Introdução consideráveis para o País. No entanto, o nível de incerteza que a incompletude É ampla a discussão acerca dos prazos de prescri- jurídica deste tema apresenta é relevante e nociva, já ção e decadência dos créditos tributários, seja para que põe em risco direitos constitucionais do contria sua exigibilidade pela Fazenda Nacional, seja para a buinte, e torna a Fazenda um órgão sem referência sua repetição ou compensação pelo contribuinte. Tal fixa de atuação, culminando, como principal conseceleuma parte de uma discrepância principalmente qüência, em uma insegurança jurídica inaceitável. jurisprudencial, nos Tribunais Superiores do País, que, durante os anos, alternaram seus posicionamentos Este trabalho, portanto, propõe-se a estudar a fundo e deixaram a questão à mercê de meras cnstruções todos os dispositivos legais do Código Tributário Naretóricas e interpretativas deficientes de adesão unâ- cional e demais legislações que pretendem disciplinime ou ao menos significativa. nar a contagem dos referidos prazos. Ademais, temNesse panorama, como será visto, não é menor a alternância de posicionamentos doutrinários acerca do assunto, que acaba dividindo-se em correntes teóricas revestidas – algumas - de credibilidade, mas com pouca aplicabilidade no plano prático, o que se reflete na incerteza do contribuinte acerca dos seus créditos, bem como nos desmandos da Fazenda em exigências arbitrárias e inconstitucionais, como se verá adiante. -se em vista realizar uma abordagem crítica acerta dos posicionamentos dos principais Tribunais do País, permeando este contexto com consideráveis opiniões doutrinárias, não se querendo aqui encerrar as discussões sobre este tema, e sim aclará-las para sua melhor aplicação. Natureza A doutrina nacional parece ter encontrado conceitos razoáveis acerca dos institutos jurídicos de prescriAb initio, é válido ressaltar que o Código Tributário ção e decadência, que pouco variam em sua essência. Nacional apresenta, de maneira apenas aparente, di- Em primeiro lugar, importa dizer que a idéia conceiretrizes que se pretendem claras para a contagem tual da decadência corresponde ao não uso de um de prazos prescricionais e decadenciais. Essa série direito. Em outras palavras, é quando um sujeito abdide dispositivos, no entanto, mostrou-se confusa e in- ca de lançar mão de uma prerrogativa que lhe assiste, suficiente para regrar, sem conflitos, a difícil relação fazendo escoar o que seria seu direito. Por opção entre contribuinte e Fazenda, em relação ao tema ou desídia, este sujeito deixa de dar origem à uma aqui discutido. Não se defende em nenhuma parte relação jurídica. Em esfera tributária, que aqui impordeste artigo a inexistência de discordâncias entre um ta, pode-se citar o exemplo recorrente da Fazenda e outro pólo da obrigação tributária, pelo contrário, Pública, que, mesmo após o surgimento do fato gerase entende como plenamente saudável a divergên- dor de uma obrigação fiscal, deixa de efetuar o lançacia de visões que, se coordenadas por uma legislação mento daquele valor, abrindo mão do seu direito – e coerente e segura, despontam em avanços técnicos dever – de arrecadação e fiscalização. BRASÍLIA PORTO ALEGRE RECIFE www.bernardovidal.com.br 81 3035 2300 SALVADOR SÃO PAULO Mais do que isso, ainda frente à existência de um fato gerador de uma obrigação tributária, poderia a Autoridade Administrativa, por qualquer razão, abrir mão do lançamento do respectivo valor. Isso, após determinado lapso temporal, pulveriza à possibilidade de existência daquela relação jurídica entre os dois pólos, sustentados, claro, pelo fato gerador que lhe daria cabimento. a qualquer titular. Parece mais lógico acreditar que, ademais, a decadência seja uma defesa do ordenamento contra os seus próprios efeitos, se esses direitos subjetivos fossem eternos. Mais do que isso, é uma questão de segurança jurídica, de estabilidade do sistema social do direito, que não pode prescindir dessa qualidade para permanecer coerente com o meio que coordena. Nos dizeres do Professor Paulo de Barros Carva- CARVALHO, Paulo. lho, a decadência é tida como o “fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não-exercício durante certo lapso de tempo. Para que as relações jurídicas não permaneçam indefinidamente, o sistema positivo estipula certo período a fim de que os titulares de direitos subjetivos realizem os atos necessários à sua preservação, e perante a inércia manifestada pelo interessado, deixando fluir o tempo, fulmina a existência do direito, decretando-lhe a extinção”. Dessa maneira, na medida em que um direito subjetivo deixa de ser invocado pelo seu titular, ele se perde no tempo, deixa de existir no ordenamento jurídico, não sendo capaz de produzir nenhum efeito, nenhuma relação. No mesmo exemplo citado anteriormente, frente a um fato gerador de uma obrigação tributária qualquer, a Fazenda possui, como dito, a prerrogativa de efetuar o lançamento do valor em questão, dentro de um prazo decadencial específico, que, se não invocado, provoca a extinção desse direito e de todas as suas conseqüências. Vê-se que o instituto da decadência traz consigo uma espécie de preocupação ou uma defesa contra a perpetuação de determinados direitos. Não é saudável ao ordenamento possuir prerrogativas eternas BRASÍLIA PORTO ALEGRE RECIFE www.bernardovidal.com.br 81 3035 2300 SALVADOR SÃO PAULO