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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
Processo de nº 1102375-05.2013.8.26.0100
MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. (“Microsoft Informática”), sociedade
empresária por responsabilidade limitada, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 12.901,
Torre Norte, 27º, andar, Município de São Paulo/SP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas sob nº 00.266.624/0001-55, representada por quem de direito, nos termos da última
alteração do seu contrato social consolidado, por seus advogados, nos autos da demanda de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por AÉCIO NEVES DA CUNHA
vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente e com fundamento nos
artigos 357, 359, inciso I, 360, 844, 845, todos Código de Processo Civil e demais disposições
legais aplicáveis à espécie, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelas razões fáticas e jurídicas a
seguir expostas:
I.
SÍNTESE DA DEMANDA
1. O Autor ajuizou a presente demanda alegando em síntese que tomou conhecimento
que diversos sites de conte´pudo estariam denegrindo a sua imagem como homoem politico e
possível candidato à presidência da república.
1.1.
Nesse sentido, afirma que através do site de buscas denominado BING,
referido conteúdo é facilmente encontrado pelo internauta, o que vme lhecausando inúmeros
problemas e constrangimentos.
1
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COMARCA DE SÃO PAULO – SP.
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1.2. Diante de tais informações, afirma que notificou a Ré para que esta impedisse a
localização de resultados que apontassem para referidos sites. Posteriormente, não tendo obtido
êxito em sua empreitada, ajuizou a presente demanda para obter provimento judicial que
authorize a esclusão das matérias em questão do site de busca administrado pela empresa
Microsoft Corporation
1.3. Em sede de análise do pedido de antecipação de tutela, foi indeferido, decisão
1.4. Não obstante, conforme será demonstrado, a presente demanda deverá ser julgada
inteiramente improcedente.
II.
DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CASO ANÁLOGO, CONTENDO
ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CORRETA AVALIAÇÃO DO PRESENTE
RECURSO
2. Antes de combater diretamente omérito, imperiosa a profunda análise da decisão
recentemente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo de grande impacto
social, envolvendo o buscador Google e a apresentadora Maria das Graças Xuxa Meneghel.
2.1. Em referido processo, a Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi,
fundamentada em irretorquível conhecimento técnico a respeito da matéria, delineou com
primazia todas as questões envolvendo a atuação, responsabilidade e limite da atividade dos
buscadores, devendo ser considerado fonte indispensável para a prolação de qualquer decisão a
respeito do tema.
2.2. Nesse sentido, sem prejuízo de futuras remissões ao conteúdo do voto, necessário
se faz a transcrição de sua ementa (recurso especial nº 1.316.921 – RJ, julgado em 26 de junho de
2012):
“CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA
DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE
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esta que foi mantida em sede de agravo de instrumento.
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PESQUISA.
RESTRIÇÃO
FILTRAGEM
DOS
PRÉVIA
RESULTADOS.
DAS
BUSCAS.
DESNECESSIDADE.
NÃO-CABIMENTO.
CONTEÚDO
PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei
nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não
desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art.
3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho
indireto do fornecedor.
inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais
indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem
ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.
4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade
intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se
pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse
controle sobre os resultados das buscas.
5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo
acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas
na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo
livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o
acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal,
fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por
isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os
resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os
resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da
indicação do URL da página onde este estiver inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo
na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos
e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a
garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da
CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de
comunicação social de massa.
8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada
página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a
identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o
provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima
identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele
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3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não
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que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente
disponível na rede para divulgação.
9. Recurso especial provido”.
2.3. A íntegra de referido acórdão segue anexo (doc. 01), sendo documento essencial
ao julgamento do presente recurso, seja por sua precisão técnica, seja por sua aplicação imediata
ao caso em questão.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - PERSONALIDADES JURÍDICAS DIVERSAS
3. Não obstante, necessário evidenciar que o pleito autoral não deverá ser acolhido,
posto manejada contra quem, de fato, nem sequer poderia integrar, como parte, o pólo passivo da
demanda.
3.1. Isso porque, de fato, não é a Ré a responsável, direta ou indiretamente, pelo
serviço de buscador denominado BING.
3.2. Apenas para demonstrar sua boa-fé e lisura de conduta, bem como diferentemente
do que presumiu o Autora, a Ré Microsoft Informática Ltda., com sede na Avenida das
Nações Unidas, n° 12.901, não é responsável, não administra e não tem qualquer relação
com o serviço de busca referido, não possuindo nenhuma ingerência sobre sua atividade,
tornando impossível a execução da ordem judicial emanada!
3.3. Conforme se afere do contrato social da Ré, a Microsoft Informática Ltda. é uma
sociedade por quotas de responsabilidade limitada, controlada por suas únicas sócias, as empresas
Microsoft Corporation (sociedade organizada e existente de acordo com as Leis do Estado de
Washington, Estados Unidos da América), MSHC LLC (sociedade organizada e existente de
acordo com as Leis do Estado de Nevada, Estados Unidos da América) e Round Island One
Limited (sociedade organizada e existente de acordo com as Leis da Irlanda).
3.4. Quer-se com isso, apenas para evitar a possível alegação de nulidade processual,
esclarecer que a Microsoft Informática Ltda. e a Microsoft Corporation são pessoas jurídicas
completamente distintas, sendo esta última a única responsável pela disponibilização dos serviços
de busca BING, serviço este que é prestado diretamente a partir dos Estados Unidos da América,
local onde se encontram todos os equipamentos necessários para tanto.
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III.
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3.5. Tanto é assim que, ao acessar a política de privacidade disponibilizada no site
www.bing.com, (Microsoft Online Privacy Notice Highlights), facilmente é verificado que todos
os direitos sobre referido serviço são de propriedade da empresa Microsoft Corporation (©2012
Microsoft Corporation. Todos os direitos reservados), inexistindo condições, técnicas e legais,
para que a Ré venha a cumprir qualquer ordem judicial que recaia sobre aludido serviço.
3.6. Por tais motivos, frente a incontestável ilegitimidade passiva da empresa Ré, não
IV.
DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DA INTERNET E A
RESPONSABILIDADE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO.
4. Caso não seja esse o entendimento deste D. Juízo, o que se admite apenas por
hipótese, necessário demonstrar a total inexistência dos requisitos ensejadores da concessão do
pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Para tanto, vale destacar que a complexidade e
delimitação de responsabilidades decorrentes dos serviços prestados por meio da internet
demanda a obrigatoriedade do estudo pormenorizado da atividade de cada empresa que integra os
ramos da atividade comercial em referido universo para, assim, confirmar a impossibilidade de
imputação à Ré, da ordem judicial ora combatida, seja por sua ilegalidade, seja por sua
imprestabilidade.
4.1. Nesse sentido, necessária a apresentação de um panorama a respeito dos serviços
oferecidos pelo site de buscas “BING”, de modo que se possa, posteriormente, definir os limites
legais e técnicos de sua responsabilidade.
4.2. Para tal desiderato, passa a Ré a analisar, com acuidade, a imensa variedade de
serviços que são prestados no mundo virtual. A própria internet pode ser definida como uma rede
internacional de computadores, conectados entre si, possibilitando o intercâmbio de informações
de toda a natureza, em escala global, sem que haja governo, organismo internacional ou entidade
que exerça o controle ou domínio absoluto sobre referido sistema. Nos ensinamentos de
MARCEL LEONARDI 1 , “a internet pode ser definida como uma rede internacional de
1
Cfr. “Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet”, Editora Juarez, 2005, pg. 01
5
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resta dúvidas de que o r. despacho ora combatido deverá ser reformado na sua totalidade.
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computadores conectados entre si. É hoje um meio de comunicação que possibilita o intercâmbio
de informações de toda a natureza, em escala global, com um nível de interatividade jamais visto
anteriormente”.
4.3. Trata-se de uma teia de conexões, estabelecida no denominado cyberespeaço, que
ultrapassa fronteiras para alcançar, instantaneamente, um gigantesco universo de pessoas. A
possibilidade de estabelecimento de referidas conexões decorre, diretamente, da utilização de
inúmeros “provedores”, cada um com uma função específica que, em conjunto, permitem ao
4.4. São os denominados “intermediários”, que tendem a receber, processar e fornecer
as informações que serão divulgadas na internet, destacando-se, no caso, os provedores de backbone (ou infraestrutura), (ii) provedores de acesso, (iii) provedores de correio eletrônico, (iv)
provedores de hospedagem, (v) provedores de conteúdo, (vi) provedores de informação e, por
fim, (vii) provedores de pesquisa. Por certo, a definição de cada uma dessas atividades auxiliará
na delimitação de suas responsabilidades, conforme o próprio MARCEL LEONARDI2 definiu:
“É comum a confusão entre provedores de backbone, provedores de acesso, provedores
de correio eletrônico, provedores de hospedagem, provedores de conteúdo e provedores
de informação, atividades completamente distintas que podem ser prestadas por uma
mesma empresa a um mesmo usuário ou por diversas empresas, separadamente.
Provedor de serviços de internet é o gênero do qual as demais categorias são espécies.
Na prática, a separação entre provedores de acesso a internet e provedores de serviços
de internet tende a diminuir, conforme aquelas empresas passem a oferecer mais e mais
serviços em conjunto com o acesso. Apesar disto, a diferença conceitual subsiste e é de
fundamental importância para a compreensão da responsabilidade de tais empresas,
variável conforme a atividade específica exercida”.
4.5. Evidentemente, o entendimento mais profundo a respeito dos serviços de cada
provedor de internet serve a individualizar a própria responsabilidade técnica e jurídica, como
muito bem asseverou a Eminente Ministra do STJ, Nancy Andrighi, em trecho extraído do REsp
1.193.764 - SP (2010/0084512-0), que analisa com precisão os diversos tipos de serviços
prestados pelos provedores de internet. Confira-se:
2
Ob. Cit., pg. 19/20
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usuário o acesso aos infindáveis serviços ofertados na internet.
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“A world wide web (www) é uma rede mundial composta pelo somatório de todos os
servidores a ela conectados. Esses servidores são bancos de dados que concentram toda
a informação disponível na internet, divulgadas por intermédio das incontáveis páginas
de acesso (webpages). Os provedores de serviços de internet são aqueles que fornecem
serviços ligados ao funcionamento dessa rede mundial de computadores, ou por meio
dela.
Trata-se de gênero do qual são espécies as demais categorias, tais como: (i) provedores
de backbone (espinha dorsal), que detêm estrutura de rede capaz de processar grandes
volumes de informação. São os responsáveis pela conectividade da internet , oferecendo
provedores de acesso, que adquirem a infraestrutura dos provedores backbone e
revendem aos usuários finais, possibilitando a esses conexão com a internet ; (iii)
provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros, conferindo-lhes acesso
remoto; (iv) provedores de informação, que produzem as informações divulgadas na
internet ; e (v) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede as informações
criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. É frequente que provedores
ofereçam mais de uma modalidade de serviço de internet; daí a confusão entre essas
diversas modalidades. Entretanto, a diferença conceitual subsiste e é indispensável à
correta imputação da responsabilidade inerente a cada serviço prestado. (STJ - REsp
1.193.764 - SP (2010/0084512-0) Rel. Sra. Ministra Nancy
Andrighi, dj.
14.12.2010)(G.N.)
4.6. Naquilo que para esse feito interessa, tem-se que3:
- provedor de conteúdo: é toda a pessoa natural ou jurídica que disponibiliza na internet, as
informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação, utilizando servidores
próprios ou os serviços de um provedor de hospedagem para armazená-la.
- provedores de informação: é toda pessoa natural ou jurídica responsável pela criação das
informações divulgadas através da internet, ou seja, o efetivo autor da informação disponibilizada
por um provedor de conteúdo.
- provedor de pesquisa: O site de busca ou motor de busca é um sistema idealizado para
encontrar informações localizadas na web a partir de palavras-chave indicadas pelo utilizador,
reduzindo o tempo necessário para encontrar informação4. Trata-se de um serviço utilizado para
3
Cfr. LEONARDI, MARCEL, “Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação”, Ed. Saraiva, 2007,
p.57
4
Cfr. http://sites.google.com/site/historiasobreossitesdebusca, Acesso em 02/02/2012.
7
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sua infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à rede; (ii)
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procurar informações na internet, através de diferentes métodos que executam a indexação de
“palavras-chaves” dentro do universo das informações criadas pelos provedores de informação e
disponibilizadas pelos provedores de conteúdo.
4.7. Circunscrevendo o estudo aos serviços prestados pela Ré, conclui-se que os sites
de pesquisa são um conjunto de programas de computador que executam diversas tarefas com o
objetivo de possibilitar a localização de arquivos e web sites que contenham ou guardem relação
com a informação inicial oferecida pelo usuário (palavras-chaves). Com base em referida
informação e/ou conteúdo) que divulgaram alguma informação relacionada, direta ou
indiretamente, com as palavras indexadas.
4.8. Os provedores de busca, nesse sentido, exercem a função de compilar todos os
sites que possuam menção direta ou indireta, às palavras lançadas pelo usuário, apresentando os
resultados decorrentes da pretendida pesquisa.
4.9. Por óbvio, o site de buscas não é o detentor da informação publicada, não tendo
nenhuma ingerência sobre os provedores de conteúdo ou de informação que, efetivamente,
publicam matérias, ofertas, informações, etc., possuindo, como dito, apenas a função de
apresentar os resultados decorrentes da busca efetuada a partir das palavras e/ou verbetes
fornecidos pelo usuário, facilitando o acesso ao conteúdo almejado.
4.10. Trata-se de uma atividade meio, um instrumento disponibilizado aos
internautas para facilitar a localização de informação.
4.11. Quanto mais genéricos forem os termos utilizados para efetuar uma busca,
maior será o número de informações compiladas na página de resultados. Dentro desse universo,
fácil concluir que o site de busca não possui meios de controlar as milhares de informações que
foram inseridas no grande espaço virtual da internet, ainda mais porque não tem ele acesso ao
conteúdo, mas sim e tão somente à apresentação do resultado alcançado pela busca efetuada.
4.12. Com base em referida assertiva, os Tribunais firmaram entendimento de que os
provedores de busca não possuem responsabilidade sobre o conteúdo publicado na internet,
reconhecendo, por outro lado, sua posição de mero facilitador no alcance da informação.
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indexação, o site de busca varrerá o cyberespaço, localizando todos os sites (provedores de
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4.13. Importante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
apresenta a real dimensão de análise da responsabilidade do provedor de busca, conforme se
depreende de seu texto abaixo transcrito.
“Ação de Obrigação de fazer c.c. Indenização. Provedor de acesso à internet. Site de
buscas. Mero meio físico de interligação de computadores. Ausência de responsabilidade
do apelado. Sentença de improcedência correta. Desprovimento do agravo retido e do
23.11.05).
4.14. Ora, de fato, se assim não fosse, a própria estrutura do serviço estaria
comprometida, diante da total impossibilidade de o provedor de busca fiscalizar o inimaginável
volume de conteúdo publicado na internet.
4.15. Fácil concluir, portanto, que a responsabilidade pelo conteúdo da informação
divulgada na internet está nas mãos dos provedores de informação e/ou conteúdo, que, balizados
pela liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, inciso IV, CF) e livre expressão da
atividade de comunicação (art. 5º, inciso IX, CF), cooperam para o alcance do efetivo acesso à
informação.
4.16. Transportando tais premissas para o caso concreto, resta claro que o pedido
formulado transfere ao buscador inquestionável dever de avaliação do conteúdo que é divulgado
por terceiros. Tal pedido acarreta a clara obrigação de a Ré, doravante, exercer juízo de valor para
excluir, ou não, qualquer conteúdo da internet, o que inviabiliza, diretamente, seu negócio.
4.17. O valor normativo constante de referido pedido traz a lume a clara obrigação de
a Ré fiscalizar, continuamente, todas as notícias que são divulgadas pelos provedores de conteúdo
e, deparando-se com a divulgação, direta ou indireta, de eventual prática ilegal envolvendo o tema
descrito na exordial, retirar tais resultados de suas buscas.
4.18. O que vale dizer que, caso o conteúdo dito impróprio não seja retirado das
buscas, deverá a Ré ser responsabilizada por conduta negligente, o que determinará, futuramente,
eventual aplicação de sanção pela não observância da norma jurídica emanada.
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recurso”. (AC 2005.001.38143, TJ/RJ, 11ª Câm. Cív. Des. Rel. Paulo S. P. Santos, j.
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4.19. Tal prerrogativa normativa estabelece à Ré draconiana obrigação acerca da
análise de conteúdo e sua conseqüente responsabilidade por eventual inclusão nos resultados da
busca efetuada pelo usuário.
4.20. Ou seja, sob o ponto de vista do Autor, os sites de busca, mesmo não sendo os
criadores da informação (conforme demonstrado), deverão assumir a obrigação prévia de avaliar
o conteúdo de bilhões de sites para, posteriormente, impedir a divulgação dos resultados que
4.21. A grosso modo pretende o Autor estabelecer um novel tipo de responsabilidade
civil, por via reflexa e indireta, ao criar uma proibição normativa (proibir a inclusão de referidos
sites no resultado das buscas) decorrente de uma obrigação de fazer, caracterizada pela constante
análise do conteúdo elaborado e divulgado por terceiros.
4.22.
Sendo atribuída a responsabilidade pela análise do conteúdo e,
consequentemente, pela (ex)inclusão desse conteúdo em suas buscas, sua responsabilidade sobre
o próprio conteúdo estaria então configurada, o que não poderá ser admitido em momento
nenhum.
4.23. Pela natureza da prestação do serviço, a Ré não pode ser responsabilizada pelo
conteúdo publicado pelos provedores de informação e/ou conteúdo, sendo apenas um meio de
indexação dos resultados de buscas obtidas por intermédio de palavras e expressões lançadas, de
modo discricionário, pelo usuário.
4.24. Não há, em momento nenhum, qualquer valoração ou ingerência dos provedores
de busca sobre o conteúdo que é incluído, por terceiros, na internet, não havendo como
estabelecer, por via reflexa, referida responsabilidade, sob pena de acarretar a própria
inviabilidade dos serviços prestados pelos buscadores.
4.25. Aliás, necessário asseverar que os sites de busca não possuem conhecimento
técnico específico para avaliar a ilegalidade do material que é publicado na internet, impedindo,
por consequência, a elaboração do relatório determinado no despacho em questão.
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apontem para sites que tragam qualquer relação imprópria com o conteúdo descrito na exordial.
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4.26. E não é por outro motivo, conforme já salientado, que os Tribunais têm afastado,
corriqueiramente, qualquer responsabilidade dos sites de busca sobre o conteúdo da informação
que é incluída no cyberespaço. Não olvidando o excelente voto da Ministra Nancy Andrighi já
suscitado, segue mais um julgado que corrobora referida decisão.
“Divulgação de matéria ofensiva à honra do autor em sites da internet – ré que apenas
permite o acesso dos usuários mediante a ferramenta de busca que disponibiliza na rede,
que deve ser atribuída ao criador do endereço eletrônico. (...) Primeiro, convém anotar
que a apelada não é a responsável pelo conteúdo divulgada na ‘Web’ em todos os ‘sites’
então disponíveis, diga-se de passagem, em número indeterminado. Apenas disponibiliza
aos usuários o acesso à imensa gama de endereços eletrônicos disponíveis na rede
mediante a inserção do nome de palavras chaves em seu aplicativo.” (Apelação cível
533.118.4/5-00 TJ/SP Des. Relator Salles Rossi, j. 27.03.08)
4.27. Por evidente, não pode ser o site de busca responsabilizado pelo controle do que
é disponibilizado na internet pelos provedores de informação, ficando limitada sua
responsabilidade na correta indexação dos parâmetros apresentados pelo usuário (o que mais
adiante será analisado). Como exemplo, seria o mesmo que responsabilizar uma biblioteca
pelo conteúdo publicado em um livro constante de seu acervo.
4.28. Em outra recente decisão, proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o
Judiciário reconheceu a impossibilidade de os sites de busca efetuarem a fiscalização determinada
pela decisão recorrida, corroborando, integralmente, as disposições até o momento defendidas
pela Ré:
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. Internet. Autora que pretende a condenação do réu a abster-se de divulgar,
em sua ferramenta de busca na rede mundial de computadores, endereços eletrônicos de
empresas que atuam no controle de pragas em desconformidade com as exigências legais
Pretensão de indenização aos associados da autora pelos danos morais e materiais
experimentados - Responsabilidade do provedor de hospedagem não caracterizada.
Ausência de controle do conteúdo ou monitoramento preventivo do material divulgado,
não se podendo impor dever de fiscalização. Recurso não provido. (TJ/SP, 9253533-
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não podendo ser responsável pelo conteúdo das notícias ali veiculadas – responsabilidade
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53.2008.8.26.0000, Apelação , Relator(a): Moreira Viegas, Comarca: São Paulo, Órgão
julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/01/2012).
4.29. Na prática Excelência, não há como atribuir tal responsabilidade aos buscadores,
sob o risco de obstar a própria prática da atividade comercial. Milhares de informações são
incluídas na internet diariamente, não havendo, em absoluto, meios para que o controle
determinado seja praticado.
proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
CAUTELAR
INOMINADA
-
LIMINAR
DEFERIDA
PARA
QUE
A
RÉ
PROVIDENCIE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA ATUALIZAÇÃO DE NOTÍCIAS
REFERENTES
AO
AUTOR
-
INADMISSIBILIDADE
-
INFORMAÇÕES
LANÇADAS NA INTERNET POR TERCEIROS - EMPRESA-RÉ QUE APENAS
ADMINISTRA SITE QUE CONTÉM FERRAMENTA DE BUSCA, SEM
QUALQUER INGERÊNCIA NO CONTEÚDO DOS SITES PESQUISADOS RECURSO PROVIDO. (TJ/SP 0335406-97.2009.8.26.0000, Agravo de Instrumento /
RESP CIVIL EXTRA CONTRATUAL, Relator(a): Erickson Gavazza Marques,
Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
26/08/2009) (G.N.)
4.31. Diante de tais considerações, por ser o provedor de busca mero facilitador para a
localização da informação, resta inconteste a impossibilidade de exercer qualquer ingerência,
análise ou fiscalização sobre o conteúdo que é divulgado na internet, resta inconteste a
necessidade de reconhecimento da total improcedencia da demanda.
V.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PEDIDO GENÉRICO
5. Por outro lado, necessário demonstrar que a abstração e abrangência do pedido
formulado na inicial torna o cumprimento da decisão recorrida absolutamente impossível,
conforme será demonstrado.
5.1. A possibilidade jurídica do pedido formulado pelo Autor está diretamente
relacionada à viabilidade, pelo direito objetivo, de cumprimento efetivo da obrigação que se
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1102375-05.2013.8.26.0100 e o código 73F7D3.
4.30. Sedimentando referido entendimento, segue ementa de brilhante acórdão
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pretende seja imposta à Ré. Por óbvio, não basta ser o Autor titular do direito subjetivo se, na
prática, não há como levá-lo a efeito de forma objetiva, caracterizando-o como de impossível
execução.
5.2. Por tal motivo, a análise do pedido inicial abarca a necessidade de avaliação
fática da possibilidade de cumprimento da ordem judicial almejada, resguardando os litigantes
contra a imposição de obrigação que, em última análise, não poderá ser cumprida.
obrigação que, na prática, é inviável, por ser, dentre outras razões, demasiadamente genérica.
Assim, impor à Ré a obrigação descrita no despacho ora guerreado é impingir, de forma
draconiana, imenso ônus que, em última análise, é impossível de ser cumprido.
5.4. A quantidade de informações constantes da internet que envolve o nome do Autor
é imensa. Além disso, a quantidade de combinações de verbetes que podem apontar para links
relacionados às matérias objeto da demanda é, também, significativa, especialmente se
considerarmos que boa parte dessas combinações abrange termos desconhecidos pela própria Ré.
5.5. Ora Nobre Julgador, a combinação dos verbetes indicados pelo Autor gera, na
prática e sem nenhum exagero, BILHÕES de resultados diferentes, nem sempre ligados ao vídeo
objeto da presente demanda.
5.6. De fato, a obrigação imposta pela decisão ora combatida foge completamente do
conceito basilar da razoabilidade. É IMPRATICÁVEL!!!! IMPOSSÍVEL!!!!
5.7. Isso sem mencionar que os resultados em questão poderão ser acessados por
inúmeros outros verbetes não previstos no despacho ora combatido e que nem sequer são de
conhecimento da Ré ou mesmo do Autor.
5.8. Não bastasse isso, o volume de informações é dinâmico, podendo sofrer
alterações, para mais ou menos, em curtíssimo espaço de tempo (em frações de segundos), o que
potencializa o ônus negativo que a concessão da tutela pode gerar. A tutela concedida transfere
ônus insuperável à Ré, prejudicando seriamente o exercício de sua atividade.
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5.3. Não há como negar que o pleito inicial pretende impor a Ré o cumprimento de
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5.9. Avaliando com propriedade referida obrigação, a ministra Nancy Andrighi assim
dispões em seu voto proferido nos autos do processo movido pela apresentadora Maria das
Graças Xuxa Meneghel:
“No que tange à filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, não se
trata de atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar
defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os
(...) Por outro lado, há de se considerar a inviabilidade de se definirem critérios que
autorizam o veto ou o descarte de determinada página. Ante à subjetividade que cerca o
dano psicológico e/ou à imagem, seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem
se valer os provedores para definir se um conteúdo é potencialmente ofensivo. Por outro
lado, seria temerário delegar esse juízo de discricionariedade aos provedores.
(...)
Ora, se a página possui conteúdo ilícito, cabe ao ofendido adotar medidas tendentes á
sua própria supressão, com o que estarão, automaticamente, excluídas dos resultados de
busca virtual dos sites de pesquisa.
Não se ignora a evidente dificuldade de assim proceder, diante da existência de
inúmeras páginas destinadas à exploração de conteúdo ilícito – sobretudo imagens
íntimas, sensuais e/ou pornográficas, como é o caso dos autos – mas isso não justifica a
transferência, para mero provedor de serviço de pesquisa, da responsabilidade pela
identificação desses sites, especialmente porque teria as mesmas dificuldades
encontradas por cada interessado individualmente considerado”.
5.10. E finaliza.
“Com efeito, é notório que nosso atual estágio de avanço tecnológico na área da ciência
da computação, notadamente no ramo da inteligência artificial, não permite que
computadores detenham a capacidade de raciocínio e pensamento equivalente à do ser
humano. Vale dizer, ainda não é possível que computadores reproduzam de forma
efetiva faculdades humanas como a criatividade e a emoção. Em síntese, os
computadores não conseguem desenvolver raciocínios subjetivos, próprios do ser
pensante e a seu íntimo.
Diante disso, por mais que os provedores de informação possuam sistemas e
equipamentos altamente modernos, capazes de processar enorme volume de dados em
pouquíssimo tempo, essas ferramentas serão incapazes de identificar conteúdos
reputados ilegais”.
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resultados das buscas.
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5.11. E não é só. De acordo com a decisão liminar, a Ré teria que exercer referido
monitoramento de modo contínuo, senão diário, diante da constante disponibilização, a cada
instante, de novas informações, pelos provedores de conteúdo. A generalidade do pedido
formulado torna impossível sua execução, trazendo ônus insuportável à Ré que, na prática, estaria
objetiva e tecnicamente impedida de cumprir tal ordem.
