15 *. Seminário das alterações
tributárias 2008
Alterações
na Legislação
Tributária
crc-pr
julho - 2008
15º. Seminário
Palestrantes
• Everson Luiz Breda Carlin
 Auditor, Autor de livros na área Contábil, Sócio Diretor do
Grupo ZHC, professor de cursos de Pós Graduação,
especialista tributário e de avaliação de empresas, Diretor do
Sescap, Membro de Comissão do CRCPR;
• Kleber Morais Serafim;
 Advogado, Especialista em Direito Processual Civil, Sócio da
Bianco e Serafim Advogados;
• Rejane Maria Marcon Deflon
 Contadora, Especialista Tributário, Gerente do Grupo ZHC
2
15*. Seminário
Conteúdo do Programa
1 – REFORMA TRIBUTÁRIA
2 – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED)
3 – LEI 11.638/07 E SEUS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
4 – QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS
5 – LEGISLAÇÕES RECENTES
6 – PROJETOS DE LEI
3
CARGA TRIBUTÁRIA
Período
% do PIB
1º Trimestre de 2002
33,06
1º Trimestre de 2003
34,78
1º Trimestre de 2004
35,39
1º Trimestre de 2005
36,47
1º Trimestre de 2006
35,99
1º Trimestre de 2007
37,03
1º Trimestre de 2008
38,9
4
1. REFORMA TRIBUTÁRIA
•
•
•
•
•
•
•
•
IVA (Imposto Sobre Valor Agregado) Federal
CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
Arrecadação Federal
Desonerações
ICMS
Fundo de Equalização das Receitas (FER)
Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional
Partilha de Recursos
5
1. REFORMA TRIBUTÁRIA
• PRINCIPAIS PROBLEMAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
 Cumulatividade
 As incidências cumulativas
 Distorções na economia:
– organização ineficiente da estrutura produtiva;
– aumento do custo dos investimentos e das exportações;
– favorecimento às importações.
 Aumento do Custo dos Investimentos
 Longo prazo de recuperação dos créditos dos impostos
pagos sobre os bens de capital.
 O custo efetivo deste diferimento depende da situação
financeira da empresa.
6
1. REFORMA TRIBUTÁRIA
• PRINCIPAIS PROBLEMAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
 Problemas do ICMS
 Uma parte do ICMS é devido ao Estado de origem da
mercadoria e uma parte ao Estado de destino.
 Resistência dos Estados em ressarcir as empresas
exportadoras dos créditos acumulados relativos ao ICMS.
 O problema mais grave, no entanto, é a guerra fiscal, através
da qual um Estado reduz o ICMS para atrair investimentos
para seu território.
7
1. REFORMA TRIBUTÁRIA
• PRINCIPAIS PROBLEMAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
 Guerra Fiscal
 Seus concorrentes receberão benefícios que podem
comprometer sua capacidade de competir e sobreviver no
mercado;
 Insegurança atinge até mesmo as empresas que receberam
incentivos:
– por conta de decisões judiciais reconhecendo a
inconstitucionalidade dos benefícios concedidos;
– porque vários Estados não estão aceitando o crédito de
ICMS de produtos que receberam incentivos em outras
unidades da Federação.
8
1. REFORMA TRIBUTÁRIA
• PRINCIPAIS PROBLEMAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
 Guerra Fiscal
 Benefícios que favorecem as importações em detrimento da
produção nacional;
 Leva à ineficiência econômica e ao deslocamento
improdutivo de mercadorias entre Estados. O benefício
depende apenas do trânsito da mercadoria pelo Estado que
concede o incentivo.
9
1. REFORMA TRIBUTÁRIA
• PRINCIPAIS PROBLEMAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
 Tributação Excessiva da Folha de Salários
 Elevadíssima tributação da folha de salários;
 Contribuição previdenciária e do FGTS;
 Ações do Sistema “S”;
 Tributação da folha de pagamentos traz uma série de
impactos negativos para a economia brasileira:
– piora das condições de competitividade das empresas
nacionais;
– estímulo à informalidade;
– baixa cobertura da previdência social.
