PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – CONCEITOS DE PRÁTICAS PROFESSOR: LUIZ ALVES E-mail: [email protected] TEL: (21) 98302-7301 OUTUBRO DE 2015 Planejamento Tributário – Conceitos e Práticas Programa: 1 – Informações Iniciais Básicas 1.1 - Objetivos e Conceitos 1.2 - Elisão e Evasão Fiscal 1.3 - Norma Antielisão 2 - Lucro Presumido – Apuração IRPJ e CSSL 2.1 – Objetivos do Lucro Presumido 2.2 – Pessoas Jurídicas autorizadas a optar 2.3 – Deduções Permitidas na Formação da Base de Cálculo 2.4 - Percentuais de Presunção 3 - Lucro Real – IRPJ e CSSL 3.1 - Adições e Exclusões ao Lucro Real 3.2 - Adições e Exclusões Temporárias e Permanentes 3.3 – Prejuízo Fiscal e Base Negativa de Contribuição Social 3.4 – LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real 4 - Aplicações Práticas de Planejamento Tributário 4.1 - Outras Modalidades de Tributação – Lucro Arbitrado e Simples Nacional 4.2 - Escolha da Melhor Opção (Real x Presumido) 4.3 - Planejamento no Lucro Presumido 4.4 - Distribuição de Lucro no Lucro Presumido 4.5 - Compensação de Prejuízos Fiscais na Regorganização Societária 4.6 - Juros sobre Capital Próprio Planejamento Tributário – Conceitos e Práticas Conceito de Planejamento Tributário A despeito da grande importância de todo o seu conjunto de atribuições, o contador tem principalmente nas atividades de planejamento tributário a grande oportunidade de dar enormes contribuições à alta direção da empresa. Discute-se a urgente mudança de nosso sistema tributário e a adoção de novos mecanismos para simplificação das rotinas tributárias. Enquanto isso não ocorre, as empresas necessitam, cada vez mais, de um planejamento tributário criterioso e criativo, que possa resguardar seus direitos de contribuinte e, ao mesmo tempo, proteger seu patrimônio. Redução de custos é a estratégia que mais se ouve ser empregada nos dias atuais, em todo o mundo globalizado. Sem dúvida, para obter o melhor resultado numa economia já não tão instável como a brasileira, um dos mais significativos instrumentos de que dispõe as empresas, para que possam racionalizar seus custos tributários, sem afrontar as diversas legislações que regem os mais diversos tributos, é o planejamento tributário, em todas as fases da cadeia de valores do ciclo produtivo e comercial. Entende-se por planejamento tributário uma forma lícita de reduzir a carga fiscal, o que exige alta dose de conhecimento técnico e bom – senso dos responsáveis pelas decisões estratégicas no ambiente corporativo. Trata-se do estudo prévio à concretização dos fatos administrativos, dos efeitos jurídicos, fiscais e econômicos de determinada decisão gerencial, com o objetivo de encontrar alternativa legal menos onerosa para o contribuinte. Segundo Nilton Latorraca: “O Planejamento tributário é a atividade empresarial que, desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários em cada uma das opções legais disponíveis. O Objeto do planejamento tributário é, em última análise, a economia tributária. Cotejando as várias opções legais, o administrador, obviamente procura orientar os seus passos de forma a evitar, sempre que possível, o procedimento mais oneroso do ponto de vista fiscal”. Também, na opinião de Humberto Bonavides: “a natureza ou essência do Planejamento Fiscal – ou Tributário – consiste em organizar os empreendimentos econômicomercantis da empresa, mediante o emprego de estruturas e formas jurídicas capazes de bloquear a concretização da hipótese de incidência tributária ou, então, de fazer com que sua materialidade ocorra na medida ou no ponto que lhe sejam mais propícios. Trata-se, assim, de um comportamento técnicofuncional, adotado no universo dos negócios, que visa excluir, reduzir ou adiar os respectivos encargos tributários”. Dessa maneira, torna-se claro o entendimento de que o planejamento tributário é o estudo das alternativas lícitas de formalização jurídica de determinada operação, antes da ocorrência do fator gerador, para que o contribuinte possa optar pela que apresente o menor ônus tributário. Planejamento tributário não se confunde com sonegação fiscal. Planejar é escolher, entre duas ou mais opções lícitas, a que resulte no menor imposto a pagar. Sonegar, por sua vez, é utilizar meios ilegais, como fraude, simulação, dissimulação etc., para deixar de recolher o tributo devido. Entende-se ainda por sonegação, toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou a retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação principal. Condições necessárias para o Planejamento Tributário Legal Qualquer que seja a forma de tributação escolhida pela empresa, pode-se verificar que a falta de planejamento estratégico tributário pode deixar a empresa mal preparada para investimentos futuros, devido a uma possível insuficiência de caixa, gerando um desgaste desnecessário de investimentos forçado para cobertura de gastos que não estavam previstos. Para a correta execução das tarefas inerentes ao planejamento tributário, o contador precisa aplicar todos os seus conhecimentos sobre a legislação do tributo a ser reduzido, para que, a partir desses cenários, possa planejar com bastante antecedência a melhor alternativa para a empresa executar suas operações comerciais. A finalidade principal de um bom planejamento tributário é, sem dúvida, a economia de impostos, sem infringir a legislação. Trata-se do conceito de tax saving, bastante praticado pelos norte-americanos. Para alcançar êxito nessa atividade, o contador precisa, com profundidade: Conhecer todas as situações em que é possível o crédito tributário, principalmente com relação aos chamados impostos não cumulativos – ICMS e IPI; Conhecer todas as situações em que é possível o diferimento (postergação) dos recolhimentos dos impostos, permitindo melhor gerenciamento do fluxo de caixa; Conhecer todas as despesas e provisões permitidas pelo fisco como dedução de receita; Ser oportuno e aproveitar as lacunas deixadas pela legislação, para tanto ficando atento às mudanças nas normas e aos impactos nos resultados da empresa. Legislação Tributária e Planejamento Tributário Legal De acordo com os preceitos tributários, a vontade das partes não pode ser alterada ou modificada, após o fato gerador ter ocorrido. Contudo, nada impede que o contribuinte antecipe a ocorrência do fato gerador e comece a projetá-lo e a dimensiona-lo, objetivando a economia de impostos. Com esse procedimento, o contribuinte tem a vantagem de adotar, entre as opções legais disponíveis, as que com certeza lhe forem mais satisfatórias. Fato gerador é a obrigação tributária principal, que tem como objetivo o pagamento tributo; é a situação descrita em lei que, uma vez ocorrida, concretamente localizada no tempo e no espaço, determina a transferência jurídica, em favor do Estado, da titularidade de certa quantia. Nesse mesmo momento, deixa de ser titular dessa mesma quantia. Num planejamento tributário estratégico, a empresa passa a desenvolver suas atividades de forma estritamente preventiva. Também procura projetar de forma clara os atos e fatos administrativos, de modo a deixar transparentes para todos os envolvidos, as informações sobre os ônus tributários em cada uma das opções legais disponíveis. O planejamento tributário estratégico tem como objetivo fundamental a economia tributária de impostos, procurando atender às possíveis formas da legislação fiscal, evitando perdas desnecessárias para a organização. Para poder usufruir em toda a sua plenitude de todas as formas legais de planejamento tributário, é necessário que o contribuinte esteja bem assessorado por uma equipe especializada que saiba realizar o planejamento de tributos sem distorcer, alterar ou esconder as obrigações quando o fato gerador assim o exigir. De uma forma geral o Planejamento Tributário concentra-se na apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social da Pessoa Jurídica. É aí, nessa o esforço de redução da carga tributária tem se concentrado nas modalidades que apuração esses tipos de tributos. Em particular, as modalidades do Lucro Presumido e do Lucro Real costumam ser o alvo do esforço para a redução desses tributos. Conceito de Elisão Fiscal A economia tributária resultante da adoção de alternativas legais menos onerosas ou de lacunas da lei denomina-se Elisão Fiscal. Portanto, a elisão fiscal é legitima e lícita, pois é alcançada por escolha feita de acordo com o ordenamento jurídico, adotando-se a alternativa legal menos onerosa ou utilizando-se de lacunas da lei. É dever de todo administrador maximizar os lucros e minimizar as perdas. Por