5.12. Não há como negar que o conteúdo publicado na internet sofre constante e
imediata alteração, de modo que a cada segundo novas informações, podem ser divulgadas por
5.13. A ordem recorrida impõe à Ré a obrigação de avaliar o conteúdo disponibilizado
na internet, exercendo autoritário juízo de valor e assumindo, por conseqüência, a
responsabilidade sobre o que foi divulgado por terceiros. Não há como impor à Ré esse ônus.
5.14. Referida linha de entendimento encontra eco na jurisprudência nacional:
“Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer. Site de buscas mantido pelo
GOOGLE indicando referência ao fato (real) de o autor, conhecido narrador esportivo,
ter sido detido por dirigir embriagado. Concessão da tutela antecipada de modo genérico.
Julgamento conjunto com o AgIn n.º 0168278-81.2011.8.26.0000, interposto pela corré
YAHOO. Imposição de sacrifícios à provedora da internet em razão das
especificidades
alegadas
para
o
cumprimento.
Revogação
da
liminar,
determinando-se nova reapreciação do pedido diante das impugnações técnicas
apresentadas - Provimento para revogar a liminar” (TJ/SP, Processo: AI
2025839120118260000 SP 0202583-91.2011.8.26.0000, Relator(a): Enio Zuliani,
Julgamento: 06/10/2011, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Publicação:
12/10/2011).
5.15. Com efeito, não existem meios técnicos para cumprimento da obrigação
extremamente genérica determinada pela decisão que ora é combatida. Para que fosse possível, a
decisão deveria ser voltada aos provedores de conteúdo e não aos provedores de busca que, na
prática, são meros facilitadores da localização da informação.
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terceiros e que, diante do mecanismo de busca, seriam eventualmente compiladas nos resultados.
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5.16. Por conseqüência, fácil verificar que o implemento da decisão proferida pelo
Juízo de piso jamais servirá à proteção do dano de difícil reparação descrito na inicial. Nesse
sentido:
“TUTELA ANTECIPADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL E MATERIAL - ALEGADA OFENSA PROPALADA EM SITE DE
ORIGEM DESCONHECIDA - PROPOSITURA CONTRA A GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA - PRETENSÃO À EXCLUSÃO DE SITE DE TERCEIRO, DO
QUAL A RÉ NÃO É PROVEDORA - IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO 90.2010.8.26.000, Agravo de Instrumento, Responsabilidade Civil, Relator: Elliot Akel,
Comarca: São Paulo, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do
Julgamento: 16/11/2010.
5.17. Não há como verificar a proteção ao alegado dano descrito na inicial, através de
medida que, de fato, é absolutamente impossível de ser levada a efeito, emergindo, por
conseqüência, a inexistência de nexo entre a proteção esperada e a medida concedida.
5.18. Portanto, diante dos fatos ora alinhavados, que demonstram a impossibilidade
técnica e fática de dar cumprimento à obrigação pretendida pela autora, não resta dúvidas de que
a presente demanda deverá ser julgada extinta, com aplicação direta do quanto constante do
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
VI.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INUTILIDADE DO PROVIMENTO
JUDICIAL ALMEJADO
6. Não obstante, necessário destacar, ainda, que a decisão em questão deverá ser
reformada em razão da total falta de interesse de agir da Autora, evidenciada pela inexistência de
utilidade/necessidade da medida judicial pleiteada.
6.1. Isso porque a providência direcionada aos sites de busca, não servirá para obstar a
divulgação das notícias e informações indicadas na petição inicial, que permanecerão publicadas
nos sites de origem (provedor de informação/conteúdo).
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ANTECIPAÇÃO INDEFERIDA - RECURSO IMPROVIDO”. (TJ/SP, 0296255-
fls. 770
6.2. De fato, o provimento judicial emanado não servirá à finalidade almejada pela
Autora, pois a informação que pretende seja negativada poderá ser acessada por outros
provedores e de inúmeras outras formas.
6.3. Como já dito anteriormente, a pesquisa poderá ser realizada por inimagináveis
combinações de verbetes que trarão como resultado os sites que possuem as informações ilícitas
evidenciadas.
na prática jamais será alcançado (pacificação do conflito). A pretensão, nesse caso, não é
adequada à finalidade almejada pela Autora, o que importa na total falta de interesse de agir e,
consequentemente, na necessidade de reforma da decisão ora combatida.
6.7. Por outro lado, não resta dúvida de que a imprestabilidade do provimento está
relacionada, também, aos infindáveis sites especializados em buscas na internet, que poderão
oferecer a mesma informação que é compilada pelo site BING.
6.8. “Google”, o “Yahoo” ou o ‘BING” não são os únicos provedores de busca
existentes na internet, sendo que inúmeros outros poderão ser utilizados, pelos usuários, para a
localização de informações a respeito dos vídeos objetos da demanda, o que demonstra, mais uma
vez, a inutilidade do provimento almejado
6.9. Ora Exa., a mesma informação que o autor pretende seja excluída da pesquisa do
BING, será localizada facilmente em outros sites. E tal fato repete-se em buscadores como
www.hotbot.com.br; www.lycos.com.br; www.busca.terra.com.br e inúmeros outros.
6.10. Centenas de milhares de resultados diferentes envolvendo, direta ou
indiretamente, os termos e links indicados na inicial, em pesquisas efetuadas em incontáveis
provedores de buscas existentes na internet, apontam para a mesma informação que, na presente
demanda, o Autor pretende seja censurada do resultado da busca realizada pelo BING.
6.11. A ordem jurídica é inócua, seja em razão da possibilidade de obtenção da mesma
informação diretamente do provedor de informação/conteúdo original, seja em razão da
possibilidade de a pesquisa ser realizada em inúmeros outros sites de busca.
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6.4. Inquestionável a inutilidade do provimento concedido em primeira instância, pois
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6.12. Não há nenhuma comprovação da necessidade/adequação do provimento
adotado, de modo que a ordem judicial concedida, em última análise, é IMPRESTÁVEL aos
efeitos que a fundamentam, tornando imperiosa a rejeição do pedido autoral.
6.13. Utilizando as mesmas premissas, referida imprestabilidade foi tema de
ponderação da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do destacado recurso especial nº
“Devemos, pois, partir da realidade concreta, qual seja, a de que os sistemas dos
provedores de pesquisa responderão a comandos objetivos, como aqueles impostos na
decisão de primeiro grau de jurisdição, no sentido de que “se abstenha de disponibilizar
aos seus usuários, no site de busca GOOGLE, quaisquer resultados/links na hipótese de
utilização dos critérios de busca “Xuxa”, “pedófila”, Xuxa Meneghel”.
A partir daí, deve-se questionar a razoabilidade de se impor esse tipo de restrição aos
provedores de pesquisa.
Nesse aspecto, destaco em primeiro lugar a pouca efetividade de se impor critérios
objetivos de limitação às pesquisas. Diferentemente das máquinas, o ser humano é
criativo e sagaz, e em pouco tempo encontraria meios de burlar as restrições de busca,
por intermédio da utilização de termos ou expressões semelhantes ou equivalentes que,
repise-se, não serão filtradas pela limitada capacidade de raciocínio dos computadores.
Aliás, a medida até certo ponto produz um efeito negativo.
É sabido que boa parte dos usuários de computador se motiva pelo desafio de superar os
obstáculos criados pelo sistema. São os chamados hackers – técnicos em informática
que se dedicam a conhecer e modificar dispositivos, programas e redes de
computadores, buscando resultados que extrapolam o padrão de funcionamento dos
sistemas – que invariavelmente conseguem contornar as barreiras que gerenciam o
acesso a dados e informações.
(...)
A medida também se torna inócua pelo fato de que eventual restrição não alcançaria os
provedores de pesquisa localizados em outros países, através dos quais também é
possível realizar as mesmas buscas, obtendo resultados semelhantes”.
6.14. Diante da clara inexistência de interesse de agir, evidenciada pela total falta de
necessidade/adequação do provimento em relação aos seus efeitos práticos, a demanda contra a ré
deverá ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, com fulcro no quanto constante dos artigos
267, VI do Código de Processo Civil.
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1.316.921-RJ, conforme transcrição do texto abaixo.
fls. 772
VII.
DA MANIFESTA ILEGALIDADE DO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA –
CENSURA.
7. Não obstante a inexistência de interesse na concessão da medida ora combatida,
bem como a impossibilidade jurídica de cumprimento de tal mandamento, necessário se faz
analisar, profundamente, a inviabilidade/ilegalidade da imputação de exclusão, por parte da Ré,
de todos os resultados obtidos com a indexação das palavras mencionadas na inicial. Referida
que a decisão ora combatida deverá ser integralmente reformada.
7.1. Isso porque referida regra de conduta deverá ser analisada de acordo com todo o
contexto do ordenamento jurídico, operando a necessidade de ponderação entre eventuais direitos
que entrarão em conflito, sempre no interesse de assegurar o alcance do bem comum.
7.2. Nesse sentido, não há dúvidas de que o provimento judicial ora combatido esbarra
diretamente no princípio constitucional de livre acesso à informação e à liberdade de
manifestação do pensamento.
7.3. Vale ressaltar que de forma nenhuma a Microsoft defende a divulgação da
atividade ilegal ou a manutenção de referida prática, mas, do contrário, vem discorrer acerca da
aplicação do ordenamento jurídico ao caso em comento, a fim de encontrar a correta resposta
jurídico legislativa para a solução do impasse.
7.4. Para tanto, necessário ponderar que o acesso à informação e, consequentemente, a
liberdade de comunicação e expressão, é tema solidamente defendido pela maioria das sociedades
contemporâneas, como meio de proteção do homem e do exercício da democracia.
7.5. Tais valores estão estampados, de forma expressa, na declaração universal dos
direitos do homem, que, em seu artigo 11º, determina:
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ilegalidade, por sua vez, denota a total falta de verossimilhança das alegações iniciais, de modo
fls. 773
“Art. 11. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos
do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente,
respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei”.
7.6. Por outro lado, o artigo XIX do mesmo diploma internacional, estipula
abertamente:
“Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão, este direito inclui a
liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
7.7. Em evidente continuidade, adesão e respeito às normas alienígenas, nosso
ordenamento jurídico protege constitucionalmente o direito à livre manifestação do pensamento e
ao acesso à informação, como cláusulas pétreas, por meio dos incisos IV, IX e XIV do artigo 5º
do texto maior, conforme abaixo transcrito.
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística e científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação (...)
7.8. Com efeito, o direito à manifestação do pensamento e, consequentemente, o
Direito à Informação, encontram reforçado amparo legislativo, tanto nacional como internacional,
dando vazão à ampla e necessária proteção social à liberdade de expressão. Trata-se da proteção
de um dos mais valiosos patrimônios da sociedade moderna, que visa, acima de tudo, garantir a
plena execução da democracia.
7.9. Uma sociedade impedida de expressar abertamente seu pensamento está fadada a
ser subjugada por um governo autoritário, totalitário e lastreado no abuso do direito e desrespeito
ao ser humano. Não é à toa que reiterados casos de prejuízo à liberdade de manifestação do
pensamento provém de Estados que oprimem abertamente os direitos de sua população.
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informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.(G.N.)
fls. 774
7.10. Diante desse fato, a própria Constituição Federal, resguardando a prática da livre
manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, normatizou o exercício de referidos
direitos, ao dispor, expressamente:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
7.11. A dimensão pragmática das normas constitucionais em questão estabelece,
diretamente, uma ordem de proibição ao próprio Estado de criar regras que venham a obstar o
livre exercício da manifestação do pensamento. Trata-se da norma jurídica editada como forma de
controle do comportamento social, determinando efetiva proibição voltada a resguardar um
direito maior, alicerce do próprio exercício da Democracia.
7.12. O discurso estruturado da norma, nesse sentido, traz em seu bojo o fato de que
certas expectativas, dentro do ordenamento jurídico, deverão prevalecer independentemente de o
comportamento exigido ocorrer ou não. E aqui a prevalência está voltada à liberdade de
manifestação do pensamento e acesso à informação.
7.13. Nesse sentido, vale destacar que a proteção de referido direito deverá atingir
todos os estágios para sua obtenção, compondo verdadeira cadeia de acesso à informação e
liberdade de manifestação do pensamento que, em momento nenhum, poderá ser prejudicada.
Não por outro motivo é que o texto magno proíbe a prática, pelo Estado, de qualquer tipo de
censura (avaliação posterior do conteúdo a ser publicado) ou exigência de licença (necessidade de
autorização prévia para que determinado conteúdo seja criado) para o exercício da manifestação e
ou acesso à informação.
7.14. O Estado não pode exercer nenhuma ingerência sobre a criação, busca e/ou
divulgação da informação, garantindo o livre exercício do direito constitucional em questão,
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disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV
fls. 775
devendo preocupar-se, por outro lado, com a fiscalização e eventual punição de quem exerceu seu
direito de forma abusiva.
7.15. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, José Afonso da Silva, citado por Hugo
Cesar Hoeschl5, assim descreveu a liberdade de informação:
“Nesse sentido, a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o
recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, sem dependência
7.16. Por evidente, toda a cadeia de acesso à informação está sob a proteção
constitucional, não restando dúvidas de que os meios oferecidos pela internet, tanto através dos
buscadores, como pelos demais provedores, sofrerão, diretamente, a incidência de tais normas.
7.17. Por conseqüência, o direito à busca da informação está protegido como direito
social, de forma que toda e qualquer tentativa de obstar o acesso à informação em questão,
acarretará em efetiva prática de censura, o que não poderá ser aceito, em absoluto, pela sociedade
e pelo Poder Judiciário.
7.18. O Estado, por sua vez, estará limitado a exercer mera fiscalização a fim de evitar
que o particular venha a abusar de seu direito ao acarretar danos a terceiros e /ou praticar eventual
atividade delituosa. Nesse sentido entendeu Helenilson Cunha Pontes6, ao dispor que o direito à
informação e manifestação do pensamento não pode ser considerado absoluto, determinando ao
Estado a obrigação de fiscalizar sua prática, mas nunca, em momento nenhum, a usurpação de seu
exercício.
“ A política pública relativa à comunicação social é nitidamente uma política pública
que pode ser executada em grande parte pela sociedade civil através do conselho de
comunicação social, desde que para isso, obviamente, o Estado Brasileiro se disponha.
5
Cfr. HOESCHL, Hugo Cesar, “A Liberdade de expressão na Internet”, Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, vol,
160, pg. 14
6
Cfr. PONTES, Helenilson Cunha, “A Liberdade de Informação, a Livre Iniciativa e a Constituição Federal de 1988”. Revista
dos Tribunais, nº 22, pg. 170
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de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer”.
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Assim, a mera disciplina e fiscalização da atividade desenvolvida por aqueles que
exploram a comunicação social não configura qualquer inconstitucionalidade, pelo
contrário, reveste-se de verdadeiro imperativo, uma vez que é necessária à verificação
do cumprimento dos objetivos constitucionalmente traçados para o setor (art. 221).
Deve-se, portanto, fiscalizar se a atividade está sendo desenvolvida no sentido dos fins
estabelecidos na Constituição.
Censurar, por outro lado, é impedir (i) que, dentro dos objetivos fixados à atividade de
comunicação social, haja embaraço aos meios livremente criados por aqueles que
desenvolvem tal atividade ou (ii) à rigorosa determinação pelo estado dos meios em que
7.19. Conclui-se, portanto, que o Estado não poderá, sob a pecha de proteção do
particular, obstar a prática de um direito social, em qualquer estágio de sua execução, seja na
divulgação, na criação ou na mera busca pela informação cabendo, por outro lado, a fiscalização e
punição de quem exerceu seu direito de forma abusiva.
7.20. Exatamente para a consecução de referida obrigação é que a liberdade de
manifestação do pensamento está acompanhada da vedação ao anonimato, resguardando, assim,
que eventual ofendido possa exercer o seu direito de resposta, proporcional ao agravo (inciso V
do art. 5º aludido), além de pleitear a correspondente indenização por danos morais, materiais ou
a imagem.
7.21. Dentro desse panorama, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em notável
decisão proferida em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, tratou com acuidade os
termos e limites de utilização da liberdade de manifestação do pensamento e acesso à informação,
estabelecendo padrões de atividade que deverão, sem sombra de dúvidas, ser atribuídos a todos os
integrantes da corrente de divulgação do conteúdo à sociedade.
7.22. Nesse sentido, segue a transcrição integral da ementa:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF).
LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA
"LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE
LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO
CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA
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deve ser expresso o pensamento, a criação, a expressão e a informação”.
fls. 777
PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU
SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO,
DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL
E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE
IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE
E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO
DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA,
INTELECTUAL
E
COMUNICACIONAL.
TRANSPASSE
DA
FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO
PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE
BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO
CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À
IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO
PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE
DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E
ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA,
ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE
IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A
INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA
SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA.
PROPORCIONALIDADE
RESPONSABILIDADE
ENTRE
CIVIL
POR
LIBERDADE
DANOS
DE
MORAIS
E
IMPRENSA
E
MATERIAIS
A
TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE
IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO
CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE
FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO
OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR
ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE
ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS
PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO
SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI
Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS
DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (STF, ADPF 130 / DF - DISTRITO
FEDERAL,
ARGÜIÇÃO
DE
DESCUMPRIMENTO
DE
PRECEITO
FUNDAMENTAL, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Julgamento: 30/04/2009,
Órgão Julgador: Tribunal Pleno, PUBLIC 06-11-2009).
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CIENTÍFICA,
fls. 778
7.23. Do corpo de referida decisão, extrai-se importante passagem que aproxima a
liberdade de imprensa à atividade mantida pelos buscadores de internet, mote da análise de
responsabilidade da presente demanda.
A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como
expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade
de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que,
no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e
honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo,
bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as
demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das
primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte
final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de
personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da
"plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição
Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia,
inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço
inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao
regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a
qualificação de território virtual livremente veiculador de idéias e opiniões, debates,
notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação.
7.24. Ora, Excelência, resta claro que o buscador de internet, ainda mais por não
possuir responsabilidade pelo conteúdo, presta um serviço social de localização e facilitação de
acesso à informação, direito essencial para o estabelecimento do exercício da Democracia.
Qualquer decisão judicial que restrinja referido acesso, por conseqüência, avilta os mais basilares
princípios constitucionais de proteção da sociedade brasileira, o que deve ser rechaçado
veementemente pelo Poder Judiciário.
7.25. Não por outro motivo o próprio STF asseverou, por meio da decisão acima
exposta:
RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E
DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que
corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um
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às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores
fls. 779
povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição,
tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais
entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como
verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade
de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos
indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma
constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como
fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a
virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela
monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do
oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado "poder
social da imprensa". (G.N.)
7.26. Transpondo referido entendimento ao caso em comento, verifica-se, facilmente,
que a ordem judicial ora vergastada caracteriza-se, claramente, como verdadeira censura, ao
impedir que toda e qualquer informação envolvendo as palavras descritas na exordial, seja
localizada pelo internauta através dos provedores de busca. E, como se verá adiante, não se trata
aqui de defender a divulgação de informações relacionadas a suposto ato ilícito. Trata-se, a bem
da verdade, da defesa da divulgação de informações que em nada tocam o caso dos autos, mas
que poderiam ser objeto de resultado através da busca efetuada através de verbetes citados pela
Autora.
7.27. Enfim, trata-se de claro aviltamento ao livre direito de acesso à informação sob a
alegação de que tal conduta poderia obstar a prática delituosa descrita. Ora Excelência. NÃO HÁ
VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES INICIAIS QUANDO O ORDENAMENTO
JURÍDICO É EXPRESSO AO PROTEGER, DE FORMA VEEMENTE, O DIREITO À
INFORMAÇÃO!!!!
7.28. Por outro lado, a censura determinada pela decisão combatida não afetará
somente os sites que disponibilizam os vídeos reportados na inicial, mas sim inúmeros outros que
em nada tocam o caso apresentado nos autos.
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mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a
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7.29. Nesse sentido, resta claro que impedir a localização de referidos resultados
equivale a efetiva prática de censura prévia e genérica que, conforme o acórdão abaixo, a título
meramente exemplificativo, é veementemente repudiada por todo o Poder Judiciário.
Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA ANTECIPADA - Decisão que obsta
a empresa "Google" de oferecer qualquer dado, informação, registro perfil ou qualquer
outra vinculação na Web que envolva o nome ou a pessoa da autora, ora Autora, exceto
seus e-mails pessoais -Descabimento.Apenas o perfil no ORKUT identificado nos autos
e reputado como falso e desairoso à imagem pessoal e profissional da autora deve ser
vigilância destinada a prevenir e evitar qualquer veiculação na Web em desfavor da parte
adversa. Ademais, a proteção à imagem deve ser contemporizada com o direito à livre
manifestação do pensamento e da informação- Impossibilidade de censura prévia e
genérica - Não há como impedir a circulação eletrônica de notícias públicas e
verdadeiras,inclusive extraídas de site do Tribunal de Justiça.Compete à autora
comprovar nos autos os endereços eletrônicos(URUs - Uniform Resource Locator) que
sejam lesivos à sua imagem.Decisão reformada em parte. Agravo de instrumento provido
em parte”. (TJ/SP, AG 990100053574 SP, Relator(a): James Siano, Julgamento:
05/05/2010, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 11/05/2010).
7.30. Não há como tornar letra morta o direito de acesso à informação e à própria
informação, constituindo importante direito de orientação da sociedade que deverá, por sua vez,
ser protegido incontinenti pelo Estado e pelo Poder Judiciário.
7.31. Dentro de referido panorama, e a título exemplificativo, não ficaria espantada a
Ré se o próprio magistrado tivesse, em algum momento, utilizado alguma ferramenta de busca da
internet (seja qual for) para obter maiores informações a respeito do tema apresentado a
julgamento, o que, caso a ordem em comento seja convalidada, estaria severamente prejudicado.
7.32. Não há, portanto, verossimilhança nas alegações da Autora que venha a permitir
a concessão da tutela judicial, tendo em vista que a censura imputada pelo Juízo de piso não
impede a manutenção da prática delituosa, não retirando da internet o vídeo reportado (sendo que
a prática supostamente delituosa continuará sendo exercida) e, por outro lado, prejudicando, o
direito social à informação, tornando imperiosa sua revogação.
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eliminado - o que inclusive já teria sido cumprido.Descabe impor à Ré que mantenha
fls. 781
7.33. O acesso à informação e a livre manifestação do pensamento, como base
fundamental para o exercício pleno das instituições democráticas, não poderão sofrer nenhuma
restrição, cabendo, por outro lado, ao próprio Estado, exercer a fiscalização direta sobre quem,
efetivamente, publicou o conteúdo reportado impróprio.
7.34. Ante o exposto, a presente demanda deverá ser julgada totalmente improcedente,
com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
8. Não obstante, necessário evidenciar que o pleito autoral não só acarreta evidente
prática de censura, como também nega atendimento ao princípio da proporcionalidade, conforme
será demonstrado.
8.1. Não resta dúvidas de que o Poder Judiciário deverá pautar sua conduta em todo o
feixe de normas que compõe o ordenamento jurídico, atendendo aos fins sociais a que ele se
destina, bem como às exigências do bem comum (artigo 5º do Decreto Lei 4.657/42 – Lei de
Introdução), alcançando, assim, a solução pacífica dos conflitos.
8.2. E tal prerrogativa somente é alcançada quando, no exercício da jurisdição, o
julgador estabelecer clara relação de causa e efeito entre a decisão emanada e a conseqüência
jurídica almejada. Nesse sentido, o Estado Juiz, ao decidir sobre determinado tema deverá atribuir
o Direito de forma proporcional à situação que lhe foi apresentada, não olvidando, em momento
nenhum, as normas constitucionais aplicáveis à espécie e a intenção do legislador no momento de
sua criação.
8.3. Por conta disso, a análise do caso concreto deverá atender, acima de tudo, uma
finalidade social, devendo o julgador aplicar com ponderação suas convicções para alcançar os
efeitos jurídicos pretendidos pelo particular, com o mínimo de sacrifício ao direito público.
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VIII. DO EXCESSIVO ÔNUS DECORRENTE DO PEDIDO AUTORAL – NÃO
fls. 782
8.4. A ponderação, nesse caso, deverá sopesar a causa da decisão e os efeitos práticos
que a decisão emanada poderá acarretar, tanto à sociedade, como à própria Ré (vedação de acesso
à informação, prática de censura, imputação de obrigação extremamente onerosa).
8.5. Tais premissas serão norteadoras da aplicação do princípio da proporcionalidade,
onde a decisão emanada atenderá ao máximo o direito pleiteado desde que a decisão ofenda o
mínimo possível os direitos pertencentes a terceiros. Nos ensinamentos de Gabriel Pintaúde7
de causalidade meio e fim. Ela tem aplicabilidade toda vez que houver uma
medida concreta do Poder Público destinada a realizar uma finalidade
(constitucionalmente legitimada). Os direitos fundamentais, que na sua
formulação lingüística contida na Carta Magna possuem a estrutura deôntica de
princípios, sofrem, continuamente, no âmbito político lato sensu, no legiferante,
no administrativo e no jurisdicional, uma contínua atividade de concreção e de
explicitação
semântica,
sintática
e
pragmática,
para
coordenação
dos
comportamentos dos agentes sociais, não podendo, todos e ao mesmo tempo, ser
satisfeitos em suas pretensões por bens jurídicos tutelados constitucionalmente,
que devem estar à disposição para que os valores subjacentes às normas da
Constituição federal tenham concretização empírica e fenomênica. Os órgãos do
Poder Público em geral, diante das possibilidades jurídicas e fáticas do momento
(as circunstâncias do aqui e agora que se apresentam diante do ato concreto de
conformação positivadora a considerar), necessitam escalonar (escalada de
situações jurídicas) os princípios constitucionais, consoante as características de
seu âmbito de atividade específica e de suas competências constitucionais e
legais, de acordo com as finalidades constitucionalmente legitimadas e as opções
axiológicas da ordem constitucional. Dessa forma, toda vez que uma medida
proveniente do Poder Público for concretizada com destinação à realização de
uma finalidade, o juízo de proporção acerca dos bens jurídicos será cabível,
expresso no postulado da proporcionalidade, para resolução da colisão de direitos
fundamentais, formulados conforme a estrutura principiológica. Por isso que o
postulado encerra uma relação de causalidade entre meio e fim”.
8.6. Remetendo os ensinamentos destacados ao caso concreto, fácil verificar que o
provimento combatido pretende adotar meio totalmente inadequado à operação de seus efeitos,
7
Cfr. PINTAÚDE, Gabriel, “Proporcionalidade como Postulado Essencial do Estado de Direito”, Revista Forense, vol. 387, pg. 103/104
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“A estrutura fundamental da proporcionalidade consubstancia-se em uma relação
fls. 783
diante da tentativa de, através da ofensa a princípios fundamentais do Estado Democrático de
Direito, alcançar imprecisa vedação à prática de eventual atividade delituosa.
8.7. Além disso, conforme já salientado em preliminar, não bastasse a ofensa direta a
preceitos constitucionais, vem a impingir à Ré obrigação extremamente onerosa e, de fato,
impossível de ser cumprida.
8.8. O efeito prático pretendido, de fato, não será alcançado, pois (i) a busca poderá
com a localização da informação, seja através da utilização de outros sites de busca e (ii) o ilícito
continuaria sendo praticado, eis que a não localização na busca não acarreta o encerramento da
atividade do provedor de informação ou da atividade desenvolvido por usuário deste.
