Simples Nacional x Lucro Presumido: um estudo de caso na atividade de
comércio varejista
Rosalia Keller Galeano Lima (UFMS/CPTL)
Juraci Teodoro Barcelos (UFMS/CPTL)
Silvio Paula Ribeiro (UFMS/CPTL)
Resumo
Este artigo apresentou como objetivo principal mostrar a diferença na carga tributária de
uma empresa do setor comercial varejista de alimentos, com opção pelo simples nacional.
Para atender ao propósito central dessa pesquisa realizou-se uma discussão conceitual dos
sistemas de tributação, simples nacional e o lucro presumido em seguida destacou-se o caso
de uma empresa individual, denominada Fictícia. A pesquisa caracterizou-se como estudo de
caso exploratório com levantamento bibliográfico e documental, e permitiu apontar qual a
melhor opção de tributação (simples nacional X lucro presumido). Com o estudo feito foi
possível mostrar que a opção pelo simples nacional é a melhor para esta empresa quando
comparada com o lucro presumido, por conta da redução dos impostos e conseqüente
redução nas despesas do período em vinte e dois mil, setecentos e dezesseis reais.
Palavra chave: Planejamento Tributário. Simples Nacional. Lucro Presumido.
Abstract
This article has as main objective to show the difference in the tax burden of a commercial
company, food retailer with national for the simple option. To meet the core purpose of this
research was a conceptual discussion of taxation systems, simple national and the alleged
profit then stood the case of an individual company, called Fictional. The search has been
characterised as an exploratory case study with bibliographic and documentary, and allowed
point what is the best option of taxation (simple X national profit assumed). The study was
made possible by the simple option to show that the national is the best for this company
when compared to the assumed profit, because of the reduction of taxes and consequent
reduction in expenditure for the period in twenty-two thousand, seven hundred and sixteen
reais.
Key word: tax planning. National Simple. Assumed Profit.
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1 Introdução
As evoluções tecnológicas e econômicas vêm exigindo cada vez mais que os
empresários procurem à minimização dos custos e despesas e conseqüentemente a
maximização dos lucros, pois a carga tributária no Brasil é excessiva. Com isso, o
planejamento tributário caracteriza-se como um dos principais agentes para o sucesso ou não
de uma empresa.
Com objetivo de reduzir a carga tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte o governo brasileiro implantou em Dezembro de 2006 o Sistema Integrado de
Recolhimento de Impostos e Contribuições – SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar Nº.
123, alterada pela Lei Complementar Nº. 127), alterando e unificando o tratamento
diferenciado das empresas enquadradas.
Outro meio de tributação vigente no país é o Lucro Presumido que, assim como
Simples Nacional, possui como base a Receita Bruta. Tal forma também pode ser um meio de
reduzir a carga tributária, por meio da utilização de um Planejamento Tributário.
Este artigo enfocou como objetivo principal mostrar a diferença de valores dos
impostos devidos por uma empresa que explora a atividade de comércio varejista de alimentos
optante pelo Simples Nacional quando comparado com o regime definido como Lucro
Presumido, a pesquisa nos mostra a importância da abordagem do tema proposto para as
empresas que tem essa opção definida como simples nacional ou lucro presumido, na qual se
torna possível a redução notável da carga tributária de uma empresa e optar pelo melhor
regime de tributação.
2 Referencial Teórico
De acordo com o art. 113 do CTN, tributo corresponde a uma obrigação tributária.
Conforme o CTN apresenta-se como os principais elementos que compõem a obrigação
tributária: a Lei (art. 97), o Fato Gerador (arts. 114 a 118), o Sujeito Ativo – Estado (arts. 119
a 120) e o Sujeito Passivo – Contribuinte ou Responsável (arts. 121 a 123).
Toda empresa precisa analisar o melhor opção de tributação, e escolher a mais
favorável sem ferir a legislação, para redução da carga tributária que muitas vezes esse
planejamento é vital para a continuidade do negócio.
Segundo Oliveira et al (2010, p. 29), por planejamento tributário entende-se “o estudo
das alternativas lícitas de formalização jurídica de determinada operação, antes da ocorrência
do fato gerador, para que o contribuinte possa optar pela que apresente o menor ônus
tributário”.
Portanto, planejamento tributário não deve ser confundido com sonegação fiscal.
Planejar corresponde à escolha de uma opção lícita que resulte no menor imposto para a
empresa. Enquanto entende-se por sonegar, o ato de deixar de recolher um tributo por meios
ilícitos, tais como: fraude, simulação, dissimulação etc., sendo o uso destas considerado como
omissão dolosa tendente a impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador da obrigação
fiscal, da autoridade fazendária (OLIVEIRA ET AL, 2009).
