182
Maceió - Segunda-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
19 de setembro de 2011
2 a. VARA FEDERAL
SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA
Juiz Federal
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Diretor de Secretaria
Nro. Boletim 2011.000294
Servidora Responsável: MÔNICA DUARTE
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS
DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO
MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE
MENDONÇA
Expediente do dia 02/09/2011 11:37
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
1 - 0001436-16.1996.4.05.8000 NASCIMENTO PEDRO DOS
SANTOS E OUTROS (Adv. ANITA LIMA A. DE
MIRANDA GAMELEIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. AUTA FRANÇA DE OLIVEIRA NEMÉZIO). ... Assim, não verificada a hipótese acima aventada, indefiro a habilitação pretendida, uma vez que os
habilitandos não se revestem da condição de herdeiros. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
2 - 0004746-25.1999.4.05.8000 YEDSON AUGUSTO DO N
JUNIOR E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO &
SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO
FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA SILVA). Tendo
em vista a liquidação do débito exeqüendo, conforme verificado às fls. 290, 298/299 e 331/337, julgo extinta a presente execução, com suporte no art. 794, I, do CPC, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.I.R.
3 - 0004886-59.1999.4.05.8000 EDEN FERREIRA DA SILVA E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO &
SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO
FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA SILVA). 1.
Retornem os autos ao arquivo. 2. Intimações e providências
necessárias.
4 - 0000256-42.2008.4.05.8000 DANIELE DA CONCEIÇÃO
LIRA (Adv. LUCIANA LIMA DE OMENA MORAIS,
SÔNIA MARIA MENDONÇA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. CARMEN
GUSMÃO MEDEIROS DE AZEVEDO). Intime-se a parte
autora para manifestar-se acerca do valor apresentado pelo
INSS às fls.191/200. Modifique-se a classe processual para
"Execução de Sentença". Providências necessárias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
5 - 0001006-73.2010.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE
BIOMEDICINA-2ª REGIÃO-CRBM-2 (Adv. GEORGE
LUIZ VIDAL WANDERLEY) x PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS - UFAL (Adv. VALÉRIA CARNEIRO LAGES
RESSURREIÇÃO). Arquivem-se, com baixa na distribuição.
Providências necessárias.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
6 - 0006716-74.2010.4.05.8000 ONDA VERDE
AGROCOMERCIAL S/A (Adv. THIAGO MOURA DE
ALBUQUERQUE ALVES) x FAZENDA NACIONAL E
OUTRO (Adv. PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES,
ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO,
VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO, FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE). Em face do efeito modificativo
pretendido pela União, intime-se a parte embargada para, em 5
(cinco) dias, apresentar, querendo, contrarrazões aos embargos de declaração interpostos, conforme precedentes do STJ
(cf. AGRESP 434742, RESP 686752). Providências necessárias.
7 - 0003560-78.2010.4.05.8000 ADEMARIO AFONSO DE
ARAUJO E OUTROS (Adv. JUAREZ DA ROCHA ACIOLI
NETO, DIEGO BELTRÃO DE AZEVEDO TENÓRIO
ACIOLI) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
(Adv. PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES). 1. Recebo os apelos em seus efeitos devolutivo e suspensivo; 2. Disciplinando a fase recursal, intime-se inicialmente a Parte Autora para contrarrazoar o apelo da Ré, no prazo de 15 (quinze)
dias; após, intime-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, oferecer suas contrarrazões. 3.
Após o decurso do prazo supra, subam os autos à Instância
Superior.
8 - 0004986-28.2010.4.05.8000 ELIANE MARCELINO SILVA DE MELO (Adv. RODOLFO DE ALCÂNTARA FRANÇA, ALEXANDRE LUÍS ANADÃO) x UNIÃO FEDERAL
(Adv. LANA LÍVIA ALMEIDA CARDIM) x ESTADO DE
ALAGOAS (Adv. FRANCISCO MALAQUIAS DE
ALMEIDA JUNIOR) x MUNICÍPIO DE MACEIÓ (Adv.
ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA). Intimem-se as partes da
decisão juntada às fls.132/138. Oficie-se ao Excelentíssimo
Senhor Paulo de Tasso Benevides Gadelha, MD.
Desembargador Federal Relator do AGTR nº 110592/AL, encaminhando-lhe cópia da sentença de fls. 120/123. Aguardese o decurso de prazo para recurso.
9 - 0005876-64.2010.4.05.8000 ROSANA SEMIÃO DA ROCHA MOREIRA E OUTROS (Adv. FABRÍCIO BARBOSA
MACIEL) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
(Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS). ... Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral para que seja a União condenada a repetir o indébito
devidamente corrigido, concernente ao desconto relativo ao
imposto de renda incidente sobre a pensão da autora falecida
CARMELITA SEMIÃO DA ROCHA entre maio de 2010 a
setembro de 2010, inclusive com a aplicação da taxa SELIC,
não cumulada com outros índices de correção, desde a data do
efetivo desconto e acrescidas de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-a também no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios no importe
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
10 - 0000426-06.2011.4.05.8001 BARTIRA TELLES PEREIRA SANTOS (Adv. MÁRCIO CAVALHEIRO ALVES) x
REITOR (A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS - UFAL (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA
PGF EM ALAGOAS) x DIRETOR ACADÊMICO E COORDENADOR DO CURSO DE LETRAS E PEDAGOGIA
DO CAMPUS DE ARAPIRACA (Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO: "... Assim, tendo em vista a possibilidade
de perda de objeto deste mandamus ante uma eventual opção
da autora no sentido de ter aderido aos termos da remoção
como ofertada pela Administração, intime-se a impetrante a
noticiar nestes autos o teor da sua manifestação nos autos do
processo administrativo nº 23065.012184/2011-62. Colha-se, no
prazo legal, o parecer do Ministério Público Federal".
11 - 0000066-68.2011.4.05.8002 CICERO LIMA DA SILVA
(Adv. POLIANA FÁBIA DANTAS FEITOSA) x COMPANHIA ENERGETICA DE AlAGOAS CEAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição. 2. Intimações e providências necessárias.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
12 - 0006546-73.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x ROBERTA TEODÓSIA CAVALCANTE E OUTROS (Adv. JOSÉ JASSON ROCHA TENÓRIO, MÔNICA
LINS MEDEIROS). ... Diante do exposto, julgo improcedente
o pedido da embargante, reconhecendo o direito à CAIXA ao
crédito devido pela ré Roberta Teodósio Calvacante, apurado
no valor de R$ 17.675,88 (dezessete mil seiscentos e setenta e
cinco reais e oitenta e oito centavos), atualizados até janeiro de
2011, dentre os quais R$ 5.291,92 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos) poderão ser cobrados de forma subsidiária aos réus José Alves Sotero, Nizete
Caldas Sotero e Zilma Lins de Albuquerque, razão pela qual
fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com
fundamento no art. 1.102c, e parágrafos do CPC. Deixo de
condenar o réu ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios, eis que já incluídos no contrato e na conta da
Caixa. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo,
após o que será intimado o réu para o devido pagamento. Custas processuais. P.R.I.
36 - AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO)
13 - 0001086-37.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO
PARNAÍBA - CODEVASF (Adv. APARECIDA CEILA
TEIXEIRA BATISTA, RENATO CORREIA DE
ALBUQUERQUE) x JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS E
OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). ... Diante do exposto,
julgo antecipadamente a lide, condenando os réus a pagarem à
autora o valor de R$ R$ 7.833,25 (sete mil oitocentos e trinta e
três reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente
e acrescidos de juros moratórios, estes fixados a taxa de 0,5%
ao mês, até a data do efetivo pagamento. Condeno, mais, os
réus, a devolverem as custas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I.
14 - 0004596-58.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO
PARNAIBA CODEVASF (Adv. APARECIDA CEILA
TEIXEIRA BATISTA, RENATO CORREIA DE
ALBUQUERQUE) x JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS
(Adv. GUILHERME DE OLIVEIRA). Rejeito a preliminar
de nulidade da citação, suscitada pelo réu, haja vista que apresentou contestação, tendo, inclusive, adentrado no mérito da
causa, não havendo que se falar em nenhum prejuízo processual que tenha sofrido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido pelo réu. Designe o Setor
audiência de conciliação, tal como sugerido pela autora. Providências necessárias.
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 19/10/2011, ÀS
14:30 HORAS.
1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
15 - 0002660-61.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (Adv. NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA
KASPARY) x ESTADO DE ALAGOAS E OUTRO (Adv.
CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA, ANTONIO
XISTO PEREIRA DE MELLO). 1. Intimem-se as partes para
especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem
produzir, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Providências Necessárias.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS
DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO
MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME MASAITI HIRATA
YENDO
Expediente do dia 02/09/2011 11:37
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
16 - 0002556-06.2010.4.05.8000 GABRIEL CAMPANA FILHO E OUTROS (Adv. THIAGO MARQUES C. DUARTE)
x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA). Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado, conforme extrato de fl. 134, em favor da CEF. Após a
comprovação do saque, declaro extinto o feito com fulcro no
permissivo do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias.
ALVARÁ DISPONÍVEL P/ CEF NA SECRETARIA DA 2ª
VARA.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS
DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 02/09/2011 11:37
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
17 - 0007316-13.2001.4.05.8000 NERIZETE DA SILVA SANTOS (Adv. JOSÉ BARROS CORREIA JÚNIOR, VANESSA
CARNAÚBA NOBRE CASADO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ANTÔNIO XISTO
P DE MELLO). Vista à PARTE EXEQUENTE, por 05 (cinco) dias, em face da juntada aos autos dos documentos de fls.
158/159.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
18 - 0004416-23.2002.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SHEYLA FERRAZ DE MENEZES,
HAROLDO ALVES FARIAS, JÚLIO CÉSAR HOFMAN)
x CONSTRUTORA TEOTONIO SILVA LTDA E OUTROS
(Adv. SEM ADVOGADO). Certifico que, face ao término do
prazo de suspensão deferido através do Despacho de fl. 318,
os autos se encontram com vista à PARTE AUTORA para
manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
19 - 0000116-42.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x VALDIR DA SILVA GOMES (Adv. SEM
ADVOGADO). Certifico que, face ao término do prazo de
suspensão deferido através do Despacho de fl. 38, os autos se
encontram com vista à PARTE AUTORA para manifestação,
pelo prazo de 05 (cinco) dias.
20 - 0000616-08.2007.4.05.8001 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO
PARNAÍBA - CODEVASF (Adv. AUNIZE MATIAS BARBOSA) x JOSÉ ALVES DE BARROS FILHO (Adv. SEM
ADVOGADO, APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA).
Certifico que, face ao término do prazo de suspensão deferido
através do Despacho de fl. 85, os autos se encontram com
vista à PARTE AUTORA para manifestação, pelo prazo de 05
(cinco) dias.
21 - 0003286-51.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS)
x HALO REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO LTDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Vista à PARTE
EXEQUENTE, por 05 (cinco) dias, em face da juntada aos
autos da Carta Precatória CPR. Nº 2.236-5/2010, devolvida
pelo Juízo Deprecado.
22 - 0003760-51.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x IVONALDO VIANA VILELA ALCÂNTARA
(Adv. SEM ADVOGADO). Vista à PARTE EXEQUENTE,
por 05 (cinco) dias, em face da juntada aos autos do Ofício nº
202/2011, enviado pela Comarca de Santana do Ipanema/AL
(fl. 33).
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
23 - 0003046-96.2008.4.05.8000 JOAO LOPES DE
MAGALHAES (Adv. MANOEL LEITE DOS S NETO) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). Ficam intimadas as
partes da remessa dos autos ao TRF da 5ª Região para, querendo, acompanharem a tramitação do recurso, na forma do
Provimento nº 02, de 30 de novembro de 2000, Art. 3º, item 25,
da Corregedoria do T.R.F. da 5ª Região.
24 - 0006186-70.2010.4.05.8000 PETRUCIO BENEDITO
BUGARI (Adv. MARLY LYRA PINHEIRO) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PATRICK
ALEXANDER PADILHA DE MELO NOVAIS). Ficam intimadas as partes da remessa dos autos ao TRF da 5ª Região
para, querendo, acompanharem a tramitação do recurso, na
forma do Provimento nº 02, de 30 de novembro de 2000, Art.
3º, item 25, da Corregedoria do T.R.F. da 5ª Região.
25 - 0005106-37.2011.4.05.8000 JOÃO PETRUCIO
RODRIGUES DE ARAUJO (Adv. ANTHONY
FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS
ALVES). Abro vista dos autos à PARTE AUTORA para se
manifestar sobre a contestação apresentada pela CEF, no prazo de 10 (dez) dias.
25 - AÇÃO DE USUCAPIÃO
26 - 0004846-57.2011.4.05.8000 JOÃO MARCELINO DA
SILVA RAMALHO E OUTRO (Adv. FABIANE OLIVEIRA NERI) x COOHAL COOPERATIVA HABITACIONAL
DE ALAGOAS E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO).
Edital de Citação
EDL.0002.000050-8/2011
prazo de 40 (quarenta) dias
Processo. n.º : 0004846-57.2011.4.05.8000 - AÇÃO DE
USUCAPIÃO
AUTOR: JOÃO MARCELINO DA SILVA RAMALHO e
outro
RÉU: COOHAL COOPERATIVA HABITACIONAL DE
ALAGOAS e outros
EDITAL, com prazo de 40 (quarenta) dias, a correr da data da
1.ª publicação, para que os interessados incertos e desconhecidos contestem a ação acima discriminada, que tem por objeto
o imóvel a seguir descrito: Apartamento sob nº 004, Bloco 02,
componente do Conjunto Residencial Senador Teotônio Vilela,
localizado na Estrada do Gama, nº 1580, no bairro da Serraria,
Maceió/AL, matriculado sob o nº 71734, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL, sob pena de serem presumidos aceitos pelo mesmo, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (Artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). FICA CIENTIFICADO(A) a(s) parte(s) de que, em resposta à aludida ação, poderá(ão) oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção (artigo 297 do Código de Processo Civil). Outrossim, para quaisquer outras informações,
deve(m) a(s) parte(s) dirigir(m)-se à Secretaria da 2.ª Vara no
endereço supra indicado. Maceió, 02 de setembro de 2011.
Eu, ............... MARIA MONICA D. OLIVEIRA
(TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)) o digitei. E
eu...................... BECLAUTE OLIVEIRA SILVA (Diretor
de Secretaria) o conferi.
SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA
Juiz Federal - 2ª Vara
OBS.: O original está assinado pelo magistrado.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
27 - 0006560-57.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x MARIA APARECIDA DE LIMA FREITAS
(Adv. SEM ADVOGADO). Certifico que, face ao término do
prazo de suspensão deferido através do Despacho de fl. 21, os
autos se encontram com vista à PARTE AUTORA para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
28 - 0001766-56.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x FHAVIO NASCIMENTO TEODOZIO E
OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Certifico que, face ao
término do prazo de suspensão deferido através do Despacho
de fl. 47, os autos se encontram com vista à PARTE AUTORA para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
29 - 0004656-65.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x ANDRÉA MARIA TENÓRIO NAVARRO
MANTA (Adv. SEM ADVOGADO) x OSMAN PEDROSA
NAVARRO (Adv. SEM ADVOGADO) x MARIA NAILDES
TENÓRIO NAVARRO (Adv. SEM ADVOGADO). Certifico que, face ao término do prazo de suspensão deferido através do Despacho de fl. 62, os autos se encontram com vista à
PARTE AUTORA para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
30 - 0006536-92.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x YVANA SUZY WANDERLEY DE CARVALHO
E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Certifico que, face
ao término do prazo de suspensão deferido através do Despacho de fl. 69, os autos se encontram com vista à PARTE AUTORA para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
31 - 0003160-30.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x MARIA ZILMA DA SILVA ME E OUTRO (Adv.
SEM ADVOGADO). Vista à PARTE AUTORA, por 05 (cinco) dias, em face da juntada aos autos do Ofício nº 203/2011,
enviado pela Comarca de Santana do Ipanema/AL (fl. 61).
36 - AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO)
32 - 0006146-88.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO
PARNAÍBA - CODEVASF (Adv. RENATO CORREIA DE
ALBUQUERQUE, APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA) x EVANGELISTA DOS SANTOS (Adv. TARCILA
MAIA LOPES). ASSENTADA: "(...). Diante da juntada das
referidas cópias, determinou o magistrado a abertura de vista
para a autora se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias. AUDIÊNCIA ENCERRADA".
142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
33 - 0004436-96.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS
ALVES) x SERGIO ALVES PINTO LIMA (Adv. SEM ADVOGADO). Vista à PARTE AUTORA, por 05 (cinco) dias,
em face da juntada aos autos dos documentos de fls. 27/28.
Maceió - Segunda-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
Total Intimação : 33
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES)
CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALEXANDRE LUÍS ANADÃO-8
ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO-6
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-12,22,27,30,31
ANITA LIMA A. DE MIRANDA GAMELEIRA-1
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-25
ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-17
ANTONIO XISTO PEREIRA DE MELLO-15
APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA-13,14,20,32
ATUALIZAR PROCURADOR-11
AUNIZE MATIAS BARBOSA-20
AUTA FRANÇA DE OLIVEIRA NEMÉZIO-1
BENEDITO IZIDRO DA SILVA-2,3
CARMEN GUSMÃO MEDEIROS DE AZEVEDO-4
CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA-15
DIEGO BELTRÃO DE AZEVEDO TENÓRIO ACIOLI-7
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-19,28,29
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-21
ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA-8
FABIANE OLIVEIRA NERI-26
FABRÍCIO BARBOSA MACIEL-9
FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE-6
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-16
FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR-8
GEORGE LUIZ VIDAL WANDERLEY-5
GUILHERME DE OLIVEIRA-14
HAROLDO ALVES FARIAS-18
IALDO BEZERRA PEREIRA-23
JOSÉ BARROS CORREIA JÚNIOR-17
JOSÉ JASSON ROCHA TENÓRIO-12
JUAREZ DA ROCHA ACIOLI NETO-7
JÚLIO CÉSAR HOFMAN-18
LANA LÍVIA ALMEIDA CARDIM-8
LUCIANA LIMA DE OMENA MORAIS-4
MANOEL LEITE DOS S NETO-23
MÁRCIO CAVALHEIRO ALVES-10
MARLY LYRA PINHEIRO-24
MÔNICA LINS MEDEIROS-12
NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY-15
PATRICK ALEXANDER PADILHA DE MELO NOVAIS-24
PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES-6,7
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-25,33
POLIANA FÁBIA DANTAS FEITOSA-11
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-9
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-10
RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE-13,14,32
RODOLFO DE ALCÂNTARA FRANÇA-8
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA
E CONSULTORIA-2,3
SEM ADVOGADO-10,13,18,19,20,21,22,26,27,28,29,30,31,33
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-18
SÔNIA MARIA MENDONÇA-4
TARCILA MAIA LOPES-32
THIAGO MARQUES C. DUARTE-16
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES-6
VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO-6
VALÉRIA CARNEIRO LAGES RESSURREIÇÃO-5
VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO-17
Setor de Publicacao
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Diretor(a) da Secretaria
2 a. VARA FEDERAL
2 a. VARA FEDERAL
SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA
Juiz Federal
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Diretor de Secretaria
Nro. Boletim 2011.000300
Servidora Responsável: MARRISE BARBOSA
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS
DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO
MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE
MENDONÇA
Expediente do dia 09/09/2011 09:26
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
1 - 0005550-46.2006.4.05.8000 ESCOLA AGROTÉCNICA
FEDERAL DE SATUBA (Adv. FRANCOIS DA SILVA) x
SINTSEP/AL SIND DOS TRAB DO SERVICO PUBLICO
FEDERAL NO ESTADO DE ALAGOAS (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS).
Intimem-se as partes
acerca da sentença extintiva da obrigação de fazer proferida
na ação principal e juntada à fl. 138. Providências necessárias.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
2 - 0003473-59.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS)
x VALDÉRIO DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO).
Vistas à CEF, por 05 (cinco) dias, em face da juntada da carta
precatória de fls. 72/82.
19 de setembro de 2011
qual informa que indeferiu o pedido de parcelamento dos honorários advocatícios formulado pelo executado, ao argumento
principal de que ele não efetuou o pagamento de 20% do valor
do débito com o requerimento de parcelamento, nos termos do
§ 3º do art. 1º da Portaria nº 14, de 18 de novembro de 2009 da
PFN/AL. 2.Providências necessárias.
4 - 0003193-88.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS)
x CLÁUDIA DA CUNHA FERRAZ (Adv. SEM ADVOGADO). Fica intimado a advogado da CEF para, em 05(cinco)
dias, assinar a petição de fl. 122.
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
5 - 0004903-75.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS
ALVES) x Wellington Correia (Adv. SEM ADVOGADO).
...Nesse contexto, designe o setor dia e hora para a realização
da audiência prevista no art. 928 do CPC, reservando-me a
apreciar o pedido de liminar após o referido ato...AUDIÊNCIA:
DIA 23/11/11, ÀS 14:30 H.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
6 - 0001830-32.2010.4.05.8000 MARIA DE FÁTIMA DA
SILVA ARAÚJO (Adv. DANIEL MARTINIANO DIAS,
RAPHAEL MARTINIANO DIAS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JOÃO ALBERTO ROSNER
NASCIMENTO). ...Intime-se a Caixa, no prazo de 10 (dez)
dias, para que esclareça aos quesitos retro mencionados, assim como, traga informações que esclareçam os fatos objeto
destes autos. 16. Intime-se a autora no mesmo prazo, para
que se pronuncie acaso entenda necessário. 17. Providências
necessárias.
7 - 0002663-16.2011.4.05.8000 FRANCISCO JOSÉ GOMES
DE BRITO (Adv. FRANCISCO JOSE GOMES DE BRITO)
x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv.
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES). Promova-se a
inclusão da EMGEA no pólo passivo desta demanda. Já tendo
a referida demandada comparecido aos autos e apresentado
contestação (fls. 95/203), desnecessária a formalização de sua
citação. Intimem-se as partes a especificarem as provas que
pretendem produzir, indicando-lhes a finalidade. Prazo: 10 (dez)
dias. Providências Necessárias.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS
DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO
MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME MASAITI HIRATA
YENDO
Expediente do dia 09/09/2011 09:26
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
8 - 0003323-98.1997.4.05.8000 SINTSEP/AL SIND DOS
TRAB DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO
DE ALAGOAS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO)
x ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SATUBA (Adv.
GLAUCIA TAVARES DE MELO FORTALEZA). Aguardese o trânsito em julgado dos embargos à execução processo nº
0005550-46.2006.4.05.8000. Intimem-se.
Total Intimação : 8
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES)
CONSTANTES NESTA PAUTA:
ANTONIO TANCREDO LINS PEREIRA-3
DANIEL MARTINIANO DIAS-6
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-2,4
ELTON GOMES MASCARENHAS-3
FRANCISCO JOSE GOMES DE BRITO-7
FRANCOIS DA SILVA-1
GEORGE SARMENTO LINS-1
GLAUCIA TAVARES DE MELO FORTALEZA-8
JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO-6
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-8
PAULA CAMILA BELTRÃO PEIXOTO-3
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-5,7
RAPHAEL MARTINIANO DIAS-6
SEM ADVOGADO-2,4,5
Setor de Publicacao
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Diretor(a) da Secretaria
2 a. VARA FEDERAL
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000627
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS
DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO
MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Expediente do dia 08/09/2011 16:57
3 - 0002413-95.2002.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv.
ELTON GOMES MASCARENHAS) x WESLEY SIQUEIRA
VILELA (Adv. PAULA CAMILA BELTRÃO PEIXOTO,
ANTONIO TANCREDO LINS PEREIRA). 1. Mantenho o
leilão designado para o dia 09/09/2011 às 09 horas, tendo em
vista a manifestação da Fazenda Nacional às fls. 586/587 na
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
1 - 0000446-83.2000.4.05.8000 MARIA JOSE GUALDA
OLIVEIRA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. ALDO MIRANDA DA SILVA). Vistos, etc. Sem embargo da petição de fl. 606, intime-se
a parte exeqüente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça impugnação especificada a respeito dos supostos equívocos
contidos nos cálculos trazidos pela Contadoria do Juízo. 2. Em
seguida, voltem-me os autos conclusos. 3. Intimações e providências necessárias.
2 - 0006479-89.2000.4.05.8000 CLAUDIO CORREIA
VERCOZA E OUTROS (Adv. JOSÉ ARNÓBIO
DAMASCENO ALVES) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). Vistos, etc. Trata-se de requerimento de habilitação formulado, às fls. 1.080/1.085, por Roseli
Omena Barbosa, viúva, pensionista e inventariante do espólio
do exequente falecido Sr. Cláudio Correia Verçosa. O requerimento se fez acompanhar de certidão de óbito, termo de
inventariante e certidão de pensionista, além de documentos
pessoais da habilitanda. Intimada, a União nada opôs ao pleito
guerreado. Aprecio. Analisando os documentos contidos nos
autos, notadamente as certidão de óbito à fl. 1.081 e o termo
de inventário de fl. 1.082, vê-se claramente que a habilitanda
supriu todas as condições necessárias relativas ao instituto da
habilitação. 6. Em sendo assim, declaro estar a Sra. Roseli
Omena Barbosa habilitada ao gozo dos direitos que foram reconhecidos nestes autos ao Sr. Cláudio Correia Verçosa. 7.
Comunique-se à Caixa Econômica Federal para liberação dos
valores porventura depositados em favor do Sr. CLÁUDIO
CORREIA VERÇOSA em decorrência deste processo, acaso
estejam bloqueados, nos termos do Ato nº 228/2007 do Egrégio
TRF da 5ª Região. 8. Intimações e Providências necessárias
3 - 0000441-27.2001.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
(Adv. SANDRA CARVALHO VANDERLEY LIMA, JOSE
FERREIRA DA SILVA) x GILDA ALVES DA SILVA E
OUTRO (Adv. TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR).
Vistos, etc. 1. Tendo em vista a manifestação dos expropriados de fls. 970, intime-se pessoalmente o Superintendente
do INCRA a comprovar, no prazo de 5 dias, o cumprimento
do acordo firmado às fls. 931/932 e ratificado nos termos da
Portaria de fls. 958/959, sob pena de serem adotadas as medidas legais em razão da sua inexecução. 2. Prioridade na
tramitação nos termos da Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso). 3. Expediente necessário e urgente.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
4 - 0000662-97.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA
SILVEIRA CORREA) x MADRI COMERCIO LTDA E
OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Visto, etc. Cuida-se de
processo de execução que, após várias tentativas na busca de
bens no patrimônio do devedor para satisfação do débito
exeqüendo, conseguiu apenas pequena parcela do produto almejado, restando infrutíferas medidas do sistema BACEN JUD.
Neste período, foi, inclusive, deferida, de ofício, ordem de bloqueio de valores depositados em instituições financeiras visando a satisfação do credor, sem qualquer sucesso. A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na
persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara,
por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros
com muito mais chance de sucesso. Isto posto, tendo sido realizadas por este juízo todas as diligências requeridas e vislumbradas pelo credor, determino sejam os presentes autos remetidos ao arquivo com baixa na distribuição. Ressalte-se que a
qualquer tempo, desde que, e somente se, forem trazidos aos
autos indicação do endereço do executado e/ou de localização
de bens suscetíveis de penhora, e/ou qualquer requerimento
outro de uma providência concreta, poderão os mesmos ser
desarquivados e ter seu curso retomado, enquanto não prescrita a pretensão executória. Intimem-se. Acaso existentes, liberem-se os insignificantes valores penhorados via BACEN JUD.
5 - 0003514-60.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x RITA DE CACIA ARAUJO (Adv. SEM ADVOGADO). Oficie-se ao INCRA conforme requerido pela Caixa
Econômica Federal à fl. 199/200. 2. Providências necessárias.
6 - 0004495-89.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x JOSE HUMBERTO FIGUEIREDO ALVES (Adv.
MICHEL ALMEIDA GALVÃO). Vistos, etc. 1. A legislação
processual civil privilegia a composição entre as partes, sendo
que o art. 125, IV, do CPC, é expresso ao consignar entre as
responsabilidades do magistrado a de buscar a conciliação dos
litigantes, sem qualquer limite temporal para que esse intento
seja buscado. 2. Em vista disso e dos fatos, designe a secretaria dia e hora para audiência de conciliação entre a CEF e o
filho do Executado, Sr. Sandro Galvão Alves. 3. Intimações e
providências necessárias. - DESIGNAÇÃO - Em cumprimento ao despacho retro, designo o dia 04 de outubro de 2011,
as 14:00 hrs, para a realização da audiência - CONCILIAÇÃO-.
