Aposentadoria Especial Brasília, 28 de maio de 2013 1 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ........................................................................................................ § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 2 - Importante avanço na regulamentação do parágrafo 1 do Art. 201 da Constituição com a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que reduziu o tempo de contribuição para pessoas com deficiência em 2,6 e 10 anos nos casos de, respectivamente, deficiência leve, moderada e grave, bem como, no caso da aposentadoria por idade, reduziu a idade de 65/60 anos para 60/55 anos para, respectivamente, homens e mulheres - há prazo de 6 meses para regulamentação e operacionalização; -Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição devida ao segurado que tiver trabalhado sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física; - A necessidade social coberta por esse benefício é a incapacidade laboral decorrente de atividade que prejudica a saúde ou integridade física do segurado submetido à exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais. 3 EMENDA CONSTITUCIONAL NUMERO 20, DE 15 DEZEMBRO DE 1998 Art. 15 - Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda; 4 LEI 8.213/1991 COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 9.032 e 9.732 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98 5 LEI 8.213/1991 COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 9.528 e 9.732 Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 6 Histórico da Aposentadoria Especial 7 Lei nº 3.807, de 26.8.1960 (art. 31) • 50 anos ou mais de idade; • 15 anos de contribuição (carência); • comprovação de exercício de atividade profissional em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, durante 15, 20 ou 25 anos. 8 Regulamento Geral da Previdência Social Decreto nº 48.959-A, de 19.9.1960 • regulamentou a Lei nº 3.807, de 1960; • instituiu o Quadro Anexo estabelecendo a relação de serviços considerados penosos, insalubres e perigosos. 9 Decreto nº 53.831, de 25.3.1964 • regulamentou a aposentadoria especial; • quadro com a relação entre o tempo de trabalho mínimo exigido e os serviços e atividades profissionais classificados como insalubres, perigosos ou penosos; • tempo de trabalho habitual e permanente; • as dúvidas sobre enquadramento resolvidas pela Previdência Social ouvido o Ministério do Trabalho. 10 Regulamento Geral da Previdência Social Decreto nº 60.501, de 14.3.1967 * atividade de 15, 20 ou 25 anos de trabalho em serviços considerados, por ato do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos; • ato do Poder Executivo indicaria as atividades e o tempo de trabalho mínimo para direito ao benefício; • mantida a idade mínima de 50 anos ou mais; • Permanece em vigor o quadro do Decreto nº 53.831, de 1964. 11 Lei nº 5.440-A, de 23.5.1968 • suprimiu a exigência da idade mínima de 50 anos. 12 • • • • Decreto nº 63.230, de 10.9.1968 revogou o Decreto nº 53.831, de 1964; Quadros I e II, fixando o tempo de trabalho mínimo em relação às atividades, segundo grupos profissionais e agentes nocivos; computado os períodos de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez decorrentes do exercício dessas atividades; dúvidas dirimidas pela Previdência Social, ouvido o Ministério do Trabalho. 13 Lei nº 5.890, de 8.6.1973 • revogou o art. 31 da Lei nº 3.807, de 1960; • exigência de trabalho durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por Decreto do Poder Executivo; • Manteve os quadros dos Decretos nºs. 53.831, de 1964, e 63.230, de 1968. 14 Regulamento do Regime de Previdência SocialRRPS - Decreto nº 72.771, de 6.9.1973 • revogou os Decretos nºs. 60.501, de 1967 e 63.230, de 1968; • criou os quadros anexos I e II, que tratavam, respectivamente, da classificação das atividades segundo grupos profissionais e segundo os agentes nocivos. 15 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RBPS - Decreto nº 83.080, de 24.1.1979 • revogou tacitamente o RRPS, aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 1973; • Criou os anexos I e II, que tratavam da classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais; • inclusão ou exclusão de atividades profissionais por Decreto do Poder Executivo e as dúvidas resolvidas pelo Ministério do Trabalho. 