Fernando Reverendo Vidal Akaoui
José Eduardo Ismael Lutti
COMPENSAÇÃO
 Compensar
significa, segundo o dicionário
Michaelis, “acerto de contas entre credores e
devedores por apuração de diferenças” e
“mecanismo pelo qual uma pessoa substitui uma
atividade por outra a fim de satisfazer motivos
frustrados”.
 Pode ser objeto de cláusula em TAC? Sim !!!
Doutrina de Filippe Augusto Vieira de Andrade
desde 1998 (in Justiça Penal 6, Coord. Jacques de
Camargo Penteado, Ed. RT).
COMPENSAÇÃO
 Qual o objeto do TAC? Todo e qualquer objeto
de pedido em sede de ação civil pública, pois
ambos os instrumentos têm o mesmo objetivo
jurídico: tutela dos interesses e direitos
difusos e coletivos.
 Aplicação do art. 3º da LACP que deve ser
conjugada com o art. 83 do CDC, que ampliou
significativa e irrestritamente os pedidos
possíveis de serem realizados em ACP.
COMPENSAÇÃO
 Preocupante acórdão do STJ (REsp nº
802060/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.2009)
que anulou TAC, dentre outros motivos,
porque o Órgão do MP destinou um
microcomputador a órgão ambiental. O
entendimento foi no sentido de que qualquer
compensação deve refletir um valor
econômico, e que este deve ser destinado ao
fundo de que trata o art. 13 da LACP.
DESTINAÇÃO DAS VERBAS DE
COMPENSAÇÃO
 Cuidado !!! Precedentes do CSMP no sentido de
que o próprio MP não deve receber qualquer verba
decorrente de compensação em sede de tutela dos
direitos difusos e coletivos.
 Órgãos Públicos: Cuidado, também!!! Dados de
realidade que nos levam a tentar colaborar com
estes órgãos. Todavia, não devemos tentar
substituir o Estado na dotação de recursos
próprios para atender às necessidades desses.
DESTINAÇÃO DAS VERBAS DE
COMPENSAÇÃO
 Ideal para a compensação por equivalente, sob
nossa ótica: Ações de efetiva proteção do meio
ambiente (natural, cultural ou urbano). Ex:
aquisição de área preservada ou passível de
recuperação ambiental para instituição de uma
RPPN.
 Quando adotar uma ou outra solução: Prioridade
na proteção direta do bem jurídico ambiental
(lato sensu), lançando-se mão da proteção
indireta (destinação de equipamentos a órgão de
proteção) quando no caso concreto não se mostre
viável a primeira opção.
LIMITES À COMPENSAÇÃO
 A compensação não é substituta da obrigação de
reparar o dano !!!!!!!
 Ela
equilibra a relação entre sociedade e
degradador quando o dano seja irreversível, assim
como para reparar danos intermitentes.
 O objeto do TAC ambiental e urbanístico não é
disponível, não cabendo ao Membro do MP abrir
mão de exigir do interessado tudo aquilo que se
coadune com o restabelecimento do equilíbrio do
meio ambiente.
CONCLUSÕES
 1 – É possível a compensação por equivalente,
desde que referente a danos ambientais
irreversíveis ou a danos intercorrentes.
 2 – A compensação deve priorizar a preservação
perpétua de bens de natureza ambiental,
direcionando-se apenas secundariamente à
destinação de bens a órgãos públicos e privados, e
mesmo
assim
que
claramente
tenham
repercussão positiva na proteção do meio
ambiente.
CONCLUSÕES
 3 - Para a propositura de TAC, é conveniente que se
notifique o autor do dano para comparecimento
na PJ, com prazo razoável, e, no mesmo ato, lhe
encaminhe a minuta dos termos do compromisso
de ajustamento de conduta.
 Justificativa: Isso facilitará a discussão com o
interessado quando da audiência designada,
permitindo, inclusive, a reflexão sobre os
compromissos e possível contraproposta.
CONCLUSÕES
 4- Nessa notificação deverá constar frases do tipo: “...
comparecer no dia XX/XX/XXXX, às xxhs, para a
propositura de compromisso de ajustamento de
condutas e, eventualmente, a celebração do respectivo
termo”; e, especialmente, “poderá se fazer
acompanhar ou representar por advogado(s), que
deverá(ão) apresentar procuração com poderes
específicos para discussão e celebração de
compromisso de ajustamento de conduta”.
