I Seminário
Nacional de
Segurança e
Saúde do
Trabalhador
da Sáúde
P
ACIDENTE DE TRABALHO DO
TRABALHADOR DA SAÚDE
PALESTRANTE: JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO
ATUALIDADES
• Os acidentes de trabalho são evitáveis e causam grande sofrimento
•
•
•
•
para a sociedade, além de significativo impacto sobre a
produtividade e a economia.
Estima-se que 4% do Produto Interno Bruto (PIB) de um país
sejam perdidos por conta de doenças e agravos ocupacionais, o
que significaria, no caso do Brasil, considerando apenas os custos
econômicos, cerca de 62,8 bilhões de dólares por ano.
O MPS gasta atualmente quase R$9,8 bi em aposentadorias
especiais e acidentes de trabalho;
Grande maioria dos acidentes e doenças pode ser evitada com
adoção de programas de prevenção de acidentes pelas empresas.
O papel do sindicato é imprescindível neste processo.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACIDENTE
DO TRABALHO
• Surgimento da proteção do trabalhador concomitante com
•
•
•
•
o Direito do Trabalho;
Código Comercial de 1850 – primeira legislação a tratar do
acidente do trabalho;
Lei nº 3.724/19 – primeira lei geral – Teoria da
Responsabilidade Objetiva do empregador pelos acidentes
decorrentes de dolo, culpa ou casos fortuitos;
CF 1934 – proteção do acidente de trabalho como prestação
previdenciária;
Decreto-Lei nº 7.036/44 – Sistema de indenização tarifado
em parcela única em substituição do “cada parte do corpo
tem um valor”;
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACIDENTE DO
TRABALHO
• CF 1946 – Cria o SAT – Seguro Acidente do Trabalho
•
•
•
•
– obrigação do empregador;
Lei nº 5.316/67 – Adoção da Teoria do Risco Social,
integrando seguro de Acidentes de Trabalho na
Previdência, englobando doenças profissionais;
Lei nº 6.195/74 – estende o SAT aos rurais;
Lei nº 6.367/76 – alterou composição do tríplice custeio
do SAT, estabelecendo acréscimo de contribuição às
empresas;
CF 1988 – Acidente de Trabalho como RISCO SOCIAL –
SAT somente a cargo do empregador (Teoria do risco
empresarial).
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACIDENTE DO
TRABALHO
 Lei nº 8.212 e 8.213/91 – regulamenta o custeio
somente pelo empregador;
 Lei nº 9.032/95 – Revoga a possibilidade de
conversão da aposentadoria por tempo de serviço e
idade em aposentadoria por invalidez acidentária;
 Lei nº 9.129/95 – altera forma de cálculo do auxílioacidente, passando para percentual único (50% do
salário-de-benefício que deu origem ao AuxílioDoença);
CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO
 É aquele decorrente do exercício do trabalho a serviço da
empresa provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause redução (permanente ou temporária)
da capacidade de desenvolver suas atividades ou morte.
 Necessário que a vítima apresente algum tipo de lesão,
podendo ser temporária ou permanente;
 O acidente de trabalho deve ser comunicado à Previdência
Social através da CAT – Comunicação Acidente de
Trabalho;
TIPOS DE ACIDENTE DO TRABALHO
 Acidente típico: ocorre no exercício do trabalho ou em
decorrência deste, podendo ser na empresa ou fora,
desde que a serviço daquela (inclusive nos intervalos
intrajornada e destinados à refeição);
 Acidente de trajeto: ocorre no caminho do trabalhador de
sua residência ao local de trabalho e vice-versa;
 Elemento objetivo: existência de lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a
redução, permanente ou temporária, da CAPACIDADE
PARA O TRABALHO.
 Elemento subjetivo: irrelevante. Teoria do Risco Social.
Não se discute culpa do segurado/empregado, somente
do empregador.
DOENÇAS OCUPACIONAIS
 Deflagradas em virtude da atividade laborativa
desempenhada pelo segurado;
 Resultam de constante exposição a agentes físicos,
químicos e biológicos;
 Doenças profissionais: decorre de situações comuns
aos integrantes de determinada categoria, também
chamadas de idiopatias, tecnopatias e ergopatias;
 Doenças do trabalho: adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais cujo trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente. Ex:
DORT/LER.