8.9. Veja Exa., a ordem judicial pleiteada não é factível!!!! Avilta seriamente
consagrados direitos sociais sem que haja efetividade do mandamento!!!
8.10. Não por outro motivo referida decisão é inexeqüível, frente a sua insuportável
onerosidade, acarretando obrigação extremamente rigorosa, não somente à sociedade, como
também a quem, na prática, não conseguirá levá-la a efeito, por evidente, notória e
desproporcional inviabilidade da ordem jurídica.
8.11. Incomensuráveis danos serão acarretados à sociedade e a própria Ré, sem que, de
fato, o direito pleiteado seja alcançado, destacando evidente descumprimento ao princípio da
proporcionalidade.
8.12. Não por outro motivo o Judiciário tem afastado a tese defendida pela Autora,
demonstrando a inexequibilidade do pedido em questão. Nesse sentido, transcreve-se o conteúdo
do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVEDOR
DE SERVIÇOS DE BUSCA NA INTERNET (GOOGLE SEARCH).
PROIBIÇÃO
DA
PUBLICAÇÃO
DE
ENDEREÇOS
DE
PÁGINAS
ELETRÔNICAS QUE FAZEM ALUSÃO AOS RÉS. NÃO CABIMENTO.
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ser realizada através de outras formas, seja por infindável combinação de palavras que culminará
fls. 784
PÁGINAS QUE MERAMENTE APRESENTAM OS ENDEREÇOS E NÃO O
CONTEÚDO. MONITORAMENTO PRÉVIO. NOTÓRIA INVIABILIDADE.
BLOQUEIO QUE DEVE SE LIMITAR AOS TEXTOS CONTIDOS EM
PÁGINAS HOSPEDADAS EM DOMÍNIOS DE TITULARIDADE DA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SC, Processo:
AG 471622 SC 2009.047162-2, Relator(a): Victor Ferreira, Julgamento:
06/04/2010, Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil).
8.13. Não há como negar, diante das considerações ora destacadas, que o ônus
apresentada nos autos, pelo que não é adequada e, muito menos necessária, à consecução de seus
efeitos, tornando-a inteiramente desproporcional.
8.14. A licitude da atividade dos buscadores não depende do constante
monitoramento do que é publicado na internet, simplesmente porque tal fato é impraticável,
impossível, desproporcional e imprestável à sua finalidade.
8.15. Por tal motivo, não resta dúvidas a respeito do imperioso repúdio às alegações
iniciais (no que tange ao pedido formulado em face da ré), de modo que a demanda deverá ser
julgada totalmente improcedente, com fulcro no quanto constante do artigo 269, I do Código de
Processo Civil, frente a completa falta de atendimento ao princípio da proporcionalidade.
IX. CONCLUSÕES
9. Diante de tudo o quanto exposto, extrai-se da presente demanda
1º - A ré não pode ser responsabilizada pelo conteúdo gerado por terceiros constantes da internet,
cuja responsabilidade é direta dos provedores de informação/conteúdo;
2º - Por conseqüência, totalmente ilegítima e inócua a imputação, à ré, da obrigação de fiscalizar
o conteúdo do que é publicado na internet – os buscadores devem ser considerados um meio de
obter a informação e não os responsáveis pela manutenção ou exclusão das mesmas;
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acarretado pela decisão ora combatida será extremamente excessivo e desproporcional à situação
fls. 785
3º - Inexiste norma que proíba a ré de exibir os resultados das buscas levadas a efeito pelo site
BING, de modo que qualquer decisão judicial nesse sentido ofenderia diretamente o princípio da
legalidade através de evidente e nefasta prática de censura;
4º - O provimento almejado pelo autor não poderá ultrapassar o arcabouço jurídico que protege a
manifestação do pensamento e o livre acesso a informação, caracterizando-se, caso mantida a
tutela concedida, em efetiva inconstitucionalidade decorrente da falta de atendimento ao princípio
5º - O não atendimento ao princípio da proporcionalidade está estampado, outrossim, na
excessiva onerosidade da medida almejada pelos autores, seja da sociedade, seja da própria ré,
que ficará obrigada a levar a efeito mandamento judicial impossível de ser realizado.
6º - Por derradeiro, o pleito autoral acaba por aviltar, diretamente, a função social da atividade
desenvolvida pela ré.
9.1. Referidas conclusões remetem diretamente à necessidade de extinção da presente
demanda em face da ré, o que desde já se requer.
X. DO PEDIDO
10. Diante do exposto, requer Vossa Excelência se digne:
(a) reconhecer, preliminarmente, a ilegitimidade de parte ofertada pela Ré, tendo em vista
não ser ela a real prestadora dos serviços de busca executados pelo site BING, indeferindo
a petição inicial e julgando extinta a demanda, com fulcro no artigo 267, I, c/c 295, II do
Código de Processo Civil.
(b) caso não seja esse o entendimento de V. Exa., acolher a preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido, julgando a demanda extinta, com fulcro no artigo 267, VI, do Código
de Processo Civil.
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da proporcionalidade;
fls. 786
(c) caso ainda não seja esse o entendimento de V. Exa., o que se admite apenas por
hipótese, acolher a preliminar de falta de interesse de agir, julgando extinta a presente
demanda com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
(d) ultrapassadas as preliminares, o que não se espera, reconhecendo-se a prevalência do
direito à livre manifestação do pensamento e acesso a informação, em detrimento do
limitado e inconstitucional pleito autoral, decorrente da desproporção entre o pedido e o
mais basilares princípios do Estado Democrático de Direito, sem olvidar o efetivo
reconhecimento da função social dos provedores de busca e a total imprestabilidade do
pedido elaborado pelos autores, julgar a presente demanda inteiramente improcedente em
face da ora ré, com fulcro no quanto constante do artigo 269, I, do Código de processo
Civil.
(e) em qualquer caso, condenar a autora nas custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, o que
desde já se requer.
Por fim, requer que as intimações relativas ao presente feito sejam publicadas
exclusivamente, sob pena de nulidade, em nome dos advogados Drs. Mauro Eduardo Lima de
Castro, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 146.791 e André Del Cistia Ravani,
brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob nº 183.020, ambos com escritório sito à Rua Dr.
Cardoso de Melo, nº 1340, 12º andar, Vl. Olímpia, São Paulo, SP, CEP. 04548-004.
Termos em que,
Pede deferimento
São Paulo, 17 de fevereiro de 2014.
Mauro Eduardo Lima de Castro
OAB/SP 146.791
André Del Cistia Ravani
OAB/SP 183.020
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efeito prático de sua possível concessão, resguardando, assim, a manutenção de um dos
fls. 810
DO
FÓRUM CENTRAL
DA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR
AUTOS Nº 1102375-05.2013.8.26.0100
GOOGLE INTERNET BRASIL LTDA. (“Google”), por sua advogada e signatária,
devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
ANTECIPADA promovida por JOSÉ LEVY FIDELIX
DA
DE
FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA
CRUZ (“Autor” ou “Levy Fidelix”), vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei Federal nº. 5.869/73) de
modo a demonstrar a: (i) impossibilidade e ineficácia de remoção do conteúdo indicado pelo Autor
de seu site de buscas, uma vez que o Google Search apenas agrega o conteúdo já existente na
internet, sem qualquer interferência no conteúdo, o qual, apenas deixará de aparecer como
resultado da busca, caso seja removido pelo site que o hospeda, (ii) impossibilidade de
manipulação de conteúdo de terceiros dos resultados na pesquisa, (iii) impossibilidade de
manipulação dos resultados das sugestões de pesquisa porque as previsões do preenchimento são
automáticas e determinada por algoritmo, (iv) absoluta impossibilidade de realizar o monitoramento
prévio dos conteúdos atrelados aos resultados das pesquisas realizadas, e (v) necessidade de
assegurar a garantia constitucional de liberdade de informação preconizada pelo artigo 220, §1º da
CF. Vejamos:
1
Este documento foi assinado digitalmente por ELIANA RAMOS SATO. Protocolado em 25/02/2014 às 11:21:11.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL
COMARCA DE SÃO PAULO ESTADO DE SÃO PAULO - SP
fls. 811
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta em face
da Google Brasil Internet Ltda (“Google”), Yahoo! Do Brasil Internet (“Yahoo”) e Microsoft
Informática Ltda (“Microsoft”) objetivando (i) a desindexação dos resultados de pesquisa da
ferramenta de busca conteúdos que exibam os 19 (dezenove) termos apontados pelo Agravado às
fls. 45/46, (ii) desindexar dos resultados de pesquisa as URL's constantes do documento 07, (iii)
impedir que os conteúdo classificados como prejudiciais constem dos resultados de busca por meio
da desindexação dos termos de busca “desvio 4,3 bi”, “desvio 4,3 bilhões”, “desvio de 4,3 di da
saúde”, “4,3 bilhões da saúde” e outros correlatos nas sugestões de busca quando o usuário busca
por “Aécio” ou “Aécio Neves” e demais variações, (iv) abstenção de comunicação ao(s) usuário(s)
responsáveis pelos resultados, e (v) decretação do segredo de justiça.
Narra o Autor que: “está sendo vítima de crime virtual, consubstanciado na
propagação massiva (mais de 23.000 resultados) de matéria caluniosa”1, fruto da divulgação de
conteúdos distorcidos relacionados à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Minas
Gerais ajuizada com a finalidade de apurar a natureza e destinação de verbas públicas, no contexto
orçamentário do Estado, à época em que inexistia legislação própria.
Nesse contexto, sustentou que as publicações, anônimas até o momento, ao
alterarem a realidade processual, retratam conteúdos inverídicos e agressivos no intuito de denegrir
honra e imagem do Autor, acusando-o de desviar verba pública no Estado de Minas Gerais, no
período em que foi governador.
Pautado na ausência de irregularidade na destinação das verbas públicas,
afirmou que o conteúdo: “extrapola os limites objetivos da informação verdadeira e de opinião – que
goza de proteção constitucional””2. Conclui o Autor que há disseminação organizada e em larga
escala de falsas acusações que podem interferir no ambiente pré-eleitoral em razão da
possibilidade de sua pré-candidatura à Presidência da República.
Após discorrer sobre a suposta prejudicialidade dos conteúdos, o Autor
defendendo que é profissional com notória e respeitosa dedicação à vida pública ingressou com a
presente ação na esperança de erradicar os conteúdos repita-se, supostamente prejudicais,
formulando pedido de desindexação de conteúdos a partir de termos e expressões assim como as
sugestões de busca e decretação do segredo de justiça, o que foi indeferido pelo MM. Juízo a quo
em razão da manifesta insubsistência das pretensões.
1
2
Trecho extraído da inicial de fls. 2.
Trecho extraído da inicial de fls. 12.
2
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1102375-05.2013.8.26.0100 e o código 768A26.
1. DOS FATOS
fls. 812
Como não poderia deixar de ser, a presente demanda não merece prosperar em
face da Google diante da inexistência manifesta improcedência dos pedidos autorais conforme
detalhado nos tópicos seguintes.
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O artigo 3º do CPC dispõe que “para propor ou contestar ação, é necessário ter
interesse e legitimidade”. A doutrina, por sua vez, define o interesse de agir como sendo “aquele
que leva alguém a procurar uma solução judicial, sob pena de, não o fazendo, ver-se na
contingência de não poder ver satisfeita a sua pretensão”.3
Assim sendo, verifica-se que o interesse processual deve se traduzir numa
relação de necessidade e adequação do provimento postulado. Logo, o interesse de agir surge da
necessidade de se obter por meio do processo a proteção do interesse substancial. Mas, para tanto,
o procedimento escolhido deve ser correto e adequado ao pedido que se postula.
Isso significa que no momento da propositura da demanda, caso o autor da
demanda eleja a via errada ou inadequada, ou o provimento buscado não seja capaz de garantir a
proteção dos direitos por ele defendidos, restará evidente a falta de interesse processual do Autor
para prosseguir na escolha feita. Essa é justamente a hipótese dos autos.
A composição dos resultados que são relacionados nas buscas realizadas no
site da Google é feita de modo automatizado e refletem fielmente o conteúdo disponível na internet,
relativo ao termo de busca utilizado.
Portanto, somente com a remoção das matérias nos sites nos quais estão
hospedados, por mais numerosos que sejam, será possível verificar a inibição dos links de
resultados das pesquisas feitas no ferramenta de pesquisas Google Search.
Em outras palavras, com a remoção do conteúdo do próprio site em que se
encontrava hospedado, automaticamente, a informação supostamente relacionada ao Autor deixará
de ser localizada pela ferramenta de busca da Google.
3
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 8ª ed., v. 1, São Paulo: RT, fls. 444.
3
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A Google evidencia a carência de interesse processual do Autor ao pleitear a
remoção das matérias relacionadas no documento 7 apresentado com a inicial, medida inadequada
e absolutamente ineficaz para o alcance de sua pretensão.
fls. 813
É neste aspecto que a Google chama a atenção para o fato de que a
providência requerida nesta demanda é INEFICAZ, uma vez que a (inviável) inibição/remoção dos
resultados das buscas não impedirá que novos links sejam localizados ante a existência e
permanência de conteúdo supostamente relacionado ao Autor associado ao texto tido por prejudicial
à sua imagem.
1.2. DA AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOOGLE PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDO DE
TERCEIROS
Sem prejuízo da análise dos tópicos precedentes, cumpre ressaltar que falta à
Google legitimidade passiva para promover a remoção de conteúdo hospedado por terceiro, no que
diz respeito ao Google Search, acarretando inevitavelmente na extinção do processo sem resolução
do mérito, o que desde já se requer,
requer nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
Sabe-se que a legitimidade de parte consiste no aspecto subjetivo da causa, ou
seja, trata dos sujeitos do processo, aqueles que devem integrar o polo ativo e passivo da ação.
Alfredo Buzaid define a legitimidade de parte como “a pertinência subjetiva da
ação”4. Ou seja, a regra geral no direito brasileiro é que será legitimado para atuar em juízo tãosomente o titular do interesse levado a juízo pela demanda, razão pela qual, fala-se, nesta hipótese,
em legitimidade ordinária. No tocante ao Google Search, a Google apenas efetua a busca, trazendo
à baila as informações introduzidas na internet por outros sites, não restando dúvida que não foi a
Ré quem criou ou inseriu na internet o conteúdo ora reclamado.
Com efeito, não pode a Google figurar no polo passivo da presente demanda,
pois não é ela a responsável pela criação da matéria ofensiva ao Autor tampouco foi ela quem
publicou tal conteúdo.
Nesse sentido, colaciona-se sentença proferida em caso análogo em que se
reconheceu a ilegitimidade passiva da Google (Processo nº 7010918.13.2010.8.09.0051 – 3ª Vara
da Fazenda Pública do Estado de Goiás):
“(...) A ilegitimidade passiva da Ré decorre da operacionalidade e funcionalidade da ferramenta
Google Search. Isso porque a ferramenta nada mais é do que um sistema de buscas que
4
BUZAID, Alfredo, Do agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil, p. 89.
4
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Diante do exposto, é medida que se impõe a extinção do processo sem
julgamento de mérito por falta de interesse de agir, nos termos dos artigos 267, inciso VI, cumulado
com o artigo 295, inciso III, ambos do CPC.
compila e organiza informações já disponíveis em sites na internet, não sendo responsável
pelo conteúdo postado em tais sites ou mesmo pela sua veiculação.
O sistema de buscas se restringe a indicar quais são as páginas existentes na internet cujo
conteúdo guarda relação com as expressões utilizadas pelos internautas no momento em que
realizam sua pesquisa (utilizando a ferramenta). Portanto, a Ré não pode ser parte passiva
desta demanda, pois é evidente que não foi ela quem criou a página da onde estariam sendo
divulgadas as informações que relacionam o Autor ao crime de furto, tendo ficado claro dos
elementos trazidos sobre o funcionamento do serviço em questão que O GOOGLE SEARCH
NÃO PASSA DE UMA FERRAMENTA DE BUSCA DE INFORMAÇÕES HOSPEDADAS E
EXIBIDAS EM SITES TERCEIROS.
Saliente-se que as informações que o Autor entende prejudiciais à sua imagem foram
veiculadas por terceiros, precisamente o site da Polícia Militar, portanto distinto da ora Ré.
Conforme já dito, tratando-se, ainda, de site oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás,
poderia muito bem o Autor diligenciar junto à equipe de suporte que gerencia o conteúdo
lotado no site, ou tomando as medidas que entendesse cabível em face daqueles que são os
verdadeiros responsáveis pela informação constante no seu website.
Com efeito, uma vez removida a notícia dos servidores do site da Polícia Militar, que hospeda
originalmente a informação – conduta essa que somente poderá vir a ser exigida em face
desse terceiro –, tal conteúdo não mais aparecerá nos resultados de buscas realizadas na
internet por sistemas como o Google Search, pois deixará de “existir” no ambiente virtual.
Logo, é certo que a solução não pode ser outra senão o reconhecimento da ilegitimidade da
veiculadas, haja vista que o Google
Google para responder a quaisquer das pretensões veiculadas
Search apenas localiza os sites hospedados em servidores de terceiros, até mesmo porque a
Google não tem meios de remover as páginas de terceiros, onde efetivamente estão
armazenadas as informações relacionadas ao Autor, haja vista que a Google não tem
ingerência em sites de terceiros(...)Em face do exposto, excluindo GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA do pólo passivo por absoluta ilegitimidade,
ilegitimidade julgo procedente o pedido em
relação ao Estado de Goiás, e o condeno ao pagamento de indenização de dano moral para o
autor no valor de R$ 6.000,00 corrigido e acrescido de juros a partir dessa data.”
Portanto, é inquestionável a ilegitimidade passiva da Google porque (i) a
ferramenta de busca Google Search apenas e tão somente indexa o conteúdo já existente de modo
que não exerce controle sobre os resultados de buscas, e; (ii) a Google não possui qualquer
ingerência sobre o conteúdo de terceiros para que possa removê-los ou manipular seu conteúdo.
Desse modo, não havendo pertinência a presença da Google para responder à
pretensão Autoral, mostra-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
exatos termos do art. 267, inciso VI do CPC, matéria que, neste contexto
2. DOS ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ATIVIDADES DA GOOGLE
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fls. 814
fls. 815
A Google Internet Brasil Ltda., é uma sociedade limitada constituída sob as leis
brasileiras, com personalidade jurídica própria, tendo como sócias as sociedades Google Inc. e a
Google International LLC, ambas constituídas sob as leis do Estado de Delaware dos Estados
Unidos da América.
A Google Inc. é a empresa que detém a titularidade de todo o conteúdo da
internet relacionado aos seus serviços e produtos, que são disponibilizados aos usuários do mundo
todo, por meio da operação dos seus servidores localizados em Mountain View, Califórnia/E.UA.
2.1 GOOGLE SEARCH
O maior e mais famoso dos produtos da empresa Google Inc., o Google Search,
é um mecanismo gratuito de buscas de páginas na internet, onde o usuário fornece termos e
expressões relacionados ao resultado desejado (critérios) e através de um simples clique no mouse,
aciona um complexo sistema computadorizado que associa os subsídios oferecidos para a pesquisa
com os dados indexados e armazenados nos servidores da empresa (database), resultando em
uma listagem de páginas que combinam com os critérios utilizados pelo internauta.
Tal ferramenta é de indispensável utilização nos tempos atuais, pois possibilita a
localização das informações buscadas pelos usuários na internet, com muito mais facilidade.
Apenas para que se tenha uma ideia do volume de conteúdo que trafega nesta
ferramenta, atualmente o Search da Google recebe algo em torno de 200 milhões de pesquisas por
dia e conta com uma database de mais de um trilhão de páginas indexadas.
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A Google Inc., sócia detentora de apenas uma quota do capital social da Google
Brasil, é uma empresa fundada em 1988 por dois jovens pós doutorandos da Universidade de
Stanford, nos E.U.A, que se tornou mundialmente famosa pela eficiência de seu mecanismo de
busca de assuntos na internet, reconhecida como a melhor ferramenta desse tipo, de uso gratuito
por todos, disponível em mais de 110 idiomas e que apresenta resultados ordenados por relevância
em uma fração de segundos.
fls. 816
Por trás desse fabuloso mecanismo existe um complexo e moderno sistema de
hardware e software que interligados possibilitam o processamento dos dados e o resultado da
pesquisa em uma fração de segundos.
A operação do searchengine pode ser resumida em três etapas: a) Googlebot,
um robô que “rasteja” pela web a procura de páginas; b) a indexação que seleciona cada palavra,
em cada página e o resultado de tal procedimento é armazenado em um imenso servidor
(database); c) o processador de pesquisa que compara os termos da busca feita pelo usuário com
a indexação armazenada nos servidores recomendando quais documentos são mais relevantes
para a sua pesquisa.
Portanto, em suma, o Google Search organiza o conteúdo disponibilizado na
internet, facilitando a localização da informação pelos usuários, sem divulgação do conteúdo
propriamente dito. O resultado obtido corresponde à mera indicação de páginas na internet que
contenham o material relacionado aos termos de pesquisa utilizados pelos internautas.
2.2. DA LOCALIZAÇÃO DAS PÁGINAS - GOOGLEBOT
A localização das páginas pode ocorrer de duas formas distintas: através de um
formulário preenchido pelo interessado na publicação de sua página (www.google.com/addurl.html)
ou através da navegação realizada pelo Googlebot pela web.
O Googlebot é o robô que trafega pela internet a procura de páginas a serem
enviadas ao indexador da Google, Inc. É fácil imaginá-lo como uma pequena aranha que “rasteja”
pelos canais do ciberespaço a procura de novos conteúdos. Mas esse robô não navega por toda a
rede indiscriminadamente.
Esse mecanismo trabalha mais ou menos como um browser de internet
(navegador) emitindo solicitações aos provedores das páginas, para que o conteúdo possa ser
integralmente gravado (downloaded) e entregue ao indexador da Google. O Googlebot é
constituído por inúmeros computadores que procuram e solicitam simultaneamente milhares de
páginas diferentes, em uma velocidade extremamente rápida.
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Tudo isso é possível graças a um sistema projetado em torno de uma rede que
reúne milhares de computadores que, em conjunto, processam as informações de forma partilhada,
mais rápida e eficaz. Esse processamento paralelo permite que múltiplos cálculos possam ser
realizados simultaneamente, significando no aumento da velocidade de processamento e, via de
consequência, refletindo na rapidez com que o resultado é alcançado.
Quando o Googlebot encontra uma página, os links encontrados são inseridos
numa espécie de lista de espera para “aguardar” a gravação do conteúdo desta página. Colhendo
os links das páginas, o Googlebot pode rapidamente construir uma lista de amplo alcance e
profundidade da web, reunindo um maior número de informações em pouco tempo.
Esse método permite que as buscas sejam relevantes e possibilita uma análise
mais completa das páginas interligadas. Considerando complexidade existente na internet, esse
procedimento pode levar certo tempo, e, visando manter atualizado o seu índice (indexador), o
Googlebot constantemente re-examina as páginas.
Importante destacar que esta atualização ocorre de forma mais frequente com
as páginas que são alteradas com maior frequência. Pode-se citar como exemplo, as páginas de
jornais ou de noticiários que diariamente sofrem atualizações, assim, o banco de dados da Google
não fica estático.
2.3 DO INDEXADOR DA GOOGLE
Depois de capturadas as páginas pelo robô Googlebot ou informadas através do
formulário pelos interessados em dar publicidade a sua webpage, a integralidade dos textos são
entregues ao indexador (índice). Essas páginas são armazenadas no banco de dados da Google e
seus termos são alocados em ordem alfabética. Cada indicador é composto por um termo de busca
e nele é armazenada uma lista de documentos que se relacionam pelos termos contidos no
mesmo. Esse mecanismo funciona mais ou menos como um índice de um livro. Toda a informação
trazida pelo Googlebot é separada e organizada em uma determinada categoria dentro do
indexador.
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fls. 817
2.4 DO PROCESSADOR DE PESQUISAS DA GOOGLE
O processador de pesquisas é constituído por inúmeras partes, incluindo a
interface com o usuário (searchbox) e o “engine” - mecanismo que avalia a pesquisa e as
combinações relevantes dos documentos. Quando o usuário utiliza certos termos para realizar sua
pesquisa no Google Search, o programa processa as informações indicadas pelo usuário e associa
tais termos com os documentos armazenados e organizados dentro dos indicadores.
Por exemplo, quando a pesquisa realizada deseja receber informações acerca
de páginas que tratem de assuntos relativos ao Código Civil, dentro do indexador a palavra “civil”
pode estar contida nos documentos 3, 8, 22, 56, 68, e 92, enquanto que a palavra “código” pode
ocorrer nos documentos 2, 8, 15, 22, 68, e 77. Dessa forma, o sistema associa as páginas que
contenham conteúdo semelhante (no caso as páginas 8, 22 e 68) e resulta na listagem desses
documentos na tela do usuário.
Antes da exibição do resultado na tela do usuário, os documentos são
submetidos a um software de busca, o PageRank. É nele que está o coração do sistema de busca.
O PageRank (TM) é um sistema que organiza as páginas na web. A
classificação das páginas (PageRank) confia na natureza excepcionalmente democrática da Web,
usando sua vasta estrutura de links como um indicador do valor de uma página individual.
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fls. 818
Essencialmente, a Google interpreta um link da página A para a página B como
um voto da página A para a página B. O sistema considera além do volume de votos, o resultado
da página que “deu o voto”, assim, os votos dados por páginas “importantes” têm maior relevância
e ajudam a tornar outras páginas “importantes”.
Ou seja, sites importantes, de alta qualidade recebem uma nota de avaliação
maior, que a Google grava a cada busca feita. Assim, o sistema de busca da Google combina
automaticamente os resultados de alta qualidade com a busca que se está realizando para que o
resultado seja o mais relevante possível.
2.5 DA “MEMÓRIA CACHE”
Como verificou-se acima, a Google armazena páginas rastreadas pelo robô Googlebot e permite que esse conteúdo seja localizado de maneira mais rápida e eficaz.
No entanto, aqui é necessário esclarecer que nem toda a busca realizada gera
um novo mapeamento do Googlebot, ocorrendo, por vezes, simples verificações se a página analisada foi ou não alterada no seu conteúdo. Esta alteração é que será analisada se o conteúdo se tornou mais ou menos relevante para busca no determinado parâmetro de busca.
Assim, se o conteúdo não foi alterado ou se o Googlebot ainda não retornou
àquela página, o conteúdo que aparecerá como resultado da busca poderá ser aquele armazenado
na memória cachê, que é a memória do conteúdo encontrado no último rastreamento do “robô” da
Google.
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3. MÉRITO
3.1. DA IMPOSSIBILIDADE DA REMOÇÃO DE CONTEÚDO DE TERCEIROS DO GOOGLE SEARCH
Em sua exordial, o Autor requereu que a Google seja compelida a desindexar
dos resultados de pesquisa do Google Search as URL's especificadas no DOC. 07.
