1 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Recurso Cível JEF: 2009.70.59.006971-2 Recorrente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido(s): JOANITO RIBEIRO DA SILVA Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício da parte autora, mediante o cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,67%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo. Alega o recorrente a decadência do direito à revisão do benefício. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO A Medida Provisória n.º 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, instituindo um prazo de 10 (dez) anos para revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, já que anteriormente era inexistente: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (redação originária) 2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Sob este aspecto, muito embora a lei tenha falado em decadência, parece claro que se está diante de prazo prescricional. Quem realiza a revisão do benefício é o INSS e para esse ato de revisão não basta que o segurado manifeste a sua vontade; ou seja, o ato de revisão não se exaure na manifestação de vontade do segurado. Ninguém jamais sustentou que, manifestada a vontade do segurado, de que se revise seu benefício, deverá o INSS curvar-se a essa manifestação. O INSS examina o preenchimento dos requisitos que autorizam a revisão, e presentes, a seu juízo, os pressupostos, realiza a revisão. Ausentes, nega o pedido. O simples fato de o INSS poder exercer esse juízo e, em conformidade com ele, negar o pedido revisional, nada obstante a vontade do segurado em sentido contrário, já sinaliza não se tratar de prazo decadencial. Trata-se, portanto, não obstante a equivocada dicção legal, de prescrição do fundo de direito. Apesar disso, o entendimento desta Turma, ao qual me curvo, é no sentido de entender como decadencial o prazo do artigo 103 da Lei 8.213/91. É inegável que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a nova regra não seria aplicável aos benefícios já concedidos, conforme se pode depreender da seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LEI Nº 9.528/1997. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. 2. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 846.849/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 03/03/2008).” 3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais No entanto, não obstante o respeito ao posicionamento adotado pelo STJ e a vinculação desta Turma aos seus precedentes, entende este Colegiado pela possibilidade de reconhecimento da decadência, diante dos fundamentos ora expostos. Preliminarmente, necessário neste ponto concordar com o Desembargador Federal Dr. Rômulo Pizzolatti da 4ª Região, quando apontou que: “Para espanto da comunidade jurídica, a jurisprudência posterior à instituição legal da decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários não viu, nessa sucessão de normas conflitantes no tempo, nenhum problema, pois assentou, de forma simplista, que não há cogitar do perecimento do direito à revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência da lei que instituiu o prazo decadencial, sob pena de retroatividade [...]. Em outras palavras, para essa incipiente orientação pretoriana, a decadência do direito à revisão do benefício regular-se-á pela lei vigente à data em que foi concedido, não se lhe aplicando quaisquer leis supervenientes, ainda que o prazo decadencial flua sob a vigência dessas últimas. A estranheza a essa nova orientação jurisprudencial decorreu de que nunca antes se entendera, quer em nível legal, quer em nível doutrinário, quer em nível jurisprudencial, que, vindo a lume lei instituidora de prazo de decadência ou prescrição, ela não se aplicasse, a partir da sua vigência, a situações jurídicas constituídas anteriormente, como tampouco se entendera que, vindo a lume lei ampliadora do prazo de decadência ou prescrição, ela não pudesse aplicar-se, a partir da sua vigência, a situações jurídicas constituídas anteriormente. (PIZZOLATTI, Rômulo. A decadência no âmbito do Direito Previdenciário: questões de direito intertemporal. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ano 18, nº 65, p. 63).” Mais adiante, o magistrado sustenta, com base no art. 2.028, do novo Código Civil, tratar-se de “eficácia imediata da lei nova”, regra geral excepcionada apenas pela “pós-atividade da lei velha”, quando a nova lei houver reduzido o prazo e já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Ibid, loc. cit.). Mesmo antes da vigência do novo código, quando não havia regra específica, o artigo aponta solução doutrinária no mesmo sentido trazida por Clóvis Beviláqua, Eduardo Espínola, Eduardo Espínola Filho, Carlos Maximiliano, Luís F. Carpenter, Serpa Lopes, Wilson de Souza Campos 4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Batalha e Antônio Luís da Câmara Leal, este incluso com supedâneo na legislação alemã. Conclui-se, portanto, que “a lei nova que institui, aumenta ou reduz prazo de decadência ou prescrição é (e como tal deve ser interpretada) de eficácia imediata, pois apanha, a partir da sua vigência, as situações constituídas anteriormente” (Ibid, p. 65). Entretanto, o Desembargador indica que deve ser adotado o prazo de cinco anos trazido pela MP nº 1.663-15, desde 23/10/1998, “desconsiderando-se o prazo transcorrido sob a lei revogada”, caso em que teria decaído do direito em 23/10/2003. Na hipótese, adoto interpretação menos restritiva e, então, considerando que o benefício foi concedido antes da edição da MP 1.523-9, em 27 de junho de 1997, o prazo decadencial de dez anos deve ser contado a partir do início da vigência da norma instituidora da decadência. Sendo assim, em 27 de junho de 2007, antes do ingresso da presente ação (19/11/2009), houve a decadência do direito de requerer a revisão do benefício da parte autora (aposentadoria por idade, concedida em 14/02/1995), motivo por que impende a sentença ser reformada. Anote-se que não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (CC, art. 207). Acresça-se por fim que, no que respeita à aplicação da regra decadencial para requerer a revisão de benefício previdenciário, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização nº PU 2006.70.50.007063-9 (Rel. do acórdão Otávio Martins Port, j. 08.02.2010), aplicou a regra de decadência – estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/97, de 27/06/1997 – do direito de revisão, mesmo para os benefícios concedidos em tempo anterior à sua edição, em tema idêntico ao tratado no presente feito. Conclusão Esse o contexto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reconhecer a decadência e extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários, porque incabíveis na espécie. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado 5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria. É como voto. Leonardo Castanho Mendes Juiz Federal Relator