16 Lei nº 6.643, de 14.5.1979 • permitiu que os períodos em que os trabalhadores permanecessem licenciados do emprego ou atividade para exercerem cargo de administração ou de representação sindical fossem computados para fins de aposentadoria especial. 17 Lei nº 6.887, de 10.12.1980 • permitiu a conversão do tempo de atividade especial em comum. 18 Lei nº 8.213, de 24.7.1991 • 15, 20 ou 25 anos de atividade profissional sujeita a condições especiais; • conversão do tempo de atividade exercida sob condições especiais em atividade comum; • período de administração ou de representação sindical contado para fins de aposentadoria especial; 19 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS – Decretos nºs. 357, de 7.12.1991, e 611, de 21.7.1992 • utilização dos Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979, e do Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, até que fosse promulgada lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; • dúvidas de enquadramento das atividades resolvidas pelo Ministério do Trabalho. 20 Lei nº 9.032, de 28.4.1995 • comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; • comprovação de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; • Com lei 9.032 enquadramento deixa de ser por concessão por categoria profissional e passou-se a exigir a efetiva exposição a agentes nocivos; • vedação ao segurado que recebe aposentadoria especial de continuar ou retornar ao exercício de atividade sujeita a agentes nocivos. 21 Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997 • relação dos agentes nocivos definida pelo Poder Executivo; • laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; • do laudo técnico deve constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva; • Instituiu o perfil profissiográfico. 22 MP nº 1.729, de 2.12.1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998 • financiamento específico para a aposentadoria especial correspondente a 1%, 2% ou 3% (benefícios acidentários) acrescidos de 6%, 9% ou 12%; • laudo técnicos nos termos da legislação trabalhista; • informação sobre o uso de EPI; • cancelamento da aposentadoria especial para o segurado que, permanecer ou retornar a atividades sujeita a agente nocivo. 23 Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 • mantém em vigor os artigos da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações das Leis nºs 9.032, de 1995, 9.528, de 1997, 9.711 e 9.732, de 1998, que tratam da aposentadoria especial, até que lei complementar disponha sobre este benefício. 24 MP nº 83, de 12.12.2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8.5.2003 • estende a aposentadoria especial ao cooperado da cooperativa de trabalho ou de produção que exerce atividade sujeita a condições especiais; • contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e de 12%, 9% e 6%, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração do cooperado filiado. 25 Decreto nº 4.729, de 9.6.2003 • inclusão, nas disposições sobre aposentadoria especial, do cooperado da cooperativa de trabalho e de produção. 26 Dados sobre Aposentadoria Especial 27 Aposentadoria Especial •É concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. •Tem direito a aposentadoria especial o segurado empregado, trabalhador avulso e o contribuinte individual que seja cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. •O trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício, que, dependendo da atividade, é de 15, 20 ou 25 anos. A exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 28 Trabalhadores com Exposição a Agentes Nocivos Vínculos Empragatícios com Exposição a Agentes Nocivos - Posição em Dezembro de cada ano 25 anos Total Quantidade 20 anos % Quantidade 15 anos % Quantidade % 2007 658.013 626.652 95,2% 18.800 2,9% 12.561 1,9% 2008 658.748 623.191 94,6% 21.026 3,2% 14.531 2,2% 2009 647.931 616.790 95,2% 16.287 2,5% 14.854 2,3% 2010 681.978 650.547 95,4% 15.168 2,2% 16.263 2,4% 2011 691.397 659.090 95,3% 16.939 2,4% 15.368 2,2% Fonte: DATAPREV, SINTESE. 29 Remuneração Média dos Trabalhadores com e sem Exposição a Agentes Nocivos Remuneração Média (R$) dos Vínculos com e sem Exposição a Agentes Nocivos Sem Exposição 25 anos 20 anos 15 anos 2007 1.617 2.170 1.554 1.778 2008 1.758 2.405 1.609 1.854 2009 1.875 2.508 1.873 1.968 2010 2.032 2.755 2.106 2.151 2011 2.230 3.048 2.249 2.381 Fonte: DATAPREV, SINTESE. 