REGIME LICITATÓRIO DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO Palestrante: Benjamin Zymler Regime Licitatório Diferenciado A presente apresentação está dividida nos seguintes tópicos: 1. Considerações iniciais 2. Aplicabilidade do regime diferenciado 3. Diretrizes aplicáveis 4. Fases do regime diferenciado 5. Contratos 6. Obras ou serviços de engenharia 7. Procedimentos auxiliares 8. Panorama atual 9. Conclusão 1. Considerações Iniciais A aquisição de bens ou serviços pelo Estado deve obedecer ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal: Art. 37. (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 1. Considerações Iniciais É competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII). 1. Considerações Iniciais Com base nesses dispositivos, foram elaboradas as seguintes normas de âmbito nacional: Lei 8.666/1993 – que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública; Lei 10.520/2002 – que institui no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a modalidade de licitação denominada pregão; Lei 12.232/2010 – que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências. 1. Considerações Iniciais Diante da necessidade de agilizar as contratações necessárias à realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016, foi aprovada a Lei 12.462, de 5 de agosto de 2011, regulamentada pelo Decreto 7.581, de 11 de outubro de 2011. 1. Considerações Iniciais A matéria é relevante e cabe apreciar os seus principais pontos: pelo seu caráter inovador, o qual poderá inclusive servir para uma reformulação geral dos normativos que regem as licitações públicas; para avaliar os efeitos do regime diferenciado na celeridade das contratações necessárias para a realização das Olimpíadas de 2016 e da Copa do Mundo de 2014. 2. Objeto do Regime Especial (art. 1º da Lei) O regime especial será aplicável a licitações e contratos: a) necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (consórcio público sob a forma de autarquia em regime especial instituído pela Lei 12.396/2011); 2. Objeto do Regime Especial b) necessários Confederações à da realização Federação da Copa Internacional das de Futebol Associação – FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, definidos pelo Grupo Executivo – GECOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, àquelas constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e 2. Objeto do Regime Especial c) necessários à realização de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 quilômetros das cidades sedes dos eventos antes mencionados. 2. Objeto do Regime Especial A aplicabilidade da lei foi definida pelo caráter objetivo. Entretanto, como se trata de obras necessárias à realização dos Jogos Olímpicos, da Copa das Confederações e da Copa do Mundo, é de se esperar que, subjetivamente, somente possam se utilizar do regime diferenciado: a União; os Estados e Municípios que abrigarão alguns dos referidos eventos esportivos; as capitais de Estado distantes até 350 km de alguma das cidades sedes; a Administração Indireta desses entes; e a Autoridade Pública Olímpica. 2. Objeto do Regime Especial Mediante o Acórdão 1036/2012-Plenário, o TCU ressaltou a necessidade de ser observado o âmbito de aplicação da Lei 12.462/2011: “9.1. alertar o Ministério do Esporte, o Ministério das Cidades, a Infraero, a Secretaria dos Portos, o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 (GECOPA) e o Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 (CGCOPA) que a utilização do Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC) envolve, como pré-requisito, a necessidade de as ações objeto dos certames estarem concluídas anteriormente à Copa do Mundo de 2014, tal qual expressamente previsto no art. 1º da Lei 12.462/2011;” 2. Objeto do Regime Especial A adoção do regime diferenciado é opcional e, quando adotada, deverá constar de forma expressa do instrumento afastamento 8.666/1993, convocatório das exceto normas nos e resultará contidas casos na no Lei expressamente previstos no diploma do regime especial. Assim, ao contrário do que ocorre com a modalidade pregão, a Lei 8.666/1993 não terá aplicação subsidiária ao novo regime. 2. Objeto do Regime Especial Entretanto, o art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Assim, na eventual constatação de lacuna jurídica quando da aplicação do Regime Diferenciado, não se pode descartar a aplicação da Lei 8.666/1993 de forma analógica. 3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis (arts. 3º e 4º da Lei ) Tal qual as demais modalidades licitatórias já estabelecidas em lei, o regime simplificado deverá ser regido pelos seguintes princípios : legalidade; impessoalidade; moralidade; igualdade; publicidade; probidade administrativa; vinculação ao instrumento convocatório; julgamento objetivo; e desenvolvimento nacional sustentável. 3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis São aplicáveis ao regime diferenciado as seguintes diretrizes, as quais se diferenciam dos princípios por possuírem maior densidade normativa: I – padronização do objeto da contratação, relativamente às especificações técnicas e de desempenho, incluindo, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas; 3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis II – padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente; III – busca da maior vantagem para a administração, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, desfazimento de bens e resíduos, índice de depreciação econômica e outros fatores de igual relevância; 3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis IV – condições de aquisição e de pagamento compatíveis com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho; V – utilização, sempre que for possível, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias primas existentes no local da execução; VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala. 3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis Verifica-se uma nítida tendência de simplificar e agilizar o procedimento licitatório, mediante a busca de padronização dos instrumentos convocatórios, minutas de contratos e especificações dos objetos das contratações. A Lei 8.666/1993 prevê disposições semelhantes ao dispor que: as obras e serviços destinados ao mesmo fim deverão ter projetos padronizados (Lei 8.666/1993, art. 11); as compras deverão atender, sempre que possível, ao princípio da padronização (Lei 8.666/1993, art. 15, I). Entretanto, é inegável a maior ênfase à padronização no novo normativo. 