VIVIANE COSTA de FERREIRA OLIVEIRA Pró-Reitoria Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso HIPÓTESES EM QUE A AUDIÊNCIA PRELIMINAR PODE SER DISPENSADA HIPÓTESES EM QUE A AUDIÊNCIA PRELIMINAR PODE SER DISPENSADA apresentada ao curso de Autora:Monografia Viviane Costa Ferreira Oliveira graduação em Direito da Universidade Orientadora: Prof.ª M.Sc. Louzada Petrarca CatólicaCarolina de Brasília, como requisito parcial Orientadora: para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Prof.ª M.Sc. Carolina Louzada Petrarca. Orientador: Prof.M.Sc.. Carolina Louzada Petrarca Brasília - DF 2010 2 VIVIANE COSTA FERREIRA OLIVEIRA HIPÓTESES EM QUE A AUDIÊNCIA PRELIMINAR PODE SER DISPENSADA Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientadora: Prof.ª Louzada Petrarca Brasília 2010 M.Sc.. Carolina 3 Trabalho de autoria de Viviane Costa Ferreira Oliveira sob o título ―Hipóteses em que a Audiência Preliminar pode ser dispensada‖, apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada, em ______ de ________________ de 2010, pela Banca Examinadora constituída por: ___________________________________________________ Presidente: Prof. M.Sc. Carolina Louzada Petrarca Universidade Católica de Brasília ___________________________________________________ Integrante: Prof. Universidade Católica de Brasília ___________________________________________________ Integrante: Prof. Universidade Católica de Brasília Brasília 2010 4 Nós devemos ser a mudança que queremos ver no mundo.‖ (Gandhi). 5 AGRADECIMENTOS Engraçado como olhando agora para trás, vejo quanto tempo se passou e quanto ainda há por vir. Lembro-me ainda atravessando os portões da Católica, ainda meio incrédula, é verdade, de que aquela experiência única estava realmente acontecendo comigo. Por isso e por todas as coisas grandes ou pequenas, mas de significado incomensurável, agradeço a Deus primeiramente, que me deu o sopro da vida e que me permitiu caminhar por todo este caminho, a minha mãe, exemplo de guerreira e mulher que apesar de não ter tido a oportunidade de estudar, quis fazer diferente com os seus filhos e por isso empreendeu uma verdadeira jornada para que isso fosse possível. Agradeço todos os dias pelos atos de coragem da minha mãe, sempre confiante e obstinada na busca por dias melhores e isto foi sem dúvidas o marco de perseverança em minha vida. A senhora Eloisa de Sousa Cantuária, por ter me auxiliado em um dos momentos mais difíceis da minha vida acadêmica! Agradeço ao meu filho por ter me incentivado mesmo quando sabia que faltava muito para acabar e ao meu sobrinho César por rir das minhas besteiras. Agradeço aos meus irmãos, que contribuíram e muito com suas conversas de incentivo e de coragem e que foram fundamentais para que eu prosseguisse confiante até o fim. Agradeço a Carminha que sempre acreditou que daria certo e ainda ao meu pai, que mesmo sem dizer nada torceu por mim. Aos meus amigos que fizeram toda a diferença durante estes longos e árduos anos de graduação. Porém há sempre aqueles mais chegados, que se transformam quase em irmãos: Andrielle Bernardes, Nedson Costa, Devair Júnior, Marília, Yuri Mito, Gisele Duarte. São pessoas de bom coração e que fazem o seu melhor sem esperar nada em troca é que fazem a vida valer à pena. Agradeço imensamente a minha orientadora Carolina Petrarca, que me auxiliou em todos os momentos dessa última etapa da minha graduação, pela disponibilidade, pela paciência, pelo companheirismo e sensibilidade e pela profissional de verdade. São pessoas Carol como você, que fazem toda a diferença não apenas na formação acadêmica, mas para a formação para a vida. Por fim a Rose e a todas as pessoas que me acompanharam e que estiveram envolvidas em minha vida e que por ventura eu não tenha mencionado o nome aqui, a vocês agradeço de todo o coração. A Joaninha e ao Puf por fazer a minha vida mais feliz. 6 DEDICATÓRIA Dedico esse trabalho a Deus, a minha mãe, por ter acreditado junto comigo na realização desse sonho, aos meus amigos que estiveram ao meu lado por todo este tempo e à professora Carol por sua incomensurável dedicação! 7 ‖Nada podemos fazer de nós mesmos. É só confiando em Jesus que podemos vencer e fazer a Sua vontade na terra. Devemos depositar em Jesus aquela mesma confiança simples e infantil que teve para com o Pai. Jesus disse: ―Sem mim nada podeis fazer‖. (Vida de Jesus). 8 RESUMO OLIVEIRA, Viviane Costa Ferreira. ―Hipóteses em que a Audiência Preliminar pode ser dispensada‖, f.94. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, DF, 2010. A presente monografia tem o intuito de esclarecer as hipóteses em que a Audiência Preliminar pode ser dispensada, sem que isto decorra em prejuízo para as partes. É na Audiência Preliminar que ocorre o primeiro contato do juiz com a partes e dependendo da disponibilidade tanto do autor quanto do réu, esta demanda litigiosa pode chegar ao fim sem que para isto seja necessário longas dilações probatórias. Com o advento da Lei 10.444 de 2002 a qual fez o acréscimo do parágrafo 3° ao artigo 331 do CPC, trouxe um grau elevado de subjetividade do juiz ao declarar que se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, ou seja, o legislador atribuiu ao juiz a responsabilidade de se realizar ou não a Audiência Preliminar. Ocorre que a dispensa imotivada desta audiência, pode significar uma demora desnecessária quanto a prestação jurisdicional e a consequente perda da oportunidade de atingir a pacificação social, fato este que desvirtua a previsão dessa audiência que é justamente a celeridade. Palavras-chave: Audiência Preliminar, conciliação, prestação jurisdicional 9 ABSTRACT OLIVEIRA, Viviane Costa Ferreira. "Assumptions that the Preliminary Hearing may be waived," f.94. Completion of course work (Bachelor of Law) - Faculty of Law, Catholic University of Brasilia, DF, 2010. This monograph aims to clarify the assumptions on which the Preliminary Hearing may be dispensed without this arises from the prejudice to the parties. It is the Preliminary Hearing which the first contact with the parties and judge depending on the availability of both the author and the defendant disputed this demand can reach the end without it being necessary for long delays evidentiary. With the enactment of Law 10,444 of 2002 which made the addition of paragraph 3 of Article 331 of the CPC, has brought a high degree of subjectivity of the judge to declare that the right transaction at issue does not admit, or whether the circumstances of the case reveals be unlikely to obtain it, the judge may then, clean up the case and order the production of evidence, ie, the legislature gave the court the responsibility to decide whether or not the Preliminary Hearing. It happens that the dismissal without cause of the hearing, may mean an unnecessary delay as the adjudication and the consequent loss of opportunity to achieve social peace, a fact that disvirtue prediction that hearing that is just the speed. Keywords: Preliminary Hearing, conciliation, adjudication 10 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 12 CAPÍTULO 1 ORIGEM HISTÓRICA ....................................................................... 14 1.1. A EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL ROMANO ................................. 19 1.2. A NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DA AUDIÊNCIA ............................................. 20 1.3. O USO DAS AUDIÊNCIAS NO DIREITO COMPARADO SEGUNDO ANTONIO DA SILVEIRA ALCÂNTARA: ................................................................... 22 2. CAPÍTULO 2 DA AUDIÊNCIA ............................................................................. 25 2.1. CONCEITO: ....................................................................................................... 25 2.2. FINALIDADE: ..................................................................................................... 26 2.3. CONCEITO DE PRINCÍPIOS. UTILIZOU-SE PARA ESTE CAPÍTULO A DIVISÃO DA DOUTRINA DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: .............. 28 2.3.1. Princípios da Audiência para Moacyr Amaral Santos: ............................... 29 2.3.2 Princípio da Publicidade:............................................................................... 29 2.3.3. Princípio da imediação ................................................................................. 30 2.3.4. Princípio da identidade física do Juiz.......................................................... 31 2.3.5. Princípio da Concentração e da unidade da audiência .............................. 31 2.3.6. Princípio da Oralidade: ................................................................................. 33 2.3.7. Espécies de Audiência: Preliminar e de Instrução e .................................. 36 Julgamento .............................................................................................................. 36 2.3.8.Audiência Preliminar:..................................................................................... 36 2.3.9. A Audiência preliminar como fator de otimização do ................................ 39 processo .................................................................................................................. 39 2.3.10.Do Saneamento do Processo ...................................................................... 47 2.3.11. Da fixação dos Pontos Controvertidos ..................................................... 50 2.3.12. Audiência de Instrução e Julgamento ....................................................... 52 2.3.13. Das Provas: .................................................................................................. 56 2.3.14 Das testemunhas e quanto ao número....................................................... 57 2.3.15 Do recurso cabível quanto às decisões proferidas em............................. 59 audiência de instrução e julgamento .................................................................... 59 11 2.3.16 Da audiência no rito Sumário: ..................................................................... 64 2.3.17 Polêmica da ausência do réu na audiência art. 277 § 2° CPC. ................. 65 2.3.18. Audiência e os princípios que regem os Juizados Especiais. ................ 72 CAPÍTULO 3 HIPÓTESES EM QUE A LEI DISPENSA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR. .......................................................................................................... 76 3.1. CIRCUNSTÂNCIA DA CAUSA EVIDENCIA QUE SEJA IMPROVÁVEL A TRANSAÇÃO: ........................................................................................................... 80 3.2. QUANDO VERSAR SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. ................................ 81 3.3. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ............................................................ 82 3.5. PROPOSTA DE MUDANÇA NO ANTEPROJETO EM RELAÇÃO ÀS AUDIÊNCIAS: O QUE MUDA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ............. 85 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 89 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 91 12 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como foco à importância quanto à realização ou não de audiência preliminar, uma vez que é notória a crescente demanda de processos junto aos tribunais de primeiro grau. A audiência preliminar que antigamente ficou conhecida como audiência de conciliação, vem dia após dias tomando espaço nos tribunais e ganhando notoriedade nos meios de comunicação e talvez por causa dessa força, fique um questionamento latente: É realmente útil a realização de tal audiência? É possível que esta audiência consiga atingir o seu objetivo que é uma prestação jurisdicional mais célere?Ou seria apenas mais uma audiência que viria a postergar a prestação jurisdicional? A resposta a esta e outras perguntas pertinentes ao assunto, serão encontradas no decorrer desse trabalho, uma vez que vários autores renomados foram citados, assim como vários esclarecimentos quanto à oportunidade em que deve ser realizada, quem deve comparecer, qual o recurso cabível quando o juiz julga por bem dispensar a realização dessa audiência, se esta audiência é cabível em todos os ritos, se a ausência da parte em determinado rito ocasiona a revelia qual o papel do juiz diante das partes no momento da realização dessa audiência, o que se busca com a realização dessa audiência. No primeiro capítulo foram abordados a origem histórica fundamentada na influência que recebemos do direito romano e do direito comparado, do surgimento dos pretores urbanos e peregrinos e o papel da observação do direito de outros povos com o fito de construir o direito processual civil brasileiro e a conseqüente busca no que condiz ao aperfeiçoamento na prestação jurisdicional. No segundo capítulo foi demonstrada a necessidade de criação da audiência bem como foram esclarecidos os princípios que norteiam a realização das audiências, como por exemplo, o princípio da oralidade, da imediatidade dentre outros. Foi demonstrado qual a diferença entre a audiência preliminar e a audiência de instrução e julgamento, se existe maior ou menor grau de comprometimento do juiz acerca da ocorrência de cada uma delas e principalmente o que se busca quando acontece essas audiências. 13 No terceiro e último capítulo é realmente discutido quanto às hipóteses em que a audiência preliminar pode ser dispensada, quanto à questão da nova proposta de alteração no Código de Processo Civil em relação as audiências, o que de fato muda e qual o impacto dessas mudanças na vida das pessoas que buscam o judiciário para solucionar as suas pendências. Quais os benéficos dessas alterações e no que elas corroboram para o acesso à justiça dentro de um tempo considerado razoável. 14 CAPÍTULO 1 ORIGEM HISTÓRICA A história do direito foi sendo construída ao longo do tempo por diversas civilizações, mas foi em Roma que encontrou o campo fértil para se desenvolver e se expandir até outras culturas. Foi um processo que demandou tempo, mas que até hoje é utilizado de base para o aperfeiçoamento do direito que é estudado, por ser inegável a sua contribuição para a vida em sociedade. Moacyr Santos Amaral faz uma breve explanação acerca da influência do direito romano1: A história do direito processual, como a do direito em geral, naquilo que interessa ao direito pátrio, começa em Roma. Partindo daí, para chegar aos nossos dias, na longa caminhada, passou o direito processual por profundas transformações, sem perder, entretanto, estreito contato com as suas origens. ―É quase um truísmo afirmar que a Ciência jurídica contemporânea assenta sua base no direito romano‖2, pois o sentido de direito, o acesso a algo que está em risco de ser perdido, remonta há tempos muito distante de nós, porém tão influente até hoje em nossas vidas. Em nossa história essa noção de direito se manifestou desde que o homem primitivo, ultrapassando o estádio de bando indisciplinado, buscou a coletivização, erigindo como núcleo a família. A família era o centro de tudo e os cidadãos romanos eram vistos como membros de uma unidade familiar antes mesmo que indivíduos isolados. Inclusive a segurança desses cidadãos dependia muito mais do grupo a que pertenciam do que ao Estado propriamente dito. Por tal motivo para os romanos, a definição de Direito tinha passagem obrigatória por seus mandamentos que eram: viver honestamente, não lesar ninguém e dar a cada um, o que é seu3. Esse direito foi fruto de séculos de trabalho, aperfeiçoamento paulatino e bom senso, antes de tudo. O pragmatismo romano SANTOS, Moacyr Amaral, 1902 – 1983. Primeiras linhas de direito processual civil: volume 1/Moacyr Amaral Santos. – 23.ed.rev.e atual.por Aricê Moacyr Amaral Santos. – São Paulo: Saraiva, 2004 P.38. 2 SIDOU, J.M. Othon 1918 Processo Civil Comparado: (histórico e contemporâneo) à luz do Código Civil Brasileiro - Rio de Janeiro ed. Forense Universitária 1997. 3 CASTRO, Flávia Lages de História do Direito Geral e Brasil ed. Editora Lúmen Júris 2010 P.83. 1 15 encontrou no Direito um centro inesgotável para desenvolver-se dentro dos parâmetros que eles mesmos consideravam como essenciais. Os romanos foram os primeiros a organizar o direito, tirando da casuística diária as regras jurídicas, classificando-as e aplicando-as, em seguida, a novos caso4. Esse laboratório, que foi a vida cotidiana, em muito ajudou no desenvolvimento de novos mecanismos quanto a aplicação e distribuição da justiça, foi com as experiências e conclusões frente ao fato concreto, que os romanos aperfeiçoaram dia após dia o pensamento jurídico, produzindo um tempo histórico no qual a sociedade estava inserida. Desde o momento em que, em antigas eras, se chegou à conclusão de que não deviam os particulares fazer justiça pelas próprias mãos e que os seus conflitos deveriam ser submetidos a julgamento de autoridade pública, fez-se presente a necessidade de regulamentar a administração da Justiça. E, desde então, surgiram as normas jurídicas processuais5. A importância do surgimento das normas para Sérgio Bermudes6: Tantas e tais as normas disciplinadoras da convivência do homem na sociedade, tais e tantos os aspectos por elas regulados que, como as notas musicais de uma sinfonia, elas compõem um sistema, isto é um conjunto de elementos entre si relacionados, no caso delas, pela finalidade, que é a disciplina da vida social. Esse sistema de normas reguladoras da vida social é a mais prodigiosa das criações do homem (...). ―Enquanto Roma não passara de uma pequena cidade, somente os cidadãos romanos podiam se socorrer da autoridade dos magistrados‖7, isto é, somente os cidadãos de Roma é que podiam invocar a ajuda dos magistrados, porém com o desenvolvimento das relações comerciais com estrangeiros, foi necessária a criação de uma nova instituição de magistratura para cuidar da relação de romanos e estrangeiros. 4 CRETELLA Júnior,J. Curso de direito romano: o direito e o direito civil brasileiro/J. Cretella Júnior rev. e aum. – Rio de Janeiro: Forense, 2002 P.09. 5 THEODORO, Júnior, Humberto Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2007 P. 12. 6 BERMUDES, Sergio – Introdução ao processo civil/ Sergio Bermudes. – Rio de Janeiro: Forense, 2002 P.3. 7 SANTOS, Moacyr Amaral, 1902-1983 Primeiras linhas de direito civil: volume 1/ Moacyr Amaral Santos. - 23. ed. e atual. Por Aricê Moacyr Amaral Santos. – São Paulo: Saraiva, 2004 P.40. 16 ―Surge então nessa época as figuras dos pretores urbanos e pretores peregrinos‖8 que eram pessoas que cuidavam da administração da justiça aos cidadãos romanos (pretores urbanos) ou entre romanos e estrangeiros ( pretores peregrinos). Eram esses pretores que presidiam a primeira fase do processo (fase in iure) onde analisavam o aspecto jurídico da causa e se pronunciavam solenemente a existência ou não do direito que o autor pretendia (ius dicere). Para Flávia Lages9: É importante salientar que não há, hoje em dia, equivalência possível, quando se trata das funções do Pretor. Este cuidava da administração da Justiça, mas não era juiz. Tratava da primeira fase do processo entre particulares, verificando as alegações das partes e fixando os limites da disputa judicial. Feito isso, o Pretor remetia o caso a um Juiz particular para que este julgasse o caso. Conforme Aiston Henrique de Sousa10: A função do Pretor não era exatamente a de julgar, mas apenas a de conhecer o processo indicando o Direito a ser aplicado e encaminhando a um juiz que iria proceder ao julgamento. Ao ser eleito os pretores publicavam um programa de trabalho que passou a chamar-se de édito. Este édito nada mais era do que um programa de trabalho onde os pretores publicavam as suas rotinas consolidando dessa forma uma espécie de código. Inicialmente o édito era oral, mas com o tempo, passou a ser escrito e posteriormente foi consolidado passando a ser perpétuo. Assim, os éditos passaram a se constituir em uma fonte de Direito genuinamente romana, que não é encontrada em nenhum outro sistema jurídico. Os éditos eram compostos de duas partes, sendo que na primeira o magistrado apresentava o édito do magistrado anterior, e na segunda parte traziam dispositivos atribuídos ao novo magistrado. A grande importância do édito dos magistrados judiciários é que eles não se limitavam a relacionar os meios de proteção aos Direitos decorrentes do Direito Civil 8 ALCÂNTARA, André Antônio da Silveira Saneamento do processo: saneamento e efetividade na audiência preliminar em face da nova tendência processual civil. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2004 P.22. 9 CASTRO, Flávia Lages de História do Direito Geral e Brasil ed. Editora Lúmen Júris 2010 P.81. 10 SOUSA, Aiston Henrique de – A equidade seu uso nos Juizados Especiais Cíveis/Aiston Henrique de Sousa. – Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Ed.2005. 17 (ius civile), assim compreendido o que advinha das leis e de outras fontes do Direito Romano antigo. Com base no poder de império do pretor, também eram concedidas medidas judiciais que visavam corrigir, suprir ou afastar a aplicação do Direito Civil quando este lhes parecesse iníquo. Dessa forma a necessidade de se reparar as iniquidades provenientes da estrita observação do Direito Civil e de preencher as lacunas da lei levou os pretores, em um processo gradativo a complementar a tutela que o Direito concedia, por meio de interditos, fundados no poder de império do magistrado e na equidade. O interdito era uma espécie de édito, que consistiam em ordens orais que o pretor ou o governador de província dava a pedido de um dos litigantes, ou seja, tanto o pretor quanto o governador era chamado para compor a lide e assim intervindo, neste litígio com a finalidade de por fim a ele. Por intermédio do interdito, o magistrado tutelava situações de fato, ou seja, situações concretas, conforme lhe parecia justo. Os interditos se destinavam, sobretudo, a uma proteção de ordem pública, onde era concedida a tutela diante da falta de ação para determinadas situações, e, com isso, evitava-se a autotutela. Assim o interdito era uma ordem do poder público para que o particular fizesse ou deixasse de fazer alguma coisa. Portanto, a história do Direito Romano é caracterizada por profundas transformações no seu transcurso, as quais tiveram sempre por objetivo a adaptação do sistema às necessidades sociais, o que resultou em um sistema que influenciou toda a cultura jurídica ocidental11, ou seja, a procura incessante pelo aprimoramento do direito romano se reflete até os dias de hoje. Destarte a contribuição do direito romano para a vida jurídica contemporânea ser inegável, não se pode, todavia, deixar de atribuir o devido valor as bases deixadas pelas civilizações pré-romanas, pois até o direito romano teve que ter um marco para a sua constituição e desenvolvimento, ou seja, a origem do direito romano não foi obra de uma geração espontânea, mas de minuciosa observação de outras civilizações. SOUSA, Aiston Henrique de – A equidade seu uso nos Juizados Especiais Cíveis/Aiston Henrique de Sousa. – Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Ed.2005. 