NEXO CAUSAL E CONCAUSALIDADE
 Elementos imprescindíveis a caracterização do acidente




de trabalho;
Nexo causal é o vínculo fático que liga o efeito
(incapacidade para o trabalho ou morte) à causa
(acidente do trabalho ou doença ocupacional);
Realizado por médico perito ou junta médica.
O nexo deverá ser constatado pelo Perito do INSS;
Concausa é a causa que, embora não seja a única,
contribuiu diretamente para a incapacidade do segurado.
Causa concorrente que podem ser anteriores,
simultâneas ou posteriores ao acidente. Ex: hemofilia.
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
O
NTEP surgiu a partir do cruzamento das
informações de código da Classificação Internacional
de Doenças – CID-10 e de código da Classificação
Nacional de Atividade Econômica – CNAE e aponta
a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e
a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
 Tem presunção legal – Decreto 3.048/99 e Lei nº
11.430/06;
COMUNICAÇÃO ACIDENTE DO
TRABALHO
 Lei nº 8.213/91 (art. 22) determina que todo acidente do trabalho ou




doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob
pena de multa em caso de omissão.
Cabe à empresa a emissão da CAT;
Deverá ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e,
em caso de morte, de imediato, à autoridade competente
A CAT deve ser entregue em cópia, obedecendo esta ordem: 1ª via – o
INSS; 2ª via – a empresa; 3ª via – o segurado ou dependen 4ª via – o
sindicato de classe do trabalhador; 5ª via – o Sistema Único de Saúde
(SUS); 6ª via – a Delegacia Regional do Trabalho
Na falta da emissão da CAT pela empresa, o Sindicato, segurado ou
dependentes, ou médico que que assistiu o segurado ou qualquer
autoridade
pública
poderão
emití-la;
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
 Auxílio-doença: Primeiros 15 dias de afastamento
correm pela empresa e a partir do 16º dia, a
responsabilidade é da Previdência Social, mediante
perícia médica do INSS. Se a incapacidade for total e
permanente, poderá ser aposentado por invalidez.
 Auxílio-acidente: Concedido ao segurado que sofre
acidente de trabalho, após a concessão do auxíliodoença, para aqueles que apresentarem sequelas que
reduzam sua capacidade laboral para as funções que
habitualmente exercia. É pago após o auxílio-doença
e se estende até a aposentadoria. Não cumula.
REFLEXOS TRABALHISTAS
 Estabilidade provisória: O segurado que sofrer
acidente do trabalho e tiver afastamento por mais de
15 dias terá garantido a manutenção do contrato de
trabalho por 12 meses a contar do retorno às
atividades, independentemente de sequelas;
 Rescisão indireta: verificado descumprimento pela
empresa de normas e medidas de segurança e saúde
do trabalhador, os empregados poderão requerer a
rescisão do contrato de trabalho por culpa do
empregador.
AÇÕES REGRESSIVAS






Art. 120 da Lei nº 8.213/91 (negligência do
empregador nas normas de segurança e saúde do
trabalhador);
Independente da Ação de Responsabilidade civil do
empregador;
INSS e MTE - análises de acidentes de trabalho;
Estima-se em torno de 1.833 ações regressivas
acidentárias, com expectativa de ressarcimento de
R$ 363 milhões;
Caráter punitivo e pedagógico;
Visa a redução do número de acidentes e o custeio
por aqueles que deram causa.
SÚMULAS STF
 SÚMULA Nº 232: EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO, SÃO





DEVIDAS DIÁRIAS ATÉ DOZE MESES, AS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM
COM A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NEM COM O AUXÍLIOENFERMIDADE.
SÚMULA Nº 234: SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM
AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO JULGADA PROCEDENTE.
SÚMULA Nº 235: É COMPETENTE PARA A AÇÃO DE ACIDENTE DO
TRABALHO A JUSTIÇA CÍVEL COMUM, INCLUSIVE EM SEGUNDA
INSTÂNCIA, AINDA QUE SEJA PARTE AUTARQUIA SEGURADORA (VIDE
OBSERVAÇÃO).
SÚMULA Nº 236: EM AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, A
AUTARQUIA SEGURADORA NÃO TEM ISENÇÃO DE CUSTAS.
SÚMULA Nº 238: EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO, A MULTA
PELO RETARDAMENTO DA LIQUIDAÇÃO É EXIGÍVEL DO SEGURADOR
SUB-ROGADO, AINDA QUE AUTARQUIA.
