FASE DE SANEAMENTO UNIC – Universidade de Cuiabá Prof. Eduardo Ramsay de Lacerda PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES • Providências preliminares são medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e a preparar a fase saneadora. • Findo o prazo de resposta do réu, os autos são conclusos ao juiz, que, conforme o caso, poderá, no prazo de 10 dias, determinar uma das seguintes providências: a) Determinar a especificação de provas a produzir, nos casos em que não constatados os efeitos da revelia (art. 324); b) Admitir pedido de declaração incidental de questão prejudicial (art. 325); c) Determinar a ouvida do autor em 10 dias, sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, invocado pelo réu na contestação (art. 326); d) Determinar a ouvida do autor, em 10 dias, sobre as preliminares do art. 301, quando arguidas pelo réu; ou mandar suprir em prazo nunca superior a 30 dias as irregularidades ou nulidades sanáveis que encontrar (art 327). PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES a) Determinar a especificação de provas a produzir (art. 324); Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. •Se houve revelia com a produção do efeito do art. 319 (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), isso acarretará em desncessidade de prova, e a fase probatória não será necessária. •Se, entretanto, o art. 319 não tiver produzido seus efeitos por terem incidido alguma ou algumas hipóteses do art. 320 (contestação de um dos litisconsortes, matéria sobre direitos indisponíveis ou falta de instrumento público exigido por lei para a prova do ato), a prova continuará necessária, e não haverá presunção de veracidade, salvo se as provas documentais que acompanham a petição inicial forem suficientes. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES b) Admitir pedido de declaração incidental de questão prejudicial (art. 325); Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o). •Surgindo a questão prejudicial com a contestação, o autor terá dez dias para requerer a declaração incidente. A contagem do prazo se faz a partir do momento em que se der a sua intimação dos termos da resposta do réu. Ex. Suponha que alguém, afirmando ser sócio de determinada empresa, proponha uma ação pedindo que a sociedade, citando como litisconsorte os demais sócios, pague sua parcela de lucro de determinado exercício, que alega não ter recebido. Os réus, em suas contestações, dizem que a pretensa integralização foi na verdade uma doação feita pelo autor, e portanto ele não se tornou sócio depois desse feito. O que os réus fizeram na contestação? Contestaram um direito que constitui fundamento do pedido. O pedido da repartição de lucro decorre da condição de sócio. Se isso foi contestado, não apenas o autor não deveria ter direito a receber, mas também ele não é sócio. Neste caso, o que aconteceu? O autor não incluiu isso no pedido antes; ele pediu apenas a condenação. Seu direito se tornou controvertido em razão da tese de defesa dos réus. Neste caso, o Código prevê que o juiz poderá se manifestar por sentença, por meio de declaração incidente, exatamente essa condição. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES c) Determinar a ouvida do autor em 10 dias, sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, invocado pelo réu na contestação (art. 326); Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES d) Determinar a ouvida do autor, em 10 dias, sobre as preliminares do art. 301, quando arguidas pelo réu; ou mandar suprir em prazo nunca superior a 30 dias as irregularidades ou nulidades sanáveis que encontrar (art. 327). Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. Ex. Manifestar-se sobre alegação de litispendência / Sanear falta de instrumento de procuração. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO • Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, com a observância do disposto nos arts. 329 a 331. • Neste momento, o processo seguirá por um dentre três caminhos: • A) extinção do processo (art. 329); • B) julgamento antecipado da lide (art. 330); • C) saneamento do processo (art. 331). EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. •Vislumbrando o juiz alguma das hipóteses do artigo 267 do CPC, deverá extinguir o processo sem a resolução do mérito, por não se justificar o prosseguimento do feito. •Da mesma forma, estando presente qualquer das hipóteses, previstas no artigo 269. II a V, será caso de julgamento do feito com resolução de mérito. •Hipóteses do artigo 267: indeferimento da inicial; abandono da causa pelas partes; abandono da causa pelo autor; ausência de pressupostos processuais; perempção, litispendência ou coisa julgada; ausência das condições da ação; convenção de arbitragem; desistência da ação; intransmissibilidade da ação; confusão entre autor e réu; demais casos previstos no código. •Hipóteses do artigo 269, II a V: reconhecimento do pedido pelo réu; transação; decadência ou prescrição; renúncia ao direito. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE • No momento do julgamento conforme o estado do processo, o juiz examinará o pedido e proferirá sentença definitiva, contendo a sua própria solução para a lide, sem passar pela audiência de instrução e julgamento, quando (art. 330): • A) a questão de mérito for unicamente de direito; • B) mesmo sendo de direito e de fato, a questão de mérito, não houver necessidade de produzir prova em audiência; • C) ocorrer à revelia (art. 319). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE • Em todas as três hipóteses arroladas no art. 330, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois: • A) se a questão controvertida é apenas de direito, não há prova a produzir, por absoluta irrelevância. • B) nos outros dois casos, também, não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 330, promover diligências inúteis). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE • Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e ainda se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (revelia, art. 319); o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil. Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias A instituição do julgamento antecipado da lide, deve-se, portanto, à observância do princípio da economia processual e visam a eliminação de audiências desnecessárias. AUDIÊNCIA PRELIMINAR • Não ocorrendo qualquer das hipóteses que ensejam a extinção do processo ou o julgamento antecipado da lide, bem como se a causa não versar sobre direitos que não admitem transação ( ações de estado, ações sobre bens públicos etc.), será designada a realização de audiência preliminar no prazo máximo de 30 dias. Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir • Nesta audiência se tentará a conciliação das partes, antes de dar início à fase específica da instrução processual, audiência essa que, porém, não se restringe apenas à busca da solução negocial, já que será nela que o juiz completará a tarefa saneadora. AUDIÊNCIA PRELIMINAR • Na audiência deverão estar presentes os litigantes que poderão fazer representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. O próprio advogado pode representar a parte na audiência, desde que investido de poder para transigir. • Promovida a audiência , se as partes chegarem ao acordo, este será reduzido a termo e o juiz homologará por sentença. Art. 331 § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. AUDIÊNCIA PRELIMINAR • Não se alcançando a conciliação, o juiz, mesmo assim, deverá extrair do contrato pessoal com as partes dados importantes para simplificar o prosseguimento do feito e completar o seu total saneamento antes de passar a coleta dos elementos de prova. A lei atribui-lhe, nessa conjuntura, as seguintes providências: • • • • A) fixação dos pontos controvertidos entre as partes; B) julgamento das questões processuais pendentes; C) determinação das provas a produzir; D) designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária. Art. 331 § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário AUDIÊNCIA PRELIMINAR • Pode o juiz, verificando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável transação, ou se o direito em litígio não admiti-la, não realizar a audiência preliminar e, desde logo, sanear o processo nos termos do § 2º. § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º. DESPACHO SANEADOR • O despacho saneador é a decisão que o juiz profere, ao final das providências preliminares, para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada. • Este despacho é a terceira e última modalidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 331, § 2º). Art. 331. § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. DESPACHO SANEADOR Haverá despacho saneador, quando: A) Não couber extinção do processo, nos termos do art. 329. B) Não for possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 330. Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319). DESPACHO SANEADOR • FORMAS DE DESPACHO SANEADOR: • Se não houve controvérsia na fase postulatória, a respeito da admissibilidade da ação ou dos pressupostos processuais, bastará o juiz, no saneador, proferir decisão sucinta em que afirme estar o processo em ordem, declarando-o saneado, em seguida. • A jurisprudência tem entendido que “o simples despacho do juiz designando a audiência de instrução e julgamento importa em declarar o processo implicitamente saneado” e repelidas, também de forma implícita, as preliminares arguidas. • Quando, porém, tiver o juiz de repelir alguma preliminar da contestação, deverá fundamentar sua decisão. • Com a instituição da audiência de conciliação (preliminar), o saneador poderá, em princípio, ser proferido oralmente pelo juiz, ficando o seu teor consignado na ata de audiência. Se, porém, o juiz preferir, poderá determinar conclusão dos autos para redigirem posteriormente, sua decisão. DESPACHO SANEADOR • Exemplo: Diante do exposto, a fim de dar prosseguimento ao ora processado, decido: a) Afasto as preliminares ora analisadas; b) não vislumbrando hipótese que possa levar a extinção do processo sem o julgamento do mérito ou ao julgamento imediato da lide, JULGO O PROCESSO SANEADO, eis que estão presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos de validade, existência e desenvolvimento da relação processual. Reconheço que as partes são legitimasse bem representadas. Assim, saneado o processo, fixo como ponto controvertido: se o réu praticou os atos que lhe foram atribuídos pelo autor. c) intimem-se as partes para informarem, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, especificando com objetividade quais são, bem como justificado a pertinência das mesmas. Expeça-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se. DESPACHO SANEADOR Vistos, etc As partes são legitimas e estão devidamente representadas por seus ilustres advogados, bem assim, verifico não haver irregularidades ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual, DECLARO saneado o presente feito, e fixo como ponto controvertido a comprovação da data da separação de fato havida entre as partes que influenciara diretamente na partilha dos bens. Considerando o que dispõe o art. 130 do CPC, entendo necessária a produção de prova testemunhal, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2014,as 14:00 horas Intimem-se as partes, a fim de que, compareçam na audiência designada, acompanhadas de seus advogados e testemunhas, no máximo de 03 (três), independente de prévio deposito de rol. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.