Direito : “Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o modo habitual de proceder ou de comportar do indivíduo (rectius, pessoa jurídica) no meio social em que vive de acordo com a prescrição normativa em vigor” (PESSOA 2003:90)“ Surgimento: origem na legislação dos Estados Membros embora com outras terminologias e na lei 6.383/76, que dispõe sobre mercado de valores mobiliários. ◦Incorporado a Lei 6.938/81, diante da necessidade de aperfeiçoamento da tutela civil dos direitos transindividuais e não apenas administrativo. Internacionalmente surgiu na França em 1985, destino do lixo-logradouro público Objetivos e Relevância: Instrumento através do qual os empreendedores passaram a oferecer garantias de todos os meios de comprometimento, de forma civilizada necessária e eficaz para um desenvolvimento sustentável do mercado em que atua. O ajustamento de conduta é um meio de se honrar os fundamentos do Estado Democrático de Direito Obstáculos superados : Econômico: fruição dos direitos do homem, o que se viabiliza pelo implemento da assistência judiciária ou gratuita; Organizacional: possibilitando a defesa de grupos, difusos ou coletivos, implementada através de ações populares ou coletivas; Processual: expansão e reconhecimento dos direitos humanos, consolidando-se no congestionamento dos sistemas judiciários internos na maioria dos Estados Extrajudicialidade e potencial Preventivo: Afasta o ajuizamento de ação, ou quando possível, para solucionar a questão ainda nesta fase, através do TAC, mediante o qual os interessados compõem , perante o órgão público legitimado, de modo a se obrigarem a cumprir o que determina a lei, ou se absterem da prática lesiva ao direito ou interesse protegido, e ainda, a repararem as conseqüências de lesão já consumada, restaurando a integridade do direito. Princípios fundamentais: Oralidade: atos essenciais reduzidos a forma escrita; Simplicidade e formalidade: não importa a forma adotada, desde que a prática do ato processual atinja a solução do conflito; Princípios fundamentais: Economia processual: máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais, procedimentais ou operacionais; Celeridade: aproximar a justiça rápida da população, uma justiça consensuada ou pactuada, diminuindo o número de processos administrativos, reduzir a aplicação de penalidades, reconduzindo o interessado para uma conduta adequada, desafogando as varas comuns e preservando as garantias constitucional de segurança pública Princípios fundamentais: Operosidade: as pessoas que participam das atividades judicial ou extrajudicial, devem atuar de forma mais produtiva e laboriosa possível para assegurar o efetivo acesso a justiça; Legalidade; O órgão público, ou seja, o Administrador Público só poderá fazer ou deixar de fazer o que a lei determina ou autoriza; Princípios fundamentais: Informalidade: devem ser observadas as formalidades estritamente necessárias á obtenção da certeza e da segurança jurídica e ao atingimento dos fins almejados pelo sistema normativo; Subsidiariedade: a sanção é a última ratio do Estado, na medida em que se deve buscar outros meios mais eficazes e menos drásticos para fazer valer os comandos legais; Princípios fundamentais: Razoabilidade e proporcionalidade: afasta cominação e obrigação exacerbada, recomendando sanção e obrigação moderada. Determina que se estabeleça uma correspondência normativa e o meio empregado, a qual deve ser juridicamente a melhor possível; Motivação: O TAC deve indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam esta decisão em favor e pela sociedade; Publicidade: deve ser editado no Diário oficial, consagrando o princípio da publicidade Função: O TAC tem uma função preventiva, assim não se deve afastar a possibilidade de sua celebração. Em regra , deve ensejar recuperar a situação anterior á prática do ilícito ou dano ao direito transindividual envolvido. Natureza: O conteúdo do TAC representa o reconhecimento de uma obrigação legal a ser cumprida, passando o cumprimento da mesma a um dever jurídico daquele que se propõe a ajustar a conduta. Ela não se confunde com a transação que pressupõe concessões recíprocas , que não ocorrem no ajustamento de conduta Lavrado de forma autônoma; Qualificação completa do interessado (eficácia da representatividade se pessoa jurídica) ; Domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações; O fato, sua exposição e quando for o caso o fundamento do pedido; Data e assinatura do interessado ou de seu representante; O momento a partir do qual estará configurado o descumprimento do ajuste; A previsão orçamentária para adimplemento da obrigação; indicação do responsável por sua fiscalização; Consignar a responsabilidade pessoal do consignador e a configuração de ato de improbidade administrativa pelo descumprimento; Multa ; Incluir documentos anexos, que não deverão ser objeto de mera referência TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL E PATRIMONIAL Nº 000/2010 (AIP Nº 1388/2004 – DAJ/ PRODEMAC) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio dos Promotores de Justiça com atribuições perante a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo (Prodemac), a Secretaria de Estado da Infraestrutura (SEINF), representada por seu Secretário Sr. a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro (SEPLAN), representada por seu Secretário Sr. ; a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), representada por seu Secretário Sr. a Agência de Pesca do Amapá (PESCAP), representada por seu Diretor-Presidente Sr., e o Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá (IEPA), representado por seu DiretorPresidente Sr. , os quais cientificados das investigações desenvolvidas nos Autos de Investigação Preliminar nº 1388/2004 – DAJ/PRODEMAC e, CONSIDERANDO que a ordem constitucional vigente declara que os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, dentre outros, constituem patrimônio cultural brasileiro (CF/88, art. 216), e que os danos e ameaças a esse patrimônio serão punidos, na forma da lei (§ 4º), sendo facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programa e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida ou qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados (§ 6º, incisos I, II e III). CONSIDERANDO que a identificação do valor cultural de um bem não é monopólio da Administração Pública, cabendo da mesma forma aos Poderes Legislativo e Judiciário se pronunciarem sobre a matéria, nos termos da linha preconizada pela Lei 7.347/1985, em seu art. 1º, inciso III, no sentido de que o reconhecimento de que um determinado bem tem valor cultural pode ser emanado do Poder Judiciário, independentemente do critério administrativo. CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 129, inciso II, atribui ao Ministério Público, entre outras funções institucionais, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos nela assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, e que o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 autoriza a tomada dos interessados de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. CONSIDERANDO que o art. 23, incisos III, IV e V, da Carta brasileira, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentre outras, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, cabendo-lhes impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, proporcionando os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. CONSIDERANDO que o patrimônio cultural recebe tutela penal nos termos do art. 62 da Lei 9.605/98. CONSIDERANDO que a Lei 9.605/98 também considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas, dentre outras, de promoção e de proteção do meio ambiente. CONSIDERANDO que o Centro de Pesquisas Museológicas Museu Sacaca do Desenvolvimento Sustentável pertence à organização estrutural do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá (IEPA), integrando a base física do Campus Urbano, espaço de histórias vivas que promove ações museológicas de pesquisa, de preservação e de comunicação de nosso patrimônio cultural buscando valorizar o saber popular e relacioná-lo com o saber científico, aproximando a sociedade das pesquisas realizadas pelo IEPA, através de projetos, exposições e oficinas pedagógicas, a fim de envolver a comunidade nas atividades que reconhecem, valorizam e protegem o patrimônio e a identidade cultural. CONSIDERANDO que o art. 58 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Macapá (Lei Complementar Municipal nº 026/2004) declara o Museu Sacaca como imóvel de valor cultural, integrante do patrimônio cultural e paisagístico. CONSIDERANDO que o IEPA tem a missão institucional de promover e divulgar conhecimentos científicos e tecnológicos para a conservação do meio ambiente e o desenvolvimento dos recursos naturais em benefício da população amapaense. CONSIDERANDO, finalmente, o que está noticiado nas peças principais dos Autos de Investigação Preliminar nº 1388/2004-DAJ, onde se evidenciam graves problemas relacionados à conservação do referido patrimônio público, assim como de problemas ambientais relativos ao gerenciamento de efluentes líquidos; em trâmite nesta Promotoria de Justiça desde 11 de março de 2009, RESOLVEM: Formalizar este TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL E PATRIMONIAL, mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente termo de ajustamento de conduta tem por objeto garantir a reforma, adaptações e manutenção do Museu Sacaca, localizado na Av. Feliciano Coelho, nº 1009, bairro do Trem, neste Município de Macapá, tendo em vista o que tratam os autos de Procedimento Administrativo nº 1388/04-DAJ, redistribuídos a esta Promotoria Ambiental em 11 de março de 2009, para fins de apuração de danos ambientais e patrimoniais, consistentes em despejo de efluentes no córrego existe na área – esgoto sanitário e gordura, oriundos da copa do auditório, bem como da má conservação das instalações patrimoniais daquele Museu, infringindo as Leis nº 9.605/1998 e Lei 4.717, de 29.6.65. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER I – A partir da assinatura do presente Termo, a Secretaria de Estado da Infraestrutura (SEINF), assume o compromisso de efetuar a reforma e adaptações no complexo Museu Sacaca, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, de acordo com o Orçamento Estimativo, constante em anexo a este e em conformidade com as etapas discriminadas a seguir: I.a – 1ª Etapa: Ações Emergenciais, que garantam condições razoáveis de funcionamento do Museu, constando, entre outras coisas de: limpeza da área externa, remoção de entulhos, demolições de edificações deterioradas, combate a pragas, correção de instalações de esgoto e infiltrações. O prazo máximo para conclusão do procedimento licitatório e execução da obra desta Etapa é de 90 (noventa) dias. I.b – 2ª Etapa: Elaboração de Projetos, de acordo com as atuais necessidades de reforma, adaptações e/ou adequação para atividades desenvolvidas pelo Museu, possibilitando um melhor aproveitamento de seus ambientes, constando de orçamentos, cronograma físicofinanceiro e respectivas especificações técnicas. O prazo máximo para atendimento desta etapa é de 120 (cento e vinte dias). I.c – 3ª Etapa: Execução Total da Obra de acordo com os projetos concebidos na 2 ª Etapa e devidamente aprovados pelo IEPA. O prazo máximo para conclusão do procedimento licitatório e execução da obra é de 360 (trezentos e sessenta) dias. II – As ações propostas de reforma e adaptações serão definidas de comum acordo entre a SEINF, PESCAP e o IEPA/Museu Sacaca. III – A partir da assinatura do presente Termo, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro (SEPLAN), assume o compromisso: III-a Alocar recursos orçamentários e financeiros destinados a execução das obras emergenciais e de reforma geral e adaptação do Museu Sacaca, correspondente ao valor global das obras, nos prazos constantes da cláusula segunda itens I-a e I-c. III-b Alocar R$ XX.XXX,00 mensalmente, recursos orçamentários e financeiros destinados exclusivamente à manutenção do complexo Museu Sacaca. IV – O valor mencionado no item III-b será reajustado anualmente, de acordo com evolução do orçamento do Estado. V – O IEPA, no prazo de até 60 (sessenta) dias promulgará ato regulamentando a cobrança pelo uso do auditório do Museu Sacaca, por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado. VI - O IEPA, no prazo de até 60 (sessenta) dias promoverá os estudos necessários à projeção das demandas de pessoal necessário ao funcionamento adequado do Museu Sacaca, os encaminhado aos órgãos responsáveis do Governo do Estado, no sentido de promover a realização de concurso público específico para suprimento das necessidades identificadas. CLÁUSULA TERCEIRA — PRAZO DE CUMPRIMENTO (VIGÊNCIA) O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental e Patrimonial terá vigência de 02 (dois) anos a contar de sua assinatura. Parágrafo primeiro - As condições estabelecidas no presente Termo poderão ser alteradas, no todo ou em parte, por meio da celebração de termos aditivos, por solicitação dos COMPRIMISSÀRIOS, com antecedência mínima de 30 dias antes do termino de sua vigência; Parágrafo segundo – É vedada a alteração do objeto do presente Termo, mesmo através de aditivos. CLÁUSULA QUARTA – DAS MEDIDAS JUDICIAIS Durante o prazo de vigência deste termo de ajustamento o Ministério Público Estadual se compromete a não adotar medida judicial de cunho cível ou criminal no que diz respeito aos itens acordados. CLÁUSULA QUINTA — DA INEXECUÇÃO A inexecução parcial ou integral dos compromissos previstos na cláusula segunda facultará ao Ministério Público Estadual, depois de decorrido o prazo pactuado, a imediata execução judicial do presente título, observado o disposto nas cláusulas seguintes. CLÁUSULA SEXTA — DA AÇÃO PENAL E MULTA Em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, nos prazos estipulados no presente termo, sujeitará o Compromissário à multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) até o adimplemento total da obrigação independente da ação de Execução de Obrigação de Fazer, nos termos ao disposto no §6°, do art. 5° da Lei 7.347/85. Parágrafo único. A multa será revertida em favor do Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente (FERMA), e deverá ser aplicada em benefício das ações ambiental sob responsabilidade dos órgãos integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SIEMA). CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização dos órgãos competentes. CLÁUSULA OITAVA — DOS INTERESSADOS As partes interessadas são: o Ministério Público Estadual (MP-AP), a Secretaria de Estado da Infra-estrutura (SEINF), a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro (SEPLAN), a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e o Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá (IEPA) e o Agência de Pesca do Amapá (PESCAP). Parágrafo único – Relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas relacionadas ao presente termo serão apresentados pela SEINF, SEPLAN e IEPA junto a Direção do Museu Sacaca, que os consolidará e encaminhará cópia à PRODEMAC e demais instituições. CLÁUSULA NONA – O presente compromisso não impede o atendimento de qualquer exigência legal porventura aplicável à espécie e não constante deste termo. CLÁUSULA DEZ – DA PUBLICIDADE O presente Termo será enviado ao Sistema e-gestor (e-Diário), para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Amapá, observando-se as disposições do Ato Normativo nº 001/2010-GAB/PGJ. CLÁUSULA ONZE – JUÍZO DA EVENTUAL EXECUÇÃO Este Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do §6° do artigo 5° da Lei n° 7.347/85 e artigo 585, inciso VII do Código de Processo Civil, sendo competente o Foro da Comarca de Macapá, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/1985. Assim, justos e acertados, ajustam as partes o presente Termo de Ajustamento Conduta Ambiental e Patrimonial, em 03 (três) vias de igual teor. (*Finaliza com as assinaturas de todas as autoridades envolvidas.) TAC sobre a Lixeira Pública de Macapá OBJETIVO: (2006): Obrigava a Prefeitura Municipal de Macapá, a implantar ações que visassem a minimização dos impactos ambientais, sociais e econômicos causados pela atividade de destinação final de resíduos sólidos na forma de lixão, instalado no km 14 da BR-156, bem como a recuperação gradativa da área e concomitantemente, a legalização de uma nova área para a implantação do aterro sanitário BENEFÍCIOS Reconhecimento da comunidade de Ilha Redonda como área quilombola, perante o INCRA; Construção de posto médico no local; serviços de terraplanagem e asfaltamento nos ramais de acesso à comunidade; introdução de linha de transporte coletivo; expansão da rede de energia elétrica; implantação da rede de esgotamento sanitário; estruturação da escola de ensino fundamental da comunidade; praça pública com arena esportiva; construção de igreja; instalação de telefones públicos, construção de casas populares; etc. Instalação do novo Aterro Sanitário no lugar do Lixão. TAC sobre a construção de novo Shopping Center em Macapá Termo assinado no dia 17 de setembro de 2009, versa sobre o projeto de futura construção e instalação de um shopping center na Rodovia Juscelino Kubitschek, com área total de 72.600 m². Foi constatado que o empreendimento está às margens do rio Amazonas, sem cumprir com a distância mínima, bem como as proximidades de área de ressaca (protegidas por lei). OBJETIVOS: Compensar os impactos diversos relacionados ao uso e ocupação do solo urbano (sistema circulatório de tráfego, arruamento, etc) ocasionados pela instalação do empreendimento; a supressão de centenas de árvores preexistentes no local; e a ausência de projetos de estação de tratamento de água e esgoto que não estavam previstos no projeto de implantação. BENEFÍCIOS (a ocorrer): Plantio de 148 árvores na área interna e externa do Shopping; Plantio de 500 mudas, com respectiva grade de proteção, em local a ser definido pela SEMAM; Confecção de 50 placas educativas a serem indicadas pela SEMAM; Doação de 100 lixeiras a serem dispostas ao longo da orla do rio Amazonas, em Macapá; Adoção de uma praça no entorno do empreendimento, pelo período de 3 anos; Plano de Manejo de Resíduos Sólidos; Plano de Monitoramento da Qualidade do Ar; Construção de uma estação de tratamento de água e estação de tratamento de esgoto sanitário; Estudo de Impacto de Vizinhança (sinalização viária horizontal, vertical e semafórica; utilização de energia solar para iluminação externa do prédio; inclusão de passarelas seguras aos pedestres na área da rodovia) Impedir a colocação de obstáculos que impeçam ou dificultem o acesso de pedestres, pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; Doação de dois veículos à SEMDUH, para fiscalização. TAC firmado com a mineradora MMX (Anglo Ferrous) OBJETIVO: Compensar as irregularidades no processo de licenciamento ambiental sobre exploração de minério de ferro, município de Pedra Branca do Amapari, em desacordo com o que fora condicionado nas Licenças de Operação expedidas pela SEMA. BENEFÍCIOS: O TAC contemplou apoio às atividades desenvolvidas nas Unidades de Conservação do Estado; Fomentou projetos de pesquisa e levantamento in situ; Aparelhamento dos órgãos ambientais de gestão e fiscalização, promovendo o fortalecimento institucional (SIEMA); Confecção de livros , CDs de áudio, cursos voltados a Educação ambiental; Financiamento de cursos de especialização (Perícia Ambiental e arqueológica), etc.