3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis Estabelecida a possibilidade de a Administração utilizar seu poder de compra como instrumento indutor do desenvolvimento econômico, social e ambiental. Situação similar verificou-se com a edição da Lei Complementar 123/2006, a qual concedeu determinados benefícios e prerrogativas às micro e pequenas empresas, quando da escolha de fornecedores de bens e serviços para a Administração Pública. No mesmo sentido, a Lei 12.349/2010 alterou a Lei 8.666/1993 com o intuito de incentivar a indústria nacional. 3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis Há, também, constitucional de da acordo com economicidade, o princípio uma maior preocupação no sentido de que a aferição da vantagem para a Administração seja apurada não somente pelo imediato conteúdo econômico da proposta inicial, mas também por diversos outros fatores de cunho econômico verificáveis no decorrer da execução contratual e/ou quando da utilização dos bens adquiridos. 3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis Assim, desde que aferíveis de forma objetiva e previstos previamente no edital, podem, dentre outros fatores, ser considerados no julgamento das propostas: custos de manutenção; custos de desfazimento dos bens e resíduos; índice de depreciação econômica. 3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis Foi também, tal qual previsto no § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993, estabelecida a preferência pelo parcelamento de obras e serviços, com o intuito de ampliar a competitividade do certame. 4. Fases do Regime Diferenciado (art. 12 da Lei) O procedimento de licitação deverá ser preferencialmente eletrônico e observar as seguintes fases principais, nesta ordem: I – preparatória II – publicação; III – apresentação das propostas ou lances; IV – julgamento; V – habilitação; e VI – recursos. 4.1. Publicação (art. 15 da Lei) A publicidade do procedimento deverá ocorrer nos seguintes termos: publicação do extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou do ente de maior nível entre eles, quando objeto de consórcio público, sem prejuízo da possibilidade de publicação em jornal diário de grande circulação; e divulgação do edital em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente encarregado do procedimento licitatório junto à rede mundial de computadores. 4.1. Publicação Acompanhando o desenvolvimento da comunicação por meio eletrônico, evidencia-se a tendência para que a divulgação das contratações assim ocorra, o que pode: propiciar menores custos para a Administração; e possibilitar uma maior agilidade no procedimento ante a exclusão dos prazos necessários para a divulgação mediante a mídia impressa. 4.1. Publicação Afasta-se também a obrigatoriedade de divulgação do certame em jornais de grande circulação. Eventualmente restritiva da publicidade do certame, essa disposição pode ser justificada ao se considerar que: a divulgação mediante mídia eletrônica possui um potencial maior de divulgação; apresenta custos menores tanto para a Administração - que não necessita pagar pelos anúncios nos jornais quanto para os potenciais licitantes - que se desobrigam por esse motivo de adquirir uma grande variedade de jornais diários. 4.1. Publicação No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 para obras ou R$ 80.000,00 para bens e serviços, inclusive de engenharia, fica dispensada a publicação prevista no Diário Oficial. Adotou-se, pois, de forma analógica, os limites quantitativos aplicáveis à modalidade convite prevista na Lei 8.666/1993. Ao contrário do disposto no estatuto geral de licitações, houve a distinção, nesse aspecto específico, entre serviços e obras de engenharia. 4.1. Publicação A divulgação por meio eletrônico deve ocorrer em todas as licitações, mesmo aquelas cujos valores se enquadrariam na modalidade convite prevista na Lei 8.666/1993. Como a Lei 8.666/1993 não estabelece a obrigatoriedade de publicação do instrumento convocatório para essas licitações de pequeno valor, verifica-se, nessa hipótese, uma sensível ampliação da publicidade. 4.1. Publicação Para as hipóteses de dispensa/inexigibilidade – excetuadas as contratações diretas efetuadas em razão do reduzido valor –, aplica-se o regramento previsto no art. 26 da Lei 8.666/1993, o qual estabelece que os atos, como condição de sua eficácia, deverão ser publicados na imprensa oficial. (art. 35 da Lei) O regime diferenciado não estabelece expressamente que os atos de dispensa/inexigibilidade serão divulgados por meio eletrônico. Não resta afastado, contudo, que esse entendimento seja adotado por meio de interpretação extensiva. 4.2. Apresentação das propostas ou lances Possibilidade de adoção de modos de disputa aberto, fechado ou combinado (art. 16 da Lei do RDC). No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas. 4.2. Apresentação das propostas ou lances De acordo com o art. 23 do Decreto 7.581/2011, os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma: iniciando-se pelo modo disputa fechado, com a classificação para a etapa subsequente das três melhores propostas e o início da disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos; ou iniciando-se pelo modo disputa aberto, quando os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas. 4.2. Apresentação das propostas ou lances Em princípio, não se pode afirmar qual modo de disputa é mais eficiente para ampliar a competitividade do certame. A experiência da apresentação de lances no modo de disputa aberto vem apresentado bons resultados na modalidade pregão, no sentido de serem propiciadas ofertas mais vantajosas para a Administração. Assim, é positiva a possibilidade de o gestor adotar esse procedimento, podendo combiná-lo ou não com a apresentação de propostas fechadas. 4.2. Apresentação das propostas ou lances O § 1º do art. 17 da Lei permite a apresentação de lances intermediários, assim definidos: I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; ou II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento. 4.2. Apresentação das propostas ou lances A possibilidade de lances intermediários permite aos licitantes disputarem determinada posição classificatória na expectativa de que os licitantes com melhores propostas não preencham os requisitos de habilitação. Busca-se assim inibir o chamado “efeito coelho” verificado nos pregões regidos pela Lei 10.520/2002, qual seja, que determinada empresa não apta a se habilitar ou que não tenha interesse na contratação, em conluio ou não com outra licitante, promova o prematuro fim da competição ao elaborar proposta inviável para os demais licitantes. 