COMMENTS OF THE ABA SECTIONS OF ANTITRUST LAW AND INTERNATIONAL LAW TO THE PROPOSED BILL PUBLISHED BY THE SECRETARIAT OF ECONOMIC LAW OF THE MINISTRY OF JUSTICE FOR CONSULTATION CONCERNING CRIMINAL SANCTIONS AND PRIVATE LITIGATION INVOLVING CARTEL INFRINGEMENTS IN BRAZIL December 28, 2011 The views stated in this submission are presented jointly on behalf of these Sections only. They have not been approved by the House of Delegates or the Board of Governors of the American Bar Association and therefore may not be construed as representing the policy of the American Bar Association. The Sections of Antitrust Law and International Law (“Sections”) of the American Bar Association (the “ABA”) respectfully submit these comments to the Secretariat of Economic Law of the Ministry of Justice (“SDE”) on its proposed bill regarding criminal sanctions and private litigation relating to cartel infringements in Brazil (the “Draft Bill”). The Sections commend the SDE’s initiative to enhance enforcement of Brazil’s competition laws and SDE’s transparency in soliciting public comments on such important topics. These comments reflect the extensive experience with criminal cartel enforcement and private damage litigation possessed collectively by members of the Sections. 1 EXECUTIVE SUMMARY These comments make the following main points: While the Sections welcome the Draft Bill’s narrowing of the application of criminal sanctions to hard-core cartel behavior, they respectfully urge the deletion of certain language from the Draft Bill suggesting that in some circumstances alleged abuses of dominant position can be treated criminally. While fully supporting the SDE’s efforts to increase deterrence of cartel behavior, the Sections suggest that the proposed maximum imprisonment sentence may be too high and may undermine cooperation of defendants necessary to rooting out cartels. 1 The new antitrust law (“Antitrust Law”) has just been published in Brazil (Law No. 12,529, dated November 30, 2011) and will enter into force 180 days from the date of its publication in the Federal Official Gazette. The Sections are commenting on the Draft Bill because, if approved, it would be enacted after and therefore prevail over the Antitrust Law. -1- With respect to the range of fines, the Sections recommend relying on guidelines that already exist under the Brazilian Criminal Code rather than on the border values contained in the Draft Bill. With respect to restrictions on employment for those convicted of cartel offenses, the Sections believe that decisions from the criminal courts imposing such restrictions may conflict with decisions made by the competition authorities at the administrative level, and may not be necessary given the common practice among companies to fire antitrust violators. Accordingly, the Sections respectfully suggest that SDE should consider whether it wishes to keep this provision. While private enforcement plays an important role in antitrust enforcement and the introduction of a double damages provision proposed in the Draft Bill will be an important step in achieving a more effective level of enforcement in Brazil, the Sections note that there are situations where damage actions result in overly costly litigation and that such cases must be carefully controlled and monitored by courts. As to the proposal to treat criminally the unjustified disclosure to third parties of any confidential information related to a leniency application in Brazil, the Sections respectfully suggest that the penalty proposed in the Draft Bill may be too severe. It also seems disproportionate to the penalty for engaging in cartel conduct itself. The Sections believe that a criminal fine may be a more appropriate remedy. In addition, they suggest that SDE should consider establishing an administrative fine in addition to the criminal one. The Sections also would welcome more detailed guidance on what would constitute a “valid justification” for disclosing confidential information. To further support the protection of the confidentiality of leniency applications, the Sections also suggest that the Draft Bill state that administrative or judicial orders from other jurisdictions do not constitute “valid justification” for disclosing confidential information. I. AMENDMENTS TO BRAZIL’S CARTEL PROSECUTION RULES A. Practices considered as criminal violations The Antitrust Law excludes all non-cartel activity from the scope of criminal treatment. The Sections welcome this change, which reflects the well-recognized principle that conduct outside the scope of cartel behavior is not a suitable area for criminal treatment. The Draft Bill, which we understand would supersede the Antitrust Law, is broadly consistent with this approach but contains language that could be construed to criminalize an abuse of a dominant position. Specifically, it would include the “barring the creation, operation or development of a competitor.” The Sections respectfully suggest that this language be deleted, as it is inconsistent -2- with the general approach of the Draft Bill and with international best practices and guidelines regarding the criminalization of anticompetitive conduct. 2 For example, in the United States, while the same law applies to criminal and noncriminal antitrust violations, criminal remedies have long been applied only to hard-core cartel conduct: “naked” price-fixing, bid-rigging, and market or customer allocation agreements among competitors, all of which inevitably harm consumers. 