10
1. REFORMA TRIBUTÁRIA
11
1. REFORMA TRIBUTÁRIA
• OBJETIVOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA
 consolidar os avanços e acelerar ainda mais o crescimento
econômico e a redução das desigualdades sociais e regionais;
 racionalizar o nosso sistema tributário e ampliar o potencial de
crescimento do País;
 simplificar e desburocratizar o sistema tributário;
 aumentar a formalidade, distribuindo mais eqüitativamente a
carga tributária;
 eliminar a guerra fiscal e aperfeiçoar a política de
desenvolvimento regional.
12
1. REFORMA TRIBUTÁRIA
• PRINCIPAIS PONTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA
 implantação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) e a integração
entre os fiscos;
 tributação do ICMS preponderantemente no Estado de destino;
 ganhos e perdas dos Estados compensação de eventuais
perdas;
 novas alíquotas dos impostos tratados na reforma.
13
1. REFORMA TRIBUTÁRIA
• 5.3 REFORMA TRIBUTÁRIA
 Principais problemas do Sistema Tributário
 Complexidade
– muitos tributos incidentes sobre a mesma base. O
problema é especialmente relevante no caso dos tributos
indiretos sobre bens e serviços;
– estudo do Banco Mundial aponta o Brasil como
recordista mundial em tempo despendido pelas
empresas para cumprimento das obrigações tributárias.
14
1. REFORMA TRIBUTÁRIA
15
1. REFORMA TRIBUTÁRIA
•
O PROJETO DE REFORMA TRIBUTÁRIA - PRINCIPAIS MEDIDAS
PROPOSTAS
 Simplificação dos Tributos Federais
 A principal mudança proposta no âmbito dos tributos federais é
a extinção, no segundo ano após a aprovação da Reforma, de
cinco tributos e a criação de um novo imposto sobre o valor
adicionado (IVA-F), mantendo neutra a arrecadação. Neste
sentido, seriam extintas a Cofins, o PIS, a CIDE-Combustíveis e
a Contribuição sobre folha para o Salário Educação, cuja receita
seria suprida pelo IVA-F. Adicionalmente, propõe-se a extinção
da CSLL, que seria incorporada pelo imposto de renda das
pessoas jurídicas.
16
1. REFORMA TRIBUTÁRIA
• O PROJETO DE REFORMA TRIBUTÁRIA - PRINCIPAIS
MEDIDAS PROPOSTAS
 Simplificação dos Tributos Federais
 Perspectiva é de uma simplificação expressiva do IPI,
que seria mantido apenas por suas funções regulatórias:
– tributação seletiva, com alíquotas elevadas, de fumo
e bebidas;
– utilização como instrumento de política industrial,
como é o caso da Lei de Informática;
– utilização como instrumento de política regional,
através da manutenção dos benefícios existentes
para a Zona Franca de Manaus.
17
1. REFORMA TRIBUTÁRIA
• O PROJETO DE REFORMA
MEDIDAS PROPOSTAS
TRIBUTÁRIA
-
PRINCIPAIS
 Simplificação do ICMS
 A principal medida de simplificação proposta no projeto de
Reforma Tributária é a unificação das 27 legislações
estaduais do ICMS em uma única legislação;
 Criação de um “Novo ICMS”;
 No novo imposto, que continuará sendo cobrado pelos
Estados, as alíquotas serão nacionalmente uniformes e
fixadas na seguinte seqüência:
– O Senado define quais serão as alíquotas aplicáveis
(provavelmente 4 ou 5 alíquotas).
18
1. REFORMA TRIBUTÁRIA
• O PROJETO DE REFORMA
MEDIDAS PROPOSTAS
TRIBUTÁRIA
-
PRINCIPAIS
 Fim da Guerra Fiscal
 Propõe-se uma transição gradual para a tributação do ICMS no
destino.
 A proposta é que no Novo ICMS seja mantida uma alíquota de 2%
no Estado de origem nas transações interestaduais.
 O projeto prevê a possibilidade de que o ICMS seja integralmente
cobrado no Estado de origem, transferindo-se o montante
arrecadado ao Estado de destino através de uma câmara de
compensação.
19
1. REFORMA TRIBUTÁRIA
• O PROJETO DE REFORMA
MEDIDAS PROPOSTAS
TRIBUTÁRIA
-
PRINCIPAIS
 Garantia de Receita – Fundo de Equalização de Receitas
 Criação de um Fundo de Equalização de Receitas (FER), para
compensar os Estados por eventuais perdas de receitas devido a
Reforma Tributária.
