UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
RESPONSABILIDADE CIVIL E A REPARAÇÃO DE
DANOS AMBIENTAIS
Por: Helena Conceição Pinto Romanelli
ORIENTADOR
Prof. FRANCISCO CARRERA
RIO DE JANEIRO
2010
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
RESPONSABILIDADE CIVIL E A
REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS
Apresentação de monografia ao Instituto a Vez do
Mestre – Universidade Candido Mendes como
requisito
parcial
para
obtenção
do
especialista em Direito Ambiental.
Por: Helena Conceição Pinto Romanelli
grau
de
3
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus que me deu condições de
estar concluindo este curso. Em segundo ao meu
amadíssimo pai que, infelizmente, não está mais
presente fisicamente, mas tenho certeza, que onde
estiver, continua torcendo por minhas conquistas.
E em terceiro, a minha queridíssima mãe que, apesar
de alguns quilômetros que nos separam, me incentiva
dia a dia a seguir sempre em busca de novas
conquistas.
4
DEDICATÓRIA
Ao meu marido Max, que caminha sempre ao meu
lado, dando força para que eu possa seguir e
alcançar o que almejo.
5
RESUMO
A monografia apresentada pretende abordar a questão relativa à
“Responsabilidade Civil e a Reparação de Danos Ambientais”.
Para tanto, o trabalho traz uma abordagem sobre a evolução da
responsabilidade civil, tanto no contexto histórico como também sua evolução
no Brasil, sua classificação, a teoria do risco e suas modalidades, e,
especialmente aborda sobre a responsabilidade civil ambiental.
Em seguida, o trabalho traz as considerações gerais sobre o meio
ambiente, seu conceito e suas classificações.
O trabalho apresenta, ainda, o conceito de dano ambiental, suas
espécies, quais sejam patrimoniais e morais. Discorre sobre as formas de
reparação do dano, pondera sobre o Princípio do Poluidor-Pagador, princípio
da reparação, as formas de indenização por parte do poluidor e a difícil tarefa
de valoração do dano ambiental.
Este trabalho ressalta que, do momento em que se constata o prejuízo
ao meio ambiente, o poluidor é responsabilizado e obrigado a reparar o dano,
independente, de culpa, pois no direito brasileiro a responsabilidade por dano
ambiental é objetiva.
O trabalho apresentado não tem por finalidade exaurir o assunto, mas
para que futuramente suscite discussões à cerca do referido tema.
6
METODOLOGIA
Os métodos que levam à resposta do problema proposto são: a
pesquisa bibliográfica em livros, Leis, Constituição Federal, Jurisprudências,
Resolução Conama e pesquisas em textos e artigos extraídos da rede
internacional de computadores - internet.
A pesquisa bibliográfica foi baseada, principalmente, nos seguintes
autores: Paulo de Bessa Antunes, Édis Milaré, Sérgio Cavalieri Júnior, dentre
outros.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I – RESPONSABILIDADE CIVIL
10
CAPÍTULO II – MEIO AMBIENTE
25
CAPÍTULO III – REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
28
CONCLUSÃO
43
BIBLIOGRAFIA
44
ÍNDICE
46
FOLHA DE AVALIAÇÃO
48
8
INTRODUÇÃO
No Brasil vem crescendo o número de empreendimentos e atividades
que poluem e causam danos ao meio ambiente. Sendo assim, se tornou
necessário que os causadores sejam responsabilizados por suas condutas e
obrigado a repararem esses danos.
A Constituição Federal, trouxe uma norma significativa, pois conferi ao
Poder Público e a coletividade o dever de defender o meio ambiente de forma a
preservá-lo para as futuras gerações, para tanto utilizando os recursos naturais
com racionalidade.
Consagrando assim, o direito difuso. Portanto, o meio ambiente se
tornou um bem onde o proprietário não se encontra na esfera particular, já que
é considerado um bem de uso comum do povo.
Desta forma o instituto da responsabilidade civil se tornou de enorme
importância no campo das relações contratuais e extracontratuais. No âmbito
do direito ambiental, ainda mais, sendo preponderante, uma vez que de modo
eminente atua nas esferas preventiva e reparatória do dano ambiental.
Nesse sentido, o assunto que guia o presente estudo é: quando e de
que forma o poluidor passou a ser obrigado a reparar o dano ambiental?
Para abordar o tema, no primeiro capítulo será realizado a priori um
estudo sobre a responsabilidade civil, sua evolução histórica e no Brasil,
trazendo seu conceito, sua classificação, a teoria do risco e suas modalidades
e a responsabilidade civil ambiental.
9
No segundo capítulo, que trata do meio ambiente, será realizada
considerações gerais sobre o meio ambiente, abordando seu conceito e sua
classificação.
No terceiro e último capítulo, abordada a reparação do dano ambiental, o
conceito de dano e sua classificação, a reparação do dano ambiental, o
princípio do poluidor-pagador, o princípio da reparação, assim como as formas
de reparação e a difícil valoração do dano ambiental.
10
CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1
Evolução Histórica
Na sociedade primitiva, a responsabilidade era coletiva e também
objetiva, estendia-se a todos. Para ser responsável, bastava encontrar-se no
mundo. Nessa época predominava o nexo da causalidade material, podendo
ser responsável por uma ofensa qualquer pessoa, independente de sua idade,
sanidade mental, chegando-se até a responsabilizar o animal.
Nesse tempo, a responsabilidade reduzia-se à causalidade, sendo
assim, buscando o causador do ato ilícito, e punindo-o, o crime era destruído. A
função da pena era apagar o delito.
De acordo com Frederico de Ávila Miguel:
“O ofendido reagia ao dano de maneira imediata e brutal,
movido por puro instinto. Nesta época predominava o sistema
da vingança privada. Costuma-se dizer que foi a época da
reparação do mal pelo mal. Em tal fase a culpa sequer era
cogitada, bastava o dano, fato que possibilita classificar aquela
responsabilidade de objetiva.”
1
A Lei de Talião (olho por olho, dente por dente), foi aos poucos sendo
substituída pela composição. Passando a reparação dos danos a ser mediante
1
MIGUEL, Frederico de Ávila. Responsabilidade Civil: Evolução e Apanhado Histórico. Ano
2007. «disponível em: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/280207.pdf.
