Artigo: Estudo de caso: Proposta de Remissão aos maiores de 18( dezoito) anos e
possibilidade de aplicação de medida socioeducativa
Aluna: Luciana Costa Aglantzakis
Professor: João Batista Costa Saraiva
O presente estudo surge diante de um caso concreto ocorrido na cidade de Almas-TO,
na Justiça Estadual do Estado do Tocantins.
Este artigo é a análise do instituto da remissão cumulada com medidas
socioeducativas, em situação elencada em BOC circunstanciado, sob análise judicial, cujo
infrator era maior de 18(dezoito) anos no momento da audiência, , devido ato infracional
praticado em face de terceiro e análogo ao artigo 155, caput do Código Penal.
O douto órgão ministerial ofereceu em audiência proposta de remissão com a
proposta de medida socioeducativa de prestação de serviços a comunidade, bem como o
compromisso de outras condições em prol de formação e reeducação do adolescente infrator.
Iniciado o procedimento Judicial a remissão serve de instituto com o propósito
semelhante ao instituto da transação penal da Lei de Juizados Especiais Cíveis, com a ressalva
de que é necessário o consentimento do menor e seus pais, mesmo que tácito, para que depois
surja o perdão para o possível ato infracional e atingido finalidade educacional em prol do
melhor interesse do adolescente.
Considero que mesmo que o adolescente em conflito com a lei esteja, em certo
momento processual, com idade superior a 18(dezoito) e menor de 21( vinte e um) anos
é permitida a cumulação da remissão com medida socioeducativa, baseando-se no artigo 127
do ECA, pois este instituto não tem a feição de pena e visa à reeducação do adolescente,
desde que homologado pelo Poder Judiciário, conforme precedentes do STJ.
Nesse sentido a Jurisprudência do STJ, veja-se:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS
CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
TRÁFICO
REMISSÃO
ILÍCITO
PELO
DE
ENTORPECENTES.
JUÍZO
SINGULAR.
APLICAÇÃO
DE
FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. ARTS. 227
DA CF E 4º DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOCONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal
propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não
só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral,
conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90,
art. 4º) e na Constituição Federal (art. 227).
2. De fato, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das
medidas
socioeducativas,
mesmo
que
apresentem,
eventualmente,
características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e
indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas
medidas, da forma como previstas na legislação especial (Lei 8.069/90, arts.
112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do
adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento
(Lei 8.069/90, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei 8.069/90, art. 1º), por
critério simplesmente etário (Lei 8.069/90, art. 2º, caput).
3. Mostra-se prematuro o deferimento da remissão, em razão da natureza do
delito, bem como pelo fato de o menor ter se envolvido com o tráfico, o que
revela a fragilidade em que se encontra no contexto familiar e social.
4. Ordem denegada.
(HC 139.950/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 01/02/2010)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. MEDIDA
SÓCIO-EDUCATIVA
DE
INTERNAÇÃO
POR
PRAZO
INDETERMINADO. ATO DESPROVIDO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REITERAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA.
INTERNAÇÃO-SANÇÃO
POR
PRAZO
INDETERMINADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
internação, medida sócio-educativa extrema, só está autorizada nas hipóteses
taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Precedente.
2. O ato infracional cometido pelo menor - furto -, embora seja socialmente
reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa.
3. Somente ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de
internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas
infracionais graves.
4. Os processos nos quais foi concedida a remissão não se prestam a
configurar antecedentes, nos termos do art. 127 da Lei n.º 8.069/90.
Precedentes.
5. Conforme o disposto no art. 122, § 1.º, da Lei n.º 8.069/90, a medida de
internação, imposta em razão de descumprimento injustificado de medida
socioeducativa, não poderá exceder o prazo de 03 (três) meses. Precedentes.
6. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, anular a decisão
de primeiro grau no que diz respeito à medida socioeducativa imposta e
determinar que outra seja proferida, permitindo-se ao Paciente aguardar em
liberdade assistida a prolação de novo decisum.