3 A Commission that recently studied U.S. antitrust laws (the Antitrust Modernization Commission (“AMC”)) attempted to define the conduct that is prosecuted criminally. The AMC explained that “the DOJ has made quite clear that it does not currently prosecute anything other than hard-core cartel activity criminally” and that “other types of potentially anticompetitive conduct can have more ambiguous effects on consumers and consumer welfare, and the legal standards by which such conduct is determined to be anticompetitive are more complex and fact intensive.” The AMC further noted that [T]here is a wide range of unilateral conduct, such as pricing and distribution practices, that can be pro-competitive in most instances, and anticompetitive only in very limited circumstances. Criminal penalties, by contrast, are typically reserved for cases in which conduct is clearly unlawful. To impose them more broadly, on conduct that is potentially not anticompetitive, runs the risk of penalizing the very procompetitive, proconsumer conduct the antitrust laws are intended to encourage.” 4 B. Increased criminal penalties proposed under Article 4 1. Eliminating fines as an alternative to imprisonment Under the current text of Article 4 of Law No. 8,137/90, the penalty of fine is an alternative to the penalty of imprisonment. Under the new wording of Article 4, as amended by the Antitrust Law, the penalties of imprisonment and fine would be applied cumulatively to individuals criminally convicted of violations to the economic order. A similar approach is proposed by the Draft Bill. 2 See e.g., Submission to TPA Review Part 2, page 35, available at http://www.accc.gov.au/content/item.phtml?itemId=303044&nodeId=884dfd81ba626d73b88fcdd6efc67f2c&fn=Su bmission+to+TPA+Review+part+2.pdf; The Trade Practices Act and world’s best practice: Proposals for criminal penalties for hard-core collusion, pages 5, 15 and 16, available at http://www.accc.gov.au/content/index.phtml/itemId/110787 (noting that the Australian Competition and Consumer Commission recommended “criminalising only the worst anti-trust offences: hard-core cartel conduct” as in line with international best practice). 3 See, e.g., Antitrust Enforcement and the Consumer, available at www.justice.gov/atr/public/div_stats/276198.pdf (noting that hard core cartel conduct provides “no plausible offsetting benefits to consumers”). 4 Antitrust Modernization Commission, Report and Recommendation, April 2007, pages 296 and 297, available at http://govinfo.library.unt.edu/amc/report_recommendation/amc_final_report.pdf, accessed on October 25, 2011. -3- The Sections agree with this proposed change. Fines without imprisonment may be insufficient to deter cartel behavior. In this connection, the Sections note that officials of the Antitrust Division of the U.S. Department of Justice have recently released a paper pointing out that there has not been a single instance of cartel recidivism within the U.S. since the first prison sentence was imposed on a non-U.S. defendant in an international cartel prosecution. 5 Other jurisdictions such as the United Kingdom have also concluded that fines alone are insufficient to deter cartel conduct. 2. Significant increase in imprisonment The Draft Bill would increase the maximum imprisonment penalty for crimes against the economic order from five to eight years. The Sections praise the attempts to increase deterrence relating to cartel behavior but urge caution in the use of these longer sentences given the importance of preserving the incentive to cooperate. In the United States, the maximum sentence for individuals was raised dramatically with the passage of the Antitrust Criminal Penalty Enhancement and Reform Act in 2004. The three year statutory maximum term of imprisonment was increased to ten years, while the maximum fine for individuals increased from $1,000,000 to $10,000,000. The concern when the 2004 legislation was proposed related to whether the Antitrust Division would swiftly increase recommended terms of imprisonment and, in doing so, provide no incentives for individuals– both in the U.S. and elsewhere–to cooperate in exchange for a shorter sentence. If the sentences remained in the range that the Antitrust Division was negotiating in pre-ACPERA cases, it was likely that many individuals would agree to the sentences and cooperate; if they increased to three, five or ten years, the non-U.S. defendants would stay home and not submit to U.S. jurisdiction, while the U.S. defendants would take many more cases to trial. The Antitrust Division has attempted to increase prison sentences incrementally, particularly in cases involving large amounts of commerce. This incremental approach has resulted in considerable cooperation, although each time the prison recommendation increased, an increased number of defendants joined the ranks of the uncooperative. Ultimately, the enforcement agency must balance its need for cooperation against its opportunity to seek considerably higher prison sentences. While it may be useful for the authorities to have the discretion to seek longer prison sentences, they should be judicious in their use of this discretion. In the long run, the most effective anti-cartel regime is one which involves a large amount of cooperation from cartel participants. 3. Using ranges for fines Unlike the Antitrust Law, the Draft Bill sets minimum and maximum values for the fine to be imposed on convicted individuals — from three hundred thousand Reais to eight million Reais. The Sections respectfully recommend against using such ranges. 