CONTRATO DE
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
NELSON DOS SANTOS,
Contador, Vice-Presidente de
Registro do CRC-GO.
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
INTRODUÇÃO
O Contrato de Prestação de Serviços Contábeis é uma
exigência do Código de Ética do Profissional
Contabilista, para fins de fixação do valor dos
serviços e, conseqüentemente, inibir a disputa de
serviços mediante aviltamento de honorários ou
concorrência desleal.
A par disto, e até mesmo acima, o contrato de
prestação de serviços pode evitar que seja
injustamente imputada Responsabilidade Técnica,
Civil, Penal e pecuniária, ao contabilista
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RESPONSABILIDADE (SILVA, De Plácido. Vocabulário
jurídico – edição universitária – Rio de Janeiro : Forense, 1987)
Responsabilidade em sentido geral, exprime a obrigação de
responder por alguma coisa. Quer significar, assim, a obrigação
de satisfazer ou executar o ato jurídico que se tenha
convencionado, ou obrigação de satisfazer a prestação ou de
cumprir o fato atribuídos ou imputados à pessoa por
determinação legal. (...) revela o dever jurídico, em que se
coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face
de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a
prestação convencionada ou para suportar as sanções legais,
que lhe são impostas.
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
(SILVA, De Plácido. Vocabulário
jurídico – edição universitária – Rio de Janeiro : Forense, 1987)
RESPONSABILIDADE
Responsabilidade contratual, é o mesmo que obrigação
contratual ou obrigação,
derivada do contrato, e fica
evidenciada quando não se cumpre a obrigação a que está
sujeita a parte, podendo ser compelida pela outra a cumprí-la,
sob pena de responder pelos danos que lhe possam ser
causados.
Em sentido especial, além de fixar a obrigação que não foi
cumprida, por responsabilidade contratual, entende-se a
obrigação de indenizar ou de ressarcir os danos causados pela
inexecução de cláusula contratual ou pela má execução da
obrigação estipulada.
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
(SILVA, De Plácido. Vocabulário
jurídico – edição universitária – Rio de Janeiro : Forense, 1987)
RESPONSABILIDADE
Responsabilidade civil, distinta da responsabilidade
penal, designa a obrigação de reparar o dano,
quando injustamente causado a outrem. Pode ter
como causa a própria ação ou ato ilícito, como,
também, o fato ilícito de outrem, por quem, em
virtude da regra legal, se responde ou é responsável.
Responsabilidade criminal, é a obrigação de sofrer o
castigo ou incorrer nas sanções penais impostas ao
agente do fato ou omissão criminosa.
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RESPONSABILIDADE (Enciclopédia Barsa)
Responsabilidade em sentido ético, é situação daquele que,
tendo violado uma norma qualquer de conduta, se encontra
exposto às conseqüências que lhe possam advir do ato que
praticou.
Responsabilidade, juridicamente, é o direito impondo condições
indispensáveis à vida social, para fazer com que alguém se
torne juridicamente responsável, mesmo que não o seja
moralmente.
É o caso do contabilista. Ainda que não o seja moralmente,
poderá tornar-se juridicamente responsável por sua conduta,
não só em relação ao CEPC, mas também na forma do que
dispõe o CC, o CDC, o CP, a Legislação Falimentar, Tributária e
Previdenciária.
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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA
Art. 6º. O Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços,
por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço
a executar;
II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros
serviços;
IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o
serviço prestado;
V – a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou
permanente;
VI – o local em que o serviço será prestado.
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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA
Art. 7º. O contabilista poderá transferir o contrato de serviços a
seu cargo a outro Contabilista, com a anuência do cliente,
sempre por escrito.
Parágrafo único. O contabilista poderá transferir parcialmente a
execução dos serviços a seu cargo a outro contabilista,
mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.
Art. 8º. É vedado ao contabilista oferecer ou disputar serviços
profissionais mediante aviltamento de honorários ou em
concorrência desleal.
Assim, com base no CEPC, o profissional contabilista poderá ser
autuado pela falta da contratação por escrito da sua prestação de
serviços e, conseqüentemente, sofrer as seguintes penalidades,
na forma do que dispõe o art. 12 do mesmo CEPC: (I) advertência
reservada; (II) censura reservada; (III) censura pública.
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RESOLUÇÃO CFC Nº 825/98:
Art. 24. Constitui infração:
..........................................................................................
