FASE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ultimadas as diligências policiais, verificando-se não ser o caso de liberação
imediata do adolescente, este deverá ser encaminhado pelo delegado ao MP,
juntamente com a providência adotada na Delegacia, no prazo de 24 horas.
Chegando os autos ao cartório da Vara da Infância e Juventude, este deverá
exarar certidão acerca dos antecedentes do adolescente, dando início à
segunda fase para apuração do ato infracional, cabendo ao Ministério Público,
na forma do art. 179, do ECA, ouvir informalmente o adolescente acerca dos
fatos que lhe são imputados, bem como seus pais e as testemunhas, se for
possível.
Se o adolescente for liberado e não se apresentar espontaneamente, na data
constante do termo de compromisso firmado na Delegacia (art. 174), o
representante do Ministério Público deverá notificar seus pais para apresentálo, podendo inclusive requisitar força policial (art. 179, § único c/c art. 201,
VI, aliena “a”, ambos do ECA).
Após ouvir o adolescente infrator, o representante do Ministério Público
poderá optar por três alternativas previstas pelo art. 180 do ECA:
a) promover o ARQUIVAMENTO dos autos (art. 181, ECA): Verificando o MP que
o fato é inexistente ou não está provado, ou o fato não constitui ato
infracional, ou não há comprovação acerca do envolvimento do adolescente,
deverá promover o arquivamento dos autos, através de manifestação
fundamentada, e nos moldes do art. 180, I, c/c arts. 189 e 205, todos do ECA,
e remetê-lo à homologação judicial. Caso o Juiz da Infância discorde do
arquivamento, fará remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, e este
oferecerá representação, ou designará outro membro do Ministério Público
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para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então
estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
b) conceder REMISSÃO como forma de exclusão do processo (art. 126, 1ª
parte, ECA): A remissão tem natureza de perdão e faz parte do elenco de
providências que o MP poderá optar, com certa discricionariedade. Neste
caso, levando-se em consideração as
circunstâncias e conseqüências da
infração, a personalidade do infrator e sua maior ou menor participação no
ato infracional (art. 126, ECA), o MP pode conceder a remissão ao adolescente
infrator, impedindo que se instaure o procedimento de apuração do ato
infracional. É interessante ressaltar que o legislador, em nenhum momento,
se reportou diretamente à gravidade da infração. Tal como o arquivamento, a
concessão da remissão depende de manifestação fundamentada e de
homologação judicial para produção de seus efeitos.
É importante ressaltar que o ECA prevê duas espécies de remissão. São elas:
a) Remissão anterior ao procedimento judicial – é a que vimos acima,
prevista no caput do art. 126, oferecida pelo membro do Ministério Público
antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, e
possui como consequência a exclusão do processo. Possui natureza
administrativa, pois impede que se instaure o procedimento de apuração do
ato infracional.
b) Remissão aplicada no curso do procedimento judicial - Prevista no art.
126, parágrafo único do ECA, é aquela oferecida pela autoridade judiciária, e
após início do procedimento judicial. A conseqüência desta remissão é a
suspensão ou extinção do processo. Nesta modalidade de remissão é possível a
cumulação da mesma com a aplicação de medida socioeducativa (exceto as de
semiliberdade
e
internação,
que
prescindem
de
ampla
defesa
e
contraditório). Já na primeira hipótese de remissão, esta cumulação é
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controvertida: quem entende que não pode cumular, acha que se estaria
afrontando o princípio do devido processo legal e do contraditório, e também
por não ser atribuição do MP e sim, do Juiz, aplicar tais medidas (Súmula 108
do STJ). Quem entende que pode cumular, não vê violação a tais princípios,
pois o MP faz o requerimento à autoridade judiciária, que então homologa a
transação, e também entende que quando o MP aplica a remissão, e impõe
medida socioeducativa, está transacionando com o adolescente (oferece o não
processar pela aceitação voluntária de medidas socioeducativas, excluídas as
de semiliberdade e internação). Prevalece o primeiro entedimento.
A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação
da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, e a medida
aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer
tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante
legal, ou do Ministério Público.
c) ou REPRESENTAR (art. 182, ECA): A ação socioeducativa tem início com o
recebimento da peça técnica denominada de “representação” pelo legislador
estatutário.
As características dessa ação (representação) são:
1. Natureza pública incondicionada, independentemente do tipo do ato
infracional praticado.
2. A legitimidade é exclusiva do Ministério Público, assim não há que se falar
em ação socioeducativa de natureza privada.
3. A ação socioeducativa é regida pelo princípio da disponibilidade, tendo em
vista que somente deve ser instaurada se não for caso de arquivamento ou de
remissão.
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Quanto ao aspecto formal, a representação poderá ser oferecida por escrito
ou oralmente. Independentemente da forma escolhida, a representação
deverá conter um breve resumo dos fatos, classificação do ato infracional, rol
de testemunhas e o requerimento de internação provisória ou o pedido de
liberação do adolescente, dependendo das condições apresentadas.
Por fim, deve-se também ressaltar que a representação será dirigida sempre
ao juiz da Vara da Infância, mesmo que o ato infracional seja análogo a delito
criminal da competência da Vara Federal, face aos princípios da prioridade
absoluta e a competência exclusiva (art. 148, I, ECA).
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