5 See Gregory J. Werden, Scott D. Hammond, and Belinda A. Barnett, “Recidivism Eliminated: Cartel Enforcement in the United States Since 1999,” Georgetown Global Antitrust Symposium, Sept. 22, 2011. -4- First, the amounts could become outdated and the Draft Bill contains no provision allowing for the use of adjustment factors such as are available for other criminal offenses under the Brazilian Criminal Code. Second, consistent with the approach of the Antitrust Law, criminal authorities prosecuting cartel cases should be authorized to seek guidance on the appropriate value of a fine based upon use the general guidelines for imposition of fines in the Brazilian Criminal Code. 6 It would also be useful for cartel prosecutors to have the authority to develop additional guidelines. 4. Restricting defendants’ employment rights The Draft Bill provides that, in addition to penalties of imprisonment and fines, the criminal authority should apply, cumulatively, a penalty involving the restriction of the employment rights of individuals convicted for the crimes set out in Article 4 of Law No. 8,137/90. In particular, the Draft Bill proposes the following restrictions: (i) prohibition on conducting business activities in general; (ii) disqualification from corporate positions, such as membership on the board of directors, the board of officers or management positions in companies subject to the law; or (iii) prohibition on managing companies either by mandate or management of business. Under the current wording of Article 4 of Law No. 8,137/90, there is no provision for the restriction of the employment rights of natural persons as a possible penalty for crimes against the economic order. The Antitrust Law empowers the competition authorities to impose an administrative prohibition on exercising business activities in one’s own name or as a representative of another company for a period up to five years. 7 The Sections believe that there may potentially be redundancy and conflicts between the Draft Bill, which relates to criminal penalties, and the provision of the Antitrust Law, which relates to an administrative procedure. If the new criminal procedure is enacted, there could be confusion between the two provisions – one administrative and one criminal. The Sections believe that this overlap could give rise to conflicting decisions with respect to the possibility of the convicted individual exercising business activities. Therefore, the Sections respectfully suggest that SDE consider whether it wishes to keep this provision, in view of the potential conflicts resulting from the similar provisions that may be applied by the Brazilian competition authorities at the administrative level. II. PROTECTING THE CONFIDENTIALITY OF LENIENCY APPLICATIONS 6 As foreseen under Article 46 and 60 of the Brazilian Criminal Code. 7 Article 38, VI of the Antitrust Law. -5- The Draft Bill proposes the criminalization of the unjustified disclosure to third parties of confidential information related to a leniency application before the Brazilian competition authorities. 8 The Sections consider this novel proposal, which was not included in the Antitrust Law, a potentially welcome addition to the Brazilian Leniency Program because it mitigates other exposure risks (e.g., criminal investigations in other jurisdictions, private actions for damages) usually associated with leniency applications. It is widely accepted that these other risks play a very important role in the application decision, and mitigating them may serve to stimulate further applications in Brazil. It ensures that other defendants will exercise greater oversight of their employees’ review of leniency documents to which access was granted pursuant to due process guarantees, and it complements provisions already in force (such as Article 74, §3, I and II of Ordinance (Portaria) SDE No. 456/2010). This provision is in line with the recommendations made by the International Competition Network and previous commentaries made by the Sections regarding the implementation of SDE’s Ordinance (Portaria) no. 456/2010. 9 The Sections submit, however, that the penalties set out in the Draft Bill for the undue disclosure of confidential information related to leniency applications may be too severe, and in any event seem disproportionate in view of the criminal penalties for cartel violations. The Sections respectfully suggest that SDE consider whether it would be more appropriate to provide for a lower detention period, or even limit the penalty to administrative fines. Further, although the concept of “valid justification” may be purposefully vague, this vagueness may be problematic, and may create difficulties in the enforcement of this provision. An illustrative list of “valid justifications” would be advisable, to ensure that the provision accomplishes its objective. Finally, the Sections note that the criminalization of the disclosure of leniency documents in Brazil may not be sufficient to avoid exposure risks related to U.S. discovery proceedings. 10 8 The proposed inclusion reads as follows: Art. 35-D Art. 35-D 9 To disclose, without valid justification, confidential information related to a leniency agreement as defined by CADE. Penalty – 1 (one) to 4 (four) year detention and fine. Divulgar, sem justa causa, informações confidenciais relativas a acordo de leniência, assim definidas por órgão do CADE. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Joint Comments of the American Bar Association Section of Antitrust Law, Section of International Law, and Section of Criminal Justice On Public Consultation No. 16/2009 of Brazil’s Secretariat of Economic Law (September 2009) (Available at http://www.americanbar.org/groups/antitrust_law/resources/comments_reports_amicus_briefs/2009_comm ents.html). 