11 18 ―As civilizações pré-romanas a saber a Babilônia, a Pérsia a Índia, o Egito e a Grécia"12, contribuíram em maior ou menor escala quanto os subsídios para se chegar à ciência processual, porém nenhuma delas conseguiu em sua inteireza, juntar todos os fragmentos necessários para construir o moderno direito, ou seja, cada um desses povos com os seus costumes e códigos agregaram valor ao modelo com que solucionavam os seus litígios e isso fez surgir uma nova concepção de direito, vindo o direito romano a desentranhar dessas informações, o seu próprio jeito de aplicar as suas regras. Portanto, foi através da imitação, que é algo instintivo dos entes vivos, e, como corolário, a comparação é inata do ser humano13, que ao longo do tempo o meio de aplicação da jurisdição foi sendo delineado. Particularizando o universo das ciências e das artes, todos os setores do conhecimento praticam a imitação e se esmeram na comparação. Imita-se, não por emular, e compara-se, não por competir, mas em busca do aperfeiçoamento e da autosuperação. Entretanto, para que se possa alcançar esse fim, comparar é apenas um trecho do percurso, a que falta longa e laboriosa jornada: investigar. Na etapa comparativa pratica-se um método, ou procede-se metodicamente; na fase investigativa, busca-se uma ciência, ou procede-se cientificamente14. Se a precípua finalidade do Estado, como povo politicamente organizado é a busca do bem comum pela justiça social, resulta claro que a observação do direito de outros povos é uma constante que a humanidade sempre praticou, e mais se evidencia à medida que a civilização se apura e a intercomunicação dos povos se intensifica. E é dessa estreita relação que o direito acontece e se desenvolve, não da mesma maneira, mas de forma aperfeiçoada, onde uma possível falha no sistema é solucionada tendo por objetivo, chegar com maior êxito ao fim desejado. 12 SIDOU, J.M. Othon 1918 Processo Civil Comparado : (histórico e contemporâneo) à luz do Código Civil Brasileiro - Rio de Janeiro ed. Forense Universitária 1997 P.21. 13 SIDOU, J.M. Othon 1918 Processo Civil Comparado : (histórico e contemporâneo) à luz do Código Civil Brasileiro - Rio de Janeiro ed. Forense Universitária 1997 P.01. 14 SIDOU, J.M. Othon 1918 Processo Civil Comparado : (histórico e contemporâneo) à luz do Código Civil Brasileiro - Rio de Janeiro ed. Forense Universitária 1997. 19 1.1. A EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL ROMANO A evolução do direito processual romano atravessou três períodos: o das legis actiones, o per formulas e o da cognitio extraordinária15. a) Período Primitivo – Legis Actiones Este período foi marcado pela oralidade e pelo excesso de solenidade, o qual obedecia praticamente um ritual. O procedimento tinha que ser realizado sempre da mesma forma, pois caso contrário poderia o litigante perder a demanda. O sistema das Legis actiones com seu rigoroso e primitivo formalismo, acompanhado das respectivas penas correspondentes às infrações formais cometidas, era demasiado arcaico, refletindo aspectos de mentalidade rude, grosseira, incompatível com o desenvolvimento da sociedade e do direito romano16. Por causa desse excessivo formalismo, onde as partes eram expostas de tal maneira que por vezes perdiam a demanda caso viessem a cometer o mais leve engano, além do papel secundário do magistrado, que não passava de impassível assistente do ritual in jure, sem possibilidade de flexionar o rigor jurídico diante da realidade cotidiana, levou de forma gradativa ao desprestígio do sistema das legis actiones e ao aparecimento de sistema diverso, mais compatível com o espírito inovador de Roma. b) Período Formulário Posteriormente com o surgimento da litis contestatio ocorreu um momento de efetiva transição no direito processual civil romano, ou seja, é neste momento, que as partes concordam em submeter a controvérsia, nos termos da fórmula, ao julgamento de um terceiro17 procura-se dirimir ou até mesmo sanear se necessário os aspectos formais e ainda delimitar os pontos tidos como obscuros e que sejam, o ápice da contenda entre os envolvidos. 15 SANTOS, Moacyr Amaral, 1902-1983 Primeiras linhas de direito civil: volume 1/ Moacyr Amaral Santos. - 23. ed. E atual. Por Aricê Moacyr Amaral Santos. – São Paulo: Saraiva, 2004 P.38. 16 CRETELLA, Júnior, J. Direito Curso de Direito Romano: o direito romano e o direito civil brasileiro Rio de Janeiro RJ ed.: Forense, 2002. 17 ALCÂNTARA, André Antonio da Silveira, Saneamento do Processo 2004. 20 ―Passou, neste período, o processo a ter uma base escrita, continuando, porém, a ser predominantemente oral‖18. Esta época evolutiva do processo romano vai de encontro com a expansão do Direito romano por toda a Península Itálica. Antes dessa expansão, somente os romanos tinham o direito de invocar a jurisdição, isto é, o magistrado, por causa do ius civile que abrangia tão somente os romanos. O processo formular assinala um momento culminante na história da vida judiciária romana, pois com o avanço do Império Romano por grandes territórios, foram surgindo novas e mais complexas relações jurídicas, cujas soluções empregadas não cabiam apenas na oralidade, era preciso então um processo mais rápido menos formalista e escrito. ―A fórmula é o escrito, redigido pelo magistrado in jure, com a indicação da questão que o juiz deve resolver. Neste período, a actio pode ser definida como direito de perseguir pela fórmula o que nos é devido‖19. c) Fase da Congnitio Extraordinária Este processo foi marcado pelo agigantamento do Estado-juiz e a conseqüente ingerência estatal do processo, desde o início do litígio até a sentença final, ou seja, desde o início do procedimento até o final da demanda. Este tipo de procedimento foi a síntese de todo evoluir do processo romano, que se trasladou do campo do direito Privado para inserir-se no campo do Direito Público e, conseqüentemente inspirar-se enquanto processo, em seus princípios20. 1.2. A NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DA AUDIÊNCIA A audiência surgiu da necessidade de solucionar querelas, sendo que estas contendas nada mais eram do que o sentimento de posse, ou propriedade quando da disputa entre dois ou mais sujeitos em torno de um mesmo desejo ou objeto, ou seja, eram conflitos entre indivíduos que acreditavam ser os detentores de fato e de direto do mesmo bem reclamado. ALVIM, Arruda, 1936 – Manual de direito processual civil, volume 1: parte geral/Arruda Alvim. – 10.Ed.rev.,atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006 P.47. 19 CASTRO, Flávia Lages de História do Direito Geral e Brasil ed. Editora Lúmen Júris 2010 P. 299. 20 ALVIM, Arruda, 1936 – Manual de direito processual civil, volume 1: parte geral/Arruda Alvim. – 10.Ed.rev.,atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. 18 21 No império romano, a busca por solução funcionava com a apresentação do réu por conta do autor à presença do pretor, momento este onde se instalava o debate, com frases predeterminadas por lei, e, ao final delimitavam a controvérsia, ultimando-se com a escolha do iudex, porém estes instrumentos utilizados eram muito rígidos e nem sempre o resultado saia a contento das partes21. Para Cândido Rangel Dinamarco22: A pretensão ao bem da vida preexiste ao processo e consiste na aspiração a obter um dado bem material ou imaterial, uma coisa móvel ou imóvel etc. Pretensão não é uma situação jurídica, mas um fato que ocorre na vida das pessoas; não é um direito, mas uma exigência. Pretender é querer, desejar, aspirar. Por isso, pretensão é desejo, aspiração, vontade de obter. É a insatisfação dessa aspiração que dá motivo à instauração do processo para o exercício da função jurisdicional em casos concretos. Trazida a juízo a pretensão, a resposta final do juiz consistirá na eliminação da crise jurídica e oferta de uma solução que por sua vez projetará na vida do demandante. Por isso que a figura de um terceiro alheio a demanda é tão importante, para solucionar a lide, pois se ambas as partes acreditam que o bem a que pretendem lhes pertencem, esta situação certamente acarretará um impasse podendo ocasionar inclusive, um embate físico onde uma parte vai querer subjugar a outra a sua vontade. ―A convivência, em qualquer plano, impõem sacrifícios e retrições‖23daí surgem os conflitos. A audiência, portanto, surge do impasse entre duas ou mais partes, ou como diria Cássio Scarpinella Bueno: ―Um conflito que não envolva, contudo pelo menos duas pessoas, que não seja intersubjetivo, portanto, é estranho ao direito processual civil e, verdade seja dita, ao próprio direito24.‖ O conflito consubstanciado da lide é forçosamente, intersubjetivo, ou seja, necessita da pluralidade de indivíduos, excluídos, dessa forma o conflito de uma pessoa consigo mesma, fato este irrelevante para o direito, enquanto não se exteriorize de modo a causar alguma espécie de comoção social25. 21 ALCÂNTARA, André Antonio da Silveira, Saneamento do Processo: saneamento e efetividade da audiência preliminar em face da nova tendência processual civil/ André Antonio da Silveira Alcântara.—São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito 2004. 22 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil/ Cândido Rangel Dinamarco – São Paulo. 6.ed.rev.atual.,vol.II ed. Malheiros, 2009 P.185 e 186. 23 BERMUDES, Sergio – Introdução ao processo civil/ Sergio Bermudes. – Rio de Janeiro: Forense, 2002 P.02. 24 BUENO, Cássio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil: volume 1/Cássio Scarpinella Bueno. – São Paulo: Saraiva, 2007 P 11. 25 BERMUDES, Sergio – Introdução ao processo civil/ Sergio Bermudes. – Rio de Janeiro: Forense, 2002. 22 O que caracteriza o conflito é a pretensão dos contendores em torno de um bem comum com investidas recíprocas, ou seja, a resistência de um ou de ambos contra os anseios do outro. Para tanto, os atos devem ser externados para que tome forma, pois não tem como existir lide, com o descontentamento habitando apenas o âmago de cada um. Conforme Sérgio Bermudes26: (...) Nem a manifestação da pretensão nem a efetivação dela são suficientes para fazer surgir o conflito social. A fim de que o conflito se configure, necessário se faz à pretensão já exteriorizada, mas ainda por satisfazer, ou à pretensão já satisfeita, se oponha uma outra pretensão, incompatível com a primeira. Denomina-se resistência (...).Somente essa pretensão opositora, isto é, a resistência produz o conflito, que não existirá sem ela. A resistência oposta à pretensão é que torna a situação litigiosa. Enquanto só houver pretensão, não pode haver lide. Sem a resistência que ela se contraponha, a pretensão será manifestação unilateral de vontade27. 1.3. O USO DAS AUDIÊNCIAS NO DIREITO COMPARADO SEGUNDO ANTONIO DA SILVEIRA ALCÂNTARA28: Direito Americano: O magistrado norte americano Joseph Moynihan, no ano de 1932, criou em Detroit o pré-trial, consistente no juízo preparatório ao julgamento da demanda. Estabelecia que por volta de duas semanas antes de se colocar a demanda em julgamento, seriam as partes demandantes instadas para comparecerem diante de o juízo preparatório. Durante o ato, em diálogo com os advogados, após tentativas de concessões, o magistrado, que não seria o mesmo vinculado ao julgamento do feito, fixava o efetivo ponto de divergência, propondo um acordo a esse específico fim. Se baldada a tentativa de acordo a demanda seguia julgamento perante o juiz do feito com a controvérsia bem delimitada pelo julgamento preparatório. Com essa sua finalidade, à guisa de buscar economia BERMUDES, Sergio – Introdução ao processo civil/ Sergio Bermudes. – Rio de Janeiro: Forense, 2002 P 10. 27 BERMUDES, Sergio – Introdução ao processo civil/ Sergio Bermudes. – Rio de Janeiro: Forense, 2002 P.12. 28 ALCÂNTARA, André Antonio da Silveira Saneamento do processo: saneamento e efetividade na audiência preliminar em face da nova tendência processual civil/ André Antonio da Silveira Alcântara. – São Paulo – Liv.e Ed. Universitária de Direito, 2004 P.29. 26 23 processual, em especial sob o aspecto celeridade, o sistema pré-trial foi acolhido pelas Federal Rules of Civil Procedure. (...) Importante observar que no juízo preparatório (pré-trial) americano, na busca de acordo e delimitação da demanda a audiência antecedia ao julgamento, enquanto no sistema brasileiro a audiência preliminar precede a fase instrutória. A despeito dessa diferença de momento no processo, da mesma forma como se fez com a litis contestatio, há identidade no conteúdo do ato, em que, ante sua complexidade, tenta-se uma composição acerca do objeto da demanda, em seguida restando infrutífera, delimita-se a controvérsia para obsequiar o julgamento. Direito Português: Anteriormente ao ano de 1907, quando foi introduzido no direito português o despacho regulador do processo, sabe-se da existência de atos administrativos do Ministério da Justiça e da Procuradoria Régia de Portugal, advertindo aos agentes do Ministério Público, no sentido de que devessem evitar nulidades nos processos em que atuavam, sob pena de anotações em ficha funcional. Com isso, esses agentes, nos processos em que atuavam, cautelosos e temerosos quanto a eventuais punições funcionais, ao final da fase postulatória (articulados), solicitavam ao magistrado a realização de audiência, na qual todos analisariam a existência de nulidades, na tentativa de saná-las, bem como tomariam providências para que não resultassem nulidades futuras. O modelo Alemão de Stuttgart O saneamento em audiência, chamada preliminar, foi resultado de estudos realizados ainda nos fins do século XIX, por Frans Klein, já preocupado com a efetividade do processo, na linha da celeridade, oralidade e concentração, com influência do direito austríaco. Nessa linha o legislador tedesco demonstrou desejo em se partir da propositura da ação até a sentença final em reduzido tempo. Com isso introduziu medidas tendentes a diminuir este lapso, conferindo-se, via de conseqüência, maior efetividade ao processo. Foi então que, lastreado nos ensinamentos do professor Fritz Baur, editado em 1966, sob o título Caminhos para a concentração da oralidade no processo civil, introduziu-se no direito alemão um procedimento mais concentrado e célebre, com o nome de ―modelo de Stuttgard‖. A denominação ―Modelo de Stuttgart‖ decorreu do fato de que o aludido procedimento foi utilizado pela 20ª Seção do Tribunal de Stuttgart, sequioso pelos postulados da oralidade, concentração e celeridade. Código-Tipo para a Ibero-América Lastreados no movimento de unificação em matéria de processo civil, com vistas às novas tendências, especificamente nas idéias de Mauro Cappelletti, alguns juristas se reuniram para a elaboração do denominado Código Tipo ou Modelo de Processo Civil Latino-americano e, também Ibero-americano, já que integravam Espanha e Portugal. 24 O desiderato foi a constituição de um processo com características primordial de oralidade, por audiência, consagrando o princípio do imediatismo, concentração, eventualidade e publicidade, além do ativismo do magistrado. O Direito Espanhol e o Novo Código de Processo Civil (...) Assim como no Brasil, esta audiência é posterior aos postulados e anterior à instrução probatória (...) O artigo 414 define a finalidade, o momento e as conseqüências desta audiência prévia. Assim, uma vez contestada a demanda e transcorridos os prazos pertinentes, o juiz convocará as partes para uma audiência, na qual se tentará uma conciliação. Frustrada essa tentativa passará ao exame das questões processuais que puderem obstar o prosseguimento da demanda. Ao depois, fica com precisão o objeto do litígio, delimitando a controvérsia, sobre o que admite a produção de provas. O não comparecimento das partes e advogados à aludida audiência, ao contrário do que acontece no sistema brasileiro, aproximando-se da idéia preconizada pelo modelo Ibero-americano, redunda em funestas conseqüências processuais. (...) Portanto, nada obstante sua peculiaridade, erige evidente a finalidade saneadora no ato desta audiência prévia, com a cooperação de todos os envolvidos na demanda, resguardando o contraditório, com o ativismo judicial, lastreado no diálogo, tudo com o desiderato principal, qual seja, a efetividade. Ponto finalizando existem figuras próximas ao saneamento atual do direito brasileiro no direito austríaco (...) e no direito inglês (...). Do Direito Uruguaio: O Código uruguaio, ao regular o processo ordinário, dispõe que após a fase postulatória, o juiz convocará a audiência preliminar, na qual se realizam tantos atos quanto na audiência preliminar do CPC brasileiro. No Código Uruguaio se realizam diversos atos, tais como ratificação, complementação ou esclarecimento dos postulatórios entre outros29. Conforme José Carlos Barbosa Moreira30: Segue com fidelidade o diploma uruguaio, aí como alhures, o Códigomodelo de Processo Civil para a América Latina, elaborado pelo Instituto Ibero-americano de Direito Processual. Os dispositivos que citamos acima são mutuados, respectivamente, dos arts. 298.3,301,302.6 e 303 do Código-modelo. 29 MOREIRA, José Carlos Barbosa Temas de direito processual: (nona série) / José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo : Saraiva, 2007. 30 MOREIRA, José Carlos Barbosa Temas de direito processual: (nona série) / José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo : Saraiva, 2007 P.134. 25 2. CAPÍTULO 2 DA AUDIÊNCIA 2.1. CONCEITO: A audiência é um encontro entre o juiz e as partes em torno de uma ou várias controvérsias com objetivo de solucionar a lide dentro dos parâmetros de pacificação. ―Audiência é todo ato processual em que o juiz convoca as partes a comparecerem à sede do juízo, com a finalidade de, nela, serem praticados atos processuais relevantes para o desenvolvimento procedimental‖31. Conforme Ovídio A. Baptista da Silva32: Modernamente, o conceito e a função das audiências, em direito processual civil, transformaram-se, particularmente nos sistemas, como o nosso, que se orientam pelo princípio da oralidade. Segundo a concepção moderna, a audiência é a fase mais importante de todo o procedimento civil, destinada não só a possibilitar o contato direto do juiz com as partes e seus procuradores – e por meio deles o contato pessoal e imediato com as raízes sociais do conflito -, mas fundamentalmente para nela produzirem-se as provas orais, como o interrogatório e os depoimentos pessoais das partes, a inquirição das testemunhas e os esclarecimentos dos peritos. ―A audiência é o ato processual durante o qual se fala e se ouve‖ 33 é o ato processual complexo, que visa, precipuamente, à colheita de prova oral, em que é praticada uma série de atos pelo juiz, pelas partes e por terceiros, culminando com a sentença. ―Tem como finalidade última a formação da convicção do juiz para julgamento da causa‖34. Conforme José Carlos Barbosa Moreira: A audiência é em princípio, ato público (cf. Constituição da República, arts. 5°, n° LX35, e 93, n° IX36). Far-se-á, por exceção, a portas fechadas, 31 WAMBIER, Luiz Rodrigues Curso Avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento/ Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini. 6.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 P.516. 32 SILVA, Ovídio A. Baptista da (Ovídio Araújo Baptista da Silva), 1929 – Curso de Processo Civil, volume I: processo de conhecimento/ Ovídio ª Batista da Silva. – 7ª Ed., ver. E atualizada de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2005. P 373. 33 SIDOU, J.M. Othon 1918 Processo Civil Comparado : (histórico e contemporâneo) à luz do Código Civil Brasileiro - Rio de Janeiro ed. Forense Universitária 1997. 34 ALVIM, Eduardo Arruda Direito processual civil/Eduardo Arruda Alvim. – 2.Ed.reform, atual. E ampl.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008 P.543. 35 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; 26 quando o exigir o interesse público, ou se houverem de discutir matérias de especial delicadeza, nas quais a publicidade poderia acarretar constrangimento ou mesmo dano para as partes: assim nas causas relativas a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em 37 divórcio, alimentos e guarda de menores (art.444 , combinado com o 38 39 art.155 ) . A audiência é, pois, o momento culminante da atividade jurisdicional, porque ela se encerra com a decisão sobre a demanda. Portanto a audiência é todo ato em que o juiz convoca as partes a comparecerem à sede do juízo, com a finalidade de, nela, serem praticados atos processuais relevantes para o desenvolvimento procedimental. 2.2. FINALIDADE: A finalidade da audiência é de ouvir as partes contendoras a fim de apreciar de forma pormenorizada todas as informações e provas demonstradas pelas partes. O fim que se pretende é o de solucionar a lide posta em questão, utilizando para isso o livre convencimento do juiz diante das circunstancias evidenciadas por ambas as partes. Para Luiz Rodrigues Wambier40: A finalidade da audiência é a de ouvir as partes litigantes e seus procuradores, afim de que neste contato, por vezes o primeiro do juiz com 36 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 37 Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas. 38 Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977) Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. 39 MOREIRA, José Carlos Barbosa, 1931. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro, Forense, 2005 Processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar P.78. 40 WAMBIER, Luiz Rodrigues Curso Avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento/ Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini. 6.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 P.509. 27 os litigantes, se chegue a uma solução pacífica quanto a lide colocada em debate. Trata-se da primeira oportunidade formal para que o juiz realize a tentativa de conciliação das partes, visando resolver a lide independentemente de longa instrução probatória. ―A finalidade é ainda de política social, onde os magistrados, com o auxílio dos advogados que patrocinam a causa de seus respectivos constituintes, buscam a consecução de um acordo, seja para a composição total, seja para a parcial da lide‖41. De toda forma é importante que as partes consigam visualizar as benesses de se buscar uma autocomposição ou ainda uma transação. Conforme Sergio Bermudes42: A solução das lides não interessa apenas aos litigantes, que se empenham na prevalência da sua vontade. Embora esse aspecto do conflito seja o que se destaca a olho nu, é inquestionável a existência de um interesse da sociedade em que o conflito não se instaure, ou em que, ocorrendo, se solucione. Esse interesse público na debelação dos conflitos possui maiores dimensões porque a lide perturba a paz social, constituindo um entrave à realização do direito (...). A audiência existe então com a finalidade de se ter contato com as partes e com o direito debatido. É o momento em que o juiz visualiza as partes e seus respectivos esclarecimentos orais. Observa o comportamento de cada um e com o seu livre convencimento, busca uma solução justa para ambas as partes. De acordo com Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:―Trata-se da primeira oportunidade formal para que o juiz realize a tentativa de conciliação das partes, visando resolver a lide independentemente de longa instrução probatória‖ 43. A audiência se realiza com o intuito de conciliar as partes ou ainda quando há necessidade de prova oral ou quando, por razão de realização de prova pericial, o processo necessariamente tem de dilatar-se além da fase de julgamento conforme o estado do processo ―44. A finalidade da audiência é, portanto, ouvir as partes e suas queixas, é verificar o comportamento de ambas e buscar meios de composição a fim de 41 SPOLIDORO, Luiz Cláudio Amerise Manual Prático do Processo Civil nas Audiências: Doutrina;Jurisprudência;Súmulas e Enunciados/ Luiz Cláudio Amerise Spolidoro. – São Paulo: LEJUS, 1997 P 71. 42 BERMUDES, Sergio – Introdução ao processo civil/ Sergio Bermudes. – Rio de Janeiro: Forense, 2002 P.14. 43 WAMBIER, Luiz Rodrigues Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 11.ed.ver.,atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. P.554. 44 GRECO, Filho Vicente 1943 Direito Processual civil brasileiro/ Vicente Greco Filho- São Paulo: Saraiva, 2003 P.233. 