essa razão, o planejamento tributário é um instrumento tão necessário para ele quanto qualquer outro planejamento, seja de marketing, de vendas, de qualificação de pessoal, de comércio exterior e etc. A legislação tributária sofre quase que semanalmente, alterações torrenciais, usando e abusando da edição e reedição de medidas provisórias, uso e abuso que vem sendo tolerados, de forma inexplicável, pelo Legislativo e pelo Judiciário. Essas constantes alterações geram confusão e insegurança jurídica. Além disso, essa legislação se contradiz, com frequência, em muitos pontos, produzindo diversas alternativas e abrindo lacunas da lei. Se o agente econômico não for bem assessorado na parte jurídica e contábil, ele não conseguirá cumprir infindáveis exigências detalhadas da lei. Sem um bom planejamento tributário, será muito difícil competir num mercado globalizado e garantir um bom retorno para o capital investido. Conceito de Evasão Fiscal A evasão fiscal, ao contrário da elisão, consiste em prática contrária à lei. Geralmente, é cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetivando reduzi-la ou oculta-la. A evasão fiscal está prevista a capitulada na Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo (Lei no. 8.137/90). A citada lei define que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo mediante as condutas discriminadas no seu texto, das quais ressaltam-se as seguintes: Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo a operação tributável; Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documentos que saída ou deva saber falso ou inexato; Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública; e Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo. Alterações do CTN - A Lei Antielisão A lei Complementar no. 104, de 10-01-2001, alterou vários dispositivos do CTN, com a finalidade de combater a elisão fiscal. Por meio dessa lei complementar, foi acrescentado ao art. 116 do CTN, que dispõe sobre a ocorrência do fato gerador, desconsiderando atos e negócios jurídicos. A esse artigo foi acrescentado o seguinte parágrafo único: “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” As disposições contidas nesse novo parágrafo enorme poder à autoridade administrativa. único atribuem, à primeira vista, As discussões no meio jurídico tributário, não destaque a expressão dissimular utilizada no novo artigo, que na verdade, já se encontram capituladas na legislação tributária. O Verdadeiro objetivo foi de questionar os procedimentos, mesmo que legais, utilizados na redução de tributo, ou seja, evitar a Elisão Fiscal. Lucro Presumido O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de atividade do ano calendário anterior, quando inferior a 12 meses poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. O Lucro Presumido é um regime tributário das pessoas jurídicas em que o objetivo principal, como o próprio nome diz, se trata de uma presunção do lucro para se apurar o tributo devido (IRPJ e CSLL). A presunção citada é estabelecida pela Receita Federal do Brasil de acordo com cada ramo de atividade do contribuinte. As pessoas jurídicas só poderão optar pelo Lucro Presumido se não estiverem obrigadas ao Lucro Real, conforme definido pelo art. 14 da Lei no. 9.718/99, a seguir: Artigo 14 – Estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas: I – cuja receita bruta total, no ano calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses, redação dada pela Lei no. 10.637/2002. II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamentos e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores imobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdências privada aberta; III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV – que autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V – que no decorrer do ano calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º. Da Lei no. 9.430/96. VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadologia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). Momento de opção pelo Lucro Presumido Quando a empresa opta pelo Lucro Presumido, essa decisão é definitiva para todo o ano calendário. O art. 26 da Lei no. 9.430/96 define que a adesão ao Lucro Presumido dar-se-á com o pagamento da primeira a única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. Base de Cálculo para Apuração dos Tributos no Lucro Presumido Para identificar a base de cálculo do IRPJ das empresas tributadas pelo Lucro Presumido deve-se aplicar ao valor considerado como receita bruta os percentuais divulgados em lei de acordo com cada ramo de atividade da empresa. O art. 15 da Lei no. 9.249/95 e art. 25º. Da Lei 9.430/96 determinam os percentuais a serem aplicados: Percentual Tipo de Receita % 1,6 Na revenda de combustíveis derivado de petróleo, álcool etílico e gás natural; 8 Na venda de mercadorias e produtos; 8 Na prestação de serviços de transporte e cargas; 8 Na prestação de serviços hospitalares; 8 Na venda de imóveis das empresas com esse objeto social; 8 Nas industrias gráficas; 8 Na construção civil por empreitada com emprego de materiais 16 Na prestação de serviços de transporte, exceto de cargas; 16 Na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual de até R% 120.000,00, exceto de serviços hospitalares, transporte e prof. Regulamentadas. 32 Na prestação de demais serviços não incluídos nos incisos anteriores Fonte: Hiromi Higuchi, 2009. O Lucro Presumido é determinado, ainda, pela adição em 100% de outras parcelas, além do valor resultante da aplicação desses percentuais mencionados, conforme o inciso II do art. 25 da Lei no. 9.430/96, abaixo descrito: Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL No caso da CSLL, conforme o art. 29 da Lei no. 9.430/96, o percentual de presunção do lucro (base positiva), corresponde a 12%, para as empresas comerciais e industriais, da receita bruta, e como no IRPJ, o resultado da presunção será acrescido de ganhos de capital, de rendimentos de aplicações financeiras e de demais receitas e resultados auferidos no trimestre. Já para as empresas prestadoras de serviços de um modo geral, o percentual a ser aplicado será de 32%. Tanto na apuração do IRPJ quanto da CSLL, quando uma empresa possui vários tipos de atividades, as bases deverão ser montadas separando-se as diversas atividades. Alíquota do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ Determinada a base de cálculo de acordo com o tópico anterior, deve-se aplicar as alíquotas fixadas na legislação vigente. No caso do IRPJ, o art. 3º. Da Lei no 9.245/95 dispõe que o valor do imposto a recolher será mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de 15%. Adicional do IRPJ – Adc. IRPJ No caso de o montante identificado como o lucro presumido ultrapassar o limite fixado pelo art. 3º. & 1º. Da Lei no. 9.249/95 de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) multiplicados pelo número de meses do respectivo período de apuração há incidência do adicional do Imposto de Renda à alíquota de 10%, sobre o valor excedente. Alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Já na CSLL a alíquota será de 9% aplicada ao montante da base positiva (lucro) presumida conforme redação do art. 37 da Lei no. 10.637/02. É importante ressaltar que não há adicional para essa contribuição. Reflexão 1: O Posto de Gasolina Glorioso Ltda., optou pela tributação pelo lucro presumido, apresentando as seguintes contas de receitas no 1º. Trimestre de 2011. Apure o IRPJ e a CSLL, devidos: Revenda de combustíveis - $ 2.500.000,00 Revenda de mercadorias Serviços de lavagem Aplicações financeiras Demais receitas - $ $ $ $ 180.000,00 100.000,00 9.000,00 6.000,00 Remuneração dos Sócios no Lucro Presumido Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do Mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência de imposto: I) O valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; II) A parcela dos lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. Exemplo: Valor da base de cálculo do imposto de renda: $ 50.000,00. Caso a empresa, tributada pelo Lucro Presumido, não tenha escrituração contábil, poderá distribuir o seguinte valor, por exemplo: Lucro Presumido= (-) Irpj do trimestre (-)Cssl do trimestre (-) Pis/Cifins do trimestre = Valor que pode ser distribuído sem Imposto de Renda na Fonte = 50.000,00 (7.500,00) (6.750,00) (18.500,00) 13.250,00 Pelo exemplo acima, observa-se que, para fins de planejamento tributário, é interessante manter a escrituração completa, até para fins de avaliação dos resultados e acompanhamento da vantagem de optar-se pelo Lucro