182 Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 19 de setembro de 2011 2 a. VARA FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Juiz Federal BECLAUTE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Nro. Boletim 2011.000294 Servidora Responsável: MÔNICA DUARTE FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Expediente do dia 02/09/2011 11:37 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0001436-16.1996.4.05.8000 NASCIMENTO PEDRO DOS SANTOS E OUTROS (Adv. ANITA LIMA A. DE MIRANDA GAMELEIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. AUTA FRANÇA DE OLIVEIRA NEMÉZIO). ... Assim, não verificada a hipótese acima aventada, indefiro a habilitação pretendida, uma vez que os habilitandos não se revestem da condição de herdeiros. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. 2 - 0004746-25.1999.4.05.8000 YEDSON AUGUSTO DO N JUNIOR E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA SILVA). Tendo em vista a liquidação do débito exeqüendo, conforme verificado às fls. 290, 298/299 e 331/337, julgo extinta a presente execução, com suporte no art. 794, I, do CPC, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.I.R. 3 - 0004886-59.1999.4.05.8000 EDEN FERREIRA DA SILVA E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA SILVA). 1. Retornem os autos ao arquivo. 2. Intimações e providências necessárias. 4 - 0000256-42.2008.4.05.8000 DANIELE DA CONCEIÇÃO LIRA (Adv. LUCIANA LIMA DE OMENA MORAIS, SÔNIA MARIA MENDONÇA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. CARMEN GUSMÃO MEDEIROS DE AZEVEDO). Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do valor apresentado pelo INSS às fls.191/200. Modifique-se a classe processual para "Execução de Sentença". Providências necessárias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 5 - 0001006-73.2010.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA-2ª REGIÃO-CRBM-2 (Adv. GEORGE LUIZ VIDAL WANDERLEY) x PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. VALÉRIA CARNEIRO LAGES RESSURREIÇÃO). Arquivem-se, com baixa na distribuição. Providências necessárias. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 6 - 0006716-74.2010.4.05.8000 ONDA VERDE AGROCOMERCIAL S/A (Adv. THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES) x FAZENDA NACIONAL E OUTRO (Adv. PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES, ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO, VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO, FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE). Em face do efeito modificativo pretendido pela União, intime-se a parte embargada para, em 5 (cinco) dias, apresentar, querendo, contrarrazões aos embargos de declaração interpostos, conforme precedentes do STJ (cf. AGRESP 434742, RESP 686752). Providências necessárias. 7 - 0003560-78.2010.4.05.8000 ADEMARIO AFONSO DE ARAUJO E OUTROS (Adv. JUAREZ DA ROCHA ACIOLI NETO, DIEGO BELTRÃO DE AZEVEDO TENÓRIO ACIOLI) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES). 1. Recebo os apelos em seus efeitos devolutivo e suspensivo; 2. Disciplinando a fase recursal, intime-se inicialmente a Parte Autora para contrarrazoar o apelo da Ré, no prazo de 15 (quinze) dias; após, intime-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, oferecer suas contrarrazões. 3. Após o decurso do prazo supra, subam os autos à Instância Superior. 8 - 0004986-28.2010.4.05.8000 ELIANE MARCELINO SILVA DE MELO (Adv. RODOLFO DE ALCÂNTARA FRANÇA, ALEXANDRE LUÍS ANADÃO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. LANA LÍVIA ALMEIDA CARDIM) x ESTADO DE ALAGOAS (Adv. FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR) x MUNICÍPIO DE MACEIÓ (Adv. ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA). Intimem-se as partes da decisão juntada às fls.132/138. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Paulo de Tasso Benevides Gadelha, MD. Desembargador Federal Relator do AGTR nº 110592/AL, encaminhando-lhe cópia da sentença de fls. 120/123. Aguardese o decurso de prazo para recurso. 9 - 0005876-64.2010.4.05.8000 ROSANA SEMIÃO DA ROCHA MOREIRA E OUTROS (Adv. FABRÍCIO BARBOSA MACIEL) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). ... Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral para que seja a União condenada a repetir o indébito devidamente corrigido, concernente ao desconto relativo ao imposto de renda incidente sobre a pensão da autora falecida CARMELITA SEMIÃO DA ROCHA entre maio de 2010 a setembro de 2010, inclusive com a aplicação da taxa SELIC, não cumulada com outros índices de correção, desde a data do efetivo desconto e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-a também no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 10 - 0000426-06.2011.4.05.8001 BARTIRA TELLES PEREIRA SANTOS (Adv. MÁRCIO CAVALHEIRO ALVES) x REITOR (A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x DIRETOR ACADÊMICO E COORDENADOR DO CURSO DE LETRAS E PEDAGOGIA DO CAMPUS DE ARAPIRACA (Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO: "... Assim, tendo em vista a possibilidade de perda de objeto deste mandamus ante uma eventual opção da autora no sentido de ter aderido aos termos da remoção como ofertada pela Administração, intime-se a impetrante a noticiar nestes autos o teor da sua manifestação nos autos do processo administrativo nº 23065.012184/2011-62. Colha-se, no prazo legal, o parecer do Ministério Público Federal". 11 - 0000066-68.2011.4.05.8002 CICERO LIMA DA SILVA (Adv. POLIANA FÁBIA DANTAS FEITOSA) x COMPANHIA ENERGETICA DE AlAGOAS CEAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 2. Intimações e providências necessárias. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 12 - 0006546-73.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x ROBERTA TEODÓSIA CAVALCANTE E OUTROS (Adv. JOSÉ JASSON ROCHA TENÓRIO, MÔNICA LINS MEDEIROS). ... Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da embargante, reconhecendo o direito à CAIXA ao crédito devido pela ré Roberta Teodósio Calvacante, apurado no valor de R$ 17.675,88 (dezessete mil seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), atualizados até janeiro de 2011, dentre os quais R$ 5.291,92 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos) poderão ser cobrados de forma subsidiária aos réus José Alves Sotero, Nizete Caldas Sotero e Zilma Lins de Albuquerque, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 1.102c, e parágrafos do CPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, eis que já incluídos no contrato e na conta da Caixa. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, após o que será intimado o réu para o devido pagamento. Custas processuais. P.R.I. 36 - AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO) 13 - 0001086-37.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF (Adv. APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA, RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE) x JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). ... Diante do exposto, julgo antecipadamente a lide, condenando os réus a pagarem à autora o valor de R$ R$ 7.833,25 (sete mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, estes fixados a taxa de 0,5% ao mês, até a data do efetivo pagamento. Condeno, mais, os réus, a devolverem as custas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. 14 - 0004596-58.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF (Adv. APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA, RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE) x JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS (Adv. GUILHERME DE OLIVEIRA). Rejeito a preliminar de nulidade da citação, suscitada pelo réu, haja vista que apresentou contestação, tendo, inclusive, adentrado no mérito da causa, não havendo que se falar em nenhum prejuízo processual que tenha sofrido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido pelo réu. Designe o Setor audiência de conciliação, tal como sugerido pela autora. Providências necessárias. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 19/10/2011, ÀS 14:30 HORAS. 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 15 - 0002660-61.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY) x ESTADO DE ALAGOAS E OUTRO (Adv. CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA, ANTONIO XISTO PEREIRA DE MELLO). 1. Intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Providências Necessárias. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO Expediente do dia 02/09/2011 11:37 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 16 - 0002556-06.2010.4.05.8000 GABRIEL CAMPANA FILHO E OUTROS (Adv. THIAGO MARQUES C. DUARTE) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA). Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado, conforme extrato de fl. 134, em favor da CEF. Após a comprovação do saque, declaro extinto o feito com fulcro no permissivo do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias. ALVARÁ DISPONÍVEL P/ CEF NA SECRETARIA DA 2ª VARA. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 02/09/2011 11:37 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 17 - 0007316-13.2001.4.05.8000 NERIZETE DA SILVA SANTOS (Adv. JOSÉ BARROS CORREIA JÚNIOR, VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). Vista à PARTE EXEQUENTE, por 05 (cinco) dias, em face da juntada aos autos dos documentos de fls. 158/159. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 18 - 0004416-23.2002.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SHEYLA FERRAZ DE MENEZES, HAROLDO ALVES FARIAS, JÚLIO CÉSAR HOFMAN) x CONSTRUTORA TEOTONIO SILVA LTDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Certifico que, face ao término do prazo de suspensão deferido através do Despacho de fl. 318, os autos se encontram com vista à PARTE AUTORA para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 19 - 0000116-42.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x VALDIR DA SILVA GOMES (Adv. SEM ADVOGADO). Certifico que, face ao término do prazo de suspensão deferido através do Despacho de fl. 38, os autos se encontram com vista à PARTE AUTORA para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 20 - 0000616-08.2007.4.05.8001 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF (Adv. AUNIZE MATIAS BARBOSA) x JOSÉ ALVES DE BARROS FILHO (Adv. SEM ADVOGADO, APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA). Certifico que, face ao término do prazo de suspensão deferido através do Despacho de fl. 85, os autos se encontram com vista à PARTE AUTORA para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 21 - 0003286-51.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x HALO REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO LTDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Vista à PARTE EXEQUENTE, por 05 (cinco) dias, em face da juntada aos autos da Carta Precatória CPR. Nº 2.236-5/2010, devolvida pelo Juízo Deprecado. 22 - 0003760-51.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x IVONALDO VIANA VILELA ALCÂNTARA (Adv. SEM ADVOGADO). Vista à PARTE EXEQUENTE, por 05 (cinco) dias, em face da juntada aos autos do Ofício nº 202/2011, enviado pela Comarca de Santana do Ipanema/AL (fl. 33). 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 23 - 0003046-96.2008.4.05.8000 JOAO LOPES DE MAGALHAES (Adv. MANOEL LEITE DOS S NETO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). Ficam intimadas as partes da remessa dos autos ao TRF da 5ª Região para, querendo, acompanharem a tramitação do recurso, na forma do Provimento nº 02, de 30 de novembro de 2000, Art. 3º, item 25, da Corregedoria do T.R.F. da 5ª Região. 24 - 0006186-70.2010.4.05.8000 PETRUCIO BENEDITO BUGARI (Adv. MARLY LYRA PINHEIRO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PATRICK ALEXANDER PADILHA DE MELO NOVAIS). Ficam intimadas as partes da remessa dos autos ao TRF da 5ª Região para, querendo, acompanharem a tramitação do recurso, na forma do Provimento nº 02, de 30 de novembro de 2000, Art. 3º, item 25, da Corregedoria do T.R.F. da 5ª Região. 25 - 0005106-37.2011.4.05.8000 JOÃO PETRUCIO RODRIGUES DE ARAUJO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES). Abro vista dos autos à PARTE AUTORA para se manifestar sobre a contestação apresentada pela CEF, no prazo de 10 (dez) dias. 25 - AÇÃO DE USUCAPIÃO 26 - 0004846-57.2011.4.05.8000 JOÃO MARCELINO DA SILVA RAMALHO E OUTRO (Adv. FABIANE OLIVEIRA NERI) x COOHAL COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Edital de Citação EDL.0002.000050-8/2011 prazo de 40 (quarenta) dias Processo. n.º : 0004846-57.2011.4.05.8000 - AÇÃO DE USUCAPIÃO AUTOR: JOÃO MARCELINO DA SILVA RAMALHO e outro RÉU: COOHAL COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS e outros EDITAL, com prazo de 40 (quarenta) dias, a correr da data da 1.ª publicação, para que os interessados incertos e desconhecidos contestem a ação acima discriminada, que tem por objeto o imóvel a seguir descrito: Apartamento sob nº 004, Bloco 02, componente do Conjunto Residencial Senador Teotônio Vilela, localizado na Estrada do Gama, nº 1580, no bairro da Serraria, Maceió/AL, matriculado sob o nº 71734, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL, sob pena de serem presumidos aceitos pelo mesmo, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (Artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). FICA CIENTIFICADO(A) a(s) parte(s) de que, em resposta à aludida ação, poderá(ão) oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção (artigo 297 do Código de Processo Civil). Outrossim, para quaisquer outras informações, deve(m) a(s) parte(s) dirigir(m)-se à Secretaria da 2.ª Vara no endereço supra indicado. Maceió, 02 de setembro de 2011. Eu, ............... MARIA MONICA D. OLIVEIRA (TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)) o digitei. E eu...................... BECLAUTE OLIVEIRA SILVA (Diretor de Secretaria) o conferi. SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Juiz Federal - 2ª Vara OBS.: O original está assinado pelo magistrado. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 27 - 0006560-57.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x MARIA APARECIDA DE LIMA FREITAS (Adv. SEM ADVOGADO). Certifico que, face ao término do prazo de suspensão deferido através do Despacho de fl. 21, os autos se encontram com vista à PARTE AUTORA para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 28 - 0001766-56.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x FHAVIO NASCIMENTO TEODOZIO E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Certifico que, face ao término do prazo de suspensão deferido através do Despacho de fl. 47, os autos se encontram com vista à PARTE AUTORA para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 29 - 0004656-65.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x ANDRÉA MARIA TENÓRIO NAVARRO MANTA (Adv. SEM ADVOGADO) x OSMAN PEDROSA NAVARRO (Adv. SEM ADVOGADO) x MARIA NAILDES TENÓRIO NAVARRO (Adv. SEM ADVOGADO). Certifico que, face ao término do prazo de suspensão deferido através do Despacho de fl. 62, os autos se encontram com vista à PARTE AUTORA para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 30 - 0006536-92.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x YVANA SUZY WANDERLEY DE CARVALHO E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Certifico que, face ao término do prazo de suspensão deferido através do Despacho de fl. 69, os autos se encontram com vista à PARTE AUTORA para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 31 - 0003160-30.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x MARIA ZILMA DA SILVA ME E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Vista à PARTE AUTORA, por 05 (cinco) dias, em face da juntada aos autos do Ofício nº 203/2011, enviado pela Comarca de Santana do Ipanema/AL (fl. 61). 36 - AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO) 32 - 0006146-88.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF (Adv. RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE, APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA) x EVANGELISTA DOS SANTOS (Adv. TARCILA MAIA LOPES). ASSENTADA: "(...). Diante da juntada das referidas cópias, determinou o magistrado a abertura de vista para a autora se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias. AUDIÊNCIA ENCERRADA". 142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO 33 - 0004436-96.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x SERGIO ALVES PINTO LIMA (Adv. SEM ADVOGADO). Vista à PARTE AUTORA, por 05 (cinco) dias, em face da juntada aos autos dos documentos de fls. 27/28. Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas Total Intimação : 33 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ALEXANDRE LUÍS ANADÃO-8 ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO-6 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-12,22,27,30,31 ANITA LIMA A. DE MIRANDA GAMELEIRA-1 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-25 ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-17 ANTONIO XISTO PEREIRA DE MELLO-15 APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA-13,14,20,32 ATUALIZAR PROCURADOR-11 AUNIZE MATIAS BARBOSA-20 AUTA FRANÇA DE OLIVEIRA NEMÉZIO-1 BENEDITO IZIDRO DA SILVA-2,3 CARMEN GUSMÃO MEDEIROS DE AZEVEDO-4 CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA-15 DIEGO BELTRÃO DE AZEVEDO TENÓRIO ACIOLI-7 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-19,28,29 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-21 ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA-8 FABIANE OLIVEIRA NERI-26 FABRÍCIO BARBOSA MACIEL-9 FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE-6 FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-16 FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR-8 GEORGE LUIZ VIDAL WANDERLEY-5 GUILHERME DE OLIVEIRA-14 HAROLDO ALVES FARIAS-18 IALDO BEZERRA PEREIRA-23 JOSÉ BARROS CORREIA JÚNIOR-17 JOSÉ JASSON ROCHA TENÓRIO-12 JUAREZ DA ROCHA ACIOLI NETO-7 JÚLIO CÉSAR HOFMAN-18 LANA LÍVIA ALMEIDA CARDIM-8 LUCIANA LIMA DE OMENA MORAIS-4 MANOEL LEITE DOS S NETO-23 MÁRCIO CAVALHEIRO ALVES-10 MARLY LYRA PINHEIRO-24 MÔNICA LINS MEDEIROS-12 NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY-15 PATRICK ALEXANDER PADILHA DE MELO NOVAIS-24 PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES-6,7 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-25,33 POLIANA FÁBIA DANTAS FEITOSA-11 PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS-9 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-10 RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE-13,14,32 RODOLFO DE ALCÂNTARA FRANÇA-8 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-2,3 SEM ADVOGADO-10,13,18,19,20,21,22,26,27,28,29,30,31,33 SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-18 SÔNIA MARIA MENDONÇA-4 TARCILA MAIA LOPES-32 THIAGO MARQUES C. DUARTE-16 THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES-6 VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO-6 VALÉRIA CARNEIRO LAGES RESSURREIÇÃO-5 VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO-17 Setor de Publicacao BECLAUTE OLIVEIRA SILVA Diretor(a) da Secretaria 2 a. VARA FEDERAL 2 a. VARA FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Juiz Federal BECLAUTE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Nro. Boletim 2011.000300 Servidora Responsável: MARRISE BARBOSA FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Expediente do dia 09/09/2011 09:26 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 1 - 0005550-46.2006.4.05.8000 ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SATUBA (Adv. FRANCOIS DA SILVA) x SINTSEP/AL SIND DOS TRAB DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE ALAGOAS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS). Intimem-se as partes acerca da sentença extintiva da obrigação de fazer proferida na ação principal e juntada à fl. 138. Providências necessárias. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 2 - 0003473-59.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x VALDÉRIO DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). Vistas à CEF, por 05 (cinco) dias, em face da juntada da carta precatória de fls. 72/82. 19 de setembro de 2011 qual informa que indeferiu o pedido de parcelamento dos honorários advocatícios formulado pelo executado, ao argumento principal de que ele não efetuou o pagamento de 20% do valor do débito com o requerimento de parcelamento, nos termos do § 3º do art. 1º da Portaria nº 14, de 18 de novembro de 2009 da PFN/AL. 2.Providências necessárias. 4 - 0003193-88.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x CLÁUDIA DA CUNHA FERRAZ (Adv. SEM ADVOGADO). Fica intimado a advogado da CEF para, em 05(cinco) dias, assinar a petição de fl. 122. 233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 5 - 0004903-75.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x Wellington Correia (Adv. SEM ADVOGADO). ...Nesse contexto, designe o setor dia e hora para a realização da audiência prevista no art. 928 do CPC, reservando-me a apreciar o pedido de liminar após o referido ato...AUDIÊNCIA: DIA 23/11/11, ÀS 14:30 H. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 6 - 0001830-32.2010.4.05.8000 MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ARAÚJO (Adv. DANIEL MARTINIANO DIAS, RAPHAEL MARTINIANO DIAS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO). ...Intime-se a Caixa, no prazo de 10 (dez) dias, para que esclareça aos quesitos retro mencionados, assim como, traga informações que esclareçam os fatos objeto destes autos. 16. Intime-se a autora no mesmo prazo, para que se pronuncie acaso entenda necessário. 17. Providências necessárias. 7 - 0002663-16.2011.4.05.8000 FRANCISCO JOSÉ GOMES DE BRITO (Adv. FRANCISCO JOSE GOMES DE BRITO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES). Promova-se a inclusão da EMGEA no pólo passivo desta demanda. Já tendo a referida demandada comparecido aos autos e apresentado contestação (fls. 95/203), desnecessária a formalização de sua citação. Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a finalidade. Prazo: 10 (dez) dias. Providências Necessárias. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO Expediente do dia 09/09/2011 09:26 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 8 - 0003323-98.1997.4.05.8000 SINTSEP/AL SIND DOS TRAB DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE ALAGOAS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SATUBA (Adv. GLAUCIA TAVARES DE MELO FORTALEZA). Aguardese o trânsito em julgado dos embargos à execução processo nº 0005550-46.2006.4.05.8000. Intimem-se. Total Intimação : 8 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ANTONIO TANCREDO LINS PEREIRA-3 DANIEL MARTINIANO DIAS-6 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-2,4 ELTON GOMES MASCARENHAS-3 FRANCISCO JOSE GOMES DE BRITO-7 FRANCOIS DA SILVA-1 GEORGE SARMENTO LINS-1 GLAUCIA TAVARES DE MELO FORTALEZA-8 JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO-6 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-8 PAULA CAMILA BELTRÃO PEIXOTO-3 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-5,7 RAPHAEL MARTINIANO DIAS-6 SEM ADVOGADO-2,4,5 Setor de Publicacao BECLAUTE OLIVEIRA SILVA Diretor(a) da Secretaria 2 a. VARA FEDERAL 3 a. VARA FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000627 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Expediente do dia 08/09/2011 16:57 3 - 0002413-95.2002.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS) x WESLEY SIQUEIRA VILELA (Adv. PAULA CAMILA BELTRÃO PEIXOTO, ANTONIO TANCREDO LINS PEREIRA). 1. Mantenho o leilão designado para o dia 09/09/2011 às 09 horas, tendo em vista a manifestação da Fazenda Nacional às fls. 586/587 na 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0000446-83.2000.4.05.8000 MARIA JOSE GUALDA OLIVEIRA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. ALDO MIRANDA DA SILVA). Vistos, etc. Sem embargo da petição de fl. 606, intime-se a parte exeqüente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça impugnação especificada a respeito dos supostos equívocos contidos nos cálculos trazidos pela Contadoria do Juízo. 2. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. 3. Intimações e providências necessárias. 2 - 0006479-89.2000.4.05.8000 CLAUDIO CORREIA VERCOZA E OUTROS (Adv. JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). Vistos, etc. Trata-se de requerimento de habilitação formulado, às fls. 1.080/1.085, por Roseli Omena Barbosa, viúva, pensionista e inventariante do espólio do exequente falecido Sr. Cláudio Correia Verçosa. O requerimento se fez acompanhar de certidão de óbito, termo de inventariante e certidão de pensionista, além de documentos pessoais da habilitanda. Intimada, a União nada opôs ao pleito guerreado. Aprecio. Analisando os documentos contidos nos autos, notadamente as certidão de óbito à fl. 1.081 e o termo de inventário de fl. 1.082, vê-se claramente que a habilitanda supriu todas as condições necessárias relativas ao instituto da habilitação. 6. Em sendo assim, declaro estar a Sra. Roseli Omena Barbosa habilitada ao gozo dos direitos que foram reconhecidos nestes autos ao Sr. Cláudio Correia Verçosa. 7. Comunique-se à Caixa Econômica Federal para liberação dos valores porventura depositados em favor do Sr. CLÁUDIO CORREIA VERÇOSA em decorrência deste processo, acaso estejam bloqueados, nos termos do Ato nº 228/2007 do Egrégio TRF da 5ª Região. 8. Intimações e Providências necessárias 3 - 0000441-27.2001.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (Adv. SANDRA CARVALHO VANDERLEY LIMA, JOSE FERREIRA DA SILVA) x GILDA ALVES DA SILVA E OUTRO (Adv. TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR). Vistos, etc. 1. Tendo em vista a manifestação dos expropriados de fls. 970, intime-se pessoalmente o Superintendente do INCRA a comprovar, no prazo de 5 dias, o cumprimento do acordo firmado às fls. 931/932 e ratificado nos termos da Portaria de fls. 958/959, sob pena de serem adotadas as medidas legais em razão da sua inexecução. 2. Prioridade na tramitação nos termos da Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso). 3. Expediente necessário e urgente. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 4 - 0000662-97.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA) x MADRI COMERCIO LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Visto, etc. Cuida-se de processo de execução que, após várias tentativas na busca de bens no patrimônio do devedor para satisfação do débito exeqüendo, conseguiu apenas pequena parcela do produto almejado, restando infrutíferas medidas do sistema BACEN JUD. Neste período, foi, inclusive, deferida, de ofício, ordem de bloqueio de valores depositados em instituições financeiras visando a satisfação do credor, sem qualquer sucesso. A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de sucesso. Isto posto, tendo sido realizadas por este juízo todas as diligências requeridas e vislumbradas pelo credor, determino sejam os presentes autos remetidos ao arquivo com baixa na distribuição. Ressalte-se que a qualquer tempo, desde que, e somente se, forem trazidos aos autos indicação do endereço do executado e/ou de localização de bens suscetíveis de penhora, e/ou qualquer requerimento outro de uma providência concreta, poderão os mesmos ser desarquivados e ter seu curso retomado, enquanto não prescrita a pretensão executória. Intimem-se. Acaso existentes, liberem-se os insignificantes valores penhorados via BACEN JUD. 5 - 0003514-60.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x RITA DE CACIA ARAUJO (Adv. SEM ADVOGADO). Oficie-se ao INCRA conforme requerido pela Caixa Econômica Federal à fl. 199/200. 2. Providências necessárias. 6 - 0004495-89.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x JOSE HUMBERTO FIGUEIREDO ALVES (Adv. MICHEL ALMEIDA GALVÃO). Vistos, etc. 1. A legislação processual civil privilegia a composição entre as partes, sendo que o art. 125, IV, do CPC, é expresso ao consignar entre as responsabilidades do magistrado a de buscar a conciliação dos litigantes, sem qualquer limite temporal para que esse intento seja buscado. 