PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO DIREITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E AS NOVAS PERSPECTIVAS NOS TRIBUNAIS Autor: Carlos Barboza da Silva Filho Orientadora: M.Sc. Neide Aparecida Ribeiro CARLOS BARBOZA DA SILVA FILHO EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E AS NOVAS PERSPECTIVAS NOS TRIBUNAIS Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel. Orientadora: Ribeiro Brasília 2009 M.Sc Neide Aparecida Trabalho de autoria de Carlos Barboza da Silva Filho, intitulado “EXECUÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENÁTÓRIA E AS NOVAS PERSPECTIVAS NOS TRIBUNAIS”, requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada em ______________________________, pela banca examinadora constituída por: _________________________________________ Professora: M.Sc. Neide Aparecida Ribeiro Orientadora _________________________________________ Professor Curso de Direito – UCB _________________________________________ Professor Curso de Direito – UCB Brasília 2009 Dedico este trabalho à minha família: meus pais e meus irmãos, que apesar da distância do convívio familiar, me incentivaram nessa jornada de conhecimentos, e que por acreditarem em mim, fizeram com que eu acreditasse em mim mesmo. Em especial à minha mãe, Sra. Raimunda da Silva, pelo exemplo de garra e superação. AGRADECIMENTOS Agradeço, primeiramente, a Deus, por ter me concedido a capacidade de compreensão e discernimento para realização deste trabalho; agradeço a minha orientadora, a professora Neide Aparecida Ribeiro, pela sua paciência e pelo norte das idéias as quais me foram dispensadas; agradeço aos meus colegas acadêmicos pelo companheirismo e pela troca de conhecimentos, também essenciais para a concreção desta monografia, e por fim, não poderia deixar de registrar os meus sinceros agradecimentos às pessoas das quais tive o privilégio de conviver no período de estágio acadêmico, realizado no Ministério Público Federal, com lotação na assessoria do gabinete do Vice-Procurador Geral Eleitoral, profissionais competentes que contribuíram, de forma direta ou indiretamente na escolha deste tema, bem como para que pudesse desenvolver este trabalho. RESUMO Referência: SILVA FILHO, Carlos Barboza da. Execução provisória da sentença penal condenatória e as novas perspectivas nos Tribunais. 2009. 77 folhas. Monografia de graduação do curso de Direito – Universidade Católica de Brasília, Taguatinga – DF. 2009. O presente trabalho aborda sobre as possibilidades da execução provisória da sentença penal condenatória, quando ainda pendentes de recursos especiais ou extraordinários, face ao princípio de estado de inocência, assegurado pela Constituição Federal, ao declarar em seu artigo 5º, LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Nesse sentido, são feitas várias considerações acerca dos princípios constitucionais no processo penal, principalmente do princípio de estado de inocência, em razão de uma Constituição de índole garantista; descreve uma abordagem crítica e conceitual sobre os procedimentos das prisões cautelares, seus requisitos e qual o entendimento hodierno dos Tribunais Superiores acerca de sua aplicabilidade; também são feitas breves considerações sobre a liberdade provisória, com ou sem fiança, e qual o posicionamento do STF quanto à possibilidade de concessão deste benefício para aqueles que respondem por crimes hediondos e por crimes de tráfico ilícito de entorpecente; atenta-se em demonstrar quais os efeitos dos recursos especiais e extraordinários, quanto ao seu recebimento perante o STJ e STF respectivamente, se apenas devolutivo ou se comporta também o efeito suspensivo; o presente trabalho procura demonstrar as possibilidades ou não de o acusado aguardar em liberdade, o julgamento de eventual recurso de natureza excepcional por ele interposto, diga-se: Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, para isso colaciona-se vários precedentes jurisprudenciais quanto ao posicionamento remoto e hodierno do STJ e do STF. Palavras chaves: Princípio de estado de inocência; execução provisória da sentença penal condenatória, direito de recorrer em liberdade, prisões cautelares. SUMÁRIO INTRODUÇÃO..........................................................................................................................8 CAPITULO 1 - DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO PENAL ..........10 1.1. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL .........................................................10 1.2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..................................12 1.2.1. Do contraditório......................................................................................................13 1.2.2. Da ampla defesa......................................................................................................15 1.3 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ...................................................17 1.4 PRINCÍPIO DE ESTADO DE INOCÊNCIA. ...............................................................18 1.5. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ..............................................................................21 1.6. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ................................................................................23 1.7. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. ............................................................................24 1.8. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS.............................................25 CAPÍTULO 2 – DAS PRISÕES CAUTELARES ...................................................................29 2.1. ESPÉCIES DE PRISÕES..............................................................................................29 2.2. DA PRISÃO PROVISÓRIA OU PROCESSUAL........................................................30 2.2.1. Prisão em flagrante delito. ......................................................................................30 2.2.1.1. Natureza jurídica..............................................................................................32 2.2.1.2. Espécies de flagrantes......................................................................................33 2.2.2 Prisão preventiva. ....................................................................................................34 2.2.2.1. Pressupostos da prisão preventiva. ..................................................................34 2.2.2.2. Fundamentos ou circunstâncias autorizadoras para sua decretação. ...............35 2.2.2.3. Garantia da ordem pública...............................................................................36 2.2.2.4.. Garantia da ordem econômica. .......................................................................38 2.2.2.5. Conveniência da instrução criminal. ...............................................................39 2.2.2.6. Assegurar a aplicação da lei penal...................................................................40 2.2.3. Prisão temporária....................................................................................................40 2.2.4. Prisão em decorrência de pronúncia.......................................................................42 2.2.5. Prisão decorrente da sentença penal condenatória recorrível. ................................44 2.3. DA LIBERDADE PROVISÓRIA.................................................................................46 2.3.1. Conceitos. ...............................................................................................................46 2.3.2. Liberdade provisória com fiança. ...........................................................................47 2.3.3. Liberdade provisória sem fiança. ...........................................................................48 CAPITULO 3. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA PENDÊNCIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS. .............................................................................................................................52 3.1. DOS RECURSOS. ........................................................................................................52 3.1.1. Conceito e natureza jurídica. ..................................................................................52 3.2. EFEITOS DOS RECURSOS. .......................................................................................53 3.2.1. Efeito devolutivo. ...................................................................................................53 3.2.2. Efeito suspensivo....................................................................................................55 3.3. DOS RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA........................................56 3.3.1. Recurso extraordinário. ..........................................................................................57 3.3.2. Recurso especial. ....................................................................................................57 3.3.3. Da vedação do exame de provas.............................................................................58 3.4. DA EXECUÇÃO PENAL E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ........59 3.4.1. Das formalidades da execução penal......................................................................59 3.4.2. Da execução provisória e o direito de recorrer em liberdade. ................................60 3.5. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ...............................................................67 3.6. DO GARANTISMO PENAL........................................................................................69 3.7. UMA CONCEPÇÃO GARANTISTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ......70 CONCLUSÃO..........................................................................................................................73 REFERÊNCIAS .......................................................................................................................75 INTRODUÇÃO A Constituição Federal da República ao prescrever em seu artigo 5º, inciso LVII, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, consagra o princípio de estado de inocência. A discussão encontra-se diante de uma grande celeuma no meio jurídico concernente a possibilidade de o réu aguardar em liberdade ou não o julgamento de recursos de índole extraordinária (diga-se de recurso especial ou de recurso extraordinário), por ele interposto. Considerando a ausência do efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, conforme a interpretação do § 2º, do artigo 27, da Lei n. 8.038/1990, que cuida dos procedimentos dos recursos perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, neste último, também pelo disposto no artigo 637 do Código de Processo Penal, permitia a antecipação da execução da sentença penal condenatória, ainda pendente de recuso. Com base nesses dispositivos, os Tribunais de segunda instância, bem como os Tribunais Regionais Federais fundamentavam a expedição de mandado de prisão, sob o argumento da falta do efeito suspensivo dos recursos especiais e extraordinários. Assim, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal ora acatavam pela execução antecipada da pena sob o argumento de inexistência do efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, ora acatavam pelo direito do réu de recorrer em liberdade, neste caso, sob o observância do princípio do estado de inocência. Diante desta celeuma, verifica-se a necessidade de um estudo a respeito da possibilidade da execução da pena antes do trânsito em julgado, mormente ao esclarecimento dos conflitos que envolvem os princípios informadores do processo penal, bem como os princípios garantidores do jus libertatis do réu inerentes ao Estado Democrático de Direito. Assim sendo, a problematização do trabalho se encontra diante da possibilidade ou não do cumprimento da execução antecipada da pena, em face da observância dos princípios norteadores do processo penal; se o cumprimento da execução antecipada da pena estaria em conformidade com o texto constitucional? O seu cumprimento antes do trânsito em julgado afetaria a dignidade da pessoa humana? E quais os posicionamentos hodiernos nos Tribunais Superiores (STJ e STF)? Deste modo, o objetivo primordial é verificar se o cumprimento da execução antecipada, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, estaria em conformidade com a Constituição Federal. 9 Neste sentido, pretende-se analisar os princípios constitucionais no processo penal de modo a verificar a compatibilidade dos preceitos legais em face do cerceamento de liberdade da pessoa na condição de ser humano. Pretende-se também analisar quais medidas constritivas de liberdade poderão ser aplicadas sem o trâmite final da sentença condenatória e qual o posicionamento hodierno do Supremo Tribunal Federal frente ao cumprimento da execução antecipada da pena. O presente trabalho consiste principalmente em uma metodologia voltada para o positivismo, haja vista que se pretende analisar os conceitos dos princípios norteadores do processo penal e a sua adequação ao sistema legal, máxime do direito de recorrer em liberdade, quando na pendência de recurso. Pretende-se utilizar o método analítico, haja vista que se propõe examinar conceitos e fundamentos legais, calcados em uma pesquisa documental, bibliográficos e principalmente por meios de decisões judiciais. Assim sendo, a temática deste trabalho encontra desenvolvido em três capítulos, a saber: O primeiro aborda as questões dos princípios constitucionais no Processo Penal, relacionando conceitos e jurisprudências quanto a sua aplicabilidade; o segundo capítulo discorre sobre as prisões cautelares e da liberdade provisória, também colacionando julgados que possam esclarecer quais situações poderão ser adotadas tais medidas, e por fim o terceiro capítulo apresenta um questionamento acerca da execução antecipada da sentença penal condenatória sob um posicionamento hodierno do Supremo Tribunal Federa. 10 CAPITULO 1 - DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO PENAL Os princípios são um conjunto de proposições que direcionam o entendimento de alguma matéria. Assim, os princípios jurídicos são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. Contribuem, desse modo, tanto o campo da pesquisa pura do Direito quanto o de sua atualização prática.1 Assim, os princípios jurídicos, ou princípios gerais do direito, constituem as idéias fundamentais e informadoras da organização jurídica, que podem servir de base e fundamento ao Direito. 1.1. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Trata-se de um princípio consagrado pela Constituição Federal, disposto no artigo 5º, inciso LIV, o qual preceitua que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, o que proporciona para todas as pessoas a garantia de não ser privada de sua liberdade ou da propriedade de seus bens sem a tramitação de um devido processo estabelecido nos termos da lei. Sendo assim, na concepção de Alexandre de Moraes,2 o devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral. Segundo profecia de Eduardo J. Couture3 “O due process of law consiste no direito de a pessoa não ser privada da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei”. Demais disso, tem-se que o processo é um instrumento pelo qual o Estado-juiz exerce a prestação jurisdicional, seguindo os imperativos da ordem jurídica, os quais estão incluídos o contraditório e a ampla defesa, sendo estes, conforme salientado anteriormente, corolários do devido processo legal. 1 REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva 1993, p.299. 2 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo. Atlas. 2005, p. 93 3 J. COUTURE. 1941apud TOURINHO FILHO. Manual de Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva. 2005, p.26. 11 É ele, sem dúvida, na concepção de Guilherme Nucci,4 o aglutinador dos inúmeros princípios processuais penais, que constitui o horizonte a ser perseguido pelo Estado democrático de Direito, fazendo valer os direitos e garantias humanas fundamentais. Trata-se, portanto, de garantias asseguradoras da persecução penal, que se forem seguidos, evitarão qualquer tipo de violência ou constrangimento ilegal, “representando o necessário papel dos agentes estatais na descoberta, apuração e punição do criminoso”.5 Dessa forma, o devido processo legal caracteriza-se como um importante instrumento para o alcance da almejada justiça, uma vez que dele decorrem outros princípios garantidores da solução do litígio, a exemplo do contraditório e da ampla defesa. Assim, se as provas apresentadas nos autos contra o acusado e não lhe é dado o direito de ampla defesa, não há que se falar em devido processo legal. Na linha desse entendimento, tem-se o raciocínio de Tourinho Filho6, como assim, leciona: O devido processo legal, por óbvio, relaciona-se com uma série de direitos e garantias constitucionais, tais como presunção de inocência, duplo grau de jurisdição, direito de ser citado e de ser intimado de todas as decisões que comportem recurso, ampla defesa, contraditório, publicidade, Juiz natural, imparcialidade do Julgador, direito às vias recursais, proibição de reformatio in pejus, respeito à coisa julgada (ne bis in idem), proibição de provas colhidas ilicitamente, motivação das sentenças, celeridade processual, retroatividade da lei penal benigna, dignidade humana, integridade física, liberdade e igualdade. Sendo assim, tem-se que o princípio do devido processo legal lhe é atribuído a grande responsabilidade de um super princípio, haja vista que sobre ele repousam diversos princípios asseguradores da persecução penal. O devido processo legal, também denominado de due process of law, consagra a garantia de que ninguém será processado sem a prévia existência da norma aplicável ao caso concreto, pois não haverá pena criminal sem a observância dos requisitos pertinentes ao devido processo legal, que possibilite ao acusado a plena defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, bem como de ser informados pessoalmente de todos os atos processuais. Observa-se que o princípio do devido processo legal, na concepção de Guilherme Nucci,7 deve ser visualizado sobre os seguintes aspectos: material e processual. Materialmente, o princípio liga-se ao Direito Penal, significando que ninguém deve ser processado senão por crime previamente previsto e definido em lei, bem como 4 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. São Paulo: 2008, p. 95-96. 5 NUCCI, 2008, p. 96. 6 TOURINHO FILHO, 2005, p, 26. 7 Ibidem, p, 96. 12 fazendo valer outros princípios penais, que constituem autênticas garantias contra acusações infundadas do Estado. Processualmente, vincula-se ao procedimento e à ampla possibilidade de o réu produzir provas, apresentar alegações, demonstrar, enfim, ao juiz a sua inocência, bem como de o órgão acusatório, representando a sociedade, convencer o magistrado, pelos meios legais, da validade da sua pretensão punitiva. Conclui-se, portanto, que o processo é o meio pelo qual a parte pode, legalmente, obter o deferimento de sua pretensão, ou seja, de ter o seu direito garantido. Seu objetivo é evitar a justiça pelas próprias mãos, realizando assim, a sua mais completa defesa contra a pretensa punição do Estado. 