SÚMULA Nº 240: O DEPÓSITO PARA RECORRER, EM AÇÃO DE
ACIDENTE DO TRABALHO, É EXIGÍVEL DO SEGURADOR SUB-ROGADO,
AINDA QUE AUTARQUIA.
SÚMULA TST
Súmula nº 378 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e
25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais
nº 105 e 230 da SDI-1
Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho Constitucionalidade - Pressupostos
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que
assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12
meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado
acidentado. (ex-OJ nº105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a
despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego.
(Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)
AÇÕES JUDICIAIS
 AÇÃO
DE INDENIZAÇÃOPOR ACIDENTE DE
TRABALHO – Ação de caráter civil e/ou criminal
que
buscará
a
responsabilidade
da
empresa/empregador pelo acidente de trabalho. Não
se confunde com ação contra o INSS;
 AÇÃO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO
(B91);
 AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94);
I Seminário
Nacional de
Segurança e
Saúde do
Trabalhador
da Sáúde
APOSENTADORIA ESPECIAL
DO TRABALHADOR DA
SAÚDE
FUNDAMENTO LEGAL
REGIME GERAL DE PREVIDENCIA
SOCIAL
Art. 201, §1º, CF;
Art. 57 e 58 da Lei 8.213/91;
Art. 22, II, da Lei 8.212/91;
Art. 64 a 70 do Decreto 3.048/99;
CONCEITO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL
“Espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição com redução do tempo
necessário à inativação, concedida em
razão do exercício de atividades
consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Ou seja, é um benefício de
natureza previdenciária que se presta a reparar
financeiramente o trabalhador sujeito a
condições de trabalho inadequadas.”
CASTRO, Carlos A. Pereira de. e LAZZARI, João
Batista.
CONCEITO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL
“É espécie de aposentadoria por tempo de contribuição
devida aos segurados que, durante 15, 20 ou 25 anos
de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais
empresas, em caráter habitual e permanente,
expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos,
biológicos, ergométricos ou psicológicos em níveis
além da tolerância legal, sem a utilização eficaz de EPI
ou em face de EPC insuficiente, fatos exaustivamente
comprovados mediante laudos técnicos periciais
emitidos por profissional formalmente habilitado, em
consonância com dados cadastrais fornecidos pelo
empregador ou outra pessoa autorizada para isso (PPP)”.
MARTINEZ, Wladimir Novaes.
CONCEITO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL
Aquela exercida em condições
que podem causar prejuízos à
saúde ou à integridade física
do trabalhador, por ser
perigosa, penosa ou insalubre.
ATIVIDADES ESPECIAIS
O Art. 7º , XXIII, CF, confere o direito à adicional
de de remuneração pelo exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres e perigosas.
Contudo, a legislação infraconstitucional em vigor
(Lei 8.213/91 com as alterações da Lei 9.528/97 e
Decreto 2.172/97 e 3.048/99) reconhece apenas
as atividades insalubres como geradoras
do direito à Aposentadoria Especial.
Desproteção da penosidade e periculosidade (A
partir do Decreto 2.172/97).
OBJETO DA PROTEÇÃO
 Saúde – “entende-se como o perfeito equilíbrio
biológico do ser humano; Estado completo de bemestar físico, mental e social, e não apenas ausência de
doença ou enfermidade.”
 Integridade física do trabalhador – “entende-se como
a preservação integral do organismo, sem sofrer
afetação prejudicial traumática por ação exterior ou
interior”;
 Segurança no trabalho – conceito em evolução –
técnica que objetiva a realização do labor sem
ocorrência de infortúnios do trabalho, com o mínimo
de medidas protetivas e preventivas;
(MARTINEZ, Wladimir Novaes)
CONCEITO DE TRABALHO PERMANTE
Decreto 3.048/99 - Art. 65. Considera-se trabalho
permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é
exercido de forma não ocasional nem intermitente, no
qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos
períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem
como aos de percepção de salário-maternidade, desde
que, à data do afastamento, o segurado estivesse
exercendo atividade considerada especial.
NATUREZA JURÍDICA
Modalidade de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição com tempo
reduzido;
Direito subjetivo excepcional de quem
preenche os requisitos legais;
Aspecto especial: além do tempo de
serviço, exige a exposição ao risco;
Benefício de pagamento continuado;
Modalidade securitária de indenização
diferida pela assunção dos riscos de
aquisição de doenças ou acidentes;
CONCEITO DE ATIVIDADE
PERIGOSA
Aquelas que, por sua natureza ou métodos
de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou
explosivos e eletricidade,
em condições de riscos acentuado.
