CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS INTRODUÇÃO O Contrato de Prestação de Serviços Contábeis é uma exigência do Código de Ética do Profissional Contabilista, para fins de fixação do valor dos serviços e, conseqüentemente, inibir a disputa de serviços mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal. A par disto, e até mesmo acima, o contrato de prestação de serviços pode evitar que seja injustamente imputada Responsabilidade Técnica, Civil, Penal e pecuniária, ao contabilista NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 2 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS RESPONSABILIDADE (SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico – edição universitária – Rio de Janeiro : Forense, 1987) Responsabilidade em sentido geral, exprime a obrigação de responder por alguma coisa. Quer significar, assim, a obrigação de satisfazer ou executar o ato jurídico que se tenha convencionado, ou obrigação de satisfazer a prestação ou de cumprir o fato atribuídos ou imputados à pessoa por determinação legal. (...) revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 3 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS (SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico – edição universitária – Rio de Janeiro : Forense, 1987) RESPONSABILIDADE Responsabilidade contratual, é o mesmo que obrigação contratual ou obrigação, derivada do contrato, e fica evidenciada quando não se cumpre a obrigação a que está sujeita a parte, podendo ser compelida pela outra a cumprí-la, sob pena de responder pelos danos que lhe possam ser causados. Em sentido especial, além de fixar a obrigação que não foi cumprida, por responsabilidade contratual, entende-se a obrigação de indenizar ou de ressarcir os danos causados pela inexecução de cláusula contratual ou pela má execução da obrigação estipulada. NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 4 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS (SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico – edição universitária – Rio de Janeiro : Forense, 1987) RESPONSABILIDADE Responsabilidade civil, distinta da responsabilidade penal, designa a obrigação de reparar o dano, quando injustamente causado a outrem. Pode ter como causa a própria ação ou ato ilícito, como, também, o fato ilícito de outrem, por quem, em virtude da regra legal, se responde ou é responsável. Responsabilidade criminal, é a obrigação de sofrer o castigo ou incorrer nas sanções penais impostas ao agente do fato ou omissão criminosa. NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 5 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS RESPONSABILIDADE (Enciclopédia Barsa) Responsabilidade em sentido ético, é situação daquele que, tendo violado uma norma qualquer de conduta, se encontra exposto às conseqüências que lhe possam advir do ato que praticou. Responsabilidade, juridicamente, é o direito impondo condições indispensáveis à vida social, para fazer com que alguém se torne juridicamente responsável, mesmo que não o seja moralmente. É o caso do contabilista. Ainda que não o seja moralmente, poderá tornar-se juridicamente responsável por sua conduta, não só em relação ao CEPC, mas também na forma do que dispõe o CC, o CDC, o CP, a Legislação Falimentar, Tributária e Previdenciária. NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 6 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA Art. 6º. O Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar; II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho; III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços; IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado; V – a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente; VI – o local em que o serviço será prestado. NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 7 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA Art. 7º. O contabilista poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro Contabilista, com a anuência do cliente, sempre por escrito. Parágrafo único. O contabilista poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro contabilista, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica. Art. 8º. É vedado ao contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal. Assim, com base no CEPC, o profissional contabilista poderá ser autuado pela falta da contratação por escrito da sua prestação de serviços e, conseqüentemente, sofrer as seguintes penalidades, na forma do que dispõe o art. 12 do mesmo CEPC: (I) advertência reservada; (II) censura reservada; (III) censura pública. NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 8 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS RESOLUÇÃO CFC Nº 825/98: Art. 24. Constitui infração: .......................................................................................... XXIII - “deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo CRC, a fim de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica perante cliente ou o empregador, ou ainda e quando for o caso, servir de contraprova em denúncias de concorrência desleal;” NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 9 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS ALÉM DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA, A prática de atos em prejuízo do seu cliente ou de terceiros, sujeitará o contabilista às normas civis e penais brasileiras e, assim, o contrato de prestação de serviços devidamente formalizado evitará que lhe seja imputada conduta ilícita para a qual não contribuiu ou responsabilidade pelo que não havia assumido ou contratado, lembrando que a sua responsabilidade pela escrituração contábil é indeclinável e intransferível. NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 10 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS CÓDIGO CIVIL A responsabilidade contratual e civil do contabilista, por atos culposos ou dolosos, foi estabelecida de forma clara no Código Civil em vigor. Segundo o parágrafo único do artigo 1.177 do Código Civil “no exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.” NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 11 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS CÓDIGO CIVIL.... Em outras palavras: ATOS CULPOSOS: Imprudência, negligência ou imperícia. Não há má-fé. O resultado é diferente do esperado, prejudicando terceiros. O Contador (preposto) responde perante o Cliente (preponente), e este perante terceiros. ATOS DOLOSOS: praticados propositalmente, esperando-se um resultado. O Contador (preposto) responde JUNTAMENTE com o Cliente (preponente) perante terceiros. Além da Responsabilidade estabelecida pelo Código Civil, o CDC, o CP, a Legislação Falimentar, Tributária e Previdenciária, também estabelecem penas para os atos culposos ou dolosos dos contabilistas, como veremos a seguir. NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 12 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Direitos do consumidor Art. 6º. São direitos do consumidor: .......................................................................................... III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem; NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 13 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Responsabilidade pelo serviço Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 14 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar nesta e nas Seções anteriores. Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 15 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços; Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 16 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS CÓDIGO PENAL Falsificação de documento particular Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Falsidade ideológica Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular. NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 17 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS CÓDIGO PENAL Uso de documento falso Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. Pena – a cominada à falsificação ou à alteração. Supressão de documento Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. Pena – reclusão de 2 a 6 anos, e multa, se o documento é público, e, reclusão de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é particular. NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 18 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS CRIMES FALIMENTARES (Decreto-lei nº 7.661/45). Art. 186. Será punido o devedor como detenção, de seis meses a três anos, quando concorrer com a falência algum dos seguintes fatos: VI – inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa; VII – falta de apresentação do balanço, dentro de sessenta dias após a data fixada para o seu encerramento, com a rubrica do juiz sob cuja jurisdição estiver o seu estabelecimento principal. NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 19 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS CRIMES TRIBUTÁRIOS (Decreto 982 de 12-11-1993) Art. 1º. Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, com o exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurem ilícitos que entendam configurar: .......................................................................................... II – sonegação fiscal (art. 1º da Lei n. 4.729, de 14-07-65); XXI – sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do CP); XXII – qualquer outro crime praticado em detrimento da Fazenda Nacional ou que concorra ou contribua para a sua consumação. NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 20 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA (Lei 8.112/91) Art. 95. Constitui crime: ........................................................................................ b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa; c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes: i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas. NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 21 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS CONCLUSÃO Além da legislação citada em linhas pretéritas, outros diplomas regulam a questão da escrituração contábil e da responsabilidade técnica do contabilista, tais como: 1. 2. 3. Lei das Sociedades Anônimas; Código Tributário Nacional; Legislação tributária em geral. NELSON DOS SANTOS, Contador, Vice-Presidente de Registro do CRC-GO. 22