1.2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Trata-se de corolários do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O contraditório e a ampla defesa têm sua abrangência no meio processual, especialmente no ramo do direito probatório, que se manifesta na medida que os litigantes requerem e participam na produção de provas, bem como quando se pronunciam a respeito de seu resultado. Ressalte-se, que não se verifica a observância de tal princípio nos procedimentos inquisitivos e investigatórios, como exemplo, no inquérito policial, que veda o direito de vistas aos elementos de provas já constituídos pela polícia judiciária, salvo aos advogados plenamente constituídos pelos investigados. Corrobora desse entendimento o seguinte precedente:8 HABEAS CORPUS - PREJUÍZO - AMBIGÜIDADE E NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO. Surgindo ambíguo o prejuízo da impetração e sendo o tema de importância maior, considerado o Estado Democrático de Direito, impõe-se o pronunciamento do Supremo quanto à matéria de fundo. INQUÉRITO - SIGILO - ALCANCE - ACESSO POR PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. O sigilo emprestado a autos de inquérito não obstaculiza o acesso por profissional da advocacia credenciado por um dos envolvidos, no que atua a partir de visão pública, a partir da fé do grau detido. 8 BRASIL – Supremo Tribunal Federal - (HC 88520, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2006, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00024 EMENT VOL-02304-01 PP-00181) 13 Não obstante aos precedentes concernentes a inoponibilidade ao advogado do indiciado do direito de vistas dos autos do inquérito policial, até então, esse direito tinha sido negado aos causídicos por alguns juízes. A propósito, tal entendimento foi objeto recente de discussão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, quando na propositura do pedido para a edição de súmula vinculante formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil referente ao exame dos autos do inquérito policial sigiloso por parte do advogado constituído pelo investigado. Assim, o Supremo Tribunal Federal, em análise ao pedido em comento, decidiu por maioria, em sessão plenária, acolher a proposta de edição da súmula vinculante, nos termos da ementa a seguir colacionada:9 Proposta de súmula vinculante. Inquérito policial. Advogado do indiciado. Vista dos autos. 1. Aprovada a Súmula Vinculante nº 14, com a seguinte redação: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 2. Proposta acolhida com a aprovação da Súmula Vinculante nº 14. Embora o Ministério Público Federal tenha dado parecer contrário a edição da referida súmula vinculante, sob o argumento de que o acesso do advogado do indiciado aos autos poderia implicar em obstáculo à efetividade da atividade investigatória, a redação a que lhe foi dada já exclui tal argumentação, porquanto o acesso, no qual ela se refere, são aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado. Assim sendo, verifica-se que a amplitude do direito de defesa e o exercício do contraditório encontram-se assegurados, ainda que em sede de inquéritos policiais e/ou processos originários, cujo conteúdo devem ser mantidos sob sigilo. 1.2.1. Do contraditório. Garantia fundamental da justiça, essencial no processo penal, onde a efetiva contrariedade à acusação é imperativa para o deslinde dos escopos jurisdicionais, pois o réu tem o direito de conhecer a acusação a ele imputada e de contrariá-la, de modo a evitar que 9 BRASIL – Supremo Tribunal Federal - (PSV 1, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-01 PP00001) 14 venha a ser condenado sem ser ouvido, “cuida-se de princípio ligado, essencialmente, à relação processual, servindo tanto à acusação quanto à defesa”.10 Corrobora como esse entendimento, as assertivas de Nelson Nery Júnior:11 "o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório" Dessas assertivas, verifica-se que o contraditório acolhe tanto o direito de informação, que é o direito de ser cientificado, respeitado por meios dos institutos da citação, intimação e notificação12, quanto ao direito à participação, consistente no direito a prova, bem como o direito de argumentação através da retórica, fascinado pelo poder da palavra ou da escrita. Nos dizeres de Guilherme Nucci:13 Toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado (art. 5º., LV, CF14). Vale lembrar, que não se trata de garantias absolutas, haja vista a existência de situações que, em um primeiro momento, o contraditório não poderá ser observado, a exemplo do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas (Lei nº 9.296/96), bem como nos pedidos de quebra de sigilo bancário, o que tornaria inviável o prévio conhecimento por parte do acusado. Entretanto, a oportunidade de conhecimento da medida apuratória ou das provas colhidas na investigação inquisitorial, e o ensejo de contestação a ela e produção de contra- 10 NUCCI, 2008, p. 84. NERY JR., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 2. ed, p. 122. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 122. 12 Citação é a cientificação a alguém da instauração de um processo, com a conseqüente chamada para integrar a relação processual. Intimação é a comunicação a alguém de atos do processo, podendo conter um comando para fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Embora nosso Código não faça distinção, doutrinariamente a intimação refere-se a atos ou despachos já proferidos no processo, enquanto notificação consiste em uma comunicação à parte para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Assim, intima-se “de” e notifica-se “para” algum ato processual (CAPEZ. 2003.p. 19). 13 NUCCI. 2008. p 84. 14 Art. 5º [...], LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 11 15 provas serão dados ao investigado em momento posterior, garantindo-se, dessa forma, a ampla defesa. 1.2.2. Da ampla defesa. Entende-se por ampla defesa, segundo as afirmativas de Alexandre de Moraes,15 “o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário”. Cumpre ressaltar que é um direito do acuso, em um processo judicial, o exercício do direito de defesa, que inclui o direito de audiência, o de ser ouvido, o direito de presença nos atos processuais, o direito ao silêncio e o direito de se entrevistar com advogado. Nas concepções de Grinover, Scarance Fernandes e Gomes Filho:16 A defesa técnica é sem dúvida indisponível, na medida em que, mais do que garantia do acusado, é condição da paridade de armas, imprescindível à concreta atuação do contraditório e, conseqüentemente, à própria imparcialidade do juiz. Por isso, a Constituição de 1988 considera o advogado indispensável à administração da justiça (art.133) e estrutura as defensorias públicas (art. 134). Já a autodefesa, não podendo ser imposta ao acusado, é considerada renunciável por este. Mas essa renunciabilidade não significa sua dispensabilidade pelo juiz. De sorte que o cerceamento de autodefesa, mutilando a possibilidade de o acusado colaborar com seu defensor e com o juiz para a apresentação de considerações defensivas, pode redundar em sacrifício de toda a defesa. Ressalte-se que a defesa pessoal, realizada pelo próprio acusado, só é conhecida por ocasião do interrogatório, sendo esta a única oportunidade de falar por si, sem a intermediação de seu advogado. Sendo, assim, indiscutível a presença do interrogatório no princípio da ampla defesa. Nesse sentido, é cediço que o Estado tem o dever de oferecer a todo o acusado as devidas condições de defesa, bem como facilitar o acesso à justiça, como o de prestar assistência jurídica e integral e gratuita aos que não tem condições de prover com o próprio recurso, conforme dispõe o art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal.17 Nos dizeres de Guilherme Nucci:18 15 MORAES, 2005, p.93. 16 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 10. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 89-90. 17 Art. 5º, [...], LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 18 NUCCI, 2008, p. 83. 16 Ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação. Encontra fundamento constitucional no art. 5.º, LV. Considerado, no processo, parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes às quais tem acesso, merece o réu um tratamento diferenciado e justo, razão pela qual a ampla possibilidade de defesa se lhe afigura a compensação pela força estatal. Nessa concepção, o princípio da ampla defesa está ligado diretamente às relações existentes entre as partes e o juiz, cabendo àqueles o privilégio de reagir, de defender-se, contra aquilo que ameace ou viole direta ou indiretamente seus direitos. Exprimindo uma segurança concedida pelo Estado de trazer para o processo todos os elementos necessários para a justificação de sua defesa. Segundo alguns doutrinadores, a exemplo de Guilherme Nucci,19 existe uma diferença entre o princípio da ampla defesa (art. 5.º, LV, CF)20 e o princípio da plenitude de defesa (art. 5.º, XXXVIII, a, CF)21, “enquanto aos réus em processos criminais comuns assegura-se a ampla defesa, aos acusados e julgados pelo Tribunal do Júri garante-se a plenitude de defesa. Nesse sentido, faz-se necessário, nas lições de Guilherme Nucci,22 apresentar alguns vocábulos: Amplo quer dizer vasto, largo, muito grande, rico, abundante, copioso; pleno significa repleto, completo, absoluto, cabal, perfeito. O segundo é, evidentemente, mais forte que o primeiro. Assim, no processo criminal, perante o juiz togado, tem o acusado assegurado a ampla defesa, isto é, vasta possibilidade de se defender, propondo provas, questionando dados, contestando alegações, enfim, oferecendo os dados técnicos suficientes para que o magistrado possa considerar equilibrada a demanda, estando de um lado o órgão acusador e do outro uma defesa eficiente. Por outro lado, no Tribunal do Júri, onde as decisões são tomadas pela íntima convicção dos jurados, sem qualquer fundamentação, onde prevalece a oralidade dos atos e a concentração da produção de provas, bem como a identidade física do acusado, torna-se indispensável que a defesa atue de modo completo e perfeito – logicamente dentro das limitações impostas pela natureza humana. Destarte, verifica-se, segundo as assertivas citadas, que o exercício dessa garantia merece uma atenção especial no Tribunal do Júri, tendo em vista vislumbrar uma desvantagem do réu perante esse tribunal, “que fará o julgamento sem a fundamentação inerente às decisões do Poder Judiciário e possuindo, contra si, a atuação do Estado19 NUCCI, 2008, p. 83. 20 Art. 5º, [...], LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 21 Art. 5º, [...] XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; 22 NUCCI, 2008, p. 83. 17 investigação (inquérito) e do Estado-acusação (instrução e plenário), sempre com maior poder e amplas possibilidades de produção de provas com o indivíduo”.23 1.3 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Cuida-se de um princípio primordial no processo penal que buscar o reexame da causa por um órgão jurisdicional superior. Trata-se, portanto, de uma “possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau”.24 Busca-se, na realidade, uma nova apreciação da lide, de forma mais plena e ampla possível, pressupondo-se que a partir da sua revisão reduza-se a probabilidade de erro judiciário. Este princípio visa, portanto, corrigir eventuais injustiças ou erros da decisão. Embora o princípio do duplo grau de jurisdição não esteja, de forma expressa, consagrado em um dispositivo constitucional, “decorre ele da própria estrutura atribuída ao Poder Judiciário, incumbindo-se a Constituição, nos arts. 102, II, 105, II, e 108, II, de outorgar competência recursal a vários órgãos da jurisdição, reportando-se expressamente aos tribunais, no art. 93, III, como órgão do Poder Judiciário de segundo grau”.25 No entendimento de Guilherme Nucci:26 “O princípio é consagrado na própria Constituição quando se tem em mira a estrutura do Poder Judiciário em instâncias, bem como a expressa menção, v.g., feita no art. 102, II, da CF, referente ao Supremo Tribunal Federal, cabendo-lhe julgar em recurso ordinário: ‘(a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político’”. E conclui. “Ora, se uma pessoa, condenada na Justiça Federal de primeiro grau por delito político tem o direito constitucional de recorrer ordinariamente ao STF, por que outros réus não teriam o mesmo direito? Assim, a garantia do duplo grau de jurisdição é, sem dúvida, princípio básico no processo penal”. Entretanto, verifica-se que tal disposição encontra-se expressamente resolvido no Pacto São José da Costa Rica (art. 8, item 2, h, do DEC. 678/92)27, do qual o Brasil é signatário, pois os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, não obstante ao disposto no artigo 5º, §§ 2º, e 3º da CF/8828, terão o mesmo valor de emenda constitucional. 23 NUCCI, 2008, p. 84. 24 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 24). 25 Ibidem, p. 25. 26 NUCCI. 2008. p. 98. 27 Art. 8º, [...] 2, [...], h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. 28 Art. 5º CF, [...], § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do 18 Tem-se, na verdade, uma discussão quanto à previsão expressa ou implícita desse princípio na Constituição Federal, como salientado anteriormente, haja vista que para alguns doutrinadores, encontra-se respaldado na estrutura atribuída ao Poder Judiciário, o qual se encontra dividido em instância, ou na fundamentação do princípio do contraditório e da ampla defesa (LV, do art. 5.º, da Constituição Federal), quando se refere a recursos. Entretanto, para outros, o princípio do duplo grau de jurisdição, como já salientado, resulta do Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional de direitos humanos, que tem valor de norma constitucional, nos termos do artigo 5.º, § 2º da CF/88.29 1.4 PRINCÍPIO DE ESTADO DE INOCÊNCIA. Trata-se de uma das mais importantes garantias consagrada na Constituição Federal, disposto no artigo 5º, LVII, o qual preceitua que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, pois é a partir desse princípio que o cidadão, acusado em um processo criminal, adquire uma posição de sujeito de direito na relação processual. O princípio do estado de inocência originou-se na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, decorrente da Revolução Francesa, o qual foi reiterado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e perpetrado posteriormente no Pacto de São José da Costa Rica, segundo o artigo art. 8, item 2, h, do DEC. 678/9230, ratificado pelo Brasil. A expressão “presunção de inocência”, na concepção de Tourinho Filho,31 “não pode ser interpretada ao pé da letra, literalmente, do contrário os inquéritos e os processos não seriam toleráveis, posto não ser possível inquérito ou processo em relação a uma pessoa inocente”. Nesse sentido, cumpre ressaltar, conforme o ordenamento jurídico, a admissibilidade de algumas exceções, como as prisões provisórias, anteriores ao trânsito em julgado da regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional) 29 Art. 5º, [...], § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 30 Art. 8º, [...] 2, [...], h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior 31 TOURINHO FILHO, 2005. p. 29. 19 sentença penal condenatória, pois comprovado a sua necessidade, nos termos legais, não haverá a violação ao princípio de estado de inocência. Corrobora com esse entendimento a Súmula nº 9 do STJ, a qual preceitua que “a exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”. Assim, verifica-se, em um primeiro momento, que a atuação estatal, fica restringido ao inquérito e ao processo, ressalvada as possibilidades de aplicação das medidas cautelares, pois, considerando o estado de inocência da pessoa, a sua prisão só seria cabível após o trânsito em julgado, caso contrário, estaria, dessa forma, diante de uma pena antecipada. Na concepção de Bechara e Campos:32 O fundamento do princípio está na proibição do excesso, que em outras palavras significa a impossibilidade de antecipação dos efeitos da condenação antes do trânsito em julgado. O cumprimento da pena, a perda da primariedade, a exceção civil da condenação, todos pressupõem o trânsito em julgado da decisão condenatória. De outro lado, é importante salientar que quando se instaura uma ação penal contra alguém, da mesma forma quando se decreta a prisão cautelar, há um ataque à inocência, com a presunção de culpabilidade e de responsabilidade pelo fato imputado. No entanto, tudo fica na esfera da “incerteza da inocência” até a sentença final, já que se trata de uma afirmação provisória de culpabilidade. Essa afirmação provisória de culpabilidade é absolutamente necessária, pois do contrário a excessiva e irrestrita observância do princípio esvaziaria o poder estatal de tutelar a coletividade por meio dos institutos da ação penal e da prisão cautelar, proteção essa que também possui proteção constitucional. Nesses termos, urge salientar, que a responsabilização do acusado pelo fato que lhe foi imputado, ainda que provisoriamente, deve-se observar, em razão do princípio do estado de inocência, a efetiva necessidade da medida constritiva, uma vez que o Estado não possui o título definitivo da sentença condenatória. Assim sendo, tem-se que a prisão do acusado antes da sentença definitiva, só deverá ocorrer se comprovado a real necessidade e preenchido os requisitos da prisão preventiva, disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.33 Aliás, a prisão provisória encontra amparada constitucionalmente pela Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça: “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a 32 BECHARA, Fábio Rmazzini; CAMPOS,Pedro Franco de. Princípios constitucionais do processo penal. Questões polêmicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 593, 21 fev. t. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6348. Acesso em: 14 abr. 2009. 33 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 20 garantia constitucional da presunção de inocência”. O princípio do estado de inocência, nas assertivas de Guilherme Nucci:34 “tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pelo qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu”. Desse modo, o princípio do estado de inocência orienta o garantismo penal, (todo sistema penal que se conforma normativamente com tal modelo e que o satisfaz efetivamente), 35 bem como todo o sistema acusatório, na medida que se impõe ao Estado-juiz o ônus de provar a culpa do acusado, jamais o contrário, pois não cabe ao acusado o dever de provar a sua inocência, como se procedia no sistema inquisitório. Além do mais, deve o juiz, ao prolatar a sentença condenatória, certificar-se plenamente da autoria do ato ilícito penal perseguido, pois no caso de dúvidas, deverá absolver o réu, conforme a redação incluída ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal,36 pela Lei nº 11.690 de 2008. Nas asseverações de Fernando Capez:37 “O princípio da presunção de inocência desdobra-se em três aspectos: a) no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de nãoculpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; b) no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida; c) no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual”. Nesse contexto, o jus puniendi Estatal deve está em perfeita harmonia com os preceitos fundamentais que tutelam o direito da liberdade, que não poderá ser restringida arbitrariamente. Assim, origina-se de tal princípio, que a constrição de liberdade do acusado antes da sentença definitiva só poderá ser decretada a título de medida cautelar, que deverá ser demonstrado a sua real necessidade e conveniência, amparada nos termos da lei. 34 NUCCI, 2008, p. 81. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal, São Paulo: RT, 2002. 36 Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 37 CAPEZ. 2003. p. 39). 35 21 1.5. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Trata-se de um princípio concernente à atuação do Estado que, não obstante ao disposto no artigo 5.º, LIII, da Constituição Federal, “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, garante assim, a existência de um órgão julgador técnico e imparcial previamente estabelecido por lei. Evitando, assim, a instituição de tribunais ou juízes de exceção (art.5.º, XXXVII, da CF/88).38 Trata-se, portanto, de uma garantia indispensável ao devido processo legal, de modo a verificar a imparcialidade do judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal, o qual deverá ser interpretado, segundo as acepções de Alexandre de Moraes,39 em sua total plenitude, de forma a proibi-se, não só a criação de tribunais ou juízes de exceção, mas também de respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetadas a independência e imparcialidade do órgão julgador Nas assertivas de Fernando Capez:40 Significa dizer que todos têm a garantia constitucional de serem submetidos a julgamento somente por órgão do Poder Judiciário, dotado de todas as garantias institucionais e pessoais previstas no Texto Constitucional. Juiz natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade. O princípio do juiz natural tem por escopo, “assegurar a imparcialidade do juiz, visto que, num Estado Democrático de Direito, é concebível que os julgamentos materializem-se de forma parcial, corrupta e dissociada do equilíbrio que as partes esperam da magistratura”41 A dúplice garantia “proibição de tribunais extraordinários e de subtração da causa ao tribunal competente”, extraído do princípio do juiz natural, se divide, na realidade, segundo o entendimento de Fernando Scarance,42 em três, a saber: “‘só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição Federal’; ‘ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato’ e ‘entre juízes préconstituídos vigora uma ordem taxativa de competência que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja’”. 38 Art. 5º. [...] , XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; 39 MORAES, Alexandre de. 2005, p. 76. 40 (CAPEZ. 2003. p.25). 41 NUCCI. 2008. p. 85 42 FERNANDES SCARANCE, Antônio. Processo penal constitucional. São Paulo: RT, 3ª ed., 2002, P. 135. 22 Demais disso, é mister observar que a garantia de juiz natural pressupõe a existência da atividade jurisdicional, e que segundo Scarance Ferenandes,43 “necessita, portanto, uma nova leitura do artigo 564, I, do CPP44, quando prevê caso de nulidade dos atos praticados por juiz incompetente, haja vista que, atos praticados por juiz incompetente, não são nulos, mas inexistente”. Encontra-se, nesse trilho de entendimento, as assertivas de Grinover, Scarance e Gomes Filho:45 A coisa julgada exerce o papel de sanatória geral dos atos nulos, e até dos inexistentes praticados no processo, antes da sentença; só mediante revisão criminal ou habeas corpus poderá ser argüida a nulidade ou a inexistência de atos processuais, cobertos pela coisa julgada material. Não haverá, assim, possibilidade de desconstituir a coisa julgada que tenha favorecido o réu. Mas, em se tratando de sentença inexistente (proferida por juiz constitucionalmente incompetente, em contraste com o art. 5.º, LIII, da CF), esta simplesmente não transita em julgado, sendo nenhuma sua eficácia. Insta ressaltar, segundo Guilherme Nucci46 “que eventuais alterações de competência, válidas para todas as pessoas, não possam ser imediatamente incorporadas e aplicadas”, pois são exceções ao princípio do juízo natural, conforme previsto no Código de Processo Penal e nas leis de organização judiciária, o desaforamento de processo de competência do Tribunal do Júri (art. 424, CPP)47; substituições entre juízes, em razão de férias, falecimento, afastamento temporário e modificações usuais de competência, pela criação de novas varas ou juízos ou pela redistribuição de processos. O objetivo primordial desse princípio é evitar a constituição de um tribunal de exceção instituído sem a observância dos princípios que estejam relacionados ao devido processo legal, que pelo momento histórico que são instituídos, quer pelos métodos processuais utilizados em julgamentos sem a presença da lei correspondente ao caso concreto. 43 FERNANDES SCARANCE, 2002, p.135. Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; 45 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no Processo Penal, 2008, p.55. 46 NUCCI. 2008. p. 85 47 Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 44 23 1.6. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. Princípio consagrado pelos artigos 5.º, XXXIII, LX, e 93, IX, da CF/8848. Trata-se de uma garantia individual, cujo escopo é ordenar que os processos civis e penais sejam, em regra, públicos, para evitar abusos dos órgãos julgadores, determinar meios opressivos de desempenho da justiça criminal e facilitar o controle sobre o Judiciário e o Ministério Público. Essa garantia proporciona, por meio da transparência dos atos praticados durante a persecução penal, o controle social e fiscalização dos atos e das decisões do Poder Judiciário. Abstrai-se desse princípio, o entendimento de que a publicidade é a regra, enquanto que o sigilo a exceção, pois não obstante o que preceitua o inciso LX, do artigo 5.º, da CF/88,49 havendo interesse social ou a intimidade o exigir, o acesso à pratica dos atos processuais, bem como aos autos do processo, poderá ser limitado, pelo juiz, tão somente às partes envolvidas. Ademais, tem-se que a limitação à regra do principio da publicidade encontra-se protegido quando o decoro, a defesa da intimidade e o interesse social recomendam que não sejam divulgados determinados atos. È o que preceitua a nova redação incluída ao artigo 201, § 6.º, do Código de Processo Penal, pela Lei nº 11.690, de 2008: “ o juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constante dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação”. Compreende-se, dessa forma, a existência de dois aspectos do princípio da publicidade, conforme sustentado por Guilherme Nucci,50 em publicidade geral e publicidade específica: A primeira é o acesso aos atos processuais e aos autos do processo a qualquer pessoa. A segunda situação é o acesso restrito aos atos processuais e aos autos do 48 Art. 5º, [...], XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Art. 93º, [...], LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; X todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 49 Art. 5º, [...], LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; 50 NUCCI. 2008. P. 86 24 processo às partes envolvidas, entendendo-se o representante do Ministério Público (se houver, o advogado do assistente de acusação) e o defensor. Portanto, o que se pode restringir é a publicidade geral, jamais a específica. Conclui-se, dessa forma, que a regra geral do princípio da publicidade encontra-se correlacionado com os interesses da sociedade e em harmonia com o sistema acusatório, proporcionando uma transparência da atividade jurisdicional, que tem como principal fiscal dos excessos e das arbitrariedades decorrentes no processo o próprio cidadão. 1.7. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. Trata-se de um princípio concernente à relação processual, que tem como conceito, uma abstração de verdade relativa, em razão da impossibilidade de se concluir nos autos, a concepção exata da conduta criminosa. A verdade real segundo Malatesta:51 “conformidade da noção ideológica com a realidade” e que a certeza é a crença nessa conformidade, gerando um estado subjetivo do espírito ligado a um fato, sendo possível que essa crença não corresponda à verdade objetiva. Portanto, podese afirmar que, “certeza e verdade nem sempre coincidem; por vezes, duvida-se do que objetivamente é verdadeiro; e a mesma verdade que parece certa a um, a outros parece por vezes duvidosa quiçá até mesmo falsa a outros ainda”. E conclui Guilherme Nucci:52 Diante disso, jamais, no processo, pode assegurar o juiz ter alcançado a verdade objetiva, aquela que corresponde perfeitamente com o acontecimento no plano real. Tem, isto sim, o magistrado uma crença segura na verdade que transparece através das provas colhidas e, por tal motivo, condena ou absolve. Nesse entendimento, verifica-se que a verdade real, no processo penal, é aquela que se abstrai das provas e convencimento do juiz, muito embora essa verdade não corresponda a realidade dos fatos, ou a verdade objetiva, uma vez que a crença do magistrado encontra-se fundamentada nas provas colhidas nos autos. É mister esclarecer, que no processo penal os direitos são indisponíveis, prevalecendo, assim, o interesse público sobre a autonomia privada, o que configura, dessa forma, uma supremacia do sistema da livre investigação das provas. 51 MALATESTA apud NUCCI, 2008, p. 104 52 NUCCI, 2008, p. 104. 25 É cediço que, se a parte permanecer inerte, o juiz deverá obrigatoriamente dar seguimento ao processo, utilizando-se dos meios necessários, previsto em lei, em busca do esclarecimento da verdade real. Nesse sentido, observa-se que “a função estatal punitiva do Estado deve ser dirigida àquele que, realmente, tenha cometido uma infração: portanto o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real, da verdade material, como fundamento da sentença”53. Assim, o jus puniendi estatal deverá ser exercido pelo juiz, tão somente, contra aquele que efetivamente praticou a infração penal, até o limite de sua culpa. Demais disso, ainda na concepção de Tourinho Filho:54 "mesmo na justiça penal, a procura e o encontro da verdade real se fazem com as naturais reservas oriundas da limitação e falibilidade humanas, e, por isso, melhor seria falar de "verdade processual" ou "verdade forense", até porque, por mais que o Juiz procure fazer uma reconstrução histórica do fato objeto do processo, muitas e muitas vezes o material de que ele se vale poderá conduzi-lo a uma "falsa verdade real"; por isso mesmo Ada P. Grinover já anotava que "verdade e certeza são conceitos absolutos, dificilmente atingíveis, no processo ou fora dele" (A iniciativa instrutória do juiz no processo penal acusatório, RF, 347/6)." Demais disso, não se pode negar a asserção de que o princípio da verdade real não vigora em sua total conformidade em nosso ordenamento jurídico, pois no processo penal, pode-se verificar exemplos de suavização do referido princípio, como a impossibilidade de invalidação de uma absolvição transitada em julgado, ainda que surjam provas categóricas contra o réu, bem como na possibilidade de transação nas ações privadas com o perdão do ofendido e várias outras causas de extinção de punibilidade, que de certa forma, podem servir de obstáculo para a solução da verdade real. 1.8. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS. Conforme preceitua o disposto no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Destaca-se ainda o preceito do parágrafo único do artigo 155, do Código de Processo Penal que “somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições à prova estabelecida na lei civil”, e o artigo 233 do mesmo código, o qual prescreve que “as cartas particulares, interceptadas ou obtidas 53 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 17. 54 Idem, 2005, P. 17 26 por meios criminosos, não serão admitidas em juízo”. Por outro lado, como saliente Guilherme Nucci55, no Código de Processo Civil, no artigo 332, encontramos que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Neste sentido, justifica o nobre doutrinador,56 que aparentemente, o disposto na lei processual civil é mais rigoroso do que o estabelecido pela processual penal, embora todas as normas devam ser interpretadas conforme a Constituição, alem do que é admissível a interpretação analógica e a aplicação dos princípios gerais de direito em processo penal (art. 3º, CPP57). Sendo assim, conclui-se que o processo penal deverá constitui-se em torno da produção de provas legai e legítimas, sendo inadmissíveis qualquer prova adquirida por meios ilícitos, sob pena de nulidade processual. Cumpre destacar, segundo as lições de Alexandre de Moraes58, que: as provas ilícitas não se confundem com as provas ilegais e as ilegítimas. Enquanto a provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual. Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas, pois configuram-se pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico. Em sentido contrário, tem as asseverações de Guilherme Nucci, 59 no qual: o gênero é a ilicitude – assim em Direito Penal, quanto nas demais disciplinas, inclusive porque foi o termo utilizado na Constituição Federal – significando o que é contrário ao ordenamento jurídico, contrário ao Direito de um modo geral, que envolve tanto o ilegal, quanto o ilegítimo, isto é, tanto a infringência às normas legalmente produzidas, de direito material e processual, quanto aos princípios gerais de direito, aos bons costumes e à moral. Assim, considerando às assertivas de Nucci, o ilícito envolve o ilegalmente colhido, ou seja, qualquer prova colhida em desconformidade com a lei, cite-se o exemplo da escuta telefônica, quanto ao ilegitimamente produzido, que é o fornecimento indevido da prova. Ao contrário (inversão de conceitos), sendo a ilicitude uma espécie de ilegalidade 55 NUCCI, 2008, p. 87. 56 Ibidem, p. 87. 57 Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. 58 MORAES, 2005, p. 95. 59 NUCCI. op. cit., p. 89. 27 segundo a linha de raciocínio de Alexandre de Moraes, Guilherme Nucci entende que a “Constituição estaria vedando somente a prova produzida com infringência à norma de natureza material, liberando, por conseguinte, as provas ilegítimas, proibidas por normas processuais”.60 Cumpre destacar, que a Lei n. 11.690/2008 deu nova redação ao artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, conforme preceitua, “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”, sendo assim, consideradas ilícitas qualquer prova que venha afrontar o texto constitucional ou norma legal. Existem duas teorias quanto à aceitação da prova ilícita, quais sejam: Prova ilícita por derivação e Teoria da proporcionalidade. Assim sendo, entende-se por prova ilícita por derivação, quando, embora recolhida legalmente, a autoridade, para descobri-la, fez emprego de meios ilícitos, são elas conhecidas pelos americanos, como fruits of the poisonous tree (frutos da árvore envenenada).61 Para visualizar o seguinte entendimento, segue a exemplificação dada por Grinover; Scarance Fernandes e Gomes Filho:62 É o caso da confissão extorquida mediante tortura, em que o acusado indica onde se encontra o produto do crime, que vem a ser regularmente apreendido. Ou o caso da interceptação telefônica clandestina, por intermédio da qual o órgão policial descobre uma testemunha do fato que, em depoimento regularmente prestado, incrimina o acusado. Nesse sentido, verifica-se que as provas adquiridas por meio ilícitos, também se tornam ilícitas, devendo ser afastadas do processo. Entretanto, cabe ressaltar, segundo o entendimento dominante, a despeito dos doutrinadores supra, que a prova adquirida por derivação da ilicitude pudesse ser descoberta por qualquer outra forma, não seriam vedadas do ato probatório, podendo perfeitamente, serem produzidas em juízo. Quanto a segunda hipótese, ou como menciona Guilherme Nucci, 63 teoria da proporcionalidade (‘teoria da razoabilidade’ ou teoria do interesse predominante’), cuja finalidade é equilibrar os direitos individuais e os interesses da sociedade, não se admitindo, 60 NUCCI, 2008, p. 89. 61 TOURINHO FILHO, 2005, p. 28. 62 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio e GOMES FILHO, Antonio Magalhães, 2008, p.163. 63 NUCCI, 2008, p. 89. 28 pois, a rejeição das provas obtidas por meio ilícitos. Ressalte-se, segundo as lições de Tourinho Filho,64 que se a prova obtida por meio ilícito é favorável à Defesa, seria um não-senso sua inadmissibilidade, e conclui que entre a liberdade e o direito de terceiro sacrificado deve pesar o bem maior, no caso a liberdade, pelo menos como decorrência do princípio do favor libertatis. Na mesma linha de entendimento, Grinover; Scarance Fernandes e Gomes Filho,65quando a prova, aparentemente ilícita, for colhida pelo próprio acusado, tem-se entendido que a ilicitude é eliminada por causas legais, como a legitima defesa, que exclui a antijuridicidade. Ante às assertivas, verifica-se que as aprovas adquiridas, ainda que de forma ilícita, se vierem a beneficiar o réu, serão elas aceitas pelo ato probatório, em razão do princípio favor libertatis , bem como, também serão aceitas aquelas que, embora produzida por meio de uma ato ilícito, e que este ato não seja determinante para produzi-las, ou seja, havendo a possibilidade de vir a baila por qualquer outro meio, não há razão para que sejam descartadas do ato probatório. 64 TOURINHO FILHO, 2005, p, 27. 65 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio e GOMES FILHO, Antonio Magalhães, 2008, p.162. 29 CAPÍTULO 2 – DAS PRISÕES CAUTELARES 2.1. ESPÉCIES DE PRISÕES. Em razão das freqüentes situações que ocorrem durante o processo penal, entende-se que há necessidade de se aplicar certas medidas para garantir uma investigação adequada de um determinado fato ou para assegurar a execução de uma sanção penal, pois o objetivo dessas medidas é resguardar determinadas situações que, por várias razões, venham a se modificar no decorrer do processo. Segundo as asserções de Grinover, Scarance Fernandes e Gomes Filho:66 O processo, por sua própria natureza, é uma atividade que se desenvolve em determinado tempo; ainda que se pudesse imaginar um mecanismo ágil e totalmente imune a procrastinações, sempre restaria um inevitável espaço temporal entre o pedido formulado e a correspondente resposta jurisdicional. Nesse sentido, observa-se que as medidas constritivas ou prisões, denominadas cautelares, tem por objetivo garantir a originalidade dos fatos apresentados no início ou no decorrer do processo. Por essa razão, tais medidas, além de incidirem sobre o patrimônio do acusado, bem como aos meios de provas, incidem também sobre as pessoas, resultando em uma constrição de liberdade do agente, evitando, assim, eventuais prejuízos da prestação jurisdicional. Conceitua Mirabete,67 “a Prisão, em sentido jurídico, é a privação de liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal”. No direito brasileiro aplicam-se duas espécies de prisões: prisão pena (penal) e a prisão sem pena (processuais penais, civis, administrativas e disciplinares). A prisão pena ou penal tem finalidade repressiva e decorre da sentença penal condenatória irrecorrível. No entanto, a prisão sem pena ou processual, também conhecida como prisão provisória, tem natureza cautelar e ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. A prisão sem pena ou prisão processual, na concepção de Fernando Capez:68 Trata-se de prisão de natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do 66 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antônio e GOMES FILHO. p. 331. 