(HC 155.060/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)
Cabe ressaltar, que remanesce, mesmo havendo doutrina em sentido contrário, a
possibilidade de aplicação da medida de internação até os 21 anos, aplica-se o ECA, com
fulcro no artigo 2º, p.u e 104, p. único e 121 § 5º.
Nesse sentido, trago à baila, a brilhante exposição de Valter Ishida, 1verbis:
“ Ademais, interpretação diversa permitiria que menores cometessem
graves atos infracionais, às vésperas de completar dezoito anos, sem que a
sociedade, representada pelo Estado- Juiz , pudesse lhes impor qualquer tipo
de medida penal( já que inimputáveis na esfera penal) ou educativa( pois as
medidas do ECA somente seriam executáveis até completarem 18 anos)”
1
Estatuto da Criança e do Adolescente. Doutrina e Jurisprudência. Editora Atlas, São Paulo, 2006, Pág. 190.
Há doutrina em sentido contrário utilizando-se do argumento lógico da
impossibilidade de aplicar no instituto da remissão a cumulação de medida socioeducativa.
Nesse sentido, pronuncia-se Paulo Lúcio Nogueira, litteris:2
“Entendemos que a remissão não se coaduna com a aplicação
simultânea de qualquer medida socioeducativa, pois não pode haver perdão
acompanhado de punição, o que não deixa de ser um contra-senso: perdoar
e punir”.
Em explicação didática sobre o tema, o tema é explicitado com maior precisão por DEL
CAMPO e OLIVEIRA3, verbis:
“ A remissão judicial, em qualquer de suas modalidades, ao contrário da
remissão ministerial, pode ser cumulada com medida socioeducativa em
meio livre, ou seja, com exceção da semiliberdade e da internação( artigo
127 do ECA).
Note-se que , para a imposição de medida pela autoridade judiciária, é
preciso que existam ao menos indícios de materialidade e autoria, ainda
que não se exija a prova cabal do cometimento da infração.
Embora alguns julgados isolados, por interpretação literal do art. 188 do
ECA, entendam que a remissão é ato discricionário do Magistrado que
pode ser concedida em qualquer fase, a jurisprudência dominante vem
acatando a tese de que somente pode ser concedida após a oitiva do
infrator e ouvido o Ministério Público, a fim de que o juiz possa traçar
um perfil ainda que perfunctário, do adolescente, de sua estrutura
familiar e do ato praticado, decidindo, fundamentadamente, pela
conveniência do benefício e por qual medida cumulativa a ser
aplicada”.
Cabe ressaltar que o descumprimento da medida é motivo para internação cautelar de
até 03 ( três) meses, razão pela qual recomenda-se atuação do Poder Judiciário para reprimir
2
Estatuto da Criança e Adolescência Comentado. Editora Saraiva, 1998, São Paulo, pág. 208.
DEL CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara e OLIVEIRA, Thales Cezar. Estatuto da Criança e Adolescente.
Editora Atlas, Série Leituras Jurídicas- Provas e Concursos, ano de 2005, vol. 28, pág. 170.
3
comportamentos nocivos à sociedade, sendo de bom alvitre que àqueles que estão na idade
civil adulta cumprindo medidas socioeducativas decorrentes de época em que portavam a
condição de adolescentes, portem-se com disciplina e senso de responsabilidade, caso não
queiram cumprir medida excepcional de internação provisória ou definitiva com o limite
máximo até os 21( vinte e um) anos de idade.
Nesse sentido, trago à baila, algumas decisões do STJ nessa linha de argumentação:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS
CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
TRÁFICO
ILÍCITO
REMISSÃO
PELO
DE
ENTORPECENTES.
JUÍZO
SINGULAR.
APLICAÇÃO
DE
FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. ARTS. 227
DA CF E 4º DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOCONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal
propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não
só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral,
conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90,
art. 4º) e na Constituição Federal (art. 227).
