Boletim informativo - edição nº 07- especial - 19 de agosto de 2015 Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT O que você precisa saber A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais (SRTE/MG) reuniu representantes de sindicatos dos trabalhadores, em julho, e de sindicatos patronais, no dia 9 de agosto, para explicar as regras de funcionamento do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). E também para alertar sobre irregularidades em sua execução e orientar sobre a forma correta de se proceder. A iniciativa é da Seção de Segurança e Saúde no Trabalho (SEGUR), por meio da auditora fiscal Adirlaine Melo, com o apoio da chefe de Relações do Trabalho da SRTE/MG, Alessandra Parreiras. A UGT-MG traz uma síntese das orientações repassadas, como forma de municiar as entidades ugetistas de informações que podem ser relevantes nas negociações com a classe patronal. O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado pela Lei 6.321, em 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, com o objetivo de fornecer alimentação adequada aos trabalhadores de renda mais baixa, em especial, aos trabalhadores que recebem menos de cinco salários mínimos, visando à melhoria de suas condições nutricionais e de saúde. É um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada, por meio da concessão de incentivos fiscais. De que forma as empresas são beneficidas? são beneficiadas? A parcela do valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores paga pelo empregador que se inscreve no Programa é isenta de encargos sociais (contribuição para o FGTS e contribuição previdenciária). Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda. Fiscalizações realizadas pelo Ministério do Trabalho têm constatado, no entanto, que algumas empresas que aderiram ao programa, mesmo se beneficiando dos incentivos fiscais, não estão cumprindo as regras estabelecidas pelo PAT. A preocupação maior é quanto às refeições oferecidas pelas empresas, seja na modalidade de autogestão, seja na de terceirização, que não atendem aos parâmetros nutricionais exigidos pelo PAT, necessitando, portanto, de maior atenção quanto ao cardápio oferecido. Mas outras irregularidades têm sido detectadas, como a concessão de benefícios de valores diferenciados. A SRTE/MG orienta as entidades sindicais a adequarem as convenções coletivas, no sentido de deixar claro que as empresas NÃO INSCRITAS NO PAT devem recolher os encargos trabalhistas, especialmente o FGTS, sobre o valor do benefício (cesta básica, tíquete-refeição etc.) e não podem condicionar sua concessão à não ocorrência de faltas e ausências ao serviço. Outra orientação é no sentido de se negociar um termo aditivo e, se as categorias estiverem próximas de suas datasbases, que incluam esta questão na pauta de reivindicações. Qual é o objetivo do PAT? . O objetivo principal do PAT é a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, de forma a promover sua saúde e a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição. Dentre seus resultados positivos, merecem destaque: melhoria da capacidade e da resistência física; redução da incidência e da mortalidade de doenças relacionadas a hábitos alimentares; maior integração entre trabalhadores e empresa, com a consequente redução das faltas e da rotatividade; aumento na produtividade e na qualidade dos serviços; promoção de educação alimentar e nutricional e divulgação de conceitos relacionados a modos de vida saudável. A adesão do empregador ao PAT é obrigatória? Não. A adesão é facultativa e é formalizada com a inscrição junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. O empregador deve atender a todos os seus empregados indistintamente? Não. Deve haver prioridade no atendimento aos empregados de baixa renda. O empregador pode também atender empregados com salário superior ao limite de cinco salários mínimos, desde que garantido o atendimento de todos os de baixa renda, independentemente da duração da jornada de trabalho. Além disso, o valor do benefício dos empregados de baixa renda não pode, em nenhuma hipótese, ser inferior ao concedido aos de renda superior. De que forma o empregador pode atender aos trabalhadores? Serviço próprio: a empresa prepara a alimentação no próprio estabelecimento. Administração de cozinha: uma outra empresa, terceirizada, produz a alimentação dentro do refeitório da empresa optante do PAT. Alimentação-convênio: fornecimento de documento de legitimação (impressos, cartões eletrônicos ou magnéticos). O trabalhador o utiliza para comprar gêneros alimentícios em supermercados. Refeição-convênio: fornecimento de documento de legitimação (impressos, cartões eletrônicos ou magnéticos), que o trabalhador utiliza para almoçar/jantar/lanchar em qualquer restaurante credenciado ao PAT. Refeições transportadas: outra empresa fornecedora prepara a alimentação e leva até os funcionários (no caso comum, a marmita). A empresa beneficiária poderá também fazer convênio