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Processual Civil. Embargos de Declaração. Apelação. Alegação de Omissão. Inexistência. Fundamentos da decisão.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso que se destinam
a esclarecer ou complementar determinada sentença ou acórdão, em caso
de obscuridade, contradição, ambigüidade, omissão ou qualquer vício material. Não sendo, pois, meios de impugnação das decisões judiciais, ou vias
hábeis para se rediscutir os seus fundamentos.
Não incorre em contradição, omissão ou em erro material o acórdão só
pelo fato de, ao julgar a apelação, acolher tese incompatível ou contrária
à tese do apelante ora embargante, concluindo pelo improvimento do
apelo e conseqüente manutenção da sentença impugnada, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente, enfrentando e decidindo todas as questões essenciais suscitadas pelas partes.
O princípio jurídico que determina que toda decisão judicial deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório
em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão.
Embargos de declaração rejeitados.
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
189. ACÓRDÃO Nº:0605092006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0094212006 - Nao informada
EMBARGANTE: VITALBRUN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA.
EMBARGADO(A): BANCO ITAU S/A
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Processual Civil. Embargos de Declaração. Apelação. Alegação de Omissão. Inexistência. Fundamentos da decisão.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso que se destinam
a esclarecer ou complementar determinada sentença ou acórdão, em caso
de obscuridade, contradição, ambigüidade, omissão ou qualquer vício material. Não sendo, pois, meios de impugnação das decisões judiciais, ou vias
hábeis para se rediscutir os seus fundamentos.
Não incorre em contradição, omissão ou em erro material o acórdão só
pelo fato de, ao julgar a apelação, acolher tese incompatível ou contrária
à tese do apelante ora embargante, concluindo pelo improvimento do
apelo e conseqüente manutenção da sentença impugnada, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente, enfrentando e decidindo todas as questões essenciais suscitadas pelas partes.
O princípio jurídico que determina que toda decisão judicial deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório
em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão.
Embargos de declaração rejeitados.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
190. ACÓRDÃO Nº:0605102006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0094202006 - Nao informada
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
EMBARGADO(A): URUAÇU ENGENHARIA LTDA
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Processual Civil. Embargos de Declaração. Apelação. Omis-
SUPLEMENTO
34
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
são. Danos Morais. Correção monetária e juros de mora. Índice aplicável.
Termo inicial.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso que se destinam
a esclarecer ou complementar determinada sentença ou acórdão, em caso
de obscuridade, contradição, ambigüidade, omissão ou qualquer vício material. Não sendo, pois, meios de impugnação das decisões judiciais, ou vias
hábeis para se rediscutir os seus fundamentos.
No caso em tela, em que pese a alegação de existência inúmeros vícios no
acórdão embargado, vê-se que apenas um de fato ocorre, qual seja a omissão quanto o termo inicial para a incidência de correção monetária e juros
de mora, e o índice deste, aplicáveis sobre o quantum indenizatório arbitrado à título de danos morais.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a correção
monetária e os juros de mora, nos casos de danos morais devem começar
a incidir a partir da fixação da indenização, pois que o valor arbitrado
corresponde ao sentir do julgador naquele exato momento, já devidamente mensurado e atualizado, suficiente à reparar o dano sofrido pela vítima.
Quanto à taxa de juros aplicáveis ao caso, deve ser aquela a que ser refere
o art. 406 do Código Civil de 2002, levando-se em conta o percentual
limítrofe estipulado no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, ou
seja, 1% ao mês (12% ao ano), pois que foi sob sua égide que a decisão foi
proferida, e é com base nele que o quantum foi apurado e arbitrado.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
191. ACÓRDÃO Nº:0605122006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0103702006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A
AGRAVADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Processual Civil. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Interposição sem comprovação do preparo. Deserção. Ocorrência.
O Código de Processo Civil determina em seu art. 511, caput, que o
recorrente, comprove o pagamento do preparo no ato da interposição do
recurso. Como a Lei fixa o momento em que deve estar comprovado o
preparo, exercido o direito de recorrer sem a devida comprovação, terá
ocorrido a preclusão consumativa relativo ao preparo, isto é, o recorrente
não mais poderá juntar o comprovante do pagamento, ainda que o prazo
recursal não se tenha esgotado.
Agravo Regimental não conhecido.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
192. ACÓRDÃO Nº:0605152006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030202006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): ALBERTO VIEIRA DA CONCEIÇÃO, ANTÔNIO
ALVES ZAQUEU, ANTÔNIO MENDES DE HOLANDA, EDVALDO
RODRIGUES DE SOUZA, FRANCESCA MARIA CARVALHO SOUZA
DE SÁ, HAROLDO DOS SANTOS RAPOSO, JOÃO CARLOS SAULNIER
DE SANTIAGO, MARIA DO SOCORRO PATRICE CARVALHO
MOREIRA DE SOUSA, MANOEL PAIXÃO, WALBER CASTRO VIANA,
WALBER FERREIRA SANTOS, WENCESLAU PEREIRA LIMA
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Direito Administrativo. Apelação. Honorários advocatícios.
Servidores do Poder Judiciário. Lei n.º 8.880/94. Conversão de cruzeiros
reais em URV. Perda salarial. Diferença de 11,98%. Data do efetivo pagamento. Aplicação de meros cálculos aritméticos.
A conversão salarial em URV, de que cuidou a Lei nº 8.880/94, em relação
àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação
orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na
data do efetivo pagamento, dependendo, tão-somente, de cálculo aritmético (art. 652 do CPC).
Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos,
resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração.
Nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, os honorários advocatícios, nas
causas em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c
do § 3º, do art. 20, do CPC.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
193. ACÓRDÃO Nº:0605202006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0144292005 - SANTA HELENA
APELANTE: BENEDITO LOPES PINHEIRO
APELADO: B.C.P., ANTONIA DOS SANTOS COSTA
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Processual Civil e Civil. Apelação. Ação Revisional de Alimentos. Binômio necessidade - possibilidade. Alteração superveniente da
situação financeira do alimentando e das necessidades da alimentada. Não
Comprovação. Filhos havidos dentro ou fora do matrimônio. Princípio
da Isonomia. Observância. Majoração do valor da pensão. Desnecessidade.
O Código Civil Brasileiro estabelece a possibilidade de revisão do valor da
pensão alimentícia, caso sobrevenha mudança na situação financeira de
quem os supre, ou na de quem os recebe (art. 1.699). O valor dos alimentos, mesmo para sua majoração ou redução, deve atender sempre o binômio
necessidade-possibilidade, ou seja, o valor dos alimentos deve ser, ao mesmo tempo, suficiente para satisfação das necessidades do alimentado, e
compatível com a renda e o patrimônio do obrigado à presta-los.
Embora a Constituição Federal (art. 227, § 6º) e o Código Civil (art.
1698) tenham extinguido a distinção entre direitos e obrigações dos
filhos havidos dentro e fora do casamento, não se pode colocar em par
de igualdade, para efeitos de pensão alimentícia, filhos que não estejam
enquadrados na mesma realidade fática e em situação jurídica equivalente. Isto é, a distinção do valor da pensão que recebe cada um dos
filhos do alimentando, não se dá em virtude da origem da filiação, mas
da diferença entre as necessidades e despesas que cada um tem, não
havendo que se falar em agressão ao princípio da isonomia, mas na sua
correta interpretação, tratando cada um desigualmente, na medida de
suas desigualdades.
Não havendo comprovação pelo menor autor, do efetivo aumento
patrimonial superveniente do seu genitor alimentando, nem tampouco
dos seus gastos e de suas necessidades básicas, não há razão para majoração
da pensão alimentícia para o patamar pretendido na inicial.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
194. ACÓRDÃO Nº:0605232006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
REMESSA Nº 0367432005 - CHAPADINHA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CHAPADINHA
REQUERENTE(S): EUDES PEREIRA DE SOUSA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE MATA ROMA - MA
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança.
Remessa oficial. Sustação de pagamento de aposentadoria de servidor
municipal. Processo administrativo.
Ilegal e abusivo é o ato do Prefeito Municipal que, sem a instauração de
processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
defesa, susta o pagamento de proventos de servidor municipal. Incidência
do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
Remessa conhecida para confirmar a sentença reexaminada.
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
195. ACÓRDÃO Nº:0605262006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100962004 - SÃO LUÍS
APELANTE: REDECARD S/A, MOXOTÓ COMÉRCIO LTDA
APELADO(A): MOXOTÓ COMÉRCIO LTDA, REDECARD S/A
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de indenização por
danos materiais e morais. Venda pelo sistema de cartão de crédito. Cancelamento a pedido do consumidor. Débito na conta do estabelecimento
comercial pela administradora do cartão, sem que antes lhe tenha feito o
crédito. Venda. Autorização pela administradora. Uso fraudulento do cartão pelo portador. Responsabilidade. Valor da indenização por danos morais. Formulação de pedido certo. Litigância de má-fé.
Não há litigância de má-fé quando o réu, no limite do seu direito de defesa,
ainda que sem razão, pleiteia a improcedência do pedido condenatório,
sem, contudo, trazer argumentos absolutamente impertinentes ou indignos de consideração.
Desnecessário, no que se refere à ação de indenização por danos morais,
que o autor, na exordial, formule pedido certo, considerando que o
arbitramento do quantum indenizatório é matéria afeta à competência
exclusiva do juiz.
Em tendo sido realizada venda pelo estabelecimento comercial através do
sistema de cartão de crédito, e sendo a mesma cancelada a pedido do
comprador por intermédio do mesmo estabelecimento, cabe à administradora do cartão, caso tenha creditado o valor da operação na conta da
empresa comercial envolvida, efetuar o respectivo estorno, e, se por
equívoco, fizer lançamento de estorno sem que antes tenha feito o lançamento do crédito, deverá indenizar a empresa comercial pelo que dela
houver retirado ilicitamente em decorrência desse errôneo procedimento.
Na venda mediante o uso de cartão de crédito, não basta que a empresa
vendedora obtenha a autorização de venda junto à administradora de
cartão à qual se ache afiliada, impondo-lhe o dever de certificar-se, junto
ao portador do cartão, se efetivamente é ele o seu titular, sob pena de
assumir a responsabilidade pela fraude perpetrada, não tendo direito de ser
creditada pela venda feita mediante o uso indevido do cartão e, por isso,
cancelada.
A evidente desproporção de capacidade econômica entre a vítima e o
causador do dano moral, por si só, não constitui causa de elevação do valor
da indenização.
Em se tratando de pedido de indenização por danos materiais oriundos de
relação contratual, a correção monetária e os juros legais, estes à taxa de
1% ao mês (art. 406 CC c/c art. 161, § 1º, CTN), correrão a partir da data
da citação.
Em se tratando, porém, de indenização por danos morais, originados ou
não de relação contratual, a correção monetária e os juros legais, estes à
base de 1% ao mês (art. 406 CC c/c art. 161, § 1º, CTN), correrão da data
da prolação da sentença, vez que o valor arbitrado, em qualquer caso, é
sempre justo e atual na data em que o julgador sente qual a correta
compensação pelas dores sofridas pelo ofendido.
Apelação principal conhecida e improvida e apelação adesiva conhecida
e parcialmente provida.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
196. ACÓRDÃO Nº:0605302006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0331752005 - GUIMARÃES
35
APELANTE: JOCENILDE RABELO SÁ, MARILURDES TRINDADE
BASTOS, LUCINEIDE LÉA FERREIRA MONDEGO, TEREZINHA DE
JESUS COSTA SANTOS, WALTERLINA DE RIBAMAR SILVA, TANIA
MOREIRA TRINDADE, CLAUDIANE DE NAZARÉ SILVA, MARISTER
MACHADO SILVA, VALDILENE LEMOS BASTOS, ELIO INÁCIO SILVA, ANTONIO LUIZ COELHO
APELADO(A): IVALDO ALMEIDA FERREIRA
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Processual Civil e Administrativo. Apelação Cível. Mandado
de Segurança. Nomeação de servidores aprovados em concurso público em
período vedado pelo § único, do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ato administrativo ilegal. Anulação posterior pela própria Administração. Poder de Autotutela. Ato nulo não gera qualquer efeito jurídico.
Processo administrativo prévio. Desnecessidade.
A atuação da Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, onde informa que lhe é dado fazer somente o que a lei
determina, ou seja, sua vontade é a que decorre única e exclusivamente da
lei. Estando sujeitos sempre ao comando normativo, os atos administrativos podem e devem ser controlados, e esse controle pode ser feito tanto
pelo Poder Judiciário, como pela própria Administração, que os editou.
Esse poder de anular e rever seus próprios atos, conferido à Administração
Pública, quando eivados de ilegalidade, é chamado de Autotutela (Súmula
473 do STF).
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que foi
elaborada com o intuito de moralizar, fiscalizar e controlar as finanças
públicas de todos os entes da Federação, determina no § único, do seu art.
21, que são nulos de pleno direito os atos de que resultem aumento da
despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final
do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.
No caso em tela, os servidores aprovados em concurso público foram
nomeados e empossados, no período proibitivo da lei. Estando tais atos,
assim, em afronta à disposição da LRF, podem e devem ser anulados de
ofício pela própria Administração, expungido-os do cenário jurídico, no
exercício do seu poder de autotutela, não havendo que se falar, portanto,
em arbitrariedade, abuso ou ilegitimidade do ato do administrador que
assim procede.
As nomeações realizadas, in casu, constituem atos nulos de pleno direito,
pois que já nasceram com vício de ilegalidade, não gerando, assim, qualquer
efeito jurídico aos interessados, razão pela qual desnecessária a instauração
de processo administrativo prévio, para a decretação de nulidade.
Apelação conhecida e improvida.
Data Publicação:04/07/2006
Data Circulação:05/07/2006
197. ACÓRDÃO Nº:0605342006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0327322005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA MARÍLIA
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de Cobrança. Convênio. Prestação de Contas. Ausência. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Inépcia da petição inicial. Princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional. Carência de ação.
A previsão legal do art. 269, III, do CPC, se aplica tanto aos acordos
judiciais quanto aos extrajudiciais, não havendo violação ao art. 842, do
CC, se extinto o processo, face a reconhecida ocorrência desse último.
Cessada a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica em razão
da celebração de acordo acolhido pela sentença, extinto estará o processo
com julgamento de mérito, não subsistindo razão para que a parte obtenha
do Judiciário, declaração quanto à impossibilidade da sobredita prática.
Cabe ao Poder Judiciário, deter-se a casos concretos, determinados, não
podendo o mesmo, sob pena de usurpar competência pertencente ao
Legislativo, proferir decisões abstratas, tendentes a produzir efeitos em
eventos futuros.
Apelação conhecida e provida.
SUPLEMENTO
36
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
198. ACÓRDÃO Nº:0605372006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424382005 - BACABAL
APELANTE: ANTONIO SILVINO RÊGO, MARIA SOUSA REGO, BENTO RABELO BARBOSA, ADRIANA PEREIRA DA SILVA, ELISVALDO
COSTA, SANDRA DOS PASSOS CANTANHEDE, ANTONIO MARIO
REGO, VÂNIA TINOCO RÊGO, CESÁRIO CARLOS MARINHO, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MARINHO, ANTONIO COSTA BARBOSA, MARGARIDA PAULA RABELO BARBOSA, JOSÉ CÂNDIDO
GOMES DA SILVA, LUCIDALVA FERREIRA DA SILVA, JOSÉ DE
RIBAMAR FERREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA
DE ARAÚJO, JOÃO REINALDO ALBUQUERQUE REGO, ANTONIO
FRANCISCO COSTA BRANDÃO, ANTONIO BARROS DOS SANTOS,
ELIZETE BRANDÃO COSTA, JOÃO BATISTA TINUCO BARBOSA
APELADO: JOSÉ DE RIBAMAR LIMA CANTANHEDE, DEUZELINA
DE NAZARÉ ROCHA CANTANHEDE
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Direito Civil. Apelação. Ação reivindicatória de imóvel rural.
Posse mansa e pacífica dos réus há mais de 10 (dez) anos. Alegação de
usucapião extraordinário como matéria de defesa.
Em ficando comprovado nos autos da ação reivindicatória de imóvel rural
que o réu preenche os requisitos tipificadores do usucapião extraordinário
nos termos do parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02, impõe-se a
improcedência do pedido reivindicatório.
Apelação conhecida e provida.
extremo, que só deve ocorrer em último caso, face a essencialidade e
imprescindibilidade do referido bem.
Mais ainda, essa possibilidade é vedada quando o débito cobrado pela
concessionária é proveniente de uma sentença judicial, que ainda encontra-se em fase de satisfação via ação executiva, portanto, fora das hipóteses autorizadoras de corte previstas na Lei 8.987/95 (Lei das concessões e
permissões da prestação de serviços públicos) e na Resolução 456/2000 da
ANEEL.
Destarte, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar requerida,
impõe-se sua concessão, determinando que a empresa concessionária se
abstenha de efetuar o corte de energia elétrica da autora, em relação aos
créditos reconhecidos judicialmente.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
199. ACÓRDÃO Nº:0607362006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0095842006 - Nao informada
EMBARGANTE: CRISTAL ENGENHARIA LTDA.
EMBARGADO(A): MEMPS - MONTAGEM ELETROMECÂNICA
MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo de instrumento. Alegação de omissão e contradição.
Não incorre em omissão, contrariedade ou outro vício o acórdão que, ao
julgar o agravo de instrumento, acolhe tese incompatível ou contrária à
tese do agravante ora embargante, concluindo pelo não conhecimento do
agravo, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente,
enfrentando os pontos essenciais discutidos pelas partes.
Embargos conhecidos e não providos.
201. ACÓRDÃO Nº:0607472006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0225442001 - PINHEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
AGRAVADO(A): D. A . RODRIGUES
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação Cautelar
Inominada. Corte de energia elétrica. Impossibilidade. Essencialidade e
imprescindibilidade do bem. Ausência de justa causa. Débito resultante de
apuração unilateral da concessionária em virtude de suposta alegação de
violação de medidor. Pagamento regular das contas mensais. Presunção de
boa-fé do consumidor. Liminar. Presença dos requisitos legais para sua
concessão.
O corte de energia elétrica como forma de compelir o consumidor ao
pagamento de determinado débito constitui, em geral, ato arbitrário, ilegítimo e extremo, que só deve ocorrer em último caso, e em restritíssimas
hipóteses, face a essencialidade e imprescindibilidade do referido bem, e,
também, pelo fato da concessionária possuir outros meios hábeis para a
cobrança de eventual crédito.
E mais, essa possibilidade deve ser afastada nos casos de cobrança de débito
resultante de faturamento irregular do consumo, que se deu em face de uma
suposta violação do medidor de energia elétrica, pois que, neste caso, o
valor do débito é questionável, já que apurado unilateralmente, com base
em critérios técnicos, dos quais só a concessionária é conhecedora; e
principalmente, quando o consumidor vem pagando regularmente suas
contas mensais de energia, o que denota sua boa-fé.
Destarte, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar requerida,
impõe-se sua concessão, determinando que a empresa concessionária volte de imediato a fornecer energia elétrica ao consumidor.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
200. ACÓRDÃO Nº:0607442006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0264332005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A CENTRAL
AGRAVADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A CEMAR
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação Cautelar
Inominada. Corte de energia elétrica. Impossibilidade. Créditos discutidos
e reconhecidos judicialmente. Ausência de justa causa. Pedido de Liminar.
Presença dos requisitos legais para sua concessão.
O corte de energia elétrica como forma de compelir o consumidor ao
pagamento de determinado débito constitui, em geral, ato arbitrário e
202. ACÓRDÃO Nº:0607512006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0034552006 - MATÕES
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATÕES,
EDMUNDO DE SOUZA TEIXEIRA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA,
MARIA DE SOUSA TEIXEIRA
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Processual Civil. Conflito de competência. Inventário.
Ajuizamento na comarca da qual o município onde se deu o óbito do autor
da herança era termo. Elevação à categoria de comarca. Competência
relativa.
Ajuizada a ação de inventário em determinada comarca e vindo o municí-
Data Publicação:04/07/2006
Data Circulação:05/07/2006
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
pio onde se deu o óbito do autor da herança, antes termo judiciário, a ser
elevado, por desmembramento, à categoria de comarca, esse fato não
autoriza o juiz a determinar, de ofício, a remessa dos autos à nova comarca,
a teor do que estabelece o artigo 87 do CPC, considerando não ser absoluta
a competência prevista no artigo 96 do mesmo Diploma legal.
Conflito conhecido e provido.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
203. ACÓRDÃO Nº:0607532006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038592006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA AMÉLIA CARNEIRO BRUZACA, MARIA RITA
RODRIGUES RIBEIRO DA SILVA, RAIMUNDA COSTA VIEIRA SALES,
ANA ZILDA CABRAL LISBOA, EDINÉIA DE MARIA SILVA, ZENATH
SILVA MARTINS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Relevante questão de direito. Conveniência de se prevenir ou compor divergência
entre Câmaras do Tribunal de Justiça. Tribunal Pleno. Incidente de assunção
de competência.
Constatada a divergência de julgados no âmbito dos órgãos fracionários do
Tribunal quanto ao fato de os servidores do Poder Executivo terem sofrido ou não perda salarial e em que ordem percentual, decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que consubstancia relevante questão de
direito, é de ser acolhida a instauração do incidente de assunção de competência para que o Tribunal Pleno decida a matéria, produzindo o julgamento padrão, com o fito de evitar a perplexidade e a insegurança jurídica.
Incidente de assunção de competência acolhida, e conseqüente remessa
dos autos ao Egrégio Tribunal Pleno.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
204. ACÓRDÃO Nº:0607562006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040302006 - SÃO LUÍS
APELANTE: LUZIMAR DE SOUSA SILVA, MARIA DE FÁTIMA
TELES DO VALE CARVALHO, ELENI SOUSA SILVA, ANA MARIA
CUTRIM ARAÚJO, CLODOMIR FRANCISCA DA SILVA CORDEIRO,
SELMA MARIA SERRA DE SOUSA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Data
variável do efetivo pagamento. Valor a ser apurado em liquidação de
sentença por arbitramento.
A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos servidores
públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a presunção de
que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos
no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a possibilidade de que
tenha havido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para
URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento,
observada a data do efetivo pagamento constante de tabela oficial.
Nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, os honorários advocatícios, nas
causas em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c
do § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Apelação conhecida e provida.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
37
205. ACÓRDÃO Nº:0607572006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041392006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA APARECIDA MUNIZ PEREIRA, MARIA DAS
GRAÇAS MUNIZ SANTOS, MARIZETE DE FATIMA BARBOSA COSTA, ROSÁRIO DE FATIMA ALMEIDA, MARIA VITORIA DE CASTRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Data
variável do efetivo pagamento. Valor a ser apurado em liquidação de
sentença por arbitramento.
A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações
e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a
possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão
de cruzeiro real para URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observada a data do efetivo pagamento constante de
tabela oficial.
Nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, os honorários advocatícios, nas
causas em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c
do § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Apelação conhecida e provida.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
206. ACÓRDÃO Nº:0607582006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045302006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): WILLAME ALVES DE SOUSA, MARIA JOSÉ LOPES
ROCHA, BENZOETE OLIVEIRA CAMPOS, ONEIDE DA COSTA
MONTE PALMA GALLOTE, PAULA FRANCINETH BOTELHO SILVA, ÍRIS DE FÁTIMA IZIDIO COSTA, LUCICLEIDE ANDRADE TRINDADE, MARIA DE FÁTIMA MEIRELES SILVA, ILKA REGINA MACHADO CHAVES
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Relevante questão de direito. Conveniência de se prevenir ou compor divergência
entre Câmaras do Tribunal de Justiça. Tribunal Pleno. Incidente de assunção
de competência.
Constatada a divergência de julgados no âmbito dos órgãos fracionários do
Tribunal quanto ao fato de os servidores do Poder Executivo terem sofrido ou não perda salarial e em que ordem percentual, decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que consubstancia relevante questão de
direito, é de ser acolhida a instauração do incidente de assunção de competência para que o Tribunal Pleno decida a matéria, produzindo o julgamento padrão, com o fito de evitar a perplexidade e a insegurança jurídica.
Incidente de assunção de competência acolhida, e conseqüente remessa
dos autos ao Egrégio Tribunal Pleno.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
207. ACÓRDÃO Nº:0607592006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016682006 - SÃO LUÍS
APELANTE: GRAÇA DE FATIMA RAMOS MORAES, MARINETE
LOBATO DIAS, INACIA LOBATO, MARIA BÁRBARA DA CONCEIÇÃO SANTOS, MARIA APARECIDA CARVALHO EXPECTAÇÃO
SUPLEMENTO
38
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Data
variável do efetivo pagamento. Valor a ser apurado em liquidação de
sentença por arbitramento.
A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações
e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a
possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão
de cruzeiro real para URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observada a data do efetivo pagamento constante de
tabela oficial.
Nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, os honorários advocatícios, nas
causas em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c
do § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Apelação conhecida e provida.
autarquias federais, como o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Os
Tribunais Superiores, no entanto, têm entendido que nos casos de levantamento de valores residuais deixados por segurado falecido, requerido por
seus sucessores, através de expedição de simples alvará judicial, ainda que
envolvido o INSS, a competência transfere-se para a Justiça Estadual
Comum, já que se trata de caso submetido à jurisdição voluntária.
A referida construção jurisprudencial, porém, não pode ser aplicada quando se cuida de ação típica contra a autarquia federal, uma verdadeira lide,
na qual o réu veio a juízo e contestou o direito alegado pelo autor.
Destarte, tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região se declarado
incompetente para julgamento do presente recurso, e não tendo o Tribunal de Justiça do Maranhão reconhecido sua competência para o feito,
necessário se torna a suscitação de conflito negativo de competência, a
ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua o art.
105, I, alínea d), da Constituição Federal.
Conflito suscitado. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
210. ACÓRDÃO Nº:0607672006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389852005 - SÃO LUÍS
APELANTE: CLEDITE MARQUES PEREIRA E OUTROS, DIONÍSIA
SOUSA PEREIRA PINHEIRO, EDILEUZA AZEVEDO TEIXEIRA,
EDNA MARIA SILVA BRITO, ELZENIR AZEVÊDO TEIXEIRA,
FELIPA CUNHA SILVEIRA, FLORILDES NEVES CORRÊA CARVALHO, LAUDICÉIA SILVA SOUSA, LEONICE NAZARÉ TROMPS MATOS, LUZANIRA VINHAIS RIBEIRO FERREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA RIBEIRO, MARIA DO ROSÁRIO SODRÉ DA COSTA,
MARIA GORETE SOUSA E SILVA, MARIA IDEMÊ SILVA E SOUSA,
MARIA IOLANDA SEABRA PANTOJA GONÇALVES, MARIA JOSÉ
DA SILVA PEREIRA, MARIA LENIRA NAZARÉ RIBEIRO, MARIA
TEREZA DO ROSÁRIO, MARIANO REGO SEREJO, MARIDALVA
SEABRA PANTOJA, MARILENE MAGALHÃES ALVES MAIA,
MARILENE SANTOS DA SILVA, ODETE CARVALHO SOUSA, VALMIR
ARAÚJO FERREIRA, VERA LÚCIA OLIVEIRA DA SILVA SOUSA,
ZULEIDE MARGARIDA PANTOJA SILVA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Data
variável do efetivo pagamento. Valor a ser apurado em liquidação de
sentença por arbitramento.
A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações
e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a
possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão
de cruzeiro real para URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observada a data do efetivo pagamento constante de
tabela oficial.
Nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, os honorários advocatícios, nas
causas em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c
do § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
208. ACÓRDÃO Nº:0607602006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016992006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA JOSÉ COUTINHO DO NASCIMENTO, MARIA
LUCILENE ALENCAR MALAQUIAS, MARIA JOSÉ MORAES LOPES,
MARIA DE LOURDES BEZERRA BATISTA, MARIA LUCILENE
FERREIRA LOPES
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Data
variável do efetivo pagamento. Valor a ser apurado em liquidação de
sentença por arbitramento.
A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações
e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a
possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão
de cruzeiro real para URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observada a data do efetivo pagamento constante de
tabela oficial.
Nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, os honorários advocatícios, nas
causas em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c
do § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Apelação conhecida e provida.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
209. ACÓRDÃO Nº:0607632006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0224162005 - URBANO SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO(A): CLAUDINA COSTA DE SOUSA
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Processual Civil. Suscitação de conflito negativo de competência. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e TRF 1ª Região.
Resíduo de pensão não recebido em vida por segurado do INSS. Alvará
Judicial. Ação Ordinária. Existência de pretensão resistida.
A regra geral estabelece que a Justiça Federal é a competente para julgamento e processamento de causas em que forem partes ou interessadas as
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMENTÁRIO DO MÊS DE JULHO
211. ACÓRDÃO Nº:0585592006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2006
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0331412005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): ANTONIO DE PADÚA S. CARVALHO, ARLINDO
FRANCISCO PEREIRA, BERNADETH PEREIRA DE ASSUNÇÃO
RODRIGUES, CÉLIA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, DAVID
NEVES DOS SANTOS, EVANDRO JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS, JAIME DE JESUS CARVALHO, JOÃO ANTONIO RODRIGUES, MARIA
DO ROSÁRIO MESQUITA LISBOA, VALÉRIA VIEIRA DA SILVA
SOUSA, WASHINGTON LUIS RIBEIRO CONCEIÇÃO, ZUCY BARBOSA MARQUES MEMÓRIA
RELATOR(A):RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONVERSÃO DOS
VENCIMENTOS EM URV. REAJUSTE SALARIAL DE 11,98%. DIFERENÇA NÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C LEI N.º 8.880/94. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART.
1º-F DA LEI N.º 9.494/97. APELO PROVIDO.
1 - Os servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado não fazem jus
a diferença de 11,98% relativa a conversão de cruzeiros reais em Urv’s,
nos termos do art. 168 c/c Lei n.º 8.880/94.
2 - Precedentes do STJ (REsp 598667/RJ - Rel. Min. Felix Fischer - 5ª
Turma - DJ 15.12.2003 p. 398; REsp 360.625/RJ - Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJU 08.04.2002).
