UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSTITUTO A VEZ DO MESTRE RESPONSABILIDADE CIVIL E A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS Por: Helena Conceição Pinto Romanelli ORIENTADOR Prof. FRANCISCO CARRERA RIO DE JANEIRO 2010 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSTITUTO A VEZ DO MESTRE RESPONSABILIDADE CIVIL E A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS Apresentação de monografia ao Instituto a Vez do Mestre – Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do especialista em Direito Ambiental. Por: Helena Conceição Pinto Romanelli grau de 3 AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus que me deu condições de estar concluindo este curso. Em segundo ao meu amadíssimo pai que, infelizmente, não está mais presente fisicamente, mas tenho certeza, que onde estiver, continua torcendo por minhas conquistas. E em terceiro, a minha queridíssima mãe que, apesar de alguns quilômetros que nos separam, me incentiva dia a dia a seguir sempre em busca de novas conquistas. 4 DEDICATÓRIA Ao meu marido Max, que caminha sempre ao meu lado, dando força para que eu possa seguir e alcançar o que almejo. 5 RESUMO A monografia apresentada pretende abordar a questão relativa à “Responsabilidade Civil e a Reparação de Danos Ambientais”. Para tanto, o trabalho traz uma abordagem sobre a evolução da responsabilidade civil, tanto no contexto histórico como também sua evolução no Brasil, sua classificação, a teoria do risco e suas modalidades, e, especialmente aborda sobre a responsabilidade civil ambiental. Em seguida, o trabalho traz as considerações gerais sobre o meio ambiente, seu conceito e suas classificações. O trabalho apresenta, ainda, o conceito de dano ambiental, suas espécies, quais sejam patrimoniais e morais. Discorre sobre as formas de reparação do dano, pondera sobre o Princípio do Poluidor-Pagador, princípio da reparação, as formas de indenização por parte do poluidor e a difícil tarefa de valoração do dano ambiental. Este trabalho ressalta que, do momento em que se constata o prejuízo ao meio ambiente, o poluidor é responsabilizado e obrigado a reparar o dano, independente, de culpa, pois no direito brasileiro a responsabilidade por dano ambiental é objetiva. O trabalho apresentado não tem por finalidade exaurir o assunto, mas para que futuramente suscite discussões à cerca do referido tema. 6 METODOLOGIA Os métodos que levam à resposta do problema proposto são: a pesquisa bibliográfica em livros, Leis, Constituição Federal, Jurisprudências, Resolução Conama e pesquisas em textos e artigos extraídos da rede internacional de computadores - internet. A pesquisa bibliográfica foi baseada, principalmente, nos seguintes autores: Paulo de Bessa Antunes, Édis Milaré, Sérgio Cavalieri Júnior, dentre outros. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I – RESPONSABILIDADE CIVIL 10 CAPÍTULO II – MEIO AMBIENTE 25 CAPÍTULO III – REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL 28 CONCLUSÃO 43 BIBLIOGRAFIA 44 ÍNDICE 46 FOLHA DE AVALIAÇÃO 48 8 INTRODUÇÃO No Brasil vem crescendo o número de empreendimentos e atividades que poluem e causam danos ao meio ambiente. Sendo assim, se tornou necessário que os causadores sejam responsabilizados por suas condutas e obrigado a repararem esses danos. A Constituição Federal, trouxe uma norma significativa, pois conferi ao Poder Público e a coletividade o dever de defender o meio ambiente de forma a preservá-lo para as futuras gerações, para tanto utilizando os recursos naturais com racionalidade. Consagrando assim, o direito difuso. Portanto, o meio ambiente se tornou um bem onde o proprietário não se encontra na esfera particular, já que é considerado um bem de uso comum do povo. Desta forma o instituto da responsabilidade civil se tornou de enorme importância no campo das relações contratuais e extracontratuais. No âmbito do direito ambiental, ainda mais, sendo preponderante, uma vez que de modo eminente atua nas esferas preventiva e reparatória do dano ambiental. Nesse sentido, o assunto que guia o presente estudo é: quando e de que forma o poluidor passou a ser obrigado a reparar o dano ambiental? Para abordar o tema, no primeiro capítulo será realizado a priori um estudo sobre a responsabilidade civil, sua evolução histórica e no Brasil, trazendo seu conceito, sua classificação, a teoria do risco e suas modalidades e a responsabilidade civil ambiental. 9 No segundo capítulo, que trata do meio ambiente, será realizada considerações gerais sobre o meio ambiente, abordando seu conceito e sua classificação. No terceiro e último capítulo, abordada a reparação do dano ambiental, o conceito de dano e sua classificação, a reparação do dano ambiental, o princípio do poluidor-pagador, o princípio da reparação, assim como as formas de reparação e a difícil valoração do dano ambiental. 10 CAPÍTULO I RESPONSABILIDADE CIVIL 1.1 Evolução Histórica Na sociedade primitiva, a responsabilidade era coletiva e também objetiva, estendia-se a todos. Para ser responsável, bastava encontrar-se no mundo. Nessa época predominava o nexo da causalidade material, podendo ser responsável por uma ofensa qualquer pessoa, independente de sua idade, sanidade mental, chegando-se até a responsabilizar o animal. Nesse tempo, a responsabilidade reduzia-se à causalidade, sendo assim, buscando o causador do ato ilícito, e punindo-o, o crime era destruído. A função da pena era apagar o delito. De acordo com Frederico de Ávila Miguel: “O ofendido reagia ao dano de maneira imediata e brutal, movido por puro instinto. Nesta época predominava o sistema da vingança privada. Costuma-se dizer que foi a época da reparação do mal pelo mal. Em tal fase a culpa sequer era cogitada, bastava o dano, fato que possibilita classificar aquela responsabilidade de objetiva.” 1 A Lei de Talião (olho por olho, dente por dente), foi aos poucos sendo substituída pela composição. Passando a reparação dos danos a ser mediante 1 MIGUEL, Frederico de Ávila. Responsabilidade Civil: Evolução e Apanhado Histórico. Ano 2007. «disponível em: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/280207.pdf. Acesso em 13.10.2009. 