67 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 12. ed. São Paulo: Atlas, 1991, p. 359. 68 CAPEZ, 2003, p. 215-216. 30 processo penal ou da execução da pena, ou ainda a impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos. Depende do preenchimento dos pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris. É a chamada prisão provisória. A prisão tem seu fundamento constitucional no artigo 5º, LXI, “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. A regra, segundo Guilherme Nucci,69 “é que a prisão, no Brasil, deve basear-se em decisão de magistrado competente, devidamente motivada e reduzida a escrito, ou necessita decorrer de flagrante delito, neste caso cabendo a qualquer do povo a sua concretização”. 2.2. DA PRISÃO PROVISÓRIA OU PROCESSUAL. A prisão provisória, também conhecida como prisão cautelar, consiste na limitação da liberdade física da pessoa, em razão de uma finalidade e/ ou instrução processual, no intuito de garantir a função jurisdicional do Estado. Trata-se, portanto, de uma prisão que não é definitiva (aquela que não transitou em julgado), tendo como espécies as seguintes hipóteses: prisão em flagrante (art. 301 a 310 do CPP), a prisão preventiva (art. 311 a 316 do CPP), a prisão resultante de pronúncia (art. 282 e 408 § 1º do CPP), a prisão resultante de sentença penal condenatória recorrível (art. 393, I, do CPP) e a prisão temporária (Lei nº 7.960, de 21-12-89). Assevera Guilherme Nucci (2008. p. 574) uma sexta modalidade de Prisão Provisória ou prisão processual cautelar, qual seja: “condução coercitiva de réu, vítima, testemunha, perito ou de outra pessoa que se recuse, injustificadamente, a comparecer em juízo ou na polícia”. 2.2.1. Prisão em flagrante delito. A prisão em flagrante consiste em uma constrição de liberdade, independente de ordem escrita de um juiz competente, a quem for surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido uma infração penal. 69 NUCCI, 2008, p. 573. 31 Segundo as asseverações de Guilherme Nucci:70 Flagrante significa tanto o que é manifesto ou evidente, quanto o ato que se pode observar no exato momento em que ocorre. Neste sentido,pois, prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizado no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime ou contravenção penal). Na concepção de Tourinho Filho:71 “Flagrante, do latim flagrans, flagrantis (do verbo flagrare, queimar), significa ardente, que estás em chamas, que arde, que está crepitando. Daí a expressão flagrante delito, para significar o delito no instante mesmo da sua perpetração. Prisão em flagrante delito é, assim, a prisão daquele que é surpreendido no instante mesmo da consumação da infração penal”. Entretanto, salvo as exceções previstas em dispositivo legal, e por se tratar de uma prisão processual, a efetivação da prisão em flagrante deverá ser demonstrada a sua necessidade, caso contrário deverá, o acusado, ser posto em liberdade provisória. Nesse sentido:72 Observe-se que se o cidadão for preso em flagrante, pouco importando a natureza da infração, se o encarceramento não for necessário para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a preservação da instrução criminal ou para garantir a execução da pena, o detido fará jus à liberdade provisória, apenas com a obrigação de comparecer a todos os atos do processo, nos precisos termos do parágrafo do art. 310 do CPP, exceto nos crimes contra a economia popular e de sonegação fiscal (§ 2º do art. 325 do CPP, com redação dada pela Lei n. 8.035, de 27-4-1990). Nessa concepção, verifica-se que, independente do fato que resultou a prisão, a permanência do acusado ao cárcere só será possível, segundo o entendimento acima, se comprovado a real necessidade ante as circunstâncias garantidoras dispostas no artigo 312 do Código de Processo Penal,,73 caso contrário deverá ser posto em liberdade provisória. 70. NUCCI, 2007, p. 566. 71. TOURINHO, 2005, p.593. 72. Idem, 2008, p. 417. 73.Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 32 2.2.1.1. Natureza jurídica. A prisão em flagrante delito tem como natureza jurídica um ato meramente administrativo, é o que assevera Tourinho Filho.74 “Não obstante se trate de medida cautelar, o ato de prender em flagrante não passa de simples ato administrativo levado a efeito, grosso modo, pela Polícia Civil, incumbida que é de zelar pela ordem pública. Pouco importa a qualidade do sujeito que efetive a prisão. É sempre um ato de natureza administrativa”. Observe-se do entendimento acima, que o sujeito ativo, ou seja, aquele que efetua a prisão em flagrante, não tem muita relevância, tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico, em seu artigo 301 do Código de Processo Penal determina, “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”, no entanto, o autor da infração deverá ser apresentado à autoridade competente para que este promova a autuação e as devidas providências necessárias. Ressalte-se, ainda, que independe de ordem escrita e sua autorização está prevista expressamente no inciso LXI, artigo 5º, da Constituição Federal, “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Nos dizeres de Guilherme Nucci:75 A prisão em flagrante tem caráter, inicialmente, administrativo, haja vista que o auto de prisão em flagrante, formalizador da detenção, é realizado pela Polícia Judiciária, mas torna-se jurisdicional, quando o juiz, tomando conhecimento dela, ao invés de relaxá-la, prefere mantê-la, pois considera legal. Tanto assim que, havendo a prisão em flagrante, sem a formalização do auto pela polícia, que recebe o preso em suas dependências, cabe a impetração de habeas corpus contra a autoridade policial, perante o juiz de direito. Entretanto, se o magistrado a confirmar, sendo ilegal, torna-se coatora a autoridade a autoridade judiciária e o habeas corpus deve ser impetrado no tribunal. Conclui-se, dessa forma, que a obrigatoriedade ou o dever de efetivar a prisão em flagrante é das autoridades policiais e de seus agentes, sob pena de responsabilidade criminal e funcional, enquanto que qualquer um do povo, exercendo tal faculdade, está apenas em seu exercício regular de um direito, conferido por um dispositivo legal. 74 .TOURINHO FILHO. 2005. P.594). 75.NUCCI, 2008, p. 587-589. 33 Entretanto, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente ao magistrado, para que este possa avaliar, e se for o caso, relaxá-la, quando constatar ilegalidade, como preceitua o disposto no inciso LXV, do artigo 5º da CF/88.76 2.2.1.2. Espécies de flagrantes. Segundo o Código de Processo Penal, evidenciam-se três espécies de flagrantes: a) flagrante delito próprio ou real, quando o agente está cometendo a infração penal (art. 302, I), ou quando acaba de cometê-la (art. 302, II); b) flagrante delito impróprio, ou quase flagrante, quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (art. 302, III); e c) flagrante presumido, quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (art. 302, IV). Não se trata de um rol taxativo pelo Código de Processo Penal, haja vista que existem outras espécies de flagrantes, a exemplo do flagrante preparado ou provocado, pois neste caso, um agente induz ou instiga alguém a cometer um ilícito penal, de modo a executar uma prisão, sendo assim, nos termo do artigo 17 do Código Penal77, impossível a sua consumação. Nesses termos, encontra-se assente na Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Outra espécie, o flagrante forjado, ocorre quando um agente (policial ou terceiro) produz uma prova que não existe, a exemplo, colocar substância entorpecente no interior do veículo de alguém, para em seguida dar-lhe voz de prisão em razão do transporte de substância proibida. Dessa situação, não há como vislumbrar o flagrante, uma vez que se trata de ato involuntário do condutor do veículo, que neste caso, responderá o agente responsável por crime de abuso de autoridade. Ao contrário do flagrante forjado, o flagrante esperado, segundo Fernando Capez,78 “a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação”. Sendo assim, viável a prisão em flagrante. Nesses termos, a prisão em flagrante funda-se em uma providência acautelatória, em 76 Art. 5º, [...], LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; 77 Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 78 CAPEZ, 2003. p. 223 34 razão da manifesta prova de materialidade do fato e de sua autoria, porquanto justificável, para que as autoridades colham as provas do ato ilícito e iniciem a instrução criminal. 2.2.2 Prisão preventiva. Segundo as asseverações de Guilherme Nucci,79 “trata-se de um medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei”. Trata-se, portanto, de uma espécie de prisão cautelar de natureza processual, ou provisória, consistente em uma medida restritiva de liberdade do indiciado ou do réu, que pode ocorrer em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, cuja finalidade é garantir, com eficiência, um provimento jurisdicional, “de todas as prisões processuais a que se reveste de maior importância é a preventiva”.80 2.2.2.1. Pressupostos da prisão preventiva. Conforme preceitua a parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal81, são pressupostos da prisão preventiva a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A existência desses pressupostos constitui-se em elementos indispensável à decretação da prisão preventiva, não basta está presente apenas um deles, é necessário que coexistam os dois. Outrossim, os requisitos para decretar a prisão preventiva, nas afirmativas de Guilherme Nucci:82 São sempre, no mínimo três: prova da existência do crime (materialidade) + indícios suficientes de autoria + uma das situações descritas no art. 312 do CPP, a saber: a) garantia da ordem pública; b)garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação de lei penal. 79 NUCCI, 2009, p. 602. 80 TOURINHO FILHO, 2009, p. 408. 81 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 82 NUCCI, 2008, p. 604 35 Nesse sentido, pressupõe-se que a ausência de um desses requisitos poderá constituir nulidade da decretação da prisão preventiva, haja vista à necessidade da coexistência dos referidos requisitos. É preciso, pois, estarem presentes as seguintes situações: a certeza do acontecimento de uma infração penal, os indícios que possam levar a sua autoria e mais a existência de um dos requisitos, previstos no artigo 312 do CPP, que possam comprovar, conforme o caso, a necessidade da medida constritiva, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. 2.2.2.2. Fundamentos ou circunstâncias autorizadoras para sua decretação. A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, conforme preceitua o disposto no artigo 311 do Código de Processo Penal.83 Nas afirmativas de Ada Pelegrini Grinover, Antônio Scarance e Antônio Magalhães Gomes Filho:84 “a prisão preventiva constitui a mais característica das cautelas penais; a sua imposição deve resultar do reconhecimento, pelo magistrado competente, do fumus boni iúris (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, art. 312, parte final, do CPP), bem assim do periculum in mora (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal – art. 312, primeira parte, do CPP)”. Trata-se, na realidade, das formalidades essências que autorizam a determinação da prisão preventiva, com já salientado anteriormente, que é a necessidade de se demonstrar a prova da existência do crime e os indícios que levem a sua autoria e a relevância autorizadora, assim, reconhecido pelo magistrado, que o autorizará, a referida medida cautelar. Contudo, cabe destacar que as circunstâncias legitimadoras da prisão preventiva são aquelas dispostas no artigo 313 do Código de Processo Penal, 85 sendo, assim, admitidas 83 Art. 311. “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial”. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967) 84 (GRINOVER, SCARANCE FERNANDES e GOMES FILHO, 2008. p. 357). 85 Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) 36 somente em crimes dolosos, punidos com reclusão ou com detenção, se o comprovar que o indiciado é vadio ou se houver dúvida quanto a sua identidade ou não puder esclarecê-la, ou ainda se o réu já tiver sido condenado por outro crime com trânsito em julgado e ainda quando envolver violências domésticas, sendo neste caso, para garantir a execução das medidas protetivas consideradas urgentes. Visto às assertivas e considerando a excepcionalidade da prisão preventiva o Juiz deverá, de forma insofismável, fundamentar os fatos que comprovem a necessidade da medida cautelar, demonstrando, assim, o fumus boni júris, ou seja, a tipicidade do fato e sua verdadeira existência, colacionando provas, no intento de amparar o seu livre convencimento, bem como a observância do periculum libertatis, seja pela garantia da ordem pública ou econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ressalte-se que a inobservância da fundamentação adequada para decretação da prisão preventiva acarretará violação aos preceitos constitucionais, dispostos nos artigos 5º, LXI e 93, IX,86 e conseqüentemente em sua nulidade. 2.2.2.3. Garantia da ordem pública. A garantia da ordem pública, cuja lei não a define, é uma das circunstâncias mais abrangentes para a decretação da prisão preventiva, que deve ser visualizada, segundo o entendimento de Guilherme Nucci,87 “pelo trinômio: gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente”. I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) 86 Art. 5º. LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; Art. 93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 87 NUCCI, 2008, p. 605. 37 E afirma ainda o nobre doutrinar que:88 “Um simples estelionato, cometido por pessoa primária, sem antecedentes, não justifica histeria, nem abalo à ordem, mas um latrocínio repercute negativamente no seio social, demonstrando que as pessoas honestas podem ser atingidas, a qualquer tempo, pela perda da vida, diante de um agente interessado no seu patrimônio, elementos geradores, por certo, de intranqüilidade”. Entretanto, observa-se que a garantia da ordem pública, apesar de ser uma das garantias mais invocadas para decretação de uma prisão cautelar, pode, devido a sua abstração, caso utilizado sem cautela, ferir os princípios processuais, pois em alguns casos funda-se em presunções, que poderá ocasionar em antecipação de culpabilidade. Dessa forma, segundo as lições de Tourinho Filho, 89 verifica-se que a garantia da ordem pública, pode ser invocada sob diversos pretextos: “‘Ordem pública’ é fundamento geralmente invocável, sob diversos pretextos, para se decretar a preventiva, fazendo-se total abstração de que esta é uma coação cautelar e, sem cautelaridade, não se admite, à luz da Constituição, prisão provisória”, e justifica que “‘comoção social’, ‘perigosidade do réu’, ‘crime perverso’, ‘insensibilidade moral’, ‘os espalhafatos da mídia’, ‘reiteradas divulgações pela radio ou televisão’, ‘credibilidade da justiça’, ‘idiossincrasia do Juiz por este ou aquele crime’, tudo, absolutamente tudo, ajusta-se à expressão genérica ‘ordem pública’”. Cumpre ressaltar, que o clamor social provocado pela exacerbação da mídia, a suposição da periculosidade do agente e a gravidade em abstrato do crime não devem conduzir o acusado à prisão preventiva, haja vista que tais fundamentos não regram de elementos fáticos e concretos aptos a invocar a necessidade da medida cautelar, corroborando com esse entendimento, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 94509)90 cuja ementa segue colacionada: HABEAS CORPUS. Processual penal. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Decreto prisional fundamentado na não apresentação espontânea do réu, na gravidade genérica do delito e na comoção social. Inviabilidade de manutenção. Necessidade de elementos concretos que a justifiquem. Ordem concedida. I - O decreto de prisão cautelar há que se fundamentar em elementos fáticos concretos suficientes a demonstrar a necessidade da medida constritiva. Precedentes. II - A mera afirmação de suposta periculosidade, de gravidade em abstrato do crime e de clamor social, por si só, não são suficientes para fundamentar a constrição cautelar, sob pena de transformar o acusado em instrumento para a satisfação do anseio 88 Ibidem, p. 605. 89 TOURINHO FILHO, 2009, p. 409. 90 BRASIL – Supremo Tribunal Federal - (HC 94509, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00649) 38 coletivo pela resposta penal. III - Habeas Corpus conhecido, para conceder-se a ordem. Sendo assim, a garantia da ordem pública, como pressuposto de admissibilidade da prisão preventiva, somente se afigurará como sustentáculo idôneo para a decretação da referida custódia se estiver em consonância com a proporcionalidade e coerência com a indigitada cautelaridade que marca as prisões processuais, respeitando, dessa forma, os direitos e garantias individuais daquele que se encontra sujeita à medida constritiva. Conclui-se, portanto, que o objetivo dessa circunstância é impedir que o agente, em liberdade, venha cometer novos crimes, bem como resguardar o meio social, asseverando a boa reputação da justiça, ante a comoção e o sentimento de repulsa da sociedade, provocada pela violência do delito praticado. 2.2.2.4.. Garantia da ordem econômica. Trata-se de uma circunstância acrescentada pela Lei nº 8.884, de 11 de julho de 1994 (Lei Antitruste), que autoriza a prisão preventiva com base na garantia da ordem econômica, sendo tal garantia, na concepção de Tourinho Filho, 91 considerado como exdrúxula, “por não ser ela a medida ideal para coibir os abusos contra a ordem econômica” Tal circunstância garantidora (garantia da ordem econômica), tem por objetivo alcançar os agentes causadores de grandes abalos da situação econômico-financeira equiparando-os aos demais criminosos. Nas lições de Guilherme Nucci:92 Equipara-se, o criminoso do colarinho branco aos demais delinqüentes comuns, na medida em que o desfalque em uma instituição financeira pode gerar maior repercussão na vida das pessoas, do que um simples roubo contra um indivíduo qualquer, e conclui, continua-se no trinômio gravidade do delito + repercussão social + periculosidade do agente, de maneira a garantir que a sociedade fique tranquila pela atuação do Judiciário no combate à criminalidade invisível de muitos empresários e administradores de valores, especialmente os do setor público. Nesse sentido, leva-se em consideração a magnitude da lesão causada pelo agente ao subtrair enormes quantias dos cofres públicos em proveito próprio, que poderá ter grande repercussão, de tal forma a ser repudiado pela sociedade, sendo assim de grande relevância a 91 TOURINHO FILHO, 2005, p. 611. 92 NUCCI. 2008, p. 607. 39 atuação do Judiciário nesses casos. 