7 - 0001417-19.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO) x FLAVIUS
FLAUBERT PIMENTEL TORRES (Adv. THIAGO
RODRIGUES DE PONTES BONFIM, FABIANO DE
AMORIM JATOBA, FELIPE MEDEIROS NOBRE). Vistos, etc. Ciente do decisório de fl. 122, devendo, por ora, ser
suspensa a medida que determinou a conversão em renda dos
valores constritos por intermédio do sistema BACEN JUD. 2.
No mais, intime-se a União Federal a requerer o que de direito,
no prazo de 10 (dez) dias, com vistas à satisfação de seu crédito. 3. Providências necessárias.
183
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
8 - 0005821-31.2001.4.05.8000 INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. SAMUEL MARQUES DE
LIMA) x JOAO SOARES CONDE E OUTROS (Adv.
GEORGE SARMENTO LINS, SARMENTO, CAMARGO
& SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA). 1. Cumpra-se o despacho de fls. 562. 2. Providências necessárias. DESPACHO DE FLS. 562 - " Cumpra-se o determinado no
item 2 do despacho de fls. 558 e, na sequência, remetam-se os
presentes autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição,
sendo certo que a questão acerca da apresentação de cálculos
realtivos à Contribuição Social (PSS) deverá ser dirimida nos
autos principais. Providências necessárias.
9 - 0000338-15.2004.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS)
x JOÃO MANOEL LEITE CARNAUBA (Adv. LUIZ
FELIPE COUTINHO DE MELO). Oficie-se ao INCRA conforme requerido pela Caixa Econômica Federal às fls. 151/
152. 2. Providências necessárias.
10 - 0004192-17.2004.4.05.8000 VICENTE LAURENTINO
TAVARES E OUTROS (Adv. FABRICY KELLY CARNEIRO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA ÀS
PARTES PARA QUE REQUEIRAM, EM 10 DIAS, O QUE
FOR DE DIREITO EM FACE DA JUNTADA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AR 5735-AL ÀS FLS.
103/114.
11 - 0006058-55.2007.4.05.8000 NIVALDA CORDEIRO DA
SILVA (Adv. EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO). Vistos, etc. Tendo em vista as razões apostas pela CEF às fls. 173/174, as quais abarcam impugnações
razoáveis acerca da própria veracidade dos extratos de fls.
151/158, defiro o requerimento de prazo requestado pela Empresa Pública. Assim, concedo à CEF o prazo de 60 (sessenta)
dias para que se manifeste, conclusivamente, acerca da petição de fls. 168/169. Providências necessárias.
12 - 0001522-64.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x ALAN CARLOS BARROS CAVALCANTE E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Oficie-se ao
INCRA conforme requerido pela Caixa Econômica Federal à
fl. 261/263. 2. Providências necessárias.
13 - 0002590-49.2008.4.05.8000 ANTÔNIO DE PÁDUA
MEDEIROS CARVALHO E OUTRO (Adv. FELIPE DE
PADUA CARVALHO, RODRIGO MARTINS DA SILVA)
x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). (intimação nos termos do Art. 87 do Provimento
nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Eg. TRF da
5ª Região) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA ÀS
PARTES PARA QUE REQUEIRAM O QUE FOR DE DIREITO DEVIDO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1237822/AL INTERPOSTO, CONFORME FLS. 362/369, NO PRAZO DE 15 DIAS.
14 - 0001898-79.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x KATHIA ALLINE FERREIRA DE
ALBUQUERQUE SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Cumpra-se o despacho de fls. 157, desta feita, através de Carta
Precatória, no endereço forrnecido pela CEF às fls. 174 verso.
Providências necessárias.
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
15 - 0004919-29.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS
ALVES) x GEDIVAL AMARO DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). ASSENTADA Aos 14 de setembro de 2011, as
15:30 hrs, na cidade de Maceió, capital do Estado de Alagoas,
na sala de audiências da 3ª Vara, Fórum Juiz Federal Carlos
Gomes de Barros, presente o MM. Juiz Federal, Dr. PAULO
MACHADO CORDEIRO, compareceram as partes que assinam o presente termo. Foi declarada aberta a audiência de
conciliação referente aos autos da REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL
DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA , Processo nº 000491929.2011.4.05.8000 onde figuram como partes: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF X GEDIVAL AMARO DA SILVA. A SEGUIR, determinou o Julgador que fosse registrada a
presença do advogado da Caixa, Dr. Luiz Vasconcelos Netto,
OAB/AL 5875. Ausente a parte ré. A CAIXA requereu prazo
de 10 (dez) dias para confirmar acerca de possível quitação do
débito, requerendo na oportunidade o que entender de direito.
Ato contínuo, o Magistrado deferiu o prazo de 10 dias requerido pela CAIXA. Nada mais a registar. Audiência encerrada.
16 - 0002923-93.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS
ALVES) x LETICIA MARQUES SOBRAL E OUTRO (Adv.
SEM ADVOGADO). Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, proposta pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LETICIA MARQUES SOBRAL e outro, com intuito de reintegrar-se na posse do imóvel situado no Residencial Central Park, Av. Cachoeira do Meirim, nº 420, Bloco 02, apt. 103, Benedito Bentes,
Maceió/AL, o qual lhe foi esbulhado pela ré. A liminar foi indeferida (fls. 53), sob o fundamento de que nesse tipo de feito,
fundado na inadimplência da ré, é possível a obtenção de acordo para solução da lide, pelo que foi designada audiência conciliatória. Firmado acordo entre as partes na audiência cuja
assentada encontra-se colacionada à fl. 57, a CEF informou,
184
Maceió - Segunda-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
19 de setembro de 2011
posteriormente, que a ré efetuou o pagamento integral das parcelas em atraso, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Na hipótese sub examine as partes realizaram acordo sobre o objeto
da presente lide (fl. 57), tendo a ré quitado a totalidade da dívida, conforme se verifica nos documentos colacionados à fl. 67/
69. Destarte, em face da transação realizada, cumpre o arquivamento do presente feito. Diante do exposto, declaro extinto
o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
III do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em virtude da
singeleza da ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição. P.R.I.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
17 - 0007268-73.2009.4.05.8000 CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL TABULEIRO DO MARTINS I (Adv.
MIRABEL ALVES ROCHA) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv. JORCELINO MENDES DA SILVA, ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS (Adv. JULIANA MARQUES MODESTO) x
CONSTRUTORA EGO (Adv. SEM ADVOGADO). Em face
da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 1.195, intime-se,
mais uma vez, a parte autora. Providências necessárias.
18 - 0003784-79.2011.4.05.8000 MANOEL BARBOSA DA
SILVA SOUZA (Adv. ISAURA CLEIDE L DE OMENA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora acerca
dos documentos de fls. 53/57, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. Providências necessárias.
19 - 0004479-33.2011.4.05.8000 JOÃO CICERO DA SILVA
(Adv. FABIANA MARIA PEREIRA CHAVES) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Trata-se
de ação ordinária proposta por João Cícero da Silva, devidamente qualificado na inicial, através de advogada constituída,
em que pretende obter benefício de aposentadoria especial,
bem como o pagamento das parcelas impagas desde a data do
requerimento administrativo (26/01/2011) até a efetiva implantação do benefício. 2. Relata que trabalhou sob condições especiais e insalubres, como químico (01/06/1979 a 01/10/1988),
gerente geral de destilaria (01/10/88 a 01/08/2000), engenheiro
químico (01/05/2002 a 14/01/2005; 01/06/2007 a 16/11/2010) e
gerente industrial de destilaria (15/01/2005 a 06/04/2007),
totalizando mais de 25 anos de tempo de contribuição, pelo que
requereu aposentadoria especial no Posto do INSS, NB
154.386.723-2, sendo-lhe indeferido o pedido pela autarquia
previdenciária. Ressalta, porém, que o tempo está comprovado na CTPS, laudos técnicos, DIRBEN 8030 e Perfis
Profissiográficos Previdenciários. 3. Juntou documentos às fls.
10 usque 126. 4. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 129/133, onde argüi que o autor não demonstrou ter direito à aposentação, em razão da não comprovação,
de forma adequada, do tempo de serviço especial. 5. Porquanto intimado, o autor apresentou réplica às fls. 251/256, reiterando os termos de sua exordial. 6. Com efeito, estou convencido de que não há necessidade de produção de provas em
audiência, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a
teor do disposto no art. 330, I, 2a parte do CPC. 7. É o relatório, no essencial. 8. Fundamento e decido. 9. Inicialmente, aprecio a preliminar de prescrição ventilada pelo INSS, e o faço
para rejeitá-la. É que o pedido de aposentadoria especial foi
pleiteado administrativamente em 26/01/2011, exsurgindo somente a partir dessa data a pretensão em obter o benefício em
juízo, bem como as parcelas eventualmente devidas e não pagas. Tendo sido a presente ação intentada dentro do quinquênio
contado da data do suposto indeferimento equivocado do benefício, não existem parcelas alcançadas pelo lustro
prescricional. 10. Sem outras preliminares, vou ao mérito 11.
Para bem decidir a questão, há de se posicionar o julgador
sobre os requisitos legais para a obtenção, em tese, do direito
subjetivo à aposentadoria especial almejada pelo autor e, em
seguida, constatar se o mesmo preencheu os mencionados requisitos e, por via de conseqüência, concluir se terá ou não
direito ao benefício previdenciário requestado. 12. Quanto ao
pedido de aposentadoria especial, em se tratando de atividades
totalmente exercidas em condições especiais, a legislação
previdenciária destaca o direito subjetivo consagrado aos trabalhadores de obterem a aposentadoria especial se perfizerem
um total de 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57
da lei nº. 8.213/91). 13. Assim, a presente lide gira em torno de
um ponto essencial, qual seja, determinar se dos fatos narrados
e demonstrados pelo autor pode-se extrair ter o mesmo exercido atividade laborativa enquadrável como tempo de serviço
especial e, se em conseqüência desta atividade, tem o mesmo
direito à concessão de sua aposentadoria. 14. Primeiramente,
assinalo que o tempo de serviço está devidamente comprovado mediante as anotações na CTPS (fls. 22/23 e 48), as quais
não foram impugnadas pelo INSS. Vale ressaltar que a CTPS,
documento obrigatório do trabalhador, possui relevância jurídica justamente pelas anotações contidas, que têm presunção
juris tantum de veracidade, consoante Enunciado nº. 12, do TST,
sendo meio de prova do exercício profissional e gerando efeitos previdenciários. 15. Neste passo, impende ressaltar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que
efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até o advento da
Lei 9.032, publicada no D.O.U em 29/04/95, era possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir da Lei 9.032, de
29/04/95, até o Decreto 2.172 de 05/03/97, a comprovação da
atividade especial foi feita por intermédio dos formulários SB40 e DSS-8030 e, a partir de então, necessário se faz a elaboração de laudo por profissional especializado em segurança do
trabalho e que ateste a efetiva exposição a agentes nocivos à
saúde do trabalhador. 16. Com efeito, ressalto que a função de
químico industrial, desenvolvida pelo autor na Usina Coruripe
de 01/06/79 a 01/10/1988, cf. fls. 48, estava enquadrada, sob o
código 2.1.2, como atividade profissional especial no Anexo II
do Decreto nº 83.080/79. Assim, presume-se, no período, que o
autor submeteu-se a condições agressivas à saúde ou perigosas. A partir de 01/10/1988 até a entrada em vigor da Lei 9.032/
95, período no qual o Autor exerceu a função de gerente geral
de destilaria, apesar de não constar do anexo a referida profissão como especial, entendo por bem considerá-la nociva à saúde
do trabalhador, conforme se verá. 17. A definição de categorias profissionais como especiais pelo Decreto nº. 83.080/79 tinha como finalidade criar uma presunção legal de que as profissões assim qualificadas seriam exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, e não
afastar dos profissionais que exercessem outras profissões o
direito de receber aposentadoria especial. Assim, o fato de não
ser qualificada a profissão como especial pelo Decreto nº.
83.080/79 não elide o direito do autor de receber a aposentadoria daquela espécie, desde que comprovado, por outros meios,
a periculosidade ou nocividade da profissão. 18. No caso, o
Autor trouxe aos autos DIRBEN 8030 dos períodos em que
atuou como gerente geral de destilaria e chefe de departamento de destilaria, cf. fls. 91/92, atestando que, no exercício de
suas funções, ficava exposto de forma habitual e permanente,
não ocasional e nem intermitente, a variações de ruído de 88 a
99 dB, bem como a gases e vapores químicos. Desse modo,
entendo que até abril de 95, quando entrou em vigor a Lei
9.032, o Autor comprovou devidamente ter trabalhado em condições especiais. 19. No que diz respeito ao lapso temporal
entre o advento da Lei nº 9.032/95 e o Decreto 2.172/97, quando ainda não era exigida a feitura de laudo técnico por profissional competente, a sujeição a agentes insalubres e/ou periculosos
deveria ser demonstrada mediante apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030. Conforme já mencionado no parágrafo acima, o autor colacionou aos autos DIRBEN's-8030 relativos aos períodos de 01/10/88 a 30/09/1991 e de 01/10/1991 a
01/08/2000, comprovando, devidamente que até março de 1997
as condições do labor prestado permitem a contagem do tempo analisado como especial para fins de aposentadoria. 20. No
período posterior ao Decreto 2.172/97, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico confeccionado por profissional
competente, com o fito de comprovar a sujeição efetiva a agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial.
O autor coligiu aos autos o Laudo Técnico para fins de Aposentadoria Especial (fls. 93/94), comprovando satisfatoriamente
que as funções de Gerente Geral e de Chefe de Departamento
desenvolvidas no setor de destilaria foram prestadas sob condições de trabalho insalubres. Juntou, ainda, o Laudo Técnico
de fls. 81/82, que avaliou o ambiente de trabalho durante a
função de Químico. Destaco que ambos os laudos foram assinados por engenheiro de segurança do trabalho, preenchendo,
portanto, o requisito do §1º do art. 58 da Lei 8.213/91. 21.