10 See, e.g.,, Miller, Nordlander & Owens, “U.S. Discovery of European Union and U.S. Leniency Applications and Other Confidential Investigatory Materials,” The CPI Antitrust Journal (March 2010); Faull & Nikpay, The EC Law (footnote continued) -6- Although the law on the discovery of leniency applications and associated documents in U.S. private actions is still unsettled, many foreign regulators have successfully intervened to prevent their disclosure on the grounds that such disclosure would inevitably chill their efforts to combat domestic cartels. Many U.S. courts, relying on principles of international comity, have refused to compel disclosure for this reason. Accordingly, to further insulate leniency materials from disclosure in U.S. litigation, the Sections recommend that the Draft Bill state affirmatively that administrative or judicial orders stemming from other jurisdictions do not, in themselves, constitute “valid justification” as referred to above. III. PROVISION OF DOUBLE DAMAGES FOR CARTEL PARTICIPANTS The Draft Bill would allow private plaintiffs to seek double damages from cartel participants 11 , except for those who have signed leniency agreements (whose liability would be limited to single damages). Private enforcement plays an important role in implementing antitrust laws. The Sections understand that private enforcement of antitrust laws in Brazil is not yet developed. The new provision will introduce for the first time incentives for injured parties to sue companies involved in cartels with the aim of increasing the costs of collusion and, ultimately, enhancing cartel deterrence. Private damage actions have a long history in the United States. Class actions have followed virtually all cartel prosecutions and have resulted in billions of dollars of damage awards and settlements in antitrust cases. In its 2007 report, the AMC recognized that “[t]he central feature of private antitrust remedies [in the U.S.] is its provision for treble damages, which allows plaintiffs in all cases to recover “threefold the damages by him sustained.”” 12 Notwithstanding years of debate about the propriety of private damages in addition to criminal fines, the AMC, in carefully reviewing antitrust remedies, recommended no change to the statute providing for treble damages in antitrust actions. The AMC concluded that “[t]reble damages serve five related and important goals: (1) Deterring anticompetitive conduct; (2) Punishing violators of the antitrust laws; of Competition, 2nd Edition, at 8.212; and Vandenborre, “The Confidentiality of EU Commission Cartel Records In Civil Litigation: The Ball is in the EU Court,” European Competition Law Report (March 2011). 11 Art. 29 … §2 – The parties harmed by the conduct shall be entitled to double damages, without prejudice of any applicable sanctions in the administrative and criminal fields. §3 – The provision under §1 above shall not apply in relation to companies/individuals that have signed a leniency agreement that is ultimately confirmed by CADE, and that shall be liable for the actual damages only. 12 Antitrust Modernization Commission, Report and Recommendation, April 2007, pages 243 and 244, available at http://govinfo.library.unt.edu/amc/report_recommendation/amc_final_report.pdf, access on October 25, 2011. -7- (3) Forcing disgorgement of the benefits of anticompetitive conduct from those violators; (4) Providing full compensation to victims of anticompetitive conduct; and (5) Providing an incentive to victims to act as “private attorneys general.”” 13 Nevertheless, based on the U.S. experience, the Sections note that follow-on damage actions sometimes result in overly costly litigation. These cases must be carefully controlled and monitored by the courts. The single-damage provision available to leniency applicant in the Draft Bill is an important additional incentive for companies and individuals to seek leniency. This provision reflects a similar policy to that underlying the analogous provision of the Antitrust Criminal Penalty Enhancement and Reform Act of 2004. Many jurisdictions have enacted private rights of action for those injured by cartel behavior over the last ten years, including many of the European Union member states. Each jurisdiction must develop its private damages process consistent with its own legal system. The Sections recognize that Brazil is opening a new chapter in cartel enforcement by providing a means to compensate victims and deter future violations. The introduction of double damages will be an important step towards achieving a more effective level of enforcement in the country. IV. CONCLUSION The Sections appreciate the opportunity to provide their experience and perspective on these significant changes to anti-cartel enforcement in Brazil. The provisions for the imposition of serious criminal penalties for company executives and private damage actions to compensate victims are the two key tenets of significant deterrence of cartel behavior. Establishing these enforcement tools in an equitable and proportional way will have significant value to the state of competition and the strength of the Brazilian economy. 