Presumido. Se por exemplo, o Lucro apurado contabilmente, no trimestre, fosse r$ 60.000,00, então, além do R$ 13.250,00 citados no exemplo, poderiam ser distribuídos, sem Imposto de Renda na Fonte, o valor que excedesse, ou seja (R$ 60.000,00 – R$ 13.250,00) = r$ 46.750,00. Reflexão 2: Caxambu é uma empresa comercial dedicada a venda de móveis. No 1º. Trimestre de 2011, teve um faturamento no valor de R$ 1.000.000,00 e descontos incondicionais concedidos de R$ 50.000,00. Caxambu nesse trimestre gerou um resultado contábil de R$ 220.000,00. Apure os impostos incidentes (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) e determine o limite máximo para pagamento de dividendos no trimestre, sem tributação. Reflexão 3: Aplicação do % de 16% para montagem da base de cálculo do IR no lucro presumido. Suponha que a Companhia Lavabem (lavanderia) tenha faturado num determinado ano, a título de faturamento, à receita anual de R$ 150.000,00, distribuídos nos trimestres da seguinte forma: 1º. Trimestre: R$ 30.000,00 2º. Trimestre: R$ 45.000,00 3º. Trimestre: R$ 50.000,00 4º. Trimestre: R$ 25.000,00 Apure o IRPJ e a CSLL? Aspectos a considerar no Planejamento Tributário no Lucro Presumido O lucro presumido pode permitir planejamento fiscal, desde que se considere suas limitações e restrições específicas, advindas da legislação: Como o percentual do lucro é fixo, o planejamento deve levar em conta: 1- Se o percentual de cada atividade pode ser reduzido, dentro da tabela, que vai de 1,6 a 32% de presunção de lucro; 2- Se os balanços/balancetes demonstram que esta sistemática é vantajosa ou não; 3- A nova alíquota do PIS (1,65%) e da COFINS (7,6%), para os optantes pelo Lucro Real; e 4- Se há como reduzir o adicional de 10% do IRPJ, para o lucro presumido trimestral acima de R$ 60.000,00, mediante desmembramento em nova empresa. Sobre esse item, uma Reflexão: Se um negócio tiver 2(duas) ou mais atividades, e uma delas puder ser submetida ao Simples Federal, interessante criar uma nova empresa com a participação societária exclusiva das pessoas físicas. Neste tipo de planejamento, deve-se levar em conta, a limitação relativa á receita bruta anual, conjunta para as 2 empresas, de r$ 3.600.000,00 por ano, a partir de 2012. Então, Cálculo Receita Bruta Anual Simples Federal (não contribuinte do IPI) alíquota média= 8,7% INSS (valor folha/ano = 120.000,00 PIS e COFINS IRPJ = base 32% Presumido 480.000,00 Simples 480.000,00 41.760,00 34.560,00 - 17.520,00 23.040,00 - CSSL = base 32% Total da Tributação Diferença / ano até R$ 13.824,00 88.944,00 41.760,00 47.184,00 Avaliação de opção tributária quando houver atividades distintas As empresas que têm diversas atividades precisam estar atentas á possibilidade de economia tributária, especialmente com a elevação da carga fiscal da CSLL no Lucro Presumido, que passou de 1,08% para 2,88% sobre o faturamento das empresas prestadoras de serviços. Uma das circunstâncias que pode ocorrer é que os resultados, sendo tributado pelo Lucro Presumido, estejam onerando os custos do IRPJ e CSLL, sob este regime: Imagine-se uma empresa com 2 (duas) atividades: uma, de serviços advocatícios (lucrativa) e, outra, de serviços de cobrança (pequeno lucro, mas faturamento alto). Admitindo-se que a atividade de serviços advocatícios gere 35% de lucro sobre as receitas, e que a receita de cobrança gere um lucro de apenas 5%. Se a atividade de cobrança fatura R$ 480.000,00 por ano, o desdobramento da atividade em 2 (duas) empresas, uma tributada pelo lucro presumido serviços advocatícios) e outra tributada pelo lucro real (cobrança) poderá representar até R$ 31.104,00 por ano de economia fiscal. Cálculos: 1) Custo IRPJ e CSLL das receitas de cobrança pela modalidade do Lucro Presumido: R$ 480.000,00 x 32% = R$ 153.600,00 IRPJ R$ 153.600,00 x 15% = R$ 23.040,00 CSLL R$ 153.600,00 x 9% = R$13.824,00 Custo Total pela modalidade do Lucro Presumido= r$ 23.040,00 + r$ 13.824,00 = r$ 36.864,00 2) Custo IRPJ e CSLL pela modalidade do Lucro Real: Base para o Lucro Real - R$ 480.000,00 x 5% (média do lucro) = r$ 24.000,00 R$ 24.000,00 x 24% (15% de IRPJ + 9% CSLL) = R$ 5.760,00 Diferença entre as modalidades Presumido e Real= R$ 36.864,00 – R$ 5.760,00 = 31.104,00 Lucro Real A Legislação, para disciplinar a sistemática de apuração dos lucros tributáveis ou prejuízos posteriormente compensáveis, impõe algumas regras para harmonizar o resultado societário ao resultado fiscal. Desta forma, por exemplo, algumas despesas, custos, receitas e ganhos embora sejam contabilizados para fins societários devem ter os seus efeitos anulados para a apuração do resultado fiscal, originando assim ajustes ao lucro contábil, mediante exclusões e adições previstas na legislação, para fins de determinar o chamado “Lucro Real”. Lucro Real é o lucro líquido do período de apuração (apurado contabilmente) ajustado pelas adições, exclusões e compensações, quando houver, prescritas na legislação, para fins de determinar o chamado “Lucro Real”. Exemplo de Prejuízo Fiscal, apurado a partir do lucro contábil: 1 – Prejuízo Contábil apurado na escrituração 2- Adições - Despesas não dedutíveis 3- Exclusões – Receita de Dividendos 4 – Prejuízo Fiscal (1 + 2 + 3) 50.000,00 10.000,00 70.000,00 (10.000,00) Utilização do Lucro Real A apuração do IRPJ pelo lucro real é mais comumente feita por médios e grandes contribuintes, dado sua relativa onerosidade, pois os controles contábeis exigidos são mais amplos que os demais sistemas de tributação (lucro presumido, arbitrado ou Simples). À opção do contribuinte, a adoção do lucro real pode ser mediante estimativa (recolhimento mensal) ou por trimestre. Pessoas Jurídicas obrigadas ao Lucro Real A partir de 1999 estão abrigadas à apuração do lucro real, e , portanto, não podem optar pelo Lucro Presumido, as pessoas jurídicas ( Lei no. 9.718/98, art. 14); I – Cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a r$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou a r$ 6.5000.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de atividade do anocalendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002). II – Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior; Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF: 1) não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas off shore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc...). 2) A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real. IV – Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc... V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996; Nota: O regime de estimativas é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual. VI – Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e risco, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras. As Sociedades de Propósitos Específicos (SPE), constituídas por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples, deverão apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, conforme estipulado no art. 56 & 2, IV da Lei Complementar 123/2006. Lucro Real Trimestral A maioria das empresas brasileiras tem fraco movimento comercial nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano. Isto provoca distorções tributárias, que devem ser levadas em conta na hora de optar pelas modalidades oferecidas pelo Regulamento do Imposto de Renda. Na opção pelo Lucro Real Trimestral, há limitações específicas e a empresa pode acabar pagando mais IR e CSLL. Isto porque, se no 1º. Trimestre do ano houver prejuízo fiscal, o mesmo só poderá ser compensado em até 30% do Lucro Real dos trimestres seguintes. Então, para este caso, utilizando-se da forma de estimativa mensal (balancetes de suspensão), paga-se menor imposto. Reflexão: 1ª. Opção – Lucro Real Trimestral Prejuízo Fiscal no 1º. Trimestre – 20x1= R$ 500.000,00 Lucro Real no 2º. Trimestre 20x1 = R$ 100.000,00 Prejuízo Compensável – 30% de r$ 100.000,00 = R$ 30.000,00 Lucro Real após a compensação de prejuízo do 1º. Trimestre = r$ 70.000,00 IRPJ = R$ 70.000,00 x 15% = R$ 10.500,00 ADC. IRPJ = R$ 70.000,00 – R$ 60.000,00 = R$ 10.000,00 x 10% = 1.000,00 IRPJ + adicional = r$ 10.500,00 + r$ 1.000,00 = r$ 11.500,00 CSLL =R$ 70.000,00 x 9% = R$ 6.300,00 Carga Tributária Total = (IRPJ + CSLL) = R$ 11.500.00 + r$ 6.300,00 = R$ 17.800,00 2ª. Opção – Lucro Real Anual (com balancete de suspensão mensal) Se a empresa optasse pelo Lucro Real Anual, poderia levantar balancetes mensais, suspendendo o IRPJ e a CSLL. Neste caso, o prejuízo em 30.06.20x1 seria de: R% 500.000,00 ( 01.01.20x1 à 31.03.20x1) menos R$ 100.000,00 ( de 01.04.20x1 à 30.06.20x1) = R$ 