Turma mantém prescrição de 20 anos para trabalhador que era menor ... http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-ma... Turma mantém prescrição de 20 anos para trabalhador que era menor quando sofreu acidente Imprimir Seguir 910 mil (Seg, 07 Dez 2015 10:51:00) A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Pinho Past Ltda. que alegava prescrição em ação de um servente que sofreu acidente de trabalho em 1980, quando tinha 14 anos, e ajuizou ação 24 anos depois, em 2004. A Turma manteve o entendimento de que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, e que só começa a ser contado a partir do momento em que o trabalhador atingiu a maioridade, em 1984. O acidente ocorreu antes mesmo de o servente completar de dez dias no posto, quando operava uma serra circular. Ao tentar cortar um fardo, ele lesionou a mão direita, resultando um déficit de mobilidade do membro e a perda permanente de 30% da capacidade laboral. O juízo da Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) negou o pedido de reparação por considerar prescrito o direito de ação. No entendimento do primeiro grau, o prazo aplicado ao caso seria o trabalhista, previsto na Constituição Federal, contados a partir do momento em que o menor completou 16 anos. Esse entendimento afastou inclusive a aplicação do prazo vintenário, já que em 2004 já teriam transcorridos 22 anos da ciência da lesão. Ação imprescrita O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Regional (PR) afastou a prescrição com base no artigo 402 da CLT, que considera menor, para efeito de relação trabalhista, o trabalhador entre 14 a 18 anos. Com isso, declarou que a ação, ajuizada em janeiro de 2004, estava dentro do prazo, uma vez que a prescrição apenas se daria em março do mesmo ano, data do vigésimo aniversário da maioridade do servente. Com a decisão, a Pinho Past foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, manteve a acórdão regional e ressaltou que a relação jurídica entre o trabalhador e a fábrica de papel é regida pela CLT, segundo a qual não ocorre nenhum prazo de prescrição contra menores de 18 anos (artigo 440). O ministro ainda destacou que, mesmo com o advento do novo Código Civil, em 2002, a prescrição vintenária da norma de 1916 foi mantida em respeito ao período de transição previsto no artigo 2028, uma vez que já tinha transcorrido mais da metade daquele prazo prescricional. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos declinatórios, ainda não analisados. (Alessandro Jacó/CF) Processo: RR-9954400-02.2006.5.09.0096 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social 1 de 2 07/12/2015 12:01 Turma mantém prescrição de 20 anos para trabalhador que era menor ... http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-ma... Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 [email protected] Curtir 9,1 mil Tweet Média (0 Votos) 126 Visualizações 2 de 2 07/12/15 07/12/2015 12:01