13 Antitrust Modernization Commission, Report and Recommendation, April 2007, pages 244, 245 and 246, available at http://govinfo.library.unt.edu/amc/report_recommendation/amc_final_report.pdf, access on October 25, 2011. -8- COMENTÁRIOS DAS SEÇÕES DE DIREITO ANTITRUSTE E DE DIREITO INTERNACIONAL, DA ABA, AO PROJETO LEI SOBRE SANÇÕES PENAIS E AÇÕES PRIVADAS ENVOLVENDO CARTÉIS NO BRASIL, SUBMETIDO PELA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA À CONSULTA PÚBLICA 28 de dezembro de 2011 As opiniões expressas neste documento estão sendo apresentadas em conjunto e apenas em nome destas Seções. Elas não foram aprovadas pelo Conselho de Delegados (House of Delegates) ou pela Junta Diretora (Board of Governors) da American Bar Association e, portanto, não podem ser interpretadas como representativas das orientações e diretrizes da American Bar Association. As Seções de Direito Antitruste e de Direito Internacional (“Seções”) da American Bar Association (“ABA”), respeitosamente apresentam estes comentários à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (“SDE”) sobre a proposta de Projeto de Lei sobre sanções criminais e ações privadas envolvendo cartéis no Brasil (“Minuta de Projeto de Lei”). As Seções louvam a iniciativa da SDE em aperfeiçoar a aplicação das leis de concorrência do Brasil e a sua transparência ao solicitar comentários públicos sobre temas tão importantes. Estes comentários pretendem refletir a larga experiência que os membros destas Seções possuem conjuntamente em relação ao combate criminal aos cartéis e às ações privadas de indenização 1 . SUMÁRIO EXECUTIVO Esses comentários apresentam as seguintes considerações principais: Embora as Seções saúdem o estreitamento das sanções penais ao comportamento de cartéis clássicos (hard-core), , elas respeitosamente desejam a exclusão de determinados trechos da Minuta que sugerem que, sob certas circunstâncias, alegados abusos de posição dominante poderiam ser tratados como crimes. Apesar de apoiar totalmente os esforços da SDE para impedir a prática de cartel, as Seções entendem que a pena de prisão máxima de proposta pode ser excessivamente elevada, comprometendo a cooperação dos réus, necessária para extirpar esse tipo de comportamento. Com relação às faixas para multas, as Seções recomendam contar com as orientações já existentes no Código Penal Brasileiro, ao invés dos valores paralelos contidos na Minuta de Projeto de Lei. 1 A nova Lei de Antitrust (“Lei Antitrust”) acada de ser publicada no Brasil (Lei nº 12.529, datada de 30 de novembro de 2011) e entrará em vigor 180 dias a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União. As Seções oferecem seus comentários sobre a Minuta de Projeto de Lei, porque, se aprovada, esta seria promulgada após e, portanto, prevaleceria sobre o Projeto de Lei. Com relação às restrições de emprego para aqueles condenados por prática de cartel, as Seções acreditam que as decisões criminais do Poder Judiciário que imponham tais restrições podem entrar em conflito com as decisões tomadas pelas autoridades de defesa da concorrência na esfera administrativa, e podem não ser necessárias, em função da prática, comum entre as empresas, de demitir aqueles envolvidos em infrações antitruste. Assim, as Seções respeitosamente entendem que a SDE deve considerar se deseja manter esta previsão. Ainda que as ações privadas desempenhem um papel importante na aplicação da legislação antitruste e que a introdução de um dispositivo de reparação de danos em dobro, proposto na Minuta de Projeto de Lei, seja um passo importante para alcançar um nível mais eficaz de aplicação da Lei no Brasil, as Seções destacam que existem situações em que as ações de reparação de danos resultam em litígios excessivamente caros, devendo tais casos ser cuidadosamente controlados e monitorados pelos Tribunais. Quanto à proposta de criminalizar a divulgação injustificada de qualquer informação confidencial relacionada a uma proposta de acordo de leniência no Brasil, as Seções respeitosamente sugerem que a sanção proposta no Projeto de Lei pode ser excessivamente grave, inclusive em comparação com a pena por prática de cartel. As Seções acreditam que uma multa de caráter criminal pode ser uma solução mais apropriada. Elas entendem, ainda, que a SDE deveria considerar a fixação de uma multa administrativa em complemento à criminal. As Seções também gostariam de receber uma orientação mais detalhada sobre o que constituiria uma “justificativa válida” para a divulgação de informações confidenciais. Para garantir ainda mais a proteção da confidencialidade dos pedidos de leniência, as Seções também sugerem que a Minuta de Projeto de Lei estabeleça expressamente que determinações administrativas ou judiciais de outras jurisdições não constituem “justificativa válida” para a divulgação dessas informações confidenciais. I. ALTERAÇÕES ÀS NORMAS BRASILEIRAS DE PERSECUÇÃO AOS CARTÉIS A. Práticas consideradas como ilícitos criminais A Lei Antitruste exclui todas as condutas que não sejam cartéis do âmbito de possibilidade de persecução penal. As Seções saúdam esta mudança, que reflete o amplamente reconhecido entendimento de que condutas fora do âmbito dos cartéis não devem ser criminalizadas. A Minuta de Projeto de Lei, que, como entendemos, substituiria a Lei Antitruste, é coerente com esta abordagem, mas contém uma redação que poderia ser interpretada de forma a criminalizar um abuso de posição dominante.Especificamente, essa Minuta incluiria a “restrição à criação, exploração ou desenvolvimento de um concorrente.” As Seções respeitosamente entendem que esta redação deveria ser excluída, uma vez que é inconsistente com a abordagem geral da Minuta de Projeto de Lei e com as melhores práticas internacionais e diretrizes relativas à criminalização de condutas anticompetitivas. 2 Por exemplo, nos Estados Unidos, enquanto a mesma lei se aplica a infrações antitruste criminais e não-criminais, sanções penais têm sido aplicadas apenas a cartéis hard-core: fixação expressa de preços, licitações fraudulentas e acordos de alocação de mercado ou de clientes entre os concorrentes, todas as quais inevitavelmente prejudicam os consumidores. 