Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos 1º Seminário de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM GOIÁS Consolidando Políticas Estadual e Municipais de Regularização Fundiária Urbana no Estado de Goiás Goiânia, 21 e 22 de agosto de 2014 LICENCIAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL Ana Paula Bruno Gerente de Regularização Fundiária Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos – SNAPU - MCidades Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos MESA 1 LICENCIAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL Objetivo: debater os parâmetros exigíveis e, em especial, delimitar as competências estadual e municipal implicadas na regularização fundiária de assentamentos urbanos, com o objetivo de sistematizar entraves e pactuar avanços normativos e institucionais necessários para assegurar o transcurso regular do processo de licenciamento urbanístico e ambiental nas ações de regularização fundiária desenvolvidas no estado. Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos ASPECTOS A SEREM DEBATIDOS •A concepção do projeto de regularização fundiária em oposição ao processo regular do parcelamento do solo urbano regido pela Lei nº 6.766/1979; • A possibilidade de regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, conforme disposto na Lei nº 11.977/2009 e na Lei nº 12.651/2012; e • As competências municipal e estadual e o processo de licenciamento urbanístico e ambiental do projeto de regularização fundiária de interesse social, considerando o disposto na Lei nº 11.977/2009 e na Lei Complementar nº 140/2012. Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos QUESTÃO CENTRAL • A CONCEPÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (LEI 11.977/2009) É DIFERENTE DA CONCEPÇÃO DO PROJETO DE NOVO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI 6.766/1979). Muitos municípios, procuradorias de urbanismo dos ministérios públicos estaduais e cartórios ainda exigem o atendimento a parâmetros urbanísticos da Lei 6.766/1979 (Ex.: Lote mínimo de 125 m²) Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos OBSTÁCULOS LEI FEDERAL • Estabelece requisitos para a elaboração do Projeto de Regularização Fundiária • Estabelece o licenciamento integrado urbanístico e ambiental. • Estabelece a competência dos municípios no licenciamento integrado da regularização de interesse social NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS • Leis anteriores dispõem de forma diversa da Lei 11.977 • Forte cultura de adoção dos parâmetros da 6.766/79 nos procedimentos de aprovação • Normas de licenciamento ambiental não dispõem sobre regularização fundiária. • Conflito de competência estado x municipio Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos BASE LEGAL: PROJETO E LICENCIAMENTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA •LEI FEDERAL 11.977/2009 – CAPÍTULO III (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS) •LEI FEDERAL 12.651/2012 – “CÓDIGO FLORESTAL”. •LEI COMPLEMENTAR 140/2011 COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA AMBIENTAL. Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos CONCEPÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos •ELEMENTO QUE ARTICULA AS DIMENSÕES JURÍDICA, SOCIAL, URBANÍSTICA E AMBIENTAL DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA •EXIGIDO NAS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL E INTERESSE ESPECÍFICO • É OBRIGATÓRIO, COM EXCEÇÕES ESPECIFICADAS NA LEI • PODE SER IMPLEMENTADO EM ETAPAS Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos POSSUI CONTEÚDO MÍNIMO • Lei 11.977/2009, art. 51 Art. 51 - O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos: I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas; II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público; III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei; IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766/79; e V – as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica. .............................................. Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos MUNICÍPIO PODE DISPOR SOBRE O PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA • Lei 11.977/2009, arts. 51 e 52 Art. 51 - O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos: ........................................ § 2o O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados. ........................................ Art. 52. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano. Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos ADMITE PARÂMETROS ESPECIAIS DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, CONFORME O CASO CONCRETO • Lei 11.977/2009, arts. 52 e 54 Art. 52. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano. Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público. Projeto de regularização fundiária (concreto -> abstrato) ≠ Projeto de novo parcelamento de solo urbano (abstrato -> concreto) Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP’S) Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL • Lei 11.977/2009, art. 54 Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público. § 1o O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. CONTINUA... Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos CONTINUA... § 2o O estudo técnico referido no § 1o deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos: I – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; II – especificação dos sistemas de saneamento básico; III – proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações; IV – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; V – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e VII – garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for o caso. § 3º A regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente poderá ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo Município. (Incluído único pela Lei nº 12.424, de 2011) Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL • Lei 12.651/2012, art. 64 Art. 64. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. § 1o O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas. § 2o O estudo técnico mencionado no § 1o deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: ............................... Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO • Lei 12.651/2012, art. 65 Art. 65. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. § 1o O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos: ................................. § 2o Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. § 3o Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento. Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos LICENCIAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos É COMPETÊNCIA MUNICIPAL NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL, SE HOUVER ÓRGÃO AMBIENTAL CAPACITADO E CONSELHO DE MEIO AMBIENTE • Lei 11.977/2009, art. 53 Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51. § 1º A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado. § 2º Para efeito do disposto no § 1o, considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição para análise do projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental. § 3º No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos termos da Lei 9.985/2000, admita a regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade. Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos DEVERÁ OBEDECER O DISPOSTO PELO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2012 • Lei Complementar 140/2011, arts. 9º e 18 Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Art. 9º - São ações administrativas dos Municípios: ................................. XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); ................................ Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos DEVERÁ OBEDECER O DISPOSTO PELO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2012 • Lei Complementar 140/2011, arts. 9º e 18 Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência. ................................................ § 2o Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9o, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual. § 3o Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor. Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos REMOÇÃO DE ENTRAVES AO LICENCIAMENTO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos • DEFINIÇÃO DE TIPOLOGIA PARA LICENCIAMENTO DA REGULARIZAÇÃO PELOS CONSELHOS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE. Regularização fundiária é matéria de interesse local; portanto, competência constitucional do município • DEFINIÇÃO PELOS MUNICÍPIOS DAS CONDICIONANTES, PROCEDIMENTOS E TRÂMITES PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos OBRIGADA! Ana Paula Bruno regularizaçã[email protected]