(Art. 193, CLT).
CONCEITO DE ATIVIDADE PENOSA
“Pode ser considerada penosa a atividade produtora de
desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica,
em razão de repetição dos movimentos, condições
agravantes, pressões e tensões próximas do indivíduo.
Dirigir veículo coletivo ou de transporte pesado,
habitual e permanente,
em logradouros com tráfego intenso,
é exemplo de desconforto
causador de penosidade”.
MARTINEZ, Wladimir Novaes.
CONCEITO DE ATIVIDADE
INSALUBRE
Aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da
natureza e da atividade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos
(Art. 198, CLT)
INSALUBRIDADE - AGENTES
FÍSICOS
Aqueles que podem trazer ou ocasionar danos à
saúde ou à integridade física do trabalhador nos
ambientes de trabalho, em função da sua
intensidade ou exposição:
 os ruídos;
 Vibrações;
 Calor;
 pressões anormais;
 radiações ionizantes;
 Etc.
INSALUBRIDADE – AGENTES
QUÍMICOS
Aqueles que podem trazer ou ocasionar danos à saúde ou à
integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em
razão de sua concentração, manifestados por névoas, neblinas,
poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes
no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória ou
outras vias:







Arbestos;
Arsênio;
Benzeno;
Chumbo;
Cloro;
Hidrocarbonetos;
Etc.
INSALUBRIDADE – AGENTES
BIOLÓGICOS
Aqueles que podem trazer ou ocasionar danos à
saúde ou à integridade física do trabalhador nos
ambientes de trabalho, em razão da sua natureza:
 Bactérias;
 Fungos;
 Parasitas;
 Vírus;
 Contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas;
 Manuseio de materiais contaminados;
INSALUBRIDADE – AGENTES
AGRESSIVOS PSICOLÓGICOS
“Circunstâncias inerentes ao trabalho, principalmente
nas hipóteses de funções perigosas, mas igualmente
presentes nas penosas, devem-se à pressão (dos
circundantes), à tensão (do tráfego), ao medo do
ambiente, ao risco de acidente (perigo), à
repetitividade de gestos (tenosinovite)”.
MARTINEZ, Wladimir Novaes.
ATIVIDADES ESPECIAIS –
PERICULOSIDADE/PENOSIDADE
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
– 25.02.2011 – FLORIANÓPOLIS/SC
IUJEF 2007.71.95.023137-9/RS - 0023137-64.2007.404.7195
ESPECIAL.
AGENTE
NOCIVO.
PERICULOSIDADE.
PENOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DO CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE REALIZADA
APÓS VIGÊNCIA APÓS DECRETO 2.172/97. Se a prova
técnica demonstrar que a atividade do segurado é exercida "sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física", o reconhecimento da natureza especial da
atividade é devido, mesmo que os agentes nocivos não
estejam previstos no atual Anexo IV do Decreto
3.048/1999, mesmo que o risco à integridade física se dê
pela via da periculosidade ou da penosidade. A
periculosidade permite o reconhecimento do caráter especial da
atividade realizada após a vigência do Decreto nº 2.172/1997
(05.03.1997). No caso concreto, o autor requereu a possibilidade de
enquadramento da atividade em especial por exposição à
periculosidade, somente, até 05.03.97.
BREVE HISTÓRICO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL
 Conquista dos Industriários – IAPI;
 Lei nº 3.807/60 – Lei Orgânica da Previdência
Social - LOPS;
 Decretos nº 53.831/64 E 83.080/79;
 Consolidação das Leis da Previdência Social –
Decreto nº 89.312/84;
 Constituição Federal de 1988;
 Lei nº 8.213/91 – manteve o conceito da LOPS;
 Lei nº 9.032/95;
 Lei nº 9528/97;
 Lei nº 9.711, DE 11.12.1998;
 Lei nº 9.732/98;
 Decreto nº 3.048/99;
LOPS: LEI Nº 3.807 DE 26.10.1960
Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao
segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta)
anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições
tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem
considerados penosos, insalubres ou perigosos,
por Decreto do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº
5.890, de 1973)
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda
mensal calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicandose-lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 20.
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a
aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas
profissionais. (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
DECRETO Nº 53.831/64
Art 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial,
serão considerados serviços insalubres, perigosos
ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se
estabelece também a correspondência com os prazos referido
no art. 31 da citada Lei.