28 solucionar a questão dentro de parâmetros acessíveis às partes, ou seja, a solução do problema na maior parte das vezes está com os próprios envolvidos, bastando apenas que o juiz faça a sua parte de demonstrar aos litigantes, os benefícios de se mostrarem mais flexíveis. 2.3. CONCEITO DE PRINCÍPIOS. UTILIZOU-SE PARA ESTE CAPÍTULO A DIVISÃO DA DOUTRINA DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO45: Os princípios são mandamentos nucleares de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão (...) Reconhecida a força coercitiva dos princípios que regem o ordenamento jurídico, considerando a importância enquanto mola propulsora para as demais regras do sistema, a inobservância a um princípio gera uma ofensa a todo o sistema de comandos e não somente a um mandamento obrigatório específico. Essa desatenção é a forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, porque representa uma agressão contra todo o sistema, uma violação dos valores fundamentais, gerando uma corrosão de sua estrutura mestra. Princípio é, portanto, a base, o que serve de estrutura para a criação sólida e principalmente para a permanência de determinada norma. A ofensa ao princípio é um verdadeiro desrespeito a todo o ato concatenado de idéias e de ações empreendidas para um determinado fim. Para que exista o desenvolvimento e o respeito de uma norma, é imprescindível que as suas bases sejam fundadas em valores que vão além das normas infraconstitucionais, ou seja, devem encontrar o seu arcabouço nas normas constitucionais, as quais carregam em si o mais elevado grau de importância, que não atinge um indivíduo especificamente, mas que reconhecem em cada indivíduo as características necessárias para se desenvolver. 45 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed., São Paulo: ed. Malheiros, 2009 Celso Antonio Bandeira de Melo P.53. 29 2.3.1. Princípios da Audiência para Moacyr Amaral Santos 46: Nos sistema oral, a audiência é o momento culminante do processo. Por ela se caracteriza o procedimento oral. Os princípios que o definem a informam. Nela se concentra a causa, o juiz se põe em contato direto com as partes e com as fontes de prova; nos atos que então se realizam predomina a palavra falada. 2.3.2 Princípio da Publicidade: A presença do público nas audiências, tanto bacharéis quanto leigos e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa, ainda que sem o menor interesse jurídico ou de fato na demanda, representa sem dúvida o meio mais seguro de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. Conforme o entendimento de Nelson Nery Júnior ―apenas acontecerá audiência sem o livre acesso a qualquer pessoa nos casos de segredo de justiça, quando o acesso aos atos do processo fica restrito às partes e seus procuradores‖47. A publicidade dos atos processuais, ressaltada no art.15548 do Código de Processo Civil, e elevada ao nível de preceito constitucional (Constituição Federal, art.93,IX49), é princípio de caráter democrático e que encontra sua mais ostensiva aplicação na audiência a portas abertas. 46 SANTOS, Moacyr Amaral, 1902-1983. Primeiras linhas de direito processual civil, volume 2/ Moacyr Amaral Santos. – 26. Ed. Atual. Por Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen. – São Paulo: Saraiva, 2010 P.325. 47 NERY Junior, Nelson Código de processo civil comentado e legislação extravagante/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 10. Ed.rev.,ampl. e atual.até 1º de outubro de 2007. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 art.132 P.392. 48 Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977) Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. 49 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às 30 A responsabilidade das decisões judiciais assume outra dimensão, quando tais decisões hão de ser tomadas em audiência pública, na presença do povo. Nas considerações de Ada Pellegrini Grinover50: Ao lado dessa publicidade, que também se denomina popular, outro sistema existe (chamado de publicidade para as partes ou restrita), pelo qual os atos processuais são públicos só com relação às partes e seus defensores, ou a um número reduzido de pessoas. Com isso, garantem-se os indivíduos contra os males dos juízos secretos (...). Para Ernane Fidélis dos Santos51: A audiência é ato solene e, em regra, público a ela tendo acesso todos os que pretenderem assistir a seu desenrolar.Excepcionalmente, ela se realiza de portas fechadas, sendo apenas permitida a presença das partes e de seus procuradores. Tal se dá quando o interesse público o exigir e nas causas referentes a casamento, filiação, separação, separação de corpos, divórcio, alimentos e guarda de menores. 2.3.3. Princípio da imediação O princípio da imediação ou da imediatividade, consiste em que o juiz deva assistir pessoalmente à produção das provas momento este onde será construído o livre convencimento do juiz, neste contato direto com as partes, testemunhas, peritos e todos os objetos do juízo, de modo a colher de todo este debate, as impressões imediatas e pessoais. Na concepção de Athos Gusmão Carneiro52: Sob tal sistema coloca-se o julgador em condições adequadas para formular as perguntas pertinentes à justa composição da lide, que deverá ele mesmo realizar; de melhor avaliar a credibilidade dos testemunhos; de bem visualizar as situações, objeto dos depoimentos e das perícias. próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 50 GRINOVER, Ada, Pellegrini – Teoria Geral do Processo ed.Malheiros Editores São Paulo SP 2006. P.75. 51 SANTOS, Ernane Fidélis dos, 1940-Manual de direito processual civil: volume 1: processo de conhecimento/ Ernane Fidélis dos Santos. – 11. ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2006. P.581. 52 CARNEIRO, Athos Gusmão (1925-) Audiência de instrução e julgamento e audiência preliminares/Athos Gusmão Carneiro. – Rio de Janeiro: Forense, 2007 P.30. 31 2.3.4. Princípio da identidade física do Juiz O juiz titular ou substituto que iniciar a audiência a ela fica vinculado a fim de concluir a instrução e julgar a lide, salvo nas hipóteses em que o juiz for transferido, promovido ou aposentado. Para Nelson Nery Júnior53: O subprincípio da identidade física do juiz consiste no dever que tem o magistrado que concluiu a audiência de instrução e julgamento de proferir a sentença de mérito no processo civil. O magistrado que iniciou a audiência e a suspendeu, para que continue em outra oportunidade, fica desobrigado de julgar a lide. A norma estipula a vinculação do juiz que concluiu a audiência, obrigando-o a julgar a lide. A incidência do princípio se dá pelo fato de o juiz colher prova oral em audiência. Caso não haja essa colheita de prova oral, não há a vinculação do juiz para proferir sentença. Portanto cabe ao juiz que concluiu a audiência proferir sentença, pois é em audiência que se colhe a prova oral. Caso não tenha sido colhida prova oral ou ainda o juiz tenha suspendido a audiência, estas circunstâncias não vinculam o juiz à sentença. 2.3.5. Princípio da Concentração e da unidade da audiência Pelo princípio da concentração, os atos processuais devem ser, sempre que possível, reunidos e exauridos no mesmo momento, impedindo dessa maneira que o procedimento se perpetue em um número indefinido de etapas e fases, abreviando assim o processo. 53 NERY, Junior Nelson Código de processo civil comentado e legislação extravagante/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 10. Ed.rev.,ampl. e atual.até 1º de outubro de 2007. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 art.132 P.392. 32 Segundo Moacyr Amaral Santos54: Na audiência se concentram as provas de natureza oral, e oralmente, se completam outras provas, discute-se e profere-se o julgamento da causa. Todas essas atividades deverão realizar-se numa só reunião, ou, quando isso não for possível, em reuniões consecutivas, realizadas a curto intervalo uma da outra. O princípio da concentração então visa à economia processual e o seu abreviamento bem como a efetiva prestação jurisdicional. ―A audiência é una e, ainda que tenha de prosseguir em outra data, prosseguirá em continuação‖55, pois trata-se de um ato só, com começo, meio e fim, sendo possível que a conclusão desta audiência ocorra em outro momento, pois vários fatores podem contribuir para que ela não consiga se exaurir em um único dia, como por exemplo depoimentos extensos, mas mesmo assim seria apenas uma continuação da mesma audiência e não uma audiência nova. Caso ocorra a interrupção, qualquer que seja o motivo, o respectivo prosseguimento não é uma nova audiência, mas apenas e diga-se tão somente uma continuação da audiência que é única do processo sendo as posteriores continuações apenas seguimento da mesma audiência. Como a audiência é una, a sua continuação não reabre prazos para apresentação do rol de testemunhas, caso o advogado não tenha apresentado em tempo hábil. De acordo com Luiz Rodrigues Wambier56: É claro que possível seccionar este ato em várias sessões, sempre que não for possível a conclusão no mesmo dia, ou porque há número excessivo de pessoas a depor, ou porque há testemunhas a ouvir por carta, ou ainda porque as partes requerem a suspensão. O que se quer dizer com a audiência ser uma e contínua é que, embora fracionada, é considerada como única, não podendo, por exemplo, ser apresentado outro rol de testemunhas se a audiência, uma vez iniciada, for suspensa. 54 SANTOS, Moacyr Amaral, 1902-1983. Primeiras linhas de direito processual civil, volume 2/ Moacyr Amaral Santos. – 26. Ed. Atual. Por Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen. – São Paulo: Saraiva, 2010 P.325. 55 GRECO Filho, Vicente 1943 Direito Processual civil brasileiro/ Vicente Greco Filho- São Paulo: Saraiva, 2003 P.233. 56 WAMBIER, Luiz Rodrigues Curso Avançado de Processo Civil, volume I: Teoria geral do processo de conhecimento/ Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. 6.Ed.ver.,atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 P.517. 33 Segundo Athos Gusmão Carneiro57: Se o juiz, nos casos autorizados em lei, suspende a audiência e designa nova data para o seu prosseguimento, não se cuida de uma segunda, ou terceira, ou quarta audiência de instrução do processo, mas de uma só e mesma audiência, embora realizada por etapas, fragmentadas no Tempo. (...) Havendo interrupção, qualquer que seja o motivo, o respectivo prosseguimento não é uma nova audiência, mas apenas e tão somente continuação da audiência única do processo. 2.3.6. Princípio da Oralidade: Os depoimentos das partes e das testemunhas serão orais, orais as informações e esclarecimentos dos peritos. Este contato do juiz com todas estas circunstância promove o seu livre convencimento e consequentemente este fato se reflete no julgamento, na sentença propriamente dita. A oralidade veio de encontro com um sistema rígido, onde o que predominava era a palavra escrita, evoluindo assim para um sistema oral e mais atento a celeridade. ―A oralidade como princípio do procedimento surgiu como reação ao sistema escrito absoluto, no qual o julgador não tinha nenhum contato com as partes e com as provas, substituindo-se um juiz distante e passivo por um juiz presente e ativo‖58. Conforme o entendimento de Nelson Nery Júnior59: O princípio da oralidade consiste no conjunto de subprincípios que integram entre si, com o objetivo de fazer com que a seja colhida oralmente a prova e julgada a causa pelo juiz que a acolheu. Compõem a oralidade: a) a identidade física do juiz ; b) a prevalência da palavra falada sobre a escrita; c) a concentração dos atos processuais na audiência; d) a imediação do juiz na colheita da prova (colhe diretamente, não deixando os advogados dirigirem perguntas às testemunhas); e) a inapelabilidade, em separado, das decisões interlocutórias. 57 CARNEIRO, Athos Gusmão (1925-) Audiência de instrução e julgamento e audiência preliminares/Athos Gusmão Carneiro. – Rio de Janeiro: Forense, 2007 P.48. 58 GRECO Filho, Vicente, 1943 Direito processual civil brasileiro/ Vicente Greco Filho. – São Paulo: Saraiva, 2003 P.233. 59 NERY Junior, Nelson Código de processo civil comentado e legislação extravagante/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 10. Ed.rev.,ampl. e atual.até 1º de outubro de 2007. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 art.132 P.392. 34 O Princípio da Oralidade persegue então o contato do juiz com a produção imediata das provas e com as particularidades e comportamento das partes e testemunhas, a fim de reunir todas as informações necessárias capazes de consubstanciar a sua sentença, no momento de sua prolação. ―A audiência é oral, mas para que sua lembrança não se perca no tempo, dela se lavra termo (art.45760)‖61. Segundo Luiz Rodrigues Wambier os princípios são62: Publicidade: Publicidade: Como ato processual que é a audiência se submete ao princípio da publicidade, inerente a todo ato processual. Isso significa que qualquer pessoa pode assisti-la, independente de ter de demonstrar interesse na causa. Todavia, quem desejar presenciá-la deve se submeter à direção exercida pelo juiz, a quem compete o poder de polícia, mantendo a ordem dos trabalhos, inclusive podendo ordenar a retirada da sala da audiência àquele que tiver comportamento inconveniente, com auxílio de força policial, se necessário. Apenas acontecerá audiência sem o livre acesso a qualquer pessoa nos casos de segredo de justiça, quando o acesso aos autos do processo fica restrito às partes e seus procuradores. A audiência como ato público que é pode ter durante a sua realização a presença de outras pessoas que não as próprias partes. Estas pessoas, que podem ser qualquer um da sociedade, verificam as atividades realizadas pelo juiz e verificam também a aplicabilidade do direito ao caso concreto. Estas pessoas tornam-se verdadeiros fiscais das leis. Porém em algumas oportunidades essas audiências serão realizadas a portas fechadas, com a participação apenas das partes e seus procuradores, isto para resguardar a intimidade dos envolvidos. Para Luiz Rodrigues Wambier a Direção pelo Juiz consiste em63: É este quem dirige a audiência, ordenando a sequencia das provas, colhendo-as pessoalmente e reprimindo qualquer ato indigno. Na produção das provas, bem como no debate, devem as partes e os advogados agir com respeito, urbanidade e espírito desarmado, não se lhes permitindo 60 Art. 457 CPC. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato. 61 SANTOS, Ernane Fidélis dos, 1940-Manual de direito processual civil: volume 1: processo de conhecimento/ Ernane Fidélis dos Santos. – 11. ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2006. P.588. 62 WAMBIER, Luiz Rodrigues Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 11. Ed.rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 P. 560 e 561. 63 WAMBIER, Luiz Rodrigues Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 11. Ed.rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 P. 560 e 561. 35 comentários desairosos acerca das pessoas ou fatos da causa. Como o juiz é o presidente da audiência, ninguém pode se manifestar sem ordem sua. Todas as atividades realizadas durante a audiência são dirigidas pelo juiz. O juiz é, portanto o presidente da sessão e cabe a ele adotar as medidas necessárias para resguardar o desenvolvimento de sua atividade com vistas a permitir o deslinde o quanto antes da lide posta em questão. Durante os debates cabe ao juiz, como autoridade que é, solicitar as partes e aos seus procuradores que tratem uns aos outros com a devida deferência e bom senso, pois os debates são oportunidades de esclarecimentos e não de agressões mútuas. Na concepção de Luiz Rodrigues Wambier 64: Unicidade e Continuidade: A audiência é um ato só, com começo, meio e fim. É claro que é possível seccionar este ato em várias sessões, sempre que não for possível a conclusão no mesmo dia, ou porque há número excessivo de pessoas a depor, ou porque há testemunhas a ouvir por carta, ou ainda porque as partes requerem a suspensão. O que se quer dizer com a audiência ser uma e contínua é que, embora fracionada, é considerada como única, não podendo, por exemplo, ser apresentado outro rol de testemunhas se a audiência, uma vez iniciada, for suspensa. A audiência é uma, ou seja, é um ato único, porém se por algum motivo não for possível findar a audiência em um único dia, poderá esta ser marcada para outro dia próximo, mas não será uma nova audiência, mas apenas a continuação da mesma audiência. Fica, portanto esclarecido que a audiência poderá ser seccionada em partes, mas será em seu cerne ato contínuo. Identidade física do juiz: A audiência é um momento especialmente interativo, entre o juiz e as partes, testemunhas e perito. Sendo o magistrado o destinatário da prova, é de todo benéfico que o mesmo juiz que colheu a prova venha a proferir a sentença. Por isso, diz-se que o juiz que concluir que concluir a audiência encontra-se vinculado ao feito, somente se admitindo julgamento proferido por outro juiz nos casos de convocação, licença promoção aposentadoria ou ―afastamento por qualquer motivo‖ (art.132), e sempre com a ressalva de que o juiz sentenciante poderá mandar repetir a prova já produzida. Se, 64 WAMBIER, Luiz Rodrigues Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 11. Ed.rev.,atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 P.562 36 todavia, não houve prova oral na audiência, desaparece o princípio da 65 identidade física . A identidade física do juiz ocorre sempre que em audiência for produzida prova oral, ou seja, o juiz que presidir a audiência e colher as provas, fica a este processo vinculado. Isto porque o contato do juiz com as partes em audiência é um momento singular. É neste momento onde o juiz se depara com as partes e seus respectivos depoimentos e pode diante dos fatos alegados, construir o seu convencimento. É neste contato direto com os envolvidos que o juiz consegue visualizar a diferença de uma testemunha que esteja naquele momento nervosa, de outra que esteja de maneira sorrateira, tentando induzir o juiz a erro. 2.3.7. Espécies de Audiência: Preliminar e de Instrução e Julgamento 2.3.8.Audiência Preliminar: A audiência preliminar é aquela que além de outros atos, visa também a conciliação como forma de autocomposição do litígio, mas com a característica de ser provocada pelo juiz, ou seja, o magistrado é quem coordena o feito, com o intuito de encerrar o litígio entre as partes, mediante mútuas concessões66. Para Luiz Rodrigues Wambier67: A instauração da audiência preliminar, na reforma de 1994, foi de grande utilidade. Até então, o momento especificamente previsto para a tentativa de conciliação ocorria no início da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes já haviam produzido provas, como a pericial. Ou seja, só se previa um momento especial para o juiz tentar conciliar as partes depois de, no mais das vezes, muito tempo e recursos financeiros haverem sido despendidos no processo. 65 WAMBIER, Luiz Rodrigues Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 11. Ed.rev.,atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 P.562 66 SANTOS, Ernane Fidélis dos, 1940 – Manual de direito processual civil: volume 1 : processo de conhecimento/ Ernane Fidélis dos Santos. – 11. ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2006 P.588. 67 WAMBIER, Luiz Rodrigues Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 11. Ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010 P.555. 37 A audiência preliminar surgiu da vontade do legislador de se colocar fim o quanto antes a demanda litigiosa, proporcionando desta forma uma maior celeridade e desfecho do processo com a respectiva economia processual, onde as próprias partes encontrariam a solução para a lide. De acordo com José Roberto Neves Amorim68: A finalidade principal dessa audiência é a composição das partes, possibilidade que deve ser esgotada pelo juiz mediante sua direta participação. Se conseguir, reduzirá a termo o proposto pelas partes e o homologará por sentença, extinguindo o processo. A audiência preliminar será designada quando o juiz verificar que a causa versar sobre direitos que admitam transação (art.331, caput69) e desde que as circunstâncias do caso concreto evidenciem ser provável sua obtenção (§ 3° do art.331); caso contrário não70.‖ Portanto é na audiência preliminar que o juiz se depara com as partes e empreende esforços para que juntos possam encontrar meios a fim de se chegar à conclusão da lide sem maiores empecilhos. Esta busca por solução da lide é tentada com todo afinco na audiência preliminar, mas poderá ser renovada a tentativa de conciliação antes do início da audiência de instrução e julgamento. Segundo Luiz Rodrigues Wambier71: A audiência preliminar é um momento extraordinariamente relevante para que se dê um contacto mais direito do magistrado com as partes e/ou seus procuradores, justamente naquela ―delicada fase do saneamento, em que, com a verificação da ausência de vícios processuais relevantes, ou com sua correção, se definem os limites dentro dos quais deve permanecer a discussão no processo mediante a fixação dos pontos sobre os quais incidirá a atividade probatória. 68 AMORIM, José Roberto Neves – Fundamentos atuais do processo civil, volume 1: processo de conhecimento/José Roberto Neves Amorim. Barueri, SP Ed.Manole, 2004. – (Noções de Direito) P.203. 69 Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002) 70 BUENO, Cássio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário e sumário, 2: tomo I/ Cássio Scarpinella Bueno. – 3 ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2010. P.253. 71 WAMBIER, Luiz Rodrigues Revista de Processo ed. Revista dos Tribunais Ano 29 n. 118 novembro-dezembro de 2004 P.140. 38 De acordo com Humberto Theodoro Júnior72: A lei n° 8.952, de 13.12.1994 procurando incentivar a autocomposição dos litígios, instituiu a obrigatoriedade de uma audiência preliminar, em que se tentará a conciliação das partes, antes de dar início à fase específica da instrução processual (nova redação dada ao art.331), audiência essa que, porém, não se restringe apenas à busca da solução negocial para o conflito, já que será nela que o juiz completará a tarefa saneadora. Nosso direito positivo, destarte, aproxima-se do sistema germânico. Pela Lei n° 10.444, de 07.05.2002, a denominação da audiência do art.331, que antes era audiência de conciliação, passou a ser audiência preliminar, tal como acontece nas fontes em que se inspirou o legislador pátrio. A experiência forense tem demonstrado que a audiência preliminar cumpre importante papel, demonstrando ser ato processual bastante útil e eficaz. Em muitas das vezes as partes que chegaram a audiência sem nenhuma disposição para um acordo, acabam conversando e inclusive aceitando eventuais propostas e negociações, que durante a audiência, serão devidamente encaminhadas pelo juiz 73. Conforme o pensamento de Cândido Rangel Dinamarco74: (...) a audiência preliminar é, por um lado a manifestação modernizada do tradicional despacho saneador luso-brasileiro; de outro, instrumento moderno destinado a promover o diálogo entre juiz e partes, vis a vis, na tentativa de eliminação autocompositiva dos conflitos. Ela corresponde a uma fórmula desenvolvida de modo muito especial no seio do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, e que se revelou nesse momento da cultura latina que é o Código de Processo Civil Tipo para a América Latina. Para Fredie Didier Jr. Seguindo tendência mundial, foram acrescentados ao CPC, nas últimas 75 reformas das leis processuais, dois dispositivos que, somados ao art.448 do CPC (que já previa uma tentativa de conciliação no início da audiência de instrução), compõem o tripé normativo em favor da conciliação (da 76 77 solução do litígio por autocomposição): o art. 125 , IV e o art.331 . O inciso IV do art. 125 estabelece o dever do magistrado conciliar as partes a 72 THEODORO Júnior, Humberto T 289c Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Humberto Theodoro Júnior. – Rio de Janeiro: Forense, 2006 P.447. 