Aposentadoria Especial
Brasília, 28 de maio de 2013
1
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
........................................................................................................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar.
2
- Importante avanço na regulamentação do parágrafo 1 do Art. 201 da
Constituição com a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que
reduziu o tempo de contribuição para pessoas com deficiência em 2,6 e 10 anos
nos casos de, respectivamente, deficiência leve, moderada e grave, bem como,
no caso da aposentadoria por idade, reduziu a idade de 65/60 anos para 60/55
anos para, respectivamente, homens e mulheres - há prazo de 6 meses para
regulamentação e operacionalização;
-Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição
devida ao segurado que tiver trabalhado sujeitos a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física;
- A necessidade social coberta por esse benefício é a incapacidade laboral
decorrente de atividade que prejudica a saúde ou integridade física do segurado
submetido à exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais.
3
EMENDA CONSTITUCIONAL NUMERO 20, DE 15 DEZEMBRO DE 1998
Art. 15 - Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição
Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº
8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda;
4
LEI 8.213/1991 COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 9.032 e 9.732
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes
nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas
no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98
5
LEI 8.213/1991 COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 9.528 e 9.732
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida
pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos
termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua
adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de
trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o
respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
6
Histórico da
Aposentadoria
Especial
7
Lei nº 3.807, de 26.8.1960 (art. 31)
• 50 anos ou mais de idade;
• 15 anos de contribuição (carência);
• comprovação de exercício de
atividade profissional em serviços
considerados penosos, insalubres
ou perigosos, durante 15, 20 ou 25
anos.
8
Regulamento Geral da Previdência Social Decreto nº 48.959-A, de 19.9.1960
• regulamentou a Lei nº 3.807, de
1960;
• instituiu o Quadro Anexo
estabelecendo a
relação de
serviços
considerados
penosos,
insalubres
e
perigosos.
9
Decreto nº 53.831, de 25.3.1964
• regulamentou a aposentadoria especial;
• quadro com a relação entre o tempo de
trabalho mínimo exigido e os serviços e
atividades profissionais classificados
como insalubres, perigosos ou penosos;
• tempo de trabalho habitual e permanente;
• as
dúvidas
sobre
enquadramento
resolvidas pela Previdência Social ouvido
o Ministério do Trabalho.
10
Regulamento Geral da Previdência Social Decreto nº 60.501, de 14.3.1967
* atividade de 15, 20 ou 25 anos de trabalho
em serviços considerados, por ato do Poder
Executivo,
penosos,
insalubres
ou
perigosos;
• ato do Poder Executivo indicaria as
atividades e o tempo de trabalho mínimo
para direito ao benefício;
• mantida a idade mínima de 50 anos ou mais;
• Permanece em vigor o quadro do Decreto nº
53.831, de 1964.
11
Lei nº 5.440-A, de 23.5.1968
• suprimiu a exigência da
idade mínima de 50 anos.
12
•
•
•
•
Decreto nº 63.230, de 10.9.1968
revogou o Decreto nº 53.831, de 1964;
Quadros I e II, fixando o tempo de trabalho
mínimo em relação às atividades, segundo
grupos profissionais e agentes nocivos;
computado os períodos de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez
decorrentes
do
exercício
dessas
atividades;
dúvidas dirimidas pela Previdência Social,
ouvido o Ministério do Trabalho.
13
Lei nº 5.890, de 8.6.1973
• revogou o art. 31 da Lei nº 3.807, de 1960;
• exigência de trabalho durante 15, 20 ou 25
anos, conforme a atividade profissional,
em serviços
considerados penosos,
insalubres ou perigosos por Decreto do
Poder Executivo;
• Manteve os quadros dos Decretos nºs.
53.831, de 1964, e 63.230, de 1968.
14
Regulamento do Regime de Previdência SocialRRPS - Decreto nº 72.771, de 6.9.1973
• revogou os Decretos nºs. 60.501,
de 1967 e 63.230, de 1968;
• criou os quadros anexos I e II, que
tratavam,
respectivamente,
da
classificação
das
atividades
segundo grupos profissionais e
segundo os agentes nocivos.