Acesso em 13.10.2009.
11
compensações materiais, levando em conta o bem atingido, a idade, o sexo, e
a situação social do ofendido.
Surge, pela primeira vez, a responsabilidade como reparação de danos.
Com o processo de desenvolvimento dos povos, com o aparecimento
dos direitos individuais, completou-se a individualização da responsabilidade.
Passando a responsabilidade não se subordinar somente ao nexo de
causalidade material, como também surge a figura da culpabilidade. Então se
passou a exigir a culpa para a configuração da responsabilidade.
Com o progresso técnico e industrial, começaram a surgir situações de
perigo e de graves riscos, e, consequentemente, danos decorrentes dessas
atividades. Tornou-se muito difícil a prova da culpabilidade, passando a admitir
a presunção da culpa, cabendo ao acusado o ônus da prova de sua inocência.
Passou então a existir, depois da presunção da culpa, a teoria do risco,
que impõe a obrigação da reparação dos danos criados por uma atividade
perigosa. Sendo assim, aquele que causasse um dano passaria a ter
obrigatoriedade de repará-lo.
De acordo com Orlando Guimaro Júnior:
“Já na Idade Média, notadamente na França, o pensamento
dos
romanos
foi
sendo
aperfeiçoado.
Evoluiu-se
da
enumeração dos casos de composição obrigatória para um
princípio geral, culminando, passo a passo, na consagração do
princípio aquiliano, segundo o qual a culpa, ainda que
levíssima, obriga a indenizar. Após a Revolução Francesa
(1789), já na Idade Contemporânea, surge o Código de
Napoleão, com a previsão da responsabilidade contratual, bem
12
como é feita à distinção entre a responsabilidade penal e a
civil.”
2
Para Guimaro, o Código Civil Francês de 1804, seria o precursor na
recepção das idéias desenvolvidas pelos romanos, que, posteriormente, seria
traduzido como responsabilidade civil, fazendo, contudo, algumas alterações
de grande contribuição, principalmente no conceito de responsabilidade civil
que temos na atualidade, acrescentando a premissa de que o dano moral,
assim como o material, também deve ser ressarcido pelos seus causadores.
1.2 Evolução no Brasil
O Brasil, como outros países, foi influenciado pelo direito francês. Desde
modo, o Código Civil de 1916, revogado em 2002 teve como fonte inspiradora
o direito francês, o que levou a consagração da teoria da culpa como regra no
campo da responsabilidade civil, como se constata em seu artigo 159: “Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito,
ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. 3
O novo Código Civil de 2002 permanece no mesmo molde do Código de
1916, ou seja, bastando a existência de culpa, indiferente ser a conduta dolosa,
imprudente, negligente ou imperita, para caracterizar a responsabilidade civil e
isso independentemente da gravidade, bastando à culpa levíssima para levar à
obrigação de reparar. É o que se verifica da combinação dos artigos 186 e 927
do referido diploma legal.
2
GUIMARO JUNIOR, Orlando. Responsabilidade civil. Noções Basilares e Evolução
Histórica. Ano, 2004. « http://www.ufac.br. Acesso em 13.10.2009.
3
CÓDIGO CIVIL de 1916. São Paulo; Saraiva: 2001. Legislação Brasileira. p. 43.
13
“Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
4
“Artigo 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único - Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem”.
5
Quando o legislador teve a necessidade de explicitar na lei, que a culpa
não seria exigida para que exista a obrigação de reparar, comprova que se
trata de situação de exceção. Pois a exceção depende de previsão expressa,
diferentemente do que ocorre com a regra, que se presume. Sendo assim, no
direito brasileiro, a culpa é regra e, por consequência a responsabilidade
subjetiva, sendo exceção a responsabilidade objetiva, na qual a culpa sequer é
cogitada.
No que diz respeito à responsabilidade civil no âmbito do direito
ambiental, era adotada a responsabilidade civil objetiva, fulcrada na Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, artigo 14, parágrafo 1º:
“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério
Público da União dos Estados terá legitimidade para propor
ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados
ao meio ambiente”.
4
6
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 8ª ed. Verbo
Jurídico: Porto Alegre. 2007, p. 204.
5
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 8ª ed. Verbo
Jurídico: Porto Alegre. 2007, p. 260.
6
LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Lei nº 6.938/1981, Saraiva: São Paulo, p. 582.
14
Com o advento da Constituição Federal de 1988, esta norma foi
recepcionada e passou a ter abrigo no artigo 225, parágrafo 3º, tendo em vista
não haver qualquer critério relacionado à culpa, sagrando, portanto, que a
responsabilidade é objetiva no que tange aos danos ambientais.
“§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados”.
7
Nas palavras de Paulo de Bessa Antunes:
“A responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, no
sistema jurídico brasileiro, é matéria que goza de status
constitucional, visto que inserida no capítulo especialmente
voltado para a proteção do meio ambiente. A abrangência
jurídica do mencionado capitulo é suficientemente extensa
para estabelecer um marco jurídico apto a assegurar uma
eficiente proteção ao bem jurídico meio ambiente”.
8
1.3 Conceito
A palavra responsabilidade deriva da raiz latina spondeo, primitiva
obrigação de natureza contratual do Direito Romano, pela qual o devedor se
vinculava ao credor nos contratos verbais, tendo, portanto, a idéia e concepção
de responder por algo, se constituindo garantidor de algo, ou seja, assumindo
alguma coisa, originando o verbo respondere.
Sendo assim, a idéia de responsabilidade adota um sentido obrigacional.
Deste modo, quando existe a violação de um dever jurídico, e este configura
7
LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Constituição Federal, Saraiva: São Paulo, p.13.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª ed.,Rio de Janeiro:Lumen Júris, 2008,
p.201.
8
15
um ilícito, ocasionando dano para outrem, o responsável tem a obrigação de
indenizar a vítima pelos prejuízos a ela causados.
