III - AGRAVO 2008.02.01.018391-2 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES : ELIZETE DE OLIVEIRA MARTINS : SITO KOWSMANN E OUTROS : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL : 1 VARA JUSTIÇA FEDERAL TERESOPOLIS/RJ (200351150000387) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZETE DE OLIVEIRA MARTINS, em face de decisão prolatada no processo nº 2003.5115000038-7, que indeferiu exceção de pré-executividade que pretendia sua exclusão do pólo passivo da execução fiscal em curso. Consta como agravada a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. A decisão agravada é do seguinte teor: “(...) Decido. O contrato particular de “arrendamento” (fls. 60/63) não é oponível ao fisco (CTN, art. 123). A responsabilidade tributária é sempre prevista em lei. Não há possibilidade de alteração da responsabilidade tributária por meio de contrato particular, que não contou com a adesão da Fazenda. O ajuste ali fixado nem repercutiu na propriedade das cotas da sociedade e nem na administração desta, eis que não foi levado ao devido registro na Junta Comercial competente. Desse modo, deve prevalecer o que consta nos atos constitutivos devidamente registrados: a excipiente é sócia-gerente da primeira executada. A inclusão da segunda executada no pólo passivo deu-se (fl. 20) em razão da constatação da dissolução irregular da sociedade (fl. 10). O I. Oficial de Justiça, a fl. 10, constatou 1 III - AGRAVO 2008.02.01.018391-2 que a sociedade executada não mais funciona no seu endereço cadastral. Contra essa informação, a excipiente não trouxe qualquer elemento. Não se cuida de qualquer desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas da aplicação das disposições normativas que cuidam da responsabilidade tributária, mormente, do art. 135,III, do CTN. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é fixada no sentido de que esse redirecionamento podese dar na própria execução fiscal, desde haja elementos comprobatórios da dissolução irregular (AgRgAg 1.033.454, 1ª Turma, j. 09/09/2008). No que se refere à alegação de que deveriam ser excutidos, em primeiro legar, bens da sociedade, deve-se ressaltar que a esta não tem local conhecido de funcionamento e, portanto, tais bens não foram localizados, e nem sócia-gerente, ora excipiente, os indicou. No que se refere à alegação de prescrição, não há nos autos elementos suficientes para aferir sua ocorrência. Como já dito, os débitos cobrados foram objeto de declaração (que pode ter sido posterior aos vencimentos dos créditos), elemento que se mostra imprescindível para o correto exame do tema. Lembro que a prescrição é fato extintivo do direito do exeqüente, cujo ônus da prova é da executada. Lembro ainda que o presente instrumento (exceção de pré-executividade) não admite dilação probatória. Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO. Expeça a Secretaria, DE IMEDIATO, mandado de penhora e avaliação contra a segunda executada”. Alega, em síntese, que: 1) quando as dívidas exigidas foram contraídas pela sociedade executada, nos anos de 1997 e 1998, já havia deixado a direção do Colégio Castelinho de Teresópolis, tendo em vista a criação da AEMPS – Associação de Pais do Colégio Pedro do Sino, sendo que esta associação assumiu em 01 de janeiro de 1996 a administração total da 2 III - AGRAVO 2008.02.01.018391-2 escola; 2) só é permitida a desconsideração da pessoa jurídica, com a conseqüente responsabilização dos sócios-gerentes, nos casos de efetiva ingerência; 3) a possível responsabilidade dos sócios-gerentes e diretores pelo não cumprimento de dispositivos de leis que importem em débito da sociedade para com o poder público não resulta nem se confunde com a impossibilidade da sociedade pagar devido à sua insolvência, mas é necessário demonstrar e convencer que o sócio contribuiu pessoal e dolosamente para a violação da lei em prejuízo de terceiro. Informações prestadas pelo MM. Juiz a quo à fl. 124. Contra-razões apresentadas às fls. 129/135. É o relatório. Peço dia para julgamento. LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR VOTO A questão controversa diz respeito à possibilidade ou não de inclusão de sócia por débitos da sociedade de que fazia parte, mesmo depois de ter se retirado da sociedade. A agravante alega que, quando as dívidas exigidas foram supostamente contraídas pela sociedade executada, ela já não mais se encontrava como administradora do colégio, tendo se retirado em 1996. 