73 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios Novo curso de direito processual civil, volume 1/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – São Paulo: Saraiva, 2004 P.417. 74 DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil/ Cândido Rangel Dinamarco – São Paulo. 5.ed.rev. ampliada e atual.ed. Malheiros, 2001 P. 75 Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo. 76 Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994). 77 Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) 39 qualquer tempo; o art.331 introduz no procedimento ordinário uma audiência preliminar à fase de instrução probatória, cujo objetivo principal é ensejar 78 uma tentativa de conciliação das partes . 2.3.9. A Audiência preliminar como fator de otimização do processo O objetivo da audiência preliminar é a de maior celeridade processual, evitando-se dessa maneira que as demandas judiciais se alonguem no tempo prejudicando assim as partes contendoras. A audiência preliminar permite então as partes, com o auxílio do juiz, verificar alternativas a fim de transigirem, ou seja, é o momento onde autor e réu fazem concessões mútuas, com o fim especifico de abreviar a prestação jurisdicional, uma vez que o acordo realizado entre as partes é devidamente homologado pelo juiz como se sentença proferida, por ele fosse. Segundo Luiz Rodrigues Wambier79: Desde a reforma de 1994, há afirmações na doutrina, no sentido de que a introdução da audiência preliminar, em nosso sistema, tem profunda relação com os anseios por maior celeridade dos feitos que tramitam junto aos órgãos do Poder Judiciário. Sua criação está intimamente vinculada à questão da efetividade da prestação a tutela jurisdicional que, em última análise, engloba todos os esforços em favor de soluções ligadas à ampliação dos meios de cesso à justiça, i.é., a provimentos dotados de aptidão para a tempestiva produção de efeitos com menor custo. A inclusão da audiência preliminar em nosso sistema processual se deu sob expressa (e confessa) inspiração do Código-Modelo de Processo Civil para a América Latina, idealizado pelo Instituto Ibero-americano de Direito Processual e que se revela um extraordinário modelo de lei processual, construído sob os expressivos fundamentos da efetividade e da integração dos diversos sistemas processuais da América Latina e da Península Ibérica. O que se buscou, com a inclusão no Código de Processo Civil, foi a modificar a sistemática do saneamento, do processo e, com isso, criar-se ocasião apropriada (e oportuna, sob o aspecto temporal) para que o juiz efetuasse a tentativa de conciliação, antes do início da fase instrutória. 78 DIDIER Jr. Fredie Curso de Direito Processual Civil/ Teoria do Conhecimento e Processo de Conhecimento/ Fredie Didier Jr. – Salvador BA12 ed.rev.ampl., atual. ed. JusPodivm 2010. P.531. 79 WAMBIER, Luiz Rodrigues Revista de Processo ed. Revista dos Tribunais Ano 29 n. 118 novembro-dezembro de 2004 P.137. 40 A conciliação é, portanto, um meio alternativo de solução de conflitos porque ela representa, em última análise, a vontade dos próprios envolvidos no litígio para sua solução. São as partes que possuem as informações quanto à lide e que conhecem as divergências quanto à questão em debate e ninguém melhor que as próprias partes buscarem através de concessões mútuas dirimir este impasse antes da fase instrutória, objetivando assim uma maior economia processual. O Código Civil, em seu art. 84080, é bastante didático ao se referir à figura de concessões mútuas como transação. De acordo com o dispositivo, ―é licito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas‖81, porém se o acordo não acontecer nesta fase do processo poderá ocorrer em outro momento. Conforme o pensamento de Cássio Scarpinella o art. 12582, IV é indicativo de que o juiz pode, a qualquer tempo, convocar as partes para discutirem a causa visando a sua autocomposição em sua presença83, ou seja, o termo a qualquer tempo quer dizer que o juiz poderá durante o curso do processo tentar conciliar as partes, não ficando esta atitude do juiz estanque apenas quando da realização da audiência preliminar. Portanto a transação permite alteração da lide, circunstância em que as partes cedem, alterando a postulação feita em juízo 84, ou seja, ambas as partes colaboram entre si com o objetivo de se chegar ao fim da demanda sem que para tanto seja necessário tamanho desgaste tanto físico quanto emocional. São as partes que conferem se existe interesse em se terminar uma demanda judicial de forma mais rápida ou não. Nas considerações de Alexandre Câmara85: Presente as partes (ou seus procuradores habilitados), deve-se buscar a conciliação. Esta não deve ser confundida com transação, a qual é, em verdade, apenas um dos possíveis resultados da conciliação. Obtida esta 80 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. BUENO, Cássio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil: volume 1/ Cássio Scarpinella Bueno. – São Paulo: Saraiva, 2007 P.14. 82 Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994). 83 BUENO, Cássio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil: volume 1/ Cássio Scarpinella Bueno. – São Paulo: Saraiva, 2007. 84 WAMBIER, Luiz Rodrigues Curso Avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento/ Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini. 6.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 P.508. 85 CÂMARA, Alexandre Freitas Lições de direito processual civil/Alexandre Freitas Câmera. – 20.ed. – Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010 P.371. 81 41 pode-se ter verdadeira transação (quando houver, de parte a parte, concessões mútuas), bem assim renúncia à pretensão ( por parte do demandante) ou reconhecimento da procedência do pedido (por parte do demandado), sendo certo que todos estes resultados levarão à extinção do processo com resolução de mérito. Pode ainda ocorrer de a conciliação ser alcançada e produzir, como resultado, a desistência da ação, mantendo-se intacta a pretensão do autor, uma vez que não se tocará na res in iudicium deducta. Nessa hipótese, a conciliação acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Caso reste infrutífera esta audiência de conciliação, o juiz poderá solucionar a lide levando em consideração apenas a interpretação de contrato ou ainda dos documentos anexados aos autos. Diante do poder do juiz de solucionar o impasse entre os contendores, não basta apenas a vontade do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer custo, uma vez que se assim procedesse, estaria maculando o princípio da imparcialidade do juiz. Caso não ocorra a conciliação parte-se logo em seguida para a audiência de instrução e julgamento. Serão ouvidas as partes colhidas as provas e, em seguida, proferida a sentença. Importante ressaltar que na audiência preliminar, o juiz poderá converter o rito para o ordinário, seja em conseqüência do valor da causa, da natureza do litígio, ou da necessidade de produção de prova técnica, diante da complexidade da questão envolvida. Para Flávio Cheim Jorge, Fredie Didier Jr. e Marcelo Abelha Rodrigues86: 87 A audiência de conciliação obrigatória – prevista no art.331 do CPC, é uma das grandes novidades da ―dezembrada‖ de 1994 – sofreu sua primeira reforma com a edição da lei Federal nº 10.444/2002. Quatro foram as mudanças: a) de nome: passou a se chamar ―audiência preliminar‖; b) trocou-se a expressão ―direitos disponíveis‖ por ―direitos que admitam transação‖; c) franqueou-se a possibilidade de nomeação de preposto para comparecer à audiência; d) expressamente se previram hipóteses em que a audiência preliminar não precisa ser realizada. A mudança de nome do instituto para ―audiência preliminar‖ justifica-se plenamente. É que a doutrina, de modo geral, já reconhecia nessa audiência funções outras além da simples tentativa de conciliação (...) A audiência, por não ser simplesmente de conciliação, não merecia o nome 86 JORGE, Flávio Cheim A nova reforma processual/Flávio Cheim Jorge, Fredie Didier Jr. E Marcelo Abelha Rodrigues. – 2.Ed. – São Paulo: Saraiva, 2003 P.101. 87 Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002). 42 que tinha. Muda-se com isso também o nome da ―Seção III‖, que passa a chamar-se ―Da audiência preliminar‖ (...). Segundo o autor Athos Gusmão Carneiro: Da audiência preliminar – Vale acrescentar que pela Lei n° 8.952, de 11.12.94, foi introduzida em nosso sistema processual civil a audiência 88 preliminar- CPC, art. 331 , que nos processos sob o rito ordinário será realizada ao término da fase postulatória e após cumpridas as providências 89 preliminares . Esta audiência, portanto não é apenas de conciliação, mas reúne em seu cerne uma multiplicidade de finalidades que visam o desfecho da lide: A tentativa de conciliação; Atividades finais de saneamento; Ordenação da instrução; d) Designação, se necessária, da audiência de instrução e julgamento. a) b) c) A audiência preliminar como já demonstrado é aquela realizada com o intuito de se chegar à conciliação, mas também para realizar o devido saneamento e partir para a próxima etapa, se esta audiência preliminar restar infrutífera. O termo conciliação foi substituído pelo termo preliminar, demonstrando desta forma ser mais adequado, já que o que se busca neste momento não fica restrito apenas a conciliação, mas a fixação de pontos controvertidos que por ventura ainda venham a existir. Caso o juiz observe que não é o caso de extinção do processo (art.26790/26991) ou ainda que não seja necessário o julgamento antecipado da lide, 88 Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002). 89 CARNEIRO, Athos Gusmão (1925-) C 287a Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares/Athos Gusmão Carneiro. – Rio de Janeiro: Forense, 2007 P. 16. 90 Art. 267 CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 43 e o direito discutido admita transação92 e que não tenha sido evidenciado a improbabilidade de sua obtenção, caberá ao juiz designar audiência preliminar 93 oportunidade esta onde será tentada a conciliação das partes, uma vez que ninguém melhor que as próprias partes para saberem até onde se torna viável ou não, permanecer em uma disputa ferrenha por determinado direito. Com a possibilidade de conciliação o objetivo vai além do bem da vida pretendido, chega ao ápice da pacificação social, com uma possível chance de se restaurar a convivência harmônica entre as partes94 que pelo menos por hora, se encontram em lados opostos do litígio. Isso não significa que a missão social pacificadora se dê por cumprida mediante o alcance de decisões, quaisquer que sejam e desconsiderado o teor das decisões tomadas. Entra aqui a relevância do valor justiça. Eliminar conflitos mediante critérios justos – eis o mais elevado escopo social das atividades jurídicas do Estado.95 O professor Cândido Dinamarco salienta que essa audiência, embora a lei denomine ―audiência de conciliação‖, é, em verdade, uma ―autêntica audiência saneadora‖, pois é neste contato com as partes que o juiz com a sua experiência X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 91 Art. 269 CPC. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) 92 JORGE, Flávio Cheim A nova reforma processual/Flávio Cheim Jorge, Fredie Didier Jr. E Marcelo Abelha Rodrigues – 2.ed. – São Paulo: Saraiva, 2003 P.101. 93 MARINONE, Luiz Guilherme Curso de Processo Civil, volume 2: processo de conhecimento – São Paulo – SP: Editora Revista dos Tribunais, 2007 P.242. 94 MARINONE, Luiz Guilherme Curso de Processo Civil, volume 2: processo de conhecimento – São Paulo – SP: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 95 DINAMARCO, Cândido Rangel – A Instrumentalidade do Processo 8ª Ed. Editora:Malheiros Editores, São Paulo 2000, P.161. 44 consegue visualizar de forma mais clara o que de fato está sendo discutido, se existe alguma falha a ser corrigida e ainda se daquela lide existe a possibilidade de as partes transigirem ou conciliarem, mas o juiz em nenhuma hipótese pode sobrepor à sua vontade a vontade das partes, respeitando o posicionamento dos litigantes, quando estes veementemente demonstram que não estão disponíveis para uma ―conciliação‖. A audiência preliminar possui então em seu cerne uma finalidade maior que apenas a conciliação entre as partes. O que se busca é a política social, onde o magistrado sai da posição de inércia e se mostra mais flexível diante das partes, buscando com o auxílio dos advogados que patrocinam a causa de seus respectivos constituintes, uma solução que venha a apaziguar os ânimos. Pode ser que esta solução não venha de encontro com o que a parte idealizou como justiça, mas nem sempre a parte terá acesso a integralidade do que foi pedido. ―Pode ocorrer de as partes conseguirem transacionar parte do que foi pleiteado, ou seja, a composição pode ser total ou apenas parcial da lide‖96. De toda forma é importante que as partes consigam visualizar as benesses de se buscar uma autocomposição ou ainda uma transação. A partir do momento que as partes conseguirem flexibilizar os seus pedidos, o fim do processo poderá ser antecipado, fato este que otimiza a prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil de 1973 foi quem retomou essa tentativa de se buscar a conciliação, indo buscar essa influência em raízes bem mais antigas que o nosso próprio ordenamento, como é o caso da tradição luso-brasileira97. Busca-se a conciliação, pois o vencimento da causa em sua integralidade é sempre duvidoso. E isto, que dissemos, de reduzirem as partes à concórdia, não há de necessidade, mas somente de honestidade nos casos, em que o bem puder fazer.‖(Ord.,Livro 3, Tít.XX, §1°) (sic). Ainda quanto à conciliação, a Constituição do Império em seu artigo 161 trouxe a seguinte redação:‖ mandou que não se começasse processo algum ―sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação‖. 96 SPOLIDORO, Luiz Cláudio Amerise Manual Prático do Processo Civil nas Audiências: Doutrina;Jurisprudência;Súmulas e Enunciados/ Luiz Cláudio Amerise Spolidoro. – São Paulo: LEJUS, 1997 P. 71. a 97 CARNEIRO Athos Gusmão C 287 Audiência de Instrução e julgamento e Audiências preliminares/Athos Gusmão Carneiro – Rio de Janeiro Ed. Forense 1998 P. 45. 45 Se as partes, tentada a conciliação na forma do art. (44798), chegarem a um acordo, o juiz porá fim ao processo, tomando o acordo por termo (art. 448 99). Nesse caso, dispensa-se a fase ulterior da audiência, de colheita da prova oral e julgamento. O termo de acordo, assinado e homologado pelo juiz, terá valor de sentença (art. 449100). Para Eduardo Arruda Alvim101: Portanto a audiência de conciliação visa que as partes consigam solucionar a lide, sem que para isto o juiz tenha que se pronunciar. Caso a audiência de conciliação seja eficaz o acordo realizado entre as partes é apenas homologado pelo juiz. Caso a audiência preliminar não alcance o seu escopo caberá ao juiz designar audiência de instrução e julgamento, onde se sugere que o juiz analisou, no momento final da fase ordinatória, a necessidade de outras provas para o seu devido convencimento, no intuito de atingir o amadurecimento do magistrado para que ao final possa sentenciar. Segundo Wilson Gianulo102: De se reconhecer que em alguns casos a participação do juiz da causa pode incentivar as partes a convergirem seus interesses pondo fim à demanda, mas não menos freqüente é a perniciosa intervenção deste mesmo juiz que, empurrando as partes e seus advogados para a composição, mais inviabiliza o acordo do que o proporciona, exatamente porque faz esmaecer o que a conciliação tem de mais importante: a liberdade de escolha. Ada Pellegrini Grinover assim elucidou103: O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. 98 Art. 447 CPC. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento. 99 Art. 448 CPC. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo. 100 Art. 449 CPC. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença. 101 ALVIM, Eduardo Arruda Direito processual civil/Eduardo Arruda Alvim. – 2.Ed.reform, atual. E ampl.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008 P.549. 102 GIANULO, Wilson Audiências cíveis/Wilson Gianulo. – São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2005. Obra em 2 v. P.87. 103 GRINOVER, Ada, Pellegrini – Teoria Gera do Processo ed.Malheiros Editores São Paulo SP P.58. 46 É justamente esta imparcialidade que vai levar a sentença do juiz ao patamar de desfecho da lide, onde o que vale é justamente o que o juiz conseguiu de fato depreender dos autos e das provas acostadas no processo. Deve o juiz tratar ambas as partes com igualdade, a fim de proporcionar a ambas, tratamento digno e condizente à prestação jurisdicional. A esta audiência deverá comparecer nos termos da lei as partes ou ainda seus devidos procuradores, pelo próprio advogado ou ainda por preposto com poderes para transigir. Caso ocorra a ausência das partes ou de seus procuradores, implica tão somente, tornar inviável a conciliação neste momento104. Nesta Audiência Preliminar o juiz conduz a audiência, demonstrando a viabilidade de se chegarem a um acordo, até porque as partes concordando sobre um possível acordo este é devidamente homologado pelo próprio juiz, passando a ser um título executivo, caso uma das partes venha a não honrar com o conteúdo do acordo. De toda forma a prestação jurisdicional não deixa de ser aplicada, uma vez que o juiz tem que assinar o documento do acordo, a diferença está no fato de que as próprias partes concluem por uma melhor saída, ou seja, elas acabam por encontrar a melhor solução cabível naquele caso. Segundo Alexandre Freitas Câmara105: É de se dizer que a impossibilidade de conciliação nesta fase do processo não impede que a mesma seja tentada novamente, numa eventual audiência de instrução e julgamento, já que permanece em vigor o disposto 106 no art.447 e seguintes do CPC. Agora se de toda forma a conciliação não restar favorável, o juiz pode desde logo partir para a instrução e julgamento, fazendo a devida análise tanto dos autos em si, quanto dos documentos acostados, e daí então angariar as devidas informações pertinentes a fim de formular o seu livre convencimento e por fim a litigância. 104 DINAMARCO, A reforma do Código de Processo Civil 5ª edição 2001. CÂMARA, Alexandre Freitas Lições de direito processual civil/Alexandre Freitas Câmera. – 20.ed. – Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010 P.372. 106 Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento. 105 47 2.3.10.Do Saneamento do Processo Caso não seja obtida a conciliação parte-se imediatamente para a fase procedimental seguinte, que é a fase de saneamento do processo. Essa fase é realizada via de regra na própria audiência diante das partes e de seus respectivos procuradores, é nessa oportunidade que acontece o saneamento compartilhado107. Segundo Cândido Rangel Dinamarco108: Fase ordinatória, como o nome diz, é o segmento do procedimento ordinário em que se põe ordem no processo. Na concepção brasileira do procedimento ordinário, logo que termina a fase postulatória o juiz toma decisões e determina providências destinadas a eliminar defeitos e a dar impulso ao procedimento, para que ele possa receber a instrução mediante a prova e depois chegar à sentença de mérito. Esse conjunto de atividades chama-se saneamento do processo e sanear significa sanar, curar, purificar. O juiz saneia o processo (a) oferecendo oportunidades para que as partes exerçam plenamente o contraditório, (b) impondo exigências destinadas a eliminar irregularidades e (c) organizando as atividades probatórias a serem desenvolvidas na fase subseqüente (instrutória). Os atos ordinatórios constituem exercício do poder jurisdicional e o juiz tem o poder-dever de realizá-los a requerimento de uma das partes ou mesmo ex officio, porque é seu dever fazer constantemente o controle da presença dos pressupostos sem os quais o julgamento do mérito não é admissível. Tradicionalmente o saneamento é atividade concentrada realizada pelo juiz, que dirá se o processo precisa ou não seguir adiante e quais as conseqüências de conclusão num ou noutro sentido109, ou seja, se existe algum defeito no processo que deva ser corrigido. Segundo Luiz Rodrigues Wambier110: Na sistemática anterior a 1994, o saneamento do processo era sempre, um ato absolutamente solitário do juiz, realizado em gabinete, sem que houvesse qualquer contato com as partes. Do mesmo modo se dava com a importante fase da fixação dos pontos controvertidos, função então atribuída unicamente ao juiz. 107 WAMBIER, Luiz Rodrigues Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 11. ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 P.555 108 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil/ Cândido Rangel Dinamarco – São Paulo. 3.ed.rev.atual., e com remissão ao Código Civil de 2002 vol.III ed. Malheiros, 2003 P.548. 109 WAMBIER, Luiz Rodrigues – A audiência preliminar como fator de otimização do processo – O saneamento ―compartilhado‖ e a probabilidade de redução da atividade recursal das partes ed. Revista dos Tribunais REPRO 118 ano 29 novembro/dezembro 2004 P. 140. 110 WAMBIER, Luiz Rodrigues – A audiência preliminar como fator de otimização do processo – O saneamento ―compartilhado‖ e a probabilidade de redução da atividade recursal das partes ed. Revista dos Tribunais REPRO 118 ano 29 novembro/dezembro 2004 P. 140. 48 Esse processo de saneamento não fica adstrito apenas a esta fase, pois a atividade saneadora do juiz é permanente e tem por objetivo primordial ordenar o processo para um julgamento válido, quando possível, seja com ou sem realização de audiência de instrução, ou extingui-lo quando verificar que não reúne os requisitos necessários e imprescindíveis para a composição definitiva da lide111. Na concepção de José Carlos Barbosa Moreira112: O despacho saneador tem lugar justamente nas hipóteses restantes, ou seja, naquelas em que, descabida a audiência preliminar, por inadmissível a transação, ou pela evidente improbabilidade da respectiva concretização, dadas ―as circunstâncias da causa‖ (art.331, §3°, na redação da Lei n° 10.444), o órgão judicial chega à convicção de que é necessário o prosseguimento do feito – porque ainda não pode ser julgado o mérito -, e além disso é útil fazê-lo prosseguir – porque tudo indica que o mérito poderá ser julgado. Configura-se, pois, o despacho saneador como ato pelo qual o juiz, verificando ser admissível a ação e regular o processo, o impele em direção à audiência de instrução e julgamento, por não estar ainda madura a causa para a decisão de mérito. Importa assinalar que, quando se realiza audiência preliminar, mas não se logra o acordo das partes, não há ensejo para despacho saneador escrito: deve o órgão judicial, na própria audiência, pronunciar-se sobre as questões pertinentes (art.331, §2°, na redação da Lei n° 8.952). Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves113: O saneamento é fase processual complexa, que envolve uma série de atividades do juiz e mesmo das partes, sendo entendida como a fase em que se prepara o processo rumo à fase instrutória e posteriormente ao seu desfecho normal por meio da sentença de mérito. Em razão da atual 114 redação do art.331 do CPC, o saneamento do processo pode ocorrer em audiência ou por meio de decisão escrita do juiz, o indevidamente chamado despacho saneador. DONIZETTI, Elpídio – Curso Didático de Direito Processual Civil 10ª edição. Ampl.atual. Ed. Lúmen Júris 2008. 