15
Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social – RBPS - Decreto nº 83.080, de 24.1.1979
• revogou tacitamente o RRPS, aprovado pelo
Decreto nº 72.771, de 1973;
• Criou os anexos I e II, que tratavam da
classificação das atividades profissionais
segundo os agentes nocivos e os grupos
profissionais;
• inclusão
ou
exclusão
de
atividades
profissionais por Decreto do Poder Executivo
e as dúvidas resolvidas pelo Ministério do
Trabalho.
16
Lei nº 6.643, de 14.5.1979
• permitiu que os períodos em que os
trabalhadores
permanecessem
licenciados do emprego ou atividade
para exercerem cargo de administração
ou de representação sindical fossem
computados para fins de aposentadoria
especial.
17
Lei nº 6.887, de 10.12.1980
• permitiu a conversão do
tempo de atividade especial
em comum.
18
Lei nº 8.213, de 24.7.1991
• 15, 20 ou 25 anos de atividade profissional
sujeita a condições especiais;
• conversão do tempo de atividade exercida sob
condições especiais em atividade comum;
• período de administração ou de representação
sindical contado para fins de aposentadoria
especial;
19
Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social-RBPS – Decretos nºs. 357, de 7.12.1991, e
611, de 21.7.1992
• utilização dos Anexos I e II do RBPS,
aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979, e
do Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, até
que fosse promulgada lei que dispusesse
sobre as atividades prejudiciais à saúde e à
integridade física;
• dúvidas de enquadramento das atividades
resolvidas pelo Ministério do Trabalho.
20
Lei nº 9.032, de 28.4.1995
• comprovação do tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente;
• comprovação de exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física;
• Com lei 9.032 enquadramento deixa de ser por
concessão por categoria profissional e passou-se
a exigir a efetiva exposição a agentes nocivos;
• vedação ao segurado que recebe aposentadoria
especial de continuar ou retornar ao exercício de
atividade sujeita a agentes nocivos.
21
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996,
convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997
• relação dos agentes nocivos definida pelo
Poder Executivo;
• laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho;
• do laudo técnico deve constar informação
sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva;
• Instituiu o perfil profissiográfico.
22
MP nº 1.729, de 2.12.1998, convertida na Lei nº
9.732, de 11.12.1998
• financiamento
específico
para
a
aposentadoria especial correspondente a
1%, 2% ou 3% (benefícios acidentários)
acrescidos de 6%, 9% ou 12%;
• laudo técnicos nos termos da legislação
trabalhista;
• informação sobre o uso de EPI;
• cancelamento da aposentadoria especial
para o segurado que, permanecer ou
retornar a atividades sujeita a agente nocivo.
23
Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998
• mantém em vigor os artigos da Lei
nº 8.213, de 1991, com as
alterações das Leis nºs 9.032, de
1995, 9.528, de 1997, 9.711 e 9.732,
de
1998,
que
tratam
da
aposentadoria especial, até que lei
complementar disponha sobre este
benefício.
24
MP nº 83, de 12.12.2002, convertida na Lei nº
10.666, de 8.5.2003
• estende a aposentadoria especial ao cooperado
da cooperativa de trabalho ou de produção que
exerce atividade sujeita a condições especiais;
• contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo
da empresa tomadora de serviços de cooperado
filiado à cooperativa de trabalho, incidente
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços e de 12%, 9% e 6%, a
cargo da cooperativa de produção, incidente
sobre a remuneração do cooperado filiado.
25
Decreto nº 4.729, de 9.6.2003
• inclusão, nas disposições
sobre aposentadoria
especial, do cooperado da
cooperativa de trabalho e
de produção.
26
Dados sobre
Aposentadoria
Especial
27
Aposentadoria Especial
•É concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou
à integridade física.
