FASE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Ultimadas as diligências policiais, verificando-se não ser o caso de liberação imediata do adolescente, este deverá ser encaminhado pelo delegado ao MP, juntamente com a providência adotada na Delegacia, no prazo de 24 horas. Chegando os autos ao cartório da Vara da Infância e Juventude, este deverá exarar certidão acerca dos antecedentes do adolescente, dando início à segunda fase para apuração do ato infracional, cabendo ao Ministério Público, na forma do art. 179, do ECA, ouvir informalmente o adolescente acerca dos fatos que lhe são imputados, bem como seus pais e as testemunhas, se for possível. Se o adolescente for liberado e não se apresentar espontaneamente, na data constante do termo de compromisso firmado na Delegacia (art. 174), o representante do Ministério Público deverá notificar seus pais para apresentálo, podendo inclusive requisitar força policial (art. 179, § único c/c art. 201, VI, aliena “a”, ambos do ECA). Após ouvir o adolescente infrator, o representante do Ministério Público poderá optar por três alternativas previstas pelo art. 180 do ECA: a) promover o ARQUIVAMENTO dos autos (art. 181, ECA): Verificando o MP que o fato é inexistente ou não está provado, ou o fato não constitui ato infracional, ou não há comprovação acerca do envolvimento do adolescente, deverá promover o arquivamento dos autos, através de manifestação fundamentada, e nos moldes do art. 180, I, c/c arts. 189 e 205, todos do ECA, e remetê-lo à homologação judicial. Caso o Juiz da Infância discorde do arquivamento, fará remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, e este oferecerá representação, ou designará outro membro do Ministério Público 1 para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. b) conceder REMISSÃO como forma de exclusão do processo (art. 126, 1ª parte, ECA): A remissão tem natureza de perdão e faz parte do elenco de providências que o MP poderá optar, com certa discricionariedade. Neste caso, levando-se em consideração as circunstâncias e conseqüências da infração, a personalidade do infrator e sua maior ou menor participação no ato infracional (art. 126, ECA), o MP pode conceder a remissão ao adolescente infrator, impedindo que se instaure o procedimento de apuração do ato infracional. É interessante ressaltar que o legislador, em nenhum momento, se reportou diretamente à gravidade da infração. Tal como o arquivamento, a concessão da remissão depende de manifestação fundamentada e de homologação judicial para produção de seus efeitos. É importante ressaltar que o ECA prevê duas espécies de remissão. São elas: a) Remissão anterior ao procedimento judicial – é a que vimos acima, prevista no caput do art. 126, oferecida pelo membro do Ministério Público antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, e possui como consequência a exclusão do processo. Possui natureza administrativa, pois impede que se instaure o procedimento de apuração do ato infracional. b) Remissão aplicada no curso do procedimento judicial - Prevista no art. 126, parágrafo único do ECA, é aquela oferecida pela autoridade judiciária, e após início do procedimento judicial. A conseqüência desta remissão é a suspensão ou extinção do processo. Nesta modalidade de remissão é possível a cumulação da mesma com a aplicação de medida socioeducativa (exceto as de semiliberdade e internação, que prescindem de ampla defesa e contraditório). Já na primeira hipótese de remissão, esta cumulação é 2 controvertida: quem entende que não pode cumular, acha que se estaria afrontando o princípio do devido processo legal e do contraditório, e também por não ser atribuição do MP e sim, do Juiz, aplicar tais medidas (Súmula 108 do STJ). Quem entende que pode cumular, não vê violação a tais princípios, pois o MP faz o requerimento à autoridade judiciária, que então homologa a transação, e também entende que quando o MP aplica a remissão, e impõe medida socioeducativa, está transacionando com o adolescente (oferece o não processar pela aceitação voluntária de medidas socioeducativas, excluídas as de semiliberdade e internação). Prevalece o primeiro entedimento. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, e a medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público. c) ou REPRESENTAR (art. 182, ECA): A ação socioeducativa tem início com o recebimento da peça técnica denominada de “representação” pelo legislador estatutário. As características dessa ação (representação) são: 1. Natureza pública incondicionada, independentemente do tipo do ato infracional praticado. 2. A legitimidade é exclusiva do Ministério Público, assim não há que se falar em ação socioeducativa de natureza privada. 3. A ação socioeducativa é regida pelo princípio da disponibilidade, tendo em vista que somente deve ser instaurada se não for caso de arquivamento ou de remissão. 3 Quanto ao aspecto formal, a representação poderá ser oferecida por escrito ou oralmente. Independentemente da forma escolhida, a representação deverá conter um breve resumo dos fatos, classificação do ato infracional, rol de testemunhas e o requerimento de internação provisória ou o pedido de liberação do adolescente, dependendo das condições apresentadas. Por fim, deve-se também ressaltar que a representação será dirigida sempre ao juiz da Vara da Infância, mesmo que o ato infracional seja análogo a delito criminal da competência da Vara Federal, face aos princípios da prioridade absoluta e a competência exclusiva (art. 148, I, ECA). 4