Para Carvalho Filho:
“A noção de responsabilidade implica a idéia de resposta,
termo que, por sua vez, deriva do vocábulo verbal latino
respondere, com sentido de responder, replicar. De fato,
quando o Direito trata da responsabilidade, induz de imediato a
circunstância de que alguém, o responsável, deve responder
perante
a
precedente”.
ordem
jurídica
em
virtude
de
algum
fato
9
Portanto, observa-se que a essência da responsabilidade civil é a
indenização ao indivíduo que sofreu determinado prejuízo por aquele que o
causou.
Na visão de Cleyson de Moraes Mello:
“Responsabilidade Civil é uma relação jurídica obrigacional
que se constitui através de fatos oriundos ou da própria
conduta do agente ou tendo por causa, ainda, coisas ou
pessoas sobre as quais o agente tenha guarda ou controle e,
que venham a causar a outras pessoas, danos materiais ou
morais injustificados legalmente vistos serem atos que venham
infringir relações contratuais ou previstas em textos legais.”
10
Para Paulo Affonso a responsabilidade no campo civil é:
“concretizada em cumprimento da obrigação de fazer ou de
não fazer e no pagamento de condenação em dinheiro. Em
9
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 12 ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.471.
10
MELLO, Cleyson de Moraes. Responsabilidade civil interpretada pelos tribunais. Rio de
Janeiro:Freitas Bastos Editora, 2006, p.2.
16
geral, manifesta-se na aplicação desse dinheiro em atividade
ou obra de prevenção ou de reparação do prejuízo”.
11
O conceito legal de responsabilidade civil encontra-se no artigo 186,
sendo que o artigo 927 completa esse dispositivo ambos do Código Civil
vigente.
Avaliando tais dispositivos, se percebe o rol dos requisitos da
responsabilidade
civil:
ação/omissão,
dano
patrimonial/moral, nexo
de
causalidade, e dolo (ação ou omissão voluntária) ou culpa em sentido estrito
(negligência, imprudência e imperícia). Observa-se que o atual conceito de
responsabilidade civil representa um expressivo progresso em sua concepção.
A indenização é medida pelo dano real, caso isso não seja possível, o
dano da vítima será avaliado para que seja ressarcido em sua medida exata.
Na verdade, o que se procura fazer é colocar o prejudicado no statu quo ante,
através de uma indenização.
1.4 Classificação
Quanto à classificação da responsabilidade civil, ela se divide em
responsabilidade contratual e extracontratual ou aquiliana, objetiva e subjetiva.
Existirá a responsabilidade contratual quando o dever jurídico violado
estiver previsto no contrato. A responsabilidade extracontratual ou aquiliana
haverá se o dever jurídico violado não estiver previsto no contrato, mas sim na
lei ou na ordem jurídica.
11
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15ª ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2007, p. 341.
17
A responsabilidade subjetiva tem na culpa seu fundamento basilar, só
existindo a culpa se dela resulta um prejuízo. Só se argui a responsabilidade do
autor quando existe culpa, dano ou nexo causal.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 186 manteve a culpa com
fundamento da responsabilidade subjetiva. Sendo assim, a vítima só
conseguirá a reparação do dano se provar a culpa do agente, o que nem
sempre é possível na sociedade moderna.
A responsabilidade objetiva, sem culpa, baseada na chamada teoria do
risco, que acabou sendo também adotada pela lei brasileira em certos casos.
No Código Civil de 2002, no artigo 927, parágrafo único, artigo 931 e outros.
Na responsabilidade objetiva se terá também uma conduta ilícita, o dano
e o nexo causal. Porém, não será necessário o elemento culpa razão pela qual
se fala em responsabilidade independentemente de culpa. Mas o nexo causal é
indispensável, pois não se pode responsabilizar a quem ao tenha dado causa
ao evento.
1.5 Teoria do Risco
A teoria do risco foi concebida no final do século XX. Com o
desenvolvimento industrial surgiu o problema da reparação por acidentes de
trabalho.
Para Cavalieri Junior:
“A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo
prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o
causou, independentemente de ter ou não agido com culpa.”
12
12
CAVALIERI JUNIOR, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas,
2009, p.136.
18
Segundo Cretella Junior:
“A culpa é vinculada ao homem, o risco e ligado ao serviço, à
empresa, à coisa, ao aparelhamento. A culpa é pessoal,
subjetiva; pressupõe o complexo de operações do espírito
humano, de ações e reações, de iniciativas e inibições, de
providências e inércias. O risco ultrapassa o círculo das
possibilidades humanas para filiar-se ao engenho, à máquina,
à coisa, pelo caráter impessoal e objetivo que o caracteriza”.
13
A teoria do risco passou a existir com a necessidade que se teve de
fundamentar a responsabilidade objetiva. Sendo assim, surgiram várias
concepções, que são consideradas como subespécies ou modalidades. São
elas: Teoria do Risco Integral, Risco Proveito, Risco Criado e Risco
Administrativo.
1.5.1 Teoria do Risco Integral
Essa teoria só é adotada pelo Direito em caso excepcionais, pois ela é
uma modalidade extremada. Nela se justifica o dever de indenizar até nos
casos de inexistência do nexo causal, apenas em face do dano, ainda nos
casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força
maior.
Para Milaré:
“A adoção da teoria do risco integral, da qual decorre a
responsabilidade objetiva, traz como consequências principais
para que haja o dever de indenizar:a)a prescindibilidade de
investigação da culpa; b) a irrelevância da licitude da atividade;
13
CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. V. 2, Rio de
Janeiro: Forense, 1991,p.1019.
19
c) a inaplicação das causas de exclusão da responsabilidade
civil”.
14
No que diz respeito à prescindibilidade de investigação de culpa, é
afastada a investigação e a discussão da culpa do poluidor, ou seja, ele é
obrigado a indenizar independentemente da existência de culpa.
Quanto à irrelevância da licitude da atividade, apenas a lesividade é
suficiente para a responsabilização do poluidor. Não se discute a legalidade da
atividade, mas a potencialidade do dano que essa atividade é capaz de gerar.
A inaplicação das causas de exclusão da responsabilidade civil de
indenizar, dizem respeito ao caso fortuito, da força maior e do fato de terceiro,
sendo assim, mesmo havendo uma dessas excludentes, não haverá
exoneração de responsabilidade de indenizar.