3 - Consoante o art. 1°-F da Lei n. 9.494/97 (acrescentado pela Medida
Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), “os juros de mora, nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão
ultrapassar o percentual de 6% ao ano”
3 - Apelo provido. Unanimidade.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
212. ACÓRDÃO Nº:0609152006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0069022006 - Nao informada
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A E TNL PCS S/A
EMBARGADO(A): DISLOG - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
RELATOR(A):RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. OCORRÊNCIA DE OMISSÕES. ACOLHIMENTO.
1 - Constatado que o acórdão deixou de examinar importante matéria questionada na peça recursal, influente, inclusive, na decisão final, torna-se oportuna sua correção por meio de embargos declaratórios com efeito modificativo.
2 - Embargos acolhidos. Unanimidade.
Data Publicação:13/07/2006
Data Circulação:13/07/2006
213. ACÓRDÃO Nº:0606442006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0260802005 - Nao informada
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO BRITO BARROS
EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
I - Inexistentes as hipóteses de obscuridade e omissão suscitadas, é de se
rejeitar os Embargos Declaratórios.
II - Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas.
III - Embargos rejeitados.
39
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
214. ACÓRDÃO Nº:0606462006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007142006 - Nao informada
EMBARGANTE: JOSÉ GERARDO DE ABREU
EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
I - Inexistentes as hipóteses de omissão suscitadas, é de se rejeitar os
Embargos Declaratórios.
II - Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já
decididas.
III - Embargos rejeitados.
Data Publicação:07/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
215. ACÓRDÃO Nº:0606472006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008492006 - Nao informada
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO(A): JOSÉ GERARDO DE ABREU
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
I - Inexistentes as hipóteses de omissão suscitadas, é de se rejeitar os
Embargos Declaratórios que se prestam somente a rediscutir questões já
decididas.
II - Embargos rejeitados.
Data Publicação:07/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
216. ACÓRDÃO Nº:0606762006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0308302005 - BALSAS
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE NO SERVIÇO DE TELEFONIA. MUNICÍPIO. DESCABIMENTO.
LESÃO À COLETIVIDADE. DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. RESGUARDO DAS VIAS DE COBRANÇA DE EVENTUAIS CRÉDITOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. O corte no fornecimento do serviço de telefonia prestado a município
gera indiscutível lesão à esfera de interesse da coletividade, no que tange à
própria continuidade na prestação dos serviços essenciais aos usuários em
geral, nos termos do art. 10, VII, da Lei n° 7.783/89, art. 6°, § 3°, II, da Lei
n° 8.987/95 e art. 79, § 2°, da Lei n° 9.472/97.
II. Circunstâncias dos autos em que resguardados os mecanismos previstos
em lei, a favor da agravante, referentes à cobrança de eventuais créditos
oriundos da prestação de serviço.
III. Recurso a que se nega provimento.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
217. ACÓRDÃO Nº:0606872006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
SUPLEMENTO
40
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424492005 - VITORINO FREIRE
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, MUNICÍPIO DE
VITORINO FREIRE
APELADO(A): ALCINETE FREITAS, CELIANA DE JESUS ALENCAR,
CREUDIMAR NOGUEIRA DE CARVALHO, DALVINA FERNANDES
DE SOUSA, ELIJANE CHAVES DO NASCIMENTO, ELENICE
FERNANDES DA SILVA, EXPEDITO DE SOUSA ALENCAR JÚNIOR,
ELIAS MENDES LIMA, FRANCISCA DE SOUSA ALENCAR, JOÃO
ELIOMAR DA SILVA OLIVEIRA, LEILA DE FRANÇA DOS SANTOS,
LUCIANA MARA LIMA CARDOSO, MÁRCIA REZENDE DOS SANTOS, MAURÍCIO OLIVEIRA PEREIRA, MARIA LUISA DA SILVA
VIANA, MARIA FRANCISCA DE SOUSA DA CRUZ, MARCO AURÉLIO SANTOS ALENCAR, ODÍLIA AMARAL DE BRITO, ROCHELE
DE OLIVEIRA COÊLHO, ZULMIRA CAMILO DA SILVA, RAUFER
MARLON ALMEIDA BRANCO, JOSÉ SEVERINO NETO, ESPEDITA
SILVA PEREIRA, GERLY CRISTINA BARROS DE OLIVEIRA, JOELMA
MARIA REZENDE, JOSUÉ LIMA DE ALENCAR
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUTORIDADE
COATORA. REMOÇÃO EX-OFFICIO DE SERVIDOR. PRESENÇA DE
MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Tratando-se de mandado de segurança, a competência é fixada de
acordo com a autoridade coatora, não importando a matéria suscitada.
II - Havendo previsão expressa no edital sobre a possibilidade de remoção
e, sendo esta devidamente motivada através de portaria que atesta de
forma inconteste a necessidade do serviço em localidade diversa da que o
servidor ocupa, mostra-se inviável a segurança pleiteada, ante a inexistência
de direito liquido e certo a ser assegurado.
III - Primeiro recurso não provido e provimento do segundo.
Data Publicação:13/07/2006
Data Circulação:13/07/2006
vinculação restrita do valor da causa ao valor total do contrato.
II. Decisão suscita não ofende o disposto no art. 93, IX, da CF e no art.
458, II, do CPC.
III. Recurso a que se nega provimento.
Data Publicação:13/07/2006
Data Circulação:13/07/2006
220. ACÓRDÃO Nº:0607992006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037322006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: GAMA COMERCIO DE PRESENTES LTDA
AGRAVADO(A): HOUSTON S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., ÚNICO NEGÓCIOS CORPORATIVOS LTDA., NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EXECUTIVO. CONEXÃO. AÇÕES DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROVIDÊNCIAS CONSTRITIVAS ANTES
DA APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I. Havendo conexão entre processo executivo e ações de conhecimento,
é necessária a suspensão da execução, por ser recomendando o julgamento
simultâneo dos processos.
II. Circunstância peculiar dos autos em que a tomada de providências
constritivas no processo de execução ainda havendo pendência de análise
de exceção de pré-executividade ofende o princípio do contraditório e da
ampla defesa.
III. Recurso a que se dá provimento.
Data Publicação:13/07/2006
Data Circulação:13/07/2006
218. ACÓRDÃO Nº:0607932006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0096372006 - Nao informada
EMBARGANTE: CARLOS VOLMIR OLIVEIRA DE CAMARGO
EMBARGADO(A): JOSÉ VALDINEI DE CAMARGO, JOÃO DAVID
FERNANDES DE CAMARGO, ALEX SANDRO OLIVEIRA DE
CAMARGO
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
I - Inexistentes a omissão, a obscuridade e a contradição suscitadas, devese rejeitar os Embargos Declaratórios.
II - Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já
decididas.
III - Embargos rejeitados.
Data Publicação:13/07/2006
Data Circulação:13/07/2006
219. ACÓRDÃO Nº:0607982006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0312402005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
AGRAVADO: STRATO COMÉRCIO LTDA.
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO PARCIAL.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO RESTRITA AO VALOR TOTAL DO CONTRATO. DECISÃO SUCINTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Havendo discussão parcial de cláusulas, não subsiste a necessidade de
221. ACÓRDÃO Nº:0608032006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0406402005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO BEM S/A
AGRAVADO(A): CASTELO ASSOCIADOS ADVOCACIA E
CONSULTORIA S/C
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERTA DE BENS À PENHORA QUE NÃO ATENDE À REGRA DO ART.
656, IV E V, DO CPC. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO OFENSIVA AO
ART. 620 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A penhora em dinheiro de instituição financeira é perfeitamente admitida em nosso direito, por força do princípio da máxima utilidade da
execução - o que não importa, por sua vez, em ofensa ao princípio da
menor onerosidade (CPC, art. 620) ou mesmo rigidez à gradação legal do
art. 655 do CPC.
II. Agravo de Instrumento não provido.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
222. ACÓRDÃO Nº:0608042006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0377852005 - BACABAL
AGRAVANTE: COMISSÃO ORGANIZADORA DA XII COPA OURO
AABB DE BACABAL
AGRAVADO(A): SAAE ESPORTE CLUBE
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIDE
ENVOLVENDO QUESTÕES ESPORTIVAS. JUSTIÇA DESPORTIVA.
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
OBRIGATÓRIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
RECURSO PROVIDO.
I. Segundo o disposto no art. 217, parágrafo único, da CF, diante das lides
envolvendo questões desportivas as vias administrativas da justiça
desportiva devem ser esgotadas para que seja provocado o Judiciário.
II. Recurso a que se dá provimento.
Data Publicação:13/07/2006
Data Circulação:13/07/2006
223. ACÓRDÃO Nº:0608052006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0356032005 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
AGRAVADO(A): V. C. MIRANDA DE SOUSA (FREITAS PARQUE
AQUÁTICO-CHÁCARA FREITAS)
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM MEDIDA CAUTELAR PARA EVITAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA COMERCIAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HÁ CONTROVÉRSIA QUANTO À DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITO APRESENTADO A JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não se justifica a suspensão do fornecimento de energia elétrica e
empresa comercial quando há controvérsia quanto à discriminação de
débito apresentado.
II - Agravo desprovido.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
224. ACÓRDÃO Nº:0608062006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0363832005 - SANTA LUZIA DO
PARUÁ
AGRAVANTE: JORGINALDO VIEIRA DE MENEZES E JOSÉ BRÁS DE
SOUSA
AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO E SUA MULHER MARIA DE
JESUS DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA DE
AUTARQUIA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO PROCESSO.
ARGÜIÇÃO DE EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. SÚMULA 150 DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da CF e conforme preleciona o
enunciado da Súmula 150 do c. STJ, compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
II. Recurso a que se nega provimento.
Data Publicação:13/07/2006
Data Circulação:13/07/2006
225. ACÓRDÃO Nº:0608082006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081992005 - SÃO RAIMUNDO
DAS MANGABEIRAS
AGRAVANTE: CARLOS VOLMIR OLIVEIRA DE CAMARGO
AGRAVADO(A): JOSÉ VALDINEI DE CAMARGO
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
41
CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. AJUIZAMENTO
POSTERIOR DA AÇÃO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA. CESSAÇÃO
DA MEDIDA LIMINAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 806 e 808, I,
DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. Cabe à parte interessada propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da efetivação da medida cautelar no juízo competente,
quando esta for concedida em procedimento preparatório (art. 806 do CPC).
II. Nos termos do art. 808, I, do CPC, cessa a eficácia da medida cautelar
se a parte não intentar a ação principal no prazo de trinta dias.
III. Circunstância dos autos em que, não cumprida tal exigência processual, é de se impor a cessação da liminar deferida no juízo a quo.
IV. Recurso a que se dá provimento.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
226. ACÓRDÃO Nº:0608092006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004152006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CARMEN FARIA SOARES DA SILVA, ROGÉRIO FARIA
SOARES DA SILVA
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO. APLICAÇÃO DE NOVO IMPORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 6o, DO CPC. PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE. COIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPEITO ÀS DECISÕES JUDICIAIS.
I. Segundo o disposto no art. 461, § 6o, do CPC, o juiz poderá, de ofício,
modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva.
II. Circunstâncias dos autos em que a redução do valor considerado excessivo contempla os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
além de coibir o enriquecimento sem causa e, no mesmo passo, impor o
respeito necessário às decisões judiciais.
III. Recurso parcialmente provido.
Data Publicação:13/07/2006
Data Circulação:13/07/2006
227. ACÓRDÃO Nº:0608102006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033322006 - ICATU
AGRAVANTE: LENILZA SILVA PEREIRA
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. INTERESSE PREVALENTE
DOS MENORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. A ocorrência de maus tratos, abandono e injustificado descumprimento
dos deveres de sustento, guarda e educação da criança, evidencia a ausência
de condição de a genitora exercer o pátrio poder.
II. Recurso a que se nega provimento.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
228. ACÓRDÃO Nº:0609172006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0413802005 - SÃO LUÍS
APELANTE: LITOGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA
APELADO: T. F. M. CUTRIM
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
SUPLEMENTO
42
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE.
I - Na hipótese de execução não embargada, não incide o teor do verbete
240 da Súmula do STJ. Logo, pode ser extinto o processo independentemente de requerimento do executado, prevalecendo o interesse público.
II - A norma prevista no art. 267, III, do CPC é aplicável ao processo de
execução, desde que devidamente intimado o exeqüente para se manifestar sobre o feito, conforme determina o §1º do artigo retrocitado.
III - Recurso provido.
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA.
AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
I - A exoneração de servidor público concursado só é possível mediante
procedimento administrativo, no qual fique assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
II - A ampla defesa e o contraditório são princípios obrigatórios ao exame
da legalidade e da moralidade administrativa.
III - Remessa não provida.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
229. ACÓRDÃO Nº:0609182006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0348542005 - SÃO LUÍS
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
APELADO: UITANAJARA RAMOS RODRIGUES
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. JUIZ PROLATOR DO DECISUM
DIFERENTE DO PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO QUE FOI POR ESTE CANCELADA. NULIDADE DA
DECISÃO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
I - O magistrado só resta vinculado ao processo para proferir sentença
quando colhe provas na audiência de instrução e julgamento. Quando há o
cancelamento da audiência e a decisão é proferida por juiz diverso não há
que se falar em nulidade.
II - A declaração de pobreza prestada na forma da lei firma em favor do
requerente a presunção juris tantum de necessidade que somente será elidida
diante de prova em contrário.
III - Recurso não provido.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
230. ACÓRDÃO Nº:0609212006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0253362005 - BURITICUPU
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE VALDECY JOSÉ GONÇALVES, IOLANDA
MARIA SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVADO(A): MARLUZ GONÇALVES DE JESUS, VALDIMÁRCIA
GONÇALVES DE JESUS, VALDIMAR DE JESUS DA SILVA,
VALDILUCIA GONÇALVES DE JESUS SANTOS
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. É ônus do recorrente comprovar as suas alegativas.
II. Circunstância dos autos em que, não se desincumbindo de tais obrigações, há de ser mantida a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo.
III. Recurso a que se nega provimento.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
231. ACÓRDÃO Nº:0609222006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
REMESSA Nº 0016932006 - SÃO MATEUS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
REQUERENTE(S): JOANA LIMA SILVEIRA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO
232. ACÓRDÃO Nº:0609232006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024772006 - TIMBIRAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS
APELADO(A): ROBSON ANTONIO DE MELO E ALVIM FRANCA.,
NELSON DE ALENCAR JÚNIOR
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:SENTENÇA
TERMINATIVA.
LITISPENDÊNCIA.
REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, §§, DO
CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conforme entendimento do colendo STJ, a condenação da Fazenda
Pública em sentença meramente terminativa não enseja a remessa de
ofício para a segunda instância.
II - A condenação em honorários advocatícios é cabível, inclusive, em
processo extinto sem a apreciação do mérito, observado o disposto no
art. 20, §§, do CPC.
III - Apelo parcialmente provido.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
233. ACÓRDÃO Nº:0609242006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030122006 - IMPERATRIZ
APELANTE: O. C. RODRIGUES COMERCIO
APELADO(A): RANDON S/A - IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA. FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BEM ADQUIRIDO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE NEGOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DE CONDUTA ILÍCITA. APELO DESPROVIDO.
I - Não há relação de consumo quando o bem adquirido é destinado ao
desenvolvimento de atividade negocial, não havendo, na hipótese, a aplicação da inversão do ônus da prova constante no CDC.
II - Circunstâncias dos autos em que, cabendo o ônus da prova ao autor,
quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC), a falta de
comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o
eventual dano sofrido pela apelante não gera o dever de indenizar ínsito à
responsabilidade civil.
III - Apelo desprovido.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
234. ACÓRDÃO Nº:0609252006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034812006 - SÃO LUÍS
APELANTE: PASA SOCIEDADE CIVIL - PLANO DE ASSISTÊNCIA
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
À SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD
APELADO: EDIBERTO REBELLO MATTOS, MARIA SIMONE ALVES
MATTOS
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSO CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA
QUE EXCLUI PRÓTESES DE QUALQUER NATUREZA.
ABUSIVIDADE. NULIDADE. CABIMENTO. DANO MORAL. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA AO SEGURADO. POSSIBILIDADE. VALOR
ARBITRADO NA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - Revela-se abusiva, portanto nula de pleno direito, cláusula contratual
que põe o consumidor em manifesta desvantagem ou em situação incompatível com a boa-fé ou eqüidade, em relação ao fornecedor de serviços.
Inteligência do artigo 51, IV, do CDC.
II - Negado atendimento ao segurado, pondo em risco sua saúde, impõe-se
o direito de reparação do dano.
III - O valor da indenização deve, frente às peculiaridades do caso concreto, atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Recurso não provido.
43
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
237. ACÓRDÃO Nº:0609302006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0239302005 - MONTES ALTOS
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO E NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE
RIBAMAR FIQUENE - SINTESPURF
APELADO(A): EVERINO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não demonstrados os requisitos do art. 927 do CPC, a reintegração de
posse deve ser julgada improcedente.
II - Recurso não provido.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
235. ACÓRDÃO Nº:0609262006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041422006 - IGARAPÉ GRANDE
APELANTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
APELADO(A): LUSIA TEXEIRA DE SOUSA
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. APELO NÃO PROVIDO.
I - O termo inicial da fluência do prazo prescricional para a cobrança de
saldo de indenização securitária devido por pagamento incompleto é a data
em que o segurado tem conhecimento da incompletude do pagamento.
II - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de
veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que
impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção
monetária.
III - Apelo não provido.
238. ACÓRDÃO Nº:0609312006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0313852005 - SÃO LUÍS
APELANTE: AFONSO CELSO SAMPAIO RIBEIRO FILHO
APELADO(A): CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL.
QUESTÕES OBJETIVAS. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - A divulgação do resultado preliminar do gabarito não assegura ao
candidato o status de aprovado, principalmente quando o edital prevê que
as questões podem ser alvo de impugnação, bem como podem ser tanto
anuladas como retificadas.
II - Conforme precedentes do c. STJ, em casos de concursos públicos, cabe
ao judiciário tão somente verificar a legalidade e o cumprimento do edital,
não tendo margem para interferir no julgamento objetivo da banca examinadora.
III - Recurso não provido.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
236. ACÓRDÃO Nº:0609282006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012052006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. VALOR COMPREENDIDO NO LIMITE ESTADUAL DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. EXCEÇÃO AO § 3º DO ART. 100
DA CF. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
I - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo de executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório seja expedido a seu favor. Inteligência do artigo 23 da
Lei 8.906/94.
II - Os pagamentos definidos em lei como de pequeno valor não seguem
a ordem cronológica de apresentação de precatórios.
III - Apelo desprovido.
239. ACÓRDÃO Nº:0609322006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0327332005 - SÃO LUÍS
APELANTE: JUCILEIDE FIGUEIREDO SOARES, MARLENE ALVES
DE LIMA MENESES, MARIA VILANI FACUNDES AMARAL, MARIA
DO CARMO OLIVEIRA, MARIA ALZIRENE DE SOUSA GONÇALVES, ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO, JUCILEIDE FIGUEIREDO
SOARES, MARLENE ALVES DE LIMA MENESES, MARIA VILANI
FACUNDES AMARAL, MARIA DO CARMO OLIVEIRA, MARIA
ALZIRENE DE SOUSA GONÇALVES
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 35 E
40 DA LEI ESTADUAL 6.110/64. ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA NORMA DO ART. 37, II,
DA CARTA DA REPÚBLICA. SERVIDORAS ESTADUAIS. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS EM LEI. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE COMPROVADA A SATISFAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
I - A Lei Estadual 6.110/64 (Estatuto do Magistério), estabelece critérios
objetivos para que o servidor seja promovido, qual seja, tempo de efetivo
SUPLEMENTO
44
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
exercício na subclasse, escolaridade compatível, curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a
promoção.
II - Satisfeitos os requisitos exigidos em lei, circunstância dos autos, a
promoção é medida de rigor.
IIII - Há que ser mantido o entendimento da Corte quanto à fixação dos
honorários advocatícios em causas da mesma natureza, em face da coerência das decisões judiciais.
V - Recursos providos em parte.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
240. ACÓRDÃO Nº:0609332006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0331742005 - SÃO LUÍS
APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE S/A
APELADO: KARINNA ALVES DE ALBUQUERQUE, MARIA DE JESUS ALVES DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA
QUE
EXCLUI
TRATAMENTO
À
DOENÇA
PREEXISTENTE OU CONGÊNITA. ABUSIVIDADE. NULIDADE.
CABIMENTO. DANO MORAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO
AO SEGURADO. VALOR ARBITRADO NA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE.
I- Revela-se abusiva, portanto nula de pleno direito, cláusula contratual
que põe o consumidor em manifesta desvantagem ou em situação incompatível com a boa-fé ou eqüidade, em relação ao fornecedor de serviços.
Inteligência do art. 51, IV, do CDC.
II- Negado atendimento ao segurado, pondo em risco sua saúde, reside o
direito de reparação do dano.
III- O valor da indenização deve atender às peculiaridades do caso e aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Recurso parcialmente provido.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
241. ACÓRDÃO Nº:0609352006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0390832005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: ANA CLARA PEREIRA SILVA
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 35 E
40 DA LEI ESTADUAL 6.110/64. ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA NORMA DO ART. 37, II,
DA CARTA DA REPÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL. PROMOÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS EM LEI. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE COMPROVADA A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - A Lei Estadual 6.110/64 (Estatuto do Magistério), estabelece critérios
objetivos para que o servidor seja promovido, qual seja, tempo de efetivo
exercício na subclasse, escolaridade compatível, curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a
promoção.
II - Satisfeitos os requisitos exigidos em lei, circunstância dos autos, a
promoção é medida de rigor.
III - Apelo não provido.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
242. ACÓRDÃO Nº:0609362006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424972005 - SÃO LUÍS
APELANTE: CELESTE SEREJO PINHEIRO
APELADO(A): JOSÉ ANTONIO RODRIGUES
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE.
I - Na hipótese de execução não embargada, não incide o teor do verbete
240 da Súmula do STJ. Logo, pode ser extinto o processo independentemente de requerimento do executado, prevalecendo o interesse público.
II - A norma prevista no art. 267, III, do CPC é aplicável ao processo de
execução, desde que devidamente intimado o exeqüente para se manifestar sobre o feito, conforme determina o §1º do artigo retrocitado.
III - Recurso provido.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
243. ACÓRDÃO Nº:0609372006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425122005 - PRESIDENTE DUTRA
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA
APELADO(A): VICENCIA FERNANDES DE SOUSA, MARIA ELIZETE
DE SOUSA LIMA, MARIA DE FATIMA NUNES DE SOUSA,
ROSANGELA ALEXANDRE COSTA, ANTONIO ALVES DOS SANTOS, ADRIANA FERREIRA DA SILVA, MARIA LÚCIA AGUIAR,
LUCILENE CABRAL DE SANTANA SOUSA, VANILZA GONÇALVES
DE SOUSA SILVA, NELZAIRE RAMOS DE SOUSA, ANTONIA CAVALCANTE FERREIRA FIGUEREIDO, JOSEMIR CARDOSO
RODRIGUES, MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES MORAES, ROSA
MARIA ALMEIDA DE ANDRADE, SANDRA MARIA NASCIMENTO
MORAES, ELIOMAR SOARES DE SOUSA, NICILEIDE DE MIRANDA
COSTA, ELIÉZIO BARBOSA LIMA, ODINAELMA GALDINO SOARES, JOÃO NETO MONTEIRO, MARINEIDE LEITE DA SILVA, ANITA
COSTA PEREIRA, KATIA ANTONIA DE OLIVEIRA, IVONETE
FIALHO DA SILVA, MARIA REGIVANIA SOUSA LIMA, JOSE
HOLANDA DA SILVA, HORISAM ANDRADE RODRIGUES, ERISNEIDE
SOUSA DA SILVA, MERIDIANA GUALTER DA SILVA, VERALUCIA
DUARTE DA SILVA, ANTÔNIO DA SILVA COSTA, DARK ANA
DAMASCENO SANTOS, ROSILENE SOUSA DA SILVA, FRANCISCA
REGINALDA CRUZ DA SILVA, MARIA DE NAZARE FERNANDES
DE ARAUJO, JOSÉ CAVALCANTE DE ARAÚJO JUNIOR, SILVIA
ALELUIA LEITE DE OLIVEIRA, NOEME PEQUENO DE SOUSA,
AIRTON BARBOSA DE ARAÚJO, FRANCISCA RAIMUNDA DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA DE SOUSA SILVA, JOVENILIA LIMA DE
SOUSA, DALVA RODRIGUES DA SILVA SILVEIRA, FRANCISCA
FRANCIRLEI SOUSA LIMA, MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA,
JOANA DARC E SILVA LIMA, ANDRÉIA DIAS DA SILVA, DARLENE
PINHEIRO SALES, FRANCISCA ALVES MARINHO, GEOVANE
FERREIRA DA SILVA, MARIA EDNA FERREIRA DA SILVA, MARIA
DEUSA GOMES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA DOS
SANTOS, ALEXANDRA VIRGINE CARVALHO SANTANA, MARIA
ANTONIA SOARES DE SOUSA, MARIA LUCIA PACHECO DE
MORAES, FRANCISCA DE BRITO VIANA, FRANCISCA GERUZA
BORGES MOURA, LOURIVAL FERREIRA DE SOUSA, IRACLEUDIA
VIEIRA SANTOS
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO
DE SERVIDOR ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE.
I - A anulação de concurso público e a conseqüente exoneração de servidor
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
nele aprovado e nomeado, só se faz admissível mediante procedimento
administrativo, no qual fique assegurada a ampla defesa e o contraditório.
II - A ampla defesa e o contraditório são princípios obrigatórios ao exame
da legalidade e da moralidade administrativa.
III - Apelo não provido.
45
I. Não comprovada a dilapidação dos bens que seriam garantidos para
pagamento de supostos créditos, não há permissivo para a indisponibilidade
dos bens do agravante, consoante o disposto no art. 813 do CPC.
II. Recurso provido.
Data Publicação:26/07/2006
Data Circulação:26/07/2006
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
244. ACÓRDÃO Nº:0611262006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035472006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVANA RAMOS GUIMARÃES COSTA
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE
DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 529 DO CPC.
I. Nos termos do art. 529 do CPC, se o juiz comunicar que reformou
inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo, subsistindo a perda superveniente do interesse recursal.
II. Recurso julgado prejudicado.
Data Publicação:26/07/2006
Data Circulação:26/07/2006
245. ACÓRDÃO Nº:0611272006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035862006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO(A): AMPEM - ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. INJUSTIFICADA SUBSTITUIÇÃO POR CERTIDÃO CONTENDO TRECHOS DO COMANDO IMPUGNADO. PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE E INEFICAZ AO CUMPRIMENTO DA REGULARIDADE
FORMAL PREVISTA NO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Não se conhece do agravo de instrumento quando ausente, em sua
formação, peça obrigatória, assim prevista no art. 525, I, do CPC.
II. Circunstâncias dos autos em que a injustificada substituição da cópia da
decisão agravada por certidão contendo trechos do comando impugnado é
medida insuficiente e ineficaz ao cumprimento do requisito da regularidade formal do agravo, situação que se revela contrária ao formalismo
exigido por lei.
III- Recurso não conhecido.
Data Publicação:26/07/2006
Data Circulação:26/07/2006
246. ACÓRDÃO Nº:0611282006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039442006 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: MICHEL BARISIC
AGRAVADO(A): JOSIP BARISIC
RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. DECISÃO QUE ORDENA
A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA
DE ADEQUAÇÃO DO CASO AO DISPOSTO NO ART. 813 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
247. ACÓRDÃO Nº:0598672006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0390962005 - TUNTUM
APELANTE: JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE
APELADO: MARIA GISÉLIA SILVA DE LIMA
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO,
PROPOSTA PELO EMPREGADO CONTRA SEU EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS
DECISÓRIOS PROFERIDOS E REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA DO
TRABALHO.
I - A modificação do ordenamento jurídico efetivada pela EC/45 teve o
condão de transferir a apreciação das questões envolvendo ações
indenizatórias por danos morais decorrentes da relação de emprego para a
Justiça do Trabalho, o que obriga os magistrados estaduais, que estejam
apreciando tais questões, a enviá-las, imediatamente, ao órgão competente, não podendo proferir atos de caráter decisório, tendo em vista não
mais possuírem a competência necessária para isso.
II - Tratando-se de competência absoluta, é possível a sua alegação a
qualquer momento, por qualquer das partes, podendo, ainda, ser reconhecida de ofício pelo magistrado
III - Preliminar de incompetência absoluta acolhida, com a declaração da
nulidade dos atos decisórios proferidos e remessa dos autos a justiça do
trabalho, à unanimidade de votos.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
248. ACÓRDÃO Nº:0600472006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0033742006 - Nao informada
EMBARGANTE: EMPRESA SÃO MARCOS LTDA.
EMBARGADO(A): STEPHANY PERES BARROS E OUTRAS
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
I - Não merece prosperar a irresignação quanto a fixação dos honorários
em 20% sobre o valor da condenação nas causas em que houve a concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita na medida em que, conforme
entendimento já pacificado na Suprema Corte, o artigo 11, §1º da Lei
1.060/50 foi revogado com a edição do Código de Processo Civil de 1973.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
249. ACÓRDÃO Nº:0600482006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0037092006 - Nao informada
EMBARGANTE: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
EMBARGADO(A): STEPHANY PERES BARROS, KAMYLA PERES
BARROS, EMPRESA SÃO MARCOS LTDA., EURIPEDES CÉSAR
ABREU BARROS
SUPLEMENTO
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TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
I - De fato do Acórdão Embargado restou omissa a apreciação da preliminar de não conhecimento do recurso adesivo. O artigo 500 do Código de
Processo Civil expressamente dispõe acerca da possibilidade da outra parte interpor recurso adesivo, ficando o mesmo subordinado ao principal.
Cumpre no entanto destacar que referida subordinação diz respeito à
desistência, inadmissibilidade ou a deserção do recurso principal causará o
não conhecimento do recurso adesivo, não ficando limitado à matéria
objeto do recurso principal.