2.2.2.5. Conveniência da instrução criminal. Tem-se, de tal circunstância garantidora, uma hipótese de instrumentalidade processual, uma vez que se correlaciona com a atividade probatória da instrução criminal, que leva o Juiz, de acordo com a colheita de provas, tomar decisões pelo seu livre convencimento. Nos dizeres de Guilherme Nucci:93 A conveniência da instrução criminal é o motivo da garantia de existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental”. A conveniência de todo processo é que a instrução criminal seja realizada de maneira escorreita, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de provas de um modo geral, é motivo a ensejar a prisão preventiva. ( Dessa forma, a garantia da instrução criminal tem por objetivo obstar a atuação do agente, para que este, em liberdade, não venha ameaçar testemunhas, destruir documentos ou vestígios que possam levar a sua autoria. Corrobora com esse entendimento, o seguinte precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.94 AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Conveniência da instrução criminal. Chacina de membros de uma família. Réu foragido. Risco manifesto à vítima e única testemunha do fato, ainda não ouvida. Inexistência de constrangimento ilegal. HC denegado. Aplicação do art. 312 do CPP. Precedentes. É legal o decreto de prisão preventiva que, a título de conveniência da instrução criminal, se baseia em que o réu, foragido, teria feito ou, pelas circunstâncias do fato, representaria séria ameaça à testemunha ou vítima ainda não ouvida. Considerando as circunstâncias do citado julgado, reforça-se a necessidade de aplicação da medida cautelar com base na garantia da conveniência da instrução criminal, em razão da periculosidade do agente que, encontrando-se em liberdade, venha a obstruir os meios de provas e prejudique a celeridade da justiça. 93 NUCCI, 2008, p. 607. 94BRASIL – Supremo Tribunal Federal - (RHC 94805, Relator(a ): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP00718) 40 2.2.2.6. Assegurar a aplicação da lei penal. Trata-se de uma circunstância garantidora de futura aplicabilidade da execução penal, ou de proporcionar o exercício do jus puniendi estatal. A asseguração da aplicação da lei penal, segundo as lições de Guilherme Nucci,95 “significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal”. Assim sendo, considerando a ausência do réu no distrito da culpa, sua periculosidade ou a possibilidade de fuga, são circunstâncias que possam fundamentar a necessidade da medida constritiva em garantia da aplicação da lei penal. 2.2.3. Prisão temporária. A prisão temporária passou a fazer parte da legislação processual brasileira a partir do advento da Medida Provisória nº 111/89 e posteriormente substituída pela Lei nº 7.960/89, incorporando ao quadro das medidas cautelares de natureza pessoal ou das prisões cautelares, como também é conhecida. Nas lições de Mirabette,96 a prisão temporária constitui “uma medida acauteladora, de restrição de liberdade de locomoção, por tempo determinado, destinado a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial”. Nas assertivas de Pelegrini Grinover, Antônio Scarance e Antônio Magalhães Gomes Filho:97 A prisão temporária, prevista na Lei 7. 960, de 21.12.1989, providência excepcional, é admitida na fase investigatória de crimes particularmente graves, elencados pelo art. 1º, III, da citada lei, desde que “imprescindível para as investigações” ou “quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade” (art. 1º, incs. I e II); para sua imposição, bastam o interesse da investigação e fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado. Nas lições de Guilherme Nucci,98 “para não banalizar a decretação da prisão temporária, torna-se necessário interpretar, em conjunto, o disposto no art. 1.º, I e II com o III, 95NUCCI, Guilherm de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 2007, p. 312. 96 MIRABETE, 1991, p. 392. 97 GRINOVER, SCARANCE FERNANDES, GOMES FILHO, 2008, p. 347. 98 NUCCI. 2008. p. 584). 41 da Lei 7.960/89.99Assim, o correto é associar os incisos I e II ao inciso III, viabilizando as hipóteses razoáveis para a custódia cautelar de alguém”. Vale lembrar, que a Lei nº 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos), em seu artigo 2º, § 4º, além de tornar possível a decretação da prisão temporária para todos os crimes hediondos e equiparados, acrescentou, também, a possibilidade de se aplicar aos crimes de tortura e terrorismo. Como se trata de uma medida cautelar por tempo determinado, a prisão temporária terá prazo, em regra, de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, caput, da Lei nº 7.960/89)100. Entretanto, quando se tratar de crimes hediondos e equiparados, o prazo sobe para 30 dias, prorrogáveis por outros 30 (art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90). Ainda nos termos do art. 2º, caput da Lei. nº 7.960/89, não poderá o juiz, de ofício, decretar a prisão temporária, sendo esta requerida pelo Ministério Público ou por representação da autoridade policial, e uma vez decorrido o prazo, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva (§ 7º, do artigo 2º da Lei nº 7.960/89). Nesse sentido, corrobora o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:101 99 Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). 100 . Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 101. BRASIL – Supremo Tribunal Federal - (HC 92839, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-04 PP-00860) 42 Habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de extorsão mediante seqüestro. Prisão temporária convertida em preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP). Liberdade provisória. Impossibilidade de análise dos requisitos na via estreita do habeas corpus. Excesso de prazo não configurado. Complexidade da causa. Quatorze acusados. Precedentes da Suprema Corte. 1. É legítimo o decreto de prisão preventiva que ressalta, objetivamente, a necessidade de garantir a ordem pública, não em razão da hediondez do crime praticado, mas pela gravidade dos fatos investigados na ação penal (seqüestro de criança menor de idade pelo período de 2 meses), que bem demonstram a personalidade do paciente e dos demais envolvidos nos crime, sendo evidente a necessidade de mantê-los segregados, especialmente pela organização e o modo de agir da quadrilha. Por outro lado, o fundamento da conveniência da instrução criminal, diante do temor das testemunhas ao paciente, que, sendo residente no mesmo condomínio das vítimas, causa evidente intranqüilidade caso permaneça em liberdade, merece relevado e mantido. 2. A existência dos pressupostos autorizadores da liberdade provisória só seria possível pela análise de fatos e de provas a confirmarem essas circunstâncias, sendo certo que não se admite dilação probatória no rito estreito do habeas corpus. 3. Ordem denegada. Diante das assertivas e circunstâncias apresentadas no citado julgado, verifica-se que sobrevindo fundamentos que caracterizem a necessidade de aplicação da prisão preventiva, seja para garantir a ordem pública ou por conveniência da instrução criminal, ou ainda por qualquer circunstância autorizadora previstas no disposto do artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva antes do término do prazo da prisão temporária não incorre em dilação de prazo. 2.2.4. Prisão em decorrência de pronúncia. Segundo a nova redação do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal102 incluída pela Lei nº 11.689/2008, a prisão decorrente de pronúncia deixou de ter como requisitos essenciais de admissibilidade a reincidência e os antecedentes criminais do réu (§ 2º, do art. 408 do Código de Processo Penal, dispositivo este, reformulado pela Lei n. 11.689/2008)103 passando a ter como requisitos para sua decretação os mesmos da prisão preventiva (art. 312, do Código de Processo Penal). 102 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) 103 Art. 408, [...], § 2º Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso.( essa norma foi revogada pela lei 11.680/2008). 43 Nessa ótica, assevera o entendimento de Guilherme Nucci:104 Ao decidir a respeito da admissibilidade da acusação, optando por remeter o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri, deve o magistrado manifestar-se acerca da possibilidade do réu aguardar solto o seu julgamento. Observa-se, pela nova redação do § 3º, do art. 413, do CPP (“O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”), que a lei passa a considerar a prisão por pronúncia uma exceção, lastreada, quando decretada, nos requisitos da prisão preventiva”. Assim sendo, embora a decretação da prisão decorrente de pronúncia deva atender os mesmos requisitos da prisão preventiva, não exclui a apreciação, pelo juiz, a reincidência e os antecedentes criminais do réu, pois, “somente quando estiver presente o requisito da garantia da ordem pública (art. 312, CPP), que pode abranger, também, a avaliação da reincidência e dos maus antecedentes, terá o juiz condições de decretar a prisão cautelar”.105 Ressalte-se que, se o réu já se encontra preso preventivamente no momento da sentença de pronúncia, permanecendo os mesmos fundamentos que resultaram na medida constritiva, continuará preso pelos mesmos motivos. Entretanto, se a sentença de pronúncia trouxer novos fatos que configuram a necessidade de manter o réu sob custódia do Estado, a medida cautelar deverá ser fundamentada por tais motivos. Nessa linha de entendimento segue o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, conforme julgado colacionado:106 Habeas corpus. Processual penal. Efeitos do decreto de prisão preventiva no tempo. Superveniência de pronúncia. Precedentes da Corte. 1. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença de pronúncia não autoriza, por si só, a prisão do réu, devendo, antes, indicar fundamentos tipicamente cautelares para tanto. 2. Isso não significa que a segregação imposta preventivamente em momento anterior à pronúncia não possa persistir mesmo após o seu advento. Tal fica induvidoso quando o Juiz afirmar na sentença de pronúncia que os fundamentos da prisão cautelar persistem. 3. Precedente desta Primeira Turma, de que fui Relator (HC nº 91.205/DF), assentou que a "sentença de pronúncia que traz fundamentos novos ou complementares constitui, ao contrário, título de prisão cautelar autônoma que, por isso, deve ser atacado em via própria, cumprindo assim reconhecer prejudicado o writ anteriormente impetrado", o que não acontece quando "simplesmente repetir os fundamentos declinados na ordem de segregação cautelar anterior". 4. Prisão preventiva fundamentada em elementos concretos, devidamente comprovados nos autos, para garantir a ordem pública. 5. As condições subjetivas favoráveis do 104 NUCCI, 2008. p. 612 105NUCCI, 2008, p. 613. 106 BRASIL – Supremo Tribunal Federal, (HC 96182, Relator(a ): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP00594) 44 paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. 6. Ordem denegada. Conclui-se, dessa forma, que a prisão decorrente de pronúncia terá o seu sustentáculo no disposto do § 3º, do artigo 413, do Código de Processo Penal107 (redação incluída pela Lei n. 11.680/2008) obedecendo aos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. 2.2.5. Prisão decorrente da sentença penal condenatória recorrível. Trata-se de uma medida cautelar, que a despeito da prisão decorrente da sentença de pronúncia, sofreu grandes modificações com o advento da Lei nº 11.719/2008, pois a referida lei revogou o artigo 594 do Código de Processo Penal, que dispunha“o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”. Entretanto, a mesma lei (Lei n. 11.719/2008), incluiu o parágrafo único no artigo 387, do Código de Processo Penal, preceituando que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. Dito isso, verifica-se que a decretação ou manutenção da prisão cautelar, em razão da sentença condenatória recorrível, não poderá ser fundamentada tão somente pelos maus antecedentes ou pela reincidência do réu, uma vez que deverão prevalecer os requisitos previstos na decretação da prisão preventiva (artigo 387, parágrafo único, do CPP).108 Observa-se, portanto, segundo as assertivas de Tourinho Filho,109 “a mesma exigência da prisão preventiva: será preciso, doravante, demonstrar a necessidade da prisão. E toda ela há de ter um sentido cautelar, tal como ocorre com a prisão preventiva.” 107 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) 108 Art. 387, [...], Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 109TOURINHO FILHO, 2009, p. 2007. 45 Urge salientar, que persistindo os fundamentos que consignaram a medida cautelar, no momento da sentença condenatória recorrível, e esta aplica o regime fechado ou semi-aberto ao condenado, deverá subsistir a prisão cautelar sob os mesmos fundamentos. Corroborando, assim, com esse mesmo entendimento as afirmativas de Guilherme Nucci:110 “O réu que aguardou preso o decorrer da instrução condenatória, mormente se foi aplicado o regime fechado ou semi-aberto. Se antes do julgamento de mérito, que o considerou culpado, estava cautelarmente recolhido, com mais lógica assim deve permanecer após a condenação. Excepcionam-se desse raciocínio os casos em que os motivos que levaram à prisão cautelar, durante a instrução, findaram”. Sendo assim, considerando a permanência dos requisitos que fundamentaram a prisão cautelar, no momento da sentença condenatória, ainda que se constitua novo título, não há razão pelo qual deverá livrar-se solto o condenado, tampouco se deve falar em constrangimento ilegal. Nesse sentido, seguem as afirmativas do Supremo Tribunal Federal, conforme precedente selecionado:111 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE CONSTITUI NOVO TÍTULO DA PRISÃO. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO QUAL SE ALEGAVA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR PARA A PREVENTIVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença condenatória, que constitui novo título da prisão, prejudica a alegação de ausência de fundamentação cautelar válida para a prisão preventiva. 2. Ordem denegada. Entretanto, caso o regime aplicado ao condenado na sentença penal condenatória não seja o fechado ou o semi-aberto, deverá considerá-lhe solto, uma vez que não subsistem fundamentos para permanência da constrição ao condenado, pois, “caso o juiz imponha ao acusado o regime aberto, não importando em que situação ele se encontra, não há cabimento em mantê-lo no cárcere”.112 Considerando a revogação do artigo 594, do Código de Processo Penal e o entendimento dominante da jurisprudência, o não recolhimento do condenado ao cárcere não 110NUCCI, 2008, p. 614-615. 111 BRASIL – Supremo Tribunal Federal - HC 96547, Relator(a ): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-05 PP00859. 112.NUCCI, 2008, p. 615. 46 obsta o conhecimento do recurso de apelação. Assim tem decidido a Suprema Corte, conforme o seguinte julgado:113 Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Recurso de apelação deve ser recebido sem a necessidade de o paciente ser recolhido à prisão. Ordem concedida de ofício. Alegação de ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente na sentença condenatória. Não-ocorrência. Fundamentação idônea (art. 312 do CPP). Precedentes. 1. Nos termos da jurisprudência atual desta Suprema Corte, o recurso de apelação interposto pela defesa deve ser conhecido independentemente do recolhimento do réu à prisão, devendo a ordem, nesse ponto, ser concedida de ofício. 2. A prisão cautelar do paciente, decretada no momento da sentença condenatória, está devidamente fundamentada, pois o Juiz de 1º grau expôs, objetivamente, os motivos concretos que ensejaram a decretação, nos termos exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus denegado. 4. Ordem concedida de ofício, apenas para que o Juízo da 28ª Vara Criminal de São Paulo restitua ao paciente o prazo da apelação, mantendo hígido o decreto de prisão preventiva. Nesse ínterim, não basta, tão somente, observar os antecedentes criminais do condenado para constringir a sua liberdade de locomoção, haja vista que tal constrição só deverá ocorrer se preenchidos os requisitos de aplicabilidade da prisão preventiva, previstos no disposto do artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como comprovado a sua extrema necessidade, sob pena de constrangimento ilegal sujeito ao remédio constitucional, neste caso, o hábeas corpus. 2.3. DA LIBERDADE PROVISÓRIA. 2.3.1. Conceitos. Nas lições de Guilherme Nucci,114 “é a liberdade concedida, em caráter provisório, ao indiciado ou réu, preso em decorrência de determinadas espécies de prisão cautelar, que, por não necessitar ficar segregado, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, deve ser liberado, sob determinadas condições”. Segundo Tourinho Filho115 “a liberdade provisória é medida intermediária entre a prisão provisória e a liberdade completa, vale dizer, antes de ser definitivamente julgado, 113 BRASIL – Supremo Tribunal Federal - (HC 94854, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP00363) 114 NUCCI, 2009, p. 575. 115 TOURINHO FILHO, 2005. p. 617. 47 aquele que comete infração penal não fica preso tampouco desfruta da inteira liberdade”. Nesse sentido, fica o acusado, conforme o caso, vinculado a um termo de compromisso, o qual deverá comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação, até que seja definitivamente absolvido. O instituto da liberdade provisória encontra-se fundamentado no disposto do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, o qual preceitua que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Implica dizer que a liberdade é regra e a prisão, a exceção. Sendo assim, não obstante ao princípio de estado de inocência (art. 5º, LVII, CF), a regra é que o acusado responda o processo em liberdade, com ou sem fiança, salvo se comprovado a necessidade de aplicação de medida constritiva de liberdade, neste caso, a prisão cautelar. 2.3.2. Liberdade provisória com fiança. Entende-se por fiança, nas lições de Guilherme Nucci,116 “uma garantia real, consistente no pagamento em dinheiro ou na entrega de valores ao Estado, para assegurar o direito de permanecer em liberdade no transcurso de um processo criminal”. Trata-se, portanto, de uma caução, efetuada pelo acusado para se livrar da prisão, nos termos da lei, e adquirir o direito de responder pelo processo criminal em liberdade, até o pronunciamento final, salvo as exceções de necessidade de aplicabilidade de prisão provisória. Assim sendo, o pagamento da fiança, além de resguardar o direito do acusado de responder pelo processo em liberdade, “tem finalidade de garantir o pagamento das custas (quando houver), da indenização do dano causado pelo crime (se existente) e também da multa (se for aplicada)”.117 Serão crimes afiançáveis, em regra, aqueles cuja pena mínima, não ultrapassem a dois anos de reclusão, e todas as hipóteses que não se enquadram no disposto dos artigos 323 e 324, ambos do Código de Processo Penal118. 116 NUCCI. 2008. p.619. 117 Ibidem, p. 619. 