11 compensações materiais, levando em conta o bem atingido, a idade, o sexo, e a situação social do ofendido. Surge, pela primeira vez, a responsabilidade como reparação de danos. Com o processo de desenvolvimento dos povos, com o aparecimento dos direitos individuais, completou-se a individualização da responsabilidade. Passando a responsabilidade não se subordinar somente ao nexo de causalidade material, como também surge a figura da culpabilidade. Então se passou a exigir a culpa para a configuração da responsabilidade. Com o progresso técnico e industrial, começaram a surgir situações de perigo e de graves riscos, e, consequentemente, danos decorrentes dessas atividades. Tornou-se muito difícil a prova da culpabilidade, passando a admitir a presunção da culpa, cabendo ao acusado o ônus da prova de sua inocência. Passou então a existir, depois da presunção da culpa, a teoria do risco, que impõe a obrigação da reparação dos danos criados por uma atividade perigosa. Sendo assim, aquele que causasse um dano passaria a ter obrigatoriedade de repará-lo. De acordo com Orlando Guimaro Júnior: “Já na Idade Média, notadamente na França, o pensamento dos romanos foi sendo aperfeiçoado. Evoluiu-se da enumeração dos casos de composição obrigatória para um princípio geral, culminando, passo a passo, na consagração do princípio aquiliano, segundo o qual a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar. Após a Revolução Francesa (1789), já na Idade Contemporânea, surge o Código de Napoleão, com a previsão da responsabilidade contratual, bem 12 como é feita à distinção entre a responsabilidade penal e a civil.” 2 Para Guimaro, o Código Civil Francês de 1804, seria o precursor na recepção das idéias desenvolvidas pelos romanos, que, posteriormente, seria traduzido como responsabilidade civil, fazendo, contudo, algumas alterações de grande contribuição, principalmente no conceito de responsabilidade civil que temos na atualidade, acrescentando a premissa de que o dano moral, assim como o material, também deve ser ressarcido pelos seus causadores. 1.2 Evolução no Brasil O Brasil, como outros países, foi influenciado pelo direito francês. Desde modo, o Código Civil de 1916, revogado em 2002 teve como fonte inspiradora o direito francês, o que levou a consagração da teoria da culpa como regra no campo da responsabilidade civil, como se constata em seu artigo 159: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. 3 O novo Código Civil de 2002 permanece no mesmo molde do Código de 1916, ou seja, bastando a existência de culpa, indiferente ser a conduta dolosa, imprudente, negligente ou imperita, para caracterizar a responsabilidade civil e isso independentemente da gravidade, bastando à culpa levíssima para levar à obrigação de reparar. É o que se verifica da combinação dos artigos 186 e 927 do referido diploma legal. 2 GUIMARO JUNIOR, Orlando. Responsabilidade civil. Noções Basilares e Evolução Histórica. Ano, 2004. « http://www.ufac.br. Acesso em 13.10.2009. 3 CÓDIGO CIVIL de 1916. São Paulo; Saraiva: 2001. Legislação Brasileira. p. 43. 13 “Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 4 “Artigo 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo Único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. 5 Quando o legislador teve a necessidade de explicitar na lei, que a culpa não seria exigida para que exista a obrigação de reparar, comprova que se trata de situação de exceção. Pois a exceção depende de previsão expressa, diferentemente do que ocorre com a regra, que se presume. Sendo assim, no direito brasileiro, a culpa é regra e, por consequência a responsabilidade subjetiva, sendo exceção a responsabilidade objetiva, na qual a culpa sequer é cogitada. No que diz respeito à responsabilidade civil no âmbito do direito ambiental, era adotada a responsabilidade civil objetiva, fulcrada na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, artigo 14, parágrafo 1º: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. 4 6 CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 8ª ed. Verbo Jurídico: Porto Alegre. 2007, p. 204. 5 CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 8ª ed. Verbo Jurídico: Porto Alegre. 2007, p. 260. 6 LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Lei nº 6.938/1981, Saraiva: São Paulo, p. 582. 14 Com o advento da Constituição Federal de 1988, esta norma foi recepcionada e passou a ter abrigo no artigo 225, parágrafo 3º, tendo em vista não haver qualquer critério relacionado à culpa, sagrando, portanto, que a responsabilidade é objetiva no que tange aos danos ambientais. “§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 7 Nas palavras de Paulo de Bessa Antunes: “A responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, no sistema jurídico brasileiro, é matéria que goza de status constitucional, visto que inserida no capítulo especialmente voltado para a proteção do meio ambiente. A abrangência jurídica do mencionado capitulo é suficientemente extensa para estabelecer um marco jurídico apto a assegurar uma eficiente proteção ao bem jurídico meio ambiente”. 8 1.3 Conceito A palavra responsabilidade deriva da raiz latina spondeo, primitiva obrigação de natureza contratual do Direito Romano, pela qual o devedor se vinculava ao credor nos contratos verbais, tendo, portanto, a idéia e concepção de responder por algo, se constituindo garantidor de algo, ou seja, assumindo alguma coisa, originando o verbo respondere. Sendo assim, a idéia de responsabilidade adota um sentido obrigacional. Deste modo, quando existe a violação de um dever jurídico, e este configura 7 LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Constituição Federal, Saraiva: São Paulo, p.13. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª ed.,Rio de Janeiro:Lumen Júris, 2008, p.201. 8 15 um ilícito, ocasionando dano para outrem, o responsável tem a obrigação de indenizar a vítima pelos prejuízos a ela causados. Para Carvalho Filho: “A noção de responsabilidade implica a idéia de resposta, termo que, por sua vez, deriva do vocábulo verbal latino respondere, com sentido de responder, replicar. De fato, quando o Direito trata da responsabilidade, induz de imediato a circunstância de que alguém, o responsável, deve responder perante a precedente”. ordem jurídica em virtude de algum fato 9 Portanto, observa-se que a essência da responsabilidade civil é a indenização ao indivíduo que sofreu determinado prejuízo por aquele que o causou. Na visão de Cleyson de Moraes Mello: “Responsabilidade Civil é uma relação jurídica obrigacional que se constitui através de fatos oriundos ou da própria conduta do agente ou tendo por causa, ainda, coisas ou pessoas sobre as quais o agente tenha guarda ou controle e, que venham a causar a outras pessoas, danos materiais ou morais injustificados legalmente vistos serem atos que venham infringir relações contratuais ou previstas em textos legais.” 