COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI C/31 DECISÃO N2 /2014-CMRI, de 30 de julho de 2014. RECURSONUP: 23480.001861/2014-69 RECORRENTE: Marcelo Augusto Silva ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Fundo Nacional de Desenvolvimento 1.' RELATÓRIO 1.1. RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL da Educação-FNDE "( ...) solicito o contato (Nome e Telefone [direto]) de um SERVIDOR do FNDE responsável pelo FIESque possa r tratar minha demanda." 1.2. RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA Pedido: O FNDE Informatizado informa que não identificou o cadastro do FIES (SisFies) por meio do CPF informado do solicitante e coloca à disposição no Sistema canais para informações e soluções de inconsistências sistêmicas. l' instância: Esclarece que qualquer consulta sobre a situação do financiamento dá por meio do nº de CPF do estudante, referido E-sic, sendo informado o qual não foi informado apenas o CPF do fiador do estudante, acesso aos dados do referido financiamento.lnforma não simplificado, documentação o estudante pertinente contrato de financiamento 2' instância: Informa devidamente iniciado deverá no primeiro envio do o que impossibilitou ao agente juntamente financeiro com o seu fiador com toda a para assinar o pela estudante, que o aditamento mas foram verificadas referente ao 2º/2013 inconsistências de referência. do financiamento e informa Esclarece que tal inconsistência que o protocolo foi entre bases de dados dos sistemas do FIES e da Caixa Econômica Federal - CAIXA, o que ocasionou manutenção o estudantil. que foi verificado conclusão do aditamento se ainda que, por se tratar de aditamento comparecer ao financiamento, estudantil a não não gera óbice à . de demanda nº 148227602, aberto -, anteriormente, aditamento, 1.3. encontra-se em análise e tão logo ocorra o ajuste para a realização do referido a equipe técnica deste FNDE entrará em contato para as orientações devidas. DECISÃO DA CGU DESPROVIMENTO. De todo o exposto, opina-se recurso. Apesar de atendidas as preliminares de entrega da informação por tratar-se "",', - Comi"" MI'b d, ' •• "".~' pelo conhecimento de admissibilidade, de política institucional d, "f"m,,'" e desprovimento do verifica-se a impossibilidade rf)t do FNDE o atend~ento às ~ J í1 demandas exclusivamente Ressalta-se não se tratar amplitude por. meio de sua Central de Atendimento de mera arbitrariedade do programa - o atendimento essa medida, visto que - em virtude personalizado termos do inciso 11 do art. 13 do Decreto 7.724/2012. caso, implicaria torna-se inviável e desarrazoado, da nos Ademais, criar uma exceção para este em violação do princípio da isonomia e da impessoalidade condutas da administração 1.4. e de sua Ouvidoria. que orientam as pública. RAZÕES DO(A) RECORRENTE Reitera o pedido inicíal. Z. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso foi interposto forma, tempestivo. dentro do prazo legal de 10 dias da cíêncía da decísão, sendo, dessa O recorrente Decreto nQ 7.724/2012, utilizou-se dos recursos conferidos pelo artigos 22 a 24 do não havendo supressão de instância. O interessado para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei NQ9.784/1999. é o legitimado Pelo conhecímento do recurso. 3. ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a Comissão Mista analisou as razões do recorrente em que pese a manifestação do recorrente da decisão da Controladoria, não se vislumbrando e da decisão recorrida (CGU) e, em sentido contrário, deliberou pela manutenção ofensa aos preceitos da Lei nQ 12.527, de 18 de novembro de 2011. 4. DECISÃO A Comissão Mista de Reavaliação de Informações conhecer do recurso, e no mérito decidiu, por unanimidade não lhe dar provimento dos presentes, com fundamento nas razões consignadas supra. S. PROVIDÊNCIAS À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, Fundo Nacional de Desenvolvimento Educação-FNDE e Controladoria-Geral da União - CGU, da presente decisão. MEMBROS Casa Civil da residência da Re~~ "- - Presidente Decísão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Ministério das Relações Exteriores éb;.d' Ministério da Defesa Ministério eeiamento, Orçamento /1/ s Humanos e Gestão ~. ucional da Presidência da República RECURSONUP: 23480.001861/2014-69 RECORRENTE: Marcelo Augusto Silva ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Fundo Nacional de Desenvolvimento Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Educação-FNDE