•Tem direito a aposentadoria especial o segurado empregado, trabalhador avulso e o
contribuinte individual que seja cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de
produção.
•O trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
pelo período exigido para a concessão do benefício, que, dependendo da atividade, é
de 15, 20 ou 25 anos.
A exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente.
28
Trabalhadores com Exposição a Agentes Nocivos
Vínculos Empragatícios com Exposição a Agentes Nocivos - Posição em Dezembro de cada ano
25 anos
Total
Quantidade
20 anos
%
Quantidade
15 anos
%
Quantidade
%
2007
658.013
626.652
95,2%
18.800
2,9%
12.561
1,9%
2008
658.748
623.191
94,6%
21.026
3,2%
14.531
2,2%
2009
647.931
616.790
95,2%
16.287
2,5%
14.854
2,3%
2010
681.978
650.547
95,4%
15.168
2,2%
16.263
2,4%
2011
691.397
659.090
95,3%
16.939
2,4%
15.368
2,2%
Fonte: DATAPREV, SINTESE.
29
Remuneração Média dos Trabalhadores com e sem Exposição a Agentes Nocivos
Remuneração Média (R$) dos Vínculos com e sem Exposição a Agentes Nocivos
Sem Exposição
25 anos
20 anos
15 anos
2007
1.617
2.170
1.554
1.778
2008
1.758
2.405
1.609
1.854
2009
1.875
2.508
1.873
1.968
2010
2.032
2.755
2.106
2.151
2011
2.230
3.048
2.249
2.381
Fonte: DATAPREV, SINTESE.
30
Quantidade de Aposentadorias especiais (B-46) emitidas, por sexo,
segundo as Unidades da Federação, posição em dezembro de 2012
Unidades da Federação
Total
Nordeste
Alagoas
Bahia
Ceara
Maranhão
Paraíba
Pernambuco
Piauí
Rio Grande Do Norte
Sergipe
Norte
Acre
Amapá
Amazonas
Para
Rondônia
Roraima
Tocantins
Sudeste
Espírito Santo
Minas Gerais
Rio de Janeiro
São Paulo
Sul
Paraná
Rio Grande Do Sul
Santa Catarina
Centro Oeste
Distrito Federal
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso Do Sul
Fonte: DATAPREV, SINTESE.
Total
368.855
49.344
3.372
14.638
6.062
2.061
2.700
12.107
901
3.797
3.706
4.485
163
168
742
2.992
214
33
173
244.464
8.221
51.938
48.456
135.849
64.072
12.915
28.815
22.342
6.490
1.643
2.879
700
1.268
% sobre
o total
100,0
13,4
0,9
4,0
1,6
0,6
0,7
3,3
0,2
1,0
1,0
1,2
0,0
0,0
0,2
0,8
0,1
0,0
0,0
66,3
2,2
14,1
13,1
36,8
17,4
3,5
7,8
6,1
1,8
0,4
0,8
0,2
0,3
Masculino
330.391
43.397
2.911
12.908
5.235
1.931
2.329
10.739
809
3.363
3.172
4.068
155
161
694
2.672
193
32
161
219.113
7.373
46.735
42.628
122.377
58.194
11.902
25.569
20.723
5.619
1.396
2.511
622
1.090
Feminino
38.365
5.935
459
1.725
826
128
371
1.367
91
434
534
417
8
7
48
320
21
1
12
25.286
844
5.189
5.791
13.462
5.857
1.012
3.232
1.613
870
246
368
78
178
Ignorado
99
12
2
5
1
2
1
1
65
4
14
37
10
21
1
14
6
1
1
-
31
Valor de aposentadorias especiais (B-46) emitidas, em R$ milhões
8.000,0
7.578,4
7.500,0
7.097,8
7.000,0
6.676,0
6.500,0
6.220,9
6.000,0
5.842,0
5.500,0
5.395,7
5.534,3
5.622,7
5.272,3
5.000,0
4.828,3
4.500,0
4.274,2
4.000,0
3.989,0
3.786,3
3.500,0
3.000,0
2000
2001
Fonte: DATAPREV, SINTESE.
