Atas e Sentenças - Inteiro Teor
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Sequencial: 1
00868-2008-016-10-00-6 Ação Trabalhista
16ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA/DF
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNS
Alexandre Venzon Zanetti
Confederação Nacional do Comércio
União Federal
Ata e Sentença
16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA
CONCLUSÃO
PROCESSO Nº: 00868/2008
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Juiz(a) da 16ª
Vara do Trabalho de Brasília.
Em 26 de agosto de 2008 (terça-feira).
José Itamar da Silva Júnior
Técnico Judiciário
Vistos os autos.
Na presente Ação Trabalhista, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e
Estabelecimentos e Serviços - CNS demanda contra Confederação Nacional
do Comércio, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista
que o ora réu tenta incluir no seu rol representativo a categoria dos
prestadores de serviços de saúde, esta já representada pela entidade autora,
ferindo, por conseguinte, o princípio da unicidade sindical.
À luz da documentação juntada pela confederação autora, tem-se que a
questão já foi apreciada pelo Excelso Pretório em sede de Recurso
Extraordinário, isso antes do advento da EC 45/04, o qual se manifestou
favoravelmente à tese encampada naqueles autos.
Com efeito, a confederação demandante tem por escopo abranger as
entidades sindicais atuantes no setor de saúde, pautando-se no princípio
constitucional da liberdade sindical, restando patente a especificidade do
setor representado.
Notadamente, a confederação demandada possui caráter eclético, vez que a
expressão "Comércio" possui vasta abrangência (v.g., alimentos, bebidas,
calçados, vestuário, entre outros).
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Vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que
não poderia a entidade ré, em princípio, imiscuir-se na área de atuação da
primeira, pois esta abrange especificamente os prestadores de serviço na
área de saúde, e não outros prestadores.
Negar a tutela pretendida causaria sérios embaraços à categoria dos
profissionais de saúde, vez que estes desconheceriam qual a instituição
legitimada a representar seus interesses, diante do choque de interesses
entre as duas confederações envolvidas neste litígio.
Presentes, assim, os requisitos estampados na legislação vigente quanto à
antecipação da tutela (art. 273, et. seq, do CPC).
Destarte, antecipo os efeitos da tutela, para determinar o sobrestamento do
pedido de alteração estatutária promovido pela entidade ré junto ao Arquivo
de Entidades Sindicais Brasileiras - AESB, do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE, até a prolação da sentença de mérito.
As demais questões pleiteadas na exordial necessitam de maior dilação
probatória, pelo que indefiro os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela.
Expeça-se Ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para
cumprimento da decisão supra.
Inclua-se no pólo passivo da ação a União (Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE), nos termos da emenda apresentada à fl. 98.
Designo audiência INAUGURAL para o dia 07/10/2008, às 13h20min.
A audiência em prosseguimento, de instrução, será designada
posteriormente.
As partes deverão comparecer sob pena de aplicação do art. 844 da CLT.
Em cumprimento do Provimento nº 05/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, o reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do
CPF, do PIS e do NIT(inscrição junto ao INSS), se pessoa física. O reclamado
deverá informar o número de seu CNPJ, CEI e apresentar cópia do contrato
social e suas alterações.
Intime-se o reclamante, por seu procurador.
Notifique-se a confederação reclamada, via postal.
Notifique-se a União, por mandado.
D.S.
SOLANGE BARBUSCIA DE CERQUEIRA GODOY
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Juíza do Trabalho
16ª VTB/DF
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00868/2008 Nesta data, faço conclusos os presentes autos