30 Quantidade de Aposentadorias especiais (B-46) emitidas, por sexo, segundo as Unidades da Federação, posição em dezembro de 2012 Unidades da Federação Total Nordeste Alagoas Bahia Ceara Maranhão Paraíba Pernambuco Piauí Rio Grande Do Norte Sergipe Norte Acre Amapá Amazonas Para Rondônia Roraima Tocantins Sudeste Espírito Santo Minas Gerais Rio de Janeiro São Paulo Sul Paraná Rio Grande Do Sul Santa Catarina Centro Oeste Distrito Federal Goiás Mato Grosso Mato Grosso Do Sul Fonte: DATAPREV, SINTESE. Total 368.855 49.344 3.372 14.638 6.062 2.061 2.700 12.107 901 3.797 3.706 4.485 163 168 742 2.992 214 33 173 244.464 8.221 51.938 48.456 135.849 64.072 12.915 28.815 22.342 6.490 1.643 2.879 700 1.268 % sobre o total 100,0 13,4 0,9 4,0 1,6 0,6 0,7 3,3 0,2 1,0 1,0 1,2 0,0 0,0 0,2 0,8 0,1 0,0 0,0 66,3 2,2 14,1 13,1 36,8 17,4 3,5 7,8 6,1 1,8 0,4 0,8 0,2 0,3 Masculino 330.391 43.397 2.911 12.908 5.235 1.931 2.329 10.739 809 3.363 3.172 4.068 155 161 694 2.672 193 32 161 219.113 7.373 46.735 42.628 122.377 58.194 11.902 25.569 20.723 5.619 1.396 2.511 622 1.090 Feminino 38.365 5.935 459 1.725 826 128 371 1.367 91 434 534 417 8 7 48 320 21 1 12 25.286 844 5.189 5.791 13.462 5.857 1.012 3.232 1.613 870 246 368 78 178 Ignorado 99 12 2 5 1 2 1 1 65 4 14 37 10 21 1 14 6 1 1 - 31 Valor de aposentadorias especiais (B-46) emitidas, em R$ milhões 8.000,0 7.578,4 7.500,0 7.097,8 7.000,0 6.676,0 6.500,0 6.220,9 6.000,0 5.842,0 5.500,0 5.395,7 5.534,3 5.622,7 5.272,3 5.000,0 4.828,3 4.500,0 4.274,2 4.000,0 3.989,0 3.786,3 3.500,0 3.000,0 2000 2001 Fonte: DATAPREV, SINTESE. 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 32 Valor médio de aposentadorias especiais (B-46) emitidas, em R$ de dezembro de 2012 (INPC) – 2000 a 2012 1.700,00 1.638,25 1.615,46 1.586,29 1.600,00 1.552,36 1.518,79 1.496,84 1.500,00 1.466,05 1.424,87 1.500,97 1.579,59 1.506,57 1.557,48 1.478,25 1.529,77 1.446,98 1.497,76 1.392,93 1.400,00 1.516,44 1.449,79 1.470,94 1.466,84 1.431,36 1.452,16 1.454,75 1.404,97 1.350,93 1.300,00 1.200,00 1.100,00 1.011,36 1.000,00 953,86 954,83 936,87 973,02 956,65 975,99 979,72 983,58 2006 2007 2008 1.032,89 1.053,68 1.075,13 888,84 900,00 800,00 2000 2001 2002 2003 2004 2005 Masculino Fonte: DATAPREV, SINTESE. Feminino 2009 2010 2011 2012 Total 33 Aposentadorias especiais – Experiência Internacional Bélgica Espanha Noruega Polônia · Mineiros: 55 anos para aqueles que trabalham no interior das minas e 60 anos para os trabalhadores de superfície. Ou qualquer idade desde que tenha 30 anos de ocupação como mineiro. · Marinheiro: 60 anos de idade ou pensão integral aos 40 anos de profissão ou 14 anos de serviço no · Tripulação de voo: 55 anos de idade ou, se equipe operacional: Pelo menos 20 anos (30 anos para pensão integral), se Comissário de bordo: Pelo menos 23 anos (34 anos para pensão integral) · Forças armadas: entre 45 e 61 anos, dependendo da patente e de qual das forças ele pertença · Policial: 58 anos de idade ou 20 anos de serviço · Mineiros (aqueles que trabalham no interior das minas na extração direta do carvão): 50 anos de · Trabalhadores marítimos (de navio que transporta combustível ou gás): 52 anos de idade · Trabalhadores de transporte aéreo (somente tripulação de voo, não incluindo os comissários de bordo): 52 anos para pilotos e 54 anos para outros assistentes de voo · Artistas (dançarinos de bale e artistas de circo): podem aposentar aos 60 anos com pensão integral, desde que tenham trabalhado por pelo menos 8 anos na atividade. · Toureiros: algumas categorias de toureiros podem aposentar com idade entre 55 e 60 anos, desde que tenham realizado um número mínimo de performances (150, 200 ou 250, dependendo da categoria). · O sistema previdenciário norueguês estabelece idades de aposentadoria especificas de acordo com o trabalho, permitindo que alguns grupos de trabalhadores possam aposentar mais cedo. · Trabalhadores do setor público e privado cobertos pelos contratos de aposentadoria antecipada para trabalhadores expostos a risco podem se aposentar com idade entre 62 e 66 anos. · A redução na idade de aposentadoria varia de acordo com a ocupação: 5 anos para jornalistas, pessoas que trabalham com vidro, trabalhadores de ferrovias, etc. 10 anos para mineiros, pessoas que trabalham com carvão, cadmio ou amianto, pilotos, motoristas; 15 anos para músicos que trabalham com · Para trabalhadores das forças armadas e policia, há possibilidade de se aposentar após 15 anos de serviço, sem limite de idade. · Trabalhadores rurais também tem direito a aposentadoria antecipada de até 5 anos. Fonte: DATAPREV, SINTESE. 