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
32
Valor médio de aposentadorias especiais (B-46) emitidas, em R$ de
dezembro de 2012 (INPC) – 2000 a 2012
1.700,00
1.638,25
1.615,46
1.586,29
1.600,00
1.552,36
1.518,79
1.496,84
1.500,00
1.466,05
1.424,87
1.500,97
1.579,59
1.506,57
1.557,48
1.478,25
1.529,77
1.446,98
1.497,76
1.392,93
1.400,00
1.516,44
1.449,79
1.470,94
1.466,84
1.431,36
1.452,16
1.454,75
1.404,97
1.350,93
1.300,00
1.200,00
1.100,00
1.011,36
1.000,00
953,86
954,83
936,87
973,02
956,65
975,99
979,72
983,58
2006
2007
2008
1.032,89
1.053,68
1.075,13
888,84
900,00
800,00
2000
2001
2002
2003
2004
2005
Masculino
Fonte: DATAPREV, SINTESE.
Feminino
2009
2010
2011
2012
Total
33
Aposentadorias especiais – Experiência Internacional
Bélgica
Espanha
Noruega
Polônia
·
Mineiros: 55 anos para aqueles que trabalham no interior das minas e 60 anos para os trabalhadores
de superfície. Ou qualquer idade desde que tenha 30 anos de ocupação como mineiro.
·
Marinheiro: 60 anos de idade ou pensão integral aos 40 anos de profissão ou 14 anos de serviço no
·
Tripulação de voo: 55 anos de idade ou, se equipe operacional: Pelo menos 20 anos (30 anos para
pensão integral), se Comissário de bordo: Pelo menos 23 anos (34 anos para pensão integral)
·
Forças armadas: entre 45 e 61 anos, dependendo da patente e de qual das forças ele pertença
·
Policial: 58 anos de idade ou 20 anos de serviço
·
Mineiros (aqueles que trabalham no interior das minas na extração direta do carvão): 50 anos de
·
Trabalhadores marítimos (de navio que transporta combustível ou gás): 52 anos de idade
·
Trabalhadores de transporte aéreo (somente tripulação de voo, não incluindo os comissários de
bordo): 52 anos para pilotos e 54 anos para outros assistentes de voo
·
Artistas (dançarinos de bale e artistas de circo): podem aposentar aos 60 anos com pensão integral,
desde que tenham trabalhado por pelo menos 8 anos na atividade.
·
Toureiros: algumas categorias de toureiros podem aposentar com idade entre 55 e 60 anos, desde
que tenham realizado um número mínimo de performances (150, 200 ou 250, dependendo da categoria).
·
O sistema previdenciário norueguês estabelece idades de aposentadoria especificas de acordo com
o trabalho, permitindo que alguns grupos de trabalhadores possam aposentar mais cedo.
·
Trabalhadores do setor público e privado cobertos pelos contratos de aposentadoria antecipada para
trabalhadores expostos a risco podem se aposentar com idade entre 62 e 66 anos.
·
A redução na idade de aposentadoria varia de acordo com a ocupação: 5 anos para jornalistas,
pessoas que trabalham com vidro, trabalhadores de ferrovias, etc. 10 anos para mineiros, pessoas que
trabalham com carvão, cadmio ou amianto, pilotos, motoristas; 15 anos para músicos que trabalham com
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Para trabalhadores das forças armadas e policia, há possibilidade de se aposentar após 15 anos de
serviço, sem limite de idade.
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Trabalhadores rurais também tem direito a aposentadoria antecipada de até 5 anos.
Fonte: DATAPREV, SINTESE.
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Aposentadorias especiais – Experiência Internacional
Portugal
França
Hungria
Finlândia
Nova Zelândia
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Mineiros que trabalham no interior de minas: podem antecipar a idade de aposentadoria em 1 anos
para cada 2 anos trabalhados no interior de minas, podendo aposentar a partir dos 50 anos de idade.