20
1. REFORMA TRIBUTÁRIA
• O PROJETO DE REFORMA
MEDIDAS PROPOSTAS
TRIBUTÁRIA
-
PRINCIPAIS
 Desoneração
a) Desoneração da Folha Salarial
 A principal medida de desoneração proposta é a redução de
20% para 14% da contribuição dos empregadores para a
previdência, ao ritmo de um ponto percentual por ano, serão
adotadas medidas para compensar este impacto.
21
1. REFORMA TRIBUTÁRIA
• O PROJETO DE REFORMA
MEDIDAS PROPOSTAS
TRIBUTÁRIA
-
PRINCIPAIS
 Desoneração
b) Desoneração dos Investimentos
 Desoneração completa dos investimentos pagos na aquisição de
máquinas e equipamentos.
 Para o ICMS, a redução do prazo de 48 meses será feita de forma
progressiva.
c) Desoneração da Cesta Básica
d) Garantia de Manutenção da Carga Tributária na Transição
22
1. REFORMA TRIBUTÁRIA
• Andamento
 Projeto de Emenda à Constituição - PEC 233/2008, proposta
pelo Poder Executivo.
 Fase atual: aguardando pareceres referentes à proposta.
 Próxima fase: votação da proposta, porém sem prazo para
ocorrer. Estima-se que ocorrerá apenas em 2009.
23
2. SPED – Sistema Publico de Escrituração
Digital
• COMPOSIÇÃO
 ECD – Escrituração Contábil Digital;
 EFD – Escrituração Fiscal Digital;
 NFE – Nota Fiscal Eletrônica.
• USUÁRIOS
 Receita Federal do Brasil e Ministério da Fazenda;
 Administrações Tributárias Estaduais;
 Orgãos e Entidades reguladoras.
24
2. SPED - Sistema Público de Escrituração
Digital
• MEMBROS
25
2. SPED - Sistema Público de Escrituração
Digital
• ECD – Escrituração Contábil Digital
 IN 787 de 19/11/2007
• SUBSTITUIRÁ
 Livro Diário
 Livro Razão
 Arquivos eletrônicos - IN 86
26
2. SPED - Sistema Público de Escrituração
Digital
• ECD – Escrituração Contábil Digital
 QUEM ESTÁ OBRIGADO
 A partir de 01/01/2008 – PJ sujeitas ao acompanhamento
econômico Tributário Diferenciado e sujeitas ao Lucro Real
 Deverão ser indicadas ao Acompanhamento:
– Receita Bruta anual 2007
> 60.000.000,00
– Débitos DCTF anual 2006
>
6.000.000,00
– Massa Salarial GEFIP 2006
>
7.500.000,00
– Débitos Declarados na GEFIP
> 2.500.000,00
– As PJ resultantes de Incorporação, Fusão ou Cisão cuja
sucedida tenha sido indicada para acompanhamento
27
2. SPED - Sistema Público de Escrituração
Digital
• ECD – Escrituração Contábil Digital
 QUEM ESTÁ OBRIGADO
 A partir de 01/01/2009 – demais empresas sujeitas ao Lucro
Real
 PRAZO DE ENTREGA:
 O arquivo deverá ser validado pelo programa (PVA) e
transmitido para a RFB até o ultimo dia do mês de junho do
ano seguinte ao calendário a que se refira a escrituração
28
2. SPED - Sistema Público de Escrituração
Digital
• ECD – Escrituração Contábil Digital
 ACESSO
 Integral para cópia do arquivo da escrituração – quando
iniciado procedimento fiscal
 Parcial para cópia e consulta a base de dados agregados
 As informações sobre o acesso ao ECD pelos órgãos e
entidades ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da
ECD
 Será mantido o registro de acesso pelo prazo de 6 anos
 PENALIDADE
 Não apresentação – Multa de R$ 5.000,00 por mêscalendário
29
2. SPED - Sistema Público de Escrituração
Digital
• ECD – Escrituração Contábil Digital
 ACESSO
 Até o último dia 1º de julho, o Sped havia recebido 18
escriturações válidas de empresas sediadas nos estados de
Minas Gerais (1), de Santa Catarina (2) e Rio Grande do Sul
(15). Apenas o arquivo recepcionado de MG foi autenticado
pela Junta Comercial de Minas Gerais. Os demais arquivos
aguardam a assinatura de convênio RFB e DNRC com
adesão das Juntas Comerciais para autenticação dos livros.
