ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO C Nº 228 SÃO LUÍS, TERÇA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2006 ESTA EDIÇÃO CONTÉM: 84 PÁGINAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça EMENTÁRIO DE JULGAMENTOS DO MÊS DE JULHO DE 2006. ART. 320, INCISO V DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPLEMENTO 2 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EMENTÁRIO DE JULGAMENTOS DO MÊS DE JULHO DE 2006 ART. 320, INCISO V DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMENTÁRIO DO MÊS DE JULHO 1. ACÓRDÃO Nº:0591042006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 07 DE MARçO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0010972006 - BACABAL PACIENTE: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVIERA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BACABAL RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:Penal. Processual. Habeas Corpus. Tráfico de entorpecente. Depoimentos divergentes. Exame aprofundado. Via inadequada. ***Nulidade do Laudo de Constatação. Inconfiguração. ***Instrução. Excesso de prazo. Elastério provocado pela defesa. Ilegal constrangimento. Inocorrência. ***Liberdade Provisória. Decisão denegatória. Falta de fundamentação. Demonstração. ***Preventiva. Pressupostos objetivos. Ausência. Circunstâncias judiciais. Favorabilidade. Liberdade. Imposição. I - Não constitutiva a via do Habeas Corpus, de meio idôneo a apreciar tese fundada na divergência entre depoimentos testemunhais, especialmente se colhidos em sede inquisitorial, haja vista demandar tal pretensão, aprofundado exame de prova. II - Insubsistente falar-se em nulidade do laudo preliminar de constatação, quando, perfeitamente, pelo laudo definitivo, suprida eiva qualquer, eis que, este sim, apto a sustentar materialidade delitiva e eventual edito condenatório. III - Inconfigurado o ilegal constrangimento, se, para o excesso de prazo na conclusão do sumário da culpa, dado causa a defesa. Súmula 64, do Superior Tribunal de Justiça. IV - Ainda que impassível de concessão de liberdade provisória, o crime de tráfico de entorpecente, em demonstrando o agente, ausência dos pressupostos objetivos do art. 312, do Código de Processo Penal, autorizativos à decretação ou manutenção da se lhe imposta prisão, e, a tudo isso, aliada a favorabilidade dos requisitos subjetivos, como que, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, imperativo, em liberdade, o réu, em atendimento ao comando inserto no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. V - Ordem concedida, para que, em liberdade, aguarde o paciente, julgamento. Unanimidade. Data Publicação:25/07/2006 Data Circulação:25/07/2006 2. ACÓRDÃO Nº:0592562006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MARçO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0018122006 - PARNARAMA PACIENTE: ELMO ALMONES DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:Penal. Processual. Estupro. Habeas Corpus. Preventiva. Art. 312 do CPP. Requisitos. Ausência. Liberdade. Imposição. I - Se notório que desprovido da necessária fundamentação, o despacho impositor da preventiva, inconsistente que se lhe ter, e, porquanto isso, passível de desconstituição pela via heróica. II - Ordem concedida. Unanimidade. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 3. ACÓRDÃO Nº:0594262006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE MARçO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0008742006 - ICATU PACIENTE: RAIMUNDO DA SILVA ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:Penal. Processual. Habeas Corpus. Roubo circunstanciado. Excesso de prazo. Instrução. Encerramento. Prejudicialidade. Imposição. ***Flagrante. Ilegalidade. Inconfiguração. Denegação. Imperatividade. I - Encerrada a instrução, e arrimada a ordem em excesso de prazo na formação da culpa, perecido o objeto que se lhe ter, e, por conseguinte, impositivo o reconhecer da prejudicialidade. Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal. II - Impossibilitativo o relaxamento da prisão em flagrante quando sanada suposta ilegalidade, notadamente se presente pressuposto autorizativo da preventiva, ainda que primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, o réu-paciente. III - Ordem a que se julga prejudicada quanto ao fundamento de excesso de prazo, e, se lhe denega, no tocante ao argumento de ilegalidade da prisão em flagrante. Unanimidade. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 4. ACÓRDÃO Nº:0594282006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE MARçO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0015062006 - PEDREIRAS PACIENTE: JAMILSON COSTA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:Penal. Processual. Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Concurso de agentes. Excesso de prazo. Inocorrência. Ilegal constrangimento. Inconfiguração. I - Esbarrativo o acolher da alegação de ilegal constrangimento, sob o pálio de excesso de prazo na conclusão do sumário, se permanentes os critérios justificadores da medida e razoável o elastério ao ergástulo do réu. II - Ordem denegada. Unanimidade. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 5. ACÓRDÃO Nº:0595482006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0020252006 - VITÓRIA DO MEARIM PACIENTE: MANOEL DE JESUS SOUSA DOS ANJOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:Penal. Processual. Habeas Corpus. Roubo circunstanciado. Práticas reiteradas. Garantia da ordem pública. Necessidade. Preventiva. Imposição. Ilegal constrangimento. Inconfiguração. Prisão. Manutenção. I - Se a demonstrar o decreto preventivo, não só os suficientes indícios de autoria e a comprovada materialidade, mas, sobretudo, o categórico evidenciar da necessidade do ergástulo, ao fulcro da garantia da ordem pública, irretorquivelmente fundamentado que se lhe ter, e, porquanto isso, imerecedor de desconstituição. II - Ordem denegada. Unanimidade. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 6. ACÓRDÃO Nº:0597432006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE ABRIL DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0018752006 - PAÇO DO LUMIAR SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 PACIENTE: NÉLIO DOS SANTOS RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO LUMIAR RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:Processual. Tráfico de entorpecente. Habeas Corpus. Sumário. Excesso de prazo. Configuração. Primariedade. Bons antecedentes. Residência fixa e profissão definida. Presença. Liberdade. Imposição. I - Se, dos autos, inevidenciadas situações a autorizar a manutenção do ergástulo, e, a isso, aliado injustificado elastério na conclusão do sumário, inobstante cláusula vedacional de concessão de liberdade provisória para crimes dessa natureza, imperativo o conceder da ordem, haja vista, em regra, o aguardo em liberdade, notadamente se primário, de bons antecedentes e portador de residência fixa e profissão definida, o réu-paciente. II - Ordem a que se concede, para que, em liberdade, aguarde o paciente, julgamento. Unanimidade. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 7. ACÓRDÃO Nº:0599132006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0042232006 - SÃO LUÍS PACIENTE: EDSON DE OLIVEIRA AROUCHE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:Processual Penal. Habeas Corpus. Ilegal Constrangimento. Excesso de prazo. Reiteração de pedido. Não conhecimento. I - Se comprovadamente denotado de que constitutiva de mera reiteração, a tomada impetração, notadamente ao avisto de que já examinada e julgada prejudicada a pretensão, e, a isso, aliado o fato de que não arrimada em novos argumentos e documentos, o não conhecimento, que se lhe impor. II - Ordem não conhecida. Unanimidade. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 8. ACÓRDÃO Nº:0599172006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2006 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0367242005 - SÃO LUÍS RECORRENTE: ADEILDO SERRA MELO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:Penal. Processual. Homicídio. Pronúncia. Apelação. Via inadequada. Princípio da Fungibilidade. Aplicação. Possibilidade. ***Autoria. Suficientes indícios. Materialidade. Comprovação. Legítima defesa. Inconfiguração. Absolvição Sumária. Impossibilidade. Princípio do In dubio pro societate. Prevalência. I - Se da pronúncia, tempestivamente valido-se o réu, do Recurso de Apelação em lugar do em Sentido Estrito, possibilitativo o seu aproveitar, ante o permissivo da fungibilidade recursal. II - A outro enfoque, se não despontante qualquer das excludentes de culpabilidade e/ou antijuridicidade, bem ainda emergente comprovada materialidade e suficientes indícios de autoria, incoerente o acolher do pretender da absolvição sumária. III - Recurso a que se nega provimento, para, o réu, se lhe remeter a julgamento perante o Tribunal Popular. Unanimidade. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 9. ACÓRDÃO Nº:0604702006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0050962006 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 3 PACIENTE: JOSIMAR FURTADO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:HAbeas Corpus. Formação da culpa. Excesso de prazo. Instrução encerrada. Constrangimento. Inexistência. Aforado o habeas corpus com fundamento no excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e constatado que a ação penal já está em fase de alegações finais, tem-se como superado o eventual retardamento para a formação da culpa do réu. (Súmula 52 de STJ). Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 10. ACÓRDÃO Nº:0605972006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0065422006 - SÃO LUÍS PACIENTE: TARCISIO SOARES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:Processual Penal. Habeas Corpus. Pedido prejudicado. A prisão provisória torna-se definitiva quando prolatada sentença condenatória, o que afasta qualquer possibilidade de constrangimento ilegal. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 11. ACÓRDÃO Nº:0606012006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0048702006 - SÃO LUÍS PACIENTE: GILVAN DE JESUS SOARES. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - Tem-se por prejudicado o habeas corpus contra o mesmo fato que deu ensejo a anterior impetração, inclusive com decisão já proferida. Data Publicação:26/07/2006 Data Circulação:26/07/2006 12. ACÓRDÃO Nº:0608642006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0064772006 - SÃO LUÍS PACIENTE: ARNALDO BARBOSA FERREIRA IMPETRANTE: ARNALDO BARBOSA FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:Penal. Processual. Homicídio. Habeas Corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Pronúncia. Prejudicialidade. ***Preventiva. Requisitos. Ausência. Reiteração de pedido. Não conhecimento. Imposição. I - Pronunciado o réu, e a se voltar a impetração a excesso de prazo na formação da culpa, prejudicada que se lhe ter, em face de perecido o objeto por ela perseguido. II - Em constitutiva a ordem, de mera reiteração de pedido, sem que alicerçada em novos documentos, o não conhecimento que se lhe impor. III - Ordem prejudicada quanto ao sustento de excesso de prazo, e, não conhecida, no concernente à alegação de que ausentes requisitos da preventiva. Unanimidade. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 SUPLEMENTO 4 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO 13. ACÓRDÃO Nº:0608722006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0069312006 - SÃO LUÍS PACIENTE: FERNANDO LIMA COSTA IMPETRANTE: MARIA JUSTINA LINDOSO BELFORT IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:Processual Penal. Habeas Corpus. Pronúncia. Prisão Preventiva. Pressuposto autorizativo. Demonstração. Ilegal constrangimento. Inconfiguração. ***Excesso de prazo. Inocorrência. Denegação. Imperatividade. I - Demonstrando o decreto, suficiente fundamentação a ponto de firmar o configurar de qualquer dos pressupostos do art. 312, motivado, este, que se lhe ter, e, porquanto isso, imerecedor de desconstituição. II - A outro enfoque, se já em sede de contrariedade do libelo, o feito, e, portanto, na segunda fase do rito escalonado pertinente aos procedimentos afetos à competência do Tribunal do Júri, incongruente o suscitar de ilegal constrangimento, ao firmo de excesso de prazo, sobretudo quando irrefutável a regularidade no tramitar processual, sem o exsurgir de incidentes imputáveis às partes e/ou ao Juízo. III - Ordem denegada. Unanimidade. Data Publicação:25/07/2006 Data Circulação:25/07/2006 14. ACÓRDÃO Nº:0608732006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0083532006 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSÉ CASTRO RAMOS DOS SANTOS IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA MORAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:Processual. Tráfico de entorpecente. Habeas Corpus. Sumário. Excesso de prazo. Configuração. Primariedade. Bons antecedentes. Residência fixa e profissão definida. Presença. Liberdade. Imposição. I - Se, dos autos, evidenciado injustificado elastério na conclusão do sumário, inobstante cláusula vedacional de concessão de liberdade provisória para crimes dessa natureza, imperativo o conceder da ordem, haja vista, este, remédio, e, aquela, instituto, bem ainda constitutivo de regra, o aguardo em liberdade. Inteligência da Súmula 697, do Supremo Tribunal Federal. II - Ordem a que se concede, para que, em liberdade, aguarde o paciente, julgamento. Unanimidade. Data Publicação:25/07/2006 Data Circulação:25/07/2006 15. ACÓRDÃO Nº:0608762006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005502005 - IMPERATRIZ APELANTE: ANTONIO JUSTINO PEREIRA DA CONCEIÇÃO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:Penal. Apelação. Trânsito. Homicídio culposo. Previsibilidade. Dever de cuidado. Inobservância. Absolvição. Impossibilidade. ***Pena. Aplicação. Mínimo legal. Sistema trifásico. Observância. Redução. Incabibilidade. ***Carteira de habilitação. Suspensão. Requisito necessário ao exercício de único meio de sobrevivência. Indemonstração. Revogação. Impossibilidade. I - Se a denotar o acervo que inequívoco o efetivar de qualquer dos elementos integrativos da culpa, na sua forma stricto sensu, bem ainda, a isso, aliado o evidenciar de que ao seu constituir, inobservado o dever de cuida- do, caracterizada a previsibilidade do resultado, o nexo causal e plenamente amoldada a tipicidade, imperioso o reconhecer de que configurado o homicídio na forma como que descrita no art. 302 do CTB. II - A outro enfoque, se comprovado o fixar da pena no seu mínimo, e a ausência de causa de diminuição, assim como criteriosamente obedecido ao sistema trifásico de aplicação, inconcebível o acolher de redução. III - Incoerente o conceber de causa revogadora de suspensão do direito de dirigir, se sequer demonstrado pelo agente, intrínseco esse exercício como meio de sobrevivência. III - Recurso improvido. Unanimidade. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 16. ACÓRDÃO Nº:0608772006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018562005 - COELHO NETO APELANTE: SALOMÃO DE SOUSA BRAGA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:Penal. Processual. Apelação. Substância entorpecente. Tráfico. Configuração. Materialidade. Comprovação. Autoria. Evidência. Desclassificação. Incabibilidade. ***Pena. Exacerbação. Redução. Imposição. ***Crime equiparado a hediondo. Requisitos do art. 44, do Código Penal. Presença. Circunstâncias judiciais. Favorabilidade. Pena restritiva de direitos. Substituição. Possibilidade. I - Prescindível à configuração do tráfico de entorpecentes, a comercialização da droga, se lhe bastando, pois, amoldada a conduta a um dos núcleos ínsitos no art. 12, da Lei 6.368/76. II - A outro enfoque, se criteriosamente dissonante a pena, do apreciar das circunstâncias judiciais, passível de retificação, sua dosimetria. III - Ainda que hediondo o delito, ou a ele equiparado, admissível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, desde que, in concreto, presentes os requisitos constantes do art. 44, da Lei Penal, e, a indicar as circunstâncias judiciais, ser esta suficiente à repressão do delito. IV - Recurso a que se lhe dá provimento, para que reduzida a pena privativa de liberdade, e, por via de conseqüência, substituída por uma restritiva de direitos. Unanimidade. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 17. ACÓRDÃO Nº:0608792006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0162382004 - ANAJATUBA APELANTE: FLÁVIO ISRAEL DOS SANTOS APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:Penal. Processual. Apelação. Latrocínio. Conjunto probatório. Harmonia. Configuração. Previsibilidade. Responsabilização. Apenação pelo resultado obtido. Imperatividade. Absolvição. Impossibilidade. ***Animus necandi. Prescindibilidade. Crime contra o patrimônio. Subtração da res. Desclassificação. Insubsistência. I - Suficiente o acervo, a ponto de cristalinamente demonstrar de que incorrido o agente no planejar e executar do evento delitivo, inquestionavelmente, pois, que se ter, a responsabilização pelo resultado verificado, ainda que mais grave do que o supostamente pretendido. II - Se, contra o patrimônio, o crime, e, ainda que configurativa de mera tentativa, a subtração, acaso resultado morte da vítima, plenamente configurado o delito de latrocínio. Inteligência do art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal. III - Recurso improvido. Unanimidade. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 18. ACÓRDÃO Nº:0608832006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0297642004 - IMPERATRIZ APELANTE: JOANICO VIEIRA DE OLIVEIRA, IDAEL FRANCISCO VIEIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:Penal. Roubo circunstanciado. Consumação. Emprego de arma. Comprovação. Concurso de agentes. Distribuição de tarefas. Caracterização. Violência. Efetivação. Absolvição. Impossibilidade. ***Pena. Fixação. Sistema trifásico. Observância. Redução. Incabibilidade. I - Se nítido e inequívoco o comprovar de incorrido os agentes no conferir de tarefas em uníssona e iniludível intenção de, em detrimento de terceiros, operar subtração, configurada a conduta tipificada no art. 157, § 2°, II, do Código Penal. II - A outro modo, se plenamente simétrico e harmonioso o acervo, com o proferir do condenatório na medida da culpabilidade do agente, bem ainda no fixar da sanção penal em obediência ao critério trifásico, impossibilitativo, o decisum, retificar. III - Recursos a que se dá parcial provimento para o tão-só fim de, aos apelantes, se lhes conferir a progressão de regime. Unanimidade. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 19. ACÓRDÃO Nº:0609892006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0070152006 - GRAJAÚ PACIENTE: JOSE DE RIBAMAR GOMES RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:Processual Penal. Habeas Corpus. Réu foragido. Constrangimento ilegal. Inconfiguração. I - Se, após a impetração, noticiado que, do distrito da culpa, evadido-se o paciente, imperioso o reconhecer de que prejudicada a ordem. II - Ordem Prejudicada. Unanimidade. Data Publicação:25/07/2006 Data Circulação:25/05/2006 20. ACÓRDÃO Nº:0606042006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0050752006 - SÃO LUÍS PACIENTE: ANTÔNIO EDILSON MESQUITA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. RÈU POSTO EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. A superveniente liberação do paciente, com a cessação da suposta ilegalidade, acarreta a perda do objeto da impetração. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 21. ACÓRDÃO Nº:0608632006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0061932006 - SÃO LUÍS PACIENTE: SEBASTIÃO MOREIRA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:Penal. Processual. Habeas Corpus. Latrocínio. Excesso de Pra- 5 zo. Instrução encerrada. Prejudicialidade. ***Prisão Preventiva. Decreto. Carência de fundamentação. Ato comprovativo. Ausência. Não conhecimento. Imperatividade. I - Encerrada a instrução e em se voltando a impetração a ilegal constrangimento fincado em excesso de prazo, à ordem, a prejudicialidade é de se lhe impor. Aplicabilidade da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça. II - A outro enfoque, se a se voltar o remédio a atacar ato prisional, imprescindível que, àquele, se lhe juntado o decreto. III - Ordem prejudicada quanto à alegativa de excesso de prazo na conclusão do sumário da culpa e, não conhecida, no concernente à ausência de fundamentação do decreto preventivo. Unanimidade. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 22. ACÓRDÃO Nº:0609692006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0061412006 - SÃO LUÍS PACIENTE: LHYERBETT LIMA GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:Penal. Processual. Habeas Corpus. Paciente em liberdade. Prejudicialidade. I - Se, comprovadamente, já em liberdade o paciente, inquestionavelmente, à ordem, se lhe operada a prejudicialidade, ante o perecer do objeto por ela perseguido. II - Ordem prejudicada. Unanimidade. Data Publicação:25/07/2006 Data Circulação:25/07/2006 23. ACÓRDÃO Nº:0585272006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0368802005 - SÃO LUÍS PACIENTE: ANILSON DOS SANTOS IMPETRANTE: ANTONIO JOSÉ DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DECRETO DE PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 24. ACÓRDÃO Nº:0586672006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0339132005 - SÃO MATEUS IMPETRANTE: MARCOS WILLIANS HERBAS CAMACHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS-MA. RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:HABEAS CORPUS. CONDENADO. NOVA PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DE EVENTO OCORRIDO ENQUANTO O PRESO CUMPRIA PENA EM OUTRO ESTADO. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO. ATO JUDICIAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 25. ACÓRDÃO Nº:0587572006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SUPLEMENTO 6 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO SESSÃO DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0386202005 - IMPERATRIZ PACIENTE: MARCOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA TORRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:Processual Penal. Habeas Corpus. Alegado constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação de prisão preventiva. Inocorrência. Trancamento de ação penal. Impossibilidade. I - Não carece de fundamentação o decreto de prisão preventiva que baseia a imprescindibilidade da medida nas provas constantes no processo e como garantia da ordem pública diante da gravidade dos fatos - um serventuário acusado de apresentar um alvará falso resultando na soltura de um traficante - e do conseqüente abalo à instituição da Justiça. II - É incabível o trancamento da ação penal diante de provas e indícios de autoria delitiva levantados. II - Ordem denegada. Unanimidade. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 26. ACÓRDÃO Nº:0591292006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 07 DE MARçO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0401072005 - Nao informada EMBARGANTE: FRANCISCO BORGES GONÇALVES RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inocorrência. Acórdão que decidiu a questão nos limites em que foi proposta. Embargos rejeitados. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 27. ACÓRDÃO Nº:0599472006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0033172006 - PENALVA PACIENTE: IRACILDA DE NAZARÉ NEVES PINTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PENALVA RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Estelionato. Prisão preventiva. Decreto suficientemente fundamentado. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 28. ACÓRDÃO Nº:0599492006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0336422005 - BALSAS PACIENTE: JUAREZ CARVALHO PEREIRA IMPETRANTE: WENDERSON DE SOUSA PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:Habeas Corpus. Prisão ilegal. Abuso de autoridade. Inexistência. Custódia cautelar decretada mediante ordem judicial. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 29. ACÓRDÃO Nº:0601992006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0033842006 - GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PACIENTE: OSCAR ABREU DE ALENCAR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:Habeas Corpus. Decreto de prisão preventiva. Alegada falta de fundamentação. Matéria objeto de anterior impetração. Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Não conhecimento. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 30. ACÓRDÃO Nº:0602012006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0024922006 - GRAJAÚ PACIENTE: GEANE SILVA FARIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GRAJAÚ RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Demora na instrução criminal. Paciente presa há mais de quatrocentos dias sem que tenha encerrado a formação da culpa. Atraso atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 31. ACÓRDÃO Nº:0602032006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0053642006 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO VIEIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FLAGRANTE. LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO ENTRE O DELITO IMPUTADO E A PRISÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. - Em se tratando de crime instantâneo, ocorrência que dista pelo menos um mês do dia da prisão não se enquadra em qualquer das hipótese legais que caracterizam o estado de flagrância. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 32. ACÓRDÃO Nº:0602072006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0050672006 - SÃO LUÍS PACIENTE: CARLOS HENRIQUE SEREJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. CRIME AFIANÇÁVEL. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. -Acusado que responde a outros processos em andamento não está impedido de prestar fiança. Denegado o benefício, cumpre ao juiz fundamentar a decisão, demonstrando a necessidade da segregação, em face da presença dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva, caso contrário, há de ser relaxada a prisão. -Não há razoabilidade em manter-se preso um acusado por cinco meses, tendo sido ele somente interrogado e em não sendo possível apontar SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 7 quarquer participação da defesa ou justificativa plausível no excesso de prazo apontado. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 37. ACÓRDÃO Nº:0602232006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0031402006 - TURIAÇU PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR ALVES PEREIRA, FRANCISCO FERNANDES PIRES, ELIVALDO DE JESUS CARVALHO, JOSENILSON CARVALHO COSTA, MARIA DE JESUS CRUZ DURANS IMPETRADO: PROMOTORA DE JUSTIÇA EM EXERCICIO DA COMARCA DE TURIAÇU RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:Habeas Corpus. Procedimento administrativo levado a termo pelo Ministério Público. Intimação de testemunhas. Ameaça em potencial de prisão. Desistência da inquirição. Perda do objeto. Prejudicialidade. 33. ACÓRDÃO Nº:0602092006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0051342006 - SÃO LUÍS PACIENTE: GLEYDSON MORAES ANCHIETA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRAMENTO. VISTA À DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. DENEGAÇÃO. - Estando os autos com a defesa para apresentação das últimas alegações, fica superada qualquer ilegalidade no constrangimento diante do encerramento da instrução criminal. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 34. ACÓRDÃO Nº:0602122006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0043572006 - CURURUPU PACIENTE: JOSÉ EDVALDO CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE COATORA. ORDEM PREJUDICADA. - A expedição de alvará de soltura pelo impetrado no curso da impetração, resulta em perda superveniente do objeto e conseqüente prejudicialidade no julgamento da ordem. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 35. ACÓRDÃO Nº:0602142006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0047222006 - SÃO MATEUS PACIENTE: FÁBIO DE OLIVEIRA FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RELAXAMENTO DE PRISÃO. ORDEM PREJUDICADA. - A expedição de alvará de soltura pelo impetrado no curso da impetração, resulta em perda superveniente do objeto e conseqüente prejudicialidade no julgamento da ordem. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 36. ACÓRDÃO Nº:0602162006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0036172006 - SÃO LUÍS PACIENTE: ANDRE DE JESUS MONTEIRO RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE COATORA. ORDEM PREJUDICADA. - A expedição de alvará de soltura pelo impetrado no curso da impetração, resulta em perda superveniente do objeto e conseqüente prejudicialidade no julgamento da ordem. Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 38. ACÓRDÃO Nº:0602242006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0029352006 - BURITI BRAVO PACIENTE: LECIANO ARAUJO QUEIROZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Demora provocado pela defesa. Ausência de constrangimento ilegal. Inteligência da Súmula nO 64 do STJ. Ordem denegada. Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 39. ACÓRDÃO Nº:0602252006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0049562006 - SÃO JOÃO BATISTA PACIENTE: CÍDIO CARLOS PINHEIRO COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Demora no julgamento da ação penal. Instrução processual encerrada há mais de seis meses. Atraso atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 40. ACÓRDÃO Nº:0602262006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0396752005 - SÃO LUÍS PACIENTE: FÁBIO DE JESUS MAIA CHAGAS IMPETRANTE: PAULO EDSON CARVALHÊDO DE MATOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. REQUERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. INDICIADO PRESO HÁ MAIS DE DUZENTOS DIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA - Não é recomendável o inquérito policial retornar à polícia com o indiciado preso, pois, se houver necessidade de cumprir novas diligências é porque inexistem dados para o oferecimento da denúncia, não justificando, assim, a manutenção da medida cautelar. SUPLEMENTO 8 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO 41. ACÓRDÃO Nº:0602272006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0043272006 - IMPERATRIZ PACIENTE: DEMERSON MOTA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Indeferimento de liberdade provisória. Alegada falta de fundamentação. Acusado com a liberdade restituída após a impetração. Ordem prejudicada. 45. ACÓRDÃO Nº:0603182006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0050802006 - SÃO LUÍS PACIENTE: AMARILSON CORRÊA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FASE POLICIAL. AÇÃO PENAL DEFLAGRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA - Inexiste constrangimento ilegal quando o excesso de prazo durante o inquérito policial for superado com a retomada da marcha processual. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 42. ACÓRDÃO Nº:0602282006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0394072005 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO PACIENTE: ANTONIO JOSÉ ANDRADE SOARES IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Alegado excesso de prazo na formação da culpa. Acusado com a liberdade restituída após a impetração. Ordem prejudicada. 46. ACÓRDÃO Nº:0603192006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0051002006 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSINALDO GARCIA PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO JUSTIFICAM A LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PENA CUMPRIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 Data Publicação:04/07/2006 Data Circulação:05/07/2006 43. ACÓRDÃO Nº:0603152006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0047492006 - SÃO LUÍS PACIENTE: AIRTON LUIZ SALDANHA MACHADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Alegado excesso de prazo na formação da culpa. Acusado com a liberdade restituída após a impetração. Ordem prejudicada. 47. ACÓRDÃO Nº:0603212006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0051752006 - PAÇO DO LUMIAR PACIENTE: EDMILSON SANTOS DINIZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO LUMIAR RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE. - É insubsistente o decreto de prisão que menciona gravidade do fato em tese sem a devida adequação ao caso concreto. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 44. ACÓRDÃO Nº:0603162006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0049442006 - JOÃO LISBOA PACIENTE: MAICON RAIMUNDO SOBRINHO DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOAO LISBOA RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:Processual Penal. Habeas Corpus. Menor infrator. Internação. Excesso de prazo. Evasão. Cometimento de outra infração no curso do cumprimento da internação. Nova medida aplicada. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Unanimidade. - O cometimento de outro ato infracional no curso do cumprimento de internação após episódio de fuga justifica a apreensão do menor. Data Publicação:04/07/2006 Data Circulação:05/07/2006 Data Publicação:04/07/2006 Data Circulação:05/07/2006 48. ACÓRDÃO Nº:0603242006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0425152005 - PASTOS BONS RECORRENTE: BENTO GRANGEIRO LIMA RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. - HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRA MAIOR DE 60 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. - POSSE ILEGAL DE ARMA. APREENSÃO DE ARMA DIVERSA DAQUELA UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CONEXÃO INSTRUMENTAL INEXISTENTE. CONDUTA ATÍPICA. IMPUTAÇÃO RETIRADA. SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 9 49. ACÓRDÃO Nº:0606002006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0046422006 - BALSAS PACIENTE: GERMAR RIBEIRO DE FRANÇA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Instrução criminal encerrada. Ausência de constrangimento ilegal. Inteligência da Súmula 52 do STJ. Ordem prejudicada. SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0065312006 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSÉ DA PAZ ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ADVENTO DE CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I - O advento de sentença condenatória do réu faz por eliminar eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. II - Ordem prejudicada. Unanimidade. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 Data Publicação:12/07/2006 Data Circulação:12/07/2006 50. ACÓRDÃO Nº:0606082006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0057232006 - SÃO LUÍS PACIENTE: TIAGO PADILHA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Demora no encerramento da instrução criminal. Paciente preso há mais de seis meses sem culpa formada. Excesso de prazo atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. 54. ACÓRDÃO Nº:0608692006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0067202006 - SÃO LUÍS PACIENTE: MULLER DA SILVA RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. I - A demora injustificada da instrução criminal, implicando no recolhimento do réu à prisão por tempo superior ao que determina a Lei, enseja constrangimento ilegal, passível de correção pelo remédio heróico. II - Ordem concedida. Unanimidade. Data Publicação:28/07/2006 Data Circulação:31/07/2006 Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 51. ACÓRDÃO Nº:0608552006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0050422006 - SÃO MATEUS PACIENTE: ANTÔNIO BARBOSA DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Alegado excesso de prazo na formação da culpa. Acusado com a liberdade restituída após a impetração. Ordem prejudicada. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 52. ACÓRDÃO Nº:0608592006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0052602006 - COLINAS PACIENTE: FÁBIO DIAS CORDEIRO IMPETRANTE: JANE DE SOUSA RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ANÁLISE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 53. ACÓRDÃO Nº:0608652006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 55. ACÓRDÃO Nº:0608842006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0413982005 - SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO(A): JORGE PUMPADOS MELOS SOARES RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DE SENTENÇA. DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INADEQUADA. INOCORRÊNCIA. AUMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A decisão penal condenatória que expressa seus os seus fundamentos e observa os critérios estabelecidos para a individualização e fixação da pena não merece ser reformada. 2. O regime de cumprimento de pena, nos chamados crimes hediondos, tem-se admitido a progressão, por se entender a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. Precedente do STF. 3. Recurso improvido. Unanimidade. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 56. ACÓRDÃO Nº:0609442006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0039752006 - SÃO LUÍS PACIENTE: SERLINANDO LIMA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO SUPLEMENTO 10 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Alegado excesso de prazo na formação da culpa. Acusado com a liberdade restituída após a impetração. Ordem prejudicada. Inteligência do art. 659 do CPP. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 57. ACÓRDÃO Nº:0609532006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0066022006 - SÃO LUÍS PACIENTE: MARCO AURÉLIO PAIXÃO SILVA IMPETRANTE: MARCO AURÉLIO PAIXÃO SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENCIA COMPORTAMENTAL DOS ART. 157,§ 2º, I, II E ART. 299 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. FALTA DE ELEMENTOS QUE ENSEJAM O DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. Data Publicação:26/07/2006 Data Circulação:26/07/2006 58. ACÓRDÃO Nº:0058102005 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2005 HABEAS CORPUS Nº 0249782005 - SÃO LUÍS PACIENTE: JAILTON JUNIOR SILVA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Ação constitucional de habeas corpus liberatório. Suscitadas desnecessidade do ergástulo e nulidade do auto de prisão em flagrante por ausência de fórmula exigida em lei. Concessão, pelo Juízo de base, de liberdade provisória ao paciente. Perda de objeto. Perecimento da ordem. Unanimidade. Sobrevindo à impetração a notícia de deferimento, pelo Juízo dito coator, de pleito de liberdade provisória em benefício do paciente, cessando, por conseguinte, o constrangimento ilegal suscitado, impõe-se declarar a prejudicialidade da ordem por manifesto perecimento do seu objeto jurídico. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 59. ACÓRDÃO Nº:0552962006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE JUNHO DE 2005 HABEAS CORPUS Nº 0009182005 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO GOMES IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Crime de roubo. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Expedição de alvará de soltura pelo juízo processante. Prejudicialidade. - Sendo o paciente posto em liberdade pelo Juízo processante, restam superados os fundamentos da impetração do mandamus, em face da perda do objeto. - Habeas corpus prejudicado. Unanimidade. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 60. ACÓRDÃO Nº:0553212005 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE JUNHO DE 2005 HABEAS CORPUS Nº 0113852005 - SÃO MATEUS PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO FARIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Estupro. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Concessão de liberdade provisória. Prejudicialidade. - Sendo o paciente posto em liberdade pelo juízo processante, haja vista a concessão do benefício da liberdade provisória, restam superados os fundamentos da impetração do mandamus, em face da perda do objeto. -Habeas corpus prejudicado. Unanimidade. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 61. ACÓRDÃO Nº:0568812005 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2005 HABEAS CORPUS Nº 0175992005 - SÃO LUÍS PACIENTE: GEOVANE FERREIRA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Processual penal. Habeas corpus. Furto. Concessão de liberdade provisória pelo juízo processante. Prejudicialidade. - Sendo posto o paciente em liberdade, haja vista a concessão do benefício da liberdade provisória pelo juízo processante, restam superados os fundamentos da impetração do writ, em face da perda do objeto. - Habeas corpus prejudicado. Unanimidade. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 62. ACÓRDÃO Nº:0579452005 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2005 RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 0195982005 - SANTA HELENA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA ACUSADO(A): HELENA FRÓES, JACILENA DE FÁTIMA GONÇALVES RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Constitucional. Processual penal. Recurso de habeas corpus. Ilegalidade da prisão. Constrangimento ilegal. Existência. Recurso improvido. - Salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, evidencia-se o constrangimento ilegal, quando a custódia é desprovida de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ou nos casos de flagrante delito. - Correta a concessão da ordem impetrada, quando evidenciada de plano a ilegalidade na segregação das pacientes. - Recurso improvido. Unanimidade. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 63. ACÓRDÃO Nº:0581082005 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2005 HABEAS CORPUS Nº 0321252005 - SÃO LUÍS PACIENTE: SIDNEY WARLLEY MELÔNIO RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Habeas corpus liberatório. Homicídio qualificado. Ausência de justa causa para a prisão. Tese suficientemente examinada em anterior impetração. Não-conhecimento. Excesso de prazo na formação da culpa. Constrangimento ilegal. Encerramento da instrução processual. Superação do argumento sustentado. Prejudicialidade. Votação unânime. SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 Aferindo-se que os argumentos suscitados na impetração já foram parcialmente enfrentados pela Corte, à suficiência, em julgamento de ordem anteriormente manejada, é lícito nessa parte dela não conhecer. Na esteira da súmula nº 52 do Augusto Superior Tribunal de Justiça, estando encerrada a instrução processual não mais cabe alegar constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 64. ACÓRDÃO Nº:0592542006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MARçO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0016292006 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS PACIENTE: VAGNER MARCOLINO DA SILVA IMPETRANTE: REGINALDO JÚNIOR CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Habeas corpus. Excesso de prazo. Complexidade. Gravidade do delito. Necessidade de garantir a ordem pública. Ordem denegada. O excesso apontado se encontra plenamente justificado diante da complexidade do processo, que se caracteriza pela existência de seis réus e da necessidade da oitiva de treze testemunhas, a maioria residente em comarcas diversas da processante. Há que se considerar, ainda, a evidente necessidade de garantir a ordem pública em face da gravidade do delito supostamente praticado pelo paciente - formação de quadrilha e latrocínio - e da existência de outra ação penal instaurada contra este último. Ordem denegada. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 65. ACÓRDÃO Nº:0595412006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0004612006 - IMPERATRIZ PACIENTE: CHARLES CRUZ DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Habeas corpus. Nulidade do ato flagrancial. Desrespeito às garantias constitucionais. Ausência das hipóteses que admitem a custódia cautelar. Delito grave. Indícios suficiente de autoria. Garantia da ordem pública. Ordem denegada. Depreende-se do ato flagrancial que o paciente, em seu depoimento, foi alertado do seu direito de calar, sem que isso implicasse em prejuízo à sua defesa. A referência que se faz ao art. 342 do Código Penal, que trata do crime de falso testemunho, decorreu, à evidência, de mero erro de digitação, não implicando em qualquer prejuízo ao então indiciado. Consta, ainda, na lavratura do flagrante que o paciente foi notificado de todos os seus direitos constitucionais. O ergastulamento a que se encontra submetido o paciente está justificado, dado a gravidade do delito por ele supostamente empreendido, na necessidade de garantir a ordem pública. Ordem denegada. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 66. ACÓRDÃO Nº:0595542006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0388032005 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSÉ HUMBERTO ROSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA 11 COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Habeas corpus. Incompetência da autoridade coatora. Medida cautelar desproporcional. Paciente primário. Ausência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Ordem denegada. A argüição de incompetência da autoridade impetrada já se encontra superada, pois, reconhecendo essa incompetência, foram os autos remetidos, a partir de pedido formulado pelo Ministério Público, ao juízo competente. Redistribuídos os autos, cuidou o magistrado de decretar por mais uma vez, já que nula a primeira ordem de prisão, o ergastulamento do paciente. Superados, então, os questionamentos que se voltam contra o primeiro decreto prisional, pois a custódia cautelar agora se sustenta em novo título judicial. Ordem denegada. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 67. ACÓRDÃO Nº:0597482006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE ABRIL DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0418012005 - SANTA LUZIA PACIENTE: ARTEMILDO PEREIRA ARAÚJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE SANTA LUZIA RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Habeas corpus. Decreto que carece de fundamentação. Ausência das hipóteses que admitem o ergastulamento. Coisa julgada. Excesso de prazo. Razoabilidade. Ordem denegada. Persiste na espécie, tão-somente, a argüição de excesso de prazo, porquanto todas as outras matérias aventadas, por já terem sido objeto de decisão por ocasião de uma outro habeas corpus impetrado, encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada. O excesso apontado está plenamente justificado, uma vez que a demora na realização do julgamento pelo Tribunal do Júri decorreu da interposição de recurso em sentido estrito que, após percorrer todos os trâmites legais, foi prontamente julgado por esse egrégio Tribunal de Justiça. Ordem denegada. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 68. ACÓRDÃO Nº:0599462006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0026312006 - HUMBERTO DE CAMPOS PACIENTE: JOSELIAS DOS SANTOS FERREIRA IMPETRANTE: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS. RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Habeas corpus liberatório. Condenação, na pena mínima, por cometimento do delito de tráfico de entorpecentes. Recurso de apelação habilmente interposto. Suscitado direito de aguardar o julgamento em liberdade. Atendimento da norma grafada no art. 594 do Código de Ritos Penais. Avaliada desnecessidade da custódia cautelar do paciente. Concessão da ordem. Constitui constrangimento ilegal, sanável pela angusta via do habeas corpus, a negativa do direito de apelar em liberdade nas hipóteses em que for manifesto o atendimento da diretriz insculpida no artigo 594 do Código de Processo Penal e não for possível vislumbrar qualquer dos elementos autorizadores da custódia cautelar. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 69. ACÓRDÃO Nº:0599482006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SUPLEMENTO 12 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0049522006 - SÃO LUÍS PACIENTE: KELLY ANNE DA SILVA VIEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Habeas corpus. Decreto prisional que carece de fundamentação. Ausência das hipóteses do art. 312 do CPP. Primariedade. Ordem concedida. A argüição de que deve a paciente permanecer ergastulada em razão de praticar de maneira contumaz delitos de tráfico cai por terra quando observado que não existe instaurado contra a mesma qualquer processo criminal ou inquérito policial. Não se sustenta, assim, a imposição da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Também não se percebe a necessidade do ergastulamento preventivo pela conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, pois não resta evidenciado qualquer indício de que em risco o regular andamento da ação penal e a pretensão punitiva estatal. Ordem concedida. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 70. ACÓRDÃO Nº:0602172006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0050942006 - SÃO LUÍS PACIENTE: SIDNEY WARLLEY MELÔNIO RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Habeas corpus liberatório. Excesso de prazo na formação da culpa. Constrangimento ilegal. Paciente já pronunciado a Júri Popular. Argumentação superada. Dicção da súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. Denegação da ordem impetrada. Verificando-se já haver sido contra o réu prolatada decisão de pronúncia, remetendo a matéria ao apreço do Tribunal do Júri Popular, não mais cabe suscitar constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação do sumário de culpa. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 71. ACÓRDÃO Nº:0603112006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0068442006 - SÃO LUÍS PACIENTE: DIEGO MARTINS IMPETRANTE: DENILSON AZEVEDO DUTRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Habeas corpus. Prisão ilegal. Flagrante que não atende aos requisitos de lei. Perseguição. Necessidade de garantir a ordem pública. Ordem denegada. Nos termos do art. 302, inciso III, do CPP, possível a prisão em flagrante delito quando, logo após o empreendimento delituoso, o agente é perseguido pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. É o que ocorreu na espécie. Presente a necessidade de garantir a ordem pública, e portanto de manutenção do ergástulo, em face da gravidade do delito supostamente empreendido pelo paciente. Ordem denegada. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 72. ACÓRDÃO Nº:0603122006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0057582006 - SÃO LUÍS PACIENTE: MÁRCIO ANTÔNIO CORDEIRO LISBOA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Habeas corpus. Alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. Aplicação da Súmula 52 do STJ. Ordem Denegada. Encerrada a instrução criminal, vez que se encontra o processo na fase de alegações finais, não há mais que se falar em excesso de prazo. Aplicação da súmula 52 do STJ. Ordem denegada Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 73. ACÓRDÃO Nº:0604762006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0043542005 - SÃO LUÍS APELANTE: RAIMUNDO VITORINO RIBEIRO APELADO(A): CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Apelação criminal. Preliminares. Ação pública condicionada à representação. Queixa-crime. Nulidade. Súmula 714 do STF. Inépcia da inicial. Suspeição do magistrado. Matéria já objeto de decisão. Cerceamento de defesa. Advogado que não se fez presente aos atos processuais. Mérito. Ausência de transcrições e cópia das entrevistas concedidas. Renúncia tácita ao direito de queixa. Ilegitimidade do apelante. Documentos assinados enquanto presidente da associação. Apelação provida. Consoante entendimento sumulado pelo STF, a legitimidade para a proposição de ação penal nesses casos é concorrente, podendo ser intentando tanto pelo ofendido, mediante queixa-crime, quanto pelo Ministério Público, desde que ofertada representação. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois, além de não estarem presentes quaisquer daquelas hipóteses em que é possível a rejeição imediata da inicial, imperioso considerar que esta preenche todos os requisitos delineados no art. 41 do CPP. A argüição de suspeição já se encontra superada, porquanto, em sede de exceção de suspeição, foi rejeitada liminarmente a matéria pelo desembargador relator. Somente é admitida a designação de nova data para os atos processuais quando razoável o pedido de adiamento formulado pela defesa. Na inocorrência dessa razoabilidade deverá o magistrado, nos termos da legislação processual vigente, dar continuidade aos atos processuais designando defensor ad hoc. Exige a Lei 5.250 de 1967 que o querelante apresente cópia das entrevistas concedidas a rádio e televisão, bem como suas respectivas transcrições, o que não foi feito na espécie. Em relação a publicação de entrevista na impressa escrita, indispensável é que seja também apontado para compor o polo passivo da demanda o jornalista responsável pela elaboração do artigo. A ausência desse implica em renúncia tácita que se estende a ambos: jornalista e apelante. É de se reconhecer, ainda, a ilegitimidade do apelante no que concerne aos manifestos e requerimentos que conteriam expressões injuriosas, difamatórias e caluniosas. É que esses documentos foram assinados pelo apelante na qualidade de presidente da associação de moradores, externando, então, o pensamento dessa entidade. Apelação provida. Data Publicação:19/07/2006 Data Circulação:19/07/2006 74. ACÓRDÃO Nº:0606102006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011762004 - SÃO LUÍS APELANTE: VALDINEIDE LIMA PESTANA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Apelação criminal. Estelionato. Provas suficientes. Conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Impossibilidade. Requisitos não cumpridos. Apelação improvida. Manutenção do decisum. Na espécie, a análise das circunstâncias, aliada às provas coligidas aos autos, demonstram claramente o envolvimento da apelante no delito de estelionato. Não tendo a apelante cumprido os requisitos do artigo 44 do Código Penal, indevida a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Apelação improvida. Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 75. ACÓRDÃO Nº:0606122006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0043102005 - IMPERATRIZ APELANTE: JOSÉ ARIVAN MOURA SOUSA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Ausência de intimação e alegações finais do Ministério Público Estadual. Preliminar acolhida. Sentença nula. A falta de intimação do Ministério Público Estadual para apresentar alegações finais, constitui nulidade absoluta. Preliminar acolhida. Sentença nula. Data Publicação:04/07/2006 Data Circulação:05/07/2006 76. ACÓRDÃO Nº:0606132006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0412972005 - BARRA DO CORDA RECORRENTE: EDVALDO ALVES RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Recurso em sentido estrito. Legítima defesa. Absolvição sumária. Recorrente que não participou do empreendimento delituoso. Indícios suficientes de autoria. Recurso improvido. Para a pronúncia, já que mero juízo de prelibação, necessário se faz, tãosomente, a existência de indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, ambos presentes na espécie. A legítima defesa somente pode ser admitida, e com isso ensejar a absolvição sumária, quando demonstrado a sua ocorrência de forma inconteste, o que não ocorre na espécie. Recurso improvido. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 77. ACÓRDÃO Nº:0606142006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0144492005 - PINHEIRO APELANTE: DOMINGOS ARAÚJO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS 13 EMENTA:Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor. Decisão condenatória fundada em depoimento da vítima. Depoimentos testemunhais contraditórios. Insuficiência de provas. Argumentos insubsistentes. Apelação improvida. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, desde que alicerçada pelo restante do conjunto probatório coligido aos autos, serve como fundamento suficiente para a prolação de decisão condenatória. Na espécie, o depoimento prestado pela vítima se apresenta consistente e em perfeita consonância com os elementos de provas existentes no processo. Sendo a vítima menor de 14 (quatorze) anos, a violência é presumida. Apelação improvida. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 78. ACÓRDÃO Nº:0606162006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0274952003 - SÃO LUÍS APELANTE: JANE MARY DE OLIVEIRA BARROS APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Apelação criminal. Uso de documento falso. Posse de entorpecentes para uso próprio. Provas suficientes. Absolvição. Impossibilidade. Apelação improvida. Manutenção do decisum. As circunstâncias em que se deu o flagrante, aliado ao restante do contexto probatório existente, máxime os depoimentos testemunhais, não deixam qualquer dúvida quanto a prática pela apelante dos crimes encartados nos artigos 16, da Lei nº 6.368/76 e artigos 61, inciso I, e 304, do Código Penal. Apelação improvida. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 79. ACÓRDÃO Nº:0606182006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0278212004 - PINHEIRO APELANTE: IVALBERTO PEINHEIRO CRUZ, LUIS CARLOS PEREIRA APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Apelação criminal. Comprovação do envolvimento do apelante no cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Provas suficientes. Apelação improvida. Manutenção do decisum. As circunstâncias em que se deu o flagrante, aliado ao restante do contexto probatório existente, máxime os depoimentos testemunhais, não deixam qualquer dúvida quanto a prática pelo apelante do crime encartado no artigo 12, § 1º, II, da Lei nº 6.368/76. Apelação improvida. Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 80. ACÓRDÃO Nº:0606202006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0316492004 - TIMON APELANTE: JENILSON NASCIMENTO SOUSA APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Apelação criminal. Preliminar. Ausência de defesa prévia. Deficiência da defesa. Inexistência de nulidade. Mérito. Desclassificação. Estupro tentado. Comprovação da ocorrência do crime de atentado violento ao pudor consumado. Roubo. Importância subtraída não encontrada em poder do apelante. Conduta atípica. Valor ínfimo. Não incidência do princípio da bagatela. Pena dosada excessivamente. Apelante que não SUPLEMENTO 14 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO detém maus antecedentes. Existência de processos e inquéritos instaurados. Impossibilidade da incidência da regra de concurso formal. Apelação improvida. Não está inquinado de nulidade o feito pela ausência de defesa prévia se oportunizado ao acusado o seu ofertamento. Não há que se falar em deficiência da defesa, quando o defensor, sob pena de dele se exigir a produção de argumentos temerários, produz defesa consistente com o acervo probatório existente nos autos. A ocorrência do crime de estupro somente foi obstada por vontade exclusiva do apelante. Comprovação de que consumado o crime de atentado violento ao pudor. O fato de não ter sido encontrado em poder do apelante, diante do acervo probatório coligido aos autos, a importância subtraída das vítimas não afasta a ocorrência do crime. Em se tratando de crime de roubo, onde a violência e a grave ameaça não podem ser considerados de menor importância, não tem aplicação o princípio da bagatela. Reconhece-se os maus antecedentes na existência de outros processos penais e inquéritos policiais instaurados contra o acusado e não diante de condenações transitadas em julgados, estas caraterísticas da reincidência. A regra do concurso formal, diferente da análise formulada pela douta Procuradoria de Justiça, incidiu em relação a prática de dois crimes de roubo e não no que concerne ao delito de roubo e o de atentado violento ao pudor, este sujeito à regra de concurso material. Apelação improvida. Data Publicação:26/07/2006 Data Circulação:26/07/2006 81. ACÓRDÃO Nº:0606212006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0318392003 - SÃO LUÍS APELANTE: AUGUSTO CESAR BATISTA CARDOSO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Provas suficientes. Apelação improvida. Manutenção do decisum. As circunstâncias em que se deu o flagrante, aliado ao restante do contexto probatório existente, máxime os depoimentos testemunhais, não deixam qualquer dúvida quanto a prática pelo apelante do crime encartado no artigo 12, da Lei nº 6.368/76. Apelação improvida. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 82. ACÓRDÃO Nº:0608702006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0067212006 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR BRAGA TEIXEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Processual penal - Extraindo-se das informações prestadas pela autoridade acoimada como coatora, que o feito já foi sentenciado, inclusive, tendo sido vedado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em virtude de ser portador de maus antecedentes, julga-se prejudicada a ordem constitucional de habeas corpus. Unamidade Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 83. ACÓRDÃO Nº:0608712006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0067892006 - SÃO LUÍS PACIENTE: REINALDO PIRES IMPETRANTE: REINALDO PIRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Habeas corpus liberatório. Suscitados excesso de prazo na formação da culpa e ausência de motivação justa para a manutenção da prisão. Concorrência da defesa para a impugnada demora. Denegação da ordem. Constatando-se cooperação da defesa para o vencimento dos prazos destinados à formação do sumário de culpa, não cabe alegar constrangimento ilegal rechaçável pela augusta via do habeas corpus. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 84. ACÓRDÃO Nº:0608742006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0085222006 - SÃO LUÍS PACIENTE: DOMINGOS MANOEL ESPIRITO SANTO IMPETRANTE: DOMINGOS MANOEL ESPIRITO SANTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Processual penal. Habeas corpus - Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Instrução já encerrada. Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça. Denegação. Encerrada a instrução criminal, tendo a acusação apresentado suas alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula n.º 52 do STJ. Inexistente retardo na sentença, que não pode ser proferida sem que, antes, apresente a defesa suas alegações finais. Ordem denegada. Unanimidade. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 85. ACÓRDÃO Nº:0609612006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0065742006 - SÃO LUÍS PACIENTE: WALDECLEITON SANTOS REIS IMPETRANTE: WALDECLEITON SANTOS REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Habeas Corpus. Sentença condenatória superveniente. Novo título judicial. Habeas Corpus prejudicado. Sendo o writ manejado em fase de decisão intermediaria que determinou o recolhimento preventimento dos pacientes, esvazia-se o objeto do pedido formulado quando, prolatada sentença condenatória, sustenta-se o ergástulo preventivo nesse novo título judicial Habeas Corpus prejudicado. Data Publicação:26/07/2006 Data Circulação:26/07/2006 86. ACÓRDÃO Nº:0609622006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0066872006 - SÃO LUÍS PACIENTE: CARLOS ALBERTO BORGES ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Habeas Corpus. Sentença condenatória superveniente. Novo título judicial. Habeas Corpus prejudicado. SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 Sendo o writ manejado em fase de decisão intermediaria que determinou o recolhimento preventimento dos pacientes, esvazia-se o objeto do pedido formulado quando, prolatada sentença condenatória, sustenta-se o ergástulo preventivo nesse novo título judicial Habeas Corpus prejudicado. Data Publicação:26/07/2006 Data Circulação:26/07/2006 87. ACÓRDÃO Nº:0609642006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0067392006 - SÃO LUÍS PACIENTE: TARCISIO JOSÉ MACHADO FERREIRA IMPETRANTE: TARCISIO JOSÉ MACHADO FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Habeas Corpus. Sentença condenatória superveniente. Novo título judicial. Habeas Corpus prejudicado. Sendo o writ manejado em fase de decisão intermediaria que determinou o recolhimento preventimento dos pacientes, esvazia-se o objeto do pedido formulado quando, prolatada sentença condenatória, sustenta-se o ergástulo preventivo nesse novo título judicial Habeas Corpus prejudicado. Data Publicação:26/07/2006 Data Circulação:26/07/2006 88. ACÓRDÃO Nº:0609652006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0066792006 - SÃO LUÍS PACIENTE: MARCELO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Habeas corpus liberatório. Custódia em flagrante. Suscitados excesso de prazo na formação da culpa e ausência de motivação justa para a manutenção da prisão. Concorrência da defesa para a impugnada demora. Denegação da ordem. Constatando-se cooperação da defesa para o vencimento dos prazos destinados à formação do sumário de culpa, não cabe alegar constrangimento ilegal rechaçável pela augusta via do habeas corpus. Data Publicação:26/07/2006 Data Circulação:26/07/2006 89. ACÓRDÃO Nº:0609672006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0079822006 - SÃO LUÍS PACIENTE: HILTON JOHN ALVES ARAÚJO IMPETRANTE: EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR(A):MÁRIO LIMA REIS EMENTA:Ação constitucional de habeas corpus liberatório. Paciente acusado da prática do delito tipificado nos artigos 157, § 2º, I, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Excesso de prazo do ergástulo. Inocorrência. Necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Denegação do writ impetrado. O mero vencimento dos prazos fixados em lei para efetivação dos atos processuais nem sempre autoriza a liberação do réu da custódia impingida. Não há que se falar em ilegalidade no decisum que ratificou a custódia cautelar do paciente, haja vista, haver o magistrado a quo, demonstrado a necessidade de sua segregação, bem como, restar demonstrada a gravidade do delito, vez que, as condutas delituosas narradas na denúncia, assim evidenciam. Ordem denegada. 15 Data Publicação:26/07/2006 Data Circulação:26/07/2006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMENTÁRIO DO MÊS DE JULHO 90. ACÓRDÃO Nº:0591452006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE MARçO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0025682006 - SÃO LUÍS PACIENTE: ADAILSON JOSÉ DA CONCEIÇÃO IMPETRANTE: JÚLIO ANDRÉ PEREIRA COELHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL AO JUÍZO AD QUEM, SEM QUE ANTES O MAGISTRADO DE ORIGEM TENHA CONHECIDO E DECIDIDO SOBRE A MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 91. ACÓRDÃO Nº:0591462006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE MARçO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0025692006 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSÉ MARIA BEZERRA SILVA IMPETRANTE: JÚLIO ANDRÉ PEREIRA COELHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGATIVA DE DESNESSECIDADE DO ERGÁSTULO POR TER O PACIENTE BOA CONDUTA CARCERÁRIA BOA. ARGUIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA TOTAL DE PROVAS SOBRE OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL DE IMPETRAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 92. ACÓRDÃO Nº:0591492006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE MARçO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0025792006 - PAÇO DO LUMIAR PACIENTE: JOSIMAR BORGES DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO LUMIAR RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM DENEGADA -Havendo prova de que o paciente pretendia viajar para outra cidade sem comunicar tal fato à justiça, é correto o ergástulo provisório, tudo em plena conformidade com as exigências do art.312 do CPP, para garantir a aplicação da lei penal. -Não há excesso de prazo na formação da culpa, se o processo já está na fase de alegações finais, portanto com a instrução processual encerrada. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 93. ACÓRDÃO Nº:0592312006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MARçO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0025672006 - SÃO LUÍS SUPLEMENTO 16 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO PACIENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA IMPETRANTE: JÚLIO ANDRÉ PEREIRA COELHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL NO JUÍZO AD QUEM, SEM QUE TENHA PLEITEADO TAL BENEFÍCIO JUNTO A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Ordem não conhecida. SO COMPLEXO. VÁRIOS AGENTES. EXCESSO JUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA. -Considera-se plenamente justificado o excesso de prazo na instrução do processo se é o mesmo complexo, com vários réus, já que foram denunciadas 06(seis) pessoas, há dois advogados habilitados nos autos, um para a defesa de um acusado, o outro para os demais acusados, com exceção de um para quem foi nomeada defensora para dativa. Houve ainda expedição de carta precatória ao Estado do Rio Grande do Norte, para oitiva das testemunhas de Defesa, tudo justificando o alegado excesso. -ORDEM DENEGADA. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 94. ACÓRDÃO Nº:0592462006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MARçO DE 2006 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0254572005 - SÃO LUÍS RECORRENTE: JOÃO CUTRIM MATOS RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. - Existindo nos autos prova incontroversa da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, deverá ser o réu pronunciado e levado a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. - Recurso improvido. 97. ACÓRDÃO Nº:0594072006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARçO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0029862006 - IMPERATRIZ PACIENTE: GUSTAVO HONORATO DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. QUADRILHA OU BANDO. PORTE ILEGAL DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO. VÁRIOS AGENTES. EXCESSO JUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA. -Considera-se plenamente justificado o excesso de prazo na instrução do processo se é o mesmo complexo, com vários réus, já que foram denunciadas 06(seis) pessoas, há dois advogados habilitados nos autos, um para a defesa de um acusado, o outro para os demais acusados, com exceção de um para quem foi nomeada defensora para dativa. Houve ainda expedição de carta precatória ao Estado do Rio Grande do Norte, para oitiva das testemunhas de Defesa, tudo justificando o alegado excesso. -ORDEM DENEGADA. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 95. ACÓRDÃO Nº:0594042006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARçO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0029322006 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PACIENTE: JARDSON BARROS SEABRA, WGEBERT BARROS SEABRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO PELO RESULTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. - A jurisprudência prevê o prazo máximo de oitenta e um dias para o encerramento da instrução processual, salvo se decorrente da complexidade do processo ou se a mora for ocasionada pelo réu ou por sua Defesa, o que certamente não é o caso dos presentes autos. Logo, se o processo não findar dentro desse prazo, que é contado em conjunto, configurado está o constrangimento ilegal. - Ordem Concedida Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 96. ACÓRDÃO Nº:0594052006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARçO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0029852006 - IMPERATRIZ PACIENTE: RAILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. QUADRILHA OU BANDO. PORTE ILEGAL DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCES- Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 98. ACÓRDÃO Nº:0594082006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARçO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0324712005 - ARAIOSES PACIENTE: ALBERTO MENEZES DA COSTA IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIRETO DA COMARCA DE ARAIÓSES RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE. - Permanecendo solto o réu durante toda a instrução, e não havendos motivos para sua segregação cautelar antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é de ser concedido ao mesmo o direito de apelar em liberdade, ex vi do disposto no art.594, do CPP. - Ordem concedida. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 99. ACÓRDÃO Nº:0594152006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARçO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0234042005 - LAGO DA PEDRA APELANTE: JANAEL OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. QUALIFICADORA DE USO DE ARMA DE FOGO NÃO SE CARACTERIZADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES NÃO OBSERVADOS. INCIDÊNCIA DE MAJORANTE SOBRE MAJORANTE. PENA EXACERBADA. RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR A PENA. - Não há porque se afastar a qualificadora do uso de arma se ficou comprovada a contribuição do réu para a execução do crime, em que pese não estar segurando a arma que serviu para constranger a vítima; constrangeu-a moralmente dizendo que se não passasse o dinheiro iriam matá-la, agarrou-a, retirou de seu bolso sua carteira e fugiu com seu comparsa em sua moto. - Restando evidenciada a comunhão de desígnios, a intenção comum de ambos os meliantes em assaltar a vítima, não se pode agora minimizar a participação de qualquer dos autores. O fato de um apenas estar portando arma não afasta a gravidade do delito, tampouco isenta o outro da responsabilidade pelo uso de arma. - O fato de o réu ser primário e portador de bons antecedentes não impede o magistrado de fixar a pena acima do mínimo legal, tendo em vista que para fixar a pena-base o faz apreciando o conjunto de circunstâncias previstas no art.59 do CP, logo se essas circunstâncias forem, em sua maioria, desfavoráveis ao réu, pode o magistrado fixar a pena-base acima do mínimo legal, desde que o faça fundamentamente. - Havendo mais de uma majorante a ser aplicada deve-se obedecer a um critério de número, presente uma, a majoração deve ficar no mínimo; havendo duas, acima do mínimo; se forem três, o aumento deve atingir o máximo. O certo é que nenhuma doutrina ou jurisprudência abaliza o cálculo que foi feito, um terço sobre um terço. - Recurso provido para reduzir a pena. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 100. ACÓRDÃO Nº:0602752006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0061372006 - ITAPECURU-MIRIM PACIENTE: MARIA DELZUITA BOGÉA BELFORT IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES . EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROCESSO COMPLEXO, COM EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RETARDAMENTO OCASIONADO PELA DEFESA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. - Não há que se falar em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente se o processo é complexo, sendo oito os réus denunciados, estando quatro deles foragidos, com expedição de carta precatória, havendo necessidade de separação do processo, além de haver procrastinação na realização de atos processuais ocasionada pela defesa da paciente. - Ainda que houvesse excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, estaria o mesmo superado em razão de ter findado a dita instrução criminal, ex vi da súmula nº 52 do STJ. - Ordem denegada. Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 101. ACÓRDÃO Nº:0602832006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2006 REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 0414252005 - VITÓRIA DO MEARIM REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 17 RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORMANTO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PARA OUTRA COMARCA. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. - É entendimento jurisprudencial manso e pacífico de que simples alegação de dúvida quanto a imparcialidade dos jurados, desacompanhada de prova plena e inequívoca, não não tem o condão de viabilizar o desaforamento do julgamento, tanto mais quando contrariada pelas informações do juiz da comarca. - Requerimento de Desaforamento indeferido Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 102. ACÓRDÃO Nº:0602852006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0156182004 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: LUCIANO CIPRIANO QUIXABEIRA APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. LEGÍTIMA DEFESA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE NÃO CONFIGURADA. - não há que se cogitar em legítima defesa quando os autos não demonstram que o acusado agiu com a intenção de defender-se; - Estando o agente no momento da ação, embriagado voluntariamente, responde penalmente pelo crime de lesões corporais, já que não há exclusão de responsabilidade, exegese do artigo 28, inciso II do CP. - Pena fixada após acurada análise das circunstâncias judiciais, na maioria desfavoráveis, autorizaram a fixação da pena base acima do mínimo legal; - Apelo Improvido. Data Publicação:04/07/2006 Data Circulação:05/07/2006 103. ACÓRDÃO Nº:0605492006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0050772006 - SÃO LUÍS PACIENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PROVOCADO PELA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA POR MAIORIA. O excesso de prazo provocado pela defesa que peticiona pela oitiva de nova testemunha após já encerrada a instrução processual não configura constrangimento ilegal. Ordem denegada por maioria. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 104. ACÓRDÃO Nº:0605582006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0050582006 - MATINHA PACIENTE: LEONE SANTOS BELFORT IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATINHA RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA. SUPLEMENTO 18 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO - É de ser mantido o ergástulo provisório se o excesso de prazo é razoável e justificado, já que são três os réus, e o adiamento da primeira audiência designada para inquirição das testemunhas no dia 04.04.06, não foi realizada por que o acusado se encontrava preso em outra comarca e não pôde ser conduzido em virtude do bloqueio da MA-014, promovido por populares da região, cujo retardamento deu-se por força maior, logo não pode ser debitado à justiça ou ao réu. -Estando suficientemente fundamentada a manutenção da prisão em flagrante, amparada na existência dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, mantém-se o ergástulo provisório do réu. - Ordem Denegada; Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 105. ACÓRDÃO Nº:0605592006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0259372005 - SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO REGIDO PELA LEI Nº 9.437/97. DELITO QUALIFICADO PELA REINCIDÊNCIA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. QUALIFICADORA SUPRIMIDA PELA LEI Nº 10.826/03. “NOVATIO LEGIS IN MELLIUS”. Em se tratando de matéria penal que versa sobre conflito de leis no tempo, a normativa que deve prevalecer é a que beneficia o réu. In casu, constatase a ocorrência da novatio legis in mellius, haja vista que a Lei nº 10.826/ 03 desconsiderou a qualificadora elencada no inciso IV, do § 3º, do art. 10, da Lei nº 9.437/97.Assim, é obrigatória a aplicação retroativa da lei superveniente mais benigna ao acusado. - Conflito reconhecido e declarada a competência do 2º Juizado Especial Criminal da Capital Data Publicação:04/07/2006 Data Circulação:05/07/2006 106. ACÓRDÃO Nº:0607052006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0076092006 - SÃO LUÍS PACIENTE: ROSIVALDO DOS SANTOS DE MATOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE COCAÍNA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. - A pretensão de anular o auto de prisão em flagrante delito encontra-se superada, face à decisão monocrática que manteve a prisão cautelar. Assim, o possível constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o ora paciente, deve ser analisado tendo como objeto a decisão que manteve o flagrante. - Caracteriza constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do agente, a decisão que homologa a prisão em flagrante, sem a devida fundamentação, sem demonstrar concretamente a necessidade da manutenção do ergástulo, e sem fazer referência à presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 312, do CPP, contrariando, portanto, o art. 5º, inc. LXVI, art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e parágrafo único do art. 310 da Lei Adjetiva Penal. -Ordem concedida. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 107. ACÓRDÃO Nº:0607072006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0051062006 - SÃO MATEUS PACIENTE: LINDOMAR PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS QUE ENSEJEM O DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. - Não configura constrangimento ilegal, sanável através do habeas corpus a demora no encerramento da instrução processual atribuível à Defesa. - Em crimes de competência do Tribunal do Júri, pronunciado o réu não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. - À luz do entendimento jurisprudencial dominante, a periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, é motivo suficiente para a segregação provisória como garantia da ordem pública. - Ordem denegada. Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 108. ACÓRDÃO Nº:0607142006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0066342006 - SÃO LUÍS PACIENTE: VALDIR SÉRGIO GARCÊS MONROE IMPETRANTE: VALDIR SÉRGIO GARCÊS MONROE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. - Em crimes de competência do Tribunal do Júri, pronunciado o réu não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. - Não existindo nos autos cópia do decreto de prisão preventiva não há como verificar a existência ou não dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. - Ordem denegada. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 109. ACÓRDÃO Nº:0607162006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0066502006 - SÃO LUÍS PACIENTE: WANDERLEY DOS REIS IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. Se a instrução criminal encontra-se na fase de alegações finais, resta superado o alegado constrangimento ilegal, ex vi do enunciado da súmula nº 52 do STJ. - Ordem denegada. SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 110. ACÓRDÃO Nº:0607202006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0084992006 - SÃO LUÍS PACIENTE: MARCELO OLIVEIRA SANTOS IMPETRANTE: ASSINIR LIMA PIMENTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO. AUTORIDADE COATORA DESCONHECIDA. - Ante a informação da autoridade judiciária da 3ª Vara Criminal de que o paciente não está preso à disposição daquele juízo e constando dos autos a informação do titular da Delegacia Especial da Cidade Operária de que nada existe naquela Delegacia em desfavor do paciente, relativamente ao Inquérito Policial que a Juíza a quo diz ter baixado à Delegacia em diligência requerida pelo MP, não se conhece da presente Ordem de hábeas corpus. - Ordem não conhecida. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 111. ACÓRDÃO Nº:0607212006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0065262006 PACIENTE: ENDERSON FERNANDO FERREIRA IMPETRANTE: ENDERSON FERNANDO FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE JÁ CONDENADO. - Se o réu, ora paciente, já foi condenado pela prática do crime que lhe foi irrogado pelo Órgão Ministerial, resta superado o alegado constrangimento ilegal. - Ordem prejudicada pela perda do objeto. 19 HABEAS CORPUS Nº 0066282006 - SÃO LUÍS PACIENTE: GEORGE BRUNO BORGES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. - Não se conhece do pedido de habeas corpus que não indica ou indica erroneamente a autoridade judiciária indigitada coatora, haja vista que, segundo entendimento doutrinário dominante, a identificação exata da mesma não serve somente para determinar a competência, mas também para se saber a quem, se for o caso, devem ser requisitadas as devidas informações, bem como para identificar, no caso de má-fé ou evidente abuso de poder, quem deve ser responsabilizado criminalmente e, conforme a hipótese, até mesmo civilmente. Ordem não conhecida Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 114. ACÓRDÃO Nº:0607242006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0081652006 - SÃO LUÍS PACIENTE: CHARLES DIEGO MARQUES DE ABREU IMPETRANTE: MÁRCIO GONÇALVES COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. - É de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa se o réu está preso há mais de 140 (cento e quarenta) dias, sem que a instrução criminal tenha sido concluída, ultrapassando em muito o prazo de 81 dias previsto para tal desiderato, sem que para isso o réu ou sua defesa tenha concorrido, caracterizando assim o constrangimento ilegal ensejador da concessão da ordem de habeas corpus. -Ordem concedida. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 112. ACÓRDÃO Nº:0607222006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0068122006 PACIENTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTE: MARIA JOSE MUNIZ VERAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ERRO AO APONTAR A AUTORIDADE COATORA. - A desobediência ao artigo 654, §1º, alínea “a”, parte final do código de Processo Penal, torna carecedora a ação proposta. - Ordem não conhecida. 115. ACÓRDÃO Nº:0607262006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0266842004 - IMPERATRIZ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO(A): CÍCERO MÁRCIO SOUSA MENDES RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE ABSOLUTA. - Consoante preceitua o art.501 do CPP e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ( Lei n.º 8.625, de 12-2-1993) constitui prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício da função, além de outras previstas na lei orgânica: receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista. - Recurso provido. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 113. ACÓRDÃO Nº:0607232006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 116. ACÓRDÃO Nº:0607282006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 SUPLEMENTO 20 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0297592004 - SÃO LUÍS APELANTE: JOAQUIM ALVES ARAÚJO NETO APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ESTUPRO. - A presunção de violência é relativa, admitindo prova em contrário. Analisando-se o comportamento da vítima de esconder o fato, e conseguir fazer isto, sem que ninguém desconfiasse, chega-se à conclusão de que ela não sofreu abalo psicológico, nem comportamental. Um crime dessa natureza deixa abalos psíquicos irremediáveis em suas vítimas, mais ainda, quando se tratam de mulheres sem nenhuma experiência sexual, não sendo verificado esse abalo, e não existindo os elementos caracterizados do estupro sem presunção de violência, absolve-se o réu . -Não tendo a vítima em momento algum alegado que o réu tenha utilizado de força física a ponto de reduzir ou anular sua defesa perante o intento luxurioso, ou que tenha lhe ameaçado de praticar mal físico ou moral, capaz de subjugar sua vontade inibindo a possibilidade de se defender, chega-se à conclusão de que o dissenso, elemento caracterizador do estupro, não existiu. - Recurso provido, réu absolvido. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 117. ACÓRDÃO Nº:0607302006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0113342005 - IMPERATRIZ APELANTE: PAULO JOSÉLIO PINHEIRO SOUSA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA IGUAL A DOIS ANOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR NÃO ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS DE CONCESSÃO. PROCEDÊNCIA. - É inaplicável o benefício de suspensão condicional do processo, nos termos do art.89 da Lei 9.099/95, se o crime imputado é o previsto no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, cuja pena mínima é de 02 (dois) anos de reclusão. -Mantida a decisão que revogou a suspensão condicional do processo. - Recurso improvido. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 118. ACÓRDÃO Nº:0607322006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0218112004 - TIMON APELANTE: LINDOMAR MENDES LEAL APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR NÃO APRESENTAR A CAPITULAÇÃO CORRETA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO, LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU. MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO EM RAZÃO DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO OBJETO. - A condenação do denunciado nas penas do art. 155, § 2º, inciso I e II, ao invés de ter sido condenado nas penas do art. 155, § 4º, inc. II, ambos do Código Penal, constitui simplesmente erro material, já que o réu foi denunciado por ter praticado esse último delito, e dele se defendeu no curso do processo e a fundamentação e conclusão da sentença deu-se com relação ao referido delito, além do mais o § 2º do art. 155 do CP não possui incisos e define furto privilegiado, de forma que não há como se acolher a preliminar levantada pelo MP, já que esse erro material pode ser corrigido neste grau de jurisdição, sem desfigurar o sentido e o entendimento sobre o teor da decisão prolatada. -Impossível a aplicabilidade da benesse do crime de bagatela no caso dos autos, haja vista a ocorrência de incompatibilidade com a gravidade do furto qualificado e também porque a res furtiva não é de pequeno valor. - O crime de receptação está devidamente caracterizado, tendo em vista que o agente tinha conhecimento de que a coisa receptada era produto de crime, consoante se depreende das provas existentes nos autos, inclusive em decorrência dos vários objetos furtados que foram encontrados em sua casa. - Apelo improvido. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 119. ACÓRDÃO Nº:0607342006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0106142005 - JOÃO LISBOA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO(A): BERNARDINO DA SILVA OLIVEIRA RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO CULPOSO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTO. JULGAMENTO NULO. -Considera-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que condena o réu por tentativa de homicídio culposo, tendo em vista a impossibilidade de tentativa em crime culposo. -Recurso provido. Julgamento nulo. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 120. ACÓRDÃO Nº:0607352006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0162002004 - ITAPECURU-MIRIM APELANTE: JOSÉ LUIS DE FRANÇA MORENO APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NA LEI 10.409/02. LESÃO A AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIDA EX OFFICIO. - A não aplicação do rito processual estabelecido na Lei nº 10.409/2002, fere os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, eis que impede o indiciado de valer-se dos meios de defesa ampliados que a novel lei lhe confere, podendo influir no convencimento do juiz quanto a admissibilidade da peça denunciatória. - Nulidade absoluta decretada de ofício. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 121. ACÓRDÃO Nº:0610082006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0066672006 - SÃO LUÍS PACIENTE: ANTONIO MARCOS SANTOS FERNANDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 21 EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INSTAURAÇÃO A PEDIDO DA DEFESA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na conclusão da instrução quando provocado pela Defesa em razão de formulação de pedido de instauração de incidente de insanidade mental. - Ordem denegada. PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. RÉU POSTO EM LIBERDADE.. - Tendo sido prolatada a sentença condenatória em desfavor do réu, e na mesma oportunidade efetivada a sua soltura, antes do julgamento do Writ pelo tribunal ad quem, resta prejudicado o pedido pela perda do objeto. - Writ prejudicado. Data Publicação:25/07/2006 Data Circulação:25/07/2006 125. ACÓRDÃO Nº:0610122006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0076262006 - SÃO LUÍS PACIENTE: OSMARINA CONSTANTINO ANDRADE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA PROLATADA. - Tendo sido prolatada sentença condenatória pelo juízo a quo, antes do julgamento do Writ pelo tribunal ad quem, resta prejudicado o pedido pela perda do objeto. -Writ prejudicado. 122. ACÓRDÃO Nº:0610092006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0067472006 - SÃO LUÍS PACIENTE: MARCOS ANDRÉ SILVA VIEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE RÉUS, DE VÍTIMAS E DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS. - É cediço que as prisões provisórias são medidas extremas por limitar o ius libertatis de um indiciado ou de um acusado antes da decisão condenatória irrecorrível, sendo exceções ao príncípio da presunção de inocência insculpido na Carta Magna. Também é certo que o processo deve ser concluído num prazo razoável, todavia, não é menos certo, que esse prazo razoável, permite uma dilação em virtude da complexidade da causa, dependendo sempre do caso concreto, garantindo o perfeito andamento da instrução criminal e a aplicação da lei penal. - Ordem denegada. Data Publicação:25/07/2006 Data Circulação:25/07/2006 123. ACÓRDÃO Nº:0610102006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0087912006 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PACIENTE: CÁSSIO DE JESUS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU JULGADO E CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. - Se antes do julgamento do Writ pelo tribunal ad quem o paciente foi julgado e condenado pelo Tribunal do Júri, resta prejudicado o pedido pela perda do objeto. - Writ prejudicado. Data Publicação:25/07/2006 Data Circulação:25/07/2006 124. ACÓRDÃO Nº:0610112006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0076772006 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO IMPETRANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE Data Publicação:25/07/2006 Data Circulação:25/07/2006 Data Publicação:25/07/2006 Data Circulação:25/07/2006 126. ACÓRDÃO Nº:0610132006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0065582006 - SÃO LUÍS PACIENTE: EMERSON EUGENIO GALVÃO PINTO IMPETRANTE: EMERSON EUGENIO GALVÃO PINTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. LATROCÍNIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. -Se a instrução criminal encontra-se na fase de alegações finais, resta superado o alegado constrangimento ilegal, exegese da súmula nº52 do STJ. - Não há como examinar a alegativa de inexistência dos requisitos da prisão preventiva se o impetrante- paciente não trouxe com a inicial cópia do decreto preventivo, também não o fez a autoridade judiciária quando prestou as informações de estilo. Ordem denegada. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 127. ACÓRDÃO Nº:0610142006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0066462006 - BACABAL PACIENTE: MÁRCIO DE SOUSA ALENCAR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BACABAL RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E MORTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA MEDIDA CAUTELAR. SENTEN- SUPLEMENTO 22 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO ÇA PENAL CONDENATÓRIA PROLATADA. ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução processual, se o processo já foi julgado e o réu condenado. - Ordem denegada. suficientes da autoria, para a decretação da prisão preventiva há de ser demonstrada a sua necessidade, fincada em fatos objetivos, concretos, escoradas em um dos fundamentos constantes do art. 312 do CPP, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal. - Ordem concedida em definitivo. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 Data Publicação:25/07/2006 Data Circulação:25/07/2006 128. ACÓRDÃO Nº:0610152006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0088162006 - SÃO LUÍS PACIENTE: JAYMILSON PORTELA BATISTA IMPETRANTE: JOSÉ RIBAMAR CRUZ RIBEIRO, LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. - Caracteriza constrangimento ilegal, sanável pela via do remédio heróico, o fato de o indiciado estar preso em flagrante há mais de quarenta e dois dias sem que o inquérito policial tenha sido concluído, em total afronta ao art. 10 do CPP. - Não tendo a magistrada singular fundamentado o despacho que homologou a prisão em flagrante do paciente, não demonstrando com dados concretos a necessidade da manutenção do ergástulo cautelar, ex vi do disposto nos artigos 310 e 312 do CPP, e sendo favorável a situação pessoal do indiciado, é imperiosa a concessão do Writ. - ordem concedida em definitivo. 131. ACÓRDÃO Nº:0610182006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0066842006 - SÃO LUÍS PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS DE MORAES BARROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE. OCORRÊNCIA. - A jurisprudência prevê o prazo máximo de oitenta e um dias para o encerramento da instrução processual, salvo se decorrente da complexidade do processo ou se a mora for ocasionada pelo réu ou por sua defesa, o que certamente não é o caso dos presentes autos. Logo, se o processo não findou dentro desse prazo, que é contado em conjunto, configurado está o constrangimento ilegal. - Não tendo o magistrado singular fundamentado o despacho que homologou a prisão em flagrante do paciente, não demonstrando com dados concretos a necessidade da manutenção do ergástulo cautelar, ex vi do disposto nos artigos 310 e 312 do CPP, e sendo favorável a situação pessoal do indiciado, é imperiosa a concessão do Writ. - Ordem concedida. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 Data Publicação:25/07/2006 Data Circulação:25/07/2006 129. ACÓRDÃO Nº:0610162006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0067682006 - SÃO LUÍS PACIENTE: JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. - Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução processual, se o processo já foi julgado e o réu condenado muito antes da impetração da ordem de Habeas Corpus. - Ordem denegada. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 130. ACÓRDÃO Nº:0610172006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0074112006 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSÉ CARLOS AROUCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5º VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. OCORRÊNCIA. - Ainda que conste dos autos prova da existência do crime e indícios 132. ACÓRDÃO Nº:0610202006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0067832006 - SÃO LUÍS PACIENTE: HILTON MARCIO SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. -Estando o processo na fase de alegações finais, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, já que a instrução criminal está encerrada, exegese da SUMULA 52 do STJ. -Segundo se infere das informações prestadas pela magistrada singular a prisão preventiva do impetrante-paciente foi decretada devido à sua fuga do distrito da culpa. Logo, resta perfeitamente justificada sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal. - Ordem denegada. Data Publicação:25/07/2006 Data Circulação:25/07/2006 133. ACÓRDÃO Nº:0610212006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0084962006 - SÃO LUÍS PACIENTE: EGÍDIO DE JESUS COSTA GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. -Para o segregamento cautelar é imprescindível a existência dos pressupostos relativos a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, bem como a existência dos requisitos da prisão preventiva (art.312 do CPP), ou seja, a necessidade de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução penal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não estando presentes quaisquer desses requisitos e/ou pressupostos, como é o caso autos, não se pode determinar o ergástulo provisório. - O decreto preventivo deve ser fundamentado na circunstâncias fáticas que originaram o delito, é impossível aceitar-se uma fundamentação apoiada em elementos referentes à co-réus, limitando-se o magistrado a estender a medida cautelar ao paciente. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 134. ACÓRDÃO Nº:0602712006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0019482006 - SANTA LUZIA PACIENTE: EDIVALDO FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR(A):MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES EMENTA:HABEAS CORPUS. FURTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉU POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENI-ENTE DO OBJETO. Sendo o paciente posto em liberdade no curso da impetração, resta superado o alegado constrangimento, ocorrendo a perda do objeto do pedido, pois a pretensão deduzida no writ já foi obtida em outro Habeas Corpus. Ordem prejudicada. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 135. ACÓRDÃO Nº:0602722006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0387012005 - CÂNDIDO MENDES PACIENTE: DORENILCE SILVA DINIZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES RELATOR(A):MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES EMENTA:HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RÉU POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DAIMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Sendo o paciente posto em liberdade no curso da impetração, resta superado o alegado constrangimento, ocorrendo a perda do objeto do pedido, pois a pretensão deduzida no writ já foi obtida em outro Habeas Copus. Ordem prejudicada. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 136. ACÓRDÃO Nº:0604432006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0392022005 - SÃO LUÍS PACIENTE: MILENA DE CÁSSIA ALVES IMPETRANTE: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO LUIS RELATOR(A):MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES EMENTA:HABEAS CORPUS. FURTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 23 RÉU POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Sendo o paciente posto em liberdade no curso da impetração, resta superado o alegado constrangimento, ocorrendo a perda do objeto do pedido, pois a pretensão deduzida no writ já foi obtida em outro Habeas Copus. Ordem prejudicada. Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 137. ACÓRDÃO Nº:0604442006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0426112005 - COLINAS PACIENTE: EDINOEL DE OLIVEIRA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS RELATOR(A):MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES EMENTA:HABEAS CORPUS. FURTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉU POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Sendo o paciente posto em liberdade no curso da impetração, resta superado o alegado constrangimento, ocorrendo a perda do objeto do pedido, pois a pretensão deduzida no writ já foi obtida em outro Habeas Copus. Ordem prejudicada. Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 138. ACÓRDÃO Nº:0604462006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006 REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 0388612005 - ICATU REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES EMENTA:PEDIDO DE DESAFORAMENTO - DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DO JÚRI - SUBSISTÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 424 DO CPP - DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Devidamente evidenciado no presente caso a situação de dúvida razoável sobre a imparcialidade dos jurados em decorrência de sérios indícios de comprometimento em relação ao julgamento do réu. - É facilmente verificado tais indícios em diversas fases deste, tais como: no requerimento de Desaforamento do Ilustre Promotor de Justiça daquela Comarca; na própria ata de sessão periódica do Tribunal do Júri do Município de Morros, bem como das informações prestadas pelo Juiz titular da Comarca de Icatu, afirmando que, familiares do acusado estariam procurando e pressionando os jurados sorteados para funcionar em seu julgamento, para que votassem pela absolvição do mesmo. - Ademais, considera-se ainda o fato de que, a Juíza - Presidenta do Tribunal do Júri, por precaução e segurança, instaurou um procedimento informal de investigação dos jurados, onde constatou que 04 (quatro) deles foram procurados por parentes do acusado, assim, determinou a suspensão do julgamento por entender que havia uma contaminação. - Satisfeitos os requisitos do art. 424 do Código de Processo Penal. - Requerimento deferido. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 139. ACÓRDÃO Nº:0607132006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 0037772006 - COLINAS PACIENTE: JOÃO CUTRIM MATOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS - MA RELATOR(A):MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES EMENTA:HABEAS CORPUS - CUSTÓDIA CAUTELAR - REQUISI- SUPLEMENTO 24 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO TOS DO ART. 312 DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - FEITO COMPLEXO - PLURALIDADE DE RÉUS - CARTAS PRECATÓRIAS DEMORA JUSTIFICADA - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 140. ACÓRDÃO Nº:0607272006 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0350462005 - IMPERATRIZ APELANTE: FRANCIVAL FERREIRA DE MELO, FRANCISCO ALVES DA SILVA, SANDRO JOSÉ LOPES DA SILVA, JOARLAN DO NASCIMENTO SOUSA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. ALEGATIVA DE INSUFICÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO DOS APELANTES QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVÊ-LOS. QUANTO AO CRIME DE ROUBO. PROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Para a configuração do crime de quadrilha ou abando é necessário que haja associação de no mínimo quatro pessoas para a prática de crimes, não bastando que se reúnam para cometer um determinado crime, sendo necessário ainda um vínculo permanente. O delito de quadrilha ou bando só se caracteriza quando os membros do grupo formam uma associação organizada e estável, com programas preparados para a prática de crimes. Provada a materialidade e autoria do crimes, não há que se falar em absolvição. Recurso provido dos Apelantes Francisco Alves da Silva e Sandro José Lopes da Silva, para reformar a sentença e absolvê-los. Recurso parcialmente providos dos apelantes Joarlan do Nascimento Sousa e Francival Ferreira de Melo, para absolvê-los do crime de quadrilha e manter a sentença de primeiro qual em todos os seus termos no delito do art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EMENTÁRIO DO MÊS DE JULHO 141. ACÓRDÃO Nº:0607912006 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 09 DE JUNHO DE 2006 REVISÃO CRIMINAL Nº 0078712005 - VIANA REQUERENTE: WALTER CÉSAR COSTA PEREIRA RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO INDEFERIDO - Se a revisão criminal se presta unicamente a uma tentativa de nova apreciação do conteúdo probatório, cumpre ser indeferida uma vez que só merece acolhida se cabalmente verificadas algumas das hipóteses do art. 621 do CPP, não servindo, assim, como uma segunda apelação. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 142. ACÓRDÃO Nº:0607922006 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 09 DE JUNHO DE 2006 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0058742003 - ARAIOSES EXCIPIENTE: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA EXCEPTO(A): DOUGLAS DE MELO MARTINS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES RELATOR(A):BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA:EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO EXCEPTO PROMOVIDO PARA OUTRA COMARCA. PERDA DO OBJETO. INCIDENTE PREJUDICADO. UNANIMIDADE. A promoção do magistrado excepto para outra comarca resulta em prejudicialidade para a exceção de suspeição contra ele formulada, ante a perda de seu objeto. Unanimidade. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMENTÁRIO DO MÊS DE JULHO 143. ACÓRDÃO Nº:0149701993 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 23 DE AGOSTO DE 1993 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004261990 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO(A): JOSÉ LEÔNIDAS DE FREITAS MARTINS COSTA RELATOR(A):JOSE JOAQUIM RAMOS FILGUEIRAS EMENTA:CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ICIDÊNCIA. CRÉDITOS RURAIS AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 47,II DA ADCT. I-Não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural. II-In casu, os financiamentos do Apelado foram efetivados em 8/10/86 e 10/08/87 e 22/09/87, portanto dentro do período constitucional. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 144. ACÓRDÃO Nº:0596532006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE ABRIL DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0116802005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: NOVA ÉPOCA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA AGRAVADO(A): EMPRESA TÉCNICA DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL TECMAN LTDA RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA BLOQUEIO DE CRÉDITOS. MONTANTE DA DÍVIDA EM DISCUSSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. I - O bloqueio de créditos que visam estender a garantia referente à verbas complementares, como honorários e correção do principal, mostra-se desproporcional, na medida em que a sentença que julgou os embargos à execução ainda pende de recurso de apelação recebido em duplo efeito. II - A execução, embora deva satisfazer o crédito do exeqüente, também tem que ocorrer da forma menos gravosa para o executado, principalmente quando este já depositou o valor principal em Juízo, demonstrando a sua boa-fé. III - Agravo provido. Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 145. ACÓRDÃO Nº:0605162006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034822006 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA EDNA SANTOS SILVA, MARIA DE FÁTIMA SANTOS OLIVEIRA, MARIA JOSÉ SANTOS BRANDÃO, MARIA BERNARDA GOMES MUNIZ, MARIA DO SOCORRO NORONHA SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 GOMES BEZERRA, MARIA LINETE MORAES NUNES APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada. II - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV; III - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual; IV - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97). V - A Lei Estadual n.º 5.994/94 não teve o objetivo de compensar as perdas salariais advindas da errônea conversão de Cruzeiro Real em URV, mas apenas fixar as verbas remuneratórios dos servidores em URV, conforme o art. 1º do mencionado diploma legislativo. Indevida a compensação. VI - Vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios não devem ser fixados em percentual inferior a 10%, eis que ofende o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) por tratar litigantes iguais de forma desigual. VII - Nos termos do disposto no inciso I do art. 10 da Lei n.º 6.584/96 a Fazenda está isenta ao pagamento de custas. VIII - Apelo provido. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 146. ACÓRDÃO Nº:0605172006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038712006 - SÃO LUÍS APELANTE: MARINELIA VIRGINIA DE MORAES E OUTRAS, NIZETE DAS DORES FERREIRA SEREJO, CLARINDA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, NADER ROCHA SANTOS, MARISE LEMOS DA SILVA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada. II - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV; 25 III - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual; IV - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97). V - A Lei Estadual n.º 5.994/94 não teve o objetivo de compensar as perdas salariais advindas da errônea conversão de Cruzeiro Real em URV, mas apenas fixar as verbas remuneratórios dos servidores em URV, conforme o art. 1º do mencionado diploma legislativo. Indevida a compensação. VI - Vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios não devem ser fixados em percentual inferior a 10% , eis que ofende o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) por tratar litigantes iguais de forma desigual. VII - Nos termos do disposto no inciso I do art. 10 da Lei n.º 6.584/96 a Fazenda está isenta ao pagamento de custas. VIII - Apelo provido. Data Publicação:04/07/2006 Data Circulação:05/07/2006 147. ACÓRDÃO Nº:0605242006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038952006 - SÃO LUÍS APELANTE: CLEUDES GUÉDES DE CASTRO E OUTRAS, SINERES PAIXÃO, ANA VALÉRIA LUCENA LIMA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA:ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). PROMOÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. TERMO INICIAL. I - A promoção horizontal, decorrente da implantação do plano de cargos e salários pelo empregador, não afronta a Constituição Federal de 1988, vez que não há mudança de cargo, razão pela qual não se exige concurso público para a sua concessão. Preliminar de Inconstitucionalidade dos arts. 35 e 40 da Lei n.º 6.610/94 rejeitada. II - Promovido o funcionário público para um nível superior no quadro de lotação do órgão, o que implicou em aumento do seu salário por ter auferido uma gratificação inerente à nova situação, é consectário lógico que terá direito de receber a diferença salarial existente entre os níveis funcionais a contar do momento em que comprovou a conclusão do curso superior. III - As alterações trazidas ao Estatuto do Magistério pela Lei nº 7.885/ 2003 não alcançam os professores que obtiveram a graduação até 31 de dezembro de 2003. IV- Apelo provido. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 148. ACÓRDÃO Nº:0605272006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045282006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): IONEIDE CASTRO CUNHA, MARIA VITÓRIA FRANÇA LOPES, RAIMUNDA DE ASCENÇÃO RIBEIRO ARAÚJO, MARIA DO CARMO SIMAS OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO COELHO DE MATOS, VANIA MARIA SILVA SOUSA, HERMENEGILDA PEREIRA FERNANDES RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRU- SUPLEMENTO 26 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO ZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada. II - Os servidores públicos do executivo estadual não possuem direito à incorporação do percentual de 3,17% sobre seus vencimentos, previsto no art. 28 da Lei nº 8.880/94, eis que são devidos apenas aos servidores do executivo federal, já que derivaram da equivocada aplicação do critério de reajuste dos salários desses funcionários; III - A sentença não pode ser reformada para prejudicar o recorrente se não existe recurso da outra parte visando o reconhecimento da diferença decorrente da conversão de moeda, para que fosse apurada através de liquidação. IV - Apelo provido. Data Publicação:04/07/2006 Data Circulação:05/07/2006 149. ACÓRDÃO Nº:0607462006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020612005 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: SANDRA MARIA SOARES LOIOLA AGRAVADO(A): EUDEMBERTO SAMPAIO DE SOUSA, RAFAELLE SILVA DE SOUSA, CRISTINA MARQUES DE SOUSA, EURÍPEDES PINHEIRO DE SOUZA, DALVA MARQUES DE SOUSA, JOSÉ MENESES PEREIRA SÁ, MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE SOUSA, FRANCISCO SOUSA ROSA RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - Proferida a sentença de mérito, nos autos da ação principal, estando o pleito superado, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto da decisão que dele decorreu, já que a edição da sentença faz nascer um novo direito recursal, qual seja: a apelação, que devolve integralmente a matéria controvertida ao Tribunal, concedendo a oportunidade de insurgência em novo e mais abrangente recurso. II - Agravo prejudicado. Data Publicação:04/07/2006 Data Circulação:05/07/2006 150. ACÓRDÃO Nº:0607482006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038582006 - SÃO LUÍS APELANTE: ANA LUÍZA ARAÚJO, YOLETE VERAS DIAS, MARIA DA PAZ COÊLHO DE ALCÂNTARA, LENITA DE JESUS SERRA MOREIRA, MARIA DE JOSÉ DOS SANTOS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada. II - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV; III - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual; IV - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97). V - A Lei Estadual n.º 5.994/94 não teve o objetivo de compensar as perdas salariais advindas da errônea conversão de Cruzeiro Real em URV, mas apenas fixar as verbas remuneratórios dos servidores em URV, conforme o art. 1º do mencionado diploma legislativo. Indevida a compensação. VI - Vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios não devem ser fixados em percentual inferior a 10%, eis que ofende o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) por tratar litigantes iguais de forma desigual. VII - Nos termos do disposto no inciso I do art. 10 da Lei n.º 6.584/96, a Fazenda está isenta ao pagamento de custas. VIII - Apelo provido. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 151. ACÓRDÃO Nº:0607492006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014242006 - SÃO LUÍS APELANTE: DULCINALVA TAVARES DESTERRO, DJANIRA VIEIRA DE CASTRO BARBOSA, DEUSELINA DUARTE DO NASCIMENTO, DAMIANA COSTA E GOMES APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada. II - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV. III - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual. IV - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97). V - A Lei Estadual n.º 5.994/94 não teve o objetivo de compensar as perdas salariais advindas da errônea conversão de Cruzeiro Real em URV, mas apenas fixar as verbas remuneratórias dos servidores em URV, conforme o art. 1º do mencionado diploma legislativo. Indevida a compensação. VI - Vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios não devem ser fixados em percentual inferior a 10%, eis que SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 ofende o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) por tratar litigantes iguais de forma desigual. VII - Nos termos do disposto no inciso I do art. 10 da Lei n.º 6.584/96 a Fazenda está isenta do pagamento de custas. VIII - Apelo provido. Data Publicação:13/07/2006 Data Circulação:13/07/2006 152. ACÓRDÃO Nº:0607552006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054232006 - SÃO LUÍS APELANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS APELADO(A): ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO MUNIZ NETO RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SEGURADORA. SINISTRO OCORRIDO EM DECORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ DO PREPOSTO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADA. PROVA DO DANO MATERIAL. ORÇAMENTO. MERA ESTIMATIVA DO VALOR DO DANO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO VERIFICADO. MULTA INDEVIDA. I - Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária, exige-se que o contratante do seguro tenha diretamente agido de forma a aumentar o risco, o que não ocorre quando não concorreu para o estado de alcoolização do preposto que conduzia o veículo causador do sinistro II - O dever de indenizar só se afasta no caso de dolo ou culpa grave do segurado, não de terceiro. III - Cabe ao autor fazer prova dos danos materiais sofridos para que possa ser indenizado, servindo os orçamentos de serviço como mera estimativa do quantum devido. IV - Os honorários advocatícios, em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, são limitados ao máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. V - A multa prevista no art. 538 parágrafo único do CPC só deve ser aplicada quando se evidencia que os embargos de declaração visam retardar o processo. VI - Apelo parcialmente provido. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 153. ACÓRDÃO Nº:0607612006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073062006 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO(A): MARIA DE JESUS PINTO FERRAZ RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. I- Aplica-se a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos de mútuo permitindo-se a revisão das cláusulas contratuais abusivas. II- Segundo o entendimento pacificado do STJ, a limitação dos juros, com base em tal motivação, depende da comprovação da ocorrência de abusividade ou onerosidade excessiva, de modo a discrepar substancialmente daquelas cobradas pelo mercado para operações e datas semelhantes. III- De acordo com o art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 e das Súmulas de n.º 121 do Excelso Pretório e n.º 93 do Colendo STJ, a incidência da capitalização em período inferior ao anual deve ser afastada nos contratos de mútuo bancário. IV- Observando-se a existência de crédito em favor da parte autora viável incidir sobre o montante a repetição de indébito. V- Apelação improvida. 27 Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 154. ACÓRDÃO Nº:0607652006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024252006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE SÃO RAIMUNDO RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO REPASSE DA VERBA PARA A ASSOCIAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. I - A celebração do convênio desacompanhada do comprovante de repasse das verbas, não é suficiente para a instruir a ação de cobrança. II - Intimado o autor a emendar a inicial e não cumprindo esta determinação cabe ao juízo indeferir a petição inicial, com base no art. 284, parágrafo único do CPC. III - Apelo improvido. Data Publicação:13/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 155. ACÓRDÃO Nº:0607682006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0366152005 - IMPERATRIZ APELANTE: CRISTIANE REZENDE DE SOUSA, TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA. APELADO(A): CRISTIANE REZENDE DE SOUSA, TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. I - A questão de indeferimento de prova já decidida em sede de Agravo de Instrumento impede que a matéria seja rediscutida quando do julgamento da apelação, devido à preclusão, nos termos do art. 473 do CPC. II - O rito sumário, nos termos do art.280 do CPC, não admite a denunciação à lide. III - Sendo harmônica a prova de modo a evidenciar que o acidente foi causado pelo motorista do ônibus, a empresa de transportes empregadora é responsável pela indenização dos danos morais e materiais dele decorrentes. IV - A fixação do valor da indenização pelos danos materiais, segundo a firme jurisprudência dominante, deve ocorrer com base no orçamento de menor valor. V - O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentandose à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. VI - Ao se reconhecer a procedência dos pedidos do autor, afasta-se a sucumbência recíproca, conforme a nova Súmula do STJ nº 326. VII - 1º apelo parcialmente provido e 2º apelo improvido. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 156. ACÓRDÃO Nº:0610232006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0110062006 - Nao informada EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA EMBARGADO(A): SAMIA MAIA QUEIROZ RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. I - Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuri- SUPLEMENTO 28 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO dade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II - Embargos de declaração rejeitados. Data Publicação:19/07/2006 Data Circulação:19/07/2006 157. ACÓRDÃO Nº:0610482006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052692006 - AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: GILBERTO EMIDIO DA ROCHA, EXPEDITA FERNANDES DA ROCHA AGRAVADO: ELIZANI FERNANDES DA ROCHA, ADRIANA FERNANDES DA ROCHA, ARILSON FERNANDES DA ROCHA, ARILDO FERNANDES DA ROCHA RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA:Agravo de Instrumento. REINTEGRAÇÃO de Posse. Liminar DEFERIDA. COMPROVAÇÃO PELOS AUTORES dos requisitos do art. 927 do CPC. POSSIBILIDADE. I - Para o deferimento de liminar em ação de reintegração de posse, impõe-se prova inequívoca dos requisitos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil. II - Estando plenamente caracterizados tais requisitos, mostra-se salutar a manutenção da decisão que deferiu a liminar requerida na citada ação. III - Agravo de instrumento improvido. Data Publicação:19/07/2006 Data Circulação:19/07/2006 158. ACÓRDÃO Nº:0610572006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 REMESSA Nº 0039712006 - IMPERATRIZ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ REQUERENTE: CREUZA GUIMARÃES AGUIAR, DEUSIVAN DE SOUSA LIMA, IZAÚ FILHO MACHADO CARVALHO, LUCILÉIA LOPES SILVA, MARIA DE JESUS LOPES SILVA, RAIMUNDA PEREIRA DE FREITAS SILVA, RAIMUNDA CÉLIA DA SILVA AGUIAR, ROSIENE LIMA DA SILVA REQUERIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA, DIRETOR DO INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE DO ACARAU RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA:REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO PATROCINADO PELO MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. IMPEDIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU AOS SERVIDORES. OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO. I - O condicionamento da colação de grau em curso superior ao pagamento de mensalidades atrasadas, é inadmissível, segundo o art. 6º da Lei nº 9.870/99, eis que a Universidade pode se utilizar dos meios próprios para cobrar os débitos vencidos. II - Remessa improvida. Data Publicação:19/07/2006 Data Circulação:19/07/2006 159. ACÓRDÃO Nº:0610592006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0011282006 - SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO(A): JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR(A):JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA:Conflito NEGATIVO de Competência. ATOS DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESVINCULAÇÃO PARA SENTENCIAR O PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 132 DO CPC. MAGISTRADO TITULARIZADO EM OUTRA VARA. PROMOÇÃO. I - O julgamento do processo que tiver sido instruído por juiz auxiliar, que posteriormente foi promovido a titular, deve ser realizado pelo seu sucessor, nos termos do art. 132 do CPC. II - Conflito improcedente. Data Publicação:19/07/2006 Data Circulação:19/07/2006 160. ACÓRDÃO Nº:0593832006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 23 DE MARçO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0350382005 - SÃO LUÍS APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA MACEDO APELADO(A): COESA ENGENHARIA LTDA RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:Apelação cível. Ação ordinária de indenização. Acidente de trabalho. Justiça estadual. Incompetência absoluta. Emenda Constitucional 45/2004. De acordo com a nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho proposta por empregado ou seus sucessores em face de empregador é da Justiça do Trabalho. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 161. ACÓRDÃO Nº:0601302006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0151362005 - SÃO LUÍS APELANTE: CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO S/C LTDA. APELADO(A): FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INDEFERIMENTO SOB ALEGAÇÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA DISCUTIDA NO EXECUTIVO FISCAL. I- O Senhor Secretário de Fazenda não pode ser considerado parte ilegítima para figurar na ação mandamental, quando se impugna ato praticado dentro da repartição da qual faz parte, pois é ele quem tem a maior responsabilidade funcional de defender o ato reputado ilegal. Não se pode atribuir a responsabilidade pela defesa do ato aos órgãos subalternos ante ausência de capacidade jurídica. Preliminar rejeitada. II- O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante, cujo direito invocado, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação, sob pena de lhe ser negada a segurança impetrada. III- Apelo improvido. Data Publicação:13/07/2006 Data Circulação:13/07/2006 162. ACÓRDÃO Nº:0603672006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0345642005 - POÇÃO DE PEDRAS APELANTE: DIONÍSIO ANTÔNIO DE ANDRADE, ELIANE ROSA DE OLIUVEIRA, SIMONE SILVINO DA LUZ, MARIA ELENA SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 MOREIRA CRUZ, KLADINALVA DE ALCÂNTARA SILVA, RUTIANA DA FRANCA SANTOS, RAIMUNDA BRAZ DE OLIVEIRA, ANA ALICE DE ARAÚJO MENEZES, MARIA EZILDA MONTEIRO DE SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ LUÍS COSTA DE ALENCAR, DEISIVAN BARBOSA RODRIGUES APELADO(A): MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. BOLSISTAS. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Não há direito líquido e certo a décimo terceiro(13º) salário aos agentes de saúde, por não serem eles considerados funcionários públicos pela municipalidade, mas, sim, bolsistas haja vista que, nos termos da Carta Republicana, art. 37, I, o ingresso no serviço público dar-se-á somente por concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão. Sentença mantida. 2.Apelo conhecido e improvido. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 163. ACÓRDÃO Nº:0603732006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0381502005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): MARINETE SOARES MARTINS E OUTRAS, MARINETE DE ASSIS SILVA SOUSA, KÁTIA MARIA MENDES, SILVANA FERREIRA MARQUES, MARIA FRANCISCA SILVA SANTOS, JOSEFA PEREIRA DA SILVA RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:Apelação cível. Remessa. Ação de rito ordinário. Professores. Conversão moeda. URV. Incorporação da diferença do percentual de 11,98%. Prescrição qüinqüenal. Preliminar afastada. Conversão dos vencimentos pelo valor da URV no último dia do mês. Data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da CR. Irredutibilidade dos vencimentos. Art. 37, XV, da CR. Diferença devida. Entendimento jurisprudencial pacificado. Repercussão da diferença sobre todos os vencimentos. Juros moratórios. Art. 406 do Código Civil de 2002. Natureza alimentar da obrigação. 1-Em prestação de trato sucessivo prescrevem apenas as parcelas referentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação. 2-Consoante o uníssono entendimento jurisprudencial, é devida aos servidores do Poder Legislativo a diferença de 11,98% relativa à conversão de cruzeiros reais em URV feita no último dia do mês. 3. Na execução, voluntária ou forçada, da sentença, para cada um dos exeqüentes, haverá o respectivo cômputo dos rendimentos e das parcelas remuneratórias sobre as quais deverão refletir o percentual devido, na forma determinada na sentença. 4. A obrigação de pagar juros moratórios rege-se pela norma em vigor no respectivo vencimento e conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, devem incidir na espécie, dado o caráter alimentar da dívida, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. 5. Apelação improvida. Data Publicação:13/07/2006 Data Circulação:13/07/2006 164. ACÓRDÃO Nº:0605322006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 REMESSA Nº 0269232005 - SÃO BERNARDO REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO ARAÚJO FONTENELE REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTU- 29 RA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSSÃO. ATO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º , PARAGRÁFO ÚNICO DA LEI 1.533/51. NULIDADE DA SENTENÇA. 1-É necessário para concessão de segurança a existência de prova inequívoca, que delimite o direito líquido e certo da impetrante. Inexistindo nos autos tais provas, e requerendo a impetrante na exordial os documentos para comprovação do ato tido como ilegal, há de ser deferido o pedido, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.533/51. A só notificação sem um chamado de advertência não caracteriza intimação. 2-Mandado de Segurança não deve ser utilizado para cobrar salários vencidos. Inteligência das Súmulas 269 e 271 do STF. 3-Sentença que se anula. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 165. ACÓRDÃO Nº:0605352006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 REMESSA Nº 0201772005 - GUIMARÃES REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES REQUERENTE(S): MARIA CELESTE BARBOZA BARROS REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUIMARÃES RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:REMESSA.MANDADO DE SEGU-RANÇA.REMOÇÃO EX OFFICIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.NULIDADE. REMESSA IMPROVIDA. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 166. ACÓRDÃO Nº:0605382006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0216442005 - SÃO LUÍS APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A APELADO: MARIA FRANCISCA RODRIGUES RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRAZO PARA EMENDA - OBRIGATORIEDADE - ARTIGO 284 DO CPC -NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 167. ACÓRDÃO Nº:0605392006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0230222005 - SÃO LUÍS APELANTE: EMPRESA CINEMATOGRÁFICA SHAIKA LTDA., CINEMAS COLOSSAL APELADO(A): CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA MESMA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. Deixando o autor de atender a determinação de emenda à petição SUPLEMENTO 30 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO inicial, levada a efeito pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, fosse para impugná-la, cumpri-la ou afirmar-lhe o descabimento, plena a incidência, ao caso, da disposição inscrita no parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil, determinante do indeferimento da mesma. 2. Recurso de apelação a que se nega provimento. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 168. ACÓRDÃO Nº:0605432006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0412992005 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A APELADO: ELIAS CASSAS NETO RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVA DA MORA EXISTENTE. NULIDADE DO DECISUM. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a mora do fiduciário, cabe ao fiduciante o direito de postular a busca e apreensão do bem, objeto do contrato. 2. Nula é a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito, quando provada a notificação do devedor nos termos do art. 2º, § 2º, do Dec. Lei 911/69. 3. Recurso provido. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 169. ACÓRDÃO Nº:0607372006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0093002006 - Nao informada EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EMBARGADO(A): LÍLIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:Embargos de declaração. Omissão e obscuridade. Inexistências. Comprovado está nos autos que não ocorreu a omissão diante do esclarecimento no acórdão embargado da multa indevidamente aplicada pelo Município embargante à embargada. Obscuridade inexistente levando-se em conta que os embargos têm o objetivo do pré-questionamento. Embargos rejeitados Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 170. ACÓRDÃO Nº:0607422006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0237552004 - SÃO LUÍS APELANTE: LOJAS ARAPUÃ S/A APELADO(A): VINÓLIA RAYOL SALES RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO . RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELO LOCATÁRIO .INFRAÇÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA FIXADA DE MODO PROPORCIONAL.LIVRE ESTIPU-LAÇÃO DAS PARTES.ADMISSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 171. ACÓRDÃO Nº:0607452006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122012005 - CEDRAL APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO APELADO: LUIZ HENRIQUE DINIZ FONSECA RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, ao permitir a legitimação extraordinária em seu art. 6º, o fez como exceção, só permitindo em casos expressamente autorizados em Lei. 2. No caso em reexame, o Município de Porto Rico do Maranhão-MA é parte ilegítima para pleitear isenção de responsabilidade do atual prefeito por dívidas contraídas pela gestão anterior. 3. Apelo improvido. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 172. ACÓRDÃO Nº:0607502006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0220802004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): MUNICÍPIO DE LORETO RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267,VI,DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Cuida a hipótese de apelação interposta à sentença que houve por bem julgar extinto o processo, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. 2-Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3- Apelo improvido. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 173. ACÓRDÃO Nº:0607542006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389942005 - SÃO LUÍS APELANTE: IDENICE FRANÇA CARDOSO, MARIA DE NAZARÉ PINHEIRO CORRÊA, NADIR FRANÇA SANTOS, JOANA ROSA BARBOSA ALMEIDA, SILVIA JOANA CHAVES ALVES, SILVANA TRINDADE BASTOS, DEUMA DE DEUS MORENO, DEURIA DE DEUS MORENO EVANGELISTA, MARY JANE RIBEIRO FERREIRA, ROSENIR DOS PRAZERES FRANÇA, MARIA TERESA MATIAS SOUZA, JACIRA MACHADO DE ANDRADE, IZÔLDA PEREIRA LIMA, ANA LUZIA MACHADO DA SILVA, MIRIAM TAVARES SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO BERNARDES BARATA, MARIA APARECIDA BARATA FIGUEIRÊDO, THEREZINHA DE JESUS FRANÇA VIANA, MARIA DE JESUS SOARES LIMA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE SALÁRIO EM CRUZEIROS REAIS PARA URV. PERDA SALARIAL DE 11,98%. DIFERENÇA DEVIDA. I - Assiste aos servidores do Poder Executivo o direito ao resíduo de 11,98% em seus vencimentos, referente à conversão de tais valores de cruzeiros reais para URV, pois a fórmula de conversão dos vencimentos, no momento em que deixou de considerar o dia 20 de cada mês para o pagamento dos vencimentos e proventos de seu pessoal, violou os arts. SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 37, XV, 168 da CF, reduzindo tais vencimentos em 11,98% do valor devido. II - Apelo provido. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 174. ACÓRDÃO Nº:0607622006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389962005 - SÃO LUÍS APELANTE: BEATRIZ DA CONCEIÇÃO SILVA, MARLY MAFRA AMORIM, SILVANIRA BASTOS DA SILVA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. SERVIDOR PUBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. PROMOÇÃO HORIZONTAL. VALIDADE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 40 A 42 DA LEI 6110/94. I - A promoção na linha horizontal que não constitui modalidade de provimento, corresponde apenas à passagem do funcionário ou servidor de um grau para outro da mesma referência, sem contudo mudar o cargo e a referência, impõem-se de rigor quando satisfeito os requisitos exigidos em lei. II - Apelo provido Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 175. ACÓRDÃO Nº:0607692006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424252005 - CHAPADINHA APELANTE: MARIA JOSÉ LIMA DE ALMEIDA APELADO: GILVAN GARRETO DE ALMEIDA RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:APELAÇÃO CIVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PROVA INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. I- O procedimento da ação de retificação de registro é regido pelo artigo 109 da Lei n.º 6.015/73, é necessário instruir o pedido com provas que sejam suficientes para demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial. Se a retificação é no assento de casamento as testemunhas devem ter ciência do fato a partir da celebração. II- Recurso Improvido. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 176. ACÓRDÃO Nº:0610302006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0126032006 - Nao informada EMBARGANTE: BANCO ABN - AMRO REAL S/A EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S/A, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:PROCESSO CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO DE EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. Inexistindo na decisão embargada a omissão ou contradição, conhece-se dos embargos, mas nega-se provimento aos mesmos. Data Publicação:28/07/2006 Data Circulação:31/07/2006 177. ACÓRDÃO Nº:0610312006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 31 SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0082942006 - Nao informada EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR EMBARGADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Rejeitam-se os declaratórios quando não se adequam aos preceitos normativos do art. 535 e seus incisos do CPC. 2.Não há falar em caráter infringente prequestionando matéria, deduzida pela extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse do Ministério Público no ajuizamento de ação civil pública anulando acórdão, quando este foi o baseou-se na norma insculpida no art. 2º, 3º, I, II , III , “a” e IV , da Lei 6.938/81. 3.Embargos rejeitados. Data Publicação:28/07/2006 Data Circulação:31/07/2006 178. ACÓRDÃO Nº:0610332006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 AGRAVO REGIMENTAL Nº 0098022006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: EDSON CRISTIANO BONAWITZ AGRAVADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO DO AGRAVANTE. RECONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I-Não merece reforma a decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento, quando o agravante reconhece erro ao indicar corretamente o número do processo principal do qual estar agravando e encontra-se o processo principal sentenciado e com apelação processada na instância de base. A lesão de difícil reparação desaparece. II-Regimental improvido. Data Publicação:28/07/2006 Data Circulação:31/07/2006 179. ACÓRDÃO Nº:0610342006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 AGRAVO REGIMENTAL Nº 0123642006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOÃO DE OLIVEIRA RICCI E TEREZINHA MARTINS RICCI AGRAVADO(A): JOSÉ FERREIRA NUNES RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 461-A. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. I-Tratando-se de agravo regimental em agravo de instrumento proveniente de decisão respaldada na ausência de liminar em ação rescisória, determinando a imissão de posse no imóvel, em face da execução de sentença com respaldo no art. 461-A. II-Reconsideração e pedido de suspensão indeferidos. Data Publicação:28/07/2006 Data Circulação:31/07/2006 180. ACÓRDÃO Nº:0610382006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024092006 - SÃO LUÍS APELANTE: RAIMUNDO MEDEIROS LOBATO, UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SUPLEMENTO 32 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, RAIMUNDO MEDEIROS LOBATO RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:Apelação Cível. Contrato de prestação de serviços médicohospitalares. Doença coronária obstrutiva. Cirurgia realizada no Hospital do Coração na cidade de São Paulo. Gravidade e urgência que o caso estava a exigir. Despesas efetuadas pelo contratante consumidor, e por isso, é dever da empresa contratada reembolsá-lo, já que previsto em cláusula contratual. Responsabilidade civil extracontratual. Juros de mora a partir do evento danoso, ou do desembolso das despesas efetuadas, como marco inicial (Súmula 54 do STJ) Correção monetária. A incidência desta é a partir da propositura da ação, nos termos do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei n.º 6.889/81 e não da prolação da sentença. Honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da condenação, como forma de remunerar condignamente o patrono do 1º recorrente. Alegação por parte da 2ª recorrente que o contratante estava acometido, quando da formalização do contrato, da doença da qual tratam os autos. Ausência de provas nesse sentido. Apelação do primeiro recorrente provida e improvimento do segundo recurso. Data Publicação:27/07/2006 Data Circulação:27/07/2006 181. ACÓRDÃO Nº:0610472006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0416232005 - ARAIOSES AGRAVANTE: PAULO BARROSO GOMES AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE ARAIOSES RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:Agravo de instrumento. Ação ordinária de cobrança contra o município de araioses-ma. Liquidação de sentença. Execução com fundamento no artigo 87,iii, dos atos das disposições constitucionais transitórias da cf/ 88. Lei municipal que fixou um novo teto para a execução independentemente do processamento pela via do precatório judicial. Princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. Agravo provido. Data Publicação:28/07/2006 Data Circulação:31/07/2006 182. ACÓRDÃO Nº:0610492006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 REMESSA Nº 0266902004 - PEDREIRAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS REQUERENTE : ANA MARLY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGARAPÉ GRANDE - MA RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:Remessa. Reclamação trabalhista. Município. A contratação de servidor público que não seja precedida de concurso público é nula, já que não foi observado o artigo 37, inc. II, da Constituição Federal. No entanto, o reclamante faz jus aos direitos trabalhistas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho. Exclusão apenas dos honorários advocatícios, de conformidade com o artigo 14 da Lei n.º 5.584/70. Remessa improvida. Data Publicação:28/07/2006 Data Circulação:31/07/2006 183. ACÓRDÃO Nº:0610582006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015922006 - SÃO LUÍS APELANTE: WALLACY DOS REIS BARBOSA APELADO(A): WHELLEN CAMPOS DOS REIS BARBOSA, MARIA DA GRAÇA DOS REIS CAMPOS RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO DEVIDA PELOS PAIS. NECESSIDADE DO ALIMENTANTE. PODER FAMILIAR. I - A obrigação de alimentar é inerente aos pais e proveniente do poder familiar. Tratando-se de filho menor o percentual arbitrado dever incidir sobre os rendimentos líquidos de devedor e compatível com o sustento do beneficiário. II- Recurso improvido. Data Publicação:27/07/2006 Data Circulação:27/07/2006 184. ACÓRDÃO Nº:0603552006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0215962005 - SÃO LUÍS APELANTE: FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS TRANCOSO, BANCO FIBRA S/A APELADO(A): BANCO FIBRA S/A, FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS TRANCOSO RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Processual Civil. Apelação. Ação de indenização por danos morais c/c cancelamento de inscrição no SPC. Inclusão indevida do nome da apelante no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito. Ilegalidade. Presunção da existência dos danos morais. Valor a ser indenizado. Suficiente para reparar o prejuízos e transtornos sofridos pela vítima e servir como punição ao ofensor para que não volte a usar da mesma prática danosa. O ato da instituição financeira que lança o nome de usuário no cadastro de serviço de proteção ao crédito - SPC, quando este já efetivou a quitação de suas obrigações contratuais, é ilegal e abusivo. O dano moral decorrente da injusta negativação do nome de usuário no cadastro de proteção ao crédito é presumível e decorre do próprio ato em si, não havendo necessidade da prova do abalo íntimo e pessoal da parte. No caso em tela, houve a negativação do nome da autora mesmo quando ela já havia pago todas as prestações decorrentes do contrato de financiamento que mantinha com o Banco requerido. Por mais que a instituição financeira ao perceber o erro, tivesse solicitado a exclusão do nome da autora do cadastro do SPC, tal fato não elide sua responsabilidade e refuta sua culpa, já que da negativação resultou uma série de infortúnios à autora, que foi comprovadamente impedida de realizar compras no comércio local, gerando, assim, o dever de indenizar. O valor do dano moral deve ser arbitrado mediante prudente juízo de avaliação do órgão julgador, orientado por critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, com obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento à realidade da vida e das condições sócioeconômicas dos agentes envolvidos, e ainda, observadas as peculiaridades de cada caso, não devendo ser irrisória e nem exagerada a quantia indicada, mas suficiente a dar ao seu beneficiário o sentido de compensação pela dor por ele suportado, e ao mesmo tempo passar ao ofensor a sensação de punição, de modo a dissuadi-lo a não repetir idêntica conduta ilícita, não devendo, também, o valor adquirir feição de enriquecimento da parte vencedora da demanda e nem levar a vencida à ruína. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação conhecida e improvida. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 185. ACÓRDÃO Nº:0603602006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0242412005 - SÃO LUÍS SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 APELANTE: MARILAN ALIMENTOS S/A APELADO: A. C. ROMÃO ME. RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Processual Civil. Apelação. Danos morais. Protesto indevido de duplicatas. Indenização. Quantum. É indispensável que o juiz, na fixação do quantum indenizatório, utilize-se da razoabilidade. Desse modo, provada a existência do direito e sendo seriamente abalada a moral do comerciante em virtude de protesto indevido de duplicatas, devida é a indenização por danos morais, e, não restando demonstrado que os critérios utilizados na sentença para a fixação do quantum indenizatório não foram condizentes com a realidade fática, deve a mesma ser mantida. Recurso conhecido e não provido. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 186. ACÓRDÃO Nº:0603832006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0413912005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: GRACE TRÓCCOLI HOYER AGRAVADO: AUGUSTO AURÉLIO ANCELES LIMA RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de exoneração de pensão alimentícia. Decisão antecipatória de tutela. Autor promotor de justiça. Valor da pensão paga à ex-mulher que atende o binômio necessidade/possibilidade. Endividamento. Dano irreparável e de difícil reparação. Nulidade da decisão. Não é nula decisão devidamente fundamentada. Estando comprovado que o autor da ação de exoneração de pensão alimentícia é promotor de justiça e se situa dentre os funcionários públicos mais bem pagos do Estado, possuindo, inclusive, a prerrogativa de irredutibilidade de subsídios, e, por outro lado, que o valor da pensão alimentícia que presta à ex-mulher atende ao binômio necessidade/possibilidade, o fato de ele se encontrar endividado em decorrência de não haver se adequado à nova situação oriunda da separação do casal, não constitui causa que justifique a concessão de tutela antecipada para exonerálo da obrigação de prestar alimentos, sob o fundamento de encontrar-se a sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação. Agravo de instrumento conhecido e provido. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 187. ACÓRDÃO Nº:0603842006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006 REMESSA Nº 0230262005 - IGARAPÉ GRANDE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPE GRANDE REQUERENTE(S): MILDRID MAGALHÃES PAULINO COSTA, MANUEL PAULINO SOBRINHO, WILMAR COSTA OLIVEIRA, SABASTIÃO PEREIRA DE MATOS REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPÉ GRANDE RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Remessa oficial. Sustação de pagamento de aposentadoria de servidores municipais. Processo administrativo. Ilegal e abusivo é o ato do Prefeito Municipal que, sem a instauração de processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, susta o pagamento de proventos de servidores municipais. Incidência do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. Remessa conhecida para confirmar a sentença reexaminada. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 33 188. ACÓRDÃO Nº:0605082006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0092092006 - Nao informada EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A EMBARGADO(A): KERGINALDO FORTE DE AMORIM RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Processual Civil. Embargos de Declaração. Apelação. Alegação de Omissão. Inexistência. Fundamentos da decisão. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso que se destinam a esclarecer ou complementar determinada sentença ou acórdão, em caso de obscuridade, contradição, ambigüidade, omissão ou qualquer vício material. Não sendo, pois, meios de impugnação das decisões judiciais, ou vias hábeis para se rediscutir os seus fundamentos. Não incorre em contradição, omissão ou em erro material o acórdão só pelo fato de, ao julgar a apelação, acolher tese incompatível ou contrária à tese do apelante ora embargante, concluindo pelo improvimento do apelo e conseqüente manutenção da sentença impugnada, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente, enfrentando e decidindo todas as questões essenciais suscitadas pelas partes. O princípio jurídico que determina que toda decisão judicial deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. Embargos de declaração rejeitados. Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 189. ACÓRDÃO Nº:0605092006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0094212006 - Nao informada EMBARGANTE: VITALBRUN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. EMBARGADO(A): BANCO ITAU S/A RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Processual Civil. Embargos de Declaração. Apelação. Alegação de Omissão. Inexistência. Fundamentos da decisão. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso que se destinam a esclarecer ou complementar determinada sentença ou acórdão, em caso de obscuridade, contradição, ambigüidade, omissão ou qualquer vício material. Não sendo, pois, meios de impugnação das decisões judiciais, ou vias hábeis para se rediscutir os seus fundamentos. Não incorre em contradição, omissão ou em erro material o acórdão só pelo fato de, ao julgar a apelação, acolher tese incompatível ou contrária à tese do apelante ora embargante, concluindo pelo improvimento do apelo e conseqüente manutenção da sentença impugnada, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente, enfrentando e decidindo todas as questões essenciais suscitadas pelas partes. O princípio jurídico que determina que toda decisão judicial deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. Embargos de declaração rejeitados. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 190. ACÓRDÃO Nº:0605102006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0094202006 - Nao informada EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A EMBARGADO(A): URUAÇU ENGENHARIA LTDA RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Processual Civil. Embargos de Declaração. Apelação. Omis- SUPLEMENTO 34 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO são. Danos Morais. Correção monetária e juros de mora. Índice aplicável. Termo inicial. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso que se destinam a esclarecer ou complementar determinada sentença ou acórdão, em caso de obscuridade, contradição, ambigüidade, omissão ou qualquer vício material. Não sendo, pois, meios de impugnação das decisões judiciais, ou vias hábeis para se rediscutir os seus fundamentos. No caso em tela, em que pese a alegação de existência inúmeros vícios no acórdão embargado, vê-se que apenas um de fato ocorre, qual seja a omissão quanto o termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, e o índice deste, aplicáveis sobre o quantum indenizatório arbitrado à título de danos morais. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a correção monetária e os juros de mora, nos casos de danos morais devem começar a incidir a partir da fixação da indenização, pois que o valor arbitrado corresponde ao sentir do julgador naquele exato momento, já devidamente mensurado e atualizado, suficiente à reparar o dano sofrido pela vítima. Quanto à taxa de juros aplicáveis ao caso, deve ser aquela a que ser refere o art. 406 do Código Civil de 2002, levando-se em conta o percentual limítrofe estipulado no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês (12% ao ano), pois que foi sob sua égide que a decisão foi proferida, e é com base nele que o quantum foi apurado e arbitrado. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 191. ACÓRDÃO Nº:0605122006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO REGIMENTAL Nº 0103702006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A AGRAVADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Processual Civil. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Interposição sem comprovação do preparo. Deserção. Ocorrência. O Código de Processo Civil determina em seu art. 511, caput, que o recorrente, comprove o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso. Como a Lei fixa o momento em que deve estar comprovado o preparo, exercido o direito de recorrer sem a devida comprovação, terá ocorrido a preclusão consumativa relativo ao preparo, isto é, o recorrente não mais poderá juntar o comprovante do pagamento, ainda que o prazo recursal não se tenha esgotado. Agravo Regimental não conhecido. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 192. ACÓRDÃO Nº:0605152006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030202006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): ALBERTO VIEIRA DA CONCEIÇÃO, ANTÔNIO ALVES ZAQUEU, ANTÔNIO MENDES DE HOLANDA, EDVALDO RODRIGUES DE SOUZA, FRANCESCA MARIA CARVALHO SOUZA DE SÁ, HAROLDO DOS SANTOS RAPOSO, JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO, MARIA DO SOCORRO PATRICE CARVALHO MOREIRA DE SOUSA, MANOEL PAIXÃO, WALBER CASTRO VIANA, WALBER FERREIRA SANTOS, WENCESLAU PEREIRA LIMA RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Direito Administrativo. Apelação. Honorários advocatícios. Servidores do Poder Judiciário. Lei n.º 8.880/94. Conversão de cruzeiros reais em URV. Perda salarial. Diferença de 11,98%. Data do efetivo pagamento. Aplicação de meros cálculos aritméticos. A conversão salarial em URV, de que cuidou a Lei nº 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento, dependendo, tão-somente, de cálculo aritmético (art. 652 do CPC). Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, do art. 20, do CPC. Apelação conhecida e parcialmente provida. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 193. ACÓRDÃO Nº:0605202006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0144292005 - SANTA HELENA APELANTE: BENEDITO LOPES PINHEIRO APELADO: B.C.P., ANTONIA DOS SANTOS COSTA RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Processual Civil e Civil. Apelação. Ação Revisional de Alimentos. Binômio necessidade - possibilidade. Alteração superveniente da situação financeira do alimentando e das necessidades da alimentada. Não Comprovação. Filhos havidos dentro ou fora do matrimônio. Princípio da Isonomia. Observância. Majoração do valor da pensão. Desnecessidade. O Código Civil Brasileiro estabelece a possibilidade de revisão do valor da pensão alimentícia, caso sobrevenha mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe (art. 1.699). O valor dos alimentos, mesmo para sua majoração ou redução, deve atender sempre o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, o valor dos alimentos deve ser, ao mesmo tempo, suficiente para satisfação das necessidades do alimentado, e compatível com a renda e o patrimônio do obrigado à presta-los. Embora a Constituição Federal (art. 227, § 6º) e o Código Civil (art. 1698) tenham extinguido a distinção entre direitos e obrigações dos filhos havidos dentro e fora do casamento, não se pode colocar em par de igualdade, para efeitos de pensão alimentícia, filhos que não estejam enquadrados na mesma realidade fática e em situação jurídica equivalente. Isto é, a distinção do valor da pensão que recebe cada um dos filhos do alimentando, não se dá em virtude da origem da filiação, mas da diferença entre as necessidades e despesas que cada um tem, não havendo que se falar em agressão ao princípio da isonomia, mas na sua correta interpretação, tratando cada um desigualmente, na medida de suas desigualdades. Não havendo comprovação pelo menor autor, do efetivo aumento patrimonial superveniente do seu genitor alimentando, nem tampouco dos seus gastos e de suas necessidades básicas, não há razão para majoração da pensão alimentícia para o patamar pretendido na inicial. Apelação conhecida e parcialmente provida. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 194. ACÓRDÃO Nº:0605232006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 REMESSA Nº 0367432005 - CHAPADINHA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CHAPADINHA REQUERENTE(S): EUDES PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE MATA ROMA - MA RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Remessa oficial. Sustação de pagamento de aposentadoria de servidor municipal. Processo administrativo. Ilegal e abusivo é o ato do Prefeito Municipal que, sem a instauração de processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 defesa, susta o pagamento de proventos de servidor municipal. Incidência do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. Remessa conhecida para confirmar a sentença reexaminada. Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 195. ACÓRDÃO Nº:0605262006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100962004 - SÃO LUÍS APELANTE: REDECARD S/A, MOXOTÓ COMÉRCIO LTDA APELADO(A): MOXOTÓ COMÉRCIO LTDA, REDECARD S/A RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Venda pelo sistema de cartão de crédito. Cancelamento a pedido do consumidor. Débito na conta do estabelecimento comercial pela administradora do cartão, sem que antes lhe tenha feito o crédito. Venda. Autorização pela administradora. Uso fraudulento do cartão pelo portador. Responsabilidade. Valor da indenização por danos morais. Formulação de pedido certo. Litigância de má-fé. Não há litigância de má-fé quando o réu, no limite do seu direito de defesa, ainda que sem razão, pleiteia a improcedência do pedido condenatório, sem, contudo, trazer argumentos absolutamente impertinentes ou indignos de consideração. Desnecessário, no que se refere à ação de indenização por danos morais, que o autor, na exordial, formule pedido certo, considerando que o arbitramento do quantum indenizatório é matéria afeta à competência exclusiva do juiz. Em tendo sido realizada venda pelo estabelecimento comercial através do sistema de cartão de crédito, e sendo a mesma cancelada a pedido do comprador por intermédio do mesmo estabelecimento, cabe à administradora do cartão, caso tenha creditado o valor da operação na conta da empresa comercial envolvida, efetuar o respectivo estorno, e, se por equívoco, fizer lançamento de estorno sem que antes tenha feito o lançamento do crédito, deverá indenizar a empresa comercial pelo que dela houver retirado ilicitamente em decorrência desse errôneo procedimento. Na venda mediante o uso de cartão de crédito, não basta que a empresa vendedora obtenha a autorização de venda junto à administradora de cartão à qual se ache afiliada, impondo-lhe o dever de certificar-se, junto ao portador do cartão, se efetivamente é ele o seu titular, sob pena de assumir a responsabilidade pela fraude perpetrada, não tendo direito de ser creditada pela venda feita mediante o uso indevido do cartão e, por isso, cancelada. A evidente desproporção de capacidade econômica entre a vítima e o causador do dano moral, por si só, não constitui causa de elevação do valor da indenização. Em se tratando de pedido de indenização por danos materiais oriundos de relação contratual, a correção monetária e os juros legais, estes à taxa de 1% ao mês (art. 406 CC c/c art. 161, § 1º, CTN), correrão a partir da data da citação. Em se tratando, porém, de indenização por danos morais, originados ou não de relação contratual, a correção monetária e os juros legais, estes à base de 1% ao mês (art. 406 CC c/c art. 161, § 1º, CTN), correrão da data da prolação da sentença, vez que o valor arbitrado, em qualquer caso, é sempre justo e atual na data em que o julgador sente qual a correta compensação pelas dores sofridas pelo ofendido. Apelação principal conhecida e improvida e apelação adesiva conhecida e parcialmente provida. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 196. ACÓRDÃO Nº:0605302006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0331752005 - GUIMARÃES 35 APELANTE: JOCENILDE RABELO SÁ, MARILURDES TRINDADE BASTOS, LUCINEIDE LÉA FERREIRA MONDEGO, TEREZINHA DE JESUS COSTA SANTOS, WALTERLINA DE RIBAMAR SILVA, TANIA MOREIRA TRINDADE, CLAUDIANE DE NAZARÉ SILVA, MARISTER MACHADO SILVA, VALDILENE LEMOS BASTOS, ELIO INÁCIO SILVA, ANTONIO LUIZ COELHO APELADO(A): IVALDO ALMEIDA FERREIRA RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Processual Civil e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Nomeação de servidores aprovados em concurso público em período vedado pelo § único, do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ato administrativo ilegal. Anulação posterior pela própria Administração. Poder de Autotutela. Ato nulo não gera qualquer efeito jurídico. Processo administrativo prévio. Desnecessidade. A atuação da Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, onde informa que lhe é dado fazer somente o que a lei determina, ou seja, sua vontade é a que decorre única e exclusivamente da lei. Estando sujeitos sempre ao comando normativo, os atos administrativos podem e devem ser controlados, e esse controle pode ser feito tanto pelo Poder Judiciário, como pela própria Administração, que os editou. Esse poder de anular e rever seus próprios atos, conferido à Administração Pública, quando eivados de ilegalidade, é chamado de Autotutela (Súmula 473 do STF). A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que foi elaborada com o intuito de moralizar, fiscalizar e controlar as finanças públicas de todos os entes da Federação, determina no § único, do seu art. 21, que são nulos de pleno direito os atos de que resultem aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. No caso em tela, os servidores aprovados em concurso público foram nomeados e empossados, no período proibitivo da lei. Estando tais atos, assim, em afronta à disposição da LRF, podem e devem ser anulados de ofício pela própria Administração, expungido-os do cenário jurídico, no exercício do seu poder de autotutela, não havendo que se falar, portanto, em arbitrariedade, abuso ou ilegitimidade do ato do administrador que assim procede. As nomeações realizadas, in casu, constituem atos nulos de pleno direito, pois que já nasceram com vício de ilegalidade, não gerando, assim, qualquer efeito jurídico aos interessados, razão pela qual desnecessária a instauração de processo administrativo prévio, para a decretação de nulidade. Apelação conhecida e improvida. Data Publicação:04/07/2006 Data Circulação:05/07/2006 197. ACÓRDÃO Nº:0605342006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0327322005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA MARÍLIA RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de Cobrança. Convênio. Prestação de Contas. Ausência. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Inépcia da petição inicial. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Carência de ação. A previsão legal do art. 269, III, do CPC, se aplica tanto aos acordos judiciais quanto aos extrajudiciais, não havendo violação ao art. 842, do CC, se extinto o processo, face a reconhecida ocorrência desse último. Cessada a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica em razão da celebração de acordo acolhido pela sentença, extinto estará o processo com julgamento de mérito, não subsistindo razão para que a parte obtenha do Judiciário, declaração quanto à impossibilidade da sobredita prática. Cabe ao Poder Judiciário, deter-se a casos concretos, determinados, não podendo o mesmo, sob pena de usurpar competência pertencente ao Legislativo, proferir decisões abstratas, tendentes a produzir efeitos em eventos futuros. Apelação conhecida e provida. SUPLEMENTO 36 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 198. ACÓRDÃO Nº:0605372006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424382005 - BACABAL APELANTE: ANTONIO SILVINO RÊGO, MARIA SOUSA REGO, BENTO RABELO BARBOSA, ADRIANA PEREIRA DA SILVA, ELISVALDO COSTA, SANDRA DOS PASSOS CANTANHEDE, ANTONIO MARIO REGO, VÂNIA TINOCO RÊGO, CESÁRIO CARLOS MARINHO, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MARINHO, ANTONIO COSTA BARBOSA, MARGARIDA PAULA RABELO BARBOSA, JOSÉ CÂNDIDO GOMES DA SILVA, LUCIDALVA FERREIRA DA SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA DE ARAÚJO, JOÃO REINALDO ALBUQUERQUE REGO, ANTONIO FRANCISCO COSTA BRANDÃO, ANTONIO BARROS DOS SANTOS, ELIZETE BRANDÃO COSTA, JOÃO BATISTA TINUCO BARBOSA APELADO: JOSÉ DE RIBAMAR LIMA CANTANHEDE, DEUZELINA DE NAZARÉ ROCHA CANTANHEDE RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Direito Civil. Apelação. Ação reivindicatória de imóvel rural. Posse mansa e pacífica dos réus há mais de 10 (dez) anos. Alegação de usucapião extraordinário como matéria de defesa. Em ficando comprovado nos autos da ação reivindicatória de imóvel rural que o réu preenche os requisitos tipificadores do usucapião extraordinário nos termos do parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02, impõe-se a improcedência do pedido reivindicatório. Apelação conhecida e provida. extremo, que só deve ocorrer em último caso, face a essencialidade e imprescindibilidade do referido bem. Mais ainda, essa possibilidade é vedada quando o débito cobrado pela concessionária é proveniente de uma sentença judicial, que ainda encontra-se em fase de satisfação via ação executiva, portanto, fora das hipóteses autorizadoras de corte previstas na Lei 8.987/95 (Lei das concessões e permissões da prestação de serviços públicos) e na Resolução 456/2000 da ANEEL. Destarte, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar requerida, impõe-se sua concessão, determinando que a empresa concessionária se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica da autora, em relação aos créditos reconhecidos judicialmente. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 199. ACÓRDÃO Nº:0607362006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0095842006 - Nao informada EMBARGANTE: CRISTAL ENGENHARIA LTDA. EMBARGADO(A): MEMPS - MONTAGEM ELETROMECÂNICA MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo de instrumento. Alegação de omissão e contradição. Não incorre em omissão, contrariedade ou outro vício o acórdão que, ao julgar o agravo de instrumento, acolhe tese incompatível ou contrária à tese do agravante ora embargante, concluindo pelo não conhecimento do agravo, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente, enfrentando os pontos essenciais discutidos pelas partes. Embargos conhecidos e não providos. 201. ACÓRDÃO Nº:0607472006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0225442001 - PINHEIRO AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR AGRAVADO(A): D. A . RODRIGUES RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação Cautelar Inominada. Corte de energia elétrica. Impossibilidade. Essencialidade e imprescindibilidade do bem. Ausência de justa causa. Débito resultante de apuração unilateral da concessionária em virtude de suposta alegação de violação de medidor. Pagamento regular das contas mensais. Presunção de boa-fé do consumidor. Liminar. Presença dos requisitos legais para sua concessão. O corte de energia elétrica como forma de compelir o consumidor ao pagamento de determinado débito constitui, em geral, ato arbitrário, ilegítimo e extremo, que só deve ocorrer em último caso, e em restritíssimas hipóteses, face a essencialidade e imprescindibilidade do referido bem, e, também, pelo fato da concessionária possuir outros meios hábeis para a cobrança de eventual crédito. E mais, essa possibilidade deve ser afastada nos casos de cobrança de débito resultante de faturamento irregular do consumo, que se deu em face de uma suposta violação do medidor de energia elétrica, pois que, neste caso, o valor do débito é questionável, já que apurado unilateralmente, com base em critérios técnicos, dos quais só a concessionária é conhecedora; e principalmente, quando o consumidor vem pagando regularmente suas contas mensais de energia, o que denota sua boa-fé. Destarte, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar requerida, impõe-se sua concessão, determinando que a empresa concessionária volte de imediato a fornecer energia elétrica ao consumidor. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 200. ACÓRDÃO Nº:0607442006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0264332005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A CENTRAL AGRAVADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A CEMAR RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação Cautelar Inominada. Corte de energia elétrica. Impossibilidade. Créditos discutidos e reconhecidos judicialmente. Ausência de justa causa. Pedido de Liminar. Presença dos requisitos legais para sua concessão. O corte de energia elétrica como forma de compelir o consumidor ao pagamento de determinado débito constitui, em geral, ato arbitrário e 202. ACÓRDÃO Nº:0607512006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0034552006 - MATÕES SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATÕES, EDMUNDO DE SOUZA TEIXEIRA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA, MARIA DE SOUSA TEIXEIRA RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Processual Civil. Conflito de competência. Inventário. Ajuizamento na comarca da qual o município onde se deu o óbito do autor da herança era termo. Elevação à categoria de comarca. Competência relativa. Ajuizada a ação de inventário em determinada comarca e vindo o municí- Data Publicação:04/07/2006 Data Circulação:05/07/2006 SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 pio onde se deu o óbito do autor da herança, antes termo judiciário, a ser elevado, por desmembramento, à categoria de comarca, esse fato não autoriza o juiz a determinar, de ofício, a remessa dos autos à nova comarca, a teor do que estabelece o artigo 87 do CPC, considerando não ser absoluta a competência prevista no artigo 96 do mesmo Diploma legal. Conflito conhecido e provido. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 203. ACÓRDÃO Nº:0607532006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038592006 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA AMÉLIA CARNEIRO BRUZACA, MARIA RITA RODRIGUES RIBEIRO DA SILVA, RAIMUNDA COSTA VIEIRA SALES, ANA ZILDA CABRAL LISBOA, EDINÉIA DE MARIA SILVA, ZENATH SILVA MARTINS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Relevante questão de direito. Conveniência de se prevenir ou compor divergência entre Câmaras do Tribunal de Justiça. Tribunal Pleno. Incidente de assunção de competência. Constatada a divergência de julgados no âmbito dos órgãos fracionários do Tribunal quanto ao fato de os servidores do Poder Executivo terem sofrido ou não perda salarial e em que ordem percentual, decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que consubstancia relevante questão de direito, é de ser acolhida a instauração do incidente de assunção de competência para que o Tribunal Pleno decida a matéria, produzindo o julgamento padrão, com o fito de evitar a perplexidade e a insegurança jurídica. Incidente de assunção de competência acolhida, e conseqüente remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Pleno. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 204. ACÓRDÃO Nº:0607562006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040302006 - SÃO LUÍS APELANTE: LUZIMAR DE SOUSA SILVA, MARIA DE FÁTIMA TELES DO VALE CARVALHO, ELENI SOUSA SILVA, ANA MARIA CUTRIM ARAÚJO, CLODOMIR FRANCISCA DA SILVA CORDEIRO, SELMA MARIA SERRA DE SOUSA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Data variável do efetivo pagamento. Valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observada a data do efetivo pagamento constante de tabela oficial. Nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo Diploma Legal. Apelação conhecida e provida. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 37 205. ACÓRDÃO Nº:0607572006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041392006 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA APARECIDA MUNIZ PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MUNIZ SANTOS, MARIZETE DE FATIMA BARBOSA COSTA, ROSÁRIO DE FATIMA ALMEIDA, MARIA VITORIA DE CASTRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Data variável do efetivo pagamento. Valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observada a data do efetivo pagamento constante de tabela oficial. Nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo Diploma Legal. Apelação conhecida e provida. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 206. ACÓRDÃO Nº:0607582006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045302006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): WILLAME ALVES DE SOUSA, MARIA JOSÉ LOPES ROCHA, BENZOETE OLIVEIRA CAMPOS, ONEIDE DA COSTA MONTE PALMA GALLOTE, PAULA FRANCINETH BOTELHO SILVA, ÍRIS DE FÁTIMA IZIDIO COSTA, LUCICLEIDE ANDRADE TRINDADE, MARIA DE FÁTIMA MEIRELES SILVA, ILKA REGINA MACHADO CHAVES RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Relevante questão de direito. Conveniência de se prevenir ou compor divergência entre Câmaras do Tribunal de Justiça. Tribunal Pleno. Incidente de assunção de competência. Constatada a divergência de julgados no âmbito dos órgãos fracionários do Tribunal quanto ao fato de os servidores do Poder Executivo terem sofrido ou não perda salarial e em que ordem percentual, decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que consubstancia relevante questão de direito, é de ser acolhida a instauração do incidente de assunção de competência para que o Tribunal Pleno decida a matéria, produzindo o julgamento padrão, com o fito de evitar a perplexidade e a insegurança jurídica. Incidente de assunção de competência acolhida, e conseqüente remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Pleno. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 207. ACÓRDÃO Nº:0607592006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016682006 - SÃO LUÍS APELANTE: GRAÇA DE FATIMA RAMOS MORAES, MARINETE LOBATO DIAS, INACIA LOBATO, MARIA BÁRBARA DA CONCEIÇÃO SANTOS, MARIA APARECIDA CARVALHO EXPECTAÇÃO SUPLEMENTO 38 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Data variável do efetivo pagamento. Valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observada a data do efetivo pagamento constante de tabela oficial. Nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo Diploma Legal. Apelação conhecida e provida. autarquias federais, como o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Os Tribunais Superiores, no entanto, têm entendido que nos casos de levantamento de valores residuais deixados por segurado falecido, requerido por seus sucessores, através de expedição de simples alvará judicial, ainda que envolvido o INSS, a competência transfere-se para a Justiça Estadual Comum, já que se trata de caso submetido à jurisdição voluntária. A referida construção jurisprudencial, porém, não pode ser aplicada quando se cuida de ação típica contra a autarquia federal, uma verdadeira lide, na qual o réu veio a juízo e contestou o direito alegado pelo autor. Destarte, tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região se declarado incompetente para julgamento do presente recurso, e não tendo o Tribunal de Justiça do Maranhão reconhecido sua competência para o feito, necessário se torna a suscitação de conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua o art. 105, I, alínea d), da Constituição Federal. Conflito suscitado. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 210. ACÓRDÃO Nº:0607672006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389852005 - SÃO LUÍS APELANTE: CLEDITE MARQUES PEREIRA E OUTROS, DIONÍSIA SOUSA PEREIRA PINHEIRO, EDILEUZA AZEVEDO TEIXEIRA, EDNA MARIA SILVA BRITO, ELZENIR AZEVÊDO TEIXEIRA, FELIPA CUNHA SILVEIRA, FLORILDES NEVES CORRÊA CARVALHO, LAUDICÉIA SILVA SOUSA, LEONICE NAZARÉ TROMPS MATOS, LUZANIRA VINHAIS RIBEIRO FERREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA RIBEIRO, MARIA DO ROSÁRIO SODRÉ DA COSTA, MARIA GORETE SOUSA E SILVA, MARIA IDEMÊ SILVA E SOUSA, MARIA IOLANDA SEABRA PANTOJA GONÇALVES, MARIA JOSÉ DA SILVA PEREIRA, MARIA LENIRA NAZARÉ RIBEIRO, MARIA TEREZA DO ROSÁRIO, MARIANO REGO SEREJO, MARIDALVA SEABRA PANTOJA, MARILENE MAGALHÃES ALVES MAIA, MARILENE SANTOS DA SILVA, ODETE CARVALHO SOUSA, VALMIR ARAÚJO FERREIRA, VERA LÚCIA OLIVEIRA DA SILVA SOUSA, ZULEIDE MARGARIDA PANTOJA SILVA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Data variável do efetivo pagamento. Valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observada a data do efetivo pagamento constante de tabela oficial. Nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo Diploma Legal. Apelação conhecida e parcialmente provida. 208. ACÓRDÃO Nº:0607602006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016992006 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA JOSÉ COUTINHO DO NASCIMENTO, MARIA LUCILENE ALENCAR MALAQUIAS, MARIA JOSÉ MORAES LOPES, MARIA DE LOURDES BEZERRA BATISTA, MARIA LUCILENE FERREIRA LOPES APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Data variável do efetivo pagamento. Valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observada a data do efetivo pagamento constante de tabela oficial. Nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo Diploma Legal. Apelação conhecida e provida. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 209. ACÓRDÃO Nº:0607632006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0224162005 - URBANO SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO(A): CLAUDINA COSTA DE SOUSA RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Processual Civil. Suscitação de conflito negativo de competência. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e TRF 1ª Região. Resíduo de pensão não recebido em vida por segurado do INSS. Alvará Judicial. Ação Ordinária. Existência de pretensão resistida. A regra geral estabelece que a Justiça Federal é a competente para julgamento e processamento de causas em que forem partes ou interessadas as Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTÁRIO DO MÊS DE JULHO 211. ACÓRDÃO Nº:0585592006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2006 SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0331412005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): ANTONIO DE PADÚA S. CARVALHO, ARLINDO FRANCISCO PEREIRA, BERNADETH PEREIRA DE ASSUNÇÃO RODRIGUES, CÉLIA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, DAVID NEVES DOS SANTOS, EVANDRO JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS, JAIME DE JESUS CARVALHO, JOÃO ANTONIO RODRIGUES, MARIA DO ROSÁRIO MESQUITA LISBOA, VALÉRIA VIEIRA DA SILVA SOUSA, WASHINGTON LUIS RIBEIRO CONCEIÇÃO, ZUCY BARBOSA MARQUES MEMÓRIA RELATOR(A):RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. REAJUSTE SALARIAL DE 11,98%. DIFERENÇA NÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C LEI N.º 8.880/94. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. APELO PROVIDO. 1 - Os servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado não fazem jus a diferença de 11,98% relativa a conversão de cruzeiros reais em Urv’s, nos termos do art. 168 c/c Lei n.º 8.880/94. 2 - Precedentes do STJ (REsp 598667/RJ - Rel. Min. Felix Fischer - 5ª Turma - DJ 15.12.2003 p. 398; REsp 360.625/RJ - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 08.04.2002). 3 - Consoante o art. 1°-F da Lei n. 9.494/97 (acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano” 3 - Apelo provido. Unanimidade. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 212. ACÓRDÃO Nº:0609152006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0069022006 - Nao informada EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A E TNL PCS S/A EMBARGADO(A): DISLOG - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA RELATOR(A):RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. OCORRÊNCIA DE OMISSÕES. ACOLHIMENTO. 1 - Constatado que o acórdão deixou de examinar importante matéria questionada na peça recursal, influente, inclusive, na decisão final, torna-se oportuna sua correção por meio de embargos declaratórios com efeito modificativo. 2 - Embargos acolhidos. Unanimidade. Data Publicação:13/07/2006 Data Circulação:13/07/2006 213. ACÓRDÃO Nº:0606442006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0260802005 - Nao informada EMBARGANTE: MARIA DO CARMO BRITO BARROS EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I - Inexistentes as hipóteses de obscuridade e omissão suscitadas, é de se rejeitar os Embargos Declaratórios. II - Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III - Embargos rejeitados. 39 Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 214. ACÓRDÃO Nº:0606462006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007142006 - Nao informada EMBARGANTE: JOSÉ GERARDO DE ABREU EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I - Inexistentes as hipóteses de omissão suscitadas, é de se rejeitar os Embargos Declaratórios. II - Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III - Embargos rejeitados. Data Publicação:07/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 215. ACÓRDÃO Nº:0606472006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008492006 - Nao informada EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO(A): JOSÉ GERARDO DE ABREU RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I - Inexistentes as hipóteses de omissão suscitadas, é de se rejeitar os Embargos Declaratórios que se prestam somente a rediscutir questões já decididas. II - Embargos rejeitados. Data Publicação:07/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 216. ACÓRDÃO Nº:0606762006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0308302005 - BALSAS AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE NO SERVIÇO DE TELEFONIA. MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. LESÃO À COLETIVIDADE. DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. RESGUARDO DAS VIAS DE COBRANÇA DE EVENTUAIS CRÉDITOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. O corte no fornecimento do serviço de telefonia prestado a município gera indiscutível lesão à esfera de interesse da coletividade, no que tange à própria continuidade na prestação dos serviços essenciais aos usuários em geral, nos termos do art. 10, VII, da Lei n° 7.783/89, art. 6°, § 3°, II, da Lei n° 8.987/95 e art. 79, § 2°, da Lei n° 9.472/97. II. Circunstâncias dos autos em que resguardados os mecanismos previstos em lei, a favor da agravante, referentes à cobrança de eventuais créditos oriundos da prestação de serviço. III. Recurso a que se nega provimento. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 217. ACÓRDÃO Nº:0606872006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 SUPLEMENTO 40 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424492005 - VITORINO FREIRE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE APELADO(A): ALCINETE FREITAS, CELIANA DE JESUS ALENCAR, CREUDIMAR NOGUEIRA DE CARVALHO, DALVINA FERNANDES DE SOUSA, ELIJANE CHAVES DO NASCIMENTO, ELENICE FERNANDES DA SILVA, EXPEDITO DE SOUSA ALENCAR JÚNIOR, ELIAS MENDES LIMA, FRANCISCA DE SOUSA ALENCAR, JOÃO ELIOMAR DA SILVA OLIVEIRA, LEILA DE FRANÇA DOS SANTOS, LUCIANA MARA LIMA CARDOSO, MÁRCIA REZENDE DOS SANTOS, MAURÍCIO OLIVEIRA PEREIRA, MARIA LUISA DA SILVA VIANA, MARIA FRANCISCA DE SOUSA DA CRUZ, MARCO AURÉLIO SANTOS ALENCAR, ODÍLIA AMARAL DE BRITO, ROCHELE DE OLIVEIRA COÊLHO, ZULMIRA CAMILO DA SILVA, RAUFER MARLON ALMEIDA BRANCO, JOSÉ SEVERINO NETO, ESPEDITA SILVA PEREIRA, GERLY CRISTINA BARROS DE OLIVEIRA, JOELMA MARIA REZENDE, JOSUÉ LIMA DE ALENCAR RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA. REMOÇÃO EX-OFFICIO DE SERVIDOR. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Tratando-se de mandado de segurança, a competência é fixada de acordo com a autoridade coatora, não importando a matéria suscitada. II - Havendo previsão expressa no edital sobre a possibilidade de remoção e, sendo esta devidamente motivada através de portaria que atesta de forma inconteste a necessidade do serviço em localidade diversa da que o servidor ocupa, mostra-se inviável a segurança pleiteada, ante a inexistência de direito liquido e certo a ser assegurado. III - Primeiro recurso não provido e provimento do segundo. Data Publicação:13/07/2006 Data Circulação:13/07/2006 vinculação restrita do valor da causa ao valor total do contrato. II. Decisão suscita não ofende o disposto no art. 93, IX, da CF e no art. 458, II, do CPC. III. Recurso a que se nega provimento. Data Publicação:13/07/2006 Data Circulação:13/07/2006 220. ACÓRDÃO Nº:0607992006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037322006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: GAMA COMERCIO DE PRESENTES LTDA AGRAVADO(A): HOUSTON S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ÚNICO NEGÓCIOS CORPORATIVOS LTDA., NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EXECUTIVO. CONEXÃO. AÇÕES DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROVIDÊNCIAS CONSTRITIVAS ANTES DA APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I. Havendo conexão entre processo executivo e ações de conhecimento, é necessária a suspensão da execução, por ser recomendando o julgamento simultâneo dos processos. II. Circunstância peculiar dos autos em que a tomada de providências constritivas no processo de execução ainda havendo pendência de análise de exceção de pré-executividade ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. Recurso a que se dá provimento. Data Publicação:13/07/2006 Data Circulação:13/07/2006 218. ACÓRDÃO Nº:0607932006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0096372006 - Nao informada EMBARGANTE: CARLOS VOLMIR OLIVEIRA DE CAMARGO EMBARGADO(A): JOSÉ VALDINEI DE CAMARGO, JOÃO DAVID FERNANDES DE CAMARGO, ALEX SANDRO OLIVEIRA DE CAMARGO RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. I - Inexistentes a omissão, a obscuridade e a contradição suscitadas, devese rejeitar os Embargos Declaratórios. II - Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III - Embargos rejeitados. Data Publicação:13/07/2006 Data Circulação:13/07/2006 219. ACÓRDÃO Nº:0607982006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0312402005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. AGRAVADO: STRATO COMÉRCIO LTDA. RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO PARCIAL. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO RESTRITA AO VALOR TOTAL DO CONTRATO. DECISÃO SUCINTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Havendo discussão parcial de cláusulas, não subsiste a necessidade de 221. ACÓRDÃO Nº:0608032006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0406402005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO BEM S/A AGRAVADO(A): CASTELO ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERTA DE BENS À PENHORA QUE NÃO ATENDE À REGRA DO ART. 656, IV E V, DO CPC. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO OFENSIVA AO ART. 620 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. A penhora em dinheiro de instituição financeira é perfeitamente admitida em nosso direito, por força do princípio da máxima utilidade da execução - o que não importa, por sua vez, em ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 620) ou mesmo rigidez à gradação legal do art. 655 do CPC. II. Agravo de Instrumento não provido. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 222. ACÓRDÃO Nº:0608042006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0377852005 - BACABAL AGRAVANTE: COMISSÃO ORGANIZADORA DA XII COPA OURO AABB DE BACABAL AGRAVADO(A): SAAE ESPORTE CLUBE RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIDE ENVOLVENDO QUESTÕES ESPORTIVAS. JUSTIÇA DESPORTIVA. SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 OBRIGATÓRIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO PROVIDO. I. Segundo o disposto no art. 217, parágrafo único, da CF, diante das lides envolvendo questões desportivas as vias administrativas da justiça desportiva devem ser esgotadas para que seja provocado o Judiciário. II. Recurso a que se dá provimento. Data Publicação:13/07/2006 Data Circulação:13/07/2006 223. ACÓRDÃO Nº:0608052006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0356032005 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR AGRAVADO(A): V. C. MIRANDA DE SOUSA (FREITAS PARQUE AQUÁTICO-CHÁCARA FREITAS) RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM MEDIDA CAUTELAR PARA EVITAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA COMERCIAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HÁ CONTROVÉRSIA QUANTO À DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITO APRESENTADO A JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não se justifica a suspensão do fornecimento de energia elétrica e empresa comercial quando há controvérsia quanto à discriminação de débito apresentado. II - Agravo desprovido. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 224. ACÓRDÃO Nº:0608062006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0363832005 - SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: JORGINALDO VIEIRA DE MENEZES E JOSÉ BRÁS DE SOUSA AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO E SUA MULHER MARIA DE JESUS DOS SANTOS RIBEIRO RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA DE AUTARQUIA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO PROCESSO. ARGÜIÇÃO DE EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. SÚMULA 150 DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da CF e conforme preleciona o enunciado da Súmula 150 do c. STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. II. Recurso a que se nega provimento. Data Publicação:13/07/2006 Data Circulação:13/07/2006 225. ACÓRDÃO Nº:0608082006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081992005 - SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS AGRAVANTE: CARLOS VOLMIR OLIVEIRA DE CAMARGO AGRAVADO(A): JOSÉ VALDINEI DE CAMARGO RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO 41 CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. AJUIZAMENTO POSTERIOR DA AÇÃO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA. CESSAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 806 e 808, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Cabe à parte interessada propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar no juízo competente, quando esta for concedida em procedimento preparatório (art. 806 do CPC). II. Nos termos do art. 808, I, do CPC, cessa a eficácia da medida cautelar se a parte não intentar a ação principal no prazo de trinta dias. III. Circunstância dos autos em que, não cumprida tal exigência processual, é de se impor a cessação da liminar deferida no juízo a quo. IV. Recurso a que se dá provimento. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 226. ACÓRDÃO Nº:0608092006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004152006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CARMEN FARIA SOARES DA SILVA, ROGÉRIO FARIA SOARES DA SILVA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO. APLICAÇÃO DE NOVO IMPORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 6o, DO CPC. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. COIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPEITO ÀS DECISÕES JUDICIAIS. I. Segundo o disposto no art. 461, § 6o, do CPC, o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. II. Circunstâncias dos autos em que a redução do valor considerado excessivo contempla os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de coibir o enriquecimento sem causa e, no mesmo passo, impor o respeito necessário às decisões judiciais. III. Recurso parcialmente provido. Data Publicação:13/07/2006 Data Circulação:13/07/2006 227. ACÓRDÃO Nº:0608102006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033322006 - ICATU AGRAVANTE: LENILZA SILVA PEREIRA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. INTERESSE PREVALENTE DOS MENORES. RECURSO DESPROVIDO. I. A ocorrência de maus tratos, abandono e injustificado descumprimento dos deveres de sustento, guarda e educação da criança, evidencia a ausência de condição de a genitora exercer o pátrio poder. II. Recurso a que se nega provimento. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 228. ACÓRDÃO Nº:0609172006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0413802005 - SÃO LUÍS APELANTE: LITOGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA APELADO: T. F. M. CUTRIM RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR SUPLEMENTO 42 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE. I - Na hipótese de execução não embargada, não incide o teor do verbete 240 da Súmula do STJ. Logo, pode ser extinto o processo independentemente de requerimento do executado, prevalecendo o interesse público. II - A norma prevista no art. 267, III, do CPC é aplicável ao processo de execução, desde que devidamente intimado o exeqüente para se manifestar sobre o feito, conforme determina o §1º do artigo retrocitado. III - Recurso provido. RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. I - A exoneração de servidor público concursado só é possível mediante procedimento administrativo, no qual fique assegurada a ampla defesa e o contraditório. II - A ampla defesa e o contraditório são princípios obrigatórios ao exame da legalidade e da moralidade administrativa. III - Remessa não provida. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 229. ACÓRDÃO Nº:0609182006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0348542005 - SÃO LUÍS APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR APELADO: UITANAJARA RAMOS RODRIGUES RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. JUIZ PROLATOR DO DECISUM DIFERENTE DO PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE FOI POR ESTE CANCELADA. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. I - O magistrado só resta vinculado ao processo para proferir sentença quando colhe provas na audiência de instrução e julgamento. Quando há o cancelamento da audiência e a decisão é proferida por juiz diverso não há que se falar em nulidade. II - A declaração de pobreza prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade que somente será elidida diante de prova em contrário. III - Recurso não provido. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 230. ACÓRDÃO Nº:0609212006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0253362005 - BURITICUPU AGRAVANTE: ESPÓLIO DE VALDECY JOSÉ GONÇALVES, IOLANDA MARIA SAMPAIO DE SOUZA AGRAVADO(A): MARLUZ GONÇALVES DE JESUS, VALDIMÁRCIA GONÇALVES DE JESUS, VALDIMAR DE JESUS DA SILVA, VALDILUCIA GONÇALVES DE JESUS SANTOS RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. É ônus do recorrente comprovar as suas alegativas. II. Circunstância dos autos em que, não se desincumbindo de tais obrigações, há de ser mantida a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. III. Recurso a que se nega provimento. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 231. ACÓRDÃO Nº:0609222006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 REMESSA Nº 0016932006 - SÃO MATEUS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS REQUERENTE(S): JOANA LIMA SILVEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO 232. ACÓRDÃO Nº:0609232006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024772006 - TIMBIRAS APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS APELADO(A): ROBSON ANTONIO DE MELO E ALVIM FRANCA., NELSON DE ALENCAR JÚNIOR RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:SENTENÇA TERMINATIVA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, §§, DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme entendimento do colendo STJ, a condenação da Fazenda Pública em sentença meramente terminativa não enseja a remessa de ofício para a segunda instância. II - A condenação em honorários advocatícios é cabível, inclusive, em processo extinto sem a apreciação do mérito, observado o disposto no art. 20, §§, do CPC. III - Apelo parcialmente provido. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 233. ACÓRDÃO Nº:0609242006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030122006 - IMPERATRIZ APELANTE: O. C. RODRIGUES COMERCIO APELADO(A): RANDON S/A - IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BEM ADQUIRIDO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE NEGOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA. APELO DESPROVIDO. I - Não há relação de consumo quando o bem adquirido é destinado ao desenvolvimento de atividade negocial, não havendo, na hipótese, a aplicação da inversão do ônus da prova constante no CDC. II - Circunstâncias dos autos em que, cabendo o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC), a falta de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o eventual dano sofrido pela apelante não gera o dever de indenizar ínsito à responsabilidade civil. III - Apelo desprovido. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 234. ACÓRDÃO Nº:0609252006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034812006 - SÃO LUÍS APELANTE: PASA SOCIEDADE CIVIL - PLANO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 À SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD APELADO: EDIBERTO REBELLO MATTOS, MARIA SIMONE ALVES MATTOS RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSO CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE EXCLUI PRÓTESES DE QUALQUER NATUREZA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. CABIMENTO. DANO MORAL. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA AO SEGURADO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO NA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - Revela-se abusiva, portanto nula de pleno direito, cláusula contratual que põe o consumidor em manifesta desvantagem ou em situação incompatível com a boa-fé ou eqüidade, em relação ao fornecedor de serviços. Inteligência do artigo 51, IV, do CDC. II - Negado atendimento ao segurado, pondo em risco sua saúde, impõe-se o direito de reparação do dano. III - O valor da indenização deve, frente às peculiaridades do caso concreto, atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - Recurso não provido. 43 Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 237. ACÓRDÃO Nº:0609302006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0239302005 - MONTES ALTOS APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO E NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIBAMAR FIQUENE - SINTESPURF APELADO(A): EVERINO PEREIRA DA SILVA RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. I - Não demonstrados os requisitos do art. 927 do CPC, a reintegração de posse deve ser julgada improcedente. II - Recurso não provido. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 235. ACÓRDÃO Nº:0609262006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041422006 - IGARAPÉ GRANDE APELANTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A APELADO(A): LUSIA TEXEIRA DE SOUSA RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. APELO NÃO PROVIDO. I - O termo inicial da fluência do prazo prescricional para a cobrança de saldo de indenização securitária devido por pagamento incompleto é a data em que o segurado tem conhecimento da incompletude do pagamento. II - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. III - Apelo não provido. 238. ACÓRDÃO Nº:0609312006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0313852005 - SÃO LUÍS APELANTE: AFONSO CELSO SAMPAIO RIBEIRO FILHO APELADO(A): CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. QUESTÕES OBJETIVAS. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - A divulgação do resultado preliminar do gabarito não assegura ao candidato o status de aprovado, principalmente quando o edital prevê que as questões podem ser alvo de impugnação, bem como podem ser tanto anuladas como retificadas. II - Conforme precedentes do c. STJ, em casos de concursos públicos, cabe ao judiciário tão somente verificar a legalidade e o cumprimento do edital, não tendo margem para interferir no julgamento objetivo da banca examinadora. III - Recurso não provido. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 236. ACÓRDÃO Nº:0609282006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012052006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. VALOR COMPREENDIDO NO LIMITE ESTADUAL DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. EXCEÇÃO AO § 3º DO ART. 100 DA CF. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. I - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo de executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório seja expedido a seu favor. Inteligência do artigo 23 da Lei 8.906/94. II - Os pagamentos definidos em lei como de pequeno valor não seguem a ordem cronológica de apresentação de precatórios. III - Apelo desprovido. 239. ACÓRDÃO Nº:0609322006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0327332005 - SÃO LUÍS APELANTE: JUCILEIDE FIGUEIREDO SOARES, MARLENE ALVES DE LIMA MENESES, MARIA VILANI FACUNDES AMARAL, MARIA DO CARMO OLIVEIRA, MARIA ALZIRENE DE SOUSA GONÇALVES, ESTADO DO MARANHÃO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO, JUCILEIDE FIGUEIREDO SOARES, MARLENE ALVES DE LIMA MENESES, MARIA VILANI FACUNDES AMARAL, MARIA DO CARMO OLIVEIRA, MARIA ALZIRENE DE SOUSA GONÇALVES RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 35 E 40 DA LEI ESTADUAL 6.110/64. ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA NORMA DO ART. 37, II, DA CARTA DA REPÚBLICA. SERVIDORAS ESTADUAIS. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS EM LEI. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE COMPROVADA A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I - A Lei Estadual 6.110/64 (Estatuto do Magistério), estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido, qual seja, tempo de efetivo SUPLEMENTO 44 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO exercício na subclasse, escolaridade compatível, curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a promoção. II - Satisfeitos os requisitos exigidos em lei, circunstância dos autos, a promoção é medida de rigor. IIII - Há que ser mantido o entendimento da Corte quanto à fixação dos honorários advocatícios em causas da mesma natureza, em face da coerência das decisões judiciais. V - Recursos providos em parte. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 240. ACÓRDÃO Nº:0609332006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0331742005 - SÃO LUÍS APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE S/A APELADO: KARINNA ALVES DE ALBUQUERQUE, MARIA DE JESUS ALVES DE ALBUQUERQUE RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE EXCLUI TRATAMENTO À DOENÇA PREEXISTENTE OU CONGÊNITA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. CABIMENTO. DANO MORAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO AO SEGURADO. VALOR ARBITRADO NA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I- Revela-se abusiva, portanto nula de pleno direito, cláusula contratual que põe o consumidor em manifesta desvantagem ou em situação incompatível com a boa-fé ou eqüidade, em relação ao fornecedor de serviços. Inteligência do art. 51, IV, do CDC. II- Negado atendimento ao segurado, pondo em risco sua saúde, reside o direito de reparação do dano. III- O valor da indenização deve atender às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - Recurso parcialmente provido. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 241. ACÓRDÃO Nº:0609352006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0390832005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO: ANA CLARA PEREIRA SILVA RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 35 E 40 DA LEI ESTADUAL 6.110/64. ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA NORMA DO ART. 37, II, DA CARTA DA REPÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS EM LEI. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE COMPROVADA A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - A Lei Estadual 6.110/64 (Estatuto do Magistério), estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido, qual seja, tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível, curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a promoção. II - Satisfeitos os requisitos exigidos em lei, circunstância dos autos, a promoção é medida de rigor. III - Apelo não provido. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 242. ACÓRDÃO Nº:0609362006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424972005 - SÃO LUÍS APELANTE: CELESTE SEREJO PINHEIRO APELADO(A): JOSÉ ANTONIO RODRIGUES RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE. I - Na hipótese de execução não embargada, não incide o teor do verbete 240 da Súmula do STJ. Logo, pode ser extinto o processo independentemente de requerimento do executado, prevalecendo o interesse público. II - A norma prevista no art. 267, III, do CPC é aplicável ao processo de execução, desde que devidamente intimado o exeqüente para se manifestar sobre o feito, conforme determina o §1º do artigo retrocitado. III - Recurso provido. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 243. ACÓRDÃO Nº:0609372006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425122005 - PRESIDENTE DUTRA APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA APELADO(A): VICENCIA FERNANDES DE SOUSA, MARIA ELIZETE DE SOUSA LIMA, MARIA DE FATIMA NUNES DE SOUSA, ROSANGELA ALEXANDRE COSTA, ANTONIO ALVES DOS SANTOS, ADRIANA FERREIRA DA SILVA, MARIA LÚCIA AGUIAR, LUCILENE CABRAL DE SANTANA SOUSA, VANILZA GONÇALVES DE SOUSA SILVA, NELZAIRE RAMOS DE SOUSA, ANTONIA CAVALCANTE FERREIRA FIGUEREIDO, JOSEMIR CARDOSO RODRIGUES, MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES MORAES, ROSA MARIA ALMEIDA DE ANDRADE, SANDRA MARIA NASCIMENTO MORAES, ELIOMAR SOARES DE SOUSA, NICILEIDE DE MIRANDA COSTA, ELIÉZIO BARBOSA LIMA, ODINAELMA GALDINO SOARES, JOÃO NETO MONTEIRO, MARINEIDE LEITE DA SILVA, ANITA COSTA PEREIRA, KATIA ANTONIA DE OLIVEIRA, IVONETE FIALHO DA SILVA, MARIA REGIVANIA SOUSA LIMA, JOSE HOLANDA DA SILVA, HORISAM ANDRADE RODRIGUES, ERISNEIDE SOUSA DA SILVA, MERIDIANA GUALTER DA SILVA, VERALUCIA DUARTE DA SILVA, ANTÔNIO DA SILVA COSTA, DARK ANA DAMASCENO SANTOS, ROSILENE SOUSA DA SILVA, FRANCISCA REGINALDA CRUZ DA SILVA, MARIA DE NAZARE FERNANDES DE ARAUJO, JOSÉ CAVALCANTE DE ARAÚJO JUNIOR, SILVIA ALELUIA LEITE DE OLIVEIRA, NOEME PEQUENO DE SOUSA, AIRTON BARBOSA DE ARAÚJO, FRANCISCA RAIMUNDA DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA DE SOUSA SILVA, JOVENILIA LIMA DE SOUSA, DALVA RODRIGUES DA SILVA SILVEIRA, FRANCISCA FRANCIRLEI SOUSA LIMA, MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA, JOANA DARC E SILVA LIMA, ANDRÉIA DIAS DA SILVA, DARLENE PINHEIRO SALES, FRANCISCA ALVES MARINHO, GEOVANE FERREIRA DA SILVA, MARIA EDNA FERREIRA DA SILVA, MARIA DEUSA GOMES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA VIRGINE CARVALHO SANTANA, MARIA ANTONIA SOARES DE SOUSA, MARIA LUCIA PACHECO DE MORAES, FRANCISCA DE BRITO VIANA, FRANCISCA GERUZA BORGES MOURA, LOURIVAL FERREIRA DE SOUSA, IRACLEUDIA VIEIRA SANTOS RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. I - A anulação de concurso público e a conseqüente exoneração de servidor SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 nele aprovado e nomeado, só se faz admissível mediante procedimento administrativo, no qual fique assegurada a ampla defesa e o contraditório. II - A ampla defesa e o contraditório são princípios obrigatórios ao exame da legalidade e da moralidade administrativa. III - Apelo não provido. 