 - Nunca constar que o não comparecimento
caracterizará ou poderá caracterizar o delito de
desobediência ou condução coercitiva.
CONCLUSÕES
 5 - Não se deve incluir no TAC cláusula que, de qualquer forma, leve a um
“licenciamento” ou “autorização” pelo MP, usurpando atribuições de
órgãos de Estado. Deve-se exigir a elaboração de projeto, apresentandoo, em prazo estipulado, ao órgão responsável pelo licenciamento
(CESTEB, DAEE, CONDEPHAAT, etc.)e prazos para início e término de
execução do projeto aprovado.
 Justificativa: Os objetivos do TAC são: a) a obtenção de toda e qualquer
medida necessária para a necessária proteção dos direitos e interesses
difusos e coletivos (art. 83, CDC), b) a cessação do dano ambiental, c) a
restauração do meio ambiente lesado e, eventualmente, e) a
indenização/compensação pelos danos efetivos e tecnicamente
irrecuperáveis, e nunca o PJ se subsumir na condição de licenciador.

O ideal é a participação do órgão licenciador nas negociações e que
figure como “anuente” no termo.
CONCLUSÕES
 6 - Sempre que possível incluir cláusula do tipo:
“Qualquer que seja a pendência judicial originada dos
fatos ou das obrigações deste TAC, o compromissário
ou seus sucessores, se obrigam, sem nenhuma
restrição, a antecipar os honorários dos peritos
judiciais”.
 Justificativa: Isso resolve, em tese, as intermináveis
discussões processuais sobre quem deve antecipar os
honorários do perito. Lembrando que o STJ vem se
posicionamento no sentido de que o MP, quando
autor da ACP, deve antecipar os honorários a despeito
do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85.
CONCLUSÕES
 6 - É conveniente que conste do TAC celebrado
com pessoa jurídica, cláusula do tipo:
“Respondem subsidiariamente com as obrigações
assumidas no presente título os sócios,
promovendo-se a desconsideração da pessoa
jurídica na forma da lei”.
 Justificativa: É uma das formas de garantia
patrimonial na execução pelo descumprimento
das obrigações.
CONCLUSÕES
 7 - Sempre que possível, em casos de contaminação do solo, incluir cláusulas do
tipo:
“O compromissário deverá apresentar à CESTESB, no prazo de até 90 dias da
celebração deste ajustamento, plano de remediação que contenha um
cronograma das fases e respectivos prazos para a sua implementação.”
“A fim de assegurar que o plano de remediação aprovado seja implantado em sua
totalidade e nos prazos estabelecidos, o compromissário apresentará, no prazo
de até 30 dias da celebração deste ajustamento, garantia bancária no valor
mínimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado do plano de
remediação.”
 Justificativa: Mais uma garantia de recuperação do dano e utilização de
instrumentos contidos na Lei Estadual nº 13.577/09:
“Art. 25 - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar Plano de
Remediação que contenha um cronograma das fases e respectivos prazos para a
sua implementação, devendo submetê-lo à aprovação do órgão ambiental
competente.
§ 2º - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar uma das
garantias previstas nos incisos IX e X do artigo 4º desta lei, a fim de assegurar que
CONCLUSÕES
 8 - Outras cláusulas importantes de constarem no TAC seriam
algo do tipo:
“Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as
ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer
órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por eles, de
suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares”.
“As obrigações contidas neste termo não desoneram a empresa
“XXX” da obtenção de licenças e demais obrigações e exigências
dos órgãos Estadual e Municipal”
 Justificativa: Em alguns casos constatou-se a recusa total de
órgãos públicos – CESTEB e CONDEPHAAT, em fiscalizar a
atuação do compromissário, mesmo em situações estranhas ao
objeto do TAC sob a alegação de que a fiscalização caberia ao MP,
que tomou os compromissos, bem como de o MP estar
licenciando.
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Oficina 1 - TAC: compensação, destinação de verbas e limites