2. Em vista disso e dos fatos, designe a secretaria dia e hora para audiência de conciliação entre a CEF e o filho do Executado, Sr. Sandro Galvão Alves. 3. Intimações e providências necessárias. - DESIGNAÇÃO - Em cumprimento ao despacho retro, designo o dia 04 de outubro de 2011, as 14:00 hrs, para a realização da audiência - CONCILIAÇÃO-. 7 - 0001417-19.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO) x FLAVIUS FLAUBERT PIMENTEL TORRES (Adv. THIAGO RODRIGUES DE PONTES BONFIM, FABIANO DE AMORIM JATOBA, FELIPE MEDEIROS NOBRE). Vistos, etc. Ciente do decisório de fl. 122, devendo, por ora, ser suspensa a medida que determinou a conversão em renda dos valores constritos por intermédio do sistema BACEN JUD. 2. No mais, intime-se a União Federal a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, com vistas à satisfação de seu crédito. 3. Providências necessárias. 183 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 8 - 0005821-31.2001.4.05.8000 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. SAMUEL MARQUES DE LIMA) x JOAO SOARES CONDE E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA). 1. Cumpra-se o despacho de fls. 562. 2. Providências necessárias. DESPACHO DE FLS. 562 - " Cumpra-se o determinado no item 2 do despacho de fls. 558 e, na sequência, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição, sendo certo que a questão acerca da apresentação de cálculos realtivos à Contribuição Social (PSS) deverá ser dirimida nos autos principais. Providências necessárias. 9 - 0000338-15.2004.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x JOÃO MANOEL LEITE CARNAUBA (Adv. LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO). Oficie-se ao INCRA conforme requerido pela Caixa Econômica Federal às fls. 151/ 152. 2. Providências necessárias. 10 - 0004192-17.2004.4.05.8000 VICENTE LAURENTINO TAVARES E OUTROS (Adv. FABRICY KELLY CARNEIRO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA ÀS PARTES PARA QUE REQUEIRAM, EM 10 DIAS, O QUE FOR DE DIREITO EM FACE DA JUNTADA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AR 5735-AL ÀS FLS. 103/114. 11 - 0006058-55.2007.4.05.8000 NIVALDA CORDEIRO DA SILVA (Adv. EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO). Vistos, etc. Tendo em vista as razões apostas pela CEF às fls. 173/174, as quais abarcam impugnações razoáveis acerca da própria veracidade dos extratos de fls. 151/158, defiro o requerimento de prazo requestado pela Empresa Pública. Assim, concedo à CEF o prazo de 60 (sessenta) dias para que se manifeste, conclusivamente, acerca da petição de fls. 168/169. Providências necessárias. 12 - 0001522-64.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x ALAN CARLOS BARROS CAVALCANTE E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Oficie-se ao INCRA conforme requerido pela Caixa Econômica Federal à fl. 261/263. 2. Providências necessárias. 13 - 0002590-49.2008.4.05.8000 ANTÔNIO DE PÁDUA MEDEIROS CARVALHO E OUTRO (Adv. FELIPE DE PADUA CARVALHO, RODRIGO MARTINS DA SILVA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). (intimação nos termos do Art. 87 do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Eg. TRF da 5ª Região) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA ÀS PARTES PARA QUE REQUEIRAM O QUE FOR DE DIREITO DEVIDO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1237822/AL INTERPOSTO, CONFORME FLS. 362/369, NO PRAZO DE 15 DIAS. 14 - 0001898-79.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x KATHIA ALLINE FERREIRA DE ALBUQUERQUE SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Cumpra-se o despacho de fls. 157, desta feita, através de Carta Precatória, no endereço forrnecido pela CEF às fls. 174 verso. Providências necessárias. 233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 15 - 0004919-29.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x GEDIVAL AMARO DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). ASSENTADA Aos 14 de setembro de 2011, as 15:30 hrs, na cidade de Maceió, capital do Estado de Alagoas, na sala de audiências da 3ª Vara, Fórum Juiz Federal Carlos Gomes de Barros, presente o MM. Juiz Federal, Dr. PAULO MACHADO CORDEIRO, compareceram as partes que assinam o presente termo. Foi declarada aberta a audiência de conciliação referente aos autos da REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA , Processo nº 000491929.2011.4.05.8000 onde figuram como partes: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF X GEDIVAL AMARO DA SILVA. A SEGUIR, determinou o Julgador que fosse registrada a presença do advogado da Caixa, Dr. Luiz Vasconcelos Netto, OAB/AL 5875. Ausente a parte ré. A CAIXA requereu prazo de 10 (dez) dias para confirmar acerca de possível quitação do débito, requerendo na oportunidade o que entender de direito. Ato contínuo, o Magistrado deferiu o prazo de 10 dias requerido pela CAIXA. Nada mais a registar. Audiência encerrada. 16 - 0002923-93.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x LETICIA MARQUES SOBRAL E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LETICIA MARQUES SOBRAL e outro, com intuito de reintegrar-se na posse do imóvel situado no Residencial Central Park, Av. Cachoeira do Meirim, nº 420, Bloco 02, apt. 103, Benedito Bentes, Maceió/AL, o qual lhe foi esbulhado pela ré. A liminar foi indeferida (fls. 53), sob o fundamento de que nesse tipo de feito, fundado na inadimplência da ré, é possível a obtenção de acordo para solução da lide, pelo que foi designada audiência conciliatória. Firmado acordo entre as partes na audiência cuja assentada encontra-se colacionada à fl. 57, a CEF informou, 184 Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 19 de setembro de 2011 posteriormente, que a ré efetuou o pagamento integral das parcelas em atraso, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Na hipótese sub examine as partes realizaram acordo sobre o objeto da presente lide (fl. 57), tendo a ré quitado a totalidade da dívida, conforme se verifica nos documentos colacionados à fl. 67/ 69. Destarte, em face da transação realizada, cumpre o arquivamento do presente feito. Diante do exposto, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de condenar em honorários advocatícios em virtude da singeleza da ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 17 - 0007268-73.2009.4.05.8000 CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL TABULEIRO DO MARTINS I (Adv. MIRABEL ALVES ROCHA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv. JORCELINO MENDES DA SILVA, ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (Adv. JULIANA MARQUES MODESTO) x CONSTRUTORA EGO (Adv. SEM ADVOGADO). Em face da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 1.195, intime-se, mais uma vez, a parte autora. Providências necessárias. 18 - 0003784-79.2011.4.05.8000 MANOEL BARBOSA DA SILVA SOUZA (Adv. ISAURA CLEIDE L DE OMENA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora acerca dos documentos de fls. 53/57, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Providências necessárias. 19 - 0004479-33.2011.4.05.8000 JOÃO CICERO DA SILVA (Adv. FABIANA MARIA PEREIRA CHAVES) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Trata-se de ação ordinária proposta por João Cícero da Silva, devidamente qualificado na inicial, através de advogada constituída, em que pretende obter benefício de aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas impagas desde a data do requerimento administrativo (26/01/2011) até a efetiva implantação do benefício. 2. Relata que trabalhou sob condições especiais e insalubres, como químico (01/06/1979 a 01/10/1988), gerente geral de destilaria (01/10/88 a 01/08/2000), engenheiro químico (01/05/2002 a 14/01/2005; 01/06/2007 a 16/11/2010) e gerente industrial de destilaria (15/01/2005 a 06/04/2007), totalizando mais de 25 anos de tempo de contribuição, pelo que requereu aposentadoria especial no Posto do INSS, NB 154.386.723-2, sendo-lhe indeferido o pedido pela autarquia previdenciária. Ressalta, porém, que o tempo está comprovado na CTPS, laudos técnicos, DIRBEN 8030 e Perfis Profissiográficos Previdenciários. 3. Juntou documentos às fls. 10 usque 126. 4. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 129/133, onde argüi que o autor não demonstrou ter direito à aposentação, em razão da não comprovação, de forma adequada, do tempo de serviço especial. 5. Porquanto intimado, o autor apresentou réplica às fls. 251/256, reiterando os termos de sua exordial. 6. Com efeito, estou convencido de que não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 330, I, 2a parte do CPC. 7. É o relatório, no essencial. 8. Fundamento e decido. 9. Inicialmente, aprecio a preliminar de prescrição ventilada pelo INSS, e o faço para rejeitá-la. É que o pedido de aposentadoria especial foi pleiteado administrativamente em 26/01/2011, exsurgindo somente a partir dessa data a pretensão em obter o benefício em juízo, bem como as parcelas eventualmente devidas e não pagas. Tendo sido a presente ação intentada dentro do quinquênio contado da data do suposto indeferimento equivocado do benefício, não existem parcelas alcançadas pelo lustro prescricional. 10. Sem outras preliminares, vou ao mérito 11. Para bem decidir a questão, há de se posicionar o julgador sobre os requisitos legais para a obtenção, em tese, do direito subjetivo à aposentadoria especial almejada pelo autor e, em seguida, constatar se o mesmo preencheu os mencionados requisitos e, por via de conseqüência, concluir se terá ou não direito ao benefício previdenciário requestado. 12. Quanto ao pedido de aposentadoria especial, em se tratando de atividades totalmente exercidas em condições especiais, a legislação previdenciária destaca o direito subjetivo consagrado aos trabalhadores de obterem a aposentadoria especial se perfizerem um total de 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da lei nº. 8.213/91). 13. Assim, a presente lide gira em torno de um ponto essencial, qual seja, determinar se dos fatos narrados e demonstrados pelo autor pode-se extrair ter o mesmo exercido atividade laborativa enquadrável como tempo de serviço especial e, se em conseqüência desta atividade, tem o mesmo direito à concessão de sua aposentadoria. 14. Primeiramente, assinalo que o tempo de serviço está devidamente comprovado mediante as anotações na CTPS (fls. 22/23 e 48), as quais não foram impugnadas pelo INSS. Vale ressaltar que a CTPS, documento obrigatório do trabalhador, possui relevância jurídica justamente pelas anotações contidas, que têm presunção juris tantum de veracidade, consoante Enunciado nº. 12, do TST, sendo meio de prova do exercício profissional e gerando efeitos previdenciários. 15. Neste passo, impende ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até o advento da Lei 9.032, publicada no D.O.U em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir da Lei 9.032, de 29/04/95, até o Decreto 2.172 de 05/03/97, a comprovação da atividade especial foi feita por intermédio dos formulários SB40 e DSS-8030 e, a partir de então, necessário se faz a elaboração de laudo por profissional especializado em segurança do trabalho e que ateste a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador. 16. Com efeito, ressalto que a função de químico industrial, desenvolvida pelo autor na Usina Coruripe de 01/06/79 a 01/10/1988, cf. fls. 48, estava enquadrada, sob o código 2.1.2, como atividade profissional especial no Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Assim, presume-se, no período, que o autor submeteu-se a condições agressivas à saúde ou perigosas. A partir de 01/10/1988 até a entrada em vigor da Lei 9.032/ 95, período no qual o Autor exerceu a função de gerente geral de destilaria, apesar de não constar do anexo a referida profissão como especial, entendo por bem considerá-la nociva à saúde do trabalhador, conforme se verá. 17. A definição de categorias profissionais como especiais pelo Decreto nº. 83.080/79 tinha como finalidade criar uma presunção legal de que as profissões assim qualificadas seriam exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, e não afastar dos profissionais que exercessem outras profissões o direito de receber aposentadoria especial. Assim, o fato de não ser qualificada a profissão como especial pelo Decreto nº. 83.080/79 não elide o direito do autor de receber a aposentadoria daquela espécie, desde que comprovado, por outros meios, a periculosidade ou nocividade da profissão. 18. No caso, o Autor trouxe aos autos DIRBEN 8030 dos períodos em que atuou como gerente geral de destilaria e chefe de departamento de destilaria, cf. fls. 91/92, atestando que, no exercício de suas funções, ficava exposto de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a variações de ruído de 88 a 99 dB, bem como a gases e vapores químicos. Desse modo, entendo que até abril de 95, quando entrou em vigor a Lei 9.032, o Autor comprovou devidamente ter trabalhado em condições especiais. 19. No que diz respeito ao lapso temporal entre o advento da Lei nº 9.032/95 e o Decreto 2.172/97, quando ainda não era exigida a feitura de laudo técnico por profissional competente, a sujeição a agentes insalubres e/ou periculosos deveria ser demonstrada mediante apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030. Conforme já mencionado no parágrafo acima, o autor colacionou aos autos DIRBEN's-8030 relativos aos períodos de 01/10/88 a 30/09/1991 e de 01/10/1991 a 01/08/2000, comprovando, devidamente que até março de 1997 as condições do labor prestado permitem a contagem do tempo analisado como especial para fins de aposentadoria. 20. No período posterior ao Decreto 2.172/97, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico confeccionado por profissional competente, com o fito de comprovar a sujeição efetiva a agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. O autor coligiu aos autos o Laudo Técnico para fins de Aposentadoria Especial (fls. 93/94), comprovando satisfatoriamente que as funções de Gerente Geral e de Chefe de Departamento desenvolvidas no setor de destilaria foram prestadas sob condições de trabalho insalubres. Juntou, ainda, o Laudo Técnico de fls. 81/82, que avaliou o ambiente de trabalho durante a função de Químico. Destaco que ambos os laudos foram assinados por engenheiro de segurança do trabalho, preenchendo, portanto, o requisito do §1º do art. 58 da Lei 8.213/91. 