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Trabalhadores da marinha mercante: tem direito a aposentadoria integral a partir dos 55 anos de
idade, desde que tenha 15 anos de serviço no mar. Cada período de 273 dias a bordo em navio é
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Pescadores: tem direito a aposentadoria integral a partir de 55 anos, desde que tenha pelo menos 30
anos de serviço como pescador. Cada período de 150 dias de serviço no mesmo ano é considerado um
ano de serviço. Se o tempo de serviço for menor que 30, a idade de aposentadoria é reduzida em 1 ano a
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Pilotos de aeronaves comerciais: a idade de aposentadoria para pilotos era de 60 anos, sem redução
do valor e sem qualquer outra condicionalidade. A partir de 2011 a idade foi elevada para 65 anos.
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Controlador de trafego aéreo: pode aposentar sem redução no valor da aposentadoria a partir de 55
anos de idade, desde que tenham 20 anos de trabalho operacional.
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Dançarinos de bale clássico e moderno: Dançarino que tem completado um período mínimo de 15
anos de contribuição, sendo 10 anos como dançarinos em período integral, tem o direito de se aposentar
aos 55 anos, sem redução no valor da aposentadoria. Aqueles com período de contribuição de 20 anos,
sendo 10 anos como dançarino profissional podem se aposentar aos 45, com valor da aposentadoria
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Bombeiros: o tempo de serviço como bombeiro é aumentado em 15%para fins de aposentadoria,
desde que o período de trabalho seja de no mínimo 5 anos.
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Trabalhadores da Ferroviária Nacional: 55 anos, com 25 anos de contribuição. 50 para os motoristas
que trabalharam mínimo de 15 anos.
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Aposentadoria antecipada para trabalhadores expostos a riscos
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Aposentadoria antecipada para trabalhadores de amianto
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Há uma lista que especifica mais de 800 tipos de ocupações consideradas prejudiciais a saúde ou a
integridade física e que dão direito à redução na idade de aposentadoria.
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55 anos para homens (compensação de 2 anos depois de 10 anos trabalhados e de 1 anos para cada
período adicional de 5 anos)
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52 anos para mulheres (compensação de 2 anos para cada 8 anos trabalhados e 1 ano para cada
período adicional de 4 anos)
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Empregados de trabalhos que envolvem exposição a alta pressão atmosférica recebem 2 anos de
compensação para cada 6 anos de trabalho e um ano para cada 3 anos adicionais.
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Soldados e trabalhadores das forças armadas, assim como bombeiros, podem aposentar após 25
anos de trabalho, independente da idade.
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Trabalhadores de certas ocupações artísticas (como dançarinos de balé) e trabalhadores de minas
aposentam-se com 20 a 25 anos de serviço, independente da idade.
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Setor governamental: Militares e Policiais tem direito a aposentadoria antecipada
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Marinheiros: 55 anos para tripulação e 60 anos para oficiais.
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Policiais: podem se aposentar aos 55 anos de idade com uma pensão 1,25 vezes maior que de um
outro funcionário público que se aposenta aos 60 anos.
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Forças Armadas: aposentadoria após 20 anos de serviço.
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Pilotos de linhas aéreas: podem receber aposentadoria integral aos 55 anos, caso exames médicos
comprovem que ele não pode mais exercer a profissão.
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Bombeiros e Motoristas de trem: não tem benefícios de aposentadoria integral, mas recebem
benefícios adicionais caso não sejam aprovados nos exames médicos obrigatórios.
Fonte: DATAPREV, SINTESE.
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- Regulamentação de aposentadoria especial por
lei complementar – ideal que seja sistêmica e
não pontual – regulamentação é complexa;
- Discussão sobre financiamento;
- Buscar melhoria nas condições de saúde e
segurança no trabalho e avanços no processo
de reconhecimento de direitos.
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Proposições que tratam de aposentadoria especial para as