118 Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) 48 2.3.3. Liberdade provisória sem fiança. Existem inúmeras possibilidades de concessão de liberdade provisória sem a obrigatoriedade de pagamento de fiança, das quais Tourinho Filho119 as divide em duas vertentes: “liberdade provisória sem fiança, mas vinculada e a liberdade provisória sem fiança e sem vinculação”. Entende-se por liberdade provisória sem fiança, mas vinculada, nas lições de Tourinho Filho, 120 aquelas em que, “após o juiz conceder a liberdade provisória, sem qualquer garantia de natureza pecuniária, exige do indiciado ou réu, o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação”. Tal concepção encontra-se disposto nos artigos 310 e parágrafo único e o artigo 350, ambos do CPP.121 Nesse sentido, verificam-se três hipóteses, a saber: a primeira, segundo preceitua o caput do art. 310 do Código de Processo Penal, se refere aos casos de excludentes de ilicitude (artigo 23, I, II, III, do Código Penal), uma vez que a infração cometida sob os argumentos do artigo supra, exclui a tipicidade do crime e, por conseguinte, será absolvido o acusado, todavia deverá firmar termo de comparecimento a todos os atos processuais. A segunda hipótese de liberdade provisória vinculada e sem fiança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal se refere aos casos em que, pelo II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio; V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350; II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar; III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança; IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) 119 TOURINHO FILHO, 2005, p. 619-622. 120 Ibidem, 2005, p. 619. 121 Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício. 49 auto de prisão em flagrante, não se verifica qualquer requisito de admissibilidade da prisão preventiva. Já a terceira hipótese de liberdade provisória vinculada e sem fiança diz respeito aos acusados hipossuficientes, os quais ficarão sujeitos às obrigações previstas no disposto dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal.122 Nestes termos, embora a liberdade seja concedida sem fiança, fica o acusado, mediante termo de compromisso, obrigado a comparecer a todos os atos processuais, o qual não poderá se eximir do cumprimento de tal obrigação, salvo se justificado, sob pena de ter a sua liberdade provisória revogada. Entretanto, a liberdade provisória sem fiança e sem vinculação, na concepção de Tourinho Filho,123 “leva-se em consideração a minimidade da pena cominada à infração, a liberdade provisória é obrigatória, sem que o indiciado ou réu seja obrigado a prestar fiança ou mesmo se sujeite a qualquer obrigação”. Assim sendo, conforme preceitua o disposto no artigo 321, do CPP, 124 a autoridade é obrigada a conceder a liberdade provisória, haja vista que se considera solto aquele que no cometimento de uma infração, conforme o caso, não incida em uma pena privativa de liberdade, ou quando o máximo da pena a ser cominada não ultrapasse três meses. Cumpre destacar, algumas situações que não se admitem a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, dentre as quais, aquelas decorrentes de organizações criminosas, quando os agentes tiverem tido intensa e efetiva participação na organização, como bem preceitua o artigo 7.º da Lei n. 9.034/95, 125 bem como aos crimes decorrentes de lavagem de dinheiro, previsto pelo o art. 3.º, da Lei n. 9.613/98. 126 Quanto aos crimes de tráfico ilícitos de entorpecentes, cuja Lei n. 11.343/2006, em seu art. 44, destaca pela impossibilidade de concessão de liberdade provisória, segundo 122 Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado 123 TOURINHO FILHO, 2005, p. 621-622. 124 Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança: I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade; II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses. 125 Art. 7.º Não será concedido liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa. 126 Art. 3.º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. 50 Guilherme Nucci,127 não deve ser compreendida literalmente, principalmente porque, com o advento da Lei n. 11.464/2007, foi retirada a proibição de concessão de liberdade provisória de todos os crimes hediondos e assemelhados, incluindo nestes, o de tráfico ilícito de entorpecentes. Embora o artigo 44 da Lei n. 11.343/2006, justifique a decretação da prisão cautelar, o enunciado da Lei. 11. 464/2007 exclui da vedação legal de concessão de liberdade provisória, todos os crimes hediondos e os delitos a eles equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Cumpre destacar, nessa linha de entendimento, o julgado do HC 96715-MC/SP128 no Supremo Tribunal Federal, cujo relator, Ministro Celso de Mello, em seu voto, tece algumas considerações, a saber: Tenho por inadequada, desse modo, para efeito de se justificar a decretação da prisão cautelar da ora paciente, a invocação - feita pelas instâncias judiciárias inferiores - do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 ou do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, especialmente depois de editada a Lei nº 11.464/2007, que excluiu, da vedação legal de concessão de liberdade provisória, todos os crimes hediondos e os delitos a eles equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Entretanto, tem-se que tal entendimento ainda não se encontra pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que a despeito do julgado do HC 95671 RS,129 que tem como relatora a Ministra Hellen Gracie, não recepcionou ainda tal entendimento: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STF. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente verifico que, no caso em tela, há obstáculo ao conhecimento do presente habeas corpus, pois não houve esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, eis que o ato impugnado é mera decisão monocrática e não julgamento colegiado do STJ. Não há notícia acerca da interposição de agravo contra a decisão monocrática e, portanto, não há como conhecer deste writ. 2. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. Cuida-se de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5 , XLIII, da 127 NUCCI, 2008, p, 619 128 BRASIL – Supremo Tribunal Federal - informativo 533. 129 BRASIL – Supremo Tribunal Federal - HC 95671 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 03/03/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 51 Constituição da República. 3. O próprio juiz de primeiro grau reconheceu que a manutenção da prisão cautelar do paciente era necessária para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. (grifo meu). Observa-se desse entendimento, que os sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, face ao disposto do artigo 44 da Lei n. 11.343/06130, não são beneficiados pela concessão do direito de liberdade provisória enunciado pela Lei nº 11.464/2007, que excluiu, da vedação legal de concessão de liberdade provisória, todos os crimes hediondos e os delitos a eles equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, por ser o disposto do artigo 44 da Lei.n. 11.343/06, norma especial em relação àquela do 310 do CPP, observando-se,assim, o princípio da especialidade. 130 Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de sua penas em restritivas de direitos. 52 CAPITULO 3. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA PENDÊNCIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS. 3.1. DOS RECURSOS. 3.1.1. Conceito e natureza jurídica. De modo geral, conforme leciona E. Magalhães Noronha, “recurso é a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou da situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la”131. Nas lições de Tourinho Filho 132(2005. p. 744), “recurso nada mais é do que o meio, o remédio jurídico-processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão”. Greco Filho (1999. p. 349), o conceitua como “o pedido de nova decisão judicial, com alteração de decisão anterior, previsto em lei, dirigido, em regra, a outro órgão jurisdicional, dentro do mesmo processo”. Trata-se, portanto, de um exercício de direito, pela parte vencida, de provocar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável, seja ela condenatória ou absolutória, por meio de um recurso previsto em lei para outro órgão jurisdicional, “em regra ele pressupõe dualidade de instância: a inferior – juízo a quo -, de quem se recorre, e a superior – juízo ad quem – para quem se recorre”133. Mirabete, citando Hélio Tornaghi:134 A natureza jurídica do recurso está sujeita a discussões doutrinárias, mas pode ele ser encarado de várias maneiras: a) como desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida; b) como ação nova dentro do mesmo processo; c) como qualquer meio destinado a obter a “reforma” da decisão, quer se trate de ação como nos recursos voluntários, quer se cogite de provocação da instância superior pelo juiz que proferiu a decisão, como nos recursos de ofício”. 131 NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 451. 132 TOURINHO FILHO, 2005, p. 744. 133 NORONHA, op cit. 2002. p. 452. 134 MIRABETE, 1999. p. 606. 53 Compreende-se, de tal forma, que a natureza jurídica pressupõe de uma atividade jurídico-processual, uma vez que se trata de um exercício do direito de ação por parte dos envolvidos em um litígio. 3.2. EFEITOS DOS RECURSOS. Uma vez interposto o recurso, deverá ele produzir efeitos da decisão recorrida. Nos dizeres de Greco Filho,135 “o efeito essencial do recurso e que decorre da recorribilidade da decisão é o de impedir a preclusão, propiciando a competência do juízo ou tribunal ad quem”. Pode, então, o recurso, nas lições de Mirabete "produzir diferentes efeitos, conforme sua natureza ou disposição legal”.136 Os principais efeitos dos recursos são: o devolutivo e o suspensivo. 3.2.1. Efeito devolutivo. Segundo as asseverações de Pacelli de Oliveira,137 “o efeito devolutivo diz respeito à identificação da matéria devolvida ao conhecimento da instância recursal”. Assim, todos os recursos têm efeito devolutivo, haja vista que o conhecimento da decisão recorrida, em regra, é devolvido a um outro órgão jurisdicional para o reexame. Trata-se, portanto, de uma condição no qual se remete o processo para uma outra instância para reexame de causa e da decisão, exteriorizando, dessa forma, o princípio do duplo grau de jurisdição. Segundo as asseverações de Mirabete:.138 “O efeito devolutivo, em sentido amplo, é comum a todos os recursos, ou seja, em todos há a transferência para a instância superior (eventualmente da mesma instância, como na hipótese de embargos declaratórios) do conhecimento de determinada questão. É a devolução ao órgão jurisdicional para o reexame da matéria objeto da decisão. Essa afirmação, entretanto, encontra limites em certas hipóteses, diante do princípio acusatório adotado no processo penal, como, por exemplo, na impossibilidade da reformatio in pejus Em sentido estrito, efeito 135 GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 362. 136 MIRABETI, 1999. p. 616. 137 PACELLI DE OLIVEIRA, Eugênio. Curso de Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p.731. 138 MIRABETE, op. cit. P. 606. 54 devolutivo só existe nos recursos em que se reexamina o mérito, como na apelação e na revisão, e não nos demais, em que pode ser examinada apenas uma questão processual”. Desse entendimento, pressupõe-se, em regra, que o efeito devolutivo, em sua concepção extensiva (amplo), é aquela em que a decisão recorrida seja apreciada por uma instância superior daquela de quem se recorre, neste caso, independente do reexame do mérito ou não. Ressalte-se que a decisão recorrida jamais poderá ser agravada para quem recorre, haja vista a impossibilidade do reformatio in pejus, ou seja, não poderá reformar a decisão para agravar o recorrente, pois, segundo o que preceitua o disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal, “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”. Entretanto, quando se fala em sentido estrito, o efeito devolutivo só ocorrerá quando houver apreciação do mérito da decisão recorrida como ocorre no recurso de apelação, que também será remetida a uma instância superior para sua apreciação. Na concepção de Greco Filho,139 “o efeito devolutivo deve ser considerada em sua extensão e sua profundidade”, e justifica: Quanto à extensão, o pedido de reforma contido no recurso limita o conhecimento do tribunal. O recurso pode formular pedido parcial e somente dentro do que foi pedido é que a decisão será proferida. Todavia, para a apreciação do que foi pedido, o tribunal poderá levar em consideração, em profundidade, tudo o que for relevante para a conclusão. Esse exame não pode ser limitado por pedido da parte, porque é necessário à decisão do Tribunal. Nesses termos, quando o citado doutrinador se refere à sua extensão, quer dizer que o Tribunal ad quem só poderá apreciar até o tanto que lhe foi remetido (tantum devolutum quantum appelatum), sendo ele apreciada em parte ou em sua totalidade, enquanto que o sentido de profundidade se refere à relevância da apreciação a ser considerada para sua compreensão e decisão. 139GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 362. 55 3.2.2. Efeito suspensivo. Nas afirmativas de Greco Filho, “o efeito suspensivo é a aptidão que têm os recursos, em determinadas hipóteses, de obstar ou conter a eficácia da decisão, ou seja, a execução da decisão somente se produzirá depois do julgamento pelo juízo ou tribunal ad quem”.140 Para Pacelli de Oliveira,141 o efeito será suspensivo quando a matéria decidida não puder produzir qualquer efeito, tão somente em decorrência da interposião do recurso, isto é, do afastamento da preclusão. Assim, tem-se que a eficácia de uma decisão recorrida, decidida em primeira instância, seja ela proferida por juízo ou tribunal a quo, ficará sobrestada até o trâmite final do recurso pelo tribunal ad quem. Nos dizeres de Mirabete:.142 “Pelo efeito suspensivo, o recurso funciona como condição suspensiva da eficácia da decisão, que não pode ser executada até que ocorra o seu julgamento. A lei deve prever expressamente as hipóteses em que ocorre tal efeito; no seu silêncio, o recurso não impede a eficácia da decisão recorrida”. Compreende-se, nesse sentido, que as suposições de efeito suspensivo deverão está expressamente contido em um dispositivo legal para que ocorra a suspensão da eficácia da decisão, caso contrário, não impediria a sua execução. Entendimento este, que já não se coaduna com as hipóteses jurisprudenciais atuais, a exemplo dos efeitos nos recursos de natureza extraordinária, como veremos mais adiante. Nas lições de Vicente Greco Filho:143 “Código, em geral, determina o efeito suspensivo dos recursos de maneira indireta, segundo a situação prisional do acusado após a decisão, se a sentença é absolutória, o acusado que estava preso será imediatamente colocado em liberdade, o que significa que o recurso contra essa sentença não tem efeito suspensivo da ordem de soltura. Em sentido oposto, em sendo a sentença condenatória, se não se cumprira imediatamente a ordem de prisão, podendo o acusado recorrer em liberdade, isso quer dizer que o recurso do acusado tem efeito suspensivo”. Nesse sentido, o recurso de apelação da acusação jamais produzirá efeito suspensivo, e uma vez prolatada a sentença absolutória, estando o réu preso, deverá ser posto imediatamente 140 GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 1999. p. 363. 141 PACELLI DE OLIVIERA, Eugênio. 2009, p. 730. 142 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 1999. p. 617. 143 GRECO FILHO, 1999. p. 363 56 em liberdade, como preconiza o disposto do artigo 596 do Código de Processo Penal, “a apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade”. 3.3. DOS RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. Segundo as asseverações de Grinover; Gomes Filho e Scarance Fernandes, 144 “os recursos de natureza extraordinária são meios de impugnação que estão à disposição das partes, mas que visam na verdade à tutela do próprio direito federal: prestam-se somente ao reexame de questões de direito, excluída a analise de matéria de fato”. Compreende-se desse entendimento, que os meios de impugnações extraordinárias dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, das questões suscitadas e decididas pelos Tribunais, bem como aquelas decididas pelo juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por uma turma recursal de juizado especial civil e criminal (Súmula 640 do STF), neste caso, somente para aquelas remetidas ao STF, encontram-se limitadas ao reexame de matéria de direito, observando-se os pressupostos de admissibilidade contidos nos artigos 102, III, para o recurso extraordinário e 105, inc. III, para o recurso especial, ambos da Constituição Federal. Grinover; Gomes Filho e Scarance Fernandes,145 lecionam que: O recurso extraordinário, em sentido lato, é remédio típico dos sistemas federativos, nos quais a pluralidade de fontes normativas (União, Estados, Municípios) e também de órgãos judicantes (Justiça Federal e Justiças Estaduais) recomenda a previsão de mecanismos através dos quais seja possível a revisão das decisões de tribunais locais, sempre que nestes tiver sido discutida uma questão de direito federal. Na feliz síntese de Pontes de Miranda, a finalidade do recurso extraordinário (na expressão agora também compreendida o recurso especial) é a de assegurar a inteireza positiva, a autoridade e a uniformização de interpretação da Constituição e das leis federais. Em resumo, os recursos de natureza extraordinária (recurso extraordinário e recurso especial), buscam na realidade uniformizar a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais. 144 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio e GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal, 2008, p.163. 145 Ibidem, 2008, p. 163. 57 3.3.1. Recurso extraordinário. Trata-se de um recurso “reservado para hipóteses de contrariedade à Constituição Federal e casos de negativa de vigência de tratado ou lei federal, por reconhecimento de sua inconstitucionalidade”.146 Na concepção de Tourinho Filho:147 “Entende-se por recurso extraordinário aquele mediante o qual se propicia ao STF manter o primado da Constituição. Por meio dele o Excelso Pretório, como guardião supremo da Lei Maior, tutela os mandamentos constitucionais. No recurso extraordinário não se procura ver se o acórdão foi injusto; apenas se a Constituição foi desautorada”. Nesse sentido, o recurso extraordinário não remete à apreciação do Supremo Tribunal Federal as matérias de fatos já analisadas anteriormente, mas àquelas concernentes a matéria de direito ou de legalidade de leis frente à Constituição Federal. Assim, caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 102, III, da Constituição Federal, a decisão que: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c)julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 3.3.2. Recurso especial. Nos dizeres de Pacelli de Oliveira, 148 ”no STJ é feito o controle difuso da legislação infraconstitucional, pela via do recurso especial, cabível para o julgamento das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do distrito Federal e Territórios”. Dessa forma, o recurso especial, assim como no recurso extraordinário, examina apenas matéria de direito, neste caso, das decisões que contrariar questões de direito infraconstitucional, pois segundo o disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal, caberá recurso especial da decisão que: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) 146 GRECO FILHO, 1999. p. 390. 147 TOURINHO FILHO, 2005, p. 801. 148 PECELLI DE OLIVIERA, 2009, p. 769-770. 