Ocorre que a desindexação/remoção de conteúdos de terceiros do Search
ocorrerá somente se o provedor de hospedagem o remover,
remover com a atualização automática do
Googlebot e da memória cachê. Isto significa que se houver a remoção dos conteúdos nos sites
originários aí sim os conteúdos indesejados pelo Agravante não seriam mais encontrado. A Google
não é dona da internet e por tal razão não tem condições de desindexar os conteúdos hospedados
por terceiros de seu site de buscas até mesmo porque tal providência seria absolutamente ineficaz,
porque a permanência dos conteúdos nos sites de origem.
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Esse entendimento adentrou no cerne da questão no que diz respeito
especificamente ao Google Search, a Google consigna que conforme se constata nos termos de
funcionalidade do site de buscas, a elaboração do conteúdo dos sites apontados nos resultados do
seu programa de buscas, não é realizada pela Google, mas sim por terceiros que inserem em suas
páginas o conteúdo que desejarem, sendo que na situação dos autos, terceiros inseriram
conteúdo, no caso as matérias que desagradaram o Autor.
Assim, o trabalho do Google Search é organizar o conteúdo “lançado” na
internet, a fim de facilitar a localização da informação pela sociedade cibernética. Não há
divulgação, elaboração e alteração do conteúdo propriamente dito. O que se denota do resultado
obtido pelo sistema é a indicação de páginas na internet que contenham material relacionado aos
termos utilizados pelos internautas no momento em que os mesmos efetivam a sua pesquisa.
Logo, a conclusão lógica da questão é de que a Google não tem como
promover controle ou desindexação de páginas de terceiros, uma vez que não é responsável pelas
inserções e, ainda que tivesse como o fazer, a medida seria sempre ineficaz
ineficaz, pois outros sites de
busca continuariam a informar os resultados – há o site Yahoo ou Altavista ou Bing, que também
aglutinam conteúdo existente na Internet, porquanto impossível a remoção dos sites pessoais e
bloquear a criação de novos com o mesmo conteúdo.
Em outras palavras, a GOOGLE NÃO POSSUI INGERÊNCIA SOBRE OS
CONTEÚDOS INDICADOS PELO AGRAVANTE, PELO QUE, OBVIAMENTE, NÃO POSSUI
MEIOS DE DESINDEXAR O CONTEÚDO NELE HOSPEDADO!
Portanto, oportuno salientar: A GOOGLE NÃO É DONA DA INTERNET!
Frise-se que o Google Search apenas localiza conteúdo, sendo que não pode
terceiros, porque o resultado das buscas
promover a desindexação dos conteúdos das páginas de terceiros
é um espelho da realidade da internet, cabe ao Autor buscar contra esses sites de terceiros que
veicularam os conteúdos impugnados, ainda que sejam muitos.
Além do mais, é importante destacar que se a informação sobre a existência de
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Diante disso, a Google não pode ser compelida a remover todo e qualquer
conteúdo que a busca supramencionada eventualmente indicar, tendo em vista que há inúmeros
sites que se utilizam dos caracteres referidos na composição do conteúdo semelhante, mas que,
como dito acima, não tem qualquer tipo de relação com a sua imagem ou nome. Se agisse desta
forma, a Google certamente acabaria por afetar direitos de terceiros, removendo equivocadamente
suas páginas disponibilizadas na internet.
fls. 822
determinado conteúdo, nos sites de terceiros, for, eventualmente, removida do Google Search, isto
não resolverá a questão da presente lide. Os internautas continuarão a ter acesso aos conteúdos
sobre a Agravante nos sites de origem e até mesmo através de outras ferramentas busca, já que a
exclusão de determinado conteúdo do site de buscas da Google, não remove automaticamente, o
mesmo conteúdo das páginas de origem, uma vez que não pertencem aos domínios da Google
Google.
Por todos os esclarecimentos prestados acima, já se pôde concluir que a
operacionalidade das ferramentas se dá de forma totalmente automatizada. Nem poderia ser
diferente em razão do volume de conteúdo inserido na internet a cada instante e em tempo real.
No caso do Google Search, como dito, as páginas são vasculhadas por um robô
que tem a função de alimentar o indexador. Esse robô tem autonomia própria para percorrer as vias
da rede mundial na busca de novos conteúdos e é responsável pela gravação de mais de 1 bilhão
de páginas,
páginas bem como de sua atualização.
No entanto, tal autonomia não permite que o robô seja dirigido. Não há como
manipulá-lo a fim de evitar que determinados sites ou conteúdos não sejam rastreados. Quanto ao
indexador, este tem o ofício de separar os termos idênticos (palavras) e organizá-los numa espécie
de índice remissivo. Assim, após o site ter sido “lido” pelo Googlebot, seus termos são separados e
organizados nos campos correspondentes aos mesmos.
Já o processador de pesquisa é do que um software que processa os termos
informados na pesquisa com os contidos no indexador, para apontar quais são os documentos
(páginas) que contém termos em comum. O resultado de todo esse procedimento é a listagem
mostrada na tela do usuário.
Note-se que toda a sistemática é realizada por computadores munidos de
modernos softwares. A participação das pessoas só ocorre para a criação e manutenção do
sistema. O sistema de busca da Google opera de forma autônoma, não necessitando do controle
humano - até porque isso não é possível em razão do volume de informações que trafegam por ele.
A CONCLUSÃO DE TUDO ISSO É QUE NÃO HÁ COMO ATRIBUIR
COMANDOS (FILTROS) COMO, POR EXEMPLO, “desvio 4,3 bi”, “desvio 4,3 bilhões”, “desvio de
4,3 bi da saúde”, “4,3 bilhões da saúde” e outros correlatos, E ORDENAR QUE, EM CADA ETAPA,
OU SOMENTE NA PRIMEIRA (GOOGLEBOT), SEJA EXCLUÍDO O MATERIAL QUANDO
REALIZADA A BUSCA ATRAVÉS DE VARIAVÁVEIS DO NOME OU PARTE DO NOME DO AUTOR
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3.2. AUTOMATIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - IMPOSSIBILIDADE DE MANIPULAÇÃO DOS RESULTADOS DA
BUSCA REALIZADA PELO GOOGLE SEARCH
fls. 823
AÉCIO NEVES.
A obrigação pretendida é tão infundada que quando analisada sob a velocidade
com que as informações trafegam pela internet e frente a arquitetura dos sistemas em comento.
Ademais, o direito tecnológico necessita de uma tutela eficaz que entenda as possibilidades e as
limitações do plano virtual. Há que se atentar que uma determinada medida plausível no mundo
real pode não ser no mundo virtual.
Assim, considerando que não há como manipular os resultados de buscas
tampouco as sugestões de buscas, não há como ser exigida da Google a exclusão de todo e
qualquer conteúdo relativos ao nome ou parte do nome do Autor como termo de busca.
Diante do exposto, resta devidamente comprovada a inviabilidade de
cumprimento do pedido autoral razão pela qual a presente demanda deverá ser julgado
improcedente.
3.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NA FERRAMENTA DE SUGESTÃO DE PARÂMETROS DE
PESQUISA – GOOGLE SUGGEST
O preenchimento automático oferecido pelo Google Suggest é uma funcionalidade da plataforma de busca do Google, que mostra resultados preditivos para ajudar o usuário a
achar o que procura mais rapidamente. Estas buscas são produzidas automaticamente baseadas
em diversos fatores, incluindo a popularidade dos termos buscados.
Também é importante explicar que as sugestões de busca são decorrentes, dentre outros critérios (localidade, preferências, idioma) da própria atividade dos usuários, sendo que a
Google não interfere nesses parâmetros, até mesmo porque não há possibilidade técnica para isso,
vide parecer técnico que instrui a presente.
Quanto mais determinados parâmetros de busca são utilizados pelos usuários,
mais ele se torna relevante para a sugestão de busca, inclusive, as várias pesquisas do Autor nesse
sentido, contribuem para que a sugestão da busca seja ainda mais relevante, surgindo o efeito contrário ao pretendido. Vejamos a seguir alguns exemplos da funcionalidade da ferramenta.
14
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1102375-05.2013.8.26.0100 e o código 768A26.
O sistema não tem capacidade de realizar a necessária ponderação e avaliação
do conteúdo inserido nos sites a fim de chegar à conclusão se relativo material corresponde à
matéria, supostamente, ofensiva e caluniosa citada pelo Autor ou não. No dia em que for possível
conceder aos programas de computador ou aos robôs a habilidade de desenvolver o raciocínio, ai
sim, tal medida poderá ser efetivada.
fls. 824
No momento em que o usuário começa a digitar os termos de busca, já é possível observar sugestões de busca, pelos termos considerados mais relevantes pelos próprios usuáusuários,
rios como demonstra a imagem acima.
A ordem em que aparecem as sugestões de busca se dá pela própria importância dos termos para uma determinada comunidade de usuários sobre aquele termo. Com base nas
palavras (e letras) que são digitadas, opções de pesquisa começam a aparecer baseados em:
Uso de dispositivo móvel para realização da busca.
Uso de um desktop para realização da busca.
Identificação de perfil de usuário.
A existência de um histórico de busca que possa ser usado para definir interesses do
usuário.
Tipo de conexão.
Velocidade de conexão.
Configurações do browser (como língua usada).
Qual a frequência que determinada sugestão foi utilizada como busca quando apresentada.
15
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Termo pesquisado: “world cup”.
fls. 825
Conceitos associados à busca (animal, alimento, música e etc.).
Com base nas informações apresentadas acima conclui-se que não há como a
Google deixar de relacionar os termos desvio 4,3 bi”, “desvio 4,3 bilhões”, “desvio de 4,3 bi da saúde”, “4,3 bilhões da saúde” e correlatos nas sugestões de busca quando o usuário busca por “Aécio” ou “Aécio Neves” porque as previsões do preenchimento automático são determinadas por alalgoritmo, com base em uma série de fatores (incluindo a popularidade dos termos de pesquisa, no
caso desvio, bilhões, 4,3), sem qualquer intervenção humana
Dessa forma, inquestionável a insubsistência da pretensão Autoral neste aspecto
motivo pelo qual o pedido deverá ser julgado improcedente.
3.4. DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA E FÁTICA DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA
É importante destacar, ainda, que são impossíveis à Google a fiscalização, o
monitoramento e a varredura do conteúdo disponibilizado no Google Search, a fim de se verificar e
suprimir a toda e qualquer ocorrência que exibam os termos e variáveis apontados pelo Autor às fls.
45/46.
A impossibilidade, notadamente no que toca aos provedores de hospedagem e
de informação– caso da Google – está estritamente ligada ao dinamismo, tão essencial à internet.
E isto porque, dentro dos servidores dos provedores de hospedagem existem bilhares de páginas
distintas e, a cada instante, são inseridas milhares de novas informações no espaço virtual, por
qualquer pessoa que a ele tenha acesso.
Portanto, conclui-se que é fática e tecnicamente impossível a fiscalização prévia
de todo o conteúdo inserido junto no âmbito virtual a fim de manipular a ocorrência dos resultados
de busca para desindexar os conteúdos repudiados pelo Agravante.
A esse respeito, saliente-se que os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade norteiam também a atividade dos provedores de hospedagem, pois exigir-se
16
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A autonomia da ferramenta considera, inclusive, critérios próprios do usuário individual, como por exemplo o tipo de conexão, a velocidade de conexão, a localidade e etc., o que
implica dizer que os parâmetros sugeridos não são os mesmos para todos os usuários. Deve se
considerar também que a informação é dinâmica e acompanha a constante atualização das bases
de dados existentes sobre a atividade dos usuários, tanto é que as sugestões para temas genéricos
estão em constante atualização, na medida em que, a cada dia, mais informações sobre a atividade
dos usuários são absorvidas pelo sistema.
fls. 826
deles o monitoramento e o controle de toda a “massa” de informações que transita em seus
servidores, a cada instante, causaria ônus desmesurados e que não seria apto a surtir os efeitos
desejados, ainda mais considerando a ofensa aos princípios da liberdade de expressão e
pensamento.
Corroborando o quanto se alega, faz-se menção ao estudo realizado por
instituições como Cisco, comScore, MapReduce e RadactiGroup e divulgado na matéria “ O
Universo de dados ao redor do mundo”, escrita por Fernando Daquino e publicada em 21/10/2010,
a qual sinaliza a quantidade de informação processada pelos servidores da Google, cerca de 24
petabytes6 por dia.7
Além disso, caso fosse possível realizar-se o exame de todo o conteúdo inserido
nos servidores da Google é certo que tal atividade jamais encontraria um fim, haja vista que a todo
o instante são “jogados” ou modificados em seus servidores milhares e milhares de conteúdos, o
que tornaria tal obrigação eterna e ineficaz!
Na realidade um dos principais e mais respeitados deveres é justamente de não
monitorar e não censurar as informações armazenadas em seus servidores. Ademais, seria
manifesta a ofensa ao disposto no art. 5°, II, da CF/88, segundo o qual “ninguém será obrigado a
lei”.. É o que salienta Marcel Leonardi ao
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
afirmar que:
“Os
são: utilizar tecnologias
Os principais deveres dos provedores de serviços de Internet são
apropriadas, conhecer os dados de seus usuários, manter informações por tempo
determinado, manter em sigilo os dados dos usuários, não monitorar, não censurar (...)”8
“A conclusão a que se chega é a de que fere o princípio da proporcionalidade obrigar as provedoras a fiscalizarem a
idoneidade comercial das empresas licenciadas para o comércio eletrônico.” ZULIANI, Ênio Santarelli.
Responsabilidade civil pelos vícios dos bens informáticos e pelo fato do produto in Responsabilidade Civil:
responsabilidade civil na Internet e nos demais meios de comunicação / Regina Beatriz Tavares da Silva, Manoel J.
Pereira dos Santos, coordenadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 301.
5
6
Segue tabela explicativa sobre o tamanho dos dados em comento:
1 Byte = 8 bits 1024 Bytes = 1 Kilobyte (KB)
1024 Terabytes = 1 Petabyte (PB) 1024 Kilobytes = 1
Megabyte (MB) 1024 Petabytes = 1 Exabyte (EB) 1024 Megabytes = 1 Gigabyte (GB) 1024 Exabytes = 1 Zetabyte (ZB)
1024 Gigabytes = 1 Terabyte (TB) 1024 Zetabytes = 1 Yottabyte (YB)
7
http://www.baixaki.com.br/tecnologia/6051-o-universo-de-dados-ao-redor-do-mundo.htm
8
LEONARDI, Marcel. Determinação da resp. civil pelos ilícitos na rede: os deveres dos prov. de serviços de internet in
Responsabilidade Civil: responsabilidade civil na Internet e nos demais meios de comunicação / Regina Beatriz Tavares
da Silva, Manoel J. Pereira dos Santos, coordenadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 74.
17
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Este, inclusive, o raciocínio análogo ao entendimento manifestado em obra
doutrinária pelo Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, ao afirmar que exigir dos provedores a
fiscalização da idoneidade das empresas licenciadas para o comércio eletrônico viola o princípio da
proporcionalidade5.
fls. 827
Neste sentido, resta claro que não existem meios de ser realizado o
monitoramento prévio de todo conteúdo lançado na Internet. Aliás, em razão da própria natureza do
serviço de buscas disponibilizado pelo Google Search, verifica-se a impossibilidade jurídica de
controle prévio consistente na repressão imediata de conteúdo e sugestões de busca já que o
provedor somente disponibiliza a plataforma de hospedagem de conteúdo, não possuindo qualquer
ingerência sobre aquilo que hospeda e armazena.
Diante do exposto requer seja a julgado improcedente o pedido autoral também
neste ponto, ficando a matéria aqui arguida prequestionada.
Estando a funcionalidade da ferramenta estritamente vinculada ao exercício da
liberdade de expressão, é vedado ao provedor exercer qualquer fiscalização ou monitoramento dos
atos praticados pelos internautas, pois a constatação acerca da extrapolação de tais garantias é
reservada ao Poder Judiciário, como mencionado no tópico precedente.
E nem poderia ser diferente, na medida em que o conteúdo disponibilizado após
a publicação por esses sites não é produzido e nem divulgado diretamente pelos mantenedores, in
casu, a Google, mas pelos usuários.
Não obstante o exposto até aqui, ainda que se pudesse cogitar da existência de
tecnologia capaz de possibilitar a “varredura” e ou bloqueio prévio das informações inseridas na
internet, é certo que tal atividade esbarraria nas proibições expressamente contidas na Constituição
§6º, já que a censura
Federal, especialmente em seu art. 5º, IV, IX, XIV, XXXIII e art. 220, §1º, §2º, §6º
prévia não encontra hipóteses excepcionais para sua autorização.
A propósito, esse é o nível de proteção que a Constituição garantiu à liberdade de
manifestação do pensamento e à informação, nas palavras do Ministro Marco Aurélio:
“Não há a menor dúvida de que a Carta de 1988 objetivou garantir uma liberdade maior de
manifestação do pensamento, preservando a criação, a expressão e a informação. Essa
cláusula, a encerrar, sem dúvida alguma, uma garantia constitucional, vem lançada de modo
abrangente,
abrangente já que o artigo 220 contém alusão à manifestação do pensamento, à criação, à
expressão e à informação sob qualquer forma, processo ou veículo, impedindo que haja
restrição.”
restrição 9 (Destacou-se)
Não pode existir dúvida de que a Constituição Federal fez certa a liberdade de
informar, e que tal certeza não pode ser atingida por qualquer tido de censura.
censura E aqui não se está a
9
STF, ADI n. 956-7/DF, Tribunal Pleno, Rel. Francisco Rezek, DJ 20.04.2001.
18
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3.5. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE MONITORAMENTO DO CONTEÚDO
fls. 828
negar a existência dos dispositivos que garantem a inviolabilidade da intimidade e da imagem,
porém, o que não permite a constituição com todas as suas forças é a restauração da censura
prévia, típica de um estado autoritário.
E justamente por estar ciente de eventuais repercussões negativas, quando do
exercício de tais direitos constitucionais, a própria Lei Maior prevê em seu texto o direito do lesado
de ser posteriormente ressarcido dos danos acarretados pela divulgação de determinada
informação – art. 5º, V e X, da CF.
“É
É evidente que os abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento exporão
aqueles que os praticarem a sanções jurídicas a serem impostas A POSTERIORI. A
perspectiva do abuso, contudo, não deve justificar reação antecipada do Poder Público, em
ordem a conferir ao Estado a inaceitável possibilidade de impor restrições prévias ao exercício
dessa eminente liberdade pública que se reflete no direito de a agremiação partidária expor, de
modo pleno, sem quaisquer condicionamentos pertinentes à utilização de recursos técnicos ou
cênicos, as informações que entender essenciais à compreensão e à divulgação de seu
programa de ação política.
A nova Constituição do Brasil revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais
tendentes a restringir, mediante prescrições normativas ou práticas administrativas, o legítimo
exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento.
A repulsa constitucional bem traduziu o compromisso da Assembléia Nacional Constituinte de
dar expansão às liberdades do pensamento. Estas são expressivas prerrogativas
constitucionais cujo integral e efetivo respeito pelo Estado qualifica-se como pressuposto
essencial e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser
impedida pelo Poder Público e nem submetida a ilícitas interferências do Estado.
O procedimento estatal consubstanciado na regra legal ora impugnada constitui ato
inerentemente injusto, arbitrário e discricionário. Uma sociedade democrática e livre não pode
institucionalizar essa intervenção prévia do Estado e nem admiti-la como expediente
Constituição.”10
dissimulado pela falsa roupagem do cumprimento e da observância da Constituição.
Portanto, não há dúvidas que o monitoramento acabara por violar a
Constituição em sua primordial essência, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade
da Google pela ausência de fiscalização dos conteúdos localizados pela ferramenta de buscas.
Diante do exposto, é evidente que a Google, alem de não possuir meios técnicos
para exercer o controle sobre os conteúdos inseridos no mundo virtual, encontra-se
constitucionalmente impedida de realizar o referido controle, razão pela o pedido deverá ser julgado
STF, ADI n. 956-7/DF, Tribunal Pleno, Rel. Francisco Rezek, DJ 20.04.2001.
10
19
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É esse o ensinamento do Ministro Celso de Mello, que afasta qualquer dúvida
acerca da proibição da censura prévia:
fls. 829
improcedente, matéria que fica nesse contexto, prequestionada.
4. DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
“A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade
democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas,
indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência,
inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do
pluralismo de idéias e pensamentos, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao
diálogo. 11“
Por ser um dos pilares das sociedades democráticas modernas, a liberdade de
expressão, a livre manifestação do pensamento, a criação, a informação e a livre divulgação, foram
direitos consagrados constitucionalmente nos artigos 5º, incisos IV, V, IX, XXXVI, e 220 da
Constituição Federal e, enumerados nas convenções internacionais das quais o Brasil é signatário,
como no artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos 12, bem como, no artigo 13 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).13
Nas palavras de GELSON AMARO DE SOUZA FILHO 14, “sendo a liberdade de
expressão e manifestação do pensamento um direito fundamental de liberdade, portanto, um direito
inalienável do indivíduo, é necessário levar em consideração que muitos foram os movimentos que
lutaram para obtê-lo e conquistá-lo. A História, por exemplo, abrange diversos episódios em que o
homem lutou pela liberdade de expressão, e isto prova sua importância para a sociedade”.
Hugo Cesar Hoeschl chega a afirmar que: “no caso dos veículos de
comunicação de massa, há cautelas e restrições estabelecidas nas esferas constitucional, legal e
regulamentar, principalmente no tocante a proteção da infância e da juventude. Porem elas - as
11
MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, 6. ed., São Paulo: Atlas, 2006,
pg. 207.
12
Resolução da Assembleia Geral da ONU 217 A (III), 10 de dezembro de 1948.
13
Adoção em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, Série de Tratados da OEA No. 36, com entrada em
vigor em 18 de julho de 1978.
14
Liberdade de expressão na internet: Globalização e o Direito Internacional. Revista UNIGRAN. Dourados, MS, v. 11, n.
21, Jan/Jun 2009.
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A liberdade de expressão consiste na faculdade de manifestar opiniões, ideias e
pensamentos por qualquer meio escolhido, sendo que a comunicação social, concretizada pela
exteriorização da liberdade de expressão através dos veículos de comunicação, trata-se de uma
das principais características da sociedade contemporânea. Desta forma, os órgãos de
comunicação de massa são características intrínsecas a globalização, exercendo enorme influência
na sociedade:
fls. 830
restrições e cautelas - não incidem sobre a internet, o que vale dizer que nela pode ser veiculada
qualquer coisa, independentemente de seu conteúdo [...].15
O Artigo 13[.] estabelece que aqueles a quem a Convenção se aplica não apenas têm o direito
e liberdade de expressar seus próprios pensamentos como também o direito e liberdade de
buscar, receber e transmitir informações e ideias de todo tipo. [A liberdade de expressão]
requer, por outro lado, que ninguém seja arbitrariamente limitado ou impedido de expressar
seus próprios pensamentos. Neste sentido, constitui um direito que pertence a cada indivíduo.
Seu segundo aspecto, em contrapartida, implica um direito coletivo de receber informações de
qualquer natureza e de ter acesso aos pensamentos expressos pelos outros. 16
A liberdade pode ser dividida em diversas espécies, mas a que interessa para o
caso em tela, é a liberdade de expressão das convicções e anseios da mente humana
humana. Sem o
direito à liberdade do pensamento inexiste democracia
democracia; sem esse direito inexiste a participação do
povo no rumo e desenvolvimento da sociedade.
Essa é a importância da garantia constitucional à liberdade pública ao direito de
expressão e à livre manifestação do pensamento:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)IV
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)IX
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;”
licença;
E garantindo a efetividade da norma constitucional, o artigo 220 estabelece que:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.”
15
HOESCHL, Hugo Cesar. A liberdade de expressão e a comunicação na internet. Disponível em: http://www.rautu.unicamp.br/nou-rau/softwarelivre/document/?view=149.
16
Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism, Parecer Consultivo OC5/85, 13 de Novembro de 1985, § 30.
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Em um Parecer Consultivo de 1985, a Corte Interamericana de Direitos
Humanos, interpretando o Artigo 13, referiu-se à natureza dupla do direito de liberdade de
expressão, que protegia tanto o direito de transmitir como de buscar e receber informações e ideias,
observando o seguinte:
fls. 831
Para auxiliar lhe na definição de liberdade de pensamento, o jurista José Afonso
da Silva, amparando-se dos dizeres de Sampaio Dória, conceitua que:
Feitas estas considerações e, considerando que ninguém pode ser
arbitrariamente limitado ou impedido de expressar seus próprios pensamentos, não nos parece que
houve violação aos direitos de personalidade do Agravante os conteúdos por ele mencionados, haja
vista tratar-se somente da veiculação de opiniões a respeito dos usuários sobre a Ação Civil Pública
na qual o Agravante figura como investigado.
Da análise dos conteúdos mencionados pelo Autor, que admite orgulhosamente:
“(...) trata-se de um Senador da República, potencial pré-candidato à Presidência da República.”,
certo é que os conteúdos apontados como prejudiciais não ultrapassaram o limite do razoável no
exercício do direito constitucional de liberdade de expressão e opinião. E isto porque a partir da
simples leitura da peça inaugural conclui-se pela existência de Ação Civil Pública destinada a apurar
a destinação de verbas públicas no Estado de Minas Gerais, o que traduz o inerente direito da
sociedade nas informações à ela relacionadas conferindo o intrínseco direito da liberdade de
opinião dos cidadãos sobre referida ocorrência, ainda que tais debates não sejam do agrado e
conveniência do Autor.
Ademais, as condutas adotadas pelos políticos no exercício de seu mister já é
suficiente para gerar debates sobre a repercussão das condutas na sociedade. No caso dos autos é
mais do que evidente que os conteúdos classificados como prejudiciais pelo Agravante são
simplesmente oriundas das críticas da sociedade. Descontentamento com as atitudes e políticas
públicas fazem parte vida daqueles que dedicam sua vida profissional as carreiras públicas.
Pelo que se nota, o Autor figura como investigação na Ação Civil Pública
promovida pelo Ministério Público. Primeiro, as ações civis públicas destinadas a averiguação de
verbas públicas são de interesse de toda sociedade, segundo, o Agravante exerceu o cargo de
Governador do Estado à época dos fatos apurados, portanto, há notória mitigação de seus direitos
de personalidade em prol da transparência do cargo que exerce.
AFONSO DA SILVA, José. Curso de direito constitucional positivo. Ed. 23º, São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2004,
p. 240.
17
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“A liberdade de pensamento – segundo Sampaio Dória –“é o direito de exprimir, por qualquer
forma, o que se pense em ciência, religião, arte, ou o que for”. Trata-se de liberdade de
conteúdo intelectual e supõe o contacto do indivíduo com seus semelhantes, pela qual “o
homem tenda, por exemplo, a participar a outros suas crenças, seus conhecimentos, sua
concepção do mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos””17.
fls. 832
Registre-se, que inúmeras são as notícias que divulgam notícias relacionadas
aos políticos e sua atuação, são divulgas com o crítico inerente ao próprio cenário político e à
esperança de que as promessas realizadas nas campanhas eleitorais sejam cumpridas. Todos os
políticos gozam de alguma notoriedade, e por isso renunciam a certa parcela de seus direitos à
privacidade, uma vez que se tornam pessoas públicas no meio em que vivem e estão
intimidade e privacidade
sujeitas a sofrerem críticas e comentários a respeito de sua atuação.
