Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): 23480.030037/2013-35 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Não há. Cidadão solicita Demonstrativos dos itens enviados às salas de recursos multifuncionais das escolas de Nova Odessa/SP - Interesse social/público Tentativa de Franqueamento de Acesso - Perda do Objeto - Recomendação: * Rever seus normativos internos. Ministério da Educação - MEC. Recorrente: Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor Cidadão solicitou cópias digitais dos documentos relativos ao Pedido 14/08/201 fornecimento pelo MEC de Salas de Recursos Multifuncionais para as 3 escolas do município de Nova Odessa/SP, questionando quais as escolas foram beneficiadas e os itens/valores envolvidos. Demandado informou que: “no período de 2005 a 2011 o município Resposta Inicial 03/09/201 solicitou 6 salas de recursos multifuncionais que foram parcialmente 3 implantadas recebendo os itens abaixo discriminados. Segue em anexo.” Recurso à 04/09/201 Autoridade Superior 3 Resposta do Recurso 09/09/201 Demandante reiterou a solicitação inicial tendo em vista que o anexo não havia sido encaminhado e fez outros questionamentos ao órgão. Demandado respondeu aos outros questionamentos e informou que 21 à Autoridade Superior 3 seria necessário o prazo de 30 dias para realizar a pesquisa e atender à solicitação. Demandante concordou com o prazo estabelecido pelo Recurso à 19/090/20 órgão para o fornecimento das informações, mas salientou Autoridade Máxima 13 que queria a garantia de que os arquivos seriam enviados Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU Informações Adicionais e Negociações 27/09/201 3 27/09/201 3 04/02/201 3 19/02/201 3 após a localização dos documentos. Demandado informou que encaminhou a documentação relativa a quatro escolas, e por insuficiência de espaço no sistema, encaminharia por e-mail os outros dois restantes. Requerente solicitou as informações relativas aos dois documentos que não foram enviados por e-mail, conforme mencionado no recurso de 2ª instância. Foi solicitado o comprovante de envio da resposta relativa aos 02 documentos faltantes ao cidadão. Foi feita a reiteração da solicitação. É o relatório. Análise 2. Registra-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido em conformidade com o disposto no caput e §1º, do art. 16, da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observou-se que constou da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente 22 superior à que adotou a decisão, assim como também constou que a autoridade que proferiu a decisão de provimento, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. No entanto, observou-se que não constaram das respostas apresentadas pelo órgão a menção ao artigo 15, da Lei nº 12.527/11, indicando que o interessado poderá interpor recurso contra a decisão, bem como o nome a quem será dirigido o recurso. 4. Em 14/08/2013, o requerente solicitou cópias digitais dos documentos relativos ao fornecimento pelo MEC de Salas de Recursos Multifuncionais para as escolas do município de Nova Odessa/SP, questionando quais as escolas foram beneficiadas e os itens/valores envolvidos. 5. Em 03/09/2013, o demandado embora tenha informado o número de salas de recursos multifuncionais que foram parcialmente implantadas no município não encaminhou a relação anexada dos itens solicitados. 6. No dia 04/09/2013, o cidadão, considerando que a informação estava incompleta, reiterou a solicitação original. O órgão, por sua vez, informou que necessitaria de um prazo de 30 dias para providenciar a documentação. A fim de garantir que receberia a documentação solicitada, em 19/09/2013, o requerente ingressou com recurso em 2ª instância e em 27/09/2013, a Unidade informou que encaminharia os arquivos relativos a 04 escolas e por insuficiência de espaço no sistema, enviaria, por e-mail, os 2 arquivos restantes ao cidadão. 7. Em 27/09/2013, o cidadão ingressou com recurso à CGU, tendo em vista que não recebeu, por e-mail, os 2 arquivos faltantes. 8. Quanto à análise de mérito, sendo evidente que o pedido tratou de informação existente e específica, foi solicitada informações adicionais ao Ministério da Educação – MEC. 9. Em 04/02/2013, foi encaminhado e-mail ao órgão solicitando que fosse informado se os arquivos pendentes foram efetivamente enviados ao recorrente. Em 07/02/2014, o órgão informou o envio dos documentos ao cidadão, no entanto, alegou que: “houve falha nos nossos equipamentos (ocorreu uma deleção incluntária dos e -mails) o que nos impediu de recuperar a mensagem à enviada à época.” 10. Sendo assim, em 17/02/2014, foi encaminhado outro e-mail ao órgão solicitando que fosse encaminhada a resposta ao cidadão com cópia para a CGU a fim de comprovar o efetivo envio da 23 resposta ao cidadão. No dia 24/02/2014 o órgão encaminhou ao requerente os 02 arquivos contendo as informações solicitadas com cópia para esta Controladoria. Conclusão De todo o exposto, opina-se pela perda de objeto do recurso interposto, haja vista que o Ministério da Educação forneceu as informações pertinentes ao cidadão no decorrer da instrução. Por fim, observou-se que o recorrido descumpriu os procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) Informar, em suas respostas ao cidadão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso. SANDRA INSERTI SIMÃO Analisa de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda de objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.030037/2013-35, direcionado ao Ministério da Educação - MEC. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 24 25 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 592 de 10/03/2014 Referência: PROCESSO nº 23480.030037/2013-35 Assunto: Parecer em recurso de 3ª instância Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 10/03/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: e19f4748_8d10a8bc5a15e99