II - Não merece prosperar a irresignação quanto a fixação dos honorários
em 20% sobre o valor da condenação nas causas em que houve a concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita na medida em que, conforme
entendimento já pacificado na Suprema Corte, o artigo 11, §1º da Lei
1.060/50 foi revogado com a edição do Código de Processo Civil de 1973.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
250. ACÓRDÃO Nº:0604792006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0070382006 - Nao informada
EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS
EMBARGADO(A): MÁRCIO CONCEIÇÃO TENÓRIO
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1- Resta patente nos autos a partir da leitura das fls. 211, que houve
contradição quando o Acórdão afirma que o “veiculo é de propriedade da
Apelante/Porto Seguro CIA de Seguros Gerais.”
2- Desse contexto, merece reformar o Acórdão posto que o veículo envolvido no acidente é de propriedade da Sra. Maria dos Remédios F. da
Silva.
3- Embargos de Declaração acolhidos, suprindo a contradição existente,
tão somente nesse específico ponto, o qual não terá o condão de viciar o
restante do decisum, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
EMENTA:PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART.
20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. Nas causas em que não
houver condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme a apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, com base nos critérios fixados no § 3º, do
anteriormente mencionado art. 20, do Código de Processo Civil.
2. Ocorrendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude da
ocorrência de litispendência, os autores devem ser condenados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3- Apelação Improvida.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
253. ACÓRDÃO Nº:0604862006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026362006 - BACABAL
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN/MA
APELADO: ALZIVAN DOUGLAS DE MORAIS
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AUTARQUIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE. MULTA DE TRÂNSITO. COBRANÇA INDEVIDA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
INAPLICABILIDADE ART. 134 CTB. PROVA DA TRÂNSFERÊNCIA.
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO COMPROVANDO A
COMUNICAÇÃO AO DETRAN. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO PARCIALMENTE. I - O DETRAN/MA é órgão legitimado
para figurar no pólo passivo da demanda. II- A alegação do órgão de
trânsito de que o antigo proprietário do veículo automotor não informou
acerca da alienação do carro não merece guarida , haja vista que o Certificado de Registro de veículo está devidamente assinado pelo DETRAN/
MA com a informação de quem é o antigo e o atual dono do automóvel.IIIA cobrança indevida de multa ao antigo proprietário gerou dano moral,
pois ficou sem poder exercer sua profissão de mototaxista.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
251. ACÓRDÃO Nº:0604812006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0098002006 - Nao informada
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO(A): TELMA MARIA GOMES SALOMÃO
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO RECURSO REJEITADO.
I - O Embargante deturpa o recurso de Embargos de Declaração, buscando
adicionar ao mesmo aptidão que não possui, qual seja, possibilitar o reexame
da matéria já decidida, violando princípio erigido no art. 463 do CPC,
segundo o qual o ofício jurisdicional acaba com a publicação do Acórdão;
II - Embargos rejeitados.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
252. ACÓRDÃO Nº:0604852006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024792006 - TIMBIRAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS
APELADO(A): ROBSON ANTONIO DE MELO E ALVIM FRANCA.
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
254. ACÓRDÃO Nº:0604872006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030342006 - CAXIAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
APELADO(A): JAQUELINE KARINE ARAUJO, ELOISA MARIA DA SILVA
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÃO RECEBIMENTO DA CONTRA-PRESTAÇÃO
- VALORES DEVIDOS - RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- ARTIGO 20 § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Não prospera a alegação do apelante de que as verbas devidas foram
originadas na gestão anterior, não podendo assumir despesas que ao seu
ver seriam não autorizadas. Se a dívida é do Município, não é o “prefeito”
que vai pagá-la, tanto que a dívida em si nem foi contestada, restando
incontroversa até o momento.
2. O magistrado de primeiro grau com arrimo no § 4º do CPC arbitrou em
10% sobre o valor da condenação em consonância com critérios equânimes de fixação.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
255. ACÓRDÃO Nº:0604892006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016532006 - SÃO LUÍS
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
APELADO(A): RAIMUNDA VIEIRA MAGALHÃES
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DA VIÚVA. DANO MORAL. PREJUDICADA POR VIA REFLEXA.
CONTRATO DE SEGURO. PREENCHIMENTO CARTÃO PROPOSTA. DOENÇA PREEEXISTENTE. PRINCÍPIO DA NÃO PRESUNÇÃO
DA MÁ-FÉ.
ÔNUS DA PROVA. PERÍODO RAZOÁVEL DE
SOBREVIDA DO SEGURADO. BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Em se tratando de ação reparatória, não só a vítima do fato danoso que
sofreu a sua ação direta pode experimentar prejuízo moral, mas também
aqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela
vítima imediata.
II - Quando a seguradora celebrou com o segurado proposta de seguro, esse
só veio a falecer três anos depois desta celebração. Destarte forçoso
reconhecer a boa-fé do segurado, pois entre a data da primeira proposta e
a morte do segurado decorreu um período razoável de sobrevida.
III- Apelo conhecido e negado provimento.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
256. ACÓRDÃO Nº:0604902006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011452006 - IMPERATRIZ
APELANTE: WILLIAM DE SOUSA CORREIA
APELADO(A): ATHANÁSIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAIS E MATERIAIS NÃO
PROVADOS - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Para surgir o dever de indenizar, o autor tem que provar atitude ilícita
do réu que deu causa ao prejuízo sofrido, in casu o nexo causal não restou
comprovado;
II - Apelação improvida.
Data Publicação:04/07/2006
Data Circulação:05/07/2006
257. ACÓRDÃO Nº:0604922006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055512006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: MEIRE LOURDES PEREIRA ALMEIDA, TARCILIA COSTA PINHEIRO
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - CONSTITUIÇÃO
DE PROCURADOR - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - JUSTIÇA GRATUITA. ESCOLHA DO PROCURADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1-Independentemente da assistência judiciária oficial, o beneficiário de justiça
gratuita pode escolher livremente o advogado que aceite patrocinar a sua causa.
2- Neste caso, a concessão do benefício não fica subordinada à assinatura
de declaração do advogado de que não cobrará honorários.
3- Vigora o princípio de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (CF, artigo 5, II).
4-Ademais, o benefício de justiça gratuita é naturalmente temporário,
sujeitando-se às variações da fortuna do beneficiário.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
47
258. ACÓRDÃO Nº:0604932006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0331332005 - SÃO LUÍS
APELANTE: MEIRE LOURDES PEREIRA ALMEIDA, TARCILIA
COSTA PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, MEIRE LOURDES PEREIRA ALMEIDA, TARCILIA COSTA PINHEIRO
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DIFERENÇA SALARIAL
DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO - PROFESSOR REDE
ESTADUAL DE ENSINO - PRELIMINAR - INCONSTITUCIONALIDADE
- CONCURSO PÚBLICO - INEXIGIBILIDADE - PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS - PROMOÇÃO HORIZONTAL - PROGRESSÃO - REQUISITOS - HABILITAÇÃO - LICENCIATURA - REQUERIMENTO - PARA
INGRESSO EM CARGO INICIAL DE CARREIRA, NO SERVIÇO - PÚBLICO, É INDISPENSÁVEL O CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS.
1- O estatuto do magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão
estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido, qual
seja, tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível,
curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a promoção.
2- Preenchidos todos os requisitos objetivos comprobatórios do direito
subjetivo à progressão funcional, há de ser deferido o seu pedido, bem
como o pagamento de diferenças salariais, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
259. ACÓRDÃO Nº:0604942006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0392542005 - SÃO LUÍS
APELANTE: EDIVALDO COELHO DA SILVA
APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. REPARAÇÃO CIVIL. REDUÇÃO DO PRAZO PELO
NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL. FATO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUE.
ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE SALDO NA CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO PARCIALMENTE.
Data Publicação:07/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
260. ACÓRDÃO Nº:0604952006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0260192005 - ROSÁRIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA - MA
AGRAVADO(A): THERESINHA DE JESUS MUNIZ RIBEIRO
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR - AGRAVO IMPROVIDO.
I - A agravada já percebia a referida pensão desde o falecimento do seu
marido em meados de 1988, sendo que a Lei Municipal que instituiu o
benefício data de 1982. Mesmo com a edição da Lei n.º 33/2000 infere-se
que esta apenas extinguiu as pensões a partir daquela data, respeitados os
direitos constitucionais já adquiridos. Infere-se portanto, a existência do
fumus boni iuris para assentar a decisão agravada.
II - Agravo de Instrumento improvido.
SUPLEMENTO
48
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
261. ACÓRDÃO Nº:0604962006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
REMESSA Nº 0015142006 - BOM JARDIM
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
REQUERENTE: ANTONIA CARDOSO PINHEIRO
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL - REGIME JURÍDICO CELETISTA - CINCO
ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA
HIERARQUIA DAS NORMAS .
1- O Ato das Disposições Constitucionais Provisórias considerou estáveis
no serviço público os servidores da União, dos Estados, dos Municípios e
das autarquias e fundações públicas que, embora admitidos sem concurso,
possuam pelo menos cinco anos contínuos de serviço na data da promulgação da Carta Magna de 1988.
2- Merece guarida a pretensão das requerentes, pois encontra-se adequada
aos preceitos constitucionais, sendo, assim, considerada servidora estável.
3- Remessa Improvida
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
262. ACÓRDÃO Nº:0604972006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015822006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): BENEDITA PEREIRA
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DIFERENÇA SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO - PROFESSOR
REDE
ESTADUAL
DE
ENSINO
PRELIMINAR
INCONSTITUCIONALIDADE - CONCURSO PÚBLICO INEXIGIBILIDADE - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROMOÇÃO HORIZONTAL - PROGRESSÃO - REQUISITOS - HABILITAÇÃO
- LICENCIATURA - REQUERIMENTO - PARA INGRESSO EM CARGO INICIAL DE CARREIRA, NO SERVIÇO - PÚBLICO, É INDISPENSÁVEL O CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS.
1- O estatuto do magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão
estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido, qual
seja, tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível,
curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a promoção.
2- Preenchidos todos os requisitos objetivos comprobatórios do direito
subjetivo à progressão funcional, há de ser deferido o seu pedido, bem
como o pagamento de diferenças salariais, acrescidos de correção monetária e juros legais.
DE 1998 A 2004.. PAGAMENTO DEVIDO.
1- Na Ação de Cobrança, cabe ao Município provar que os salários do
chefe de departamento foram devidamente pagos, vez que o ônus da
prova incube ao réu/Apelante no tocante ao fato extintivo do direito do
autor/Apelado (art. 333, II, CPC).
2- In casu, O municipio não demonstrou a realização do pagamento referente ao mês de dezembro de 2004, além das férias acrescidas de 1/3 e do
13º salário. O fato do apelado exercer cargo comissionado não lhe retira
o direito as verbas pretendidas.
3 - Apelo improvido. Unanimidade.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
264. ACÓRDÃO Nº:0605002006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0173162001 - BREJO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BREJO
APELADO(A): DARTE CLÉA MARQUES DOS SANTOS, FABIA
ALMEIDA DE SOUZA, FABIANE ALMEIDA DE SOUZA,
FRANCINEIDE NUNES DE ALMEIDA, FRANCISCA MARIA
LINHARES DA SILVA, IVANETE MARIA BARBOSA CARVALHO,
RAIMUNDA TEIXEIRA DO VALE
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DO PEDIDO DE UMA DAS AUTORAS - OMISSÃO NO JULGAMENTO - NULIDADE. 1. A omissão no julgamento do pedido requerido
por uma das ora apeladas, torna a sentença nula e, em se tratando de matéria
de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição. 2. Preliminar acolhida para tornar nula a sentença de base.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
265. ACÓRDÃO Nº:0606512006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0027182006 - Nao informada
EMBARGANTE: MARIA JOSÉ MARQUES DA S. MENEZES
EMBARGADO(A): CAIXA DE ASSISTÊNCIA A APOSENTADORIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
- CAPOF
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL EXISTENTES. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
I - De fato no Acórdão Embargado restou omissa a determinação de
sobrestamento do julgamento do mérito do recurso, assim, urge de ofício
corrigir erro material inserto no Acórdão eis que deve ser sobrestado o
julgamento da ação principal e não do recurso conforme consta no Acórdão
n.º 58.660/2006.
III - Embargos acolhidos.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
263. ACÓRDÃO Nº:0604982006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023462006 - PARNARAMA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
APELADO(A): NIVALDO BARBOSA RIBEIRO
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICIPALIDADE.. PAGAMENTO DE SALÁRIOS CARGO COMISSIONADO DE CHEFE DE DEPARTAMENTO NOS ANOS
266. ACÓRDÃO Nº:0606532006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425282005 - SÃO LUÍS
APELANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
APELADO(A): ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA, J. H. H. NICOLAU
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de perdas e danos c/c
pedido de tutela inibitória. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
de defesa. Fornecimento de combustível. Contrato de exclusividade. Provas. Exigência de garantia de dívida.
Não caracteriza cerceamento de defesa decorrente de julgamento antecipado da lide, quando, havendo provas documentais carreadas aos autos
pelas partes, estas, por seus respectivos advogados, requerem o julgamento antecipado, vez que pedido dessa natureza constitui desistência de produzir outras provas, não podendo qualquer delas voltar atrás após lançada
a sentença que lhe pareceu injusta, mormente quando, em verdade, os
fatos controvertidos se encontravam efetivamente esclarecidos.
O contrato de exclusividade, pelas peculiaridades que encerra, é espécie
contratual que tem que ser comprovada por qualquer meio de prova
admissível em direito, não bastando para tanto a prova da relação comercial entre as partes por dois anos.
Em não ficando comprovado tenha o autor da ação sofrida qualquer dano
decorrente de ato ilícito praticado pelo réu, a solução que se impõe é a
improcedência do pedido condenatório.
A exigência de garantia, pelo contratante credor, constitui praxe nas
relações contratuais, não se constituindo, por si só, violação de direitos ou
quebra do equilíbrio do contrato.
Apelação conhecida e provida.
49
devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio.
2. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da
Comarca de Paraibano.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
267. ACÓRDÃO Nº:0606902006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0350712005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVADO: SANDRO DA SILVA LIMA
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE O DEVEDOR E SEUS BENS - ARTIGO 5º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO PROVIDO.
I - De fato, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela impossibilidade
de oficiar a qualquer órgão público se o interessado não esgotou as vias
necessárias para obtê-las. Percebe-se, non entento, a intenção do agravante em conseguir referidas informações e a dificuldade em obtê-las. O
artigo 5º, inciso XXXIII da Carta Magna expressamente trata do direito
de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse.
II - Agravo de Instrumento provido.
269. ACÓRDÃO Nº:0606922006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0367282005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): MARIA DO ROSÁRIO CUTRIM SILVA E OUTROS,
MARIA MALHEIROS DE AGUIAR, MARIA JOSÉ ALVES NUNES,
MARIA DO SOCORRO SOUSA E SILVA, JOSÉ MARIA DA SILVA,
ROSEMARY DE SOUZA FRAZÃO
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE CRITÉRIO DE
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N° 434/94. LEI N.º 8.880/94. RESÍDUOS NO VALOR DE 3,17 %,
REFERENTE À INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 28
E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R
ENTRE O MÊS DA EMISSÃO DO REAL E DEZEMBRO DE 1994.
APLICAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS TÃO-SOMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS
PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE BASE.
I - Diferentemente do estabelecido no art. 22, da Lei n.º 8.880/94, que
trata da forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores,
que pode ser estendido aos agentes públicos integrantes de todas as esferas
de governo, na medida que essas disposições tratam do sistema monetário
nacional, os preceitos encerrados nos artigos 28 e 29, § 5º da Lei 8.880/
94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores públicos federais.
Assim, apenas estes possuem direito à diferença de 3,17%, referente a
correção monetária em comento.
II - Recurso provido à unanimidade para reformar integralmente a sentença de base.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
268. ACÓRDÃO Nº:0606912006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0395382005 - PARAIBANO
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SÃO LUIS, BANCO DIBENS S/A, DANIELA MARTINS BRAZ E
OUTROS
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Não tem aplicação a regra prevista na Súmula n° 33, do Superior
Tribunal de Justiça em que “A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”, pois, em se tratando de relação de consumo e havendo
cláusula abusiva no contrato de adesão, o critério de fixação de competência passa a ser absoluto.
1. Tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não
prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva,
270. ACÓRDÃO Nº:0606932006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0381912005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): SEBASTIANA DIAS, ANA ALICE DOS SANTOS SILVA,
AURIDÉA DE JESUS DE SOUSA SILVA, JOANA SOUSA SILVA, SELMA
NOLLY LINS CALDAS, OLINDA BELICHE BUZAR MACHADO
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE CRITÉRIO DE
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N° 434/94. LEI N.º 8.880/94. RESÍDUOS NO VALOR DE 3,17 %,
REFERENTE À INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 28
E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R
ENTRE O MÊS DA EMISSÃO DO REAL E DEZEMBRO DE 1994.
APLICAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS TÃO-SOMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
Data Publicação:13/07/2006
Data Circulação:13/07/2006
SUPLEMENTO
50
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAIS. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS
PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE BASE.
I - Diferentemente do estabelecido no art. 22, da Lei n.º 8.880/94, que
trata da forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores,
que pode ser estendido aos agentes públicos integrantes de todas as esferas
de governo, na medida que essas disposições tratam do sistema monetário
nacional, os preceitos encerrados nos artigos 28 e 29, § 5º da Lei 8.880/
94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores públicos federais.
Assim, apenas estes possuem direito à diferença de 3,17%, referente a
correção monetária em comento.
II - Recurso provido à unanimidade para reformar integralmente a sentença de base.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
271. ACÓRDÃO Nº:0606942006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0292362005 - TIMON
APELANTE: SHEILA SOARES DE BRITO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A EXTINÇÃO DO
PROCESSO - CARÊNCIA DE AÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRELIMINAR REJEITADA - RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA
DE COMPRA DE VENDA - AUMENTO DA ÁREA DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Percebe-se a participação do representante do parquet que à f. 15 dos
autos requereu a citação dos confinantes. A irresignação da apelante diz
respeito à extinção do processo sem julgamento do mérito sem a oitiva do
Ministério Público, sendo que não há nulidade da sentença de primeiro
grau eis que em se tratando de carência de ação, o juiz conhecerá de ofício
e a qualquer momento
2. Da leitura do artigo 213 da Lei de Registros Públicos, infere-se que a
retificação, a pedido do interessado, tem por escopo corrigir dados incorretamente lançados no registro. Desse modo, o seu ajuizamento encontra
respaldo apenas quando visa a corrigir um erro administrativo, o que não
é no caso dos autos.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
272. ACÓRDÃO Nº:0606952006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033962006 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
APELADO: REGINALDO COSTA RIBEIRO
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, GARANTIDO
POR ALIENAÇÃO FIDUCÍARIA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MORA
COMPRAVADA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇAÕ EXTRAJUDICIAL.
1-A comprovação da mora em sede de ação de busca e apreensão, nos
termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto - Lei de n.º 911 - 69, pode ser
materializada por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e
Documentos, bem como pelo protesto do título ou pela notificação enviada ao devedor com Aviso de Recebimento entregue no endereço daquele,
ficando o credor livre para escolher a opção que lhe interessa.
2- Não pode o magistrado, para concessão em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, exigir que o credor fiduciário
comprove a efetiva entrega da notificação pessoal do devedor com
AR, fato já certificado pela notificação extrajudicial, assinado pelo
devedor e microfilmada pelo cartório de nota, o que constitui o Apelado em mora.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
273. ACÓRDÃO Nº:0606962006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016952006 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO FIAT S/A
APELADO: LUIZ GONZAGA R. FERREIRA
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, GARANTIDO
POR ALIENAÇÃO FIDUCÍARIA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MORA
COMPROVADA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇAÕ EXTRAJUDICIAL.
1-A comprovação da mora em sede de ação de busca e apreensão, nos
termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto - Lei de n.º 911 - 69, pode ser
materializada por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e
Documentos, bem como pelo protesto do título ou pela notificação enviada ao devedor com Aviso de Recebimento entregue no endereço daquele,
ficando o credor livre para escolher a opção que lhe interessa.
2-O apelante optou por fazer a constituição em mora do apelado através
de notificação extrajudicial expedida pelo cartório de títulos e documentos, devidamente entregue e assinado por pessoa estanha ao processo,
conforme Aviso de Recebimento, constante nos autos.
3-A notificação pessoal é requisito indispensável da ação de busca e apreensão. A sua ausência ocasiona a extinção do processo sem julgamento de
mérito, o que nos leva a concluir que foi acertado o decisum do juiz de base
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
274. ACÓRDÃO Nº:0606972006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0191372004 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
APELANTE: RONALDO DE SOUSA BARBOSA
APELADO(A): DOMINGOS AUGUSTO FERREIRA, FRANCINETE
DOS SANTOS FERREIRA
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ‘RESCISÃO’ CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO TÃOSOMENTE DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETORNO AO
STATUS QUO ANTE. POSSE CONDICIONADA À VALIDADE
CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE BASE.
I - Pela aplicação do disposto no art. 515, do Código de Processo Civil, em
que está disciplinado o princípio processual encerrado no brocardo latino
tantum devollutum quantum appellatum, tem-se que o reexame na instância ad quem prende-se aos pontos objetos do recurso, não se podendo
dilargar seus lindes de ofício.
II - Resolvido o negócio jurídico que dava causa à permanência do ora
Apelante no imóvel objeto do presente litígio, apresenta-se cabível o
ajuizamento de Ação reintegratória com o fito de se retomar a posse do
bem, na medida em que, a partir da resolução contratual, pode-se discutir
a legitimidade da posse do promitente comprador, mormente porque essa
posse é condicionada à validade do contrato.
III - Recurso improvido à unanimidade para manter integralmente a sentença de base.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
275. ACÓRDÃO Nº:0606982006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0350502005 - IMPERATRIZ
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
APELADO(A): MARIA ALVES GOMES
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
DE ÓBITO - PROFISSÃO DO DE CUJUS - IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROVAS INSUFICIENTES - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - ARTIGO 109 § 1º DA LEI 6015/73 - APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para provar a alegação de que o de cujos era lavrador, a requerente
apenas juntou certidão de casamento, datada de 1965 não juntando nenhum outro documento que comprovasse que durante esse transcurso de
tempo tenha permanecido como lavrador, sendo, pois, insuficiente, por si
só, para demonstrar a certeza do direito alegado desacompanhada de outro
meio de prova inclusive sem a realização de audiência de justificação.
Apelo provido.
Data Publicação:07/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
51
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0097822006 - Nao informada
EMBARGANTE: CLEONICE RIBEIRO DE MIRANDA E OUTRAS
EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU
TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À
UNANIMIDADE DE VOTOS.
I - Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais
viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se
permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão
expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- Embargos rejeitados à unanimidade.
Data Publicação:07/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
276. ACÓRDÃO Nº:0606992006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0331432005 - GUIMARÃES
APELANTE: JEAN CARLOS TELES SOUSA, LEIDILENE BARROZO
COELHO, NIRANA VALE ARAUJO, LUANNE CRISTINE DOS SANTOS MOREIRA, JOSE MURILO FERREIRA NETO, ADENILDE LOPES,
JANETH PIRES VIANA, RAIMUNDA DE FATIMA PEDROSA DA
CONCEIÇÃO
APELADO(A): PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRINZAL - IVALDO
ALMEIDA FERREIRA
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR
CONCURSADO - NO PRAZO VEDADO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - APELO IMPROVIDO.
I - A contratação de servidor, mesmo que concursado, é vedada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias pela lei de Responsabilidade Fiscal, eis que
aumenta a despesa da folha de pagamento.
II - O gestor municipal deve fazê-lo, se necessário, em prazo anterior proibição legal;
III - Apelo improvido.
279. ACÓRDÃO Nº:0607962006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0097832006 - Nao informada
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA FERREIRA E OUTROS
EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU
TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À
UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais
viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se
permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão
expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- Embargos rejeitados à unanimidade.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
277. ACÓRDÃO Nº:0607942006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0387912005 - Nao informada
EMBARGANTE: GEAP- FUNADAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
EMBARGADO(A): CONCEIÇÃO DE MARIA PIRES FERREIRA LAGO,
JOÃO PIRES FERREIRA NETO ANA MARIA PIRES FERREIRA LIMA
MARIA IZABEL PIRES FERREIRA MARÃO SUCESSORES DE MARIA JOSÉ BRAGA PIRES FERREIRA
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Não procede o argumento de obscuridade e omissão visto que o Acórdão
embargado não possui mácula, pois posicionou-se, de forma clara e lógica.
Desse contexto, o que pretende a embargante é a rediscussão de matéria de
mérito já debatida, analisada e julgada em sede de Apelação Cível.
2- Unanimemente rejeitaram os Embargos.
280. ACÓRDÃO Nº:0608002006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051202006 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A
APELADO(A): GLEYSON GADELHA MELO, CONSTRUTORA BANDEIRA LTDA, CARLOS CEZAR BRANCO BANDEIRA, THATIANA
SOARES RODRIGUES BANDEIRA
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - APELO IMPROVIDO.
I - Não cabe em sede de execução, ou nos seus embargos, rediscutir a
matéria do processo de conhecimento. Devendo à parte cumprir a decisão
judicial que determinou a transferência de propriedade do imóvel.
II - Em caso de desobediência, como é o presente, legítima a execução das
astreintes, baseada em decisão judicial.
IV - Apelo improvido.
Data Publicação:07/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
278. ACÓRDÃO Nº:0607952006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
281. ACÓRDÃO Nº:0608022006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SUPLEMENTO
52
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0248662005 - URBANO SANTOS
AGRAVANTE: APOIO AGRO-PECUÁRIA LTDA
AGRAVADO(A): KLEBER KLEPER FERRO LEITE, ELENIR MESQUITA MELO, ILDENÊ MARTINS MESQUITA, TOMAZ DE AQUINO
GOMES
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - DETERMINANÇÃO DE CITAÇÃO DOS RÉUS
- COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - AGRAVO PREJUDICADO.
I - A prejudicialidade do presente recurso decorre de uma conseqüência
lógica, na media em que a decisão ora atacada sequer chegou a ser cumprida, não tendo a Secretaria Judiciária expedido a Carta Precatória, como
determinado pelo magistrado, em virtude das partes terem praticado ato
voluntário que supriu o vício apontado e que deu causa a determinação
judicial.
II - Agravo de Instrumento prejudicado.
Data Publicação:07/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
282. ACÓRDÃO Nº:0608072006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045962006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
AGRAVADO(A): SILMA SOUSA DE AQUINO
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Agravante busca desconstituir a decisão do magistrado de base que
determinou a penhora e o levantamento de valores depositados em suas
contas bancárias, em decorrência de execução definitiva de sentença.
II - Já fora reconhecida em reiteradas vezes por esta Egrégia Corte de
Justiça a possibilidade da penhora recair sobre os ativos financeiros da
devedora, no processo de execução em análise, uma vez que dinheiro é o
item elencado em primeiro lugar no rol previsto no art. 655, do Código de
Processo Civil.
III - Recurso improvido à unanimidade.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
283. ACÓRDÃO Nº:0608142006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092301995 - SÃO LUÍS
APELANTE: ANA MARIA ADLER JORDAO E OUTROS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE IGUALDADE
DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE SALARIAL.
1- Servidores Públicos lotados no DER/MA não desempenham cargos
funções ou atribuições iguais ou assemelhadas às de Procurador do Estado.
2- Inteligência do parágrafo 1º, do art. 39, da Constituição Federal.
3- Apelação improvida.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
284. ACÓRDÃO Nº:0608162006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044992006 - PEDREIRAS
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APELADO: MONSUETE ARRUDA MAGALHÃES
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO - DILAÇÃO PROBATÓRIA
- COMPROVAÇÃO DA PROFISSÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Percebe-se claramente que houve a necessária dilação probatória com a
oitiva de testemunhas, que confirmaram que a profissão do apelado seria,
de fato, lavrador e não de motorista, conforme consta no registro de
casamento. Comprovada satisfatoriamente a pretensão da parte, através
de testemunhos convincentes, acertada é a sentença que defere a retificação da profissão reclamada.
Data Publicação:07/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
285. ACÓRDÃO Nº:0608182006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062241995 - SÃO LUÍS
APELANTE: ANTONIO CARLOS QUEIROZ DECARVALHO,
ALBERTO DOS SANTOS CASTRO, ARLON DOS SANTOS ARAUJO,
AZOBEM-AMAR DE JESUS CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS DIAS, JOSE
DE JESUS DIAS, MANOEL JOAO DUTRA, MARIA JOSE DUALIBE
MURAD, MARIA JOSÉ DUALIBE MURAD, MARIA DALVA LEITE
DE MORAES REGO, MARY DE JESUS CALDAS DU VAL, NELI RAMOS, SEVERINO HENRIQUE DE FREITAS, JOSE JOAQUIM DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE IGUALDADE
DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE SALARIAL.
1-Servidores Públicos lotados no DER/MA não desempenham cargos funções ou atribuições iguais ou assemelhadas às de Procurador do Estado.
2- Inteligência do parágrafo 1º, do art. 39, da Constituição Federal.
3- Apelação improvida.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
286. ACÓRDÃO Nº:0608192006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064472006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): ERONDINA LOPES E OUTRAS, ELIZABETH MARIA
VIEIRA, JOANA DE JESUS COSTA, CONCINEIDE OLIVEIRA LEITE,
JUSSELINA MARTINS RABÊLO, MARCÉLIA FRANCISCA FURTADO BISPO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS REIS
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO FUNDO DE
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. ALCANCE APENAS DAS PRESTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS.
IMPLANTAÇÃO DE 11,98% E 3,17 % SOBRE AS REMUNERAÇÕES
DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, EM DECORRÊNCIA DAS PERDAS DA
TRANSFORMAÇÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S. AGENTES
PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO
PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I - O fundo de direito nas prestações de trato sucessivo não são alcançadas
pela prescrição, mas tão-somente as prestações extemporâneas.