1.5.2 Teoria do Risco Proveito
Para essa teoria o responsável é aquele que tira proveito da atividade
danosa, ou seja, aquele que tirou proveito ou vantagem do fato lesivo deve
reparar o dano.
Para Cavalieri Filho:
[...] sua grande dificuldade, todavia, está na conceituação do
proveito. Quando se pode dizer que uma pessoa tira proveito
de uma atividade? Será necessário obter um proveito
econômico, lucro, ou bastará qualquer tipo de proveito? Se
proveito tem o sentido de lucro, vantagem econômica, a
responsabilidade fundada no risco-proveito ficará restrita aos
comerciantes e industriais, não sendo aplicável aos casos em
que a coisa causadora do dano não é fonte de ganho.
Ademais, a vítima teria o ônus de provar a obtenção desse
14
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco:doutrina,
jurisprudência,glossário.6ª ed.rev.,atual.e ampl.,São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 961.
20
proveito, o que importaria o retorno ao complexo problema da
prova”.
15
Portanto, essa teoria tem o campo de sua aplicação bastante limitado, já
que dele estariam fora todas as atividades que não fossem empresariais.
1.5.3 Teoria do Risco Criado
Na teoria do risco criado, o poluidor responde pelos eventos danosos
que sua atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar,
em cada caso, se o dano é devido à imprudência, imperícia ou negligência ou a
um erro de conduta. Fazendo abstração da idéia da culpa, mas atentando
apenas no acontecimento danoso e o nexo causal entre este e atividade
desenvolvida.
Caio Mário foi um dos doutrinadores e partidário dessa teoria, ele a
resume deste modo: “[...] aquele que, em razão de sua atividade ou profissão,
cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de
haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo”. 16
Assim sendo, o causador do dano deve assumir as consequências de
sua atividade.
1.5.4 Teoria do Risco Administrativo
A
teoria
do
risco
administrativo
surgiu
como
fundamento
da
responsabilidade objetiva do Estado.
15
CAVALIERI JUNIOR, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas,
2009, p. 137.
16
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense.
1992, p. 24.
21
O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua
atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima
ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade.
Para Milaré:
“[...] afastando-se da imposição legal de agir, ou agindo
deficientemente, de o Estado responder por sua incúria,
negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador
do dano não evitado que, por direito, deveria sê-lo”.
17
1.6 A Responsabilidade Civil por Dano Ambiental
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, artigo 14,
parágrafo 1º, criou o regime de responsabilidade civil objetiva pelos danos
causados ao meio ambiente. Foi recepcionada pela Constituição Federal em
seu artigo 225, parágrafo 3º. Dessa forma, é suficiente a existência da ação
lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para
atribuição do dever de reparação.
O Direito Ambiental atua por duas esferas na responsabilidade civil, com
relação ao dano ambiental, são elas: A preventiva, onde a prevenção deve ser
de suma importância, pois uma sanção posterior pode ser inútil na medida em
que já se deram as consequências lesivas ao meio ambiente e a sociedade; A
reparatória que tem como objetivo que o lesado, por meio da indenização,
retorne ao status quo ante, como se o dano não houvesse ocorrido, sendo que
na maioria das vezes, é impossível a reconstrução da realidade anterior.
17
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco:doutrina,
jurisprudência,glossário.6ª ed.rev.,atual.e ampl.,São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 961.
22
Existe uma outra esfera de ação do Direito Ambiental, que não diz
respeito à responsabilidade civil, mas sim a responsabilidade penal, que tem
conotação repressiva e inibidora, ficando o infrator sujeito à pena de liberdade
ou pena pecuniária.
Portanto, confirmada o dano ambiental, se torna indispensável que se
estabeleça uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano
dele advindo.
Assim sendo, não é imprescindível que seja evidenciada a prática de um
ato ilícito, basta que se demonstre a existência do dano para o qual o exercício
de uma atividade perigosa, exerceu uma influência causal decisiva.
Considerando que mesmo desenvolvendo uma atividade lícita, se pode
provocar perigo. Nesse caso terá o dever de responder pelo risco, sem a
necessidade da vítima provar a culpa do agente.
O Princípio do Poluidor-Pagador está inserido nesse contexto de
preocupação com o meio ambiente.
Nas palavras de Édis Milaré o Princípio do Poluidor-Pagador:
“[...] constitui o fundamento primário da responsabilidade civil
em matéria ambiental. Sua origem nada mais é que um
princípio de equidade, existente desde o Direito Romano:
aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco
o pelas desvantagens dela resultantes. [...]. Assume o agente
todos riscos de sua atividade, pondo-se fim, em tese, à prática
inadmissível da socialização do prejuízo e da privatização do
lucro”.
18
18
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco:doutrina,
jurisprudência,glossário.6ª ed.rev.,atual.e ampl.,São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 956.
23
Sendo assim, a responsabilidade incita a proteção ao meio ambiente, já
que faz o possível poluidor investir na prevenção do risco ambiental de sua
atividade.
Seguindo assim, o princípio in dubio pro nature, segundo o qual na
dúvida o meio ambiente deve ser resguardado a despeito de quaisquer valores,
é outra conquista da cidadania que contribui para a manutenção das condições
de vida.
1.6.1 Excludentes da Responsabilidade
O parágrafo 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/81, traz a responsabilidade
objetiva, na modalidade do risco criado, ou seja, admitindo excludentes.
Deste modo, não se pode falar em uma eventual responsabilidade do
“poluidor”, quando este não tiver dado causa ao dano ocorrido. Neste caso
existirá a impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação, pois
ocorrerão às hipóteses das excludentes, quais sejam: caso fortuito, força maior
ou fato exclusivo de terceiros.
Tanto nas hipóteses de caso fortuito como na força maior, o poluidor não
vai responder pelos danos causados, se ele não houver culpa de sua parte,
conforme prevê o Código Civil de 2002.
Tanto o caso fortuito quanto a força maior estão fora dos limites da
culpa. Nestes casos o acontecimento foge ao agenciamento e é estranho à
vontade do suposto “poluidor”.