10 Para Paulo Affonso a responsabilidade no campo civil é: “concretizada em cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer e no pagamento de condenação em dinheiro. Em 9 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.471. 10 MELLO, Cleyson de Moraes. Responsabilidade civil interpretada pelos tribunais. Rio de Janeiro:Freitas Bastos Editora, 2006, p.2. 16 geral, manifesta-se na aplicação desse dinheiro em atividade ou obra de prevenção ou de reparação do prejuízo”. 11 O conceito legal de responsabilidade civil encontra-se no artigo 186, sendo que o artigo 927 completa esse dispositivo ambos do Código Civil vigente. Avaliando tais dispositivos, se percebe o rol dos requisitos da responsabilidade civil: ação/omissão, dano patrimonial/moral, nexo de causalidade, e dolo (ação ou omissão voluntária) ou culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia). Observa-se que o atual conceito de responsabilidade civil representa um expressivo progresso em sua concepção. A indenização é medida pelo dano real, caso isso não seja possível, o dano da vítima será avaliado para que seja ressarcido em sua medida exata. Na verdade, o que se procura fazer é colocar o prejudicado no statu quo ante, através de uma indenização. 1.4 Classificação Quanto à classificação da responsabilidade civil, ela se divide em responsabilidade contratual e extracontratual ou aquiliana, objetiva e subjetiva. Existirá a responsabilidade contratual quando o dever jurídico violado estiver previsto no contrato. A responsabilidade extracontratual ou aquiliana haverá se o dever jurídico violado não estiver previsto no contrato, mas sim na lei ou na ordem jurídica. 11 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 341. 17 A responsabilidade subjetiva tem na culpa seu fundamento basilar, só existindo a culpa se dela resulta um prejuízo. Só se argui a responsabilidade do autor quando existe culpa, dano ou nexo causal. O Código Civil de 2002, em seu artigo 186 manteve a culpa com fundamento da responsabilidade subjetiva. Sendo assim, a vítima só conseguirá a reparação do dano se provar a culpa do agente, o que nem sempre é possível na sociedade moderna. A responsabilidade objetiva, sem culpa, baseada na chamada teoria do risco, que acabou sendo também adotada pela lei brasileira em certos casos. No Código Civil de 2002, no artigo 927, parágrafo único, artigo 931 e outros. Na responsabilidade objetiva se terá também uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Porém, não será necessário o elemento culpa razão pela qual se fala em responsabilidade independentemente de culpa. Mas o nexo causal é indispensável, pois não se pode responsabilizar a quem ao tenha dado causa ao evento. 1.5 Teoria do Risco A teoria do risco foi concebida no final do século XX. Com o desenvolvimento industrial surgiu o problema da reparação por acidentes de trabalho. Para Cavalieri Junior: “A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa.” 12 12 CAVALIERI JUNIOR, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.136. 18 Segundo Cretella Junior: “A culpa é vinculada ao homem, o risco e ligado ao serviço, à empresa, à coisa, ao aparelhamento. A culpa é pessoal, subjetiva; pressupõe o complexo de operações do espírito humano, de ações e reações, de iniciativas e inibições, de providências e inércias. O risco ultrapassa o círculo das possibilidades humanas para filiar-se ao engenho, à máquina, à coisa, pelo caráter impessoal e objetivo que o caracteriza”. 13 A teoria do risco passou a existir com a necessidade que se teve de fundamentar a responsabilidade objetiva. Sendo assim, surgiram várias concepções, que são consideradas como subespécies ou modalidades. São elas: Teoria do Risco Integral, Risco Proveito, Risco Criado e Risco Administrativo. 1.5.1 Teoria do Risco Integral Essa teoria só é adotada pelo Direito em caso excepcionais, pois ela é uma modalidade extremada. Nela se justifica o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal, apenas em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Para Milaré: “A adoção da teoria do risco integral, da qual decorre a responsabilidade objetiva, traz como consequências principais para que haja o dever de indenizar:a)a prescindibilidade de investigação da culpa; b) a irrelevância da licitude da atividade; 13 CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. V. 2, Rio de Janeiro: Forense, 1991,p.1019. 19 c) a inaplicação das causas de exclusão da responsabilidade civil”. 14 No que diz respeito à prescindibilidade de investigação de culpa, é afastada a investigação e a discussão da culpa do poluidor, ou seja, ele é obrigado a indenizar independentemente da existência de culpa. Quanto à irrelevância da licitude da atividade, apenas a lesividade é suficiente para a responsabilização do poluidor. Não se discute a legalidade da atividade, mas a potencialidade do dano que essa atividade é capaz de gerar. A inaplicação das causas de exclusão da responsabilidade civil de indenizar, dizem respeito ao caso fortuito, da força maior e do fato de terceiro, sendo assim, mesmo havendo uma dessas excludentes, não haverá exoneração de responsabilidade de indenizar. 1.5.2 Teoria do Risco Proveito Para essa teoria o responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, ou seja, aquele que tirou proveito ou vantagem do fato lesivo deve reparar o dano. Para Cavalieri Filho: [...] sua grande dificuldade, todavia, está na conceituação do proveito. Quando se pode dizer que uma pessoa tira proveito de uma atividade? Será necessário obter um proveito econômico, lucro, ou bastará qualquer tipo de proveito? Se proveito tem o sentido de lucro, vantagem econômica, a responsabilidade fundada no risco-proveito ficará restrita aos comerciantes e industriais, não sendo aplicável aos casos em que a coisa causadora do dano não é fonte de ganho. Ademais, a vítima teria o ônus de provar a obtenção desse 14 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,glossário.6ª ed.rev.,atual.e ampl.,São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 961. 20 proveito, o que importaria o retorno ao complexo problema da prova”. 15 Portanto, essa teoria tem o campo de sua aplicação bastante limitado, já que dele estariam fora todas as atividades que não fossem empresariais. 