Curso de Propriedade Intelectual – Módulo I 07 e 08 de outubro de 2009 Embrapa Gado de Corte INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL OBS.: A MATÉRIA TRATADA DURANTE O CURSO EXTRAPOLA O CONTIDO NESTE MATERIAL DE REFERÊNCIA. Chang das Estrelas Wilches Assessoria de Inovação Tecnológica - AIT Campo Grande-MS O valor da PI Exportações americanas cobertas por Proteção Intelectual Em 1947 - menos de 10%; Em 1986 - 37%. Em 1994 - mais de 50% Valor da Marca American Express - 81% do seu valor patrimonial Kellogs - 94% do seu valor patrimonial Coca-Cola - 95% do seu valor patrimonial Microsoft - o valor dos ativos intangíveis é 12 vezes maior do que o dos ativos tangíveis Banespa - U$ 500 milhões pelos tangíveis e U$ 3 bilhões pela marca (pago pelo Banco Santander) Jaguar - U$ 450 milhões pelos tangíveis e U$ 3 bilhões pela marca (pago pela Ford) Rowntree - U$ 900 milhões pelos tangíveis e U$ 4,5 bilhões pela marca (pago pela Nestlé) Kraft - U$ 3,2 bilhões pelos tangíveis e U$ 12,9 bilhões pela marca (pago pela Phillip Morris) - Valor da Informação Crescimento anual aproximado de 500 mil documentos de patentes no mundo; 71% da tecnologia tem divulgação exclusiva por patentes; Abrange todos os campos tecnológicos com estrutura uniforme; Contém a informação mais recente em relação ao estado da técnica; Disseminação do conhecimento pela descrição detalhada da invenção. FONTE: INPI, 2006) Propriedade Intelectual Considerações Históricas No início uma defesa do monopólio de produção •Dentre os primeiros privilégios que se tem notícia podem ser citados o concedido em 1236, em Bordeaux, a Bonafusus de Santa Columbia e Companhia, de um privilégio exclusivo para tecer e tingir tecidos de lã, segundo o método flamengo, por um período de 15 anos. •Em 1330 foi concedido na França, a Philippe de Cavquery um privilégio para instalar uma fábrica de vidros. •Lei Veneziana de 1454: "Se um trabalhador levar para outro país qualquer arte ou ofício em detrimento da República, receberá ordem de regressar; se desobedecer, seus parentes mais próximos serão presos, a fim de que a solidariedade familiar o convença a regressar; se persistir na desobediência, serão tomadas medidas secretas para matá-lo, onde quer que esteja". •A relação entre mestre e aprendiz foi responsável também pela limitação do prazo de garantia do monopólio em 14 anos, renováveis por mais sete. O tempo de transformação de um aprendiz em mestre era de sete anos, independentemente do tipo de atividade. Estabelecendo este prazo, o sistema garantia ao mestre o monopólio da atividade pelo prazo Fonte: DIRPA/INPI de formação de duas gerações de aprendizes. Propriedade Intelectual Considerações Históricas As primeiras legislações “modernas” •Ano de 1469 – O primeiro privilégio de invenção oficialmente conhecido foi outorgado pelo Feudo de Veneza. Garantia a seu titular o privilégio de exploração por cinco anos de uma “indústria de impressão”. •As chamadas "patentes venezianas" de 1474, concedidas inicialmente aos fabricantes de vidros e espelhos da ilha de Murano, nos arredores de Veneza, estabelecendo como princípios básicos: novidade; aplicação industrial; exclusividade; salvaguarda dos interesses do Estado; licença de exploração; sanção a terceiros que utilizassem a invenção sem autorização do titular. •Em 1623, na Inglaterra, o Estatuto dos Monopólios daria inicio ao que se pode chamar de moderno sistema de patentes, ao declarar nulos todos os monopólios de compra, venda, fabricação, etc... com a expressa exceção das patentes de invenção. Os privilégios mantidos em vigor referiam-se ao primeiro e verdadeiro inventor. Fonte: DIRPA/INPI Propriedade Intelectual Considerações Históricas As primeiras legislações “modernas” •Em 1790, o Congresso Americano aprovou a sua primeira Lei de Patentes ("Patent Act") que regulava diretrizes gerais para a concessão de privilégios, sem, contudo, vincular tal concessão ao exame prévio da invenção, procedimento este que foi incorporado na reforma de 1883. •Na França em 1791, ou seja, logo após a Revolução de 1789 que resultou na abolição de velhas regulamentações dos grêmios (associações de ofício) e liberou o comércio e a indústria de antigas restrições, foram estabelecidas as bases estatutárias da patente de invenção, que consagram as teses iluministas de direitos naturais do inventor, ao invés das concessões medievais guiadas pelos interesses da autoridade pública na introdução de certas técnicas até então inexistentes em certas regiões. Fonte: DIRPA/INPI Propriedade Intelectual Considerações Históricas O Brasil •Em 1752: Primeira notícia sobre um privilégio de invenção, quando pelo prazo de 10 anos, foi concedido um monopólio para a exploração de “uma máquina de arroz” ao seu inventor. O texto deste privilégio dizia em parte: “Os concessionários instalarão nos distritos em que desejarem aproveitar o privilégio tantas máquinas que sejam necessárias para assegurar seu monopólio num raio de dez léguas”. •A providência oficial remonta ao Alvará de 28/04/1809 do Príncipe Regente D. João VI: O objetivo deste Alvará é de promover a felicidade pública dos meus vassalos e ficam estabelecidos com esse desígnio princípios liberais para a prosperidade do Estado do Brasil, especialmente necessários para fomentar a agricultura, animar o comércio, adiantar a navegação e aumentar a povoação, fazendo-se mais extensa e análoga à grandeza do mesmo Estado, e continua sendo muito conveniente que os inventores e produtores de alguma nova máquina e de invenção de artes gozem do privilégio, além do direito que possam ter ao favor pecuniário que seu serviço estabelece em favor da indústria e das artes. Ordeno que todas as pessoas que estiverem neste caso apresentem o plano de seu novo invento à Real Junta do Comércio e que, reconhecendo a verdade do fundamento dele, lhes conceda o privilégio exclusivo de 14 anos, ficando obrigados a publicá-lo para que no fim deste prazo toda a Nação goze do fruto desta invenção. Ordeno, outrossim, que se faça uma exata revisão dos que se acham atualmente concedidos, fazendo-se públicos na forma acima determinada e revogando-se os que, por falsa alegação ou sem bem fundadas razões, obtiverem semelhantes concessões. Fonte: Di Blasi, A propriedade Industrial Propriedade Intelectual Considerações Históricas O Brasil •A Constituição Imperial de 1824 manteve em seu artigo 179, inciso XXVI, a mesma linha de proteção aos inventores; • O Decreto-Lei n.º 1.005, de 21 de outubro de 1969 foi o primeiro Código da Propriedade Industrial; • Posteriormente tivemos a Lei 5.772, de 21 de dezembro de 1971 – Código da Propriedade Industrial; •Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 5º, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; • Atualmente encontra-se em vigor a Lei 9.279/96, de 14 de maio de 1996 que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Fonte: Di Blasi, A propriedade Industrial CPI Nº. 5.772 de 21.12.71 • CAPÍTULO II DAS INVENÇÕES NÃO PRIVILEGIÁVEIS Art. 9.° Não são privilegiáveis: .... • b) as substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos respectivos processos de obtenção ou modificação; c) as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação; d) as misturas e ligas metálicas em geral, ressalvando-se, porém, as que, não compreendidas na alínea anterior, apresentarem qualidades intrínsecas específicas, precisamente caracterizadas pela sua composição qualitativa, definida quantitativamente, ou por tratamento especial a que tenham sido submetidas; CONT. PROIBIÇÕES LEI Nº. 5.772 • e) as justaposições de processos, meios ou órgãos conhecidos, a simples mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais, salvo se daí resultar, no conjunto, um efeito técnico novo ou diferente, não compreendido nas proibições deste artigo; f) os usos ou empregos relacionados com descobertas, inclusive de variedades ou espécie de microrganismos, para fim determinado; g) as técnicas operatórias ou cirúrgicas ou de terapêutica, não incluídos os dispositivos, aparelhos ou máquinas; h) os sistemas e programações, os planos ou os esquemas de escrituração comercial, de cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteios, de especulação ou de propaganda; i) as concepções puramente teóricas; j) as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e seus respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico. Propriedade Intelectual Considerações Históricas A Legislação internacional - CUP •A primeira Conferência Internacional no sentido de estabelecer um acordo multilateral ocorreu em Viena, em 1873, que culminou, em 1883, na União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial, conhecida como Convenção da União de Paris (CUP); • A convenção entrou em vigor em 1884 com assinatura dos seguintes países: Itália, Holanda, Portugal, Espanha, França, Reino Unido, Bélgica, Suíça, Tunísia e Brasil; • Os princípios básicos regulados pela Convenção da União de Paris (CUP) são: •Tratamento Nacional •Prioridade Unionista •Territorialidade •O sistema de patentes consagra, à exceção dos Estados Unidos, o princípio do primeiro a depositar. Assim, no caso de uma invenção ter sido desenvolvida de forma independente por mais de inventor, o direito ao privilégio será do que primeiro depositar o pedido de patente, sem que haja qualquer tipo de investigação quanto àquele que a desenvolveu primeiro (primeiro a inventar). Fonte: DIRPA/INPI Propriedade Intelectual Considerações Históricas A Legislação internacional - TRIPS •A política de comércio exterior sempre se afigurou como uma fonte de disputas econômicas internacionais. Em 1947, como não havia uma política preestabelecida, o Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT foi assinado por 23 nações não-comunistas, passando este, a regulamentar a política tarifária para o comércio entre os países. • Por forte pressão dos países desenvolvidos foram incluídas no âmbito da Rodada Uruguai do GATT as discussões relativas à propriedade intelectual. As negociações culminaram com a aprovação do acordo constitutivo da OMC em 1994 que passou a incluir, dentre as suas competências, um capítulo que recebeu a denominação de TRIPS (Trade Related Intellectual Property Rights), também conhecido como AADPIC (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). •No campo das patentes, um dos princípios básicos para os países signatários do acordo TRIPS é que patentes devem ser concedidas em todos setores tecnológicos, desde que a invenção seja nova, envolva um passo inventivo e seja passível de aplicação industrial. TRIPS diferencia-se da CUP face a um mecanismo de soluções de controvérsias a qual possibilita a aplicação de sanções econômicas aos países que descumprirem o Acordo. Fonte: DIRPA/INPI Legislação de PI Brasileira BN; MIS INPI 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. MAPA (SNPC) Obras Literárias, Artísticas ou Científicas (Lei 9.610/98) Programas de Computador (Lei 9.609/98) Marcas (Lei 9.279/96) Desenhos Industriais (Lei 9.279/96) Indicações Geográficas (Lei 9.279/96) Produtos e ou Processos Patenteáveis (Lei 9.279/96) Topografia de Circuitos Integrados (Lei 11.484/2007) Cultivares (Lei 9.456/97) (1) GESTÃO INSTITUCIONAL (10) INTELIGÊNCIA COMP./COLAB. (2) PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (3) NEGÓCIOS E TT (9) GESTÃO DA QUALIDADE EMPRESA (4) JURÍDICO (8) PROP. INTELECTUAL (7) COMUNICAÇÃO (5) SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (6) GESTÃO DO CONHECIMENTO/INFORMAÇÃO (1) GESTÃO INSTITUCIONAL (A) SEGURANÇA DA INF.COMP./COLAB. (10) INTELIGÊNCIA (1) S.I.D. (2) CONTROLES (FÍS./VIR.) (3) GARANTIAS REAIS (4)GESTÃO REGIMEDA DE GUAR. E Tr. (9) QUALIDADE (5) PARCERIAS (6) INTIMIDA (7) POLÍTICA DE S. DA INF. (2) PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (3) NEGÓCIOS E TT EMPRESA (4) JURÍDICO (8) PROP. INTELECTUAL (7) COMUNICAÇÃO (5) SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (6) GESTÃO DO CONHECIMENTO/INFORMAÇÃO (1) GESTÃO INSTITUCIONAL (10) INTELIGÊNCIA COMP./COLAB. (2) PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EMPRESA (9) GESTÃO DA QUALIDADE (3) NEGÓCIOS E TT (1) ESTATUTO (2) CENÁRIO EXT./INTERNO (3) PLANEJ. ESTRATÉGICO (4) POLÍTICAS E NORMAS (4) JURÍDICO (8) PROP. INTELECTUAL (7) COMUNICAÇÃO (5) SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (6) GESTÃO DO CONHECIMENTO/INFORMAÇÃO (1) GESTÃO INSTITUCIONAL (10) INTELIGÊNCIA COMP./COLAB. (2) PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EMPRESA (9) GESTÃO DA QUALIDADE (3) NEGÓCIOS E TT (1) ESTATUTO (2) CENÁRIO EXT./INTERNO (3) PLANEJ. ESTRATÉGICO (4) POLÍTICAS E NORMAS (4) JURÍDICO (8) PROP. INTELECTUAL (7) COMUNICAÇÃO (5) SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (6) GESTÃO DO CONHECIMENTO/INFORMAÇÃO (1) GESTÃO INSTITUCIONAL (10) INTELIGÊNCIA COMP./COLAB. (A)EPI: (2) PESQUISA DESENVOLVIMENTO EMPRESA (9) GESTÃO DA QUALIDADE (1) ESTATUTO (2) CENÁRIO EXT./INTERNO (3) PLANEJ. ESTRATÉGICO (4) POLÍTICAS E NORMAS (8) PROP. INTELECTUAL (7) COMUNICAÇÃO (1) BUSCAS (2) ESTADO DA TÉC./ARTE (3) PERFIS DE PROT.EINT. (3) NEGÓCIOS TT (B) PI: (1) CONTRATO DE TRAB. (2) CONTRATO-BOLSISTAS (3) TERMOS DE SIGILO (4) TERMOS COMPROM. (4) DE JURÍDICO (5) ATM (6) PARCERIAS (Geral/Esp.) (7) CONTRATOS DE TT (5) SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (6) GESTÃO DO CONHECIMENTO/INFORMAÇÃO PLANEJAMENTO (1) META: NOVAS CULTIVARES (POR EXEMPLO) S.A.M.M. (PI); SOFTWARES (PI); ETC NOVAS TEC. NOVA CULTIVAR (D.H.E.) BAG CONTRATOS EST. TÉCN. GENES ETC (PI); SOFTWARES (PI); ETC NOVAS TEC. CULTIVAR TRANSGÊNICA (ES. DERIV.) CULTIVAR CONTRATOS (LIC. ETC) EST. TÉCN. (1) GESTÃO INSTITUCIONAL (10) INTELIGÊNCIA COMP./COLAB. (2) PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EMPRESA (9) GESTÃO DA QUALIDADE (3) NEGÓCIOS E TT (1) ESTATUTO (2) CENÁRIO EXT./INTERNO (3) PLANEJ. ESTRATÉGICO (4) POLÍTICAS E NORMAS (5) PLANOS OPERACIONAIS (4) JURÍDICO (8) PROP. INTELECTUAL (7) COMUNICAÇÃO (5) SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (6) GESTÃO DO CONHECIMENTO/INFORMAÇÃO (1) GESTÃO INSTITUCIONAL (10) INTELIGÊNCIA COMP./COLAB. (2) PESQUISA E DESENVOLVIMENTO PROJETO DE P&D (3) NEGÓCIOS E TT (9) GESTÃO DA QUALIDADE (8) PROP. INTELECTUAL (1) PROSPECÇÕES (C./T./M.) (2) DEMANDA (3) IDEAÇÃO/SELEÇÃO (4) ELABORAÇÃO (5) SELEÇÃO (6) AVAIS/REGULAMENTOS (7) EXECUÇÃO (7) COMUNICAÇÃO (4) JURÍDICO (5) SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (6) GESTÃO DO CONHECIMENTO/INFORMAÇÃO (1) GESTÃO INSTITUCIONAL (10) INTELIGÊNCIA COMP./COLAB. (2) PESQUISA E DESENVOLVIMENTO PROJETO DE P&D (3) NEGÓCIOS E TT (9) GESTÃO DA QUALIDADE (8) PROP. INTELECTUAL (1) PROSPECÇÕES (C./T./M.) (2) DEMANDA (3) IDEAÇÃO/SELEÇÃO (4) ELABORAÇÃO (5) SELEÇÃO (6) AVAIS/REGULAMENTOS (7) EXECUÇÃO (7) COMUNICAÇÃO (4) JURÍDICO (5) SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (6) GESTÃO DO CONHECIMENTO/INFORMAÇÃO (1) GESTÃO INSTITUCIONAL (10) INTELIGÊNCIA COMP./COLAB. (2) PESQUISA E DESENVOLVIMENTO PROJETO DE P&D (3) NEGÓCIOS E TT (9) GESTÃO DA QUALIDADE (8) PROP. INTELECTUAL (1) PROSPECÇÕES (C./T./M.) (2) DEMANDA (3) IDEAÇÃO/SELEÇÃO (4) ELABORAÇÃO (5) SELEÇÃO (6) AVAIS/REGULAMENTOS (7) EXECUÇÃO (7) COMUNICAÇÃO (4) JURÍDICO (5) SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (6) GESTÃO DO CONHEC./INF. (1) GESTÃO INSTITUCIONAL (10) INTELIGÊNCIA COMP./COLAB. (A)EPI: (2) PESQUISA DESENVOLVIMENTO PROJETO DE P&D (9) GESTÃO DA QUALIDADE (8) PROP. INTELECTUAL (1) PROSPECÇÕES (C./T./M.) (2) DEMANDA (3) IDEAÇÃO/SELEÇÃO (4) ELABORAÇÃO (5) SELEÇÃO (6) AVAIS/REGULAMENTOS (7) EXECUÇÃO (7) COMUNICAÇÃO (1) BUSCA-PRÉVIA (2) ESTADO DA TÉCNICA (3) PRIVILEGIABILIDADE => [IDEAÇÃO/ESTRAT.] (3) NEGÓCIOS E TT => [SELEÇÕES] => [EXECUÇÃO] (B) PI: (1) CONTRATO DE TRAB. (2) CONTRATO-BOLSISTAS (3) TERMOS SIGILO (4) DE JURÍDICO (4) TERMOS DE COMPROM. (5) ATM (6) PARCERIAS (Geral/Esp.) (7) CONTRATOS DE TT (5) SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO => [IDEAÇÃO/ESTRAT.] (6) GESTÃO DO CONHEC./INF. => [SELEÇÕES] => [EXECUÇÃO] (1) GESTÃO INSTITUCIONAL (C) AVAIS/REGUL.: (2) PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (10) INTELIGÊNCIA COMP./COLAB. (1) C&T (2) PI PROJETO DE P&D (3) NEGÓCIOS/TT (4)GESTÃO ACESSO A QUALIDADE RG/CTA (3) NEGÓCIOS E TT (9) DA (1) PROSPECÇÕES (C./T./M.) (5) AGROQUÍMICOS - RET (6) BIOSSEGURANÇA (2) DEMANDA (7) OUTROS... (3) IDEAÇÃO/SELEÇÃO (8) PROP. INTELECTUAL (4) ELABORAÇÃO (5) SELEÇÃO (6) AVAIS/REGULAMENTOS (7) EXECUÇÃO (7) COMUNICAÇÃO (4) JURÍDICO (5) SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (6) GESTÃO DO CONHEC./INF. (1) GESTÃO INSTITUCIONAL (C) AVAIS/REGUL.: (10) INTELIGÊNCIA COMP./COLAB. (1) C&T (2) PI PROJETO (3) NEGÓCIOS/TT (2) PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE P&D (9) GESTÃO DA QUALIDADE (4) ACESSO A RG/CTA (1) PROSPECÇÕES (C./T./M.) E PI (2) DEMANDA (5) AGROQUÍMICOS - RET (6) BIOSSEGURANÇA (7) OUTROS... (8) PROP. INTELECTUAL (3) IDEAÇÃO/SELEÇÃO (4) ELABORAÇÃO (5) SELEÇÃO (6) AVAIS/REGULAMENTOS (7) EXECUÇÃO (7) COMUNICAÇÃO (3) NEGÓCIOS E TT (4) JURÍDICO (5) SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (6) GESTÃO DO CONHEC./INF. (1) GESTÃO INSTITUCIONAL (10) INTELIGÊNCIA COMP./COLAB. (D) GESTÃO CONTÍNUA: (1) EXTRAÇÃO DE RESULT. (2) GESTÃO RES. ESPERADOS (9) DA QUALIDADE (3) RES. NÃO ESPERADOS (4) TRATAMENTOS (5) APLICAÇÃO EFETIVA (8) PROP. INTELECTUAL (2) PESQUISA E DESENVOLVIMENTO PROJETO DE P&D (3) NEGÓCIOS E TT (1) PROSPECÇÕES (C./T./M.) (2) DEMANDA (3) IDEAÇÃO/SELEÇÃO (4) ELABORAÇÃO (5) SELEÇÃO (6) AVAIS/REGULAMENTOS (7) EXECUÇÃO (7) COMUNICAÇÃO (4) JURÍDICO (5) SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (6) GESTÃO DO CONHEC./INF. FUNDAMENTOS - PLANO(S) DE NEGÓCIO (EX.) S.A.M.M. (PI); SOFTWARES (PI); ETC NOVAS TEC. NOVA CULTIVAR (D.H.E.) BAG CONTRATOS EST. TÉCN. GENES ETC (PI); SOFTWARES (PI); ETC NOVAS TEC. CULTIVAR TRANSGÊNICA (ES. DERIV.) CULTIVAR CONTRATOS (LIC. ETC) EST. TÉCN. PROJETOS/SUB-COMPONENTES/PLANOS DE AÇÃO CLASSIFICADOS 1. ESTUDOS GENÉRICOS: ESTADO DA TÉCNICA REUNIÃO (SEL.) 2. ESTUDOS ESPECÍFICOS: CONTEXTO DE PROJETO PARA PI: PERFIS DE PI ESPECIFICIDADES 1. “Política de Gestão de Propriedade Intelectual da Embrapa” (Del. Nº. 22/96); ÓRGÃOS OFICIAIS (INPI, USPTO etc) CLPI (1, ...) PARCEIRO (1, ...) CENTRAL (AIT) UD’S 2. 3. CLPI (...n) PARCEIRO (...n) SEDE Gestão de ativos de PI no Brasil e no exterior; Ações de PI para o Planejamento, Gestão, Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), TT, Comunicação, Negócios... 18/21 FERRAMENTAS (PI) – FASE DE PROTEÇÃO DE TECNOLOGIA GERADA – 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Buscas; Estado da Técnica/Arte; Pareceres de Privilegiabilidade; Elaboração de Estratégias de Proteção Intelectual; Elaboração de Pedidos de Privilégio; Fase de Requisições de Proteção Intelectual; Gestão de Ativos de PI (em expectativa e deferidos). CRONÔMETRO 1. Patentes (PI – 20 anos; MU – 15 anos); Até 30 meses PCT (2, ...) ARGENTINA (3, ...) Pedido Original (MATRIZ) CHILE (4, ...) Até 12 meses FASES NAC. (..., n) Legislação de PI Brasileira BN; MIS INPI 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. MAPA (SNPC) Obras Literárias, Artísticas ou Científicas (Lei 9.610/98) Programas de Computador (Lei 9.609/98) Marcas (Lei 9.279/96) Desenhos Industriais (Lei 9.279/96) Indicações Geográficas (Lei 9.279/96) Produtos e ou Processos Patenteáveis (Lei 9.279/96) Topografia de Circuitos Integrados (Lei 11.484/2007) Cultivares (Lei 9.456/97) - Direito Autoral É o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências. Divide-se em: Direitos Morais Direitos Patrimoniais - Direito Autoral Direitos Morais São os vínculos perenes que ligam o criador à sua obra. Dispostos no artigo 24 da LDA caracterizam-se por ser: • de natureza pessoal, não se dissociado de seu titular originário; • perpétuos pois seguem junto ao autor da obra por toda a sua vida, permanecendo ainda após sua morte; • inalienáveis, uma vez que não podem ser comercializados pelo autor, mesmo que seja sua vontade; • imprescritíveis, pois podem ser exigidos judicialmente a qualquer tempo; e • impenhoráveis, pois não podem ser objeto de constrição judicial. - Direito Autoral Direitos Morais Art. 24. São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. - Direito Autoral Direitos Patrimoniais Os Direitos Patrimoniais são aqueles referentes à utilização econômica da obra. Dizem respeito ao direito do autor, ou quem detiver a qualidade de titular deste direito, de usar, fruir e dispor da obra. Pode ser objeto de licenciamento, concessão, cessão ou outros meios de transferência em direito admitidos. - Direito Autoral Direitos Patrimoniais Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; - Direito Autoral Direitos Patrimoniais Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. - Direito Autoral Direitos Patrimoniais Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação. Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação. - Software Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. O Brasil confere aos programas de computador proteção autoral similar à que concede aos autores de obras literárias, com exceção das disposições relativas aos direitos morais, onde só se aplicam o direito à paternidade da obra e da oposição a eventual alterações. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. - Software Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados junto ao INPI. O pedido de registro deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo. As informações referidas no inciso III são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular. - Marca É todo o sinal distintivo aposto facultativamente aos produtos e serviços, para identificá-los e diferenciá-los. Uma marca deve ter suficiente capacidade distintiva para distinguir produtos ou serviços de outros, e identificar a proveniência, estabelecendo uma relação entre a marca e um determinado agente econômico. Haverá risco de confusão sempre que a semelhança entre as marcas em questão possibilite que um sinal seja tomado pelo outro ou que o consumidor considere que há identidade de proveniência entre os produtos ou serviços que os sinais identificam. O registro da marca deve ser feito junto ao INPI e sua vigência é por prazo indeterminado, desde que a cada 10 anos seja renovado o registro. - Marca Classificação quanto a forma de apresentação Nominativas: Sony Figurativas: Mistas: Tridimensionais: 3M Brastemp - Indicações Geográficas Visam identificar a procedência de um produto ou serviço, atribuindo a este as qualidades encontradas em determinada região geográfica. São exemplos os vinhos espumantes da região de Champagne, os queijos da região de Roquefort. A indicação geográfica deverá ser requerida junto ao INPI por sindicatos, associações, institutos ou qualquer outra pessoa jurídica de representatividade coletiva, com legítimo interesse e estabelecida no respectivo território. - Indicações Geográficas As Indicações Geográficas poderão ser de dois tipos: Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. - Desenhos Industriais Consideram-se como tal a forma plástica ornamental de um objeto ou um conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Exemplos: - Patente A patente é um direito outorgado pelo Governo de uma nação que confere, em seu território, ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos o produto objeto da patente e o processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. O objeto de uma patente poderá ser um produto (como uma máquina) e/ou um processo (como o processo de obtenção de assemelhado de chocolate por meio da semente do cupuaçu - “Cupulate”). - Patente Características: Podem ser: Patentes de Invenção (PI): é uma nova criação autônoma e inexistente, que produz uma substancial modificação no estado da técnica. Modelos de Utilidade (MU): diz respeito a disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos já conhecidos desde que se prestem a um trabalho ou uso prático. São depositadas no Brasil no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Válidas em todo o território nacional. Vigência de 20 anos para PI e 15 para MU. - Patente - Os requisitos para a patenteabilidade são: I) II) III) IV) Novidade; Atividade Inventiva; Aplicação Industrial; Suficiência Descritiva. - Patente - Os requisitos para a patenteabilidade são: I) II) III) IV) Novidade; Atividade Inventiva; Aplicação Industrial; Suficiência Descritiva. Uma invenção possui novidade quando o conhecimento técnico para o qual se requer a proteção patentária não estiver compreendido pelo estado da técnica. O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrito ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no Exterior. - Patente Os requisitos para a patenteabilidade são: I) II) III) IV) Novidade; Atividade Inventiva; Aplicação Industrial; Suficiência Descritiva. A invenção não pode ser óbvia no sentido de que a idéia não teria ocorrido a um especialista que atue no campo em que aconteceu a criação, se tal especialista fosse chamado a encontrar uma solução para aquele problema. - Patente - Os requisitos para a patenteabilidade são: I) II) III) IV) Novidade; Atividade Inventiva; Aplicação Industrial; Suficiência Descritiva. A invenção deve ter a finalidade de uso na produção econômica, seriada e industrial. - Patente - Os requisitos para a patenteabilidade são: I) II) III) IV) Novidade; Atividade Inventiva; Aplicação Industrial; Suficiência Descritiva. A invenção deve ser descrita de forma clara o suficiente para que qualquer técnico no assunto possa obter o mesmo resultado, repetindo as “instruções” constantes no relatório descritivo. - Patente Não se considera invenção (Art. 10, Lei 9.279/96): I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e - Patente Não se considera invenção (Art. 10, Lei 9.279/96): IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Em conformidade com tal dispositivo, o seqüenciamento de genes encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados não podem ser patenteados no Brasil. Nos EUA e na patenteamento. Comunidade Européia é possível tal - Patente Não são patenteáveis (Art. 18, Lei 9.279/96): I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três III - requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. - Patente - Informação tecnológica (Busca de Anterioridades): I – tem a função de gerar subsídios para o tratamento da NOVIDADE e da ATIVIDADE INVENTIVA; II – determinar rumos em P&D; III – palavras-chave; IV – Classificação Internacional de Patentes (Convenção de Estrasburgo, 1971 - o Brasil é signatário desde 1975); V – outras classificações. - Patente Classificação Internacional de Patentes: I – A Classificação Internacional de Patentes divide a técnica em 8 setores, contando, a 7a edição, com 64000 subdivisões. Cada subdivisão tem um símbolo composto de algarismos arábicos e de letras do alfabeto latino. Os 8 setores: Seção A - Necessidades Humanas (Vol. 1) Seção B - Operações de Processamento; Transporte (Vol. 2) Seção C - Química e Metalurgia (Vol. 3) Seção D - Têxteis e Papel (Vol. 4) Seção E - Construções Fixas (Vol. 5) Seção F - Eng. Mecânica / Iluminação / Aquecimento (Vol. 6) Seção G - Física (Vol. 7) Seção H - Eletricidade (Vol. 8) - Patente Classificação Internacional de Patentes: I – O símbolo completo da classificação para técnica específica será constituído por símbolos representando Seção, Classe (número composto por dois algarismos), Subclasse (letra minúscula), grupo e Subgrupo. Exemplo 1: A Seção (Necessidades Humanas) 01 Classe (Agricultura; Silvicultura; Pecuária; Caça; Captura em Armadilhas; Pesca) b Subclasse (Trabalho do solo em agricultura ou silvicultura; Peças, detalhes ou acessórios de máquinas ou implementos agrícolas, em geral) 1/00 Grupo Principal (Implementos Manuais) 1/24 Subgrupo (para tratamento de prados ou gramados) - Patente - Classificação Internacional de Patentes: Exemplo 2: C Seção (Necessidades Humanas) 10 Classe (Indústria do petróleo; do gás ou do coque; Gases técnicos Contendo monóxido de carbonbo; Combustíveis; Lubrificantes; Turfa) g Subclasse (Craqueamento de óleos de hidrocarboneto; Produção de misturas líquidas de hidrocarboneto, por ex., hidrogenação destrutiva; oligomerização, polimerização; Recuperação de óleos de hidrocarboneto a partir de xisto betuminoso, arenito oleífero, ou gases; Refinação de misturas constituídas principalmente de hidrocarboneto; Reforma de nafta; Ceras minerais) 9/00 Grupo Principal (Craqueamento térmico não-catalítico, na ausência de hidrogênio, de óleos hidrocarbonetos) 9/40 Subgrupo combustão) (por contato indireto com um fluído pré-aquecido outro que não gases quentes de - Patente Classificação Internacional de Patentes: I – Depósito de pedido nacional de Patente: (21) Nº do Pedido: PI9706078-0 (22) Data do Depósito: 10/12/1997 (51) Classificação: A23K 1/16 ; A23K 1/18 ; A23L 1/30 (54) Título: PROCESSO DE BENEFICIAMENTO DO BAGAÇO DE CANA DE AÇÚCAR ATRAVÉS DA HIDRÓLISE DA LIGNINA E PRODUTOS ASSIM OBTIDOS. (57) Resumo: X. (71) Nome do Depositante: Universidade de São Paulo - USP (BR/SP) (72) Nome do Inventor: Romualdo Shigueo Fukushima (74) Nome do Procurador: PAULO ROBERTO TRAUTEVEIN GIL (PELA USP) - Patente - - Cultivares A Proteção de Cultivares é a única forma legal de proteção de plantas no país. A proteção conferida pela Lei de Cultivares recai sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira. Desta forma, a Lei assegura ao seu titular o direito de impedir terceiros de produzir, com fins comerciais, oferecer à venda ou vender o material de propagação da cultivar sem a sua autorização. - Cultivares A Proteção de Cultivares é feita junto ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA. A vigência da proteção é de 15 anos, exceto para videiras, árvores frutíferas, florestais e ornamentais, para os quais a proteção será de 18 anos. A Lei de Proteção de Cultivares dispõe que não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha. - Cultivares Para ser passível de proteção a cultivar deve ser: •Nova; •Distinta; •Homogênea e •Estável. - Cultivares Para ser passível de proteção a cultivar deve ser: •Nova; •Distinta; •Homogênea e •Estável. É cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies. - Cultivares Para ser passível de proteção a cultivar deve ser: •Nova; •Distinta; •Homogênea e •Estável. É a cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida. - Cultivares Para ser passível de proteção a cultivar deve ser: •Nova; •Distinta; •Homogênea e •Estável. É a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente. - Cultivares Para ser passível de proteção a cultivar deve ser: •Nova; •Distinta; •Homogênea e •Estável. É a cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas. - Cultivares Agrícolas • Algodão (Gossypium hirsutum L.) • Arroz (Oryza sativa L.) • Aveia (Avena spp) • Batata (Solanum tuberosum L.) • Café (Coffea spp) • Cana-de-açúcar (Saccharum sp) • Cevada (Hordeum vulgare L. sensu lato) • Feijão (Phaseolus vulgaris L.) • Milho (Zea mays L.) • Soja (Glycine max (L.) Merrill) • Sorgo (Sorghum spp) • Trigo (Triticum aestivum L.) • Triticale (x Triticosecale Witt) Florestais • Eucalipto (Gênero: Eucalyptus - Subgênero: Symphyomyrthus - Seções: Transversaria, Exsertaria, Maidenaria) Forrageiras • Brachiaria brizantha, B. decumbens, B. ruzizienses e híbridos • Brachiaria humidícola, B. dictyonera e híbridos • Capim colonião (Panicum maximum Jacq.) • Capim elefante (Pennisetum purpureum Schum. e híbridos interespecíficos com Pennisetum spp) • Guandu (Cajanus cajan (L.) Millsp.) • Macrotyloma (Macrotyloma axillare (E. Mey) Verdc. SINONÍMIA: Dolichos axillare E. Mey) • Milheto (Pennisetum glaucum L. R. BR.) Frutíferas Abacaxi (Ananas comosus (L.) Merrill) Bananeira (Musa spp.) Macieira frutífera (Malus spp) Macieira porta enxerto (Malus spp) Mangueira (Mangifera indica L.) Pereira européia frutífera (Pyrus communis L.) Pereira porta enxerto (Pyrus L.) Tangerina (Citrus L.) Videira (Vitis spp) - Cultivares Olerícolas • Abóbora (Cucurbita spp.) • Alface (Lactuca sativa L.) • Alho (Allium sativum L.) • Cebola (Allium cepa L.) • Cenoura (Daucus carota L.) • Morango (Fragaria spp.) • Pimentão e Pimentas (Capsicum spp.) • Quiabo (Abelmoschus esculentus (L) Moench) • Tomate (Lycopersicon esculentum Mill.) Ornamentais • Alstroemeria Alstroemeria L.) • Amarílis (Hippeastrum Herb.) • Antúrio (Anthurium Schott) • Aster (Aster L.) • Begônia elatior (Begonia x hiemalis Fotsch.) • Bromélia (Guzmania spp.) • Calancoe (Kalanchoe Adans.) • Cimbídio (Cymbidium Sw.) • Copo-de-Leite (Zantedeschia Spreng.) • Cravo (Dianthus L.) Ornamentais •Crisântemo (Chrysanthemun spp.) • Estatice (Limonium Mill., Goniolimon Boiss. e Psylliostachys (Jaub.& Spach) Nevski) • Gérbera (Gerbera Cass.) • Grama esmeralda e Santo Agostinho (Zoysia japonica Steud e Stenotaphrum secundatum (Walt.) Runtze) • Gipsofila ( Gypsophila spp. ) • Hibisco (Hibiscus rosa-sinensis) • Hipérico (hypericum L.) • Impatiens (Impatiens walleriana Hook f.) • Impatiens Nova Guiné (Impatiens X Nova Guiné) • Lírio (Lilium L.) • Poinsetia (Euphorbia pulcherrima Willd. Ex Klotzsch) • Rosa (Rosa L.) • Solidago (Solidago virgaurea L.) • Violeta (Saintpaulia H. Wendl.) DNA Identificação do Gene (Fragmento de DNA) Gene Isolado e Caracterizado Patenteável nos Estados Unidos e União Européia Gene Alterado e Caracterizado Patenteável no Brasil como material biológico. Art. 10. Não se considera invenção, IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. NPTII NPTII - Neomicina fosfotransferase II (Marcador); E35S - Promotor da transcrição; CTP4 - Seqüência do transportador para o cloroplasto; CP4EPSPS - Seqüência do gene CP4EPSPS; Construção Gênica NOS NOS Terminador de transcrição da nopalina sintase E35S CTP4 CP4EPSPS Patenteável no Brasil como estrutura química. 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 Plantas Transgênicas Cultivo de Células Vegetais Bombardeamento de células com DNA (contendo o gene de interesse, marcador, promotor, terminador e outros) aderido a micropartículas de ouro ou tungstênio Utilização da construção gênica As células se dividem até se transformarem em plantas completas em meios de cultivo que contêm os nutrientes necessários Regeneração de plantas completas a partir de células transformadas Planta Transgênica Contendo o gene Plantas Transgênicas Patente (Gene e/ou Construção Gênica) Cultivar (Planta) Planta Planta Semente Material de Propagação Grão Semente Expressão da Tecnologia Material de Propagação Expressão da Tecnologia Royalties Material de Propagação - Cultivar - Obtentor (ou Titular) Expressão da Tecnologia - Patente - Inventor (ou Titular) - Por Quê Proteger? Questão da apropriação via capacidade de domínio da produção e do mercado; Distribuir renda a partir da proteção; Aumentar a capacidade de intercâmbio de tecnologia; Incrementar a capacidade competitiva das empresas brasileiras; A questão de poder usar e ou comercializar uma tecnologia. - Estratégia de Proteção 1. Deve ser considerada na concepção do projeto base de P&D; 2. Durante a execução (pode indicar alterações de rumo); 3. Até o fim do projeto base; 4. Pode ou não persistir até décadas após o fim do projeto base. - Parâmetros envolvidos na Estratégia de Proteção Estado da Técnica Análise de Privilegiabilidade Sociais Ambientais Econômicos Mercadológicos - Pensata Livro técnico; Artigo publicado há 13 meses; Software embarcado; Mural em evento na sua Unidade; Hibridoma; Melhoramento genético de bactérias; Topografia de circuitos integrados; Conceito inventivo; Cabo ergonômico para martelo; Registro de cultivar; Código fonte; Fontes de informação; Surpreendente. Obras Literárias, Artísticas ou Científicas (Lei 9.610/98); Programas de Computador (Lei 9.609/98); Marcas (Lei 9.279/96); Desenhos Industriais (Lei 9.279/96); Indicações Geográficas (Lei 9.279/96); Produtos e ou Processos Patenteáveis (Lei 9.279/96); Cultivares (Lei 9.456/97). - Pensata - Fonte: folder do Curso Biotecnologia Aplicada à Agropecuária – julho de 2009 – Embrapa Cerrados. OBRIGADO! [email protected]