58 julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 3.3.3. Da vedação do exame de provas. Os recursos extraordinário e especial são remédios recursais de natureza política que, segundo as asseverações de Grinover; Gomes Filho e Scarance Fernandes,149 “visam primordialmente à tutela do próprio direito objetivo editado pela União, é natural e intuitivo que somente a discussão a respeito de quaestiones iuris possa dar ensejo à instauração da instância extraordinária ou especial”. Nota-se que a matéria a ser verificado em sede de recursos de natureza extraordinária (extraordinário e especial), não comporta o exame de mérito da causa já decidida pelos tribunais a quo, haja vista que seria necessário revolver fatos e provas, o que é proibido pela via dos referidos recursos. Nas lições de Grinover; Gomes Filho e Scarance Fernandes: 150 “A conseqüência mais elementar dessas observações está no impedimento da utilização dessas impugnações para reexame de questões de fato, cujo deslinde esteja limitado à avaliação de provas. Se isso fosse possível, os recursos em análise se transformariam em uma segunda apelação, o que evidentemente contraria sua natureza e destinação. É o que afirmam, com inigualável clareza, a súmula 279, do Pretório Excelso-“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”-, e a Súmula 7, do Supremo Tribunal de Justiça-“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Assim sendo, é mister salientar que o recurso extraordinário bem como o recurso especial obsta, na realidade, o simples reexame de provas, uma vez que a finalidade principal de tais recursos é garantir a tutela do direito federal. Entretanto, a interposição dos referidos recursos não impede a apreciação das questões relativas à matéria legal da prova, bem como à qualificação jurídica dos fatos apresentados no julgamento da decisão recorrida, o que poderá propiciar, ainda que de forma reflexa, o atendimento do interesse da parte recorrente. 149 GRINOVER, SCARANCE FERNANDES e GOMES FILHO, 2008. p. 261. 150 Ibidem, p. 261-262. 59 3.4. DA EXECUÇÃO PENAL E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 3.4.1. Das formalidades da execução penal. Segundo o disposto no artigo 105 da Lei nº 7.210/1984, “transitado em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”. Sendo assim, observa-se que, nos termos do citado artigo, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é pressuposto para expedição da guia de recolhimento, a qual, segundo as afirmativas de Guilherme Nucci ,151 “constitui não somente a petição inicial da execução penal, como a comunicação formal e detalhada à autoridade administrativa, responsável pela prisão do condenado, do teor da sentença (pena aplicada, regime, benefícios etc.). Deverá, portanto, conter todos os dados descritos nos incisos do artigo 106 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), quais sejam: o nome do condenado; a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação; o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado; a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; a data da terminação da pena; outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário. Fica vedado, portanto, o recolhimento do condenado para cumprimento da sentença penal condenatória sem a expedição da guia de recolhimento, conforme preceitua o disposto no art. 107, da Lei n. 7.210/1984.152 O citado artigo prescreve, na realidade, a cautela e formalidade da constrição de liberdade, objetivando assim, o controle estatal sobre o preso e o período que deverá permanecer no estabelecimento prisional. Nas lições de Guilherme Nucci: A autoridade administrativa responsável pelo presídio, cadeia ou estabelecimento similar somente poderá receber alguém, concretizando-se o cerceamento da sua liberdade, caso exista documento formal para tanto, com lastro constitucional. Se fosse uma prisão preventiva, viria acompanhada do mandado de prisão expedido pelo juiz. No caso presente, a guia de recolhimento é o documento hábil a espelhar que há uma pena efetiva a cumprir, motivo pelo qual a prisão é formalmente legal. Se o preso for recepcionado sem a expedição da guia, pode ser configurado delito de 151 NUCCI. Guilherme de Souza.Leis penais e processuais penais comentadas. 2007. p.487. (comentário ao artigo 106, caput, da Lei nº. 7.210/84). 152 Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento da pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. 60 abuso de autoridade (art. 4º, “a”, Lei 4. 898/65). Não havendo dolo por parte do agente receptor, desconfigura-se o crime, mas remanesce a falta funcional.153 Sendo assim, a autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento prisional, em regra, só poderá recepcionar o preso, se este estiver acompanhado por um mandado de prisão (nos casos de prisão preventiva), ou de uma guia de recolhimento (para os casos de sentença penal condenatória com trânsito em julgado), sob pena de caracterização de abuso de autoridade, como prescreve o art. 4º, “a”, da Lei nº 4.898/65.154 3.4.2. Da execução provisória e o direito de recorrer em liberdade. Inicialmente, cumpre ressaltar, que a Carta Magna ao prescrever em seu artigo 5º, LVII, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, consagra o princípio de estado de inocência, haja vista que a atribuição de culpado só poderá recair contra aquele a quem o estado atribui um título definitivo, de natureza condenatória, sem a possibilidade de mudanças por qualquer das partes envolvidas no litígio penal. A execução provisória da sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado é uma questão bastante polêmica e em constante discussão no meio jurídico, onde se questiona a possibilidade de sua aplicação na pendência de recurso especial e/ou extraordinário. Em razão do § 2º, do artigo 27, da Lei nº 8.038/1990,155 que cuida dos procedimentos dos recursos perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a doutrina e jurisprudência entendiam que não caberia o efeito suspensivo perante os recursos de natureza extraordinária e por essas razões estaria autorizada a execução da sentença penal condenatória quando confirmada pelos Tribunais de segunda instância. Ocorre que a execução antecipada da sentença penal condenatória com base apenas na inexistência do efeito suspensivo dos recursos de natureza extraordinária, abstraído de uma interpretação doutrinária ou jurisprudencial sem a observância da Carta Magna, além de contrariar, neste caso, o princípio de estado de inocência, também macula o direito de 153 NUCCI. Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2007. p.488. (comentário ao artigo 107, caput, da Lei nº. 7.210/84). 154 Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem a formalidades legais ou com abuso de poder. 155 Art. 27, [...], § 2º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. 61 liberdade, garantia esta, assegurado no disposto do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.156 Assim sendo, verifica-se que o acórdão condenatório por si só, não se reveste de fundamento legal capaz de demandar a constrição de liberdade do acusado na pendência de recurso extraordinário ou especial. Cumpre destacar, como já salientado anteriormente, no direito brasileiro existem dois tipos de prisões, quais sejam: prisão pena (definitiva), revestida de um título executivo que se faz valer o exercício do jus puniendi estatal, pois tem finalidade repressiva e decorre de uma sentença penal condenatória irrecorrível. A outra espécie, trata-se da prisão sem pena ou prisão de natureza processual, cujo objetivo, se reveste de uma medida cautelar (prisões cautelares), tornando assim, inviável o sustentáculo da execução antecipada da sentença penal condenatória, quando ainda não exauridas todas as possibilidades de revisões. Diante dessa celeuma, o Superior Tribunal de Justiça bem como o Supremo Tribunal Federal, ora entendiam pela admissibilidade da antecipação do cumprimento da pena privativa de liberdade, na pendência de recurso especial ou extraordinário, visto a inexistência de efeito suspensivo destes recursos, ora entendiam inadmissível a antecipação da execução da pena, por entenderem que haveria violação ao princípio do estado de inocência. Desta forma, cumpre destacar alguns arestos que comprovam essa mudança de posicionamento, dentre as quais, pela antecipação da execução penal, o julgado do pedido de Habeas Corpus n. 90645/PE pela 1ª Turma do STF157 e o julgado do Habeas Corpus n. 90464/SP pela 5ª Turma do STJ158 respectivamente: Pelo STF: Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Execução provisória da pena. Pendência de julgamento dos Recursos especial e extraordinário. Ofensa ao princípio da presunção da inocência: não-ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pendência do recurso especial ou extraordinário não impede a execução imediata da pena, considerando que eles não têm efeito suspensivo, são excepcionais, sem que isso implique em ofensa ao princípio da presunção da inocência. 2. Habeas corpus indeferido. 156 Art. 5.º, [...], Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 157 BRASIL – Supremo Tribunal Federal - HC 90645, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00051 EMENT VOL-02299-02 PP-00227 158 BRASIL – Superior Tribunal de Justiça - HC 90645/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min.Menezes Direito, 11.9.2007. (HC-90645)" (Informativo-STF nº 479) Writ denegado.(HC 90.464/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 10/03/2008) 62 Pelo STJ: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL.EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO. I - Contra a decisão condenatória em segundo grau de jurisdição, cabe, tão-somente, em princípio, recursos de natureza extraordinária – apelos especial e extraordinário – sem efeito suspensivo (art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90), razão pela qual se afigura legítima a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da respectiva condenação. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ/Súmula nº 267xSTJ).II - "A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semi-aberto sustentava a impossibilidade da execução, antes do trânsito em julgado, do decreto condenatório expedido em seu desfavor, pois ainda pendente recurso especial. Considerou-se que, não possuindo os recursos especial e extraordinário efeito suspensivo do julgamento, inexistiria razão para se alegar ofensa ao princípio da inocência com o início da execução da pena. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o writ para afastar a execução da pena enquanto pendente recurso quer de natureza ordinária, quer de extraordinária. Pelo entendimento contrário, ou seja, pelo direito de recorrer em liberdade, segue os seguintes julgados: HC 85417 pela 2ª Turma do STF 159 e HC 98564/RS pela 6ª Turma do STJ160 respectivamente: Pelo STF: EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. 5. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos 159 BRASIL – Supremo Tribunal Federal - (HC 85417, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00260) 160 BRASIL – Superior Tribunal de Justiça - HC 98564 / RS HABEAS CORPUS 2008/0005488-2 Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145) Órgão Julgador T6 SEXTA TURMA Data do Julgamento 26/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 09/06/2008 63 especiais e extraordinários, e subseqüentes agravos e embargos, além do que "ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço. 6. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual Ordem concedida. Pelo STJ: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – SENTENÇA DE 1º GRAU QUE CONCEDEU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – EXTRAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA – FUNDAMENTO DE QUE OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – ORDEM CONCEDIDA.EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO PRISÃO POR OUTRO MOTIVO. 1. O paciente que permaneceu em liberdade no curso do processo, sendo-lhe garantido pela sentença o direito de recorrer em liberdade, ante a inexistência de fatos concretos que evidenciem a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve aguardar solto o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Não constitui motivação idônea, fundar a prisão do paciente na inexistência de recurso especial e extraordinário com efeito suspensivo. 3. Ordem concedida. Expedido alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo. Verifica-se, nesses termos, que a concessão do direito de recorrer em liberdade na pendência de recurso especial ou extraordinário ficava submetido a uma espécie de loteria, causando uma certa insegurança jurídica, uma vez que impetrado o pedido de habeas corpus161 perante o Superior Tribunal de Justiça ou perante o Supremo Tribunal Federal, dependo da turma que ele fosse julgado, o direito da ordem poderia ser concedido ou não. Assim sendo, a possibilidade de se resguardar o direito do acusado em aguardar em liberdade o trâmite do recurso especial ou extraordinário por ele interposto, muitas vezes lhe era negado sob o argumento de falta do efeito suspensivo dos citados recursos. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com base no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, o qual preceitua que, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, julgou em seção realizada em 05/02/2009, por sete votos a quatro, o pedido de Habeas Corpus nº 84.078-7/MG, concedendo-se a ordem ao paciente Omar Coelho Vitor, condenado por tentativa de homicídio duplamente qualificado, o 161 Habeas corpus “garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciado em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir e ficar” MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 2005. p. 109. 64 direito de recorrer aos tribunais superiores em liberdade. Votaram pela concessão da ordem os ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Brito, Marcos Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes, sendo votos vencidos os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Joaquim Barbosa, Cármem Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, que haviam destacado a inexistência de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial, porquanto justificável, na concepção destes, a aplicação da execução provisória. Sendo assim, cabe aqui colacionarmos a ementa do referido julgado (HC n. 84.0787/MG):162 EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.1. O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.5. Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos “crimes hediondos” exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: “Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente”.6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados ---não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço. 7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque --- disse o relator --- “a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de 162 BRASIL – Supremo Tribunal Federal – HC. N. 84.078-7, Tribunal Pleno, Eros Grau, DJE n. 33 de 17/02/2009. 65 devolução das diferenças, em caso de absolvição”. Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas. 8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Ordem concedida. Seguindo a nova linha de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a execução da pena privativa de liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, além de violar o princípio de estado de inocência, conspurca também a dignidade da pessoa humana, ao lhe retirar um dos bens jurídicos mais precioso, que é a liberdade, quando ainda não lhe é atribuído e o título definitivo da culpa. Além do mais, o fato dos recursos extraordinário e especial não possuírem o efeito suspensivo, não obsta ao recorrente o exercício de uma garantia constitucional, qual seja, o direito de recorrer em liberdade, resguardado pelo princípio da não culpabilidade, que sobrepõe o entendimento abstraído de uma norma infraconstitucional, neste caso, a inexistência do efeito suspensivo pelo art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90. Sendo assim, a exceção de medida constritiva de liberdade, quando ainda pendente de recurso especial ou extraordinário, só poderá ocorrer, segundo o entendimento da Corte Suprema, sob a forma de prisão cautelar, a qual se encontra em perfeita consonância com o texto constitucional. Reforça-se o entendimento, conforme a Corte Suprema, a aplicação da medida constritiva de liberdade, antes da sentença penal condenatória irrecorrível, deverá ser respaldada nas hipóteses de aplicabilidade da prisão cautelar, sob o supedâneo do artigo 312, do Código de Processo Penal, que neste caso, deverá demonstrar a real necessidade da medida constritiva. Desse entendimento, seguindo a linha de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a execução da sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado, ressalvando as hipóteses de prisão cautelar, viola o princípio de estado de inocência do réu. Para melhor esclarecimento, cabem aqui, breves comentários sobre os argumentos 66 defendidos pela Corte Suprema no julgado do HC 84.078-7/MG.163 Embora o artigo 637 do Código de Processo Penal prescreva que o recurso extraordinário não possua o efeito suspensivo e admite a execução da sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado, tem-se que tal dispositivo não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988, haja vista que o princípio da não culpabilidade, encartada no disposto do artigo 5º, LVII, já citado anteriormente, não permite que alguém, ainda considerado inocente, seja recolhido para a prisão, salvo aquelas disposições cautelares previstas no disposto do artigo 312 do CPP. Além do mais, é mister salientar que os artigos 105, 147 e 164 da Lei n. 7.210/1984164, que disciplinam o cumprimento da execução penal, encontram-se em perfeita consonância com o princípio do estado de inocência, haja vista que prescreve o trânsito em julgado da sentença penal condenatório para o cumprimento da pena. Demais disso, a ausência de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial previsto pela Lei nº 8.038/90, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não deve ser observada em matéria penal. Porquanto acatar a interpretação de inexistência de efeito suspensivo de um recurso para antecipar a execução de uma pena, quando existem outras possibilidades de se resguardar o cumprimento da lei, contraria não só o princípio de estado de inocência, como fere a dignidade da pessoa humana. Cumpre destacar, conforme consignado no item 7 do referido julgado, cuja ementa encontra-se colacionada acima, breves comparações do caso vertente com julgado no RE 482.006/MG, que naquela ocasião:.165 Foi declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que obrigava a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão de suposta prática de crime funcional, ao fundamento de que tal preceito afrontaria o disposto no art. 5º, LVII,da CF. 163 BRASIL – Supremo Tribunal Federal – HC. N. 84.078-7, Tribunal Pleno, Eros Grau, DJE n. 33 de 17/02/2009. 164 Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares. Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. 165 BRASIL – Supremo Tribunal Federal – HC. N. 84.078-7, Tribunal Pleno, Eros Grau, DJE n. 33 de 17/02/2009. 