Direito :
“Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) é o modo habitual de proceder ou
de comportar do indivíduo (rectius,
pessoa jurídica) no meio social em que
vive de acordo com a prescrição
normativa em vigor” (PESSOA 2003:90)“
Surgimento:
origem na legislação dos Estados Membros
embora com outras terminologias e na lei
6.383/76, que dispõe sobre mercado de valores
mobiliários.

◦Incorporado a Lei 6.938/81, diante da
necessidade de aperfeiçoamento da tutela
civil dos direitos transindividuais e não
apenas administrativo.
Internacionalmente surgiu na França em
1985, destino do lixo-logradouro público

Objetivos e Relevância:
Instrumento
através
do
qual
os
empreendedores passaram a oferecer
garantias de todos os meios de
comprometimento, de forma civilizada
necessária
e
eficaz
para
um
desenvolvimento sustentável do mercado
em que atua. O ajustamento de conduta é
um meio de se honrar os fundamentos do
Estado Democrático de Direito

Obstáculos superados :
Econômico: fruição dos direitos do homem,
o que se viabiliza pelo implemento da
assistência judiciária ou gratuita;
Organizacional: possibilitando a defesa de
grupos, difusos ou coletivos, implementada
através de ações populares ou coletivas;
Processual: expansão e reconhecimento
dos direitos humanos, consolidando-se no
congestionamento dos sistemas judiciários
internos na maioria dos Estados

Extrajudicialidade e potencial Preventivo:
Afasta o ajuizamento de ação, ou quando
possível, para solucionar a questão ainda nesta
fase, através do TAC, mediante o qual os
interessados compõem , perante o órgão
público legitimado, de modo a se obrigarem a
cumprir o que determina a lei, ou se absterem
da prática lesiva ao direito ou interesse
protegido, e ainda, a repararem as
conseqüências de lesão já consumada,
restaurando a integridade do direito.
 Princípios
fundamentais:
 Oralidade:
atos
essenciais
reduzidos a forma escrita;
 Simplicidade e formalidade: não
importa a forma adotada, desde
que a prática do ato processual
atinja a solução do conflito;



Princípios fundamentais:
Economia processual: máximo rendimento da lei
com o mínimo de atos processuais, procedimentais
ou operacionais;
Celeridade: aproximar a justiça rápida da
população, uma justiça consensuada ou pactuada,
diminuindo o número de processos administrativos,
reduzir a aplicação de penalidades, reconduzindo o
interessado
para
uma
conduta
adequada,
desafogando as varas comuns e preservando as
garantias constitucional de segurança pública
 Princípios
fundamentais:
 Operosidade:
as pessoas que
participam das atividades judicial ou
extrajudicial, devem atuar de forma
mais produtiva e laboriosa possível
para assegurar o efetivo acesso a
justiça;
 Legalidade; O órgão público, ou
seja, o Administrador Público só
poderá fazer ou deixar de fazer o
que a lei determina ou autoriza;
 Princípios
fundamentais:
 Informalidade: devem ser observadas
as formalidades estritamente
necessárias á obtenção da certeza e
da segurança jurídica e ao atingimento
dos fins almejados pelo sistema
normativo;
 Subsidiariedade: a sanção é a última
ratio do Estado, na medida em que se
deve buscar outros meios mais
eficazes e menos drásticos para fazer
valer os comandos legais;




Princípios fundamentais:
Razoabilidade e proporcionalidade: afasta
cominação e obrigação exacerbada,
recomendando sanção e obrigação moderada.
Determina que se estabeleça uma
correspondência normativa e o meio empregado,
a qual deve ser juridicamente a melhor possível;
Motivação: O TAC deve indicar os pressupostos
de fato e de direito que determinam esta decisão
em favor e pela sociedade;
Publicidade: deve ser editado no Diário oficial,
consagrando o princípio da publicidade
 Função:
O
TAC tem uma função preventiva,
assim não se deve afastar a
possibilidade de sua celebração.
Em regra , deve ensejar recuperar
a situação anterior á prática do
ilícito ou dano ao direito
transindividual envolvido.
Natureza:
O conteúdo do TAC representa o
reconhecimento de uma obrigação legal
a
ser
cumprida,
passando
o
cumprimento da mesma a um dever
jurídico daquele que se propõe a ajustar
a conduta. Ela não se confunde com a
transação que pressupõe concessões
recíprocas , que não ocorrem no
ajustamento de conduta