O DNRC estabeleceu o prazo de 30 de setembro para que
as demais Juntas implantem o sistema de autenticação de
livros digitais
30
2. SPED - Sistema Público de Escrituração
Digital
• EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
 Convenio ICMS 143/2006
 Regulamentações nos estados
• SUBSTITUIRÁ DE IMEDIATO
 Registro de Entradas;
 Registro de saídas;
 Registro de Inventário;
 Registro de Apuração do IPI;
 Registro de Apuração do ICMS.
31
2. SPED - Sistema Público de Escrituração
Digital
• EFD – ESCRICUTRAÇÃO FISCAL DIGITAL
 DEVERÁ ABRANGER FUTURAMENTE
 Guias informativas anuais;
 Livro de Escrita Fiscal
 Arquivos do convenio ICMS 57/95
 Informações do IPI na DIPJ
 Detalhamento da origem do Crédito na Dcomp
 DNF – Demonstrativo de notas fiscais
 DCP – Declaração de Crédito Presumido do IPI
 DE – Demonstrativo de Exportação
 DIF – (bebidas, cigarros e papel)
 Arquivos digitais do capitulo 33 da tipi (higiene pessoal e
cosméticos)
 Arquivos de demonstrações trimestrais entregue a CVM (ITR) 32
2. SPED - Sistema Público de Escrituração
Digital
• EFD – ESCRICUTRAÇÃO FISCAL DIGITAL
 OBRIGATORIEDADE
 Todos os contribuintes do ICMS ou IPI - exceto os
expressamente dispensados pelo Estado e SRF
 A partir de 01/01/2009
33
2. SPED - Sistema Público de Escrituração
Digital
• NFE – NOTA FISCAL ELETRONICA
 Protocolo ICMS 54/2004
 Protocolo de cooperação 3/2005
 Ajuste Sinef 07/2005 – instituiu a NFE
 Protocolo ICMS 07/2006
 Protocolo ICMS 10/2007 – Todos os Estados aderiram
• DANFE –
Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletronica
34
2. SPED - Sistema Público de Escrituração
Digital
• NFE – NOTA FISCAL ELETRONICA
 OBRIGATORIEDADE
 A partir de 01/04/2008 – nas operações internas e
interestaduais de venda realizadas por:
– Fabricantes e distribuidores de cigarros;
– Produtores e importadores de combustíveis;
– Transportadores e revendedores retalhistas (TRR).
 A partir de 01/06/2008 – nas demais operações realizadas
por:
– Fabricantes e distribuidores de cigarros;
– Produtores e importadores de combustíveis;
– Transportadores e revendedores retalhistas (TRR).
35
2. SPED - Sistema Público de Escrituração
Digital
•
NFE – NOTA FISCAL ELETRONICA
 OBRIGATORIEDADE
 A partir de 01/09/2008 – nas operações realizadas pelos seguintes
contribuintes:
– Fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões
e motocicletas
– Fabricantes de cimento,
– Fabricante, distribuidores e comerciante atacadista de
medicamentos,
– Fabricantes e atacadistas carnes,
– Fabricantes de bebidas alcoólicas e refrigerantes,
– Agentes que no ACL, vendam energia eletrica a consumidor
final,
– Fabricantes de semi-acabados, laminados, trefilados e
perfilados de aço
36
– Fabricantes de ferro-gusa.
3. Lei 11.638/07
Aspectos tributários
Lei 6.404/76
Legislação
contábil
DL 1.598/77
Legislação
tributária
Lei 11.638/08
Legislação
contábil
37
3. Lei 11.638/07
Aspectos tributários
•
LUCRO LÍQUIDO SOCIETÁRIO X CÁLCULO DO IR E CSLL
 Para afetar tributos deveríamos supor que A LEI 11.638/07 fosse a
única norma a reger estes eventos.
 “Art. 247 – RIR – Lucro Real é o lucro líquido do período de
apuração, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas por este decreto.
§1ºA determinação do Lucro real será precedida da apuração do
Lucro líquido de cada período de apuração com observância das
disposições das leis comerciais”
 A LEI 11.638/07 não faz menção a revogação do Decreto-Lei
1.598/77, nem a nenhuma outra norma de natureza tributária.