45 I. Não comprovada a dilapidação dos bens que seriam garantidos para pagamento de supostos créditos, não há permissivo para a indisponibilidade dos bens do agravante, consoante o disposto no art. 813 do CPC. II. Recurso provido. Data Publicação:26/07/2006 Data Circulação:26/07/2006 Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 244. ACÓRDÃO Nº:0611262006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035472006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SILVANA RAMOS GUIMARÃES COSTA RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 529 DO CPC. I. Nos termos do art. 529 do CPC, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo, subsistindo a perda superveniente do interesse recursal. II. Recurso julgado prejudicado. Data Publicação:26/07/2006 Data Circulação:26/07/2006 245. ACÓRDÃO Nº:0611272006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035862006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO(A): AMPEM - ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. INJUSTIFICADA SUBSTITUIÇÃO POR CERTIDÃO CONTENDO TRECHOS DO COMANDO IMPUGNADO. PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE E INEFICAZ AO CUMPRIMENTO DA REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Não se conhece do agravo de instrumento quando ausente, em sua formação, peça obrigatória, assim prevista no art. 525, I, do CPC. II. Circunstâncias dos autos em que a injustificada substituição da cópia da decisão agravada por certidão contendo trechos do comando impugnado é medida insuficiente e ineficaz ao cumprimento do requisito da regularidade formal do agravo, situação que se revela contrária ao formalismo exigido por lei. III- Recurso não conhecido. Data Publicação:26/07/2006 Data Circulação:26/07/2006 246. ACÓRDÃO Nº:0611282006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039442006 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: MICHEL BARISIC AGRAVADO(A): JOSIP BARISIC RELATOR(A):ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. DECISÃO QUE ORDENA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO CASO AO DISPOSTO NO ART. 813 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 247. ACÓRDÃO Nº:0598672006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0390962005 - TUNTUM APELANTE: JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE APELADO: MARIA GISÉLIA SILVA DE LIMA RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO CONTRA SEU EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS E REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA DO TRABALHO. I - A modificação do ordenamento jurídico efetivada pela EC/45 teve o condão de transferir a apreciação das questões envolvendo ações indenizatórias por danos morais decorrentes da relação de emprego para a Justiça do Trabalho, o que obriga os magistrados estaduais, que estejam apreciando tais questões, a enviá-las, imediatamente, ao órgão competente, não podendo proferir atos de caráter decisório, tendo em vista não mais possuírem a competência necessária para isso. II - Tratando-se de competência absoluta, é possível a sua alegação a qualquer momento, por qualquer das partes, podendo, ainda, ser reconhecida de ofício pelo magistrado III - Preliminar de incompetência absoluta acolhida, com a declaração da nulidade dos atos decisórios proferidos e remessa dos autos a justiça do trabalho, à unanimidade de votos. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 248. ACÓRDÃO Nº:0600472006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0033742006 - Nao informada EMBARGANTE: EMPRESA SÃO MARCOS LTDA. EMBARGADO(A): STEPHANY PERES BARROS E OUTRAS RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I - Não merece prosperar a irresignação quanto a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação nas causas em que houve a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na medida em que, conforme entendimento já pacificado na Suprema Corte, o artigo 11, §1º da Lei 1.060/50 foi revogado com a edição do Código de Processo Civil de 1973. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 249. ACÓRDÃO Nº:0600482006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0037092006 - Nao informada EMBARGANTE: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A EMBARGADO(A): STEPHANY PERES BARROS, KAMYLA PERES BARROS, EMPRESA SÃO MARCOS LTDA., EURIPEDES CÉSAR ABREU BARROS SUPLEMENTO 46 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I - De fato do Acórdão Embargado restou omissa a apreciação da preliminar de não conhecimento do recurso adesivo. O artigo 500 do Código de Processo Civil expressamente dispõe acerca da possibilidade da outra parte interpor recurso adesivo, ficando o mesmo subordinado ao principal. Cumpre no entanto destacar que referida subordinação diz respeito à desistência, inadmissibilidade ou a deserção do recurso principal causará o não conhecimento do recurso adesivo, não ficando limitado à matéria objeto do recurso principal. II - Não merece prosperar a irresignação quanto a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação nas causas em que houve a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na medida em que, conforme entendimento já pacificado na Suprema Corte, o artigo 11, §1º da Lei 1.060/50 foi revogado com a edição do Código de Processo Civil de 1973. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 250. ACÓRDÃO Nº:0604792006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0070382006 - Nao informada EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS EMBARGADO(A): MÁRCIO CONCEIÇÃO TENÓRIO RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1- Resta patente nos autos a partir da leitura das fls. 211, que houve contradição quando o Acórdão afirma que o “veiculo é de propriedade da Apelante/Porto Seguro CIA de Seguros Gerais.” 2- Desse contexto, merece reformar o Acórdão posto que o veículo envolvido no acidente é de propriedade da Sra. Maria dos Remédios F. da Silva. 3- Embargos de Declaração acolhidos, suprindo a contradição existente, tão somente nesse específico ponto, o qual não terá o condão de viciar o restante do decisum, que se mantém por seus próprios fundamentos. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 EMENTA:PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme a apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, com base nos critérios fixados no § 3º, do anteriormente mencionado art. 20, do Código de Processo Civil. 2. Ocorrendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude da ocorrência de litispendência, os autores devem ser condenados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3- Apelação Improvida. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 253. ACÓRDÃO Nº:0604862006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026362006 - BACABAL APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA APELADO: ALZIVAN DOUGLAS DE MORAIS RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AUTARQUIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE. MULTA DE TRÂNSITO. COBRANÇA INDEVIDA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INAPLICABILIDADE ART. 134 CTB. PROVA DA TRÂNSFERÊNCIA. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO COMPROVANDO A COMUNICAÇÃO AO DETRAN. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - O DETRAN/MA é órgão legitimado para figurar no pólo passivo da demanda. II- A alegação do órgão de trânsito de que o antigo proprietário do veículo automotor não informou acerca da alienação do carro não merece guarida , haja vista que o Certificado de Registro de veículo está devidamente assinado pelo DETRAN/ MA com a informação de quem é o antigo e o atual dono do automóvel.IIIA cobrança indevida de multa ao antigo proprietário gerou dano moral, pois ficou sem poder exercer sua profissão de mototaxista. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 251. ACÓRDÃO Nº:0604812006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0098002006 - Nao informada EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO(A): TELMA MARIA GOMES SALOMÃO RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RECURSO REJEITADO. I - O Embargante deturpa o recurso de Embargos de Declaração, buscando adicionar ao mesmo aptidão que não possui, qual seja, possibilitar o reexame da matéria já decidida, violando princípio erigido no art. 463 do CPC, segundo o qual o ofício jurisdicional acaba com a publicação do Acórdão; II - Embargos rejeitados. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 252. ACÓRDÃO Nº:0604852006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024792006 - TIMBIRAS APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS APELADO(A): ROBSON ANTONIO DE MELO E ALVIM FRANCA. RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA 254. ACÓRDÃO Nº:0604872006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030342006 - CAXIAS APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS APELADO(A): JAQUELINE KARINE ARAUJO, ELOISA MARIA DA SILVA RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÃO RECEBIMENTO DA CONTRA-PRESTAÇÃO - VALORES DEVIDOS - RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20 § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não prospera a alegação do apelante de que as verbas devidas foram originadas na gestão anterior, não podendo assumir despesas que ao seu ver seriam não autorizadas. Se a dívida é do Município, não é o “prefeito” que vai pagá-la, tanto que a dívida em si nem foi contestada, restando incontroversa até o momento. 2. O magistrado de primeiro grau com arrimo no § 4º do CPC arbitrou em 10% sobre o valor da condenação em consonância com critérios equânimes de fixação. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 255. ACÓRDÃO Nº:0604892006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016532006 - SÃO LUÍS APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELADO(A): RAIMUNDA VIEIRA MAGALHÃES RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA VIÚVA. DANO MORAL. PREJUDICADA POR VIA REFLEXA. CONTRATO DE SEGURO. PREENCHIMENTO CARTÃO PROPOSTA. DOENÇA PREEEXISTENTE. PRINCÍPIO DA NÃO PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO RAZOÁVEL DE SOBREVIDA DO SEGURADO. BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Em se tratando de ação reparatória, não só a vítima do fato danoso que sofreu a sua ação direta pode experimentar prejuízo moral, mas também aqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata. II - Quando a seguradora celebrou com o segurado proposta de seguro, esse só veio a falecer três anos depois desta celebração. Destarte forçoso reconhecer a boa-fé do segurado, pois entre a data da primeira proposta e a morte do segurado decorreu um período razoável de sobrevida. III- Apelo conhecido e negado provimento. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 256. ACÓRDÃO Nº:0604902006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011452006 - IMPERATRIZ APELANTE: WILLIAM DE SOUSA CORREIA APELADO(A): ATHANÁSIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAIS E MATERIAIS NÃO PROVADOS - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - RECURSO IMPROVIDO. I - Para surgir o dever de indenizar, o autor tem que provar atitude ilícita do réu que deu causa ao prejuízo sofrido, in casu o nexo causal não restou comprovado; II - Apelação improvida. Data Publicação:04/07/2006 Data Circulação:05/07/2006 257. ACÓRDÃO Nº:0604922006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055512006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MEIRE LOURDES PEREIRA ALMEIDA, TARCILIA COSTA PINHEIRO RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - JUSTIÇA GRATUITA. ESCOLHA DO PROCURADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1-Independentemente da assistência judiciária oficial, o beneficiário de justiça gratuita pode escolher livremente o advogado que aceite patrocinar a sua causa. 2- Neste caso, a concessão do benefício não fica subordinada à assinatura de declaração do advogado de que não cobrará honorários. 3- Vigora o princípio de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (CF, artigo 5, II). 4-Ademais, o benefício de justiça gratuita é naturalmente temporário, sujeitando-se às variações da fortuna do beneficiário. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 47 258. ACÓRDÃO Nº:0604932006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0331332005 - SÃO LUÍS APELANTE: MEIRE LOURDES PEREIRA ALMEIDA, TARCILIA COSTA PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, MEIRE LOURDES PEREIRA ALMEIDA, TARCILIA COSTA PINHEIRO RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DIFERENÇA SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO - PROFESSOR REDE ESTADUAL DE ENSINO - PRELIMINAR - INCONSTITUCIONALIDADE - CONCURSO PÚBLICO - INEXIGIBILIDADE - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROMOÇÃO HORIZONTAL - PROGRESSÃO - REQUISITOS - HABILITAÇÃO - LICENCIATURA - REQUERIMENTO - PARA INGRESSO EM CARGO INICIAL DE CARREIRA, NO SERVIÇO - PÚBLICO, É INDISPENSÁVEL O CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. 1- O estatuto do magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido, qual seja, tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível, curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a promoção. 2- Preenchidos todos os requisitos objetivos comprobatórios do direito subjetivo à progressão funcional, há de ser deferido o seu pedido, bem como o pagamento de diferenças salariais, acrescidos de correção monetária e juros legais. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 259. ACÓRDÃO Nº:0604942006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0392542005 - SÃO LUÍS APELANTE: EDIVALDO COELHO DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO CIVIL. REDUÇÃO DO PRAZO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. FATO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUE. ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE SALDO NA CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Data Publicação:07/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 260. ACÓRDÃO Nº:0604952006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0260192005 - ROSÁRIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA - MA AGRAVADO(A): THERESINHA DE JESUS MUNIZ RIBEIRO RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR - AGRAVO IMPROVIDO. I - A agravada já percebia a referida pensão desde o falecimento do seu marido em meados de 1988, sendo que a Lei Municipal que instituiu o benefício data de 1982. Mesmo com a edição da Lei n.º 33/2000 infere-se que esta apenas extinguiu as pensões a partir daquela data, respeitados os direitos constitucionais já adquiridos. Infere-se portanto, a existência do fumus boni iuris para assentar a decisão agravada. II - Agravo de Instrumento improvido. SUPLEMENTO 48 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 261. ACÓRDÃO Nº:0604962006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 REMESSA Nº 0015142006 - BOM JARDIM REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM REQUERENTE: ANTONIA CARDOSO PINHEIRO REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - REGIME JURÍDICO CELETISTA - CINCO ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS . 1- O Ato das Disposições Constitucionais Provisórias considerou estáveis no serviço público os servidores da União, dos Estados, dos Municípios e das autarquias e fundações públicas que, embora admitidos sem concurso, possuam pelo menos cinco anos contínuos de serviço na data da promulgação da Carta Magna de 1988. 2- Merece guarida a pretensão das requerentes, pois encontra-se adequada aos preceitos constitucionais, sendo, assim, considerada servidora estável. 3- Remessa Improvida Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 262. ACÓRDÃO Nº:0604972006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015822006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): BENEDITA PEREIRA RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DIFERENÇA SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO - PROFESSOR REDE ESTADUAL DE ENSINO PRELIMINAR INCONSTITUCIONALIDADE - CONCURSO PÚBLICO INEXIGIBILIDADE - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROMOÇÃO HORIZONTAL - PROGRESSÃO - REQUISITOS - HABILITAÇÃO - LICENCIATURA - REQUERIMENTO - PARA INGRESSO EM CARGO INICIAL DE CARREIRA, NO SERVIÇO - PÚBLICO, É INDISPENSÁVEL O CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. 1- O estatuto do magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido, qual seja, tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível, curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a promoção. 2- Preenchidos todos os requisitos objetivos comprobatórios do direito subjetivo à progressão funcional, há de ser deferido o seu pedido, bem como o pagamento de diferenças salariais, acrescidos de correção monetária e juros legais. DE 1998 A 2004.. PAGAMENTO DEVIDO. 1- Na Ação de Cobrança, cabe ao Município provar que os salários do chefe de departamento foram devidamente pagos, vez que o ônus da prova incube ao réu/Apelante no tocante ao fato extintivo do direito do autor/Apelado (art. 333, II, CPC). 2- In casu, O municipio não demonstrou a realização do pagamento referente ao mês de dezembro de 2004, além das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário. O fato do apelado exercer cargo comissionado não lhe retira o direito as verbas pretendidas. 3 - Apelo improvido. Unanimidade. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 264. ACÓRDÃO Nº:0605002006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0173162001 - BREJO APELANTE: MUNICÍPIO DE BREJO APELADO(A): DARTE CLÉA MARQUES DOS SANTOS, FABIA ALMEIDA DE SOUZA, FABIANE ALMEIDA DE SOUZA, FRANCINEIDE NUNES DE ALMEIDA, FRANCISCA MARIA LINHARES DA SILVA, IVANETE MARIA BARBOSA CARVALHO, RAIMUNDA TEIXEIRA DO VALE RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE UMA DAS AUTORAS - OMISSÃO NO JULGAMENTO - NULIDADE. 1. A omissão no julgamento do pedido requerido por uma das ora apeladas, torna a sentença nula e, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. Preliminar acolhida para tornar nula a sentença de base. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 265. ACÓRDÃO Nº:0606512006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0027182006 - Nao informada EMBARGANTE: MARIA JOSÉ MARQUES DA S. MENEZES EMBARGADO(A): CAIXA DE ASSISTÊNCIA A APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - CAPOF RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL EXISTENTES. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I - De fato no Acórdão Embargado restou omissa a determinação de sobrestamento do julgamento do mérito do recurso, assim, urge de ofício corrigir erro material inserto no Acórdão eis que deve ser sobrestado o julgamento da ação principal e não do recurso conforme consta no Acórdão n.º 58.660/2006. III - Embargos acolhidos. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 263. ACÓRDÃO Nº:0604982006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023462006 - PARNARAMA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA APELADO(A): NIVALDO BARBOSA RIBEIRO RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICIPALIDADE.. PAGAMENTO DE SALÁRIOS CARGO COMISSIONADO DE CHEFE DE DEPARTAMENTO NOS ANOS 266. ACÓRDÃO Nº:0606532006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425282005 - SÃO LUÍS APELANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA APELADO(A): ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA, J. H. H. NICOLAU RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de perdas e danos c/c pedido de tutela inibitória. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 de defesa. Fornecimento de combustível. Contrato de exclusividade. Provas. Exigência de garantia de dívida. Não caracteriza cerceamento de defesa decorrente de julgamento antecipado da lide, quando, havendo provas documentais carreadas aos autos pelas partes, estas, por seus respectivos advogados, requerem o julgamento antecipado, vez que pedido dessa natureza constitui desistência de produzir outras provas, não podendo qualquer delas voltar atrás após lançada a sentença que lhe pareceu injusta, mormente quando, em verdade, os fatos controvertidos se encontravam efetivamente esclarecidos. O contrato de exclusividade, pelas peculiaridades que encerra, é espécie contratual que tem que ser comprovada por qualquer meio de prova admissível em direito, não bastando para tanto a prova da relação comercial entre as partes por dois anos. Em não ficando comprovado tenha o autor da ação sofrida qualquer dano decorrente de ato ilícito praticado pelo réu, a solução que se impõe é a improcedência do pedido condenatório. A exigência de garantia, pelo contratante credor, constitui praxe nas relações contratuais, não se constituindo, por si só, violação de direitos ou quebra do equilíbrio do contrato. Apelação conhecida e provida. 49 devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Comarca de Paraibano. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 267. ACÓRDÃO Nº:0606902006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0350712005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVADO: SANDRO DA SILVA LIMA RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE O DEVEDOR E SEUS BENS - ARTIGO 5º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO PROVIDO. I - De fato, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela impossibilidade de oficiar a qualquer órgão público se o interessado não esgotou as vias necessárias para obtê-las. Percebe-se, non entento, a intenção do agravante em conseguir referidas informações e a dificuldade em obtê-las. O artigo 5º, inciso XXXIII da Carta Magna expressamente trata do direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse. II - Agravo de Instrumento provido. 269. ACÓRDÃO Nº:0606922006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0367282005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): MARIA DO ROSÁRIO CUTRIM SILVA E OUTROS, MARIA MALHEIROS DE AGUIAR, MARIA JOSÉ ALVES NUNES, MARIA DO SOCORRO SOUSA E SILVA, JOSÉ MARIA DA SILVA, ROSEMARY DE SOUZA FRAZÃO RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N° 434/94. LEI N.º 8.880/94. RESÍDUOS NO VALOR DE 3,17 %, REFERENTE À INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 28 E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R ENTRE O MÊS DA EMISSÃO DO REAL E DEZEMBRO DE 1994. APLICAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS TÃO-SOMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE BASE. I - Diferentemente do estabelecido no art. 22, da Lei n.º 8.880/94, que trata da forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores, que pode ser estendido aos agentes públicos integrantes de todas as esferas de governo, na medida que essas disposições tratam do sistema monetário nacional, os preceitos encerrados nos artigos 28 e 29, § 5º da Lei 8.880/ 94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores públicos federais. Assim, apenas estes possuem direito à diferença de 3,17%, referente a correção monetária em comento. II - Recurso provido à unanimidade para reformar integralmente a sentença de base. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 268. ACÓRDÃO Nº:0606912006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0395382005 - PARAIBANO SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS, BANCO DIBENS S/A, DANIELA MARTINS BRAZ E OUTROS RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Não tem aplicação a regra prevista na Súmula n° 33, do Superior Tribunal de Justiça em que “A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”, pois, em se tratando de relação de consumo e havendo cláusula abusiva no contrato de adesão, o critério de fixação de competência passa a ser absoluto. 1. Tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, 270. ACÓRDÃO Nº:0606932006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0381912005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): SEBASTIANA DIAS, ANA ALICE DOS SANTOS SILVA, AURIDÉA DE JESUS DE SOUSA SILVA, JOANA SOUSA SILVA, SELMA NOLLY LINS CALDAS, OLINDA BELICHE BUZAR MACHADO RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N° 434/94. LEI N.º 8.880/94. RESÍDUOS NO VALOR DE 3,17 %, REFERENTE À INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 28 E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R ENTRE O MÊS DA EMISSÃO DO REAL E DEZEMBRO DE 1994. APLICAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS TÃO-SOMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Data Publicação:13/07/2006 Data Circulação:13/07/2006 SUPLEMENTO 50 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAIS. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE BASE. I - Diferentemente do estabelecido no art. 22, da Lei n.º 8.880/94, que trata da forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores, que pode ser estendido aos agentes públicos integrantes de todas as esferas de governo, na medida que essas disposições tratam do sistema monetário nacional, os preceitos encerrados nos artigos 28 e 29, § 5º da Lei 8.880/ 94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores públicos federais. Assim, apenas estes possuem direito à diferença de 3,17%, referente a correção monetária em comento. II - Recurso provido à unanimidade para reformar integralmente a sentença de base. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 271. ACÓRDÃO Nº:0606942006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0292362005 - TIMON APELANTE: SHEILA SOARES DE BRITO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO - CARÊNCIA DE AÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRELIMINAR REJEITADA - RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA DE VENDA - AUMENTO DA ÁREA DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Percebe-se a participação do representante do parquet que à f. 15 dos autos requereu a citação dos confinantes. A irresignação da apelante diz respeito à extinção do processo sem julgamento do mérito sem a oitiva do Ministério Público, sendo que não há nulidade da sentença de primeiro grau eis que em se tratando de carência de ação, o juiz conhecerá de ofício e a qualquer momento 2. Da leitura do artigo 213 da Lei de Registros Públicos, infere-se que a retificação, a pedido do interessado, tem por escopo corrigir dados incorretamente lançados no registro. Desse modo, o seu ajuizamento encontra respaldo apenas quando visa a corrigir um erro administrativo, o que não é no caso dos autos. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 272. ACÓRDÃO Nº:0606952006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033962006 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A APELADO: REGINALDO COSTA RIBEIRO RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCÍARIA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MORA COMPRAVADA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇAÕ EXTRAJUDICIAL. 1-A comprovação da mora em sede de ação de busca e apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto - Lei de n.º 911 - 69, pode ser materializada por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, bem como pelo protesto do título ou pela notificação enviada ao devedor com Aviso de Recebimento entregue no endereço daquele, ficando o credor livre para escolher a opção que lhe interessa. 2- Não pode o magistrado, para concessão em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, exigir que o credor fiduciário comprove a efetiva entrega da notificação pessoal do devedor com AR, fato já certificado pela notificação extrajudicial, assinado pelo devedor e microfilmada pelo cartório de nota, o que constitui o Apelado em mora. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 273. ACÓRDÃO Nº:0606962006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016952006 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO FIAT S/A APELADO: LUIZ GONZAGA R. FERREIRA RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCÍARIA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MORA COMPROVADA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇAÕ EXTRAJUDICIAL. 1-A comprovação da mora em sede de ação de busca e apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto - Lei de n.º 911 - 69, pode ser materializada por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, bem como pelo protesto do título ou pela notificação enviada ao devedor com Aviso de Recebimento entregue no endereço daquele, ficando o credor livre para escolher a opção que lhe interessa. 2-O apelante optou por fazer a constituição em mora do apelado através de notificação extrajudicial expedida pelo cartório de títulos e documentos, devidamente entregue e assinado por pessoa estanha ao processo, conforme Aviso de Recebimento, constante nos autos. 3-A notificação pessoal é requisito indispensável da ação de busca e apreensão. A sua ausência ocasiona a extinção do processo sem julgamento de mérito, o que nos leva a concluir que foi acertado o decisum do juiz de base Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 274. ACÓRDÃO Nº:0606972006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0191372004 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: RONALDO DE SOUSA BARBOSA APELADO(A): DOMINGOS AUGUSTO FERREIRA, FRANCINETE DOS SANTOS FERREIRA RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ‘RESCISÃO’ CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO TÃOSOMENTE DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. POSSE CONDICIONADA À VALIDADE CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE BASE. I - Pela aplicação do disposto no art. 515, do Código de Processo Civil, em que está disciplinado o princípio processual encerrado no brocardo latino tantum devollutum quantum appellatum, tem-se que o reexame na instância ad quem prende-se aos pontos objetos do recurso, não se podendo dilargar seus lindes de ofício. II - Resolvido o negócio jurídico que dava causa à permanência do ora Apelante no imóvel objeto do presente litígio, apresenta-se cabível o ajuizamento de Ação reintegratória com o fito de se retomar a posse do bem, na medida em que, a partir da resolução contratual, pode-se discutir a legitimidade da posse do promitente comprador, mormente porque essa posse é condicionada à validade do contrato. III - Recurso improvido à unanimidade para manter integralmente a sentença de base. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 275. ACÓRDÃO Nº:0606982006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0350502005 - IMPERATRIZ APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO(A): MARIA ALVES GOMES RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO - PROFISSÃO DO DE CUJUS - IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROVAS INSUFICIENTES - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - ARTIGO 109 § 1º DA LEI 6015/73 - APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para provar a alegação de que o de cujos era lavrador, a requerente apenas juntou certidão de casamento, datada de 1965 não juntando nenhum outro documento que comprovasse que durante esse transcurso de tempo tenha permanecido como lavrador, sendo, pois, insuficiente, por si só, para demonstrar a certeza do direito alegado desacompanhada de outro meio de prova inclusive sem a realização de audiência de justificação. Apelo provido. Data Publicação:07/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 51 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0097822006 - Nao informada EMBARGANTE: CLEONICE RIBEIRO DE MIRANDA E OUTRAS EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. Data Publicação:07/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 276. ACÓRDÃO Nº:0606992006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0331432005 - GUIMARÃES APELANTE: JEAN CARLOS TELES SOUSA, LEIDILENE BARROZO COELHO, NIRANA VALE ARAUJO, LUANNE CRISTINE DOS SANTOS MOREIRA, JOSE MURILO FERREIRA NETO, ADENILDE LOPES, JANETH PIRES VIANA, RAIMUNDA DE FATIMA PEDROSA DA CONCEIÇÃO APELADO(A): PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRINZAL - IVALDO ALMEIDA FERREIRA RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO - NO PRAZO VEDADO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - APELO IMPROVIDO. I - A contratação de servidor, mesmo que concursado, é vedada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias pela lei de Responsabilidade Fiscal, eis que aumenta a despesa da folha de pagamento. II - O gestor municipal deve fazê-lo, se necessário, em prazo anterior proibição legal; III - Apelo improvido. 279. ACÓRDÃO Nº:0607962006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0097832006 - Nao informada EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA FERREIRA E OUTROS EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 277. ACÓRDÃO Nº:0607942006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0387912005 - Nao informada EMBARGANTE: GEAP- FUNADAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL EMBARGADO(A): CONCEIÇÃO DE MARIA PIRES FERREIRA LAGO, JOÃO PIRES FERREIRA NETO ANA MARIA PIRES FERREIRA LIMA MARIA IZABEL PIRES FERREIRA MARÃO SUCESSORES DE MARIA JOSÉ BRAGA PIRES FERREIRA RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Não procede o argumento de obscuridade e omissão visto que o Acórdão embargado não possui mácula, pois posicionou-se, de forma clara e lógica. Desse contexto, o que pretende a embargante é a rediscussão de matéria de mérito já debatida, analisada e julgada em sede de Apelação Cível. 2- Unanimemente rejeitaram os Embargos. 280. ACÓRDÃO Nº:0608002006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051202006 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A APELADO(A): GLEYSON GADELHA MELO, CONSTRUTORA BANDEIRA LTDA, CARLOS CEZAR BRANCO BANDEIRA, THATIANA SOARES RODRIGUES BANDEIRA RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - APELO IMPROVIDO. I - Não cabe em sede de execução, ou nos seus embargos, rediscutir a matéria do processo de conhecimento. Devendo à parte cumprir a decisão judicial que determinou a transferência de propriedade do imóvel. II - Em caso de desobediência, como é o presente, legítima a execução das astreintes, baseada em decisão judicial. IV - Apelo improvido. Data Publicação:07/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 278. ACÓRDÃO Nº:0607952006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 281. ACÓRDÃO Nº:0608022006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SUPLEMENTO 52 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0248662005 - URBANO SANTOS AGRAVANTE: APOIO AGRO-PECUÁRIA LTDA AGRAVADO(A): KLEBER KLEPER FERRO LEITE, ELENIR MESQUITA MELO, ILDENÊ MARTINS MESQUITA, TOMAZ DE AQUINO GOMES RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DETERMINANÇÃO DE CITAÇÃO DOS RÉUS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - AGRAVO PREJUDICADO. I - A prejudicialidade do presente recurso decorre de uma conseqüência lógica, na media em que a decisão ora atacada sequer chegou a ser cumprida, não tendo a Secretaria Judiciária expedido a Carta Precatória, como determinado pelo magistrado, em virtude das partes terem praticado ato voluntário que supriu o vício apontado e que deu causa a determinação judicial. II - Agravo de Instrumento prejudicado. Data Publicação:07/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 282. ACÓRDÃO Nº:0608072006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045962006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA AGRAVADO(A): SILMA SOUSA DE AQUINO RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Agravante busca desconstituir a decisão do magistrado de base que determinou a penhora e o levantamento de valores depositados em suas contas bancárias, em decorrência de execução definitiva de sentença. II - Já fora reconhecida em reiteradas vezes por esta Egrégia Corte de Justiça a possibilidade da penhora recair sobre os ativos financeiros da devedora, no processo de execução em análise, uma vez que dinheiro é o item elencado em primeiro lugar no rol previsto no art. 655, do Código de Processo Civil. III - Recurso improvido à unanimidade. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 283. ACÓRDÃO Nº:0608142006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092301995 - SÃO LUÍS APELANTE: ANA MARIA ADLER JORDAO E OUTROS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE IGUALDADE DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE SALARIAL. 1- Servidores Públicos lotados no DER/MA não desempenham cargos funções ou atribuições iguais ou assemelhadas às de Procurador do Estado. 2- Inteligência do parágrafo 1º, do art. 39, da Constituição Federal. 3- Apelação improvida. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 284. ACÓRDÃO Nº:0608162006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044992006 - PEDREIRAS APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO: MONSUETE ARRUDA MAGALHÃES RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - COMPROVAÇÃO DA PROFISSÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Percebe-se claramente que houve a necessária dilação probatória com a oitiva de testemunhas, que confirmaram que a profissão do apelado seria, de fato, lavrador e não de motorista, conforme consta no registro de casamento. Comprovada satisfatoriamente a pretensão da parte, através de testemunhos convincentes, acertada é a sentença que defere a retificação da profissão reclamada. Data Publicação:07/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 285. ACÓRDÃO Nº:0608182006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062241995 - SÃO LUÍS APELANTE: ANTONIO CARLOS QUEIROZ DECARVALHO, ALBERTO DOS SANTOS CASTRO, ARLON DOS SANTOS ARAUJO, AZOBEM-AMAR DE JESUS CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS DIAS, JOSE DE JESUS DIAS, MANOEL JOAO DUTRA, MARIA JOSE DUALIBE MURAD, MARIA JOSÉ DUALIBE MURAD, MARIA DALVA LEITE DE MORAES REGO, MARY DE JESUS CALDAS DU VAL, NELI RAMOS, SEVERINO HENRIQUE DE FREITAS, JOSE JOAQUIM DE SOUSA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE IGUALDADE DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE SALARIAL. 1-Servidores Públicos lotados no DER/MA não desempenham cargos funções ou atribuições iguais ou assemelhadas às de Procurador do Estado. 2- Inteligência do parágrafo 1º, do art. 39, da Constituição Federal. 3- Apelação improvida. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 286. ACÓRDÃO Nº:0608192006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064472006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): ERONDINA LOPES E OUTRAS, ELIZABETH MARIA VIEIRA, JOANA DE JESUS COSTA, CONCINEIDE OLIVEIRA LEITE, JUSSELINA MARTINS RABÊLO, MARCÉLIA FRANCISCA FURTADO BISPO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS REIS RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. ALCANCE APENAS DAS PRESTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. IMPLANTAÇÃO DE 11,98% E 3,17 % SOBRE AS REMUNERAÇÕES DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, EM DECORRÊNCIA DAS PERDAS DA TRANSFORMAÇÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S. AGENTES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - O fundo de direito nas prestações de trato sucessivo não são alcançadas pela prescrição, mas tão-somente as prestações extemporâneas. II - Servidores do Poder Executivo não recebem seus vencimentos na data estabelecida nos termos do art. 168 da Constituição Federal, já que essa disciplina constitucional é restrita aos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério Público, razão pela qual não lhes assistem o direito à diferença de 11,98% relativa à conversão de cruzeiros reais em URV’s. SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 III - Os preceitos encerrados nos artigos 28, I e II e 29, § 5º da Lei 8.880/ 94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores públicos federais. Assim, apenas estes possuem direito à diferença de 3,17%, referente a correção monetária em comento. Esse posicionamento pode ser extraído de uma interpretação dos mencionados artigos, os quais fazem expressa referência aos servidores da União, criando critério para a revisão da remuneração dos mesmos. IV - Recurso provido à unanimidade de votos. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 287. ACÓRDÃO Nº:0608202006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0367272005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): HILDA BRANDÃO COSTA, HAMILTON CARLOS CARVALHO FIGUEIREDO, JULIANA DO CARMO PEREIRA MARTINS, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA, NORMA CELESTE PINHO SILVA, VALMA CADETE FERREIRA NUNES RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N° 434/94. LEI N.º 8.880/94. RESÍDUOS NO VALOR DE 3,17 %, REFERENTE À INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 28 E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R ENTRE O MÊS DA EMISSÃO DO REAL E DEZEMBRO DE 1994. APLICAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS TÃO-SOMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE BASE. I - Diferentemente do estabelecido no art. 22, da Lei n.º 8.880/94, que trata da forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores, que pode ser estendido aos agentes públicos integrantes de todas as esferas de governo, na medida que essas disposições tratam do sistema monetário nacional, os preceitos encerrados nos artigos 28 e 29, § 5º da Lei 8.880/ 94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores públicos federais. Assim, apenas estes possuem direito à diferença de 3,17%, referente a correção monetária em comento. II - Recurso provido à unanimidade para reformar integralmente a sentença de base. Data Publicação:07/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 288. ACÓRDÃO Nº:0608212006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029672006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): TEREZINHA DE JESUS COSTA CUNHA, LIDES SANTOS DIAS, ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N° 434/94. LEI N.º 8.880/94. RESÍDUOS NO VALOR DE 3,17 %, REFERENTE À INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 28 E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R ENTRE O MÊS DA EMISSÃO DO REAL E 53 DEZEMBRO DE 1994. APLICAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS TÃOSOMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE BASE. I - Diferentemente do estabelecido no art. 22, da Lei n.º 8.880/94, que trata da forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores, que pode ser estendido aos agentes públicos integrantes de todas as esferas de governo, na medida que essas disposições tratam do sistema monetário nacional, os preceitos encerrados nos artigos 28 e 29, § 5º da Lei 8.880/ 94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores públicos federais. Assim, apenas estes possuem direito à diferença de 3,17%, referente a correção monetária em comento. II - Recurso provido à unanimidade para reformar integralmente a sentença de base. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 289. ACÓRDÃO Nº:0608222006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029722006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): IONE DE MARIA PEREIRA RODRIGUES, LUZIA MARIA RIBEIRO GUIMARÃES, MARIA RIBAMAR CASTRO, HOZANO FERREIRA FILHO, LIANTONIA SANTOS MONTEIRO RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N° 434/94. LEI N.º 8.880/94. RESÍDUOS NO VALOR DE 3,17 %, REFERENTE À INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 28 E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R ENTRE O MÊS DA EMISSÃO DO REAL E DEZEMBRO DE 1994. APLICAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS TÃO-SOMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA REFORMAR A SENTENÇA DE BASE. I - Diferentemente do estabelecido no art. 22, da Lei n.º 8.880/94, que trata da forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores, que pode ser estendido aos agentes públicos integrantes de todas as esferas de governo, na medida que essas disposições tratam do sistema monetário nacional, os preceitos encerrados nos artigos 28 e 29, § 5º da Lei 8.880/ 94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores públicos federais. Assim, apenas estes possuem direito à diferença de 3,17%, referente a correção monetária em comento. II - Recurso provido à unanimidade para reformar a sentença de base. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 290. ACÓRDÃO Nº:0608232006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0381902005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): MARIA DA GRAÇAS JANSEN CARVALHO, JOSELINA HONORINA DA SILVA TORRES, VANDA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO, MARIA JOSÉ PONTES CORRÊA, FELIPE LIMA COSTA RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. ALCANCE APENAS DAS PRESTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. SUPLEMENTO 54 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPLANTAÇÃO DE 11,98% E 3,17 % SOBRE AS REMUNERAÇÕES DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, EM DECORRÊNCIA DAS PERDAS DA TRANSFORMAÇÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S. AGENTES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - O fundo de direito nas prestações de trato sucessivo não são alcançadas pela prescrição, mas tão-somente as prestações extemporâneas. II - Servidores do Poder Executivo não recebem seus vencimentos na data estabelecida nos termos do art. 168 da Constituição Federal, já que essa disciplina constitucional é restrita aos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério Público, razão pela qual não lhes assistem o direito à diferença de 11,98% relativa à conversão de cruzeiros reais em URV’s. III - Os preceitos encerrados nos artigos 28, I e II e 29, § 5º da Lei 8.880/ 94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores públicos federais. Assim, apenas estes possuem direito à diferença de 3,17%, referente a correção monetária em comento. Esse posicionamento pode ser extraído de uma interpretação dos mencionados artigos, os quais fazem expressa referência aos servidores da União, criando critério para a revisão da remuneração dos mesmos. IV - Recurso provido à unanimidade de votos. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 291. ACÓRDÃO Nº:0608432006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0367302005 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MILITÃO VASCONCELOS GOMES FILHO RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO CORRENTISTA MESMO APÓS O PEDIDO. DÍVIDAS VINCENDAS. DEPÓSITO INSUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 2.747/00, ART. 12, IV, DO BANCO CENTRAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. I - Pela análise dos documentos juntados pela instituição financeira, pode se perceber que apesar do pedido de encerramento de conta corrente, o apelado demonstrou interresse em continuar usufruindo dos serviços prestados, não podendo o banco deixar de cobrar pelos serviços ou impedir o consumidor de ter acesso a sua conta bancária. II - A resolução nº 2.747/00 do Banco do Central é clara em regulamentar que a manutenção de fundos, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos com a instituição financeira é condição necessária para o fechamento da conta. Dano moral nesse caso não pode ser reconhecido. III- Apelo conhecido e provido. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 292. ACÓRDÃO Nº:0609192006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201902005 - AÇAILÂNDIA APELANTE: FRANCISCO COÊLHO DE OLIVEIRA APELADO(A): TRANSPEP TRANSPORTES LTDA RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA ROBUSTA CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA TESTEMUNHAL QUE PRESENCIOU ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. PENSÃO. DEFOMIDADE FÍSICA. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313 E ARTIGO 602 DO CPC. DANO MATÉRIAL E MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PAR- CIALMENTE PROVIDO. I - Apesar de o boletim de ocorrência ter presunção relativa de veracidade e legalidade, há no processo depoimento de testemunha, que presenciou a tragédia e, portanto, capaz de afastar as conclusões contidas no documento público expedido pelo Policial Rodoviário Federal. II - Além do dano material caracterizado pelas despesas médicas e medicamentos, também entende-se que o dano moral pleiteado está configurado, visto que em razão do acidente o apelante ficou com deformidade física, perdendo sua capacidade laboral. III- Para que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida e a indenização se aproxime o máximo do justo, reduziu-se o valor da compensação do dano moral sofrido. IV - Recurso conhecido e provido parcialmente. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 293. ACÓRDÃO Nº:0598962006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2006 REMESSA Nº 0366122005 - ROSÁRIO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO REQUERENTE: TOMAZ DINIZ FONSECA, MARIZE BATISTA FONSECA REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS COM ESTABILIDADE FUNCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL: manutenção da sentença e exclusão da condenação ao pagamento das custas. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 294. ACÓRDÃO Nº:0606822006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039142006 - SÃO LUÍS APELANTE: GRANORTE - GRANDE NORTE DE MINERAÇÃO S/A APELADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:Apelação Cível. Relação bancária. A instituição financeira tem o dever de prestar contas de todos os contratos realizados com terceiros. Em caso de negativa do Banco de prestar as contas devidas, perfeitamente adequado o ajuizamento de ação de prestação de contas. Recurso conhecido e provido. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 295. ACÓRDÃO Nº:0608122006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 REMESSA Nº 0045472006 - PEDREIRAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS REQUERENTE: JOSÉ ABREU NETO REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DE PEDREIRAS, CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TÍTULO LEGÍTIMO. NÃO COMPETE AO CREDOR ANALISAR AS FORMALIDADES LEGAIS DA ADMINISTRAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA EM CASO DE SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ARTIGO 12, II DO CPC. REMESSA IMPROVIDA. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 296. ACÓRDÃO Nº:0608132006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 REMESSA Nº 0039622006 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REQUERIDO: MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:REMESSA NECESSÁRIA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. PEQUENAS CONSTRUÇÕES QUE NÃO INTERFEREM NA SEGURANÇA DE TERCEIROS E NEM SE PROJETAM SOBRE ÁREA DE LOGRADOURO PÚBLICO, BEM COMO AINDA NÃO HOUVE ACRÉSCIMO DE ÁREA E NEM TAMPOUCO IMPLICARAM EM ALTERAÇÕES DAS ÁREAS COMUNS DAS EDIFICAÇÕES NÃO DEPENDERÃO DE LICENÇA. ARTIGO 231 DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO. RECURSO IMPROVIDO. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 297. ACÓRDÃO Nº:0608172006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045462006 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS APELADO(A): MARCIA CRISTIANE DOS SANTOS CARVALHO RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:Apelação Cível. Pedido de desistência da ação. Aquele que desistiu deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme regra constante no art. 26 do Código de Processo Civil. Os Municípios são isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 6.584/96 (Lei de Custas e Emolumentos). Recurso conhecido e parcialmente provido. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 298. ACÓRDÃO Nº:0608302006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038612006 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA LENIR OLIVEIRA SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO FERREIRA, MARIA ROCHA SANTOS, MARIA MARGARIDA LIMA GUERRA, MARIA DO ROSÁRIO FREITAS MORAES APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO SALARIAL DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 299. ACÓRDÃO Nº:0608312006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038652006 - SÃO LUÍS APELANTE: SONIA LÉLIA E SILVA MARTINS, MARIA FRANCISCA 55 BARROS ARAÚJO DE SOUSA, MARIA SOCORRO PEREIRA SILVA, MARGARETH MARIA DE LIMA, MARIA CORDEIRO DIVINO SILVA, LECILDA GOMES SIQUEIRA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO SALARIAL DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 300. ACÓRDÃO Nº:0608322006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038752006 - SÃO LUÍS APELANTE: CÂNDIDO AIRES BRANDÃO, ERIDAN BEZERRA DO NASCIMENTO, CREMILDE EUGENIA VIANA, ERCILIO FERREIRA DUARTE, ELISABETH BEZERRA DE SOUZA NASCIMENTO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO SALARIAL DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 301. ACÓRDÃO Nº:0608332006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038772006 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA CUNHA SILVA, MARIA DAS NEVES VIANA DE SOUSA E SILVA, MARIA ALCINA SILVA XAVIER, MARIA DE FÁTIMA LOBATO VIEIRA, MARIA EDINICE DINIZ BARROS, MARILENE COSTA RIBEIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. PERCENTUAL DE 11,98%. DESTINADOS SOMENTE AOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESÍDUO DE 3,17% RELATIVO A APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 28 e 29, § 5º, DA LEI Nº 8.880/94, DECORRENTE DA VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPCR, CABÍVEL SOMENTE À SERVIDORES FEDERAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 302. ACÓRDÃO Nº:0608342006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038782006 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA LISALDA BRAGA DE VASCONCELOS, CÉLIA MOREIRA MENDES FERREIRA, SUELI BRITO LIMA MOREIRA, VALDETE FERREIRA PEREIRA, JOSENILDES MARIA SILVA CUNHA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO SALARIAL DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. RECURSO IMPROVIDO. SUPLEMENTO 56 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 303. ACÓRDÃO Nº:0608352006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038962006 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES, MARIA CARLOS DE ALMEIDA GUEDES, MARIA DE JESUS LINDOSO FERREIRA, MARIA EZI DINIZ COSTA, MARIA ELIENE SILVA ARAÚJO MELO, MARIA DO SOCORRO VELOSO PEREIRA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 307. ACÓRDÃO Nº:0608422006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389882005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): MARIA JOSÉ DA SILVA, MARIA ELIENE AZEVEDO CORRÊA, IRAILDES DA GRAÇA RIBEIRO, FERNANDA MARIA DE MATOS RABELO, MARIA ALICE ABREU LOBO, EDMILSON CHAVES LOBO, JORGE HENRIQUE DA SILVA SEIXAS, LENIR AMÂNCIO DA SILVA LIMA, ESTEVAM FARIAS CAVALCANTE, CONCEIÇÃO DE MARIA APARECIDA CASTRO CHAVES, MOISÉS MENDES RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. PERCENTUAL DE 11,98%. DESTINADOS SOMENTE AOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESÍDUO DE 3,17% RELATIVO A APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 28 e 29, § 5º, DA LEI Nº 8.880/94, DECORRENTE DA VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPCR, CABÍVEL SOMENTE À SERVIDORES FEDERAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 304. ACÓRDÃO Nº:0608362006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038992006 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA IRANILDE SOUZA FEITOSA, IZAMAIA DAS MERCÊS MELO GONÇALVES APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO SALARIAL DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 305. ACÓRDÃO Nº:0608382006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038642006 - SÃO LUÍS APELANTE: LUCELINA MENDES RIBEIRO, ISAIAS MENDES RIBEIRO, HELOISA MONTEIRO MENDES , HELSENIR DE MARIA RIBEIRO MOREIRA, GELCINA SILVA MAIA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO SALARIAL DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 306. ACÓRDÃO Nº:0608402006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045552006 - SÃO LUÍS APELANTE: ANGELA MARIA SOARES LIMA, ZEZUINA BATISTA BELFORT, IVANETE DE SOUZA NASCIMENTO CUTRIM, HILDETE ALVES CARREIRO, ANTÔNIA DA SILVA, AÍRES DO SOCORRO FRÓES APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO SALARIAL DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. RECURSO IMPROVIDO. Data Publicação:19/07/2006 Data Circulação:19/07/2006 308. ACÓRDÃO Nº:0608442006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0367982005 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO(A): PAULO RICARDO SOUSA SILVA RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR CARTA EXPEDIDA PELO CARTÓRIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.VALIDADE. NÃO HÁ RESTRIÇÃO QUANTO A ASSINATURA DE OUTRO QUE NÃO O DEVEDOR NO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO, DESDE QUE, ESTA SEJA FEITA POR CARTA COM AR ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 309. ACÓRDÃO Nº:0608452006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0390942005 - SÃO LUÍS APELANTE: ELIZABETH CARVALHO BARROS APELADO: ROBERTO UCHOA LIMA RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, IMPLEMENTO DO PRAZO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 310. ACÓRDÃO Nº:0608472006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0391212005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): MARIA DAS DORES RODRIGUES DO NASCIMENTO RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 EMENTA:Apelação Cível. Indenização e pensão por morte. Cabimento. Quebra do dever objetivo de cuidado pelo Estado do Maranhão quando permitiu a morte de preso que estava sobre os seus cuidados. Recurso conhecido e parcialmente provido. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 311. ACÓRDÃO Nº:0608482006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0225932004 - SÃO LUÍS APELANTE: HELCIMAR ARAÚJO BELEM FILHO APELADO: INFORMARE EDITORA DE PUBLICAÇÃO PERIODICAS RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:Apelação Cível. Existência do dano material requerido pelo apelante. A colocação do nome do apelante no SERASA e no Cartório de Protestos de Letras ocasionou a perda de dois contratos de prestação de serviços. O pedido de majoração da indenização por danos morais, incabível, perfeitamente adequado o importe de R$ 10.000,00 concedido pelo juiz a quo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 312. ACÓRDÃO Nº:0608492006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091572006 - SÃO LUÍS APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MATOS DE SÁ RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:Apelação Cível. Ação de Indenização. Indenização requerida devido a negativa de cobertura de plano de saúde. Dano grave contra a vida da apelada. Indenização perfeitamente proporcional ao dano causado. Recurso conhecido e improvido. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 313. ACÓRDÃO Nº:0608502006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0392632005 - BALSAS APELANTE: FRANCISCO SANTIAGO NERES APELADO: GRAÚNA MOTOS E MOTORES LTDA. RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. NO MÉRITO INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMENTÁRIO DO MÊS DE JULHO 314. ACÓRDÃO Nº:0601582006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0240782005 - SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA ÁREA MARACAÇUMÉ MESBLA-ASPRAMAM APELADO(A): MANOEL MARINHO DE MEL, JOSÉ EDUARDO RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 57 EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PODE SER PROPOSTA POR ASSOCIAÇÕES OU OUTRAS ENTIDADES LEGITIMADAS PARA INTERPOR A AÇÃO EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO EM SEUS ARTIGOS 4º E 5º ALÍNEA “C”, ASEGURA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. 1. O artigo 5º da Lei nº 7.347/85 estende a legitimação à associação que esteja constituída há pelo menos um ano e que inclua entre suas finalidades institucionais “a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência , ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”. Hipótese em que os objetivos principais da entidade autora, arrolados no seu estatuto, enquadram-se nessas previsões. 2.Recurso provido. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 315. ACÓRDÃO Nº:0601592006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0381572005 - SÃO LUÍS APELANTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JOÃO PEDRO AIRES PINTO DE CARVALHO, TERESA CRISTINA SILVA AIRES, MARILENE AIRES PINTO DE CARVALHO, GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA APELADO(A): GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JOÃO PEDRO AIRES PINTO DE CARVALHO, TERESA CRISTINA SILVA AIRES, MARILENE AIRES PINTO DE CARVALHO RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS. MÉDICOS CONVENIADOS. DANO MORAL. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. - A Seguradora de Plano de Saúde, independentemente da verificação de culpa, responde perante o consumidor pela falta na prestação de serviço dos médicos conveniados. - Cabível, por esse fato, a indenização por danos morais que, fixados no valor de R$ 5.000,00, em favor de cada um dos usuários do serviço, compensam, nas circunstâncias do caso, o abalo extrapatrimonial por eles sofrido. - O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% do valor da indenização, levando em consideração a atuação do causídico no feito, está de acordo com o que, no particular, dispõe o § 3º, do art. 20 do CPC. Data Publicação:28/07/2006 Data Circulação:31/07/2006 316. ACÓRDÃO Nº:0604162006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006 REMESSA Nº 0241822005 - BOM JARDIM REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOM JARDIM-MA. REQUERIDO: CARLOS CELSO RIBEIRO VIEIRA RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELO MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS REPASSADAS EM VIRTUDE DE CONVÊNIO. LEGITIMIDADE. NÃO MANIFESTADO INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA REVOGADA. REMESSA PROVIDA. MAIORIA DE VOTOS. O Município está legitimado a ajuizar ação de ressarcimento contra exprefeito, buscando reaver recursos advindos de convênios firmados com a União e que não foram devidamente aplicados. Competente à Justiça SUPLEMENTO 58 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Estadual processar e julgar ações dessa natureza. Sendo assim, há de ser a sentença revogada para fins de que o processo retome o seu curso normal, procedendo o juízo a quo com a intimação da União para dizer de seu interesse no litígio. Remessa provida por maioria de votos. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 317. ACÓRDÃO Nº:0607832006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0409192005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ EMENTA:TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O excepcional cabimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública está vinculado à ausência de vedação no disposto no art. 1º da Lei nº 9494/97, não se permitindo, portanto, que se defira a medida com vistas a autorizar o levantamento de dinheiro, ainda que referente a prestações alimentares, sem que haja uma dotação orçamentária específica. Assim, o deferimento da tutela de urgência fora das hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, configura afronta ao que decidido pelo STF ao julgar a ADC nº 4. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 318. ACÓRDÃO Nº:0607902006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054132006 - PARNARAMA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA APELADO(A): MARCOLINO PEREIRA DE CARVALHO RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ EMENTA:AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. É de ser mantida sentença que, em ação de cobrança contra Município, julgou a ação parcialmente procedente, uma vez que comprovado, nos autos, que o ente federativo deixou realmente de pagar ao servidor os salários dos meses objeto da ação. Sentença mantida. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 319. ACÓRDÃO Nº:0610752006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0062102006 - Nao informada EMBARGANTE: IRALDIVAN SANTOS MORAES EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARBITRAMENTO. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO I - Não se manifestando o acórdão com relação à sucumbência recíproca, devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão. II - Não há omissão a ser sanada com relação à litigância de má-fé, questão examinada no aresto, tampouco com relação ao pedido de reparação por danos morais, uma vez que não restou configurada hipótese para sua aplicação, sendo vedado nesta modalidade recursal, discutir novamente a causa. III - Embargos de Declaração parcialmente providos. Data Publicação:26/07/2006 Data Circulação:26/07/2006 320. ACÓRDÃO Nº:00601602006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0392582005 - SÃO LUÍS APELANTE: LEOIZA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO, LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO, GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA APELADO(A): GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, LEOIZA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO, LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SEGURADORA DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. ART. 5º, V e X da CF/88 E ART. 186 DO CC. DANO MORAL. FIXAÇÃO MÓDICA. TEORIAS DA PROPORCIONALIDADE E DO DESESTÍMULO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - A seguradora de saúde, muito embora não seja prestadora de serviços médicos, tem compromisso contratual com seus usuários de viabilizar a prestação de tais serviços por terceiros, ao repassar os valores devidos pelo atendimento, em contrapartida ao recebimento das quantias correspondentes às mensalidades que são pagas pelos usuários. Preliminar de ilegitimidade passiva não acolhida; II - os usuários de plano de saúde têm direito à restituição do valor desembolsado para cobrir despesas efetuadas com atendimentos médicos não cobertos pela seguradora, assim como igualmente têm direito à indenização pelos danos morais sofridos, em decorrência da negativa dessa cobertura, nos termos do preceituado no art. 5º, incisos V e X da CF/88, bem como no art. 186 do CC; III - dano moral fixado com prudência em valores razoáveis, respeitandose a teoria da proporcionalidade combinada com a do desestímulo; IV - tratando-se de responsabilidade contratual, o marco inicial para a contagem dos juros moratórios referentes aos danos morais é a data da citação; V - apelação provida parcialmente. Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 321. ACÓRDÃO Nº:0600912006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0403792005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO, JOSÉ LUIS OLIVEIRA DE ALMEIDA RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUPOSTOS PAGAMENTOS INDEVIDOS DE TRIBUTOS. DETERMINÇÃO DE BLOQUEIO DE METADE DA QUANTIA QUE SE VISA A RESTITUIR. JUIZ DE 1º GRAU ATRIBUIU NATUREZA DE TUTELA ANTECIPATÓRIA À ESSA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL. MEDIDA DE CUNHO CAUTELAR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA AS CAUTELARES EM GERAL: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROVIMENTO. I - A natureza jurídica das cautelares não importa satisfatividade, haja vista que essas tutelas de urgência têm como objetivo acautelar um provimento a ser dado futuramente, preservando-o das intempéries da lenta tramitação processual. O instituto da tutela antecipada visa, de outra banda, a conceder, precocemente, o pedido do autor, tendo em vista a robustez das provas carreadas aos autos, que devem gerar verossimilhança na consciência do julgador; II - por conseguinte, bloqueio de verbas destinado a assegurar pagamento, SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 por ocasião do deslinde da lide, não detém natureza jurídica de antecipação de tutela, mas de cunho cautelar; III - não atendidos os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, não há como ser concedida medida cautelar; IV - agravo provido; Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 322. ACÓRDÃO Nº:0605622006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0086892006 - Nao informada EMBARGANTE: L. CAMPOS SILVA EMBARGADO(A): BANCO BEM S/A RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I - Constatada a ausência de vício de omissão no acórdão que deu provimento à apelação, devem ser rejeitados os embargos declaratórios dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil, mesmo que tenham a finalidade de prequestionamento, pois esta justificativa não é suficiente para ensejar seu acolhimento; II - embargos de declaração não acolhidos. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 323. ACÓRDÃO Nº:0605632006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0098502006 - Nao informada EMBARGANTE: UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. EMBARGADO(A): ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CPC PROCRASTINATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO. I - Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via inidônea para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento; II - inocorrendo as hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios, interpostos com fito exclusivamente procrastinatório, aplicando-se, no caso, a regra inserta no parágrafo único do art. 598 do Código de Processo Civil; III - embargos de declaração rejeitados. Data Publicação:25/07/2006 Data Circulação:25/07/2006 324. ACÓRDÃO Nº:0605652006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024802006 - SÃO LUÍS APELANTE: MÁRIO CÉSAR CAÍRES DA ROCHA, SUZILENE CAMPOS SANTOS APELADO(A): RAMON GONZALEZ VIDAL RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LESÃO CORPORAL GRAVE. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO PROVIMENTO. I - Tratando-se de danos morais e materiais com quantum indenizatório indeterminado, é lícito ao autor formular pedido genérico, hipótese em 59 que se admite que o valor da causa seja estimado pelo autor, em quantia provisória. Impugnação ao valor da causa julgada improcedente. Preliminar rejeitada; II - a responsabilidade subjetiva resta caracterizada ante a demonstração dos danos sofridos, bem como o nexo de causalidade entre esse resultado lesivo e a conduta praticada, ainda mais quando não restou configurada qualquer ocorrência de ato lícito excludente de tal responsabilidade; III - apelação não provida. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 325. ACÓRDÃO Nº:0605662006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023902006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): ANA MARIZE COSTA, ALBERTINA COSTA, ELIZABETH BELCHIOR DOS SANTOS, JOSÉ FRANCISCO COSTA DA SILVA, JOSMARINA CÂMARA FEITOSA, MARIA DALVA DE SOUSA SOARES, MARIA DA GRAÇA CADÊTE LOPES, MARIA DE JESUS SILVA, MARIA DA SALETE REIS COELHO, MARIA DO SOCORRO PAIVA DE SOUSA, SEBASTIÃO NONATO ALMEIDA OLIVEIRA, VALDELINA ANTÔNIA FRAZÃO RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL AVENTADA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS - PRESERVAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - SÚMULA 85/STJ. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELA FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494. PROVIMENTO PARCIAL. I - Constatado que o efetivo pagamento dos servidores não coincidia com o repasse das dotações orçamentárias, nos termos do art. 168 da CF, possuindo data variável, conforme tabelas apresentadas nos autos, há de ser reformada a sentença que determinou o pagamento da diferença de 11,98% atinente à conversão dos salários em URV, para que seja o percentual apurado quando da execução da sentença; II - tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão prescritas as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede a propositura da ação, não havendo de se falar em prescrição do fundo de direito; III - não se cogita da aplicação do art. 406 do CC/2002, tendo em vista a especialidade de regra contida no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que versa acerca da incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias; IV- apelo parcialmente provido. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 326. ACÓRDÃO Nº:0605672006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024262006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGRICOLAS DO POVOADO CONCEIÇÃO RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROVA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE PROJETO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. REPASSE DA VERBA CONVENIADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A INSTRUIR A LIDE. PROVIMENTO. SUPLEMENTO 60 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO I - Pelos elementos de prova existentes nos autos, a inadimplência contratual pode estar configurada por falta de prestação de contas de verba oriunda de convênio celebrado com o ente Estatal. Tal indício deve ser comprovado mediante processo de cognição; II - o contrato de convênio celebrado com o Estado, acompanhado de ordens bancárias indicando os repasses que ensejaram a obrigação de contraprestação, constituem documentos suficientes ao embasamento da ação de cobrança; III - recurso provido, para determinar o prosseguimento da ação indevidamente extinta na instância ordinária. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 327. ACÓRDÃO Nº:0605682006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0098642005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MOISANIEL PIMENTEL ARRUDA AGRAVADO(A): EMG CONSTRUÇÃO LTDA RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. MEDIDA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. NÃO CONCESSÃO. PROVIMENTO. I - Não estando claramente presentes nos autos os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, incorreta é a decisão que concedeu medida liminar em ação cautelar preparatória da principal; II - agravo de instrumento provido. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 328. ACÓRDÃO Nº:0605692006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0370112005 - BURITI BRAVO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO AGRAVADO(A): JALDO PEREIRA DA CRUZ RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXCEPCIONALIDADE - PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO DEFERITÓRIA - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO EXISTÊNCIA - NÃO PROVIMENTO. I - Configurada a ocorrência de fundado receio de dano de difícil reparação, bem como a existência de razões suficientes capazes de convencer o julgador sobre a existência da verossimilhança das alegações da autora, é cabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela; II - agravo não provido. Data Publicação:28/07/2006 Data Circulação:31/07/2006 329. ACÓRDÃO Nº:0605702006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0378412005 - PIO XII AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA FILHO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADO(A): JOCELIO PEREIRA DA SILVA RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. DEFERIMENTO PELO JUIZ A QUO. CONFIRMAÇÃO DOS REQUISITOS EM SEDE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. I - Presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada em ação cautelar, deferida pelo juiz a quo, imperiosa se torna a sua manutenção; II - agravo de instrumento não provido. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 330. ACÓRDÃO Nº:0605712006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0051842006 - PRESIDENTE DUTRA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. I - Se o juiz suscitado, ao prestar suas informações, reconhece sua competência, mister se faz julgar prejudicado o conflito, em razão da perda do objeto; II - conflito de competência negativo prejudicado. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 331. ACÓRDÃO Nº:0607782006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0103422006 - Nao informada EMBARGANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE TIMON EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE TIMON, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CPC PROCRASTINATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO. I - Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via inidônea para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento; II - inocorrendo as hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios, interpostos com fito exclusivamente procrastinatório, aplicando-se, no caso, a regra inserta no parágrafo único do art. 598 do Código de Processo Civil; III - embargos de declaração rejeitados. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 332. ACÓRDÃO Nº:0607852006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024172006 - SÃO LUÍS APELANTE: MINISTERIO PUBLICA ESTADUAL RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:CIVIL E PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. REQUERIMENTO DA PARTE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I - Havendo provas que apontem erro nos dados do registro de nascimento da parte, e ante o requerimento desta última de instrução do processo em audiência, para oitiva de testemunhas, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, por não ter sido oportunizada a produção das provas requeridas; II - apelação provida. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 333. ACÓRDÃO Nº:0607862006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024302006 - CAXIAS APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(A): TECNOL PRODUTOS QUIMICOS LTDA. RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DEMANDA CONDENATÓRIA. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A PRODUTOS QUÍMICOS ADQUIRIDOS POR MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EVIDENCIADORAS DE SUA EXISTÊNCIA. MUNICÍPIO PASSA A SUPORTAR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS A TERCEIROS. COMUNA CONFESSOU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - APLICAÇÃO DO INC. II DO ART. 334 DO CPC. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM O § 4.º DO ART. 20 DO CPC I - Em sede de demanda condenatória, verificada ausência de elementos comprovadores da existência de fundação municipal, conclui-se pela sua exclusão do pólo passivo da demanda, permanecendo o município, litisconsorte passivo, integralmente responsável pelas dívidas cobradas; II - fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária prescidem de prova, ex vi do inc. II do art. 334 do CPC; III - sendo a Fazenda Pública condenada, a estipulação dos honorários advocatícios dar-se-á consoante apreciação eqüitativa do juiz, o qual deverá atender ao disposto nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC; IV - recurso não provido. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 334. ACÓRDÃO Nº:0607872006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030352006 - IGARAPÉ GRANDE APELANTE: MUNICÍPIO DE BERNARDO DO MEARIM APELADO(A): ZULENE NUNES OLIVEIRA LIMA, RAIMUNDO ADELINO DE ABREU FILHO, DILCÉIA FURTADO DE ABREU, CLEUDE FERREIRA , BIRACÉLIA AGUIAR RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE ENTE POLÍTICO MUNICIPAL. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. REVELIA. NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS. ART. 319 DO CPC. NÃO APLICABILIDADE. PROVIMENTO. I - É vedada a aplicação dos efeitos da contumácia em face da Fazenda Pública, ressalvando que, na verdade, os direitos submetidos a controles estatais, no que tange à sua disposição, de naturezas administrativas ou jurisdicionais, enquadram-se na classe dos direitos relativamente indisponíveis, uma vez que absolutamente indisponíveis são tão-somente os direitos que em razão de seu próprio conteúdo adquirem essa qualidade; II - não se pode aplicar os efeitos da revelia em face de municipalidade, haja vista que o dinheiro necessário ao pagamento dos seus servidores é relativamente indisponível, enquadrando-se na exceção prevista no inciso II do art. 320 do Código de Processo Civil; III - recurso provido. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 335. ACÓRDÃO Nº:0607882006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038722006 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA BARBARA MONTEIRO LISBOA, MARIA DO ESPÍRITO SANTOS DA SILVA PEREIRA, MARIA DO AMPARO SILVA RODRIGUES, MARLY PASSINHO MARQUES, MARISTELA MUNIZ PEREIRA SILVA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO 61 RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I - Constatado que os servidores do Executivo estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Parquet, percebiam sua remuneração por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV; II - verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública direta estadual; II- apelo provido. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 336. ACÓRDÃO Nº:0607892006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045442006 - SÃO LUÍS APELANTE : RAIMUNDA DE SOUSA RIBEIRO RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:CIVIL E PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I - Havendo impugnação do Ministério Público quanto ao pedido de retificação no registro civil, deve o juiz determinar a produção da prova requerida na inicial, de acordo com o art. 109, § 1º da Lei de Registros Públicos; II - apelação provida. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 337. ACÓRDÃO Nº:0610672006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0368132005 - SÃO LUÍS APELANTE: CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO APELADO(A): RENATO PEREIRA DE ABREU RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. I - Verificado que atende à proporcionalidade e razoabilidade o valor atinente à indenização por dano moral, não há que se falar em redução de valor; II - apelo não provido, sendo apenas retificado o dispositivo da sentença para excluir o correspondente ao valor da indenização em salários - mínimos. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 338. ACÓRDÃO Nº:0610712006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0122442006 - Nao informada EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO(A): JODSON LUIS DINIZ E OUTROS RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA SUPLEMENTO 62 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE ABORDAGEM À QUESTÃO SUSCITADA PELO EMBARGANTE. TEMA EFETIVAMENTO VERSADO PELO VOTO VENCEDOR. MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES CONSTANTES NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. I - Constatada a inexistência dos vícios de omissão alegados pela embargante e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar rediscussão acerca de questão já decidida, devem ser repelidos os aclaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil; II - não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a dispositivos legais suscitados pela parte, se a decisão restou suficientemente fundamentada, debatendo todo o objeto alvo de impugnação; III - embargos declaratórios rejeitados. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 339. ACÓRDÃO Nº:0610722006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0122452006 - Nao informada EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO(A): FRANCISCA DE JESUS PINTO AZEVEDO E OUTROS RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE ABORDAGEM À QUESTÃO SUSCITADA PELO EMBARGANTE. TEMA EFETIVAMENTO VERSADO PELO VOTO VENCEDOR. MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES CONSTANTES NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. I - Constatada a inexistência dos vícios de omissão alegados pela embargante e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar rediscussão acerca de questão já decidida, devem ser repelidos os aclaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil; II - não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a dispositivos legais suscitados pela parte, se a decisão restou suficientemente fundamentada, debatendo todo o objeto alvo de impugnação; III - embargos declaratórios rejeitados. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 340. ACÓRDÃO Nº:0610742006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017992006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO(A): REY DO VIDRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.DEFERIMENTO.CONFIRMAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo, imperiosa torna-se a manutenção da decisão hostilizada até o final da contenda; II - agravo de instrumento não provido. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 341. ACÓRDÃO Nº:0610812006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020242006 - TURIAÇU AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TURIAÇU, CLÁUDIO ANTÔNIO RIBEIRO AGRAVADO(A): JOÃO MAIR DOS SANTOS RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar em sede de mandado de segurança, ante a possibilidade de lesão de difícil reparação, imperiosa se torna a manutenção da decisão hostilizada até o final da contenda; II - agravo não provido. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 342. ACÓRDÃO Nº:0610892006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0399882005 - AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO(A): ALOÍSIO PEREIRA DE SANTANA RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I - Sendo o sigilo bancário espécie de sigilo de dados, está resguardado constitucionalmente e não deve ser quebrado senão em situações excepcionais; II - em se tratando de ação de execução, só é possível a quebra de sigilo bancário, em respeito ao princípio da efetividade do processo executivo, se restar demonstrado que o exeqüente utilizou-se de todas as providências cabíveis para a localização de bens penhoráveis; III - agravo provido. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 343. ACÓRDÃO Nº:0610942006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0406812005 - CAXIAS AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A AGRAVADO(A): ORGANIZACAO QUEIROZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ, RITA SANTOS QUEIROZ RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. DÍVIDA OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA DEVEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NOS VALORES COBRADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - Correta é a antecipação de tutela concedida, nos temos do art. 273 do CPC, para que seja excluído o nome da empresa devedora de cadastros de inadimplentes, quando a dívida está sendo objeto de discussão judicial, bem como para que seja entregue a documentação relacionada aos fatos discutidos no contrato, faturas e planilhas, em virtude dos fortes indícios de irregularidades nos valores cobrados. Precedentes do STJ; II - agravo não provido. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 344. ACÓRDÃO Nº:0611002006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034452006 - SÃO LUÍS SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 APELANTE: ARLETE PENHA CUTRIM, DEUSAMAR FERREIRA COSTA, HILDA NAZARÉ MARTINS SILVA, JOSÉ RAIMUNDO CONCEIÇÃO, MARIA AMÉLIA AROUCHE DE ALBUQUERQUE, MARIA AUXILIADORA LIMEIRA, MARIA DAS DORES LIMA , MARIA DAS DORES LIMA COSTA, MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA, MARIA JOSÉ MIGUENS DA COSTA, MARIA REGINA SILVA DE OLIVEIRA, NATIVIDADE MARIA SILVA FREITAS, PAULO AUGUSTO NASCIMENTO MORAIS NETO, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE CARVALHO, RAIMUNDO NONATO VIVEIROS, ROSA MARIA AZEVEDO COSTA, SILVANIA BRAGA DE AQUINO, SILVIA TEREZA GALLAS FERREIRA, SÔNIA MARIA MINEIRO DE AZEVEDO, SÔNIA ROCHA OLIVEIRA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I - Constatado que os servidores do Executivo estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Parquet, percebiam sua remuneração por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV; II - verificando-se que os pagamentos obedeciam tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública direta estadual; II- apelo provido. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 345. ACÓRDÃO Nº:0611012006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045382006 - CAXIAS APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS APELADO(A): FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL -COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMUNA AFIRMA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. TENTATIVA DE NÃO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES COM FULCRO EM REGRAS DE DIREITO FINANCEIRO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PAGAR PELOS SERVIÇOS USUFRUÍDOS - IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO CHANCELAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM O § 4.º DO ART. 20 DO CPC. NÃO PROVIMENTO. I - Em que pese o influxo de normas de Direito Financeiro, não pode a Administração Pública, sob a escusa da observância das normas antecitadas, usufruir de força laboral e depois negar-se a remunerá-la. Chancelar este comportamento estatal seria compactuar com tentativa de beneficiamento em prol de torpeza própria; II - sendo a Fazenda Pública condenada, a estipulação dos honorários advocatícios dar-se-á consoante apreciação eqüitativa do juiz, o qual deverá atender o disposto nas alíneas a, b e c do parágrafo § 3.º do art. 20 do CPC; III - recurso não provido. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 346. ACÓRDÃO Nº:0611022006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045582006 - AÇAILÂNDIA 63 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO(A): MAFIL- MADEIREIRA FLOR DO IPÊ LTDA RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DE VEÍCULOS. INADIMPLÊNCIA DIANTE MATERIALIZAÇÃO DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MOTORISTA NÃO HABILITADO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - O contrato de seguro patrimonial transfere ao segurador a responsabilidade de reparação do dano se, eventualmente, o risco ou a probabilidade do dano se materializar. II - apelação não provida. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 347. ACÓRDÃO Nº:0611032006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051192006 - SÃO LUÍS APELANTE: SEBASTIÃO ARAÚJO MOREIRA APELADO: JANNE PEREIRA MOREIRA, LEANDRO PEREIRA MOREIRA, MOREANA PEREIRA MOREIRA, DÉLIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-FINANCEIRA. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. RESGUARDO DO DIREITO DO MENOR. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I - Nas questões envolvendo menores de pais separados, prepondera o interesse das crianças, impondo-se àquele que detém a guarda dos infantes buscar meios para preservar-lhes a saúde e educação, dentre outras necessidades; II - o dever de guarda, educação e proventos é dos pais, não prevalecendo interesses pessoais, em detrimento do bem-estar do menor, impúbere e incapaz de prover o seu próprio sustento; III - apelação não provida. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 348. ACÓRDÃO Nº:0611042006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024702006 - PARNARAMA APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS APELADO(A): LUZIMAR DA COSTA SANTOS, LUZIENE DA COSTA SANTOS, NELSON FRANCISCO DA COSTA RELATOR(A):CLEONES CARVALHO CUNHA EMENTA:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. APELANTE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74. SUPOSTA VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESE REPELIDA. COREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO SINISTRO. NÃO PROVIMENTO. I - O art. 3° da Lei n.º 6.194/74, nas letras “a”, “b” e “c”, a fim de precisar valores indenizatórios devidos em razão de acidente automobilístico que resulte em morte, invalidez permanente ou lesões com as quais a vítima tenha despesas médicas, vale-se do salário-mínimo vigente no país como parâmetro. Ou seja, o valor do mínimo indispensável é utilizado simplesmente como norte para fixação de quantum indenizatório, de modo que o magistrado, ao individualizar o montante recompensatório, deve fazê-lo não mais se referindo a salários-mínimos, mas fixando a condenação em determinada quantia. Dentro desse contexto, conclui-se pela vigência do referido dispositivo, mesmo diante da superveniência das Leis n.º 6.205/ SUPLEMENTO 64 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO 75 e 6.243/77 e da promulgação da CF/88; II - com relação às demandas que versem acerca do seguro obrigatório, o entendimento majoritário é de que o termo a quo para atualização monetária é a do sinistro, uma vez que a responsabilidade em tela é de cunho extracontratual; II- apelo não provido. APÓS A REFORMA, QUANDO JÁ INATIVO O SERVIDOR. NÃO ATINGE O PUDONOR MILITAR. 1.Reformado o militar , não se justifica exclusão do servidor militar por processo administrativo, tendo em vista, que o mesmo não estava no exercício de suas atividades no período equivalente aos supostos ilícitos. 2.Recurso Improvido. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 349. ACÓRDÃO Nº:0607792006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO REGIMENTAL Nº 0406852005 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COROATA - MA AGRAVADO(A): JOSÉ RIBAMAR COSTA SCHALCHER FILHO RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECISUM. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. ART. 804 DO CPC. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Verificando-se presentes, na ação cautelar, o fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 804 do CPC, faz-se imperiosa a manutenção de medida liminar concedida para sustar os efeitos de sentença proferida em mandado de segurança, cujo recurso não possui efeito suspensivo, até final julgamento da demanda acautelatória; II - agravo regimental não provido. 352. ACÓRDÃO Nº:0601552006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0021992006 - Nao informada EMBARGANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD EMBARGADO(A): MAGNO CÉSAR SANTOS LEITE RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:Embargos de Declaração. Alegativa de Omissão. Não configuradas as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos Rejeitados. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 350. ACÓRDÃO Nº:0599922006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0238822005 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICIPIO DE IGARAPÉ GRANDE - MA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EM CONVÊNIO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA(Convênio nº.031/94-SEEDUC) ENTRE O ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE IGARAPÉ GRANDE-MA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA IMPOSTA À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL(art. 37, §6º, da CF/88). RECURSO IMPROVIDO.1. O Apelante celebrou um Convênio de nº 031/94-SEEDUC, ficando obrigado a prestar contas no prazo de 30 dias.2.O município de Igarapé Grande não prestou contas do valor recebido quando da celebração do convênio.3. É responsabilidade objetiva do município o cumprimento do contrato ajustado, assim como as normas constitucionais impostas, sendo assegurado a este o direito de regresso contra um eventual responsável nos casos de dolo e culpa. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 353. ACÓRDÃO Nº:0604082006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0242402005 - SÃO LUÍS APELANTE: SEMP TOSHIBA AMAZONAS S.A APELADO(A): A ARAUJO COSTA (LAR NORTE) RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:Apelação Cível. Ação Ordinária, como pedido de tutela antecipada. Indenização requerida devido a colocação injustificada do nome da apelada no SPC e SERASA. Dano grave a apelada. Indenização perfeitamente proporcional ao dano causado. Recurso conhecido e improvido. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 354. ACÓRDÃO Nº:0605602006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0033752006 - Nao informada EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO(A): SOUZA E BARBOSA LTDA. - FARMAVET - FARMÁCIA VETERINÁRIA RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHE O REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. DESOBEDIÊNCIA AO ART.536 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 351. ACÓRDÃO Nº:0599932006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0269192005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): NARJARA COSTA NUNES PEREIRA E OUTROS, RAIMUNDO NONATO MENDES PEREIRA JUNIOR, NAYARA COSTA NUNES PEREIRA, MARIA CELINA COSTA NUNES PEREIRA RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO COMETIDO 355. ACÓRDÃO Nº:0605642006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0238972005 - VARGEM GRANDE AGRAVANTE: LEILA DIANE BEZERRA MARTINS AGRAVADO(A): PREFEITA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATIVA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO, EM MANDADO DE SEGURANÇA.DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 65 Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 356. ACÓRDÃO Nº:0607712006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143312004 - BALSAS APELANTE: CHARLES B.PITOMBEIRA COMÉRCIO - COMERCIAL PITOMBEIRA APELADO(A): ARMAZÉM MATEUS LTDA RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:Apelação Cível. Existência dos requisitos autorizadores da medida cautelar de arresto, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, bem como a prova literal de dívida líquida e certa, exigência do art. 814, I, CPC, comprovada por meio de cheques devolvidos. Recurso conhecido e improvido. 360. ACÓRDÃO Nº:0601802006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0223922005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. AGRAVADO(A): JOSÉ ANTÔNIO MOHANA PINHEIRO RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SUPRIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 13 E NÃO DO 37 DO CPC. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 357. ACÓRDÃO Nº:0607722006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0305422004 - SÃO LUÍS APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A APELADO: MANOEL LINO D’EÇA ROCHA RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE SEGURO NÃO PACTUADO. DENEGAÇÃO DO APELO. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 QUARTA CÂMARA CÍVEL EMENTÁRIO DO MÊS DE JULHO 358. ACÓRDÃO Nº:0585752006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0211882005 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: M.B. VIEIRA PRODUÇÕES AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA - AVISO COM RESUMO DE EDITAL - PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL E JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO - INEXISTÊNCIA ART. 21, II E III, DA LEI 8.666/93 - COMPROVADA RELAÇÃO POLÍTICA E COMERCIAL ENTRE PREFEITO E EMPRESA VENCEDORA DE CERTAME - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SUSPENDEU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAS APENAS O SEU PAGAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 359. ACÓRDÃO Nº:0596252006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0315662005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO(A): ANTÔNIO FIGUEIREDO SALDANHA RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES EMENTA:Processo Civil - Agravo de Instrumento - Ação de Indenização - Ato praticado por agente autárquico - Ilegitimidade passiva do Estado - Recurso provido. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 361. ACÓRDÃO Nº:0609092006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0396522005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: GUTERRES CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - EMPRESA DESOBRIGADA A EMITIR GUIA DE PERÍODO ANTERIOR A OBRA CONTRATADA - POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO RECORRIDO - AGRAVO PROVIDO. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 362. ACÓRDÃO Nº:0609102006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0164212005 - PEDREIRAS AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS AGRAVADO(A): JOSSIVAL SOUSA SATURNINO RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES EMENTA:PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SESSÃO PARA DETERMINAR A VACÂNCIA DO CARGO DE PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL - REQUERIMENTO FEITO PELA MAIORIA DOS MEMBROS EFETIVOS - PREVISÃO REGIMENTAL RECURSO IMPROVIDO. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 363. ACÓRDÃO Nº:0601762006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0381422005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE : CHRYSLER DO BRASIL LTDA AGRAVADO(A): JOSÉ MEDEIROS FILHO RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPATIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA COM OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTs. 273 E 460 DO CPC. Sendo a tutela antecipada um adiantamento do que poderá ser concedido na sentença, não pode o pedido constante na antecipação da tutela divergir do pedido da inicial, pois ai cairia na proibição ditada pelo artigo 460 do CPC. Portanto, inoportuno o pedido de tutela antecipada para entrega de um veículo automotor novo, vez que tal pedido não consta na inicial. Incorreta a interpretação do juiz singular que concedeu antecipadamente o que não foi pedido na inicial. Agravo provido. Unanimidade. SUPLEMENTO 66 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Data Publicação:13/07/2006 Data Circulação:13/07/2006 364. ACÓRDÃO Nº:0601912006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0259772005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A AGRAVADO(A): ZACARIAS PATRICIO DE ARAÚJO RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPACHO QUE NEGA PEDIDO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS NÃO ORIGINAIS NO VEÍCULO. Os artigos 130 e 420 do CPC trazem uma faculdade do juiz de determinar a realização de provas a qualquer tempo, inclusive periciais, este pode indeferir os pedidos de diligências que considere desnecessárias ou protelatórias, bastando para isso que motive sua decisão. Assim, inexiste quaisquer ilegalidade na decisão agravada que justificasse reforma por esta Egrégia Corte. Estando o caso concreto a revelar satisfatória fundamentação e motivação quanto ao indeferimento da prova pericial, não cabe a este Colegiado influenciar e/ou determinar quais as provas necessárias ao livre convencimento do Juízo singular, quando este conduz o processo dentro dos ditames legais, sem afronta a nenhuma legislação, além do mais, qual seria a serventia de uma perícia realizada num veículo neste momento, para apurar a existência de peças não originais no veículo, no intuito de induzir ser essa a causa de defeito ocorrido em novembro de 2001. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. Data Publicação:27/07/2006 Data Circulação:27/07/2006 365. ACÓRDÃO Nº:0604492006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0306412005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A)(S): CONSTRUTORA ITAPOÃ LTDA RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Quanto à preliminar de prescrição, invocada pelo Estado, esta improcede, pois nenhuma afronta encontro à Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. Ausente a incidência do Decreto 20.910/32.Rejeição da preliminar de prescrição. Unanimidade. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTOS À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. O fato de haver o Estado do Maranhão assumido completamente a conclusão das obras garante a robustez da Fatura-Duplicata emitida pela Construtora, que atende aos requisitos do art. 15 da Lei 6.458/77, e conseqüentemente do art. 586 quanto a liquidez, certeza e exigibilidade, eis que frágeis os argumentos de esquiva da apelante quando pondera que não houve confissão de dívida nem assumira débitos anteriores naquela monta, ou que não foram apurados o valores dos pagamentos efetuados em favor da Construtora. Nesse descortino, ante a presença dos pressupostos autorizadores da via executória, outra não poderia ser a Decisão de 1° Grau, senão pela improcedência dos Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, o que vem retirar amparo legal ao presente Apelo, pois tal quadro, onde é evidente a responsabilidade assumida pelo Estado pelos valores oriundos do Contrato de construção de uma Ponte sobre o Rio Parnaíba, entre os Municípios de Timon-MA e Teresina-PI, fulmina por completo a tese do apelante quando aponta ausência de título a ser executado. Apelo conhecido e improvido, mantendo a Decisão de 1º Grau. Unanimidade. Data Publicação:07/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 366. ACÓRDÃO Nº:0604502006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085062005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: EDSON TABET AHID AGRAVADO: CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO S/C LTDA. RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Analisando as preliminares do Agravado, entendo que a tese inerente à ausência de documento essencial deva prosperar, pois o recorrente, em lugar de atender à exigência contida na Lei Processual quanto à Certidão do Titular do Cartório, traz uma Certidão de Oficial de Justiça, que não se presta a suprir aquele documento previsto no art. 525, I do CPC. a Certidão de Intimação, conforme expresso na norma, é intitulada como documento obrigatório, que não se sujeita a interpretações mais elásticas, pois a regra processual não é mera faculdade ao talante do acionante. Daí não poder ser substituída tal certidão por outros documentos ante a impossibilidade de efetuar diligências para sua aferição. Preliminar do agravado acolhida. Não conhecimento do Agravo. UNANIMIDADE. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 367. ACÓRDÃO Nº:0604512006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0298812005 - SÃO LUÍS APELANTE: EDSON TABET AHID APELADO: CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO S/C LTDA., MAURO DE ALENCAR FECURY, ANA LÚCIA CHAVES FECURY RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADES NA EXECUÇÃO. A doutrina e a jurisprudência, diante da existência de vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a exeqüibilidade de título ou a liquidez do crédito. Noutras palavras: levar ao magistrado, mesmo antes de estar seguro o juízo, o conhecimento de matérias suscetíveis de apreciação de ofício, objetivando, assim, a extinção do processo executivo. Contudo, ante às limitações da estreita via da Exceção de PréExecutividade, esta não traz, na hipótese dos autos, os requisitos essenciais para atingir a Execução e retirar aqueles predicados necessários ao título para fins executórios, pois o Contrato fora legalmente executado ante o não pagamento, cujos títulos (fls 10/24) após protestados, se fizeram revestir de liquidez, certeza e exigibilidade. Recurso conhecido e provido para reformar o Decisum e julgar improcedente a Exceção. Unanimidade. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 368. ACÓRDÃO Nº:0604522006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0293042005 - PAÇO DO LUMIAR APELANTE: K. SILVA GOMES RAMOS APELADO(A): J. F. V. SIMPLICIO - DEPÓSITO MARANHENSE RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. No tocante aos embargos à execução, sabemos que o art. 738 do CPC dita as regras sobre os prazos para a propositura dos embargos, seja na execução contra devedor solvente seja nas outras espécies de execução, cujo prazo de dez dias para interposição dos embargos flui da juntada aos autos do mandado cumprido da intimação da penhora. Dos autos se colhe que o juízo de 1o Grau reconheceu acerta- SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 damente a intempestividade dos Embargos, eis que a penhora realizada em 28. 07. 2003 teve o Mandado de Penhora juntado naquela data (fl 53 verso da Execução apensa) a fazer incidir o vigor do art. 738, inciso I do CPC quanto à contagem do prazo legal para oposição dos Embargos. Assim, ao ajuizar os Embargos apenas em 08 de agosto, incorreu o ora apelante na perda do prazo legal para aquele ato. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 369. ACÓRDÃO Nº:0604572006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0361622005 - SANTA LUZIA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: ANTONIO CAMPOS SILVA RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Ainda que a Decisão desfavorável ao Banco decretando revelia se revele passível de ser submetida à Corte Ad Quem por força do princípio do duplo grau de jurisdição, entendo que deva prevalecer a Decisão recorrida, por se tratar de Ação Monitória. Na espécie, ao assentar o magistrado convencimento às fls. 45 em reconhecer intempestividade dos Embargos e dar prosseguimento ao procedimento executório, tal Decisão deveria ser atacada via Agravo, de forma a possibilitar o exame da controvérsia pelo Tribunal. Descabido, portanto, o caminho trilhado pelo recorrente, quando preferiu fazer uso da Apelação, cujo processamento sequer admitiria avaliar o recebimento sob o princípio da fungibilidade, vindo a ter negado seguimento do Apelo sob entendimento que entendo adequado. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. Data Publicação:19/07/2006 Data Circulação:19/07/2006 67 JOSINALDA RABELO PEREIRA, DORILÉIA PIMENTA TEIXEIRA, MARIA CREUZA PEREIRA DINIZ, MARIA DO AMPARO COSTA DA SILVA FIGUEIREDO, ANA MARIA SOARES, LAUDECIANA SANTOS MARTINS AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N.º 1060/50. A simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício, cabendo ao julgador, apenas se tiver elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte, ante a inexistência de tais provas, deve o juiz conceder o benefício requerido. Recurso provido. Unanimidade. Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 372. ACÓRDÃO Nº:0604632006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0325132005 - SÃO BERNARDO AGRAVANTE: SÉRGIO MARINHO DA SILVA AGRAVADO(A): PAULO FRANCALINO DA ROCHA NETO RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. SOBREVINDA DE FATO NOVO, QUE VEM ESVAZIAR O OBJETO DO AGRAVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Incide, no caso concreto, a sabedoria do art. 529 do Código Processual Civil, o qual orienta pela prejudicialidade do recurso em caso da sobrevinda de reforma da decisão recorrida, ou, consoante orientação doutrinária e jurisprudencial, houver nova decisão que modifique o quadro jurídico da matéria. Recurso prejudicado. Unanimidade. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 370. ACÓRDÃO Nº:0604592006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0323192005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ELIANA PEREIRA TEIXEIRA, MARIA SÂNIA BACARIAS, FRANCISCA AMÉRICO SOUSA, MARIA DO APMARO RODRIGUES DE FREITAS SAMPAIO, ANTÔNIO LOPES DA SILVA, TEREZA BARROSO DA COSTA GALVÃO, MARIA LUCIMAR MONTEIRO, MANOEL DE SOUSA QUEIROZ, MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS ARAÚJO, ANTONIO CARNEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N.º 1060/50. A simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício, cabendo ao julgador, apenas se tiver elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte, ante a inexistência de tais provas, deve o juiz conceder o benefício requerido. Recurso provido. Unanimidade. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 371. ACÓRDÃO Nº:0604602006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0323252005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS, FRANCISCO SALES DA COSTA FILHO, MARIA SALES BRITO COSTA, HOSANA BRITO COSTA, TEREZINHA SILVA LUCAS, ARLITA LOPES DURANS, 373. ACÓRDÃO Nº:0604682006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0328542005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RENOIR RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDOMÍNIO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. No que se refere ao alcance do art. 273 do CPC em face da Fazenda Pública, o caso concreto não traz conflitos à Lei 9494/97. Nos termos do art. 273 do CPC, para concessão de tutela antecipada, se exige a presença da verossimilhança e caracterização de dano de difícil reparação. Note-se, ainda que, se admite a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando o caso não se inscreve entre aqueles previstos no art. 1º da Lei 9.494/97, e quando estão presentes os referidos requisitos da verossimilhança das alegações, de prova inequívoca e risco de dano irreparável, como na espécie se afigura. em que pese o argumento do agravante acerca da existência de base legal à cobrança dos serviços de iluminação pública, entendo que o magistrado singular agiu acertadamente ao obstar a cobrança daquele serviço, pois sua incidência sobre condomínios, a ser definida no mérito da Ação, aparenta ilegalidade. Daí a inexistência de afrontas a Constituição Federal ou à Lei Municipal nº 4.135 de 30 de dezembro de 2002. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. Data Publicação:28/07/2006 Data Circulação:31/07/2006 SUPLEMENTO 68 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO 374. ACÓRDÃO Nº:0606282006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0164312004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA, DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO AGRAVADO(A): JOSÉ RAIMUNDO SILVA RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Da análise da ampla documentação que instrui o Recurso, entendo que a Decisão não guarda vícios, pois apesar de concisa, atende ao dever de fundamentar e afasta quaisquer cogitações de nulidades, ante a fidelidade ao art. 93, inciso IX da Carta Magna, valendo lembrar que decisão concisa é a que tem fundamentação breve, com os elementos necessários para sua sustentação, expurgando-se dela aquilo que for supérfluo. A Decisão de 1º Grau que concedeu tutela antecipada em favor do ora agravado e expediu Mandado de Imissão nos autos da Ação de Imissão de Posse emergiu em atenção às provas e circunstâncias do caso concreto, onde os agravantes não demonstram satisfatoriamente deter direitos sobre o imóvel em questão. Com efeito, o recorrido traz forte fundamento que os agravantes possuíram sobre o imóvel apenas uma promessa de compra e venda que nunca foi registrado em cartório imobiliário, sem gerar direito real. Logo, sem pretensões de invadir o mérito daquela via, assento que as provas tendem em favor do agravado, permitindo reconhecimento da verossimilhança e o periculum in mora de que a posse do referido imóvel estivesse sendo legitimamente requerida, pois em que pese argüirem os recorrentes a existência de Contrato de Promessa de Compra e Venda, este não recebeu qualquer registro em cartório de imóveis. Ausentes quaisquer elementos que justifiquem a reforma, a Decisão há de prevalecer como fruto do livre convencimento do magistrado de 1o Grau. Agravo Improvido. Unanimidade. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 375. ACÓRDÃO Nº:0606302006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0332532005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPPING CENTER AGRAVADO(A): REGINA JORGE DINO TAVARES, FABIANA CONFECÇÕES LTDA., TURISMO JOAO BALUZ LTDA., ESTÁCIO MAIA E FILHOS LTDA. RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. Na espécie, em que pese a irresignação do agravante quanto à manutenção dos autores como litisconsortes, entendo, ante a análise dos documentos que instruem o Agravo, que inexistem lesões ao pré-falado dispositivo legal do art. 46 do CPC, na medida em que nenhuma dificuldade se verifica ao exercício do consagrado direito da ampla defesa pelo Shopping agravante, ante a mesma causa de pedir e o mesmo objeto contido na via ordinária. Deve, então, prevalecer a Decisão fustigada, pois decorre de prudente arbítrio na prévia análise da complexidade da causa e efeitos no desenvolvimento do Processo, na forma plenamente autorizada pela Norma Processual disciplinadora da matéria, pois o desmembramento do processo não se faz indispensável e nenhum tumulto processual virá a ocorrer com a tramitação nas condições atuais. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. Data Publicação:28/07/2006 Data Circulação:31/07/2006 376. ACÓRDÃO Nº:0606332006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011182006 - SÃO LUÍS APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADO(A): JORGE LUIS COELHO DE SOUSA DIAS RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CIRURGIA. COLOCAÇÃO DE STENT. EXCLUSÃO DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. Em se tratando de stent em cirurgia coronariana, a exclusão é ilegal, seja em face da interpretação da cláusula contratual mais benéfica ao consumidor, seja pela natureza do produto, ou ainda pelo procedimento de cirurgia, onde a utilização do material (stent) está inserida no próprio contexto do ato médico-cirúrgico coberto pelo plano de saúde. A irresignação do Apelante não encontra arrimo, pois a Sentença guerreada reconheceu acertadamente a ilegalidade na exclusão da cobertura naquele procedimento cirúrgico no tocante à cobertura das despesas pelo stent, que trouxe abalo moral ao assistido pelo Plano de Saúde, quando, além de ter de realizar cirurgia de urgência que lhe comprometia a vida, teve ainda de enfrentar revolta pela inusitada recusa na cobertura, passando por constrangimentos na instituição hospitalar, tendo que buscar o Judiciário para se submeter ao procedimento médico. A indenização se fez adequada nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil e sob os elementos caracterizadores, evidenciados: o dano, a conduta ilegal do apelante e o nexo causal, vindo a resultar em quantum que atende as diretrizes da proporcionalidade, aptos a reparar a dor sofrida pelo apelado, sem traduzir enriquecimento sem causa. Apelo conhecido e improvido, mantendo a Decisão de 1º Grau. Unanimidade. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 377. ACÓRDÃO Nº:0606362006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424722005 - SÃO LUÍS APELANTE : SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA APELADO: MIRIAM PINTO MUGNAINI RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. Compulsando os autos, se constata que a parte adotou todas as providências no sentido de fazer localizar o demandado na ação originária onde busca a adjudicação compulsória com relação ao imóvel que adquiriu do ora Apelante, a qual não lhe passou a competente escritura pública. Daí, a citação se efetuou inicialmente por edital ante a não localização do representante legal, sendo, portanto, desconhecido seu paradeiro, o que redundou na citação editalícia, que atendeu em sua plenitude a regra insculpida no art. 232, inciso III do Código Processual Civil, tendo aquela sido publicada adequadamente, cumprindo, assim, as formalidades de direito. Quanto à citação por AR, o ato citatório atendeu na sua plenitude as regras ditadas no art. 221 e seguintes do Diploma Processual Civil. Com efeito, apesar do AR estar assinado por pessoa diversa da que poderia constar nos Estatutos da pessoa jurídica, entendo, no caso vertente, válida a citação feita em pessoa que não recusou a apresentação, cujo ato não afasta, até mesmo, a hipótese de estar à frente da administração da empresa. Preliminar rejeitada. Unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Os referidos lotes de imóvel, adquiridos pela apelada e seu esposo por compra junto ao apelante foram devidamente quitados, e nos autos se comprova estar adimplida a obrigação referente ao pagamento do preço, deixando, no entanto, o vendedor de diligenciar quanto à transferência definitiva dos imóveis, obrigando a busca da tutela jurisdicional para possibilitar o registro em Cartório de Imóveis. A Ação mereceu julgamento favorável, conforme dispõe o Decreto-lei no 58, de 10 de dezembro de 1937 (alterado pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973), que versa sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações. Nenhum amparo encontra a tese do apelante quando afirma ser inviável a adjudicação por se tratar de contrato de compra e venda não registrado em Cartório, eis que a pacífica jurisprudên- SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 cia dita no sentido que, para fins de interposição de Ação de Adjudicação, é prescindível o registro do contrato de promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis, pois o registro imobiliário apenas lhe atribui direito real oponível a terceiros. Quanto à outorga uxória, esta também se fazia dispensável na promessa de compra e venda, como bem destacado no Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, eis que se refere a obrigação meramente pessoal assumida pelo marido da apelada. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 378. ACÓRDÃO Nº:0606392006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018592005 - TIMON APELANTE: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO APELADO(A): HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZÔNIA RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. PROCESSO PRINCIPAL NÃO AJUIZADO NO PRAZO LEGAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA LIMINAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 806, 808, I. plausibilidade das pretensões do apelante quanto à aplicabilidade do art. 808 do CPC com a extinção do processo e cessação dos efeitos da liminar. É que a Sentença encerra ilegalidade, com lesão ao art. 806 e 808 do CPC, ao assentar no Decisum que o prazo para interpor a Ação principal seria contado da data da sentença da Cautelar, quando, em verdade, a norma processual dita que tal prazo é contado à partir da efetivação da medida. Ao compulsar os autos, conforme aponta o bem lançado Parecer Ministerial, se colhe a certeza de que a Liminar foi deferida em 07.11.2000, e efetivada em 16.11.2000, com a intimação da requerida na mesma data, devendo ser contado desta data o prazo de 30 dias para a propositura da Ação principal, que foi desatendido, pois são descabidas as escusas do apelado quando afirma que o prazo só escoaria após sua intimação em 22.05.2001. Assim, a Decisão de fls. 57/58, que julgou procedente a Ação Cautelar traz equívoco, pois deveria extingui-la por descumprimento do art. 806 do cPC pelo autor. Daí concluir que a medida cautelar perdeu sua eficácia, conforme comunga a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 379. ACÓRDÃO Nº:0608862006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0056742006 - Nao informada EMBARGANTE: RS PREVIDÊNCIA EMBARGADO(A): MÁRCIA CRISTINA LIRA CHERIA RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO. IGUALMENTE INEXISTENTE QUAISQUER AFRONTA AO ARTIGO 21, §§ 1º AO 4º DO DECRETO LEI N.º 73/66. No Acórdão mereceram considerações todas as teses do recorrente quanto à sua irresignação, incluindo-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Foram, portanto, debatidos todos os aspectos das razões de Apelação, incluindo acerca da suposta afronta ao artigo 21, §§ 1º ao 4º do Decreto-Lei n.º 73/96. Logo ausentes quaisquer omissão, mesmo porquê esta ocorreria tão somente se o acórdão deixar de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio que deveria ser decidida, o que não identifico dos autos, de forma a retirar a legalidade das pretensões contidas nos presentes Embargos Declaratórios, que, in casu, longe de visar completar qualquer decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, tenta impor cunho infringente ao julgado, o que é vedado. Embargos rejeitados. Unanimidade. 69 Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 380. ACÓRDÃO Nº:0608902006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094102004 - SÃO LUÍS APELANTE: LEMOS & FARIA LTDA - COMPANHIA PAULISTA, M. M. MARQUES - ESPAÇO DANÇA APELADO(A): REINALDO CAMPOS CASTRO, ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Incabível a alegação de que o magistrado tenha saído do Processo para alcançar o convencimento pela improcedência da indenizatória, pois ao sustentar que houve acúmulo de serviço, buscou os depoimentos contidos nos autos. Doutra banda, ocorreram outros fundamentos que fizeram arrimar o convencimento do julgador quando concluiu pela improcedência. In casu, é de fácil verificação, do teor da Sentença fustigada, que o magistrado, sob livre convencimento, também assentou inexistir dano a ser indenizado, em convicção motivada pelo fato que a Ação que dera motivo ao Processo Indenizatório fora julgada improcedente em ambos os Graus de Jurisdição. Assentou, ainda, no Decisum, que inexistiria qualquer conduta do Procurador 2° Apelado que ensejasse procedência à Ação Indenizatória. Assim, ante a existência de fundamentos diversos a lastrear o entendimento de 1° Grau, concluo que se faz inapropriado atribuir-lhe máculas que o viciem por nulidade. Preliminar rejeitada. Unanimidade. CIVIL. INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. ATO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DANO MORAL OU MATERIAL. DEMORA NA EMISSÃO DE PARECER PELA PROCURADORIA. EXTRAVIO INVOLUNTÁRIO DE PROCESSO. AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO. É bem verdade que o Processo sob os cuidados do 2° apelante para fim de emissão de parecer opinativo como membro do Parquet de 2° Grau, sofreu demora na apreciação, cujo evento se deveu a inesperado extravio alheio à vontade do agente público, quando da mudança de Sede e não a quaisquer condutas dolosas. Porém, sem qualquer lesão aos interessados, eis que tão logo fora localizado teve tramitação, onde a pretensão ali contida sequer obteve êxito em sede recursal. Devo consignar, que apesar da expectativa da parte em ver logo dirimida aquela pretensão contida no processo sob os cuidados do 2° apelado, a demora não autoriza a pretensão indenizatória, pois nenhuma conduta imputável lesiva se verifica e nenhum dano se concretizou, seja de cunho moral ou material. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. Data Publicação:13/07/2006 Data Circulação:13/07/2006 381. ACÓRDÃO Nº:0608962006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001512005 - SÃO LUÍS APELANTE: CARMINA VIANA DE PAULA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO, CARMINA VIANA DE PAULA DO VALE RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA ESTADUAL. DIFERENÇA DE SALÁRIO. RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORES. DIFERENÇA DEVIDA. RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORES. DIFERENÇA DEVIDA. O Estado do Maranhão deixou de conceder o direito de reclassificação e respectivas vantagens no momento adequado e veio a reconhecê-lo posteriormente apenas em 10 de maio de 2000, quando o Governo editou o Decreto Estadual N.º 17.297, devendo ser tomado por base a aquisição desde o requerimento administrativo, conforme o art. 41 do Estatuto do Magistério, impondo ao Estado pagar a pretendida diferença de vencimentos no período compreendido entre a data a que faziam jus à promoção e a data em que houve o reconhecimento do direito por SUPLEMENTO 70 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO estarem preenchidos os requisitos da Lei 6.110/94, como vêm demonstrando os precedentes deste Tribunal. Despido de amparo legal o Recurso do Estado do Maranhão, pois o direito à reclassificação de servidores é cristalino, bem como o dever do Estado em pagar as diferenças à partir da data do protocolo administrativo. HONORÁRIOS. PERCENTUAL 10%. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. A fixação de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação atribuídos ao vencido, Fazenda Pública merece reforma atenta ao vigor dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Conhecimento de ambos os apelos, provendo o 1°apelo para impor condenação em percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e improvendo o Recurso do Estado. Unanimidade. CUSTAS PROCESSUAIS. Correta a promoção Ministerial no que diz respeito às custas processuais, cuja condenação, por força da remessa obrigatória prevista no art. 475 do CPC, não pode prevalecer na sentença monocrática, eis que, a teor do art. 10 da Lei n.º 6.548/96, o Município, como pessoa jurídica de direito público, está isento do pagamento de custas processuais. Recurso conhecido e improvido fazendo, contudo, excluir a condenação nas custas, mantendo intactos os demais termos da Decisão. Unanimidade. Data Publicação:13/07/2006 Data Circulação:13/07/2006 384. ACÓRDÃO Nº:0609072006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0381872005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, CATARINA MARIA DE FÁTIMA L. SOUSA, HILDENÊ COÊLHO DE AQUINO, ISABEL FÁTIMA DA COSTA NUNES, JOSÉ DE RIBAMAR R. DA SILVA, KÁTIA REGINA PEREIRA R. CASTRO, KEILA CONCEIÇÃO ALENCAR, LAURINDA DO ROSÁRIO BASTOS GASPAR, MARIA APARECIDA COÊLHO PEREIRA, MARIA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA, MARIA DE LOURDES PEREIRA LAGO, MARIA DE NAZARÉ AZEVÊDO PIRES, MARIA EURÍDICE DE SOUSA MONTEIRO, MARIA GORETE BEZERRA PINHEIRO, MARILDE DA SILVA ALVES, RAIMUNDO ANTÔNIO LEITÃO MACHADO, REGINALDO SOARES DA SILVA JÚNIOR, REINALDO RIBEIRO DE ABREU, VERA LÚCIA COMPOS CASTRO, RUY BASTOS CARDOSO, JAIME SANTOS OLIVEIRA, JOÃO JOSÉ DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO DUTRA, MARIA DO NASCIMENTO M. DE OLIVEIRA RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Versando a espécie dos autos sobre cobrança de diferença de vencimentos, a renovação do prazo prescricional se dá a cada mês, por se tratar de prestações sucessivas. Preliminar rejeitada. Unanimidade. RESÍDUOS NO VALOR DE 3,17 %, REFERENTE À INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 28 E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R ENTRE O MÊS DA EMISSÃO DO REAL E DEZEMBRO DE 1994. APLICAÇÃO EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Os preceitos encerrados nos artigos 28 e 29, § 5º da Lei 8.880/94, não se limitam tão-somente aos servidores públicos federais, devendo ser aplicados aos servidores do Poder Executivo Estadual garantido-lhes direito à diferença de 3,17%, referente a correção monetária em comento. Precedente da Quarta Câmara. Conhecimento e improvimento da Apelação. Unanimidade. 382. ACÓRDÃO Nº:0609012006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029442005 - SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE(S): MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA APELADO(A)(S): ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE LTDA. RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NA PENHORA. Descabido ao Município vir em sede de Apelação tentar questionar valores que foram legitimamente obtidos por cálculos de contadora judicial, sob índices acertados, de onde se conclui que a dívida executada é líquida, certa e exigível, pois a embargante-apelante não consegue descaracterizá-la ou convencer que tenha ocorrido qualquer equívoco quanto à aplicação dos juros e do índice de atualização monetária nos cálculos apresentados, vez que respeitada a efetiva desvalorização da moeda, sendo, ainda, devidos os honorários advocatícios à parte embargada, face ao princípio da causalidade. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INPC. Quanto aos cálculos, que o índice de correção a prevalecer é o do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e não da T.R. (Taxa Referencial), como bem assentado na Decisão Recorrida, pois o INPC é o índice de correção adotado pretorianamente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É devida a condenação em honorários advocatícios tanto no processo de execução, quanto no processo de embargos do devedor (§ 4º, art. 20, do CPC). Precedentes da Corte. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 383. ACÓRDÃO Nº:0609042006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0236692004 - SÃO LUÍS APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL APELADO(A): LOKCENTER COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, LUIZ BRAULIO GONÇALVES DA ROCHA RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE. Em que pese a irresignação do Município quando sustenta estar correta a incidência do Imposto, corroboro da opinião da douta Procuradoria Geral de Justiça, pois entendo que andou bem o magistrado singular quando assentou inconstitucionalidade da expressão “locação de bens e serviços” do Ítem 79 da Lista de Serviços da Lei Municipal nº 3.758/98. Com efeito, há de ser reconhecido que a locação de máquinas não faz incidir tal imposto, pois a competência tributária dos Municípios se restringe a tributação de serviços, cuja cobrança deve incidir nas obrigações de fazer. Ainda que se admita ser vigente a Lei municipal nº 161/03, a previsão de locação de bens móveis como fato gerador de ISSQN é inconstitucional, dada a natureza de tal obrigação (obrigação de dar, e não de fazer). MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO EM Data Publicação:13/07/2006 Data Circulação:13/07/2006 Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 385. ACÓRDÃO Nº:0611182006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0336412005 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: EDUARDO DOS REIS SILVA AGRAVADO: GISELE DA COSTA CERQUEIRA RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Nenhuma mácula encontro naquele entendimento que excluiu a tese do agravante quanto ao multicitado empréstimo, pois nenhuma prova indica sua existência. Na verdade, o que se nota é que os valores questionados foram oriundos de salários, frutos civis do trabalho, ainda que os recebesse irregularmente e posteriormente fosse descontados em folha, conforme informa a Ordem de Serviço n° 77/22, cuja cópia se observa às fls. 38/40. SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 Ainda que insista na tese de se tratar de empréstimo, o agravante não consegue provar tal circunstância. Daí, por se tratarem de salários, não poderiam ser acolhidos como se fossem empréstimo, fazendo com que o entendimento de 1° Grau permaneça firme às investidas do Agravante, pois o art. 1.659, inciso VI do Código Civil é firme ao excluir da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. Data Publicação:27/07/2006 Data Circulação:27/07/2006 386. ACÓRDÃO Nº:0606272006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038732006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): ALAISE MARIA COSTA JORGE MENDONÇA’, CYBELLE CRISTINE VENDRAMIN, FLAVIA LAUANDE CARDOSO, FRANCISCO CARLOS DE JESUS BALDEZ ROSA, GIOVANA TEIXEIRA DO BONFIM, GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, MARIO CARVALHO RIBEIRO JUNIOR, MARCELO CAVALCANTE MARTINS, MARIA DA GLORIA CORTEZ ALMEIDA, PAULO DE TÁRCIO C. NOGUEIRA, VALESKA CAVALCANTE MARTINS, YOLETE PERES VIEIRA RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRETENSÃO AO REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PORCENTUAL DE 11,98%. LEGALIDADE. - Vem decidindo este E. Tribunal de Justiça que têm direito ao reajuste no percentual de 11,98% os servidores do Estado do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público, em razão da conversão de cruzeiros reais para urv’s. - Deste mesmo modo, por analogia, assiste razão aos servidores do Tribunal de Contas do Estado, o mesmo porcentual por força daquela conversão de cruzeiros reais em urv’s. - Recurso parcialmente provido, apenas reduzir o porcentual de juros moratórios para seis por cento (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F). Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 387. ACÓRDÃO Nº:0608872006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0087062006 - Nao informada EMBARGANTE: DISBIL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA. EMBARGADO(A): AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, INTRODUZIDO PELA LEI 11.187/2005. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Consoante a inteligência do art. 527, parágrafo único do CPC, as decisões concessórias de efeito suspensivo tornaram-se irrecorríveis. II - Todavia a parte final da norma descrita acima autoriza o Relator, entendendo haver necessidade, reconsiderar a decisão concessiva de efeito suspensivo. III - Havendo impugnação da decisão concessiva de efeito suspensivo pela via do agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade e da economia processual, deve o Relator recebe-lo como pedido de reconsideração. III - Presentes os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, impõe-se a aplicação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. IV - Embargos acolhidos parcialmente. 71 Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 388. ACÓRDÃO Nº:0608892006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0096712006 - Nao informada EMBARGANTE: VALDECIR PETECK, ANA NERY MACHADO PETECK, AGROPECUÁRIA BACABAL, AGROPECUÁRIA CACIMBA EMBARGADO(A): BANCO CARGILL S/A, CARGILL AGRÍCOLA S/A RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DOS ORIGINAIS DA APELAÇÃO NO PRAZO DA LEI 9.800/99. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO .EMBARGOS REJEITADOS . - I - Não há que se falar em contradição quando não se conhece de apelação apresentada fora do prazo da Lei 9.800/99, notadamente quando dos autos não se possa provar a apresentação dos originais dentro do quinquídio legal. - II - Inteligência do artigo 2º da Lei 9.800/94 - III- Ausência de contradição . - IV- Embargos rejeitados . Data Publicação:04/07/2006 Data Circulação:05/07/2006 389. ACÓRDÃO Nº:0608922006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0033982006 - SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS, FAST SERVIÇOS LTDA, ESTADO DO MARANHÃO SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA:Competência. Conflito Negativo suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Indeferimento para o fim de reconhecer como competente o Juízo suscitante, isto porque, nos moldes do Provimento nº 009/2004, da douta Corregedoria, que alterou na área da competência privativa da Fazenda Pública, com isso, tornou-se competente um dos Juízos, incluindo nesse rol o da 8ª Vara da Fazenda Pública, daí porque improcedente o conflito suscitado. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 390. ACÓRDÃO Nº:0608932006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0033992006 - SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZA DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA:Competência. Conflito Negativo suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Indeferimento para o fim de reconhecer como competente o Juízo suscitante, isto porque, nos moldes do Provimento nº 009/2004, da douta Corregedoria, que alterou na área da competência privativa da Fazenda Pública, com isso, tornou-se competente um dos Juízos, incluindo nesse rol o da 8ª Vara da Fazenda Pública, daí porque improcedente o conflito suscitado. SUPLEMENTO 72 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 391. ACÓRDÃO Nº:0608972006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0413462005 - SÃO LUÍS APELANTE: MARGARIDA RITA FERREIRA DA SILVA RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA:ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ADMISSIBILIDADE. Bastante a simples afirmação, na petição inicial, de que a parte não dispõe de condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família, para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária, segundo inteligência do art. 4º da Lei nº 1060/50. Recurso conhecido e provido. AGRAVANTE: M. DIAS BRANCO S/A COMÉRCIO INDÚSTRIA AGRAVADO: H. O. ALVES QUEIROZ RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DO PREPARO - DECISÃO MANTIDA. I - Para conhecimento de recurso de apelação devem se fazer presentes tanto os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse para recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo), exigidos para todos os recursos. II - Verificada a inexistência de preparo ou o seu envio a posteriore, outra medida não há que se tomar a não ser o não recebimento (1º grau) ou conhecimento (2º grau) do recurso interposto. III - Recurso conhecido e improvido. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 392. ACÓRDÃO Nº:0609022006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029562006 - SÃO LUÍS APELANTE: TNL PCS - OI APELADO(A): JOÃO BATISTA DINIZ RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA:DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REGISTRO INDEVIDO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A inclusão de nome de devedor no Cadastro do SERASA, quando não comprovada a dívida, é ilegal e indevida, acarretando reparação por danos morais dela decorrentes. Fruto de prudente arbítrio do julgador monocrático, é de ser mantido o quantum da condenação, fixado equilibradamente para evitar a reincidência no delito, sem proporcionar enriquecimento sem causa do ofendido. Se as provas carreadas aos autos foram suficientes para firmar sua convicção, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide, sem que tal implique em cerceamento de defesa. Recurso conhecido e improvido. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 393. ACÓRDÃO Nº:0609052006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054302006 - SÃO LUÍS APELANTE: ABN - AMRO REAL S/A APELADO: MARÍLIA DE FÁTIMA FERRO RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Descabe a busca e apreensão, por falta de interesse processual, quando sentença em Ação de Consignação em Pagamento, transitada livremente em julgado, declara extinta a obrigação do devedor. Recurso conhecido e improvido. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 394. ACÓRDÃO Nº:0611072006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056752006 - BARRA DO CORDA 395. ACÓRDÃO Nº:0611092006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0365382005 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A AGRAVADO(A): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA:INTERDITO PROIBITÓRIO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. LIVRE ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. É competência da Justiça Comum decidir sobre questão que vise a proteção e posse de bem imóvel de ameaça de esbulho ou turbação, bem como de livre acesso de clientes e funcionários de agência bancária, uma vez patente não estar em discussão o direito de grave. Agravo provido. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 396. ACÓRDÃO Nº:0611112006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 REMESSA Nº 0064582006 - IMPERATRIZ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ REQUERENTE(S): LUCAS SOUZA ARAÚJO, NICEMAR LOPES DE SOUZA REQUERIDO(A)(S): SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA:REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE PASSAGEM AÉREA. SENTENÇA MANTIDA. I - Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. II - O Município e o Estado têm responsabilidade solidária com a União no que tange ao cumprimento do disposto no art. 196 da CF/88. III - Incumbe ao Município o custeio de despesas com passagem aérea, quando impossibilitada outra via de deslocamento, a menor acometido de doença crônica de difícil tratamento, sem condições financeira para arcar com viagens periódicas. IV - Remessa conhecida e improvida. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 397. ACÓRDÃO Nº:0611132006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 REMESSA Nº 0240742005 - PAULO RAMOS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS REQUERENTE(S): MARIA ALMEIDA DE SOUZA, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA, CÍCERA GOMES DA SILVA, ANTONIA DE ABREU LEITE, IDAURA DA SILVA MENDES, MARINETE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONTRATADOS. RETENÇÃO DE SALÁRIO. BLOQUEIO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. I - Comprovada a existência de contrato entre Município e as impetrantes, bem como a retenção de seus vencimentos, patente o direito líquido e certo a autorizar o manuseio da via mandamental. II - Remessa conhecida e improvida. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 398. ACÓRDÃO Nº:0611152006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0413762005 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: ROSSANO DA SILVA BATISTA, WILMA SERRA ARAÚJO BATISTA APELADO: MARIA ALAIDE SILVA DE OLIVEIRA RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA:Apelação Cível - Preliminares de inépcia da inicial e erro no procedimento- Rejeitadas - Julgamento antecipado da lide- Inocorrência de cerceamento de defesa- Ação de imissão não é apto a discutir manutenção na posse - Posse de boa fé- Inexistência - Litigância de má fé - não comprovada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC I - O fato da apelada ter denominado ação de imissão na posse como ação de reinvindicação não torna sua inicial inepta, uma vez que presentes os requisitos do artigo 295, parágrafo único do CPC. II- O procedimento da ação de imissão na posse é ordinário e não mais especial, portanto, correto o procedimento adotado pela apelada. III - Não se pode pleitear a manutenção na posse em ação de imissão na posse. IV- A jurisprudência é pacífica em afirmar que o julgamento antecipado da lide não gera cerceamento de defesa ou violação do contraditório quando as provas dos autos são suficientes à convicção do julgador. V - Somente os possuidores de boa - fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias. VI - Não comprovados nos autos os requisitos do artigo 17 do CPC , não há que se falar em litigância de má-fé da apelada. VII - Recurso conhecido e improvido. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 399. ACÓRDÃO Nº:0611172006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039042006 - SÃO LUÍS APELANTE: ELZA MARIA SANTOS AMORIM, GLORILENE CIRQUEIRA COSTA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA:Ação Ordinária de Cobrança - Professores da Rede Estadual de Ensino- Promoção - Diferença de vencimentos- Data do requerimento Ocorrência- Inteligência do artigo 40 da Lei 6.110/94. I - Se, para a promoção do cargo de Professor a uma classe superior a que pertença, em virtude de aquisição de habilitação específica, depende unicamente do requerimento do interessado, as postulantes cumpriram a lei específica. Fazem jus, portanto, às diferenças salariais, a partir do requerimento na área administrativa e não a partir da época do deferimento do pleito. II- Recurso conhecido e provido. 73 Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 400. ACÓRDÃO Nº:0611192006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045022006 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO VELOSO PEREIRA, MARIA ANTONIA SILVA DESTERRO, MARIA DE JESUS SERRA CUTRIM APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA:Ação de Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança Professores da Rede Estadual de Ensino- Promoção - Diferença de vencimentos- Data do requerimento - Ocorrência- Inteligência do artigo 40 da Lei 6.110/94. I - Se, para a promoção do cargo de Professor a uma classe superior a que pertença, em virtude de aquisição de habilitação específica, depende unicamente do requerimento do interessado, as postulantes cumpriram a lei específica. Fazem jus, portanto, às diferenças salariais, a partir do requerimento na área administrativa e não a partir da época do deferimento do pleito. II- Recurso conhecido e provido. Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 401. ACÓRDÃO Nº:0611212006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091812006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): DELZIDETE SANTOS MARANHÃO, IVALDO SILVA MATOS, JOÃO DO CARMO DE CARVALHO, JOÃO SALADINO LOPES, LOURENDIR FERREIRA CANTANHEDE, LELIA CRISTINA VILHENA MOREIRA LIMA, LUIS OTÁVIO ALVES HARISTCH, MAMEDE MARTINS MONTEIRO, MARIA EDLA COSTA PINHEIRO ARAÚJO, MOIZEIS TERENCIO BATISTA DE OLIVEIRA NETO, RAIMUNDO RIBAMAR ALVES, WALDENIR FERREIRA CANTANHEDE RELATOR(A):MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER LEGISLATIVO. PRETENSÃO AO REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PORCENTUAL DE 11,98%. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 CF. - Aos servidores do Poder Legislativo assiste razão ao postularem o percentual de 11,98% em seus vencimentos, a partir da data na qual ocorreu a conversão de cruzeiros reais para urv´s. - Inteligência da medida provisória nº 434/94 e suas reedições, bem como do art. 22, da Lei nº 8.880/94 e do art. 168 da CF/88. - Recurso parcialmente provido, apenas reduzir o percentual de juros moratórios (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F). Data Publicação:21/07/2006 Data Circulação:21/07/2006 402. ACÓRDÃO Nº:0609112006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0248232003 - Nao informada EMBARGANTE: BANESPA S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL EMBARGADO(A): LABORATORIO SALOMAO FIQUENE LTDA, LUIZ SALOMÃO FIQUENE, LENISE FECURY FIQUENE RELATOR(A):MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.SUBSTITUIÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO PRÍNCIPIO LEX REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECRETO 22.626/ SUPLEMENTO 74 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO 33. LIMITE DE 12%. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. POSSIBLIDADE. I - Em homenagem ao direito adquirido e ao princípio que estabelece que a lei do tempo rege o ato, deve prevalecer a multa contratual de 10% estabelecida no § 1º do artigo 52 do CDC, percentual este vigente à época da assinatura da avença. II - Na esteira da jurisprudência emanada da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as operações das instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/33. III - Recurso conhecido e provido. Data Publicação:19/07/2006 Data Circulação:19/07/2006 403. ACÓRDÃO Nº:0609122006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0203852005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARIA DOS REMÉDIOS DOS SANTOS MARQUES AGRAVADO: LÚCIO ARAÚJO CUNHA RELATOR(A):MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO EMENTA:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO PROVIDO. I - Conclui-se ser pertinente o valor atribuído à causa pela agravante. II - Não seria razoável impor à recorrente que arcasse com os valores das custas processuais máximas, sem que tenha havido a venda do bem, o que tornaria excessivamente oneroso à recorrente. III - Agravo provido para manter o valor atribuído à causa na petição inicial. Data Publicação:27/07/2006 Data Circulação:27/07/2006 404. ACÓRDÃO Nº:0609132006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0275122004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO AGRAVADO(A): SOTENGE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR(A):MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. INAPLICABILIDADE. I - Evidenciado nos autos os pressupostos estabelecidos no artigo 273 do CPC, pertinente é decisão do magistrado singular que concede a antecipação da tutela de mérito. II - Na esteira da jurisprudência emanada da Segunda Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não cabe a fixação de astreintes nas obrigações de pagar quantia certa, sendo, portanto, a aplicação de tal sanção inoportuna. III - Não estando caracterizada a culpa ou dolo da agravante, impossível a aplicação da multa por litigância de má-fé. IV - Agravo conhecido e parcialmente provido. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 405. ACÓRDÃO Nº:0609142006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0319522003 - SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO RELATOR(A):MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO NO NOME DO MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE OUTROS CONVÊNIOS E DO RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS. 1. A inclusão do nome do município em rol de inadimplentes inviabilizou o agravado de celebrar outros convênio ou mesmo de receber transferência de recursos financeiros do Estado. 2. A negativação do nome do agravado penaliza apenas a população do município, na medida em que estará ela sendo privada dos benefícios que seriam advindos da aplicação dos recursos dessa forma negados. 3. Vislumbra-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, consistentes na impossibilidade do agravado firmar outros convênios com Estado, o que de certo trará sérios prejuízos à municipalidade, tendo em vista a impossibilidade de receber recursos proveniente do Tesouro Estadual. 5. Recurso conhecido e improvido. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 406. ACÓRDÃO Nº:0601772006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0254462005 - SÃO LUÍS APELANTE: VANESSA SANTOS COSTA APELADO: BANCO REAL S/A RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ EMENTA:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS POR CONTA DE TARIFAS INDEVIDAS DEBITADAS DA CONTA CORERENTE DA APELANTE - NÃO-OBSERVÂNCIA - INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - INCOMPROVADA. I - Embora sucinta, a sentença de primeiro grau, efetivamente, apresentou as razões que levaram o magistrado a se convencer pela denegação do pleito, não padecendo, pois, de deficiência de fundamentação. II - Os cheques devolvidos por falta de provisão de fundos, restaram inadimplidos por culpa da própria correntista, que não possuía saldo suficiente para compensá-los, independente das tarifas bancárias debitadas de sua conta corrente, qualificadas por essa como indevidas, mas que restaram como regulares, ante a falta de observação do disposto no art. 333, I, do CPC, pela mesma. III - Também não foi provada a inclusão do nome a correntista no cadastro de maus pagadores, por conta dos cheques devolvidos, até porque, os mesmos foram compensados na segunda apresentação. IV - Apelo improvido. Unanimidade. Data Publicação:26/07/2006 Data Circulação:26/07/2006 407. ACÓRDÃO Nº:0604622006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202362005 - SÃO LUÍS APELANTE: CREDICARD S.A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO APELADO(A): PATRICIA KATIÚSCIA MENDES MONTEIRO RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO- PRELIMINAR REJEIÇÃO - FURTO CARTÃO DE CRÉDITO - JULGAMENTO ANTECIPADO LIDE - CABIMENTO (CPC, ART. 330, I) - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES - FALHA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CLIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABLIDADE. I - Tem-se que a eventual alegação de erro de julgamento (justiça) consi- SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 derado pela parte interessada, deve ser aduzida em recurso próprio e não em sede de embargos de declaração, ao exemplo das propostas enumeradas no artigo 535 do CPC. Por isso, a sentença que adota uma única ou sucinta fundamentação como resposta para uma pluralidade de questões, não poderá ser vista como nula, porquanto, um único fundamento pode ser suficiente para elucidar (decidir) de modo integral a controvérsia posta, isso porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, RESP 169222, DJ 4/3/02), especialmente, quando o julgador já tiver decidido a questão sob outros fundamentos. Preliminar rejeitada. II - O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe diante da matéria eminentemente de direito, ou, quando de direito e de fato, não existir necessidade de produção de prova em audiência (CPC, ART. 330, I). Nesse viés, diante de cada caso específico, cumpre ao julgador, no exercício do seu livre convencimento (CPC, art. 131), apreciar a extensão de prova que se faz imprescindível à lide, de onde deverá indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. III - As ilações do recorrente não vigoram, na media em que nos traz a convicção da falha (negligência) no serviço de proteção do cartão, pois, mesmo diante da comunicação de furto e solicitação de bloqueio daquele, permitiu que um terceiro efetuasse compras em nome da apelada, vindo essa a sentir os efeitos da cobrança de uma dívida pela qual não era responsável, a ponto de ter o seu nome lançado nos cadastros de proteção credíticia, fazendo surgir o dano moral combatido pela Norma consumerista, ex vi do art. 14, § 3º, inciso II do CDC. IV - A indenização por dano moral visa apenas propiciar ao lesado uma satisfação para compensar a lesão que padeceu. Assim, ao se valorar tal dano, deve se fixar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível para reprovar a conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, tomando-se como norte, o princípio da razoabilidade, para se evitar a transformação do dano em fonte de lucro. Daí, “o valor certo fixado, na sentença exeqüenda, quanto ao dano moral, tem seu termo a quo para o cômputo dos consectários (juros e correção monetária) a partir da prolação do título exeqüendo (sentença) que estabeleceu aquele valor líquido - precedentes do STJ”. V - Por fim, tendo a parte autora sido consagrada vencedora na parte mais importante de sua pretensão, não pode ser acolhido o pedido de sucumbência recíproca, pois, no caso, torna-se aplicável o comando do parágrafo único do art. 21 do CPC, que diz: “Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”, justamente por não se verificar a ocorrência de sucumbência recíproca. VI - Apelação conhecida. Recurso parcialmente provido. Unânime. 75 SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045562006 - SÃO LUÍS APELANTE: ANTONIO GOMES VIEIRA FILHO, ANTÔNIA NETA FILHA, ANTONIA MELO RODRIGUES, CECÍLIA CRISPINA SOARES TEIXEIRA, CONCEICAO DE MARIA TEIXEIRA SOUSA AMARAL, CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA MELO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ EMENTA:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - DEFASAGEM SALARIAL DE 11,98% - FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO - NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 168, DA CF - NÃO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS NO ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS - DIFERENÇA DE 3,17% - DEVIDA APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consoante o pacífico entendimento jurisprudencial, não é devida aos servidores do Poder Executivo a diferença de 11,98% relativa à conversão de cruzeiros reais em URV feita no último dia do mês, posto essa categoria não está albergada pela regra do art. 168, da Constituição Federal. II. Não se verificou, entretanto, o pagamento dos vencimentos dos funcionários do Poder Executivo no último dia de cada mês, data que serviu de parâmetro para a conversão do Cruzeiro Real em URV, segundo os termos do art. 21, I, da MP nº 434/1994, o que gerou uma diferença apurada e jurisprudencialmente sedimentada de 3.17%. III. Apelo provido em parte. Unanimidade. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 Data Publicação:26/07/2006 Data Circulação:26/07/2006 410. ACÓRDÃO Nº:0606292006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0381522005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): MARIA APARECIDA CARVALHO ZEIDAN E OUTROS, BERNARDA CARDOSO DE ARAÚJO MONTEIRO, DEOLINDA LEÃO LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO MONTEIRO, FRANCISCA ARAÚJO LEÃO LIMA, ZEZILDA LIMA E SILVA SANTOS, EDNANCY SILVA, MARIA DE NAZARÉ SILVA, RAIMUNDA NONATA SILVA RAMOS, MARIA DE LOURDES SILVA, JOSIONETE DOS SANTOS SOUSA, MARIA HELENA DE ARAÚJO LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS CANDEIRA SOUSA RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ EMENTA:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - DEFASAGEM SALARIAL DE 3,17% - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA - COMPENSAÇÃO - IMPERTINÊNCIA - JUROS DE MORA - REDEFINIÇÃO PARA O PATAMAR DE 6% AO ANO, COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 - PROCEDENTE. I - Consoante o entendimento jurisprudencial, é devida aos servidores do Poder Executivo a diferença de 3,17% relativa à conversão de cruzeiros reais em URV feita no último dia do mês. II - A diferença salarial devida, percentualmente apurada em 3,17%, incidirá sobre a remuneração efetivamente paga aos servidores, no que tange às parcelas pretéritas e deverá ser incorporada à remuneração dos mesmos. III - Inexistência de compensação entre a diferença remuneratória devida e as correções salariais ordinárias. IV - A obrigação de pagar juros moratórios rege-se pela norma em vigor no respectivo vencimento e conforme orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir a norma especial inscrita no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, que fixa o percentual de 6% ao ano, a partir da citação. V - Apelo parcialmente provido. Unanimidade. 409. ACÓRDÃO Nº:0604662006 QUARTA CÂMARA CÍVEL Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 408. ACÓRDÃO Nº:0604642006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004312006 - SÃO LUÍS APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS APELADO(A): LUCIMAR VIEIRA DE PAULA RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ EMENTA:CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INOBSERVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE PECÚLIO POR EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE ETÁRIO PELO SEGURADO IMPERTINÊNCIA - ERRO NA ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO - NÃO CONHECIMENTO - APELO IMPROVIDO. SUPLEMENTO 76 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO 411. ACÓRDÃO Nº:0606322006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0224732005 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSAEL MOREIRA SANTANA APELADO(A): WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - CANCELAMENTO DE REGISTRO APÓS PAGAMENTO DE DÉBITO - SOLICITAÇÃO A SER EFETUADA POR QUALQUER DAS PARTES INTERESSADAS DANO MORAL INEXISTENTE - INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. I - Se o devedor confessa que tinha conhecimento do título protestado regularmente, cabia-lhe, tanto quanto ao credor, se o quisesse, solicitar o seu cancelamento junto ao cartório de protesto de títulos, conforme estatui o art. 26 da lei n° 9494/97, que rege a matéria. II - Recurso conhecido e improvido. Unânime. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 412. ACÓRDÃO Nº:0606382006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0293242004 - SANTA LUZIA APELANTE : JOSILENE LIMA BARROS APELADA: PASCOAL BARROS FILHO RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - PARTILHA DE BENS - IMÓVEL PETENCENTE AO GENITOR DA APELANTE - EXCLUSÃO. I - Somente os bens pertencentes ao casal devem ser incluídos na partilha quando da separação judicial, em se tratando de regime de separação parcial. II - Ainda que o pai da apelante tivesse doado o imóvel para ela após o casamento, este não deveria entrar na partilha dos bens do casal, nos termos do artigo 1659, inciso I, do Código Civil. III - Apelação conhecida e provida. Unânime. Data Publicação:26/07/2006 Data Circulação:26/07/2006 413. ACÓRDÃO Nº:0606402006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051212006 - COLINAS APELANTE: MUNICIPIO DE COLINAS/MA. APELADO(A): FRANCISCO EVERTON MACEDO COSTA RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ EMENTA:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO - CONVÊNIO FEDERAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CARACTERIZADA - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. I - Ação proposta contra ex-Prefeito municipal pretendendo que este seja condenado a restituir ao Município verba recebida do convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde. II - A propositura de ação por quem não seja o titular do direito pleiteado leva ao decreto de carência de ação por falta de legitimidade ativa para a causa, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC). III - Apelação conhecida. Processo extinto com julgamento de mérito. Unanimidade. SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0143132005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO: ZILMA CARMO OLIVEIRA DE ABREU RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ EMENTA:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM NULIDADE DE HIPOTECAS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. I - Se a ação de origem diz respeito à validade de negócio jurídico de que participou a agravada, não restam dúvidas de que o valor da causa deve corresponder ao dos contratos em discussão, por estrita obediência à norma cogente do artigo 259, V, do CPC. II - Agravo conhecido e improvido. Unânime. Data Publicação:26/07/2006 Data Circulação:26/07/2006 415. ACÓRDÃO Nº:0608982006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051262006 - COLINAS APELANTE: MUNICIPIO DE COLINAS/MA. APELADO(A): FRANCISCO EVERTON MACEDO COSTA RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ EMENTA:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO - CONVÊNIO FEDERAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CARACTERIZADA - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. I - Ação proposta contra ex-Prefeito municipal pretendendo que este seja condenado a restituir ao Município verba recebida do convênio firmado com o Fundo Nacional de Educação. II - A propositura de ação por quem não seja o titular do direito pleiteado leva ao decreto de carência de ação por falta de legitimidade ativa para a causa, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC). III - Apelação conhecida. Processo extinto com julgamento de mérito. Unanimidade. Data Publicação:26/07/2006 Data Circulação:26/07/2006 416. ACÓRDÃO Nº:0609032006 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0156442005 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: JOSÉ EGÍDIO CORREIA DAS NEVES RELATOR(A):ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ EMENTA:CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉU REGULARMENTE CITADO QUE NÃO APRESENTA CONTESTAÇÃO - REVELIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - COMPATIBILIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. I - Se o apelante/réu, mesmo regularmente citado, não contesta a ação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo apelado/autor na exordial, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil, que regula o instituto da revelia. II - Não merece reforma a decisão que fixa o quantum indenizatório compatível com as circunstâncias do casoconcreto. III - Apelação conhecida e improvida. Unânime. Data Publicação:26/07/2006 Data Circulação:26/07/2006 Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 414. ACÓRDÃO Nº:0608912006 QUARTA CÂMARA CÍVEL CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTÁRIO DO MÊS DE JULHO SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 417. ACÓRDÃO Nº:0603012006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0325962005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: RAIMUNDO SENA DA SILVA JÚNIOR IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE MÉDICOS PERITOS. LAUDO IMPRESCINDÍVEL PARA REFORMA DE SERVIDOR MILITAR ACOMETIDO DE DOENÇA INCURÁVEL. Atenta ao teor do art. 5° inciso LXIX da Carta Magna e aos comandos da Lei n° 1.533/51, tenho configurada a lesão a direito líquido e certo, na forma sustentada pelo impetrante, o qual se encontra impedido de dar prosseguimento ao legítimo direito de ser reformado, como faculta o Estatuto da Polícia Militar, em seu art. 124 e 125, inciso II em casos de doenças que causem a incapacidade definitiva. Com efeito, o impetrante traz prova pré-constituída de estar acometido de doença incurável, ao mesmo tempo em que à fls. 21, o Supervisor Chefe de Perícias Médicas e Segurança no Trabalho foi taxativo ao afirmar que o impetrante foi periciado e considerado inapto para o serviço ativo da Polícia Militar, mas, entretanto, não foi emitido ainda o laudo da avaliação médica do mesmo devido ao fato que 03 (três) Médicos que compunham a Junta Superior de Saúde do Sistema de Segurança Pública terem se afastado por motivos particulares. Segurança concedida. Unanimidade. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 418. ACÓRDÃO Nº:0603022006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0364792005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): MAURILIO FRANÇA SANTOS IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O impetrante apenas alega, mas não comprova a existência de pleito de Licença sem Vencimentos, e o mais importante, que esta tenha sido deferida para autorizar o afastamento, pois, conforme a regra do art. 151, § 1° da Lei n° 6.107/94, o servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, em prol do interesse público. E assim não consegue descaracterizar o animus abandonandi. Logo, ausente o ato de autorização da Administração Pública para o afastamento do servidor, correta a conclusão pela incidência do art. 233 da Lei n° 6.107/94 tipificando o abandono e autorizando o Ato extremo da demissão, decorrente de prévio Processo Administrativo Disciplinar que assegurou o contraditório e a ampla defesa. Quanto à prescrição invocada pelo impetrante para tentar atingir a ação disciplinar e a pretensão punitiva, esta inocorre, pois, como bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, o abandono de cargo, que também é delito previsto no art. 323 do Código Penal, constitui falta funcional de natureza permanente, cessando apenas com a reassunção do servidor. Segurança denegada. Unanimidade. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 419. ACÓRDÃO Nº:0603032006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0333142005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS SANTOS 77 IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. Na espécie, ainda que não se trate a autoridade de secretário de estado, a incompetência do Tribunal não se afigura, pois apesar do ato apontado como eivado de ilegalidade haver sido exarado pela Secretária Adjunta de Gestão e Seguridade Social, esta praticou o ato negando o pleito administrativo do impetrante, sob competência autorizada pelo Decreto n° 18.646/ 2002. Fica, então, evidenciado que as atribuições da Autoridade Impetrada (Secretária Adjunta) são semelhantes ao de um Secretário de Estado, restando comprovado o poder decisório de conceder ou não o benefício previdenciário.. Preliminar rejeitada. Unanimidade. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADQUIRIDO. PENSÃO POR MORTE. Ante a prova pré-constituída, as assertivas do impetrante merecem guarida, pois o indeferimento da pensão por morte, na espécie, caracteriza lesão a direito líquido e certo, ante a afronta ao direito adquirido ditado na Constituição Federal e Lei de Introdução ao Código Civil, restando incogitável a negativa de benefício de pensão apenas por não ser declarado inválido. Precedentes deste Tribunal. Concessão da segurança para reconhecer que o impetrante faz jus à pensão por morte em epígrafe. Unanimidade. Data Publicação:12/07/2006 Data Circulação:12/07/2006 420. ACÓRDÃO Nº:0603032006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0333142005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS SANTOS IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. Na espécie, ainda que não se trate a autoridade de secretário de estado, a incompetência do Tribunal não se afigura, pois apesar do ato apontado como eivado de ilegalidade haver sido exarado pela Secretária Adjunta de Gestão e Seguridade Social, esta praticou o ato negando o pleito administrativo do impetrante, sob competência autorizada pelo Decreto n° 18.646/ 2002. Fica, então, evidenciado que as atribuições da Autoridade Impetrada (Secretária Adjunta) são semelhantes ao de um Secretário de Estado, restando comprovado o poder decisório de conceder ou não o benefício previdenciário.. Preliminar rejeitada. Unanimidade. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADQUIRIDO. PENSÃO POR MORTE. Ante a prova pré-constituída, as assertivas do impetrante merecem guarida, pois o indeferimento da pensão por morte, na espécie, caracteriza lesão a direito líquido e certo, ante a afronta ao direito adquirido ditado na Constituição Federal e Lei de Introdução ao Código Civil, restando incogitável a negativa de benefício de pensão apenas por não ser declarado inválido. Precedentes deste Tribunal. Concessão da segurança para reconhecer que o impetrante faz jus à pensão por morte em epígrafe. Unanimidade. Data Publicação:25/07/2006 Data Circulação:25/07/2006 421. ACÓRDÃO Nº:0605782006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 02 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO REGIMENTAL Nº 0025742006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO(A): F.MENDES DOS SANTOS-ME SUPLEMENTO 78 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA CONJUNTA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO. A existência conjunta de fumus boni juris e periculum in mora, requisitos necessários à concessão da referida tutela, na forma do art. 7º da Lei do MS traduz óbice intransponível à reforma via Agravo Regimental, da Decisão que concede liminar face a ato da Administração Pública que se revela a priori burla a uma determinação judicial, portanto revestido de ilegalidade e sob carga de prejuízo irreparável ao impetrante. Agravo improvido. Unanimidade. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 422. ACÓRDÃO Nº:0605792006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 02 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO REGIMENTAL Nº 0020892005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO(A): ORLANDO CARLOS DA COSTA NUNES RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA CONJUNTA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI N.º 1.533/51. A existência conjunta de fumus boni juris e periculum in mora, requisitos necessários à concessão da referida tutela, na forma do art. 7º da Lei do MS traduz óbice intransponível à reforma via Agravo Regimental, da Decisão que concede liminar face a ato de exoneração que se revela a priori revestido de ilegalidade e sob carga de prejuízo irreparável ao impetrante. Agravo improvido. Unanimidade. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 423. ACÓRDÃO Nº:0605802006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 02 DE JUNHO DE 2006 AGRAVO REGIMENTAL Nº 0033802006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ALINE SOARES DE AZEVEDO AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA CONJUNTA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO. A inexistência conjunta de fumus boni juris e periculum in mora, requisitos necessários à concessão da referida tutela, na forma do art. 7º da Lei do MS traduz óbice intransponível à reforma via Agravo Regimental, da Decisão que indefere a liminar face ao adequado procedimento da Administração Pública. Agravo improvido. Unanimidade. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 424. ACÓRDÃO Nº:0605872006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 02 DE JUNHO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0392092005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): SINTRAMA SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS E TRAB. DO TRANSP. PÚB. ALTERNATIVO DO MARANHÃO, SINDIVANS - SIND. DOS TRAB. AUTÔN. DO TRANSP. ALTER. DE PASSAG., CARGA E ENC. DO VALE DO PINDARÉ, COOPERMA - COOPERATIVA. DE TRANSP. ALTER., ESCOLAR E TURISMO DE RIBAMAR, COOTRAC - COOPERATIVA DE TRANSP. ALTERNATIVO DE CAXIAS LTDA, COAJOTUR - COOPERATIVA DE TRANSP. ALTERNATIVO TURISMO E LOCAÇÃO DO ANJO DA GUARDA, COOTASI - COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE SANTA INÊS, COOTRAMA - COOPERATIVA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ALTERNATIVOS E TURIS. DO MARANHÃO, COOTRAN - COOPERATIVA DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DE VIANA, NOVO HORIZONTE - COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO ESCOLAR, CARGA E TURISMO NOVO HORIZONTE, COOTUR - COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E TURISMO DO MARANHÃO IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. NÂO CONHECIMENTO NESSE PECULIAR. SÚMULA 269 DO STF. Ante ao objeto do Mandamus, entendo que mereça ser conhecido apenas um dos pedidos, onde os impetrantes noticiam lesão a direito líquido e certo decorrente da omissão da autoridade administrativa em proceder vistorias dos veículos. Quanto ao pleito de ressarcimentos ou indenizações dos valores das multas de trânsito, defendo o entendimento de ser incabível o mandado de segurança para aqueles fins, onde quaisquer direitos decorrentes de prejuízos por lesões deverão ser objeto da via ordinária que os prejudicados entenderem cabível. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. Como sabemos, autoridade coatora é aquela que praticou/ordenou concretamente a execução do ato impugnado que, teoricamente, pode violar direito; ou, como no presente caso, aquela que, omissivamente, deixou de praticar ato de direito, sendo dever do impetrante apontá-la na exordial. Na espécie, destaco, da leitura da Exordial, que às fls. 05 os impetrantes bem destacam a conduta do Secretário de Infra-Estrutura do Estado do Maranhão como responsável pela regulamentação do serviço de transporte alternativo, em múnus não cumprido, a gerar pendências nos veículos quanto às necessárias vistorias, tornando os proprietários alvos das multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal. Preliminar rejeitada. Unanimidade. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. A autoridade apontada coatora incorreu em lesão aos direitos dos impetrantes quando deixa de efetuar as vistorias dos veículos (VANS), prejudicando a atividade laboral daqueles que fazem o transporte alternativo de pessoas no Estado do Maranhão. Com efeito, a Lei Estadual nº. 7.736/02, regulamentada pelo Decreto Executivo nº. 18933/2002, dispõe sobre o serviço de transporte alternativo no Estado do Maranhão, e impõe à Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Maranhão a regulamentação do aludido serviço, no prazo de vinte e quatro meses. A vistoria dos veículos se faz, portanto, indispensável à regulamentação, não podendo os proprietários dos veículos ficarem, indefinidamente, à espera do cumprimento daquela obrigação do Poder Público, tendo que suportar prejuízos decorrentes de multas de trânsito por supostas infrações que não deram causa. Não basta noticiar o início das vistorias e interrompê-las abruptamente, mas, sim, cumpri-las na totalidade até que seja atingida a finalidade ditada na regra normatizadora. Conclui-se, portanto, que impetrantes conseguem demonstrar por provas pré-constituídas os pressupostos essenciais à impetração, assentados no direito líquido e certo, exigido pelo art. 1º da Lei nº. 1.533/51 e pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Mandado de Segurança concedido, para que a autoridade administrativa cumpra o determinado na Legislação Estadual e proceda imediatamente o início das vistorias nos veículos de transporte alternativo, e as concluam, a evitar maiores prejuízos aos proprietários, aos quais fica facultada a busca da via ordinária para obterem a reparação pelos danos/prejuízos que vierem a comprovar como oriundos da lesão de direitos ora reconhecida. Unanimidade. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 425. ACÓRDÃO Nº:0602942006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006 AGRAVO REGIMENTAL Nº 0054942006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 AGRAVADO(A): MAGAZINE LILIANI S/A RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REMISSÃO. EFEITOS Preenche os requisitos legais decisão que defere liminar em mandado de segurança com vistas a sustar os efeitos da remissão relativos a período determinado de cobrança de ICMS pela Fazenda Pública em face de empresa que, em juízo, está a discutir a própria existência da dívida. Agravo regimental improvido. Data Publicação:28/07/2006 Data Circulação:31/07/2006 426. ACÓRDÃO Nº:0602902006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0022962006 - Nao informada EMBARGANTE: MARLY MOURA OLIVEIRA EMBARGADO(A): SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO MARANHÃO RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPROPRIEDADE. REJEIÇÃO. I- Rejeitam-se os declaratórios quando não se prestam a expungir do julgamento omissões e contradições acerca do que deveria pronunciar-se o Tribunal por não serem apropriados para se obter a reforma do acórdão e ajustar a decisão ao entendimento da parte embargante. II - Embargos rejeitados. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 427. ACÓRDÃO Nº:0602912006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0053272006 - Nao informada EMBARGANTE: PAULA MARIA ALVES GASPAR EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I - Os embargos de declaração não se constituem meios próprios para revisão e modificação do julgado, nem mesmo recurso idôneo para corrigir fundamentos do acórdão, não se prestando, consequentemente, para adequação do acórdão ao entendimento do embargante. Inadequação do art. 535 e seus incisos. II - Embargos rejeitados. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 428. ACÓRDÃO Nº:0602992006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0037152005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): HOYER & ROCHA LTDA. IMPETRADO(A)(S): SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:Mandado de segurança. Contribuinte remisso. Pagamento antecipado ICMS. Depósito de mercadorias. Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. Constitucionalidade e legalidade da cobrança antecipada. Apreensão de mercadorias. Ato abusivo. Segurança parcialmente concedida. 1. Autoridade impetrada é a que pode corrigir o ato. 79 2. A cobrança antecipada do ICMS, regulada na forma legal, é constitucionalmente prevista. 3 . É abusiva a retenção de mercadorias para exigir o pagamento de tributo. Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 429. ACÓRDÃO Nº:0603002006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0418042005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): EDECONSIL - DESMATAMENTO CONSTRUÇÕES E SINALIZAÇÃO LTDA IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO - CCL RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Ao submeter a Administração os licitantes ao princípio da vinculação ao ato convocatório, expresso no art. 3º da a Lei 8.666/93 impõe-se o dever de exaustão da discricionariedade por ocasião do julgamento do certame na via administrativa. 2. Não tem cabimento determinar estrita vinculação ao edital e concomitantemente estender competência discricionária para Comissão indicar, por ocasião do julgamento das propostas, o critério de avaliação de documentos. Todos os critérios e todas as exigências deverão constar, de modo expresso e exaustivo, no edital. 3. A apresentação de documentos pela licitante na fase de habilitação de forma contrária a que foi estabelecida no instrumento convocatório, autoriza a sua desclassificação do certame, por desrespeitar cláusula editalícia. 4. Inexiste direito líquido e certo e mostra-se inviável o cabimento da ação mandamental, quando o documento, objeto do litígio, mostra-se contrário às normas do Edital, não se prestando, por via de conseqüência, a fazer prova na ação mandamental . 5. Segurança denegada. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 430. ACÓRDÃO Nº:0603052006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0340122005 - SANTA QUITÉRIA EXCIPIENTE: EUDENIDE PEREIRA VIANA FONTINELLE EXCEPTO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA RELATOR(A):RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA:EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE DO JUIZ COM A PARTE ADVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO. I - Para afastar-se um juiz da direção do processo, por suspeição, exige-se prova robusta e firme, não se podendo considerar meras alegações de parcialidade quando desprovidas de provas. Ademais, a prolação de ato jurisdicional desfavorável ao interesse do excipiente não é suficiente para direcionar a parcialidade do julgador, sobretudo, quando impugnável através das vias recursais. II - Exceção Improcedente. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 431. ACÓRDÃO Nº:0605882006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SUPLEMENTO 80 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO SESSÃO DO DIA 02 DE JUNHO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0393212005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DO TRANSPORTE ALTERNATIVO ESCOLAR E TURISMO DO MARANHÃO - COPEVEC IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Processual Civil. Mandado de Segurança. Pretensão ajuizada supervenientemente alcançada. Perda do objeto. Prejudicialidade do mandamus. Extinção sem julgamento de mérito. Ocorre a prejudicialidade do mandado de segurança, por perda do seu objeto, quando a tutela jurisdicional pretendida pelo impetrante é alcançada supervenientemente por outros meios, hipótese na qual impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, por inexistência de interesse processual, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Mandado de segurança prejudicado. Extinção sem julgamento de mérito. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 432. ACÓRDÃO Nº:0602882006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0066092006 - Nao informada EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO(A): EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A RELATOR(A):CLEONICE SILVA FREIRE EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. Não se torna obrigatória na fundamentação do Acórdão, a expressa indicação dos dispositivos legais e constitucionais em que se arrimou, desde que haja consonância dos argumentos expendidos no decisum com a jurisprudência e a ordem legal. Embargos rejeitados à unanimidade. Data Publicação:19/07/2006 Data Circulação:19/07/2006 433. ACÓRDÃO Nº:0602892006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0069032006 - Nao informada EMBARGANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. - EATE. EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):CLEONICE SILVA FREIRE EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. Não havendo ponto a ser aclarado no acórdão recorrido, não há que ser reconhecida a omissão apontada pela Embargante. Embargos rejeitados à unanimidade. Data Publicação:19/07/2006 Data Circulação:19/07/2006 434. ACÓRDÃO Nº:0602962006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006 AGRAVO REGIMENTAL Nº 0009272006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO(A): COOCARNE - COOPERATIVA DE TALHADORES DE CARNES SÃO LUÍS LTDA RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há como entender, como tenta argumentar o Agravante, que haverá o periculum in mora invertido. De qualquer sorte, conforme preceitua a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça suas atividades profissionais. II - Agravo improvido. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 435. ACÓRDÃO Nº:0603092006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2006 RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0304962004 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS RECLAMANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS RECLAMADO(A): JUIZA DE DIREITO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:PROCESSO CIVIL - RECLAMAÇÃO - ATO IMPUGNADO TORNOU-SE INEXISTENTE. 1 - Quando o ato impugnado já não mais existe, fica sem objeto a reclamação. 2 - Reclamação julgada prejudicada. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 436. ACÓRDÃO Nº:0605922006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 02 DE JUNHO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0414672005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): SIDNEY CARDOSO RAMOS IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATOR(A):NELMA SARNEY COSTA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SÚMULA N° 213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEVIDOS OS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA(IRPF), FEPA E FUNBEN, EFETIVADOS NAS 18 (DEZOITO) PARCELAS DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE URV, ALCANÇADOS POR ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS COM OS CRÉDITOS PERTENCENTES AO IMPETRANTE, EIS QUE SÃO DA MESMA ESPÉCIE. ART. 6º, DA LEI N° 8.383/91. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA ANTE A VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N° 212 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -o Mandado de Segurança é a via cabível para o pedido de compensação tributária, como dispõe a Súmula n° 213 do Superior Tribunal de Justiça. II - O Impetrante obteve judicialmente o direito a ter restituídos valores ilegitimamente retirados de seus vencimentos, referentes a perda salarial de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), gerada pela utilização equivocada do critério de conversão dos vencimentos dos membros da magistratura maranhense de Cruzeiro Real para URV - Unidade Real de Valor, em decorrência da Lei n° 8.880/94. Sobre essas verbas foram descontados os tributos relativos a IRPF, FEPA e FUNBEM. Defendo o posicionamento de que a natureza jurídica das mencionadas verbas é indenizatória, como pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça em precedentes jurispudenciais, de sorte que não poderiam incidir sobre essas verbas os mencionados descontos. III - O direito à compensação tributária exsurge da expressa letra da Lei n° 8.383/91, em seu art. 66. III- Ordem concedida à unanimidade de votos. SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 437. ACÓRDÃO Nº:0600292006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 05 DE MAIO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0152572004 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): MARIA DA SALETE REIS COELHO, SONIA FACURE FERREIRA IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS - O STF CONSIDEROU CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DOS INATIVOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN 3099) - EFEITO ERGA OMNES. 1. Face o julgamento da ADIN 3099, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a cobrança de inativos e pensionistas instituída no artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 41/03. 2. Segurança Negada. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 438. ACÓRDÃO Nº:0605912006 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 02 DE JUNHO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0081902004 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): LÍNDICE CAMPOS DE CAMPOS IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, SUBGERENTE DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CARGO DE MAIOR REFERÊNCIA QUE EXERCEU POR MAIS DE DOIS ANOS CONSECUTIVOS. ARTIGO 75 DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEGURANÇA MANTIDA. O exercício durante períodos superiores a dois anos de cargos comissionados é requisito exigido para fins de incorporação à remuneração dos valores concernentes às gratificações do cargo de maior referência, que tenha exercido por mais de dois anos consecutivos. Data Publicação:19/07/2006 Data Circulação:19/07/2006 TRIBUNAL PLENO EMENTÁRIO DO MÊS DE JULHO 439. ACÓRDÃO Nº:0596452006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 05 DE ABRIL DE 2006 AGRAVO REGIMENTAL Nº 0404792005 - BEQUIMÃO AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM - MA AGRAVADO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE PERI MIRIM RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES EMENTA:SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA. Estando o Município a realizar, em conformidade com o disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal, os repasses de duodécimos à Câmara Municipal respectiva, há que ser suspensa a liminar concedida em mandado de segurança que determinou, com base em norma local, transferência em patamar superior àquele fixado na Carta Magna, e de forma contrária a Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado. Data Publicação:05/07/2006 Data Circulação:06/07/2006 440. ACÓRDÃO Nº:0599672006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 03 DE MAIO DE 2006 AGRAVO REGIMENTAL Nº 0052752006 - SÃO LUÍS 81 AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A AGRAVADO: NABY SALEM & CIA. LTDA, E OUTROS RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO TRIBUNAL LOCAL. I - Não sendo admitido o recurso especial, por decisão do Presidente do Tribunal, cabe agravo de instrumento ao STJ, sendo inadequado o agravo regimental interposto ao Plenário do tribunal local. II - Agravo Regimental não conhecido. Data Publicação:19/07/2006 Data Circulação:19/07/2006 441. ACÓRDÃO Nº:0602322006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006302006 - Nao informada EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO(A): AG AMI IRACY COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY, KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES EMENTA:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE ANULAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DE PRECATÓRIO EXPEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. REJEIÇÃO. I - Constatando-se que a intenção do embargante, a pretexto de sanar omissão do julgado, é a reforma da decisão embargada, incabível é a interposição dos declaratórios com tal finalidade. A atribuição do efeito modificativo aos embargos de declaração só pode ocorrer em casos excepcionais, quando, para sanar os vícios enumerados no artigo 535 de CPC, tenha-se de modificar o julgado. II - Embargos de declaração rejeitados. Data Publicação:04/07/2006 Data Circulação:05/07/2006 442. ACÓRDÃO Nº:0602342006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2006 AGRAVO REGIMENTAL Nº 0077102006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR SERRA AGRAVADO(A): COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PARA JUIZ DIREITO SUBSTITUTO DA 1ª ENTRÂNCIA RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. I - As razões deste agravo regimental não trazem qualquer argumento capaz de modificar o entendimento expresso na decisão ora recorrida. O esgotamento em definitivo da prestação jurisdicional, tendo em vista que o impetrante não conseguiu lograr aprovação no concurso, mesmo com essa nova recorreção, não deve ser motivo para uma nova correção das provas, configurando a impossibilidade de reforma ou reconsideração da decisão anteriormente prolatada. II- A busca por uma nova correção de provas que já foram recorrigidas, com o conseqüente questionamento do critério fixado pela banca examinadora para a habilitação dos candidatos, constitui divergência substancial do pedido contido no mandamus em epígrafe, que foi, tão-somente, a recorreção das mencionadas provas. III - Agravo Regimental a que se nega provimento. Data Publicação:19/07/2006 Data Circulação:19/07/2006 443. ACÓRDÃO Nº:0605012006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2006 AGRAVO REGIMENTAL Nº 0056812006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE(S): LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES SUPLEMENTO 82 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PERIGO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. I - Constatando-se a invasão de um Poder nas atribuições de outro Poder estará configurada a desarmonia entre as funções, com grave perigo de lesão à ordem pública, que deve ser coibida através do meios hábeis para tal, como no caso a suspensão da liminar II - Agravo regimental improvido. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 444. ACÓRDÃO Nº:0605022006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2006 AGRAVO REGIMENTAL Nº 0073702006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO(A): MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FONTELES RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO VERIFICADA. I - Exaurida a competência do relator, cabe ao Presidente do Tribunal praticar os atos processuais nos feitos de competência originária deste órgão, sendo, portanto sua atribuição, executar sentença de mandado de segurança impetrado nesta Corte. Inteligência do art. 25, IV do RITJMA. II - Agravo improvido. Data Publicação:11/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 445. ACÓRDÃO Nº:0605032006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2006 AGRAVO REGIMENTAL Nº 0071502006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE PASTOS BONS AGRAVADO(A)(S): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. I - A não comprovação de que a liminar deferida teria o condão de causar paralisação dos serviços públicos da cidade de Pastos Bons e, conseqüentemente, o não vislumbramento de possibilidade de lesão à qualquer dos bens tutelados pela norma de regência (Lei n.º 8.437/1992) configuram a impossibilidade de reforma ou reconsideração da decisão anteriormente prolatada. II- Agravo Regimental a que se nega provimento. Data Publicação:04/07/2006 Data Circulação:05/07/2006 446. ACÓRDÃO Nº:0605042006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2006 AGRAVO REGIMENTAL Nº 0077132006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO(A)(S): AMAZONIA CELULAR S.A RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA EM CASO DE VIGÊNCIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPROVIMENTO. I - Não havendo nas razões do agravo regimental qualquer novo motivo capaz de modificar a decisão anterior, faz-se imperiosa a manutenção da decisão agravada, eis que não verificada a possibilidade de grave lesão a um dos bens jurídicos protegidos pela Lei nº 4.348/64, na espécie, a ordem pública. II - Agravo Regimental que se nega provimento. Data Publicação:04/07/2006 Data Circulação:05/07/2006 447. ACÓRDÃO Nº:0605052006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2006 AGRAVO REGIMENTAL Nº 0096062006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS AGRAVADO(A): MARIA LUIZA DA SILVA SOUSA, ANA CLAUDIA FERREIRA CARVALHO, ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA NETO, ALUIZIO DIONEY SILVA BARROS, ALDIR LIMA DE ABREU, JOANA LUCIA BARBOSA DA CONCEIÇÃO RELATOR(A):MILITÃO VASCONCELOS GOMES EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. I - A não constatação de que os custos a serem despendidos com a simples inclusão de alguns funcionários possam lesionar a economia pública do município agravante, tendo em vista que os mesmos já constavam do quadro de pessoal da prefeitura, bem como a impossibilidade de demissão sem o devido processo administrativo, em que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, configuram a impossibilidade de reforma ou reconsideração da decisão anteriormente prolatada. II- Agravo Regimental conhecido, sendo mantida, contudo, a decisão guerreada. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 448. ACÓRDÃO Nº:0599652006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 03 DE MAIO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0048282006 - Nao informada EMBARGANTE: GERALDO GUALBERTO DE QUEIROZ EMBARGADO(A): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:Mandado de Segurança. Embargos de Declaração. Obscuridade. Incomprovação. Omissão. Existência. Acolhimento. I - Passível de integralização por meio dos declaratórios, manifesta obscuridade, por não destinados a reabrir discussão acerca de matéria exaustivamente debatida em sede própria. II - Contudo, suscitada, via embargos declaratórios, omissão efetivamente configurada no prolatar de decisão, imperativo, nesta sede, o seu sanear. III - Embargos a que se lhes dá parcial provimento, ao tão-só fim de reconhecer a possibilidade de que nestes autos, executados. Unanimidade. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 449. ACÓRDÃO Nº:0599662006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 03 DE MAIO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0054922006 - Nao informada EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO(A): GERALDO GUALBERTO DE QUEIROZ RELATOR(A):ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA:Mandado de Segurança. Embargos de Declaração. Oposição extemporânea. Rejeição. Imposição. I - Se intempestiva a oposição, imerecedores sequer de conhecimento, os declaratórios. II - Embargos rejeitados, por intempestivos. Unanimidade. Data Publicação:18/07/2006 Data Circulação:18/07/2006 450. ACÓRDÃO Nº:0605072006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0398732005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): MARIA AUXILIADORA FERNANDES LÔBO IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O titular do direito adquirido estará protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito. Porém, da análise dos autos, nenhuma agressão tutelável por mandado de segurança se configura, estando SUPLEMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 83 preservado o consagrado artigo 5º, inciso. XXXVI, da Constituição da República, pois o indeferimento do pleito pela Presidência desta Corte se fez correto ante as características laborais da impetrante. Ora, em que pese os relevantes trabalhos da impetrante em prol da Justiça do Estado, bem como o argumento de estar em atividade ininterrupta desde 21 de fevereiro de 1979 até a presente data (aproximadamente 26 anos de trabalho), tal exercício laboral ocorreu inicialmente na função de Escrevente Juramentada, vindo a ser Substituta apenas à partir de 10. 05. 1982, o que a exclui do alcance da Emenda Constitucional nº 22/88. É que, nos termos da Emenda Constitucional, para fazer jus à efetivação no cargo de titular, deveria a impetrante, na data de 31 de dezembro de 1983, contar com cinco anos de trabalho, como “substituta”, cujo requisito não consegue preencher, pois, como sobredito, sua nomeação como substituta, se deu apenas em 1982. segurança denegada. Unanimidade. 454. ACÓRDÃO Nº:0607002006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0087032006 - Nao informada EMBARGANTE: JEAN CHARLES DA SILVA, KLÍSNEY RODRIGUES TORRES EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Evidente erro material na lavratura do acórdão embargado autoriza sua correção mediante a interposição de embargos de declaração. Data Publicação:14/07/2006 Data Circulação:14/07/2006 455. ACÓRDÃO Nº:0607022006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2006 REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº 0154552004 - TUNTUM REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DE TUNTUM RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ EMENTA:REPRESENTAÇÃO. INTERVENÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PERDA DO OBJETO. A prestação de contas por um dos obrigados constitucionalmente, ainda que extemporânea, infirma a possibilidade de cabimento da representação interventiva. 451. ACÓRDÃO Nº:0600772006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0427712005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): THIAGO MORAES RÊGO CASSAS DE ARAÚJO IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PROVA. DECISÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. I - Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se em valorar questões de provas de certame, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade dos atos administrativos praticados por comissão de concurso. II - Patenteada a ilegalidade concernente na falta de justificativa para atribuição de nota zero a candidato, necessário é que a banca examinadora supra a omissão com base nos critérios de correção previstos no edital do certame. III - Concessão parcial da segurança. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 452. ACÓRDÃO Nº:0600782006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2006 DENÚNCIA Nº 0160492004 - SÃO LUÍS DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: MAURO DE ARAUJO BEZERRA, MARIA HELENA ARANHA ESTRELA RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ EMENTA:DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FRAUDE. Preenchendo a peça acusatória os requisitos formais previstos na lei processual e havendo prova cabal da prática fraudulenta em processo administrativo que beneficiou um dos acusados, mister se faz o recebimento da denúncia. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 453. ACÓRDÃO Nº:0602402006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0404902005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: JOANA D’ARC LIMA BASTOS DANIEL MARANHÃO IMPETRADO(A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE DIGITAÇÃO. DEFEITO DO TECLADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. A alegação de defeito no teclado utilizado na prova de digitação quando ausente prova cabal nesse sentido, não tem o condão de subsidiar a existência de direito líquido e certo a ser tutelado via mandado de segurança. Data Publicação:03/07/2006 Data Circulação:04/07/2006 Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 456. ACÓRDÃO Nº:0607032006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2006 RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0138132005 - SÃO LUÍS RECLAMANTE: NOVA ÉPOCA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DR. ABRAHÃO LINCOLN SAUAIA, EMPRERSA TÉCNICA DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO INDÚSTRIAL TECMAN LTDA RELATOR(A):JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ EMENTA:RECLAMAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. Ante o julgamento por sentença da ação donde resultaram as decisões emanadas em sede recursal (agravo de instrumento) pelo Tribunal de Justiça, descumpridas pelo juiz de primeiro grau, advém a perda de objeto da reclamação cível. Data Publicação:06/07/2006 Data Circulação:07/07/2006 457. ACÓRDÃO Nº:0602352006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2006 AGRAVO REGIMENTAL Nº 0069322006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MAURO SÉRGIO AMORIM AGRAVADO(A): ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR RELATOR(A):MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CABÍVEL POR EXISTIR RECURSO PRÓPRIO PARA REEXAME DA DECISÃO. -Não há que se cogitar de impetração de mandamus quando a decisão hostilizada é passível de qualquer recurso ou correição, ex vi art. 527, inciso I do CPC c/c art. 5º, inciso II da Lei 1533/51. -Mantida a decisão vergastada. Recurso improvido. Data Publicação:20/07/2006 Data Circulação:20/07/2006 458. ACÓRDÃO Nº:0603422006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0183342004 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): EVANDRO FERREIRA DE ARAÚJO COSTA, JOSÉ EVANDRO BARROS, NYWALDO GUIMARÃES MACIEIRA, MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA BARROS, ANNA ZUILA GUIMARÃES MACIEIRA SUPLEMENTO 84 TERÇA-FEIRA, 28 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR(A):JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA:Constitucional e Tributário. Mandado de segurança. Contribuição social sobre proventos de aposentadorias de servidores públicos estaduais e pensões. Inconstitucionalidade da EC n.º 41/03 e da LC Estadual n.º 073/04. Interpretação conforme a Constituição. Efeitos ex nunc da decisão. A interpretação conforme a Constituição é técnica decisória positivada no parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/99, admissível também no controle difuso. É aplicável quando a norma impugnada admitir várias interpretações, mas o Tribunal, verificando que apenas uma a põe em consonância com o texto da Constituição, declara inconstitucionais as demais (parágrafo único, do art. 28, da Lei n.º 9.868/99). Constitucional é a contribuição social sobre proventos de aposentadorias de servidores públicos estaduais e pensionistas do Estado do Maranhão, instituída pela EC n.º 41/03 e regulamentada pelo art. 56 da LC Estadual n.º 073/04, apenas se feita nos mesmos índices estabelecidos para os servidores em atividade, sobre o montante que ultrapasse a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que é o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da CF. O direito líquido e certo dos impetrantes reside na necessidade de adequação da LC Estadual n.º 073/04 aos limites vinculantes das decisões tomadas nas ADIN’s 3128-04/DF e 3105-04/DF pelo STF. Tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, pode o Tribunal de Justiça atribuir efeitos ex nunc à decisão, retirando da mesma qualquer efeito retroativo, para que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (art. 27 da Lei n.º 9.868/1999). Precedentes do STF: ADIN 3344 MC/DF, DJ 03.02.06 E ADIN 2424 MC/CE, DJ 07.06.02. Ordem parcialmente concedida. 460. ACÓRDÃO Nº:0600772006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0291922004 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA. IMPETRADO(A)(S): DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUJSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Data Publicação:24/07/2006 Data Circulação:24/07/2006 461. ACÓRDÃO Nº:0602392006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0315042005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): GUSTAVO COSTA TEIXEIRA IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PAUTAS FISCAIS NA COBRANÇA ANTECIPADA DO ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 Data Publicação:04/07/2006 Data Circulação:05/07/2006 459. ACÓRDÃO Nº:0607042006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0096132005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA JUNIOR IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHÃO RELATOR(A):CLEONICE SILVA FREIRE EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE VISTA E DE REVISÃO DE PROVA SUBJETIVA ATRAVÉS DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO COMPETITIVO AOS CARGOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA ATRAVÉS DA TRANSPARÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO LV, DO ARTIGO 5° C/C ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CRISTALINO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNÂNIME. 1. Embora o Judiciário não possa alterar os critérios de aferição das provas estabelecidos pela Administração, nem fazer arredondamento de notas, poderá, todavia assegurar ao Impetrante o direito de recorrer e ver reexaminada, na própria esfera administrativa, a decisão da banca examinadora que supostamente o reprovou, posto que, os motivos que ensejaram tal decisão hão de ser conhecidos daquele, pois está em causa o seu direito constitucional de ampla defesa e de acesso competitivo aos cargos públicos, não podendo prevalecer o puro balizamento da Administração. 2. O direito de vista e de revisão de prova subjetiva, exige maior transparência quanto aos critérios de atribuição das notas, preservando-se a probidade administrativa, até mesmo para que a comissão de concurso possa demonstrar a transparência do certame e a lisura da correção das provas, sendo nestes termos, subsistente o direito líquido e certo, este caracterizado na incidência da norma de regência fulcrada no inciso LV, do artigo 5º c/c artigo 37, caput, ambos da Constituição Federal. Segurança parcialmente concedida à unanimidade. 462. ACÓRDÃO Nº:0603432006 TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0094312005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): ELIAQUIM ARAÚJO DO NASCIMENTO IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO RELATOR(A):AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO AO DIREITO DE VISTA DA PROVA DISCURSIVA. POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Data Publicação:10/07/2006 Data Circulação:11/07/2006 COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2006 . ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA ESTADO DO MARANHÃO D IÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão Des. Augusto Galba Falcão Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE - PRESIDENTE Des. Raimudo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Francisco das Chagas Barros de Souza Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Data Publicação:19/07/2006 Data Circulação:19/07/2006 Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br SUPLEMENTO