21. Consigno, ainda, que o Autor trouxe aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP´s (fls. 67/71) dos períodos em que atuou como Engenheiro Químico e Gerente Industrial (01/06/2007 a 16/11/2010; 01/05/2002 a 14/01/2005; e 15/01/2005 a 09/04/2007). A análise dos PPP´s demonstra que o Autor esteve exposto a nível de ruído considerado prejudicial à saúde (95 dB), bem como que coordenava processos de transformação química e física da cana-de-açúcar, o que faz presumir a exposição do Autor a fatores de riscos e a agentes nocivos à sua integridade física e à sua saúde. 22. Destarte, apresentados documentos hábeis a comprovar que o trabalho era desempenhado sob condições perigosas, penosas ou insalubres, outra alternativa não há senão reconhecer a especialidade do serviço em atenção aos princípios da primazia da realidade e da dignidade humana. E no caso em tela, o autor comprovou, pela documentação acostada, que trabalhava, nos diversos cargos que ocupara, sujeito a ruídos acima dos níveis tolerados, bem como manuseando agentes químicos nocivos à saúde, de forma habitual e permanente. 23. Dessa forma, forçoso reconhecer a especialidade do tempo de serviço do autor. Verificase, portanto, que o autor trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade nociva à saúde/integridade física, sendo-lhe cabível a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei 8.213/91, com efeito retroativo a contar da data do requerimento administrativo, condenando a autarquia ré a implementar o benefício e a pagar as diferenças atrasadas, devidamente atualizadas, respeitada a prescrição qüinqüenal. 24. Em face do exposto, julgo procedente o pedido ao tempo em que determino que o INSS conceda ao autor o benefício da APOSENTADORIA ESPECIAL, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos da legislação que regula a matéria, o que equivale a R$ (), na data do requerimento administrativo em janeiro de 2011, conforme planilha em anexo, bem como para condenar o réu ao pagamento das parcelas não pagas a partir do requerimento administrativo, estas devidamente atualizadas desde o momento em que cada prestação se tornou devidas, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, que equivale a R$ () atualizado até , consoante planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença. 25. Condeno, também, o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% da condenação, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. 26. P.R.I. 20 - 0007113-36.2010.4.05.8000 LUCAS DOS SANTOS SILVA (Adv. FRANCISCO DE ASSIS CHAVES JÚNIOR) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ANA MONTEIRO DE ALMEIDA SANTOS). Indefiro o requerimento formulado pela Autora às fls. 130/132, eis que, ante o momento processual, não se pode falar em expedição de precatório em razão da interposição de recurso pelo INSS, circunstância apta a obstar o ensejamento do trânsito em julgado. 2. Recebo a apelação de fls. 118/124 como tempestiva, todavia, somente em seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar as contrarazões no prazo legal. Após, apresentadas ou não as contrarazões, remeta-se os autos ao E. TRF da 5° região. 4. Providências necessárias. 21 - 0006418-82.2010.4.05.8000 JOSÉ VALTER DA SILVA (Adv. ISAURA CLEIDE L DE OMENA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Relatei. Passo a fundamentar e decidir. 13. Não havendo preliminares suscitadas, vou direto ao mérito da demanda. 14. Analisando o inteiro teor da peça postulatória, observo que o desiderato da parte autora, em suma, é converter seu atual benefício previdenciário, a saber, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço (espécie 42), em aposentadoria especial (espécie 46). 15. Desta feita, compulsando os autos, verifico que o INSS, v. fl. 39, considerou os períodos laborados entre 01.12.1978 e 01.10.1986 e entre 01.11.1986 a 28.04.1995 (total de 16 anos, 04 meses e 01 dia) como especiais hábeis a serem convertidos em tempo comum, fato que fez com que o período efetivamente laborado pelo autor, quer seja, 28 anos, 08 meses e 21 dias fosse convertido em 35 anos, 03 meses e 02 dias, tendo sido concedida, sob tal base, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço. 16. O autor, porém, advoga a tese de que, a contrario sensu do que entendeu a autarquia ré quando concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o mesmo faria jus à aposentaria especial (espécie 46), ao argumento de que a totalidade do período por ele laborado (28 anos, 08 meses e 21 dias) teria sido realizado sob condições de insalubridade. 17. Com base nisto, requereu não só a anulação da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição como também a concessão imediata de aposentadoria especial, posto que a ele mais vantajosa, com efeitos retroativos até 20.09.2007, data do início do primeiro benefício. 18. Para bem decidir a questão, é necessário, antes de tudo, verificar se, tal como aduz o demandante, o interregno temporal compreendido entre 01.12.1978 e 01.10.1986 e entre 01.11.1986 e 20.09.2007 foi laborado, em sua totalidade, sob condições insalubres. 19. Estabeleço, a seguir, os critérios nos quais me basearei para eventuais enquadramentos do tempo de atividade especial: a) até 28.4.1995: Para que a atividade desempenhada pelo segurado possa ser considerada especial, deve estar prevista nos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou na legislação especial. Possível, também a demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer outro meio de prova; b) a partir de 29.4.1995: Com a Lei n. 9.032/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. Para a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos e nocivos, passou a ser aceito qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde e à de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de laudo técnico; c) a partir de 6.3.1997: Torna-se necessária a apresentação de formulário-padrão embasado em laudo técnico para a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos (legislação de regência Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997); 20. Analiso a aplicação das regras acima insertas ao caso posto sub judice. 21. Quanto ao período laborado entre 01.12.1978 a 01.10.1986 observo que o próprio INSS reconheceu a sua especialidade (v. fl. 39). Não bastasse isso, consta às fls. 20/21 informações sobre atividades exercidas em condições especiais que dão conta que o autor estaria exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes químicos como sub-acetato de chumbo, ácido clorídrico, formol, bactericida, organo fosforado e ruído acima dos níveis de tolerância. 22. No que tange ao interstício compreendido entre 01.11.1986 a 30.12.2003, verifico que o demandante carreou aos autos o laudo técnico de fl. 22, o qual atesta que o autor esteve submetido a diversas condições de intempérie, entre elas ao fator ruído acima dos níveis admitidos - 91,30 decibéis. 23. Importante rememorar que, quanto ao agente nocivo ruído, a matéria foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que publicou no dia 04.08.2006 a Súmula 32, in verbis: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003." 24. Por conseguinte, a mera sujeição ao agente ruído, de maneira habitual e permanente, no patamar de 91,30 decibéis garante que o interstício laborado de 01.11.1986 a 30.12.2003 seja considerado insalubre. 25. Mesmo raciocínio se deve adotar em relação ao período de 03.01.2004 a 20.09.2007, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 23/25 comprova robustamente que o autor esteve submetido, no interregno supracitado, a condições adversas oriundas, entre outras, da sujeição ao agente nocivo ruído no nível de 92,2 Db, acima, portanto, do patamar admitido pela Súmula 32 da TNU. 26. Quanto à eventual extemporaneidade de algum dos laudos apresentados, entendo que o fato de o laudo pericial que atestou a atividade insalutífera ter sido elaborado após o término período postulado em juízo não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou, quando menos, igual à constatada na data da elaboração. 27. Consigno, por oportuno, que, no que tange à utilização do equipamento de proteção individual (EPI) para o agente nocivo ruído, deve ser observada a Súmula n.º 09 da Turma de Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado" (13-10-2003). 28. Do quanto narrado até aqui, dessume-se que o segurado-autor preencheu os requisitos para obter o benefício da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, porquanto o tempo de serviço laborado em condições prejudiciais à saúde somava, em 20.09.2007, 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias. A carência encontra-se devidamente comprida, porquanto superado o número mínimo de contribuições previsto no art. 25, II, do Plano de Benefícios da Previdência Social, fato não contestado pelo INSS. 29. Ultrapassado este liame, cumpre-me imiscuir se é possível, além de converter o atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, condenar o INSS aos pagamentos das diferenças retroativas entre 20.09.2007 (DIB da primeira aposentação) até o efetivo implemento da aposentadoria concedida no boje desta sentença. 30. A resposta é afirmativa. Com efeito, a autarquia ré, embora instada a juntar aos autos a íntegra do processo administrativo que concedera a aposentadoria por tempo de contribuição ao ora demandante (despacho de fl. 65), não se desincumbiu de tal ônus, limitandose a colher a reemissão de fls. 69/76, documento inábil a comprovar que o autor não juntara, no procedimento que resultou no NB 42/141.779.300-4, os documentos carreados às fls. 20/ 25. 31. Em sendo assim, tendo em vista que é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido (v. art. 458, §4º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES), considero pertinente a acolhida dos pedidos autorais, mormente porque o pólo ativo atestou, sobejamente, os fatos constitutivos de direito. 32. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno o INSS a: a) averbar como tempo de serviço exercido pela autora em condições especiais o período de 01/12/1978 a 01/ 10/1986, 01/11/1986 a 30/12/2003 e 03/01/2004 a 20/09/2007; b) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/141.779.300-4) em aposentadoria especial; c) implantar imediatamente em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, no valor correspondente a 100% do salário de benefício, com DIP em 1º de setembro de 2011 e renda mensal no valor de R$ 3.163,95, assinando o prazo de 20 dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de fixação de multa-diária. Oficie-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. d) efetuar o pagamento das diferenças dos valores pagos a menor em virtude da concessão da errônea aposentadoria, a partir de 20.09.2007, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora contados da data da citação, até a edição da Lei nº 11.960/09, quando, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, mediante pertinente requisitório de pagamento, no montante descrito em planilha anexa, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença. 33. Outrossim, condeno o INSS nas custas e em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 22 - 0003417-89.2010.4.05.8000 NEIDE TEIXEIRA (Adv. CLEUNICE VICENTE DE LIMA) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Vistos, etc. O Código de Processo Civil possibilita a nomeação de mais de um perito caso o fato objeto da prova seja complexo, de modo a abranger mais de uma área de conhecimento técnico especializado, ex vi de seu art. 431B. Verdade que, à primeira vista, o ponto controvertido, qual seja, a saúde mental da autora, deve ser dirimido por perito com especialidade em psiquiatria, a partir do que seria desnecessária a nomeação de mais de um expert. Entretanto, diante das peculiaridades do caso em epígrafe e com a finalidade de melhor desvendar a realidade dos fatos, tenho por bem deferir à nomeação de outro perito, que trabalhará conjuntamente com a auxiliar do juízo já designada. 3. Nesse passo, nomeio a Sra. Elvira Cristina, também médica psiquiátrica, para que elabore laudo conclusivo acerca da capacidade da demandante de retornar a exercer suas atividades laborais. 4. Fixo os honorários periciais no mesmo patamar arbitrado pelo Juizado Especial Federal de Alagoas, qual seja, R$ 200,00 (duzentos reais). 5. Intimem-se a autora a recolher o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, intimem-se as partes a, querendo, no mesmo prazo, apresentar quesitos complementares. 6. Na sequência, intime-se a Dra. Perita do encargo para o qual foi designada, cumprindo-lhe apresentar justificativa circunstanciada em caso de recusa. 7. Intimações e providências necessárias. 23 - 0001586-69.2011.4.05.8000 JORGE LUIZ RODRIGUES E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Recebo o recurso de apelação de fls. 265/284 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte apelada a responder, querendo, em 15 dias. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao TRF da 5ª Região. Providências necessárias. Total Intimação : 23 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ALDO MIRANDA DA SILVA-1 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-5,6,14,17 ANA MONTEIRO DE ALMEIDA SANTOS-20 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-11 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-23 ATUALIZAR PROCURADOR-21,22 CLEUNICE VICENTE DE LIMA-22 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-12 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-9 EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR-11 FABIANA MARIA PEREIRA CHAVES-19 FABIANO DE AMORIM JATOBA-7 FABRICY KELLY CARNEIRO-10 FELIPE DE PADUA CARVALHO-13 FELIPE MEDEIROS NOBRE-7 FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-4 FRANCISCO DE ASSIS CHAVES JÚNIOR-20 GEORGE SARMENTO LINS-1,8 ISAURA CLEIDE L DE OMENA-18,21 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1 JORCELINO MENDES DA SILVA-17 JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES-2 JOSE FERREIRA DA SILVA-3 Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-10 JULIANA MARQUES MODESTO-17 LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO-9 MICHEL ALMEIDA GALVÃO-6 MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO-7 MIRABEL ALVES ROCHA-17 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-15,16 PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS-2 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-18,19 RODRIGO MARTINS DA SILVA-13 SAMUEL MARQUES DE LIMA-8 SANDRA CARVALHO VANDERLEY LIMA-3 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-1,8 SEM ADVOGADO-4,5,12,13,14,15,16,17,23 TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR-3 THIAGO RODRIGUES DE PONTES BONFIM-7 Setor de Publicacao GUNNAR D. TRENNEPOHL Diretor(a) da Secretaria 3 a. VARA FEDERAL 3 a. VARA FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000626 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Expediente do dia 08/09/2011 16:57 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0000502-63.1993.4.05.8000 ADELMO FARIAS CAMPOS E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER (Adv. JORGE MATHEUS PACHE DE FARIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). 1. A parte exeqüente - herdeiros do autor José Ivaldo Ávila Lins de Araújo atravessou a petição às fls. 889/890 requerendo a retificação do ofício remetido a CEF que liberou os valores depositados a título de RPV em favor de todos os herdeiros do autor, quando, na verdade, os mesmos teriam requerido a liberação dos valores em favor tão-somente da Sra. Helenice Lins de Araújo, em razão da renúncia de suas cotas. 2. Também foi juntado aos autos o termo de renúncia dos valores relativos ao autor. Josué Lopes de Albuquerque, bem como requerimento de liberação de tal crédito em favor da Sra. Nadir Santos de Albuquerque. 3. À fl. 900, a União Federal não se opôs quanto ao requerido pelos exeqüentes. 4. É o relatório. 5. Em primeiro momento, passo a reconhecer o equívoco deste juízo no momento da liberação do crédito em favor de todos os herdeiros do Sr. José Ivaldo Ávila Lins de Araújo, pois que a liberação apenas deveria ser determinada em favor da Sra. Helenice Lins de Araújo, em razão do termo de renúncia colacionado às fls. 866/869. 6. Neste sentido, oficie-se a CEF para que transfira os valores depositados nas contas de n° 40800, 40801 e 40802, creditados a título de RPV ao Sr. José Ivaldo Ávila Lins de Araújo, para conta em favor da Sra. Helenice Lins de Araújo, em razão do termo de renúncia elaborado pelos demais herdeiros em favor desta. 7. No mais, quanto ao requerido pela sucessora do Sr. Josué Lopes de Albuquerque, constato que a mesma preenche os requisitos legais para habilitar-se nestes autos, conforme documentação coligada aos autos, restando a este Julgador apenas a homologação da pleiteada habilitação. 8. Assim, corrija-se a distribuição para incluir o nome das exequentes habilitadas Helenice Lins de Araújo e Nadir Santos de Albuquerque na autuação do feito. 9. Por fim, adote a Secretaria as providências necessárias para a liberação dos valores depositados em nome do Sr. Josué Lopes de Albuquerque, que deverão ser liberados apenas em favor da Sra. Nadir Santos de Albuquerque, tendo em vista o termo de renúncia colacionado à fl. 891. 10. Intimem-se as partes sobre o deferimento do pedido. 11. Providências necessárias. 2 - 0000380-79.1995.4.05.8000 ROBERTO JOSE LIMA DA COSTA E OUTRO (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE AUTORA PARA QUE REQUEIRA, EM 10 DIAS, O QUE ENTENDER DIREITO EM FUNÇÃO DO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 3 - 0004252-19.2006.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS) x FRANCISCO RUBENS DA ROCHA CAVALCANTI (Adv. JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA). Vistas às partes da Decisão final nos autos do Agravo de Instrumento nº 000556954.2010.4.05.000 para que requeiram o que de direito. Providências necessárias 4 - 0003149-98.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x JOSÉ COELHO NETO (Adv. SEM ADVOGADO). Em razão de ser insignificante, libere-se o valor bloqueado às fls 55. Em face do documento de fls58, intime-se a CEF a requerer o que entender de direito. Providências necessárias. 19 de setembro de 2011 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 5 - 0005529-80.2000.4.05.8000 RICARDO LIMA CALHEIROS (Adv. ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JÚLIO CÉSAR HOFMAN) x CAIXA SEGURADORA (Adv. JORCELINO MENDES DA SILVA, VOLNEY DA SILVA AMARAL, MARCELO DA SILVA VIEIRA). Tendo em vista o requerimento de fls 460, vistas dos autos à parte autora pelo prazo de 10 dias. Providências necessárias. 6 - 0005943-78.2000.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x ADELMO FARIAS CAMPOS E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, MARCOS JOSE SANTOS MEIRA). Junte-se aos autos principais cópia das folhas 54/57, 112/117, 126, 193/196, 210/218, 221/223, 236/239, 362/365, 371, 376/382, 400/401. Após, intimem-se as partes para que requeiram, em 10 dias, o que for de direito tendo em vista a baixa dos autos do Eg. TRF da 5ª Região. Se nada for requerido, arquivem-se estes autos. Providências necessárias. 7 - 0002538-29.2003.4.05.8000 JOSÉ MENEZES SILVA (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JÚLIO CEZAR HOFMAN, EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO, PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x CAIXA SEGURADORA (Adv. THIAGO DE SOUZA MENDES, JORCELINO MENDES DA SILVA, BRUNO HENRIQUE COSTA CORREIA, THAYSE DE SOUZA MENDES, JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. JÚLIO CEZAR HOFMAN, PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). Tendo em vista o requerimento de fls702, defiro à CEF o prazo de 30 dias. Providências necessárias. 8 - 0005781-10.2005.4.05.8000 TRIUNFO AGRO INDUSTRIAL S/A (Adv. MARIA FERNANDA QUINTELLA B VILELA) x CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS (Adv. ALFREDO MELLO MAGALHÃES, DANIELA FERNANDES, JULIANA RODRIGUES JUCÁ, JULIO CÉSAR ESTRUC VERBICÁRIO DOS SANTOS, ANDRE DE AVELLAR TORRES, MARCELO DUARTE MARTINS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS, ALINE CONSTANTINO DA SILVA NOGUEIRA, ALINE CONSTANTINO DA SILVA NOGUEIRA, RACHEL TAVARES CAMPOS). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À ELETROBRÁS PARA QUE REQUEIRA, EM 10 DIAS, O QUE ENTENDER DIREITO EM FUNÇÃO DO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. 9 - 0006775-38.2005.4.05.8000 MÁRIO PAULO DE FREITAS MELO E OUTROS (Adv. HIRAN CALHEIROS MALTA, ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LUIZ CARLOS ALVARES DE ANDRADE) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. CORNÉLIO ALVES). Em razão de serem insignificantes, liberem-se os valores bloqueados às fls 291 e 294. Intime-se a CEF a requerer o que entender de direito. Providências necessárias. 10 - 0000697-86.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x DELÂNIO JOSÉ ALVES PAES (Adv. SEM ADVOGADO). Em razão de serem insignificantes, determino o desbloqueio dos valores de fls.163 e 165. Intime-se a CEF deste despacho, bem como do documento de fls166. Providências necessárias. 233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 11 - 0000335-16.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x WELLINGTON SANTOS DE AQUINO (Adv. SEM ADVOGADO). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À CEF PARA QUE INFORME SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 12 - 0005722-12.2011.4.05.8000 MARIA SIRLEI CARVALHO DE CASTRO (Adv. GIRLENE FEITOSA DE FARIAS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). MARIA SIRLEI CARVALHO DE CASTRO, devidamente qualificada nos autos, ajuíza ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, onde solicita ordem judicial que reconheça seu direito a receber o benefício de pensão por morte deixada pelo falecido instituidor José Pereira Castro. 2. Afirma ser ilegal o ato administrativo que negou o benefício almejado, argumentando que preenche todos os requisitos legais para passar receber o benefício, eis que, apesar de divorciada do falecido, com ele convivia em união estável. 3. Pondera que se impõe a concessão tutela antecipada para ordenar o imediato pagamento do benefício, dado o atendimento aos requisitos do art. 273 do CPC. 4. Trouxe documentos (fls. 07/29).. É o relatório. Fundamento e decido. 5. O direito da demandante é quase totalmente escorado em matéria de fato - no caso, a condição de dependente da autora - o que demanda esclarecimentos para certificar as circunstâncias que embasam o seu pedido. A partir dos documentos vindos com a exordial não é possível atestar a veracidade da afirmativa de que "a Autora, que se divorciou do de cujus apenas no 'papel' e continuou convivendo, como se casado fosse até o dia do óbito". 6. Ademais, os atos administrativos são dotados da presunção de legitimidade, somente desfeita a partir de razoáveis provas em sentido contrário, situação inocorrente no caso em epígrafe, cujos contornos indicam claramente a necessidade de dilação probatória. 7. Em vista do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requestada. 8. Cite-se o réu, conforme requerido, devendo, na oportunidade, colacionar o processo administrativo referente ao pleito da autora naquela esfera. 9. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. 10. Providências necessárias. 13 - 0005581-90.2011.4.05.8000 LIDIA ELVIRA DA SILVA (Adv. SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.173/2001, bem como os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o INSS, conforme requerido. Providências necessárias. 14 - 0005645-03.2011.4.05.8000 ROCHAEL PEREIRA FEITOSA (Adv. NARA LÚCIA TREVISAN GANDOLFO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o INSS, conforme requerido. Providências necessárias. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 15 - 0005988-67.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x MARIA LUCIA FRANCISCO DE ALMEIDA SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). Designe a Secretaria dia e hora para audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se , inclusive a ré, também, via carta com AR. DESIGNAÇÃO: FOI DESIGNADO O DIA 04 (QUATRO) DE OUTUBRO DE 2011, ÀS 14:15 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. A REFERIDA AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NA 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ALAGOAS, LOCALIZADA NA AV. MENINO MARCELO, S/N, SERRARIA, MACEIÓ (AL) Total Intimação : 15 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS-1,6 ALFREDO MELLO MAGALHÃES-8 ALINE CONSTANTINO DA SILVA NOGUEIRA-8 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-4 ANDRE DE AVELLAR TORRES-8 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-7,9 BRUNO HENRIQUE COSTA CORREIA-7 CORNÉLIO ALVES-9 DANIELA FERNANDES-8 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-10 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-15 ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA-5 EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO-7 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-7 FELIPE SARMENTO CORDEIRO-6 GEORGE SARMENTO LINS-1,2,6 GIRLENE FEITOSA DE FARIAS-12 HIRAN CALHEIROS MALTA-9 INACINHA RIBEIRO CHAVES-2 JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA-3 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,2 JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS-7 JORCELINO MENDES DA SILVA-5,7 JORGE MATHEUS PACHE DE FARIA-1 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-8 JULIANA RODRIGUES JUCÁ-8 JULIO CÉSAR ESTRUC VERBICÁRIO DOS SANTOS-8 JÚLIO CÉSAR HOFMAN-5 JÚLIO CEZAR HOFMAN-7 LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-9 LUIZ CARLOS ALVARES DE ANDRADE-9 MARCELO DA SILVA VIEIRA-5 MARCELO DUARTE MARTINS-8 MARCOS JOSE SANTOS MEIRA-6 MARIA FERNANDA QUINTELLA B VILELA-8 NARA LÚCIA TREVISAN GANDOLFO-14 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-7,11 PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS-3 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS12,13,14 RACHEL TAVARES CAMPOS-8 SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE-13 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-1,2 SEM ADVOGADO-4,10,11,15 THAYSE DE SOUZA MENDES-7 THIAGO DE SOUZA MENDES-7 VOLNEY DA SILVA AMARAL-5 Setor de Publicacao GUNNAR D. TRENNEPOHL Diretor(a) da Secretaria 3 a. VARA FEDERAL 185 5a. VARA FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal BOLETIM N° 85/2011 PAUTA 2011.000181 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Expediente do dia 15/09/2011 15:49 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1 - 0000162-41.2001.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF) x CHOPARIA E ALIMENTOS LTDA (Adv. JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA) x NEW HANA ALIMENTOS LTDA (Adv. ROBERTO CARLOS NETO JUNIOR, MANOEL LOPES DE ALBUQUERQUE FILHO). C E R T I D Ã O : Certifico e dou fé que, nesta data, conforme autorizado pela Portaria nº 005/2007 que regula as atividades afetas à realização de LEILÃO, do MM. Juiz Federal Titular desta 5ª Vara, publicada no DOE de 19/10/2007, págs. 124/125, edição 201, fica o(a) EXECUTADO(A) intimado(a) para manifestar-se acerca da (RE)AVALIAÇÃO dos BEM(NS) PENHORADO(S) no presente feito. VALOR: R$ 9.000,00 (nove mil reais) em 14/05/2010. 2 - 0002325-47.2008.