II - Servidores do Poder Executivo não recebem seus vencimentos na data
estabelecida nos termos do art. 168 da Constituição Federal, já que essa
disciplina constitucional é restrita aos integrantes dos Poderes Legislativo
e Judiciário, ou do Ministério Público, razão pela qual não lhes assistem o
direito à diferença de 11,98% relativa à conversão de cruzeiros reais em
URV’s.
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
III - Os preceitos encerrados nos artigos 28, I e II e 29, § 5º da Lei 8.880/
94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores públicos federais.
Assim, apenas estes possuem direito à diferença de 3,17%, referente a
correção monetária em comento. Esse posicionamento pode ser extraído
de uma interpretação dos mencionados artigos, os quais fazem expressa
referência aos servidores da União, criando critério para a revisão da
remuneração dos mesmos.
IV - Recurso provido à unanimidade de votos.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
287. ACÓRDÃO Nº:0608202006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0367272005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): HILDA BRANDÃO COSTA, HAMILTON CARLOS
CARVALHO FIGUEIREDO, JULIANA DO CARMO PEREIRA
MARTINS, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA, NORMA CELESTE PINHO
SILVA, VALMA CADETE FERREIRA NUNES
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N° 434/94. LEI N.º
8.880/94. RESÍDUOS NO VALOR DE 3,17 %, REFERENTE À INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 28 E 29, § 5º DA LEI
8.880/94. VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R ENTRE O MÊS DA
EMISSÃO DO REAL E DEZEMBRO DE 1994. APLICAÇÃO DESSES
DISPOSITIVOS TÃO-SOMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE BASE.
I - Diferentemente do estabelecido no art. 22, da Lei n.º 8.880/94, que
trata da forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores,
que pode ser estendido aos agentes públicos integrantes de todas as esferas
de governo, na medida que essas disposições tratam do sistema monetário
nacional, os preceitos encerrados nos artigos 28 e 29, § 5º da Lei 8.880/
94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores públicos federais.
Assim, apenas estes possuem direito à diferença de 3,17%, referente a
correção monetária em comento.
II - Recurso provido à unanimidade para reformar integralmente a sentença de base.
Data Publicação:07/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
288. ACÓRDÃO Nº:0608212006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029672006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): TEREZINHA DE JESUS COSTA CUNHA, LIDES SANTOS DIAS, ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA
INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM
URV. MEDIDA PROVISÓRIA N° 434/94. LEI N.º 8.880/94. RESÍDUOS
NO VALOR DE 3,17 %, REFERENTE À INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 28 E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. VARIAÇÃO
ACUMULADA DO IPC-R ENTRE O MÊS DA EMISSÃO DO REAL E
53
DEZEMBRO DE 1994. APLICAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS TÃOSOMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A
SENTENÇA DE BASE.
I - Diferentemente do estabelecido no art. 22, da Lei n.º 8.880/94, que
trata da forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores,
que pode ser estendido aos agentes públicos integrantes de todas as esferas
de governo, na medida que essas disposições tratam do sistema monetário
nacional, os preceitos encerrados nos artigos 28 e 29, § 5º da Lei 8.880/
94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores públicos federais.
Assim, apenas estes possuem direito à diferença de 3,17%, referente a
correção monetária em comento.
II - Recurso provido à unanimidade para reformar integralmente a sentença de base.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
289. ACÓRDÃO Nº:0608222006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029722006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): IONE DE MARIA PEREIRA RODRIGUES, LUZIA
MARIA RIBEIRO GUIMARÃES, MARIA RIBAMAR CASTRO,
HOZANO FERREIRA FILHO, LIANTONIA SANTOS MONTEIRO
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO
EQUIVOCADA DE CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N° 434/94. LEI N.º 8.880/94.
RESÍDUOS NO VALOR DE 3,17 %, REFERENTE À INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 28 E 29, § 5º DA LEI 8.880/94.
VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R ENTRE O MÊS DA EMISSÃO
DO REAL E DEZEMBRO DE 1994. APLICAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS TÃO-SOMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS POR
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA REFORMAR A SENTENÇA
DE BASE.
I - Diferentemente do estabelecido no art. 22, da Lei n.º 8.880/94, que
trata da forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores,
que pode ser estendido aos agentes públicos integrantes de todas as esferas
de governo, na medida que essas disposições tratam do sistema monetário
nacional, os preceitos encerrados nos artigos 28 e 29, § 5º da Lei 8.880/
94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores públicos federais.
Assim, apenas estes possuem direito à diferença de 3,17%, referente a
correção monetária em comento.
II - Recurso provido à unanimidade para reformar a sentença de base.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
290. ACÓRDÃO Nº:0608232006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0381902005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): MARIA DA GRAÇAS JANSEN CARVALHO, JOSELINA
HONORINA DA SILVA TORRES, VANDA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO, MARIA JOSÉ PONTES CORRÊA, FELIPE LIMA COSTA
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO FUNDO DE
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. ALCANCE APENAS DAS PRESTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS.
SUPLEMENTO
54
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPLANTAÇÃO DE 11,98% E 3,17 % SOBRE AS REMUNERAÇÕES
DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, EM DECORRÊNCIA DAS PERDAS DA
TRANSFORMAÇÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S. AGENTES
PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO
PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I - O fundo de direito nas prestações de trato sucessivo não são alcançadas
pela prescrição, mas tão-somente as prestações extemporâneas.
II - Servidores do Poder Executivo não recebem seus vencimentos na data
estabelecida nos termos do art. 168 da Constituição Federal, já que essa
disciplina constitucional é restrita aos integrantes dos Poderes Legislativo e
Judiciário, ou do Ministério Público, razão pela qual não lhes assistem o direito
à diferença de 11,98% relativa à conversão de cruzeiros reais em URV’s.
III - Os preceitos encerrados nos artigos 28, I e II e 29, § 5º da Lei 8.880/
94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores públicos federais.
Assim, apenas estes possuem direito à diferença de 3,17%, referente a
correção monetária em comento. Esse posicionamento pode ser extraído
de uma interpretação dos mencionados artigos, os quais fazem expressa
referência aos servidores da União, criando critério para a revisão da
remuneração dos mesmos.
IV - Recurso provido à unanimidade de votos.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
291. ACÓRDÃO Nº:0608432006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0367302005 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MILITÃO VASCONCELOS GOMES FILHO
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO CORRENTISTA MESMO
APÓS O PEDIDO. DÍVIDAS VINCENDAS. DEPÓSITO INSUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 2.747/00, ART. 12, IV, DO BANCO CENTRAL.
DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
I - Pela análise dos documentos juntados pela instituição financeira, pode
se perceber que apesar do pedido de encerramento de conta corrente, o
apelado demonstrou interresse em continuar usufruindo dos serviços prestados, não podendo o banco deixar de cobrar pelos serviços ou impedir o
consumidor de ter acesso a sua conta bancária.
II - A resolução nº 2.747/00 do Banco do Central é clara em regulamentar
que a manutenção de fundos, por parte do correntista, para o pagamento
de compromissos com a instituição financeira é condição necessária para
o fechamento da conta. Dano moral nesse caso não pode ser reconhecido.
III- Apelo conhecido e provido.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
292. ACÓRDÃO Nº:0609192006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201902005 - AÇAILÂNDIA
APELANTE: FRANCISCO COÊLHO DE OLIVEIRA
APELADO(A): TRANSPEP TRANSPORTES LTDA
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. PROVA ROBUSTA CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA TESTEMUNHAL QUE PRESENCIOU ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DO
CONDUTOR DO CAMINHÃO. PENSÃO. DEFOMIDADE FÍSICA.
PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313 E ARTIGO 602 DO CPC. DANO MATÉRIAL E
MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PAR-
CIALMENTE PROVIDO.
I - Apesar de o boletim de ocorrência ter presunção relativa de veracidade
e legalidade, há no processo depoimento de testemunha, que presenciou a
tragédia e, portanto, capaz de afastar as conclusões contidas no documento público expedido pelo Policial Rodoviário Federal.
II - Além do dano material caracterizado pelas despesas médicas e medicamentos, também entende-se que o dano moral pleiteado está configurado,
visto que em razão do acidente o apelante ficou com deformidade física,
perdendo sua capacidade laboral.
III- Para que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da
dor sofrida e a indenização se aproxime o máximo do justo, reduziu-se o
valor da compensação do dano moral sofrido.
IV - Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
293. ACÓRDÃO Nº:0598962006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2006
REMESSA Nº 0366122005 - ROSÁRIO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO
REQUERENTE: TOMAZ DINIZ FONSECA, MARIZE BATISTA FONSECA
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS COM ESTABILIDADE FUNCIONAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.DESCABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL: manutenção da sentença e exclusão da
condenação ao pagamento das custas.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
294. ACÓRDÃO Nº:0606822006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039142006 - SÃO LUÍS
APELANTE: GRANORTE - GRANDE NORTE DE MINERAÇÃO S/A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:Apelação Cível. Relação bancária. A instituição financeira tem
o dever de prestar contas de todos os contratos realizados com terceiros.
Em caso de negativa do Banco de prestar as contas devidas, perfeitamente
adequado o ajuizamento de ação de prestação de contas. Recurso conhecido e provido.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
295. ACÓRDÃO Nº:0608122006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
REMESSA Nº 0045472006 - PEDREIRAS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PEDREIRAS
REQUERENTE: JOSÉ ABREU NETO
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DE PEDREIRAS, CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TÍTULO LEGÍTIMO. NÃO COMPETE AO CREDOR ANALISAR
AS FORMALIDADES LEGAIS DA ADMINISTRAÇÃO. CÂMARA
MUNICIPAL NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA EM CASO DE
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO
MUNICÍPIO. ARTIGO 12, II DO CPC. REMESSA IMPROVIDA.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
296. ACÓRDÃO Nº:0608132006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
REMESSA Nº 0039622006 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
REQUERIDO: MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:REMESSA NECESSÁRIA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. PEQUENAS CONSTRUÇÕES QUE NÃO INTERFEREM NA SEGURANÇA DE TERCEIROS E NEM SE PROJETAM SOBRE ÁREA DE
LOGRADOURO PÚBLICO, BEM COMO AINDA NÃO HOUVE ACRÉSCIMO DE ÁREA E NEM TAMPOUCO IMPLICARAM EM ALTERAÇÕES DAS ÁREAS COMUNS DAS EDIFICAÇÕES NÃO DEPENDERÃO DE LICENÇA. ARTIGO 231 DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO. RECURSO IMPROVIDO.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
297. ACÓRDÃO Nº:0608172006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045462006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
APELADO(A): MARCIA CRISTIANE DOS SANTOS CARVALHO
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:Apelação Cível. Pedido de desistência da ação. Aquele que desistiu deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios,
conforme regra constante no art. 26 do Código de Processo Civil. Os
Municípios são isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 10 da
Lei Estadual nº 6.584/96 (Lei de Custas e Emolumentos). Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
298. ACÓRDÃO Nº:0608302006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038612006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA LENIR OLIVEIRA SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO FERREIRA, MARIA ROCHA SANTOS, MARIA MARGARIDA LIMA GUERRA, MARIA DO ROSÁRIO FREITAS MORAES
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
EXECUTIVO. CONVERSÃO SALARIAL DE CRUZEIRO REAL EM
UNIDADE REAL DE VALOR. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL
DE 11,98%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
299. ACÓRDÃO Nº:0608312006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038652006 - SÃO LUÍS
APELANTE: SONIA LÉLIA E SILVA MARTINS, MARIA FRANCISCA
55
BARROS ARAÚJO DE SOUSA, MARIA SOCORRO PEREIRA SILVA,
MARGARETH MARIA DE LIMA, MARIA CORDEIRO DIVINO SILVA, LECILDA GOMES SIQUEIRA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO SALARIAL DE CRUZEIRO REAL
EM UNIDADE REAL DE VALOR. INCORPORAÇÃO DO
PERCENTUAL DE 11,98%. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
300. ACÓRDÃO Nº:0608322006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038752006 - SÃO LUÍS
APELANTE: CÂNDIDO AIRES BRANDÃO, ERIDAN BEZERRA DO
NASCIMENTO, CREMILDE EUGENIA VIANA, ERCILIO FERREIRA
DUARTE, ELISABETH BEZERRA DE SOUZA NASCIMENTO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
EXECUTIVO. CONVERSÃO SALARIAL DE CRUZEIRO REAL EM
UNIDADE REAL DE VALOR. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL
DE 11,98%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
301. ACÓRDÃO Nº:0608332006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038772006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA CUNHA SILVA,
MARIA DAS NEVES VIANA DE SOUSA E SILVA, MARIA ALCINA
SILVA XAVIER, MARIA DE FÁTIMA LOBATO VIEIRA, MARIA
EDINICE DINIZ BARROS, MARILENE COSTA RIBEIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS
EM URV. PERCENTUAL DE 11,98%. DESTINADOS SOMENTE AOS
ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESÍDUO DE 3,17% RELATIVO A APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 28 e 29, § 5º, DA LEI Nº 8.880/94,
DECORRENTE DA VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPCR, CABÍVEL SOMENTE À SERVIDORES FEDERAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
302. ACÓRDÃO Nº:0608342006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038782006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA LISALDA BRAGA DE VASCONCELOS, CÉLIA
MOREIRA MENDES FERREIRA, SUELI BRITO LIMA MOREIRA,
VALDETE FERREIRA PEREIRA, JOSENILDES MARIA SILVA CUNHA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
EXECUTIVO. CONVERSÃO SALARIAL DE CRUZEIRO REAL EM
UNIDADE REAL DE VALOR. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL
DE 11,98%. RECURSO IMPROVIDO.
SUPLEMENTO
56
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
303. ACÓRDÃO Nº:0608352006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038962006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES, MARIA CARLOS DE
ALMEIDA GUEDES, MARIA DE JESUS LINDOSO FERREIRA, MARIA EZI DINIZ COSTA, MARIA ELIENE SILVA ARAÚJO MELO,
MARIA DO SOCORRO VELOSO PEREIRA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM
URV. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INSTITUTO DA
COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
307. ACÓRDÃO Nº:0608422006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389882005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): MARIA JOSÉ DA SILVA, MARIA ELIENE AZEVEDO
CORRÊA, IRAILDES DA GRAÇA RIBEIRO, FERNANDA MARIA DE
MATOS RABELO, MARIA ALICE ABREU LOBO, EDMILSON CHAVES LOBO, JORGE HENRIQUE DA SILVA SEIXAS, LENIR AMÂNCIO
DA SILVA LIMA, ESTEVAM FARIAS CAVALCANTE, CONCEIÇÃO
DE MARIA APARECIDA CASTRO CHAVES, MOISÉS MENDES
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM
URV. PERCENTUAL DE 11,98%. DESTINADOS SOMENTE AOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
REJEITADA. RESÍDUO DE 3,17% RELATIVO A APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 28 e 29, § 5º, DA LEI Nº 8.880/94, DECORRENTE DA VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPCR, CABÍVEL SOMENTE À
SERVIDORES FEDERAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
304. ACÓRDÃO Nº:0608362006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038992006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA IRANILDE SOUZA FEITOSA, IZAMAIA DAS
MERCÊS MELO GONÇALVES
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
EXECUTIVO. CONVERSÃO SALARIAL DE CRUZEIRO REAL EM
UNIDADE REAL DE VALOR. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL
DE 11,98%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
305. ACÓRDÃO Nº:0608382006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038642006 - SÃO LUÍS
APELANTE: LUCELINA MENDES RIBEIRO, ISAIAS MENDES RIBEIRO, HELOISA MONTEIRO MENDES , HELSENIR DE MARIA
RIBEIRO MOREIRA, GELCINA SILVA MAIA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
EXECUTIVO. CONVERSÃO SALARIAL DE CRUZEIRO REAL EM
UNIDADE REAL DE VALOR. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL
DE 11,98%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
306. ACÓRDÃO Nº:0608402006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045552006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ANGELA MARIA SOARES LIMA, ZEZUINA BATISTA
BELFORT, IVANETE DE SOUZA NASCIMENTO CUTRIM, HILDETE
ALVES CARREIRO, ANTÔNIA DA SILVA, AÍRES DO SOCORRO FRÓES
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
EXECUTIVO. CONVERSÃO SALARIAL DE CRUZEIRO REAL EM
UNIDADE REAL DE VALOR. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL
DE 11,98%. RECURSO IMPROVIDO.
Data Publicação:19/07/2006
Data Circulação:19/07/2006
308. ACÓRDÃO Nº:0608442006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0367982005 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
APELADO(A): PAULO RICARDO SOUSA SILVA
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR CARTA EXPEDIDA PELO
CARTÓRIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.VALIDADE. NÃO HÁ
RESTRIÇÃO QUANTO A ASSINATURA DE OUTRO QUE NÃO O
DEVEDOR NO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DA BUSCA E
APREENSÃO, DESDE QUE, ESTA SEJA FEITA POR CARTA COM AR
ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
309. ACÓRDÃO Nº:0608452006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0390942005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ELIZABETH CARVALHO BARROS
APELADO: ROBERTO UCHOA LIMA
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO
DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO,
IMPLEMENTO DO PRAZO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
310. ACÓRDÃO Nº:0608472006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0391212005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): MARIA DAS DORES RODRIGUES DO NASCIMENTO
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
EMENTA:Apelação Cível. Indenização e pensão por morte. Cabimento.
Quebra do dever objetivo de cuidado pelo Estado do Maranhão quando
permitiu a morte de preso que estava sobre os seus cuidados. Recurso
conhecido e parcialmente provido.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
311. ACÓRDÃO Nº:0608482006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0225932004 - SÃO LUÍS
APELANTE: HELCIMAR ARAÚJO BELEM FILHO
APELADO: INFORMARE EDITORA DE PUBLICAÇÃO PERIODICAS
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:Apelação Cível. Existência do dano material requerido pelo
apelante. A colocação do nome do apelante no SERASA e no Cartório de
Protestos de Letras ocasionou a perda de dois contratos de prestação de
serviços. O pedido de majoração da indenização por danos morais, incabível,
perfeitamente adequado o importe de R$ 10.000,00 concedido pelo juiz a
quo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
312. ACÓRDÃO Nº:0608492006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091572006 - SÃO LUÍS
APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MATOS DE SÁ
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:Apelação Cível. Ação de Indenização. Indenização requerida
devido a negativa de cobertura de plano de saúde. Dano grave contra a vida
da apelada. Indenização perfeitamente proporcional ao dano causado.
Recurso conhecido e improvido.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
313. ACÓRDÃO Nº:0608502006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0392632005 - BALSAS
APELANTE: FRANCISCO SANTIAGO NERES
APELADO: GRAÚNA MOTOS E MOTORES LTDA.
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. NO MÉRITO INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMENTÁRIO DO MÊS DE JULHO
314. ACÓRDÃO Nº:0601582006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0240782005 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
DA ÁREA MARACAÇUMÉ MESBLA-ASPRAMAM
APELADO(A): MANOEL MARINHO DE MEL, JOSÉ EDUARDO
RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
57
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PODE SER PROPOSTA POR ASSOCIAÇÕES OU OUTRAS ENTIDADES LEGITIMADAS PARA INTERPOR A AÇÃO EM
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ESTATUTO
SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO EM SEUS ARTIGOS 4º E 5º ALÍNEA “C”,
ASEGURA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. 1. O artigo 5º da Lei
nº 7.347/85 estende a legitimação à associação que esteja constituída há
pelo menos um ano e que inclua entre suas finalidades institucionais “a
proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência , ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico”. Hipótese em que os objetivos principais da entidade autora,
arrolados no seu estatuto, enquadram-se nessas previsões.
2.Recurso provido.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
315. ACÓRDÃO Nº:0601592006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0381572005 - SÃO LUÍS
APELANTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JOÃO PEDRO
AIRES PINTO DE CARVALHO, TERESA CRISTINA SILVA AIRES,
MARILENE AIRES PINTO DE CARVALHO, GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
APELADO(A): GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JOÃO
PEDRO AIRES PINTO DE CARVALHO, TERESA CRISTINA SILVA
AIRES, MARILENE AIRES PINTO DE CARVALHO
RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS. MÉDICOS
CONVENIADOS. DANO MORAL. VALOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
- A Seguradora de Plano de Saúde, independentemente da verificação de
culpa, responde perante o consumidor pela falta na prestação de serviço
dos médicos conveniados.
- Cabível, por esse fato, a indenização por danos morais que, fixados no
valor de R$ 5.000,00, em favor de cada um dos usuários do serviço,
compensam, nas circunstâncias do caso, o abalo extrapatrimonial por
eles sofrido.
- O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar
de 15% do valor da indenização, levando em consideração a atuação do
causídico no feito, está de acordo com o que, no particular, dispõe o § 3º,
do art. 20 do CPC.
Data Publicação:28/07/2006
Data Circulação:31/07/2006
316. ACÓRDÃO Nº:0604162006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006
REMESSA Nº 0241822005 - BOM JARDIM
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOM JARDIM-MA.
REQUERIDO: CARLOS CELSO RIBEIRO VIEIRA
RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELO MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS REPASSADAS EM VIRTUDE DE CONVÊNIO. LEGITIMIDADE. NÃO MANIFESTADO INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA REVOGADA. REMESSA PROVIDA. MAIORIA DE VOTOS.
O Município está legitimado a ajuizar ação de ressarcimento contra exprefeito, buscando reaver recursos advindos de convênios firmados com a
União e que não foram devidamente aplicados. Competente à Justiça
SUPLEMENTO
58
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Estadual processar e julgar ações dessa natureza. Sendo assim, há de ser a
sentença revogada para fins de que o processo retome o seu curso normal,
procedendo o juízo a quo com a intimação da União para dizer de seu
interesse no litígio. Remessa provida por maioria de votos.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
317. ACÓRDÃO Nº:0607832006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0409192005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS
RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
EMENTA:TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
O excepcional cabimento de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública está vinculado à ausência de vedação no disposto no art. 1º da Lei
nº 9494/97, não se permitindo, portanto, que se defira a medida com
vistas a autorizar o levantamento de dinheiro, ainda que referente a prestações alimentares, sem que haja uma dotação orçamentária específica.
Assim, o deferimento da tutela de urgência fora das hipóteses
previstas no aludido dispositivo legal, configura afronta ao que decidido
pelo STF ao julgar a ADC nº 4.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
318. ACÓRDÃO Nº:0607902006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054132006 - PARNARAMA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
APELADO(A): MARCOLINO PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
EMENTA:AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. É de ser mantida sentença que, em ação de cobrança
contra Município, julgou a ação parcialmente procedente, uma vez que
comprovado, nos autos, que o ente federativo deixou realmente de pagar
ao servidor os salários dos meses objeto da ação. Sentença mantida.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
319. ACÓRDÃO Nº:0610752006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0062102006 - Nao informada
EMBARGANTE: IRALDIVAN SANTOS MORAES
EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
ARBITRAMENTO. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO
I - Não se manifestando o acórdão com relação à sucumbência recíproca,
devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão.
II - Não há omissão a ser sanada com relação à litigância de má-fé, questão
examinada no aresto, tampouco com relação ao pedido de reparação por
danos morais, uma vez que não restou configurada hipótese para sua aplicação, sendo vedado nesta modalidade recursal, discutir novamente a causa.
III - Embargos de Declaração parcialmente providos.
Data Publicação:26/07/2006
Data Circulação:26/07/2006
320. ACÓRDÃO Nº:00601602006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0392582005 - SÃO LUÍS
APELANTE: LEOIZA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO,
LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO, GOLDEN CROSS
ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
APELADO(A): GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA, LEOIZA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO,
LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SEGURADORA DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA
DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. ART. 5º, V e X da CF/88
E ART. 186 DO CC. DANO MORAL. FIXAÇÃO MÓDICA. TEORIAS
DA PROPORCIONALIDADE E DO DESESTÍMULO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I - A seguradora de saúde, muito embora não seja prestadora de serviços
médicos, tem compromisso contratual com seus usuários de viabilizar a
prestação de tais serviços por terceiros, ao repassar os valores devidos
pelo atendimento, em contrapartida ao recebimento das quantias correspondentes às mensalidades que são pagas pelos usuários. Preliminar de
ilegitimidade passiva não acolhida;
II - os usuários de plano de saúde têm direito à restituição do valor desembolsado para cobrir despesas efetuadas com atendimentos médicos não
cobertos pela seguradora, assim como igualmente têm direito à indenização pelos danos morais sofridos, em decorrência da negativa dessa cobertura, nos termos do preceituado no art. 5º, incisos V e X da CF/88, bem
como no art. 186 do CC;
III - dano moral fixado com prudência em valores razoáveis, respeitandose a teoria da proporcionalidade combinada com a do desestímulo;
IV - tratando-se de responsabilidade contratual, o marco inicial para a
contagem dos juros moratórios referentes aos danos morais é a data da
citação;
V - apelação provida parcialmente.
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
321. ACÓRDÃO Nº:0600912006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0403792005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RAIMUNDO
NONATO MAGALHAES MELO, JOSÉ LUIS OLIVEIRA DE ALMEIDA
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUPOSTOS PAGAMENTOS
INDEVIDOS DE TRIBUTOS. DETERMINÇÃO DE BLOQUEIO DE
METADE DA QUANTIA QUE SE VISA A RESTITUIR. JUIZ DE 1º
GRAU ATRIBUIU NATUREZA DE TUTELA ANTECIPATÓRIA À
ESSA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL. MEDIDA DE CUNHO
CAUTELAR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA AS
CAUTELARES EM GERAL: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA. PROVIMENTO.
I - A natureza jurídica das cautelares não importa satisfatividade, haja
vista que essas tutelas de urgência têm como objetivo acautelar um provimento a ser dado futuramente, preservando-o das intempéries da lenta
tramitação processual. O instituto da tutela antecipada visa, de outra
banda, a conceder, precocemente, o pedido do autor, tendo em vista a
robustez das provas carreadas aos autos, que devem gerar verossimilhança
na consciência do julgador;
II - por conseguinte, bloqueio de verbas destinado a assegurar pagamento,
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
por ocasião do deslinde da lide, não detém natureza jurídica de antecipação
de tutela, mas de cunho cautelar;
III - não atendidos os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora,
não há como ser concedida medida cautelar;
IV - agravo provido;
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
322. ACÓRDÃO Nº:0605622006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0086892006 - Nao informada
EMBARGANTE: L. CAMPOS SILVA
EMBARGADO(A): BANCO BEM S/A
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.
I - Constatada a ausência de vício de omissão no acórdão que deu provimento à apelação, devem ser rejeitados os embargos declaratórios
dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil,
mesmo que tenham a finalidade de prequestionamento, pois esta justificativa não é suficiente para ensejar seu acolhimento;
II - embargos de declaração não acolhidos.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
323. ACÓRDÃO Nº:0605632006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0098502006 - Nao informada
EMBARGANTE: UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA.
EMBARGADO(A): ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CPC PROCRASTINATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO.
I - Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões,
obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via inidônea
para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento;
II - inocorrendo as hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a
rejeição dos declaratórios, interpostos com fito exclusivamente
procrastinatório, aplicando-se, no caso, a regra inserta no parágrafo único do art. 598 do Código de Processo Civil;
III - embargos de declaração rejeitados.
Data Publicação:25/07/2006
Data Circulação:25/07/2006
324. ACÓRDÃO Nº:0605652006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024802006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MÁRIO CÉSAR CAÍRES DA ROCHA, SUZILENE CAMPOS SANTOS
APELADO(A): RAMON GONZALEZ VIDAL
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LESÃO CORPORAL
GRAVE. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO PROVIMENTO.
I - Tratando-se de danos morais e materiais com quantum indenizatório
indeterminado, é lícito ao autor formular pedido genérico, hipótese em
59
que se admite que o valor da causa seja estimado pelo autor, em quantia
provisória. Impugnação ao valor da causa julgada improcedente. Preliminar rejeitada;
II - a responsabilidade subjetiva resta caracterizada ante a demonstração
dos danos sofridos, bem como o nexo de causalidade entre esse resultado
lesivo e a conduta praticada, ainda mais quando não restou configurada
qualquer ocorrência de ato lícito excludente de tal responsabilidade;
III - apelação não provida.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
325. ACÓRDÃO Nº:0605662006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023902006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): ANA MARIZE COSTA, ALBERTINA COSTA,
ELIZABETH BELCHIOR DOS SANTOS, JOSÉ FRANCISCO COSTA
DA SILVA, JOSMARINA CÂMARA FEITOSA, MARIA DALVA DE
SOUSA SOARES, MARIA DA GRAÇA CADÊTE LOPES, MARIA DE
JESUS SILVA, MARIA DA SALETE REIS COELHO, MARIA DO SOCORRO PAIVA DE SOUSA, SEBASTIÃO NONATO ALMEIDA OLIVEIRA, VALDELINA ANTÔNIA FRAZÃO
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS
EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL AVENTADA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS ANTERIORES A
CINCO ANOS - PRESERVAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - SÚMULA
85/STJ. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELA FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494. PROVIMENTO PARCIAL.
I - Constatado que o efetivo pagamento dos servidores não coincidia com
o repasse das dotações orçamentárias, nos termos do art. 168 da CF,
possuindo data variável, conforme tabelas apresentadas nos autos, há de
ser reformada a sentença que determinou o pagamento da diferença de
11,98% atinente à conversão dos salários em URV, para que seja o percentual
apurado quando da execução da sentença;
II - tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão prescritas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede a propositura da
ação, não havendo de se falar em prescrição do fundo de direito;
III - não se cogita da aplicação do art. 406 do CC/2002, tendo em vista a
especialidade de regra contida no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que versa
acerca da incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias;
IV- apelo parcialmente provido.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
326. ACÓRDÃO Nº:0605672006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024262006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGRICOLAS DO
POVOADO CONCEIÇÃO
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROVA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE PROJETO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. REPASSE DA VERBA CONVENIADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A INSTRUIR A
LIDE. PROVIMENTO.
