Estado do Rio Grande do Sul
Município de Venâncio Aires
Coordenadoria de Controle Interno
ORIENTAÇÃO CCI-26/2014
Venâncio Aires, 03 de novembro de 2014.
ASSUNTO: Parcerias Voluntárias com Organizações da Sociedade Civil
DESTINO: Todas as Secretarias
Foi publicada, no dia 1º de agosto de 2014, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
a qual “estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não a transferência de
recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime
de mútua colaboração, para a consecução de finalidades de interesse público”.
Com esta legislação mudam as regras de transferência de recursos a organizações da
sociedade civil, assim entendidas as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que não
distribuem, entre seus sócios, associados, diretores, empregados, doadores as eventuais sobras
aplicando-as inteiramente na consecução do próprio objetivo social.
Dentre as mudanças principais pode-se destacar que a partir da vigência desta lei as
parcerias voluntárias com as organizações da sociedade civil deverão ocorrer a partir de um
chamamento público realizado pela administração através de edital. A administração pública
estabelecerá as regras das parcerias a serem realizadas tais como definição do objeto, metas,
métodos, custos, plano de trabalho em alguns casos, indicadores de avaliação de resultado, as
condições para a entidade poder participar e os critérios de julgamento. As entidades, por sua vez,
dentro do que dispõe o edital de chamamento, poderão apresentar suas propostas que serão julgadas,
conforme critérios do edital, por uma comissão de seleção previamente designada nos termos da
Lei. Destaca-se que a legislação também previu casos de dispensa e inexigibilidade da realização do
chamamento público para algumas situações.
Uma vez selecionada a entidade esta firmará com a Administração um Termo de
Colaboração ou um Termo de Fomento, sendo que o primeiro é adotado quando o plano de trabalho
é proposto pela administração enquanto o segundo ocorre quando o Plano de Trabalho é proposto
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pela organização. Contudo, para a firmatura deste termo, a entidade deverá possuir várias previsões
no seu estatuto, regularidade fiscal, jurídica dentre outras.
Por parte da administração a celebração e formalização do termo de colaboração/fomento
dependerá dentre outros requisitos da emissão de Parecer de Órgão Técnico da Prefeitura, da
designação do Gestor ou da Comissão Gestora da parceria e da emissão de Parecer Jurídico por
órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração.
Firmado o Termo de Parceria/Fomento o gestor irá acompanhar e fiscalizar a sua execução
e, conforme prazos e condições estipuladas, a entidade realizará a Prestação de Contas a qual
poderá ser avaliada como regular, regular com ressalva ou irregular. Tal decisão será de
competência do responsável por assinar os referidos Termos com base nos Pareceres Técnico e
Financeiro previamente emitidos.
A Legislação estabeleceu também vedações quanto à aplicação dos recursos pelas entidades,
dentre elas a de realizar despesas a título de taxa de administração; pagar, a qualquer título, servidor
ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo em hipóteses previstas em lei
específica; modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas; realizar despesa com data
anterior à vigência da parceria; efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria;
transferir recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades
congêneres; realizar despesas com multas, juros ou correção monetária; publicidade, salvo as
expressamente previstas no Plano de Trabalho; obras que caracterizem a ampliação de área
construída ou a instalação de novas estruturas físicas.
Nota-se que a nova legislação foi elaborada de forma muito semelhante à Lei de Licitações e
visou estabelecer um novo regime jurídico para a celebração de parceiras voluntárias entre a
Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Este novo regime trouxe com ele a
redução da discricionariedade das concessões de recursos públicos passando tal concessão por toda
uma formalidade legal. Além disso, em nosso entendimento esta nova legislação imprimirá mais
eficiência e transparência nas parcerias com entidades da sociedade civil. Nasce assim, um grande
desafio para a administração e as organizações.
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Quanto ao prazo de vigência da Lei, inicialmente era para entrar em vigor em 31/10/2014,
contudo foi editada nesta última semana a Medida Provisória 658/2014 que prorrogou a vigência da
Lei para 28 de julho de 2015. Com isso, a Administração ganha tempo para estudar a nova
legislação, regulamentar os novos procedimentos, organizar a sua operacionalização, bem como
divulgar as mudanças às entidades.
Visando a adequação à nova legislação, orienta-se que a Secretaria de Administração
designe Comissão de Trabalho envolvendo, dentre outras áreas, o servidor responsável pela
elaboração da legislação oficial, o Setor de Prestação de Contas, a Procuradoria Jurídica, a
Coordenadoria de Controle Interno e servidores de Secretarias que mais realizam as chamadas
transferências voluntárias, bem como servidor (es)
que serão designados pela efetiva
operacionalização das transferências voluntárias quando da entrada em vigência da Lei.
São as orientações.
Juliana Luisa Marcuzzo
Auditora Interna
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