1.5.3 Teoria do Risco Criado Na teoria do risco criado, o poluidor responde pelos eventos danosos que sua atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar, em cada caso, se o dano é devido à imprudência, imperícia ou negligência ou a um erro de conduta. Fazendo abstração da idéia da culpa, mas atentando apenas no acontecimento danoso e o nexo causal entre este e atividade desenvolvida. Caio Mário foi um dos doutrinadores e partidário dessa teoria, ele a resume deste modo: “[...] aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo”. 16 Assim sendo, o causador do dano deve assumir as consequências de sua atividade. 1.5.4 Teoria do Risco Administrativo A teoria do risco administrativo surgiu como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. 15 CAVALIERI JUNIOR, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 137. 16 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1992, p. 24. 21 O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Para Milaré: “[...] afastando-se da imposição legal de agir, ou agindo deficientemente, de o Estado responder por sua incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado que, por direito, deveria sê-lo”. 17 1.6 A Responsabilidade Civil por Dano Ambiental A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, artigo 14, parágrafo 1º, criou o regime de responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente. Foi recepcionada pela Constituição Federal em seu artigo 225, parágrafo 3º. Dessa forma, é suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de reparação. O Direito Ambiental atua por duas esferas na responsabilidade civil, com relação ao dano ambiental, são elas: A preventiva, onde a prevenção deve ser de suma importância, pois uma sanção posterior pode ser inútil na medida em que já se deram as consequências lesivas ao meio ambiente e a sociedade; A reparatória que tem como objetivo que o lesado, por meio da indenização, retorne ao status quo ante, como se o dano não houvesse ocorrido, sendo que na maioria das vezes, é impossível a reconstrução da realidade anterior. 17 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,glossário.6ª ed.rev.,atual.e ampl.,São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 961. 22 Existe uma outra esfera de ação do Direito Ambiental, que não diz respeito à responsabilidade civil, mas sim a responsabilidade penal, que tem conotação repressiva e inibidora, ficando o infrator sujeito à pena de liberdade ou pena pecuniária. Portanto, confirmada o dano ambiental, se torna indispensável que se estabeleça uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano dele advindo. Assim sendo, não é imprescindível que seja evidenciada a prática de um ato ilícito, basta que se demonstre a existência do dano para o qual o exercício de uma atividade perigosa, exerceu uma influência causal decisiva. Considerando que mesmo desenvolvendo uma atividade lícita, se pode provocar perigo. Nesse caso terá o dever de responder pelo risco, sem a necessidade da vítima provar a culpa do agente. O Princípio do Poluidor-Pagador está inserido nesse contexto de preocupação com o meio ambiente. Nas palavras de Édis Milaré o Princípio do Poluidor-Pagador: “[...] constitui o fundamento primário da responsabilidade civil em matéria ambiental. Sua origem nada mais é que um princípio de equidade, existente desde o Direito Romano: aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco o pelas desvantagens dela resultantes. [...]. Assume o agente todos riscos de sua atividade, pondo-se fim, em tese, à prática inadmissível da socialização do prejuízo e da privatização do lucro”. 18 18 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,glossário.6ª ed.rev.,atual.e ampl.,São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 956. 23 Sendo assim, a responsabilidade incita a proteção ao meio ambiente, já que faz o possível poluidor investir na prevenção do risco ambiental de sua atividade. Seguindo assim, o princípio in dubio pro nature, segundo o qual na dúvida o meio ambiente deve ser resguardado a despeito de quaisquer valores, é outra conquista da cidadania que contribui para a manutenção das condições de vida. 1.6.1 Excludentes da Responsabilidade O parágrafo 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/81, traz a responsabilidade objetiva, na modalidade do risco criado, ou seja, admitindo excludentes. Deste modo, não se pode falar em uma eventual responsabilidade do “poluidor”, quando este não tiver dado causa ao dano ocorrido. Neste caso existirá a impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação, pois ocorrerão às hipóteses das excludentes, quais sejam: caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiros. Tanto nas hipóteses de caso fortuito como na força maior, o poluidor não vai responder pelos danos causados, se ele não houver culpa de sua parte, conforme prevê o Código Civil de 2002. Tanto o caso fortuito quanto a força maior estão fora dos limites da culpa. Nestes casos o acontecimento foge ao agenciamento e é estranho à vontade do suposto “poluidor”. A diferença entre eles é que o caso fortuito é caracterizado pela imprevisibilidade. A força maior é caracterizada pela inevitabilidade. 24 Portanto, nas palavras de Cavalieri Filho: “O caso fortuito e a força maior excluem o nexo causal por constituírem também causa estranha à conduta do aparente agente, ensejadora direta do evento”.19 Quanto ao fato exclusivo de terceiros, esse “terceiro”, é qualquer pessoa que não tenha nenhuma ligação com a vítima e com o aparente responsável. Afastando qualquer relação de causalidade à conduta do autor aparente, e a vítima. Para Cavalieri Filho, “o fato de terceiro, segundo opinião dominante, equipara-se ao caso fortuito ou força maior, por ser uma causa estranha à conduta do agente aparente, imprevisível e inevitável”.20 19 CAVALIERI JUNIOR, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 66. 20 CAVALIERI JUNIOR, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 65. 25 CAPÍTULO II MEIO AMBIENTE 2.1 Considerações Gerais A expressão “meio ambiente” é definida pelo Novo Dicionário Aurélio como: “O conjunto de condições naturais e de influências que atuam sobre os organismos vivos e os seres humanos”. 21 Para Paulo de Bessa Antunes: “Meio ambiente é um conjunto de ações, circunstâncias, de origem culturais, sociais, físicas, naturais e econômicas que envolve o homem e todas as formas de vida. É um conceito mais amplo que o de natureza que, como se sabe, em sua acepção tradicional, limita-se aos bens naturais”. 