No Brasil existem quatro tipos de regimes tributários para as empresas: simples
nacional; lucro presumido; lucro real e lucro arbitrado. O contexto desse trabalho aborda as
duas primeiras formas de tributação. Assim, cada regime tributário possui uma legislação
específica. A seguir apresenta-se uma breve abordagem dos dois regimes de arrecadação
destacados nesse trabalho.
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2.1 Regime de Tributação Simples Nacional
O Simples Nacional surgiu com a lei complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006
que entrou em vigor em 1º de julho de 2007, na substituição do simples federal pelo simples
nacional. Quando o simples nacional entrou em vigor, incluíram-se mais dois impostos: ICMS
(imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) e o ISS (imposto sobre serviços).
Uma microempresa, para optar pelo simples nacional ela deve ter algumas
características como ser pessoa jurídica com receita bruta anual igual ou inferior à R$
240.000,00(duzentos e quarenta mil reais), e empresa de pequeno porte, com receita bruta
anual superior à R$240.000,00(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior à
R$2.400.000,00(dois milhões e quatrocentos mil reais).
Com a mudança outras empresas puderam optar pelo Simples Nacional, como as
prestadoras de serviços. A base de cálculo também foi modificada, pois é calculado dos
últimos doze meses, podendo variar todo mês. Os impostos que fazem parte do sistema único
de arrecadação, são:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição para a Seguridade Social, a cargo das pessoas jurídicas observadas as
exceções da lei;
- Imposto de Circulação ICMS;
- Imposto sobre ISS.
2.1.1 Empresas que não se enquadram no Simples Nacional:
De acordo com a lei complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006 que entrou em
vigor em 1º de julho de 2007, existem determinadas empresas que não podem optar pelo
simples nacional:
- Que sejam constituídas sob a forma de ações;
- Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
- Que tenha sócio(s) no exterior;
- Que tenham participação da administração pública federal, estadual ou municipal que possua
débito com o INSS ou com a Fazenda Pública Federal, neste item o SN incluiu as Fazendas
Estaduais e Municipais;
- Indústria de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, ou com alíquotas acima de 20% ou
específica;
- Que prestem serviços de natureza intelectual, técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviço de
instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
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- Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
- Que realize loteamento e incorporação de imóveis;
2.1.2 Novas Vedações do Simples Nacional
Conforme a lei complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006 que entrou em vigor
em 1º de julho de 2007, algumas empresas passaram a não se enquadrar no simples nacional:
- Que preste serviço de comunicação;
- Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
- Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
- Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
- Que exerça atividade de importação de combustíveis.
2.1.3Percentuais Simples Nacionais
O Quadro1 mostra o percentual usado na pesquisa conforme o faturamento mensal da
mesma, fornecendo dados para cálculos de outros valores de faturamento.
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ
CSLL COFINS
PIS/PASEP CPP
ICMS
Até 120.000,00
4,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75% 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00
5,47%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,75% 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00
6,84%
0,27%
0,31%
0,95%
0,23%
2,75% 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
7,54%
7,60%
0,35%
0,35%
0,35%
0,35%
1,04%
1,05%
0,25%
0,25%
2,99% 2,56%
3,02% 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00
8,28%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28% 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00
8,36%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30% 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,45%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35% 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
9,03%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57% 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,12%
0,43%
0,43%
1,26%
0,30%
3,60% 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
9,95%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94% 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
10,04%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99% 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,13%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01% 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,23%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05% 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,32%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08% 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,23%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44% 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,32%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49% 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,42%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52% 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
11,51%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56% 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
11,61%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60% 3,95%
Quadro 1 – PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – COMÉRCIO - EFEITOS A PARTIR
DE 01/01/2009 (anexo I)
Fonte:- Receita Federal, 2011.
2.2 Regime de tributação pelo lucro presumido
O lucro presumido surgiu por meio do Decreto Lei 5.844 de 23/09/1943. Conforme o
art. 33, era previstos limites da opção para a empresa ingressar no Lucro Presumido baseados
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no capital ou no movimento bruto anual, passando por várias alterações ao longo dos anos
(CARVALHO, 2008).
Por lucro presumido entende-se:
a modalidade optativa de apurar o lucro e, consequentemente, o Imposto de
Rendas das Pessoas Jurídicas que, observando determinados limites e
condições, dispensa a escrituração contábil, exceto a do Livro Registro de
Inventário e do Livro Caixa, e que está baseada em valores globais da receita
para presumir o lucro a ser tributado (NEVES ET AL, 2009, P. 14).
Observam-se a possibilidade da opção por essa tributação as pessoas jurídicas que não
estejam obrigadas a tributar pelo lucro real e cuja receita bruta total no ano calendário anterior
tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) ou ao limite
proporcional de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicados pelo número de
meses de atividade, se esse for inferior a 12 (doze) meses.