SUPLEMENTO
60
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I - Pelos elementos de prova existentes nos autos, a inadimplência
contratual pode estar configurada por falta de prestação de contas de
verba oriunda de convênio celebrado com o ente Estatal. Tal indício deve
ser comprovado mediante processo de cognição;
II - o contrato de convênio celebrado com o Estado, acompanhado de
ordens bancárias indicando os repasses que ensejaram a obrigação de
contraprestação, constituem documentos suficientes ao embasamento da
ação de cobrança;
III - recurso provido, para determinar o prosseguimento da ação
indevidamente extinta na instância ordinária.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
327. ACÓRDÃO Nº:0605682006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0098642005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MOISANIEL PIMENTEL ARRUDA
AGRAVADO(A): EMG CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. MEDIDA LIMINAR.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. NÃO CONCESSÃO. PROVIMENTO.
I - Não estando claramente presentes nos autos os pressupostos do fumus
boni iuris e do periculum in mora, incorreta é a decisão que concedeu
medida liminar em ação cautelar preparatória da principal;
II - agravo de instrumento provido.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
328. ACÓRDÃO Nº:0605692006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0370112005 - BURITI BRAVO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO
AGRAVADO(A): JALDO PEREIRA DA CRUZ
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXCEPCIONALIDADE - PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES - ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO DEFERITÓRIA - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO EXISTÊNCIA - NÃO PROVIMENTO.
I - Configurada a ocorrência de fundado receio de dano de difícil reparação, bem como a existência de razões suficientes capazes de convencer o
julgador sobre a existência da verossimilhança das alegações da autora, é
cabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela;
II - agravo não provido.
Data Publicação:28/07/2006
Data Circulação:31/07/2006
329. ACÓRDÃO Nº:0605702006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0378412005 - PIO XII
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA FILHO, PEDRO LOPES
DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO(A): JOCELIO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR. LIMINAR. DEFERIMENTO PELO JUIZ A QUO. CONFIRMAÇÃO DOS REQUISITOS EM SEDE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO.
I - Presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada em ação
cautelar, deferida pelo juiz a quo, imperiosa se torna a sua manutenção;
II - agravo de instrumento não provido.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
330. ACÓRDÃO Nº:0605712006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0051842006 - PRESIDENTE DUTRA
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PRESIDENTE DUTRA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
PRESIDENTE DUTRA
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO.
I - Se o juiz suscitado, ao prestar suas informações, reconhece sua competência, mister se faz julgar prejudicado o conflito, em razão da perda do objeto;
II - conflito de competência negativo prejudicado.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
331. ACÓRDÃO Nº:0607782006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0103422006 - Nao informada
EMBARGANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE TIMON
EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE TIMON, MARIA DO SOCORRO
ALMEIDA WAQUIM
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CPC PROCRASTINATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO.
I - Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões,
obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via inidônea
para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento;
II - inocorrendo as hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a
rejeição dos declaratórios, interpostos com fito exclusivamente
procrastinatório, aplicando-se, no caso, a regra inserta no parágrafo único do art. 598 do Código de Processo Civil;
III - embargos de declaração rejeitados.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
332. ACÓRDÃO Nº:0607852006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024172006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICA ESTADUAL
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:CIVIL E PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
DE NASCIMENTO. REQUERIMENTO DA PARTE DE INSTRUÇÃO
DO FEITO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO.
I - Havendo provas que apontem erro nos dados do registro de nascimento
da parte, e ante o requerimento desta última de instrução do processo em
audiência, para oitiva de testemunhas, configura cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide, por não ter sido oportunizada a produção
das provas requeridas;
II - apelação provida.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
333. ACÓRDÃO Nº:0607862006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024302006 - CAXIAS
APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS
APELADO(A): TECNOL PRODUTOS QUIMICOS LTDA.
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.
DEMANDA CONDENATÓRIA. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A PRODUTOS QUÍMICOS ADQUIRIDOS POR MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EVIDENCIADORAS DE SUA
EXISTÊNCIA. MUNICÍPIO PASSA A SUPORTAR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS A TERCEIROS. COMUNA CONFESSOU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - APLICAÇÃO DO INC. II DO ART. 334 DO
CPC. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM O § 4.º DO ART. 20 DO CPC
I - Em sede de demanda condenatória, verificada ausência de elementos
comprovadores da existência de fundação municipal, conclui-se pela sua
exclusão do pólo passivo da demanda, permanecendo o município,
litisconsorte passivo, integralmente responsável pelas dívidas cobradas;
II - fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária
prescidem de prova, ex vi do inc. II do art. 334 do CPC;
III - sendo a Fazenda Pública condenada, a estipulação dos honorários
advocatícios dar-se-á consoante apreciação eqüitativa do juiz, o qual deverá atender ao disposto nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC;
IV - recurso não provido.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
334. ACÓRDÃO Nº:0607872006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030352006 - IGARAPÉ GRANDE
APELANTE: MUNICÍPIO DE BERNARDO DO MEARIM
APELADO(A): ZULENE NUNES OLIVEIRA LIMA, RAIMUNDO
ADELINO DE ABREU FILHO, DILCÉIA FURTADO DE ABREU,
CLEUDE FERREIRA , BIRACÉLIA AGUIAR
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. DEMANDA
AJUIZADA EM FACE DE ENTE POLÍTICO MUNICIPAL. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. REVELIA. NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS. ART.
319 DO CPC. NÃO APLICABILIDADE. PROVIMENTO.
I - É vedada a aplicação dos efeitos da contumácia em face da Fazenda
Pública, ressalvando que, na verdade, os direitos submetidos a controles
estatais, no que tange à sua disposição, de naturezas administrativas ou
jurisdicionais, enquadram-se na classe dos direitos relativamente indisponíveis, uma vez que absolutamente indisponíveis são tão-somente os direitos que em razão de seu próprio conteúdo adquirem essa qualidade;
II - não se pode aplicar os efeitos da revelia em face de municipalidade,
haja vista que o dinheiro necessário ao pagamento dos seus servidores é
relativamente indisponível, enquadrando-se na exceção prevista no inciso
II do art. 320 do Código de Processo Civil;
III - recurso provido.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
335. ACÓRDÃO Nº:0607882006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038722006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA BARBARA MONTEIRO LISBOA, MARIA DO
ESPÍRITO SANTOS DA SILVA PEREIRA, MARIA DO AMPARO SILVA RODRIGUES, MARLY PASSINHO MARQUES, MARISTELA MUNIZ
PEREIRA SILVA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
61
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES
DO
EXECUTIVO
ESTADUAL.
DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
I - Constatado que os servidores do Executivo estadual, a exemplo do que
ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no
Parquet, percebiam sua remuneração por volta do dia 20 de cada mês,
conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da
aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV;
II - verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos
pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública direta estadual;
II- apelo provido.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
336. ACÓRDÃO Nº:0607892006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045442006 - SÃO LUÍS
APELANTE : RAIMUNDA DE SOUSA RIBEIRO
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:CIVIL E PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
DE NASCIMENTO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO.
I - Havendo impugnação do Ministério Público quanto ao pedido de retificação no registro civil, deve o juiz determinar a produção da prova
requerida na inicial, de acordo com o art. 109, § 1º da Lei de Registros
Públicos;
II - apelação provida.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
337. ACÓRDÃO Nº:0610672006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0368132005 - SÃO LUÍS
APELANTE: CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO
APELADO(A): RENATO PEREIRA DE ABREU
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO NÃO PROVIDO.
I - Verificado que atende à proporcionalidade e razoabilidade o valor atinente
à indenização por dano moral, não há que se falar em redução de valor;
II - apelo não provido, sendo apenas retificado o dispositivo da sentença para
excluir o correspondente ao valor da indenização em salários - mínimos.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
338. ACÓRDÃO Nº:0610712006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0122442006 - Nao informada
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO(A): JODSON LUIS DINIZ E OUTROS
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
SUPLEMENTO
62
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE ABORDAGEM À
QUESTÃO
SUSCITADA
PELO
EMBARGANTE.
TEMA
EFETIVAMENTO VERSADO PELO VOTO VENCEDOR. MENÇÃO
EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES CONSTANTES NO ART. 535 DO
CPC. REJEIÇÃO.
I - Constatada a inexistência dos vícios de omissão alegados pela
embargante e, ante a verificação de que foram opostos com o único
escopo de provocar rediscussão acerca de questão já decidida, devem ser
repelidos os aclaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art.
535 da Lei Processual Civil;
II - não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a dispositivos legais suscitados pela parte, se a decisão restou suficientemente
fundamentada, debatendo todo o objeto alvo de impugnação;
III - embargos declaratórios rejeitados.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
339. ACÓRDÃO Nº:0610722006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0122452006 - Nao informada
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO(A): FRANCISCA DE JESUS PINTO AZEVEDO E OUTROS
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE ABORDAGEM À
QUESTÃO
SUSCITADA
PELO
EMBARGANTE.
TEMA
EFETIVAMENTO VERSADO PELO VOTO VENCEDOR. MENÇÃO
EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES CONSTANTES NO ART. 535 DO
CPC. REJEIÇÃO.
I - Constatada a inexistência dos vícios de omissão alegados pela
embargante e, ante a verificação de que foram opostos com o único
escopo de provocar rediscussão acerca de questão já decidida, devem ser
repelidos os aclaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art.
535 da Lei Processual Civil;
II - não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a dispositivos legais suscitados pela parte, se a decisão restou suficientemente
fundamentada, debatendo todo o objeto alvo de impugnação;
III - embargos declaratórios rejeitados.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
340. ACÓRDÃO Nº:0610742006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017992006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
AGRAVADO(A): REY DO VIDRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA.DEFERIMENTO.CONFIRMAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I - Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida
pelo juízo a quo, imperiosa torna-se a manutenção da decisão hostilizada
até o final da contenda;
II - agravo de instrumento não provido.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
341. ACÓRDÃO Nº:0610812006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020242006 - TURIAÇU
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TURIAÇU, CLÁUDIO ANTÔNIO RIBEIRO
AGRAVADO(A): JOÃO MAIR DOS SANTOS
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I - Presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar em sede
de mandado de segurança, ante a possibilidade de lesão de difícil reparação,
imperiosa se torna a manutenção da decisão hostilizada até o final da
contenda;
II - agravo não provido.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
342. ACÓRDÃO Nº:0610892006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0399882005 - AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO(A): ALOÍSIO PEREIRA DE SANTANA
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
I - Sendo o sigilo bancário espécie de sigilo de dados, está resguardado constitucionalmente e não deve ser quebrado senão em situações excepcionais;
II - em se tratando de ação de execução, só é possível a quebra de sigilo
bancário, em respeito ao princípio da efetividade do processo executivo,
se restar demonstrado que o exeqüente utilizou-se de todas as providências
cabíveis para a localização de bens penhoráveis;
III - agravo provido.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
343. ACÓRDÃO Nº:0610942006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0406812005 - CAXIAS
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
AGRAVADO(A): ORGANIZACAO QUEIROZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ, RITA SANTOS QUEIROZ
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. DÍVIDA OBJETO DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA DEVEDORA DE
CADASTRO DE INADIMPLENTES. FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NOS VALORES COBRADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Correta é a antecipação de tutela concedida, nos temos do art. 273 do
CPC, para que seja excluído o nome da empresa devedora de cadastros de
inadimplentes, quando a dívida está sendo objeto de discussão judicial, bem
como para que seja entregue a documentação relacionada aos fatos discutidos no contrato, faturas e planilhas, em virtude dos fortes indícios de
irregularidades nos valores cobrados. Precedentes do STJ;
II - agravo não provido.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
344. ACÓRDÃO Nº:0611002006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034452006 - SÃO LUÍS
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
APELANTE: ARLETE PENHA CUTRIM, DEUSAMAR FERREIRA
COSTA, HILDA NAZARÉ MARTINS SILVA, JOSÉ RAIMUNDO CONCEIÇÃO, MARIA AMÉLIA AROUCHE DE ALBUQUERQUE, MARIA
AUXILIADORA LIMEIRA, MARIA DAS DORES LIMA , MARIA DAS
DORES LIMA COSTA, MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA,
MARIA JOSÉ MIGUENS DA COSTA, MARIA REGINA SILVA DE OLIVEIRA, NATIVIDADE MARIA SILVA FREITAS, PAULO AUGUSTO
NASCIMENTO MORAIS NETO, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES
DE CARVALHO, RAIMUNDO NONATO VIVEIROS, ROSA MARIA
AZEVEDO COSTA, SILVANIA BRAGA DE AQUINO, SILVIA TEREZA
GALLAS FERREIRA, SÔNIA MARIA MINEIRO DE AZEVEDO, SÔNIA
ROCHA OLIVEIRA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES
DO
EXECUTIVO
ESTADUAL.
DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
I - Constatado que os servidores do Executivo estadual, a exemplo do que
ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no
Parquet, percebiam sua remuneração por volta do dia 20 de cada mês,
conceder-lhes-á direito a receber diferença remuneratória resultante da
aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV;
II - verificando-se que os pagamentos obedeciam tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos
pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública direta estadual;
II- apelo provido.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
345. ACÓRDÃO Nº:0611012006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045382006 - CAXIAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
APELADO(A): FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL -COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMUNA
AFIRMA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. TENTATIVA DE NÃO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES COM FULCRO EM REGRAS DE DIREITO FINANCEIRO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE
PAGAR PELOS SERVIÇOS USUFRUÍDOS - IMPOSSIBILIDADE DO
JUDICIÁRIO CHANCELAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM O § 4.º DO ART. 20 DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
I - Em que pese o influxo de normas de Direito Financeiro, não pode a
Administração Pública, sob a escusa da observância das normas antecitadas,
usufruir de força laboral e depois negar-se a remunerá-la. Chancelar este
comportamento estatal seria compactuar com tentativa de beneficiamento
em prol de torpeza própria;
II - sendo a Fazenda Pública condenada, a estipulação dos honorários
advocatícios dar-se-á consoante apreciação eqüitativa do juiz, o qual deverá
atender o disposto nas alíneas a, b e c do parágrafo § 3.º do art. 20 do CPC;
III - recurso não provido.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
346. ACÓRDÃO Nº:0611022006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045582006 - AÇAILÂNDIA
63
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO(A): MAFIL- MADEIREIRA FLOR DO IPÊ LTDA
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DE VEÍCULOS.
INADIMPLÊNCIA DIANTE MATERIALIZAÇÃO DO SINISTRO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MOTORISTA NÃO HABILITADO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO
PROVIMENTO.
I - O contrato de seguro patrimonial transfere ao segurador a responsabilidade de reparação do dano se, eventualmente, o risco ou a probabilidade
do dano se materializar.
II - apelação não provida.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
347. ACÓRDÃO Nº:0611032006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051192006 - SÃO LUÍS
APELANTE: SEBASTIÃO ARAÚJO MOREIRA
APELADO: JANNE PEREIRA MOREIRA, LEANDRO PEREIRA
MOREIRA, MOREANA PEREIRA MOREIRA, DÉLIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-FINANCEIRA.
BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. RESGUARDO DO DIREITO DO MENOR. ALTERAÇÃO DO
PERCENTUAL. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
I - Nas questões envolvendo menores de pais separados, prepondera o
interesse das crianças, impondo-se àquele que detém a guarda dos infantes
buscar meios para preservar-lhes a saúde e educação, dentre outras necessidades;
II - o dever de guarda, educação e proventos é dos pais, não prevalecendo
interesses pessoais, em detrimento do bem-estar do menor, impúbere e
incapaz de prover o seu próprio sustento;
III - apelação não provida.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
348. ACÓRDÃO Nº:0611042006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024702006 - PARNARAMA
APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
APELADO(A): LUZIMAR DA COSTA SANTOS, LUZIENE DA COSTA SANTOS, NELSON FRANCISCO DA COSTA
RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA
EMENTA:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. APELANTE
ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N.º
6.194/74. SUPOSTA VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESE
REPELIDA. COREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO
SINISTRO. NÃO PROVIMENTO.
I - O art. 3° da Lei n.º 6.194/74, nas letras “a”, “b” e “c”, a fim de precisar
valores indenizatórios devidos em razão de acidente automobilístico que
resulte em morte, invalidez permanente ou lesões com as quais a vítima
tenha despesas médicas, vale-se do salário-mínimo vigente no país como
parâmetro. Ou seja, o valor do mínimo indispensável é utilizado simplesmente como norte para fixação de quantum indenizatório, de modo que o
magistrado, ao individualizar o montante recompensatório, deve fazê-lo
não mais se referindo a salários-mínimos, mas fixando a condenação em
determinada quantia. Dentro desse contexto, conclui-se pela vigência do
referido dispositivo, mesmo diante da superveniência das Leis n.º 6.205/
SUPLEMENTO
64
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
75 e 6.243/77 e da promulgação da CF/88;
II - com relação às demandas que versem acerca do seguro obrigatório, o
entendimento majoritário é de que o termo a quo para atualização monetária é a do sinistro, uma vez que a responsabilidade em tela é de cunho
extracontratual;
II- apelo não provido.
APÓS A REFORMA, QUANDO JÁ INATIVO O SERVIDOR. NÃO ATINGE O PUDONOR MILITAR.
1.Reformado o militar , não se justifica exclusão do servidor militar por
processo administrativo, tendo em vista, que o mesmo não estava no
exercício de suas atividades no período equivalente aos supostos ilícitos.
2.Recurso Improvido.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
349. ACÓRDÃO Nº:0607792006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0406852005 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COROATA - MA
AGRAVADO(A): JOSÉ RIBAMAR COSTA SCHALCHER FILHO
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
CONTRA SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECISUM. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR.
ART. 804 DO CPC. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Verificando-se presentes, na ação cautelar, o fumus boni iuris e periculum
in mora, nos termos do art. 804 do CPC, faz-se imperiosa a manutenção
de medida liminar concedida para sustar os efeitos de sentença proferida
em mandado de segurança, cujo recurso não possui efeito suspensivo, até
final julgamento da demanda acautelatória;
II - agravo regimental não provido.
352. ACÓRDÃO Nº:0601552006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0021992006 - Nao informada
EMBARGANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
EMBARGADO(A): MAGNO CÉSAR SANTOS LEITE
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:Embargos de Declaração. Alegativa de Omissão. Não configuradas as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos
Rejeitados.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
350. ACÓRDÃO Nº:0599922006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0238822005 - SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICIPIO DE IGARAPÉ GRANDE - MA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EM CONVÊNIO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA(Convênio nº.031/94-SEEDUC) ENTRE O ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE IGARAPÉ GRANDE-MA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA IMPOSTA À ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL(art. 37, §6º, da CF/88). RECURSO IMPROVIDO.1. O Apelante celebrou um Convênio de nº 031/94-SEEDUC, ficando obrigado a
prestar contas no prazo de 30 dias.2.O município de Igarapé Grande não
prestou contas do valor recebido quando da celebração do convênio.3. É
responsabilidade objetiva do município o cumprimento do contrato ajustado, assim como as normas constitucionais impostas, sendo assegurado a
este o direito de regresso contra um eventual responsável nos casos de
dolo e culpa.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
353. ACÓRDÃO Nº:0604082006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0242402005 - SÃO LUÍS
APELANTE: SEMP TOSHIBA AMAZONAS S.A
APELADO(A): A ARAUJO COSTA (LAR NORTE)
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:Apelação Cível. Ação Ordinária, como pedido de tutela antecipada. Indenização requerida devido a colocação injustificada do nome da
apelada no SPC e SERASA. Dano grave a apelada. Indenização perfeitamente proporcional ao dano causado. Recurso conhecido e improvido.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
354. ACÓRDÃO Nº:0605602006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0033752006 - Nao informada
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO(A): SOUZA E BARBOSA LTDA. - FARMAVET - FARMÁCIA VETERINÁRIA
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHE O REQUISITO
DA REGULARIDADE FORMAL. DESOBEDIÊNCIA AO ART.536 DO
CPC. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
351. ACÓRDÃO Nº:0599932006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0269192005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): NARJARA COSTA NUNES PEREIRA E OUTROS,
RAIMUNDO NONATO MENDES PEREIRA JUNIOR, NAYARA COSTA NUNES PEREIRA, MARIA CELINA COSTA NUNES PEREIRA
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DA POLÍCIA
MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO COMETIDO
355. ACÓRDÃO Nº:0605642006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0238972005 - VARGEM GRANDE
AGRAVANTE: LEILA DIANE BEZERRA MARTINS
AGRAVADO(A): PREFEITA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATIVA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO, EM MANDADO DE SEGURANÇA.DEMISSÃO DE
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
65
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
356. ACÓRDÃO Nº:0607712006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143312004 - BALSAS
APELANTE: CHARLES B.PITOMBEIRA COMÉRCIO - COMERCIAL
PITOMBEIRA
APELADO(A): ARMAZÉM MATEUS LTDA
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:Apelação Cível. Existência dos requisitos autorizadores da
medida cautelar de arresto, quais sejam, fumus boni juris e periculum in
mora, bem como a prova literal de dívida líquida e certa, exigência do art.
814, I, CPC, comprovada por meio de cheques devolvidos. Recurso conhecido e improvido.
360. ACÓRDÃO Nº:0601802006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0223922005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
AGRAVADO(A): JOSÉ ANTÔNIO MOHANA PINHEIRO
RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SUPRIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 13 E NÃO DO 37 DO CPC.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
357. ACÓRDÃO Nº:0607722006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0305422004 - SÃO LUÍS
APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
APELADO: MANOEL LINO D’EÇA ROCHA
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, COBRANÇA
INDEVIDA A TÍTULO DE SEGURO NÃO PACTUADO. DENEGAÇÃO
DO APELO.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
EMENTÁRIO DO MÊS DE JULHO
358. ACÓRDÃO Nº:0585752006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0211882005 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: M.B. VIEIRA PRODUÇÕES
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA - AVISO COM
RESUMO DE EDITAL - PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL E JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO - INEXISTÊNCIA ART. 21, II E III, DA LEI 8.666/93 - COMPROVADA RELAÇÃO POLÍTICA E COMERCIAL ENTRE PREFEITO E EMPRESA VENCEDORA
DE CERTAME - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SUSPENDEU A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAS APENAS O SEU PAGAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
359. ACÓRDÃO Nº:0596252006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0315662005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO(A): ANTÔNIO FIGUEIREDO SALDANHA
RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES
EMENTA:Processo Civil - Agravo de Instrumento - Ação de Indenização - Ato
praticado por agente autárquico - Ilegitimidade passiva do Estado - Recurso provido.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
361. ACÓRDÃO Nº:0609092006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0396522005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: GUTERRES CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - EMPRESA DESOBRIGADA A EMITIR GUIA DE PERÍODO ANTERIOR A
OBRA CONTRATADA - POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO RECORRIDO - AGRAVO PROVIDO.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
362. ACÓRDÃO Nº:0609102006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0164212005 - PEDREIRAS
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS
AGRAVADO(A): JOSSIVAL SOUSA SATURNINO
RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES
EMENTA:PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SESSÃO PARA DETERMINAR A VACÂNCIA DO CARGO DE PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL - REQUERIMENTO FEITO PELA
MAIORIA DOS MEMBROS EFETIVOS - PREVISÃO REGIMENTAL RECURSO IMPROVIDO.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
363. ACÓRDÃO Nº:0601762006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0381422005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE : CHRYSLER DO BRASIL LTDA
AGRAVADO(A): JOSÉ MEDEIROS FILHO
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPATIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA COM OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTs. 273 E
460 DO CPC. Sendo a tutela antecipada um adiantamento do que poderá
ser concedido na sentença, não pode o pedido constante na antecipação
da tutela divergir do pedido da inicial, pois ai cairia na proibição ditada
pelo artigo 460 do CPC. Portanto, inoportuno o pedido de tutela antecipada para entrega de um veículo automotor novo, vez que tal pedido não
consta na inicial. Incorreta a interpretação do juiz singular que concedeu
antecipadamente o que não foi pedido na inicial. Agravo provido. Unanimidade.
SUPLEMENTO
66
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Data Publicação:13/07/2006
Data Circulação:13/07/2006
364. ACÓRDÃO Nº:0601912006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0259772005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
AGRAVADO(A): ZACARIAS PATRICIO DE ARAÚJO
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPACHO QUE NEGA PEDIDO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS NÃO
ORIGINAIS NO VEÍCULO.
Os artigos 130 e 420 do CPC trazem uma faculdade do juiz de determinar
a realização de provas a qualquer tempo, inclusive periciais, este pode
indeferir os pedidos de diligências que considere desnecessárias ou
protelatórias, bastando para isso que motive sua decisão. Assim, inexiste
quaisquer ilegalidade na decisão agravada que justificasse reforma por esta
Egrégia Corte. Estando o caso concreto a revelar satisfatória fundamentação e motivação quanto ao indeferimento da prova pericial, não cabe a
este Colegiado influenciar e/ou determinar quais as provas necessárias ao
livre convencimento do Juízo singular, quando este conduz o processo
dentro dos ditames legais, sem afronta a nenhuma legislação, além do
mais, qual seria a serventia de uma perícia realizada num veículo neste
momento, para apurar a existência de peças não originais no veículo, no
intuito de induzir ser essa a causa de defeito ocorrido em novembro de
2001. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade.
Data Publicação:27/07/2006
Data Circulação:27/07/2006
365. ACÓRDÃO Nº:0604492006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0306412005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A)(S): CONSTRUTORA ITAPOÃ LTDA
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Quanto à preliminar de prescrição, invocada pelo Estado, esta improcede,
pois nenhuma afronta encontro à Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal.
Ausente a incidência do Decreto 20.910/32.Rejeição da preliminar de prescrição. Unanimidade. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTOS À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. O fato de haver o Estado
do Maranhão assumido completamente a conclusão das obras garante a
robustez da Fatura-Duplicata emitida pela Construtora, que atende aos requisitos do art. 15 da Lei 6.458/77, e conseqüentemente do art. 586 quanto
a liquidez, certeza e exigibilidade, eis que frágeis os argumentos de esquiva da
apelante quando pondera que não houve confissão de dívida nem assumira
débitos anteriores naquela monta, ou que não foram apurados o valores dos
pagamentos efetuados em favor da Construtora. Nesse descortino, ante a
presença dos pressupostos autorizadores da via executória, outra não poderia ser a Decisão de 1° Grau, senão pela improcedência dos Embargos à
Execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, o que vem retirar
amparo legal ao presente Apelo, pois tal quadro, onde é evidente a responsabilidade assumida pelo Estado pelos valores oriundos do Contrato de
construção de uma Ponte sobre o Rio Parnaíba, entre os Municípios de
Timon-MA e Teresina-PI, fulmina por completo a tese do apelante quando
aponta ausência de título a ser executado. Apelo conhecido e improvido,
mantendo a Decisão de 1º Grau. Unanimidade.
Data Publicação:07/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
366. ACÓRDÃO Nº:0604502006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085062005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: EDSON TABET AHID
AGRAVADO: CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO S/C LTDA.
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Analisando as preliminares do Agravado, entendo que a tese inerente à
ausência de documento essencial deva prosperar, pois o recorrente, em
lugar de atender à exigência contida na Lei Processual quanto à Certidão
do Titular do Cartório, traz uma Certidão de Oficial de Justiça, que não se
presta a suprir aquele documento previsto no art. 525, I do CPC. a Certidão de Intimação, conforme expresso na norma, é intitulada como documento obrigatório, que não se sujeita a interpretações mais elásticas, pois
a regra processual não é mera faculdade ao talante do acionante. Daí não
poder ser substituída tal certidão por outros documentos ante a impossibilidade de efetuar diligências para sua aferição. Preliminar do agravado
acolhida. Não conhecimento do Agravo. UNANIMIDADE.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
367. ACÓRDÃO Nº:0604512006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0298812005 - SÃO LUÍS
APELANTE: EDSON TABET AHID
APELADO: CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO S/C LTDA., MAURO DE ALENCAR FECURY, ANA
LÚCIA CHAVES FECURY
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADES NA EXECUÇÃO.
A doutrina e a jurisprudência, diante da existência de vícios no título
executivo que possam ser declarados de ofício, vêm admitindo a utilização
da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de desonerar o
executado de proceder à segurança do juízo para discutir a exeqüibilidade
de título ou a liquidez do crédito. Noutras palavras: levar ao magistrado,
mesmo antes de estar seguro o juízo, o conhecimento de matérias suscetíveis de apreciação de ofício, objetivando, assim, a extinção do processo
executivo. Contudo, ante às limitações da estreita via da Exceção de PréExecutividade, esta não traz, na hipótese dos autos, os requisitos essenciais para atingir a Execução e retirar aqueles predicados necessários ao
título para fins executórios, pois o Contrato fora legalmente executado
ante o não pagamento, cujos títulos (fls 10/24) após protestados, se
fizeram revestir de liquidez, certeza e exigibilidade. Recurso conhecido e
provido para reformar o Decisum e julgar improcedente a Exceção. Unanimidade.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
368. ACÓRDÃO Nº:0604522006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0293042005 - PAÇO DO LUMIAR
APELANTE: K. SILVA GOMES RAMOS
APELADO(A): J. F. V. SIMPLICIO - DEPÓSITO MARANHENSE
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. No tocante aos embargos à execução,
sabemos que o art. 738 do CPC dita as regras sobre os prazos para a
propositura dos embargos, seja na execução contra devedor solvente seja
nas outras espécies de execução, cujo prazo de dez dias para interposição
dos embargos flui da juntada aos autos do mandado cumprido da intimação
da penhora. Dos autos se colhe que o juízo de 1o Grau reconheceu acerta-
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
damente a intempestividade dos Embargos, eis que a penhora realizada em
28. 07. 2003 teve o Mandado de Penhora juntado naquela data (fl 53
verso da Execução apensa) a fazer incidir o vigor do art. 738, inciso I do
CPC quanto à contagem do prazo legal para oposição dos Embargos.
Assim, ao ajuizar os Embargos apenas em 08 de agosto, incorreu o ora
apelante na perda do prazo legal para aquele ato. Recurso conhecido e
improvido. Unanimidade.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
369. ACÓRDÃO Nº:0604572006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0361622005 - SANTA LUZIA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO: ANTONIO CAMPOS SILVA
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA.