400.000,00 de prejuízo. Carga Tributária Total = ZERO Reflexão: Considere os resultados fiscais abaixo apurados no 1º. Semestre de 20x1, e apure a carga tributária (IRPJ e CSLL) equivalente a 34%, tanto pelo Lucro Real Trimestral, quanto pelo Lucro Real Anual identifique a melhor opção e faça comentários: Janeiro = Prejuízo de $ 50.000,00 Fevereiro = Prejuízo de $ 40.000,00 Março= Lucro de $ 60.000,00 Abril = Lucro de $ 40.000,00 Maio = Lucro de $ 30.000,00 Junho = Prejuízo de $ 20.000,00 Julho = Lucro de $ 25.000,00 Agôsto = Lucro de $ 30.000,00 Setembro = Lucro de 35.000,00 Outubro = Prejuízo de $ 15.000,00 Novembro = Lucro de $ 20.000,00 Dezembro = Lucro de $ 35.000,00 Apuração da Base de Cálculo do Lucro Real De acordo com o que já estudamos, a base de cálculo do Lucro Real é encontrada a partir do Resultado Contábil, que deve ser apurado de acordo com a aplicação irrestrita das regras contábeis. Então, esse Resultado Contábil, que pode ser lucro ou prejuízo, deverá sofrer alterações (adições e exclusões), as quais deverão estar sempre, referendadas na legislação fiscal: Valores que deverão ser adicionados: Depreciação – O fisco limita os índices de depreciação do imobilizado das empresas, impondo uma determinada vida útil para os itens do imobilizado. A seguir alguns exemplos, de taxas de depreciação admitidas pela Receita Federal, de acordo com o Regulamento do Imposto de renda (RIR): Máquinas e Equipamentos – Vida útil de 10 anos – correspondendo a 10% de depreciação ao ano; Veículos – Vida útil de 5 anos – correspondendo a 20% de depreciação ao ano; Móveis e Utensílios – Vida útil de 10 anos – correspondendo a 10% depreciação ao ano; Computadores e Periféricos – Vida útil de 5 anos – correspondendo a 20% depreciação ao ano; Edifícios e Benfeitorias – Vida útil de 25 anos – correspondente a 4% depreciação ao ano; Motociclos – Vida útil de 4 anos – correspondente a 25% de depreciação ano. de de de ao Provisões de Despesas - no que diz respeito a provisões de despesas, as únicas que a Receita Federal reconhece com dedutíveis são: Férias e encargos, 13º. Salário e encargos e as provisões técnicas das empresas de capitalização e seguros. Despesas de Brindes – Esse tipo de despesa, efetuado pelas empresas, não é admitida pela Receita Federal. Ela entende que esse tipo de gasto não é uma despesa necessária para a execução da atividade da empresa. Documentos Irregulares – Referem-se a documentação comprobatória de despesas que não são admitidas pela Receita Federal, tendo em vista que as mesmas não incorporam a condição de documento hábil. Entre documentos não hábeis, podemos citar: ticket de máquina registradora, notas de balcão que não identifiquem o beneficiário e recibos que venham a substituir notas fiscais regulares. Multas por Infração Fiscal – Esse tipo de multa, também não é considerado pela Receita Federal como um gasto identificado com a operação da empresa. Exemplos: Multa de Transito, Multas Trabalhistas aplicadas em função do descumprimento de normas emanadas pelo MTB. Portanto, todas as despesas que não atenderem aos limites estabelecidos ou se enquadrarem como não admitidas deverão ser ADICIONADAS para a formação da base de cálculo Lucro Real. Por outro lado, existem algumas receitas que a Receita Federal admite sua exclusão da apuração da base de cálculo do Lucro Real, tendo em vista basicamente, que essas já foram tributadas em algum outro momento. Seguem alguns exemplos: Dividendos Recebidos e Ganho de Equivalência Patrimonial. Cálculo do IR e da CSLL na Sistemática do Lucro Real: Apuração do Imposto de Renda - Ao Lucro Real apurado, aplica-se o 15%. Se esse Lucro Real anual ultrapassar o valor de $ 240.000,00, aplica-se ao valor excedente mais 10%. A soma dessas duas parcelas será o Imposto de Renda. Apuração da Contribuição Social – A base encontrada aplica-se 9%. Reflexão: A Empresa Só Real Ltda., enquadra-se na obrigatoriedade de apura o IRPJ e a CSLL, com base no Lucro Real. Ao final do exercício de Xo., apresentou as seguintes saldos em suas conta de resultado: A partir dessas informações, apure o lucro contábil e logo após a base de cálculo do IR/CSLL. Itens Receita de Vendas de Mercadorias Receita de Prestação de Serviços Dividendos Recebidos Perda de Equivalência Patrimonial Custo das Mercadorias Vendidas e dos Serviços Prestados Impostos Indiretos Despesas Administrativas Despesas Comerciais e de Marketing $ 3.200.000,00 2.500.000,00 70.000,00 180.000,00 1.950.000,00 997.000,00 340.000,00 480.000,00 As despesas administrativas incluem um montante de $ 120.000,00 de depreciação de veículos, para os quais é adotada uma vida útil de (2) dois anos. Ainda nas despesas administrativas, estão incluídos $ 5.000,00 de despesas diversas comprovadas através de ticket de caixa e uma despesa no valor de $ 8.000,00 de compra de suprimentos de informática, comprovadas através de recibo emitido pela empresa vendedora. As despesas comerciais incorporam um valor de $ 25.000,00, registrados como brindes e $ 35.000,00 como despesas promocionais. Ainda no grupo de despesas comerciais encontra-se uma provisão para devedores duvidoso no valor de $ 65.000,00 e um registro de perdas em clientes, no valor de $ 15.000,00 contabilizadas de acordo com a (Lei 9.430/96, art. 9º., & 1º. – art. 340 do Decreto 3.000/1999 - RIR). Outras informações: O LALUR registra o valor de $ 250.000,00, como Prejuízo Fiscal Acumulado de exercícios anteriores e o mesmo valor para a Base Negativa da Contribuição Social também de exercícios anteriores. Outra Reflexão: Considere os seguintes dados, relativos a um trimestre: Receita de vendas de mercadorias 9.200.000,00 Receita de prestação de serviços 3.500.000,00 Devolução de venda de mercadorias 300.000,00 Adições ao Lair 800.000,00 Receita financeira 70.000,00 Lair 1.570.000,00 Outras receitas 100.000,00 Exclusões ao Lair 350.000,00 Saldo de Prejuízo Fiscal 550.000,00 Ganho de MEP 250.000,00 Sob uma perspectiva trimestral, apure: a) O imposto de renda com base no lucro real; b) A contribuição social com base no lucro real; c) O imposto de renda com base lucro presumido; e d) A contribuição social com base no lucro presumido Adições e Exclusões Temporárias e Permanentes É comum uma empresa apurar lucro contábil diferente do lucro tributável (lucro real e base de cálculo da CSSL). As diferenças são facilmente explicadas quando nos lembramos que na apuração do resultado contábil, as receitas e despesas são reconhecidas, obrigatoriamente, segundo os princípios fundamentais de contabilidade, os quais representam a essência das doutrinas e teoria relativas a Ciência da Contabilidade, enquanto para a apuração do resultado tributável devem ser observadas as regras trazidas pela legislação fiscal. As diferenças entre o lucro contábil e o lucro tributável podem ser temporárias ou permanentes. A diferença é que as temporárias afetarão a apuração do lucro tributável em período futuro, enquanto que as permanentes não. Como exemplo de diferença temporária, podemos citar contingências decorrentes de expectativa de perda futura sobre processo trabalhista, a qual deve ser adicionada quando da apuração do resultado tributável, conforme determinam as regras fiscais. Quando essa provisão se realizar, quer por pagamento do processo trabalhista ou por reversão contábil em virtude de alguma alteração na expectativa de perda do processo, é necessário efetuar o ajuste (exclusão) na apuração do resultado tributável. Uma das origens do IRPJ e CSLL diferidos e sua consequente contabilização é exatamente estas diferenças temporárias. Vejamos então o cálculo do IRPJ e CSLL diferidos sobre uma provisão para contingências no valor de $ 20.000,00. Provisão para Contingências = $ 20.000,00; IRPJ e CSLL Diferidos = 34% => $ 6.800,00; Registro Contábil: Débito: Ativo Fiscal Diferido (Conta de Ativo) Crédito: Provisão para IRPJ e CSLL (Conta de Resultado) $ 6.800,00 A contabilização do IRPJ e da CSLL proporcionará uma diminuição no valor dessa despesa. Na verdade, não se trata de uma simples diminuição no resultado contábil do período, e sim, do registro de um crédito fiscal oriundo de uma diferença temporária gerada na apuração dos tributos incidentes sobre o lucro. Agora vamos supor que no período seguinte, o valor de $ 20.000,00 relativos à provisão para contingência seja totalmente realizada pelo seu pagamento. Assim, temos o seguinte reflexo contábil. Débito : Provisão para IRPJ e CSLL (Resultado) Crédito : Ativo Fiscal Diferido (Ativo) $ 6.800,00 Reflexão: Vamos considerar que a empresa se utilizou de um incentivo fiscal baseado na exclusão