A diferença entre eles é que o caso fortuito é caracterizado pela
imprevisibilidade. A força maior é caracterizada pela inevitabilidade.
24
Portanto, nas palavras de Cavalieri Filho: “O caso fortuito e a força maior
excluem o nexo causal por constituírem também causa estranha à conduta do
aparente agente, ensejadora direta do evento”.19
Quanto ao fato exclusivo de terceiros, esse “terceiro”, é qualquer pessoa
que não tenha nenhuma ligação com a vítima e com o aparente responsável.
Afastando qualquer relação de causalidade à conduta do autor aparente, e a
vítima.
Para Cavalieri Filho, “o fato de terceiro, segundo opinião dominante,
equipara-se ao caso fortuito ou força maior, por ser uma causa estranha à
conduta do agente aparente, imprevisível e inevitável”.20
19
CAVALIERI JUNIOR, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas,
2009, p. 66.
20
CAVALIERI JUNIOR, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas,
2009, p. 65.
25
CAPÍTULO II
MEIO AMBIENTE
2.1 Considerações Gerais
A expressão “meio ambiente” é definida pelo Novo Dicionário Aurélio
como: “O conjunto de condições naturais e de influências que atuam sobre os
organismos vivos e os seres humanos”. 21
Para Paulo de Bessa Antunes:
“Meio ambiente é um conjunto de ações, circunstâncias, de
origem culturais, sociais, físicas, naturais e econômicas que
envolve o homem e todas as formas de vida. É um conceito
mais amplo que o de natureza que, como se sabe, em sua
acepção tradicional, limita-se aos bens naturais”.
22
Na visão de José Afonso da Silva, meio ambiente é:
“[...] um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja
interação constitui e condiciona o meio em que se vive. Daí
porque a expressão “meio ambiente” se manifesta mais rica de
sentido (como conexão de valores) do que a simples palavra
“ambiente”. Esta exprime o conjunto de elementos; aquela
expressa o resultado da interação desses elementos. O
conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante,
abrangente de toda a Natureza original e artificial, bem como
os bens culturais correlatados, compreendendo, portanto, o
21
FERREIRA,Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Século XXI: o dicionário da
Língua Portuguesa. 3ªed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1310.
22
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª ed.Rio de Janeiro:Lumen Júris, 2008,
p.256.
26
solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio
histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico”.
23
O conceito de meio ambiente está estabelecido na Lei 6.938/81, em seu
artigo 3º, inciso I define meio ambiente como: “o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas suas formas”. 24
De acordo com a Resolução CONAMA 306, de 05 de julho de 2002,
anexo I, inciso XII, “Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influencia e
interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. 25
O conceito de meio ambiente é abarcante, devendo-se observar que o
legislador preferiu por apresentar um conceito jurídico indefinido, a fim de criar
um ambiente positivo de incidência da norma de modo que o interprete
preencha o seu conteúdo.
A Constituição Federal de 1988 majorou a condição de direito de todos e
bem de uso comum do povo, alterando o conceito jurídico de meio ambiente,
que estava definido na Lei 6.938/81.
A Carta Magna, ainda estabeleceu o dever do Poder Público e da
Coletividade de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras
gerações, ou seja, impôs a todos quantos se utilizem de recursos naturais, uma
obrigação de zelo para com o meio ambiente.
Portanto, meio ambiente é uma coisa comum a todos, podendo ser
composto por bens pertencentes ao domínio público ou ao privado.
23
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4ª ed. Malheiros Editores, 2002.
p. 20.
24
LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Lei 6.938/81, Saraiva: São Paulo, p. 577.
25
LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Resolução CONAMA nº 303, Saraiva: São Paulo,
p. 490.
27
2.2 Classificação do Meio Ambiente no Direito Ambiental
A proteção legal ao meio ambiente é uma só, e tem consecutivamente
um único objetivo, o de proteger a vida e sua qualidade.
Porém, para facilitar a identificação da atividade agressora, e do bem
diretamente degradado, a maioria dos doutrinadores do direito ambiental
constituiu uma divisão no meio ambiente, com o intuito de atender uma
necessidade metodológica, uma vez que o meio ambiente por definição é
unitário.
A classificação se produz da seguinte forma:
Meio ambiente natural – Aquele em que o homem não cria, não interfere
na sua criação. Engloba ar, água, solo, subsolo, flora e fauna.
Meio ambiente artificial – Construído pelo homem, o traço e a forma são
característica dele.
Meio ambiente cultural – Envolve o comportamento humano, têm traços
do natural e do artificial. Ainda que, habitualmente possa ser enquadrado como
artificial, a classificação como meio ambiente cultural acontece, tendo em vista
o valor especial que adquiriu.
Meio ambiente do trabalho – Também considerado uma extensão do
conceito de meio ambiente artificial, é o conjunto de fatores que se relacionam
às condições e tudo que envolve o ambiente do trabalho. A essência desse
conceito está fundamentado na promoção da salubridade e da incolumidade
física e psicológica do trabalhador, independente de atividade, do lugar ou da
pessoa que a exerça.
28
CAPÍTULO III
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
3.1 Conceito de Dano
Na maioria das vezes, o dano pode ser considerado como qualquer
prejuízo que venha a ser causado, seja a si mesmo, seja a terceiro, porém para
ter importância no mundo jurídico, terá que haver um dano à terceiro, em que
enseja pedido de reparação consistente na recomposição do status quo ante,
ou uma indenização.
O dano ou prejuízo é pressuposto para a responsabilidade civil, ou seja,
o indivíduo só é civilmente responsável se sua conduta, ou outro evento, gerar
lesão à terceiro. Pois sem dano, não existe responsabilidade civil.
Para José dos Santos Carvalho Filho:
“O dano nem sempre tem cunho patrimonial, como era
concebido no passado. A evolução da responsabilidade
culminou com o reconhecimento jurídico de duas formas de
dano – o dano material (ou patrimonial) e o dano moral. O
dano material é aquele em que o fato causa efetiva lesão ao
patrimônio do indivíduo atingido. Já a noção de dano moral, o
que o responsável faz é atingir a esfera interna, moral e
subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um fundo
sentimento de dor”.