Consigno, ainda, que o Autor trouxe aos autos Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPP´s (fls. 67/71) dos períodos em que atuou como Engenheiro Químico e Gerente Industrial (01/06/2007 a 16/11/2010; 01/05/2002 a 14/01/2005; e
15/01/2005 a 09/04/2007). A análise dos PPP´s demonstra que
o Autor esteve exposto a nível de ruído considerado prejudicial
à saúde (95 dB), bem como que coordenava processos de transformação química e física da cana-de-açúcar, o que faz presumir a exposição do Autor a fatores de riscos e a agentes nocivos à sua integridade física e à sua saúde. 22. Destarte, apresentados documentos hábeis a comprovar que o trabalho era
desempenhado sob condições perigosas, penosas ou insalubres,
outra alternativa não há senão reconhecer a especialidade do
serviço em atenção aos princípios da primazia da realidade e
da dignidade humana. E no caso em tela, o autor comprovou,
pela documentação acostada, que trabalhava, nos diversos cargos que ocupara, sujeito a ruídos acima dos níveis tolerados,
bem como manuseando agentes químicos nocivos à saúde, de
forma habitual e permanente. 23. Dessa forma, forçoso reconhecer a especialidade do tempo de serviço do autor. Verificase, portanto, que o autor trabalhou por mais de 25 (vinte e
cinco) anos em atividade nociva à saúde/integridade física, sendo-lhe cabível a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei 8.213/91, com efeito retroativo a contar
da data do requerimento administrativo, condenando a autarquia
ré a implementar o benefício e a pagar as diferenças atrasadas, devidamente atualizadas, respeitada a prescrição
qüinqüenal. 24. Em face do exposto, julgo procedente o pedido
ao tempo em que determino que o INSS conceda ao autor o
benefício da APOSENTADORIA ESPECIAL, com renda
mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos da
legislação que regula a matéria, o que equivale a R$ (), na data
do requerimento administrativo em janeiro de 2011, conforme
planilha em anexo, bem como para condenar o réu ao pagamento das parcelas não pagas a partir do requerimento administrativo, estas devidamente atualizadas desde o momento em
que cada prestação se tornou devidas, e acrescidas de juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação, que equivale a R$ ()
atualizado até , consoante planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença. 25. Condeno, também, o INSS, ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% da condenação, com fundamento no art. 20, §4º, do
CPC. 26. P.R.I.
20 - 0007113-36.2010.4.05.8000 LUCAS DOS SANTOS SILVA (Adv. FRANCISCO DE ASSIS CHAVES JÚNIOR) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. ANA MONTEIRO DE ALMEIDA SANTOS). Indefiro o requerimento formulado pela Autora às fls. 130/132, eis
que, ante o momento processual, não se pode falar em expedição de precatório em razão da interposição de recurso pelo
INSS, circunstância apta a obstar o ensejamento do trânsito
em julgado. 2. Recebo a apelação de fls. 118/124 como
tempestiva, todavia, somente em seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar as contrarazões no prazo legal. Após, apresentadas ou não as contrarazões, remeta-se os autos ao E. TRF da 5° região. 4. Providências necessárias.
21 - 0006418-82.2010.4.05.8000 JOSÉ VALTER DA SILVA
(Adv. ISAURA CLEIDE L DE OMENA) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Relatei. Passo a fundamentar e decidir. 13. Não havendo preliminares suscitadas, vou direto ao
mérito da demanda. 14. Analisando o inteiro teor da peça
postulatória, observo que o desiderato da parte autora, em suma,
é converter seu atual benefício previdenciário, a saber, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo
de serviço (espécie 42), em aposentadoria especial (espécie
46). 15. Desta feita, compulsando os autos, verifico que o
INSS, v. fl. 39, considerou os períodos laborados entre
01.12.1978 e 01.10.1986 e entre 01.11.1986 a 28.04.1995 (total de 16 anos, 04 meses e 01 dia) como especiais hábeis a
serem convertidos em tempo comum, fato que fez com que o
período efetivamente laborado pelo autor, quer seja, 28 anos,
08 meses e 21 dias fosse convertido em 35 anos, 03 meses e
02 dias, tendo sido concedida, sob tal base, aposentadoria por
tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço.
16. O autor, porém, advoga a tese de que, a contrario sensu do
que entendeu a autarquia ré quando concedeu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, o mesmo faria jus à
aposentaria especial (espécie 46), ao argumento de que a totalidade do período por ele laborado (28 anos, 08 meses e 21
dias) teria sido realizado sob condições de insalubridade. 17.
Com base nisto, requereu não só a anulação da concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição como também a concessão imediata de aposentadoria especial, posto que a ele mais
vantajosa, com efeitos retroativos até 20.09.2007, data do início do primeiro benefício. 18. Para bem decidir a questão, é
necessário, antes de tudo, verificar se, tal como aduz o
demandante, o interregno temporal compreendido entre
01.12.1978 e 01.10.1986 e entre 01.11.1986 e 20.09.2007 foi
laborado, em sua totalidade, sob condições insalubres. 19. Estabeleço, a seguir, os critérios nos quais me basearei para eventuais enquadramentos do tempo de atividade especial: a) até
28.4.1995: Para que a atividade desempenhada pelo segurado
possa ser considerada especial, deve estar prevista nos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou na legislação especial. Possível, também a demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer outro meio de prova; b) a
partir de 29.4.1995: Com a Lei n. 9.032/1995, foi extinto o
enquadramento por categoria profissional. Para a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos e nocivos, passou a ser aceito qualquer meio de prova, sendo suficiente a
apresentação exposição do segurado a agentes prejudiciais à
saúde e à de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem
a exigência de laudo técnico; c) a partir de 6.3.1997: Torna-se
necessária a apresentação de formulário-padrão embasado em
laudo técnico para a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos (legislação de regência Decreto n.
2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art.
58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/1996,
convertida na Lei n. 9.528/1997); 20. Analiso a aplicação das
regras acima insertas ao caso posto sub judice. 21. Quanto ao
período laborado entre 01.12.1978 a 01.10.1986 observo que o
próprio INSS reconheceu a sua especialidade (v. fl. 39). Não
bastasse isso, consta às fls. 20/21 informações sobre atividades exercidas em condições especiais que dão conta que o
autor estaria exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes químicos como sub-acetato de chumbo, ácido clorídrico,
formol, bactericida, organo fosforado e ruído acima dos níveis
de tolerância. 22. No que tange ao interstício compreendido
entre 01.11.1986 a 30.12.2003, verifico que o demandante
carreou aos autos o laudo técnico de fl. 22, o qual atesta que o
autor esteve submetido a diversas condições de intempérie,
entre elas ao fator ruído acima dos níveis admitidos - 91,30
decibéis. 23. Importante rememorar que, quanto ao agente
nocivo ruído, a matéria foi decidida pela Turma Nacional de
Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que publicou no dia 04.08.2006 a Súmula 32, in verbis:
"O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a
85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003." 24. Por conseguinte, a mera sujeição ao
agente ruído, de maneira habitual e permanente, no patamar de
91,30 decibéis garante que o interstício laborado de 01.11.1986
a 30.12.2003 seja considerado insalubre. 25. Mesmo raciocínio
se deve adotar em relação ao período de 03.01.2004 a
20.09.2007, haja vista que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 23/25 comprova robustamente que o autor esteve submetido, no interregno supracitado, a condições
adversas oriundas, entre outras, da sujeição ao agente nocivo
ruído no nível de 92,2 Db, acima, portanto, do patamar admitido
pela Súmula 32 da TNU. 26. Quanto à eventual
extemporaneidade de algum dos laudos apresentados, entendo
que o fato de o laudo pericial que atestou a atividade insalutífera
ter sido elaborado após o término período postulado em juízo
não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor
que em tempos pretéritos a situação era pior ou, quando menos, igual à constatada na data da elaboração. 27. Consigno,
por oportuno, que, no que tange à utilização do equipamento de
proteção individual (EPI) para o agente nocivo ruído, deve ser
observada a Súmula n.º 09 da Turma de Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado" (13-10-2003). 28. Do quanto
narrado até aqui, dessume-se que o segurado-autor preencheu
os requisitos para obter o benefício da aposentadoria especial,
nos termos dos arts. 57 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, porquanto o tempo de serviço laborado em condições prejudiciais
à saúde somava, em 20.09.2007, 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito)
meses e 19 (dezenove) dias. A carência encontra-se devidamente comprida, porquanto superado o número mínimo de contribuições previsto no art. 25, II, do Plano de Benefícios da
Previdência Social, fato não contestado pelo INSS. 29. Ultrapassado este liame, cumpre-me imiscuir se é possível, além de
converter o atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, condenar o INSS aos pagamentos das diferenças retroativas entre 20.09.2007 (DIB da
primeira aposentação) até o efetivo implemento da aposentadoria concedida no boje desta sentença. 30. A resposta é afirmativa. Com efeito, a autarquia ré, embora instada a juntar aos
autos a íntegra do processo administrativo que concedera a
aposentadoria por tempo de contribuição ao ora demandante
(despacho de fl. 65), não se desincumbiu de tal ônus, limitandose a colher a reemissão de fls. 69/76, documento inábil a comprovar que o autor não juntara, no procedimento que resultou
no NB 42/141.779.300-4, os documentos carreados às fls. 20/
25. 31. Em sendo assim, tendo em vista que é dever do INSS
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido (v. art. 458, §4º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES), considero pertinente a
acolhida dos pedidos autorais, mormente porque o pólo ativo
atestou, sobejamente, os fatos constitutivos de direito. 32. Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno o INSS a: a) averbar como tempo de serviço exercido pela
autora em condições especiais o período de 01/12/1978 a 01/
10/1986, 01/11/1986 a 30/12/2003 e 03/01/2004 a 20/09/2007;
b) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/141.779.300-4) em aposentadoria especial; c) implantar imediatamente em favor da parte autora o
benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, no valor correspondente a 100% do salário de benefício, com DIP em 1º de
setembro de 2011 e renda mensal no valor de R$ 3.163,95,
assinando o prazo de 20 dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de fixação de multa-diária. Oficie-se o INSS
para o cumprimento da obrigação de fazer. d) efetuar o pagamento das diferenças dos valores pagos a menor em virtude da
concessão da errônea aposentadoria, a partir de 20.09.2007,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora contados da data da citação, até a edição da Lei nº 11.960/09,
quando, para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
mediante pertinente requisitório de pagamento, no montante
descrito em planilha anexa, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença. 33. Outrossim, condeno o INSS nas custas
e em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum
mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
22 - 0003417-89.2010.4.05.8000 NEIDE TEIXEIRA (Adv.
CLEUNICE VICENTE DE LIMA) x UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Vistos, etc. O Código de Processo Civil
possibilita a nomeação de mais de um perito caso o fato objeto
da prova seja complexo, de modo a abranger mais de uma área
de conhecimento técnico especializado, ex vi de seu art. 431B. Verdade que, à primeira vista, o ponto controvertido, qual
seja, a saúde mental da autora, deve ser dirimido por perito
com especialidade em psiquiatria, a partir do que seria desnecessária a nomeação de mais de um expert. Entretanto, diante
das peculiaridades do caso em epígrafe e com a finalidade de
melhor desvendar a realidade dos fatos, tenho por bem deferir
à nomeação de outro perito, que trabalhará conjuntamente com
a auxiliar do juízo já designada. 3. Nesse passo, nomeio a Sra.
Elvira Cristina, também médica psiquiátrica, para que elabore
laudo conclusivo acerca da capacidade da demandante de
retornar a exercer suas atividades laborais. 4. Fixo os honorários periciais no mesmo patamar arbitrado pelo Juizado Especial Federal de Alagoas, qual seja, R$ 200,00 (duzentos reais).
5. Intimem-se a autora a recolher o valor dos honorários, no
prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, intimem-se as partes a, querendo, no mesmo prazo, apresentar quesitos complementares.
6. Na sequência, intime-se a Dra. Perita do encargo para o
qual foi designada, cumprindo-lhe apresentar justificativa circunstanciada em caso de recusa. 7. Intimações e providências necessárias.
23 - 0001586-69.2011.4.05.8000 JORGE LUIZ RODRIGUES
E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA
LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
SEM ADVOGADO). Recebo o recurso de apelação de fls.
265/284 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte
apelada a responder, querendo, em 15 dias. Decorrido o prazo,
apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao TRF
da 5ª Região. Providências necessárias.
Total Intimação : 23
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES)
CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALDO MIRANDA DA SILVA-1
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-5,6,14,17
ANA MONTEIRO DE ALMEIDA SANTOS-20
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-11
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-23
ATUALIZAR PROCURADOR-21,22
CLEUNICE VICENTE DE LIMA-22
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-12
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-9
EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR-11
FABIANA MARIA PEREIRA CHAVES-19
FABIANO DE AMORIM JATOBA-7
FABRICY KELLY CARNEIRO-10
FELIPE DE PADUA CARVALHO-13
FELIPE MEDEIROS NOBRE-7
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-4
FRANCISCO DE ASSIS CHAVES JÚNIOR-20
GEORGE SARMENTO LINS-1,8
ISAURA CLEIDE L DE OMENA-18,21
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1
JORCELINO MENDES DA SILVA-17
JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES-2
JOSE FERREIRA DA SILVA-3
Maceió - Segunda-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-10
JULIANA MARQUES MODESTO-17
LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO-9
MICHEL ALMEIDA GALVÃO-6
MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO-7
MIRABEL ALVES ROCHA-17
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-15,16
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-2
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-18,19
RODRIGO MARTINS DA SILVA-13
SAMUEL MARQUES DE LIMA-8
SANDRA CARVALHO VANDERLEY LIMA-3
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA
E CONSULTORIA-1,8
SEM ADVOGADO-4,5,12,13,14,15,16,17,23
TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR-3
THIAGO RODRIGUES DE PONTES BONFIM-7
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000626
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS
DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO
MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES
Expediente do dia 08/09/2011 16:57
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
1 - 0000502-63.1993.4.05.8000 ADELMO FARIAS CAMPOS
E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO
& SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER (Adv. JORGE MATHEUS PACHE DE FARIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO
FEDERAL EM ALAGOAS). 1. A parte exeqüente - herdeiros do autor José Ivaldo Ávila Lins de Araújo atravessou a
petição às fls. 889/890 requerendo a retificação do ofício remetido a CEF que liberou os valores depositados a título de
RPV em favor de todos os herdeiros do autor, quando, na verdade, os mesmos teriam requerido a liberação dos valores em
favor tão-somente da Sra. Helenice Lins de Araújo, em razão
da renúncia de suas cotas. 2. Também foi juntado aos autos o
termo de renúncia dos valores relativos ao autor. Josué Lopes
de Albuquerque, bem como requerimento de liberação de tal
crédito em favor da Sra. Nadir Santos de Albuquerque. 3. À
fl. 900, a União Federal não se opôs quanto ao requerido pelos
exeqüentes. 4. É o relatório. 5. Em primeiro momento, passo
a reconhecer o equívoco deste juízo no momento da liberação
do crédito em favor de todos os herdeiros do Sr. José Ivaldo
Ávila Lins de Araújo, pois que a liberação apenas deveria ser
determinada em favor da Sra. Helenice Lins de Araújo, em
razão do termo de renúncia colacionado às fls. 866/869. 6. Neste
sentido, oficie-se a CEF para que transfira os valores depositados nas contas de n° 40800, 40801 e 40802, creditados a título
de RPV ao Sr. José Ivaldo Ávila Lins de Araújo, para conta
em favor da Sra. Helenice Lins de Araújo, em razão do termo
de renúncia elaborado pelos demais herdeiros em favor desta.
