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Turma mantém prescrição de 20 anos para trabalhador que era
menor quando sofreu acidente
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(Seg, 07 Dez 2015 10:51:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Pinho Past Ltda. que
alegava prescrição em ação de um servente que sofreu acidente de trabalho em 1980, quando tinha 14
anos, e ajuizou ação 24 anos depois, em 2004. A Turma manteve o entendimento de que o prazo
prescricional aplicável ao caso é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, e que só começa a ser
contado a partir do momento em que o trabalhador atingiu a maioridade, em 1984.
O acidente ocorreu antes mesmo de o servente completar de dez dias no posto, quando operava uma
serra circular. Ao tentar cortar um fardo, ele lesionou a mão direita, resultando um déficit de mobilidade do
membro e a perda permanente de 30% da capacidade laboral.
O juízo da Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) negou o pedido de reparação por considerar prescrito o
direito de ação. No entendimento do primeiro grau, o prazo aplicado ao caso seria o trabalhista, previsto na
Constituição Federal, contados a partir do momento em que o menor completou 16 anos. Esse
entendimento afastou inclusive a aplicação do prazo vintenário, já que em 2004 já teriam transcorridos 22
anos da ciência da lesão.
Ação imprescrita
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Regional (PR) afastou a prescrição com base no artigo 402 da CLT,
que considera menor, para efeito de relação trabalhista, o trabalhador entre 14 a 18 anos. Com isso,
declarou que a ação, ajuizada em janeiro de 2004, estava dentro do prazo, uma vez que a prescrição
apenas se daria em março do mesmo ano, data do vigésimo aniversário da maioridade do servente. Com a
decisão, a Pinho Past foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20
mil.
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, manteve a acórdão regional
e ressaltou que a relação jurídica entre o trabalhador e a fábrica de papel é regida pela CLT, segundo a
qual não ocorre nenhum prazo de prescrição contra menores de 18 anos (artigo 440).
O ministro ainda destacou que, mesmo com o advento do novo Código Civil, em 2002, a prescrição
vintenária da norma de 1916 foi mantida em respeito ao período de transição previsto no artigo 2028, uma
vez que já tinha transcorrido mais da metade daquele prazo prescricional.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos declinatórios, ainda
não analisados.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-9954400-02.2006.5.09.0096
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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07/12/2015 12:01
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