Lavrado de forma autônoma;
Qualificação completa do interessado (eficácia da
representatividade se pessoa jurídica) ;
Domicílio do interessado ou local para recebimento de
comunicações;
O fato, sua exposição e quando for o caso o
fundamento do pedido;
Data e assinatura do interessado ou de seu
representante;
O momento a partir do qual estará configurado o
descumprimento do ajuste;





A previsão orçamentária para adimplemento da
obrigação;
indicação do responsável por sua fiscalização;
Consignar a responsabilidade pessoal do
consignador e a configuração de ato de
improbidade administrativa pelo
descumprimento;
Multa ;
Incluir documentos anexos, que não deverão
ser objeto de mera referência
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
AMBIENTAL E PATRIMONIAL Nº 000/2010
(AIP Nº 1388/2004 – DAJ/ PRODEMAC)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio dos Promotores
de Justiça com atribuições perante a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente,
Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo (Prodemac), a Secretaria de Estado
da Infraestrutura (SEINF), representada por seu Secretário Sr. a Secretaria de
Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro (SEPLAN), representada por seu
Secretário Sr. ; a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), representada
por seu Secretário Sr. a Agência de Pesca do Amapá (PESCAP), representada
por seu Diretor-Presidente Sr., e o Instituto de Pesquisas Científicas e
Tecnológicas do Estado do Amapá (IEPA), representado por seu DiretorPresidente Sr. , os quais cientificados das investigações desenvolvidas nos Autos
de Investigação Preliminar nº 1388/2004 – DAJ/PRODEMAC e,
CONSIDERANDO que a ordem constitucional vigente declara que
os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão, os modos
de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e
tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais, dentre
outros, constituem patrimônio cultural brasileiro (CF/88, art. 216), e
que os danos e ameaças a esse patrimônio serão punidos, na
forma da lei (§ 4º), sendo facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco
décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o
financiamento de programa e projetos culturais, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de despesas com
pessoal e encargos sociais, serviço da dívida ou qualquer outra
despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados (§ 6º, incisos I, II e III).
CONSIDERANDO que a identificação do valor cultural de um bem
não é monopólio da Administração Pública, cabendo da mesma
forma aos Poderes Legislativo e Judiciário se pronunciarem sobre
a matéria, nos termos da linha preconizada pela Lei 7.347/1985,
em seu art. 1º, inciso III, no sentido de que o reconhecimento de
que um determinado bem tem valor cultural pode ser emanado do
Poder Judiciário, independentemente do critério administrativo.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 129, inciso
II, atribui ao Ministério Público, entre outras funções institucionais,
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos nela assegurados, promovendo as
medidas necessárias à sua garantia, e que o art. 5º, § 6º, da Lei
7.347/1985 autoriza a tomada dos interessados de compromisso
de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
CONSIDERANDO que o art. 23, incisos III, IV e V, da Carta
brasileira, estabelece ser competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentre outras,
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, cabendo-lhes impedir a evasão,
a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
proporcionando os meios de acesso à cultura, à educação e
à ciência.
CONSIDERANDO que o patrimônio cultural recebe tutela
penal nos termos do art. 62 da Lei 9.605/98.
CONSIDERANDO que a Lei 9.605/98 também considera
infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas, dentre outras, de promoção e de
proteção do meio ambiente.
CONSIDERANDO
que
o
Centro
de
Pesquisas
Museológicas Museu Sacaca do Desenvolvimento