3 III - AGRAVO 2008.02.01.018391-2 A questão diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução ajuizada em face da sociedade para a pessoa de seus administradores, matéria disciplinada, em sua essência, no art. 135 do CTN. Em relação ao aspecto temporal, o sócio torna-se responsável pelos débitos tributários que tenham surgido quando ele ainda fazia parte da sociedade. No caso de débitos tributários, malgrado a determinação de seu quantum e do sujeito passivo seja realizada por meio do lançamento, é fato que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador. Desse modo, para a configuração da responsabilidade dos sócios pelos débitos da empresa, além dos requisitos previstos no art. 135 do CTN, é necessário que os sócios fizessem parte da empresa na época em que ocorreu o fato gerador dos débitos em cobrança. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES. 1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. 2. Em qualquer espécie de sociedade comercial é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não são responsáveis pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente 4 III - AGRAVO 2008.02.01.018391-2 pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76). 3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária de ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. 5. Precedentes desta Corte Superior. 6. O fato do sócio ter se retirado da sociedade em data anterior a da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária discutida constitui suporte jurídico para excluí-lo de qualquer responsabilidade. Sem influência para essa caracterização a ocorrência do registro do documento comprobatório da venda das quotas na junta comercial em data posterior. 7. Prova não feita pelo Fisco de que, na época da ocorrência do fato gerador tributável, o recorrido era sócio, da sociedade ter sido dissolvida irregularmente ou de que ele exercia função de sócio-gerente. 8. Acórdão de segundo grau baseado em presunção. 9. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 276.779/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.02.2001, DJ 02.04.2001 p. 260, destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. 5 III - AGRAVO 2008.02.01.018391-2 ART. 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE EXISTIREM DOCUMENTOS QUE COMPROVEM OS FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional somente tem lugar quando reste comprovado que o sócio-gerente agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, e, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa. 2. O redirecionamento da execução contra sócio, porém, é possível se demonstrado que era ele, à época dos fatos geradores, o responsável tributário da empresa. 3. Caso em que à míngua de prova não restou comprovada tal circunstância. 4. Precedentes desta Turma e do STJ. 5. Agravo improvido. (TRF 1ª Região. AG 200201000383530/BA. OITAVA TURMA. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA. DJ DATA: 20/8/2004 PAGINA: 205, destaquei) Na hipótese, a agravante retirou-se da administração da escola em 1996 quando foi criada a AEMPS – Associação de Pais do Colégio Pedra do Sino. O representante legal da escola passou a ser o Sr. PAULO CESAR VANUCI, conforme documentação às fls. 74/77. Ocorre que o fato gerador da exação corresponde a período em que a agravante não se encontrava mais vinculada à sociedade, pois se tratam de dívidas contraídas pela sociedade executada nos anos de 1997 e 1998 (fls. 17/20). Assim, não se afigura, conforme o ordenamento jurídico, o redirecionamento da execução para a pessoa da ex-administradora em questão. 6 III - AGRAVO 2008.02.01.018391-2 Posto isso, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. Rio de Janeiro, LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA. RETIRADA DA SOCIEDADE. FATO QUE SE DEU ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 1. Para a configuração da responsabilidade tributária, no que tange ao aspecto temporal, é necessário que o sócio esteja na gerência da empresa quando da ocorrência do fato gerador. 2. A obrigação tributária ocorreu após o fato de a agravante ter se retirado da administração da escola, não se afigurando, conforme o ordenamento jurídico, o redirecionamento da execução para a pessoa da exadministradora em questão. 3. Agravo de instrumento provido. 7 III - AGRAVO 2008.02.01.018391-2 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 8