7. No mais, quanto ao requerido pela sucessora do Sr. Josué
Lopes de Albuquerque, constato que a mesma preenche os
requisitos legais para habilitar-se nestes autos, conforme documentação coligada aos autos, restando a este Julgador apenas
a homologação da pleiteada habilitação. 8. Assim, corrija-se a
distribuição para incluir o nome das exequentes habilitadas
Helenice Lins de Araújo e Nadir Santos de Albuquerque na
autuação do feito. 9. Por fim, adote a Secretaria as providências necessárias para a liberação dos valores depositados em
nome do Sr. Josué Lopes de Albuquerque, que deverão ser
liberados apenas em favor da Sra. Nadir Santos de Albuquerque,
tendo em vista o termo de renúncia colacionado à fl. 891. 10.
Intimem-se as partes sobre o deferimento do pedido. 11. Providências necessárias.
2 - 0000380-79.1995.4.05.8000 ROBERTO JOSE LIMA DA
COSTA E OUTRO (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA
RIBEIRO CHAVES). AUTOS ENCONTRAM-SE COM
VISTA À PARTE AUTORA PARA QUE REQUEIRA, EM
10 DIAS, O QUE ENTENDER DIREITO EM FUNÇÃO DO
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
3 - 0004252-19.2006.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS) x
FRANCISCO RUBENS DA ROCHA CAVALCANTI (Adv.
JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA). Vistas às partes da
Decisão final nos autos do Agravo de Instrumento nº 000556954.2010.4.05.000 para que requeiram o que de direito. Providências necessárias
4 - 0003149-98.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x JOSÉ COELHO NETO (Adv. SEM ADVOGADO). Em razão de ser insignificante, libere-se o valor bloqueado às fls 55. Em face do documento de fls58, intime-se a CEF
a requerer o que entender de direito. Providências necessárias.
19 de setembro de 2011
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
5 - 0005529-80.2000.4.05.8000 RICARDO LIMA
CALHEIROS (Adv. ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JÚLIO
CÉSAR HOFMAN) x CAIXA SEGURADORA (Adv.
JORCELINO MENDES DA SILVA, VOLNEY DA SILVA
AMARAL, MARCELO DA SILVA VIEIRA). Tendo em vista o requerimento de fls 460, vistas dos autos à parte autora
pelo prazo de 10 dias. Providências necessárias.
6 - 0005943-78.2000.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x
ADELMO FARIAS CAMPOS E OUTROS (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS, FELIPE SARMENTO CORDEIRO,
MARCOS JOSE SANTOS MEIRA). Junte-se aos autos principais cópia das folhas 54/57, 112/117, 126, 193/196, 210/218,
221/223, 236/239, 362/365, 371, 376/382, 400/401. Após, intimem-se as partes para que requeiram, em 10 dias, o que for de
direito tendo em vista a baixa dos autos do Eg. TRF da 5ª
Região. Se nada for requerido, arquivem-se estes autos. Providências necessárias.
7 - 0002538-29.2003.4.05.8000 JOSÉ MENEZES SILVA (Adv.
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JÚLIO CEZAR
HOFMAN, EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO, PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x CAIXA SEGURADORA (Adv. THIAGO DE SOUZA MENDES,
JORCELINO MENDES DA SILVA, BRUNO HENRIQUE
COSTA CORREIA, THAYSE DE SOUZA MENDES, JOÃO
PAULO CARVALHO DOS SANTOS) x EMPRESA
GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. JÚLIO CEZAR
HOFMAN, PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES,
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). Tendo em vista
o requerimento de fls702, defiro à CEF o prazo de 30 dias.
Providências necessárias.
8 - 0005781-10.2005.4.05.8000 TRIUNFO AGRO INDUSTRIAL S/A (Adv. MARIA FERNANDA QUINTELLA B
VILELA) x CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A
ELETROBRAS (Adv. ALFREDO MELLO MAGALHÃES,
DANIELA FERNANDES, JULIANA RODRIGUES JUCÁ,
JULIO CÉSAR ESTRUC VERBICÁRIO DOS SANTOS,
ANDRE DE AVELLAR TORRES, MARCELO DUARTE
MARTINS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ ROBERTO
MACHADO FARIAS, ALINE CONSTANTINO DA SILVA
NOGUEIRA, ALINE CONSTANTINO DA SILVA NOGUEIRA, RACHEL TAVARES CAMPOS). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À ELETROBRÁS PARA QUE
REQUEIRA, EM 10 DIAS, O QUE ENTENDER DIREITO
EM FUNÇÃO DO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
9 - 0006775-38.2005.4.05.8000 MÁRIO PAULO DE FREITAS
MELO E OUTROS (Adv. HIRAN CALHEIROS MALTA,
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN
FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LUIZ CARLOS ALVARES DE ANDRADE) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF (Adv. CORNÉLIO ALVES). Em razão de serem insignificantes, liberem-se os valores bloqueados às fls 291 e 294.
Intime-se a CEF a requerer o que entender de direito. Providências necessárias.
10 - 0000697-86.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x DELÂNIO JOSÉ ALVES PAES (Adv. SEM
ADVOGADO). Em razão de serem insignificantes, determino
o desbloqueio dos valores de fls.163 e 165. Intime-se a CEF
deste despacho, bem como do documento de fls166. Providências necessárias.
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
11 - 0000335-16.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS
ALVES) x WELLINGTON SANTOS DE AQUINO (Adv.
SEM ADVOGADO). AUTOS ENCONTRAM-SE COM
VISTA À CEF PARA QUE INFORME SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
12 - 0005722-12.2011.4.05.8000 MARIA SIRLEI CARVALHO DE CASTRO (Adv. GIRLENE FEITOSA DE FARIAS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). MARIA SIRLEI CARVALHO DE CASTRO,
devidamente qualificada nos autos, ajuíza ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, onde solicita ordem judicial que reconheça seu direito a
receber o benefício de pensão por morte deixada pelo falecido
instituidor José Pereira Castro. 2. Afirma ser ilegal o ato administrativo que negou o benefício almejado, argumentando que
preenche todos os requisitos legais para passar receber o benefício, eis que, apesar de divorciada do falecido, com ele convivia em união estável. 3. Pondera que se impõe a concessão
tutela antecipada para ordenar o imediato pagamento do benefício, dado o atendimento aos requisitos do art. 273 do CPC. 4.
Trouxe documentos (fls. 07/29).. É o relatório. Fundamento e
decido. 5. O direito da demandante é quase totalmente escorado em matéria de fato - no caso, a condição de dependente
da autora - o que demanda esclarecimentos para certificar as
circunstâncias que embasam o seu pedido. A partir dos documentos vindos com a exordial não é possível atestar a veracidade da afirmativa de que "a Autora, que se divorciou do de
cujus apenas no 'papel' e continuou convivendo, como se casado fosse até o dia do óbito". 6. Ademais, os atos administrativos são dotados da presunção de legitimidade, somente desfeita a partir de razoáveis provas em sentido contrário, situação
inocorrente no caso em epígrafe, cujos contornos indicam claramente a necessidade de dilação probatória. 7. Em vista do
exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requestada. 8.
Cite-se o réu, conforme requerido, devendo, na oportunidade,
colacionar o processo administrativo referente ao pleito da autora naquela esfera. 9. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. 10. Providências necessárias.
13 - 0005581-90.2011.4.05.8000 LIDIA ELVIRA DA SILVA
(Adv. SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). Defiro o pedido de prioridade na tramitação do
feito, nos termos da Lei 10.173/2001, bem como os benefícios
da justiça gratuita. Cite-se o INSS, conforme requerido. Providências necessárias.
14 - 0005645-03.2011.4.05.8000 ROCHAEL PEREIRA
FEITOSA (Adv. NARA LÚCIA TREVISAN GANDOLFO)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se
o INSS, conforme requerido. Providências necessárias.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
15 - 0005988-67.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x MARIA LUCIA FRANCISCO DE
ALMEIDA SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). Designe
a Secretaria dia e hora para audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se , inclusive a ré, também, via carta com
AR.
DESIGNAÇÃO: FOI DESIGNADO O DIA 04 (QUATRO)
DE OUTUBRO DE 2011, ÀS 14:15 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. A REFERIDA AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NA 3ª VARA
DA JUSTIÇA FEDERAL DE ALAGOAS, LOCALIZADA
NA AV. MENINO MARCELO, S/N, SERRARIA, MACEIÓ
(AL)
Total Intimação : 15
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES)
CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS-1,6
ALFREDO MELLO MAGALHÃES-8
ALINE CONSTANTINO DA SILVA NOGUEIRA-8
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-4
ANDRE DE AVELLAR TORRES-8
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-7,9
BRUNO HENRIQUE COSTA CORREIA-7
CORNÉLIO ALVES-9
DANIELA FERNANDES-8
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-10
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-15
ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA-5
EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO-7
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-7
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-6
GEORGE SARMENTO LINS-1,2,6
GIRLENE FEITOSA DE FARIAS-12
HIRAN CALHEIROS MALTA-9
INACINHA RIBEIRO CHAVES-2
JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA-3
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,2
JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS-7
JORCELINO MENDES DA SILVA-5,7
JORGE MATHEUS PACHE DE FARIA-1
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-8
JULIANA RODRIGUES JUCÁ-8
JULIO CÉSAR ESTRUC VERBICÁRIO DOS SANTOS-8
JÚLIO CÉSAR HOFMAN-5
JÚLIO CEZAR HOFMAN-7
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-9
LUIZ CARLOS ALVARES DE ANDRADE-9
MARCELO DA SILVA VIEIRA-5
MARCELO DUARTE MARTINS-8
MARCOS JOSE SANTOS MEIRA-6
MARIA FERNANDA QUINTELLA B VILELA-8
NARA LÚCIA TREVISAN GANDOLFO-14
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-7,11
PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS-3
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS12,13,14
RACHEL TAVARES CAMPOS-8
SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE-13
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA
E CONSULTORIA-1,2
SEM ADVOGADO-4,10,11,15
THAYSE DE SOUZA MENDES-7
THIAGO DE SOUZA MENDES-7
VOLNEY DA SILVA AMARAL-5
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
185
5a. VARA FEDERAL
RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR.
Juiz Federal
BOLETIM N° 85/2011
PAUTA 2011.000181
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS
DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO
MM. JUIZ FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS
JR.
Expediente do dia 15/09/2011 15:49
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1 - 0000162-41.2001.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. AUZENEIDE MARIA DA
SILVA WALLRAF) x CHOPARIA E ALIMENTOS LTDA
(Adv. JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA) x NEW
HANA ALIMENTOS LTDA (Adv. ROBERTO CARLOS
NETO JUNIOR, MANOEL LOPES DE ALBUQUERQUE
FILHO). C E R T I D Ã O : Certifico e dou fé que, nesta data,
conforme autorizado pela Portaria nº 005/2007 que regula as
atividades afetas à realização de LEILÃO, do MM. Juiz Federal Titular desta 5ª Vara, publicada no DOE de 19/10/2007,
págs. 124/125, edição 201, fica o(a) EXECUTADO(A)
intimado(a) para manifestar-se acerca da (RE)AVALIAÇÃO
dos BEM(NS) PENHORADO(S) no presente feito. VALOR:
R$ 9.000,00 (nove mil reais) em 14/05/2010.
2 - 0002325-47.2008.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv.
JOSÉ FERNANDES DE LOBO FERREIRA NETO) x
JEFERSON LUIZ DE BARROS COSTA (Adv. MARCOS
DANIEL MORAES DE ARAÚJO, ERICKNILSON OLIVEIRA). S E N T E N Ç A Vistos, etc... Diante da comprovação do recolhimento do valor do débito atualizado, bem como
da comissão do Leiloeiro Oficial, conforme demonstrado através das guias colacionadas à fl. 142, julgo extinta a presente
execução, com suporte no art. 794, I, do CPC. Suspenda-se
imediatamente o Leilão que se encontra com a 2ª praça designada para o dia 23 de setembro de 2011, no que se refere ao
bem imóvel descrito no Lote 36, do Edital de Leilão nº 06/2011.
Intimações necessárias, inclusive da exequente e do leiloeiro
oficial, com a urgência que a medida requer. Tanto quanto ocorrido o trânsito em julgado do presente decisum, levante-se a
penhora realizada à fl. 80, bem como liberem-se em favor da
exequente e do leiloeiro oficial as quantias cujos depósitos são
comprovam às fls. 142. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.
99 - EXECUÇÃO FISCAL
3 - 0016729-41.1987.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA) x COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL OMENA IRMÃOS (Adv. JOSÉ
MOURA ROCHA). C E R T I D Ã O : Certifico e dou fé que,
nesta data, conforme autorizado pela Portaria nº 005/2007 que
regula as atividades afetas à realização de LEILÃO, do MM.
Juiz Federal Titular desta 5ª Vara, publicada no DOE de 19/10/
2007, págs. 124/125, edição 201, fica o(a) EXECUTADO(A)
intimado(a) para manifestar-se acerca da (RE)AVALIAÇÃO
dos BEM(NS) PENHORADO(S) no presente feito. VALOR:
R$ 320.499,44 (trezentos e vinte mil quatrocentos e noventa e
nove reais e quarenta e quatro centavos) em 05/04/2011.
4 - 0008899-33.2001.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv.
ELTON GOMES MASCARENHAS) x V B MOVEIS E
DECORACAO LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). ARREMATANTE: HUAM CARLOS SILVESTRE
LINS. ADV.: Sílvio Márcio Arruda - OAB/AL 6761. DESPACHO: Tendo em vista a certidão de fl.184, a qual informa que
os embargos à arrematação foram recebidos sem efeito
suspensivo, determino a intimação do arrematante a fim de
que comprove o depósito da diferença relativa ao valor da
arrematação que excede o débito exeqüendo. Intimações devidas. Providências necessárias.
5 - 0009651-68.2002.4.05.8000 FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE (Adv.
GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE) x NILZA
LIMA MALTA AMARAL (Adv. FERNANDO ANTÔNIO
BARBOSA MACIEL, JANAINA MOURA REZENDE
BARROSO). Deixo para apreciar o pedido de habilitação de
créditos tributários formulado pelo Município de Maceió após
a realização da hasta pública, e caso haja arrematação. No
mais, prossiga-se com o leilão. Providências necessárias.
6 - 0005297-63.2003.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv.
ELTON GOMES MASCARENHAS) x LGN EMPREITEIRA
DE MAO DE OBRA LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). ARREMATANTE: CARLOS HUMBERTO PEREIRA DA SILVA. SEM ADVOGADO. 1) DESPACHO: Deixo
para apreciar o pedido de habilitação de créditos tributários
formulado pelo Município de Maceió após a realização da hasta pública, e caso haja arrematação. No mais, prossiga-se com
o leilão. Providências necessárias. 2) AUTO DE
ARREMATAÇÃO (LEILÃO Nº 05/2011 - LOTE 22) - Valor
da arrematação: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). 3)
CERTIDÃO: Certifico que foram interpostos Embargos de
Terceiros (Proc. 0005495-22.2011) à penhora/indisponibilidade
do imóvel registrado no 1º Cartório de Imóveis sob matrícula nº
54.167, ficando estes Autos de Execução suspensos no que
toca ao bem penhorado, até decisão final nos referidos embargos. O referido é verdade . Dou fé.
7 - 0007568-74.2005.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv.
ELTON GOMES MASCARENHAS) x TAS DE AMORIM ME E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). À véspera da
realização do Leilão com 1ª praça designada para o próximo
186
Maceió - Segunda-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
19 de setembro de 2011
dia 09 de setembro, vem a executada, através da petição e
documentos de fls. 97/129, e amparando-se em alegada
impenhorabilidade do imóvel a ser levado ao certame, por entender tratar o mesmo de bem de família, pugnar pela suspensão do evento licitatório. Aprecio e decido. Destaco, inicialmente, que em se amparando o pleito da executada em suposta impenhorabilidade do imóvel a ser levado à hasta pública, a
apreciação dessa matéria está sujeita à realização de dilação
probatória, providência esta que não se adéqua ao rito das execuções fiscais, somente cabível através da via apropriada dos
embargos à execução. Ademais, ainda que não houvesse tal
restrição, entendo que os documentos e demais circunstâncias
verificadas nos autos não propiciariam maior sorte a executada em alcançar a pretendida suspensão da hasta pública que
se encontra por realizar. Primeiramente por que, em que pese
a vasta documentação colacionada às fls. 100/129 - a maior
parte dela referente a contas de consumo de serviços de fornecimento de água e energia elétrica -, esta não comprova, de
forma satisfatória, a destinação residencial dada ao imóvel pela
executada - eis que as referidas contas de consumo, além de
se referirem à período de aproximadamente 02 (dois) anos atrás,
não se prestam a comprovar, estreme de dúvidas, a
impenhorabilidade da residência da executada, isso sem falar
que também não há qualquer comprovação de que o bem penhorado seja o único imóvel pertencente à executada, uma vez
que não foram colacionadas as necessárias certidões negativas do 1º, 2º e 3º Cartórios de Registro de Imóveis. Não fossem tais fatos já suficientes para justificar o indeferimento do
pedido de suspensão do leilão, destaco, ainda, a informação
consignada na certidão de cumprimento de mandado,
colacionada à fl. 32 dos autos, segundo a qual na referida quadra (C-08) foram encontradas "duas casas com o número 09,
sendo que em uma delas mora uma Sra. que se disse chamar
de Benedita a qual disse que não conhece a citanda, e na outra
casa de número 09 da referida quadra fui informado que mora
um rapaz que atende pelo nome de Kiko e não a citanda", e
ainda que perguntara "a algumas pessoas que se encontravam
próximas aos locais acima mencionados se poderiam informar
a este oficial o endereço da citanda, e todas elas disseram que
não sabem". Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela
executada às fls. 97/99, e determino o regular prosseguimento
da hasta pública, que se encontra com praças designadas para
os dias 09 e 23 de setembro de 2011, sem prejuízo da possibilidade da questão relativa à impenhorabilidade do imóvel vir a
ser posteriormente apreciada, para tanto devendo a executada
valer da via adequada dos embargos à execução, considerando, inclusive, que não há o perigo de irreversibilidade da eventual alienação do bem, a qual ainda pode ser discutida inclusive
através de embargos à arrematação. Intimações devidas e providências necessárias.
8 - 0000348-20.2008.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv.
ELTON GOMES MASCARENHAS) x EDUCANDÁRIO
DE SANTA TERESINHA LTDA E OUTRO (Adv.
ANTÔNIA DANIELA CARVALHO STECCONI). CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, nesta data, conforme autorizado
pela Portaria nº 005/2007 que regula as atividades afetas à
realização de LEILÃO, do MM. Juiz Federal Titular desta 5ª
Vara, publicada no DOE de 19/10/2007, págs. 124/125, edição
201, fica o(a) EXECUTADO(A) intimado(a) para manifestarse acerca da (RE)AVALIAÇÃO dos BEM(NS)
PENHORADO(S) no presente feito. BENS: 1) Imóvel: Casa
residencial nº 46 - Mat. nº 65773 - 1º Cart. de Imóveis de Maceió
- R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); 2) Imóvel: Casa
residencial nº 43 - Mat. 22626 - 1º Cart. Imóveis de Maceió R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). VALOR TOTAL DA
REAVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
9 - 0002798-33.2008.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv.
ELTON GOMES MASCARENHAS) x ALAGOAS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA (Adv. FERNANDO
HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA). Trata-se de execução fiscal na qual, à véspera da realização do Leilão com 1ª
praça designada para o próximo dia 09 de setembro, vem a
executada às fls. 131/132, pugnar pela suspensão do evento
licitatório, sob a alegação de que, tendo procurado a exequente,
não fora possibilitado o parcelamento administrativo do débito
por questões de ordem técnica, bem como sustentando que o
valor estimado para o bem que será levado a leilão encontra-se
aquém da avaliação realizada sobre o mesmo bem no âmbito
da Justiça do Trabalho. À fl. 139, requer a suspensão do Leilão, ainda, em razão do ajuizamento de Medida Cautelar
Inominada. Não merece acolhimento, entretanto, o pedido de
suspensão ora formulado pela executada, ora porque razões
de ordem técnica enfrentadas pela executada no protocolamento
do pedido de parcelamento do débito junto à exequente não se
configura como justificativa suficiente para o seu acolhimento,
ora porque a executada tivera tempo suficiente para impugnar
a avaliação realizada sobre o imóvel que será levado ao Leilão,
vez que além de ter sido devidamente intimada da avaliação na
época em que realizada (cf. fls. 93/94), também foram observadas todas as intimações necessárias a realização do Leilão
(cf. fls. 111 e 125/127). Igualmente, não justifica a suspensão
do certame o ajuizamento, pela executada, de medida cautelar
inominada, distribuída por dependência à presente execução,
sendo certo que apenas a eventual concessão da cautela pretendida é que se constituiria em motivo hábil para determinar a
suspensão esperada, o que não ocorre no caso, conforme consulta realizada ao Sistema Processual Tebas. Ante as razões
expostas, determino o regular prosseguimento do Leilão. No
mais, deixo para apreciar o pedido de habilitação de créditos,
formulado à fls. 157 pela Fazenda Pública Municipal, após a
realização da hasta pública, caso o bem venha a ser eventualmente arrematado. Intimações e providências necessárias.
10 - 0004522-72.2008.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL
(Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS) x MNLS EDUCAÇÃO INFANTIL FUNDAMENTAL E MÉDIO LTDA
(Adv. SEM ADVOGADO). Às vésperas da hasta pública (1ª
praça), vem a executada requerer a suspensão da presente
execução a fim de que seja-lhe conferido tempo hábil para a
formalização de parcelamento junto à exequente, uma vez que
não obteve êxito para esse fim nas tentativas anteriores. Decido. Não merece acolhimento o pedido da executada, ante a
falta de amparo legal para tanto, sendo certo que somente o
pagamento ou parcelamento do débito possui o condão de possibilitar a suspensão do processo, sem falar, ainda, que, conforme art. 12, parágrafo único, da Portaria nº 005/2007/RACJ/JF/
5ª VARA-AL, de 30/08/2007, a suspensão postulada estará
condicionada ao recolhimento de parcela da comissão do leiloeiro, bem como das custas processuais, caso o pagamento/
parcelamento do débito ocorra dentro do quinquídio que antecede a realização da primeira praça. Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito, com a realização das
hastas públicas já designadas, sem prejuízo de posterior análise
do pedido da executada, caso a executada venha a comprovar
o pagamento administrativo ou sua regular adesão ao
parcelamento do débito, neste último caso, condicionada à sua
confirmação pela exequente. Intimações e providências necessárias.
Total Intimação : 10
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES)
CONSTANTES NESTA PAUTA:
ANTÔNIA DANIELA CARVALHO STECCONI-8
AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF-1
ELTON GOMES MASCARENHAS-4,6,7,8,9,10
ERICKNILSON OLIVEIRA-2
FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL-5
FERNANDO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA-9
GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE-5
JANAINA MOURA REZENDE BARROSO-5
JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA-3
JOSÉ FERNANDES DE LOBO FERREIRA NETO-2
JOSÉ MOURA ROCHA-3
JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA-1
MANOEL LOPES DE ALBUQUERQUE FILHO-1
MARCOS DANIEL MORAES DE ARAÚJO-2
ROBERTO CARLOS NETO JUNIOR-1
SEM ADVOGADO-4,6,7,10
Setor de Publicação
LUIZ HENRIQUE P. SANTOS
Diretor da Secretaria
5a. VARA FEDERAL
7 a. VARA FEDERAL
RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000081
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS
DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO
MM. JUIZ FEDERAL RUBENS DE MENDONCA
CANUTO NETO
Expediente do dia 12/09/2011 15:05
16 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL
1 - 0000085-74.2011.4.05.8002 INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (Adv.
ALINE PAULA GOMES COSTA) x NIVALDO JATOBÁ
(Adv. SEM ADVOGADO). De ordem do MM. Juiz Federal,
em razão de convocação pelo TRF da 5ª Região no período,
fica redesignada a audiência de conciliação - antes marcada
para 27/09/2011 - para o próximo dia 16 de novembro de 2011,
às 10h30min.
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
2 - 0006127-19.2009.4.05.8000 AGRO INDUSTRIAL SERRANA SA (Adv. MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM
FILHO, JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA, MARIA HELE-
NA CASTRO JATOBÁ LINS, FERNANDO ANTONIO
BARBOSA SARMENTO DE ASEVEDO) x MOVIMENTO PELA LIBERTAÇÃO DOS SEM TERRAS MLST (Adv.
MIRABEL ALVES ROCHA). Mercê do exposto, afasto a
argüição de incompetência desse Juízo, suscitada pela parte
ré. Analisando, ainda, os autos verifico que há processo de
desapropriação do imóvel - Fazenda Itamarati - pendente de
conclusão, razão pela qual determine a intimação do INCRA
para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a atual situação do
processo expropriatório. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da autarquia previdenciária, o presente feito terá
prosseguimento normal. Intimem-se.
3 - 0000130-78.2011.4.05.8002 TRANSNORDESTINA
LOGÍSTICA S. A. (Adv. ANASTÁCIO JORGE MATOS DE
SOUSA MARINHO, DÉBORAH SALES BELCHIOR,
CAIO CESAR ROCHA, TIAGO ASFOR ROCHA LIMA,
WILSON SALES BELCHIOR, ANDRESSA MARTINS
FRANÇA, BEATRIZ FONTELES GOMES PINHEIRO,
LUCIANA CARMÉLIO SILVA, ROBERTA DE AZEVEDO PORTELA, ANA LÚCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, PAULA CRUZ OLIVEIRA, ANDRÉ HENRIQUE
MEIRA DE MENEZES, INOCENCIO DA SILVA
JERONIMO LEITE, RAFAEL RODRIGUES COELHO,
PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES, JULIANA MARQUES
MODESTO, CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO, ANA CAROLINA MARQUES MODESTO) x PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIAO DOS PALMARES
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x LUIZ CARLOS DA
SILVA (Adv. SEM ADVOGADO) x ERASMO JOSÉ DA
ROCHA (Adv. SEM ADVOGADO) x GILVANEIDE
SABINO DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO) x
EDIMILSON DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO) x MARIA DE LIMA (Adv. SEM ADVOGADO) x SÉRGIO
FIRMINO DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Diante disso, intime-se o DNIT para que em 05 (cinco) dias manifeste
seu interesse em ingressar no feito como litisconsorte ativo ou
assistente litisconsorcial da empresa autora, hipóteses nas quais
ficará configurada a competência deste Juízo Federal. Após
manifestação do DNIT ou escoamento do prazo fixado para
tanto, façam-se os autos conclusos para decisão.
4 - 0000131-63.2011.4.05.8002 TRANSNORDESTINA
LOGÍSTICA S. A. (Adv. ANASTÁCIO JORGE MATOS DE
SOUSA MARINHO, DÉBORAH SALES BELCHIOR,
CAIO CESAR ROCHA, TIAGO ASFOR ROCHA LIMA,
WILSON SALES BELCHIOR, ANDRESSA MARTINS
FRANÇA, BEATRIZ FONTELES GOMES PINHEIRO,
LUCIANA CARMÉLIO SILVA, ANA LÚCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, ROBERTA DE AZEVEDO PORTELA,
PAULA CRUZ OLIVEIRA, ANDRÉ HENRIQUE MEIRA
DE MENEZES, INOCENCIO DA SILVA JERONIMO LEITE, RAFAEL RODRIGUES COELHO, PEDRO HENRIQUE
SILVA PIRES, JULIANA MARQUES MODESTO,
CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO, ANA CAROLINA MARQUES MODESTO) x PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DA LAJE (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR) x CLÉCIA ÂNGELO CUSTÓDIO (Adv.
SEM ADVOGADO) x FÁBIO LOPES DA SILVA (Adv. SEM
ADVOGADO) x ALINE MARIA (Adv. SEM ADVOGADO) x MARCIO BARBOSA DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Diante disso, intime-se o DNIT para que em 05
(cinco) dias manifeste seu interesse em ingressar no feito como
litisconsorte ativo ou assistente litisconsorcial da empresa autora, hipóteses nas quais ficará configurada a competência deste
Juízo Federal. Após manifestação do DNIT ou escoamento do
prazo fixado para tanto, façam-se os autos conclusos para decisão.