67 Ora, se o Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade de qualquer efeito que venha atingir a propriedade particular antes do trânsito em julgado, não há porque negar a garantia do direito de liberdade, sendo este, um bem jurídico maior que aquele, que não poderá ser suprimido sem a observância dos princípios assegurados pela Constituição Federal. Aliás, cumpre ressaltar que o caput, do art. 5º, da Constituição Federal166 prescreve os direitos fundamentais básicos, dentre os quais, encontra-se o direito de liberdade. Tais direitos constituem o fundamento dos demais direitos consagrados pelo texto constitucional. Considerando tais assertivas, a execução provisória da sentença penal condenatória, ainda pendente de recursos especial e extraordinário, se torna inviável, haja vista que o Estado, detentor do jus puniendi, nestas circunstâncias, não possui o título definitivo da sentença penal condenatória, e só poderá aplicar a medida constritiva de liberdade, se demonstrado a sua necessidade, neste caso, sob a forma de prisão preventiva sob o supedâneo do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.5. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos mais importantes do Estado Democrático de Direito, haja vista que se trata de uma qualidade que integra a condição humana que não se pode renunciar. Trata-se, portanto, de um fundamento constitucional que condiciona a própria existência do Estado cujo sustentáculo encontra-se inserido no artigo 1º, III, da Constituição Federal.167 A Constituição Federal, ao inserir em seu texto o fundamento da dignidade da pessoa humana, consagra o princípio da humanidade, limitando o exercício do jus puniendi estatal, pois constitui normas proibitivas, dentre as quais, segundo Paulo Queiroz,168 “da adoção de penas, que por sua natureza ou modo de execução atentem contra esse postulante, envilecendo o cidadão infrator ou inviabilizando definitivamente a sua reinserção social”. Trata-se, portanto, de um fundamento primordial que, além de reconhecer 166 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 167 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; 168 QUEIROZ. Paulo de Souza. Direito Penal. Parte Geral. 4. ed.São Paulo: Lúmen Júris,2006, p. 53. 68 formalmente a liberdade, garante condições mínimas de existência do ser humano como pessoa, detentor de direitos e obrigações. Segundo as asseverações de Alexandre de Moraes,169a dignidade da pessoa humana, “concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas”. Isso implica dizer que a dignidade da pessoa não pode ser desconsiderada, independentemente da sua conduta, pois todos são iguais em dignidade na concepção de ser humano. Nesse sentido, destacou o relator Ministro Eros Grau, HC 84.078-7/MG, item 8:170 Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º,III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as suas singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Nas lições de Alexandre de Moraes: 171 A dignidade humana se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício os direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, todos os princípios que estruturam o Estado Democrático de Direito devem se espelhar no respeito à pessoa humana, que representa a estrutura político básica que constitui o Estado e sobre o qual se firmam todas as leis que regem o país. Constitui, portanto, um parâmetro de interpretação aplicável ao sistema jurídico, pois qualquer lei que contrarie a dignidade da pessoa humana, será considerada inconstitucional. Ressalte-se que a dignidade da pessoa humana só poderá ser sucumbida frente aos valores sociais mais relevantes, principalmente no sentido de proteger a vida e a dignidade 169 MORAES, 2005, pg. 16. 170 BRASIL – Supremo Tribunal Federal – HC. N. 84.078-7, Tribunal Pleno, Eros Grau, DJE n. 33 de 17/02/2009. 171 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. 2000. pg. 60. 69 pessoal das demais pessoas integrantes de uma comunidade. E por fim, cabe tecer algumas considerações a respeito das possibilidades da prescrição intercorrente, haja vista que o desiderato de alguns causídicos, no intento de procrastinar o cumprimento da decisão, interpõe diversos recursos sem qualquer base legal. Desta feita, cumpre ressaltar, que o inciso IV, do artigo 117 do Código de Penal,172 ganhou nova redação com o advento da Lei n. 11.596/2007, estabelecendo novo prazo interruptivo da prescrição intercorrente, que além de interromper o prazo prescricional no momento da publicação da sentença, interrompe-se também no momento da publicação do acórdão, ou seja, o prazo prescricional começa a contar do zero. 3.6. DO GARANTISMO PENAL. Segundo as asseverações defendidas por Luigi Ferrajoli173, em sua obra “Direito e Razão”, o termo garantismo é conceituado sob três acepções, sendo a primeira, “um modelo normativo de direito”, que no direito penal, mantém uma estreita relação de legalidade, concernente ao próprio Estado de Direito. Tal acepção funda-se na idéia de legitimação essencial das normas, na medida que um determinado ordenamento jurídico favoreça ou defenda a proteção dos direitos fundamentais, por exemplo, a liberdade. Na segunda acepção de garantismo174, “designa uma teoria jurídica da ‘validade’ e da ‘efetividade’, como categorias distintas não só entre si, mas também, pela ‘existência’ ou ‘vigor’ das normas”. E explica que a palavra garantismo, nessa concepção, “exprime uma aproximação teórica que matem separados o ‘ser’e o ‘dever ser’no direito”. Na terceira acepção175, o termo “‘garantimo’ designa uma filosofia política que requer do direito e do Estado o ônus da justificação externa com base nos bens e nos interesses dos quais a tutela ou a garantia constitui a finalidade”. Nessa última acepção, o termo garantismo estabelece uma busca de justificativa externa dos parâmetros garantistas adotados internamente pelos Estados, pois segundo 172 Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). 173 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão – Teoria do garantismo penal. 2002. p. 684. 174 Ibidem, p. 684. 175 Ibidem, p. 685. 70 Ferrajoli,176 o “garantismo pressupõe a doutrina laica da separação entre direito e moral, entre validade e justiça, entre ponto de vista interno e ponto de vista externo na valoração do ordenamento jurídico, ou mesmo entre o ‘ser’ e o ‘dever ser’ do direito”. Diante das assertivas esmiuçadas, verifica-se que o garantismo organiza, de um modo geral, um grupo de princípios e postulados, cujo objetivo principal é conferir a dignidade do indivíduo face ao jus puniendi estatal. Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana, a qual mantém estreita ligação com o Direito Penal Garantista, um fato considerado punível, dentro de um Estado Democrático de Direito, deverá ser analisado conforme os fundamentos que regem o Direito Penal, cujo objetivo é resguardar a tutela dos bens jurídicos penais constituídos. Neste sentido, cumpre destacar os dez axiomas ou princípios axiológicos, do garantismo penal:177 A1. Nulla poena sine crimine – não há pena sem crime; A2. Nullum crimen sine lege – não há crime sem lei; A3. Nulla lex (poenalis) sine necessitate – não há lei penal sem necessidade A4. Nulla necessitas sine injuria – não há necessidade sem ofensa; A5. Nulla injuria sine actione – não há ofensa sem ação; A6. Nulla actio sine culpa – não há ação sem culpa; A7. Nulla culpasine judicio – não há culpa sem processo; A8. Nulla judicium sine acusatione – não há processo sem acusação; A9. Nula accusatio sine probatione – não há acusação sem provas; A10. Nulla probatio sne defensione – não há prova sem defesa. Entende-se, dessa forma, de acordo com os axiomas sustentados, que deverá ser dado ao infrator da norma pela, quando processado ou condenado, todos os direitos e garantias inerentes à sua condição humana. Sendo assim, implica dizer que o garantismo penal busca, na realidade, a racionalização do sistema punitivo, seja na área de direito material ou na área de direito processual, aperfeiçoando a tutela dos direitos fundamentais, principalmente o direito à liberdade. 3.7. UMA CONCEPÇÃO GARANTISTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, diante de uma concepção garantista, cujo desejo é proteger qualquer cidadão das arbitrariedades estatais, atribuiu novos contornos acerca do cumprimento da pena, quando pendente de recurso especial e/ou extraordinário. Assim sendo, encontra-se pacificado, perante a Corte Suprema a impossibilidade de 176 FERRAJOLI, 2002, p. 685. 177 Ibidem, p. 74. 71 execução antecipada da pena, quando ainda restar ao réu o direito de recorrer da decisão ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, pois a constrição de liberdade, nesse caso, só será possível quando revestido de medida cautelar, a qual deverá atender os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Nessa nova concepção, seguindo a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, cumpre destacar alguns julgados, a exemplo, HC 93062,178 pela 1ª Turma do STF, cuja ementa segue abaixo relacionado: EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. RÉU QUE AGUARDOU, EM LIBERDADE, O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECRETO DE PRISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GARANTIA DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DIREITO À PRESUNÇÃO DE NÃOCULPABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. No julgamento do HC 84.078, da relatoria do ministro Eros Grau, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da execução provisória da pena. Isto por entender que o exaurimento das instâncias ordinárias não afasta, automaticamente, o direito à presunção de não-culpabilidade. 2. Em matéria de prisão provisória, a garantia da fundamentação das decisões judiciais consiste na demonstração da necessidade da custódia cautelar, a teor do inciso LXI do art. 5º da Carta Magna e do artigo 312 do Código de Processo Penal. A falta de fundamentação do decreto de prisão inverte a lógica elementar da Constituição, que presume a não-culpabilidade do indivíduo até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (inciso LVII do art. 5º da CF). 3. Na concreta situação dos autos, contra o paciente que aguardou em liberdade o julgamento da apelação interposta pela defesa foi expedido mandado de prisão sem nenhum fundamento idôneo. 4. Ordem concedida. Verifica-se, neste julgado que a Turma julgadora leva em consideração ao enunciado do julgamento do HC 84078, da relatoria do Ministro Eros Grau, cujo teor já se encontra discutido neste trabalho, pois em razão da declaração de inconstitucionalidade da execução provisória da sentença, e por não existir fundamento idôneo que autorize a prisão cautelar, foi decidido pela concessão da ordem ao paciente. Na mesma linha de raciocínio, tem-se manifestado, também, o Superior Tribunal de Justiça, destacando o seguinte julgado do HC 114958/PR:179, assim ementado: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO 178 BRASIL – Supremo Tribunal Federal - (HC 93062, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP00242) 179 BRASIL – Superior Tribunal de Justiça - (HC 114.958/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 16/02/2009) 72 PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PELO TRIBUNAL A QUO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO-APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STJ.ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Se a sentença assegura ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação e não há recurso do Ministério Público, a ordem do Tribunal de origem para que seja expedido mandado de prisão para o início da execução provisória da pena configura reformatio in pejus. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese, não se aplica o enunciado sumular 267/STJ, pois expressamente garantido pela sentença condenatória o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, e não apenas o direito de recorrer ou apelar em liberdade. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que os pacientes aguardem o trânsito em julgado da condenação em liberdade, se não estiver presente um dos motivos ensejadores de prisão cautelar, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal. De acordo com o enunciado do seguinte precedente, observa-se que apesar de inconstitucional a execução antecipada da sentença penal condenatória, como já discutido anteriormente, a própria sentença determina que seja expedido o mandado de prisão somente após o trânsito em julgado, por esta razão a ordem foi concedida aos pacientes. Cumpre ressaltar que o enunciado da Súmula 267,180 do Superior Tribunal de Justiça, por si só, não é capaz de ensejar o cumprimento da sentença antes do seu trânsito em julgado, haja vista que a única forma de constringir o direito de liberdade do acusado, nesta situação, seria por meio da prisão preventiva quando demonstrado a sua necessidade e observado os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em resumo, apesar dos recursos especial e extraordinário não possuírem de forma expressa o efeito suspensivo, o direito resguardado ao réu de recorrer em liberdade antes do trânsito em julgado, acaba por conferir tal efeito. 180 Súmula 267 do STJ: “A interposição do recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”. 73 CONCLUSÃO. Considerando as proposições delineadas no curso deste trabalho, cumpre destacar inicialmente, que a Constituição Federal da República ao preceituar em seu artigo 5º, LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, consagra o princípio de estado de inocência, assegurando ao cidadão o direito de recorrer em liberdade quando ainda não lhe recair o título definitivo da culpa, ou seja, sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. As possibilidades de execução provisória da sentença penal condenatória, até então, era aplicado no ordenamento jurídico, que se encontrava diametralmente em desconformidade com o texto constitucional. Para melhor esclarecimento, cumpre aqui destacarmos algumas considerações a respeito do falível instituto, as quais levaram a Corte Suprema declarar a sua inconstitucionalidade. A ausência de efeito suspensivo aos recursos de índole extraordinária, atribuição esta interpretada pelo disposto no § 2º, do artigo 27, da Lei n. 8.038/1990,181 que cuida dos procedimentos dos recursos perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, e neste último, também pelo disposto no artigo 637 do Código de Processo Penal,182 permitia a antecipação da execução da sentença penal condenatória, ainda pendente de recuso. A discussão se encontrava em torno da contrariedade do princípio de estado de inocência, assegurado pelo disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, ao declarar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, quando se decretava o cumprimento da sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado. Com base nesse princípio e em defesa da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) o Supremo Tribunal Federal, no julgado do HC 84.078-7/MG,183 em Tribunal Pleno, declarou a inconstitucionalidade da chamada execução antecipada da pena, quando esta ainda não houver transitado em julgado. Saliente-se, conforme consignado no citado acórdão, “a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar”, (item 3 da ementa do 181 Art. 27 [...], § 2º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. 182 Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença. 183 BRASIL - Supremo Tribunal Federal – HC. N. 84.078-7, Tribunal Pleno, Eros Grau, DJE n. 33 de 17/02/2009. 74 acórdão do HC 84.078-7/MG)184, entende-se, portanto, por prisão preventiva, a qual deverá ser respaldada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.185 Sendo assim, considerando as proposições já delineadas acerca da inconstitucionalidade da execução provisória, encontra-se resguardado o direito do réu aguardar em liberdade, quando ainda pendentes de recursos especiais e/ou extraordinários, ressalvado as possibilidades de prisão cautelar do réu, quando comprovado a necessidade da medida constritiva, neste caso, sob o supedâneo do artigo 312 do Código de Processo Penal. O presente trabalho teve por finalidade tecer algumas considerações dentre tantas que envolve a temática da execução provisória da sentença penal condenatória, quando ainda pendentes de recursos, sem, todavia, qualquer pretensão de esgotar o assunto. 184 BRASIL - Supremo Tribunal Federal – HC. N. 84.078-7, Tribunal Pleno, Eros Grau, DJE n. 33 de 17/02/2009. 185 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 75 REFERÊNCIAS BECHARA, Fábio Rmazzini; CAMPOS,Pedro Franco de. Princípios constitucionais do processo penal. Questões polêmicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 593, 21 fev. t. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6348. Acesso em: 14 abr. 2009. BRASIL – Superior Tribunal de Justiça - (HC 114.958/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 16/02/2009) BRASIL – Superior Tribunal de Justiça - HC 90645/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min.Menezes Direito, 11.9.2007. (HC-90645)" (Informativo-STF nº 479) Writ denegado.(HC 90.464/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 10/03/2008) BRASIL – Supremo Tribunal Federal - (HC 88520, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2006, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00024 EMENT VOL-02304-01 PP-00181) BRASIL – Supremo Tribunal Federal - (HC 92839, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-04 PP-00860) BRASIL – Supremo Tribunal Federal - (HC 93062, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00242) BRASIL – Supremo Tribunal Federal - (HC 94509, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00649) BRASIL – Supremo Tribunal Federal - (HC 94854, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00363) BRASIL – Supremo Tribunal Federal - HC 90645, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00051 EMENT VOL-02299-02 PP-00227 BRASIL – Supremo Tribunal Federal - HC 95671 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 03/03/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 BRASIL – Supremo Tribunal Federal - HC 96547, Relator(a ): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-05 PP-00859. BRASIL – Supremo Tribunal Federal – HC. N. 84.078-7, Tribunal Pleno, Eros Grau, DJE n. 76 33 de 17/02/2009. BRASIL – Supremo Tribunal Federal - informativo 533. BRASIL – Supremo Tribunal Federal, (HC 96182, Relator(a ): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00594) CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. FERNANDES SCARANCE, Antônio. Processo penal constitucional. São Paulo: RT, 3ª ed., 2002. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. ___. São Paulo: RT, 2002. GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 10. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais,2008. GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antônio; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Recursos no Processo Penal. 5. ed. São Paulo: RT, 2008. Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 03/03/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1991. MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. ______. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. NERY JR., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 2. ed, p. 122. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: RT, 2007. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed.. São Paulo: RT, 2008. PACELLI DE OLIVEIRA, Eugênio. Curso de Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. QUEIROZ. Paulo de Souza. Direito Penal. Parte Geral. 4. ed.São Paulo: Lúmen Júris,2006. REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. 77 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. ______. Prática de Processo Penal. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.