38
3. Lei 11.638/07
Aspectos tributários
• RECONHECIMENTO EXPRESSO DE QUE NÃO PRODUZ
EFEITOS FISCAIS
 “Art 177 § 2º As disposições da lei tributária ou de legislação
especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia
que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis
diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não
elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei,
demonstrações financeiras em consonância com o disposto no
caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas
mediante registro.
 § 7o Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para
harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o deste
artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas
não poderão ser base de incidência de impostos e
contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.”
39
3. Lei 11.638/07
Aspectos tributários
• SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS
 Art 38 do DL 1598/77 – “Não serão computadas na
determinação do Lucro Real as importâncias creditadas a
reservas de capital, que o contribuinte com a forma de
companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de
sua emissão a título de:
§2º As subvenções para investimento, inclusive mediante
isenção ou redução de impostos concedidos com estímulo a
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e
as doações feitas pelo poder publico, não serão computadas na
determinação do lucro real
40
3. Lei 11.638/07
Aspectos tributários
• SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS
 Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos
órgãos de administração, destinar para a reserva de
incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de
doações
ou
subvenções
governamentais
para
investimentos, que poderá ser excluída da base de
cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art.
202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638/07)
41
3. Lei 11.638/07
Aspectos tributários
• PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBENTURES
 Revogação da alínea C do parágrafo 1º do art 182 da lei
6.404/76
42
3. Lei 11.638/07
Aspectos tributários
• EXTINÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO
 A reavaliação de bens do ativo permanente foi extinta na Lei
das Sociedades por Ações mas continua em vigor na legislação
do imposto de renda por ter origem em lei distinta, ou seja, art.
35 do Decreto-lei nº 1.598/77, reproduzido nos arts. 434 a 440
do RIR/99.
 Art. 6º - Os saldos existentes nas reservas de reavaliação
deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou
estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar
em vigor.
43
3. Lei 11.638/07
Aspectos tributários
• AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
 Eventos a serem regulados pela CVM
 Aplicações em instrumentos financeiros
 §5º do art 177
 Avaliação a mercado para efeito de reorganização societárias
 §3º do art 226
44
3. Lei 11.638/07
Aspectos tributários
• NOVOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE INSTRUMENTOS
FINANCEIROS
 As avaliações a mercado de operações ativas, nada mais
representam do que uma "reavaliação" dos ativos a valor de
mercado.
 Neste caso, somente poderão ser oferecidos à tributação, ou
computados no resultado do exercício, quando realizados.
 Os títulos de crédito representam direitos de caráter pessoal
de cunho patrimonial, de modo que, nos termos do Art. 83 do
Código Civil são considerados como bens móveis para
efeitos legais.
 O ajuste a valor presente - quando conduzir a valor menor será implementado através de uma provisão para
desvalorização do ativo.
45
3. Lei 11.638/07
Aspectos tributários
• NOVOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE INSTRUMENTOS
FINANCEIROS
 Efeitos no IRPJ
 Se o ativo que estivermos analisando corresponde a um
valor aplicado no mercado de liquidação futura, lembramos
que o Art. 32 da Lei 11.051/04, estabelece que os resultados
positivos deles decorrentes, somente afetarão a apuração do
IRPJ, quando de sua liquidação, ou seja, com base no
regime de caixa.
 Apenas quando da liquidação da operação.
 Qualquer mais valia que pode advir do novo critério de
avaliação, não impactaria os mencionados tributos, pois as
grandezas que compõem as respectivas bases de cálculo
serão aquelas apuradas quando da realização (liquidação)
46
das mencionadas operações.
3. Lei 11.638/07
Aspectos tributários
• NOVOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DOS ATIVOS E
PASSIVOS DE LONGO PRAZO
 Ajustes a Valor presente
 O custo de aquisição, deve ser trazido a valor presente (o
que pode gerar acréscimos ou decréscimos no valor dos
ativos ou passivos registrados).
 Os eventos deverão ser registrados pelo valor do custo e
mediante procedimento de avaliação a valor presente
representados nas demonstrações financeiras pelo seu valor
de mercado.