79 - EMBARGOS DE TERCEIRO
5 - 0000035-48.2011.4.05.8002 MARIA BETANIA DA SILVA (Adv. MARCELO TADEU LEITE DA ROCHA) x
UNIÃO FEDERAL (Adv. CRISTIANE MARIA CASTELO
BRANCO MACHADO RAMOS). Por todo o exposto, julgo
improcedentes os pedidos, condenando a Embargante a suportar as custas processuais e ao pagamento de honorários
advocatícios, que, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, fixo equitativamente em R$ 500,00. Publiquese, Registre-se, Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença
para os autos do Processo n. 0001887-50.2010.4.05.8000.
Total Intimação : 5
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES)
CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALINE PAULA GOMES COSTA-1
ANA CAROLINA MARQUES MODESTO-3,4
ANA LÚCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA-3,4
ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO-3,4
ANDRÉ HENRIQUE MEIRA DE MENEZES-3,4
ANDRESSA MARTINS FRANÇA-3,4
ATUALIZAR PROCURADOR-3,4
BEATRIZ FONTELES GOMES PINHEIRO-3,4
CAIO CESAR ROCHA-3,4
CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO-3,4
CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO
RAMOS-5
DÉBORAH SALES BELCHIOR-3,4
FERNANDO ANTONIO BARBOSA SARMENTO DE
ASEVEDO-2
INOCENCIO DA SILVA JERONIMO LEITE-3,4
JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA-2
JULIANA MARQUES MODESTO-3,4
LUCIANA CARMÉLIO SILVA-3,4
MARCELO TADEU LEITE DA ROCHA-5
MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO-2
MARIA HELENA CASTRO JATOBÁ LINS-2
MIRABEL ALVES ROCHA-2
PAULA CRUZ OLIVEIRA-3,4
PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES-3,4
RAFAEL RODRIGUES COELHO-3,4
ROBERTA DE AZEVEDO PORTELA-3,4
SANDRA CARVALHO VANDERLEY LIMA-2
SEM ADVOGADO-1,3,4
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA-3,4
WILSON SALES BELCHIOR-3,4
Nro. Boletim 2011.000082
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS
DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO
MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES
Expediente do dia 14/09/2011 13:58
240 - AÇÃO PENAL
1 - 0005415-34.2006.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (Adv. NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA
KASPARY) x REMY FERREIRA BARROS (Adv. JOSÉ
FRAGOSO CAVALCANTE, GEDIR MEDEIROS CAMPOS
JUNIOR). AÇÃO PENAL
PROCESSO N. 0005415-34.2006.4.05.8000
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : REMY FERREIRA BARROS
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Remy Ferreira Barros, pela suposta prática de crime ambiental tipificado nos artigos 38,40 e
41, da Lei 9.605/98.
Sentença proferida às fls. 335-340 julgou totalmente
procedentes os pedidos formulados pelo MPF, condenando o
réu pela prática dos crimes ambientais tipificados nos artigos
38,40 e 41, da Lei 9.605/98
Diante da sentença condenatória, o réu interpôs recurso de apelação (fl. 315), no entanto, optou por oferecer suas
razões recursais no Tribunal.
Por sua vez, o Ministério Público Federal requereu
que quando da apresentação das razões recursais, pela defesa
do réu, seja intimada a Procuradoria Regional da República,
afim de que possa oferecer as contrarrazões.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que o condenado
Sr. Remy Ferreira Barros, foi devidamente intimado em 14 de
julho de 2011, conforme certidão de publicação às fls. 343-344.
Em 18 de julho de 2011, interpôs recurso de apelação, fl. 345,
portanto, dentro do prazo legal.
Por todo o exposto, recebo a apelação do réu Sr.
Remy Ferreira Barros, em seus ambos efeitos, e ante a faculdade do réu que optou por oferecer suas razões recursais na
instância superior, com fulcro no § 4º, art. 600, do CPP, determino a remessa dos autos ao TRF da 5ª Região.
Intime-se.
União dos Palmares, 29 de agosto de 2011.
GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES
Juiz Federal Substituto- 7ª Vara/AL
Total Intimação : 1
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES)
CONSTANTES NESTA PAUTA:
GEDIR MEDEIROS CAMPOS JUNIOR-1
JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTE-1
NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY-1
Setor de Publicacao
SOLIGIA TORRES DE ARAUJO
Diretor(a) da Secretaria
7 a. VARA FEDERAL
Maceió - Segunda-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
19 de setembro de 2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE
COLÔNIA LEOPOLDINA
CHAMADA PÚBLICA Nº02/2011
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ DESERTO
RAT I F I CAÇ Ã O
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEOTÔNIO VILELA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N° 26/2011 - TIPO MENOR
PREÇO POR LOTE
OBJETO: Aquisição de Materiais Permanentes - Equipamentos Odontológicos. LOCAL/DATA: Sala de Reuniões desta
Prefeitura, situada à Rua Pedro Cavalcante, 106, Centro,
Teotônio Vilela/AL, dia 30 de setembro de 2011 às 09:00
horas.
PREGÃO PRESENCIAL N° 27/2011 - TIPO MENOR
PREÇO POR LOTE
OBJETO: Serviços de Internet Banda Larga - LOCAL/
DATA: Sala de Reuniões desta Prefeitura, situada à Rua Pedro
Cavalcante, 106, Centro, Teotônio Vilela/AL, dia 30 de setembro de 2011 às 13:00 horas;
PREGÃO PRESENCIAL N° 28/2011 - TIPO MENOR
PREÇO POR LOTE
OBJETO: Aquisição de Óleos Lubrificantes - LOCAL/
DATA: Sala de Reuniões desta Prefeitura, situada à Rua Pedro
Cavalcante, 106, Centro, Teotônio Vilela/AL, dia 30 de setembro de 2011 às 15:00 horas;
PREGÃO PRESENCIAL N° 29/2011 - TIPO MENOR
PREÇO POR LOTE
OBJETO: Aquisição de Material de Expediente - LOCAL/
DATA: Sala de Reuniões desta Prefeitura, situada à Rua Pedro
Cavalcante, 106, Centro, Teotônio Vilela/AL, dia 03 de outubro de 2011 às 09:00 horas;
Teotônio Vilela/AL, 14 de Setembro de 2011.
A Prefeitura Municipal de Colônia Leopoldina/AL, pessoa
jurídica de direito público, com sede na Rua 15 de Novembro, nº10, Centro, inscrita no CNPJ sob o nº 12.332.987/
0001-20, representada neste ato pelo Senhor Prefeito Cássio Alexandre Reis de Amorim Urtiga, no uso de suas prerrogativas legais, e considerando o disposto no art. 21 da Lei
11.947/2009 e na Resolução FNDE/CD nº 38/2009, através da Secretaria Municipal de Educação, vem realizar a 2ª
Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios da
Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, destinado ao atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE, até 31 de dezembro de 2011. Os grupos Formais/Informais deverão apresentar a documentação
para habilitação e Projeto de Venda até o dia 28 de Setembro de 2011, às 10h, na sala de Licitação na sede da Prefeitura Municipal de Colônia Leopoldina, situada a Rua 15 de
Novembro, nº 10, Centro, neste Município.
#
#
#
#
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DA LAJE- AL
AVISO DE LICITAÇÃO 3° CHAMADA
TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2011
A Prefeitura Municipal de São José da Laje, por intermédio
da Comissão Permanente de Licitação, designada através da
Portaria nº GP-SJL N° 697/2010, torna público que se encontra à disposição dos interessados, na Sala da CPL, situada na Rua Dr. Oscar Gordilho - Centro nesta cidade, a Tomada de Preços nº 004/2011, do tipo Menor Preço Global,
objetivando a proposta mais vantajosa para execução da
Obra de reforma e Ampliação do Pólo UAB de São José da
Laje/AL, sendo designada a sessão para habilitação e apresentação das propostas no dia 05 de outubro de 2011, às
10:00 hs, na sala de reunião, situada no prédio da Prefeitura
Municipal.
Marcio José da Fonseca Lyra
Prefeito
#
#
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de São José da Laje
Aviso de Licitação
União dos Palmares /AL, 15 de setembro de 2011.
Edjane Alves da Silva
Pregoeira
Bruno Silva Almeida
Pregoeiro
Modalidade: Pregão Presencial em Sistema de Registro
de Preços nº 016/2011 - Data: 29/09/2011 às 10h00min
- Objeto: Aquisição de Material de Construção.
Disponibilização do Edital: Rua Fernando Gondim, nº 114,
Centro, Atalaia/AL.
Atalaia, 15 de setembro de 2011.
Davison Gomes da Silva
Pregoeiro
#
#
#
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
UNIÃO DOS PALMARES
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N° 34/2011
REGISTRO DE PREÇO
MENOR PREÇO LOTE
OBJETO: Aquisição de Material de Limpeza e material de
Consumo para o Município de União dos Palmares.
LOCAL/DATA: Sala de Reuniões desta Prefeitura, Rua
Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, União dos Palmares/
AL, dia 30 de setembro de 2011 às 14:00 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 10.520, Lei Complementar
n.º 123/06, e, subsidiariamente, das disposições contidas na
Lei n.° 8.666/93 e demais alterações.
INFORMAÇÕES: O Edital encontra-se à disposição dos
interessados das 08:00 às 12:00 horas na sede da Prefeitura
Municipal de União dos Palmares.
Maykon Beltrão Lima de Siqueira
Prefeito
#
#
#
#
Modalidade: Pregão presencial SRP tipo menor preço por
lote n° 003/2011 Objeto: aquisição de garrafões de água
mineral de 20 litros para atender a todas as secretarias deste
município. Data da Realização: 26/09/2011 ás 10h:00min.
Modalidade: pregão Presencial SRP tipo menor preço por
lote n° 004/2011, Objeto: Aquisição de material de Construção em Geral para atender as necessidades de todas as secretarias deste município. Data 26/09/2011 ás 14h:00min.
Modalidade: Pregão Presencial n° 005/2011, Objeto: Elaboração do PLHIS (plano local de habitação de interesse
social), Data: 27/09/2011 ás 10h:00min.
Modalidade: Pregão Presencial tipo menor preço por lote
global n° 006/2011, Objeto: Contratação de empresa especializada na execução dos serviços de técnicos especializados
de fornecimento de internet na freqüência de 5.8GHz. Data
27/09/2011 ás 14h:00h
Modalidade: Pregão Presencial SRP tipo menor preço por
lote n°008/2011, Objeto: Aquisição de material elétrico para
atender as necessidades de todas as secretarias da administração pública municipal, Data 28/09/2011 ás 10h:00min.
Modalidade: Pregão Presencial tipo Menor Preço por lote
Global n° 007/2011, Objeto: empresa para prestação de serviços técnicos especializados de cessão e licenciamento de
uso de sistemas de informática integrados para a gestão pública municipal, nas áreas de Contabilidade Pública, Planejamento, Tesouraria, Patrimônio, Sistema de Divulgação das
Contas Públicas, Protocolo, Estoque, Data 05/10/2011 ás
10h:00min.
Modalidade: Pregão Presencial n° 009/2011 tipo menor preço
por lote, Objeto: serviços advocatícios especializado em
matérias tributárias, serviços de assessoria e consultoria técnico/administrativa, técnico/jurídica em licitações e ao departamento de Obras, técnico jurídica na área de relações
laborais, assessoramento ao departamento de recursos humanos e serviços de assessoria e consultoria ao sistema de
controle interno. Data: 05/09/2011 ás 14h:00min.
Disponibilidade de edital e informações: Rua Dr. Oscar
Gordilho, centro, 23, CEP: 57.860-000, São José da Laje/
AL da 9h:00min ás 12h00min.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ATALAIA
AVISO DE LICITAÇÃO
Feliz Deserto/AL, 01 de setembro de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGREJA NOVA
#
#
Adailton José Barros Dâmaso Tenório
Pregoeiro
Consoante as informações procedentes da Procuradoria
Geral deste Município, RATIFICO a contratação em sede
de Inexigibilidade de Licitação ao tempo em que AUTORIZO a celebração do contrato com a empresa E.R. SANTOS & CIA LTDA., no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete
mil reais) conforme proposta de preço expedida pela mesma, sob os fundamentos do artigo 25, inciso III da Lei Federal Nº. 8.666 de 21 de junho de 1993.
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS N.º 004/2011
A Prefeitura Municipal de Igreja Nova comunica às empresas interessadas que fará realizar às 09h00min do dia 05 de
outubro de 2011, na sede do Município, na Praça Prof. Agnelo
Moreira, n.º 06, Centro, Igreja Nova/AL, email:
[email protected], em sessão pública, a TOMADA DE PREÇOS N.º 004/2011, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, que objetiva a Contratação de Empresa de
Engenharia para a execução dos serviços referentes à adequação ao programa e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais nas Escolas Municipais do Município
de Igreja Nova/AL, conforme quantidades e especificações
contidas no ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
do Edital. O Edital encontra-se disponível para aquisição em
arquivo eletrônico no departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Infra Estrutura, de segunda a sextafeira das 09:00 às 12:00h, mediante o pagamento de R$ 50.00
(cinqüenta reais) por empresa.
13 de setembro de 2011
CLÁUDIA CRISTINA DE MELO PEREIRA
Presidente da CPL
#
#
#
A prefeitura Municipal de Japaratinga
Torna Público que requerei do Instituto do
Meio Ambiente, a Licença Prévia Ambiental
Para construção da Unidade Básica de Saúde
(UBS) Neste Município.
#
#
187
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº01/2010 P.P.08/2010 - CONTRATANTE:
Prefeitura de Olho d'Água das Flores- AL; CNPJ nº
12.251.468/0001-38; CONTRATADA: Maria S. da Silva
Mercadinho, CNPJ nº 06.204.682/0001-59. OBJETO:
Aquisição de Aquisição de Material de Limpeza (itens:
1,4,5,6,9,11,12,14,15,20,23,24,29,31,34,36,37,38,40,45,50,
55,57,59,60,61,62,64,65,66,68,69,72,74,77,78,84,85,86,87,89,
90,92,93. VALOR: R$ 42.414,04 (Quarenta e dois mil quatrocentos e quatorze reais e quatro centavos).
CONTRATO Nº02/2010 P.P.08/2010 - CONTRATANTE:
Prefeitura de Olho d'Água das Flores- AL; CNPJ nº
12.251.468/0001-38; CONTRATADA: Silva e Barbosa
Ltda, CNPJ nº 12.692.240/0001-64. OBJETO: Aquisição
de Aquisição de Material de Limpeza (itens:
3,8,19,26,35,56,73,76,79). VALOR: R$7.020,30 (sete mil
e vinte reais e trinta centavos).
