Dirigente sindical pretende incorporar adicional noturno pago por mais ... 1 de 2 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/dirigente-... Dirigente sindical pretende incorporar adicional noturno pago por mais de 20 anos Imprimir Curtir 759 mil 8.623 (Ter, 23 Jun 2015 08:14:00) A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para examinar pedido de incorporação, na remuneração de um bancário, de adicional noturno pago por mais de 20 anos sem prestação de serviço no horário respectivo. O trabalhador alegou, no recurso ao TST, que o Regional, ao negar a incorporação, não apreciou a questão sobre o enfoque de que recebia o adicional por liberalidade do empregador. Contratado em 1978 como digitador noturno, o bancário passou a compensador e, em 1995, foi liberado para atividade sindical, mas continuou a receber gratificação de compensador e adicional noturno. Em 2010, ingressou com a ação contra Banco Santander (Brasil) S.A. e Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social, pedindo o reconhecimento da natureza salarial permanente do adicional, e o pagamento da parcela mesmo no caso de exercício da função no horário diurno. Segundo o empregado, o setor em que trabalhava foi desativado durante seu afastamento e ele foi lotado em outra agência. Ele sustentou que, ao retornar ao banco, não poderia mais assumir as funções desempenhadas anteriormente e teria grande prejuízo salarial, pois perderia a gratificação e o adicional, com repercussão inclusive na aposentadoria. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o juízo considerou que a supressão do adicional noturno é perfeitamente legal se há transferência do trabalho para o horário diurno. O TRT manteve a sentença, aplicando ao caso o entendimento da Súmula 265 do TST, mas não examinou a possibilidade da incorporação da parcela no caso de ter sido paga por mais de 20 anos sem efetivo trabalho noturno. TST De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST, a decisão regional não teve a necessária amplitude, pois não examinou todos os aspectos levantados pelo trabalhador. Com isso, violou os artigos 832 da CLT e 458 do CPC pela negativa de prestação jurisdicional. "O órgão julgador não está obrigado a debater todas as razões trazidas à baila pelas partes", afirmou o relator. "Mas o princípio da persuasão racional estabelece ao juiz a obrigação de solucionar a lide e apresentar os fundamentos que o levaram a decidir em determinado sentido". Segundo o ministro, "o juiz deve decidir sempre fundamentadamente a totalidade das matérias suscitadas pelas partes". No caso, o esclarecimento sobre a questão relevante não foi devidamente apreciada pelo acórdão regional, e é "imprescindível" à completa prestação jurisdicional. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso, e o processo já foi remetido ao TRT. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-1289-95.2010.5.15.0091 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 [email protected] Curtir 8,4 mil 23/06/2015 10:19 Dirigente sindical pretende incorporar adicional noturno pago por mais ... 2 de 2 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/dirigente-... Média (0 Votos) 107 Visualizações 23/06/15 23/06/2015 10:19