3 Uma Comissão que recentemente estudou as leis antitruste dos Estados Unidos (Antitrust Modernization Commission (“AMC”)) tentou definir a conduta objeto da persecução penal. A AMC explica que “o DOJ deixou bem claro que ele atualmente não busca a persecução penal de outra conduta que não os cartéis hard core” e que “outros tipos de conduta potencialmente anticompetitivas podem ter efeitos mais ambíguos sobre os consumidores e sobre o bem-estar do consumidor, e os critérios legais pelos quais esses tipos de conduta são considerados como anticompetitivos são mais complexos e de extensa análise dos fatos envolvidos”. A AMC observou ainda que Existe uma vasta gama de comportamentos unilaterais, tais como práticas de distribuição e de preços, que podem ser pró-competitivos na maioria dos casos, e anti-competitivos apenas em circunstâncias muito limitadas. Sanções penais, pelo contrário, são normalmente reservadas para os casos em que a conduta é claramente ilegal. Ao impô-las de forma mais ampla, sobre conduta que é potencialmente não anti-competitiva, corre-se o risco de apenar condutas procompetitivas, favoráveis aos consumidores, que as leis antitruste pretendem a incentivar. 4 B. Aumento das sanções penais estabelecidas pelo no artigo 4o 1. Eliminação das multas como alternativa à pena restritiva de liberdade Na atual redação do artigo 4º da Lei nº 8.137/90, a pena de multa é uma alternativa à pena de prisão. De acordo com a redação dada ao artigo 4o pela Lei Antitruste, as penas de prisão e multa seriam aplicadas cumulativamente às pessoas 2 Cf e.g., Submission to TPA Review Part 2, p. 35, disponível em http://www.accc.gov.au/content/item.phtml?itemId=303044&nodeId=884dfd81ba626d73b88fcdd6efc67f 2c&fn=Submission+to+TPA+Review+part+2.pdf; The Trade Practices Act and world’s best practice: Proposals for criminal penalties for hard-core collusion, pp. 5, 15 e 16, disponível em http://www.accc.gov.au/content/index.phtml/itemId/110787 (destacando que a autoridade australiana (Australian Competition and Consumer Commission) sugeriu “a criminalizaçãi apenas da mais grave das infrações concorrenciais: os cartéis hard-core”, na linha das melhores práticas internacionais). 3 Cf., e.g., Antitrust Enforcement and the Consumer, disponível em www.justice.gov/atr/public/div_stats/276198.pdf (destacando que cartéis hard core não oferecem quaisquer “benefícios, como compensação plausível, aos consumidores”). 4 Antitrust Modernization Commission, Report and Recommendation, April 2007, pp. 296 and 297, available at http://govinfo.library.unt.edu/amc/report_recommendation/amc_final_report.pdf, acesso em 25.10.2011. físicas condenadas criminalmente por infração à ordem econômica. Uma abordagem semelhante é proposta pela Minuta de Projeto de Lei. As Seções concordam com a mudança proposta. Multas sem prisão podem ser insuficientes para dissuadir a prática de cartel. Neste contexto, as Seções destacam que os funcionários da Divisão Antitruste do Departamento de Justiça dos EUA recentemente divulgaram um documento apontando que não houve um único caso de reincidência de cartel dentro dos EUA desde que a primeira sentença de prisão foi proferida contra um réu não-americano em uma acusação de cartel internacional.5 Outras jurisdições como o Reino Unido também concluíram que as multas, sozinhas, são insuficientes para deter a prática de cartel. 2. Aumento significativo do tempo de reclusão A Minuta de Projeto de Lei aumentaria a pena máxima por crimes contra a ordem econômica de cinco para oito anos. As Seções louvam as tentativas de dissuadir a prática de cartel, mas pedem cautela no uso dessas sentenças mais severas, dada a importância de preservar o incentivo à cooperação. Nos Estados Unidos, a pena máxima para os indivíduos foi elevada dramaticamente com a aprovação da Antitrust Criminal Penalty Enhancement and Reform Act (“ACPERA”) em 2004. A pena máxima de prisão de três anos foi aumentada para dez, enquanto a multa máxima para indivíduos aumentou de USD1.000.000 para USD10.000.000. A preocupação quando da proposta da legislação de 2004 foi se a Divisão Antitruste iria aumentar rapidamente as penas de prisão sugeridas e, ao fazê-lo, não providenciaria incentivos às pessoas físicas – nos EUA ou em outro lugar – a cooperarem em troca de uma sentença mais amena. Se as sentenças permanecessem na faixa que a Divisão Antitruste estava negociando em casos préACPERA, era mais provável que muitos concordassem com as sentenças e cooperassem; se essas penas aumentassem para três, cinco ou dez anos, os réus nãoamericanos permaneceriam em casa e não se submeteriam à jurisdição dos EUA, enquanto os réus americanos aguardariam, levando muitos mais casos a julgamento (trial). A Divisão Antitruste tem tentado aumentar as penas de prisão de forma gradativa, particularmente em casos de elevada monta. Esta abordagem gradativa tem resultado em cooperação considerável, embora cada vez que se aumente a recomendação de prisões, um maior número de réus juntava-se às fileiras dos que não cooperam. Por fim, o aplicador da Lei deve equilibrar a necessidade de cooperação às oportunidades de obtenção de sentenças mais severas, com penas de prisão consideravelmente maiores. Embora possa ser útil para que as autoridades tenham a discricionariedade de buscar essas sentenças com penas de prisão consideravelmente maiores, elas devem ser criteriosas no uso desse poder. A longo prazo, o regime anticartel mais eficaz é aquele que envolve uma grande cooperação dos participantes do cartel. 5 Cf. Gregory J. Werden, Scott D. Hammond, e Belinda A. Barnett, “Recidivism Eliminated: Cartel Enforcement in the United States Since 1999,” Georgetown Global Antitrust Symposium, Sept. 22, 2011. 3. Utilização de faixas para multas Ao contrário do Projeto de Lei, a Minuta de Projeto de Lei define o valor mínimo e máximo para a multa a ser imposta aos indivíduos condenados - de trezentos mil a oito milhões de reais. As Seções respeitosamente desaconselham o uso de tais faixas. Primeiro, os valores podem se tornar desatualizados, e na minuta de Projeto de Lei não há previsão que permita a aplicação de fatores de ajuste. Segundo, coerente com a abordagem da Lei Antitruste,autoridades criminais em persecução a cartéis poderiam ser autorizadas a buscar as orientações gerais para aplicação de multas contidas no Código Penal Brasileiro. Também seria útil para essas autoridades poder desenvolver diretrizes adicionais.. 