34 Aposentadorias especiais – Experiência Internacional Portugal França Hungria Finlândia Nova Zelândia · Mineiros que trabalham no interior de minas: podem antecipar a idade de aposentadoria em 1 anos para cada 2 anos trabalhados no interior de minas, podendo aposentar a partir dos 50 anos de idade. · Trabalhadores da marinha mercante: tem direito a aposentadoria integral a partir dos 55 anos de idade, desde que tenha 15 anos de serviço no mar. Cada período de 273 dias a bordo em navio é · Pescadores: tem direito a aposentadoria integral a partir de 55 anos, desde que tenha pelo menos 30 anos de serviço como pescador. Cada período de 150 dias de serviço no mesmo ano é considerado um ano de serviço. Se o tempo de serviço for menor que 30, a idade de aposentadoria é reduzida em 1 ano a · Pilotos de aeronaves comerciais: a idade de aposentadoria para pilotos era de 60 anos, sem redução do valor e sem qualquer outra condicionalidade. A partir de 2011 a idade foi elevada para 65 anos. · Controlador de trafego aéreo: pode aposentar sem redução no valor da aposentadoria a partir de 55 anos de idade, desde que tenham 20 anos de trabalho operacional. · Dançarinos de bale clássico e moderno: Dançarino que tem completado um período mínimo de 15 anos de contribuição, sendo 10 anos como dançarinos em período integral, tem o direito de se aposentar aos 55 anos, sem redução no valor da aposentadoria. Aqueles com período de contribuição de 20 anos, sendo 10 anos como dançarino profissional podem se aposentar aos 45, com valor da aposentadoria · Bombeiros: o tempo de serviço como bombeiro é aumentado em 15%para fins de aposentadoria, desde que o período de trabalho seja de no mínimo 5 anos. · Trabalhadores da Ferroviária Nacional: 55 anos, com 25 anos de contribuição. 50 para os motoristas que trabalharam mínimo de 15 anos. · Aposentadoria antecipada para trabalhadores expostos a riscos · Aposentadoria antecipada para trabalhadores de amianto · Há uma lista que especifica mais de 800 tipos de ocupações consideradas prejudiciais a saúde ou a integridade física e que dão direito à redução na idade de aposentadoria. · 55 anos para homens (compensação de 2 anos depois de 10 anos trabalhados e de 1 anos para cada período adicional de 5 anos) · 52 anos para mulheres (compensação de 2 anos para cada 8 anos trabalhados e 1 ano para cada período adicional de 4 anos) · Empregados de trabalhos que envolvem exposição a alta pressão atmosférica recebem 2 anos de compensação para cada 6 anos de trabalho e um ano para cada 3 anos adicionais. · Soldados e trabalhadores das forças armadas, assim como bombeiros, podem aposentar após 25 anos de trabalho, independente da idade. · Trabalhadores de certas ocupações artísticas (como dançarinos de balé) e trabalhadores de minas aposentam-se com 20 a 25 anos de serviço, independente da idade. · Setor governamental: Militares e Policiais tem direito a aposentadoria antecipada · Marinheiros: 55 anos para tripulação e 60 anos para oficiais. · Policiais: podem se aposentar aos 55 anos de idade com uma pensão 1,25 vezes maior que de um outro funcionário público que se aposenta aos 60 anos. · Forças Armadas: aposentadoria após 20 anos de serviço. · Pilotos de linhas aéreas: podem receber aposentadoria integral aos 55 anos, caso exames médicos comprovem que ele não pode mais exercer a profissão. · Bombeiros e Motoristas de trem: não tem benefícios de aposentadoria integral, mas recebem benefícios adicionais caso não sejam aprovados nos exames médicos obrigatórios. Fonte: DATAPREV, SINTESE. 35 - Regulamentação de aposentadoria especial por lei complementar – ideal que seja sistêmica e não pontual – regulamentação é complexa; - Discussão sobre financiamento; - Buscar melhoria nas condições de saúde e segurança no trabalho e avanços no processo de reconhecimento de direitos. 36