22 Na visão de José Afonso da Silva, meio ambiente é: “[...] um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio em que se vive. Daí porque a expressão “meio ambiente” se manifesta mais rica de sentido (como conexão de valores) do que a simples palavra “ambiente”. Esta exprime o conjunto de elementos; aquela expressa o resultado da interação desses elementos. O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a Natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatados, compreendendo, portanto, o 21 FERREIRA,Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Século XXI: o dicionário da Língua Portuguesa. 3ªed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1310. 22 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª ed.Rio de Janeiro:Lumen Júris, 2008, p.256. 26 solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico”. 23 O conceito de meio ambiente está estabelecido na Lei 6.938/81, em seu artigo 3º, inciso I define meio ambiente como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas”. 24 De acordo com a Resolução CONAMA 306, de 05 de julho de 2002, anexo I, inciso XII, “Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. 25 O conceito de meio ambiente é abarcante, devendo-se observar que o legislador preferiu por apresentar um conceito jurídico indefinido, a fim de criar um ambiente positivo de incidência da norma de modo que o interprete preencha o seu conteúdo. A Constituição Federal de 1988 majorou a condição de direito de todos e bem de uso comum do povo, alterando o conceito jurídico de meio ambiente, que estava definido na Lei 6.938/81. A Carta Magna, ainda estabeleceu o dever do Poder Público e da Coletividade de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, ou seja, impôs a todos quantos se utilizem de recursos naturais, uma obrigação de zelo para com o meio ambiente. Portanto, meio ambiente é uma coisa comum a todos, podendo ser composto por bens pertencentes ao domínio público ou ao privado. 23 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4ª ed. Malheiros Editores, 2002. p. 20. 24 LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Lei 6.938/81, Saraiva: São Paulo, p. 577. 25 LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Resolução CONAMA nº 303, Saraiva: São Paulo, p. 490. 27 2.2 Classificação do Meio Ambiente no Direito Ambiental A proteção legal ao meio ambiente é uma só, e tem consecutivamente um único objetivo, o de proteger a vida e sua qualidade. Porém, para facilitar a identificação da atividade agressora, e do bem diretamente degradado, a maioria dos doutrinadores do direito ambiental constituiu uma divisão no meio ambiente, com o intuito de atender uma necessidade metodológica, uma vez que o meio ambiente por definição é unitário. A classificação se produz da seguinte forma: Meio ambiente natural – Aquele em que o homem não cria, não interfere na sua criação. Engloba ar, água, solo, subsolo, flora e fauna. Meio ambiente artificial – Construído pelo homem, o traço e a forma são característica dele. Meio ambiente cultural – Envolve o comportamento humano, têm traços do natural e do artificial. Ainda que, habitualmente possa ser enquadrado como artificial, a classificação como meio ambiente cultural acontece, tendo em vista o valor especial que adquiriu. Meio ambiente do trabalho – Também considerado uma extensão do conceito de meio ambiente artificial, é o conjunto de fatores que se relacionam às condições e tudo que envolve o ambiente do trabalho. A essência desse conceito está fundamentado na promoção da salubridade e da incolumidade física e psicológica do trabalhador, independente de atividade, do lugar ou da pessoa que a exerça. 28 CAPÍTULO III REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL 3.1 Conceito de Dano Na maioria das vezes, o dano pode ser considerado como qualquer prejuízo que venha a ser causado, seja a si mesmo, seja a terceiro, porém para ter importância no mundo jurídico, terá que haver um dano à terceiro, em que enseja pedido de reparação consistente na recomposição do status quo ante, ou uma indenização. O dano ou prejuízo é pressuposto para a responsabilidade civil, ou seja, o indivíduo só é civilmente responsável se sua conduta, ou outro evento, gerar lesão à terceiro. Pois sem dano, não existe responsabilidade civil. Para José dos Santos Carvalho Filho: “O dano nem sempre tem cunho patrimonial, como era concebido no passado. A evolução da responsabilidade culminou com o reconhecimento jurídico de duas formas de dano – o dano material (ou patrimonial) e o dano moral. O dano material é aquele em que o fato causa efetiva lesão ao patrimônio do indivíduo atingido. Já a noção de dano moral, o que o responsável faz é atingir a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um fundo sentimento de dor”. 26 26 CAVALIERI JUNIOR, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 472 e 273. 29 Sérgio Cavalieri Filho conceitua dano como: “Sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”. 27 Nas palavras de Paulo de Bessa Antunes: “Desnecessário dizer que, o conceito, somente se incluem as alterações negativas, pois não há dano se as condições foram alteradas para melhor".28 3.2 Dano Ambiental Foi necessário conceituar dano, pois ele é pressuposto cogente para a conceituação de dano ambiental. Para conceituar dano ambiental foi necessário, também, conceituar meio ambiente, como sendo um bem jurídico concernente a todos os cidadãos indistintamente, podendo, desse modo, ser usufruído pela sociedade em geral. Quando se tem um prejuízo ocasionado a todos os recursos ambientais, imprescindíveis para a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, estimulando a degradação, e produzindo o desequilíbrio ecológico, se depara com o dano ambiental. O dano ambiental se diferencia pela maioria de vítimas que afeta, mesmo que algum aspecto particular da sua danosidade atinja individualmente 27 CAVALIERI JUNIOR, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 71. 28 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª ed.Rio de Janeiro:Lumen Júris, 2008, p.234. 30 alguns indivíduos. Nesse sentido ele contrapõe o dano comum pelo fato de que, enquanto este atinge um indivíduo ou um conjunto individualizado de pessoas, o dano ambiental atinge fundamentalmente uma coletividade difusa de pessoas. O dano ambiental se diferencia pela multiplicidade difusa de vítimas, pela complicada reparação e pela difícil valoração. O assunto é tratado na Constituição Federal em seu artigo 225, caput: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida [...]”. 