6 4. Restrição dos direitos dos réus ao emprego A minuta do Projeto de Lei prevê, além da pena de prisão e de multa, que as autoridades criminais deverão aplicar, cumulativamente, a penalidade envolvendo a restrição dos direitos ao emprego dos indivíduos condenados pelos crimes previstos no artigo 4 da Lei nº 8.137/90. Em particular, a minuta de Projeto de Lei propõe as seguintes restrições: (i) proibição do exercício de atividades empresariais, em geral; (ii) impedimento para o exercício de cargos em sociedades, tais como membro de conselho de administração, diretoria ou cargos de gerência das sociedades sujeitas à lei; ou (iii) proibição de gerir empresa seja por mandato ou por gestão de negócio. Na atual redação do artigo 4 da Lei nº. 8.137/90 não há previsão de restrição dos direitos ao emprego das pessoas naturais como uma possível penalidade no caso de crime contra a ordem econômica. O Projeto de Lei também não continha tal previsão. Contudo, há a previsão de que as autoridades concorrenciais brasileiras podem impor uma proibição administrativa sobre o exercício de atividades empresariais, seja em nome da própria pessoa, ou como representante de outra empresa, por um período de até 5 anos. 7 As Seções acreditam que podem existir conflitos entre a Minuta de Projeto de Lei, que diz respeito a penalidades criminais, e a previsão do Projeto de Lei, que se refere a um processo administrativo. Se a nova lei processual penal entrar em vigor, poderia haver confusão entre as duas disposições – uma administrativa e uma criminal. As Seções acreditam que esta sobreposição poderia dar ensejo a decisões conflitantes no que diz respeito a possibilidade do indivíduo condenado exercer atividades empresariais. Dessa forma, as Seções respeitosamente sugerem à SDE que avalie se deseja manter tal disposição, tendo em vista os prováveis conflitos decorrentes de disposições similares que podem ser aplicadas pelas autoridades concorrenciais brasileiras em âmbito administrativo. 6 Conforme previsto nos arts. 46 e 60 do Código Penal Brasileiro. 7 Artigo 38, VI do Projeto de Lei. II. PROTEÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DAS PROPOSTAS DE LENIÊNCIA A Minuta de Projeto de Lei propõe a inclusão de um artigo na Lei Brasileira de Defesa da Concorrência (“Lei nº 8.884/1994”), criminalizando a divulgação injustificada a terceiros de informações confidenciais relacionadas à proposta de leniência submetida perante as autoridades concorrenciais brasileiras. 8 As Seções consideram esta nova proposta, que não foi incluída no Projeto de Lei, uma alteração potencialmente bem vinda do Programa Brasileiro de Leniência, uma vez que mitiga outros riscos de exposição (ex: investigações criminais em outras jurisdições, ações privadas de ressarcimento de danos) geralmente associados às propostas de leniência. É amplamente aceito que esses outros riscos possuem um papel muito importante na decisão de submeter a proposta de leniência, e mitigá-los pode servir para estimular submissões de proposta adicionais no Brasil. Isso assegura que outros representados exercerão maior supervisão de seus empregados na revisão dos documentos da leniência, aos quais o acesso foi concedido de acordo com a garantia do devido processo legal, e isso ainda complementa as disposições já em vigor (como os artigos 74, §3, I e II da Portaria nº 456/2010 da SDE). Essa previsão está em linha com a recomendação da “International Competition Network” e com os comentários anteriores feitos pelas Seções a respeito da implementação da Portaria nº 456/2010 da SDE. 9 As Seções entendem que as penalidades previstas no Projeto de Lei para a divulgação indevida de informações confidenciais relacionadas às propostas de leniência podem ser demasiadamente severas, e, de qualquer modo, parecem desproporcionais tendo em vista as penalidades criminais para cartéis. As Seções respeitosamente sugerem que a SDE avalie se não seria mais apropriado prever um período de detenção menor, ou até mesmo limitar a sanção a uma penalidade administrativa. Ademais, apesar de o conceito “justa causa” poder ser propositalmente vago, esta imprecisão pode ser problemática, e pode criar dificuldades para a aplicação dessa disposição. Um rol exemplificativo de “justas causas” poderia ser aconselhável para assegurar que tal disposição alcance seu objetivo. Por fim, as Seções notaram que a criminalização da divulgação dos documentos da leniência no Brasil pode não ser suficiente para evitar riscos relacionados aos 8 A inclusão proposta lê-se conforme segue: Art. 35-D 9 Divulgar, sem justa causa, informações confidenciais relativas a acordo de leniência, assim definidas por órgão do CADE. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Comentários conjuntos da American Bar Association Section of Antitrust Law, Section of International Law, e Section of Criminal Justice, consulta pública nº. 16/2009 da Secretaria de Direito Econômico do Brasil (Setembro de 2009) (Disponível em http://www.americanbar.org/groups/antitrust_law/resources/comments_reports_amicus_briefs/2009_com ments.html). procedimentos de discovery nos Estados Unidos. 