COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
C/31
DECISÃO N2
/2014-CMRI,
de 30 de julho de 2014.
RECURSONUP: 23480.001861/2014-69
RECORRENTE: Marcelo Augusto Silva
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Fundo Nacional de Desenvolvimento
1.'
RELATÓRIO
1.1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
da Educação-FNDE
"( ...) solicito o contato (Nome e Telefone [direto]) de um SERVIDOR do FNDE responsável pelo
FIESque possa r tratar minha demanda."
1.2.
RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Pedido:
O FNDE
Informatizado
informa
que
não identificou
o cadastro
do FIES (SisFies) por meio do CPF informado
do solicitante
e coloca à disposição
no Sistema
canais para
informações e soluções de inconsistências sistêmicas.
l' instância: Esclarece que qualquer consulta sobre a situação do financiamento
dá por meio do nº de CPF do estudante,
referido
E-sic, sendo informado
o qual não foi informado
apenas o CPF do fiador do estudante,
acesso aos dados do referido financiamento.lnforma
não
simplificado,
documentação
o estudante
pertinente
contrato de financiamento
2'
instância:
Informa
devidamente
iniciado
deverá
no primeiro
envio do
o que impossibilitou
ao agente
juntamente
financeiro
com o seu fiador
com
toda
a
para assinar o
pela estudante,
que
o aditamento
mas foram verificadas
referente
ao 2º/2013
inconsistências
de referência.
do financiamento
e informa
Esclarece que tal inconsistência
que o protocolo
foi
entre bases de
dados dos sistemas do FIES e da Caixa Econômica Federal - CAIXA, o que ocasionou
manutenção
o
estudantil.
que foi verificado
conclusão do aditamento
se
ainda que, por se tratar de aditamento
comparecer
ao financiamento,
estudantil
a não
não gera óbice à
.
de demanda nº 148227602, aberto
-,
anteriormente,
aditamento,
1.3.
encontra-se
em análise e tão logo ocorra o ajuste para a realização do referido
a equipe técnica deste FNDE entrará em contato para as orientações devidas.
DECISÃO DA CGU
DESPROVIMENTO. De todo
o exposto,
opina-se
recurso. Apesar de atendidas as preliminares
de entrega da informação
por tratar-se
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pelo conhecimento
de admissibilidade,
de política institucional
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"f"m,,'"
e desprovimento
do
verifica-se a impossibilidade
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do FNDE o atend~ento
às
~
J
í1
demandas
exclusivamente
Ressalta-se não se tratar
amplitude
por. meio de sua Central de Atendimento
de mera arbitrariedade
do programa - o atendimento
essa medida, visto que - em virtude
personalizado
termos do inciso 11 do art. 13 do Decreto 7.724/2012.
caso, implicaria
torna-se inviável e desarrazoado,
da
nos
Ademais, criar uma exceção para este
em violação do princípio da isonomia e da impessoalidade
condutas da administração
1.4.
e de sua Ouvidoria.
que orientam
as
pública.
RAZÕES DO(A) RECORRENTE
Reitera o pedido inicíal.
Z.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso foi interposto
forma, tempestivo.
dentro do prazo legal de 10 dias da cíêncía da decísão, sendo, dessa
O recorrente
Decreto nQ 7.724/2012,
utilizou-se dos recursos conferidos
pelo artigos 22 a 24 do
não havendo supressão de instância. O interessado
para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei NQ9.784/1999.
é o legitimado
Pelo conhecímento
do
recurso.
3.
ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, a Comissão Mista analisou as razões do recorrente
em que pese a manifestação
do recorrente
da decisão da Controladoria,
não se vislumbrando
e da decisão recorrida (CGU) e,
em sentido contrário,
deliberou
pela manutenção
ofensa aos preceitos da Lei nQ 12.527, de 18
de novembro de 2011.
4.
DECISÃO
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
conhecer
do recurso,
e no mérito
decidiu, por unanimidade
não lhe dar provimento
dos presentes,
com fundamento
nas razões
consignadas supra.
S.
PROVIDÊNCIAS
À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, Fundo Nacional de Desenvolvimento
Educação-FNDE e Controladoria-Geral
da União - CGU, da presente decisão.
MEMBROS
Casa Civil da
residência da Re~~
"- -
Presidente
Decísão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
da
Ministério
das Relações Exteriores
éb;.d'
Ministério
da Defesa
Ministério eeiamento,
Orçamento
/1/
s Humanos
e Gestão
~.
ucional
da Presidência da República
RECURSONUP: 23480.001861/2014-69
RECORRENTE: Marcelo Augusto Silva
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Fundo Nacional de Desenvolvimento
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
da Educação-FNDE
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Decisão nº 137 de 2014