29 Sendo assim, ele afeta uma pluralidade difusa de vítimas, até quando, em determinados aspectos particulares, o dano ambiental atinja individualmente alguns indivíduos. Para Édis Milaré: “O dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre ambiente e os recursos e elementos que o compõem, em prejuízo da coletividade pode, em certos casos, refletir-se, material ou moralmente, sobre o patrimônio, interesses ou a saúde de uma determinada pessoa ou de um grupo de pessoas determinadas ou determináveis”. 30 Assim sendo, o dano ambiental pode também ser patrimonial ou moral. É estimado como dano patrimonial, quando existe a obrigação de uma reparação a um bem ambiental lesado, seja ele, natural, artificial ou cultural. No que diz respeito ao dano moral ambiental, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade do dano ambiental ou ecológico ocasionar o dano moral. Contudo, outrora não aceitava que tal lesão se referisse a mais de 29 LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Constituição Federal, Saraiva: São Paulo, p.13. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,glossário.6ª ed.rev.,atual.e ampl.,São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 868. 30 31 uma pessoa. O entendimento era não ser possível admitir-se o dano moral coletivo, conforme jurisprudências colacionadas a seguir: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, INCOMPATIBILIDADE TRANSINDIVIDUALIDADE DE CARÁTER COM A INDIVIDUAL. NOÇÃO DE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (REsp 598281 / MG Recurso Especial 2003/0178629-9, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 01/06/2006 p. 147). 31 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE. ANULAÇÃO DO CERTAME. APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONSTANTE DO ART. 87 DA LEI 8.666/93. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA "A QUO". 1. [...] 2. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF, melhor sorte não socorre ao recorrente, máxime porque a incompatibilidade entre o dano moral, qualificado pela noção de dor e sofrimento psíquico, e a transindividualidade, evidenciada pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação, conduz à não indenizabilidade do dano moral coletivo, salvo comprovação de efetivo prejuízo dano. [...] 31 http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia, Acesso em 20/01/2010 32 (REsp 821891/RS Recurso Especial 2006/0038006-2, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Data da Publicação/Fonte Dje 12/05/2008). 32 Hoje já há entendimento quanto ao dano moral ambiental ser coletivo, conforme jurisprudências relacionadas: “NÃO CONHECIMENTO, RECURSO ESPECIAL / HIPÓTESE, ACÓRDÃO RECORRIDO, LITISPENDÊNCIA, NÃO ENTRE, RECONHECIMENTO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZAMENTO, PELO, MINISTÉRIO PÚBLICO, E, AÇÃO COLETIVA, AJUIZAMENTO, POR, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, COM, FUNDAMENTAÇÃO, INEXISTÊNCIA, AUTOS, CÓPIA, PETIÇÃO INICIAL, PARA, COMPROVAÇÃO, OCORRÊNCIA, IDENTIDADE, PEDIDO / INCIDÊNCIA, SÚMULA, STJ, PREVISÃO, IMPOSSIBILIDADE, REEXAME, MATÉRIA DE PROVA, POSSIBILIDADE, EM, RECURSO ASSOCIAÇÃO DE ESPECIAL. MORADORES, QUALIDADE, SUBSTITUTO PROCESSUAL, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, PARA, POSTULAÇÃO, INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, REPARAÇÃO DIREITO DE DANOS, DANO MORAL, E, DANO MATERIAL / INDEPENDÊNCIA, RECONHECIMENTO, NEXO DE CAUSALIDADE, ENTRE, DANO AMBIENTAL, E, DOENÇA, MORADOR, COMUNIDADE, EM, MAIS DE UMA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZAMENTO, PELO, MINISTÉRIO PÚBLICO / DECORRÊNCIA, PEDIDO, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, REFERÊNCIA, APENAS, REPARAÇÃO DE DANOS, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, POR, DANO MORAL, E, DANO MATERIAL, PARA, ASSOCIADO, E, PEDIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO, REFERÊNCIA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, E, ASSISTÊNCIA MÉDICA, ASSISTÊNCIA HOSPITALAR, PARA, TOTALIDADE, MORADOR, VÍTIMA, POLUIÇÃO AMBIENTAL. (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. FERNANDO GONÇALVES) LITISPENDÊNCIA DIVERSIDADE, 32 / AÇÃO NÃO OCORRÊNCIA, HIPÓTESE, CIVIL http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia, Acesso em 20/01/2010 EXISTÊNCIA, PÚBLICA, OBJETO, 33 AJUIZAMENTO, PELO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, COM, PEDIDO, ASSISTÊNCIA PROTEÇÃO, MÉDICA, MEIO AMBIENTE, ASSISTÊNCIA E, HOSPITALAR, PARA, TOTALIDADE, MORADOR, E, AÇÃO COLETIVA, OBJETO, AJUIZAMENTO, POR, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, CONTRA, RÉU, DIVERSIDADE, EMPRESA COMERCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MANIPULAÇÃO, E, ARMAZENAGEM, PRODUTO TÓXICO, COM, PEDIDO, REPARAÇÃO DE DANOS, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, POR, DANO MATERIAL, E, DANO MORAL, MOTIVO, POLUIÇÃO, MEIO AMBIENTE, CONTAMINAÇÃO, ÁGUA, LUGAR, COM, OCORRÊNCIA, DOENÇA, MORADOR, MESMO, LUGAR / NÃO OCORRÊNCIA, PREENCHIMENTO, TOTALIDADE, REQUISITO, LITISPENDÊNCIA; EXISTÊNCIA, IDENTIDADE, 706449/PR. Ministro APENAS, Recurso Fernando CAUSA Especial Publicação/Fonte Dje 09/06/2008). “ADMINISTRATIVO PEDIR. (REsp 2004/0168350-8, Relator Gonçalves, E DE 4ª Turma, Data da 33 PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia. 2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal. 33 http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia, acessado em 26/01/2010. 34 3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena. 4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado. 5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. (REsp Relatora 1120117/AC Ministra Recurso Eliana Especial Calmon, Publicação/Fonte Dje 19/11/2009). 2ª 2009/0074033-7, Turma, Data da 34 3.3 Princípio da Reparação No princípio da reparação o poluidor deve reparar os danos ecológicos que provocou com seu ato delituoso ambiental, independentemente de possíveis sanções penais e administrativas. O Código Civil de 2002 traz o princípio da reparação em seu artigo 944, caput: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.35 34 http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia, acessado em 26/01/2010. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 8ª ed. Verbo Jurídico: Porto Alegre. 2007, p. 261. 35 35 Para o direito brasileiro é imprescindível a obrigação de reparar aos danos causados ao meio ambiente. José Juste Ruiz assevera que: “[...] O princípio mesmo da responsabilidade e reparação dos danos ambientais constitui, sem dúvida, um dos princípios reconhecidos do Direito Internacional do Meio Ambiente”.36 3.4 Reparação do Dano Ambiental Existindo um dano ambiental, surge a obrigação de repará-lo. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na forma de seu artigo 14, § 1º diz: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, atividade. [...]”. 37 A Constituição Federal de 1988 recepcionou o artigo citado acima, em seu artigo 225, §3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano”.38 Portanto, se conclui da leitura desses dois artigos que, quando se pune o poluidor com as sanções penais e administrativas na realidade está impondo a ele um castigo. E quando se obriga o poluidor a reparar o dano causado ao meio ambiente, se busca o retorno ao daquilo que foi destruído, isto é, quando é possível retornar ao seu estado anterior. 36 RUIZ, José Juste apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 86. 37 LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Lei 6.938/81, Saraiva: São Paulo, p. 582. 38 LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Constituição Federal, Saraiva: São Paulo, p. 13. 36 De acordo com Paulo Henrique Abujabra Peixoto e Tathiana Haro Sanches Peixoto: “[...] o dano ambiental ofende o ordenamento jurídico de três maneiras distintas. É possível impor sanção administrativa, criminal e do dever de reparar o dano causado. Isto se dá tendo em vista a independência da responsabilidade civil e no art. 225, par. 3º da Constituição Federal”. 39 A Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe em seu artigo 3º o seguinte: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. 40 Por efeito desta Lei, se conclui que no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilização pelo dano ambiental, está vinculada ao Princípio do Poluidor-Pagador. O Princípio do Poluidor-Pagador é um dos mais importantes na seara do Direito Ambiental, pois ele tem como finalidade atribuir ao poluidor os custos sociais da poluição causada por ele, de modo a precaver, indenizar e conter os danos ocorridos, a bens, pessoas e igualmente à própria natureza. Paulo de Bessa Antunes ressalta que: “O PPP, de origem econômica, transformou-se em um dos princípios jurídicos ambientais mais importantes para a proteção ambiental”. 41 39 PEIXOTO, Paulo Henrique Abujabra e Peixoto, Tathiana de Haro Sanches.Resumo de direito ambiental. Volume 18. ed. Quarier Latin, 2005. p. 32. 40 LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Lei 9.605/98, Saraiva: São Paulo, p. 316. 41 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª ed.Rio de Janeiro:Lumen Júris, 2008, p. 49. 37 A reparação do dano ambiental nada mais é que uma das manifestações do Princípio do Poluidor-Pagador. Este princípio tem um longo alcance, pois ele não trata apenas da indenização dos danos causados pela poluição, mas também envolve todos os custos de proteção ambiental, tais como, os de prevenção, reparação e de repressão do dano ambiental. Este princípio nunca pode ser aceito como um direito que o indivíduo tem de poluir, desde que pague pelos prejuízos que causou. Mas sim, com o fito de prevenir o dano ao meio ambiente. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 4º, inciso VII, visa: “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”. 42 Gilberto Passos de Freitas conclui: “A reparação do dano, sempre que possível deverá ser integral, ou seja, a mais completa, de forma a atingir o status quo ante, consistente na reparação integral, no retorno à situação em que se encontrava o meio ambiente antes de ter sido danificado”. 43 Para Édis Milaré: “[...] a lesão causada ao meio ambiente há de ser recuperada em sua integridade e qualquer norma jurídica que disponha em 42 LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Lei 6.938/81, Saraiva: São Paulo, p. 578. FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito penal ambiental e reparação do dano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 68. 43 38 sentido contrário ou que pretenda limitar o montante indenizatório a um teto máximo será inconstitucional”. 44 3.5 Formas de Reparação Existem dois tipos de reparação do dano ambiental. O primeiro é o retorno ao status quo ante ou também chamada de restauração natural, ou seja, o poluidor tem que parar a atividade danosa, restaurando o bem agredido. A composição do dano é através da restauração, que pode ser natural ecológica ou através da compensação ecológica, qual seja uma obrigação de fazer. Na restauração natural ecológica, o poluidor vai retornar ao status quo ante, recuperando o que afetou. Na compensação ecológica, o objetivo é que o poluidor substitua o bem objeto do dano ambiental por outro equivalente, mesmo que seja em local diverso de onde ocorreu o dano. O segundo tipo de reparação do dano ambiental é a indenização em dinheiro. Este tipo de indenização só é cabível quando o primeiro tipo de reparação se torna inviável. Na visão de Édis Milaré: “[...] em ambas as hipóteses de reparação do dano ambiental, busca o legislador a imposição de um custo ao poluidor, com o que se cumprem, a um só tempo, dois objetivos principais: dar uma resposta econômica aos danos sofridos pela vítima (o indivíduo e a sociedade) e dissuadir comportamentos semelhantes do poluidor ou de terceiros. A efetividade de um e 44 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,glossário.6ª ed.rev.,atual.e ampl.,São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 957. 39 de outro depende, diretamente, da certeza (inevitabilidade) e da tempestividade (rapidez) da ação reparatória”. 45 A Lei que disciplina a ação civil pública, nº 7.347/85, em seu artigo 3º diz que: “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 46 De acordo com o artigo 13 da mesma Lei, a indenização em dinheiro reverterá a um fundo. “Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”. 47 Na obrigação de fazer, o autor do dano deverá recompor ou reconstituir o ambiente danificado. Na condenação de obrigação de não fazer, o autor do dano é condenado a não realizar determinada obra ou ação. 3.6 Valoração do Dano Ambiental A valoração do dano ambiental é uma tarefa muito difícil, pois como já explanado no conceito de meio ambiente, e nas palavras de Édis Milaré: 45 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,glossário.6ª ed.rev.,atual.e ampl.,São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 874. 46 LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Lei 7.347/85, Saraiva: São Paulo, p. 831. 