Acerca do tema, Darcy Arruda Miranda, em sua obra “Comentários à Lei de
Imprensa”, 3ª edição, Revista dos Tribunais, p. 519, destaca que:
“NÃO É DE SE ESQUECER QUE NINGUÉM ESTÁ MAIS SUJEITO À CRÍTICA DO QUE O
HOMEM PÚBLICO, E MUITAS VEZES DELE SE PODERÁ DIZER COISAS
DESAGRADÁVEIS, SEM INCIDIR EM CRIME CONTRA A HONRA, COISAS QUE NÃO
PODERÃO SER DITAS DO CIDADÃO COMUM SEM CONTUMÉLIA. O QUE A LEI PUNE É O
“ABUSO”, NÃO A “CRÍTICA”. UM NÃO SE CONFUNDE COM O OUTRO. UMA COISA É
CRITICAR O HOMEM PÚBLICO APONTANDO-LHE AS FALHAS E OS DEFEITOS NA
ESFERA MORAL OU ADMINISTRATIVA, outra é visar intencionalmente ao seu desprestígio,
colocá-lo em ridículo, pôr em xeque o princípio da autoridade ou arrastar o seu nome para o
pantanal da difamação, que não atinge apenas o indivíduo atacado, mas também a sua
família, o seu lar e até os seus amigos”.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência firmou posição, entendendo que “o
homem público merece proteção mais branda, menos intensa e com menor rigor do que a
concedida aos particulares, o que seria próprio do sistema democrático republicano, pois a
aceitação da função pública traz em si uma tácita submissão à crítica das demais pessoas”18. Citamse os acórdãos:
“(...)Corriqueiros são os escândalos envolvendo pessoa pública que penetram na esfera
de sua intimidade.
As pessoas públicas têm amplos direitos de alegar violação de sua intimidade, desde que
o fato objeto do escândalo não tenha relação com o exercício da função pública que lhes
foi atribuída. Mas, no exercício da função pública, os gestores do dinheiro público não tem
18
TJSP, Embargos Infringentes nº. 051.162-4/5-02, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Laerte Nordi, j. 6/06/2000.
23
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Ao que parece, o Autor parece “sensível” demais às críticas sobre sua atuação,
olvidando que as condutas adotadas na qualidade de representante estatal, em atividade
notoriamente de interesse público, estão sujeitas à críticas, brincadeiras e provocações saudáveis
inerentes ao cenário político, uma vez que os cidadãos possuem direitos constitucionalmente
garantidos à liberdade de opinião e de crítica, ainda mais voltadas à um Senador da República com
potencial a pré-candidato à Presidência da República.
intimidade a preservar, salvo a de ordem estritamente pessoal, já que o interesse público
tem prevalência sobre o particular19. (grifos acrescidos)
Responsabilidade civil. Publicação ofensiva. Contenda político-partidária previsível na vida
caracterizado. Indenização indevida. Sentença de
de um homem público. Dano moral não caracterizado
improcedência mantida. Recurso improvido. (...) Outra foi trazida aos autos, contudo, não
se tratava do mesmo periódico, por outro lado, desta última o que se extrai é que os
comentários, ainda que de uma jocosidade medíocre, não são suficientes para
caracterizar ofensa, uma vez que o intuito é de criticar a atuação de edil. No caso de
pessoa notória na Sociedade, evidente que o político, pela própria natureza de sua
atividade e de contato imediato e diuturno com o público e com as coisas públicas, acaba
sujeito de forma mais veemente ou jocosa a ser objeto de crítica ou gozações, não
passando estas de mero desgosto ou desconforto, incapazes de estabelecer o nexo de
causalidade - necessário ao ressarcimento - ou, o que é mais, o abalo psíquico que
influenciaria na conduta social ou profissional da pretensa vítima.
vítima Confira-se a este
respeito as Apelações n° 402.338.4/8 em que fui relator, e Apelação n° 237.009-4, em que
declarei voto vencedor nos seguintes termos: a vida do homem público, desde o momento
em que assume a condição de representante dos demais cidadãos, sempre estará sujeita
a devassas, quer pelos adversários, quer pelos próprios correligionários. A vida do político,
ao mesmo tempo em que perde a privacidade, ganha em projeção, às vezes até pelos
ataques desferidos, na maior parte sem qualquer respaldo na correção. De toda forma, a
inserção na vida pública sempre se apresenta inçada de escólios e sujeita à exposição
pública e às críticas20. (grifos acrescidos)
Como afirma Maria Helena Diniz, “há uma relativização do direito à imagem, que
sofre algumas restrições em prol da coletividade”21.
Ainda que fosse possível a desindexação dos conteúdos apontadas pelo Autor
em razão das simples manifestações e divulgação de fatos ocorridos, obviamente relacionadas ao
fato do Autor ter exercido o cargo de Governador do Estado de Minas e que admite expressamente
ser potencial pré-candidato à presidência da República, não nos parece o melhor caminho que um
estado democrático de direito deve trilhar na busca efetiva de concretização do princípio à livre
expressão.
manifestação de pensamento e ao princípio constitucional da liberdade de expressão
A desindexação de conteúdos relacionados aos termos apontados pelo Autor por
meio de uma ação judicial é um ato autoritário que, por via indireta, traz a censura, que somente é
visto em regimes ditatoriais.
TJSP, Apelação nº. 237.009-4/0-00, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 26/07/2005
19
20
TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação 319.671-4/7-00, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 21/11/07.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. vol. 7, 19ª ed., São Paulo: Saraiva,
2005. p. 165.
21
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1102375-05.2013.8.26.0100 e o código 768A26.
fls. 833
fls. 834
Obviamente que, que não deve se chegar ao extremo de se imaginar que a
internet deva ser um terreno livre e fértil para toda e qualquer tipo de publicação, mas isso também
não quer dizer que a publicação dos conteúdos mencionadas pelo Agravante sejam ofensivos. Pelo
contrário. Estamos claramente diante de uma situação coberta pelos princípios constitucionais e
internacionais da liberdade de expressão.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao apreciar processo análogo ao
presente, assim decidiu:
“ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - PRESSUPOSTOS LEGAIS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Eventual crítica
dirigida contra uma ou um grupo de pessoas, por se tratar de uma forma de manifestação
inserida no amplo contexto de liberdade de expressão, procedimento que não acarretou
nenhum prejuízo à honra e imagem de outrem, em decorrência da ausência dos pressupostos
legais, ato ilícito, efetivo prejuízo e o nexo causal entre ambos, não configura ofensa moral,
tampouco enseja reparação civil. 2. O arbitramento da verba honorária no percentual de 15%
sobre o valor atribuído à ação, considerando as diretrizes contidas nas alíneas do § 3º, do art.
20, do Código de Processo Civil, em completo atendimento aos parâmetros legais, não se
mostra excessivo, pelo contrário, revela-se condizente a remunerar o múnus desempenhado
pelos procuradores do réu, mormente diante da interposição de recurso para esta instância
revisora que consequentemente requer a efetiva atuação dos causídicos com a elaboração de
peças e consumo de tempo.” 22
Assim, in casu, jamais poderia se decidir pela desindexação de conteúdos
relacionados aos termos apontados pelo Agravante, sobretudo, por considerar que os conteúdos
são relacionadas ao cenários políticos e apuração da destinação de verbas públicas e
correspondem a uma manifestação socialmente aceitável e adequada ao ordenamento jurídico
nacional e a democracia em que vivemos.
Não há como dizer que as imagens ferem os direitos do Agravado quando
sopesados os direitos fundamentais dos internautas, previstos pelo artigo 5º, incisos IV, V, IX,
22
TJMG, 18ª Câmara Cível, Ap. Cível n.º 1.0471.06.063006-1/002, Des. Rel GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES,
d.j. 04/12/2007.
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É um verdadeiro retrocesso privar os cidadãos do acesso a informação, ainda
mais quando considerado que o Autor, utiliza convenientemente sua eventual pré-candidatura à
Presidência da República, para erradicar conteúdos de acordo com sua própria conveniência, para
aniquilar eventual e incerta influência no eleitorado, na realidade, sendo que por se tratar de pessoa
pública relacionada aos cargos mais influentes do cenário político brasileiro, poderia o Autor muito
bem ignorar tais conteúdos ou valer-se do direito de resposta, sabendo que todas eles decorrem da
manifestação dos cidadãos e seus anseios pela qualidade de vida na sociedade brasileira.
fls. 835
Diante do exposto, ainda que fosse possível à Google desindexação de
relacionadas aos termos “desvio 4,3 bi”, “desvio 4,3 bilhões”, “desvio de 4,3 bi da saúde”, “4,3
bilhões da saúde” e outros correlatos dos resultados de busca vinculado ao termo "Aecio” ou
“Aécio Neves” do resultado de buscas da ferramenta Search, não há dúvidas acerca da
impossibilidade do acatamento do pedido visto que os conteúdos traduzem informações e críticas
inerentes as condutas adotadas pelo Agravante no exercício de cargo público e que estão
amparadas constitucionalmente pelo princípios da liberdade de expressão e pensamento, motivo
pelo qual requer a este E. Tribunal a manutenção da r. decisão de primeiro grau.
5. DO ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DO GOOGLE SEARCH - IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DE
CONTEÚDO DE TERCEIROS E PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Em recentíssimo julgamento realizado pelo STJ, envolvendo lide na qual a parte
autora, que se trata de uma famosa celebridade, requereu a exclusão de suas imagens do resultado
de pesquisa do Google Search, restou pacificado e reconhecido que a responsabilidade da
requerida Google deve ser restrita à atividade por ela desenvolvida, afastando a em decorrência de
conteúdos inseridos por terceiros na internet assim como desindexação de conteúdos a partir de
termos encontrados mediante a utilização do seu buscador, Google Search.
A Ministra Nancy Andrighi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
apreciou a matéria Google Search através do Recurso Especial nº 1.316.921/RJ, tendo a Google e
a famosa apresentadora Maria da Graça Xuxa Meneghel (“Xuxa”) como partes envolvidas, veja-se:
“CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA
DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO.
CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº
8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a
relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve
ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui,
hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados
disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões
de busca fornecidos pelo próprio usuário.
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XXXVI e 220 do Constituição Federal, bem como, frente às convenções internacionais das quais o
Brasil é signatário, como o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como, o
artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).
4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca
ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso,
nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.
5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é
público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde
determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma,
ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas
cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede
mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados
derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para
uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver
inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web,
reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial
de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de
informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet
representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.
8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual,
sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa
página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de
utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para
demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra
publicamente disponível na rede para divulgação.
9. Recurso especial provido.”
Do julgado do STJ supra colacionado, destacam-se os seguintes pontos sobre a
responsabilidade civil dos provedores de pesquisa na internet:
(i) A ferramenta de buscas da Google apenas reflete o conteúdo já existente na internet
de modo que não hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas
virtuais indicadas nos resultados disponibilizados;
(ii) Os provedores de pesquisa NÃO podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os
resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os
resultados que apontem para uma foto ou TEXTO específico,
(iii) Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou
ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos
envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve
pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da
CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de
comunicação social de massa.
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Dessa forma, é notória a impertinência dos pedidos do autorais frente às
garantias constitucionais da liberdade de expressão e pensamento, razão pela qual a presente
demanda deverá ser julgada improcedente em sintonia com o entendimento das Cortes Superiores.
6. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, a Google requer:
(i) A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
MÉRITO, com fundamento
ante a demonstrada carência de interesse processual do Autor neste tocante, e diante
da também demonstrada ineficácia e inadequação da medida, cuja questão aqui
arguida fica prequestionada;
(ii) Caso não seja acolhida a preliminar acima, o que se admite apenas em atenção ao
princípio da eventualidade, que a presente demanda seja EXTINTA SEM
MÉRITO, diante da ilegitimidade passiva da Google
Google, porque restou
RESOLUÇÃO DO MÉRITO
comprovado que a Google não é responsável pela divulgação da matéria relacionada
ao Autor, cuja questão aqui arguida fica prequestionada;
Eventualmente, em não sendo acolhidas as preliminares arguidas, requer:
(iii) Seja a ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com fulcro no artigo 269,
inciso I, do CPC, considerando impossibilidade de desindexação/remoção de
conteúdos que exibam os termos e variáveis apontados pelo Autor às fls. 45/46 bem
como frente a impossibilidade de remoção de conteúdo de terceiros, arcando o Autor
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, nos
Civil, ficando a matéria
termos do artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil
aqui arguida, prequestionada.
(iv) Seja a ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE
IMPROCEDENTE, com fulcro no artigo 269,
inciso I, do CPC, considerando a impossibilidade da obrigação de desindexação de
conteúdos relacionados aos termos ““desvio
desvio 4,3 bi”, “desvio 4,3 bilhões”, “desvio de 4,3
bi da saúde”, “4,3 bilhões da saúde” e correlatos dos resultados de busca vinculado ao
termo ""“Aécio”
“Aécio” ou “Aécio Neves” nas sugestões de pesquisa do Google Search,
ficando a matéria arguida, prequestionada.
(v) Seja a ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE
IMPROCEDENTE, com fulcro no artigo 269,
inciso I, do CPC, considerando que os conteúdos em comento não ferem qualquer
direito de personalidade do Autor (já que ele é pessoa pública – Senador da República
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no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do pedido de
desindexação/remoção de conteúdos de site de terceiros de sua ferramenta de busca,
fls. 838
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, tais
como prova oral, através do depoimento pessoal do Autor, além das testemunhas oportunamente
arroladas, documental, dentre outras que se fizerem relevantes. Requer
Requer, por fim, que todas as
publicações e intimações relativas e estes autos sejam feitas exclusivamente em nome do
advogado EDUARDO LUIZ BROCK e FABIO RIVELLI, inscritos na OAB/SP sob o n.º 91.311 e
297.608, respectivamente, sob pena de nulidade de todos os atos processuais então praticados.
Pede deferimento.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2014.
ELIANA RAMOS SATO
OAB/SP 252.812
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com potencial a pré-candidato a Presidência da República), quando sopesados os
direitos fundamentais dos internautas previstos pelo artigo 5º, incisos IV, V, IX, XXXVI
e 220da CF, bem como, frente às convenções internacionais das quais o Brasil é
signatário, como o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem
(CADH), ficando
como, o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH)
a matéria aqui arguida, prequestionada.
fls. 858
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL
Autos nº 1102375-05.2013.8.26.0100
YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA. (“YAHOO! BRASIL”), pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.967.773/0001-77, com sede na Rua
Fidêncio Ramos, nº 195, 12 andar, em São Paulo, Capital, por seus advogados (Doc. 01), nos
autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por
AÉCIO NEVES DA CUNHA, vem a presença de Vossa Excelência., com fundamento no artigo
300 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar sua contestação, pelas razões de
fato e de direito a seguir aduzidas
I. BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
O Autor ajuizou a presente demanda alegando em síntese que tomou conhecimento
que diversos sites de conteúdo estariam denegrindo a sua imagem como homem politico e possível
candidato à presidência da república.
Nesse sentido, afirma que através do site de buscas denominado BING, referido
conteúdo é facilmente encontrado pelo internauta, o que vem lhe causando inúmeros problemas e
constrangimentos.
Diante de tais informações, afirma que notificou a Ré para que esta impedisse a
localização de resultados que apontassem para referidos sites. Posteriormente, não tendo obtido
Av. Dr. Cardoso de Melo 1340 12° andar 04548 004 São Paulo SP
Brasil Tel 55 11 3054 1020 www.pk .adv.br
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DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP.
fls. 859
êxito em sua empreitada, ajuizou a presente demanda para obter provimento judicial que autorize
a exclusão das matérias em questão do site de busca administrado pela empresa Microsoft
Corporation
Em sede de análise do pedido de antecipação de tutela, foi indeferido, decisão esta que
foi mantida em sede de agravo de instrumento. Não obstante, conforme será demonstrado, a
presente demanda deverá ser julgada inteiramente improcedente.
II.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA YAHOO! BRASIL.
O artigo 3º do Código de Processo Civil estabelece que para propor ou contestar
ação é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade corresponde à titularidade ativa
e passiva da ação, ou seja, consiste na pertinência subjetiva da ação.
Ao discorrer a respeito dessa condição da ação, Vicente Greco Filho1 ensina que o
réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente,
suportar as consequências da demanda:
“A legitimidade para ser regular, deve verificar-se no polo ativo e no polo passivo da
relação processual. O Autor deve estar legitimado ara agir em relação ao objeto da
demanda e deve ele propô-la contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou
seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve,
adequadamente, suportar as consequências da demanda. (...)” (sem ênfase no
original)
Por meio da presente demanda, os Autores insurge-se contra a veiculação, na
Internet, de notícias suas a respeito de evento ocorrido em 2012. Consequentemente, da
análise das alegações dos próprios Autores extrai-se que as notícias objeto da lide foram
11
Direito Processual Civil Brasileiro, vol 1, p.77
2
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II. DAS PRELIMINARES.
fls. 860
veiculadas por terceiros, em sites de conteúdo que em nada tocam a atividade da empresa
requerida.
Ou seja, as informações em questão não foram criadas, nem tampouco
hospedadas pela YAHOO! BRASIL em seu site.
A YAHOO!BRASIL, na realidade, apenas põe à disposição do público, através
de seu portal de Internet, uma ferramenta de busca por meio da qual os usuários
existentes na Internet que contêm o material pretendido.
Cabe esclarecer, ainda, que a indicação do link de acesso a um site no
resultado de uma pesquisa feita no buscador, não significa que este site tenha sido
criado ou hospedado pela YAHOO!BRASIL. Tanto assim, que referidas notícias podem
ser localizadas através de outros buscadores disponíveis na internet.
Ora, as notícias reputadas pelos Autores permanecem disponíveis na
internet, podendo ser livremente acessadas por qualquer pessoa a partir do endereço
eletrônico (URL) do site que as hospeda, independentemente da indicação dos
respectivos links no resultado das pesquisas feitas com a ferramenta de busca na Web
disponível no portal de Internet da YAHOO! BRASIL.
Deveras, tendo em vista que não foi a YAHOO! BRASIL quem postou ou
hospedou as informações noticiadas pelos Autores na lide, a sua presença no polo
passivo desta ação é totalmente descabida, uma vez que não lhe compete responder
por atos praticados exclusivamente por terceiros.
A YAHOO! BRASIL não tem, assim como nunca teve, qualquer tipo de
ingerência sobre as informações declinadas pelos Autores, sendo, por consequência,
inteiramente descabido seu pedido de exclusão dos resultados e, principalmente, de
indenização por danos morais, afinal, a Requerida não faz uso nem “explora” referidas
imagens.
3
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podem realizar pesquisas, a partir de palavras-chaves que indicarão os sites
fls. 861
Este posicionamento vem sendo defendido pela jurisprudência, inclusive em
processos que envolvem a própria YAHOO! BRASIL.
No âmbito da ação de indenização proposta por Rosalvi Maria Teófilo
Monteagudo2 contra a YAHOO! BRASIL, em razão da indicação, no resultado de pesquisas
feitas a partir do seu nome, com a ferramenta de busca na Web, do link de acesso a um site
de conteúdo considerado ofensivo à sua honra e imagem, restou expressamente reconhecida
seguir:
“(...) A matéria preliminar arguida pelo réu, em contestação escrita, merece
prosperar.
De fato, conforme ensinamento de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini
Orinever e Cândido Rangel Dinamarco, na clássica obra “Teoria Geral do Processo,
Malheiros editora, 9ª edição, 1992, página 218:
“Assim, em princípio, é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do
direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser
demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente
(legitimidade passiva)”.
No caso concreto, empreendendo-se uma perfeita subsunção fática entre as pessoas
constantes da relação jurídica de direito processual, verifica-se não ostentar o réu,
em absoluto, legitimidade “ad causam” para figurar no polo passivo desta lide.
De fato, em petição inicial, a autora vem de requerer seja agraciada com a quantia de
R$ 12.000,00, para fazer frente aos danos morais experimentados em sua esfera
jurídica de interesses próprios.
E tal porque à ré competia “controlar o conteúdo dos anúncios e mensagens
veiculadas em seu site, vedando aqueles que contivessem mensagens ofensivas à
imagem, a moral e aos demais direitos da personalidade, previstos na Constituição
Federal”.
Tem o réu por objeto social principais a disponibilização “(...) aos usuários o acesso à
imensa gama de endereços eletrônicos disponíveis na rede, mediante a inserção do
nome de palavras chaves em seu aplicativo” (TJSP Apelação Cível n. 533.118.4/5-00,
São Paulo-SP., Rel.Des.Salles Rossi vu 27.03.2008)
2
Processo nº 100.08.600379-7 – 2º JEC Vergueiro - SP
4
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a ilegitimidade passiva desta empresa, nos termos da sentença parcialmente transcrita a
fls. 862
Numa palavra: cuida-se de um dos mais importantes mecanismos de busca de
assuntos na rede.
E tal, de forma gratuita e universal.
Cuida-se hoje de um dos meios mais comuns de obtenção de informações virtuais.
(...)
Desta feita, somente a figura daquele que criou um site próprio apontado pela
ferramenta de busca do réu, em tese, teria legitimidade para figurar no polo passivo
da demanda aforada pela autora.
Não, em absoluto, o próprio réu.
ao réu legitimidade “ad causam”para figurar no polo passivo da mesma.
Via de consequência, julgo extinto o processo instaurado, sem o efeito julgamento
do seu mérito, na forma do disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil.(...)” (sem ênfase no original)
Do mesmo modo, no âmbito da ação de indenização proposta pelo Instituto 21 de
Março – Consciência Negra e Direitos Humanos3, em razão da indicação de sites de
conteúdo alegadamente racista, no resultado de pesquisas feitas com a ferramenta de busca
constante do portal de Internet da Yahoo! BRASIL, restou reconhecida a indiscutível
ilegitimidade passiva desta, sendo o feito julgado extinto nos seguintes termos:
“(...) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da autora [sic – leia-se ré], posto
que esta não tem qualquer responsabilidade pela conteúdo dos sites apontados pela
ferramenta de busca, bem como pela conteúdo dos e-mails enviados e a finalidade
com que se criou o endereço para postagem eletrônica, sendo que a ferramenta de
busca atua como simples catálogo de endereços.
(...)
Veja que neste caso, ainda que se reconheça a responsabilidade editorial, esta seria
imputada unicamente ao site apontado pela ferramenta de busca da ré Yahoo, qual
seja, o WWW.libreopinion.com, pois foi neste endereço que estavam contidas as
mensagens ilícitas.
A função única da ferramenta de busca é a de compliar endereços de sites (páginas,
fotos e documentos eletrônicos), tal qual faz uma lista telefônica e, portanto, não se
pode imputar qualquer responsabilidade direta pelos conteúdos dos sites
localizados pela ré, mesmo porque impossível seria que todos os milhares de
3
Processo nº 179/2005 – Curitiba/PR
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Desta feita, julgo a autora carecedora da presente ação judicial aforada, vez falecer
fls. 863
endereços eletrônicos fossem controlados, ainda que esporadicamente. (...).” (sem
ênfase no original)
E não é só, tendo em vista que, no âmbito do processo nº 100.09.603552-7,
ajuizado pelo fato de serem apontados no resultado de pesquisas feitas com a ferramenta de
busca na Web, o link de sites de conteúdo considerado ofensivo (JEC da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo), foi reconhecida, de ofício, a ilegitimidade da YAHOO!
BRASIL para figurar no polo passivo de referida demanda, conforme transcrição da decisão,
“Vistos.
Intime-se o autor para que no prazo de dez dias emende a inicial para excluir as
empresas Google Internet do Brasil Ltda. e YAHOO! Do Brasil Internet Ltda. ante a
ilegitimidade passiva de parte, vez que referidas empresas atuam como mero
instrumento de busca da informação veiculada por terceiros.
Sem prejuízo, ausentes provas inequívocas dos fatos narrados na inicial e que a
matéria foi veiculada em 1997, indefiro a antecipada de tutela”. (sem ênfase no
original)
Conforme bem decidido em juízo, a YAHOO! BRASIL atua como mero
instrumento de busca da informação veiculada por terceiros, não tendo, em momento
nenhum, qualquer tipo de ingerência sobre a matéria, imagem ou vídeo
eventualmente publicado por terceiros no ambiente virtual.
Mais recentemente, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º
Distrito, da Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul4, extinguiu, por
ilegitimidade passiva, ação proposta contra a YAHOO! BRASIL por meio da qual se visava à
remoção do resultado de pesquisas realizadas com a ferramenta de busca na Web disponível
em seu portal, de links de acesso em que eram hospedadas fotografias da autora. Vale
conferir o respectivo trecho da sentença:
4
Processo nº 001/1.11.0184554-8
6
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1102375-05.2013.8.26.0100 e o código 768A60.
que segue:
fls. 864
“(...) Conforme se depreende dos autos, a parte autora equivocou-se ao ajuizar
a presente ação em face das aqui demandadas, na medida em que, conforme
constou inclusive da resposta encaminhada pela demandada Yahoo de forma
extrajudicial, as ferramentas de pesquisas dos demandados apenas agrega as
informações publicadas na Web, direcionando os usuários do serviço
prestado a sites particulares de acordo com os parâmetros da pesquisa
efetuada, cabendo a autora, caso entenda que a empresa Terra Networks
Brasil AS tenha agido em desacordo com o contrato, ou, ajuizar as respectivas
Demonstrada, pois, a sua flagrante ilegitimidade passiva, haja vista que não
veiculou as notícias reportadas pelo autor, tampouco os sites em que as notícias se
encontram disponíveis (conforme, inclusive, confessado pelo autor), a YAHOO!BRASIL
entende que deva ser extinto este processo, em relação a si, sem resolução de mérito, na
forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III. DO MÉRITO: DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA
Para a improvável hipótese de não serem acolhidas as preliminares acima
invocadas – o que se menciona apenas para argumentar – a YAHOO! BRASIL passa a expor as
razões pelas quais, também no mérito, esta demanda não procede.
III.1. Da ferramenta de busca na Web.
A YAHOO! BRASIL é empresa brasileira que atua no ramo da Internet, figurando
no País como um dos mais conhecidos e qualificados provedores de serviços relacionados à
rede mundial de computadores. Por meio do portal http://br.yahoo.com/, a YAHOO! BRASIL
põe à disposição do público uma grande variedade de serviços e ferramentas de Internet,
tais como hospedagem de conteúdo, criação de contas de e-mail etc.
Por outro lado, a ferramenta de busca na Web disponível no portal de internet da
YAHOO! BRASIL é, atualmente, provida pela empresa Microsoft (Bing.com), a qual figura,
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ações contra as pessoas que utilizaram destas sem a sua autorização. (...)”
fls. 865
desde janeiro de 2011, como responsável pela respectiva solução técnica e pelo
funcionamento do sistema.
A referida ferramenta de busca na Web consiste em um sistema por meio do qual
o usuário da Internet digita, em um campo específico do portal “http:// BR.yahoo.com/”,
palavra-chave relacionada ao assunto que pretende pesquisar. Após o usuário dar o
comando para a pesquisa, é iniciado um processo de busca automatizada em sites e
Como resultado, é apresentada uma sequência de links de acesso a sites que
contenham as palavras-chaves fornecidas ou para os quais estas apresentem relevância.
Desejando consultar o conteúdo do resultado da sua pesquisa, o usuário pode clicar sobre
um link e acessar site, interrompendo, neste ato, a navegação pelo portal de Internet da
YAHOO! BRASIL.
