Fernando Reverendo Vidal Akaoui José Eduardo Ismael Lutti COMPENSAÇÃO Compensar significa, segundo o dicionário Michaelis, “acerto de contas entre credores e devedores por apuração de diferenças” e “mecanismo pelo qual uma pessoa substitui uma atividade por outra a fim de satisfazer motivos frustrados”. Pode ser objeto de cláusula em TAC? Sim !!! Doutrina de Filippe Augusto Vieira de Andrade desde 1998 (in Justiça Penal 6, Coord. Jacques de Camargo Penteado, Ed. RT). COMPENSAÇÃO Qual o objeto do TAC? Todo e qualquer objeto de pedido em sede de ação civil pública, pois ambos os instrumentos têm o mesmo objetivo jurídico: tutela dos interesses e direitos difusos e coletivos. Aplicação do art. 3º da LACP que deve ser conjugada com o art. 83 do CDC, que ampliou significativa e irrestritamente os pedidos possíveis de serem realizados em ACP. COMPENSAÇÃO Preocupante acórdão do STJ (REsp nº 802060/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.2009) que anulou TAC, dentre outros motivos, porque o Órgão do MP destinou um microcomputador a órgão ambiental. O entendimento foi no sentido de que qualquer compensação deve refletir um valor econômico, e que este deve ser destinado ao fundo de que trata o art. 13 da LACP. DESTINAÇÃO DAS VERBAS DE COMPENSAÇÃO Cuidado !!! Precedentes do CSMP no sentido de que o próprio MP não deve receber qualquer verba decorrente de compensação em sede de tutela dos direitos difusos e coletivos. Órgãos Públicos: Cuidado, também!!! Dados de realidade que nos levam a tentar colaborar com estes órgãos. Todavia, não devemos tentar substituir o Estado na dotação de recursos próprios para atender às necessidades desses. DESTINAÇÃO DAS VERBAS DE COMPENSAÇÃO Ideal para a compensação por equivalente, sob nossa ótica: Ações de efetiva proteção do meio ambiente (natural, cultural ou urbano). Ex: aquisição de área preservada ou passível de recuperação ambiental para instituição de uma RPPN. Quando adotar uma ou outra solução: Prioridade na proteção direta do bem jurídico ambiental (lato sensu), lançando-se mão da proteção indireta (destinação de equipamentos a órgão de proteção) quando no caso concreto não se mostre viável a primeira opção. LIMITES À COMPENSAÇÃO A compensação não é substituta da obrigação de reparar o dano !!!!!!! Ela equilibra a relação entre sociedade e degradador quando o dano seja irreversível, assim como para reparar danos intermitentes. O objeto do TAC ambiental e urbanístico não é disponível, não cabendo ao Membro do MP abrir mão de exigir do interessado tudo aquilo que se coadune com o restabelecimento do equilíbrio do meio ambiente. CONCLUSÕES 1 – É possível a compensação por equivalente, desde que referente a danos ambientais irreversíveis ou a danos intercorrentes. 2 – A compensação deve priorizar a preservação perpétua de bens de natureza ambiental, direcionando-se apenas secundariamente à destinação de bens a órgãos públicos e privados, e mesmo assim que claramente tenham repercussão positiva na proteção do meio ambiente. CONCLUSÕES 3 - Para a propositura de TAC, é conveniente que se notifique o autor do dano para comparecimento na PJ, com prazo razoável, e, no mesmo ato, lhe encaminhe a minuta dos termos do compromisso de ajustamento de conduta. Justificativa: Isso facilitará a discussão com o interessado quando da audiência designada, permitindo, inclusive, a reflexão sobre os compromissos e possível contraproposta. CONCLUSÕES 4- Nessa notificação deverá constar frases do tipo: “... comparecer no dia XX/XX/XXXX, às xxhs, para a propositura de compromisso de ajustamento de condutas e, eventualmente, a celebração do respectivo termo”; e, especialmente, “poderá se fazer acompanhar ou representar por advogado(s), que deverá(ão) apresentar procuração com poderes específicos para discussão e celebração de compromisso de ajustamento de conduta”. - Nunca constar que o não comparecimento caracterizará ou poderá caracterizar o delito de desobediência ou condução coercitiva. CONCLUSÕES 5 - Não se deve incluir no TAC cláusula que, de qualquer forma, leve a um “licenciamento” ou “autorização” pelo MP, usurpando atribuições de órgãos de Estado. Deve-se exigir a elaboração de projeto, apresentandoo, em prazo estipulado, ao órgão responsável pelo licenciamento (CESTEB, DAEE, CONDEPHAAT, etc.)e prazos para início e término de execução do projeto aprovado. Justificativa: Os objetivos do TAC são: a) a obtenção de toda e qualquer medida necessária para a necessária proteção dos direitos e interesses difusos e coletivos (art. 83, CDC), b) a cessação do dano ambiental, c) a restauração do meio ambiente lesado e, eventualmente, e) a indenização/compensação pelos danos efetivos e tecnicamente irrecuperáveis, e nunca o PJ se subsumir na condição de licenciador. O ideal é a participação do órgão licenciador nas negociações e que figure como “anuente” no termo. CONCLUSÕES 6 - Sempre que possível incluir cláusula do tipo: “Qualquer que seja a pendência judicial originada dos fatos ou das obrigações deste TAC, o compromissário ou seus sucessores, se obrigam, sem nenhuma restrição, a antecipar os honorários dos peritos judiciais”. Justificativa: Isso resolve, em tese, as intermináveis discussões processuais sobre quem deve antecipar os honorários do perito. Lembrando que o STJ vem se posicionamento no sentido de que o MP, quando autor da ACP, deve antecipar os honorários a despeito do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85. CONCLUSÕES 6 - É conveniente que conste do TAC celebrado com pessoa jurídica, cláusula do tipo: “Respondem subsidiariamente com as obrigações assumidas no presente título os sócios, promovendo-se a desconsideração da pessoa jurídica na forma da lei”. Justificativa: É uma das formas de garantia patrimonial na execução pelo descumprimento das obrigações. CONCLUSÕES 7 - Sempre que possível, em casos de contaminação do solo, incluir cláusulas do tipo: “O compromissário deverá apresentar à CESTESB, no prazo de até 90 dias da celebração deste ajustamento, plano de remediação que contenha um cronograma das fases e respectivos prazos para a sua implementação.” “A fim de assegurar que o plano de remediação aprovado seja implantado em sua totalidade e nos prazos estabelecidos, o compromissário apresentará, no prazo de até 30 dias da celebração deste ajustamento, garantia bancária no valor mínimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado do plano de remediação.” Justificativa: Mais uma garantia de recuperação do dano e utilização de instrumentos contidos na Lei Estadual nº 13.577/09: “Art. 25 - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar Plano de Remediação que contenha um cronograma das fases e respectivos prazos para a sua implementação, devendo submetê-lo à aprovação do órgão ambiental competente. § 2º - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar uma das garantias previstas nos incisos IX e X do artigo 4º desta lei, a fim de assegurar que CONCLUSÕES 8 - Outras cláusulas importantes de constarem no TAC seriam algo do tipo: “Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por eles, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares”. “As obrigações contidas neste termo não desoneram a empresa “XXX” da obtenção de licenças e demais obrigações e exigências dos órgãos Estadual e Municipal” Justificativa: Em alguns casos constatou-se a recusa total de órgãos públicos – CESTEB e CONDEPHAAT, em fiscalizar a atuação do compromissário, mesmo em situações estranhas ao objeto do TAC sob a alegação de que a fiscalização caberia ao MP, que tomou os compromissos, bem como de o MP estar licenciando.