47 LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Lei 7.347/85, Saraiva: São Paulo, p. 833. 40 “O meio ambiente, além de ser um bem essencialmente difuso, possui em si valores intangíveis e imponderáveis que escapam às valorações correntes (principalmente econômicas e financeiras), revestindo de uma dimensão simbólica e quase sacral, visto que obedece a leis naturais anteriores e superiores à lei dos homens”. 48 Apesar de a indenização pecuniária ser uma forma secundária da reparação do dano ambiental, é o que mais se vê na prática. Pois a reconstituição dos bens ambientais danificados, se torna um trabalho quase impossível de ser realizado. Um exemplo prático e atual é a dificuldade que se tem de valorar qual o preço de um desmatamento na floresta Amazônica, ou a extinção de espécimes rara. Deste modo, cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto fazer esta valoração. A seguir algumas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça. “Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DO PREJUÍZO. EXTENSÃO DO DANO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1. Não houve violação do artigo 535, II, do CPC, já que o Tribunal de origem expressamente atestou a ocorrência do dano ambiental. 2. Constatado o prejuízo ao meio ambiente, nada obsta que o magistrado determine que a extensão do dano seja apurada em processo de liquidação por arbitramento, com o objetivo de fixar o quantum indenizatório, exatamente o que ocorreu na espécie. 3. Recurso especial não provido”. (REsp 1138907/DF. Recurso Especial 2009/0092953-0. Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, Dje 11/11/2009). 48 49 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,glossário.6ª ed.rev.,atual.e ampl.,São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 871. 49 http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia, Acesso em 20/01/2010 41 Ementa: PROCESSUAL FUNDAMENTAÇÃO. AMBIENTAIS. CIVIL. SÚMULA QUANTUM DEFICIÊNCIA NA 284/STF. DANOS INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A revisão dos parâmetros dos quais a Corte de origem utilizou-se para mensurar o quantum indenizatório devido, a título de reparação pelos danos ambientais causados, in casu, pelo vazamento de óleo combustível, é medida vedada ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. Recursos Especiais não conhecidos”. (REsp 951964/SP. Recurso Especial 2007/0111081-6. Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma. DJe 21/08/2009). 50 Portanto, no direito brasileiro, a indenização pecuniária visa à reposição do meio ambiente, ao estado anterior ao dano, ou na condição em que deveria estar se o dano no não houvesse ocorrido. Na realidade o meio ambiente é muito valioso, assim sendo, não se avalia o valor do dano, mas sim, o valor das obras de restauração do bem degradado. Com a alteração do artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, pelo artigo 88 da Lei nº 8.884/1994, inserindo também as ações de 50 http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia, Acesso em 20/01/2010 responsabilidade civil por danos morais em tutela de 42 interesses transindividuais. Nas palavras de Milaré: “[...] não desmerecendo a elogiável iniciativa do legislador, essa possível cumulação dos danos de ordem moral e patrimonial originários do mesmo fato tornou, sob o aspecto prático, ainda mais difícil ou até improvável uma avaliação criteriosa”. 51 51 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,glossário.6ª ed.rev.,atual.e ampl.,São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 872. 43 CONCLUSÃO O presente estudo tratou da responsabilidade civil e a reparação de danos ambientais, com a finalidade de identificar quando, e de que forma o poluidor passou a ser obrigado a reparar o dano ambiental. Percebeu-se que apesar da degradação do meio ambiente não ser um fato recente, somente em 1981, através da edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o legislador estabeleceu a responsabilidade objetiva para qualquer forma de dano ambiental. São duas as formas de reparação do dano ambiental: a restauração do meio ambiente danificado, retornando à sua condição anterior, que é a principal forma de reparação e deve ser buscada a qualquer custo. No caso de se tornar impossível essa reparação, deverá ser reconstituída a área degradada. A indenização em dinheiro é a segunda forma de reparação do dano causado ao meio ambiente, essa reparação é um modo indireto de reparar o dano. Diante de todo o exposto, conclui-se que a legislação brasileira tem evoluído bastante com relação à responsabilização do poluidor, e, consequentemente, obrigando-o a reparar do dano provocado. Porém, também se observa a dificuldade em se dimensionar e quantificar pecuniariamente o dano causado, pois se trata de interesse difuso, pois, lesam diretamente uma coletividade indeterminada ou indeterminável de titulares. 44 BIBLIOGRAFIA MIGUEL, Frederico de Ávila. Responsabilidade Civil: Evolução e Apanhado Histórico. Ano 2007. «disponível em: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/280207.pdf. Acesso em 13.10.2009. GUIMARO JUNIOR, Orlando. Responsabilidade civil. Noções Basilares e Evolução Histórica. Ano, 2004. « http://www.ufac.br. Acesso em 13.10.2009. 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Rio de Janeiro: Forense. 1992. 46 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTOS 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I RESPONSABILIDADE CIVIL 10 1.1 – Evolução Histórica 10 1.2 – Evolução no Brasil 12 1.3 – Conceito 14 1.4 – Classificação 16 1.5 – Teoria do Risco 17 1.5.1 – Teoria do Risco Integral 18 1.5.2 – Teoria do Risco Proveito 19 1.5.3 – Teoria do Risco Criado 20 1.5.4 – Teoria do Risco Administrativo 20 1.6 – A Responsabilidade Civil por Dano Ambiental 21 1.6.1 – Excludentes da Responsabilidade 23 CAPÍTULO II MEIO AMBIENTE 25 2.1 – Considerações Gerais 25 2.2 – Classificação do Meio Ambiente no Direito Ambiental 27 CAPÍTULO III REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL 3.1 Conceito de Dano 28 3.2 Dano Ambiental 47 29 3.3 Princípio da Reparação 34 3.4 Reparação do Dano Ambiental 35 3.5 Formas de Reparação 38 3.6 Valoração do Dano Ambiental 39 CONCLUSÃO 43 BIBLIOGRAFIA 44 ÍNDICE 46 48 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes – Pós-Graduação Lato Sensu – Instituto A Vez do Mestre. Título da Monografia: Responsabilidade Civil e a Reparação de Danos Ambientais. Autor: Helena Conceição Pinto Romanelli Data da entrega: 23 de janeiro de 2010. Avaliado por: Conceito: