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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2.ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais
Recurso Cível JEF: 2009.70.59.006971-2
Recorrente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido(s): JOANITO RIBEIRO DA SILVA
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que
julgou procedente o pedido de revisão do benefício da parte autora,
mediante o cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94
(39,67%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período
básico de cálculo.
Alega o recorrente a decadência do direito à revisão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Turma.
É o relatório.
VOTO
A Medida Provisória n.º 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente
convertida na Lei n. 9.528/97, deu nova redação ao art. 103 da Lei n.
8.213/91, instituindo um prazo de 10 (dez) anos para revisão do ato de
concessão dos benefícios previdenciários, já que anteriormente era
inexistente:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (redação
originária)
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Sob este aspecto, muito embora a lei tenha falado em decadência,
parece claro que se está diante de prazo prescricional. Quem realiza a
revisão do benefício é o INSS e para esse ato de revisão não basta que o
segurado manifeste a sua vontade; ou seja, o ato de revisão não se exaure na
manifestação de vontade do segurado. Ninguém jamais sustentou que,
manifestada a vontade do segurado, de que se revise seu benefício, deverá o
INSS curvar-se a essa manifestação. O INSS examina o preenchimento dos
requisitos que autorizam a revisão, e presentes, a seu juízo, os pressupostos,
realiza a revisão. Ausentes, nega o pedido. O simples fato de o INSS poder
exercer esse juízo e, em conformidade com ele, negar o pedido revisional,
nada obstante a vontade do segurado em sentido contrário, já sinaliza não se
tratar de prazo decadencial. Trata-se, portanto, não obstante a equivocada
dicção legal, de prescrição do fundo de direito.
Apesar disso, o entendimento desta Turma, ao qual me curvo, é no
sentido de entender como decadencial o prazo do artigo 103 da Lei
8.213/91.
É inegável que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a nova
regra não seria aplicável aos benefícios já concedidos, conforme se pode
depreender da seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LEI Nº 9.528/1997. BENEFÍCIO
ANTERIORMENTE
CONCEDIDO.
DECADÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO
DA
PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL.
1. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo
decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios,
introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997,
convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de
direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas
constituídas a partir de sua entrada em vigor.
2. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da
vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em
decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição
das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura
da ação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 846.849/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 03/03/2008).”
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No entanto, não obstante o respeito ao posicionamento adotado pelo
STJ e a vinculação desta Turma aos seus precedentes, entende este
Colegiado pela possibilidade de reconhecimento da decadência, diante dos
fundamentos ora expostos.
Preliminarmente, necessário neste ponto concordar com o
Desembargador Federal Dr. Rômulo Pizzolatti da 4ª Região, quando
apontou que:
“Para espanto da comunidade jurídica, a jurisprudência posterior
à instituição legal da decadência do direito à revisão dos
benefícios previdenciários não viu, nessa sucessão de normas
conflitantes no tempo, nenhum problema, pois assentou, de forma
simplista, que não há cogitar do perecimento do direito à revisão
de benefício previdenciário concedido antes da vigência da lei que
instituiu o prazo decadencial, sob pena de retroatividade [...]. Em
outras palavras, para essa incipiente orientação pretoriana, a
decadência do direito à revisão do benefício regular-se-á pela lei
vigente à data em que foi concedido, não se lhe aplicando
quaisquer leis supervenientes, ainda que o prazo decadencial flua
sob a vigência dessas últimas.
A estranheza a essa nova orientação jurisprudencial decorreu de
que nunca antes se entendera, quer em nível legal, quer em nível
doutrinário, quer em nível jurisprudencial, que, vindo a lume lei
instituidora de prazo de decadência ou prescrição, ela não se
aplicasse, a partir da sua vigência, a situações jurídicas
constituídas anteriormente, como tampouco se entendera que,
vindo a lume lei ampliadora do prazo de decadência ou
prescrição, ela não pudesse aplicar-se, a partir da sua vigência, a
situações jurídicas constituídas anteriormente.
(PIZZOLATTI, Rômulo. A decadência no âmbito do Direito
Previdenciário: questões de direito intertemporal. Revista do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ano 18, nº 65, p. 63).”
Mais adiante, o magistrado sustenta, com base no art. 2.028, do
novo Código Civil, tratar-se de “eficácia imediata da lei nova”, regra geral
excepcionada apenas pela “pós-atividade da lei velha”, quando a nova lei
houver reduzido o prazo e já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada (Ibid, loc. cit.).
Mesmo antes da vigência do novo código, quando não havia regra
específica, o artigo aponta solução doutrinária no mesmo sentido trazida por
Clóvis Beviláqua, Eduardo Espínola, Eduardo Espínola Filho, Carlos
Maximiliano, Luís F. Carpenter, Serpa Lopes, Wilson de Souza Campos
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Batalha e Antônio Luís da Câmara Leal, este incluso com supedâneo na
legislação alemã.
Conclui-se, portanto, que “a lei nova que institui, aumenta ou reduz
prazo de decadência ou prescrição é (e como tal deve ser interpretada) de
eficácia imediata, pois apanha, a partir da sua vigência, as situações
constituídas anteriormente” (Ibid, p. 65). Entretanto, o Desembargador
indica que deve ser adotado o prazo de cinco anos trazido pela MP nº
1.663-15, desde 23/10/1998, “desconsiderando-se o prazo transcorrido sob
a lei revogada”, caso em que teria decaído do direito em 23/10/2003. Na
hipótese, adoto interpretação menos restritiva e, então, considerando que o
benefício foi concedido antes da edição da MP 1.523-9, em 27 de junho de
1997, o prazo decadencial de dez anos deve ser contado a partir do início da
vigência da norma instituidora da decadência.
Sendo assim, em 27 de junho de 2007, antes do ingresso da
presente ação (19/11/2009), houve a decadência do direito de requerer a
revisão do benefício da parte autora (aposentadoria por idade, concedida em
14/02/1995), motivo por que impende a sentença ser reformada.
Anote-se que não se aplicam à decadência as normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição (CC, art. 207).
Acresça-se por fim que, no que respeita à aplicação da regra
decadencial para requerer a revisão de benefício previdenciário, a Turma
Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Pedido de
Uniformização nº PU 2006.70.50.007063-9 (Rel. do acórdão Otávio
Martins Port, j. 08.02.2010), aplicou a regra de decadência – estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/97, de 27/06/1997 – do direito de
revisão, mesmo para os benefícios concedidos em tempo anterior à sua
edição, em tema idêntico ao tratado no presente feito.
Conclusão
Esse o contexto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS, para reconhecer a decadência e extinguir o feito, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, porque incabíveis na espécie.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos
legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e
contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola
qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da
República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado
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que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa,
nos termos da legislação de regência da matéria.
É como voto.
Leonardo Castanho Mendes
Juiz Federal Relator
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