Vistos etc., Trata-se de reclamação nominada de ?OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA?, ajuizada por IZONILDES PIO DA SILVA em desfavor de EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON, oportunidade em que assevera que é candidato a Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso e traz causa de pedir vazada nos seguintes fundamentos: ?(...)No dia 28/10/2015, o Reclamante registrou a sua chapa, denominada OAB em Transformação, contendo 84 membros, igualmente capacitados para o exercício das funções junto àquela instituição. Há cinco candidatos disputando a vaga para presidência da OAB/MT, são eles: Claudia Aquino, Fabio Capilé, José Moreno, Leonardo Campos e Pio da Silva, ora Reclamante. O Reclamado é advogado que possui escritório consolidado em Cuiabá, atua também como professor universitário, é membro da Academia Matogrossense de Letras, e, portanto, é bastante conhecido no estado. O Reclamado faz uso contínuo e assíduo das mídias sociais (Facebook e WhatsApp), por meio das quais emite sua opinião sobre fatos e acontecimentos, principalmente do mundo jurídico. O Reclamado foi convidado pela rádio Capital (101.9 FM), para tecer comentários políticos. Como é de notório conhecimento, as eleições da Ordem dos Advogados do Brasil causam grande mobilização e grande interesse, tanto entre a classe, como em toda sociedade, até pelo papel social prestado pela instituição. Sendo assim, são inúmeras as entrevistas para as quais os candidatos à presidência são convidados, para apresentarem suas propostas e evidenciarem seus objetivos. Do mesmo modo, como em toda campanha eleitoral, são diversos os comentários e opiniões emitidas acerca do rumo da campanha de cada concorrente, sobre as propostas dos candidatos, sobre a intenção de votos dos eleitores, ou seja, tudo dentro do exercício da democracia, sendo que as entrevistas, os debates e a opinião de terceiros, são imensamente importantes para que os eleitores possam conhecer os candidatos, debater ideias, expor suas necessidades, e ao final, fazer a sua escolha de forma consciente. Ocorre que o Reclamado vem se aproveitando de sua grande influência na internet, por meio de blogs e redes sociais (Facebook e WhatsApp), bem como da oportunidade que lhe foi concedida para atuar na rádio Capital, como comentarista político, para ofender, proferir injúrias e atacar a honra e dignidade do Reclamante, sem qualquer justo motivo. O Reclamado integra na rede social facebook, um grupo formado por juristas do estado, denominado ?Advogados Sem Fronteiras?, por meio do qual, os advogados conversam, emitem opiniões, publicam textos, fazem comentários, todos voltados para a área do direito. Pois bem, acontece que o Reclamado há tempos vem se utilizando do referido grupo, para fazer comentários ofensivos e injuriosos acerca do Reclamante, bem como para fazer piadas de cunho negativo e humilhante com o nome do Autor. Citamos abaixo, alguns exemplos dos comentários maldosos, que o Reclamado realizou em suas redes sociais (doc. 04): Em 14 de outubro de 2015, quando o Reclamante já havia se lançado pré-candidato às eleições da OAB/MT, o Reclamado, visando nitidamente, denegrir a honra e imagem do Reclamante, publicou no facebook, a ata de audiência onde o Reclamante, atuou como Reclamado, frisa-se que a citada audiência ocorreu em 07/07/2015, todavia, somente às vésperas do início da campanha eleitoral o reclamado resolveu, sem qualquer justo motivo, tornar público nas mídias sociais, o ocorrido, incitando obviamente comentários negativos e piadas depreciativas sobre o Reclamante. Em outra oportunidade, onde o membro Antônio Carlos Roque questionou acerca da chapa do Pio da Silva e outros précandidatos, o Reclamante respondeu ironicamente: ?não vingaram, creio eu.? Em uma série de comentários, onde os membros do grupo ?Advogados Sem Fronteiras? reclamavam que em uma pesquisa, realizado por determinado site, seus votos não estariam sendo computados, o Reclamado comentou: ?Lucas Rodrigues, Paulo Ferlin, eu votei 19 vezes no Pio e todos os votos foram computados. Sem problemas! Kkkkkkk? O citado comentário sarrista do Reclamado gerou outro comentário de Carlos Eduardo Furim: ?O Mahon praticamente se transformou em um frango... pio, pio, pio, pio... Kkkkkkkkkkkkkkkkkk? Ao qual o Reclamado prontamente respondeu: ?Tô quase... já tá assando com batata!? Quando o membro Rodrigo Nuss afirma que recebe há anos emails do Reclamante, o Reclamado ironicamente comenta: ?Isso é praga de madrinha!? Em outro comentário, onde outro membro do grupo (Felipe Barbosa), afirma que o Reclamante o adicionou na citada rede social (Facebook), o reclamado imediatamente comentou: ?Chama a benzedeira!? O Reclamado tira proveito de sua influência, bem como do fato de que suas mídias sociais possuem grande alcance (muitos seguidores), para fazer comentários injuriosos, que ultrapassam em muito a liberdade de expressão e/ou o direito à informação, mas que possuem natureza típica e exclusivamente, ofensiva. Como se transformar o Reclamante em motivo de chacota, bem como fazer comentários ofensivos nas redes sociais já não fossem abuso o suficiente, o Reclamado foi além, e tirando proveito do tempo que lhe foi destinado, para fazer comentários acerca das Eleições OAB/MT, pela rádio Capital (101.9 FM), no dia 12/11/2015, o Reclamado ainda fez explanações tendenciosas, infundadas e injuriosas contra o Reclamante, e sua candidatura, tal como denota-se pela transcrição na íntegra do comentário realizado pelo Reclamado (o áudio do comentário foi apresentado diretamente na secretaria, para conhecimento e pleno acesso por este d. juízo) (doc. 05). (...) O Reclamado, em seu comentário transmitido ao vivo, pela rádio Capital, antecedendo alguns minutos, a entrevista do Reclamante, desmoralizou, ofendeu e injuriou claramente o Reclamante e sua chapa. Afirmou irresponsavelmente o Reclamado, que o Reclamante não possui qualquer chance de vitória nas eleições, e tratou de ignorar completamente a sua candidatura, deixando, inclusive, de fazer qualquer comentário válido acerca do candidato e sua chapa. Frisa-se que o Reclamado, com sua conduta ilegal, ofendeu e desedificou não apenas ao Reclamante, como também aos 84 (oitenta e quatro) membros da Chapa 05, OAB em Transformação/Oposição de Verdade (lista anexa/doc.02), que confiaram seus nomes e sua vida profissional ao Reclamante, que o julgaram apto e capaz de exercer a função (Presidente da OAB), com competência e destreza, unindo-se em um grupo forte, composto por profissionais sérios e honrosos, como todos os demais componentes das outras chapas. Como se não bastasse a gravidade comentários realizados pelo Reclamado, cumpre-nos frisar que tudo isso ocorreu em meio a um grande público, haja vista que as mídias sociais tem grande alcance, bem como a rádio Capital (101.9 FM), possui muitos ouvintes, especialmente no dia em que se iniciava a rodada de entrevistas dos candidatos à Presidência da OAB/MT. Deste modo, estando devidamente demonstrados os abusos, as agressões verbais, as chacotas, bem como as injurias lançadas pelo Reclamado em desfavor do Reclamante, e ainda o abalo à honra e à moral deste, que vem sendo injuriado gratuitamente na internet, para milhares de seguidores, bem como na rádio Capital, é imprescindível que o Judiciário tome medidas enérgicas a fim de coibir os abusos praticados pelo Reclamado, com nítido intuito de prejudicar o Reclamante.? Objetiva, em tutela de urgência, obter decisão judicial que determine, verbis: ?A concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Reclamado que se abstenha de utilizar o nome do Reclamante e da Chapa OAB em Transformação/Oposição de Verdade, ou de fazer qualquer referência à estes, ainda que de forma indireta, em quaisquer meios de comunicação (internet, blog, redes sociais, artigos, textos, jornais, rádio e/ou TV).? Decido. Como é cediço, questão polêmica hodiernamente, de linha tênue, e que dá azo a controvertidos posicionamentos, é saber o limite da liberdade de expressão, mormente em processo eleitoral, o marco inicial que gera a possibilidade do reconhecimento de ilegalidade da publicação de comentários e matérias que visam especificamente e indiretamente ? ou mesmo diretamente ? o apoio a determinado candidato e até mesmo, como é o caso posto, a propaganda de efeito pejorativo e negativa a candidato. É público e notório que a imprensa possui uma marcante influência na formação de opiniões, sendo considerada por muitos como o quarto poder, podendo se incluir, no caso, como poder de influência, os sites de notícias que são acessados diariamente por milhares de pessoas e, ainda, as mídias sociais, que possuem produção de conteúdos sem controle editorial, como é o caso do Facebook, Instagram, Twitter e até mesmo o WhatsApp. Entretanto, agentes mal intencionados utilizam esses meio de comunicação ? imprensa e mídias sociais -, por não raras oportunidades, extrapolando o poder que a si é conferido, violando legislação eleitoral e ultrapassando a barreira do razoável forçando a configuração de lesão a direito a personalidade, o que se discute neste litígio. Com efeito, se de um lado a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, ao dispor sobre os direitos e garantias individuais, estabelece que ?IX ? é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;?, de outro lado, esse direito não é absoluto quando no fundo busca interesses diversos ao de simplesmente comunicar/divulgar. Não há como não reconhecer a força da internet como ferramenta capaz de alterar os rumos de uma campanha eleitoral. Essa questão, aliás, muito debatida na última década