com um restaurante para que seus funcionários recebam a alimentação. Isso poderá ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT. Cesta de alimentos: a empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos seus funcionários. O empregador que fornece o benefício em dinheiro, mesmo que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não pode se inscrever no PAT, pois no programa não se permite esse modo de concessão. Por isso, a concessão em dinheiro não dá direito à dedução fiscal e tem repercussão no FGTS e na contribuição previdenciária. Qual deve ser o valor do benefício concedido através de tíquetes? O valor deve ser suficiente para atender às exigências nutricionais fixadas na legislação do PAT. O empregador é obrigado a indicar um responsável técnico pela operacionalização? do PAT? Depende da modalidade de atendimento adotada. No caso de serviço próprio, o empregador deve manter contratado um profissional legalmente habilitado em nutrição, a quem compete supervisionar as atividades nutricionais do Programa. Já nos casos de fornecimento e de prestação de serviço de alimentação coletiva, essa responsabilidade é da fornecedora ou da prestadora contratada. O recebimento do benefício no âmbito do PAT constitui direito adquirido? Não. O benefício não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. O valor dos benefícios no âmbito do PAT constitui salário-contribuição? As parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos trabalhadores. O empregador deve considerar os dias úteis ou os dias trabalhados? Os dias trabalhados, pois o benefício do PAT tem por finalidade garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que ele está trabalhando. Em caso de falta ao trabalho, o empregador pode reduzir o benefício do trabalhador? O benefício do PAT tem por finalidade garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que ele está trabalhando. Por isso, é possível ao empregador a redução proporcional do benefício, salvo no caso de concessão de cesta de alimentos, cuja periodicidade é mensal. Em nenhum caso é permitido o desconto em dinheiro de valores concedidos sob a forma de benefício. Em caso de férias, licença maternidade e afastamentos superiores a 15 dias, o trabalhador poderá receber o benefício? O benefício, nesta situação, em especial, não é obrigatório. Porém, como o PAT é um programa de saúde, sugere-se a sua continuidade, principalmente por ser esta a época em que a pessoa mais necessita de uma alimentação de qualidade. É expressamente proibido ao empregador utilizar o benefício do PAT como instrumento da sua política disciplinar. Sendo assim, não pode haver diminuição, supressão nem aumento do valor ou quantidade dos benefícios com a finalidade de incentivar ou desestimular determinados comportamentos. Há um número mínimo de trabalhadores a serem atendidos para que o empregador possa aderir ao PAT? Não. O empregador pode aderir ao Programa mesmo para atender a apenas um trabalhador. Quais empregadores podem aderir ao PAT? Pode aderir ao Programa toda pessoa inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, inclusive o microempreendedor individual, a microempresa, a empresa sem fins lucrativos e os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta. Também pode aderir ao Programa a pessoa física matriculada no Cadastro Específico do INSS-CEI. Qual o prazo de validade da inscrição e do registro no PAT? A inscrição e o registro têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo. Podem, ainda, ser cancelados por decisão do Ministério do Trabalho e Emprego, caso se constate descumprimento da legislação reguladora do Programa. O empregador pode adotar mais de uma modalidade de atendimento? Sim, é permitida a adoção de mais de uma modalidade, podendo tanto um mesmo trabalhador receber dois ou mais benefícios de tipos diferentes, como um trabalhador receber benefício de um tipo e outro trabalhador, de tipo diverso. Nesse último caso, deve haver justificativa plausível, tendo em vista a proibição de práticas discriminatórias. Além disso, em qualquer hipótese, o valor total dos benefícios concedidos a trabalhadores de baixa renda não deve jamais ser inferior ao do concedido aos de renda mais elevada. O que acontece com a empresa que executa o programa de forma indevida? A execução inadequada do Programa ou o desvirtuamento de suas finalidades pela empresa participante acarretará o cancelamento de sua inscrição no Ministério do Trabalho, com a consequente perda dos incentivos fiscais. O cancelamento retroagirá à data da apresentação da irregularidade e, desta forma, os valores serão considerados “salário in natura”, acarretando a incidência dos direitos trabalhistas e dos encargos previdenciários e do FGTS, retroativamente à data do cancelamento. Publicação da UGT Minas Coordenação: Secretaria de Comunicação Envie notícias de sua entidade para que possamos divulgar em nossos boletins e site. E-mail: [email protected] ou [email protected]