Ainda que a Decisão desfavorável ao Banco decretando revelia se revele
passível de ser submetida à Corte Ad Quem por força do princípio do duplo
grau de jurisdição, entendo que deva prevalecer a Decisão recorrida, por se
tratar de Ação Monitória. Na espécie, ao assentar o magistrado convencimento às fls. 45 em reconhecer intempestividade dos Embargos e dar
prosseguimento ao procedimento executório, tal Decisão deveria ser atacada via Agravo, de forma a possibilitar o exame da controvérsia pelo
Tribunal. Descabido, portanto, o caminho trilhado pelo recorrente, quando preferiu fazer uso da Apelação, cujo processamento sequer admitiria
avaliar o recebimento sob o princípio da fungibilidade, vindo a ter negado
seguimento do Apelo sob entendimento que entendo adequado. Recurso
conhecido e improvido. Unanimidade.
Data Publicação:19/07/2006
Data Circulação:19/07/2006
67
JOSINALDA RABELO PEREIRA, DORILÉIA PIMENTA TEIXEIRA,
MARIA CREUZA PEREIRA DINIZ, MARIA DO AMPARO COSTA DA
SILVA FIGUEIREDO, ANA MARIA SOARES, LAUDECIANA SANTOS
MARTINS
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N.º
1060/50. A simples afirmação de que não possui condições de arcar com
as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício, cabendo
ao julgador, apenas se tiver elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte, ante a inexistência de tais provas,
deve o juiz conceder o benefício requerido. Recurso provido. Unanimidade.
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
372. ACÓRDÃO Nº:0604632006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0325132005 - SÃO BERNARDO
AGRAVANTE: SÉRGIO MARINHO DA SILVA
AGRAVADO(A): PAULO FRANCALINO DA ROCHA NETO
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.
SOBREVINDA DE FATO NOVO, QUE VEM ESVAZIAR O OBJETO DO
AGRAVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Incide, no caso concreto, a sabedoria do art. 529 do Código Processual Civil, o qual orienta
pela prejudicialidade do recurso em caso da sobrevinda de reforma da
decisão recorrida, ou, consoante orientação doutrinária e jurisprudencial,
houver nova decisão que modifique o quadro jurídico da matéria. Recurso
prejudicado. Unanimidade.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
370. ACÓRDÃO Nº:0604592006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0323192005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ELIANA PEREIRA TEIXEIRA, MARIA SÂNIA
BACARIAS, FRANCISCA AMÉRICO SOUSA, MARIA DO APMARO
RODRIGUES DE FREITAS SAMPAIO, ANTÔNIO LOPES DA SILVA,
TEREZA BARROSO DA COSTA GALVÃO, MARIA LUCIMAR
MONTEIRO, MANOEL DE SOUSA QUEIROZ, MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS ARAÚJO, ANTONIO CARNEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N.º
1060/50. A simples afirmação de que não possui condições de arcar com
as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício, cabendo
ao julgador, apenas se tiver elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte, ante a inexistência de tais provas,
deve o juiz conceder o benefício requerido. Recurso provido. Unanimidade.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
371. ACÓRDÃO Nº:0604602006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0323252005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS, FRANCISCO SALES
DA COSTA FILHO, MARIA SALES BRITO COSTA, HOSANA BRITO
COSTA, TEREZINHA SILVA LUCAS, ARLITA LOPES DURANS,
373. ACÓRDÃO Nº:0604682006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0328542005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RENOIR
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDOMÍNIO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. No que se refere ao alcance do art. 273 do
CPC em face da Fazenda Pública, o caso concreto não traz conflitos à Lei 9494/97. Nos termos do art. 273 do CPC, para concessão
de tutela antecipada, se exige a presença da verossimilhança e caracterização de dano de difícil reparação. Note-se, ainda que, se
admite a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública
quando o caso não se inscreve entre aqueles previstos no art. 1º da
Lei 9.494/97, e quando estão presentes os referidos requisitos da
verossimilhança das alegações, de prova inequívoca e risco de dano
irreparável, como na espécie se afigura. em que pese o argumento
do agravante acerca da existência de base legal à cobrança dos serviços de iluminação pública, entendo que o magistrado singular agiu
acertadamente ao obstar a cobrança daquele serviço, pois sua incidência sobre condomínios, a ser definida no mérito da Ação, aparenta ilegalidade. Daí a inexistência de afrontas a Constituição Federal ou à Lei Municipal nº 4.135 de 30 de dezembro de 2002.
Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Data Publicação:28/07/2006
Data Circulação:31/07/2006
SUPLEMENTO
68
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
374. ACÓRDÃO Nº:0606282006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0164312004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA, DOMINGOS
FRANCISCO DUTRA FILHO
AGRAVADO(A): JOSÉ RAIMUNDO SILVA
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
Da análise da ampla documentação que instrui o Recurso, entendo que a
Decisão não guarda vícios, pois apesar de concisa, atende ao dever de
fundamentar e afasta quaisquer cogitações de nulidades, ante a fidelidade
ao art. 93, inciso IX da Carta Magna, valendo lembrar que decisão concisa
é a que tem fundamentação breve, com os elementos necessários para sua
sustentação, expurgando-se dela aquilo que for supérfluo. A Decisão de 1º
Grau que concedeu tutela antecipada em favor do ora agravado e expediu
Mandado de Imissão nos autos da Ação de Imissão de Posse emergiu em
atenção às provas e circunstâncias do caso concreto, onde os agravantes
não demonstram satisfatoriamente deter direitos sobre o imóvel em questão. Com efeito, o recorrido traz forte fundamento que os agravantes
possuíram sobre o imóvel apenas uma promessa de compra e venda que
nunca foi registrado em cartório imobiliário, sem gerar direito real. Logo,
sem pretensões de invadir o mérito daquela via, assento que as provas
tendem em favor do agravado, permitindo reconhecimento da verossimilhança e o periculum in mora de que a posse do referido imóvel estivesse
sendo legitimamente requerida, pois em que pese argüirem os recorrentes
a existência de Contrato de Promessa de Compra e Venda, este não recebeu qualquer registro em cartório de imóveis. Ausentes quaisquer elementos que justifiquem a reforma, a Decisão há de prevalecer como fruto do
livre convencimento do magistrado de 1o Grau. Agravo Improvido. Unanimidade.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
375. ACÓRDÃO Nº:0606302006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0332532005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPPING CENTER
AGRAVADO(A): REGINA JORGE DINO TAVARES, FABIANA CONFECÇÕES LTDA., TURISMO JOAO BALUZ LTDA., ESTÁCIO MAIA
E FILHOS LTDA.
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. Na espécie,
em que pese a irresignação do agravante quanto à manutenção dos autores
como litisconsortes, entendo, ante a análise dos documentos que instruem
o Agravo, que inexistem lesões ao pré-falado dispositivo legal do art. 46
do CPC, na medida em que nenhuma dificuldade se verifica ao exercício do
consagrado direito da ampla defesa pelo Shopping agravante, ante a mesma causa de pedir e o mesmo objeto contido na via ordinária. Deve, então,
prevalecer a Decisão fustigada, pois decorre de prudente arbítrio na prévia
análise da complexidade da causa e efeitos no desenvolvimento do Processo, na forma plenamente autorizada pela Norma Processual
disciplinadora da matéria, pois o desmembramento do processo não se faz
indispensável e nenhum tumulto processual virá a ocorrer com a tramitação
nas condições atuais. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Data Publicação:28/07/2006
Data Circulação:31/07/2006
376. ACÓRDÃO Nº:0606332006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011182006 - SÃO LUÍS
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
APELADO(A): JORGE LUIS COELHO DE SOUSA DIAS
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CIRURGIA. COLOCAÇÃO DE
STENT. EXCLUSÃO DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
Em se tratando de stent em cirurgia coronariana, a exclusão é ilegal, seja
em face da interpretação da cláusula contratual mais benéfica ao consumidor, seja pela natureza do produto, ou ainda pelo procedimento de cirurgia, onde a utilização do material (stent) está inserida no próprio contexto do ato médico-cirúrgico coberto pelo plano de saúde. A irresignação do
Apelante não encontra arrimo, pois a Sentença guerreada reconheceu
acertadamente a ilegalidade na exclusão da cobertura naquele procedimento cirúrgico no tocante à cobertura das despesas pelo stent, que trouxe
abalo moral ao assistido pelo Plano de Saúde, quando, além de ter de
realizar cirurgia de urgência que lhe comprometia a vida, teve ainda de
enfrentar revolta pela inusitada recusa na cobertura, passando por constrangimentos na instituição hospitalar, tendo que buscar o Judiciário para
se submeter ao procedimento médico. A indenização se fez adequada nos
termos do art. 186 e 927 do Código Civil e sob os elementos
caracterizadores, evidenciados: o dano, a conduta ilegal do apelante e o
nexo causal, vindo a resultar em quantum que atende as diretrizes da
proporcionalidade, aptos a reparar a dor sofrida pelo apelado, sem traduzir enriquecimento sem causa. Apelo conhecido e improvido, mantendo a
Decisão de 1º Grau. Unanimidade.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
377. ACÓRDÃO Nº:0606362006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424722005 - SÃO LUÍS
APELANTE : SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
APELADO: MIRIAM PINTO MUGNAINI
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
Compulsando os autos, se constata que a parte adotou todas as providências no sentido de fazer localizar o demandado na ação originária onde
busca a adjudicação compulsória com relação ao imóvel que adquiriu do
ora Apelante, a qual não lhe passou a competente escritura pública. Daí, a
citação se efetuou inicialmente por edital ante a não localização do representante legal, sendo, portanto, desconhecido seu paradeiro, o que redundou na citação editalícia, que atendeu em sua plenitude a regra insculpida
no art. 232, inciso III do Código Processual Civil, tendo aquela sido
publicada adequadamente, cumprindo, assim, as formalidades de direito.
Quanto à citação por AR, o ato citatório atendeu na sua plenitude as
regras ditadas no art. 221 e seguintes do Diploma Processual Civil. Com
efeito, apesar do AR estar assinado por pessoa diversa da que poderia
constar nos Estatutos da pessoa jurídica, entendo, no caso vertente, válida
a citação feita em pessoa que não recusou a apresentação, cujo ato não
afasta, até mesmo, a hipótese de estar à frente da administração da empresa. Preliminar rejeitada. Unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Os referidos lotes de imóvel, adquiridos pela apelada e seu esposo por compra junto ao apelante foram devidamente quitados, e nos autos se comprova estar adimplida a obrigação
referente ao pagamento do preço, deixando, no entanto, o vendedor de
diligenciar quanto à transferência definitiva dos imóveis, obrigando a
busca da tutela jurisdicional para possibilitar o registro em Cartório de
Imóveis. A Ação mereceu julgamento favorável, conforme dispõe o Decreto-lei no 58, de 10 de dezembro de 1937 (alterado pela Lei nº 6.014, de
27.12.1973), que versa sobre o loteamento e a venda de terrenos para
pagamento em prestações. Nenhum amparo encontra a tese do apelante
quando afirma ser inviável a adjudicação por se tratar de contrato de
compra e venda não registrado em Cartório, eis que a pacífica jurisprudên-
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
cia dita no sentido que, para fins de interposição de Ação de Adjudicação,
é prescindível o registro do contrato de promessa de compra e venda no
Cartório de Imóveis, pois o registro imobiliário apenas lhe atribui direito
real oponível a terceiros. Quanto à outorga uxória, esta também se fazia
dispensável na promessa de compra e venda, como bem destacado no
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, eis que se refere a obrigação
meramente pessoal assumida pelo marido da apelada. Apelo conhecido e
improvido. Unanimidade.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
378. ACÓRDÃO Nº:0606392006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018592005 - TIMON
APELANTE: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
APELADO(A): HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZÔNIA
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR.
LIMINAR. PROCESSO PRINCIPAL NÃO AJUIZADO NO PRAZO LEGAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA LIMINAR. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 806, 808, I. plausibilidade das pretensões do apelante quanto à
aplicabilidade do art. 808 do CPC com a extinção do processo e cessação
dos efeitos da liminar. É que a Sentença encerra ilegalidade, com lesão ao
art. 806 e 808 do CPC, ao assentar no Decisum que o prazo para interpor a Ação principal seria contado da data da sentença da Cautelar,
quando, em verdade, a norma processual dita que tal prazo é contado à
partir da efetivação da medida. Ao compulsar os autos, conforme aponta o bem lançado Parecer Ministerial, se colhe a certeza de que a Liminar
foi deferida em 07.11.2000, e efetivada em 16.11.2000, com a intimação
da requerida na mesma data, devendo ser contado desta data o prazo de
30 dias para a propositura da Ação principal, que foi desatendido, pois
são descabidas as escusas do apelado quando afirma que o prazo só escoaria após sua intimação em 22.05.2001. Assim, a Decisão de fls. 57/58,
que julgou procedente a Ação Cautelar traz equívoco, pois deveria extingui-la por descumprimento do art. 806 do cPC pelo autor. Daí concluir
que a medida cautelar perdeu sua eficácia, conforme comunga a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
379. ACÓRDÃO Nº:0608862006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0056742006 - Nao informada
EMBARGANTE: RS PREVIDÊNCIA
EMBARGADO(A): MÁRCIA CRISTINA LIRA CHERIA
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO. IGUALMENTE INEXISTENTE QUAISQUER AFRONTA AO
ARTIGO 21, §§ 1º AO 4º DO DECRETO LEI N.º 73/66. No Acórdão
mereceram considerações todas as teses do recorrente quanto à sua
irresignação, incluindo-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam. Foram, portanto, debatidos todos os aspectos das razões de
Apelação, incluindo acerca da suposta afronta ao artigo 21, §§ 1º ao
4º do Decreto-Lei n.º 73/96. Logo ausentes quaisquer omissão, mesmo porquê esta ocorreria tão somente se o acórdão deixar de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio que deveria ser decidida,
o que não identifico dos autos, de forma a retirar a legalidade das
pretensões contidas nos presentes Embargos Declaratórios, que, in
casu, longe de visar completar qualquer decisão omissa ou, ainda, de
aclará-la, tenta impor cunho infringente ao julgado, o que é vedado.
Embargos rejeitados. Unanimidade.
69
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
380. ACÓRDÃO Nº:0608902006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094102004 - SÃO LUÍS
APELANTE: LEMOS & FARIA LTDA - COMPANHIA PAULISTA, M.
M. MARQUES - ESPAÇO DANÇA
APELADO(A): REINALDO CAMPOS CASTRO, ESTADO DO
MARANHÃO
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Incabível a alegação de que o magistrado tenha saído
do Processo para alcançar o convencimento pela improcedência da
indenizatória, pois ao sustentar que houve acúmulo de serviço, buscou os
depoimentos contidos nos autos. Doutra banda, ocorreram outros fundamentos que fizeram arrimar o convencimento do julgador quando concluiu pela improcedência. In casu, é de fácil verificação, do teor da Sentença fustigada, que o magistrado, sob livre convencimento, também assentou inexistir dano a ser indenizado, em convicção motivada pelo fato que
a Ação que dera motivo ao Processo Indenizatório fora julgada improcedente em ambos os Graus de Jurisdição. Assentou, ainda, no Decisum, que
inexistiria qualquer conduta do Procurador 2° Apelado que ensejasse procedência à Ação Indenizatória. Assim, ante a existência de fundamentos
diversos a lastrear o entendimento de 1° Grau, concluo que se faz
inapropriado atribuir-lhe máculas que o viciem por nulidade. Preliminar
rejeitada. Unanimidade. CIVIL. INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO.
ATO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DANO MORAL
OU MATERIAL. DEMORA NA EMISSÃO DE PARECER PELA PROCURADORIA. EXTRAVIO INVOLUNTÁRIO DE PROCESSO. AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO. É bem verdade que o Processo sob os cuidados do 2° apelante para fim de emissão de parecer opinativo como membro do Parquet de 2° Grau, sofreu demora na apreciação, cujo evento se
deveu a inesperado extravio alheio à vontade do agente público, quando da
mudança de Sede e não a quaisquer condutas dolosas. Porém, sem qualquer
lesão aos interessados, eis que tão logo fora localizado teve tramitação,
onde a pretensão ali contida sequer obteve êxito em sede recursal. Devo
consignar, que apesar da expectativa da parte em ver logo dirimida aquela
pretensão contida no processo sob os cuidados do 2° apelado, a demora
não autoriza a pretensão indenizatória, pois nenhuma conduta imputável
lesiva se verifica e nenhum dano se concretizou, seja de cunho moral ou
material. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Data Publicação:13/07/2006
Data Circulação:13/07/2006
381. ACÓRDÃO Nº:0608962006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001512005 - SÃO LUÍS
APELANTE: CARMINA VIANA DE PAULA DO VALE, ESTADO DO
MARANHÃO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO, CARMINA VIANA DE PAULA
DO VALE
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA ESTADUAL. DIFERENÇA DE SALÁRIO. RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORES. DIFERENÇA DEVIDA. RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORES. DIFERENÇA
DEVIDA. O Estado do Maranhão deixou de conceder o direito de
reclassificação e respectivas vantagens no momento adequado e veio a
reconhecê-lo posteriormente apenas em 10 de maio de 2000, quando o
Governo editou o Decreto Estadual N.º 17.297, devendo ser tomado por
base a aquisição desde o requerimento administrativo, conforme o art. 41
do Estatuto do Magistério, impondo ao Estado pagar a pretendida diferença de vencimentos no período compreendido entre a data a que faziam jus
à promoção e a data em que houve o reconhecimento do direito por
SUPLEMENTO
70
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
estarem preenchidos os requisitos da Lei 6.110/94, como vêm demonstrando os precedentes deste Tribunal. Despido de amparo legal o Recurso
do Estado do Maranhão, pois o direito à reclassificação de servidores é
cristalino, bem como o dever do Estado em pagar as diferenças à partir da
data do protocolo administrativo. HONORÁRIOS. PERCENTUAL 10%.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. A fixação de honorários de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da condenação atribuídos ao vencido, Fazenda
Pública merece reforma atenta ao vigor dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
Conhecimento de ambos os apelos, provendo o 1°apelo para impor condenação em percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios
e improvendo o Recurso do Estado. Unanimidade.
CUSTAS PROCESSUAIS. Correta a promoção Ministerial no que diz
respeito às custas processuais, cuja condenação, por força da remessa
obrigatória prevista no art. 475 do CPC, não pode prevalecer na sentença
monocrática, eis que, a teor do art. 10 da Lei n.º 6.548/96, o Município,
como pessoa jurídica de direito público, está isento do pagamento de
custas processuais. Recurso conhecido e improvido fazendo, contudo,
excluir a condenação nas custas, mantendo intactos os demais termos da
Decisão. Unanimidade.
Data Publicação:13/07/2006
Data Circulação:13/07/2006
384. ACÓRDÃO Nº:0609072006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0381872005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, CATARINA MARIA
DE FÁTIMA L. SOUSA, HILDENÊ COÊLHO DE AQUINO, ISABEL
FÁTIMA DA COSTA NUNES, JOSÉ DE RIBAMAR R. DA SILVA, KÁTIA
REGINA PEREIRA R. CASTRO, KEILA CONCEIÇÃO ALENCAR,
LAURINDA DO ROSÁRIO BASTOS GASPAR, MARIA APARECIDA
COÊLHO PEREIRA, MARIA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA, MARIA
DE LOURDES PEREIRA LAGO, MARIA DE NAZARÉ AZEVÊDO PIRES, MARIA EURÍDICE DE SOUSA MONTEIRO, MARIA GORETE
BEZERRA PINHEIRO, MARILDE DA SILVA ALVES, RAIMUNDO
ANTÔNIO LEITÃO MACHADO, REGINALDO SOARES DA SILVA
JÚNIOR, REINALDO RIBEIRO DE ABREU, VERA LÚCIA COMPOS
CASTRO, RUY BASTOS CARDOSO, JAIME SANTOS OLIVEIRA, JOÃO
JOSÉ DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO DUTRA, MARIA DO
NASCIMENTO M. DE OLIVEIRA
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Versando a espécie dos autos sobre cobrança de diferença de vencimentos,
a renovação do prazo prescricional se dá a cada mês, por se tratar de
prestações sucessivas. Preliminar rejeitada. Unanimidade. RESÍDUOS NO
VALOR DE 3,17 %, REFERENTE À INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 28 E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R ENTRE O MÊS DA EMISSÃO DO REAL E DEZEMBRO DE 1994. APLICAÇÃO EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Os preceitos encerrados nos artigos 28 e 29, § 5º
da Lei 8.880/94, não se limitam tão-somente aos servidores públicos
federais, devendo ser aplicados aos servidores do Poder Executivo Estadual garantido-lhes direito à diferença de 3,17%, referente a correção monetária em comento. Precedente da Quarta Câmara. Conhecimento e
improvimento da Apelação. Unanimidade.
382. ACÓRDÃO Nº:0609012006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029442005 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA
APELADO(A)(S): ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE
LTDA.
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO NA PENHORA. Descabido ao Município vir em sede de Apelação tentar questionar valores que foram legitimamente obtidos por cálculos de contadora judicial, sob índices acertados, de onde se conclui que a
dívida executada é líquida, certa e exigível, pois a embargante-apelante
não consegue descaracterizá-la ou convencer que tenha ocorrido qualquer
equívoco quanto à aplicação dos juros e do índice de atualização monetária
nos cálculos apresentados, vez que respeitada a efetiva desvalorização da
moeda, sendo, ainda, devidos os honorários advocatícios à parte embargada,
face ao princípio da causalidade. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INPC. Quanto aos cálculos, que o índice de correção a prevalecer é o do INPC - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor, e não da T.R. (Taxa Referencial),
como bem assentado na Decisão Recorrida, pois o INPC é o índice de
correção adotado pretorianamente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É devida a condenação em honorários advocatícios tanto no processo de execução, quanto
no processo de embargos do devedor (§ 4º, art. 20, do CPC). Precedentes
da Corte. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
383. ACÓRDÃO Nº:0609042006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0236692004 - SÃO LUÍS
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
APELADO(A): LOKCENTER COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, LUIZ
BRAULIO GONÇALVES DA ROCHA
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
INCONSTITUCIONALIDADE. Em que pese a irresignação do Município quando sustenta estar correta a incidência do Imposto, corroboro da
opinião da douta Procuradoria Geral de Justiça, pois entendo que andou
bem o magistrado singular quando assentou inconstitucionalidade da expressão “locação de bens e serviços” do Ítem 79 da Lista de Serviços da
Lei Municipal nº 3.758/98. Com efeito, há de ser reconhecido que a
locação de máquinas não faz incidir tal imposto, pois a competência
tributária dos Municípios se restringe a tributação de serviços, cuja cobrança deve incidir nas obrigações de fazer. Ainda que se admita ser vigente a Lei municipal nº 161/03, a previsão de locação de bens móveis como
fato gerador de ISSQN é inconstitucional, dada a natureza de tal obrigação
(obrigação de dar, e não de fazer). MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO EM
Data Publicação:13/07/2006
Data Circulação:13/07/2006
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
385. ACÓRDÃO Nº:0611182006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0336412005 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: EDUARDO DOS REIS SILVA
AGRAVADO: GISELE DA COSTA CERQUEIRA
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Nenhuma mácula encontro naquele entendimento que excluiu a tese do
agravante quanto ao multicitado empréstimo, pois nenhuma prova indica
sua existência. Na verdade, o que se nota é que os valores questionados
foram oriundos de salários, frutos civis do trabalho, ainda que os recebesse
irregularmente e posteriormente fosse descontados em folha, conforme
informa a Ordem de Serviço n° 77/22, cuja cópia se observa às fls. 38/40.
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
Ainda que insista na tese de se tratar de empréstimo, o agravante não
consegue provar tal circunstância. Daí, por se tratarem de salários, não
poderiam ser acolhidos como se fossem empréstimo, fazendo com que o
entendimento de 1° Grau permaneça firme às investidas do Agravante,
pois o art. 1.659, inciso VI do Código Civil é firme ao excluir da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade.
Data Publicação:27/07/2006
Data Circulação:27/07/2006
386. ACÓRDÃO Nº:0606272006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038732006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): ALAISE MARIA COSTA JORGE MENDONÇA’,
CYBELLE CRISTINE VENDRAMIN, FLAVIA LAUANDE CARDOSO,
FRANCISCO CARLOS DE JESUS BALDEZ ROSA, GIOVANA
TEIXEIRA DO BONFIM, GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, MARIO
CARVALHO RIBEIRO JUNIOR, MARCELO CAVALCANTE MARTINS,
MARIA DA GLORIA CORTEZ ALMEIDA, PAULO DE TÁRCIO C.
NOGUEIRA, VALESKA CAVALCANTE MARTINS, YOLETE PERES
VIEIRA
RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO. PRETENSÃO AO REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PORCENTUAL DE 11,98%. LEGALIDADE.
- Vem decidindo este E. Tribunal de Justiça que têm direito ao reajuste no
percentual de 11,98% os servidores do Estado do Poder Judiciário,
Legislativo e do Ministério Público, em razão da conversão de cruzeiros
reais para urv’s.
- Deste mesmo modo, por analogia, assiste razão aos servidores do Tribunal de Contas do Estado, o mesmo porcentual por força daquela conversão de cruzeiros reais em urv’s.
- Recurso parcialmente provido, apenas reduzir o porcentual de juros
moratórios para seis por cento (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F).
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
387. ACÓRDÃO Nº:0608872006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0087062006 - Nao informada
EMBARGANTE: DISBIL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA.
EMBARGADO(A): AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. ART. 527,
PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, INTRODUZIDO PELA LEI 11.187/2005.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Consoante a inteligência do art. 527, parágrafo único do CPC, as
decisões concessórias de efeito suspensivo tornaram-se irrecorríveis.
II - Todavia a parte final da norma descrita acima autoriza o Relator,
entendendo haver necessidade, reconsiderar a decisão concessiva de efeito
suspensivo.
III - Havendo impugnação da decisão concessiva de efeito suspensivo pela
via do agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade e da
economia processual, deve o Relator recebe-lo como pedido de
reconsideração.
III - Presentes os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da
demora, impõe-se a aplicação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
IV - Embargos acolhidos parcialmente.
71
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
388. ACÓRDÃO Nº:0608892006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0096712006 - Nao informada
EMBARGANTE: VALDECIR PETECK, ANA NERY MACHADO
PETECK, AGROPECUÁRIA BACABAL, AGROPECUÁRIA CACIMBA
EMBARGADO(A): BANCO CARGILL S/A, CARGILL AGRÍCOLA S/A
RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DOS ORIGINAIS DA APELAÇÃO NO PRAZO DA
LEI 9.800/99. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO .EMBARGOS REJEITADOS .
- I - Não há que se falar em contradição quando não se conhece de
apelação apresentada fora do prazo da Lei 9.800/99, notadamente quando
dos autos não se possa provar a apresentação dos originais dentro do
quinquídio legal.
- II - Inteligência do artigo 2º da Lei 9.800/94
- III- Ausência de contradição .
- IV- Embargos rejeitados .
Data Publicação:04/07/2006
Data Circulação:05/07/2006
389. ACÓRDÃO Nº:0608922006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0033982006 - SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS, FAST SERVIÇOS LTDA, ESTADO DO MARANHÃO
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS
RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA:Competência. Conflito Negativo suscitado pelo Juízo
de Direito da 8ª Vara em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Indeferimento para o fim de reconhecer como competente o Juízo suscitante, isto porque, nos
moldes do Provimento nº 009/2004, da douta Corregedoria, que
alterou na área da competência privativa da Fazenda Pública,
com isso, tornou-se competente um dos Juízos, incluindo nesse
rol o da 8ª Vara da Fazenda Pública, daí porque improcedente o
conflito suscitado.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
390. ACÓRDÃO Nº:0608932006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0033992006 - SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZA DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA:Competência. Conflito Negativo suscitado pelo Juízo
de Direito da 8ª Vara em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Indeferimento para o fim de reconhecer como competente o Juízo suscitante, isto porque, nos
moldes do Provimento nº 009/2004, da douta Corregedoria, que
alterou na área da competência privativa da Fazenda Pública,
com isso, tornou-se competente um dos Juízos, incluindo nesse
rol o da 8ª Vara da Fazenda Pública, daí porque improcedente o
conflito suscitado.
SUPLEMENTO
72
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
391. ACÓRDÃO Nº:0608972006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0413462005 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARGARIDA RITA FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA:ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ADMISSIBILIDADE.
Bastante a simples afirmação, na petição inicial, de que a parte não dispõe
de condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família, para que
lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária, segundo inteligência do art. 4º da Lei nº 1060/50.
Recurso conhecido e provido.
AGRAVANTE: M. DIAS BRANCO S/A COMÉRCIO INDÚSTRIA
AGRAVADO: H. O. ALVES QUEIROZ
RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO RECEBIMENTO DE
RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DO PREPARO - DECISÃO
MANTIDA.
I - Para conhecimento de recurso de apelação devem se fazer presentes
tanto os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse
para recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal,
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o
preparo), exigidos para todos os recursos.
II - Verificada a inexistência de preparo ou o seu envio a posteriore, outra
medida não há que se tomar a não ser o não recebimento (1º grau) ou
conhecimento (2º grau) do recurso interposto.
III - Recurso conhecido e improvido.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
392. ACÓRDÃO Nº:0609022006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029562006 - SÃO LUÍS
APELANTE: TNL PCS - OI
APELADO(A): JOÃO BATISTA DINIZ
RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA:DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REGISTRO INDEVIDO
NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A inclusão de nome de devedor no Cadastro do SERASA, quando não
comprovada a dívida, é ilegal e indevida, acarretando reparação por danos
morais dela decorrentes. Fruto de prudente arbítrio do julgador monocrático,
é de ser mantido o quantum da condenação, fixado equilibradamente para
evitar a reincidência no delito, sem proporcionar enriquecimento sem
causa do ofendido.
Se as provas carreadas aos autos foram suficientes para firmar sua convicção, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide, sem que tal implique
em cerceamento de defesa.
Recurso conhecido e improvido.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
393. ACÓRDÃO Nº:0609052006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054302006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ABN - AMRO REAL S/A
APELADO: MARÍLIA DE FÁTIMA FERRO
RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Descabe a busca e apreensão, por falta de interesse processual, quando
sentença em Ação de Consignação em Pagamento, transitada livremente
em julgado, declara extinta a obrigação do devedor.