2.2.1 Percentuais Lucro Presumido
O Quadro 2, fornece todos os tributos e seus percentuais que a empresa terá que
contribuir mensalmente, calculado pela sua receita bruta caso opte pelo de regime de
tributação Lucro Presumido.
TRIBUTOS
PIS
COFINS
ICMS
CSLL
IRPJ
PERCENTUAIS
0,65%
3%
17%
1,08%
1,20%
Quadro 2 - PERCENTUAIS LUCRO PRESUMIO MENSAIS (anexo II)
Fonte:- Receita Federal, 2011.
3 Procedimentos Metodológicos
O objetivo deste trabalho é mostrar as principais mudanças trazidas pela Lei
Complementar n°. 123 de Dezembro de 2006, que instituiu o simples nacional (regime
especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e
empresas de pequeno porte), comparando o novo regime com o lucro presumido. Percebeu-se
a vital importância de um planejamento tributário eficiente, para orientar a empresa na melhor
opção e, conseqüentemente, diminuir sua carga tributária.
Dessa forma, essa pesquisa apresenta característica exploratória, pelo fato de ter como
objetivo esclarecer, desenvolver e modificar alguns conceitos. Além disso, poderá induzir a
pesquisa de estudos futuros. Envolve-se para sua realização um levantamento bibliográfico e
documental. Documental, pelo fato de serem levantados documentos atuais e antigos da
empresa e bibliográfico por serem consultados livros e legislação para chegar a um
embasamento teórico.
Conforme Yin (2001), as estratégias de pesquisa em ciências sociais podem ser de
origem experimental: survey (levantamento); história; análise de informações de arquivos
(documental) e estudo de caso. Cada uma dessas estratégias pode ser usada para propósitos
exploratórios, descritivos ou explanatórios (causal).
Segundo Gil (1996, p. 59) “a maior utilidade do estudo de caso é verificada nas
pesquisas exploratórias, mas também se aplica com pertinência a situação em que o objeto de
estudo já é suficientemente conhecido aponto de ser enquadrado em determinado tipo ideal”.
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Como esse trabalho científico se caracteriza como estudo de caso único, a coleta dos
dados foi realizada no local onde está inserido o objeto desse estudo, a empresa individual
comercial varejista de alimentos, denominada fictícia, pois a mesma pediu para que seu nome
fosse preservado. Os dados referem-se aos obtidos junto: as guias de impostos devidamente
recolhidas, livros de entrada, saídas e inventário, declaração de imposto de renda pessoa
jurídica e documentos.
4 Estudo de Caso
Com objetivo de coletar informações, para interpretação e realização das
considerações finais sobre análise tributária, foi analisado os resultados de uma empresa
individual, comercial varejista de alimentos, mostrando resultados tanto pela forma de
tributação do simples nacional como pelo lucro presumido. A empresa analisada tem uma
receita anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), os tributos vinculados a folha de
pagamento da empresa não serão analisados, a empresa denomina-se fictícia mais os valores
são baseados numa empresa real cuja denominacão comercial e o CNPJ foram preservados,
localizada em Três Lagoas-MS, com início das suas atividades em 01 de janeiro de 2009.
4.1 Sistema de Arrecadação Simples Nacional
O Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação (DAS), dos seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição
para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP); Contribuição Patronal Previdenciária
(CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Para o cálculo do simples nacional, deve-se obter o somatório da receita bruta dos
últimos 12 (doze) meses, a fim de obter a alíquota do DAS. A receita bruta analisada é de 01
de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 foi com somatório de R$120.000,00(cento e
vinte mil reais), a alíquota do DAS do ano de 2010 foi de (4,00%) sobre a receita bruta
mensal. Calcula-se o ICMS garantido, conforme Decreto Estadual de Mato Grosso do Sul
número 11.930, de 16/09/2005 que é de 17%. O INSS nas empresas tributadas pelo simples
nacional já está incluso no DAS. Sendo o total dos impostos no ano de 2010 R$ 4.800,00
(quatro mil e oitocentos reais).
ICMS
R$1.500,00
CPP
R$3.300,00
TOTAL ANUAL DO DAS
R$4.800,00
Quadro 3 – IMPOSTO PELO SIMPLES NACIONAL
Fonte: - Empresa Fictícia, 2010.