e últimos anos que, se iniciou inclusive, com a campanha à Presidência dos Estados Unidos que se viu afetada pela rede mundial de computadores, mormente pela utilização do Youtube, site este em que se permite a postagem de vídeos de todo o mundo. Atualmente, contrariando aqueles que não conferiam crédito ao advento da sociedade digital, não se tem dúvida que o mundo virtual modificou por completo a vida do homem, com transformações que, inegavelmente, atingiram a todos a despeito da classe social a que pertençam. A revolução tecnológica, timidamente, foi se inserindo no cotidiano do homem e hoje atinge fundamentalmente, o simples aposentado que necessita receber seu benefício previdenciário em uma pequena cidade interiorana, assim como toda a economia mundial. Reflete, da mesma forma, como fator cogente, na educação, na cultura, na medicina, na engenharia e em outras tantas ciências, podendo se falar em era da informação. Além de outros fatores, isso decorre principalmente da forte inclusão digital no mundo. No Brasil, de modo não diverso, embora há pouco tempo fosse benefício de poucos cidadãos, atingiu a maioria da população, segundo o Centro de Estudos sobre as Tecnologias da Informação e Comunicação ? CETIC. Carlos Affonso Pereira de Souza, Pedro de Paranaguá Moniz e Sérgio Branco Vieira Junior, com o tema - Neutralidade da Rede, Filtragem de Conteúdo e Interesse Público: Reflexões sobre o Bloqueio do Site YouTube no Brasil -, ressaltam com propriedade: ?É evidente que a Internet exerce atualmente, também, um papel social. Sua importância social, seu impacto, a possibilidade de funcionar como ferramenta na formação do indivíduo talvez só encontre paralelo no mundo contemporâneo com a televisão.? Partindo dessas premissas, não pode a Justiça impedir que eleitores discutam saudavelmente sobre política, principalmente porque referidas discussões além de fomentar o crescimento intelectual e político da sociedade, não são vedadas. Não há dúvida que mesmo que as notícias publicadas sejam verdadeiras e os candidatos não tenham participação na inclusão das matérias, resta claro que são eles beneficiários diretos das publicações que, cristalinamente, são tendenciosas e visam, ressalta-se no período eleitoral, influenciar na decisão do eleitor. Não se pode olvidar, ainda, sobre a aparente antinomia entre os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, ou seja, o direito à informação e o princípio da isonomia, condição esta que se mostra necessária para a efetividade de qualquer processo de disputa eleitoral. Com efeito, todo processo eleitoral tem por escopo garantir aos candidatos, em igualdade de condições, a possibilidade de expor seu plano de gestão, seus projetos e, sobretudo, impedir que determinados concorrentes ou eleitores possuam privilégios em relação a outrem, ainda que não tenha participação efetiva para este fim, dentre elas, destaca-se, atualmente, a possibilidade de divulgação de matérias pela imprensa digital, objetivando, deliberadamente, enaltecer um candidato em detrimento de outro. Há tempos, Dalmo de Abreu Dallari publicou um artigo no Jornal Folha de São Paulo, edição 26.423, de 06 de agosto de 2001, p. A3, sob o título ?Liberdade e intimidade : direitos fundamentais?, abordando aspectos sobre a liberdade de imprensa em detrimento de outros direitos fundamentais, afirmara que ?na Constituição brasileira, a liberdade de imprensa é expressamente assegurada, mas, como deve ocorrer num Estado democrático, não se trata de um direito incondicionado, livre de qualquer regra, colocado acima da esfera dos direitos fundamentais?, ponderando, em seguida que ?o povo tem necessidade da liberdade de imprensa, mas tem igual necessidade de respeito à honra, à intimidade e à privacidade, bem como de outros direitos fundamentais, devendo-se procurar sempre a conciliação e a harmonização dos direitos?. Em se tratando de conflito aparente das normas constitucionais, sobretudo os direitos fundamentais, evidentemente que compete ao magistrado, sopesando o caso concreto, aplicar a norma que melhor assegure a finalidade da Carta Constitucional. Tratando-se de antecipação de tutela específica, prevista no artigo 461 do CPC, limita-se, para sua concessão, a análise da relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, como se vê: ?Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (...) § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)?. Como se vê, dispõe o artigo 461 do Código de Processo Civil que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação, inclusive liminarmente, ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. O Professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra A Antecipação da Tutela, 7ª edição, editora Malheiros, p. 84 e 112, ao disciplinar sobre ação inibitória e tutela do adimplemento da obrigação na forma específica, é claro ao afirmar: ?A tutela inibitória pode ser classificada como uma tutela preventiva e específica. Preventiva porque voltada para o futuro; específica porque destinada a garantir o exercício integral do direito, segundo as modalidades originariamente fixadas pelo direito material. (...) Não há dúvida de que a tutela do adimplemento da obrigação na forma específica pode ser obtida através das técnicas presentes nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor?. A propósito, embora o dispositivo faça referência a ?obrigação?, é de se entender, em atenção ao que dispõe o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, que se aplica a toda pratica ilícita advinda do não cumprimento de um dever. Partindo dessas premissas, no caso, a plausibilidade do direito substancial invocado a revelar a relevância do fundamento não restou demonstrada. No caso, como se vê, a controvérsia se instala na alegação de comentários em programa de rádio, publicação em Facebook e manifestação em grupo de WhatsApp. Ora, em princípio, quanto aos comentários em grupo fechado de WhatsApp é certo que se tratam de discussão entre eleitores e usuários sobre o candidato requerido que está em processo de disputa eleitoral. A parte requerida, como é de conhecimento público é advogado, membro da Academia Mato-grossense de Letras, articulista assíduo em Jornais, não se podendo falar em cerceamento de direito de manifestação por configurar censura prévia. Aliás, é certo que os excessos e a possível intenção de denegrir a imagem e honra da parte autora será analisada no mérito da demanda e caso reste comprovado o excesso é cabível a reparação por danos morais. Não sem propósito, entendo que as manifestações em programa de rádio e Facebook, no mesmo sentido, são legítimas e os excessos passíveis de consideração pelo Judiciário, como afirmado, em imposição de tutela do Estado que imponha reparação de danos, além da responsabilidade criminal e administrativa da parte ré, não se apresentando plausível cercear sua manifestação. E pra isso a parte autora possui direito subjetivo de propor quantas demandas for necessárias visando a reparação de danos, reconhecimento de crimes (injúria, difamação e calúnia) e responsabilidade administrativa na própria OAB, não competindo ao Judiciário cercear direito de manifestação, diante da elevada subjetividade e impossibilidade de definição de parâmetros para efetividade da medida. Repita-se, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5°, ao dispor sobre os direitos e garantias individuais, estabelece que ?IX ? é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;? e ao homem público é exigido parcela maior de longanimidade, não olvidando do seu direito de resposta e de buscar reparação. Além disso, a parte autora também possui direito de se manifestar por meio das mídias sociais e imprensa, como teve oportunidade no programa de rádio logo na sequencia das alegadas ofensas, demonstrando e comprovando os excessos que entende que a parte ré pratica e que as eleições devem se pautar em níveis intelectuais aceitáveis e corresponder à altura intelectual de seus eleitores. Nesse sentido, bem se encaixa precedente do Superior Tribunal de Justiça que analisou situação idêntica ao que se discute nesta demanda, como se vê: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AMEAÇA DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA E À IMAGEM. MATERIAL DE CUNHO JORNALÍSTICO. TUTELA INIBITÓRIA. NÃO CABIMENTO. CENSURA PRÉVIA. RISCO DE O DANO MATERIALIZAR-SE VIA INTERNET. IRRELEVÂNCIA. DISPOSTIVOS LEGAIS ANALISADOS: 5º, IV, V, X, XIII e XIV, E 220 DA CF/88; 461, §§ 5º E 6º, DO CPC; 84 DO CDC; E 12, 17 E 187 DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 30.10.2010. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 31.05.2013, discutindo o cabimento da tutela inibitória para proteção de direitos da personalidade, especificamente diante da alegação de ameaça de ofensa à honra subjetiva em matérias de cunho jornalístico. 2. O deferimento da tutela inibitória, que procura impedir a violação do próprio direito material, exige cuidado redobrado, sendo imprescindível que se demonstre: (i) a presença de um risco concreto de ofensa do direito, evidenciando a existência de circunstâncias que apontem, com alto grau de segurança, para a provável prática futura, pelo réu, de ato antijurídico contra o autor; (ii) a certeza quanto à viabilidade de se exigir do réu o cumprimento específico da obrigação correlata ao direito, sob pena de se impor um dever impossível de ser alcançado; e (iii) que a concessão da tutela inibitória não irá causar na esfera jurídica do réu um dano excessivo. 