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Adicional de transferência só é pago quando houver mudança de
domicílio
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(Seg, 22 Out 2012, 10:04)
Um trabalhador que realizava atividades em estado diferente da
sua residência não receberá adicional de transferência
reivindicado. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
entendeu que para o benefício ser concedido, a mudança de
domicilio é necessária. Desta forma, deu provimento a Recurso
de Revista impetrado pela Construtora Metron Ltda, e reformou
acórdão que havia condenado a empresa.
O trabalhador mantinha residência fixada no município de
Brejinho (PE) e atuou como servente em Porto Velho (RO). No
ato da contratação, foi informado de que o trabalho seria
realizado em diferentes cidades e estados.
O adicional de transferência chegou a ser concedido pela 2ª
Vara do Trabalho de Campina Grande e mantido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, que entendeu ter ficado
demonstrado a provisoriedade da transferência. Citou como
referência a OJ-SDI1 nº 113.
Inconformada, a empresa interpôs Recurso de Revista, mas o
mesmo foi denegado pelo TRT. Recorreu ao TST por Agravo de
Instrumento, persistindo pela admissibilidade do recurso.
Alegou que a mudança de local de trabalho, sem mudança de
domicílio não enseja o adicional de transferência. Afirmou ainda
que o trabalhador nunca prestou serviços no local em que fora
contratado e que desde o início tinha conhecimento que o labor
seria prestado em cidades distintas. Segundo a empresa, o
empregado passava de dois a três meses em cada obra em alojamentos fornecidos pela construtora.
A relatora do caso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, acolheu as fundamentações da empresa. Destacou que o
artigo 469, caput, da CLT não considera transferência a alteração do local de trabalho que não acarrete necessariamente a
mudança de domicílio do empregado. "O entendimento que prevalece nesta Corte, quanto aos pressupostos para a
concessão do adicional de transferência, é o de que, além do caráter temporário, o empregado deve mudar a residência,"
assinalou.
Determinou assim a reforma do acordão regional, excluindo a condenação do adicional de transferência e reflexos. O voto da
ministra foi acompanhado por unanimidade.
(Taciana Giesel/RA)
Processo: RR 85900-56.2011.5.13.0008
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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