Art 3º A concessão do benefício de que trata êste decreto
dependerá de comprovação pelo segurado efetuado na
forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da
Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e
Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho
permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços,
considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o
prazo mínimo fixado.
 Presunção: pela categoria profissional do
segurado;
 Regime probatório que vigora até a
vigência da Lei nº 9.032/95
DECRETO Nº 83.080/79
Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no
mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividade
profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:
I - a atividade conste dos quadros que acompanham este
Regulamento, como Anexos I e II;
II - o tempo de trabalho, conforme os mencionados quadros, seja no mínimo de
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo:
a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e
habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere
este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em
gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício atividades
b) o período ou períodos em que o trabalhador integrante de
categoria profissional incluída nos Quadros a que se refere este
artigo se licenciar do emprego ou atividade, para exercer
cargos de administração ou representação
sindical.
LEI Nº 8.213/91
Art. 57: duas formas de se considerar tempo de
serviço como especial:
a) enquadramento por categoria profissional:
conforme atividade desempenhada pelo segurado,
presumia a lei a sujeição a condições insalubres;
b) enquadramento por agente nocivo:
independentemente da atividade ou profissão, o
caráter especial do trabalho decorre da exposição a
agentes insalubres arrolados na legislação de
regência;
LEI Nº 9.032/95
 Alteração do caput do Art. 57 da Lei nº 8.213/91:
retirada a expressão “conforme categoria
profissional”;
 Coeficiente do salário-de-benefício de 100%;
 Impôs a necessidade de comprovação, pelo segurado,
de exposição a agente nocivo;
 Exigência de exposição habitual e permanente;
 Vedação da volta do aposentado à atividade especial;
 Fim da conversão do tempo comum em especial;
 Eliminação do cômputo do tempo de serviço do
dirigente sindical.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97
 Possibilidade do Poder Executivo relacionar os
agentes nocivos; Súmula nº 194 STF.
 Recriou o SB-40, DISES SB 5235, DSS 8030,
DIRBEN 8030 (formulários);
 Instituiu o laudo técnico pericial;
 Exigiu a referência à tecnologia diminuidora de
nocividade (EPI/EPC);
 Fixou multa para empresa sem laudo técnico
atualizado;
 Criou o Perfil Profissiográfico;
DECRETO Nº 3.048/99
 Anexo IV: classificação dos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física
e o tempo de exposição considerados para fins de
atividade especial;
 Rol exemplificativo – Súmula 198 do Extinto TFR:
“é devida a aposentadoria especial se perícia
judicial constatar que a atividade exercida pelo
segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo
não inscrita em regulamento”.
DECRETO Nº 3.048/99- ANEXO IV
 15 anos: trabalho com mineração subterrânea,
frentes de produção, com exposição à associação
de agentes físicos, químicos e biológicos;
 20 anos: a) trabalho com exposição ao agente
químico asbestos (amianto); b) trabalhos em
mineração subterrânea, afastados da frente de
produção, com exposição à associação de agentes
físicos, químicos e biológicos;
 25 anos: demais casos (Ex: trabalhadores na
saúde)
APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS Art. 57, LBPS
 15, 20 ou 25 anos de TODO PERÍODO em atividade
especial (art. 57, §4º - redação da Lei nº 9.032/95);
 Carência de 180 contribuições mensais (regra do art.
142, LBPS – carência progressiva);
 Não exige idade mínima;
 Renda mensal inicial de 100% do salário-debenefício;
 Não incide fator previdenciário.
 Após Lei nº 10.666/2003 – art. 3º: a perda da
qualidade de segurado não será considerada para
concessão da aposentadoria especial;
APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS Art. 57, LBPS
 Comprovação das atividades especiais pelo
segurado: Perfil Profissiográfico Previdenciário
– PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho – LTCAT;
 Demonstração indireta dos riscos: diversos
meios de prova;
 Tempus regit actum = tempo rege o ato: o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à
época da prestação do serviço. Patrimônio
jurídico do trabalhador.
CONCESSÃO E CANCELAMENTO
 Data de início do benefício:
Segurado empregado: Do desligamento do
emprego até 90 dias – retroage - ou do
requerimento, quando após 90 dias ou em caso de
não haver desligamento.
Demais segurados: data do requerimento;
 Cancelamento do benefício:
Caso de retorno ao exercício de atividades
especiais. O que faz parte da doutrina entender
que ele não é um benefício definitivo.
QUEM FAZ JUS?