47
3. Lei 11.638/07
Aspectos tributários
• ATIVO IMOBILIZADO E ATIVO DIFERIDO – DEPRECIAÇÃO E
AMORTIZAÇÃO
REDAÇÃO ANTERIOR
NOVA REDAÇÃO
V - no ativo diferido: as
aplicações de recursos em
despesas que contribuirão
para
a
formação
do
resultado de mais de um
exercício social, inclusive
os
juros
pagos
ou
creditados aos acionistas
durante o período que
anteceder o início das
operações sociais.
V - no diferido: as despesas
pré-operacionais
e
os
gastos de reestruturação
que
contribuirão,
efetivamente,
para
o
aumento do resultado de
mais de um exercício social
e que não configurem tãosomente uma redução de
custos ou acréscimo na
eficiência operacional
48
3. Lei 11.638/07
Aspectos tributários
• REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS – TRANSAÇÕES A VALOR
DE MERCADO
 Art. 226.
§ 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas
entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência
de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser
incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão
contabilizados pelo seu valor de mercado.
 Com este procedimento evita-se que o valor do patrimônio
avaliado a valor contábil, muitas das vezes defasado em
relação ao valor real da companhia, contribua de forma
negativa na formação do capital da empresa incorporada,
fusionada ou cindida, atribuindo aos seus novos sócios,
participações aquém de seu valor real.
49
3. Lei 11.638/07
Aspectos tributários
• REFLEXOS FISCAIS
 Instaurou-se uma grande discussão a respeito da nova redação
do § 7º, do art. 177, o qual prevê que as novas disposições
contábeis não poderão servir de base para incidência de
impostos e contribuições;
 A Receita Federal do Brasil ainda não se pronunciou a respeito;
 Contudo, vale lembrar que qualquer disposição que altere a
legislação fiscal para adequação à Lei nº 11.638/07,
independente da discussão de seus reflexos, somente poderá
surtir efeitos a partir do exercício seguinte (no caso, 2009),
sobretudo quanto aos impostos, em razão do princípio da
anualidade.
50
4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS
•
ICMS – exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS
 O STF, analisando o RE 240.785 (julgamento ainda em andamento),
está considerando como indevida a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS;
 Tal situação vale, também, para o ISS, sob o mesmo raciocínio válido
para o ICMS.
 Embora o STF já tenha proferido 6 votos favoráveis aos contribuintes
(dos 11 possíveis), a PFN tenta reverter o assunto, através do
ajuizamento de uma ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade,
a qual ainda não foi apreciada pelo STF.
51
4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS
• Crimes fiscais – extinção da punibilidade pelo pagamento
espontâneo
 Lei 9.249/95, art. 34 - ocorre a extinção da punibilidade pelo
cometimento de crimes fiscais mediante o pagamento integral
do tributo, multa e juros, antes do recebimento da denúncia
criminal;
 Lei 9.964/2000 (REFIS I) – parcelamento suspende a
punibilidade, se ocorrer antes do recebimento da denúncia
criminal;
 Lei 10.684/2003 (PAES) – parcelamento suspende a
punibilidade, sem fazer menção ao momento do recebimento
da denúncia criminal. Leva ao entendimento que pode ser,
inclusive, após o recebimento de tal denúncia;
 Pressuposto de que a regra vigente é a da Lei 10.684/2003,
mesmo para outros parcelamentos que não o do PAES.
52
4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS
•
Liminar mediante depósito – Projeto de LC nº 75/2003
 O projeto de LC nº 75/2003 pretende restringir a concessão de
liminares mediante o depósito do valor do tributo em discussão;
 Trata-se de uma tentativa de endurecer ainda mais o preceito da Lei
11.051/04, a qual prevê a concessão de liminares sem depósito, em
situações específicas;
 Prejuízo ao contribuinte: mesmo em situações de evidente razão do
contribuinte, deverá ocorrer o depósito – valor esse que deve ficar
consignado até o final do processo, que pode demorar vários anos.
53
4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS
•
Nova lei de execuções fiscais – penhora administrativa
 O Governo Federal pretende aprovar o Projeto de Lei nº 5615/05, que
substitui o modelo de execução fiscal hoje existente (Lei 6.830/80),
instituindo a execução fiscal administrativa;
 Referido projeto concede poderes ao Fisco para penhorar bens,
direitos e valores em conta bancária, sem autorização judicial e sem
informação prévia ao contribuinte;
 O direito de defesa do contribuinte seria permitido apenas após a
adoção de tais procedimentos;
 O PL nº 5.615/05 encontra-se em fase final de discussão, devendo ir à
votação pelo Congresso Nacional ainda neste ano.