4.2. Apresentação das propostas ou lances O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, retirando a eficácia da utilização dos programas de computadores denominados “robôs” na etapa de lances abertos. (parágrafo único do art. 18 do Decreto) Isso porque, estaria suprimida uma das principais vantagens para os utilizadores desses softwares, qual seja, a apresentação de lances no final do certame em espaços de tempo que não poderiam ser cumpridos por operadores humanos e com vantagens irrisórias em relação àquela então melhor classificada. 4.2. Apresentação das propostas ou lances Seria interessante também o estabelecimento de um espaço de tempo mínimo compatível com a apresentação de lances manualmente. Estaria, pois, mitigada ou afastada outra vantagem do programa, consistente na apresentação de propostas em curtíssimo espaço de tempo de forma a permitir ao usuário do programa a possibilidade de sempre, ou quase sempre, ofertar a última proposta quando a licitação estiver na fase aleatória de encerramento. 4.3. Critérios de Julgamento (arts. 18 a 23 da Lei) De acordo com as características do objeto da licitação, poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: menor preço ou maior desconto, os quais poderão considerar os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, dentre outros fatores, para a definição do menor dispêndio; 4.3. Critérios de Julgamento melhor combinação de técnica e preço, sendo permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, não devendo o percentual de ponderação mais relevante ser superior a 70%; 4.3. Critérios de Julgamento melhor técnica ou conteúdo artístico, quando, fixado o orçamento por parte da Administração, serão consideradas exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório; 4.3. Critérios de Julgamento maior oferta, a ser utilizado no caso de contratos que gerem receita para a administração pública; ou maior retorno econômico, de forma a selecionar a proposta que proporcionará maior economia decorrente da execução do contrato para a administração pública e será utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência. 4.3. Critérios de Julgamento Nos termos do art. 24 da Lei, serão desclassificadas as propostas que: I - contenham vícios insanáveis; II - não obedeçam às especificações técnicas; III - apresentem preços inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação. 4.3. Critérios de Julgamento Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por permanecer acima do orçamento estimado. (art. 26 da Lei e 43 do Decreto) 4.3. Critérios de Julgamento O orçamento efetuado pela Administração para a estipulação do limite a ser aceito somente deverá ser divulgado após a adjudicação do objeto da licitação. (art. 6º da Lei e art. 9º do Decreto) 4.3. Critérios de Julgamento Esse dispositivo, entretanto, entra em aparente contradição com a aquele referenciado anteriormente e que permite a renegociação da proposta quando ela estiver acima do valor estimado pela Administração. Ora, se vai haver negociação para que o licitante ajuste sua proposta ao valor orçado, é natural supor que ele deva saber o valor dessa proposta, de forma que, nessa hipótese, o orçamento deveria ser revelado antes da adjudicação do objeto. 4.3. Critérios de Julgamento Quanto à divulgação do orçamento, o RDC adota procedimento diverso daquele ocorrente nas contratações mediante a modalidade pregão, quando a divulgação ou não do orçamento antes de finalizado o certame é matéria a ser disposta no edital, ou mediante a Lei 8.666/1993, que prevê o orçamento como anexo ao edital. 4.3. Critérios de Julgamento A ausência de orçamento como anexo ao edital deve ocorrer sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para que os licitantes elaborem suas propostas. Assim, quando da contratação de obras e serviços cujos custos unitários, ainda que parcialmente, constam dos sistemas oficiais de referência, o sigilo restará mitigado. 4.3. Critérios de Julgamento Com a divulgação do orçamento ao final do certame, busca-se evitar que as propostas gravitem em torno do orçamento fixado pela Administração, ampliando-se a competitividade do certame e propiciando-se melhores propostas para a Administração. 4.3. Critérios de Julgamento Por incompatibilidade lógica, o orçamento deve constar do edital nos seguintes critérios de julgamento: se for adotado o critério de julgamento por maior desconto; no caso de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico. Além dessas hipóteses, o Decreto prevê a divulgação do orçamento quando adotado o critério de julgamento pela maior oferta. (art. 9º . § 2º, inciso III) 4.4. Habilitação (art. 14 da Lei) Como regra, a fase de habilitação será posterior àquela do julgamento das propostas e caberá, no que couber, a aplicação do disposto nos arts. 27 a 33 da Lei 8.666/1993. Somente por ato motivado do gestor a habilitação poderá preceder o julgamento. Poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, sendo exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor. 4.4. Habilitação Permitida uma simplificação do procedimento, pois, similarmente ao verificado no pregão, a análise dos documentos de habilitação estará limitada ao licitante vencedor. Caberá recurso somente contra a habilitação/inabilitação do licitante vencedor e não de todos os demais licitantes. Assim, também por esse motivo, o procedimento tende a ser mais ágil. 4.4. Habilitação Adotado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados. (art. 22, § 1º da Lei) Como requisito adicional de habilitação, poderá ser exigido o recolhimento de quantia - limitada a 5% do valor mínimo de arrematação - a título de garantia de que o licitante honre o compromisso caso ele seja declarado vencedor. (art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei e art. 33, §§ 2º e 3º, do Decreto) 4.4. Habilitação Em qualquer caso, poderá ser demandado do licitante mais bem classificado a apresentação dos documentos relativos à regularidade fiscal em momento posterior ao julgamento das propostas. 4.4. Habilitação Quando da aquisição de bens, poderá ser solicitada (art. 7º da Lei): certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada; desde que justificada, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor; amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação. 4.4. Habilitação Desde que formalmente justificada, a marca ou modelo do produto poderá ser indicada nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização; b) quando for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”. 4.4. Habilitação Há precedentes do TCU contrários à aceitação desses requisitos para a aquisição de bens. Porém, essas decisões foram prolatadas em contexto normativo diverso, sob a égide da Lei 8.666/1993. 