No momento em que um usuário realiza uma pesquisa com a ferramenta de
busca na Web, a YAHOO! BRASIL – tampouco a Microsoft (Bing.com) – não escolhe quais
links serão indicados ou excluídos do resultado. Trata-se de um sistema automatizado que
tem por objetivo pesquisar conteúdos existentes e disponíveis na Internet, relacionados ao
termo pesquisado, e listar no resultado a localização para os sites e páginas de encontrados,
através dos links.
O fato de um site ter o seu link indicado no resultado de pesquisa feita com
ferramenta de busca na Web disponível no portal da YAHOO! BRASIL, não implica que ele
tenha sido criado ou hospedado com qualquer ferramenta desta empresa. Os sites apontados
no resultado de uma pesquisa feita com a ferramenta de busca na Web são criados e
inseridos na Internet pelos respectivos proprietários, não pela YAHOO! BRASIL.
É extremamente importante destacar que qualquer site cujo link seja indicado no
resultado de uma pesquisa realizada com a ferramenta de busca na Web disponível no portal
da YAHOO!BRASIL (ou de qualquer outro provedor) pode ser acessado independentemente
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conteúdos disponíveis na Internet, sem intervenção ou manipulação humana.
fls. 866
do uso desta. Para tanto, basta que o usuário digite na barra de endereço de seu navegador
de Internet o endereço eletrônico (ou URL) do respectivo site.
Por outro lado, se determinado conteúdo deixa de ser veiculado na Internet
pelos proprietários ou responsáveis pelos sites em que hospedado, os respectivos
links de acesso não mais serão exibidos no resultado de pesquisas realizados com a
ferramenta de busca na Web. De fato, se a informação ainda é encontrada na busca,
A ferramenta de busca na Web é, atualmente, um dos principais recursos de
pesquisa à disposição da humanidade. Sem ela, a procura por determinado conteúdo
na Internet seria quase impossível. Apenas para exemplificar, imagine-se quão
inviável seria pesquisar, nos milhões de sites existentes, dados sobre um princípio
ativo especifico, sem poder realizar uma busca a partir do seu nome. Para os usuários,
seria árduo, até mesmo, descobrir por onde começar.
Assim, tem-se que a eliminação das ferramentas de busca na Web tornaria a
Internet inviável como fonte de informações, representando não só um retrocesso, como
também um desperdício do que se tornou um dos mais ricos instrumentos de pesquisa da
sociedade.
Portanto, impossível atribuir à empresa requerida a responsabilidade almejada
pelos Autores, de modo que a presente demanda deverá ser julgada inteiramente
improcedente.
III.2. Da ausência de ilicitude na conduta da YAHOO! BRASIL.
A conduta da YAHOO! BRASIL, ao colocar à disposição do público em geral uma
ferramenta de busca na Web, por meio da qual os usuários da Internet podem realizar
pesquisas nos sites e conteúdos existentes na rede mundial de computadores, não configura
qualquer ato ilícito ou ofensa a direito dos Autores, tratando-se de prática absolutamente
regular, que de forma nenhuma viola a legislação em vigor.
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sua localização decorre de sua manutenção no conteúdo do site em que hospedada.
fls. 867
Isso porque, in casu, a indicação, no resultado de pesquisas feitas com a
ferramenta de busca na Web, de links para o site em que hospeda as notícias reportadas
pelos Autores, implica a constatação de que o referido conteúdo efetivamente encontra-se
disponível em determinado site, o que é imputável aos criadores e responsáveis pelo
material, não à YAHOO! BRASIL.
Uma vez que o site em que se encontra a informação não foi criado nem
pode atribuir a esta empresa violação à intimidade, vida privada, honra, imagem ou a
qualquer outro direito dos Autores. Caso tal violação tenha ocorrido, sua prática somente
poderá ser imputada aos criadores e responsáveis pelo conteúdo em questão, nunca a
YAHOO! BRASIL.
A doutrina especializada na matéria é clara e incisiva ao afastar a
responsabilidade dos provedores de Internet pelo simples fato de indicarem links para sites
de terceiros que, por sua vez, eventualmente veiculem conteúdo considerado lesivo – sob
pena de se inviabilizar a operação das ferramentas de busca na Web5. Confira-se:
“(...) Os links disponibilizados por um mecanismo de busca são apresentados em
razão de pesquisa realizada pelo serviço, de acordo com as palavras-chaves
fornecidas pelo usuário. Não há, evidentemente, qualquer controle editorial sobre a
lista de websites ou, ainda, sobre a breve descrição que é fornecida como resultado
desse procedimento.
(...)
Dessa forma, não há como imputar qualquer responsabilidade ao mecanismo de
busca em razão dos links que disponibiliza como resultado de pesquisa formulada
por um usuário, pois a este caberá exercer sua liberdade de acessar ou não as
páginas ou web sites de conteúdo reprovável ou ilícito apresentados na lista gerada
em razão da busca.(...)”
5
Leonardi, Marcel. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, São Paulo, Editora Juarez de
Oliveira, 2005, p.151
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hospedado pela YAHOO! BRASIL, tampouco com o uso de qualquer ferramenta sua, não se
fls. 868
No mesmo sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria, como ilustram,
dentre diversos outros, os seguintes acórdãos:
“AGRAVO DE INTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS PRESUPOSTOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. INFORMAÇÕES LANÇADAS E
MANTIDAS NA INTERNET POR TERCEIROS, CUJA RELAÇÃO JURÍDICA PARA COM OS
AGRAVADOS NÃO RESTA CLARAMENTE DEMONSTRADA EM SEDE DE CONGNIÇÃO
SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
busca na rede mundial de computadores, cujo resultado apenas aponta os diversos
sites em que a informação solicitada apresenta alguma correlação.
(...)
Assim, ainda que os agravantes fossem compelidos a filtrar dos resultados de suas
buscas o nome dos agravantes, as informações ou manifestações injuriosas e/ou
difamatórias, constantes dos sites diversos (fls. 56/67, 69/74, 75/78, 80/96 e
97/100) permaneceriam visualizáveis na internet, não cessando, portanto, a
violação alegada pelos agravantes.
E ainda, por esta razão, vislumbro também que o receio de dano irreparável ou de
difícil reparação não é fundado, em virtude de a decisão almejada não alcançar a
suposta violação a direitos subjetivos dos agravantes, pois, conforme alegado
alhures, as informações ou manifestações injuriosas e/ou difamatórias, constantes
dos sites diversos (fls. 56/67, 69/74, 75/78, 80/96 e 97/100) permanecerão
visualizáveis na internet e alcançáveis por meio dos demais sites de busca que a
internet oferece, dentre os quais cito os seguintes: achei.com, aonde.com,
brbusc.com,
cadê.com.br,
farejador.ig.com.br,
gigabusca.com.br,
MSN.com.br,
radix.com.br, terra.com.br e zoom.globo.com.
Neste diapasão, não se apresenta recomendável a concessão da tutela antecipada
requerida, uma vez que não se vislumbra seja o sistema de buscas disponibilizado
pela recorrente o responsável por eventuais danos à honra
ou à imagem do
recorrido, pois apenas constituem um dos instrumentosque possibilitam o acesso à
informação já existente na rede mundial de computadores, lançada por terceiros,
que, no caso dos autos, não tem qualquer relação jurídica (...)” (TJ / PA – Agravo de
instrumento nº 2009.3.008087-1 – Rel. Des. Dahil Paraense de Souza – DJ 16.6.2010
– sem ênfase no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DETERMINA A EXCLUSÃO IMEDIATA DAS IMAGENS DA
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Isto porque, os agravantes constituem sites de internet que oferecem serviços de
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AUTORA NOS SITES PORNOGRÁFICOS INDICADOS, BEM COMO DE QUAISQUE
OUTROS ENCONTRADOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE
TÉCNICA, POR PARTE DA RECORRENTE, QUANTO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA, PORQUANTO ELA, ATRAVÉS DE SUA FERRAMENTA DE BUSCA NA
INTERNET, APENAS DISPONIBILIZA OS MULTIPLOS RESULTADOS OBTIDOS A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PESSOA PESQUISADA EM SEU RESPECTIVO
CAMPO, APONTANDO OS SITES, BLOGS E OUTROS AMBINTES EQUIVALENTES EM
QUE EVENTUAIS IMAGENS E DEMAIS INFORMAÇÕES ACERCA DA PESSOA
RECORRIDA ESTEJAM EFETIVAMENTE INSERIDAS, E CUJA EXCLUSÃO É
PERTINETE, REFOGE AO CONTROLE DA RECORRENTE, O QUE ENSEJA O
ACOLHIMENTO DA SUA IRRESIGNAÇÃO. Provimento do Recurso.
(...)
VOTO
Com efeito, há de instar, inicialmente, que restam inquestionáveis os deletérios
efeitos produzidos pela exposição não autorizada, no ambiente cibernético, de
fotografia intimas envolvendo a ora agravada, fato que induvidosamente macula a
sua honra subjetiva e objetiva, atingindo seu ambiente familiar e social. Não
obstante isso, compulsando-se os autos constata-se a impossibilidade técnica da ora
recorrente no que respeita ao efeito cumprimento da decisão agravada, porquanto
ela, através de sua ferramenta de busca na Internet (busca na Web), apenas
disponibiliza os múltiplos resultados obtidos a partir da inserção do nome,
completo, ou fragmentado, da agravada em seu respectivo campo de pesquisa,
apontado os “sites”, “blog” e outros ambientes virtuais equivalentes a respeito dos
quais, salvo melhor e superveniente instrução probatória, refogem ao controle da
recorrente.
Dessarte, envolvidas que estejam, na consumação de atentados à dignidade da parte
recorrida, pessoas distintas e independentes, umas das outras, sem vinculação
negocial ou empresária com a ora agravante, e sem se caracterizar, através, delas,
grupo econômico ou qualquer outra subordinação ou relacionamento de
subordinação ou coordenação entre os exibidores das indigitadas imagens
deletérias, deve a ora agravante ser desonerada do cumprimento da ordem
profligada, devendo o corrente feito retornar o seu regular curso, ao longe do qual
poderá ser evidenciado algum liame da ora agravante com as pessoas responsáveis
pela divulgação das imagens deletérias suficientes capazes
de justificar o
provimento impositivo ora em análise, eventual propriciador de cumprimento de
obrigação de impossível inadimplemento.
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PROVIDÊNCIA QUE, SALVO MELHOR E SUPERVENIENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
fls. 870
Assim, uma vez que a YAHOO! BRASIL não praticou ato ilícito, tampouco levou a
termo qualquer ofensa a direitos dos Autores, não merece prosperar a pretensão autoral em
querer obrigar a empresa de busca a retirar de seus resultados, conteúdo que não
disponibilizou e que, na prática, inexiste.
A responsabilidade pela exposição das notícias em questão, deverá ser atribuída
tão somente aos sites que as veicularam (provedores de conteúdo).
em seu mérito, totalmente improcedente, haja vista a total ausência de responsabilidade e
ingerência desta requerida sobre o objeto dos autos que, na prática, inclusive, não mais pode
ser localizado nas buscas.
III.3. Do esclarecimento final sobre eventual interferência no resultado de pesquisas
feitas com a ferramenta de busca na Web.
Por fim, cumpre esclarecer ao douto juízo que, para impedir a exibição, no
resultado de pesquisa feitas com a ferramenta de busca na Web disponível no portal da
YAHOO! BRASIL (ou de qualquer outro provedor), de eventuais links para sites em que estão
hospedadas as notícias alardeadas pelo Autor, caso ainda existentes, seria necessária a
realização de uma ininterrupta análise humana de todo o conteúdo da internet, haja
vista a impossibilidade de se conceber uma solução técnica para a avaliação, de
natureza evidentemente subjetiva, desse conteúdo.
Há que se considerar, ainda, que a existência de um enorme número de sites,
relativos a inúmeros temas e assuntos, somada ao fato de que o seu conteúdo pode ser
alterado a qualquer momento pelos respectivos criadores, afasta qualquer possibilidade de
que o resultado (instantâneo) de pesquisas feitas com uma ferramenta de busca na Web seja
precedida de exames humano.
Recente perícia realizada no processo nº 0001453-41.2009.814.0301, em
tramite na 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, Estado do Pará, comprovou a
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Dessa forma, resta inconteste a necessidade de a presente demanda ser julgada,
fls. 871
inexistência de mecanismos aptos a identificar, dentre os milhares de links apontados
nos resultados das pesquisas feitas a partir dos nomes dos autores da ação, os quais
dão acesso a sites cujo conteúdo lhes seja efetivamente ofensivo ou de outra forma
ilícito:
“(...) 14. Concorda a Sra. Perita Judicial que inexistem mecanismos técnicos aptos a
identificar, dentre os milhões de links apontados nos resultados das pesquisas feitas
nos termos do quesito 8 acima, quais dão acesso a sites cujo conteúdo seja
Resposta: Sim, pois conforme explanado no quesito 10, a ferramenta de busca não
possui mecanismos nem foi criada com a finalidade de analisar e identificar,
dentre as milhares de páginas retornadas em um consulta, quais delas fazem
referência aos Autores e que contenham conteúdo ofensivo ou alguma forma
de ilícito. A seleção dos sites que deve ser mostrados como resultados de uma busca
é realizada por meio de comparação pura e simples da(s) palavra(s)-chave(s)
informadas pelo internauta com aquelas armazenadas no banco e dados indexados
da ferramenta de busca. (...)” (Doc. nº 6 – sem ênfase no original)
O mencionado laudo pericial demonstrou também que o “bloqueio de
determinados links baseados em algumas palavras-chaves não é uma opção viável e
nem definitiva”, por “bloquear também outra página da Web, que possuem as mesmas
palavras-chaves e não contém conteúdos difamatórios”, bem como porque “as páginas
com URLs excluídas do banco de dados da ferramenta são inseridos novamente em
virtude do caráter de atualização deste processo.”:
“(...) 6. O bloqueio de determinados links baseados em algumas palavraschaves não é uma opção viável e nem definitiva. É inviável devido ao fato de
bloquear também outras páginas da Web, que possuem as mesmas palavraschaves e não contém conteúdo difamatórios sobre os Autores. Aliado a isso, com
o “rastejamento” é realizado periodicamente, as páginas com URLs excluídas do
banco de dados da ferramenta são inseridos novamente em virtude do
caracter de atualização deste processo.
7. As ferramentas de busca não possuem mecanismos e nem foram
desenvolvidas com a finalidade de estudar, decompor, dissecar, dividir e
interpretar um texto. Suas buscas baseiam-se simplesmente em comparações
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efetivamente ofensivo aos Autores ou de outra forma ilícito?
fls. 872
entre o critério de busca informado pelo usuário e as palavras-chaves armazenadas
no banco de dados indexado da ferramenta.
8. Qualquer página pública e disponível na Web, mesmo que não tenha sido
retornada como resultado em uma ferramenta de busca, pode ser acessada
através da digitação da sua URL (endereço) na barra de endereço do
navegador. (...)” (sem ênfase no original)
A Sra. Perita Judicial ainda esclareceu que a pretensa desindexação dos nomes
dos autores somente seria tecnicamente possível se os proprietários dos sites em que
alterassem sua configuração, não cabendo aos provedores que oferecem ferramentas de
busca na Web – como a YAHOO! BRASIL – impedir a indicação de tais resultados. Confira-se:
‘(...) A possibilidade d desindexação definitiva do nome dos autores é possível se o
refrido site for retirado da Web ou configurado para não ser mostrado nos sites de
busca. Como a Web é bastante dinâmica e a cada momento sites são inseridos e
retirados da Web, os sites de busca realizam indexação periódica, automática e
sem interferência humana das URLs (Uniform Resource Locators), ou seja do
endereço dos sites públicos que estão disponíveis na Web. A atualização do catálogo
(índice) de sites ocorre devido à necessidade de otimizar as buscas realizadas
através de palavras-chaves digitadas pelo usuário. Sendo assim, a possibilidade
técnica para realizar a desindexação do nome dos autores é solicitar junto aos
proprietários ou mantenedores dos sites, que os mesmos sejam retirados da
Web ou configurados para não serem mostrados nas pesquisas realizadas nos
sites de busca em geral. (...)” (sem ênfase no original)
Assim, a única forma de se atender a eventual ordem de alteração do resultado de
pesquisas feitas com a ferramenta de busca na Web, sob o ponto de vista técnico, é por meio
da exclusão manual e individual de links especificados pela parte interessada e
submetidos à apreciação do Juiz competente. Em outras palavras, é imprescindível não
apenas a especificação completa dos links (URLs) a serem removidos, que não foram
apresentados no presente caso pelos Autores, como também sua apreciação judicial.
A necessidade de especificação dos links a serem removidos do resultado de
pesquisas feitas com a ferramenta de busca na Web, como forma de possibilitar o
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hospedado o conteúdo reputado ofensivo procedessem à sua retirada da Web ou
fls. 873
cumprimento de ordens judiciais dessa natureza, vem sendo reconhecida em diferentes
demandas movidas contra a YAHOO! BRASIL, como se depreende das seguintes decisões:
“Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 59. Acolho a justificativa da demandada Yahoo
no que diz respeito a impossibilidade técnica de, de forma genérica, remover do ar
matéria especifica veiculada em site de terceiro, sem que o link lhe seja
expressamente especificado. Outrossim, conforme consta na decisão de fls. 42, o sítio
eletrônico que divulgou a matéria é “Terramel.org”. Intimem-se. Após, aguarde-se o
transcurso do prazo contestacional.” (Processo nº 026/1.10.0005628-0 – 1ª Vara
original)
I – DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELA REUQERIDA GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA. (fls 76/83). Considerando o teor dos argumentos expostos pela
requerida mencionada, reputo necessária a indicação das URL’s (Uniform Resource
Locator) completos dos links dos resultados de busca no GOOGLE SEARCH
compreendidos na pretensão formulada, ônus este imposto à parte autora na
medida em que traduz responsabilidade sobre sua abrangência, conforme já
reconhecido.diante disso, por ora, suspendo a incidência da multa estabelecida na
decisão de fls. 46/45 e determino seja intimada a parte autora para que, no prazo de
10 (dez) dias, atenda tal exigência (observando o mencionado à fl. 82), sob pena de
resultar prejudicado o cumprimento da medida antecipatória da tutela. Atendido o
comando supra, renove-se a intimação das empresas requeridas (segunda, terceira,
quarta, quinta e sexta), para cumprimento da decisão. Com isso, resulta prejudicado
o requerimento formulado pela requerida YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA às
fl. 63/64. II – Sem prejuízo disso, aguarde-se a apresentação da resposta pela
requeridos.” (Processo008.10.022240-1 -1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau,
Estado de Santa Catarina – sem ênfase no original)
“(...) A liminar foi deferida às fls. 129/131 (datada de 29/05/2009), e teve seu
alcance ampliado às fls. 1127 e aclarada às fls. 1206. Desde a última decisão acima
referida, entendo, não restam dúvidas sobre o fato de referirem-se as determinações
a todos os réus (o que é óbvio), e que devem ser eliminados do mundo virtual (pelos
réus, obviamente), os endereços indicados pela autor que exponham sua fotografia
estampando no peito placa de fichamento policial e/ou régua indicativa de dito
fichamento por crime em relação ao qual foi absolvido. Duas são as obrigações dos
réus, então, abrangidas pelas liminares: a) eliminar as páginas primária que
contenham o conteúdo acima referido quando elas estiverem hospedadas em
domínio de responsabilidade de algum dos réus; b) eliminar, em qualquer caso, os
links que remetam a tais páginas constantes nos buscadores que matem, à vista da
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Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, Estado de Rio Grande do Sul – sem ênfase no
fls. 874
decisão de que ora tenho notícia, observo que tais determinações foram mantidas
em sede recursal (A.I. nº 990.10.110525-0), restando especifico no v. acórdão, tal
como resumiu o próprio Des. Relator, que: “a) a decisão do d. magistrado deveria ser
mantida pois não é genérica e não importa em exame prévio de monitoramento,
fiscalização e controle de todo o conteúdo do material que transita pela Rede
Mundial de Computadores; b) a determinação foi apenas para a supressão dos
resultados das pesquisas realizadas nos sites de busca das rés, relacionados com as
páginas informadas pelo autor agravado; c) a exclusão total das páginas primárias
somente
ocorrerá
quando
elas
estiverem
hospedadas
em
domínios
de
efetuadas nos sites buscadores disponibilizados pelas rés não é impossível de ser
cumprida; e) a redução da multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$
1000.000,00.” Cai por terra, então, o restante da impugnação apresentada pela
Google às fls. 1828/1866, que fica, pois, rejeitada. Doutra parte, observo que a
quantidade de petições esparsas protocoladas pelo autor num curto espaço de
tempo e inseridas no já desnecessariamente volumoso processo – com mais de 2125
páginas, encerrando-se o 10º volume – em vez de ajudar, atrapalham sobremodo o
andamento expedito do processo, e acarretam e acarretarão tumulto futuro quando
da aferição de descumprimento para fins de eventual execução de multa, já que
inviabilizam a regular intimação (a liminar, mantida, pressupõe indicação pelo autor
e intimação prévia para que as URL’s sejam eliminadas pelas rés) das rés. É certo,
ademais, que inúmeras URL’s já foram eliminadas, outras não. Nesse contexto,
visando ordenar a direção do processo e, consequentemente, viabilizar um deslinde
mais ágil e útil, intimem-se o autor para que, em petição única, indique todas as
URL’s vinculadas a cada um dos réus e ainda pendente de eliminação, seja da página
primária (quando hospedados em domínios de responsabilidade de cada qual, o que
deve ser identificado), seja dos acessos pelos respectivos buscadores (os links que
remetam a tais páginas constantes nos buscadores que cada réu mantém), de forma
sistematizada, de forma a não gerar dúvida nem permitir tergiversações futuras.
Após, sem prejuízo do posterior apuração sobre o descumprimento anterior as
liminares deferidas, intimem-se as rés uma vez mais para que eliminem todos os
endereços agora indicados pelo réu mais para que acima se referiu, no prazo de 48
horas, sob as penas definidas no v acórdão. (...)” (Processo nº 583.00.2009.153761-1
– 19 ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – sem ênfase no original)
Além da especificação, pela parte interessada, dos links a serem removidos do
resultado das pesquisas feitas com a ferramenta de busca na Web, é imprescindível a sua
apreciação pelo Juiz competente, para que somente então seja determinada a exclusão. Caso
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Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE DEL CISTIA RAVANI. Protocolado em 27/02/2014 às 20:12:40.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1102375-05.2013.8.26.0100 e o código 768A60.
responsabilidade de algum dos réus; d) a eliminação das resultados das buscas
fls. 875
contrário, deixa-se exclusivamente ao arbítrio da parte autora a definição daquilo que deve
ser removido, sem a efetiva apreciação de sua ilicitude pelo Poder Judiciário, afinal, direito
de terceiros pode estar envolvido.
A falta de apreciação judicial da efetiva ilicitude do conteúdo acessado por meio
de cada um dos links especificados pela parte autora resulta, com frequência, em ordens de
remoção de links cujo conteúdo nem sequer relaciona-se à demanda ou viola a legislação em
No caso dos autos, há de se considerar que os sites onde as notícias estão
hospedas podem deter direitos sobre o material publicado.
No respeitoso entendimento da YAHOO! BRASIL, a exclusão, dos resultados de
pesquisa feitas com a ferramenta de busca na Web, de links de acesso a sites ou páginas cujo
conteúdo não tem qualquer relação com o objeto da demanda, não apenas se revela
descabida, como também esbarra em intransponível óbice constitucional, consubstanciado
no artigo 5º, inciso IX, que assegura a liberdade de expressão e de comunicação,
independentemente de censura:
“Art. 5º
(...)
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e
de comunicação, independentemente de censura ou licença;
(...)”
O artigo 220 da Constituição Federal reitera a garantia ao pleno exercício da
liberdade de manifestação do pensamento e expressão, sob qualquer forma, proibindo
expressamente a sua restrição. O §2º do referido dispositivo, por sua vez, veda toda e
qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Confira-se:
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vigor.
fls. 876
“Art.220. a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo não sofrendo
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
(...)
§2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica
e artística.
(...)”
de manifestação do pensamento e expressão constitui conquista preciosa do Estado
Democrático de Direito. Sobre o tema, Pinto Ferreira ensina que “o Estado democrático
defende o conteúdo essencial da manifestação da liberdade, que é assegurado tanto
sob o aspecto positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o
aspecto negativo, referente à proibição de censura.”
A ordem de exclusão de links de acesso a sites ou páginas cujo conteúdo é lícito e
não tem qualquer relação com o objeto desta demanda resulta na exibição, um resultado
que não corresponde à realidade, ou seja, que não aponta aquilo que efetivamente
existe na Internet, caracterizando verdadeira censura à liberdade de expressão e de
comunicação.
Não se poderia deixar de mencionar, ainda, que nem mesmo a remoção de links
de resultado de pesquisas feitas com a ferramenta de busca na Web, após a especificação
pelo interessado e apreciação judicial, impossibilita o acesso do público em geral ao
conteúdo questionado. Como já demonstrado, nenhuma medida que se possa impor à
YAHOO! BRASIL resultará na exclusão, da Internet, da informação questionada,
tampouco na vedação do acesso do público a tal conteúdo.
Além disso, uma vez que novos conteúdos são criados e veiculados na Internet
ininterruptamente, é possível, em tese, mesmo na hipótese de remoção de determinados
links de acesso às notícias objeto da lide, que outros, diferentes, venham a ser
futuramente indicados no resultado de pesquisas feitas com a ferramenta de busca na
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A vedação constitucional a qualquer forma de restrição e à censura da liberdade
fls. 877
Web disponível no portal da YAHOO! BRASIL, seja pelos mesmos sites que já as
hospedam, seja por outros sites que passam a veiculá-las.
É nesse sentido a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 13ª Vara Cível
do Foro Central da Comarca de São Paulo, no âmbito de ação proposta contra a YAHOO!
BRASIL (processo nº 583.00.2010.157640-7). Confira-se:
“(...) A ação é improcedente.
no qual houve perícia, fazendo o então perito nomeado as seguintes
observações: ’ as ferramentas de busca, conhecidas também como Máquinas de
Busca ou Search Engines, são programas computacionais desenvolvidos com o
objetivo de indexar informações descritivas e temáticas das páginas e/ou sites
da Internet em bases de dados, com a finalidade de possibilitar a recuperação
de documentos solicitados, pelos usuários da Internet, segundo as estratégias de
busca e os critérios adotados. As mesmas não filtram, analisam, julgam, editam
e nem restringem as informações que seus spiders percorrem na Internet, ou
seja, apenas reportam o que foi incluído por terceiros em outros websites.’ (fls.
205).
Mais adiante, esclarece o perito que ‘não existem mecanismos
automatizados e eficientes de filtragem de informações inseridas na
rede Internet e devido à grande quantidade de websites visitados, a
revisão dos conteúdos dos mesmos seria inviável.’. ’Não se conhece
nenhuma tecnologia disponível e eficiente que possa ser utilizada como
filtros que poderiam bloquear conteúdos e mensagens de terceiros.’
