PRAZO DECADENCIAL - INAPLICABILIDADE NOS PROCESSOS DE REVISÃO PARA INCLUSÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL O direito não é insensível à passagem do tempo, e em questões previdenciárias, principalmente no tocante à revisão dos benefícios, o tempo é tão importante que muitas vezes, se estes direitos não forem pleiteados dentro do prazo estipulado, qual seja, de dez anos, decaem e não podem mais ser legalmente tutelados a partir de então. Em suma, a decadência é um instituto que atinge todo e qualquer direito a revisão do benefício do segurado em geral. Sua instituição ocorreu através da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 27.6.97, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº. 9.528, de 10.12.97, dando nova redação ao art. 103 da Lei nº. 8.213/91. Até meados do ano de 2014, para os benefícios concedidos anteriormente a 17/06/1997, data da Medida Provisória supracitada, inexistia limitação temporal quanto à possibilidade de revisão, tendo se incorporado ao patrimônio jurídico do segurado o direito de questionar o ato concessório a qualquer tempo. No entanto, ainda no ano de 2014, em julgamento sob repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indistinta aplicação do prazo decadencial para as revisões de benefícios, sob o pressuposto da segurança jurídica. Em síntese, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, efetuou a distinção entre duas situações: 1) tratando-se de concessão originária de benefício, não incide prazo decadencial; 2) sendo caso de revisão, deve-se contar o prazo decadencial, nos termos da lei. Ocorre que, a referida decisão não esgotou todas as questões relacionadas ao instituto da decadência na seara previdenciária, de modo que à luz de tal julgamento, o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização, entenderam ser possível o pleito de revisão de benefício ainda que já transcorrido o prazo decenal, caso a matéria demandada não tenha sido objeto de análise na via administrativa. Em outras palavras, consignaram os referidos Tribunais, que todo e qualquer documento não apresentado ou analisado no momento da concessão do benefício, ou ainda, pendente de análise, pode ser objeto de revisão previdenciária, uma vez que não houve o marco inicial do prazo decadencial, o qual só começara a correr após a juntada do mesmo na Autarquia Previdenciária. Por fim, destaca-se que no presente momento, há um prazo de dez anos a contar da concessão do benefício previdenciário para buscar a revisão do mesmo, sendo que, transcorrido tal prazo, perpetuam-se os critérios concessórios, a exceção dos casos supracitados, em que não houve a análise da autarquia previdenciária de documentos essenciais para comprovar o direito à revisão, de modo que nesses casos, o prazo tem como marco inicial a juntada de tal documentação. Importante frisar, que é essencial para o recebimento do benefício em valor correto, que todo aposentado, ou pensionista, realize uma análise dos critérios utilizados na concessão, através de um advogado de sua confiança dentro do prazo decenal, a fim de evitar o recebimento de valor a menor do seu benefício, de modo que, ocorrendo a inércia quanto à revisão pelo prazo supracitado, o valor errôneo perpetuar-se-á. Guilherme Novo Silveira Advogado - OAB/RS 92.794 Lindenmeyer Advocacia & Associados S/S