Atas e Sentenças - Inteiro Teor Página 1 de 3 Atas e Sentenças Recuperadas: 1 Informação Processual Processo: Origem: Reclamante: Advogado: Reclamado: Reclamado: Página: 1/1 Sequencial: 1 00868-2008-016-10-00-6 Ação Trabalhista 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA/DF Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNS Alexandre Venzon Zanetti Confederação Nacional do Comércio União Federal Ata e Sentença 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA CONCLUSÃO PROCESSO Nº: 00868/2008 Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de Brasília. Em 26 de agosto de 2008 (terça-feira). José Itamar da Silva Júnior Técnico Judiciário Vistos os autos. Na presente Ação Trabalhista, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNS demanda contra Confederação Nacional do Comércio, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que o ora réu tenta incluir no seu rol representativo a categoria dos prestadores de serviços de saúde, esta já representada pela entidade autora, ferindo, por conseguinte, o princípio da unicidade sindical. À luz da documentação juntada pela confederação autora, tem-se que a questão já foi apreciada pelo Excelso Pretório em sede de Recurso Extraordinário, isso antes do advento da EC 45/04, o qual se manifestou favoravelmente à tese encampada naqueles autos. Com efeito, a confederação demandante tem por escopo abranger as entidades sindicais atuantes no setor de saúde, pautando-se no princípio constitucional da liberdade sindical, restando patente a especificidade do setor representado. Notadamente, a confederação demandada possui caráter eclético, vez que a expressão "Comércio" possui vasta abrangência (v.g., alimentos, bebidas, calçados, vestuário, entre outros). http://www.trt10.jus.br/consweb/jurisprudencia_1grau_new.texto_voto?argumento=&ano_... 23/09/2008 Atas e Sentenças - Inteiro Teor Página 2 de 3 Vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não poderia a entidade ré, em princípio, imiscuir-se na área de atuação da primeira, pois esta abrange especificamente os prestadores de serviço na área de saúde, e não outros prestadores. Negar a tutela pretendida causaria sérios embaraços à categoria dos profissionais de saúde, vez que estes desconheceriam qual a instituição legitimada a representar seus interesses, diante do choque de interesses entre as duas confederações envolvidas neste litígio. Presentes, assim, os requisitos estampados na legislação vigente quanto à antecipação da tutela (art. 273, et. seq, do CPC). Destarte, antecipo os efeitos da tutela, para determinar o sobrestamento do pedido de alteração estatutária promovido pela entidade ré junto ao Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras - AESB, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, até a prolação da sentença de mérito. As demais questões pleiteadas na exordial necessitam de maior dilação probatória, pelo que indefiro os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela. Expeça-se Ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para cumprimento da decisão supra. Inclua-se no pólo passivo da ação a União (Ministério do Trabalho e Emprego - MTE), nos termos da emenda apresentada à fl. 98. Designo audiência INAUGURAL para o dia 07/10/2008, às 13h20min. A audiência em prosseguimento, de instrução, será designada posteriormente. As partes deverão comparecer sob pena de aplicação do art. 844 da CLT. Em cumprimento do Provimento nº 05/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição junto ao INSS), se pessoa física. O reclamado deverá informar o número de seu CNPJ, CEI e apresentar cópia do contrato social e suas alterações. Intime-se o reclamante, por seu procurador. Notifique-se a confederação reclamada, via postal. Notifique-se a União, por mandado. D.S. SOLANGE BARBUSCIA DE CERQUEIRA GODOY http://www.trt10.jus.br/consweb/jurisprudencia_1grau_new.texto_voto?argumento=&ano_... 23/09/2008 Atas e Sentenças - Inteiro Teor Página 3 de 3 Juíza do Trabalho 16ª VTB/DF http://www.trt10.jus.br/consweb/jurisprudencia_1grau_new.texto_voto?argumento=&ano_... 23/09/2008