26
26
CAVALIERI JUNIOR, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas,
2009, p. 472 e 273.
29
Sérgio Cavalieri Filho conceitua dano como:
“Sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico,
qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem
patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria
personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a
liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico,
tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do
dano em patrimonial e moral”.
27
Nas palavras de Paulo de Bessa Antunes: “Desnecessário dizer que, o
conceito, somente se incluem as alterações negativas, pois não há dano se as
condições foram alteradas para melhor".28
3.2 Dano Ambiental
Foi necessário conceituar dano, pois ele é pressuposto cogente para a
conceituação de dano ambiental.
Para conceituar dano ambiental foi necessário, também, conceituar meio
ambiente, como sendo um bem jurídico concernente a todos os cidadãos
indistintamente, podendo, desse modo, ser usufruído pela sociedade em geral.
Quando se tem um prejuízo ocasionado a todos os recursos ambientais,
imprescindíveis para a garantia de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, estimulando a degradação, e produzindo o desequilíbrio ecológico,
se depara com o dano ambiental.
O dano ambiental se diferencia pela maioria de vítimas que afeta,
mesmo que algum aspecto particular da sua danosidade atinja individualmente
27
CAVALIERI JUNIOR, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas,
2009, p. 71.
28
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª ed.Rio de Janeiro:Lumen Júris, 2008,
p.234.
30
alguns indivíduos. Nesse sentido ele contrapõe o dano comum pelo fato de
que, enquanto este atinge um indivíduo ou um conjunto individualizado de
pessoas, o dano ambiental atinge fundamentalmente uma coletividade difusa
de pessoas.
O dano ambiental se diferencia pela multiplicidade difusa de vítimas,
pela complicada reparação e pela difícil valoração. O assunto é tratado na
Constituição Federal em seu artigo 225, caput: “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida [...]”. 29 Sendo assim, ele afeta uma pluralidade difusa
de vítimas, até quando, em determinados aspectos particulares, o dano
ambiental atinja individualmente alguns indivíduos.
Para Édis Milaré:
“O dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre
ambiente e os recursos e elementos que o compõem, em
prejuízo da coletividade pode, em certos casos, refletir-se,
material ou moralmente, sobre o patrimônio, interesses ou a
saúde de uma determinada pessoa ou de um grupo de
pessoas determinadas ou determináveis”.
30
Assim sendo, o dano ambiental pode também ser patrimonial ou moral.
É estimado como dano patrimonial, quando existe a obrigação de uma
reparação a um bem ambiental lesado, seja ele, natural, artificial ou cultural.
No que diz respeito ao dano moral ambiental, o Superior Tribunal de
Justiça reconhece a possibilidade do dano ambiental ou ecológico ocasionar o
dano moral. Contudo, outrora não aceitava que tal lesão se referisse a mais de
29
LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Constituição Federal, Saraiva: São Paulo, p.13.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco:doutrina,
jurisprudência,glossário.6ª ed.rev.,atual.e ampl.,São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 868.
30
31
uma pessoa. O entendimento era não ser possível admitir-se o dano moral
coletivo, conforme jurisprudências colacionadas a seguir:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. DANO
MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA
VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE
SOFRIMENTO
PSÍQUICO,
INCOMPATIBILIDADE
TRANSINDIVIDUALIDADE
DE
CARÁTER
COM
A
INDIVIDUAL.
NOÇÃO
DE
(INDETERMINABILIDADE
DO
SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA
REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (REsp
598281 / MG Recurso Especial 2003/0178629-9, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 01/06/2006 p. 147).
31
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE
EM
LICITAÇÃO
REALIZADA
PELA
MUNICIPALIDADE.
ANULAÇÃO DO CERTAME. APLICAÇÃO DA PENALIDADE
CONSTANTE DO ART. 87 DA LEI 8.666/93. DANO MORAL
COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA
DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
NÃO DEBATIDO NA
INSTÂNCIA "A QUO".
1. [...]
2. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice
erigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF, melhor sorte não
socorre ao recorrente, máxime porque a incompatibilidade
entre o dano moral, qualificado pela noção de dor e sofrimento
psíquico,
e
a
transindividualidade,
evidenciada
pela
indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da
ofensa objeto de reparação, conduz à não indenizabilidade do
dano moral coletivo, salvo comprovação de efetivo prejuízo
dano. [...]
31
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia, Acesso em 20/01/2010
32
(REsp 821891/RS Recurso Especial 2006/0038006-2, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Data da Publicação/Fonte
Dje 12/05/2008).
32
Hoje já há entendimento quanto ao dano moral ambiental ser coletivo,
conforme jurisprudências relacionadas:
“NÃO CONHECIMENTO, RECURSO ESPECIAL / HIPÓTESE,
ACÓRDÃO
RECORRIDO,
LITISPENDÊNCIA,
NÃO
ENTRE,
RECONHECIMENTO,
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA,
AJUIZAMENTO, PELO, MINISTÉRIO PÚBLICO, E, AÇÃO
COLETIVA,
AJUIZAMENTO,
POR,
ASSOCIAÇÃO
DE
MORADORES, COM, FUNDAMENTAÇÃO, INEXISTÊNCIA,
AUTOS, CÓPIA, PETIÇÃO INICIAL, PARA, COMPROVAÇÃO,
OCORRÊNCIA,
IDENTIDADE,
PEDIDO
/
INCIDÊNCIA,
SÚMULA, STJ, PREVISÃO, IMPOSSIBILIDADE, REEXAME,
MATÉRIA
DE
PROVA,
POSSIBILIDADE,
EM,
RECURSO
ASSOCIAÇÃO
DE
ESPECIAL.