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv. JOSÉ FERNANDES DE LOBO FERREIRA NETO) x JEFERSON LUIZ DE BARROS COSTA (Adv. MARCOS DANIEL MORAES DE ARAÚJO, ERICKNILSON OLIVEIRA). S E N T E N Ç A Vistos, etc... Diante da comprovação do recolhimento do valor do débito atualizado, bem como da comissão do Leiloeiro Oficial, conforme demonstrado através das guias colacionadas à fl. 142, julgo extinta a presente execução, com suporte no art. 794, I, do CPC. Suspenda-se imediatamente o Leilão que se encontra com a 2ª praça designada para o dia 23 de setembro de 2011, no que se refere ao bem imóvel descrito no Lote 36, do Edital de Leilão nº 06/2011. Intimações necessárias, inclusive da exequente e do leiloeiro oficial, com a urgência que a medida requer. Tanto quanto ocorrido o trânsito em julgado do presente decisum, levante-se a penhora realizada à fl. 80, bem como liberem-se em favor da exequente e do leiloeiro oficial as quantias cujos depósitos são comprovam às fls. 142. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. 99 - EXECUÇÃO FISCAL 3 - 0016729-41.1987.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA) x COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL OMENA IRMÃOS (Adv. JOSÉ MOURA ROCHA). C E R T I D Ã O : Certifico e dou fé que, nesta data, conforme autorizado pela Portaria nº 005/2007 que regula as atividades afetas à realização de LEILÃO, do MM. Juiz Federal Titular desta 5ª Vara, publicada no DOE de 19/10/ 2007, págs. 124/125, edição 201, fica o(a) EXECUTADO(A) intimado(a) para manifestar-se acerca da (RE)AVALIAÇÃO dos BEM(NS) PENHORADO(S) no presente feito. VALOR: R$ 320.499,44 (trezentos e vinte mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 05/04/2011. 4 - 0008899-33.2001.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS) x V B MOVEIS E DECORACAO LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). ARREMATANTE: HUAM CARLOS SILVESTRE LINS. ADV.: Sílvio Márcio Arruda - OAB/AL 6761. DESPACHO: Tendo em vista a certidão de fl.184, a qual informa que os embargos à arrematação foram recebidos sem efeito suspensivo, determino a intimação do arrematante a fim de que comprove o depósito da diferença relativa ao valor da arrematação que excede o débito exeqüendo. Intimações devidas. Providências necessárias. 5 - 0009651-68.2002.4.05.8000 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE (Adv. GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE) x NILZA LIMA MALTA AMARAL (Adv. FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, JANAINA MOURA REZENDE BARROSO). Deixo para apreciar o pedido de habilitação de créditos tributários formulado pelo Município de Maceió após a realização da hasta pública, e caso haja arrematação. No mais, prossiga-se com o leilão. Providências necessárias. 6 - 0005297-63.2003.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS) x LGN EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). ARREMATANTE: CARLOS HUMBERTO PEREIRA DA SILVA. SEM ADVOGADO. 1) DESPACHO: Deixo para apreciar o pedido de habilitação de créditos tributários formulado pelo Município de Maceió após a realização da hasta pública, e caso haja arrematação. No mais, prossiga-se com o leilão. Providências necessárias. 2) AUTO DE ARREMATAÇÃO (LEILÃO Nº 05/2011 - LOTE 22) - Valor da arrematação: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). 3) CERTIDÃO: Certifico que foram interpostos Embargos de Terceiros (Proc. 0005495-22.2011) à penhora/indisponibilidade do imóvel registrado no 1º Cartório de Imóveis sob matrícula nº 54.167, ficando estes Autos de Execução suspensos no que toca ao bem penhorado, até decisão final nos referidos embargos. O referido é verdade . Dou fé. 7 - 0007568-74.2005.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS) x TAS DE AMORIM ME E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). À véspera da realização do Leilão com 1ª praça designada para o próximo 186 Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 19 de setembro de 2011 dia 09 de setembro, vem a executada, através da petição e documentos de fls. 97/129, e amparando-se em alegada impenhorabilidade do imóvel a ser levado ao certame, por entender tratar o mesmo de bem de família, pugnar pela suspensão do evento licitatório. Aprecio e decido. Destaco, inicialmente, que em se amparando o pleito da executada em suposta impenhorabilidade do imóvel a ser levado à hasta pública, a apreciação dessa matéria está sujeita à realização de dilação probatória, providência esta que não se adéqua ao rito das execuções fiscais, somente cabível através da via apropriada dos embargos à execução. Ademais, ainda que não houvesse tal restrição, entendo que os documentos e demais circunstâncias verificadas nos autos não propiciariam maior sorte a executada em alcançar a pretendida suspensão da hasta pública que se encontra por realizar. Primeiramente por que, em que pese a vasta documentação colacionada às fls. 100/129 - a maior parte dela referente a contas de consumo de serviços de fornecimento de água e energia elétrica -, esta não comprova, de forma satisfatória, a destinação residencial dada ao imóvel pela executada - eis que as referidas contas de consumo, além de se referirem à período de aproximadamente 02 (dois) anos atrás, não se prestam a comprovar, estreme de dúvidas, a impenhorabilidade da residência da executada, isso sem falar que também não há qualquer comprovação de que o bem penhorado seja o único imóvel pertencente à executada, uma vez que não foram colacionadas as necessárias certidões negativas do 1º, 2º e 3º Cartórios de Registro de Imóveis. Não fossem tais fatos já suficientes para justificar o indeferimento do pedido de suspensão do leilão, destaco, ainda, a informação consignada na certidão de cumprimento de mandado, colacionada à fl. 32 dos autos, segundo a qual na referida quadra (C-08) foram encontradas "duas casas com o número 09, sendo que em uma delas mora uma Sra. que se disse chamar de Benedita a qual disse que não conhece a citanda, e na outra casa de número 09 da referida quadra fui informado que mora um rapaz que atende pelo nome de Kiko e não a citanda", e ainda que perguntara "a algumas pessoas que se encontravam próximas aos locais acima mencionados se poderiam informar a este oficial o endereço da citanda, e todas elas disseram que não sabem". Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela executada às fls. 97/99, e determino o regular prosseguimento da hasta pública, que se encontra com praças designadas para os dias 09 e 23 de setembro de 2011, sem prejuízo da possibilidade da questão relativa à impenhorabilidade do imóvel vir a ser posteriormente apreciada, para tanto devendo a executada valer da via adequada dos embargos à execução, considerando, inclusive, que não há o perigo de irreversibilidade da eventual alienação do bem, a qual ainda pode ser discutida inclusive através de embargos à arrematação. Intimações devidas e providências necessárias. 8 - 0000348-20.2008.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS) x EDUCANDÁRIO DE SANTA TERESINHA LTDA E OUTRO (Adv. ANTÔNIA DANIELA CARVALHO STECCONI). CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, nesta data, conforme autorizado pela Portaria nº 005/2007 que regula as atividades afetas à realização de LEILÃO, do MM. Juiz Federal Titular desta 5ª Vara, publicada no DOE de 19/10/2007, págs. 124/125, edição 201, fica o(a) EXECUTADO(A) intimado(a) para manifestarse acerca da (RE)AVALIAÇÃO dos BEM(NS) PENHORADO(S) no presente feito. BENS: 1) Imóvel: Casa residencial nº 46 - Mat. nº 65773 - 1º Cart. de Imóveis de Maceió - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); 2) Imóvel: Casa residencial nº 43 - Mat. 22626 - 1º Cart. Imóveis de Maceió R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). VALOR TOTAL DA REAVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 9 - 0002798-33.2008.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS) x ALAGOAS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA (Adv. FERNANDO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA). Trata-se de execução fiscal na qual, à véspera da realização do Leilão com 1ª praça designada para o próximo dia 09 de setembro, vem a executada às fls. 131/132, pugnar pela suspensão do evento licitatório, sob a alegação de que, tendo procurado a exequente, não fora possibilitado o parcelamento administrativo do débito por questões de ordem técnica, bem como sustentando que o valor estimado para o bem que será levado a leilão encontra-se aquém da avaliação realizada sobre o mesmo bem no âmbito da Justiça do Trabalho. À fl. 139, requer a suspensão do Leilão, ainda, em razão do ajuizamento de Medida Cautelar Inominada. Não merece acolhimento, entretanto, o pedido de suspensão ora formulado pela executada, ora porque razões de ordem técnica enfrentadas pela executada no protocolamento do pedido de parcelamento do débito junto à exequente não se configura como justificativa suficiente para o seu acolhimento, ora porque a executada tivera tempo suficiente para impugnar a avaliação realizada sobre o imóvel que será levado ao Leilão, vez que além de ter sido devidamente intimada da avaliação na época em que realizada (cf. fls. 93/94), também foram observadas todas as intimações necessárias a realização do Leilão (cf. fls. 111 e 125/127). Igualmente, não justifica a suspensão do certame o ajuizamento, pela executada, de medida cautelar inominada, distribuída por dependência à presente execução, sendo certo que apenas a eventual concessão da cautela pretendida é que se constituiria em motivo hábil para determinar a suspensão esperada, o que não ocorre no caso, conforme consulta realizada ao Sistema Processual Tebas. Ante as razões expostas, determino o regular prosseguimento do Leilão. No mais, deixo para apreciar o pedido de habilitação de créditos, formulado à fls. 157 pela Fazenda Pública Municipal, após a realização da hasta pública, caso o bem venha a ser eventualmente arrematado. Intimações e providências necessárias. 10 - 0004522-72.2008.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS) x MNLS EDUCAÇÃO INFANTIL FUNDAMENTAL E MÉDIO LTDA (Adv. SEM ADVOGADO). Às vésperas da hasta pública (1ª praça), vem a executada requerer a suspensão da presente execução a fim de que seja-lhe conferido tempo hábil para a formalização de parcelamento junto à exequente, uma vez que não obteve êxito para esse fim nas tentativas anteriores. Decido. Não merece acolhimento o pedido da executada, ante a falta de amparo legal para tanto, sendo certo que somente o pagamento ou parcelamento do débito possui o condão de possibilitar a suspensão do processo, sem falar, ainda, que, conforme art. 12, parágrafo único, da Portaria nº 005/2007/RACJ/JF/ 5ª VARA-AL, de 30/08/2007, a suspensão postulada estará condicionada ao recolhimento de parcela da comissão do leiloeiro, bem como das custas processuais, caso o pagamento/ parcelamento do débito ocorra dentro do quinquídio que antecede a realização da primeira praça. Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito, com a realização das hastas públicas já designadas, sem prejuízo de posterior análise do pedido da executada, caso a executada venha a comprovar o pagamento administrativo ou sua regular adesão ao parcelamento do débito, neste último caso, condicionada à sua confirmação pela exequente. Intimações e providências necessárias. Total Intimação : 10 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ANTÔNIA DANIELA CARVALHO STECCONI-8 AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF-1 ELTON GOMES MASCARENHAS-4,6,7,8,9,10 ERICKNILSON OLIVEIRA-2 FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL-5 FERNANDO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA-9 GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE-5 JANAINA MOURA REZENDE BARROSO-5 JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA-3 JOSÉ FERNANDES DE LOBO FERREIRA NETO-2 JOSÉ MOURA ROCHA-3 JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA-1 MANOEL LOPES DE ALBUQUERQUE FILHO-1 MARCOS DANIEL MORAES DE ARAÚJO-2 ROBERTO CARLOS NETO JUNIOR-1 SEM ADVOGADO-4,6,7,10 Setor de Publicação LUIZ HENRIQUE P. SANTOS Diretor da Secretaria 5a. VARA FEDERAL 7 a. VARA FEDERAL RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000081 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO Expediente do dia 12/09/2011 15:05 16 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL 1 - 0000085-74.2011.4.05.8002 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (Adv. ALINE PAULA GOMES COSTA) x NIVALDO JATOBÁ (Adv. SEM ADVOGADO). De ordem do MM. Juiz Federal, em razão de convocação pelo TRF da 5ª Região no período, fica redesignada a audiência de conciliação - antes marcada para 27/09/2011 - para o próximo dia 16 de novembro de 2011, às 10h30min. 233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 2 - 0006127-19.2009.4.05.8000 AGRO INDUSTRIAL SERRANA SA (Adv. MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO, JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA, MARIA HELE- NA CASTRO JATOBÁ LINS, FERNANDO ANTONIO BARBOSA SARMENTO DE ASEVEDO) x MOVIMENTO PELA LIBERTAÇÃO DOS SEM TERRAS MLST (Adv. MIRABEL ALVES ROCHA). Mercê do exposto, afasto a argüição de incompetência desse Juízo, suscitada pela parte ré. Analisando, ainda, os autos verifico que há processo de desapropriação do imóvel - Fazenda Itamarati - pendente de conclusão, razão pela qual determine a intimação do INCRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a atual situação do processo expropriatório. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da autarquia previdenciária, o presente feito terá prosseguimento normal. Intimem-se. 3 - 0000130-78.2011.4.05.8002 TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S. A. (Adv. ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, DÉBORAH SALES BELCHIOR, CAIO CESAR ROCHA, TIAGO ASFOR ROCHA LIMA, WILSON SALES BELCHIOR, ANDRESSA MARTINS FRANÇA, BEATRIZ FONTELES GOMES PINHEIRO, LUCIANA CARMÉLIO SILVA, ROBERTA DE AZEVEDO PORTELA, ANA LÚCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, PAULA CRUZ OLIVEIRA, ANDRÉ HENRIQUE MEIRA DE MENEZES, INOCENCIO DA SILVA JERONIMO LEITE, RAFAEL RODRIGUES COELHO, PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES, JULIANA MARQUES MODESTO, CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO, ANA CAROLINA MARQUES MODESTO) x PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIAO DOS PALMARES (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x LUIZ CARLOS DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO) x ERASMO JOSÉ DA ROCHA (Adv. SEM ADVOGADO) x GILVANEIDE SABINO DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO) x EDIMILSON DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO) x MARIA DE LIMA (Adv. SEM ADVOGADO) x SÉRGIO FIRMINO DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Diante disso, intime-se o DNIT para que em 05 (cinco) dias manifeste seu interesse em ingressar no feito como litisconsorte ativo ou assistente litisconsorcial da empresa autora, hipóteses nas quais ficará configurada a competência deste Juízo Federal. Após manifestação do DNIT ou escoamento do prazo fixado para tanto, façam-se os autos conclusos para decisão. 4 - 0000131-63.2011.4.05.8002 TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S. A. (Adv. ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, DÉBORAH SALES BELCHIOR, CAIO CESAR ROCHA, TIAGO ASFOR ROCHA LIMA, WILSON SALES BELCHIOR, ANDRESSA MARTINS FRANÇA, BEATRIZ FONTELES GOMES PINHEIRO, LUCIANA CARMÉLIO SILVA, ANA LÚCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, ROBERTA DE AZEVEDO PORTELA, PAULA CRUZ OLIVEIRA, ANDRÉ HENRIQUE MEIRA DE MENEZES, INOCENCIO DA SILVA JERONIMO LEITE, RAFAEL RODRIGUES COELHO, PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES, JULIANA MARQUES MODESTO, CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO, ANA CAROLINA MARQUES MODESTO) x PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DA LAJE (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x CLÉCIA ÂNGELO CUSTÓDIO (Adv. SEM ADVOGADO) x FÁBIO LOPES DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO) x ALINE MARIA (Adv. SEM ADVOGADO) x MARCIO BARBOSA DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Diante disso, intime-se o DNIT para que em 05 (cinco) dias manifeste seu interesse em ingressar no feito como litisconsorte ativo ou assistente litisconsorcial da empresa autora, hipóteses nas quais ficará configurada a competência deste Juízo Federal. Após manifestação do DNIT ou escoamento do prazo fixado para tanto, façam-se os autos conclusos para decisão. 79 - EMBARGOS DE TERCEIRO 5 - 0000035-48.2011.4.05.8002 MARIA BETANIA DA SILVA (Adv. MARCELO TADEU LEITE DA ROCHA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS). Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos, condenando a Embargante a suportar as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo equitativamente em R$ 500,00. Publiquese, Registre-se, Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo n. 0001887-50.2010.4.05.8000. Total Intimação : 5 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ALINE PAULA GOMES COSTA-1 ANA CAROLINA MARQUES MODESTO-3,4 ANA LÚCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA-3,4 ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO-3,4 ANDRÉ HENRIQUE MEIRA DE MENEZES-3,4 ANDRESSA MARTINS FRANÇA-3,4 ATUALIZAR PROCURADOR-3,4 BEATRIZ FONTELES GOMES PINHEIRO-3,4 CAIO CESAR ROCHA-3,4 CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO-3,4 CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS-5 DÉBORAH SALES BELCHIOR-3,4 FERNANDO ANTONIO BARBOSA SARMENTO DE ASEVEDO-2 INOCENCIO DA SILVA JERONIMO LEITE-3,4 JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA-2 JULIANA MARQUES MODESTO-3,4 LUCIANA CARMÉLIO SILVA-3,4 MARCELO TADEU LEITE DA ROCHA-5 MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO-2 MARIA HELENA CASTRO JATOBÁ LINS-2 MIRABEL ALVES ROCHA-2 PAULA CRUZ OLIVEIRA-3,4 PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES-3,4 RAFAEL RODRIGUES COELHO-3,4 ROBERTA DE AZEVEDO PORTELA-3,4 SANDRA CARVALHO VANDERLEY LIMA-2 SEM ADVOGADO-1,3,4 TIAGO ASFOR ROCHA LIMA-3,4 WILSON SALES BELCHIOR-3,4 Nro. Boletim 2011.000082 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Expediente do dia 14/09/2011 13:58 240 - AÇÃO PENAL 1 - 0005415-34.2006.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY) x REMY FERREIRA BARROS (Adv. JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTE, GEDIR MEDEIROS CAMPOS JUNIOR). AÇÃO PENAL PROCESSO N. 0005415-34.2006.4.05.8000 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : REMY FERREIRA BARROS DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Remy Ferreira Barros, pela suposta prática de crime ambiental tipificado nos artigos 38,40 e 41, da Lei 9.605/98. Sentença proferida às fls. 335-340 julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo MPF, condenando o réu pela prática dos crimes ambientais tipificados nos artigos 38,40 e 41, da Lei 9.605/98 Diante da sentença condenatória, o réu interpôs recurso de apelação (fl. 315), no entanto, optou por oferecer suas razões recursais no Tribunal. Por sua vez, o Ministério Público Federal requereu que quando da apresentação das razões recursais, pela defesa do réu, seja intimada a Procuradoria Regional da República, afim de que possa oferecer as contrarrazões. Passo ao juízo de admissibilidade. Da análise dos autos, verifica-se que o condenado Sr. Remy Ferreira Barros, foi devidamente intimado em 14 de julho de 2011, conforme certidão de publicação às fls. 343-344. Em 18 de julho de 2011, interpôs recurso de apelação, fl. 345, portanto, dentro do prazo legal. Por todo o exposto, recebo a apelação do réu Sr. Remy Ferreira Barros, em seus ambos efeitos, e ante a faculdade do réu que optou por oferecer suas razões recursais na instância superior, com fulcro no § 4º, art. 600, do CPP, determino a remessa dos autos ao TRF da 5ª Região. Intime-se. União dos Palmares, 29 de agosto de 2011. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Substituto- 7ª Vara/AL Total Intimação : 1 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: GEDIR MEDEIROS CAMPOS JUNIOR-1 JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTE-1 NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY-1 Setor de Publicacao SOLIGIA TORRES DE ARAUJO Diretor(a) da Secretaria 7 a. VARA FEDERAL Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 19 de setembro de 2011 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÔNIA LEOPOLDINA CHAMADA PÚBLICA Nº02/2011 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ DESERTO RAT I F I CAÇ Ã O ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEOTÔNIO VILELA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N° 26/2011 - TIPO MENOR PREÇO POR LOTE OBJETO: Aquisição de Materiais Permanentes - Equipamentos Odontológicos. LOCAL/DATA: Sala de Reuniões desta Prefeitura, situada à Rua Pedro Cavalcante, 106, Centro, Teotônio Vilela/AL, dia 30 de setembro de 2011 às 09:00 horas. PREGÃO PRESENCIAL N° 27/2011 - TIPO MENOR PREÇO POR LOTE OBJETO: Serviços de Internet Banda Larga - LOCAL/ DATA: Sala de Reuniões desta Prefeitura, situada à Rua Pedro Cavalcante, 106, Centro, Teotônio Vilela/AL, dia 30 de setembro de 2011 às 13:00 horas; PREGÃO PRESENCIAL N° 28/2011 - TIPO MENOR PREÇO POR LOTE OBJETO: Aquisição de Óleos Lubrificantes - LOCAL/ DATA: Sala de Reuniões desta Prefeitura, situada à Rua Pedro Cavalcante, 106, Centro, Teotônio Vilela/AL, dia 30 de setembro de 2011 às 15:00 horas; PREGÃO PRESENCIAL N° 29/2011 - TIPO MENOR PREÇO POR LOTE OBJETO: Aquisição de Material de Expediente - LOCAL/ DATA: Sala de Reuniões desta Prefeitura, situada à Rua Pedro Cavalcante, 106, Centro, Teotônio Vilela/AL, dia 03 de outubro de 2011 às 09:00 horas; Teotônio Vilela/AL, 14 de Setembro de 2011. A Prefeitura Municipal de Colônia Leopoldina/AL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua 15 de Novembro, nº10, Centro, inscrita no CNPJ sob o nº 12.332.987/ 0001-20, representada neste ato pelo Senhor Prefeito Cássio Alexandre Reis de Amorim Urtiga, no uso de suas prerrogativas legais, e considerando o disposto no art. 21 da Lei 11.947/2009 e na Resolução FNDE/CD nº 38/2009, através da Secretaria Municipal de Educação, vem realizar a 2ª Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, destinado ao atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE, até 31 de dezembro de 2011. Os grupos Formais/Informais deverão apresentar a documentação para habilitação e Projeto de Venda até o dia 28 de Setembro de 2011, às 10h, na sala de Licitação na sede da Prefeitura Municipal de Colônia Leopoldina, situada a Rua 15 de Novembro, nº 10, Centro, neste Município. # # # # ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA LAJE- AL AVISO DE LICITAÇÃO 3° CHAMADA TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2011 A Prefeitura Municipal de São José da Laje, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, designada através da Portaria nº GP-SJL N° 697/2010, torna público que se encontra à disposição dos interessados, na Sala da CPL, situada na Rua Dr. Oscar Gordilho - Centro nesta cidade, a Tomada de Preços nº 004/2011, do tipo Menor Preço Global, objetivando a proposta mais vantajosa para execução da Obra de reforma e Ampliação do Pólo UAB de São José da Laje/AL, sendo designada a sessão para habilitação e apresentação das propostas no dia 05 de outubro de 2011, às 10:00 hs, na sala de reunião, situada no prédio da Prefeitura Municipal. Marcio José da Fonseca Lyra Prefeito # # Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de São José da Laje Aviso de Licitação União dos Palmares /AL, 15 de setembro de 2011. Edjane Alves da Silva Pregoeira Bruno Silva Almeida Pregoeiro Modalidade: Pregão Presencial em Sistema de Registro de Preços nº 016/2011 - Data: 29/09/2011 às 10h00min - Objeto: Aquisição de Material de Construção. Disponibilização do Edital: Rua Fernando Gondim, nº 114, Centro, Atalaia/AL. Atalaia, 15 de setembro de 2011. Davison Gomes da Silva Pregoeiro # # # ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N° 34/2011 REGISTRO DE PREÇO MENOR PREÇO LOTE OBJETO: Aquisição de Material de Limpeza e material de Consumo para o Município de União dos Palmares. LOCAL/DATA: Sala de Reuniões desta Prefeitura, Rua Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, União dos Palmares/ AL, dia 30 de setembro de 2011 às 14:00 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 10.520, Lei Complementar n.º 123/06, e, subsidiariamente, das disposições contidas na Lei n.° 8.666/93 e demais alterações. INFORMAÇÕES: O Edital encontra-se à disposição dos interessados das 08:00 às 12:00 horas na sede da Prefeitura Municipal de União dos Palmares. Maykon Beltrão Lima de Siqueira Prefeito # # # # Modalidade: Pregão presencial SRP tipo menor preço por lote n° 003/2011 Objeto: aquisição de garrafões de água mineral de 20 litros para atender a todas as secretarias deste município. Data da Realização: 26/09/2011 ás 10h:00min. Modalidade: pregão Presencial SRP tipo menor preço por lote n° 004/2011, Objeto: Aquisição de material de Construção em Geral para atender as necessidades de todas as secretarias deste município. Data 26/09/2011 ás 14h:00min. Modalidade: Pregão Presencial n° 005/2011, Objeto: Elaboração do PLHIS (plano local de habitação de interesse social), Data: 27/09/2011 ás 10h:00min. Modalidade: Pregão Presencial tipo menor preço por lote global n° 006/2011, Objeto: Contratação de empresa especializada na execução dos serviços de técnicos especializados de fornecimento de internet na freqüência de 5.8GHz. Data 27/09/2011 ás 14h:00h Modalidade: Pregão Presencial SRP tipo menor preço por lote n°008/2011, Objeto: Aquisição de material elétrico para atender as necessidades de todas as secretarias da administração pública municipal, Data 28/09/2011 ás 10h:00min. Modalidade: Pregão Presencial tipo Menor Preço por lote Global n° 007/2011, Objeto: empresa para prestação de serviços técnicos especializados de cessão e licenciamento de uso de sistemas de informática integrados para a gestão pública municipal, nas áreas de Contabilidade Pública, Planejamento, Tesouraria, Patrimônio, Sistema de Divulgação das Contas Públicas, Protocolo, Estoque, Data 05/10/2011 ás 10h:00min. Modalidade: Pregão Presencial n° 009/2011 tipo menor preço por lote, Objeto: serviços advocatícios especializado em matérias tributárias, serviços de assessoria e consultoria técnico/administrativa, técnico/jurídica em licitações e ao departamento de Obras, técnico jurídica na área de relações laborais, assessoramento ao departamento de recursos humanos e serviços de assessoria e consultoria ao sistema de controle interno. Data: 05/09/2011 ás 14h:00min. Disponibilidade de edital e informações: Rua Dr. Oscar Gordilho, centro, 23, CEP: 57.860-000, São José da Laje/ AL da 9h:00min ás 12h00min. PREFEITURA MUNICIPAL DE ATALAIA AVISO DE LICITAÇÃO Feliz Deserto/AL, 01 de setembro de 2011. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGREJA NOVA # # Adailton José Barros Dâmaso Tenório Pregoeiro Consoante as informações procedentes da Procuradoria Geral deste Município, RATIFICO a contratação em sede de Inexigibilidade de Licitação ao tempo em que AUTORIZO a celebração do contrato com a empresa E.R. SANTOS & CIA LTDA., no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) conforme proposta de preço expedida pela mesma, sob os fundamentos do artigo 25, inciso III da Lei Federal Nº. 8.666 de 21 de junho de 1993. AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N.º 004/2011 A Prefeitura Municipal de Igreja Nova comunica às empresas interessadas que fará realizar às 09h00min do dia 05 de outubro de 2011, na sede do Município, na Praça Prof. Agnelo Moreira, n.º 06, Centro, Igreja Nova/AL, email: [email protected], em sessão pública, a TOMADA DE PREÇOS N.º 004/2011, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, que objetiva a Contratação de Empresa de Engenharia para a execução dos serviços referentes à adequação ao programa e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais nas Escolas Municipais do Município de Igreja Nova/AL, conforme quantidades e especificações contidas no ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS do Edital. O Edital encontra-se disponível para aquisição em arquivo eletrônico no departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Infra Estrutura, de segunda a sextafeira das 09:00 às 12:00h, mediante o pagamento de R$ 50.00 (cinqüenta reais) por empresa. 13 de setembro de 2011 CLÁUDIA CRISTINA DE MELO PEREIRA Presidente da CPL # # # A prefeitura Municipal de Japaratinga Torna Público que requerei do Instituto do Meio Ambiente, a Licença Prévia Ambiental Para construção da Unidade Básica de Saúde (UBS) Neste Município. # # 187 EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº01/2010 P.P.08/2010 - CONTRATANTE: Prefeitura de Olho d'Água das Flores- AL; CNPJ nº 12.251.468/0001-38; CONTRATADA: Maria S. da Silva Mercadinho, CNPJ nº 06.204.682/0001-59. OBJETO: Aquisição de Aquisição de Material de Limpeza (itens: 1,4,5,6,9,11,12,14,15,20,23,24,29,31,34,36,37,38,40,45,50, 55,57,59,60,61,62,64,65,66,68,69,72,74,77,78,84,85,86,87,89, 90,92,93. VALOR: R$ 42.414,04 (Quarenta e dois mil quatrocentos e quatorze reais e quatro centavos). CONTRATO Nº02/2010 P.P.08/2010 - CONTRATANTE: Prefeitura de Olho d'Água das Flores- AL; CNPJ nº 12.251.468/0001-38; CONTRATADA: Silva e Barbosa Ltda, CNPJ nº 12.692.240/0001-64. OBJETO: Aquisição de Aquisição de Material de Limpeza (itens: 3,8,19,26,35,56,73,76,79). VALOR: R$7.020,30 (sete mil e vinte reais e trinta centavos). CONTRATO Nº03/2010 P.P.08/2010 - CONTRATANTE: Prefeitura de Olho d'Água das Flores- AL; CNPJ nº 12.251.468/0001-38; CONTRATADA: Jam Distribuidora Ltda, CNPJ nº 05.242.978/0001-83. OBJETO: Aquisição de Aquisição de Material de Limpeza (itens:7,10,13,16,17,18,21,22,27,28,30,32,33,39,41,42,43,44,46,47,48, 49,51,52,53,54,58,63,67,70,71,75,80,81,83,88,91). VALOR: R$ 47.913,06 (Quarenta e sete mil novecentos e treze reais e seis centavos). Olho d'Água das Flores- AL, 08 de Março de 2010. # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE D'ARCA EXTRATO DO 1º. TERMO ADITIVO DO CONTRATO N º 013/2010 PROCEDIMENTO LICITATORIO TOMADA DE PREÇO Nº. 13/2010 Contratante: Prefeitura Municipal de Tanque D'Arca/AL Contratada: PROENGE CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, CNPJ Nº. 02.072.980/0001-63 Objeto: Prorrogação da vigência do contrato originário que era até 01/11/2010. Passa a partir da assinatura deste 1º Termo Aditivo para 20/10/ 2011. Fundamentação: Lei Nº. 8.666/93 Tanque D'Arca, 20 de junho de 2011. RONEY TADEU VALENÇA SILVA Prefeito # PREFEITURA DE OLHO D'ÁGUA DAS FLORES AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial Nº 12/2011- 2ª Chamada Objeto: Aquisição de Equipamentos, Máquinas, Móveis e Utensílios para Agroindustria de Caju. Data: 29/09/2011 às 09:00 horas. Pregão Presencial Nº 14/2011 Objeto: Aquisição de Equipamentos para a Guarda Civil Municipal. Data: 29/09/2011 às 15:00 horas. Pregão Presencial nº 15/2011 Objeto: Aquisição de Ar Condicionados. Data: 30/09/2011 às 09:00 horas. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE ALAGOAS- CREA-AL. CONVOCAÇÃO PARA LICITAÇÃO João Orlando Medeiros Januário Pregoeiro A Comissão Permanente de Licitação do CREA-AL torna público para conhecimento dos interessados que realizará licitação na modalidade REGISTRO DE PREÇO, do tipo menor preço, conforme as especificações a seguir: OBJETO: Contratação de empresa especializada em fornecimento e instalação de persianas para a nova Sede do CREAAL, conforme Especificações Técnicas e Projeto constante no Processo administrativo SEC 00012190/11. Será realizado no dia 22/09/2011 às 15h no prédio sede do CREA-AL (sala das CAMARAS). Edital a disposição dos interessados por meio eletrônico: www.crea-al.org.br/editais, informações pelos telefones: 82 2123 0864 ou 82 2123 0870 PREFEITURA DE OLHO D'ÁGUA DAS FLORES Maceió 15 de setembro de 2011 HOMOLOGAÇÃO A Comissão. Olho d'Água das Flores- AL, 15 de Setembro de 2011. PREGÃO PRESENCIAL Nº 08/2010- AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA O Prefeito do município de Olho d'Água das Flores HOMOLOGA o presente processo, importando o mesmo o valor total de R$97.347,40 (Noventa e sete mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos). Olho d'Água das Flores- AL, 08 de Março de 2010. Carlos André Paes Barreto dos Anjos Prefeito # # # FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE ALAGOAS EDITAL DE CONVOCAÇÃO O Presidente da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca todos os seus filiados (sindicatos da categoria econômica), para a Assembléia Geral Extraordiná- 188 Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 19 de setembro de 2011 ria a instalar-se no dia 04.09.2011, em primeira convocação às 11:00h com a presença da maioria absoluta dos filiados, ou em segunda convocação, às 12:00h com a presença da maioria simples dos associados, na sede da FECOMERCIO/ AL, situada na Rua Prof. Guedes de Miranda, nº 188 - Farol - Maceió - Alagoas, a fim de deliberar sobre os seguintes assuntos: 1º) Analisar e deliberar sobre a proposta de Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pela Federação dos Empregados no Comércio do Norte e do Nordeste e seus filiados no Estado de Alagoas; 2º) Autorizar a instauração do Dissídio Coletivo, na hipótese de malograr as negociações; 3º) Nomear uma Comissão de Negociação. Maceió, 15 de setembro de 2011. Wilton Malta de Almeida - Presidente. # # # EDITAL DE CONVOCAÇÃO O Presidente do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidores do Estado de Alagoas - SINCADEAL, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca todos os associados, para a Assembléia Geral Extraordinária a instalar-se no dia 23.09.2011, em primeira convocação às 16:00h, com a presença da maioria absoluta dos associados, ou em segunda convocação às 17:00h, com qualquer número de associados presentes, na sede do Sindicato, localizado na Rua Prof. Guedes de Miranda, 188 - Sala "A" - Farol - em Maceió/ AL, a fim de deliberar sobre os seguintes assuntos: 1. - Analisar e deliberar sobre a proposta de Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas; 2. - Autorizar a instalação do Dissídio Coletivo, na hipótese de malograr as negociações; 3. - Deliberar sobre o encaminhamento das negociações pela Fecomércio/AL. Maceió, 15 de setembro de 2011. Canuto Medeiros de Castro - Presidente. # # # EDITAL DE CONVOCAÇÃO O Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Arapiraca, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca todos os associados, para a Assembléia Geral Extraordinária a instalar-se no dia 23.09.2011, em primeira convocação às 18:00h, com a presença da maioria absoluta dos associados, ou em segunda convocação às 19:00h, com qualquer número de associados presentes, na sede do Sindicato, localizado na Rua Manoel Leão, nº 130, Centro - em Arapiraca/AL, a fim de deliberar sobre os seguintes assuntos: 1. - Analisar e deliberar sobre a proposta de Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas; 2. - Autorizar a instalação do Dissídio Coletivo, na hipótese de malograr as negociações; 3. - Deliberar sobre o encaminhamento das negociações pela Fecomércio/AL. Arapiraca, 15 de setembro de 2011. Wilton Malta de Almeida - Presidente. # # # EDITAL DE CONVOCAÇÃO O Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Palmeira dos Índios, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca todos os associados, para a Assembléia Geral Extraordinária a instalar-se no dia 23.09.2011, em primeira convocação às 19:00h, com a presença da maioria absoluta dos associados, ou em segunda convocação às 20:00h, com qualquer número de associados presentes, na sede do Sindicato, localizado na Rua Adolfo Pinto, nº 135 - Centro - em Palmeira dos Índios/AL, a fim de deliberar sobre os seguintes assuntos: 1. - Analisar e deliberar sobre a proposta de Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas; 2. Autorizar a instalação do Dissídio Coletivo, na hipótese de malograr as negociações; 3. - Deliberar sobre o encaminhamento das negociações pela Fecomércio/AL. Palmeira dos Índios, 15 de setembro de 2011. José Gilton Pereira Lima Presidente. # # # EDITAL DE CONVOCAÇÃO O Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Penedo, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca todos os associados, para a Assembléia Geral Extraordinária a instalar-se no dia 23.09.2011, em primeira convocação às 18:00h, com a presença da maioria absoluta dos associados, ou em segunda convocação às 19:00h, com qualquer número de associados presentes, na sede do Sindicato, localizado na Rua São Francisco, nº 23 - sala D - Centro Histórico de Penedo - em Penedo/AL, a fim de deliberar sobre os seguintes assuntos: 1. - Analisar e deliberar sobre a proposta de Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas; 2. - Autorizar a instalação do Dissídio Coletivo, na hipótese de malograr as negociações; 3. - Deliberar sobre o encaminhamento das negociações pela Fecomércio/AL. Penedo, 15 de setembro de 2011. Ana Luiza Araújo Freire Soares Presidenta. # # # mente pedido. Ora referido e verdade, do que dou fé. Dada e passada nesta cidade de Maceió, Capital do estádio de Alagoas, Republica Federativa do Brasil. Maceió, 05 de setembro de 2011. Eu, DIONE KARLA BANDEIRA TRINDADE LINS, auxiliar à digitei. E Eu, ______, RAFAEL DE OLIVERA CERQUEIRA, Tabelião Público, subscrevo, dato e assino em público e raso. EDITAL DE CONVOCAÇÃO Maceió, 05 de setembro de 2011. O Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca todos os associados, para a Assembléia Geral Extraordinária a instalar-se no dia 23.09.2011, em primeira convocação às 16:00h, com a presença da maioria absoluta dos associados, ou em segunda convocação às 17:00h, com qualquer número de associados presentes, na sede do Sindicato, localizado na Rua Sargento Aldo de Almeida, 91 - 1º andar - Pinheiro - em Maceió/ AL, a fim de deliberar sobre os seguintes assuntos: 1. - Analisar e deliberar sobre a proposta de Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas; 2. - Autorizar a instalação do Dissídio Coletivo, na hipótese de malograr as negociações; 3. - Deliberar sobre o encaminhamento das negociações pela Fecomércio/AL. Maceió, 15 de setembro de 2011. José Antonio Vieira - Presidente. Em texto ______ da verdade. # # # EDITAL DE CONVOCAÇÃO O Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de União dos Palmares, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca todos os associados, para a Assembléia Geral Extraordinária a instalar-se no dia 23.09.2011, em primeira convocação às 18:00h, com a presença da maioria absoluta dos associados, ou em segunda convocação às 20:00h, com qualquer número de associados presentes, na sede do Sindicato, localizado na Rua Antonio Honorato da Silva, nº 340 - Centro - em União dos Palmares/AL, a fim de deliberar sobre os seguintes assuntos: 1. - Analisar e deliberar sobre a proposta de Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas; 2. - Autorizar a instalação do Dissídio Coletivo, na hipótese de malograr as negociações; 3. - Deliberar sobre o encaminhamento das negociações pela Fecomércio/AL. União dos Palmares, 15 de setembro de 2011. Adeildo Sotero da Silva - Presidente. # # # EDITAL DE CONVOCAÇÃO O Presidente do Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca todos os associados, para a Assembléia Geral Extraordinária a instalar-se no dia 23.11.2011, em primeira convocação às 09:00h, com a presença da maioria absoluta dos associados, ou em segunda convocação às 11:00h, com qualquer número de associados presentes, na sede do Sindicato, localizado na Av. da Paz, 2014 - Centro - em Maceió/ AL, a fim de deliberar sobre os seguintes assuntos: 1. - Analisar e deliberar sobre a proposta de Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas; 2. - Autorizar a instalação do Dissídio Coletivo, na hipótese de malograr as negociações; 3. - Deliberar sobre o encaminhamento das negociações pela Fecomércio/AL. Maceió, 15 de outubro de 2011. Arthur Georges Guillou - Presidente. # # # O Dr. Rafael de Oliveira Cerqueira, Tabelião Público de notas, desta Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei, etc. CERTIFICO a pedido verbal de pessoas interessadas, que revendo em meu cartório situado à Rua João Pessoa, nº. 113, Centro, nesta cidade, consta a PROCURAÇÃO lavrada nestas notas, às folhas 077, livro 342, em data de 30 de julho de 2009, que tem como OUTORGANTE(S): M C ZACARIAS DE OLIVEIRA, situada no distrito industrial Gov. Luiz Cavalcante, qd. 06 Mod. 8A/9ª Tabuleiro dos Martins, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob n.° 02.143.275/ 0001-00, neste ato representada por sua titula MAGALI CAVALCANTI ZACARIAS DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, empresária, Portadora do RG n.° 3114828-SSPPE, inscrita no CPF. N. 422.085.214-04ª, nesta cidade;. e como outorgado: WELLINGTON VEIGA PESSOA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG. n.° 1142166SSP-PE, inscrito no CPF. n.° 066.315.924-53, residente e domiciliado nesta cidade Certificando que compareceu a representante da firma outorgante, e me pediu que fosse verificado e feito o TERMO DE REVOGAÇÃO/CANCELAMENTO, da procuração de onde é extraída a supra certidão. E o que tenho a certificar a respeito do que me foi verbal- Quinto (5o) Tabelião Público de Notas EDITAL DE CONVOCAÇÃO CIMAPRA – CIA MERCANTIL AGRO PECUÁRIA PRATAGY CNPJ 12.277.489/0001-22 Ficam os Senhores Acionistas da CIMAPRA – CIA.MERCANTIL AGRO PECUARIA PRATAGY, convidados a se reunirem cumulativamente em ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA e EXTRAORDINÁRIA na sua sede social na Rodovia BR 104 km 89, Zona Rural – Tabuleiro do Pinto, município de Rio Largo/Al, em 1º convocação às 10:00 (dez) horas do dia 26 de setembro de 2011, para deliberarem sobre as seguintes Ordens do Dia: em ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA: a) Apreciar as Contas dos Administradores, Balanços Patrimoniais e Demonstrações dos Resultados Financeiros, encerrados em 31/12/2010; b) Eleição da Diretoria para o triênio 2011/14; c) Honorários da Diretoria; d) Assuntos Correlatos; em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: a) Reforma dos Estatutos; b) Participação na criação de nova Empresa; c) Assuntos correlatos. Rio Largo/Al, 14 de setembro de 2011. Carlos Paiva – Diretor Presidente.