de base para o cálculo do lucro real. Supondo que esse incentivo consistisse em dobrar a depreciação desse item incentivado. Considere que o valor de depreciação é de R$ 20.000,00, demonstre como essa exclusão afetará a apuração do IR. Perdas no Recebimento de Créditos: As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro rel. Poderão ser registrados como perdas os créditos (Lei 9.430/96, art. 9º., & 1º.). a) Em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário: b) Sem garantia de valor: 1- Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos a mais de 6 (seis) recebimento; 2- Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos a mais de (1) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; 3- Superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para seu recebimento; c) Com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para seu recebimento ou o arresto das garantias; d) Contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar. A partir de 08/10/2014, conforme MP 656/14 transformada na Lei 13.097/15 foram modificados os parâmetros financeiros para reconhecimento das perdas: 1º.. Até R$ 15.000,00 2º. Acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00 3º. Acima de R$ 100.000,00 Identifique no relatório abaixo, as contas a receber passiveis de serem reconhecidas em perdas, utilize a data de 31/05/X1, como base para o reconhecimento de perdas. Valor- $ Vencimento 180 Dias 360 dias Cliente A Cliente A Cliente A Cliente B Cliente B Cliente C Cliente C 4.500,00 4.900,00 6.000,00 10.000,00 15.000,00 10.000,00 12.000,00 31/10/x0 31/09/x0 31/12/x0 28/02/x0 31/05/x0 31/01/x0 30/06/x0 Participação dos Trabalhadores nos Lucros A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição. Assim, não há necessidade que a participação esteja “paga” para que seja dedutível, podendo ser contabilizada nos balancetes ou balanço, segundo o regime de competência. Exemplo: Balancete de Suspensão de 30 de junho: Lucro Líquido do Período: R$ 1.000.000,00 Participação dos Trabalhadores no Lucro Líquido: 10% Valor contabilizável como despesa operacional: R$ 100.000,00 Lançamento: Débito: Participações dos Trabalhadores no Lucro Líquido (Conta de Resultado) Crédito:ParticipaçõesaPagar(PassivoCirculante) 100.000,00 Contratos com Entidades Governamentais: Nos contratos de prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, qualquer que seja o prazo de execução de cada unidade, em empreitada ou fornecimento contratado com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto Lei 1.598/77, art. 10, & 3º., e Decreto Lei 1.648/78, art. 1º. Inciso I). I – Poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebidas até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração; e II – A parcela excluída nos termos do inciso I deverá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida. Em síntese, a aplicação desta legislação permite o diferimento do lucro, via LALUR, até o recebimento da correspondente receita (tributação pelo ( “regime de caixa”). Exemplo: Valores a receber em 31/12 de entidades governamentais: R$ 950.000,00; Custo e despesas correspondentes às parcelas de valores a receber em 31/12 das respectivas entidades governamentais: R$ 450.000,00; Parcela do lucro a diferir de valores a receber em 31/12: r$ 950.000,00 – r$ 450.000,00 = r$ 500.000,00; Lucro líquido apurado no Exercício: R$ 1.200.000,00 Resultado tributável pelo IRPJ: R$ 1.200.000,00 - R$ 500.000,00 = r$ 700.000,00. O valor de R$ 500.000,00, excluídos da tributação, deverá ser adicionada, via LALUR, no período em que a receita for recebida, proporcionalmente à mesma. Venda a prazo de Ativo Imobilizado Nas vendas de bens do Ativo Imobilizado para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto serão efetuados no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR. É importante ressaltar que as vendas em longo prazo devem ter As datas recebimento pactuadas em contrato, não se beneficiando do diferimento da tributação aquela venda cujo recebimento se verifica após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação em virtude de atraso no pagamento do todo ou das prestações. Exemplo: Uma empresa tributada pelo lucro real alienou um terreno em 29.11.2010, pelo valor de R$ 200.000,00, constante de seu ativo imobilizado, registrado na contabilidade por r$ 110.000,00. As condições de pagamento contratadas foram: no ato da venda o valor de r$ 50.000,00; em 29.11.2011, R$ 50.000,00 e em 29.11.2012 o valor de r$ 100.000,00. Contabilização: Pela Venda Débito: Caixa Débito: Contas a Receber Crédito: Receita de Venda de Imobilizado Contabilização: Pela Baixa Débito: Baixa de Imobilizado Crédito: Terrenos 50.000,00 150.000,00 200.000,00 110.000,00 O Lucro Contábil decorrente da venda do terreno é de r$ 90.000,00 (200.000,00 – 110.000,00): Porém, em vista da possibilidade do diferimento do lucro concedido pela legislação, e considerando que no ano base de 2010 foi recebida o valor de equivalente a 25% do preço de venda, para fins fiscais é possível excluir 75% do lucro da operação, ou seja, r$ 90.000,00 x75% = R$ 67.500,00 Portanto, será excluído do lucro líquido o valor de R$ 67.500,00 para fins de determinação do Lucro Real, no ano de 2010. Tal valor será controlado na parte B do LALUR e será feita uma adição quando do recebimento das outras parcelas. Custo de aquisição de bens do ativo imobilizado até R$ 1,200,00, a partir de 2014. Poderá ser deduzido como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo imobilizado, cujo prazo de vida útil não ultrapasse um ano ou de valor unitário não superior a R$1.200,00, desde que atinja a utilidade funcional individualmente, isto é, não seja empregado em conjunto. Base art. 301 do Decreto no. 3.000/1999 – RIR. Depreciação de bens usados A taxa de depreciação de bens adquiridos usados poderá ser calculada considerando como prazo de vida útil o maior dentre: 1- Metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo; e 2- Restante da vida útil do bem, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização. Variação Cambial O reconhecimento das variações cambiais ativas e passivas na determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, é pelo regime de caixa, ou seja, na liquidação da operação. A pessoa jurídica poderá optar pelo regime de competência para esses tributos, desde que a opção seja exercida no mês de janeiro, com comunicação nesse mês para a Receita Federal. A pessoa jurídica que permanecer no regime de caixa não precisa fazer comunicação, mas não pode alterar para o regime de competência. A empresa que optar, no mês de janeiro, pelo regime de competência somente pode alterar para regime de caixa no decorrer do ano se ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio fixada pelo Poder Executivo. A alteração deverá ser comunicada para a Receita Federal. A IN no. 1.079 de 03/11/2010, disciplinou a matéria. A empresa que adotar o regime de caixa, nada impede que a variação cambial passiva seja contabilizada pelo regime de competência com adição no LALUR. A variação cambial ativa não pode ser contabilizada pelo regime de competência com exclusão no LALUR, por falta de autorização em lei ou ato administrativo na forma do art. 250 RIR/99. (Lei no. 12.249/2010). Reflexão: Empresa Alfa tem Contas a receber em US$ no início de determinado exercício, no valor de R$ 100.000,00, equivalentes a US$ 50.000,00, ou seja, R$ 2,00 / US$ 1,00. Também tem contas a pagar em US$ no valor de R$ 120.000,00, equivalente a U$ 60.000,00, também a razão de 2/1. Ao final do exercício o US$ foi cotado a R$ 2,50. Apure a variação cambial e de tratamento contábil e fiscal para a variação identificada. Simples Nacional - Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte A Constituição Federal de 1988 definiu em seu artigo 179 que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. Por sua vez, o assunto foi regulamentado na Lei 9.841/99, que instituiu o estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte, que assegurava a elas tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial. O Estatuto, contudo, não tinha aplicação prática no campo tributário, que era regido pela Lei 9.317/96, com suas alterações posteriores. No final de 2006 foi publicada a Lei Complementar no. 123, que REVOGOU as Leis no. 9.317/96 e 9.841/99 a partir de julho de 2007. O problema é que uma parte significativa da LC 123/2006 dependia de regulamentação, que foi transferida para o COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUEN O PORTE – CGSN, criado pelo Decreto no. 6.038, publicado no D.O.U. em 07/02/2007 