2. De fato, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das
medidas
socioeducativas,
mesmo
que
apresentem,
eventualmente,
características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e
indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas
medidas, da forma como previstas na legislação especial (Lei 8.069/90, arts.
112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do
adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento
(Lei 8.069/90, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei 8.069/90, art. 1º), por
critério simplesmente etário (Lei 8.069/90, art. 2º, caput).
3. Mostra-se prematuro o deferimento da remissão, em razão da natureza do
delito, bem como pelo fato de o menor ter se envolvido com o tráfico, o que
revela a fragilidade em que se encontra no contexto familiar e social.
4. Ordem denegada.
(HC 139.950/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 01/02/2010)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. MEDIDA
SÓCIO-EDUCATIVA
DE
INTERNAÇÃO
POR
PRAZO
INDETERMINADO. ATO DESPROVIDO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REITERAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA.
INTERNAÇÃO-SANÇÃO
POR
PRAZO
INDETERMINADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
internação, medida sócio-educativa extrema, só está autorizada nas hipóteses
taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Precedente.
2. O ato infracional cometido pelo menor - furto -, embora seja socialmente
reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa.
3. Somente ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de
internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas
infracionais graves.
4. Os processos nos quais foi concedida a remissão não se prestam a
configurar antecedentes, nos termos do art. 127 da Lei n.º 8.069/90.
Precedentes.
5. Conforme o disposto no art. 122, § 1.º, da Lei n.º 8.069/90, a medida de
internação, imposta em razão de descumprimento injustificado de medida
socioeducativa, não poderá exceder o prazo de 03 (três) meses. Precedentes.
6. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, anular a decisão
de primeiro grau no que diz respeito à medida socioeducativa imposta e
determinar que outra seja proferida, permitindo-se ao Paciente aguardar em
liberdade assistida a prolação de novo decisum.
(HC 155.060/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010).
Diante da jurisprudência acima, em face do descumprimento da medida socioeducativa
aplicada em face da remissão, o julgado retromencionado ressalva que é possível a medida
cautelar de internação provisória no máximo de 03( três) meses, situação excepcional até a
prolação final do mérito em que o magistrado velando pelos princípios que visem reeducar o
maior de idade até a idade de 21( vinte e um) anos , nesses casos, adotem a melhor medida
judicial, em face do principio da brevidade e da condição especial de pessoa em
desenvolvimento, inserta em cada ser humano, que geralmente tornam-se adultas por estudos
técnicos somente com 25 ( vinte e cinco) anos de idade.
A aplicação de medidas socioeducativas ao maior de 18( dezoito) anos por atos
praticados na adolescência revela um perfil do Juizado da Infância e Juventude que tem
cuidado em construir uma personalidade saudável nos menores para que estes, quando adultos
possam ser ressocializados e, também tem uma feição moralizadora, no sentido, de que o
advento da maioridade não significa impunidade, mas sim responsabilidade por atos
praticados em período de jurisdição especial, de proteção especial( artigo 227 § 3º, CF/88).
Por fim, se o Estatuto da Criança e Adolescente reservou espaço para que a medida
socioeducativa ultrapassasse o limite dos 18(dezoito) anos é porque deve ser considerado
como parâmetro necessário como especial, devido à vulnerabilidade física e psíquica,
diferencial do direito a uma categoria especial de pessoas, como forma até de tutelar os
direitos fundamentais de pessoa em desenvolvimento de forma objetiva, mesmo que essas não
considerem necessária a intervenção do Estado. Uma atuação nessa linha de argumentação
tem a função de prestigiar a dignidade humana em formação, e em cada caso concreto o Juiz
desenvolva um parâmetro de proteção integral ao adolescente observando o princípio da
proporcionalidade evitando-se medidas de ressocialização e de educação que violem a
dignidade do adulto até os 21(vinte e um) anos, por ser uma medida inadequada e
desnecessária.
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Luciana Costa Aglantzakis