(fls.208). ‘Não se conhece nenhuma tecnologia disponível e eficiente que
possa ser utilizada como filtros ou mecanismos automatizados que
poderiam interpretar o contexto e o sentido dos conteúdos inseridos na
rede Internet pelo usuário.’ (fls.209)
Concluindo, ‘A ferramenta de buscas denominada Google Search é um
organizado das informações disponibilizadas por terceiros na Internet, ou
seja, a Google não edita os conteúdos das informações e não as armazena em
seus servidores, apenas as coleta e organiza. A Google não é proprietária das
informações disponibilizadas na Internet e não tem condições de excluir os
materiais (notícias) disponibilizadas por terceiros. Cabe à Google excluir os
resultados informados através da URL’s (endereço na Internet).’ (fls. 2010). ‘A
remoção de uma determinada página da Internet através do Google não
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Este juízo julgou caso semelhante (Proc. 583.00.2008.186507-0 – ordinária),
fls. 878
significa que a mesma será removida definitivamente, pois o Googlebat
(programa do Google responsável por vasculhar a internet e catalogar as
páginas em seu sistema de busca. O Googlebat é um tipo de spider), poderá
inseri-la novamente no indexador da Google ao resultar uma próxima
atualização (operação automática) ao identificar URL’s diferentes daquelas
que foram excluídas.’ ‘Como pode ser contatado os sites de busca não
podem excluir as notícias veiculadas por terceiros em seus sites, pois os
sites de busca somente coletam e organizam as informações disponíveis
na Internet. Essas informações quando disponibilizadas com URL’s
coleta é automático e não discrimina e nem filtra tais informações.’ (fls.
211)
As conclusões técnicas acima são aproveitáveis neste feito, ante a
semelhança do caso, e deixam claro que a ré não tem mecanismos de
controle das informações que são exibidas no seu site de busca, pois
estas informações são inseridas na rede por terceiros e a ré apenas as
colta e as cataloga, não havendo mecanismos de filtragem por conteúdo.
E ainda qie a informação seja excluída ela pode voltar a ser exibida com
outro URL, não tendo a ré como evitar isso, pois o processo é automático
e não há tecnologia disponível que possa evitar o ressurgimento de uma
informação já excluída anteriormente, se esta tiver novo URL.
A ré pode excluir de seu site de busca os URL’s informados, mas não tem
a ré como impedir que aquelas mesmas informações voltem a ser
exibidas ou que novas informações desabonadoras à pessoa da autora
sejam exibidas.
Não há tecnologia disponível capaz de fazer tal filtragem.
(...)
Destarte, pela ausência de qualquer ilicitude na conduta da requerida e
pela ausência de obrigação legal ou contratual de a ré em impedir a
exibição de informações que são inseridas por terceiros na rede,
improcedente ação. (...)” (Doc. nº8 – sem ênfase no original)
Portanto, ainda que plausível fosse, sob o ponto de vista legal (e constitucional), a
alteração do resultado de pesquisas feitas com a ferramenta de busca na Web disponível no
portal da YAHOO! BRASIL, sob o ponto de vista técnico isso somente seria factível por meio
da exclusão manual e individual de links especificados pela parte interessada e
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diferentes, voltam a ser exibidos nos sites de busca, pois o processo de
fls. 879
submetidos à apreciação do Juiz competente – o que, ainda assim, não asseguraria a
eficácia da medida.
IV – PEDIDOS
Diante de tudo o quanto exposto, a YAHOO! BRASIL requer a Vossa Excelência
que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e extinto o processo, sem resolução do
Caso assim não entenda Vossa Excelência – o que se menciona apenas a título de
argumentação – a YAHOO! BRASIL requer seja reconhecida a inexistência de interesse de
agir, julgando extinto o processo nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
Caso ainda assim não entenda V. Exa., o que se admite apenas como
hipótese, pede a YAHOO! BRASIL que, no mérito, seja julgada improcedente esta
demanda, em toda a sua extensão, diante da total ausência de respaldo legal às
pretensões autorais.
Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos,
sem exceção de nenhum, como prova documental, testemunhal, além de outras que se façam
necessárias, ainda que não especificadas no Código de Processo Civil, desde que moralmente
legítimas (art. 332 do CPC).
As intimações relativas ao presente feito deverão ser publicadas exclusivamente,
sob pena de nulidade, exclusivamente em nome dos advogados DR. MAURO EDUARDO
LIMA DE CASTRO, inscrito na OAB/SP sob o nº 146.791, com escritório sito à Rua Dr.
Cardoso de Melo, nº 1340, 12º andar, Vl. Olímpia, São Paulo, SP, CEP. 04548-004, e .
São os termos em que pede deferimento.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2014.
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mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Mauro Eduardo Lima de Castro
André Del Cistia Ravani
OAB/SP 146.791
OAB/SP 183.020
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fls. 880
fls. 907
JOSÉ ROBERTO OPICE BLUM
RENATO MÜLLER DA SILVA OPICE BLUM
MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO
JULIANA ABRUSIO FLORÊNCIO
RONY VAINZOF
JOÃO ROBERTO FERRARA
JOÃO BAPTISTA VENDRAMINI FLEURY
JOSÉ ROBERTO OZELIERO SPOLDARI
GUILHERME COUTO CAVALHEIRO
MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES
CAMILLA DO VALE JIMENE
RUBIA MARIA FERRÃO DE ARAUJO
FLÁVIA BENEDICTINI SANCHES
HELOISA DE BARROS PENTEADO
MAGADAR ROSÁLIA COSTA BRIGUET
DANIELLE CAMPOS LIMA SERAFINO
ANDREA DITOLVO VELA
RENATO LEITE MONTEIRO
CAIO CÉSAR CARVALHO LIMA
CELINA SOBRAL DE MENDONÇA
LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI
TAMIRES TORRES ALVES
EMELYN BÁRBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO
JOSÉ ROBERTO SPOLDARI
SAMARA SCHUCH BUENO
GUILHERME CUNHA BRAGUIM
RENATA YUMI IDIE
CAMILA MACEDO MARTINS
RITA PEIXOTO FERREIRA BLUM
CAROLINE LEONELLO
THIAGO MINC CINATO
GIOVANNA CARRUT CARMESINI
CARLA SEGALA ALVES
PAULA LIMA ZANONA
FERNANDO PAULO DA COSTA MORAIS RAMALHO
MAYARA SOUZA PEREIRA
FERNANDO SILVEIRA MONTES MANFRIN
HELENA CATARINA F. COELHO DE MENDONÇA
LUIZ AUGUSTO FILIZZOLA D´URSO
RENATO GOMES DE MATOS MALAFAIA
BRUNA ELLEN DE SOUSA SANTOS
MATEUS CARDENAS BACCHINI
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP
Autos n. 1102375-05.2013.8.26.0100
AÉCIO NEVES DA CUNHA vem, por seus advogados, tempestiva e
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação de
obrigação de fazer, rito sumário, em epígrafe, que promove em face de
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., YAHOO! DO BRASIL INTERNET e
MICROSOFT
INFORMÁTICA
LTDA.,
em
atenção
às
contestações
apresentadas às fls. 754/786 (MICROSOFT), fls. 810/838 (GOOGLE) e fls.
858/880 (YAHOO), apresentar, em peça única, em razão da convergência
das alegações das Rés, RÉPLICA, nos seguintes termos:
1. SÍNTESE DAS CONTESTAÇÕES
A Ré MICROSOFT alega em contestação, em síntese, preliminarmente:
(i) ilegitimidade passiva; (ii) impossibilidade jurídica do pedido; (iii) falta de
interesse de agir, pois a pretensão do Autor seria inócua, vez que a notícia
continuaria na internet e poderia ser acessada por outros e-mails, sem a
utilização de seu buscador; (iv) ilegalidade do pedido; no mérito: (v) que o
SÃO PAULO: Al. Joaquim Eugênio de Lima, 680 – 1º andar • 01403-000 – São Paulo/SP – Brasil • Tel/Phone (55 11) 2189-0061 • Fax (55 11) 2189-0062
RIBEIRÃO PRETO: Av. Braz Olaia Acosta, nº 727 – 19º andar – cj. 1.906 • 14026-040 – Ribeirão Preto/SP – Brasil • Tel/Phone (55 16) 3512-9750
USA: 5950 Lakehurst Drive # 272 • Orlando – FL 32819 • PO Box 53 • Phone (1 407) 674-2051
www.facebook.com/opiceblum | www.opiceblum.com.br
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ANTONIO MARSON (CONSULTOR)
fls. 908
BING atuaria por mecanismo automático, sem controle humano, e, por
outro lado, a pretensão do Autor demandaria análise do conteúdo
disponibilizado na rede (vi) que não teria responsabilidade civil sobre o
conteúdo disponibilizado por terceiros e, em contrapartida, o Autor estaria
buscando
uma
“novel
responsabilidade”
quando
à
divulgação
da
resultaria no bloqueio de informações lícitas, o que violaria/ censuraria o
direito de acesso à informação e manifestação do pensamento; (viii) que a
pretensão do Autor seria desproporcional; (xv) que os Tribunais teriam
firmado entendimento de que os provedores de busca não possuem
responsabilidade sobre o conteúdo publicado na internet, e que o Superior
Tribunal de Justiça já teria se manifestado em caso análogo. Por tais razões,
sustenta que a ação deveria ser extinta, sem julgamento do mérito, em
razão das preliminares arguidas. Subsidiariamente, julgada totalmente
improcedente.
A Ré GOOGLE alega em contestação, em síntese, preliminarmente: (i)
ilegitimidade passiva; (ii) falta de interesse de agir, pois a pretensão do
Autor seria inócua, vez que a notícia continuaria na internet e poderia ser
acessada por outros e-mails, sem a utilização de seu buscador; no mérito:
(iii) impossibilidade de remoção de conteúdo de terceiro; (iv) que o
GOOGLE SEARCH atuaria por mecanismo automático, não necessitando do
controle humano, sendo impossível interferir na ferramenta de sugestão de
parâmetro de pesquisa; (vi) impossibilidade de fiscalização prévia; (vii)
proibição constitucional de monitoramento de conteúdo; (viii) que a
pretensão do Autor resultaria no bloqueio de informações lícitas, o que
violaria o direito de manifestação do pensamento, criação, expressão e
informação; (ix) que o homem público teria seus direitos fundamentais
reduzidos, podendo o Autor “ignorar tais conteúdos ou valer-se do direito de
resposta” e, ainda, que a crítica dirigida a um grupo de pessoas deve ser
tolerada; (x) que o Superior Tribunal de Justiça já teria se manifestado em
caso análogo.
Ao final, sustenta que a ação deveria ser extinta, sem
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informação; (vii) que a pretensão do Autor, que alega ser genérica,
fls. 909
julgamento
do
mérito,
em
razão
das
preliminares
arguidas.
Subsidiariamente, julgada totalmente improcedente.
A Ré YAHOO alega em contestação, em síntese, preliminarmente: (i)
ilegitimidade passiva; no mérito: (ii) que o buscador YAHOO atuaria por
não teria responsabilidade civil sobre o conteúdo disponibilizado por
terceiros; (iv) que a efetividade do pedido do Autor demandaria ininterrupta
análise humana de todo o conteúdo da internet; (v) que a pretensão do
Autor resultaria no bloqueio de informações lícitas, o que violaria/
censuraria o direito de liberdade de expressão e de comunicação; (vi) que a
pretensão do Autor seria inócua, porque a notícia continuaria na internet e
poderia ser acessada por outros e-mails, sem a utilização de seu buscador.
Ao final, sustenta que a ação deveria ser extinta, sem julgamento do
mérito,
em
razão
da
preliminar
arguida.
Subsidiariamente,
julgada
totalmente improcedente.
Entretanto, as razões das Rés não merecem prosperar, conforme será
demonstrado a seguir.
2. QUESTÃO DE ORDEM
Antes de impugnar, de forma específica, as alegações das Rés, é preciso
delimitar que, ao contrário do quanto alega a Ré MICROSOFT, e depreendese das contestações das Corrés, GOOGLE e YAHOO, o Autor não formulou
pedido genérico, mas específico, qual seja, desindexar o conteúdo ilícito –
listado e delimitado nos autos – de seus buscadores.
Assim, ao contrário do que alude a Ré YAHOO, não se pretende a remoção
de qualquer conteúdo. A peça Exordial é cuidadosa e relacionou os 19
termos utilizados para disseminação irregular da falsa acusação (que
consistem em variações do mesmo termo - “Aécio desviou 4 bilhões”),
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mecanismo automático, sem manipulação ou intervenção humana; (iii) que
fls. 910
ademais na Inicial estão indicadas as exatas URLs como forma de restringir
o alcance da demanda.
A respeito deste conteúdo ilícito é preciso ponderar que, ao contrário do que
sustenta a Ré GOOGLE, não se cuida de livre manifestação de pensamento
O Autor não está tentando mitigar a localização de matéria que denuncia
algo que ele fez, uma crítica a um grupo ou censurar a manifestação de
opinião, que não pode ser utilizada para legitimar o abuso de direito, tal
como o exposto nos autos pelo Autor.
Veja-se: o Ministério Público nunca acusou o Autor de ter desviado bilhões
dos cofres mineiros, quiçá promoveu ação para a respectiva apuração.
Assim, afirmar que existe uma ação e uma acusação, que não existem, não
pode ser confundido com manifestação de pensamento. Trata-se, isto sim,
de manifesto abuso de direito.
Não restam duvidas que de os adversários do Autor inventaram a existência
de uma ação na justiça, acusando o Autor de ter desviado R$4 bilhões do
sistema de saúde em Minas Gerais. Porem, repita-se, tal ação e acusação
simplesmente nunca existiram! Esta claro que para dar credibilidade à
farsa, utilizaram uma outra ação, que questionava se os recursos investidos
em saneamento básico, por empresa pública estadual
(a Companhia de
Saneamento de Minas Gerais – Copasa), se poderia ser considerada ou não
gastos com saúde, antes da regulamentação da Emenda 29, como aliás
ocorria, legalmente, em diversos estados brasileiros.
Em outras palavras, utilizaram uma ação de conteúdo totalmente diverso
para tentar dar legitimidade a uma mentira extremamente prejudicial ao
Autor, e a qual foi disseminada na rede, de modo a gerar mais de 50 mil
resultados de busca para o termo, levando ao engano milhões de
brasileiros.
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ou opinião, ou crítica a um grupo.
fls. 911
E sendo assim, considerando que esta mentira foi disseminada milhares de
vezes na internet, não possuindo meios de solicitar a retratação ou remoção
do conteúdo a cada uma das milhares de pessoas responsáveis pela
publicação, o Autor pretende com a presente demanda mitigar os danos
principais buscadores) o conteúdo falso e ofensivo, que sustenta que ele
seria réu em ação promovida pelo Ministério Público Mineiro para apurar
desvio de R$4,3 bilhões de reais da saúde.
Notadamente, o presente caso revela o que já advertiu o Ministro Luiz
Felipe Salomão no julgamento do RESP 1.306.157: os “apedrejamentos
virtuais” reclamam maior atenção do Poder Judiciário e da sociedade.
Veja-se: o assunto tratado nos autos não cuida de meras criticas ou
opiniões contra Autor, mas sim da propagação em massa de um fato
mentiroso. Diante de uma ação orquestrada como essa, pergunta-se: qual
seria o caminho então a seguir em busca da defesa dos direitos do Autor?
3. DAS INFUNDADAS PRELIMINARES
3.1 DA MANIFESTA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS.
DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REMOÇÃO
OU FISCALIZAÇÃO DE CONTEÚDO.
As Rés aludem que não teriam legitimidade passiva, pois não possuem
ingerência sobre os conteúdos disponibilizados por terceiros na internet,
não podendo removê-los, e tampouco possuem a obrigação de fiscalizá-los,
motivo pelo qual seriam partes ilegítimas.
Todavia, conforme exposto alhures, o Autor não pretende a remoção ou
fiscalização de qualquer conteúdo, mas tão somente a desindexação dos
resultados dos buscadores das Rés do específico conteúdo ilícito que alude
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causados a sua imagem, retirando da vitrine da internet (ou seja, dos
fls. 912
que seria réu em ação promovida pelo Ministério Público para apurar o
desvio de R$4,3 bilhões de reais da saúde de Minas Gerais, o que nunca
ocorreu.
Considerando que os buscadores são de responsabilidade das Rés, outra
Portanto, superada a legitimidade das Rés sobre este item.
Sobre sua legitimidade, também sustenta a Ré YAHOO que o buscador
YAHOO é gerenciado pela MICROSOFT desde 2011. Todavia, considerando a
utilização do nome e marca da Ré YAHOO, não se pode afastar a sua
legitimidade, em razão da teoria da aparência. Com relação ao assunto, o
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, nos autos do Recurso Especial n.º
639981/SP, 4ª Turma, já decidiu:
Destarte, se a economia globalizada não tem fronteiras rígidas e estimula e
favorece a livre concorrência, é preciso que as leis de proteção ao consumidor
ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve
reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator de risco,
inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo
quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas
multinacionais, com sucursais em vários países, sem falar nas vendas hoje
efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no mercado consumidor
que representa o nosso país. (...) Dentro dessa moldura, não há como
dissociar a imagem da recorrida ‘Panasonic do Brasil Ltda.’ da marca
mundialmente conhecida ‘Panasonic’. Logo, se aquela se beneficia desta,
e vice-versa, devem, uma e outra, arcar com as conseqüências de
eventuais deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não
sendo razoável que seja o consumidor, a parte mais frágil nessa relação, aquele
a suportar as conseqüências negativas da venda feita irregularmente, porque
defeituoso o objeto (g.n.).
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Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 19/03/2014 às 23:42:30.
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pessoa não poderia figurar no polo passivo senão elas.
fls. 913
Ainda sobre legitimidade, a Ré MICROSOFT aduz que não seria a
responsável pela ferramenta BING, a qual é de responsabilidade da
empresa Microsoft Corporation.
Entretanto, razão não lhe assiste, pois, como é cediço, a Ré pertence ao
INFORMÁTICA
LTDA.
uma
sucursal
da
empresa
norte-americana,
disponibilizando no mercado brasileiro diversos tipos de produtos.
Sendo assim, a Ré MICROSOFT tem o dever de cooperar com a justiça, seja
procedendo
pessoalmente
o
quanto
determinado
pela
Justiça,
seja
intermediando a relação entre a Justiça e a Microsoft Corporation, naquilo
que somente a esta competir dentro do grupo econômico,
Neste passo, a bem da verdade, a tese preliminar sustentada pela Ré
MICROSOFT está, há muito, superada pela jurisprudência brasileira, que
pacificou o entendimento de que a empresa brasileira, pertencente a grupo
multinacional, não pode apenas pretender usufruir dos bônus de suas
atividades no país, devendo arcar também com os ônus que lhe são
inerentes, conforme aresto em destaque a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR.
PÁGINA DE RELACIONAMENTO NA INTERNET. FACEBOOK. PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
REJEITADA. A EMPRESA DEVE RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS
PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS CONTROLADORAS
NORTE-AMERICANAS (FACEBOOK INC. E FACEBOOK IRELAND LTD.). (...)
2 - preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam". "se empresa brasileira
aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão
semelhante à sua controladora americana, deve também, responder pelos
riscos de tal conduta" (stj-resp.: 1021987/rn). preliminar rejeitada. 3 - a inércia
da empresa em retirar o perfil denunciado como falso, mesmo após
aproximadamente nove meses do pedido, expõe, sem autorização, a imagem
da recorrida. a ofensa ao direito de imagem se materializa com a mera utilização
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Este documento foi assinado digitalmente por EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO. Protocolado em 19/03/2014 às 23:42:30.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1102375-05.2013.8.26.0100 e o código 7B821E.
grupo econômico e multinacional “MICROSOFT”, sendo a MICROSOFT
fls. 914
da imagem sem autorização, mormente quando restou devidamente identificada
a recorrida com nome e fotografia. (...)7 - condeno a recorrente ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido. (TJDF, 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Processo ACJ
Não fosse o suficiente, importante destacar a decisão proferida nos autos do
Agravo de Instrumento n° 0116253-37.2012.8.26.0000, pela 5ª Câmara de
Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu,
quando do julgamento de questão idêntica àquela aqui debatida, por
maioria de votos, a falta de razão da Microsoft Informática Ltda.:
(...) Inicialmente, as preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade da
realização da obrigação devem ser afastadas. (...) “Não há como admitir a
criação de pessoa jurídica de direito privado com sede no Brasil,
controlada pela Microsoft Corporation International, apenas para defender
aqui os seus direitos, mas não responder por suas obrigações” (Agravo
de Instrumento nº 0015327-05.2011.8.26.0000, rel. Des. Franscisco
Loureiro, j. 24.03.2011).
Pelo exposto, não há que falar em ilegitimidade passiva de qualquer das
Rés, devendo ser todas mantidas no polo passivo da ação.
3.2 DO MANIFESTO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DA
POSSIBILIDADE DE MINIMIZAR OS DANOS.
As Rés sustentam que o Autor não teria interesse de agir, pois a
desindexação do conteúdo ilícito de seus buscadores não seria suficiente
para alcançar a sua pretensão, vez que o conteúdo continuará disponível na
internet e poderá ser acessado por inúmeras outras formas.
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20120111992599 DF 0199259-84.2012.8.07.0001 – 13/08/2013 g.n.)
fls. 915
Ora, o interesse de agir do Autor está exposto nos autos quando este
demonstra que pretende a mitigação dos danos que tem suportado,
desindexando dos buscadores das Rés o específico conteúdo ilícito exposto
nos autos.
que acometem o Autor. Porque é isto que se pretende.
O fato do Autor não dispor de meios eficazes para remover o conteúdo
inverídico ou solicitar a sua retratação a cada um dos milhares de
responsáveis pela sua publicação, não significa que não tem legitimidade
para pedir que o conteúdo ilícito não seja oferecido e divulgado.
É manifesto o interesse de agir do Autor, que pretende somente que seja
desindexado dos principais provedores de busca (“portas de entrada” da
internet), o conteúdo delimitado nos autos.
3.3 DA POSSIBILIDADE JURÍDICA E TÉCNICA DO PEDIDO. DA
LEGALIDADE DO PEDIDO. DA AUSÊNCIA DE CENSURA. DO PEDIDO
ESPECÍFICO. DA POSSIBILIDADE DE DESINDEXAÇÃO, SOMENTE,
DO CONTEÚDO ESPECÍFICO.
Aduz a Ré MICROSOFT que seria impossível o pedido do Autor, por ser ele
genérico. Contudo, razão não lhe assiste, vejamos:
A PROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, tornando definitivos os efeitos
da tutela antecipada, com a condenação das Rés na obrigação de
fazer, consistente em desindexar, definitivamente, os conteúdos
ilícitos, sendo certo que, na impossibilidade material de ser cumprida a
obrigação na forma específica, sejam determinadas providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da
obrigação, incluindo a conversão em perdas e danos, nos termos do
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Neste passo, não cumpre às Rés avaliar a eficácia da minoração dos danos
fls. 916
artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil, condenando as Ré no
grau máximo da sucumbência.
Este é o pedido do Autor: a desindexação dos conteúdos ilícitos – listados
O pedido é fechado e específico, sendo certo que o Autor juntou centenas
de prints que demonstram o conteúdo falso da noticia, os quais embasaram
seu pedido liminar para desindexação.
Sendo assim, conferida a tutela pretendida pelo Autor, conhecendo a
matéria que o Autor pretende a desindexação, caberá às Rés aplicar a
tecnologia que detêm para desindexar especificamente o conteúdo ilícito
demonstrado pelo Autor nos autos.
Para tanto, poderão, desindexar os 19 termos sugeridos pelo Autor, no
pedido liminar, assim como as centenas de URLs indicadas nos autos. E
sobre este ponto, se por um lado as Rés MICROSOFT e GOOGLE não
demonstraram qualquer impossibilidade, por outro lado, a Ré YAHOO
reconheceu, às fls. 872, expressamente, a possibilidade. Vejamos:
Insta observar que embora a YAHOO tenha aludido que as URLs “não foram
apresentados no presente caso pelos Autores”, o Autor juntou aos autos
tabela com tais URLs, conforme planilha de fls. 602 a 612 e prints de fls.
194/493; 500/599; 616/647.
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nos autos.
fls. 917
Esta possibilidade
já foi reconhecida
pelos Tribunais pátrios (como
demonstrou a própria YAHOO em sua contestação), senão vejamos:
“A ré [Google] não pode ser responsabilizada pelo conteúdo dos sites referidos,
mas é evidente que a permanência do nome da autora no Google Search facilita o
indesejadas, lesivas à honra e à imagem dela. A agravante já efetuou a remoção
de 230 URLs de seu buscador”. G.n. (Proc. 994.09.301667-7, julg.15/02/2011, 2ª.
Camara de Direito Privado)
E ainda:
Em que pesem as alegações da agravante [Google], a determinação de exclusão
não foi concedida de forma genérica, mas para que não sejam apresentados os
resultados de busca dos links listados. A não apresentação de tais resultados não
corresponde à exclusão da página de terceiros da internet”. (Agravo de instrumento
Nº 0200590-76.2012.8.26.0000, julg. 27/11/2012, 3ª Câmara de Direito Privado TJ-SP).
É manifesta a possibilidade, legalidade e procedência do pedido
para a desindexação de URLs específicas. É certo que as Rés detêm
mecanismos que permitem a desindexação de conteúdos específicos, sem
prejudicar a indexação de conteúdos lícitos.
Aliás, ao contrário do quanto alegam as Rés, sem dúvidas, a
indexação e desindexação de conteúdo é algo controlado pelos
provedores,
tanto
que,
por
questões
econômicas,
a
GOOGLE
ameaçou desindexar os sites da mídia francesa, tendo ao final
realizado um acordo para continuar a indexá-los! E no decorrer
dessa
negociação,
válido
anotar,
a
MICROSOFT
possibilidade de controlar seus buscadores.
mostrou
a
Vejamos notícias a
respeito:
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acesso aos mesmos, ampliando a possibilidade de divulgação das publicações
fls. 918
 http://www.fizzymarketingdigital.com.br/google-desindexar-sites-
 http://todamidia.folha.blog.uol.com.br/arch2009-11-22_2009-1128.html
 http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/92697-google-pagaraem-3-anos-8364-60-mi-a-midia-francesa-para-indexar-noticia.shtml
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franceses
Ora, como sustentar a tese das Rés quanto à impossibilidade de
desindexação sem prejudicar conteúdos lícitos, diante destes fatos? Ainda,
como acreditar que, como sustentam, os buscadores não possuem qualquer
intervenção humana?
As máquinas ainda não operam sozinhas do começo ao fim de seus ciclos.
Em algum momento o homem precisa programá-las, dizendo o que fazer e,
às vezes, o que não fazer.
Os exemplos acima demonstram claramente que os buscadores das Rés não
são uma exceção a esta regra, e isto confere maior legitimidade à
pretensão do Autor, que, frisa, almeja somente a desindexação do
específico conteúdo que o relaciona a
falsa noticia do “desvio de R$4,3
bilhões de reais da saúde mineira”.
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fls. 920
4. DO MÉRITO
Os temas contrapostos no item 3 retro, a respeito das preliminares,
confundiram-se com o próprio mérito da ação.
sustentados pelas Rés.
4.1 DA ATUAÇÃO AUTOMÁTICA DOS BUSCADORES. DA
POSSIBILIDADE E NECESSIDADE DE DESINDEXAÇÃO DE CONTÉUDO
ILÍCITO. DO ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DE SÃO PAULO
Conforme exposto no item 3.3, as Rés possuem plena capacidade técnica de
separar, em seus buscadores, o conteúdo ilícito daqueles lícitos, até mesmo
porque as máquinas ainda precisam ser programadas para fazer ou deixar
de fazer algo, sendo certo que esta programação é humana.