XXIII - “deixar de apresentar prova de contratação
dos serviços profissionais, quando exigida pelo
CRC, a fim de comprovar os limites e a extensão da
responsabilidade técnica perante cliente ou o
empregador, ou ainda e quando for o caso, servir de
contraprova em denúncias de concorrência desleal;”
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ALÉM DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA,
A prática de atos em prejuízo do seu cliente ou de
terceiros, sujeitará o contabilista às normas civis e
penais brasileiras e, assim, o contrato de prestação
de serviços devidamente formalizado evitará que lhe
seja imputada conduta ilícita para a qual não
contribuiu ou responsabilidade pelo que não havia
assumido ou contratado, lembrando que a sua
responsabilidade pela escrituração contábil é
indeclinável e intransferível.
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CÓDIGO CIVIL
A responsabilidade contratual e civil do contabilista, por
atos culposos ou dolosos, foi estabelecida de forma
clara no Código Civil em vigor.
Segundo o parágrafo único do artigo 1.177 do
Código Civil “no exercício de suas funções, os
prepostos são pessoalmente responsáveis, perante
os preponentes, pelos atos culposos; e, perante
terceiros, solidariamente com o preponente, pelos
atos dolosos.”
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CÓDIGO CIVIL.... Em outras palavras:
ATOS CULPOSOS: Imprudência, negligência ou imperícia. Não
há má-fé. O resultado é diferente do esperado, prejudicando
terceiros. O Contador (preposto) responde perante o Cliente
(preponente), e este perante terceiros.
ATOS DOLOSOS: praticados propositalmente, esperando-se um
resultado. O Contador (preposto) responde JUNTAMENTE com
o Cliente (preponente) perante terceiros.
Além da Responsabilidade estabelecida pelo Código Civil, o
CDC, o CP, a Legislação Falimentar, Tributária e
Previdenciária, também estabelecem penas para os atos
culposos ou dolosos dos contabilistas, como veremos a
seguir.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Direitos do consumidor
Art. 6º. São direitos do consumidor:
..........................................................................................
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com a especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como os riscos que apresentem;
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Responsabilidade pelo serviço
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação de serviços, bem
como
por
informações
insuficientes
ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de
qualidade por inadequação dos produtos e serviços
não o exime de responsabilidade.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula
que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
indenizar nesta e nas Seções anteriores.
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de
consumo previstas neste Código, sem prejuízo do
disposto no Código Penal e leis especiais, as
condutas tipificadas nos artigos seguintes.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou
omitir informação relevante sobre a natureza,
característica,
qualidade,
segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou garantia
de produtos ou serviços;
Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa.
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CÓDIGO PENAL
Falsificação de documento particular
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou
alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Falsidade ideológica
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer declaração falsa
ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público,
e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.
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CÓDIGO PENAL
Uso de documento falso
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de
outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular
verdadeiro, de que não podia dispor.
Pena – reclusão de 2 a 6 anos, e multa, se o documento é público,
e, reclusão de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é particular.
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CRIMES FALIMENTARES (Decreto-lei nº 7.661/45).
Art. 186. Será punido o devedor como detenção, de
seis meses a três anos, quando concorrer com a
falência algum dos seguintes fatos:
VI – inexistência dos livros obrigatórios ou sua
escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou
confusa;
VII – falta de apresentação do balanço, dentro de
sessenta dias após a data fixada para o seu
encerramento, com a rubrica do juiz sob cuja
jurisdição estiver o seu estabelecimento principal.
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CRIMES TRIBUTÁRIOS (Decreto 982 de 12-11-1993)
Art. 1º. Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, com o exercício
das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança
de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional,
representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com
cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham
exercício e para o Superintendente Regional da Receita
Federal, sempre que apurem ilícitos que entendam configurar:
..........................................................................................
II – sonegação fiscal (art. 1º da Lei n. 4.729, de 14-07-65);
XXI – sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356
do CP);
XXII – qualquer outro crime praticado em detrimento da Fazenda
Nacional ou que concorra ou contribua para a sua consumação.
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CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA (Lei 8.112/91)
Art. 95. Constitui crime:
........................................................................................
b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
contabilidade da empresa o montante das quantias
descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;
c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos,
remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores
de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes:
i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros
relacionados com as obrigações da empresa declaração falsa
ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos
exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas.
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO
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CONCLUSÃO
Além da legislação citada em linhas pretéritas, outros
diplomas regulam a questão da escrituração
contábil e da responsabilidade técnica do
contabilista, tais como:
1.
2.
3.
Lei das Sociedades Anônimas;
Código Tributário Nacional;
Legislação tributária em geral.
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Curso do INSS