Recurso conhecido e improvido.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
394. ACÓRDÃO Nº:0611072006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056752006 - BARRA DO CORDA
395. ACÓRDÃO Nº:0611092006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0365382005 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A
AGRAVADO(A): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA:INTERDITO PROIBITÓRIO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. LIVRE ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
É competência da Justiça Comum decidir sobre questão que vise a proteção e posse de bem imóvel de ameaça de esbulho ou turbação, bem como
de livre acesso de clientes e funcionários de agência bancária, uma vez
patente não estar em discussão o direito de grave. Agravo provido.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
396. ACÓRDÃO Nº:0611112006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
REMESSA Nº 0064582006 - IMPERATRIZ
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
REQUERENTE(S): LUCAS SOUZA ARAÚJO, NICEMAR LOPES DE
SOUZA
REQUERIDO(A)(S): SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA:REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE PASSAGEM AÉREA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a
saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
II - O Município e o Estado têm responsabilidade solidária com a União no
que tange ao cumprimento do disposto no art. 196 da CF/88.
III - Incumbe ao Município o custeio de despesas com passagem aérea,
quando impossibilitada outra via de deslocamento, a menor acometido de
doença crônica de difícil tratamento, sem condições financeira para arcar
com viagens periódicas.
IV - Remessa conhecida e improvida.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
397. ACÓRDÃO Nº:0611132006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
REMESSA Nº 0240742005 - PAULO RAMOS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS
REQUERENTE(S): MARIA ALMEIDA DE SOUZA, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA, CÍCERA GOMES DA SILVA, ANTONIA DE ABREU
LEITE, IDAURA DA SILVA MENDES, MARINETE ALMEIDA SANTOS
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS
RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONTRATADOS.
RETENÇÃO DE SALÁRIO. BLOQUEIO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE.
I - Comprovada a existência de contrato entre Município e as impetrantes,
bem como a retenção de seus vencimentos, patente o direito líquido e
certo a autorizar o manuseio da via mandamental.
II - Remessa conhecida e improvida.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
398. ACÓRDÃO Nº:0611152006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0413762005 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
APELANTE: ROSSANO DA SILVA BATISTA, WILMA SERRA ARAÚJO BATISTA
APELADO: MARIA ALAIDE SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA:Apelação Cível - Preliminares de inépcia da inicial e erro no
procedimento- Rejeitadas - Julgamento antecipado da lide- Inocorrência
de cerceamento de defesa- Ação de imissão não é apto a discutir manutenção na posse - Posse de boa fé- Inexistência - Litigância de má fé - não
comprovada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC
I - O fato da apelada ter denominado ação de imissão na posse como ação
de reinvindicação não torna sua inicial inepta, uma vez que presentes os
requisitos do artigo 295, parágrafo único do CPC.
II- O procedimento da ação de imissão na posse é ordinário e não mais
especial, portanto, correto o procedimento adotado pela apelada.
III - Não se pode pleitear a manutenção na posse em ação de imissão na posse.
IV- A jurisprudência é pacífica em afirmar que o julgamento antecipado da
lide não gera cerceamento de defesa ou violação do contraditório quando
as provas dos autos são suficientes à convicção do julgador.
V - Somente os possuidores de boa - fé tem direito à indenização pelas
benfeitorias necessárias.
VI - Não comprovados nos autos os requisitos do artigo 17 do CPC , não
há que se falar em litigância de má-fé da apelada.
VII - Recurso conhecido e improvido.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
399. ACÓRDÃO Nº:0611172006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039042006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ELZA MARIA SANTOS AMORIM, GLORILENE
CIRQUEIRA COSTA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA:Ação Ordinária de Cobrança - Professores da Rede Estadual de
Ensino- Promoção - Diferença de vencimentos- Data do requerimento Ocorrência- Inteligência do artigo 40 da Lei 6.110/94.
I - Se, para a promoção do cargo de Professor a uma classe superior a que
pertença, em virtude de aquisição de habilitação específica, depende unicamente do requerimento do interessado, as postulantes cumpriram a lei específica. Fazem jus, portanto, às diferenças salariais, a partir do requerimento
na área administrativa e não a partir da época do deferimento do pleito.
II- Recurso conhecido e provido.
73
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
400. ACÓRDÃO Nº:0611192006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045022006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO VELOSO PEREIRA, MARIA
ANTONIA SILVA DESTERRO, MARIA DE JESUS SERRA CUTRIM
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA:Ação de Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança Professores da Rede Estadual de Ensino- Promoção - Diferença de vencimentos- Data do requerimento - Ocorrência- Inteligência do artigo 40 da
Lei 6.110/94.
I - Se, para a promoção do cargo de Professor a uma classe superior a que
pertença, em virtude de aquisição de habilitação específica, depende unicamente do requerimento do interessado, as postulantes cumpriram a lei
específica. Fazem jus, portanto, às diferenças salariais, a partir do requerimento na área administrativa e não a partir da época do deferimento do pleito.
II- Recurso conhecido e provido.
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
401. ACÓRDÃO Nº:0611212006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091812006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): DELZIDETE SANTOS MARANHÃO, IVALDO SILVA
MATOS, JOÃO DO CARMO DE CARVALHO, JOÃO SALADINO
LOPES, LOURENDIR FERREIRA CANTANHEDE, LELIA CRISTINA
VILHENA MOREIRA LIMA, LUIS OTÁVIO ALVES HARISTCH,
MAMEDE MARTINS MONTEIRO, MARIA EDLA COSTA PINHEIRO
ARAÚJO, MOIZEIS TERENCIO BATISTA DE OLIVEIRA NETO,
RAIMUNDO RIBAMAR ALVES, WALDENIR FERREIRA
CANTANHEDE
RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO
PODER LEGISLATIVO. PRETENSÃO AO REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PORCENTUAL DE 11,98%. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 CF.
- Aos servidores do Poder Legislativo assiste razão ao postularem o
percentual de 11,98% em seus vencimentos, a partir da data na qual
ocorreu a conversão de cruzeiros reais para urv´s.
- Inteligência da medida provisória nº 434/94 e suas reedições, bem como
do art. 22, da Lei nº 8.880/94 e do art. 168 da CF/88.
- Recurso parcialmente provido, apenas reduzir o percentual de juros
moratórios (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F).
Data Publicação:21/07/2006
Data Circulação:21/07/2006
402. ACÓRDÃO Nº:0609112006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0248232003 - Nao informada
EMBARGANTE: BANESPA S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EMBARGADO(A): LABORATORIO SALOMAO FIQUENE LTDA,
LUIZ SALOMÃO FIQUENE, LENISE FECURY FIQUENE
RELATOR(A):MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.SUBSTITUIÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA
CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO PRÍNCIPIO LEX REGIT ACTUM.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECRETO 22.626/
SUPLEMENTO
74
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
33. LIMITE DE 12%. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. POSSIBLIDADE.
I - Em homenagem ao direito adquirido e ao princípio que estabelece que
a lei do tempo rege o ato, deve prevalecer a multa contratual de 10%
estabelecida no § 1º do artigo 52 do CDC, percentual este vigente à época
da assinatura da avença.
II - Na esteira da jurisprudência emanada da Segunda Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, as operações das instituições financeiras não
estão sujeitas ao limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/33.
III - Recurso conhecido e provido.
Data Publicação:19/07/2006
Data Circulação:19/07/2006
403. ACÓRDÃO Nº:0609122006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0203852005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MARIA DOS REMÉDIOS DOS SANTOS MARQUES
AGRAVADO: LÚCIO ARAÚJO CUNHA
RELATOR(A):MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO
PROVIDO. I - Conclui-se ser pertinente o valor atribuído à causa pela
agravante. II - Não seria razoável impor à recorrente que arcasse com os
valores das custas processuais máximas, sem que tenha havido a venda do
bem, o que tornaria excessivamente oneroso à recorrente. III - Agravo
provido para manter o valor atribuído à causa na petição inicial.
Data Publicação:27/07/2006
Data Circulação:27/07/2006
404. ACÓRDÃO Nº:0609132006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0275122004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
AGRAVADO(A): SOTENGE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
LTDA
RELATOR(A):MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. INAPLICABILIDADE.
I - Evidenciado nos autos os pressupostos estabelecidos no artigo 273 do
CPC, pertinente é decisão do magistrado singular que concede a antecipação da tutela de mérito.
II - Na esteira da jurisprudência emanada da Segunda Turma do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, não cabe a fixação de astreintes nas obrigações de pagar quantia certa, sendo, portanto, a aplicação de tal sanção
inoportuna.
III - Não estando caracterizada a culpa ou dolo da agravante, impossível a
aplicação da multa por litigância de má-fé.
IV - Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
405. ACÓRDÃO Nº:0609142006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0319522003 - SÃO LUÍS GONZAGA
DO MARANHÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO
MARANHAO
RELATOR(A):MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO NO NOME DO
MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE OUTROS CONVÊNIOS E DO RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS. 1. A
inclusão do nome do município em rol de inadimplentes inviabilizou o
agravado de celebrar outros convênio ou mesmo de receber transferência
de recursos financeiros do Estado. 2. A negativação do nome do agravado
penaliza apenas a população do município, na medida em que estará ela
sendo privada dos benefícios que seriam advindos da aplicação dos recursos dessa forma negados. 3. Vislumbra-se a presença do fumus boni iuris e
do periculum in mora, consistentes na impossibilidade do agravado firmar
outros convênios com Estado, o que de certo trará sérios prejuízos à
municipalidade, tendo em vista a impossibilidade de receber recursos proveniente do Tesouro Estadual. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
406. ACÓRDÃO Nº:0601772006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0254462005 - SÃO LUÍS
APELANTE: VANESSA SANTOS COSTA
APELADO: BANCO REAL S/A
RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS POR CONTA DE TARIFAS INDEVIDAS
DEBITADAS DA CONTA CORERENTE DA APELANTE - NÃO-OBSERVÂNCIA - INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES - INCOMPROVADA.
I - Embora sucinta, a sentença de primeiro grau, efetivamente, apresentou
as razões que levaram o magistrado a se convencer pela denegação do
pleito, não padecendo, pois, de deficiência de fundamentação.
II - Os cheques devolvidos por falta de provisão de fundos, restaram
inadimplidos por culpa da própria correntista, que não possuía saldo suficiente para compensá-los, independente das tarifas bancárias debitadas de
sua conta corrente, qualificadas por essa como indevidas, mas que restaram como regulares, ante a falta de observação do disposto no art. 333, I,
do CPC, pela mesma.
III - Também não foi provada a inclusão do nome a correntista no cadastro de maus pagadores, por conta dos cheques devolvidos, até porque, os
mesmos foram compensados na segunda apresentação.
IV - Apelo improvido. Unanimidade.
Data Publicação:26/07/2006
Data Circulação:26/07/2006
407. ACÓRDÃO Nº:0604622006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202362005 - SÃO LUÍS
APELANTE: CREDICARD S.A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO
APELADO(A): PATRICIA KATIÚSCIA MENDES MONTEIRO
RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO- PRELIMINAR REJEIÇÃO - FURTO CARTÃO DE CRÉDITO - JULGAMENTO ANTECIPADO LIDE - CABIMENTO (CPC, ART. 330, I) - INSCRIÇÃO
NOS CADASTROS DE DEVEDORES - FALHA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CLIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO
MORAL RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO - CONDENAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RAZOABLIDADE.
I - Tem-se que a eventual alegação de erro de julgamento (justiça) consi-
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
derado pela parte interessada, deve ser aduzida em recurso próprio e não
em sede de embargos de declaração, ao exemplo das propostas enumeradas
no artigo 535 do CPC. Por isso, a sentença que adota uma única ou sucinta
fundamentação como resposta para uma pluralidade de questões, não poderá ser vista como nula, porquanto, um único fundamento pode ser
suficiente para elucidar (decidir) de modo integral a controvérsia posta,
isso porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão
exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados
pelos litigantes” (STJ, RESP 169222, DJ 4/3/02), especialmente, quando
o julgador já tiver decidido a questão sob outros fundamentos. Preliminar
rejeitada.
II - O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe diante da
matéria eminentemente de direito, ou, quando de direito e de fato, não
existir necessidade de produção de prova em audiência (CPC, ART. 330,
I). Nesse viés, diante de cada caso específico, cumpre ao julgador, no
exercício do seu livre convencimento (CPC, art. 131), apreciar a extensão de prova que se faz imprescindível à lide, de onde deverá indeferir
aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, em homenagem
aos princípios da economia e celeridade processual.
III - As ilações do recorrente não vigoram, na media em que nos traz a
convicção da falha (negligência) no serviço de proteção do cartão, pois,
mesmo diante da comunicação de furto e solicitação de bloqueio daquele,
permitiu que um terceiro efetuasse compras em nome da apelada, vindo
essa a sentir os efeitos da cobrança de uma dívida pela qual não era responsável, a ponto de ter o seu nome lançado nos cadastros de proteção
credíticia, fazendo surgir o dano moral combatido pela Norma
consumerista, ex vi do art. 14, § 3º, inciso II do CDC.
IV - A indenização por dano moral visa apenas propiciar ao lesado uma
satisfação para compensar a lesão que padeceu. Assim, ao se valorar tal
dano, deve se fixar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do
magistrado, seja compatível para reprovar a conduta ilícita e a gravidade
do dano por ela produzido, tomando-se como norte, o princípio da
razoabilidade, para se evitar a transformação do dano em
fonte de lucro. Daí, “o valor certo fixado, na sentença exeqüenda, quanto
ao dano moral, tem seu termo a quo para o cômputo dos consectários
(juros e correção monetária) a partir da prolação do título exeqüendo
(sentença) que estabeleceu aquele valor líquido - precedentes do STJ”.
V - Por fim, tendo a parte autora sido consagrada vencedora na parte mais
importante de sua pretensão, não pode ser acolhido o pedido de sucumbência
recíproca, pois, no caso, torna-se aplicável o comando do parágrafo único
do art. 21 do CPC, que diz: “Se um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”,
justamente por não se verificar a ocorrência de sucumbência recíproca.
VI - Apelação conhecida. Recurso parcialmente provido. Unânime.
75
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045562006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ANTONIO GOMES VIEIRA FILHO, ANTÔNIA NETA
FILHA, ANTONIA MELO RODRIGUES, CECÍLIA CRISPINA SOARES
TEIXEIRA, CONCEICAO DE MARIA TEIXEIRA SOUSA AMARAL,
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA MELO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - SERVIDOR
PÚBLICO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL
PARA URV - DEFASAGEM SALARIAL DE 11,98% - FUNCIONÁRIO
PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO - NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA
DO ART. 168, DA CF - NÃO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS NO
ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS - DIFERENÇA DE 3,17% - DEVIDA APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Consoante o pacífico entendimento jurisprudencial, não é devida aos
servidores do Poder Executivo a diferença de 11,98% relativa à conversão
de cruzeiros reais em URV feita no último dia do mês, posto essa categoria
não está albergada pela regra do art. 168, da Constituição Federal.
II. Não se verificou, entretanto, o pagamento dos vencimentos dos funcionários do Poder Executivo no último dia de cada mês, data que serviu de
parâmetro para a conversão do Cruzeiro Real em URV, segundo os termos
do art. 21, I, da MP nº 434/1994, o que gerou uma diferença apurada e
jurisprudencialmente sedimentada de 3.17%.
III. Apelo provido em parte. Unanimidade.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
Data Publicação:26/07/2006
Data Circulação:26/07/2006
410. ACÓRDÃO Nº:0606292006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0381522005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): MARIA APARECIDA CARVALHO ZEIDAN E OUTROS, BERNARDA CARDOSO DE ARAÚJO MONTEIRO, DEOLINDA
LEÃO LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO MONTEIRO,
FRANCISCA ARAÚJO LEÃO LIMA, ZEZILDA LIMA E SILVA SANTOS, EDNANCY SILVA, MARIA DE NAZARÉ SILVA, RAIMUNDA
NONATA SILVA RAMOS, MARIA DE LOURDES SILVA, JOSIONETE
DOS SANTOS SOUSA, MARIA HELENA DE ARAÚJO LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS CANDEIRA SOUSA
RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - SERVIDOR
PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - DEFASAGEM SALARIAL DE
3,17% - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA - COMPENSAÇÃO - IMPERTINÊNCIA - JUROS DE MORA - REDEFINIÇÃO
PARA O PATAMAR DE 6% AO ANO, COM BASE NO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/1997 - PROCEDENTE.
I - Consoante o entendimento jurisprudencial, é devida aos servidores do
Poder Executivo a diferença de 3,17% relativa à conversão de cruzeiros
reais em URV feita no último dia do mês.
II - A diferença salarial devida, percentualmente apurada em 3,17%, incidirá
sobre a remuneração efetivamente paga aos servidores, no que tange às
parcelas pretéritas e deverá ser incorporada à remuneração dos mesmos.
III - Inexistência de compensação entre a diferença remuneratória devida
e as correções salariais ordinárias.
IV - A obrigação de pagar juros moratórios rege-se pela norma em vigor
no respectivo vencimento e conforme orientação jurisprudencial recente
do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir a norma especial inscrita no
art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, que fixa o percentual de 6% ao ano, a
partir da citação.
V - Apelo parcialmente provido. Unanimidade.
409. ACÓRDÃO Nº:0604662006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
408. ACÓRDÃO Nº:0604642006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004312006 - SÃO LUÍS
APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
APELADO(A): LUCIMAR VIEIRA DE PAULA
RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
EMENTA:CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INOBSERVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE PECÚLIO
POR
EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE ETÁRIO PELO SEGURADO IMPERTINÊNCIA - ERRO NA ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM
CONDENATÓRIO - NÃO CONHECIMENTO - APELO IMPROVIDO.
SUPLEMENTO
76
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
411. ACÓRDÃO Nº:0606322006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0224732005 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOSAEL MOREIRA SANTANA
APELADO(A): WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A
RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - CANCELAMENTO
DE REGISTRO APÓS PAGAMENTO DE DÉBITO - SOLICITAÇÃO A
SER EFETUADA POR QUALQUER DAS PARTES INTERESSADAS DANO MORAL INEXISTENTE - INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE.
I - Se o devedor confessa que tinha conhecimento do título protestado
regularmente, cabia-lhe, tanto quanto ao credor, se o quisesse, solicitar o
seu cancelamento junto ao cartório de protesto de títulos, conforme
estatui o art. 26 da lei n° 9494/97, que rege a matéria.
II - Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
412. ACÓRDÃO Nº:0606382006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0293242004 - SANTA LUZIA
APELANTE : JOSILENE LIMA BARROS
APELADA: PASCOAL BARROS FILHO
RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEPARAÇÃO JUDICIAL
LITIGIOSA - PARTILHA DE BENS - IMÓVEL PETENCENTE AO
GENITOR DA APELANTE - EXCLUSÃO.
I - Somente os bens pertencentes ao casal devem ser incluídos na partilha
quando da separação judicial, em se tratando de regime de separação parcial.
II - Ainda que o pai da apelante tivesse doado o imóvel para ela após o
casamento, este não deveria entrar na partilha dos bens do casal, nos
termos do artigo 1659, inciso I, do Código Civil.
III - Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data Publicação:26/07/2006
Data Circulação:26/07/2006
413. ACÓRDÃO Nº:0606402006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051212006 - COLINAS
APELANTE: MUNICIPIO DE COLINAS/MA.
APELADO(A): FRANCISCO EVERTON MACEDO COSTA
RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
RESSARCIMENTO MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO - CONVÊNIO FEDERAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CARACTERIZADA - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO
PROCESSO QUE SE IMPÕE.
I - Ação proposta contra ex-Prefeito municipal pretendendo que este seja
condenado a restituir ao Município verba recebida do convênio firmado
com a Fundação Nacional de Saúde.
II - A propositura de ação por quem não seja o titular do direito pleiteado
leva ao decreto de carência de ação por falta de legitimidade ativa para a
causa, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267,
VI, CPC).
III - Apelação conhecida. Processo extinto com julgamento de mérito.
Unanimidade.
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0143132005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
AGRAVADO: ZILMA CARMO OLIVEIRA DE ABREU
RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
CUMULADA COM NULIDADE DE HIPOTECAS - IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA.
I - Se a ação de origem diz respeito à validade de negócio jurídico de que
participou a agravada, não restam dúvidas de que o valor da causa deve
corresponder ao dos contratos em discussão, por estrita obediência à
norma cogente do artigo 259, V, do CPC.
II - Agravo conhecido e improvido. Unânime.
Data Publicação:26/07/2006
Data Circulação:26/07/2006
415. ACÓRDÃO Nº:0608982006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051262006 - COLINAS
APELANTE: MUNICIPIO DE COLINAS/MA.
APELADO(A): FRANCISCO EVERTON MACEDO COSTA
RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
RESSARCIMENTO MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO - CONVÊNIO FEDERAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CARACTERIZADA - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO
PROCESSO QUE SE IMPÕE.
I - Ação proposta contra ex-Prefeito municipal pretendendo que este seja
condenado a restituir ao Município verba recebida do convênio firmado
com o Fundo Nacional de Educação.
II - A propositura de ação por quem não seja o titular do direito pleiteado leva
ao decreto de carência de ação por falta de legitimidade ativa para a causa,
deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC).
III - Apelação conhecida. Processo extinto com julgamento de mérito.
Unanimidade.
Data Publicação:26/07/2006
Data Circulação:26/07/2006
416. ACÓRDÃO Nº:0609032006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0156442005 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JOSÉ EGÍDIO CORREIA DAS NEVES
RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
EMENTA:CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉU REGULARMENTE CITADO QUE
NÃO APRESENTA CONTESTAÇÃO - REVELIA - QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO - COMPATIBILIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
I - Se o apelante/réu, mesmo regularmente citado, não contesta a ação,
presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo apelado/autor na exordial,
nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil, que regula o
instituto da revelia.
II - Não merece reforma a decisão que fixa o quantum indenizatório
compatível com as circunstâncias do casoconcreto.
III - Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data Publicação:26/07/2006
Data Circulação:26/07/2006
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
414. ACÓRDÃO Nº:0608912006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMENTÁRIO DO MÊS DE JULHO
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
417. ACÓRDÃO Nº:0603012006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0325962005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: RAIMUNDO SENA DA SILVA JÚNIOR
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE MÉDICOS PERITOS. LAUDO
IMPRESCINDÍVEL PARA REFORMA DE SERVIDOR MILITAR ACOMETIDO DE DOENÇA INCURÁVEL. Atenta ao teor do art. 5° inciso
LXIX da Carta Magna e aos comandos da Lei n° 1.533/51, tenho configurada a lesão a direito líquido e certo, na forma sustentada pelo impetrante,
o qual se encontra impedido de dar prosseguimento ao legítimo direito de
ser reformado, como faculta o Estatuto da Polícia Militar, em seu art. 124
e 125, inciso II em casos de doenças que causem a incapacidade definitiva.
Com efeito, o impetrante traz prova pré-constituída de estar acometido
de doença incurável, ao mesmo tempo em que à fls. 21, o Supervisor
Chefe de Perícias Médicas e Segurança no Trabalho foi taxativo ao afirmar que o impetrante foi periciado e considerado inapto para o serviço
ativo da Polícia Militar, mas, entretanto, não foi emitido ainda o laudo da
avaliação médica do mesmo devido ao fato que 03 (três) Médicos que
compunham a Junta Superior de Saúde do Sistema de Segurança Pública
terem se afastado por motivos particulares. Segurança concedida. Unanimidade.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
418. ACÓRDÃO Nº:0603022006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0364792005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S): MAURILIO FRANÇA SANTOS
IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O impetrante apenas alega,
mas não comprova a existência de pleito de Licença sem Vencimentos, e
o mais importante, que esta tenha sido deferida para autorizar o afastamento, pois, conforme a regra do art. 151, § 1° da Lei n° 6.107/94, o
servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, em prol do
interesse público. E assim não consegue descaracterizar o animus
abandonandi. Logo, ausente o ato de autorização da Administração Pública para o afastamento do servidor, correta a conclusão pela incidência do
art. 233 da Lei n° 6.107/94 tipificando o abandono e autorizando o Ato
extremo da demissão, decorrente de prévio Processo Administrativo Disciplinar que assegurou o contraditório e a ampla defesa. Quanto à prescrição invocada pelo impetrante para tentar atingir a ação disciplinar e a
pretensão punitiva, esta inocorre, pois, como bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, o abandono de cargo, que também é delito previsto no art. 323 do Código Penal, constitui falta funcional de natureza
permanente, cessando apenas com a reassunção do servidor. Segurança
denegada. Unanimidade.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
419. ACÓRDÃO Nº:0603032006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0333142005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS SANTOS
77
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
Na espécie, ainda que não se trate a autoridade de secretário de estado, a
incompetência do Tribunal não se afigura, pois apesar do ato apontado
como eivado de ilegalidade haver sido exarado pela Secretária Adjunta de
Gestão e Seguridade Social, esta praticou o ato negando o pleito administrativo do impetrante, sob competência autorizada pelo Decreto n° 18.646/
2002. Fica, então, evidenciado que as atribuições da Autoridade Impetrada
(Secretária Adjunta) são semelhantes ao de um Secretário de Estado, restando comprovado o poder decisório de conceder ou não o benefício
previdenciário.. Preliminar rejeitada. Unanimidade. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADQUIRIDO. PENSÃO POR MORTE. Ante a prova pré-constituída, as assertivas
do impetrante merecem guarida, pois o indeferimento da pensão por
morte, na espécie, caracteriza lesão a direito líquido e certo, ante a afronta ao direito adquirido ditado na Constituição Federal e Lei de Introdução
ao Código Civil, restando incogitável a negativa de benefício de pensão
apenas por não ser declarado inválido. Precedentes deste Tribunal. Concessão da segurança para reconhecer que o impetrante faz jus à pensão por
morte em epígrafe. Unanimidade.
Data Publicação:12/07/2006
Data Circulação:12/07/2006
420. ACÓRDÃO Nº:0603032006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0333142005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS SANTOS
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
Na espécie, ainda que não se trate a autoridade de secretário de estado, a
incompetência do Tribunal não se afigura, pois apesar do ato apontado
como eivado de ilegalidade haver sido exarado pela Secretária Adjunta de
Gestão e Seguridade Social, esta praticou o ato negando o pleito administrativo do impetrante, sob competência autorizada pelo Decreto n° 18.646/
2002. Fica, então, evidenciado que as atribuições da Autoridade Impetrada
(Secretária Adjunta) são semelhantes ao de um Secretário de Estado, restando comprovado o poder decisório de conceder ou não o benefício
previdenciário.. Preliminar rejeitada. Unanimidade. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADQUIRIDO. PENSÃO POR MORTE. Ante a prova pré-constituída, as assertivas
do impetrante merecem guarida, pois o indeferimento da pensão por
morte, na espécie, caracteriza lesão a direito líquido e certo, ante a afronta ao direito adquirido ditado na Constituição Federal e Lei de Introdução
ao Código Civil, restando incogitável a negativa de benefício de pensão
apenas por não ser declarado inválido. Precedentes deste Tribunal. Concessão da segurança para reconhecer que o impetrante faz jus à pensão por
morte em epígrafe. Unanimidade.
Data Publicação:25/07/2006
Data Circulação:25/07/2006
421. ACÓRDÃO Nº:0605782006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 02 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0025742006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO(A): F.MENDES DOS SANTOS-ME
SUPLEMENTO
78
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA CONJUNTA DE FUMUS BONI JURIS E
PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO.
A existência conjunta de fumus boni juris e periculum in mora, requisitos
necessários à concessão da referida tutela, na forma do art. 7º da Lei do MS
traduz óbice intransponível à reforma via Agravo Regimental, da Decisão
que concede liminar face a ato da Administração Pública que se revela a
priori burla a uma determinação judicial, portanto revestido de ilegalidade
e sob carga de prejuízo irreparável ao impetrante. Agravo improvido.
Unanimidade.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
422. ACÓRDÃO Nº:0605792006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 02 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0020892005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO(A): ORLANDO CARLOS DA COSTA NUNES
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA CONJUNTA DE FUMUS BONI JURIS E
PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO. DEMISSÃO DE SERVIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI N.º 1.533/51.
A existência conjunta de fumus boni juris e periculum in mora, requisitos
necessários à concessão da referida tutela, na forma do art. 7º da Lei do MS
traduz óbice intransponível à reforma via Agravo Regimental, da Decisão
que concede liminar face a ato de exoneração que se revela a priori revestido de ilegalidade e sob carga de prejuízo irreparável ao impetrante.
Agravo improvido. Unanimidade.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
423. ACÓRDÃO Nº:0605802006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 02 DE JUNHO DE 2006
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0033802006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ALINE SOARES DE AZEVEDO
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA CONJUNTA DE FUMUS BONI JURIS E
PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO.
A inexistência conjunta de fumus boni juris e periculum in mora, requisitos
necessários à concessão da referida tutela, na forma do art. 7º da Lei do MS
traduz óbice intransponível à reforma via Agravo Regimental, da Decisão
que indefere a liminar face ao adequado procedimento da Administração
Pública. Agravo improvido. Unanimidade.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
424. ACÓRDÃO Nº:0605872006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 02 DE JUNHO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0392092005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S):
SINTRAMA
SINDICATO
DOS
PERMISSIONÁRIOS E TRAB. DO TRANSP. PÚB. ALTERNATIVO
DO MARANHÃO, SINDIVANS - SIND. DOS TRAB. AUTÔN. DO
TRANSP. ALTER. DE PASSAG., CARGA E ENC. DO VALE DO
PINDARÉ, COOPERMA - COOPERATIVA. DE TRANSP. ALTER.,
ESCOLAR E TURISMO DE RIBAMAR, COOTRAC - COOPERATIVA
DE TRANSP. ALTERNATIVO DE CAXIAS LTDA, COAJOTUR - COOPERATIVA DE TRANSP. ALTERNATIVO TURISMO E LOCAÇÃO
DO ANJO DA GUARDA, COOTASI - COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE SANTA INÊS, COOTRAMA - COOPERATIVA
DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ALTERNATIVOS E TURIS. DO
MARANHÃO, COOTRAN - COOPERATIVA DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DE VIANA, NOVO HORIZONTE - COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO ESCOLAR, CARGA E
TURISMO NOVO HORIZONTE, COOTUR - COOPERATIVA DE
TRANSPORTE ALTERNATIVO E TURISMO DO MARANHÃO
IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
NÂO CONHECIMENTO NESSE PECULIAR. SÚMULA 269 DO STF.