MORADORES,
QUALIDADE, SUBSTITUTO PROCESSUAL, AJUIZAMENTO,
AÇÃO
JUDICIAL,
PARA,
POSTULAÇÃO,
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO,
REPARAÇÃO
DIREITO
DE
DANOS,
DANO MORAL, E, DANO MATERIAL / INDEPENDÊNCIA,
RECONHECIMENTO, NEXO DE CAUSALIDADE, ENTRE,
DANO
AMBIENTAL,
E,
DOENÇA,
MORADOR,
COMUNIDADE, EM, MAIS DE UMA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
AJUIZAMENTO,
PELO,
MINISTÉRIO
PÚBLICO
/
DECORRÊNCIA, PEDIDO, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES,
REFERÊNCIA,
APENAS,
REPARAÇÃO
DE
DANOS,
PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, POR, DANO MORAL, E,
DANO
MATERIAL,
PARA,
ASSOCIADO,
E,
PEDIDO,
MINISTÉRIO PÚBLICO, REFERÊNCIA, PROTEÇÃO, MEIO
AMBIENTE,
E,
ASSISTÊNCIA
MÉDICA,
ASSISTÊNCIA
HOSPITALAR, PARA, TOTALIDADE, MORADOR, VÍTIMA,
POLUIÇÃO AMBIENTAL. (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO)
(MIN. FERNANDO GONÇALVES)
LITISPENDÊNCIA
DIVERSIDADE,
32
/
AÇÃO
NÃO OCORRÊNCIA,
HIPÓTESE,
CIVIL
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia, Acesso em 20/01/2010
EXISTÊNCIA,
PÚBLICA,
OBJETO,
33
AJUIZAMENTO, PELO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
COM,
PEDIDO,
ASSISTÊNCIA
PROTEÇÃO,
MÉDICA,
MEIO
AMBIENTE,
ASSISTÊNCIA
E,
HOSPITALAR,
PARA, TOTALIDADE, MORADOR, E, AÇÃO COLETIVA,
OBJETO,
AJUIZAMENTO,
POR,
ASSOCIAÇÃO
DE
MORADORES, CONTRA, RÉU, DIVERSIDADE, EMPRESA
COMERCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MANIPULAÇÃO,
E, ARMAZENAGEM, PRODUTO TÓXICO, COM, PEDIDO,
REPARAÇÃO DE DANOS, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO,
POR, DANO MATERIAL, E, DANO MORAL, MOTIVO,
POLUIÇÃO, MEIO AMBIENTE, CONTAMINAÇÃO, ÁGUA,
LUGAR,
COM,
OCORRÊNCIA,
DOENÇA,
MORADOR,
MESMO, LUGAR / NÃO OCORRÊNCIA, PREENCHIMENTO,
TOTALIDADE, REQUISITO, LITISPENDÊNCIA; EXISTÊNCIA,
IDENTIDADE,
706449/PR.
Ministro
APENAS,
Recurso
Fernando
CAUSA
Especial
Publicação/Fonte Dje 09/06/2008).
“ADMINISTRATIVO
PEDIR.
(REsp
2004/0168350-8,
Relator
Gonçalves,
E
DE
4ª
Turma,
Data
da
33
PROCESSO
CIVIL
-
DIREITO
AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA
FEDERAL
–
IMPRESCRITIBILIDADE
DA
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO
–
ARBITRAMENTO
DO
QUANTUM
DEBEATUR
NA
SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS
284/STF E 7/STJ.
1.É da competência da Justiça Federal o processo e
julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a
comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia.
2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de
competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental
não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo
bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do
Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal.
33
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia, acessado em 26/01/2010.
34
3.
Reparação
pelos
danos
materiais
e
morais,
consubstanciados na extração ilegal de madeira da área
indígena.
4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico
que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge
a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a
comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela
irreversibilidade do mal ocasionado.
5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume
grande amplitude, com profundas implicações na espécie de
responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no
simples risco ou no simples fato da atividade danosa,
independentemente da culpa do agente causador do dano.
6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais,
dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto
da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida,
fundamental
e
essencial
à
afirmação
dos
povos,
independentemente de não estar expresso em texto legal.
(REsp
Relatora
1120117/AC
Ministra
Recurso
Eliana
Especial
Calmon,
Publicação/Fonte Dje 19/11/2009).
2ª
2009/0074033-7,
Turma, Data
da
34
3.3 Princípio da Reparação
No princípio da reparação o poluidor deve reparar os danos ecológicos
que provocou com seu ato delituoso ambiental, independentemente de
possíveis sanções penais e administrativas.
O Código Civil de 2002 traz o princípio da reparação em seu artigo 944,
caput: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.35
34
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia, acessado em 26/01/2010.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 8ª ed.
Verbo Jurídico: Porto Alegre. 2007, p. 261.
35
35
Para o direito brasileiro é imprescindível a obrigação de reparar aos
danos causados ao meio ambiente.
José
Juste
Ruiz
assevera
que:
“[...]
O
princípio
mesmo
da
responsabilidade e reparação dos danos ambientais constitui, sem dúvida, um
dos princípios reconhecidos do Direito Internacional do Meio Ambiente”.36
3.4 Reparação do Dano Ambiental
Existindo um dano ambiental, surge a obrigação de repará-lo.
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na forma de seu artigo 14, § 1º
diz:
“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, atividade. [...]”.
37
A Constituição Federal de 1988 recepcionou o artigo citado acima, em
seu artigo 225, §3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o
dano”.38
Portanto, se conclui da leitura desses dois artigos que, quando se pune
o poluidor com as sanções penais e administrativas na realidade está impondo
a ele um castigo. E quando se obriga o poluidor a reparar o dano causado ao
meio ambiente, se busca o retorno ao daquilo que foi destruído, isto é, quando
é possível retornar ao seu estado anterior.
36
RUIZ, José Juste apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15ª
ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 86.
37
LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Lei 6.938/81, Saraiva: São Paulo, p. 582.
38
LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Constituição Federal, Saraiva: São Paulo, p. 13.
36
De acordo com Paulo Henrique Abujabra Peixoto e Tathiana Haro
Sanches Peixoto:
“[...] o dano ambiental ofende o ordenamento jurídico de três
maneiras distintas. É possível impor sanção administrativa,
criminal e do dever de reparar o dano causado. Isto se dá
tendo em vista a independência da responsabilidade civil e no
art. 225, par. 3º da Constituição Federal”.
39
A Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
dispõe em seu artigo 3º o seguinte:
“As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos
em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado,
no interesse ou benefício da sua entidade”.