10 Apesar de a legislação sobre discovery de propostas de leniência e documentos associados a ações privadas no Estados Unidos ainda ser controversa, muitos reguladores estrangeiros interferiram de forma bem sucedida para impedir a divulgação desses documentos sob o argumento de que isso inevitavelmente arrefeceria os esforços deles no combate aos cartéis nacionais. Muitos tribunais norte-americanos, baseando-se em princípios de cooperação internacional, têm se recusado a compelir a divulgação desses documentos por esta razão. Assim, para proteger ainda mais os materiais de leniência contra divulgação em processos nos Estados Unidos, as Seções recomendam que o Projeto de Lei preveja que ordens administrativas ou judiciais provenientes de outras jurisdições não constituem “justa causa” tal como referido acima. III. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO PELOS PREJUÍZOS GERADOS PELOS PARTICIPANTES DO CARTEL A Minuta do Projeto de Lei alteraria o artigo 29 da Lei nº 8.884/1994 para permitir que autores de ações privadas busquem o ressarcimento em dobro dos prejuízos causados pelos participantes do cartel 11 , exceto daqueles que tenham assinado acordos de leniência (cuja responsabilidade seria limitada aos prejuízos causados). A persecução privada exerce um papel importante na implementação das leis antitruste. As Seções entendem que a persecução privada das leis antitruste ainda não está desenvolvida no Brasil. A nova disposição introduzirá, pela primeira vez, incentivos para que as partes prejudicadas ingressem em juízo contra empresas envolvidas em cartel com o intuito de aumentar os custos da colusão e, no final, aumentar a dissuasão dos cartéis. As ações privadas de reparação de danos possuem uma longa história nos Estados Unidos. As ações coletivas têm acompanhado virtualmente todas as persecuções de cartéis e tem resultado em bilhões de dólares à título de indenização e acordos em casos antitruste. No seu relatório de 2007, a AMC reconheceu que “[a] principal característica dos remédios privados antitruste [nos Estados Unidos] é a sua 10 Vide, e.g., Miller, Nordlander & Owens, “U.S. Discovery of European Union and U.S. Leniency Applications and Other Confidential Investigatory Materials,” The CPI Antitrust Journal (março de 2010); Faull & Nikpay, The EC Law of Competition, 2nd Edition, at 8.212; e Vandenborre, “The Confidentiality of EU Commission Cartel Records In Civil Litigation: The Ball is in the EU Court,” European Competition Law Report (março de 2011). 11 Art. 29 … § 2º Os prejudicados terão direito ao ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão de infrações à ordem econômica, sem prejuízo das eventuais sanções aplicadas na esfera administrativa e penal. §3º Não se aplica o disposto no §1º aos co-autores de infração à ordem econômica que tenham assinado acordo de leniência cujo cumprimento tenha sido declarado pelo CADE, os quais responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados. previsão de ressarcimento de danos em triplo, o que permite aos autores da ação em todos os casos recuperar ‘em triplo os danos por ele sofridos’”. 12 Não obstante anos de debate sobre o cabimento dos danos privados em adição às multas criminais, a AMC, em minuciosa análise dos remédios antitruste, recomendou não modificar a lei que prevê ressarcimento em triplo em ações antitruste. A AMC concluiu que “[t]riplo ressarcimento de danos cumpre 5 relacionados e importantes objetivos: (1) Dissuasão de condutas anticompetitivas; (2) Punição dos infratores da legislação antitruste; (3) Obriga a devolução dos benefícios da conduta anticompetitivas auferidos por aqueles infratores; (4) Prevê indenização total às vítimas das conduta anticompetitiva; e (5) Prevê um incentivo às vítimas para agir como ‘procuradores gerais privados’” 13 Entretanto, com base na experiência norte-americana, as Seções notaram que as ações de reparação de danos às vezes resultam em litigação excessiva e muito onerosa. Os casos devem ser cuidadosamente controlados e monitorados pelos tribunais. A previsão do Projeto de Lei sobre a indenização pelos danos causados pelos signatários do acordo de leniência, é um importante incentivo adicional para as empresas e para os indivíduos que procurarem a leniência. Esta disposição reflete uma política similar subjacente à disposição análoga do “Antitrust Criminal Penalty Enhancement and Reform Act” de 2004. Nos últimos dez anos, muitas jurisdições têm aprovado direitos de ação privada para aqueles prejudicados por um comportamento colusivo, inclusive vários países membros da União Europeia. Cada jurisdição deve desenvolver seu processo para reparação de danos consistente com seu próprio sistema legal. As Seções reconhecem que o Brasil está abrindo um novo capítulo na persecução aos cartéis ao prever um meio de indenizar as vítimas e desestimular violações futuras. A introdução da indenização em dobro será um importante passo para alcançar um grau mais efetivo de persecução no país. 12 Antitrust Modernization Commission, Report and Recommendation, Abril de 2007, p. 243 e 244, disponível em http://govinfo.library.unt.edu/amc/report_recommendation/amc_final_report.pdf, acessado em 25 de outubro de 2011. 13 Antitrust Modernization Commission, Report and Recommendation, Abril de 2007, p. 244, 245 e 246, disponível em http://govinfo.library.unt.edu/amc/report_recommendation/amc_final_report.pdf, acessado em 25 de outubro de 2011. IV. CONCLUSÃO As Seções agradecem a oportunidade de oferecer a experiência e perspectiva delas sobre estas mudanças significativas atinentes à persecução de cartéis no Brasil. As previsões de imposição de penas severas para os executivos de empresas e sobre as ações privadas de reparação dos danos para indenizar as vítimas são dois princípios chave de significativo efeito dissuasório do comportamento colusivo. Estabelecer essas ferramentas de persecução de maneira proporcional e equitativa terá um valor para o estado da concorrência e para a força da economia brasileira. * * *