112 MOREIRA, José Carlos Barbosa, 1931. M837n O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro, Forense, 2005 Processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar. P.52. 113 NEVES, Daniel Amorim Assumpção Manual de direito processual civil/ Daniel Amorim Assumpção Neves. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2010, P.373. 114 Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002). 111 49 Para Luiz Fux115: Superadas as questões da utilidade e da necessidade de prosseguimento do processo exsurge a declaração de saneamento. É que ―o saneamento‖ encerra um juízo negativo quanto à ocorrência de fatos conducentes à inutilização do processo. O processo restando apto ao saneamento, é porque inocorreram questões formais obstativas da análise do mérito e o pedido somente não foi apreciado porque se impunham outras provas, que a decisão saneadora vai definir. Por essa razão parte ponderável da doutrina afirma que se ―o juiz proferiu o saneamento é porque inexistiam situações que implicavam na extinção do processo sem julgamento do mérito, porquanto, do contrário, caberia a terminação prematura do feito‖. Importante adentrar na questão quanto a ser despacho saneador ou decisão saneadora, pois o despacho é ato de ofício do juiz tendente a dar andamento ao processo solucionando questões, ao passo que a decisão saneadora, é um pronunciamento do juiz com nítido caráter decisório de questões incidentais, tais como as referentes à prova e às irregularidades formais do processo. Ainda quanto à decisão Saneadora Daniel Amorim ainda esclarece que116: (...) A natureza evidentemente decisória do pronunciamento impede que este seja chamado de ―despacho‖, visto que se trata nitidamente de decisão interlocutória. Dessa forma, será utilizada a expressão ―decisão saneadora‖, já consagrada pela melhor doutrina em razão da natureza do pronunciamento judicial que saneia o processo. Fredie Didier assim caracterizou o Despacho Saneador117: Se não for caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), e não sendo hipótese de audiência preliminar, deverá o magistrado proferir uma decisão escrita, em que deverá examinar as questões processuais suscitadas, declarar saneado o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória. 115 116 Fux, Luiz, 1953- Curso de direito processual civil Luiz Fux. – Rio de Janeiro: Forense, P.460. NEVES, Daniel Amorim Assumpção Manual de direito processual civil/ Daniel Amorim Assumpção Neves. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2010, P.373. 117 DIDIER Jr. Fredie Curso de Direito Processual Civil/ Teoria Geral do Conhecimento e Processo de Conhecimento/ Fredie Didier Jr. – Salvador BA12ª ed.ver.ampl., atual. ed. JusPodivm 2010 P.539. 50 Para Marcos Destefenni118: É pacífico na doutrina que o despacho saneador, na verdade, é decisão interlocutória que pode ser, portanto, objeto de impugnação por recurso de agravo.Por isso, nessa fase processual o juiz analisa as questões suscitadas pelas partes, verifica a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Havendo irregularidade, determina o magistrado alguma providência para que seja sanada. Portanto o exame do processo e o pronunciamento do juiz trata-se de uma decisão e não de um despacho. Essa correção do processo que acontece desde o início do procedimento até a fase de saneamento, a qual culmina com a decisão interlocutória do juiz, traz consigo uma grande carga decisória, na qual o juiz afirma que o processo está apto a prosseguir. Cabe esclarecer que o processo de saneamento, não fica estanque apenas neste momento, pois este controle é feito desde o início do procedimento e vai até o momento em que a sentença é devidamente proferida. O saneamento nada mais é que a verificação minuciosa do processo para permitir que ele passe para as fases seguintes. A decisão saneadora é um informe de que o processo reúne as características necessárias para seguir em frente. 2.3.11. Da fixação dos Pontos Controvertidos Essa etapa da audiência preliminar é extremamente importante, pois demonstra que a conciliação é realmente o que se persegue, mas o desenrolar da audiência não fica atrelada a este ponto apenas. A fase de saneamento ocorre logo em seguida à tentativa de conciliação e a sua finalidade é a de delimitar o âmbito da lide, procurando dessa forma impedir a produção de prova desnecessária ou inútil além de se evitar discussões sem valor jurídico e que de forma alguma acrescentará elementos para o deslinde da questão. 118 DESTEFENNI, Marcos Curso de processo civil, volume 1 : processo de conhecimento e cumprimento da sentença/ Marcos Destefenni. – São Paulo: Saraiva, 2006 P.290. 51 Na concepção de Athos Gusmão Carneiro119: Ao fixar os pontos controvertidos relevantes e o objeto da prova, o juiz definirá de logo sua posição quanto a tais aspectos da lide, em provimento cujo conteúdo decisório poderá propiciar a interposição de agravo pelo litigante que considerar cerceadas suas possibilidades de defesa. Se o magistrado, v.g., considera determinado fato como incontroverso, ou notório, ou legalmente presumido, o transcurso in albis do prazo recursal tornará para a parte a matéria preclusa. Na dúvida, convirá ao juiz antes ampliar, garantindo o princípio do contraditório, do que restringir a matéria objeto de prova em audiência, assim inclusive minimizando a eventualidade de diligência probatória determinada quando do julgamento de eventual apelação. A fixação dos pontos controvertidos seria uma forma de transformar a marcha do processo mais célere, sem, contudo invadir a esfera da ampla defesa e do contraditório das partes. O que se busca com a aplicação dos pontos controvertidos é a delimitação do problema e quais provas se fazem necessárias produzir. Com isto ficam as partes cientes do que realmente precisam fazer e assim conseguem concentrar os seus esforços em determinado ponto e não apenas generalizar o pleito na esfera judicial. Para Ernane Fidélis dos Santos120: Para a fixação dos pontos controvertidos, o juiz deve ouvir as partes previamente, mas sem nenhuma vinculação. A fixação dos pontos controvertidos é mera providência ordinatória e sua falta nenhum prejuízo concreto produz. Quando a questão for complexa, devendo incidir sobre vários fatos ou situações, será até preferível que o juiz se abstenha da estreita fixação dos pontos de controvérsia, deixando que a prova se produza normalmente. Este cuidado do juiz se deve ao fato de não cercear a defesa da parte, pois de nada adianta economizar tempo neste momento do processo e depois ter que postergar a prestação jurisdicional por causa de recursos interpostos como o caso de agravo, tudo por causa de uma delimitação exacerbada. Para facilitar o seguimento do processo Luiz Guilherme Marinoni ponderou que é importante definir se o fato controvertido representa fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, uma vez que fica a cargo do autor o ônus de 119 a CARNEIRO, Athos Gusmão (1925-) C 287 Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares/Athos Gusmão Carneiro. – Rio de Janeiro: Forense, 2007 P.78. 120 SANTOS, Ernane Fidélis dos, 1940- Manual de direito processual civil : volume 1: processo de conhecimento/ Ernane Fidélis dos Santos. – 11.ed. ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2006 P.585. 52 provar o primeiro e ao réu o de provar os demais, ou seja, a fixação dos pontos controvertidos delimita as provas e a responsabilidade de quem deve provar121. 2.3.12. Audiência de Instrução e Julgamento A audiência de instrução e julgamento é aquela caracterizada pela efetiva produção das provas orais, sempre que a audiência preliminar não culminar em acordo entre as partes, ou ainda quando o juiz verifique que o seu convencimento não foi ainda concluído. Segundo Ovídio A. Baptista da Silva122: A audiência de instrução e julgamento deve ser designada por ocasião da 123 audiência preliminar (art.331 do CPC), na qual o juiz, não sendo obtida a conciliação, fixará os pontos da controvérsia e determinará as provas a 124 serem produzidas (art.331 ,§ 2º). A audiência de instrução e julgamento realiza-se segundo a ordem 125 126 estabelecida nos arts. 450 -457 do CPC, devendo nela ter lugar a fase 127 128 de conciliação (arts.447 e 448 do CPC) sempre que o litígio versar sobre direitos patrimoniais de natureza privada, a respeito dos quais possam as partes transigir. Para esta obrigatória tentativa de conciliação, deverá o juiz, ao designar a audiência, ordenar o comparecimento pessoal das partes, a fim de ouvi-las e procurar conciliá-las, pondo fim ao litígio. 121 MARINONI, Luiz Guilherme Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 6 ed. rev. , atual. e ampl. da obra Manual do processo de conhecimento – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 122 SILVA, Ovídio A. Baptista da (Ovídio Araújo Baptista da Silva), 1929 – Curso de Processo Civil, volume I: processo de conhecimento/ Ovídio A.Batista da Silva. – 7ª Ed., ver. E atualizada de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2005. P.375. 123 Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) 124 Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) 125 Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados. 126 Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato. 127 Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento. 128 Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo. 53 Segundo Alexandre Freitas Câmara129: Encerrada a audiência preliminar sem que se tenham conciliado as partes, faz-se necessária a realização de uma atividade de colheita de provas, com eventual audiência de instrução e julgamento. Eventual porque esta audiência só se realizará no caso de haver alguma prova oral a ser produzida. Caso contrário (como, por exemplo, se a única prova a ser colhida é pericial), deverá o juiz após a produção da prova – e depois de ouvir as partes sobre a mesma, abrindo-se-lhes prazo para apresentar impugnações -, proferir desde logo a sentença, sem a realização de uma audiência que se revelaria inteiramente inútil. Para José Roberto Neves Amorim130: Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, o juiz receberá a contestação do réu, decidindo incidentes, preliminares e exceções, se houver. Em seguida, designará audiência de instrução e julgamento para colher a prova oral. Sendo necessária a realização de perícia, esta será efetivada antes da audiência. No entanto, caso não seja apresentada defesa pelo réu, será decretada a revelia, podendo o juiz, se entender oportuno, julgar o processo. As partes devem comparecer à audiência pessoalmente, mas poderão se fazer representar por preposto com poderes para transigir. Mesmo que na audiência preliminar as partes se posicionem no sentido contrário a um acordo, destarte antes do início da audiência de instrução e julgamento, o juiz poderá exortar as partes os benefícios de se chegar a um ponto de comum acordo entre ambas, conforme se depreende do artigo 125131 IV do CPC que de forma clara expôs que a qualquer tempo o juiz poderá tentar conciliar os contendores. Conforme Luiz Fux132: O Código, seguindo a moderna tendência de enfatizar a conciliação como técnica de auto-composição, fomentadora da otimização do relacionamento social, insiste na possibilidade de o litígio terminar por mútuas concessões, tanto assim que aumentou o rol dos poderes do juiz para encartar o de tentar a qualquer tempo conciliar as apartes. Portanto a audiência, independente de ser preliminar ou de instrução e julgamento, tem como ápice a prestação jurisdicional e isso tanto pode ser a homologação do acordo como se sentença fosse ou ainda a sentença partindo do CÂMARA, Alexandre Freitas Lições de direito processual civil/Alexandre Freitas Câmera. – 20.ed. – Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010 P.380. 130 AMORIM, José Neves – Fundamentos atuais do processo civil, volume 1: processo de conhecimento/José Roberto Neves Amorim. – Barueri, SP: Ed. Manole, 2004 – (Noções de direitos) P.203. 131 Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994). 132 Fux, Luiz, 1953- Curso de direito processual civil Luiz Fux. – Rio de Janeiro: Forense, P.631. 129 54 próprio juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento com a verificação das provas e a oitiva das testemunhas. Não há, portanto, audiência mais importante, o que existe é a busca por uma solução o mais próxima possível da realidade dos contendores com o intuito verdadeiro de pacificação, porém o autor Wilson Gianulo assim ponderou133: Dependendo da situação em que estejam presentes as partes o juiz ou ainda terceiros, pode a audiência bipartir-se em duas espécies: aquelas que se mostram, em menor ou maior intensidade, instrutórias e as demais, específicas ou especiais. Assim sendo, as audiências podem ser instrutórias amplas ou restritas. Aquelas atendendo em seu conteúdo maior amplitude de atos probatórios, culminando com o seu esgotamento, e estas contendo amplitude menor, restrita a determinadas matérias cuja decisão incidente exige oralidade e produção de provas orais, mas sem a extensão da audiência de instrução e julgamento. Esta a razão de o Código por diversas vezes aludir a audiências de instrução, sem que se confundam com as de instrução e julgamento dos procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo. Na outra categoria (a específica ou especial) estão as audiências que não se prestam à instrução, mas para a tentativa de conciliação, exibição de coisa ou documento, determinação de saneamento e pontos controvertidos sobre os quais a prova há de se operar. É óbvio que as audiências de instrução, restritas ou amplas, compõem a maioria dos casos de realização, uma vez que os princípios regedores de tais eventos induzem a que os sujeitos do processo se reúnam, quer para que a oralidade, ou a imediação, ou ainda a concentração se possa verificar. Por isso a audiência é tão importante, e como ato processual complexo que é não existe maior ou menor grau de importância, pois o que se pretende afinal é o deslinde do litígio em questão e para obter o desfecho pretendido, o juiz poderá utilizar todos os mecanismos para aplicar ao caso concreto as medidas necessárias para viabilizar a prestação jurisdicional. De acordo com Cássio Scarpinella Bueno134: A audiência de instrução e julgamento é o ato culminante da ―fase instrutória‖. É nela que, frustrada tentativa de conciliação, realizam-se as 135 provas orais (art.336 , caput), tempestivamente requeridas pelas partes ou determinadas pelo juiz (v.n.2, infra), que permite o debate oral da causa e conduz o magistrado ao proferimento da sentença. GIANULO, Wilson Audiências cíveis/Wilson Gianulo. – São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2005. P. 09 Obra em 2 v. 134 BUENO, Cassio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual ordinário e sumário, 2: tomo I/ Cassio Scarpinella Bueno. – 3.ed.rev.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010. P.345. 135 Art. 336. CPC Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência. 133 55 Trata-se, dessa forma, de um ato processual complexo em que diversas atividades jurisdicionais são praticadas, ainda que todas elas voltadas a uma só e comum finalidade: a formação da convicção do juiz com vistas ao julgamento da causa. Por isso mesmo é que a audiência rende ensejo a que se verifique, com clareza, a realização dos princípios da oralidade, da imediatidade, da concentração dos atos processuais e da identidade física do juiz. Segundo Luiz Rodrigues Wambier136: (...) A audiência de instrução e julgamento é o ponto culminante da atividade probatória desenvolvida no processo. Trata-se do ato processual solene, durante o qual todas as provas, em regra, são produzidas, a causa é debatida e sobrevém a sentença. A audiência de instrução e julgamento atende a diversos princípios norteadores do processo civil moderno, como o da oralidade, por exemplo, porque a tônica da audiência é a manifestação oral (ainda que tudo o que nela ocorra seja documentado). Atende também ao princípio da imediatidade, pois é a oportunidade de o juiz ter contato direto com os fatos (através das provas). Além disso, respeita o princípio da concentração, pois nela realizam-se todos os atos instrutórios e decisórios. Aliás, não raro, é o único momento em que o juiz tem contato com as partes. Sua realização não é obrigatória, todavia. Quando ocorrentes as circunstâncias autorizadoras do julgamento antecipado, ou seja, inexistência de necessidade de provas orais, está ela dispensada. Mas como essas circunstâncias são exceções, continua a audiência tendo notável importância para o alcance do escopo do processo, que é a sentença de mérito. Nas considerações de Marcus Vinicius Rios Gonçalves137: Essa segunda audiência só se realizará quando houver necessidade de colheita de prova oral, o que inclui a ouvida dos peritos, dos depoimentos pessoais das partes e das testemunhas. Não há peculiaridade quanto à produção dessas provas, seguindo-se as mesmas regras que se aplicam ao procedimento ordinário. A designação da audiência de instrução e julgamento é feita na própria audiência inicial, e a lei determina que não haja um intervalo superior a trinta dias entre elas, salvo se houver determinação de perícia. Esse prazo deve ser respeitado dentro do possível, mas não há qualquer nulidade ou vício, se a pauta do juízo não permitir a sua observância. A audiência de instrução e julgamento então é a audiência que sucede a audiência preliminar quando esta primeira audiência não resultar em acordo entre as partes. Se não existir prova oral e sendo as provas unicamente documentais, pode o 136 WAMBIER, Luiz Rodrigues Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 11. Ed.rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 P. 560 e 561. 137 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios Novo curso de direito processual civil, volume 1/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – São Paulo: Saraiva, 2004. P.324. 56 juiz desde logo partir para a instrução do processo, não sendo necessário marcar tal audiência para data futura. 2.3.13. Das Provas: A prova vem para elucidar fato obscuro, para demonstrar a importância do que está sendo tratado no decorrer do processo de forma a levar ao convencimento do juiz. Deve esta prova então agregar valor e trazer informações necessárias ao processo que vão ser relevantes para a devida prestação jurisdicional, portanto esta prova tem que ser algo realmente indispensável, posto que se for algo já demasiadamente debatido no processo, torna-se apenas protelatória. Para Ana Maria Duarte Amarante Brito138: As partes aduzem fatos de onde emergem as pretensões deduzidas em juízo. Se as partes Controverterem sobre a existência de determinados fatos, impõe-se a necessidade de prová-los, trazendo ao processo os elementos que propiciam a formação da convicção do juiz sobre a veracidade da matéria fática alegada, ou seja, as provas. Para Nelson Nery Júnior139: O juiz é o principal destinatário dos atos instrutórios, pois as partes são consideradas como destinatárias indiretas das provas, que, levadas aos autos, pertencem ao processo, ou seja, pertencem a todas as partes e a nenhuma em particular, consoante o princípio da comunhão das provas, também chamado de princípio da aquisição processual. De acordo com Vicente Greco Filho140: O Objetivo da prova são os fatos. Nem todos os fatos, porém, devem ser submetidos à atividade probatória. Em primeiro lugar, apenas os fatos pertinentes ao processo é que suscitam o interesse da parte em demonstrá-los; os fatos impertinentes, isto é, não relacionados com a causa, devem ter sua prova recusada pelo juiz, sob pena de se desenvolver atividade inútil. 138 BRITO, Ana Maria Duarte Amarante. Lições de Processo Civil: processo de conhecimento/Ana Maria Duarte Amarante Brito. – Brasília: Fortium, 2005 P.226. 139 NERY Junior, Nelson Código de processo civil comentado e legislação extravagante/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 10. Ed.rev.,ampl. e atual.até 1º de outubro de 2007. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 140 GRECO Filho, Vicente, 1943- Direito processual civil brasileiro/ Vicente Greco Filho. – São Paulo: Saraiva, 2003 P.183. 57 A prova, portanto, é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, ou seja, é o meio pelo qual se esclarece determinado fato ou situação e que leva o juiz a agregar maior valor e robustez quanto à sentença proferida. ―No processo, a prova é todo meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato‖141. Todos os meios de provas são possíveis, desde que lícitos, podendo ser provas documentais, testemunhais, depoimentos pessoais, periciais, inspeção judicial, além da provisão legal. A produção de prova é uma forma de argumentação, em qualquer vertente, por isso o cuidado quanto a sua licitude é primordial, uma vez que a sua ilicitude supera o interesse que ela pretende tutelar. 2.3.14 Das testemunhas e quanto ao número Testemunha é um meio de prova oral, aonde um terceiro vem a juízo declarar fatos que podem elucidar questões obscuras na lide. Um dos meios mais comuns de prova, se é que não é o mais comum, é exatamente a prova testemunhal. ―Trata-se do meio de prova pela qual as testemunhas ( que são, perante o processo, terceiros) relatam oralmente ao juiz as suas lembranças sobre os fatos ocorridos à medida que sejam questionados a seu respeito142.‖ De acordo com Cândido Rangel Dinamarco143: Testemunha é, em sentido muito amplo e vago, quem pelos sentidos tomou conhecimento de algum fato, não importando se o faz pelo sentido da visão, audição, paladar, olfato ou tato, ou mesmo por informação de outrem. (...) O conhecimento que a testemunha é apta a fornecer não se funda em princípios científicos ou regras técnicas, nem ela recebe o encargo de aportar explicações dessa ordem; seu encargo é o de fazer a narrativa, em uma atividade puramente histórica, expondo o que viu, ouviu ou sentiu. GRECO Filho, Vicente, 1943- Direito processual civil brasileiro/ Vicente Greco Filho. – São Paulo: Saraiva, 2003 P.181. 142 BUENO, Cássio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário: ordinário e sumário, 2: tomo I/ Cássio Scarpinella Bueno. – 3. ed.ver.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010 P.318 e 319. 143 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil/ Cândido Rangel Dinamarco – São Paulo. 3.ed.rev.atual., e com remissão ao Código Civil de 2002 vol.III ed. Malheiros, 2003 P.604. 141 58 Prova Testemunhal é a técnica de obtenção de informes sobre fatos relevantes para o julgamento mediante perguntas a serem respondidas por pessoas estranhas ao processo, as testemunhas. É uma prova pessoal e ativa a sua fonte, porque dela participa uma pessoa com seus sentidos e sua vontade, ouvindo e respondendo. ―Prova testemunhal é meio de prova consubstanciado na declaração em juízo de um terceiro que de alguma forma tenha presenciado os fatos discutidos na demanda‖144. A testemunha é então uma pessoa que tem conhecimentos do fato ou que viu o fato. Para Daniel Amorim Assumpção Neves145: Há uma fase preparatória na produção da prova testemunhal, cabendo às partes interessadas na produção desse meio de prova arrolar as 146 testemunhas nos termos do art.407 do CPC. Segundo o art. 407, parágrafo único, do CPC, cada parte pode oferecer no máximo dez testemunhas, e, quando oferecidas mais de três para provar o mesmo fato, poderá o juiz dispensar o testemunho. De acordo com Cândido Rangel Dinamarco147: A lei não estabelece o número mínimo de testemunhas a serem ouvidas sob pena de ineficácia da prova, como acontecia no passado: o brocardo testis unus testis nullus, inerente aos sistemas de prova legal, não tem abrigo em 148 um Código que consagra o poder de livre convencimento do juiz (art.131 ). Sejam quantas forem as testemunhas, o juiz valora os depoimentos pelo poder de convicção que eles tiverem, segundo seu entendimento e sua sensibilidade. Mas o Código de Processo Civil fixa quantidades máximas de testemunhas, além das quais a parte não tem o direito de fazê-las inquirir. Para informar sobre cada um dos fatos relevantes para o julgamento, cada parte só tem direito a três testemunhas; são fatos a provar os pontos de fato que 149 houverem sido fixados na audiência preliminar (art.331 , §2º - supra 144 NEVES, Daniel Amorin Assumpção Manual de direito processual civil/ Daniel Amorim Assumpção Neves. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2010, P.424. 145 NEVES, Daniel Amorin Assumpção Manual de direito processual civil/ Daniel Amorim Assumpção Neves. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2010, P.429. 146 Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001) Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. 147 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil/ Cândido Rangel Dinamarco – São Paulo. 3.ed.rev.atual., e com remissão ao Código Civil de 2002 vol.III ed. Malheiros, 2003 P.609 e 610. 148 Art. 131. CPC O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973). 149 Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no 59 n.1.141). Esse limite mutiplicar-se-á pelo número dos fatos a provar, até ao 150 máximo de dez testemunhas no total (art.407 , par.). Portanto caberá a cada uma das partes oferecerem no máximo dez testemunhas, embora para cada fato a ser provado, individualmente considerado, a oitiva de três testemunhas é considerada suficiente por expressa disposição de lei (art. 407, parágrafo único), ou seja, o juiz é quem vai decidir se é necessário ou não ouvir outras testemunhas151. 2.3.15 Do recurso cabível quanto às decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento ―O agravo é o recurso cabível de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo civil, salvo se houver disposição expressa do legislador em contrário‖152. Nas considerações de Gisele Santos Fernandes Góes153: Todas as decisões prolatadas na audiência preliminar estão sujeitas ao 154 recurso de agravo retido, vez que, pela nova redação do art. 522 do CPC, prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994). 150 Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001) Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. 151 BUENO, Cássio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário: ordinário e sumário, 2: tomo I/ Cássio Scarpinella Bueno. – 3. ed.rev.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010. 152 WAMBIER, Luiz Rodrigues Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo do conhecimento, volume 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 11. Ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010 P.654. 153 GÓES, Gisele Santos Fernandes Direito processual civil/Gisele Santos Fernandes Góes. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais: LFG – Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, 2006. pg. 239. – (Série manuais para concursos e graduação; v.9/ coordenação geral Luiz Flávio Gomes). 154 Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005). 60 em face da Lei 11.187/2005, ele é regra, somente podendo incidir o agravo de instrumento desde que inserido em uma das três hipóteses legais: lesão grave e de difícil reparação (tutela de urgência); em caso de inadmissão da apelação; ou em relação aos efeitos em que a apelação é recebida. Das decisões em audiência de instrução e julgamento, pela dicção legal do 155 art. 523 , § 3°, do CPC, de conformidade com a lei 11.187/2005, o agravo será obrigatoriamente retido, sob a forma oral e imediata, compreendendose que somente pode ser de instrumento quando se tratar de dano de difícil e incerta reparação. Ao fixar os pontos controvertidos relevantes e o objeto da prova, o juiz definirá de logo sua posição quanto a tais aspectos da lide, em provimento cujo conteúdo decisório, pode ir além de um simples despacho a uma decisão de natureza interlocutória, diante de tais posicionamentos do juiz, a parte poderá propiciar a interposição de agravo se considerar cerceadas suas possibilidades de defesa. Este agravo deve ser realizado na modalidade retida ou de instrumento sendo o agravo retido interposto na forma oral e constar do respectivo termo. O modo de interposição oral veio justamente para a economia processual e para o desfecho sem demora da lide, uma vez que a utilização deste recurso é realizada na própria audiência e dependendo do fundamento utilizado, o juiz pode se retratar na mesma oportunidade objetivando assim sem demora a sentença. O agravo, tratado como recurso cabível contra decisões interlocutórias, pode apresentar-se sob duas modalidades: por instrumento e na forma retida (art. 522156 do CPC)157. 155 Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995) § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005). 156 Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005). 157 MARINONE, Luiz Guilherme Curso de Processo Civil, volume 2: processo de conhecimento – São Paulo – SP: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 61 Para Luiz Rodrigues Wambier158: (...) decisão interlocutória é todo e qualquer pronunciamento do juiz proferido no curso do procedimento e, normalmente, antes da sentença embora não necessariamente (...) Assim, são interlocutórias as decisões em que o juiz defere ou indefere provas, afasta arguições de nulidades relativas e absolutas, concede ou nega pedidos de liminares (em ações cautelares, em procedimentos especiais, de antecipação de tutela etc.), acolhem argüições de determinados vícios sanáveis e determina que sejam sanados, recebe recurso e declara em que efeitos está sendo recebido (esta, é claro, há de ser proferida após a sentença). Na concepção de Luiz Guilherme Marinoni quanto ao Agravo retido159: 160 O agravo retido independe de preparo (art. 522 , parágrafo único, do CPC) ou mesmo de formalidade específica. Nesta modalidade de agravo – ao contrário do que ocorre na forma por instrumento -, não há a necessidade de instruir o recurso com peças do processo, já que a petição de interposição é dirigida ao juiz da causa, ficando ela encartada no processo para ulterior apreciação pelo tribunal (quando da eventual subida de apelação contra a sentença futuramente prolatada). Em princípio, dispõem a parte do prazo de dez dias para a interposição do agravo, excetuada a hipótese de recurso contra decisão proferida em audiência, como se verá abaixo. Em regra, o agravo será interposto por escrito, podendo, em situações excepcionais, ser apresentado oralmente. Com efeito, na atual sistemática – dada pela Lei 11.187/2005 – das decisões proferidas em audiência a interposição do agravo (retido) será sempre feita de forma oral e imediatamente na audiência, devendo constar do respectivo termo, para 161 ulterior deliberação (art.523 , §3º, do CPC). 158 WAMBIER, Luiz Rodrigues Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 11. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 P.654. 159 MARINONI, Luiz Guilherme Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 6.Ed. ver.; atual. E ampl. da obra Manual do processo de conhecimento – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 P.538. 160 Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995). 161 Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995) § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente às razões do agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005). 62 Do Agravo de instrumento: O agravo de instrumento constitui exceção ao sistema recursal e ao atual regime do próprio recurso. Esta exceção ao sistema recursal brasileiro, decorre do fato de que os recursos via de regra são interpostos perante o juízo que proferiu a decisão recorrida, inclusive há que se falar do agravo retido, porém o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, no prazo de dez dias, por meio de petição escrita162. Conforme Luiz Guilherme Marinoni163: O agravo por instrumento é interposto diretamente perante o Tribunal. Tem o interessado o prazo de dez dias, contados da intimação da decisão que lhe gera prejuízo, para a interposição do recurso, aplicando-se a este prazo 164 165 as causas de alteração subjetivas (como as do arts. 188 e 191 do CPC) e objetivas. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart166: As decisões interlocutórias proferidas na Audiência de instrução e julgamento desafiam o recurso de agravo retido. Esse agravo deve ser interposto oral e imediatamente, tendo a parte agravada que se manifestar por igual de maneira imediata e oral, A sua interposição deve constar do termo de audiência, conjuntamente com as razões da preliminar da parte.O 167 art.523 , §, CPC, só impõem o agravo retido oral e imediato para as decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento. As decisões interlocutórias proferidas na audiência preliminar devem ser contrastadas por escrito no prazo de 10 (dez) dias por agravo retido ou de instrumento, 168 conforme o caso (art.523 ,§2º, CPC). DONIZETTI, Elpídio – Curso Didático de Direito Processual Civil 10ª edição. Ampl.atual. Ed. Lúmen Júris 2008. 163 MARINONI, Luiz Guilherme Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 6.Ed. ver.; atual. E ampl. da obra Manual do processo de conhecimento – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 P.539. 164 Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. 165 Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. 166 MARINONI, Luiz Guilherme Código de processo civil comentado artigo por artigo – Luiz Guilherme Marinoni, Daiel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008 P.537. 167 Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995). 168 Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995). § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001). 162 63 Para Luiz Guilherme Marinoni169: A lei brasileira, atualmente, é expressa em exigir, de regra, que o recurso de agravo seja interposto na modalidade retida. Nos termos do que prevê, 170 atualmente, o art.522 , com relação a ele dada pela Lei 11.187/2005, de qualquer decisão interlocutória só se admite a interposição de agravo na forma retida, excetuados os casos em que a decisão puder causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Na nova diretriz, portanto, o agravo terá em princípio, a forma retida, somente se admitindo a interposição por instrumento em casos excepcionais. Segundo Rafael Infante Faleiros171: O juiz somente estará convicto quando somou seus esforços possíveis para a busca da verdade plena (real). O juiz estanque, está em harmonia com o que lhe foi ofertado. Não atuará e estará com a convicção obtida pela verdade processual (a verdade traduzida no que foi trazido pelas partes ao processo). Para a verdade real, o juiz deve ir além de ser expectador do processo. A convicção somente existirá com a sua participação efetiva. Por certo que as limitações legais para a produção de provas serão respeitadas. Mas, dentro dos limites legais, o Julgador atua com seus poderes instrutórios, corrigindo discrepâncias, incrementando a função de servir a justiça, convencendo-se não como expectador, mas como personagem do ―drama‖ proposto, sem perder sua imparcialidade que está na eqüidistância das teses e proximidade para com as provas. Ao final dessa ―procura‖ o juiz esgotando os esforços-convencido-julga. Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves172: (...) das decisões proferidas em audiência e sobre matérias probatória, o agravo será sempre retido (...) Continua existindo proibição à interposição de agravo de instrumento das decisões proferidas na audiência, diante do dispositivo geral que determina 169 MARINONI, Luiz Guilherme Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 6. Ed.rev.atual. e ampl. Da obra Manual do processo de conhecimento – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 P.534. 170 Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005). 171 FALEIROS, Rafael Infante F177m Manual prático de audiências cíveis – o advogado estrategista/Rafael Infante Faleiros. – São Paulo: Lemos e Cruz, 2006 P.184. 172 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios Novo curso de direito processual civil, volume 1/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – São Paulo: Saraiva, 2004. P.325. 64 173 que ele, nesse caso, seja sempre retido (CPC, art. 523 , §4°). Todavia, não existe mais a obrigatoriedade de que o agravo seja retido das decisões sobre matéria probatória. Portanto, se decisão dessa natureza for proferida fora da audiência (o que raramente ocorre, porque em regra é na audiência que o juiz decide sobre provas), haverá a possibilidade de interpor-se o agravo de instrumento. Portanto caberá das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento o agravo que tanto poderá ser na forma retida quanto na forma de instrumento, lembrando que se for retido é na forma oral e para se evitar a preclusão sobre a matéria decidida, permitindo que, ulteriormente o tema venha a ser ventilado perante o tribunal. Já o de instrumento deve ser utilizado se dessas decisões venham a acarretar dano grave e de difícil reparação. A interposição do agravo evita a preclusão da questão decidida pelo juiz durante a audiência e para as partes interessadas é imprescindível à interposição do agravo na forma retida. A questão guerreada fica impugnada para futuramente, ser reiterada. ―O agravo retido tem por objetivo, fundamentalmente, duas consequências: permite o juízo de retratação e evita a preclusão da decisão recorrida‖174. 2.3.16 Da audiência no rito Sumário: No rito sumário não existe uma dilação probatória, mas sim a concentração de todos os atos em uma única audiência, que tanto poderá reunir a possibilidade de uma conciliação quanto à própria resposta do réu. Conforme Luiz Fux 175: O procedimento sumário caracteriza-se pela concentração, fundindo em uma etapa o que se efetiva em várias outras no processo ordinário. A sua tramitação concebe uma menor duração temporal do procedimento pela aglutinação dos atos, diminuindo também de certa forma o campo da cognição. 173 Art. 523 § 4o (Revogado pela Lei nº 11.187, de 2005). DESTEFENNI, Marcos Curso de processo civil, volume 1: processo de conhecimento e cumprimento da sentença/ Marcos Destefenni. – São Paulo : Saraiva, 2006 P.596. 175 FUX, Luiz, 1953- Curso de direito processual civil Luiz Fux. – Rio de Janeiro: Forense, P.494. 174 65 Segundo Cássio Scarpinella176: No procedimento sumário, ao contrário do que se dá com relação ao ordinário, a audiência preliminar é de designação obrigatória porque é nela, desde que não haja conciliação, que o réu apresenta as suas respostas. 177 É por essa razão que o caput do art.277 evidencia que será determinado o ―comparecimento das partes‖ àquele ato. Trata-se de determinação que se justifica para o primeiro ato que será praticado na audiência preliminar: a tentativa de conciliação. 2.3.17 Polêmica da ausência do réu na audiência art. 277178 § 2° CPC. O procedimento sumário diferentemente do ordinário teve desde a sua concepção original no Código de Processo Civil as suas bases moldadas à luz dos princípios da oralidade e da concentração dos atos processuais com inegável influência do princípio da economia e da eficiência processuais, e isso vai de encontro justamente com um processo mais célere179. Para José Carlos Barbosa Moreira180: Na disciplina legal do procedimento sumário, o escopo de celeridade refletese na maior concentração, embora atenuada em virtude da reforma levada a cabo pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995. A divisão em fases não é tão nítida: inexiste, por exemplo, fase diferenciada de saneamento, exercendo-se a atividade saneadora difusamente, ao longo do itinerário processual. Numa 176 BUENO, Cássio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário: ordinário e sumário, 2: tomo I/ Cássio Scarpinella Bueno. – 3. ed.ver.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010 P.448. 177 Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contarse-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) . 178 Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contarse-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995) 179 BUENO, Cássio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário: ordinário e sumário, 2: tomo I/ Cássio Scarpinella Bueno. – 3. ed.ver.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010 180 MOREIRA, José Carlos Barbosa, 1931. M837n O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed.rev. e atual. Rio de janeiro, Forense, 2005. Processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar. P.06. 66 única audiência, destinada em princípio à conciliação dos litigantes, podem realizar-se, por parte do réu, atividade postulatória e produção de prova documental, assim como pode ocorrer o próprio julgamento da causa (art. 277 e segs.). Por ser um momento onde todos os seus atos são concentrados e por isso mesmo célere, a ausência das partes pode trazer consequências desastrosas ao processo como é o caso da revelia. Por isso a presença tanto do réu quanto do autor é imprescindível na audiência do rito sumário. A falta injustificada pode acarretar os efeitos da revelia e acabar por trazer circunstâncias danosas aos envolvidos. ‖O não comparecimento injustificável do réu, ou de seu representante, acarretará a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial‖181. ―A contumácia consiste no fato do não comparecimento da parte em juízo, quando o deva fazer. Pode ser do autor, do réu, ou de ambos‖ 182. Dessa forma se verifica que o efeito pernicioso da revelia não ataca somente o réu, mas ao autor também. Segundo Elpídio Donizetti183: Parte da doutrina utiliza o termo contumácia para designar a inércia do autor que deixou de desincumbir-se do ônus da prática de um ato processual, por exemplo, manifestar-se sobre a alegação de pagamento suscitada na contestação. Para alguns doutrinadores, contumácia é termo genérico, que designa tanto a ausência de resposta do réu quanto à inércia do autor. A revelia, ou seja, o não comparecimento do réu ao processo, para praticar uma das modalidades de resposta, de regra, acarreta duas consequências processuais: gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (efeito material da revelia) e exonera o juízo de intimar o réu dos atos processuais praticados (efeito processual). Quem é revel, a toda evidência, não contestou, até porque não praticou qualquer ato processual no prazo da resposta. E não havendo contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, isto é, incidem os 184 efeitos materiais da revelia (319 ). Portanto se o réu deixa de comparecer injustificadamente à audiência, aplicase neste caso o instituto da revelia, onde repurtar-se-ão como se verdade fosse tudo o que foi alegado na petição inicial. SANTOS, Ernane Fidélis dos, 1940 – Manual de direito processual civil: volume 1 : processo de conhecimento/ Ernane Fidélis dos Santos. – 11. ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2006 P.776. 182 BRITO, Ana Maria Duarte Amarante. Lições de Processo Civil: processo de conhecimento/ Ana Maria Duarte Amarante Brito. – Brasília: Fortium, 2005 P.212. 183 DONIZETTI, Elpídio – Curso Didático de Direito Processual Civil 10ª edição. Ampl.atual. Ed. Lúmen Júris 2008 P.315. 184 Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 181 67 Agora se quem não comparece é o autor, o que acontece é que frustra-se a chance de conciliação, e prejudica a celeridade da prestação jurisdicional, que é o foco do rito sumário, porém não traz qualquer nulidade ou vício para o plano do processo, e nem tampouco a sua respectiva extinção, sendo o referido processo arquivado185. Na falta do autor a audiência do rito sumário, o juiz profere sentença de abandono e logo em seguida determina que os autos sejam arquivados. Para Marcos Destefenni186: O réu deve comparecer pessoalmente à audiência, mas também pode fazer-se representar por procurador. Em se tratando de pessoa jurídica, pode-se representar por preposto. O não comparecimento à audiência produz a revelia e, em consequência, o juiz decidirá quanto a aplicação dos seus efeitos. Portanto a revelia será aplicada se a parte de forma injustificada faltar, pois caso contrário, sendo o juiz avisado antes, ou ainda durante a audiência quanto a impossibilidade de uma das partes comparecer, esta audiência, todavia será adiada. Importante esclarecer que a revelia não será aplicada se as provas contidas no processo forem suficientes para o livre convencimento do juiz, ou seja, o que vai ser levado em consideração será exatamente a verdade real. Conforme Elpídio Donizetti: Nem sempre a revelia (a falta de contestação ou a desincumbência do ônus da defesa especificada) induz presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. Dependendo do comportamento de um dos réus, da natureza do direito discutido, ou da atitude do autor, embora haja revelia, esta não induz 187 seu efeito material . Conforme o entendimento de Ernane Fidélis Santos188: Isto porque em processo, vige o princípio da verdade real. Todavia não quer dizer verdade absoluta, pois o homem e as coisas são falíveis. Mas, pelo menos, deve-se no julgamento, ter o juízo de extrema probabilidade de existência de ou inexistência dos fatos. 185 BUENO, Cássio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário: ordinário e sumário, 2: tomo I/ Cássio Scarpinella Bueno. – 3. ed.ver.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010. 186 DESTEFENNI, Marcos Curso de processo civil, volume 1 : processo de conhecimento e cumprimento da sentença/ Marcos Destefenni. – São Paulo: Saraiva, 2006 P.299. 187 DONIZETTI, Elpídio – Curso Didático de Direito Processual Civil 10ª edição. Ampl.atual. Ed. Lúmen Júris 2008 P.316. 188 SANTOS, Ernane Fidélis dos, 1940 – Manual de direito processual civil: volume 1 : processo de conhecimento/ Ernane Fidélis dos Santos. – 11. ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2006 P.494. 68 Ainda para Ernane Fidélis: Isso quer dizer que as alegações do autor devem em princípio ser tidas por verdadeiras, a não ser que as próprias provas, já constantes dos autos, induvidosamente revelem o contrário. Seria a hipótese, por exemplo, de o autor alegar a existência de contrato escrito e juntar instrumento sem a assinatura do réu, ou apresentar exame pericial extrajudicial, afirmando 189 exatamente o contrário daquilo que alega, sem requerer outras provas . Nas considerações de Cássio Scarpinella: Desde que regularmente citado, inclusive no que diz respeito à 190 antecedência mínima exigida pelo caput do art. 277 , o réu não comparecer à audiência ela será realizada sem a sua participação. A tentativa de conciliação deve ser considerada frustrada e já que é naquela audiência que o réu deve apresentar as suas respostas, é possível que os fatos alegados pelo autor sejam presumidos verdadeiros, levando o magistrado ao ―julgamento antecipado da lide‖, o que fará com fundamento 191 192 193 no art. 330 , II. O art.277 , § 2°, prevê expressamente a hipótese . Ainda segundo Cássio Scarpinella: 194 (...) O procedimento sumário, tal qual regulado nos arts. 275 a 281, representa uma inegável concentração de atos processuais quando SANTOS, Ernane Fidélis dos, 1940 – Manual de direito processual civil: volume 1 : processo de conhecimento/ Ernane Fidélis dos Santos. – 11. ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2006 P.777. 190 Art. 277.CPC O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contarse-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) 189 191 Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) 192 Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contarse-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995) 193 BUENO, Cássio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário: ordinário e sumário, 2: tomo I/ Cássio Scarpinella Bueno. – 3. ed.ver.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010 P.449. 194 Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) 69 comparado com o procedimento ordinário. Prova suficiente disto é que o réu não será citado apenas para a apresentar as suas respostas mas para, sem prejuízo delas, comparecer em juízo em audiência que será designada com 195 observância do disposto no art.277 , caput. (...) do mandado de citação, deverá constar a advertência de que a ausência injustificada do réu poderá levar à presunção de veracidade das alegações constantes da petição inicial, ―salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz desde logo, a sentença‖. A determinação e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009). h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009). Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citandose o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995) § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995) § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995) § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995) § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995) Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995) Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) 195 Idem. 70 196 expressa no § 2° do art. 277 , representa adequadamente a interpretação 197 198 amplamente dada ao art. 319 e a um dos efeitos da revelia . Jurisprudência quanto à ausência das partes na audiência do Rito Sumário DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - RITO SUMÁRIO - REVELIA - COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - POSTERIOR JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO - PEDIDO DE NOVO PRAZO PARA DEFESA - PRECLUSÃO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. 1.A juntada de justificativa de ausência da parte ré à audiência deve anteceder à sua realização. Não sendo possível apresentar a justificação previamente, deve ser motivado e comprovado a impossibilidade de fazê-lo. 2.Considerando que a justificativa, para o não oferecimento da defesa no prazo assinalado pelo juízo, foi ofertada em momento inoportuno e que a parte ré sequer buscou mostrar a impossibilidade de ofertá-la a contento, não há como afastar a revelia aplicada na primeira instância, restando precluso o direito de o réu oferecer elementos no intuito de elidir o direito comprovado, mediante robusta documentação, pela parte autora (art. 333, I c/c art. 319, CPC). 3.Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e não provido.(20100710091009APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 08/09/2010, DJ 16/09/2010 p. 108) A referida jurisprudência traz a ocorrência da revelia quando da ausência injustificada da parte. Caso a parte por motivo plausível não possa comparecer a audiência, deverá comunicar tal fato com a devida antecedência a fim de que o réu não venha a ser prejudicado uma vez que esta audiência possui a característica de ser um ato concentrado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PROCEDIMENTO COMUM DE RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. CONCILIAÇÃO FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE DEFESA. REVELIA. EFEITOS. APLICAÇÃO. APELAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS. PAGAMENTOS. COMPROVAÇÃO. MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. ARTIGO 462 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Comparecendo o réu em audiência de conciliação, referente a ação de cobrança submetida ao rito sumário, desacompanhado de advogado e não tendo aderido à composição proposta, mostra-se correta a r. sentença que determinou a incidência dos efeitos da revelia (arts. 278 e 319 do CPC), 196 Idem. Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 198 BUENO, Cássio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário: ordinário e sumário, 2: tomo I/ Cássio Scarpinella Bueno. – 3. ed.ver.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010 P.477 e 448. 197 71 haja vista a ausência de apresentação de defesa por incapacidade postulatória da parte. 2. Em se tratando de prova relativa a pagamentos realizados antes mesmo da propositura da demanda, resta afastada à hipótese a aplicação do art. 462 do CPC. 3. Os documentos juntados somente na apelação, tendo em vista a decretação da revelia, não são hábeis a elidir os respectivos efeitos, porquanto extemporâneos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (20090710065880APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 01/09/2010, DJ 10/09/2010 p. 111) A jurisprudência acima trata quanto à presença do réu na audiência preliminar sem a presença do respectivo advogado à audiência de conciliação. Conforme o entendimento deste tribunal a parte sem representação não tem capacidade postulatória, ou seja, compete exclusivamente ao profissional advogado realizar atos postulatórios em relação ao desempenho de sua atividade, ou seja, os poderes necessários para defender os interesses da parte em juízo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DO RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 515, §3º, CPC. INVALIDEZ PERMANENTE. RELATÓRIO MÉDICO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. A aplicação do rito sumário não autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, em face da ausência da parte autora à audiência conciliatória, cuja penalidade sequer foi prevista na legislação processual aplicável. Inteligência do artigo 277 do CPC. Julgamento imediato do feito, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC, em virtude do processo se encontrar em condições para tanto. Sendo incontroversa a invalidez permanente da vítima, especialmente diante do Laudo Médico e do próprio pagamento administrativo, devida é a cobertura securitária postulada, porquanto, nos termos da legislação aplicável à espécie, desnecessária é a apuração do grau da invalidez para a quantificação da indenização devida. A quitação outorgada, no momento do pagamento administrativo, diz respeito apenas ao montante representado no referido documento, não impedindo a cobrança de eventual diferença. As Leis 6.194/74 e 11.482/2007, que regulam a matéria, não exigem que o grau da invalidez seja perquirido, não podendo as seguradoras realizar tal aferição com base em Resoluções do CNSP, o qual não tem hierarquia superior à lei ordinária. Demonstrado o acidente e a invalidez, consoante artigo 5º da Lei 6.194/74, devida é complementação da indenização, em observância ao teto de R$ 13.500,00. Lei 11.482/2007. Inaplicabilidade da Lei 11.945/2009, em face de sua incidência ser devida apenas sobre os sinistros ocorridos a partir de 16/12/2008, quando entrou em vigor a MP 451/2008. Correção monetária devida a partir do pagamento administrativo, quando a integralidade da indenização deveria ter sido alcançada à vítima. Juros legais incidentes a 72 contar da citação. Sentença modificada. Sucumbência redimensionada. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação Cível Nº 70034760298, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 30/06/2010) De acordo com esta jurisprudência, o fato da parte autora não ter comparecido à audiência preliminar não ensejou arquivamento do processo, uma vez que a matéria discutida era unicamente de direito e os documentos acostados ao referido processo, como o laudo médico garantia o julgamento conforme o estado do processo. 2.3.18. Audiência e os princípios que regem os Juizados Especiais. A criação dos juizados especiais já tinha a sua previsão na Constituição Federal em seu artigo 98199, porém faltava a mola propulsora para colocar este plano em prática viabilizando assim o acesso a justiça em um curto espaço de tempo com a prestação jurisdicional mais eficaz em lides que envolvessem causas de menor complexidade. De acordo com Antônio Cláudio da Costa Machado200: A instituição dos juizados especiais pelos Estados e pela União, no Distrito 201 Federal, decorre de mandamento expresso constante do caput do art. 98 , da Constituição, que, ao se utilizar do verbo criar no futuro, estabeleceu a ideia de dever e não de simples poder ou faculdade. Essa previsão de uma justiça mais célere ajudou e muito as pessoas menos favorecidas financeiramente, justamente pelo fato da justiça ser conhecida como extremamente morosa. Dependendo do valor que era reclamado, as pessoas 199 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 200 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas/ Antônio Cláudio da Costa Machado. – 2. ed. – Barueri, SP : Manole, 2008 P.2423. 201 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 73 simplesmente desistiam da demanda antes mesmo de procurar a intervenção do Estado, tudo por causa da demora demasiada. Essa demora acabava por desestimular as pessoas a procurar a justiça e assim abriam mão de seus direitos, pois para estas pessoas de nada adiantava aguardar por longos períodos na fila de processos para serem julgados. Na maior parte das vezes a justiça chegava tarde demais. Conforme Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart202: Imagine-se utilizar o processo tradicional para a cobrança de uma dívida de R$ 100,00 (cem reais). Ninguém em sã consciência proporia uma demanda cível de conhecimento para atender a esta pretensão condenatória, haja vista o custo do processo, a demora natural da solução do litígio – que poderia retirar completamente a vantagem pleiteada – e tantos outros obstáculos que comprometeriam a utilidade da tutela jurisdicional no caso concreto. Para que o acesso a justiça fosse mais rápido a audiência nos Juizados Especiais teria dois momentos: uma sessão de conciliação que seria marcada pela participação das partes e do conciliador que exaltaria as partes os benefícios da conciliação, ou se frustrada esta etapa, viria a subsequente audiência de instrução e julgamento propriamente dita203. Portanto a criação dos juizados especiais veio justamente suprir essa necessidade de uma prestação jurisdicional mais célere, veio mostrar para as pessoas que a justiça existia pra todos e não somente para aqueles que poderiam esperar. Com a criação dos Juizados Especiais evitou-se ainda que a sociedade andasse na contramão do direito e resolvesse obter o bem pretendido através de sua imposição sobre a vontade do outro. ―Os princípios processuais que orientam os juizados especiais são o da oralidade, o da simplicidade, o da informalidade, o da economia processual, o da celeridade e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias‖204. 202 MARINONI, Luiz Guilherme Curso de Processo civil, volume 2: processo de conhecimento/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 6. ed. Ver., atual. e ampl. da obra Manual do Processo de conhecimento – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 P.689. a 203 CARNEIRO, Athos Gusmão (1925-) C 287 Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares/ Athos Gusmão Carneiro. – Rio de Janeiro: Forense, 2007. 204 WAMBIER, Luiz Rodrigues Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 11.ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editoira Revista dos Tribunais, 2010 P.781. 74 Conforme Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart205: Todo o regime previsto nessa lei deve orientar-se por esses critérios, sob pena de comprometer o sistema como um todo. As regras dispostas a respeito do procedimento exigem que o intérprete que as examina tenha em mente tais princípios, pois somente assim se poderá adequadamente lidar e manejar o poderoso instrumento previsto por essa Lei. 2.3.19. Princípios que regem os Juizados Especiais Da oralidade: O procedimento nos Juizados Especiais é eminentemente oral. Diferentemente do que se observa em relação ao processo comum onde se prega a oralidade como princípio, mas que ao final acaba por demonstrar justamente o contrário, ou seja, o processo acaba por ser estritamente escrito, nos Juizados Especiais o que se busca é a oralidade como um todo evitando-se ao máximo as peças escritas206. Da Simplicidade: Ninguém duvida de que o cidadão comum não conhece e não entende o procedimento judicial. E justamente por este fato por essa aversão de recorrer ao judiciário, que o cidadão em muitas das vezes, deixa de procurar resguardar o seu direito com medo justamente da complexidade e da morosidade com que se mostra a prestação jurisdicional207. Por isso que é extremamente importante que as pessoas detenham o maior número possível de informações quanto o procedimento judicial, como bem disse Luiz Guilherme Marinoni, ―o Juizado especial busca facilitar essa compreensão, 205 MARINONI, Luiz Guilherme Curso de Processo civil, volume 2: processo de conhecimento/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 6. ed. Ver., atual. e ampl. da obra Manual do Processo de conhecimento – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 P.691. 206 MARINONI, Luiz Guilherme Curso de Processo civil, volume 2: processo de conhecimento/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 6. ed. Ver., atual. e ampl. da obra Manual do Processo de conhecimento – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 P.691. 207 MARINONI, Luiz Guilherme Curso de Processo civil, volume 2: processo de conhecimento/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 6. ed. Ver., atual. e ampl. da obra Manual do Processo de conhecimento – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 P.693. 75 instituindo procedimento simplificado, facilmente assimilável pelas partes, em que se dispensam maiores formalidades‖208. Da informalidade: A informalidade busca tornar o processo menos burocrático e consequentemente mais rápido. A partir do momento que os Juizados Especiais deixaram de lado tanto formalismo processual, se deteve mais na solução da lide do que com a forma do processo. Para que a parte possa demandar, o que se precisa é de uma linguagem acessível, o nome, a qualificação e o endereço das partes, os fatos e fundamentos de maneira resumida e o objeto da pretensão e seu respectivo valor. Da economia processual Para que esta economia possa ser visualizada é imprescindível que exista uma concentração dos atos em audiência. Para tanto deve-se nesse momento exaurir todas as possibilidades de conciliação e caso não surta efeito, parte-se logo para a instrução e imediato julgamento visando o menor gasto de tempo e dinheiro, com isso se estimula o acesso à justiça209. Da celeridade: Nas causas consideras de menor complexidade deve os Juizados Especiais tratar de forma mais rápida, isto porque a maior parte das questões que vão parar nestes Juizados se refere a pessoas que possuem um poder aquisitivo muito baixo e a busca por uma solução mais célere, faz toda a diferença na vida dessas pessoas que em sua grande maioria não podem esperar por uma solução que leve dois, três anos210. 208 MARINONI, Luiz Guilherme Curso de Processo civil, volume 2: processo de conhecimento/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 6. ed. Ver., atual. e ampl. da obra Manual do Processo de conhecimento – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 P.693. 209 MARINONI, Luiz Guilherme Curso de Processo civil, volume 2: processo de conhecimento/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 6. ed. Ver., atual. e ampl. da obra Manual do Processo de conhecimento – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 P.694. 210 MARINONI, Luiz Guilherme Curso de Processo civil, volume 2: processo de conhecimento/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 6. ed. Ver., atual. e ampl. da obra Manual do Processo de conhecimento – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 P.695. 76 CAPÍTULO 3 HIPÓTESES EM QUE A LEI DISPENSA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR. A audiência preliminar é uma faculdade e não uma obrigatoriedade. O que se busca com esta audiência é justamente uma solução mais pacífica, então a sua imposição seria uma afronta à vontade das partes, uma vez que estas podem ou não se conciliar. De acordo com Cássio Scarpinella211: 212 É importante frisar que a audiência preliminar a que se refere o art.331 não é obrigatória. Ela só deve ser designada se a natureza do litígio permitir transação e também se as condições do caso concreto evidenciarem ao magistrado a predisposição das partes em transacionar. É bastante comum, a este respeito, que os magistrados, durante as ―providências preliminares‖, intimem as partes para que manifestem seu interesse na realização da audiência preliminar. A iniciativa deve ser 213 entendida no contexto do §3° do art. 331 , o que na verdade, é o objeto da consulta às partes é se elas têm algum interesse em transacionar sobre o objeto litigioso, oportunidade em que ele, juiz, coordenará os debates ao lado dos advogados de cada uma das partes. Nem teria sentido entender diferentemente. Se as partes manifestam seu desinteresse na autocomposição, é preferível que a audiência preliminar não seja designada. Até porque podem, as próprias partes, a qualquer tempo, chegar elas próprias a algum acordo independentemente da realização daquele ato e se limitarem a submetê-lo ao magistrado, que o homologará ou não para 214 fins do art. 269 III. 211 BUENO, Cássio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário: ordinário e sumário, 2: tomo I/ Cássio Scarpinella Bueno. – 3. ed.ver.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010 P.256. 212 Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) 213 Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) o § 3 Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da o prova, nos termos do § 2 . (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002) 214 Art. 269. CPC Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) 77 Para Fredie Didier215: A última alteração, no regime jurídico da audiência preliminar de conciliação, foi a flexibilização de sua obrigatoriedade ( §3° do art.331 do CPC). Cabe ao magistrado verificar, in concreto, se é o caso de marcar a audiência preliminar, sugerindo a lei para tanto, dois critérios, ambos baseados na viabilidade da conciliação: a) inviabilidade da transação (rectius: conciliação) em razão dos direitos em jogo (critério mais objetivo); b) se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção (critério mais subjetivo). Reforça-se, também aqui, o poder do juiz de adequação do regramento processual ao caso concreto; o princípio da adaptabilidade do procedimento (...) Em vez de impor etapa procedimental obrigatória, enrijecendo o procedimento, o legislador transfere ao magistrado a tarefa de examinar a oportunidade da realização da audiência, a ser verificada a partir das peculiaridades do caso concreto. Já defendia, mesmo antes dessa reforma, que versando a causa sobre direitos inconciliáveis, não se marcaria a audiência de conciliação, devendo o magistrado providenciar a preparação do feito para a instrução do célebre ―despacho saneador‖. O legislador reformista foi além, pois permitiu a dispensa da audiência quando esta for improvável, mesmo havendo possibilidade teórica da conciliação. Quando não se puder vislumbrar em concreto o acordo, pode o magistrado sanear/ordenar o feito sem a realização da audiência. A última alteração realizada no CPC quanto à audiência preliminar foi o acréscimo do parágrafo 3° onde a redação deixa claro que caso o litígio não admita transação ou as circunstâncias da causa evidenciem que seja improvável a sua obtenção, que o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção de prova. A audiência preliminar veio justamente para tentar solucionar a lide o quanto antes, por meio de conciliação entre as partes, mas se todavia isto não for possível, seja pela impossibilidade frente o direito debatido, seja pela indisponibilidade das partes, o juiz poderá adotar outras medidas a fim de evitar um ato processual que acabaria por não se prestar ao fim a que se propunha. Segundo o autor Luiz Guilherme Marinoni216: 217 (...) o novo § 3º do art.331 afirma que a audiência preliminar deve ser dispensada não só quando ―o direito em litígio não admitir transação‖, mas 215 Jorge, Flávio Cheim A nova reforma processual/Flávio Cheim Jorge, Fredie Didier Jr. E Marcelo Abelha Rodrigues – 2.ed. – São Paulo: Saraiva, 2003 pg.101. 216 MARINONI, Luiz Guilherme Manual do Processo de conhecimento/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 3 ed. Ver.,atual. E ampl., da 2. Ed. Ver.,atual. E ampl. Do livro Manual do Processo de Conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004 P.293. 78 também quando ―as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção‖. Em princípio isto poderia somente significar que o juiz deve dispensar a audiência preliminar quando tiver dados que espelhem que a tentativa de conciliação não logrará êxito. Mas, na verdade, diante da nova disposição contida no §3º. Do art.331, quando ―as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a obtenção de conciliação‖, o juiz deverá consultar as partes sobre a intenção de conciliação. Ao juiz não se pode dar a possibilidade de dispensa da audiência preliminar com base em simples ―impressão subjetiva‖ das ―circunstâncias da causa‖. Para que o juízo capaz de dispensar a audiência preliminar possa ser mais preciso, facilitando inclusive a tarefa do julgador, é necessária a consulta às partes a respeito da possibilidade de conciliação. Ainda quanto à dispensa da audiência preliminar autor Athos Gusmão Carneiro esclareceu que218: Processos existem em que o direito em litígio não admite transação ou nos quais as circunstâncias evidenciam a dificuldade em chegar à autocomposição da lide; nestes casos, é permitido ao julgador não realizar audiência preliminar e, desde logo, por decisão lançada nos autos, determinar providências saneadoras e ordenar, se necessário, a produção de provas e a realização de audiência ( art. 331, § 3° - Lei n° 10.444/02). Antônio Cláudio da Costa Machado219: (...) Dada a ineficiência revelada por esta audiência preliminar, que foi instituída pela Reforma de 1994], para fomentar a tão desejada conciliação é que a Lei n.10.444/2002 criou o presente §3° por meio do qual fica facultado ao juiz dispensar a audiência e sanear diretamente o processo quando as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a sua obtenção (obtenção de acordo em audiência). Mas afinal, que circunstâncias são essas? Passamos a elencar algumas: primeira, o autor ou o réu, espontaneamente, declara v.g. no momento da especificação de provas, que não deseja conciliação; segunda, o teor agressivo e intransigente da contestação, ou da réplica, faz supor a improbabilidade de acordo; terceira, as partes expressamente consultadas pelo juiz sobre um possível acordo quando da determinação de especificação (ou antes), respondem incisiva e negativamente. 217 Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) o § 3 Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da o prova, nos termos do § 2 . (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002). 218 CARNEIRO, Athos Gusmão (1925-) Audiência de instrução e julgamento e audiência preliminares/Athos Gusmão Carneiro. – Rio de Janeiro: Forense, 2007 P.152. 219 MACHADO, Antonio Cláudio da Costa Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas/Antônio Cláudio da Costa Machado. – 2.ed.