4.5. Fase Recursal Nos termos do art. 45 da Lei, dos atos da administração pública decorrentes da aplicação do RDC caberão: I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório no prazo mínimo de: a) até dois dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens; ou b) até cinco dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para contratação de obras ou serviços; 4.5. Fase Recursal II – recursos em face: a) do ato que defira ou indefira pedido de préqualificação; b) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante; c) do julgamento das propostas; d) da anulação ou revogação da licitação; e) do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; f) da rescisão do contrato; g) da aplicação das penas de advertência, multa, declaração de inidoneidade, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública; 4.5. Fase Recursal III - representações, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da intimação, relativamente a atos de que não caiba recurso hierárquico. 4.5. Fase Recursal Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única, que se seguirá à habilitação do licitante vencedor. (art. 27 da Lei) Na fase recursal serão analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do licitante vencedor. (art. 45 da Lei) 4.5. Fase Recursal Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação deverão manifestar imediatamente, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão. Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação deve ser efetivada em campo próprio do sistema, sob pena de preclusão. (art. 4, § 1º da Lei e art. 53 do Decreto) 4.5. Fase Recursal As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, conforme o caso. O prazo para apresentação de contrarrazões será de cinco dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo tratado anteriormente. (art. 54 do Decreto) 5. Contratos (arts. 39 a 44 da Lei) Os contratos reger-se-ão pelas normas da Lei 8.666/1993, com exceção de regras especificas diferenciado. previstas no regime 5.1 Remuneração Variável Prevista a possibilidade de estabelecimento de remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, ao valor a ser pago e ao benefício a ser gerado para a administração pública. Assim, por exemplo, uma empresa que adiante a execução das obras em relação ao cronograma contratado poderá ser premiada com vantagens financeiras. 5.1 Remuneração Variável O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para a administração pública. Eventuais ganhos provenientes de ações da administração pública não serão considerados no cômputo do desempenho do contratado. 5.1 Remuneração Variável Segundo o art. 70 do Decreto, a utilização da remuneração variável deverá ser motivada quanto: I - aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado; II - ao valor a ser pago; e III - ao benefício a ser gerado para a administração pública. 5.1 Remuneração Variável Imprescindível, pois, a elaboração de anteprojetos ou projetos básicos/executivos adequados, de modo a que os parâmetros de eficiência observem a prática efetiva do mercado. Caso contrário, poder-se-ia desvirtuar o instituto em razão de falsos sinais de eficiência, pois parâmetros por demais elastecidos provocariam dispêndios adicionais para a Administração. 5.1 Remuneração Variável Na utilização da remuneração variável, deverá ser respeitado o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação. Embora, salutar esse regramento, verifica-se que o instituto terá sua aplicação limitada quando a proposta vencedora for de valor próximo àquele limite fixado pela Administração, pois haverá pouca margem para a variação da proposta inicial. 5.2 – Contratação Simultânea do mesmo Objeto Possibilidade de contratação de mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo objeto, quando houver a possibilidade de execução de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado. Exemplo disso seria a contratação de mais de uma empresa de serviços de telefonia de longa distância, de modo a permitir a utilização do serviço mais vantajoso em determinada data/horário. 5.3 Contrato de Eficiência Terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada. (art. 23 da Lei) Trata-se de contrato de risco em que o contratado assume a responsabilidade pela redução de determinada despesa corrente da Administração como, por exemplo, energia elétrica. 5.3 Contrato de Eficiência O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado. Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. (§§ 3º e 4º do art. 36 do Decreto) 5.3 Contrato de Eficiência Nesse tipo de contrato, os licitantes apresentarão (art. 37 do Decreto): I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e b) a economia que se estima gerar; II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária. 5. 3. Contrato de Eficiência Em não ocorrendo a economia prevista, a contratada poderá sofrer as seguintes consequências (§ 3º do art. 23 da Lei): I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da contratada; e II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada multa contratual no valor da diferença. por inexecução 5.4. Limites de Alteração do Objeto Contratual Aplicam-se os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993. Desta feita, os contratos não poderão sofrer acréscimos e/ou supressões contratuais superiores a 25% (nos casos gerais) ou 50% (nos casos de reforma de edifícios ou equipamentos). 5.4. Limites de Alteração do Objeto Contratual Não se afasta contudo a possibilidade de que fatos imprevisíveis e supervenientes, de acordo com os princípios razoabilidade, da proporcionalidade e justifiquem a extrapolação do limite legal, consoante a jurisprudência do TCU (v.g. Decisão 215/1999-Plenário). 5.5. Desistência por parte do Licitante Vencedor (art. 40 da Lei) Quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, a Administração poderá: a) revogar a licitação; ou b) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, obedecidas as condições ofertadas pelo vencedor. 5.5. Desistência por parte do Licitante Vencedor Na hipótese de restar infrutífera a convocação dos licitantes remanescentes pelo preço do vencedor, há a possibilidade de convocação dos demais licitantes, pela ordem de classificação, nas condições por eles ofertadas. Essa possibilidade difere do procedimento previsto no art. 64, § 2º, da Lei 8.666/1993, quando os demais classificados devem assumir a proposta do primeiro para que sejam contratados. 