Ante ao objeto do Mandamus, entendo que mereça ser conhecido apenas
um dos pedidos, onde os impetrantes noticiam lesão a direito líquido e
certo decorrente da omissão da autoridade administrativa em proceder
vistorias dos veículos. Quanto ao pleito de ressarcimentos ou indenizações dos valores das multas de trânsito, defendo o entendimento de ser
incabível o mandado de segurança para aqueles fins, onde quaisquer direitos decorrentes de prejuízos por lesões deverão ser objeto da via ordinária
que os prejudicados entenderem cabível. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. Como sabemos, autoridade
coatora é aquela que praticou/ordenou concretamente a execução do ato
impugnado que, teoricamente, pode violar direito; ou, como no presente
caso, aquela que, omissivamente, deixou de praticar ato de direito, sendo
dever do impetrante apontá-la na exordial. Na espécie, destaco, da leitura
da Exordial, que às fls. 05 os impetrantes bem destacam a conduta do
Secretário de Infra-Estrutura do Estado do Maranhão como responsável
pela regulamentação do serviço de transporte alternativo, em múnus não
cumprido, a gerar pendências nos veículos quanto às necessárias vistorias,
tornando os proprietários alvos das multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal. Preliminar rejeitada. Unanimidade. CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. A autoridade apontada coatora incorreu
em lesão aos direitos dos impetrantes quando deixa de efetuar as vistorias
dos veículos (VANS), prejudicando a atividade laboral daqueles que fazem
o transporte alternativo de pessoas no Estado do Maranhão. Com efeito,
a Lei Estadual nº. 7.736/02, regulamentada pelo Decreto Executivo nº.
18933/2002, dispõe sobre o serviço de transporte alternativo no Estado
do Maranhão, e impõe à Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do
Maranhão a regulamentação do aludido serviço, no prazo de vinte e quatro meses. A vistoria dos veículos se faz, portanto, indispensável à regulamentação, não podendo os proprietários dos veículos ficarem, indefinidamente, à espera do cumprimento daquela obrigação do Poder Público,
tendo que suportar prejuízos decorrentes de multas de trânsito por supostas infrações que não deram causa. Não basta noticiar o início das vistorias
e interrompê-las abruptamente, mas, sim, cumpri-las na totalidade até que
seja atingida a finalidade ditada na regra normatizadora. Conclui-se, portanto, que impetrantes conseguem demonstrar por provas pré-constituídas os pressupostos essenciais à impetração, assentados no direito líquido
e certo, exigido pelo art. 1º da Lei nº. 1.533/51 e pelo art. 5º, inciso LXIX,
da Constituição Federal. Mandado de Segurança concedido, para que a
autoridade administrativa cumpra o determinado na Legislação Estadual e
proceda imediatamente o início das vistorias nos veículos de transporte
alternativo, e as concluam, a evitar maiores prejuízos aos proprietários,
aos quais fica facultada a busca da via ordinária para obterem a reparação
pelos danos/prejuízos que vierem a comprovar como oriundos da lesão de
direitos ora reconhecida. Unanimidade.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
425. ACÓRDÃO Nº:0602942006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0054942006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
AGRAVADO(A): MAGAZINE LILIANI S/A
RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REMISSÃO. EFEITOS
Preenche os requisitos legais decisão que defere liminar em mandado de
segurança com vistas a sustar os efeitos da remissão relativos a período
determinado de cobrança de ICMS pela Fazenda Pública em face de empresa que, em juízo, está a discutir a própria existência da dívida.
Agravo regimental improvido.
Data Publicação:28/07/2006
Data Circulação:31/07/2006
426. ACÓRDÃO Nº:0602902006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0022962006 - Nao informada
EMBARGANTE: MARLY MOURA OLIVEIRA
EMBARGADO(A): SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO
MARANHÃO
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
MODIFICATIVO. IMPROPRIEDADE. REJEIÇÃO.
I- Rejeitam-se os declaratórios quando não se prestam a expungir do
julgamento omissões e contradições acerca do que deveria pronunciar-se
o Tribunal por não serem apropriados para se obter a reforma do acórdão
e ajustar a decisão ao entendimento da parte embargante.
II - Embargos rejeitados.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
427. ACÓRDÃO Nº:0602912006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0053272006 - Nao informada
EMBARGANTE: PAULA MARIA ALVES GASPAR
EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
I - Os embargos de declaração não se constituem meios próprios para
revisão e modificação do julgado, nem mesmo recurso idôneo para corrigir fundamentos do acórdão, não se prestando, consequentemente, para
adequação do acórdão ao entendimento do embargante. Inadequação do
art. 535 e seus incisos.
II - Embargos rejeitados.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
428. ACÓRDÃO Nº:0602992006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0037152005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S): HOYER & ROCHA LTDA.
IMPETRADO(A)(S): SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO
MARANHÃO
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:Mandado de segurança. Contribuinte remisso. Pagamento
antecipado ICMS. Depósito de mercadorias. Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. Constitucionalidade e legalidade da cobrança antecipada. Apreensão de mercadorias. Ato abusivo. Segurança parcialmente
concedida.
1. Autoridade impetrada é a que pode corrigir o ato.
79
2. A cobrança antecipada do ICMS, regulada na forma legal, é constitucionalmente prevista.
3 . É abusiva a retenção de mercadorias para exigir o pagamento de
tributo.
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
429. ACÓRDÃO Nº:0603002006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0418042005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S): EDECONSIL - DESMATAMENTO CONSTRUÇÕES
E SINALIZAÇÃO LTDA
IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE
LICITAÇÃO - CCL
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO.
DESCUMPRIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Ao submeter a Administração os licitantes ao princípio da vinculação
ao ato convocatório, expresso no art. 3º da a Lei 8.666/93 impõe-se o
dever de exaustão da discricionariedade por ocasião do julgamento do
certame na via administrativa.
2. Não tem cabimento determinar estrita vinculação ao edital e
concomitantemente estender competência discricionária para Comissão
indicar, por ocasião do julgamento das propostas, o critério de avaliação
de documentos. Todos os critérios e todas as exigências deverão constar,
de modo expresso e exaustivo, no edital.
3. A apresentação de documentos pela licitante na fase de habilitação de
forma contrária a que foi estabelecida no instrumento convocatório,
autoriza a sua desclassificação do certame, por desrespeitar cláusula
editalícia.
4. Inexiste direito líquido e certo e mostra-se inviável o cabimento da
ação mandamental, quando o documento, objeto do litígio, mostra-se
contrário às normas do Edital, não se prestando, por via de conseqüência,
a fazer prova na ação mandamental .
5. Segurança denegada.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
430. ACÓRDÃO Nº:0603052006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0340122005 - SANTA QUITÉRIA
EXCIPIENTE: EUDENIDE PEREIRA VIANA FONTINELLE
EXCEPTO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA
QUITÉRIA
RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA:EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE DO JUIZ COM A
PARTE ADVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO.
I - Para afastar-se um juiz da direção do processo, por suspeição, exige-se
prova robusta e firme, não se podendo considerar meras alegações de
parcialidade quando desprovidas de provas. Ademais, a prolação de ato
jurisdicional desfavorável ao interesse do excipiente não é suficiente para
direcionar a parcialidade do julgador, sobretudo, quando impugnável através das vias recursais.
II - Exceção Improcedente.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
431. ACÓRDÃO Nº:0605882006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SUPLEMENTO
80
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SESSÃO DO DIA 02 DE JUNHO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0393212005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S): COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DO
TRANSPORTE ALTERNATIVO ESCOLAR E TURISMO DO
MARANHÃO - COPEVEC
IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Processual Civil. Mandado de Segurança. Pretensão ajuizada
supervenientemente alcançada. Perda do objeto. Prejudicialidade do
mandamus. Extinção sem julgamento de mérito.
Ocorre a prejudicialidade do mandado de segurança, por perda do seu
objeto, quando a tutela jurisdicional pretendida pelo impetrante é alcançada
supervenientemente por outros meios, hipótese na qual impõe-se a
extinção do feito sem julgamento de mérito, por inexistência de interesse
processual, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Mandado de segurança prejudicado. Extinção sem julgamento de mérito.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
432. ACÓRDÃO Nº:0602882006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0066092006 - Nao informada
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO(A): EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A
RELATOR(A):CLEONICE SILVA FREIRE
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DESNECESSIDADE
DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNANIMIDADE.
Não se torna obrigatória na fundamentação do Acórdão, a expressa indicação dos dispositivos legais e constitucionais em que se arrimou, desde
que haja consonância dos argumentos expendidos no decisum com a jurisprudência e a ordem legal. Embargos rejeitados à unanimidade.
Data Publicação:19/07/2006
Data Circulação:19/07/2006
433. ACÓRDÃO Nº:0602892006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0069032006 - Nao informada
EMBARGANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A. - EATE.
EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):CLEONICE SILVA FREIRE
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNANIMIDADE.
Não havendo ponto a ser aclarado no acórdão recorrido, não há que ser
reconhecida a omissão apontada pela Embargante. Embargos rejeitados à
unanimidade.
Data Publicação:19/07/2006
Data Circulação:19/07/2006
434. ACÓRDÃO Nº:0602962006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0009272006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO(A): COOCARNE - COOPERATIVA DE TALHADORES
DE CARNES SÃO LUÍS LTDA
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não há como entender, como tenta argumentar o Agravante, que
haverá o periculum in mora invertido. De qualquer sorte, conforme preceitua a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal não é lícito à autoridade
proibir que o contribuinte em débito exerça suas atividades profissionais.
II - Agravo improvido.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
435. ACÓRDÃO Nº:0603092006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0304962004 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS
RECLAMANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS
RECLAMADO(A): JUIZA DE DIREITO DE OLHO D’ÁGUA DAS
CUNHÃS
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:PROCESSO CIVIL - RECLAMAÇÃO - ATO IMPUGNADO
TORNOU-SE INEXISTENTE.
1 - Quando o ato impugnado já não mais existe, fica sem objeto a reclamação.
2 - Reclamação julgada prejudicada.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
436. ACÓRDÃO Nº:0605922006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 02 DE JUNHO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0414672005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S): SIDNEY CARDOSO RAMOS
IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SÚMULA N° 213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEVIDOS OS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA(IRPF), FEPA E FUNBEN, EFETIVADOS NAS 18 (DEZOITO)
PARCELAS DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE URV, ALCANÇADOS POR ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. POSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS COM OS CRÉDITOS
PERTENCENTES AO IMPETRANTE, EIS QUE SÃO DA MESMA ESPÉCIE. ART. 6º, DA LEI N° 8.383/91. REVOGAÇÃO DA LIMINAR
ANTERIORMENTE DEFERIDA ANTE A VEDAÇÃO PREVISTA NA
SÚMULA N° 212 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM
CONCEDIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -o Mandado de Segurança é a via cabível para o pedido de compensação
tributária, como dispõe a Súmula n° 213 do Superior Tribunal de Justiça.
II - O Impetrante obteve judicialmente o direito a ter restituídos
valores ilegitimamente retirados de seus vencimentos, referentes a
perda salarial de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento),
gerada pela utilização equivocada do critério de conversão dos vencimentos dos membros da magistratura maranhense de Cruzeiro
Real para URV - Unidade Real de Valor, em decorrência da Lei n°
8.880/94. Sobre essas verbas foram descontados os tributos relativos a IRPF, FEPA e FUNBEM. Defendo o posicionamento de que a
natureza jurídica das mencionadas verbas é indenizatória, como
pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça em precedentes
jurispudenciais, de sorte que não poderiam incidir sobre essas verbas
os mencionados descontos.
III - O direito à compensação tributária exsurge da expressa letra da Lei n°
8.383/91, em seu art. 66.
III- Ordem concedida à unanimidade de votos.
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
437. ACÓRDÃO Nº:0600292006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 05 DE MAIO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0152572004 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S): MARIA DA SALETE REIS COELHO, SONIA
FACURE FERREIRA
IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DE INATIVOS - O STF CONSIDEROU CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DOS
INATIVOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN 3099) - EFEITO ERGA OMNES. 1.
Face o julgamento da ADIN 3099, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a cobrança de inativos e pensionistas instituída no artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 41/03. 2. Segurança Negada.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
438. ACÓRDÃO Nº:0605912006
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 02 DE JUNHO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0081902004 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S): LÍNDICE CAMPOS DE CAMPOS
IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, SUBGERENTE DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CARGO DE MAIOR REFERÊNCIA QUE EXERCEU POR
MAIS DE DOIS ANOS CONSECUTIVOS. ARTIGO 75 DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEGURANÇA MANTIDA.
O exercício durante períodos superiores a dois anos de cargos
comissionados é requisito exigido para fins de incorporação à remuneração dos valores concernentes às gratificações do cargo de maior
referência, que tenha exercido por mais de dois anos consecutivos.
Data Publicação:19/07/2006
Data Circulação:19/07/2006
TRIBUNAL PLENO
EMENTÁRIO DO MÊS DE JULHO
439. ACÓRDÃO Nº:0596452006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 05 DE ABRIL DE 2006
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0404792005 - BEQUIMÃO
AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM - MA
AGRAVADO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE PERI MIRIM
RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES
EMENTA:SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA.
REPASSE DE DUODÉCIMOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA.
Estando o Município a realizar, em conformidade com o disposto no
art. 29-A, I, da Constituição Federal, os repasses de duodécimos à Câmara Municipal respectiva, há que ser suspensa a liminar concedida em
mandado de segurança que determinou, com base em norma local, transferência em patamar superior àquele fixado na Carta Magna, e de forma
contrária a Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado.
Data Publicação:05/07/2006
Data Circulação:06/07/2006
440. ACÓRDÃO Nº:0599672006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 03 DE MAIO DE 2006
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0052752006 - SÃO LUÍS
81
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
AGRAVADO: NABY SALEM & CIA. LTDA, E OUTROS
RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO TRIBUNAL LOCAL.
I - Não sendo admitido o recurso especial, por decisão do Presidente do
Tribunal, cabe agravo de instrumento ao STJ, sendo inadequado o agravo
regimental interposto ao Plenário do tribunal local.
II - Agravo Regimental não conhecido.
Data Publicação:19/07/2006
Data Circulação:19/07/2006
441. ACÓRDÃO Nº:0602322006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006302006 - Nao informada
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO(A): AG AMI IRACY COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY,
KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA
RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES
EMENTA:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE ANULAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DE
PRECATÓRIO EXPEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. REJEIÇÃO.
I - Constatando-se que a intenção do embargante, a pretexto de sanar
omissão do julgado, é a reforma da decisão embargada, incabível é a
interposição dos declaratórios com tal finalidade. A atribuição do efeito
modificativo aos embargos de declaração só pode ocorrer em casos excepcionais, quando, para sanar os vícios enumerados no artigo 535 de CPC,
tenha-se de modificar o julgado.
II - Embargos de declaração rejeitados.
Data Publicação:04/07/2006
Data Circulação:05/07/2006
442. ACÓRDÃO Nº:0602342006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2006
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0077102006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR SERRA
AGRAVADO(A): COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PARA
JUIZ DIREITO SUBSTITUTO DA 1ª ENTRÂNCIA
RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA OU
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA.
I - As razões deste agravo regimental não trazem qualquer argumento
capaz de modificar o entendimento expresso na decisão ora recorrida. O
esgotamento em definitivo da prestação jurisdicional, tendo em vista que
o impetrante não conseguiu lograr aprovação no concurso, mesmo com
essa nova recorreção, não deve ser motivo para uma nova correção das
provas, configurando a impossibilidade de reforma ou reconsideração da
decisão anteriormente prolatada.
II- A busca por uma nova correção de provas que já foram recorrigidas,
com o conseqüente questionamento do critério fixado pela banca examinadora para a habilitação dos candidatos, constitui divergência substancial
do pedido contido no mandamus em epígrafe, que foi, tão-somente, a
recorreção das mencionadas provas.
III - Agravo Regimental a que se nega provimento.
Data Publicação:19/07/2006
Data Circulação:19/07/2006
443. ACÓRDÃO Nº:0605012006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2006
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0056812006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE(S): LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES
SUPLEMENTO
82
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PERIGO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
I - Constatando-se a invasão de um Poder nas atribuições de outro Poder
estará configurada a desarmonia entre as funções, com grave perigo de
lesão à ordem pública, que deve ser coibida através do meios hábeis para
tal, como no caso a suspensão da liminar
II - Agravo regimental improvido.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
444. ACÓRDÃO Nº:0605022006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2006
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0073702006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO(A): MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FONTELES
RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO VERIFICADA.
I - Exaurida a competência do relator, cabe ao Presidente do Tribunal
praticar os atos processuais nos feitos de competência originária deste
órgão, sendo, portanto sua atribuição, executar sentença de mandado de
segurança impetrado nesta Corte. Inteligência do art. 25, IV do RITJMA.
II - Agravo improvido.
Data Publicação:11/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
445. ACÓRDÃO Nº:0605032006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2006
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0071502006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE PASTOS BONS
AGRAVADO(A)(S): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA OU
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA.
I - A não comprovação de que a liminar deferida teria o condão de causar
paralisação dos serviços públicos da cidade de Pastos Bons e, conseqüentemente, o não vislumbramento de possibilidade de lesão à qualquer dos bens
tutelados pela norma de regência (Lei n.º 8.437/1992) configuram a impossibilidade de reforma ou reconsideração da decisão anteriormente prolatada.
II- Agravo Regimental a que se nega provimento.
Data Publicação:04/07/2006
Data Circulação:05/07/2006
446. ACÓRDÃO Nº:0605042006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2006
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0077132006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
AGRAVADO(A)(S): AMAZONIA CELULAR S.A
RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA EM CASO DE
VIGÊNCIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SITUAÇÃO NÃO
VERIFICADA. IMPROVIMENTO.
I - Não havendo nas razões do agravo regimental qualquer novo motivo capaz
de modificar a decisão anterior, faz-se imperiosa a manutenção da decisão
agravada, eis que não verificada a possibilidade de grave lesão a um dos bens
jurídicos protegidos pela Lei nº 4.348/64, na espécie, a ordem pública.
II - Agravo Regimental que se nega provimento.
Data Publicação:04/07/2006
Data Circulação:05/07/2006
447. ACÓRDÃO Nº:0605052006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2006
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0096062006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS
AGRAVADO(A): MARIA LUIZA DA SILVA SOUSA, ANA CLAUDIA
FERREIRA CARVALHO, ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA NETO,
ALUIZIO DIONEY SILVA BARROS, ALDIR LIMA DE ABREU, JOANA
LUCIA BARBOSA DA CONCEIÇÃO
RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA OU
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA.
I - A não constatação de que os custos a serem despendidos com a simples
inclusão de alguns funcionários possam lesionar a economia pública do
município agravante, tendo em vista que os mesmos já constavam do
quadro de pessoal da prefeitura, bem como a impossibilidade de demissão
sem o devido processo administrativo, em que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, configuram a impossibilidade de reforma ou
reconsideração da decisão anteriormente prolatada.
II- Agravo Regimental conhecido, sendo mantida, contudo, a decisão guerreada.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
448. ACÓRDÃO Nº:0599652006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 03 DE MAIO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0048282006 - Nao informada
EMBARGANTE: GERALDO GUALBERTO DE QUEIROZ
EMBARGADO(A): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:Mandado de Segurança. Embargos de Declaração. Obscuridade.
Incomprovação. Omissão. Existência. Acolhimento.
I - Passível de integralização por meio dos declaratórios, manifesta obscuridade, por não destinados a reabrir discussão acerca de matéria exaustivamente debatida em sede própria.
II - Contudo, suscitada, via embargos declaratórios, omissão efetivamente
configurada no prolatar de decisão, imperativo, nesta sede, o seu sanear.
III - Embargos a que se lhes dá parcial provimento, ao tão-só fim de
reconhecer a possibilidade de que nestes autos, executados. Unanimidade.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
449. ACÓRDÃO Nº:0599662006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 03 DE MAIO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0054922006 - Nao informada
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO(A): GERALDO GUALBERTO DE QUEIROZ
RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA:Mandado de Segurança. Embargos de Declaração. Oposição
extemporânea. Rejeição. Imposição.
I - Se intempestiva a oposição, imerecedores sequer de conhecimento, os declaratórios.
II - Embargos rejeitados, por intempestivos. Unanimidade.
Data Publicação:18/07/2006
Data Circulação:18/07/2006
450. ACÓRDÃO Nº:0605072006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0398732005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S): MARIA AUXILIADORA FERNANDES LÔBO
IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O
titular do direito adquirido estará protegido de futuras mudanças legislativas que
regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito. Porém, da análise dos autos,
nenhuma agressão tutelável por mandado de segurança se configura, estando
SUPLEMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
83
preservado o consagrado artigo 5º, inciso. XXXVI, da Constituição da República, pois o indeferimento do pleito pela Presidência desta Corte se fez correto
ante as características laborais da impetrante. Ora, em que pese os relevantes
trabalhos da impetrante em prol da Justiça do Estado, bem como o argumento
de estar em atividade ininterrupta desde 21 de fevereiro de 1979 até a presente
data (aproximadamente 26 anos de trabalho), tal exercício laboral ocorreu
inicialmente na função de Escrevente Juramentada, vindo a ser Substituta apenas à partir de 10. 05. 1982, o que a exclui do alcance da Emenda Constitucional
nº 22/88. É que, nos termos da Emenda Constitucional, para fazer jus à efetivação
no cargo de titular, deveria a impetrante, na data de 31 de dezembro de 1983,
contar com cinco anos de trabalho, como “substituta”, cujo requisito não
consegue preencher, pois, como sobredito, sua nomeação como substituta, se
deu apenas em 1982. segurança denegada. Unanimidade.
454. ACÓRDÃO Nº:0607002006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0087032006 - Nao informada
EMBARGANTE: JEAN CHARLES DA SILVA, KLÍSNEY RODRIGUES TORRES
EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Evidente erro material na lavratura do acórdão embargado autoriza sua
correção mediante a interposição de embargos de declaração.
Data Publicação:14/07/2006
Data Circulação:14/07/2006
455. ACÓRDÃO Nº:0607022006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2006
REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº 0154552004 - TUNTUM
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DE TUNTUM
RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
EMENTA:REPRESENTAÇÃO. INTERVENÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PERDA DO OBJETO.
A prestação de contas por um dos obrigados constitucionalmente, ainda que
extemporânea, infirma a possibilidade de cabimento da representação interventiva.
451. ACÓRDÃO Nº:0600772006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0427712005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S): THIAGO MORAES RÊGO CASSAS DE ARAÚJO
IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO
PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PROVA. DECISÃO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE.
I - Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se em valorar questões
de provas de certame, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade
dos atos administrativos praticados por comissão de concurso.
II - Patenteada a ilegalidade concernente na falta de justificativa para atribuição de nota zero a candidato, necessário é que a banca examinadora supra a
omissão com base nos critérios de correção previstos no edital do certame.
III - Concessão parcial da segurança.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
452. ACÓRDÃO Nº:0600782006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2006
DENÚNCIA Nº 0160492004 - SÃO LUÍS
DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
DENUNCIADO: MAURO DE ARAUJO BEZERRA, MARIA HELENA
ARANHA ESTRELA
RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
EMENTA:DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FRAUDE.
Preenchendo a peça acusatória os requisitos formais previstos na lei processual e havendo prova cabal da prática fraudulenta em processo administrativo
que beneficiou um dos acusados, mister se faz o recebimento da denúncia.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
453. ACÓRDÃO Nº:0602402006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0404902005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: JOANA D’ARC LIMA BASTOS DANIEL MARANHÃO
IMPETRADO(A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA
DE DIGITAÇÃO. DEFEITO DO TECLADO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
A alegação de defeito no teclado utilizado na prova de digitação quando
ausente prova cabal nesse sentido, não tem o condão de subsidiar a existência de direito líquido e certo a ser tutelado via mandado de segurança.
Data Publicação:03/07/2006
Data Circulação:04/07/2006
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
456. ACÓRDÃO Nº:0607032006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2006
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0138132005 - SÃO LUÍS
RECLAMANTE: NOVA ÉPOCA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL - DR. ABRAHÃO LINCOLN SAUAIA, EMPRERSA TÉCNICA DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO INDÚSTRIAL TECMAN LTDA
RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
EMENTA:RECLAMAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO.
Ante o julgamento por sentença da ação donde resultaram as decisões emanadas
em sede recursal (agravo de instrumento) pelo Tribunal de Justiça, descumpridas
pelo juiz de primeiro grau, advém a perda de objeto da reclamação cível.
Data Publicação:06/07/2006
Data Circulação:07/07/2006
457. ACÓRDÃO Nº:0602352006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2006
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0069322006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MAURO SÉRGIO AMORIM
AGRAVADO(A): ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR
RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CABÍVEL
POR EXISTIR RECURSO PRÓPRIO PARA REEXAME DA DECISÃO.
-Não há que se cogitar de impetração de mandamus quando a decisão
hostilizada é passível de qualquer recurso ou correição, ex vi art. 527,
inciso I do CPC c/c art. 5º, inciso II da Lei 1533/51.
-Mantida a decisão vergastada. Recurso improvido.
Data Publicação:20/07/2006
Data Circulação:20/07/2006
458. ACÓRDÃO Nº:0603422006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0183342004 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S): EVANDRO FERREIRA DE ARAÚJO COSTA, JOSÉ
EVANDRO BARROS, NYWALDO GUIMARÃES MACIEIRA, MARIA DO
ROSÁRIO PEREIRA BARROS, ANNA ZUILA GUIMARÃES MACIEIRA
SUPLEMENTO
84
TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO
RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMENTA:Constitucional e Tributário. Mandado de segurança. Contribuição social sobre proventos de aposentadorias de servidores públicos estaduais
e pensões. Inconstitucionalidade da EC n.º 41/03 e da LC Estadual n.º 073/04.
Interpretação conforme a Constituição. Efeitos ex nunc da decisão.
A interpretação conforme a Constituição é técnica decisória positivada
no parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/99, admissível também
no controle difuso. É aplicável quando a norma impugnada admitir várias
interpretações, mas o Tribunal, verificando que apenas uma a põe em
consonância com o texto da Constituição, declara inconstitucionais as
demais (parágrafo único, do art. 28, da Lei n.º 9.868/99).
Constitucional é a contribuição social sobre proventos de aposentadorias de
servidores públicos estaduais e pensionistas do Estado do Maranhão, instituída
pela EC n.º 41/03 e regulamentada pelo art. 56 da LC Estadual n.º 073/04,
apenas se feita nos mesmos índices estabelecidos para os servidores em atividade, sobre o montante que ultrapasse a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), que é o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da CF.
O direito líquido e certo dos impetrantes reside na necessidade de adequação da LC Estadual n.º 073/04 aos limites vinculantes das decisões tomadas nas ADIN’s 3128-04/DF e 3105-04/DF pelo STF.
Tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social,
pode o Tribunal de Justiça atribuir efeitos ex nunc à decisão, retirando da
mesma qualquer efeito retroativo, para que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado (art. 27 da Lei n.º 9.868/1999). Precedentes do STF:
ADIN 3344 MC/DF, DJ 03.02.06 E ADIN 2424 MC/CE, DJ 07.06.02.
Ordem parcialmente concedida.
460. ACÓRDÃO Nº:0600772006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0291922004 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S): INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA.
IMPETRADO(A)(S): DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTA DO
TRIBUNAL DE JUJSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO
DE RECURSO ESPECIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Data Publicação:24/07/2006
Data Circulação:24/07/2006
461. ACÓRDÃO Nº:0602392006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0315042005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S): GUSTAVO COSTA TEIXEIRA
IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PAUTAS FISCAIS NA COBRANÇA ANTECIPADA DO ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
Data Publicação:04/07/2006
Data Circulação:05/07/2006
459. ACÓRDÃO Nº:0607042006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0096132005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S): CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA JUNIOR
IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO
PARA PROVIMENTO DE CARGO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL
DE JUSTICA DO MARANHÃO
RELATOR(A):CLEONICE SILVA FREIRE
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE VISTA E DE REVISÃO DE PROVA SUBJETIVA ATRAVÉS DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DO
DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO COMPETITIVO AOS CARGOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA ATRAVÉS DA TRANSPARÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO LV, DO ARTIGO 5° C/C ARTIGO 37, CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CRISTALINO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNÂNIME.
1. Embora o Judiciário não possa alterar os critérios de aferição das provas
estabelecidos pela Administração, nem fazer arredondamento de notas,
poderá, todavia assegurar ao Impetrante o direito de recorrer e ver
reexaminada, na própria esfera administrativa, a decisão da banca examinadora que supostamente o reprovou, posto que, os motivos que ensejaram
tal decisão hão de ser conhecidos daquele, pois está em causa o seu direito
constitucional de ampla defesa e de acesso competitivo aos cargos públicos,
não podendo prevalecer o puro balizamento da Administração.
2. O direito de vista e de revisão de prova subjetiva, exige maior transparência
quanto aos critérios de atribuição das notas, preservando-se a probidade administrativa, até mesmo para que a comissão de concurso possa demonstrar a
transparência do certame e a lisura da correção das provas, sendo nestes termos,
subsistente o direito líquido e certo, este caracterizado na incidência da norma de
regência fulcrada no inciso LV, do artigo 5º c/c artigo 37, caput, ambos da
Constituição Federal. Segurança parcialmente concedida à unanimidade.
462. ACÓRDÃO Nº:0603432006
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0094312005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S): ELIAQUIM ARAÚJO DO NASCIMENTO
IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO
PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO AO DIREITO DE VISTA DA PROVA
DISCURSIVA. POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Data Publicação:10/07/2006
Data Circulação:11/07/2006
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2006
. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE - PRESIDENTE
Des. Raimudo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Francisco das Chagas Barros de Souza
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Data Publicação:19/07/2006
Data Circulação:19/07/2006
Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
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