Art. 64, Dec. nº 3.048/99: Segurado empregado,
trabalhador avulso, e contribuinte individual,
somente como cooperado filiado a cooperativa de
trabalho ou de produção;
 Há o entendimento de que esta “restrição” do
Decreto é inconstitucional, uma vez que a
especialidade decorre da exposição ao agente
nocivo e não da relação de emprego. A CF e a Lei
também não diferencia direito à aposentadoria à
trabalhadores subordinados ou não.
 Quem define os destinatários: Até 28/04/1995 –
Poder Legislativo. A partir de 10/12/1997 – Poder
Executivo, por disposição da Lei nº 9.528/97.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o
segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2. Constando dos autos a prova
necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme
a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo
tempo de serviço. 3. Não há falar em eventualidade e intermitência, se a exposição ao agente nocivo é
não eventual, diurna e contínua; mesmo que durante parte de sua jornada de trabalho não haja contato ou
presença de agentes insalutíferos, o trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial,
entendimento prevalente na egrégia 3ª Seção. 6. Demonstrado o tempo de serviço sob
condições nocivas à saúde ou à integridade física especial por mais de 25 anos e a
carência, é devida à parte autora a revisão do ato de concessão do seu benefício de
Aposentadoria por Tempo de Serviço proporcional, para convertê-lo em Aposentadoria
Especial, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/91. Apelação
Cível Nº 5010542-43.2010.404.7000/PR RELALATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : TANIA ELY FLORIANO MONTEAVARO BARRETO ADVOGADO: ROBSON LUIZ
SANTIAGO ADRIANO ALVES KLEIN APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
13/04/2011
TEMPO X REGULAMENTOS
Período Laborado
Regulamento
aplicado
Meios de Prova
De 05/09/1960
(LOPS) até
28/04/1995
Dec. nº 53.831/64
(Quadro Anexo) e
Dec. nº 83.080/79
(Anexos I e II) –
aplicação
simultânea – norma
mais benéfica.
Informação idônea do empregador através
de formulários – enquadramento ficto –
Exceção: ruído.
A partir de
29/04/1995(Lei
9.032)
A partir de
06/03/1997
Dec. nº 2.172/97
(Anexo IV)
A partir de
07/05/1999
Dec. nº 3.048/99
(Anexo IV)
A partir de
01/01/2004
Comprovação efetiva exposição ao agente
nocivo – fim do enquadramento por
categoria profissional – Formulários SB40,
DSS8030, DIRBEN8030. Exceção: ruído.
Laudo Técnico Pericial para preenchimento
de formulário para qualquer agente nocivo.
Comprovação através de PPP baseado em
Laudo Técnico.
DATAS LIMITES PARA
ENQUADRAMENTO
Até
28/04/1995
De
De
De 07/05/99
28/04/1995 a 06/03/1997 a até hoje
05/03/1997
06/05/1999
•Físicos
•Químicos
•Biológicos
•Categoria
Profissional
•Físicos
•Químicos
•Biológicos dos
Decretos nº
53.831/64 e
83.080/79
•Físicos
•Químicos
•Biológicos
•Decreto nº
2.172/97
•Físicos
•Químicos
•Biológicos
•Decreto nº
3.048/99
CONVERSÃO DO TEMPO
 Entende-se por conversão de tempo de serviço
o meio pelo qual o trabalhador, com dois ou
mais períodos de atividade expostos a agentes
agressivos, se equipara ao trabalhador comum
e vice-versa, para fins de aposentadoria.
 A Lei nº 6.887/80 permitia, em status legal,
conversão de tempo especial em comum; de
tempo comum em especial e de tempo
especial em especial;
TIPOS DE CONVERSÃO
TIPOS DE CONVERSÃO
TEMPO
ESPECIAL
PARA
TEMPO
COMUM
TEMPO
COMUM
PARA
TEMPO
ESPECIAL
TEMPO
ESPECIAL
PARA
TEMPO
ESPECIAL
LEI nº 9.032/95 ALTERA TIPOS DE
CONVERSÃO
“O tempo de trabalho exercido sob
condições especiais que sejam ou venham
a ser consideradas prejudiciais à saúde ou
à integridade física será somado, após a
respectiva conversão ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum”.
FIM DA CONVERSÃO DE COMUM EM
ESPECIAL.
TABELA DE CONVERSÃO APÓS LEI nº
9.032/95
ATIVIDADES
A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
PARA 15
PARA 20
PARA 25
PARA 30
(MULHER)
PARA 35
(HOMEM)
15 ANOS
1,00
1,33
1,67
2,00
2,33
20 ANOS
0,75
1,00
1,25
1,50
1,75
25 ANOS
0,60
0,80
1,00
1,20
1,40
MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.663/98
 Revoga expressamente o § 5º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91, vedando a
conversão também do tempo
especial em comum;
 Em todas as reedições da MP (1663-11;
1663-12; 1663-13; 1663-14 e 1663-15)
constou expressamente a revogação da
respectiva conversão;
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA
COMUM
 A Lei nº 9.711/98 não trouxe a revogação
expressa do § 5º do art. 57 e deixou a cargo
do regulamento os critérios para a
conversão de tempo especial em comum;
 O Decreto nº 4.827/2003, ao alterar
redação do artigo 70 do Decreto nº
3.048/99, permite não apenas a conversão,
mas estabelece regras de conversão para
qualquer que tenha sido o período
trabalhado, superando a questão da
conversão do tempo especial em comum.
ATIVIDADES HOSPITALARES E
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
 Trabalhos e operações em contato permanente
com pacientes em hospitais e outros
estabelecimentos destinados a saúde humana são
atividades insalubres;
 Trabalhadores expostos aos agentes biológicos,
como vírus, bactérias, contato com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas, pode a
atividade exercida ser enquadrada como especial;
ATIVIDADES HOSPITALARES E
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Decreto nº 53.831/64 – Código 1.3.2
– “Trabalhos permanentes expostos
ao contato com doentes ou materiais
infecto- contagiantes”;
Decreto nº 83.080/79, Anexo I,
Código 1.3.4 – “Trabalhos em que
haja contato permanente com
doentes ou materiais infectocontagiantes”;
ATIVIDADES HOSPITALARES E
ESTABLECIMENTOS DE SAÚDE
 Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Código 3.0.1,
alínea “a” – “Trabalhos em estabelecimentos de
saúde em contato com pacientes portadores de
doenças infectocontagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados”;
 Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Código 3.0.1,
alínea “a” – “Trabalhos em estabelecimentos de
saúde em contato com pacientes portadores de
doenças infectocontagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados”;
ATIVIDADES HOSPITALARES E
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
 TRF 4ª Região decidiu que operadores de Raios-X
e Atendente de enfermagem poder ser
enquadradas como especiais, inclusive no período
posterior a Lei nº 9.032/95 (ausência na
Legislação) – AC 2000.04.01.144928-7/RS
 A legislação não definiu o que se compreende
como estabelecimento de saúde, pelo que estão
incluídos hospitais, clínicas, casas de saúde,
laboratórios de exames e outros que objetivem a
saúde humana (atendimento ao público);
ENFERMEIROS E OPERADORES DE RAIOS-X
 Decreto nº 53.831/64 – Código 1.3.2 – “Trabalhos
permanentes expostos ao contato com doentes ou
materiais infecto contagiantes – Assistência
médica, odontológica, hospitalar e outras
atividades”;
 Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Código 1.3.4 –
“Trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes” –
Atividades descriminadas entre as do Código 2.1.3
do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas
(patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e
enfermeiros;
ENFERMEIROS E OPERADORES DE RAIOS-X
 Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 só
foram revogados pelo Decreto 2.172/97;
 Presunção absoluta de insalubridade do
enfermeiro até 9.032/95;
 Após, necessidade de prova através de
formulários de informações sobre
atividades com exposição a agentes
nocivos ou por outro meio de provas, até a
data da publicação do Decreto 2.172/97.
ENFERMEIROS E OPERADORES DE RAIOS-X
 A partir do Decreto nº 2.172/9, o enquadramento do
tempo de serviço do enfermeiro depende de
comprovação da exposição a agentes biológicos
conforme Código 3.0.1 do Anexo IV do referido Decreto;
 O Decreto nº 3.048/99, confirma entendimento do
Decreto 2.172/97, no seu Anexo IV, Código 3.0.1, alínea
“a”;
 O operador de Raios-X também pode estar exposto a
agentes biológicos, em razão do contato com pacientes,
nas mesmas condições que o profissional da área da
saúde, o que inclui a atividade como especial;
ENFERMEIROS E OPERADORES DE RAIOS-X
 As atividades relacionadas nos anexos dos
Decretos descritos asseguram ao enfermeiro(a)
e ao operador de Raios-X, este quando exposto
a agentes insalubres biológicos, o direito à
Aposentadoria Especial quando
desempenhadas durante o prazo mínimo
fixado na legislação (25 anos) bem como
asseguram o cômputo como tempo especial
quando o trabalho tenha sido exercido
alternadamente com atividade comuns.
TEMPO ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO
 Direito do Servidor Público à
Aposentadoria Especial ainda
depende de regulamentação por
Lei Complementar (Art. 40, §4º e
5º da CF); - Mecanismo
processual de assegurar o direito
é MANDADO DE INJUNÇÃO
– Art. 5º, LXXI da CF;
MANDADO DE INJUNÇÃO
 Mandado de Injunção Nº 904, ajuizado
pela CNTS, julgado pelo STF – RELATOR
MIN. AYRES BRITTO – “Inexistente a
disciplina específica da aposentadoria
especial do servidor, impõe-se a adoção,
via pronunciamento judicial, daquela
própria aos trabalhadores em geral – art.
57, §1º da Lei 8.213/91.” – STF
reconheceu a representação da CNTS
pelos trabalhadores na saúde.
PANORAMA GERAL
 CNTS na luta pelo fim do Fator Previdenciário;
 Fórmula 95/85
 PEC 10 – Senador Paulo Paim – Idade mínima
para concessão de aposentadoria no Regime
Geral – 14/01/2011 – aguardando designação de
Relator na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania;
 Tendência é de pluralidade de modalidades para
acesso à Aposentadoria.
PANORAMA GERAL
 Avança a presença da Previdência Complementar
no sobre o Regime Próprio e Regime Geral;
 Aumento de 25% em relação a 2010 a adesão à
planos PGBL e VGBL;
 Critério atual de renda baixa com a incidência do
Fator Previdenciário – Procura por Previdência
Complementar;
 Encontro Jurídico da CNTS - 26 e 27 de setembro
de 2011, Brasília/DF – Discussão sobre o Plano de
Benefícios Instituidor – vínculo associativo. Ex:
OABPrev;
FUNÇÕES DO SINDICATO
 O fornecimento da cópia autêntica do PPP é
OBRIGATÓRIA na rescisão do contrato de trabalho, ao
empregado (ou no desligamento do cooperado), sob pena de
Multa prevista no Art. 283 do Dec. nº 3.048/99, consoante
disposto no Art. 68, §6º do mesmo Decreto.
 Sindicato atentar na Homologação de rescisão de contrato de
trabalho (Art. 477, §1º da CLT) para necessidade de
RESSALVA quando não houver a entrega do Perfil
Profissiográfico Previdenciário ao empregado com o
contrato de trabalho rescindido ou cooperado desligado da
cooperativa;
 Termo de Declaração assinado pelo empregado, Sindicato e
representante do empregador com a descrição mínima das
atividades desenvolvidas e do ambiente de trabalho;
FUNÇÕES DO SINDICATO
 Cobrar do Estabelecimento de Saúde, mensalmente, a
relação com o nome completo e função dos
empregados admitidos ou demitidos no período;
 Cobrar do Estabelecimento de Saúde, mensalmente, a
cópia da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social) – Art. 225, V, do Dec. nº 3.048/99;
 Cobrar do Estabelecimento de Saúde, anualmente, a
cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais),
de acordo com a Portaria nº 688/2009, do MTE
que determinou a alteração do art. 2º da
Portaria nº 14/2006, também do MTE, a fim de
atualizar os valores das multas aplicadas pelo
descumprimento da obrigação de declaração da RAIS;
FUNÇÕES DO SINDICATO
 Fiscalização da Guia da Previdência Social (GPS),
relativamente a competência anterior, no quadro de
avisos da Empresa - Atentar para situações de filantropia
– não há recolhimento - Art. 225, VI, do Dec. nº 3.048/99
 Amostragens periódicas do CNIS (Cadastro Nacional
de Informações Sociais) por grupo de empregados de
determinado do Estabelecimento de Saúde;
 Inclusão em ACT ou CCT e expressa disposição que
obrigue os estabelecimentos a fornecerem a cópia da
RAIS e GFIP ao Sindicato;
 Repercussão previdenciária nas Reclamatórias
Trabalhistas.
OBRIGADO!!!
José Pinto da Mota Filho
Advogado e Diretor do Instituto Multiplus
[email protected]
Fone/Fax:
Brasília-DF - Tel.: 0xx61.3226.4025
Porto Alegre/RS – Tel.: 0xx51. 3286.6586
Cel: 61.9981-9619
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direitos dos trabalhadores frente ao acidente do trabalho