- Barueri, SP: Manole 2008 art.331 §3° CPC. 79 E ainda nas considerações de Marcus Vinícius Rios Gonçalves220: A Lei n. 10.444, de 7 de maio de 2002, alterou o dispositivo, introduzindo situações em que a audiência preliminar pode ser dispensada, cabendo ao juiz sanear o processo e decidir sobre a prova, por escrito, sem a sua designação. A primeira delas já vinha sugerida no texto anterior e está mencionada do 221 caput do art. 331 : a audiência só se realiza se a causa versar sobre direitos disponíveis. O § 3° repete o que já consta do caput, dispensando a audiência quando o litígio versar sobre matéria que não admite transação. Esta só cabe nos litígios que versarem sobre direitos patrimoniais de natureza privada. Nos demais, a ausência preliminar não se realizará. Também poderá ser dispensada a audiência se ―as circunstâncias da causa 222 evidenciarem ser improvável a sua obtenção‖ (PC, art. 331 §3°), isto é, sempre que o juiz verificar que há pouca probabilidade de que a transação se realize. Deve, portanto o juiz esclarecer em sua decisão que fatos foram relevantes de modo a demonstrar que seria improvável a conciliação, ou seja, deve o juiz fundamentar a sua decisão e não apenas dispensar a referida audiência. Todavia no desenrolar do processo o juiz verifique que as circunstâncias se tornaram favoráveis, pode ele a qualquer momento tentar conciliar as partes. Segundo Cássio Scarpinella: O princípio da motivação expressa a necessidade de toda e qualquer decisão judicial ser explicada, fundamentada, justificada pelo magistrado que a prolatou. Com isto o princípio assegura não só a transparência da atividade judiciária mas também viabiliza que se exercite o adequado 223 controle de todas e quaisquer decisões jurisdicionais . 220 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios Novo curso de direito processual civil, volume 1/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – São Paulo: Saraiva, 2004 P. 416 e 417. 221 Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) o § 3 Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da o prova, nos termos do § 2 . (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002) 222 Idem. 223 BUENO, Cássio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito direito processual civil: volume 1/ Cássio Scarpinella Bueno. – São Paulo: Saraiva, 2007 P. 132. 80 Conforme José Carlos Barbosa Moreira224: Quase desnecessário ajuntar que a dispensa da audiência preliminar, com fundamento na improbabilidade da transação, não impede que o juiz, percebendo que mudaram as circunstâncias, tente depois conciliar as partes 225 (art.125 , nº IV). Tampouco preexclui a tentativa de conciliação no início 226 da audiência de instrução e julgamento (art.447 ). Diante destas explicações se compreende que a dispensa da audiência preliminar não visa prejudicar a nenhuma das partes, mas sim com o fito de se evitar perda de tempo e de atividades processual com a prática de um ato complexo, cuja finalidade principal em muitas das vezes, de conciliação, se vislumbra frustrada. Essa sensibilidade do juiz leva a economia de tempo a considerar o quadro judiciário, onde é notório o grande volume de trabalho. 3.1. CIRCUNSTÂNCIA DA CAUSA EVIDENCIA QUE SEJA IMPROVÁVEL A TRANSAÇÃO: Dependendo das circunstâncias da causa o juiz pode verificar que uma audiência preliminar não é meio eficaz para dirimir a lide ou ainda as controvérsias. Conforme Alexandre Freitas Câmara227: (...) Versando a causa sobre um direito que não admita transação, deverá o juiz, desde logo (ou seja, através de pronunciamento escrito), proferir a decisão de saneamento do processo e organização da instrução probatória, 228 descrita no § 2° desse art. 331 . Também não se realizará a audiência preliminar quando o juiz considerar, pelas circunstâncias da causa, que é improvável a conciliação. Essa 224 MOREIRA, José Carlos Barbosa Temas de direito processual: (nona série) / José Carlos Barbosa Moreira. – São Paulo: Saraiva, 2007 P.137. 225 Art. 125.CPC O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) 226 Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento. 227 CÂMARA, Alexandre Freitas Lições de direito processual civil/Alexandre Freitas Câmera. – 20.ed. – Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010 P.379. 228 Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) 81 improbabilidade se revelará quando uma das partes tiver expressamente manifestado não estar disposta a transigir. Ou quando de outras circunstâncias da causa se puder extrair esse juízo de (im)probabilidade. Nas considerações de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart229: (...) diante da nova disposição contida no §3° do art.331230, quando as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a obtenção de conciliação, o juiz deverá consultar as partes sobre a intenção de conciliação. Ao juiz não se pode dar a possibilidade de dispensa audiência preliminar com base em simples ―impressão subjetiva‖ das ―circunstâncias da causa‖. Para que o juízo capaz de dispensar a audiência preliminar possa ser mais preciso, facilitando inclusive a tarefa do julgador, é necessária a consulta às partes a respeito da possibilidade de conciliação. A dispensa da audiência preliminar deve ser criteriosa, ou seja, não pode o juiz por qualquer motivo aparente apenas, indeferir de plano a realização dessa audiência, uma vez que é dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo. A não realização só poderá ocorrer caso o juiz verifique que as partes claramente se mostrem indisponíveis terminantemente em relação a qualquer tipo de composição. 3.2. QUANDO VERSAR SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. ―Ocorre que inexiste direito que não admite transação. Mesmo os direitos indisponíveis admitem transação, desde que respeitada a parcela de 231 indisponibilidade‖ . Existem direitos que são irrenunciáveis, porém são plausíveis de transação, se esta se mostrar viável. 229 MARINONI, Luiz Guilherme Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 6.ed.ver.,atual. e ampl. da obra Manual do processo de conhecimento - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 P.243. 230 Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002) 231 DONIZETTI, Elpídio – Curso Didático de Direito Processual Civil 10ª edição. Ampl.atual. Ed. Lúmen Júris 2008 P.321. 82 Segundo Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini232: (...) há casos em que, apesar da indisponibilidade que caracteriza alguns direitos, sobre eles é perfeitamente possível realizarem-se acordos, especialmente quando a pretensão gira em torno de aspectos puramente quantitativos. Exemplos: ações que envolvam prestações de natureza alimentar são evidentemente indisponíveis, mas susceptíveis de ser objeto de acordo no que diz respeito ao quantum. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart233: O art. 331 afirma que a audiência preliminar deve ser designada quando a causa versar sobre ―direitos que admitam transação‖, tendo assim deixado de lado a fórmula anterior, que dizia que essa audiência não deveria tratar de ―direitos indisponíveis‖. Como o conceito de ―direitos indisponíveis‖ gerava dúvidas sobre a oportunidade da audiência, a nova solução do legislador parece ser a melhor, pois evidencia a intenção de ligar a conciliação a quaisquer situações em que ela seja viável. Para Luiz Rodrigues Wambier234: (...) há casos em que, apesar da indisponibilidade que caracteriza alguns direitos, sobre eles é perfeitamente possível realizarem-se acordos, especialmente quando a pretensão gira em torno de aspectos puramente quantitativos. Exemplos: ações que envolvam prestações de natureza alimentar são evidentemente indisponíveis, mas susceptíveis de ser objeto de acordo no que diz respeito ao quantum. Para melhor compreensão, mudou-se o nome de direitos indisponíveis, para direitos que admitam transação, pois há direitos que são indisponíveis como é o caso da prestação alimentícia, guarda de filhos, mas que admitem transação quanto ao valor e a forma de pagamento. 3.3. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Julgamento antecipado da lide é uma decisão de mérito, ou seja, julga-se a matéria do processo em si, de forma fundamentada em cognição exauriente. Após o saneamento do processo o magistrado reconhece a desnecessidade de produção 232 WAMBIER, Luiz Rodrigues Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 11. ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 P.553 233 MARINONI, Luiz Guilherme Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 6.ed.ver.,atual. e ampl. da obra Manual do processo de conhecimento - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 P.243. 234 WAMBIER, Luiz Rodrigues Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 11. ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 P.553. 83 de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção judicial)235. O julgamento antecipado da lide é uma modalidade de julgamento conforme o estado do processo, e ocorre em duas hipóteses: quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo, de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art.330236,I); ou quando de fato ocorrer à revelia (art. 330237,II)238. Conforme Gisele Santos Fernandes Góes: O julgamento antecipado da lide se distingue da antecipação de tutela, eis que o primeiro é final, enquanto a segunda é provisória. Há duas hipóteses de cabimento: a) acontece quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como os fatos notórios, 239 incontrovertidos (art. 334 do CPC) etc.; e b) quando ocorrerem os efeitos 240 da revelia . O julgamento antecipado da lide é um instituto que foi introduzido no Código de Processo Civil de 1973, já com vistas à celeridade na prestação jurisdicional colimada pelas partes241. Antes de tal data mesmo que os fatos no processo estivessem mais que documentados e esclarecidos, o magistrado não poderia se furtar da fase instrutória, seria esta obrigatória com a sentença proferida na fase decisória. 235 DIDIER Jr. Fredie Curso de Direito Processual Civil/ Teoria Geral do Conhecimento e Processo de Conhecimento/ Fredie Didier Jr. – Salvador BA12ª ed.rev.ampl., atual. ed. JusPodivm 2010. 236 Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) 237 Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) 238 DONIZETTI, Elpídio – Curso Didático de Direito Processual Civil 10ª edição. Ampl.atual. Ed. Lúmen Júris 2008. 239 Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 240 GÓES, Gisele Santos Fernandes Direito civil/ Gisele Santos Fernandes Góes. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: LFG – Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, 2006 pg.236. – (Série manuais para concursos e graduação; v.9/coordenação geral Luiz Flávio Gomes). 241 ALCÂNTARA, André Antonio da Silveira Saneamento do processo: saneamento e efetividade na audiência preliminar em face da nova tendência processual civil/ André Antonio da Silveira Alcântara. – São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2004 P.67. 84 Para Vicente Greco Filho242: A decisão, contudo, sobre o cabimento ou não do julgamento antecipado não depende da convicção antecipada do juiz, mas da natureza da controvérsia e da situação objetiva constante dos autos. Não é porque o magistrado já se convenceu a respeito dos fatos que deve indeferir as provas e julgar antecipadamente. Nem porque a tese jurídica é adversa. Somente não se permitirá a prova se esta for, como se disse, irrelevante (...). Como conclusão, deve-se asseverar que o magistrado é obrigado ao julgamento antecipado da lide quando a questão for somente de direito, isto porque não será necessário dispêndio com provas. Porém, se for de direito e de fato, ele não está vinculado a esse tipo de julgamento, devendo aferir, num juízo de proporcionalidade, por ser o destinatário da prova, se há necessidade ou não da produção de elementos em audiência. Tudo isto para embasar a sua decisão243. Nas palavras de José Roberto Neves Amorim244: Quando a matéria for unicamente de direito, isso significa que não há fatos a serem provados ou em relação a eles inexiste controvérsia. Normalmente, a discussão versa apenas sobre a interpretação jurídica do direito objeto da ação, o que permite ao juiz julgar definitivamente o processo. Quando a questão é de direito e os fatos encontram-se comprovados, o juiz, ao analisar os documentos e as outras provas constantes dos autos, entenderá desnecessária a audiência de instrução, restando então apenas decidir quanto à interpretação jurídica do direito material em que se funda a lide. Ocorrendo a revelia, ou seja, tendo sido o réu regularmente citado e deixando de ofertar defesa, os fatos alegados pelo autor serão tidos como verdadeiros. Assim, provocando a lide uma decisão somente quanto a fatos, o julgamento será efetivado tão logo constatada tal situação. Se a matéria for unicamente de direito, ou seja, tudo o que é relevante referese apenas ao direito, não existe motivo para postergar a prestação jurisdicional com solicitações inúteis de produção de prova, pois a prova visa a esclarecer pontos obscuros e neste caso não há obscuridade e ser demonstrada. Portanto o juiz vai analisar os documentos acostados ao processo e diante destes formular a sua interpretação. GRECO Filho, Vicente, 1943 – Direito processual civil brasileiro/ Vicente Greco Filho. – São Paulo: Saraiva, 2003 P.172. 243 GÓES, Gisele Santos Fernandes Direito civil/ Gisele Santos Fernandes Góes. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: LFG – Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, 2006 pg.236. – (Série manuais para concursos e graduação; v.9/coordenação geral Luiz Flávio Gomes). 244 AMORIM, José Roberto Neves Fundamentos atuais do processo civil, volume 1: processo de conhecimento / José Roberto Neves Amorim. – Barueri, SP: Manole, 2004 P.252. 242 85 Quanto à revelia esta somente conseguirá reputar os fatos como verdadeiros, caso as provas acostadas aos autos não demonstrem que o entendimento seja outro, ou seja, o fato da revelia por si só não traz a autenticidade do que foi dito na petição inicial, é preciso que as provas não tenham nenhuma repercussão em contrário. 3.4. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DISPENSA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR: Caso o juiz dispense a audiência preliminar quando devesse marcar, ou se ao contrário, marque quando realmente deveria dispensar, o recurso cabível será o agravo de instrumento, tendo em vista a ocorrência de um iminente dano de difícil reparação. 3.5. PROPOSTA DE MUDANÇA NO ANTEPROJETO EM RELAÇÃO ÀS AUDIÊNCIAS: O QUE MUDA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Imprescindível trazer à baila as possíveis alterações quanto ao novo Código de Processo Civil, pois neste anteprojeto existe uma previsão de alteração acerca das audiências preliminares. Este anteprojeto foi encaminhado ao Senado Federal no final do ano de 2009 e contou com uma comissão de juristas extremamente empenhados em fazer algumas modificações e, portanto alguns nomes como o Ministro Luiz Fux e a Relatora Tereza Arruda Alvim se destacaram. Caso este anteprojeto alcance o fim desejado, trará mudanças substanciais no que se refere à efetiva prestação jurisdicional. Atualmente o artigo 331 do CPC que trata quanto a audiência preliminar traz a seguinte redação: Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002). 86 § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002) O novo Código de Processo civil traz algumas modificações que visam de acordo com a concepção dos juristas, tornar esta audiência preliminar mais efetiva, ou seja, visa realmente empreender mais celeridade a esta audiência. A primeira alteração é quanto ao prazo para se marcar a audiência. No atual CPC o prazo é de 30 dias conforme o caput do artigo 331, caso o pré-projeto seja aprovado, este prazo cai pela metade, ou seja, serão apenas 15 dias para a marcação. Outra mudança foi quanto a possibilidade desta audiência ser realizada por um conciliador previamente orientado pelo juiz. Anteriormente era apenas o juiz quem presidia as audiências e a figura do conciliador só era verificada nas sessões de conciliação dos Juizados Especiais, agora, portanto com a possibilidade da audiência preliminar ser realizada por um conciliador torna esta etapa mais célere, ficando os juízes menos sobrecarregados. No anteprojeto do novo CPC o juiz vai fixar a forma de atuação do conciliador para que este esteja apto ao se deparar com as partes no momento da audiência, ou seja, será como um verdadeiro treinamento para viabilizar a conciliação. Essa fixação na forma da atuação reporta também a passar as partes esclarecimentos quanto aos benefícios de se chegar a um consenso, diminuindo e muito o tempo de espera para a obtenção de uma solução. Atualmente este empenho de tentar apaziguar as partes cabe ao juiz tão somente, porém com a possibilidade do conciliador fazer às vezes da autoridade naquele momento, caberá a este profissional dominar os mecanismos necessários para ajudar as partes, sem, contudo adentrar no livre arbítrio de cada um. A parte continua com a possibilidade de ser representada pelo advogado, e caso não possa ou não queira ir a essa audiência não haverá problema algum, desde que o advogado da parte compareça com poderes para transacionar, porém o que vai causar burburinho é o fato da ausência das partes ou de seus respectivos 87 procuradores nesta audiência, até então o não comparecimento não acarretava nenhum prejuízo, era apenas a recusa da parte em se conciliar. Assim considerou Pontes de Miranda245: A ausência de qualquer litigante, ou de ambos, e de seus advogados, ou de procurador habilitado a transigir, ou o comparecimento apenas dos advogados desprovidos de poderes não acarreta sanção de nenhuma espécie para a parte. Presume-se, neste caso, frustrada a tentativa de conciliação, cabendo ao juiz ir adiante e, no próprio ato, proceder conforme previsto no §2°, solucionando questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos, dispondo sobre as provas e marcando a audiência, se já for o caso. Assim se pronunciou Ovídio A. Baptista da Silva 246: Se o comparecimento das partes for determinado apenas para a tentativa de conciliação, não estarão elas obrigadas a comparecer, entendendo-se que sua ausência signifique desinteresse em conciliar-se, caso em que a audiência terá curso normal, assim como podem as partes deixar de comparecer à audiência de conciliação se outorgarem a seus advogados mandato com poderes especiais para transacionar em juízo e aceitar conciliações judiciais. Caso o novo diploma seja aprovado esta ausência será caracterizada como verdadeiro ato atentatório à conciliação, ou seja, será tida como uma afronta à prestação jurisdicional, mas ainda não se esclareceu o que seria feito nesses casos, quais seriam as medidas punitivas. Conforme demonstrado em relação a estas duas doutrinas, a primeira, de Pontes de Miranda não trazia nenhuma conseqüência quanto à ausência, à segunda, de Ovídio já traz a obrigatoriedade dos procuradores possuírem mandato para representar as partes. Este fato demonstra que o legislador está endurecendo as normas a cada reforma processual, no que tange a audiência preliminar, ou seja, está impondo as partes um determinado comportamento. Isto demonstra que a audiência preliminar é um momento de extrema importância e deve, portanto, contar com o devido tratamento pelas partes, ou seja, devem comparecer para que os atos pertinentes sejam realizados sendo que esta 245 MIRANDA, Pontes, 1892-1979 Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV: arts. 282 a 443, Rio de Janeiro, Forense, 1999. 1. Direito Processual civil – legislação-Brasil 1. Brasil. Leis, decretos etc. Código de Processo Civil II. Título. P 239. 246 SILVA, Ovídio A. Baptista da (Ovídio Araújo Baptista da Silva), 1929 – Curso de Processo Civil, volume I: processo de conhecimento/ Ovídio A.Batista da Silva. – 7ª Ed., ver. E atualizada de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2005. P.375. 88 não se presta apenas a conciliação, mas também a outras funções tão importantes quanto. 89 CONCLUSÃO O presente trabalho tratou quanto às hipóteses em que a audiência preliminar pode ser dispensada pelo juiz, mas principalmente quanto a sua importância para uma prestação jurisdicional mais célere. Foi demonstrado como é importante que as partes contendoras consigam realizar concessões mútuas a fim de se chegar ao fim da demanda litigiosa o quanto antes, fazendo desta maneira, a duração do processo se menor do que costuma ser. Esta monografia demonstrou que se as partes envolvidas na lide optarem por abreviarem a sentença nesse processo, que elas mesmas poderão dentro do universo de informações e vivências que possuem acerca dessa demanda litigiosa, colocar um fim a lide antes mesmo que o processo chegue a fase instrutória, ou seja, as parte é que descobrem a solução para o problema. Isto porque se as partes tomarem consciência do quanto é importante esta fase do processo que é a audiência preliminar que os envolvidos nessa lide poderão dentro de um tempo menor que o habitual, ter uma solução para o caso em concreto, uma vez que, as próprias partes melhor que ninguém sabem o quanto é importante colocar um ponto final em uma briga judicial que pode se arrastar durante anos por causa da intransigência de ambos os envolvidos. Portanto o presente trabalho buscou pontuar o comportamento do juiz, das partes, das testemunhas, do momento da produção das provas e acima de tudo da oportunidade de conciliação com a efetiva participação do juiz, que neste momento se mostra decisiva, pois é o juiz quem visualiza momento propício para a realização da audiência preliminar, exalta as partes quanto aos benefícios de se tentar um acordo que consiga dentro de um tempo razoável, atender a ambas as partes. Importante esclarecer ainda que a audiência preliminar, possui características outras que não apenas a conciliação, podendo o juiz aproveitar tal oportunidade para inclusive sanear o processo, o que de fato vem acontecendo desde o início do procedimento. Por isto que somente após uma conscientização da sociedade acerca da problemática quanto ao crescente número de processos que aguardam por uma solução é que as partes vão começar a dar a devida importância à realização da Audiência Preliminar, é preciso que seja feita uma verdadeira educação para que as 90 partes deixem a justiça morosa de lado e partam para uma nova etapa que é justamente a da dinâmica proposta pelo advento da audiência preliminar e suas respectivas reformas. Só quando o juiz e as partes em litígio conseguirem compreender a necessidade de um mecanismo que seja capaz de solucionar as pendências sem a necessidade de tanto dispêndio no que tange o lado econômico e temporal, é que serão capazes de aproveitar a oportunidade provocada pelo juiz, ou seja, a audiência preliminar é uma ferramenta muito útil que se bem aproveitada pode dirimir os litígios antes mesmo da fase instrutória. 91 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALCÂNTARA, André Antônio da Silveira Saneamento do processo: saneamento e efetividade na audiência preliminar em face da nova tendência processual civil. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2004. ALVIM, Arruda, 1936 – Manual de direito processual civil, volume 1: parte geral/Arruda Alvim. – 10.Ed.rev.,atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. ALVIM, Eduardo Arruda Direito processual civil/Eduardo Arruda Alvim. – 2.Ed.reform, atual. E ampl.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. 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