5.5. Desistência por parte do Licitante Vencedor Como, em princípio, os demais licitantes não devem querer assumir valores menores do que aqueles de suas propostas, o novo regramento parece atender ao interesse público ao buscar preservar os atos licitatórios já praticados. Entretanto, em qualquer hipótese adotada, deve ser sempre respeitado o valor máximo constante do orçamento estimado para a contratação. 5.6. Remanescente de Obra (art. 41 da Lei) Pelos mesmos motivos, e diferentemente do disposto na Lei 8.666/1993, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens, em consequência de rescisão contratual, deve observar a ordem de classificação dos licitantes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação. 5.7. Duração Contratual Quando se tratar da prestação de serviços a serem executados de forma contínua (nos termos do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993), os contratos poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da Autoridade Pública Olímpica. (art. 43 da Lei) 5.7. Duração Contratual Excepcionou-se a regra da Lei 8.666/1993 de que os contratos de prestação de serviços devem ter sua vigência limitada a 60 meses. Aparentemente, busca-se evitar que, em data próxima ao inícios dos Jogos Olímpicos ou no decorrer de sua realização, ocorra a expiração de vigência contratual com os transtornos daí decorrentes. 5.7. Duração Contratual Os contratos para a execução das obras previstas no Plano Plurianual poderão ser firmados pelo período nele compreendido. (art. 42 da Lei) Entretanto, por certo que o período compreendido no Plano Plurianual deve ser compatível com as finalidades do RDC. Ou seja, o objeto da avença deve estar concluído quando da realização dos grandes eventos esportivos de forma a contribuir para a sua realização. 5.7. Duração Contratual Exceção a esse entendimento pode ocorrer quando parte do objeto contratado será em benefício da Copa do Mundo ou das Olimpíadas e parte será concluída posteriormente. 5.7. Duração Contratual Tal fato foi verificado quando da contratação da ampliação do aeroporto de Fortaleza. Naquela avença, parte das obras deve estar concluída antes da Copa do Mundo e parte deve ser concluída somente no exercício de 2017. 5.7. Duração Contratual Nessa situação, o TCU, mediante o Acórdão 1324/2012-Plenário, concluiu ser lícito que a vigência do contrato estenda-se para além da data de realização da Copa do Mundo desde que não tenha sido viável o parcelamento e que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desse evento esportivo. 5.7. Duração Contratual Assim, foi determinado à Infraero que, nos casos de obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 ou às Olimpíadas de 2016, somente utilize o RDC nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses eventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori. 5.7. Duração Contratual Com efeito, se não é viável técnica e economicamente o parcelamento do objeto, iria contra os princípios da razoabilidade e da economicidade contratar a primeira etapa do objeto pelo regime diferenciado e contratar a segunda etapa mediante uma nova licitação com fulcro na Lei 8.666/1993. 6. Obras ou Serviços de Engenharia Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, serão admitidos os seguintes regimes já previstos na Lei 8.666/1993: I – empreitada por preço unitário; II – empreitada por preço global; III – por tarefa; e IV – empreitada integral. 6. 1 Regime de Contratação Integrada Além desses, a nova legislação institui o regime denominado contratação integrada, o qual compreende: a elaboração ou o desenvolvimento de projeto básico e executivo; a execução de obras e serviços de engenharia, montagem, testes, pré-operação; e todas as demais operações necessárias suficientes para a entrega final do objeto. e 6. 1 Regime de Contratação Integrada A contratação integrada difere da empreitada integral de que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea ‘e’ da Lei 8.666/1993 pelos seguintes motivos: cabe à contratada a elaboração de projeto básico e executivo; ocorrerá mediante o tipo de julgamento técnica e preço; o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado ou nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica; 6. 1 Regime de Contratação Integrada o edital será fundamentado em anteprojeto de engenharia, composto pelos documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos, bem como as definições quanto ao nível de serviço desejado, aos padrões de segurança, à estética do projeto arquitetônico, à adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, à durabilidade e aos impactos ambientais; 6. 1 Regime de Contratação Integrada a celebração de termos aditivos fica restrita a uma das seguintes hipóteses: em decorrência de caso fortuito ou força maior; por necessidade de alteração do projeto ou das especificações técnicas, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado. 6. 1 Regime de Contratação Integrada A ausência de projeto básico nos moldes do disposto na Lei 8.666/1993 poderá aumentar o grau de incerteza acerca do orçamento da obra. Essa incerteza deverá ser contrabalanceada com a especificação no anteprojeto, dentre outros, de objetivos critérios de qualidade, durabilidade do empreendimento. segurança e 6. 1 Regime de Contratação Integrada De se ver, contudo, que como se trata de licitação do tipo técnica e preço, não seria, por incompatibilidade lógica, exigível projeto básico com o mesmo detalhamento das obras licitadas no tipo menor preço. Isso porque, as licitações do tipo técnica e preço pressupõem objeto de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado. (art. 20 da Lei) 6. 1 Regime de Contratação Integrada Veja-se que, consoante o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei 8.987/95, nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, o edital conterá os dados relativos à obra extraídos de “elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização”. Ou seja, em ambas as hipóteses, a elaboração do projeto básico completo fica a cargo da contratada. 6. 1 Regime de Contratação Integrada As maiores restrições para a elaboração de aditivos, por sua vez, contribuem para uma maior previsibilidade empreendimento e do custo mitigam a final do ocorrência irregularidades eventualmente decorrentes da celebração de aditivos, como o chamado “jogo de planilha”. 6. 1 Regime de Contratação Integrada O Decreto 2.745/1998, o qual aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, também prevê a possibilidade de contratação integrada em seu item 1.9. De rememorar que há questionamentos do TCU acerca da constitucionalidade desse decreto por se entender que o procedimento licitatório da Petrobras deveria ser estabelecido por lei em sentido estrito. (Decisão 663/2002-Plenário) Os referidos questionamentos, como visto, se dão sob o aspecto formal, não alcançando o conteúdo da norma. 