54
4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS
•
A quebra do sigilo bancário e o fim da CPMF
 Com o fim da CPMF, o Governo perdeu uma importante ferramenta
para acompanhar as movimentações bancárias, sem que isso
importasse, diretamente, na quebra do sigilo bancário (Lei nº
10.174/2001);
 Embora a LC nº 105/2001 autorize a quebra do sigilo bancário
mediante pedido judicial, caso não consiga aprovar a volta da CPMF
(sob a denominação de CSS), o Fisco ficará sem essa ferramenta que
demonstre a movimentação bancária dos contribuintes;
 Por essa razão, o Fisco pretende aprovar uma lei que autorize a
quebra do sigilo bancário através de processo administrativo, portanto
sem prévia autorização judicial.
55
4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS
•
Denúncia espontânea – a atual posição do STJ
 O art. 138 do CTN prevê que os valores referentes a tributos (inclusive
juros) pagos em atraso, mas antes de qualquer procedimento de
cobrança fiscal, ficam isentos de aplicação de multa;
 O STJ, até meados de 2004, aplicava tal disposição, sem restrições;
 Atualmente, porém, o STJ, passou a entender que tal disposição não é
mais aplicável aos casos em que o contribuinte registre o débito
(através da DCTF, por exemplo), sem o pronto pagamento;
 Por conseqüência, o disposto do art. 138 do CTN acabou por
beneficiar o contribuinte que sonega a informação em DCTF, DIPJ,
GIA, DACON, etc, até o momento em que realize o pagamento.
56
4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS
•
O momento em que a ação fiscal cessa o prazo decadencial
 Tomando-se por base o prazo de 5 anos para o Fisco lançar (cobrar)
tributos que o contribuinte tenha deixado de recolher, tem-se a
questão: qual ato interrompe esse prazo decadencial?
 Erroneamente, entende-se que esse ato seria o início da ação de
fiscalização, pela apresentação do MPF – Mandado de Procedimento
Fiscal ao contribuinte;
 Contudo, a jurisprudência já tem posição firmada de que o ato que
interrompe o prazo decadencial, nesse caso, é a data em que o
contribuinte assina a notificação do lançamento, que geralmente vem
acompanhado do auto de infração.
57
4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS
•
INSS – decadência para cobrança após 5 anos
 Sempre se teve em mente que o prazo para o Fisco lançar e exigir
as contribuições ao INSS seria de 10 anos (Lei 8212/91, art. 45);
 Entretanto, recentemente, o STJ firmou posição de que as
contribuições ao INSS têm natureza tributária, razão pela qual não
uma lei ordinária, mas apenas o CTN pode disciplinar tal prazo
decadencial;
 Sendo assim, através do REsp 616.348-MG, o STJ passou a
entender que esse prazo é de 5 e não de 10 anos.
58
4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS
•
A ausência de pronunciamento fiscal em pedidos de restituição
 Com o objetivo de dar uma resposta aos processos administrativos
fiscais que ficam parados até por 5 anos (principalmente os que se
referem a pedidos de restituição/compensação), o Governo Federal
aprovou a Lei nº 11.457/2007, que em seu art. 24 prevê que será
obrigatório que seja proferida decisão no prazo máximo de 360 dias
após o protocolo de petições, defesas ou recursos dos contribuintes;
 Entretanto, essa lei apenas tentou amenizar ainda mais uma
disposição legal nesse sentido, já existente, que é o art. 49 da Lei nº
9.784/99, que prevê que o prazo para tal apreciação é de 30 dias;
 Sendo assim, para os contribuintes que estejam sendo lesados pela
não aplicação da Lei nº 11.457/2007 (ou, com mais razão, a Lei nº
9.784/99), podem ingressar com ação judicial específica para obrigar o
Fisco a se pronunciar em tais processos.