4.2 Sistema de Arrecadação Lucro Presumido
A Lei federal número 10.833 de 2003 estabelece que as alíquotas sobre a receita bruta
de R$120.000,00(cento e vinte mil reais) do ano de 2010 correspondem a: PIS/Pasep = 0,65%
e COFINS = 3%. Para a apuração do IRPJ sobre a receita bruta anual aplicar a alíquota de
1,08% para atividades comerciais em geral. A CSLL sobre a receita bruta trimestral
corresponde à alíquota de 1,08% para atividades em geral. Portanto, o total de impostos
demonstrados no Quadro 4, não contém valores referente a folha de pagamento da empresa
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analisada, sendo a sua totalização de R$ 27.516,00 (vinte e sete mil quinhentos e dezesseis
reais).
IMPOSTOS
PIS
COFINS
CSLL
IRPJ
ICMS
TOTAL ANUAL
VALORES (R$)
780,00
3.600,00
1.296,00
1.440,00
20.400,00
27.516,00
Quadro 4 – EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO
Fonte: - Empresa Fictícia, 2010.
4.3 Simples Nacional X Lucro Presumido
Os impostos totais anuais pelo simples nacional correspondem à R$ 4.800,00 (quatro
mil e oitocentos reais), e pelo sistema de arrecadação definido como lucro presumido a
empresa pagou um total de R$ 27.516,00 (vinte e sete mil, quinhentos e dezesseis reais),
observa-se uma diferença total entre os dois sistemas é de R$ 22.716,00 (vinte e dois mil
quinhentos e dezesseis reais). Portanto, o planejamento tributário aponta de forma
contundente, o simples nacional como a melhor opção entre os sistemas de arrecadação
tributária para a empresa. Este estudo mostrou que uma empresa que tenha um faturamento
semelhante à empresa pesquisada, a melhor opção é o simples nacional.
REGIME DE APURAÇÃO
TOTAL APURADO
LUCRO PRESUMIDO
R$27.516,00
SIMPLES NACIONAL
R$4.800,00
ECONOMIA DE
R$22.716,00
Quadro 5 – DIFERENÇA SIMPLES NACIONAL X LUCRO PRESUMIDO
5 Considerações Finais
O mercado de trabalho, além de ser extremamente competitivo e dinâmico, tem um
custo muito elevado, nas empresas brasileiras a carga tributária é uma das que mais
contribuem para a elevação desses custos, em função disso, os empresários e profissionais
envolvidos, necessitam de alternativas rápidas para atingirem melhores resultados.
Para o sucesso da pesquisa, foram necessários estudos e análises das informações
contábeis disponíveis na empresa, visando assim encontrar alternativas legais que venham
maximizar seus lucros, que podem ser usados para novas pesquisas e comparações com outros
regimes de tributação e outros modelos de empresas.
Com relação aos regimes tributários, observou-se que, entre os regimes analisados,
lucro presumido e o simples nacional, o único em que a empresa objeto desse estudo, não se
enquadraria seria o lucro presumido, pois o custo com impostos é maior quando comparado
ao simples nacional.
Observou-se a vital necessidade de um planejamento tributário para definir qual a
melhor opção de tributação, assim as empresas poderão optar para o regime que lhe forneça
menores custos. Com os estudos tributários as empresas tem um grande aliado para sua
sobrevivencia no mercado economico.
Assim, entende-se que o objetivo principal desse trabalho foi cumprido, já que a
diferença de valores entre os sistemas que aparece no quadro 5(cinco) deste trabalho,
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demonstrou que o simples nacional quando comparado com o lucro presumido tem a melhor
forma de tributação. Convém ressaltar que cada regime tributário possui uma legislação
própria que define todos os procedimentos a serem seguidos pela empresa a fim de definir um
enquadramento mais adequado.
Comprovou-se, através do estudo de caso, o quanto a carga tributária diminui quando
feito um bom planejamento. Finalizando, essa pesquisa abre caminho para novos estudos,
comparando outros regimes de tributação e outros segmentos empresariais.
Referências
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FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade tributária. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
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em 30 de março de 2011.
LAKATOS, Eva Maria, MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia
científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MINAYO, Maria Cecília de Souza, ET. Al. Pesquisa social. 17. ed. Petrópolis: Vozes, 2000.
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OLIVEIRA, Gustavo Pedro de. Contabilidade tributária. 3. ed. São Paulo: Saraiva 2009.
OLIVEIRA, Luís Martins de, et al. Manual de contabilidade tributária: textos e teses com as
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<http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp> Acesso em: 15
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______. Lei complementar nº. 123 de 14 dezembro de 2006. Disponível em:
<http://www.receita.fazenda.gov.br/> Acesso em: 15 de maio de 2010.
______. Lei federal nº. 9.718 de 27 de novembro de 2006. Disponível em:
<http://www.receita.fazenda.gov.br/> Acesso em: 15 de maio de 2010.
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simples nacionaxlucro presumido, um estudo de caso na