6. 2. Excepcionalidade da Contratação por Empreitada por Preço Unitário É previsto o estabelecimento de preferência pelos regimes de contratação por preço global, empreitada integral ou contratação integrada. Deverá ser justificada uma eventual contratação por preço unitário, que seria excepcional. A respeito, há que se destacar a pouca experiência da Administração Pública no uso dessas modalidades de contratação globais ou integradas, pois as obras e serviços de engenharia são, em geral, contratadas mediante empreitada por preço unitário. 6. 2. Excepcionalidade da Contratação por Empreitada por Preço Unitário A experiência em empreitada integral, por exemplo, é concentrada no segmento de obras industriais (v.g. setores elétricos e petrolíferos), em que significativa parte dos investimentos é representada por equipamentos de grande porte, que exigem harmonia plena entre fabricação e montagem. Nessas situações, com maior dificuldade de apuração de preços unitários e maior padronização dos equipamentos, torna-se interessante que o fornecimento, a montagem e a operação sejam realizados por um único responsável, diminuindo os problemas de interfaces. 6. 2. Excepcionalidade da Contratação por Empreitada por Preço Unitário Há que se destacar que a definição dos regimes de execução de obras e serviços de engenharia deve ocorrer de acordo com o objeto a ser contratado. A empreitada por preço unitário, por exemplo, é melhor aplicável à situações em que há maiores incertezas acerca dos quantitativos dos serviços. Nesse exemplo, se encaixariam obras que envolvam grandes movimentos de terra, cujas adequadamente contratual. características definidas somente quando da seriam execução 6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou de serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil Sinapi, no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias Sicro, no caso de obras e serviços rodoviários. (§ 3º do art. 8º da Lei) 6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia Excepcionalmente e desde que justificado, o custo global poderá ser apurado por meio de outros sistemas aprovados pela administração pública, por publicações técnicas especializadas, por sistema específico que venha a ser instituído para o setor ou por meio de pesquisa de mercado. (§ 4º do art. 8º da Lei) 6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia Trata-se de regras similares àquelas dispostas no art. 127 da Lei 12.309/2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011), a qual rememoro é de caráter transitório. A confirmação dessas regras em uma lei de caráter permanente é positiva pelo fato de afastar as incertezas que podem advir de uma possível não confirmação do regramento nas LDO subsequentes. 6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia O Tribunal de Contas da União está atuando em parceria com o Congresso Nacional para que os dispositivos das Leis de Diretrizes Orçamentárias que dizem respeito à atividade de controle sobre as obras públicas e serviços de engenharia sejam tornados permanentes, com fulcro no inciso V do art. 163 da Constituição Federal. 6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia É de se ressaltar que os dispositivos das Leis de Diretrizes Orçamentárias possuem aplicação restrita à utilização de recursos oriundos do Orçamento Geral da União. Assim, a incorporação no regime simplificado de dispositivos de controle de obras previstos nas LDO impõe que eles sejam observados por todos os entes públicos que se utilizem do novo regime. 6. 4 Avaliação de Exequibilidade Em relação à avaliação da exequibilidade das obras, aplica-se a regra contida no disposto no § 1º do art. 48 da Lei 8.666/1993, repetida no art. 41 do Decreto: “Art. 41. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a setenta por cento do menor dos seguintes valores: I - média aritmética dos valores das propostas superiores a cinquenta por cento do valor do orçamento estimado pela administração pública, ou II - valor do orçamento estimado pela administração pública.” 6. 4 Avaliação de Exequibilidade Esse critério objetivo de inexequibilidade, entretanto, conduz apenas a uma presunção relativa, devendo ser dada ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. (§§ 1º e 2º do art. 41 do Decreto): “§ 1º A administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.” 6. 5. Avaliação de Sobrepreço Para efeito de avaliação da economicidade da proposta, deverão ser considerados exclusivamente o preço global e os preços unitários considerados relevantes. De acordo com o princípio da razoabilidade, é afastada a possibilidade de que determinada proposta seja considerada com sobrepreço pelo simples fato de algum item unitário não relevante apresentar valor acima daquele de referência. 6. 5. Avaliação de Sobrepreço Tal entendimento é compatível com a jurisprudência do TCU no sentido de que: “estando o preço global no limite aceitável, dado pelo orçamento da licitação, os sobrepreços existentes, devido à falta de critérios de aceitabilidade de preços unitários, apenas causam prejuízos quando se acrescentam quantitativos aos itens de serviço correspondentes, porque, até esse momento, o valor contratado representava o equilíbrio entre preços altos e baixos, apesar do vício de origem.” (Acórdão 296/2004 - Plenário) 6. 5. Avaliação de sobrepreço Preço unitário No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela administração pública. (§ 2º do art. 42 do Decreto) 6. 5. Avaliação de sobrepreço Preço unitário Serão considerados itens materialmente relevantes aqueles que representem pelo menos oitenta por cento do valor total do orçamento estimado ou sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia. (§ 2º, inciso I, do art. 42 do Decreto) Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela administração pública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes. (§ 2º, inciso II, do art. 42) 6. 5. Avaliação de sobrepreço Preço unitário Se o relatório técnico não for aprovado pela administração pública, cabe ao licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no orçamento e sem alteração do valor global da proposta. (§ 3º do art. 42 do Decreto) Em não ocorrendo essa alteração da proposta, cabe adotar o procedimento previsto para as situações em que ocorrer desistência do licitante vencedor. (art. 40 da Lei e § 3º do art. 42 do Decreto) 6. 