3. A concessão de tutela inibitória para o fim de impor ao réu a obrigação de não ofender a honra subjetiva e a imagem do autor se mostra impossível, dada a sua subjetividade, impossibilitando a definição de parâmetros objetivos aptos a determinar os limites da conduta a ser observada. Na prática, estará se embargando o direito do réu de manifestar livremente o seu pensamento, impingindo-lhe um conflito interno sobre o que pode e o que não pode ser dito sobre o autor, uma espécie de autocensura que certamente o inibirá nas críticas e comentários que for tecer. Assim como a honra e a imagem, as liberdades de pensamento, criação, expressão e informação também constituem direitos de personalidade, previstos no art. 220 da CF/88. 4. A concessão de tutela inibitória em face de jornalista, para que cesse a postagem de matérias consideradas ofensivas, se mostra impossível, pois a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não pode ser aprioristicamente censurada. 5. Sopesados o risco de lesão ao patrimônio subjetivo individual do autor e a ameaça de censura à imprensa, o fiel da balança deve pender para o lado do direito à informação e à opinião. Primeiro se deve assegurar o gozo do que o Pleno do STF, no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 06.11.2009, denominou sobredireitos de personalidade - assim entendidos como os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa, em que se traduz a livre e plena manifestação do pensamento, da criação e da informação - para somente então se cobrar do titular dessas situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também formadores da personalidade humana. 6. Mesmo que a repressão posterior não se mostre ideal para casos de ofensa moral, sendo incapaz de restabelecer por completo o status quo ante daquele que teve sua honra ou sua imagem achincalhada, na sistemática criada pela CF/88 prevalece a livre e plena circulação de ideias e notícias, assegurando-se, em contrapartida, o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis e penais que, mesmo atuando após o fato consumado, têm condição de inibir abusos no exercício da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento. 7. Mesmo para casos extremos como o dos autos - em que há notícia de seguidos excessos no uso da liberdade de imprensa a mitigação da regra que veda a censura prévia não se justifica. Nessas situações, cumpre ao Poder Judiciário agir com austeridade, assegurando o amplo direito de resposta e intensificando as indenizações caso a conduta se reitere, conferindo ao julgado caráter didático, inclusive com vistas a desmotivar comportamentos futuros de igual jaez. 8. A aplicação inflexível e rigorosa da lei também produz efeito preventivo - tal qual o buscado via tutela inibitória desestimulando não apenas o próprio ofensor, mas também terceiros propensos a adotar igual conduta. Ademais, nada impede o Juiz de compensar os danos morais mediante fixação de sanções alternativas que se mostrem coercitivamente mais eficazes do que a mera indenização pecuniária. Em outras palavras, a punição severa do abuso à liberdade de imprensa - e ainda mais severa da recalcitrância - serve também para inibir lesões futuras a direitos da personalidade como a honra e a imagem, cumprindo, ainda que de forma indireta, os ditames do art. 12 do CC/02. 9. O fato de a violação à moral correr o risco de se materializar por intermédio da Internet não modifica as conclusões quanto à impossibilidade de prévia censura da imprensa. A rede mundial de computadores se encontra sujeita ao mesmo regime jurídico dos demais meios de comunicação. 10. O maior potencial lesivo das ofensas via Internet não pode ser usado como subterfúgio para imprimir restrições à livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, cuja natureza não se altera pelo fato de serem veiculadas digitalmente. Cumpre ao Poder Judiciário se adequar frente à nova realidade social, dando solução para essas novas demandas, assegurando que no exercício do direito de resposta se utilize o mesmo veículo (Internet), bem como que na fixação da indenização pelos danos morais causados, se leve em consideração esse maior potencial lesivo das ofensas lançadas no meio virtual. Para além disso, caso essas medidas se mostrem insuficientes, nada impede a imposição de sanções alternativas que, conforme as peculiaridades da espécie, tenham efeito coator e pedagógico mais eficientes do que a simples indenização. 11. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1388994/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/11/2013) Assim, ausente a plausibilidade do direito substancial invocado e o justificado receio de ineficácia do provimento final, não há que se falar em concessão de tutela inibitória. Ante o exposto, indefiro a tutela inibitória requerida. Cite-se e intime-se para comparecimento em sessão de conciliação. Cuiabá, 19 de novembro de 2015. Edson Dias Reis Juiz de Direito