Sustentável pertence à organização estrutural do Instituto
de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do
Amapá (IEPA), integrando a base física do Campus
Urbano, espaço de histórias vivas que promove ações
museológicas de pesquisa, de preservação e de
comunicação de nosso patrimônio cultural buscando
valorizar o saber popular e relacioná-lo com o saber
científico, aproximando a sociedade das pesquisas
realizadas pelo IEPA, através de projetos, exposições e
oficinas pedagógicas, a fim de envolver a comunidade nas
atividades que reconhecem, valorizam e protegem o
patrimônio e a identidade cultural.
CONSIDERANDO que o art. 58 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e
Ambiental de Macapá (Lei Complementar Municipal nº 026/2004) declara o
Museu Sacaca como imóvel de valor cultural, integrante do patrimônio cultural e
paisagístico.
CONSIDERANDO que o IEPA tem a missão institucional de promover e divulgar
conhecimentos científicos e tecnológicos para a conservação do meio ambiente e
o desenvolvimento dos recursos naturais em benefício da população amapaense.
CONSIDERANDO, finalmente, o que está noticiado nas peças principais dos
Autos de Investigação Preliminar nº 1388/2004-DAJ, onde se evidenciam graves
problemas relacionados à conservação do referido patrimônio público, assim
como de problemas ambientais relativos ao gerenciamento de efluentes líquidos;
em trâmite nesta Promotoria de Justiça desde 11 de março de 2009,
RESOLVEM:
Formalizar este TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA AMBIENTAL E PATRIMONIAL, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente termo de ajustamento de conduta tem por objeto garantir a
reforma, adaptações e manutenção do Museu Sacaca, localizado na
Av. Feliciano Coelho, nº 1009, bairro do Trem, neste Município de
Macapá, tendo em vista o que tratam os autos de Procedimento
Administrativo nº 1388/04-DAJ, redistribuídos a esta Promotoria
Ambiental em 11 de março de 2009, para fins de apuração de danos
ambientais e patrimoniais, consistentes em despejo de efluentes no
córrego existe na área – esgoto sanitário e gordura, oriundos da copa
do auditório, bem como da má conservação das instalações
patrimoniais daquele Museu, infringindo as Leis nº 9.605/1998 e Lei
4.717, de 29.6.65.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
I – A partir da assinatura do presente Termo, a Secretaria de Estado
da Infraestrutura (SEINF), assume o compromisso de efetuar a
reforma e adaptações no complexo Museu Sacaca, no prazo máximo
de 18 (dezoito) meses, de acordo com o Orçamento Estimativo,
constante em anexo a este e em conformidade com as etapas
discriminadas a seguir:
I.a – 1ª Etapa: Ações Emergenciais, que
garantam condições razoáveis de
funcionamento do Museu, constando, entre
outras coisas de: limpeza da área externa,
remoção de entulhos, demolições de
edificações deterioradas, combate a pragas,
correção de instalações de esgoto e
infiltrações. O prazo máximo para conclusão
do procedimento licitatório e execução da
obra desta Etapa é de 90 (noventa) dias.
I.b – 2ª Etapa: Elaboração de Projetos, de acordo com as
atuais necessidades de reforma, adaptações e/ou
adequação para atividades desenvolvidas pelo Museu,
possibilitando um melhor aproveitamento de seus
ambientes, constando de orçamentos, cronograma físicofinanceiro e respectivas especificações técnicas. O prazo
máximo para atendimento desta etapa é de 120 (cento e
vinte dias).
I.c – 3ª Etapa: Execução Total da Obra de acordo com
os projetos concebidos na 2 ª Etapa e devidamente
aprovados pelo IEPA. O prazo máximo para conclusão do
procedimento licitatório e execução da obra é de 360
(trezentos e sessenta) dias.
II – As ações propostas de reforma e adaptações serão
definidas de comum acordo entre a SEINF, PESCAP e o
IEPA/Museu Sacaca.
III – A partir da assinatura do presente Termo, a Secretaria de
Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro (SEPLAN),
assume o compromisso:
III-a Alocar recursos orçamentários e financeiros