5. Avaliação de sobrepreço Preço global e empreitada integral Quando se trata de contratações por preço global ou empreitada integral, há uma maior flexibilização para os custos unitários, pois poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos nos sistemas de referência, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físicofinanceiro seja igual ou inferior ao valor orçado. (inciso I do § 4º do art. 42 do Decreto) 6. 5. Avaliação de sobrepreço Preço global e empreitada integral Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela administração pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite mencionado no parágrafo anterior. (inciso II do § 4º do art. 42 do Decreto) Essas disposições, no que se refere à contratações por preço global, também constam de sucessivas LDO. 6. 6. Jogos de planilha O denominado consiste em “jogo artifício de planilha” eventualmente utilizado pelas empresas executoras de obras ou serviços de engenharia para alterar ilicitamente em seu favor a equação econômico-financeira inicialmente na contratação. fixada 6. 6. Jogos de planilha O artifício se dá pela atribuição de reduzidos preços para os serviços cujos quantitativos a contratada sabe que serão executados a menor e a atribuição de preços elevados para os serviços cujos quantitativos serão executados a maior do que aqueles constantes da proposta. Desta feita, quando da realização de aditivos para ‘corrigir’ os quantitativos realmente necessários, a contratada teria ganhos indevidos. 6. 6. Jogos de planilha Para evitar esse ‘jogo de planilha’, consta do regime simplificado que, no caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório. (§ 3º do art. 19 da Lei) 6. 6. Jogos de planilha Embora o texto do dispositivo legal somente se refira à obras cujo critério seja o de maior desconto, verifica-se que o Decreto estendeu o critério à todas as modalidades de julgamento, tal qual constante em sucessivas LDO: “§ 6o A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela administração pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.” (§ 6º do art. 42 do Decreto) 6. 6. Jogos de planilha Dessa forma, com esses procedimentos, a cotação de itens sub ou sobre avaliados não propiciará desequilíbrios contratuais em razão de ulteriores aditivos. 6. 6. Jogos de planilha Uma derivação do “jogo de planilha” é o denominado “jogo de cronograma”, o qual consiste em apresentar na proposta itens sobre avaliados que devem ser pagos no início do empreendimento e, compatibilidade do para preço se manter global, a itens subavaliados que devem ser pagos ao final do empreendimento. 6. 6. Jogos de planilha Com esse procedimento a contratada realiza uma capitalização indevida às custas da Administração. Empresas mal intencionadas podem executar apenas a parte inicial e mais lucrativa do empreendimento para depois abandonarem momento da parte a obra menos quando chegar o lucrativa. Assim a Administração teria duplo ônus, a obra sofreria atrasos e na contratação do remanescente de obra não seriam considerados os pagamentos a maior realizados no início da execução contratual, elevando-se portando o valor global do empreendimento. 6. 6. Jogos de planilha Por não depender da realização de aditivos, a forma de evitar tal tipo de conduta ilícita é estabelecendo os já mencionados critérios de aceitabilidade de propostas: restrições aos valores dos custos unitários e/ou restrições aos valores de cada etapa da obra. 6. 7. Aditivo contratual Preço global e empreitada integral As alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% do valor total do contrato, enquanto nas execuções por preço unitário o limite é de 25%. (art. 65, § 2º, da Lei 8.666/93 e inciso III do § 4º do art. 42 do Decreto do RDC) 6. 7. Aditivo contratual Preço global e empreitada integral Trata-se de procedimento compatível com essas modalidades de execução contratual em que se contrata a obra por preço certo e total e transferese para a contratada parte dos riscos da obra. Ou seja, as licitantes deverão elaborar suas propostas com o devido zelo, pois estará mais limitada a aceitabilidade de alterações contratuais em decorrências de incompatibilidades entre o projeto básico e a execução da obra. 6. 7. Aditivo contratual Preço global e empreitada integral Essas regras foram adotadas em sucessivas LDO, restringindo-se, contudo, às contratações por preço global. Entretanto, por não haver motivos para, nesse aspecto, diferenciar-se a execução por preço global da execução por empreitada integral, entende-se positiva a extensão da aplicabilidade desse procedimento efetuada pelo Decreto. 7. Procedimentos auxiliares Estão previstos os seguintes procedimentos auxiliares: I – pré-qualificação permanente; II – cadastramento; III – sistema de registro de preços; e IV – catálogo eletrônico de padronização. 7. 1. Pré-qualificação permanente Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar (art. 30 da Lei): I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública. 7. 1. Pré-qualificação permanente A pré-qualificação ficará permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados e poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação, inclusive os técnicos. A validade máxima da pré-qualificação será de um ano e poderão ser exigidas amostras dos bens nessa fase. 7. 1. Pré-qualificação permanente O presente instituto difere daquele homônimo de que trata o art. 114 da Lei 8.666/1993, o qual é uma antecipação da fase de habilitação de específica licitação cujo objeto recomenda uma análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. Aqui, não se objetiva necessariamente uma contratação específica, mas a formação de um cadastro de potenciais licitantes aptos a executar determinada espécie de objeto. 7.1. Pré-qualificação permanente A Administração poder realizar licitações restritas aos pré-qualificados, o que é uma ferramenta bastante hábil para a agilidade do procedimento de contratação. Isso porque as etapas de habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal já podem estar superadas previamente ao próprio lançamento do edital. 7.1. Pré-qualificação permanente Contudo, para que não seja caracterizada uma restrição indevida à participação no certame, se faz necessário que a pré-qualificação seja cercada de ampla divulgação de forma que nenhum daqueles que tenham interesse Administração sejam em contratar ‘surpreendidos’ com a com o lançamento de um edital restrito a determinados pré-qualificados. 