59
4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS
•
A responsabilidade do novo sócio em Sociedades Limitadas
 O STJ, no REsp 627.806-RS – todos os sócios-quotistas de sociedade
limitada respondem solidariamente com a empresa, nos casos de
débitos para com a Seguridade Social;
 A decisão do STJ está fundamentada no art. 13 da Lei 8.620/93 (cuja
inconstitucionalidade está sendo discutida, no STF), que estabelece a
solidariedade dos sócios independentemente da condição dos
mesmos (mesmo no caso de serem apenas sócios investidores ou
minoritários, sem poder de gestão);
 Por outro lado, o Acórdão acima afasta a interpreta-ção do art. 135, do
CTN e do art. 158, da Lei 6.404/76, que delimita tal responsabilidade
aos mandatários, diretores e gerentes investidos na gestão da
empresa, expressamente nos casos de excesso de poderes ou
infração de lei ou do estatuto da empresa.
60
4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS
•
A responsabilidade dos sócios pelo novo Estatuto das Micro e
Pequenas Empresas – LC 123/06
 A LC 123/06 impôs aos sócios e administradores deste tipo de
sociedade uma responsabilidade pessoal sobre débitos de suas
empresas em proporção maior do que exigido para os sócios e
administradores de empresas limitadas;
 Nos arts. 9° e 78, da LC 123/06, fica determinado que quando do
registro de atos constitutivos, alterações e baixas de empresas de
microempresas e de empresas de pequeno porte, as exigências
quanto à regularidade dos débitos fiscais (Municipais, Estaduais e
Federais), bem como das certidões negativas correspondentes serão
imputadas não mais à empresa, mas sim aos sócios e administradores
das mesmas.
61
4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS
•
Questões referentes à Nova Lei de Falências e de Recuperação
Judicial – Lei 11.101/2005
 Ainda se aguarda um parcelamento específico de débitos, conforme
previsto pela nova sistemática da recuperação judicial;
 Em caso de falência, a sucessão não carrega ônus tributários ao
adquirente;
 Benefícios: incentivo para os credores, incluindo-se o Fisco, uma vez
que a massa arrecadará para pagar dívidas.
62
4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS
•
Prazo prescricional para a recuperação de tributos – novíssima
orientação do STJ
 A LC 118/05 alterou o prazo para o contribuinte restituir tributos
sujeitos à homologação, pagos indevidamente. O prazo era de 10 anos
(5+5) e a partir de então passou a ser apenas de 5 anos;
 Recentemente, o STJ, através do EREsp 644.736-PE definiu a forma
de aplicação dessa nova regra;
 Sendo assim, após a vigência da LC 118/05, ou seja, a partir de
09.06.2005, vale a seguinte sistemática:
 Tributos recolhidos após 09.06.2005 – prazo de 5 anos para
restituir;
 Tributos recolhidos antes de 09.06.2005 – conta-se 5 anos após o
início de vigência da norma como prazo final para restituir, ou seja:
09.06.2010;
 Essa diferenciação na regra foi imposta pelo STJ para não prejudicar o
direito adquirido dos contribuintes em relação aos tributos recolhidos
anteriormente à LC 118/05, porém com respeito ao prazo que a própria
63
norma impõe (5 anos).
5. . Legislações recentes
• CREDITOS DE PIS E COFINS - MONOFÁSICO
 O Art. 24 da Lei 11.727/08 ratificou o entendimento de que os
custos, despesas e encargos comuns na sistematica do
monofásico podem ser descontados créditos.
“A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
produtora ou fabricante dos produtos relacionados no § 1o do
art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pode
descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de
outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para
revenda no mercado interno ou para exportação.”
64
6. Projetos de Lei
• TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS
 Projeto de Lei 3007/08 - deputado Chico Alencar
 Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte
incidente sobre lucros e dividendos pagos ou creditados por
pessoa jurídica.
65
6. Projetos de Lei
• SUPER SIMPLES
 Projeto de Lei Complementar 02/07 – inclusão de novos setores
 área de saúde como laboratórios de análises clínicas;
serviços de tomografia e diagnósticos médicos por imagem.
 empresas de decoração e paisagismo;
 de instalação, reparos e manutenção em geral;
 de prótese em geral;
 de corretagem de seguros;
 de consertos em geral e
 escolas
de
ensino
médio
e
pré-vestibulares.
66
6. Projetos de Lei
• CSS – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA A
SAÚDE
 Proposição: PLP-306/2008
 Explicação da Ementa: Regulamenta
os §§ 2º e 3º do art. 198 da
Constituição Federal de 1988 (texto
da Emenda Constitucional nº 29, de
2000). Cria a Contribuição Social para
a Saúde (CSS). (Redação do
Substitutivo).
67
Download

ICMS - CRCPR