destinados a execução das obras emergenciais e de
reforma geral e adaptação do Museu Sacaca,
correspondente ao valor global das obras, nos prazos
constantes da cláusula segunda itens I-a e I-c.
III-b Alocar R$ XX.XXX,00 mensalmente, recursos
orçamentários
e
financeiros
destinados
exclusivamente à manutenção do complexo Museu
Sacaca.
IV – O valor mencionado no item III-b será reajustado
anualmente, de acordo com evolução do orçamento do
Estado.
V – O IEPA, no prazo de até 60 (sessenta) dias promulgará ato regulamentando a
cobrança pelo uso do auditório do Museu Sacaca, por pessoas físicas e jurídicas de
direito público e privado.
VI - O IEPA, no prazo de até 60 (sessenta) dias promoverá os estudos
necessários à projeção das demandas de pessoal necessário ao funcionamento
adequado do Museu Sacaca, os encaminhado aos órgãos responsáveis do Governo
do Estado, no sentido de promover a realização de concurso público específico para
suprimento das necessidades identificadas.
CLÁUSULA TERCEIRA — PRAZO DE CUMPRIMENTO (VIGÊNCIA)
O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
Ambiental e Patrimonial terá vigência de 02 (dois) anos a contar de sua
assinatura.
Parágrafo primeiro - As condições estabelecidas no presente Termo
poderão ser alteradas, no todo ou em parte, por meio da celebração de termos
aditivos, por solicitação dos COMPRIMISSÀRIOS, com antecedência mínima
de 30 dias antes do termino de sua vigência;
Parágrafo segundo – É vedada a alteração do objeto do presente
Termo, mesmo através de aditivos.
CLÁUSULA QUARTA – DAS MEDIDAS JUDICIAIS
Durante o prazo de vigência deste termo de ajustamento o Ministério Público
Estadual se compromete a não adotar medida judicial de cunho cível ou criminal
no que diz respeito aos itens acordados.
CLÁUSULA QUINTA — DA INEXECUÇÃO
A inexecução parcial ou integral dos compromissos previstos na cláusula
segunda facultará ao Ministério Público Estadual, depois de decorrido o prazo
pactuado, a imediata execução judicial do presente título, observado o disposto
nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA SEXTA — DA AÇÃO PENAL E MULTA
Em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, nos
prazos estipulados no presente termo, sujeitará o Compromissário à multa diária
de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) até o adimplemento total da obrigação
independente da ação de Execução de Obrigação de Fazer, nos termos ao
disposto no §6°, do art. 5° da Lei 7.347/85.
Parágrafo único. A multa será revertida em favor do Fundo Especial de
Recursos para o Meio Ambiente (FERMA), e deverá ser aplicada em benefício
das ações ambiental sob responsabilidade dos órgãos integrantes do Sistema
Estadual do Meio Ambiente (SIEMA).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as
providências legais cabíveis sempre que necessário, podendo requisitar a
fiscalização dos órgãos competentes.
CLÁUSULA OITAVA — DOS INTERESSADOS
As partes interessadas são: o Ministério Público Estadual (MP-AP), a Secretaria de
Estado da Infra-estrutura (SEINF), a Secretaria de Estado do Planejamento,
Orçamento e Tesouro (SEPLAN), a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA)
e o Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá (IEPA) e o
Agência de Pesca do Amapá (PESCAP).
Parágrafo único – Relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas relacionadas
ao presente termo serão apresentados pela SEINF, SEPLAN e IEPA junto a Direção
do Museu Sacaca, que os consolidará e encaminhará cópia à PRODEMAC e demais
instituições.
CLÁUSULA NONA – O presente compromisso não impede o atendimento de
qualquer exigência legal porventura aplicável à espécie e não constante deste
termo.
CLÁUSULA DEZ – DA PUBLICIDADE
O presente Termo será enviado ao Sistema e-gestor (e-Diário), para publicação no
Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Amapá, observando-se as
disposições do Ato Normativo nº 001/2010-GAB/PGJ.
CLÁUSULA ONZE – JUÍZO DA EVENTUAL EXECUÇÃO
Este Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental tem
eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do §6° do
artigo 5° da Lei n° 7.347/85 e artigo 585, inciso VII do Código
de Processo Civil, sendo competente o Foro da Comarca de
Macapá, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/1985.
Assim, justos e acertados, ajustam as partes o presente
Termo de Ajustamento Conduta Ambiental e Patrimonial, em
03 (três) vias de igual teor.
(*Finaliza com as assinaturas de todas as autoridades
envolvidas.)
TAC sobre a Lixeira Pública de Macapá
OBJETIVO:
 (2006): Obrigava a Prefeitura Municipal de Macapá, a implantar ações que
visassem a minimização dos impactos ambientais, sociais e econômicos
causados pela atividade de destinação final de resíduos sólidos na forma de
lixão, instalado no km 14 da BR-156, bem como a recuperação gradativa da
área e concomitantemente, a legalização de uma nova área para a implantação
do aterro sanitário
 BENEFÍCIOS
 Reconhecimento da comunidade de Ilha Redonda como área quilombola,
perante o INCRA;
 Construção de posto médico no local; serviços de terraplanagem e
asfaltamento nos ramais de acesso à comunidade; introdução de linha de
transporte coletivo; expansão da rede de energia elétrica; implantação da rede
de esgotamento sanitário; estruturação da escola de ensino fundamental da
comunidade; praça pública com arena esportiva; construção de igreja;
instalação de telefones públicos, construção de casas populares; etc.
 Instalação do novo Aterro Sanitário no lugar do Lixão.
TAC sobre a construção de novo Shopping Center em
Macapá
Termo assinado no dia 17 de setembro de 2009, versa sobre o projeto de futura
construção e instalação de um shopping center na Rodovia Juscelino
Kubitschek, com área total de 72.600 m². Foi constatado que o empreendimento
está às margens do rio Amazonas, sem cumprir com a distância mínima, bem
como as proximidades de área de ressaca (protegidas por lei).
OBJETIVOS:
 Compensar os impactos diversos relacionados ao uso e ocupação do solo
urbano (sistema circulatório de tráfego, arruamento, etc) ocasionados pela
instalação do empreendimento; a supressão de centenas de árvores
preexistentes no local; e a ausência de projetos de estação de tratamento de
água e esgoto que não estavam previstos no projeto de implantação.
 BENEFÍCIOS (a ocorrer):
 Plantio de 148 árvores na área interna e externa do Shopping;
 Plantio de 500 mudas, com respectiva grade de proteção, em local a ser definido
pela SEMAM;
 Confecção de 50 placas educativas a serem indicadas pela SEMAM;
 Doação de 100 lixeiras a serem dispostas ao longo da orla do rio Amazonas, em
Macapá;
 Adoção de uma praça no entorno do empreendimento, pelo período de 3 anos;
 Plano de Manejo de Resíduos Sólidos;
Plano de Monitoramento da Qualidade do Ar;
Construção de uma estação de tratamento de água
e estação de tratamento de esgoto sanitário;
Estudo de Impacto de Vizinhança (sinalização viária
horizontal, vertical e semafórica; utilização de
energia solar para iluminação externa do prédio;
inclusão de passarelas seguras aos pedestres na
área da rodovia)
Impedir a colocação de obstáculos que impeçam ou
dificultem o acesso de pedestres, pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
Doação de dois veículos à SEMDUH, para
fiscalização.
TAC firmado com a mineradora MMX (Anglo Ferrous)
OBJETIVO:
Compensar as irregularidades no processo de
licenciamento ambiental sobre exploração de minério de ferro,
município de Pedra Branca do Amapari, em desacordo com o
que fora condicionado nas Licenças de Operação expedidas
pela SEMA.
BENEFÍCIOS:
O TAC contemplou apoio às atividades desenvolvidas nas
Unidades de Conservação do Estado;
Fomentou projetos de pesquisa e levantamento in situ;
Aparelhamento dos órgãos ambientais de gestão e
fiscalização, promovendo o fortalecimento institucional
(SIEMA);
Confecção de livros , CDs de áudio, cursos voltados a
Educação ambiental;
Financiamento de cursos de especialização (Perícia
Ambiental e arqueológica), etc.
Download

O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de