7.1. Pré-qualificação permanente Nesse sentido, acerca da convocação para pré-qualificação, o Decreto do RDC dispõe em seu art. 86 que: I - deve haver discriminação de que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; II - deve constar estimativa de quantitativos mínimos a serem contratados no período de doze meses; III - deve ser total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação. 7.1. Pré-qualificação permanente A exigência de amostra importa em ônus financeiro aos potenciais licitantes. Assim, de forma a evitar a restrição indevida da competitividade, entende-se que ela deva ser restrita à hipótese de não acarretar ônus excessivo para o potencial licitante. O novo normativo dispõe que a exigência de amostra deve ser justificada. 7.2. Cadastramento Os registros cadastrais, nos moldes dos cadastros previstos nos arts. 34 a 37 da Lei 8.666/1993, poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por um ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo. Os cadastros deverão ser amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados. 7.3. Registro de Preços O registro de preços, similar ao registro de preços previsto nos arts. 15 e 16 da Lei 8.666/1993, observará, dentre outras, as seguintes condições (arts. 32 da Lei e 90 e 99 do Decreto): I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado; II – seleção de acordo com os modos de disputa previstos para o RDC, mediante critério de menor preço ou maior desconto; III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicas dos preços registrados; e IV – definição da validade do registro (mínimo de três e máximo de doze meses). 7.3. Registro de Preços Limites estabelecidos 7.581/2011 (art. 102) pelo para Decreto os órgãos aderentes ao sistema de registro de preços: I - não poderão contratar quantidade superior à soma das estimativas de demanda dos órgãos gerenciador e participantes; e II – a quantidade global de bens ou serviços que poderão ser contratados não poderá ser superior a 5 vezes a quantidade prevista para cada item. 7.3. Registro de Preços Os órgãos ou entidades da administração pública federal não poderão participar ou aderir a ata de registro de preços cujo órgão gerenciador integre a administração pública de Estado, do DF ou de Município, ressalvada a faculdade da Autoridade Pública Olímpica aderir às atas gerenciadas pelos respectivos consorciados (art. 106 do Decreto). 7.4. Catálogo Eletrônico de Padronização O Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos. O instrumento poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja a oferta de menor preço ou de maior desconto, e conterá toda a documentação e procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos. 8. Panorama atual Até o presente momento, as aplicações do RDC se concentram na Infraero que o aplicou seis vezes com sucesso para a contratação da execução de obras aeroportuárias: Aeroporto de Salvador: obras de construção da nova torre de controle e edificações do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo (DTCEA), valor da proposta vencedora R$ 14,7 milhões, deságio de 2,6%. 8. Panorama atual Aeroporto do Galeão: obras de reforma e modernização do terminal de passageiros nº 1, valor da proposta vencedora: R$ 153,0 milhões, deságio de 0,3%. Aeroporto do Galeão: aquisição do novo sistema de transporte e manuseio de bagagens do Terminal 2, valor da proposta vencedora: R$ 59,5 milhões, deságio de 50,6%. 8. Panorama atual Aeroporto de Fortaleza: obras de reforma, ampliação e modernização do terminal de passageiros, valor da proposta vencedora: R$ 336,6 milhões, deságio de 2,7%. Aeroporto de Manaus: prestação de serviços de apoio à fiscalização da execução das obras e serviços de engenharia de reforma e ampliação do terminal de passageiros, valor da proposta vencedora: R$ 6,82 milhões, deságio de 14,4%. 8. Panorama atual Aeroporto de Confins (MG): especializados de serviços técnicos engenharia para gerenciamento, assessoramento e apoio técnico à fiscalização do projeto executivo e das obras de reforma, ampliação e modernização da área do terminal de passageiros, valor da proposta vencedora: R$ 8,0 milhões, deságio de 19,8%. 8. Panorama atual O valor total dessas contratações foi de R$ 578,6 milhões, 15% em apresentando um deságio de relação ao total orçado pela administração. Sob esse aspecto, não se vislumbra maiores diferenças entre os resultados das licitações realizadas sob a égide da Lei 8.666/1993. 8. Panorama atual De se ver, contudo, que o deságio sobre o preço orçado não pode ser tomado isoladamente para analisar o resultado de uma licitação, pois esse indicador depende da qualidade do orçamento efetuado pela administração. Orçamentos inflados podem proporcionar deságios significativos sem que haja maiores vantagens para a contratante. Orçamentos precisos podem proporcionar deságios insignificantes e representar uma contratação bastante econômica. 8. Panorama atual Em média, as licitações realizadas mediante pregão eletrônico apresentam um deságio de 21%. Entretanto, é prematura qualquer comparação com as licitações efetuadas mediante o RDC ante a natureza diversa dos objetos contratados até aqui em cada um dos regimes. O pregão é utilizado para bens e serviços e comuns e o RDC somente foi utilizado até agora para obras ou serviços de engenharia. 8. Panorama atual A grande vantagem da utilização do RDC encontra-se na redução da duração dos procedimentos de licitação. Sob a égide da Lei 8.666/1993, a duração média dos processos de contratação realizados pela Infraero é de 248 dias, sendo que no regime diferenciado a duração verificada até agora é de 78 dias. Diante dessas experiências bem sucedidas, há a tendência de aplicação do RDC para as obras incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. 9. Conclusão O atual regramento para as licitações e contratos da Administração Pública carece, já faz algum tempo, de aprimoramentos para compatibilizar a norma com a realizada fática vivenciada pelos gestores públicos e também com o atual desenvolvimento da tecnologia da informação. 9. Conclusão A Lei 10.520/2002, a qual instituiu a modalidade licitatória denominada pregão, foi um importante passo no procedimentos sentido de de contração modernizar por parte os da Administração. Entretanto, a sua aplicabilidade restou limitada somente à aquisição de bens e serviços comuns, não abrangendo, pois, um amplo espectro das contratações públicas. 9. Conclusão Nesse contexto, a elaboração de um regime licitatório diferenciado para as contratações necessárias à realização dos Jogos Olímpicos e da Copa do Mundo, inclusive incorporando diversos instrumentos introduzidos mediante a modalidade pregão, atende parcialmente aos anseios de simplificação e modernização do estatuto de licitações. Ouso dizer que se tem aqui um “balão de ensaio” para uma revisão ampla da metodologia de contratações públicas.