CONTRATO Nº03/2010 P.P.08/2010 - CONTRATANTE:
Prefeitura de Olho d'Água das Flores- AL; CNPJ nº
12.251.468/0001-38; CONTRATADA: Jam Distribuidora
Ltda, CNPJ nº 05.242.978/0001-83. OBJETO: Aquisição
de Aquisição de Material de Limpeza
(itens:7,10,13,16,17,18,21,22,27,28,30,32,33,39,41,42,43,44,46,47,48,
49,51,52,53,54,58,63,67,70,71,75,80,81,83,88,91). VALOR: R$ 47.913,06 (Quarenta e sete mil novecentos e treze
reais e seis centavos).
Olho d'Água das Flores- AL, 08 de Março de 2010.
#
#
#
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE D'ARCA
EXTRATO DO 1º. TERMO ADITIVO DO CONTRATO
N º 013/2010
PROCEDIMENTO LICITATORIO
TOMADA DE PREÇO Nº. 13/2010
Contratante: Prefeitura Municipal de Tanque D'Arca/AL
Contratada: PROENGE CONSTRUÇÕES LTDA - EPP,
CNPJ Nº. 02.072.980/0001-63 Objeto: Prorrogação da
vigência do contrato originário que era até 01/11/2010. Passa a partir da assinatura deste 1º Termo Aditivo para 20/10/
2011.
Fundamentação: Lei Nº. 8.666/93
Tanque D'Arca, 20 de junho de 2011.
RONEY TADEU VALENÇA SILVA
Prefeito
#
PREFEITURA DE OLHO D'ÁGUA DAS FLORES
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Presencial Nº 12/2011- 2ª Chamada
Objeto: Aquisição de Equipamentos, Máquinas, Móveis e
Utensílios para Agroindustria de Caju.
Data: 29/09/2011 às 09:00 horas.
Pregão Presencial Nº 14/2011
Objeto: Aquisição de Equipamentos para a Guarda Civil
Municipal.
Data: 29/09/2011 às 15:00 horas.
Pregão Presencial nº 15/2011
Objeto: Aquisição de Ar Condicionados.
Data: 30/09/2011 às 09:00 horas.
CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO ESTADO DE ALAGOAS- CREA-AL.
CONVOCAÇÃO PARA LICITAÇÃO
João Orlando Medeiros Januário
Pregoeiro
A Comissão Permanente de Licitação do CREA-AL torna
público para conhecimento dos interessados que realizará licitação na modalidade REGISTRO DE PREÇO, do tipo
menor preço, conforme as especificações a seguir:
OBJETO: Contratação de empresa especializada em fornecimento e instalação de persianas para a nova Sede do CREAAL, conforme Especificações Técnicas e Projeto constante
no Processo administrativo SEC 00012190/11.
Será realizado no dia 22/09/2011 às 15h no prédio sede do
CREA-AL (sala das CAMARAS).
Edital a disposição dos interessados por meio eletrônico:
www.crea-al.org.br/editais, informações pelos telefones:
82 2123 0864 ou 82 2123 0870
PREFEITURA DE OLHO D'ÁGUA DAS FLORES
Maceió 15 de setembro de 2011
HOMOLOGAÇÃO
A Comissão.
Olho d'Água das Flores- AL, 15 de Setembro de 2011.
PREGÃO PRESENCIAL Nº 08/2010- AQUISIÇÃO DE
MATERIAL DE LIMPEZA
O Prefeito do município de Olho d'Água das Flores HOMOLOGA o presente processo, importando o mesmo o valor
total de R$97.347,40 (Noventa e sete mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos).
Olho d'Água das Flores- AL, 08 de Março de 2010.
Carlos André Paes Barreto dos Anjos
Prefeito
#
#
#
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO
DO ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Presidente da Federação do Comércio de Bens Serviços
e Turismo do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições
estatutárias, convoca todos os seus filiados (sindicatos da
categoria econômica), para a Assembléia Geral Extraordiná-
188
Maceió - Segunda-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
19 de setembro de 2011
ria a instalar-se no dia 04.09.2011, em primeira convocação
às 11:00h com a presença da maioria absoluta dos filiados,
ou em segunda convocação, às 12:00h com a presença da
maioria simples dos associados, na sede da FECOMERCIO/
AL, situada na Rua Prof. Guedes de Miranda, nº 188 - Farol
- Maceió - Alagoas, a fim de deliberar sobre os seguintes
assuntos: 1º) Analisar e deliberar sobre a proposta de Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pela Federação
dos Empregados no Comércio do Norte e do Nordeste e
seus filiados no Estado de Alagoas; 2º) Autorizar a instauração do Dissídio Coletivo, na hipótese de malograr as negociações; 3º) Nomear uma Comissão de Negociação. Maceió,
15 de setembro de 2011. Wilton Malta de Almeida - Presidente.
#
#
#
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Presidente do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidores do Estado de Alagoas - SINCADEAL, no uso de
suas atribuições estatutárias, convoca todos os associados,
para a Assembléia Geral Extraordinária a instalar-se no dia
23.09.2011, em primeira convocação às 16:00h, com a presença da maioria absoluta dos associados, ou em segunda
convocação às 17:00h, com qualquer número de associados presentes, na sede do Sindicato, localizado na Rua Prof.
Guedes de Miranda, 188 - Sala "A" - Farol - em Maceió/
AL, a fim de deliberar sobre os seguintes assuntos: 1. - Analisar e deliberar sobre a proposta de Convenção Coletiva de
Trabalho apresentada pelo Sindicato dos Empregados no
Comércio do Estado de Alagoas; 2. - Autorizar a instalação
do Dissídio Coletivo, na hipótese de malograr as negociações; 3. - Deliberar sobre o encaminhamento das negociações pela Fecomércio/AL. Maceió, 15 de setembro de 2011.
Canuto Medeiros de Castro - Presidente.
#
#
#
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de
Arapiraca, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca
todos os associados, para a Assembléia Geral Extraordinária
a instalar-se no dia 23.09.2011, em primeira convocação às
18:00h, com a presença da maioria absoluta dos associados,
ou em segunda convocação às 19:00h, com qualquer número de associados presentes, na sede do Sindicato, localizado na Rua Manoel Leão, nº 130, Centro - em Arapiraca/AL,
a fim de deliberar sobre os seguintes assuntos: 1. - Analisar e
deliberar sobre a proposta de Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas; 2. - Autorizar a instalação do
Dissídio Coletivo, na hipótese de malograr as negociações;
3. - Deliberar sobre o encaminhamento das negociações pela
Fecomércio/AL. Arapiraca, 15 de setembro de 2011. Wilton
Malta de Almeida - Presidente.
#
#
#
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Palmeira dos Índios, no uso de suas atribuições estatutárias,
convoca todos os associados, para a Assembléia Geral Extraordinária a instalar-se no dia 23.09.2011, em primeira convocação às 19:00h, com a presença da maioria absoluta dos
associados, ou em segunda convocação às 20:00h, com
qualquer número de associados presentes, na sede do Sindicato, localizado na Rua Adolfo Pinto, nº 135 - Centro - em
Palmeira dos Índios/AL, a fim de deliberar sobre os seguintes assuntos: 1. - Analisar e deliberar sobre a proposta de
Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas; 2. Autorizar a instalação do Dissídio Coletivo, na hipótese de
malograr as negociações; 3. - Deliberar sobre o encaminhamento das negociações pela Fecomércio/AL. Palmeira dos
Índios, 15 de setembro de 2011. José Gilton Pereira Lima Presidente.
#
#
#
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Penedo, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca todos os
associados, para a Assembléia Geral Extraordinária a instalar-se no dia 23.09.2011, em primeira convocação às 18:00h,
com a presença da maioria absoluta dos associados, ou em
segunda convocação às 19:00h, com qualquer número de
associados presentes, na sede do Sindicato, localizado na
Rua São Francisco, nº 23 - sala D - Centro Histórico de
Penedo - em Penedo/AL, a fim de deliberar sobre os seguintes assuntos: 1. - Analisar e deliberar sobre a proposta de
Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas; 2. -
Autorizar a instalação do Dissídio Coletivo, na hipótese de
malograr as negociações; 3. - Deliberar sobre o encaminhamento das negociações pela Fecomércio/AL. Penedo, 15 de
setembro de 2011. Ana Luiza Araújo Freire Soares Presidenta.
#
#
#
mente pedido. Ora referido e verdade, do que dou fé. Dada
e passada nesta cidade de Maceió, Capital do estádio de
Alagoas, Republica Federativa do Brasil. Maceió, 05 de setembro de 2011. Eu, DIONE KARLA BANDEIRA TRINDADE LINS, auxiliar à digitei. E Eu, ______, RAFAEL DE
OLIVERA CERQUEIRA, Tabelião Público, subscrevo, dato
e assino em público e raso.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Maceió, 05 de setembro de 2011.
O Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições estatutárias, convoca todos os associados, para
a Assembléia Geral Extraordinária a instalar-se no dia
23.09.2011, em primeira convocação às 16:00h, com a presença da maioria absoluta dos associados, ou em segunda
convocação às 17:00h, com qualquer número de associados presentes, na sede do Sindicato, localizado na Rua Sargento Aldo de Almeida, 91 - 1º andar - Pinheiro - em Maceió/
AL, a fim de deliberar sobre os seguintes assuntos: 1. - Analisar e deliberar sobre a proposta de Convenção Coletiva de
Trabalho apresentada pelo Sindicato dos Empregados no
Comércio do Estado de Alagoas; 2. - Autorizar a instalação
do Dissídio Coletivo, na hipótese de malograr as negociações; 3. - Deliberar sobre o encaminhamento das negociações pela Fecomércio/AL. Maceió, 15 de setembro de 2011.
José Antonio Vieira - Presidente.
Em texto ______ da verdade.
#
#
#
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de União
dos Palmares, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca todos os associados, para a Assembléia Geral Extraordinária a instalar-se no dia 23.09.2011, em primeira convocação às 18:00h, com a presença da maioria absoluta dos
associados, ou em segunda convocação às 20:00h, com
qualquer número de associados presentes, na sede do Sindicato, localizado na Rua Antonio Honorato da Silva, nº 340
- Centro - em União dos Palmares/AL, a fim de deliberar
sobre os seguintes assuntos: 1. - Analisar e deliberar sobre a
proposta de Convenção Coletiva de Trabalho apresentada
pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de
Alagoas; 2. - Autorizar a instalação do Dissídio Coletivo, na
hipótese de malograr as negociações; 3. - Deliberar sobre o
encaminhamento das negociações pela Fecomércio/AL. União
dos Palmares, 15 de setembro de 2011. Adeildo Sotero da
Silva - Presidente.
#
#
#
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Presidente do Sindicato dos Representantes Comerciais
no Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições estatutárias,
convoca todos os associados, para a Assembléia Geral Extraordinária a instalar-se no dia 23.11.2011, em primeira convocação às 09:00h, com a presença da maioria absoluta dos
associados, ou em segunda convocação às 11:00h, com
qualquer número de associados presentes, na sede do Sindicato, localizado na Av. da Paz, 2014 - Centro - em Maceió/
AL, a fim de deliberar sobre os seguintes assuntos: 1. - Analisar e deliberar sobre a proposta de Convenção Coletiva de
Trabalho apresentada pelo Sindicato dos Empregados no
Comércio do Estado de Alagoas; 2. - Autorizar a instalação
do Dissídio Coletivo, na hipótese de malograr as negociações; 3. - Deliberar sobre o encaminhamento das negociações pela Fecomércio/AL. Maceió, 15 de outubro de 2011.
Arthur Georges Guillou - Presidente.
#
#
#
O Dr. Rafael de Oliveira Cerqueira, Tabelião
Público de notas, desta Comarca de Maceió,
Estado de Alagoas, na forma da lei, etc.
CERTIFICO a pedido verbal de pessoas interessadas, que
revendo em meu cartório situado à Rua João Pessoa, nº.
113, Centro, nesta cidade, consta a PROCURAÇÃO lavrada nestas notas, às folhas 077, livro 342, em data de 30 de
julho de 2009, que tem como OUTORGANTE(S): M C
ZACARIAS DE OLIVEIRA, situada no distrito industrial
Gov. Luiz Cavalcante, qd. 06 Mod. 8A/9ª Tabuleiro dos
Martins, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob n.° 02.143.275/
0001-00, neste ato representada por sua titula MAGALI
CAVALCANTI ZACARIAS DE OLIVEIRA, brasileira,
solteira, empresária, Portadora do RG n.° 3114828-SSPPE, inscrita no CPF. N. 422.085.214-04ª, nesta cidade;. e
como outorgado: WELLINGTON VEIGA PESSOA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG. n.° 1142166SSP-PE, inscrito no CPF. n.° 066.315.924-53, residente e
domiciliado nesta cidade Certificando que compareceu a representante da firma outorgante, e me pediu que fosse verificado e feito o TERMO DE REVOGAÇÃO/CANCELAMENTO, da procuração de onde é extraída a supra certidão. E o que tenho a certificar a respeito do que me foi verbal-
Quinto (5o) Tabelião Público de Notas
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
CIMAPRA – CIA MERCANTIL AGRO PECUÁRIA
PRATAGY
CNPJ 12.277.489/0001-22
Ficam os Senhores Acionistas da CIMAPRA – CIA.MERCANTIL AGRO
PECUARIA PRATAGY, convidados a se reunirem cumulativamente em
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA e EXTRAORDINÁRIA na sua sede social
na Rodovia BR 104 km 89, Zona Rural – Tabuleiro do Pinto, município de Rio
Largo/Al, em 1º convocação às 10:00 (dez) horas do dia 26 de setembro de 2011,
para deliberarem sobre as seguintes Ordens do Dia: em ASSEMBLEIA GERAL
ORDINÁRIA: a) Apreciar as Contas dos Administradores, Balanços Patrimoniais e
Demonstrações dos Resultados Financeiros, encerrados em 31/12/2010; b) Eleição
da Diretoria para o triênio 2011/14; c) Honorários da Diretoria; d) Assuntos
Correlatos; em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: a) Reforma dos
Estatutos; b) Participação na criação de nova Empresa; c) Assuntos correlatos. Rio
Largo/Al, 14 de setembro de 2011. Carlos Paiva – Diretor Presidente.
Download

05 Justica Federal - Diário Oficial do Estado de Alagoas