E diferente, diga-se, não poderia ser. Do contrário, estar-se-ia diante de um
“monstro indomável”1.
Todavia, apesar de negar esta possibilidade em contestação, as Rés já
demonstraram que possuem essa tecnologia, demonstrada no item 3.3
supra.
E, neste panorama, ao contrário do quanto sustentam as Rés, há ampla
jurisprudência favorável à pretensão do Autor. Vejamos como tem decidido
1
Expressão utilizada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no RESP 1.175.675, a respeito da possibilidade
da Google identificar o conteúdo ofensivo sobre alguém, na rede social ORKUT, sem a indicação de
URLs, afirmou: “Se a Google criou um monstro indomável, é apenas a ela que devem ser imputadas
eventuais consequências geradas pela falta de controle dos usuários de sua rede social”.
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Entretanto, por cautela, abaixo, segue impugnação específica sobre pontos
fls. 921
o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito da desindexação de
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0302055-65.2011.8.26.0000 - SÃO
PAULO. AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. JUIZ NA
ORIGEM: RODRIGO DE AZEVEDO COSTA. JULGADO EM 15.05.2012.
(...) Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em
ação cominatória, determinou à agravante que “em 24 horas a contar
da ciência da presente, providencie o necessário para que por meio
de seu site de busca não se permita o acesso ao blog requerido
(endereço HTTP://negrasemulatasdobrasil.bçogspot.com), sob pena
de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...)
Neste sentido, destarte, não colhe alvitrar a possibilidade de acesso
direto ou por meio de outros localizadores, buscadores, porque não
se afasta a imensa penetração e utilização do instrumento
disponibilizado pela autora, que ela explora e de que se beneficia.
Ainda que tratando dos provedores, mas com referência à mesma
discussão ora travada, Ricardo Lorenzetti, que inclusive refuta a
responsabilidade objetiva do provedor que seja só de acesso ou
hospedagem pelo conteúdo de mensagens ofensivas, ressalva,
depois de passar em revista as mais diversas orientações esposadas
a respeito da matéria, a situação, justamente, da prévia ciência e
subseqüente omissão no bloqueio de conteúdos indevidos (in
Comércio Eletrônico, Trad.: Fabiano Menke. RT. 2004. p. 458-469).
(...) Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, julgando
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conteúdo (indicando ou não a URL) dos buscadores:
fls. 922
antecipação deferida em desfavor da mesma aqui agravante (...)
(STJ, 2ª t., Resp. n. 1.117.633-RO, j. 09.03.2010).
Ou seja, a atividade desenvolvida pela agravante, de grande
utilidade, reconhece-se, não é todavia asséptica, neutra, nela
envolvida uma responsabilidade pelo controle, e não pela
censura, senão da formação dos conteúdos que estão em páginas
pesquisa e localização que explora, e de que se beneficia,
sempre quando previamente informada da ofensividade que os
caracterize. Em síntese, então, a liminar recursal se defere tão
somente para limitar, nos termos expostos, a decisão agravada, a fim
de restringir que pelo buscador se acessem as páginas do
referido blog, em que o nome e imagem da agravada sejam
veiculados.
 AGRAVO INTERNO: 0184240-47.20118.26.0000/50000. COMARCA:
SÃO PAULO. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL FÓRUM DE RIBEIRÃO
PRETO (JUIZ: HEBER MENDES BATISTA. PROCESSO: 1089/11).
JULGADO EM 18/10/2011.
Obrigação de fazer Preliminar afastada Decisão monocrática
prolatada nos termos do artigo 557, do CPC Impossibilidade técnica
não verificada, uma vez que o problema é conhecido Inexistência de
pedido de controle prévio, que ensejaria impossibilidade técnica
Agravo interno não provido
Segundo consta, a agravada pleiteia, em sede de tutela antecipada,
a remoção de seu nome e dados pessoais do site de busca da
agravante e dos sites a ela vinculados.
Frise-se que o pedido elaborado pela agravada limita-se à remoção
de sítios eletrônicos que firam sua imagem do site de busca da
agravante, não havendo menção à possibilidade de remover seus
conteúdos da web, sendo que este, de fato, seria um pedido com
impossibilidade técnica para o cumprimento, haja vista que a
agravante ao menos é provedora de hospedagem dos sites.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso
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alheias, da sua disseminação facilitada pelo mecanismo de
fls. 923
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047053-94.2011. 1ª C. DIREITO
PRIVADO - TJSP, REL. DES. ELLIOT AKEL. JULGADO EM 28.06.2011.
Medida cautelar. Internet. Divulgação de material ofensivo retirada de
limitada pelo serviço de busca oferecido impossibilidade de controle
e fiscalização sobre conteúdo inserido em sites de terceiros,
cabimento, contudo, de supressão de links contidos nos
resultados de pesquisa indesejados. Recurso conhecido e provido
em parte.
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0290700-92.2010. 10ª C. DIREITO
PRIVADO - TJSP, REL. DES. OCTAVIO HELENE. AGRAVANTE: GOOGLE.
JULGADO EM 03.05.2011
Agravo de Instrumento - Ação inibitória com pedido de antecipação
de tutela c/c indenização por danos morais - Liminar deferida para
que a agravante proceda à varredura do sistema de buscas Google e
o bloqueio de acesso a conteúdo com remissão a evento difamatório
em nome do autor, bem como do site de relacionamentos Orkut, para
eliminar perfis e mensagens que façam remissão ao mesmo fato
como "erro médico", "vítimas de erro médico", entre outras Insurgência - Impossibilidade jurídica e técnica do pedido, tendo em
vista o comando extremamente genérico e a não capacidade de
realização de monitoramento e fiscalização do conteúdo que é
inserido na Internet por terceiros - Responsabilidade do agravante
pela perpetuação de abusos, já que o próprio recorrente
direciona aos links correspondentes às páginas de terceiros
quando o internauta efetua pesquisa com os termos escolhidos,
o que lhe permite proceder ao bloqueio de referidos sites
quando efetivada pesquisa nominal - Princípio da dignidade da
pessoa humana - Decisão mantida - Recurso improvido.
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conteúdo determinada - Google Brasil Internet responsabilidade
 MC: 994.09.301667-7. REQUERENTE: PATRÍCIA BOHRER LACERDA.
REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. COMARCA: SÃO
PAULO. JULGADO EM 15/02/2011.
Medida Cautelar - Liminar concedida pelo Relator obrigando a ré a
remover do "Google Search" todos os resultados de pesquisa
contendo o nome da autora -Possibilidade de prejuízo a terceiros que
recomenda a redução da extensão da medida liminar, ficando a ré
obrigada a remover tão só os URLs com fotografias da autora Agravo regimental provido em parte
(...) Ordenou-lhe, também, a identificação do responsável pela
veiculação de um vídeo, já retirado da Internet, contendo um ensaio
fotográfico da autora, que é modelo profissional, e ainda a remoção
das URLs no buscador da Google que estabelecem vinculação
do nome e fotos da autora a sites pornográficos.
(...)
2.A ré não pode ser responsabilizada pelo conteúdo dos sites
referidos, mas é evidente que a permanência do nome da autora
no "Google Search" facilita o acesso aos mesmos, ampliando a
possibilidade de divulgação das publicações indesejadas,
lesivas a honra e a imagem dela. A agravante já efetuou a remoção
de 230 URLs de seu buscador, mas pondera que a retirada dos
resultados de pesquisa deve se limitar aos sites contendo as
fotografias
da
autora,
sendo
praticamente
impossível,
e
potencialmente lesivo a terceiros, a exclusão de todas as URLs que
apenas contenham o nome dela.
Portanto, a obrigação imposta à ré na medida liminar, fica restringida,
no que toca ao "Google Search", à remoção dos URLs que remetem
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fls. 925
aos sites que contenham as imagens da autora.
 APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
9219729-94.2008.8.26.0000.
APELADOS:
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA E OUTRO. VARA DE ORIGEM: 17ª
VARA CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO (JUIZ: DR.
(...) Indenização. Inexistência do dever de controle prévio de
conteúdo. Ausência de responsabilidade do provedor de serviços
pelas
informações
divulgadas,
mormente
sendo
possível
a
identificação do responsável pelo conteúdo. Possibilidade, em tese,
de alargamento da responsabilidade do provedor em caso de
decisão judicial reconhecendo o caráter ilícito do conteúdo de
determinada página e insistir o provedor em sua divulgação, o
que inocorreu in casu. Recurso da ré provido e da autora
prejudicado. Sentença reformada.
 Agravo de Instrumento n° 0200590-76.2012.8.26.0000. AGRAVANTE:
GOOGLE. JULGADO EM 27/11/2012.
Agravo de instrumento Antecipação de tutela Concessão - Site de
busca Pedido de inibição de links com conteúdo ofensivo Admissibilidade Multa diária Valor Adequação - Recurso improvido.
A determinação de exclusão não foi concedida de forma genérica,
mas para que não sejam apresentados os resultados de busca dos
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ANDERSON CORTEZ MENDES). JULGADO EM 03/04/2012
fls. 926
links listados. A não apresentação de tais resultados não
corresponde à exclusão da página de terceiros da internet.
O valor é adequado ao seu fim, que é justamente o de inibir o
descumprimento da decisão recorrida. (...)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Google Brasil
Internet Ltda., tirado de ação de obrigação de fazer e cumulada com
contra decisão em que o juiz determinou a eliminação de resultados
no site de buscas da agravante, sob pena de multa diária de R$
1.000,00.
Alega a agravante, em síntese, que a exclusão de resultados foi
determinada de forma genérica. As páginas estão hospedadas em
sites de terceiros. A prestação jurisdicional já foi esgotada pelo juiz,
não sendo possível inovar no processo. A multa é demasiado
elevada. (...)
Em que pesem as alegações da agravante, a determinação de
exclusão não foi concedida de forma genérica, mas para que
não sejam apresentados os resultados de busca dos links
listados.
A
não
apresentação
de
tais
resultados
não
corresponde à exclusão da página de terceiros da internet.
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0065604-88.2012.8.26.0000/50000.
JULGADO EM 05.09.2012.
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indenização por danos morais ajuizada por Maíra Maftoum Costa,
fls. 927
Se o agravante possui condições de fornecer a localização de
página, blogs ou site, com a simples indicação do nome de uma
pessoa, também deve possuir meios de excluir os mesmos de sua
ferramenta de buscas. O trabalho e a complexidade para esta
finalidade não levam à impossibilidade material, como alegado.
O trabalho e a complexidade para esta finalidade não levam à
A se permitir a manutenção da situação, como desejado pelo
agravante, persistirá a exibição de paginas de pornografia, não
autorizada pela agravada.
 APELAÇÃO Nº 0175163-10.2008.8.26.0100. JULGADO EM 22.01.2014.
5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
Em princípio, observa-se que a apelada atua como mero provedor de
hospedagem de conteúdo produzido por terceiro e, por isso, o
acolhimento da tutela inibitória, no sentido de impedir a veiculação de
toda e qualquer manifestação injuriosa mostra-se totalmente inviável,
já que a ré não tem prerrogativas, nem mesmo capacidade técnica
de censurar previamente o conteúdo produzido por seus milhões de
usuários, de modo a impedir ofensas futuras.
Por outro lado, pressupondo que a ré tem controle sobre os
indexadores de seu site de buscas, já que tal fato não foi impugnado,
deve ser acolhida a pretensão referente à vinculação do nome do
autor a conteúdos calunioso, difamantes ou injuriosos, a exemplo
das expressões “picareta” e “estelionato”, as quais, a despeito da
concessão de tutela (fls. 590) ainda aparecem vinculadas ao nome
do requerente nas pesquisas realizadas na página principal de
pesquisas da recorrida, até a presente data (12/8/2013).
Em outras palavras, embora se reconheça que a ré não tem
responsabilidade pelo conteúdo inserido nos sites, é certo que tem
capacidade de regular os critérios que resultam da busca
relacionada ao nome do autor. Acerca da responsabilidade da
demandada pelos conteúdos apresentados em sua ferramenta de
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impossibilidade material, como alegado.
fls. 928
busca, esta Corte assim já se manifestou: “MEDIDA CAUTELAR INTERNET - DIVULGAÇÃO DE MATERIAL OFENSIVO - RETIRADA
DE CONTEÚDO DETERMINADA - GOOGLE BRASIL INTERNET RESPONSABILIDADE LIMITADA PELO SERVIÇO DE BUSCA
OFERECIDO
-
IMPOSSIBILIDADE
DE
CONTROLE
E
FISCALIZAÇÃO SOBRE CONTEÚDO INSERIDO EM SITES DE
LINKS
CONTIDOS
NOS
RESULTADOS
DE
PESQUISA
INDESEJADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE” (Agravo de Instrumento nº 0047053-94.2011.8.26.0000, 1ª
Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Elliot Akel, j. em
28/6/2011).
(...) a ação deve ser julgada procedente em parte, ratificando-se a
tutela concedida da sentença, que deve ser ampliada apenas para
impedir a vinculação do nome do autor a expressões ofensivas, na
ferramenta de buscas da ré.
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0349538-62.2009.8.26.0000. AGVTE.:
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. JULGADO EM 13.08.2009.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Decisão que deferiu
parcialmente a antecipação da tutela - Admissibilidade - Hipótese em
que a agravada informou quais as páginas que vincularam
textos a seu nome - Manutenção da obrigação da agravante de
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1102375-05.2013.8.26.0100 e o código 7B821E.
TERCEIROS - CABIMENTO, CONTUDO, DE SUPRESSÃO DE
fls. 929
excluí-las do site de busca Google Search - Agravo não provido,
com observação.
 AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
0148923-17.2013.8.26.0000.
COMARCA: SÃO PAULO. AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET
MARTINEZ (JUIZ TITULAR DA AÇÃO DO DESVIO). JULGADO EM
10/10/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Google. Remoção de endereço,
subpáginas e demais arquivos nele hospedados, e resultado de
buscas. Operação Satiagraha. Possibilidade. Fotografia de criança
no site que veiculou informações sigilosas. Possibilidade de
cumprimento da ordem. Manutenção da ordem liminar e do valor das
astreintes em R$ 10.000,00. Recurso provido.
(...) A ré, ora agravada, apresentou resposta (fls. 513/538),
requerendo a revogação da liminar concedida em grau recursal, bem
como a reforma da r. decisão agravada, para que seja exonerada da
obrigação de remover os resultados de busca conforme o quanto
pedido e deferido.
(...) Com o fito de reverter a antecipação de tutela, e, por
coincidência de objeto, a liminar em agravo, a ré sustenta a
necessidade de improvimento ao recurso, basicamente, nos
seguintes
fundamentos:
caráter
genérico
da
ordem
liminar,
impossibilidade de controle do resultado de buscas quando a busca
é feita por “termo”, e impossibilidade de controle sobre o conteúdo
produzido por sites de terceiros. Não assiste razão à ré quando não
reconhece a possibilidade de remoção dos resultados de busca
feitos por “termo”, e não diretamente por URL, ou mesmo quando
sustenta a impossibilidade de controle sobre o conteúdo produzido
por sites de terceiros.
A própria empresa, por meio de informações que veicula pública e
notoriamente, como é o caso de documento disponibilizado no
endereço
http://www.google.com/apps/intl/pt-
BR/terms/user_terms.html (acessado em 23/09/2013), sob o título
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LTDA. JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA REFORMADA: RODRIGO GARCIA
fls. 930
“Termos de Serviço”, informa à coletividade sobre capacidade
técnica que tenta negar nestes autos.
(...) Ora, em simples conclusão, o Google Search é serviço do
GOOGLE. Portanto, a ré pode filtrar ou remover conteúdo disponível
no Google Search.
Não bastasse a capacidade técnica para a ré filtrar ou remover o
competência para excluir quaisquer resultados de busca feita por
“termo”. A ré sustenta que só poderia excluir do resultado de buscas
do Google Search aquelas buscas feitas diretamente pela URL, o
que tornaria necessário sempre o fornecimento de uma URL válida
para o “bloqueio” de resultados.
(...) Ressalte-se: a decisão não tem a pretensão de fazer a ré
exercer controle ou ingerência sobre o conteúdo produzido em
página de terceiros, mas visa a tão somente evitar que tal
conteúdo esteja acessível por meio do site da agravada, o que
está ao seu pleno alcance (...)
Também não assiste razão à ré quando afirma que o pedido da
autora é demasiadamente genérico, incerto e indeterminado. O
aludido pedido, concedido em liminar de agravo, é de fácil
compreensão, e não requer atividade de adivinhação (fls. 530)
por parte da ré (...).
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
DESEMBARGADORES QUE ANALISARAM AO
MENOS UM CASO A RESPEITO DE
OBSERVAÇÕES
DESINDEXAÇÃO
A liminar não foi deferida neste
ÁLVARO PASSOS
caso específico. Porém, a Turma
LUIZ ANTÔNIO COSTA
salientou que nada impedia que a
medida fosse deferida após a
ELCIO TRUJILLO E SOUSA LIMA
análise do mérito, ou seja, após
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conteúdo que exibe por meio de seus serviços, é notória sua
fls. 931
as contestações e provas.
 AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
N°
990.09.362705-1
AGRAVANTE:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer c.c.
indenização Interposição contra decisão que defere tutela antecipada para que
seja excluído o endereço eletrônico apontado na inicial e para que
seja feito um bloqueio na ferramenta de buscas da ré de qualquer
página com menção ao nome da autora, sob pena de multa diária Impossibilidade — Conduta que exige a indicação especifica dos
sites pela parte interessada, sendo inviável o cumprimento com
pedido genérico - Recurso provido
(...)
Na realidade, assim como foi feito o bloqueio do blog apontado na
inicial, para excluir outras páginas que eventualmente contenham o
nome da autora em seu teor, deve haver uma indicação específica
do endereço eletrônico respectivo. Do modo em que foi realizado, o
pedido feito e acolhido em primeira instância tornou-se genérico e de
difícil cumprimento, uma vez que são inúmeras as páginas existentes
e as que são modificadas a todo momento, além de serem
incontáveis os novos endereços diários, fato que não permite a
obediência da ordem judicial tal qual lançada.
(...) De qualquer modo, se vê prematura a concessão de uma
antecipação de tutela, não só pelos motivos acima elencados que
afastam os requisitos da medida, mas também pela necessidade de
dilação probatória no feito e^té mesmo, caso novas informações
façam que o MM. Juízo da causa assim o entenda, de realização de
perícia técnica nos meios de oontroje da ré.
(...) Inexiste prova inequívoca de verossimilhança das alegações e
possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação que
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GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. JULGADO EM 21.07.2010.
fls. 932
autorize a liminar buscada pelo agravante nos termos do artigo 273
do CPC.
Nada impede que, quando da análise do mérito da ação, seja
verificado e amparado, na extensão pretendida, o direito invocado.
 AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL N° 058290814.2010.8.26.0000. AGTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LIMITADA.
JULGADO EM 16.03.2011
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA QUE
OBRIGA A RÉ A REMOVER DE SEU SISTEMA DE BUSCA TODOS
OS RESULTADOS DE PESQUISA CONTENDO REFERÊNCIA A
PROCESSO SIGILOSO ENVOLVENDO O NOME DO AUTOR ADEQUAÇÃO DA TUTELA PARA O FIM DE OBRIGAR A RÉ A
REMOVER TÃO SÓ OS URLS INDICADOS PELO AUTOR, COM
CONCESSÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA,
MANTIDA A MULTA NO VALOR IMPOSTO ANTE O SEU NÍTIDO
CARÁTER COERCITIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO,
PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL .
No caso em tela, a tutela foi concedida para que a Agravante
excluísse da rede mundial de computadores todos os textos em que
aparecem
informações
processuais
sigilosas
das
pesquisas
efetuadas em nome do autor.
Todavia, a liminar, muito vaga e ampla, merece apenas ser
adequada, para que possa ser cumprida de modo factível e sem
atingir interesses de terceiros.
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Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
fls. 933
Isso porque se deve atuar com cautela, pois as diversas maneiras de
se realizar pesquisa pela rede mundial de computadores também
traz resultados favoráveis. Qualquer medida restritiva do acesso
pretendido pelo Agravado deve ser imposta, se e apenas, quando
existentes elementos suficientes de que é factível, sob pena de se
determinar o impossível e prejudicar a liberdade de informação -
conteúdo postado em qualquer website possa ser acessado
mesmo sem a pesquisa Google, que somente facilita o encontro
da página.
Nessa linha de raciocínio, soa plausível que a exclusão das
informações que resultam da busca no sistema Google somente
seja possível com a indicação expressa da página que contém o
conteúdo repudiado.
 AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº.
9022246-22.2009.8.26.0000.
AGRAVANTE: GOOGLE. JULGADO EM 05.05.2009.
Obrigação de fazer - Disponibilidade de informações ofensivas sobre
a autora em conteúdo de páginas da "internet" - Possibilidade de
acesso por meio do "google search" - Ação ajuizada em face do
website que hospeda as páginas repudiadas e do Google, que
possibilita o encontro da informação por meio de pesquisa pelo nome
da autora - Interlocutória que determina a exclusão das páginas do
website indicadas na inicial pela respectiva URL e a remoção de
ferramentas de procura do Google Search pelo nome da autora -
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fundamental ao cidadão. É verossímil a alegação de que o
fls. 934
Recurso da co-ré Google, alegando que as páginas indicadas na
inicial já foram removidas, mas que o cumprimento da outra
determinação mostra-se impossível - Verossimilhança da alegação,
na medida que o sistema de busca apenas facilita o encontro de
páginas sobre cujo teor não detém controle - Hipótese em que a
liminar
deve
ser
cumprida
em
parte,
para
manter
a
"google search" apenas das páginas expressamente requeridas
pela autora na inicial - Cumprimento desta ordem que garante, até
prova em contrário, o amparo do interesse da autora - Agravo
provido em parte
 AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
0220976-30.2012.8.26.0000.
COMARCA: SÃO PAULO 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL (MM.
JUÍZA DRA. CLÁUDIA LONGOBARDI CAMPANA). AGRAVANTE: GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA. JULGADO EM 30/07/2013.
Agravo de Instrumento. Insurgência contra decisão que determinou a
retirada, do site da agravante, de resultados de busca de foto
publicada sem a devida autorização e em contexto que pode
acarretar lesão à imagem, privacidade e intimidade, envolvendo
menor.
Requisitos
autorizadores
da
concessão
de
liminar
devidamente caracterizados. Ademais, se a agravante criou o
ambiente virtual que possibilita a pesquisa na internet, há de se
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indisponibilidade de acesso pelo resultado da pesquisa pelo
fls. 935
supor que disponha de meios para cuidar que isto ocorra sem
danos a terceiros. “Decisum” mantido. Recurso desprovido.
 AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
0038287-81.2013.8.26.0000.
(...) Cumpre anotar, ainda, que não é aceitável que a empresa,
que se dispôs a desenvolver mecanismo de divulgação pública
de
mensagens
e
imagens,
não
tenha
se
preocupado,
concomitantemente, em criar meio que limite, ou permita o
controle dessa ferramenta, de forma a evitar que esta seja
utilizada, com desvio, para causar prejuízos a outrem. (...).
Notadamente, são inúmeras as decisões que determinam a desindexação de
conteúdos ilícitos dos buscadores das Rés, inclusive, sem a indicação da
URL, mas tão somente da matéria ou termo ilícito, o que, somado a tudo o
que foi exposto nestes autos, enseja a procedência da ação.
4.2 DA CONFISSÃO TÁCITA QUANTO À POSSIBILIDADE DE
ABSTENÇÃO DE SUGESTÃO AUTOMÁTICA DE TERMOS QUE REMETAM
À FALSA NOTÍCIA
As Rés MICROSOFT e YAHOO não contestaram a possibilidade de abstenção
de sugestão automática dos termos que remetem à falsa notícia. Sendo
assim, não tendo sido observado o Princípio da Impugnação Específica,
verifica-se a confissão tácita não só desta ocorrência, mas também desta
possibilidade.
Com relação à Ré GOOGLE, tem-se que esta aduziu que o Google Seach é
um mecanismo automático e por isso não poderia desindexar, nem mesmo,
a sugestão automática pela busca pelos termos que remetem à falsa
notícia.
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JULGADO EM 11.06.2013
fls. 936
Conforme exposto alhures, a GOOGLE já demonstrou, em outras situações,
a possibilidade de controlar a indexação e desindexação dos resultados do
Google Seach, o que, por isso, também neste item, se impugna.
4.3 DO ENTENDIMENTO DO MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
Conforme amplamente exposto nestes autos, o Autor é vítima de um dano,
causado por quadrilha que escolheu a internet como palco para suas ações,
certamente porque esta propicia a propagação massiva de conteúdos, ainda
que estes sejam falsos ou criminosos.
É preciso ter em mente que o direito não é imutável e precisa atender à
realidade de seu tempo. E por ora, reclama-se maior atenção aos crimes e
ilícitos virtuais, porque se propagam em velocidade jamais conhecida.
Neste ponto, oportunas são as palavras do Ministro Luís Felipe Salomão,
proferidas no julgamento do RESP 1.306.157:
“Os verdadeiros ‘apedrejamentos virtuais’ são tanto mais eficazes quanto o são
confortáveis para quem os pratica: o agressor pode recolher-se nos recônditos
ambientes de sua vida privada, ao mesmo tempo em que sua culpa é diluída no
anonimato da massa de agressores que replicam, frenética e instantaneamente,
o mesmo comportamento hostil, primitivo e covarde de seu idealizador (...).
Certamente, os rituais de justiça sumária e de linchamentos morais praticados
por intermédio da internet são as barbáries típicas do nosso tempo. Nessa linha,
não parece adequado que o Judiciário adote essa involução humana, ética e
social como um módico e inevitável preço a ser pago pela evolução puramente
tecnológica, figurando nesse cenário como mero expectador”.
Sendo assim, ao contrário do quanto sugere a Ré GOOGLE, não se deve
ignorar os insultos, as ofensas, os crimes, sendo ou não eles contra os
homens públicos. Ao contrário, é preciso enxergá-los, coibi-los e minimizar
seus efeitos, se não for possível a sua contenção imediata.
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JUSTIÇA, LUÍS FELIPE SALOMÃO
fls. 937
5. DO PEDIDO
Diante do exposto, reiterando a peça exordial em todos os seus termos, o
Autor requer sejam afastadas as preliminares arguidas pelas Rés, e, ao
Subsidiariamente, o Autor requer que, na eventualidade de V.Exa. não
entender procedente a totalidade dos pedidos iniciais, que se digne a
reconhecer, pelo menos, a procedência do pedido para que as Rés
DESINDEXEM DOS RESULTADOS DE PESQUISA DOS SEUS BUSCADORES
AS URLS´S ESPECIFCADAS, as quais (re)publicaram a falsa notícia, por ser
medida da mais lídima, costumeira, e sempre almejada JUSTIÇA.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
São Paulo, 19 de março de 2014.
Renato M. S. Opice Blum
OAB/SP n.º 138.578
Juliana Abrusio Florêncio
OAB/SP 196.280
Emelyn B. Zamperlin Nascimento
OAB/SP 318.405
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final, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
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1 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DO FORO