e que publicou seu primeiro normativo efetivo apenas no dia 30 de maio de 2007, ou seja, praticamente 30 dias antes do SIMPLES NACIONAL, entrar em funcionamento. Esse fato causou muita indignação na classe Contábil tendo em vista o pequeno espaço de tempo para conhecer uma nova legislação extremamente complexa. Justificativas para criação do SIMPLES As justificativas apresentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, para a instituição do regime simplificado para as ME´s e as EPP´s, são as seguintes: a) Estas empresas possuem baixo potencial arrecadatório; b) O regime simplificado destina-se a buscar um ambiente mais competitivo entre grandes e pequenas empresas e não conceder privilégios; c) Minimização dos custos tributários, dessas empresas, em função da sua importância para a economia (geração de empregos, inovação tecnológica, competição no mercado e etc...). d) A relação entre o contribuinte e o Estado, sempre que possível, deve ser única, a despeito da existência de distintos níveis de governo e administração tributária envolvidos. A legislação do SIMPLES teve como grande diferencial a inclusão ao recolhimento único dos encargos previdenciários, reduzindo o custo de pessoal e incentivando a contratação de mão –de-obra. Além disso, a ideia original era estender o SIMPLES para os tributos estaduais e municipais, notadamente ICMS e ISS. Todavia, os estados e os principais municípios do país não aderiram ao modelo federal. Já no SIMPLES NACIONAL, o ISS e o ICMS são incluídos obrigatoriamente, facilitando consideravelmente o controle e a parte burocrática das empresas. Redução da Burocracia Os artigos 4º. E 11 da LC no. 123/96, com alterações da LC 128/2008, tratam dos aspectos legais envolvendo a abertura e o fechamento de empresas, embora os dispositivos precisem de novos atos para facilitar efetivamente o processo que envolve o início de atividade desse tipo de empresas. Está prevista a utilização de princípios expressos, oriundos do projeto do REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios), que definam diretrizes objetivas para a implantação do cadastro unificado, entrada única de documentos, na exigência de vistorias prévias para atividades sem risco, dentre outros aspectos burocráticos. Formalização da Opção pelo Simples Nacional A formalização da opção pelo SIMPLES NACIONAL permanece sendo feita pela internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. O prazo para inscrição de empresas no SIMPLES NACIONAL permanece sendo o último dia útil do mês de janeiro, valendo a inscrição já para o próprio ano-calendário. Quem se inscrever em janeiro de 2011 será enquadrado no regime simplificado em todo o ano de 2011. No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração de que sua atividade não é proibida de optar pelo SIMPLES NACIONAL. A SRFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes que fizeram opção para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Sistema, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida. Livro Caixa e Escrituração contábil O contribuinte fica desobrigado, para fins fiscais, da escrituração contábil, bastando escriturar o livro caixa e o livro registro de inventário, no qual deverão constar os estoques existentes no final de cada ano. É importante frisar que, embora a legislação fiscal permita a não escrituração contábil das empresas tributadas pelo SIMPLES NACIONAL e pelo LUCRO PRESUNMIDO, toda e qualquer empresa deve manter escrituração contábil por vários motivos, dentre os quais: a) O Código Comercial Brasileiro exige escrituração contábil completa para servir de instrumento de prova em juízo e em eventuais acertos de direitos dos sócios, acionistas, seus herdeiros ou sucessores; b) No Livro Caixa somente poderá ser contabilizada a movimentação financeira, não se registrando as compras e vendas a prazo, os empréstimos e demais valores a pagar e a receber; c) O levantamento de balancetes e balanços de forma adequada, reduzindo a insegurança e os prejuízos que podem ser acarretados pela falta de registro de seus direitos e suas obrigações. Novos limites da Receita Bruta Anual a partir de janeiro de 2012 a) Microempresas - r$ 360.000,00 por ano; b) Empresa de Pequeno Porte – r$ 3.600.000,00 por ano e também foi criado um Limite Extra para exportação de mercadorias de r$ 3.600.000,00 por ano. Obs: O limite extra não se aplica para as receitas advindas da exportação de serviços. Reflexões: A EPP que auferiu receita bruta anual em 2011 superior a R$ 2.400.000,00, mas não ultrapassou de R$ 3.600.000,00. De acordo com o artigo 79-E da Lei Complementar no. 123 de 2006 (alterada pela Lei Complementar no. 139 de 2011), continuará no Simples Nacional. a) Empresa antiga que ultrapassou o limite de r$ 2.400.000,00, mas não ultrapassou o o novo limite de R$ 3.600.000,00. Empresa Alfa, aberta em 2004, e optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2009, auferiu receita bruta anual total no ano de 2011 de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Por ter ultrapassado em 2011 o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00, estaria excluída a partir de 01/01/2012. Contudo, considerando o novo limite de receita bruta estabelecida a partir de 01/01/2012 e a previsão legal antes citada, a empresa Alfa permanece no Simples, ressalvado o direito de exclusão por comunicação do optante. b) Empresa em inicio de atividade que ultrapassou em menos de 20% o limite proporcional de 2011. Empresa Delta, aberta em 15/11/2011, e optante pelo Simples desde então, auferiu receita bruta total no ano de 2011 de r$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Em 2011, por estar no ano de inicio de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$ 400.000,00 ( R$ 200.000,00 x numero de meses em funcionamento no período). Como a empresa Delta não ultrapassou o limite proporcional em mais de 20%, ela estará excluída somente a partir de 01/01/2012 (&& 10 e 12 do artigo 3º. Da LC 123 de 2006, na sua redação original). Contudo, considerando o novo limite proporcional de receita bruta estabelecido a partir de 01/01/2012, a empresa Delta permanece no Simples. c) Empresa em inicio de atividade que ultrapassou em mais de 20% o limite proporcional de 2011. Empresa Gama, aberta em 15/11/2011, e optante pelo Simples desde então, auferiu receita bruta total no ano de 2011 de r$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais). Em 2011, por estar no ano de início. de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais) ou ( R$ 200.000,00 x número de meses em funcionamento no período. Como a empresa Gama ultrapassou o limite proporcional em mais de 20%, os efeitos da exclusão retroagem ao início da atividade, 15/11/2011 (&& 10 e 12 do artigo 3º. Da Lei Complementar 123, de 2006, na sua redação original. Neste caso, a empresa deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão com efeitos a partir de 15/11/2011. Limite extra para exportação de mercadorias (art. 2º. &1º. E art. 3º.) A partir de 01/01/2012 foi criado um limite adicional para as empresas que obtém receitas com exportação de mercadorias. Para fins de opção e permanência do Simples Nacional poderão ser auferidos em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 ou até o limite proporcional (R$ 300.000,00 x o número de meses em funcionamento). Adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites. Empresa Alfa, aberta em 15/11/2011, auferiu, em 2011, receita bruta no mercado interno de R$ ultrapassou nenhum limite (no mercado interno e externo), poderá optar pelo Simples em 2012. Observações: * Para fins de determinação da alíquota, inclusive sua majoração, e da base de cálculo será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo; * A partir de janeiro de 2012, todas as faixas de receitas dos Anexos I a V da LC 123/06 foram reajustadas em 50%; * As alíquotas das diversas faixas não sofreram alterações. Receitas alcançadas pelo SIMPLES NACIONAL O SIMPLES NACIONAL tributa apenas a receita bruta da pessoa jurídica, não alcançando as demais receitas eventualmente obtidas. Podem ser excluídas da receita bruta: As devoluções de vendas e as vendas canceladas; Os descontos incondicionais (comerciais, concedidos na nota fiscal); e IPI e ICMS ST, quando registrado em receita bruta. Não são incluídas no SIMPLES NACIONAL as receitas financeiras. Contudo, o imposto de renda retido na fonte sobre receitas será considerado como tributação definitiva, sendo tratado como despesa. No caso do Ganho de Capital, esse será terá tributação definitiva a razão de 15%. A ME e EPP deverá provar na contabilidade ou em planilhas esse ganho de capital. Distribuição do Lucro Os rendimentos distribuídos aos sócios ou ao titular das empresas inscritas no SIMPLES NACIONAL, são considerados isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual do beneficiário. Contudo, o artigo 14 da LC 123/06 diz que a distribuição somente será isenta com escrituração contábil caixa, a distribuição com isenção de IR será limitada ao lucro presumido para fins de IR (percentual de presunção sobre a receita bruta) menos o valor do imposto de renda incluído no SIMPLES NACIONAL pago, de acordo com a regulamentação dada pela Resolução no. 14 do Comitê Gestor do Simples Nacional). Reflexão: Uma Microempresa comercial, com faturamento mensal de R$ 25.000,00, pagará de SIMPLES em agosto de 2007 o valor de R$ 1.710,00 (alíquota de 6,84%). Caso não tenha escrituração contábil regular (livro diário e razão), poderá distribuir apenas R$ 1.922,50 de lucro para seus sócios, sem tributação, conforme quadro a seguir: Faturamento do Mês: Lucro Presumido – 8% (-) SIMPLES – 0,31% IR Distribuição Vl. Máximo r$ 25.000,00 r$ 2.000,00 r$ 77,50 r$ 1.922,50 Tributos unificados no Simples Nacional O SIMPLES NACIONAL consiste em fazer um único recolhimento mensal, aplicando-se um percentual estabelecido na Lei, abrangendo os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS, além de IPI para as empresas industriais ou equiparadas, ICMS e ISS para empresas contribuintes destes impostos. Cálculo do Simples Nacional O SIMPLES NACIONAL tem o cálculo regulamentado na Lei Complementar no. 123/2006 e pela Resolução no. 51/2008 do CGSN (com alterações de outras resoluções) e de simples esse cálculo não tem nada, pois a interpretação é bastante complexa. Como a legislação separou o cálculo em diversas atividades, a opção será apresenta-lo por segmento, para tornar a leitura menos árida. Empresas Comerciais Uma empresa comercial enquadrada no SIMPLES como ME ou como EPP e que apresente apenas receita com revenda de mercadorias, seguirá a tabela constante do anexo I da LC 128/08 e que apresentamos a seguir, inclusive com a destinação dos tributos, que é feita pela Receita Federal do Brasil. Alíquota e partilha do Simples – Comércio RB – 12 meses – R$ Até 180.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 540.000,00 Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 De 3,420.000,01 a 3.600.000,00 Alq. 4,00% 5,47% 6,84% Xxxxx 11,42% Irpj 0,00% 0,00% 0,31% Xxxxx 0,53% Csll 0,21% 0,36% 0,31% Xxxxx 0,53% Cofins 0,74% 1,08% 0,95% Xxxxx 1,58% Pis 0,00% 0,00% 0,23% Xxxxx 0,38% Inss 1,80% 2,17% 2,71% Xxxxx 4,52% Icms 1,25% 1,86% 2,33% Xxxxx 3,88% 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% Obs: O cálculo mensal do Simples Nacional é diferente do modelo anterior, pois será utilizada a receita bruta dos doze meses anteriores ao mês de apuração. Com isso, a tendência é que ME ou EPP com faturamento constante paguem a mesma alíquota durante todo o ano. Empresas Industriais As empresas industriais que podem optar pelo SIMPLES seguem, basicamente, as mesmas regras utilizadas para as empresas comerciais, apenas com acréscimo na alíquota de 0,5% em cada uma das faixas previstas na tabela aplicada às empresas comerciais. As tabelas encontram-se no Anexo II da Resolução no. 51/2008 do CGSN. Empresas Prestadoras de Serviços Para esse tipo de empresa a opção pelo SIMPLES NACIONAL dependerá de algumas variáveis, tais como: a) Prestadores com INSS incluso no SIMPLES; b) Prestadores com INSS pago em função da Folha de Pagamento; c) Prestadores com Alíquota dependendo da Folha de Salários. Enfim, dependendo dessas variáveis, a opção pelo SIMPLES tomará um contorno diferenciado. Planejamento Fiscal nas Empresas Comerciais e Industriais A questão que sempre é colocada por pequenos empresários, resume-se no seguinte: A empresa pagará menos tributos no modelo simplificado em relação a outras opções de tributação? Em regra geral, sim. A comparação com o Lucro Presumido ou o lucro real depende fundamentalmente de dois fatores: os encargos com o INSS que a empresa deve pagar e as alíquotas do ICMS. Planejamento Fiscal nas Empresas de Serviço Nas empresas prestadoras de serviços, com INSS incluso, o Simples Nacional deve ser a melhor alternativa em quase todos os casos. Deve-se ter atenção em relação a folha de pagamento e ao recolhimento do PIS e COFINS. Microempreendedor Individual A Lei Complementar no. 128/08 definiu que o Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidas pelo SIMPLES NACIONAL em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês. Será o Microempreendedor Individual (MEI), o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo SIMPLES NACIONAL e que não esteja impedido de optar pela sistemática. A Lei Complementar no. 128/08 também estabeleceu outras regras com relação aos MEI, dentre as quais destacam-se: processo de registro; redução a zero dos valores referentes à taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao seu registro; concessão de Alvará de Funcionamento Provisório. O Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: a) R$ 45,65 de contribuição para o INSS (*) b) R$ 1,00, caso seja contribuinte do ICMS; e c) R$ 5,00, caso seja contribuinte do ISS. (*) esse valor foi reduzido para R$ 27,25 conforme Medida Provisória 529/2011. Lucro Arbitrado É basicamente, uma faculdade exercida pelo fisco, prevista para os casos em que a pessoa jurídica não mantém escrituração na forma das leis comerciais e fiscais: a) b) c) d) Deixa de elaborar as respectivas demonstrações financeiras; Tem sua escrituração desclassificada pelo fisco; Optou indevidamente pela tributação com base no lucro presumido e Se não mantém arquivo de documentos. Em qualquer das hipóteses acima, o fisco poderá arbitrar o lucro, cujas regras de arbitramento estão tornando-se cada vez mais severas. A autoridade fiscal poderá fixar o lucro arbitrado por um percentual da receita bruta, quando conhecida, ou com base: no valor do ativo, do capital social, do patrimônio líquido, da folha de pagamento de empregados, das compras, do aluguel das instalações ou do lucro líquido auferido em anos calendários anteriores. Formas de Arbitramento Existem duas formas para arbitramento do lucro: quando conhecida a receita bruta e quando esta não for conhecida. Quando a receita bruta for conhecida, o lucro arbitrado, para fins de IR, será determinado mediante a aplicação dos percentuais utilizados no lucro presumido, no lucro presumido, acrescido de 20%. Assim, uma empresa comercial que tenha seu lucro arbitrado, deverá chegar à base de cálculo do IR, aplicando sobre a receita bruta o percentual de 9,6%, que se refere aos 8% da atividade mais 20% sobre 8% que dá 1,6%. As empresas de serviços utilizam 38,4% (32% mais 20% sobre 32%, que dá 6,4%). As demais receitas devem ser acrescidas à base. A base da CSL seria a mesma utilizada no lucro presumido, aplicando os mesmos percentuais. Reflexão: Suponha que no 1º trimestre de 2007 ocorra o arbitramento do lucro do Posto Oriental Ltda., com suas receitas brutas conhecidas. Receitas Valor % IR % CSL Revenda de Mercadorias 100.000,00 9,6% 9.600,00 12% 12.000,00 Serviços de Lavagem 10.000,00 38,4% 3.840,00 32% 3.200,00 14.440,00 15.200,00 IR devido – 15% 2.166,00 CSL devida – 9% 1.368,00 Obs: para o caso de instituições financeiras, seguradoras, empresas de capitalização e previdência privada utilizam o percentual de 45% sobre suas receitas, caso tenham o lucro arbitrado. 1- 23- 45678- Quando a receita bruta não for conhecida, o Fisco admite utilização de uma entre oito alternativas fornecidas: 1,5 do lucro real relativo ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração, atualizado monetariamente. Se o lucro real for decorrente do período base anual, o valor que será a base para o arbitramento será proporcional ao número de meses do período base considerado; 0,04 da soma dos valores do ativo circulante, realizável em longo prazo e permanente, existente no último balanço patrimonial conhecido; 0,07 do valor do capital, incluindo aí a correção monetária do balanço que era contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou de alteração da sociedade, atualizado monetariamente; 0,05 do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente; 0,40 do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês; 0,40 da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; 0,80 da soma dos valores devidos no mês aos empregados; ou 0,90 do valor mensal do aluguel devido. Conforme o artigo 535 do RIR, a partir de 1º de janeiro de 1997, os índices devem ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração. A receita nãooperacional, se possível sua comprovação, deverá ser acrescida a estes cálculos. Os valores não-operacionais, que devem ser acrescidos na base do lucro arbitrado, são os seguintes: a) ganhos de capital (se não for possível comprovar o custo de aquisição do bem sobre o qual recai o ganho de capital, o valor total da venda deverá ser somado); b) receitas e resultados positivos; c) saldo de lucro inflacionário a tributar; e d) parcelas controladas no LALUR que devem ser adicionados ao lucro real. Se a fiscalização constatar omissão de receita pela pessoa jurídica, ou seja, entrada de dinheiro não declarada, 50% do valor apurado será considerado lucro e integralmente tributado. Todavia, é importante destacar que a omissão de receitas não pode ser confundida com o seu desconhecimento, que pode acontecer quando a escrituração da pessoa jurídica está prejudicada de tal forma que não é possível ao Fisco apurar os resultados que foram gerados pela empresa. Planejamento na Aquisição de Maquinas e Equipamentos utilizando–se da legislação do ICMS e do PIS/COFINS. No tocante ao ICMS - A legislação permite que na aquisição de Máquinas e Equipamentos para utilização no processo produtivo da empresa, o ICMS embutido na compra poderá ser recuperado através da sistemática de compensação com os débitos gerados à razão de 1/48 avos. No que se refere ao PIS/COFINS também o crédito é permitido, bastando para isso, que item adquirido, também seja utilizado no processo produtivo da empresa e esteja enquadrado na Legislação, que permita a dedução em 2 (dois) anos ou 4 (anos). Reflexão – Estudo de Caso A Empresa Produtora S/A, mantém em equipamento em suas instalações industriais, que por ser muito antigo (Valor do Custo = $ 350.000,00 e Depreciação Acumulado = $ 350.000,00). Esse equipamento tem trazido diversas dificuldades para o processo de produção da empresa, bem como, proporcionado um custo de manutenção corretiva significativo. A compra de um equipamento novo gira em torno de $ 900.000,00 e pode ser financiado por 5 anos, através de uma linha de crédito incentivada pelo Governo. Com seu conhecimento de ICMS e PIS/COFINS, avalie as vantagens fiscais da compra de um equipamento novo, considerando adicionalmente ao estudo, os seguintes aspectos: A Empresa apura o IR/CSLL, com base no Lucro Real; e Que outros aspectos gerenciais estariam presentes nesta operação. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO O capital investido em uma entidade gera perspectivas ao investidor, quer ele seja em forma de aquisições de ações em companhias e/ou em participações societárias como cotista. A entidade tem obrigações com os sócios cotistas e/ou acionistas. Até 31/12/1995 existiu a correção monetária de balanço, em que corrigia os direitos de sócios. Com a extinção desta correção a partir de 1996, através da edição da Lei 9.249/95 em seu artigo 9o., concedeu novamente o direito de remunerar o capital investido pelos sócios e/ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio. As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, observado o regime de competência, que remunerarem pessoas físicas ou jurídicas a título de juros sobre o capital próprio, podem considerar tais valores como dedutíveis, desde que observem as condições fixadas na legislação vigente. Tais juros, pagos ou creditados individualmente serão calculados sobre as contas de patrimônio líquido e limitados à variação, pró-rata dia, da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ficando condicionado à existência de lucros, limitando-se ao maior valor ente: a) 50% do lucro do período de apuração antes da dedução dos juros e da provisão para o imposto de renda – IRPJ; b) 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros. O patrimônio Líquido que servirá de base de cálculo para os juros é o existente no encerramento do período de apuração definitiva do imposto imediatamente anterior àquele da remuneração. A variação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP deve corresponder ao tempo decorrido, desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros, a ser aplicada sobre o Patrimônio Líquido no início desse período, com as alterações para mais ou para menos ocorridas no seu curso. O Lucro do período base, não deve ser computado com integrante do patrimônio líquido desse período, pois o objetivo dos juros sobre o capital próprio é remunerar o capital pelo tempo em que ficou à disposição da empresa. Havendo opção pelo regime de lucro real mensal, o resultado de cada mês já pode ser computado no Patrimônio Líquido inicial dos meses seguintes do mesmo ano, e, havendo opção pelo regime de lucro real trimestral, o resultado do cada trimestre já pode ser computado no Patrimônio Líquido inicial dos trimestres seguintes do mesmo ano, mas se o regime for de lucro real anual, o resultado do ano só poderá ser computado no Patrimônio Líquido inicial do ano seguinte. No cálculo da remuneração sobre o patrimônio líquido não serão considerados, salvo se adicionados para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os seguintes valores: a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica; b) da reserva especial ( diferença IPC x BTNF ). c) Ajuste de Avaliação Patrimonial Tributação dos Juros Sobre o Capital Próprio: Os juros sobre o capital próprio estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito, os quais terão o seguinte tratamento: a) No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o valor dos juros deverá ser considerado como antecipação do devido no encerramento do período de apuração ou, ainda poderá ser compensado com aquele que houver retido, por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração do capital próprio, ao seu titular, sócio ou acionista; b) Tratando-se de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou lucro arbitrado, os juros recebidos integram a base de cálculo do imposto de renda e o valor do imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido no período de apuração. c) No caso de pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real, lucro presumido, arbitrado, isentas e de pessoas físicas, os juros são considerados como rendimento de tributação definitiva. Em relação à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a partir de 01/01/1997, os juros passaram a ser dedutíveis para efeito de sua apuração. Forma de Registro Contábil: Segundo a Legislação do Imposto de Renda, a empresa que receber ou (pagar/ creditar) juros sobre o capital próprio deverá registra-lo em conta de resultado, segundo o regime de competência. A CVM, através da deliberação 207/96, estabeleceu normas específicas para a contabilização dos juros sobre capital próprio, tipo: a) quando pagos ou creditados pelas companhias abertas devem ser contabilizados diretamente à conta de Lucros Acumulados, sem afetar o resultado do exercício: b) quando recebidos pelas companhias abertas, como crédito da conta de investimentos, quando avaliados pela equivalência patrimonial e desde que os juros sobre o capital próprio estejam ainda integrando o Patrimônio Líquido da empresa investida ou nos casos em que os juros recebidos já estiverem compreendidos no valor pago pela aquisição de investimento; e como receita nos demais casos. Reflexão: Substituição Simples de Dividendos por JCP: A Cia Erexim está encerrando seu balanço referente ao ano de 2003, o qual tem as seguintes: a) O patrimônio Líquido no início de 2003: Capital Social $ 1.500.000,00 Reservas de Capital $ 700.000,00 Reserva de Reavaliação $ 300.000,00 Ajuste Avaliação Patrimonial $ 400.000,00 Reservas de Lucros $ 800.000,00 $ 3.700.000,00 b) O Lucro Contábil nesse ano foi de $ 500.000,00; c) Todas as despesas e receitas são tributáveis tanto para o IRPJ, quanto para CSLL; d) A TJLP no ano foi de 10%; e) A empresa tem dois sócios: Joaquim e Manoel, ambos dividem a participação na Cia; f) Cada acionista que receber $ 85.000,00 líquidos, como remuneração pelo investimento deles. Qual a melhor forma de pagar o valor solicitado: g) Fazer um quadro demonstrativo. Fontes de Consultas: Contabilidade Tributária – Fabretti, LC – Editora Atlas – 11ª. Edição – São Paulo – 2009; Planejamento Tributário na Prática – Chaves, FC – Editora Atlas – 2ª. Edição – São Paulo – 2010; Manual de Contabilidade Tributária – Pêgas, PH - Editora Freitas Bastos – 7ª. Edição – Rio de janeiro; e Lei do Simples Nacional – Alterações LC no. 139 – 10/11/2011. Livro Eletrônico de Planejamento Tributário – Zanluca, JC– Editora Portal Tributário.