40
Por efeito desta Lei, se conclui que no ordenamento jurídico brasileiro, a
responsabilização pelo dano ambiental, está vinculada ao Princípio do
Poluidor-Pagador.
O Princípio do Poluidor-Pagador é um dos mais importantes na seara do
Direito Ambiental, pois ele tem como finalidade atribuir ao poluidor os custos
sociais da poluição causada por ele, de modo a precaver, indenizar e conter os
danos ocorridos, a bens, pessoas e igualmente à própria natureza.
Paulo de Bessa Antunes ressalta que: “O PPP, de origem econômica,
transformou-se em um dos princípios jurídicos ambientais mais importantes
para a proteção ambiental”. 41
39
PEIXOTO, Paulo Henrique Abujabra e Peixoto, Tathiana de Haro Sanches.Resumo de
direito ambiental. Volume 18. ed. Quarier Latin, 2005. p. 32.
40
LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Lei 9.605/98, Saraiva: São Paulo, p. 316.
41
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª ed.Rio de Janeiro:Lumen Júris, 2008, p.
49.
37
A reparação do dano ambiental nada mais é que uma das manifestações
do Princípio do Poluidor-Pagador. Este princípio tem um longo alcance, pois ele
não trata apenas da indenização dos danos causados pela poluição, mas
também envolve todos os custos de proteção ambiental, tais como, os de
prevenção, reparação e de repressão do dano ambiental.
Este princípio nunca pode ser aceito como um direito que o indivíduo
tem de poluir, desde que pague pelos prejuízos que causou. Mas sim, com o
fito de prevenir o dano ao meio ambiente.
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 4º, inciso VII,
visa: “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos”. 42
Gilberto Passos de Freitas conclui:
“A reparação do dano, sempre que possível deverá
ser integral, ou seja, a mais completa, de forma a
atingir o status quo ante, consistente na reparação
integral, no retorno à situação em que se encontrava
o meio ambiente antes de ter sido danificado”. 43
Para Édis Milaré:
“[...] a lesão causada ao meio ambiente há de ser recuperada
em sua integridade e qualquer norma jurídica que disponha em
42
LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Lei 6.938/81, Saraiva: São Paulo, p. 578.
FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito penal ambiental e reparação do dano. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005, p. 68.
43
38
sentido contrário ou que pretenda limitar o montante
indenizatório a um teto máximo será inconstitucional”.
44
3.5 Formas de Reparação
Existem dois tipos de reparação do dano ambiental.
O primeiro é o retorno ao status quo ante ou também chamada de
restauração natural, ou seja, o poluidor tem que parar a atividade danosa,
restaurando o bem agredido. A composição do dano é através da restauração,
que pode ser natural ecológica ou através da compensação ecológica, qual
seja uma obrigação de fazer.
Na restauração natural ecológica, o poluidor vai retornar ao status quo
ante, recuperando o que afetou. Na compensação ecológica, o objetivo é que o
poluidor substitua o bem objeto do dano ambiental por outro equivalente,
mesmo que seja em local diverso de onde ocorreu o dano.
O segundo tipo de reparação do dano ambiental é a indenização em
dinheiro. Este tipo de indenização só é cabível quando o primeiro tipo de
reparação se torna inviável.
Na visão de Édis Milaré:
“[...] em ambas as hipóteses de reparação do dano ambiental,
busca o legislador a imposição de um custo ao poluidor, com o
que se cumprem, a um só tempo, dois objetivos principais: dar
uma resposta econômica aos danos sofridos pela vítima (o
indivíduo
e
a
sociedade)
e
dissuadir
comportamentos
semelhantes do poluidor ou de terceiros. A efetividade de um e
44
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco:doutrina,
jurisprudência,glossário.6ª ed.rev.,atual.e ampl.,São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 957.
39
de outro depende, diretamente, da certeza (inevitabilidade) e
da tempestividade (rapidez) da ação reparatória”.
45
A Lei que disciplina a ação civil pública, nº 7.347/85, em seu artigo 3º diz
que: “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 46
De acordo com o artigo 13 da mesma Lei, a indenização em dinheiro
reverterá a um fundo.
“Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo
dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho
Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público e representantes da
comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição
dos bens lesados”.
47
Na obrigação de fazer, o autor do dano deverá recompor ou reconstituir
o ambiente danificado.
Na condenação de obrigação de não fazer, o autor do dano é
condenado a não realizar determinada obra ou ação.
3.6 Valoração do Dano Ambiental
A valoração do dano ambiental é uma tarefa muito difícil, pois como já
explanado no conceito de meio ambiente, e nas palavras de Édis Milaré:
45
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco:doutrina,
jurisprudência,glossário.6ª ed.rev.,atual.e ampl.,São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 874.
46
LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Lei 7.347/85, Saraiva: São Paulo, p. 831.
47
LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Lei 7.347/85, Saraiva: São Paulo, p. 833.
40
“O meio ambiente, além de ser um bem essencialmente difuso,
possui em si valores intangíveis e imponderáveis que escapam
às
valorações
correntes
(principalmente
econômicas
e
financeiras), revestindo de uma dimensão simbólica e quase
sacral, visto que obedece a leis naturais anteriores e
superiores à lei dos homens”.
48
Apesar de a indenização pecuniária ser uma forma secundária da
reparação do dano ambiental, é o que mais se vê na prática. Pois a
reconstituição dos bens ambientais danificados, se torna um trabalho quase
impossível de ser realizado. Um exemplo prático e atual é a dificuldade que se
tem de valorar qual o preço de um desmatamento na floresta Amazônica, ou a
extinção de espécimes rara. Deste modo, cabe ao Poder Judiciário, no caso
concreto fazer esta valoração.
A seguir algumas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.
“Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DO
PREJUÍZO. EXTENSÃO DO DANO A SER APURADO EM
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
1. Não houve violação do artigo 535, II, do CPC, já que o
Tribunal de origem expressamente atestou a ocorrência do
dano ambiental.
2. Constatado o prejuízo ao meio ambiente, nada obsta que o
magistrado determine que a extensão do dano seja apurada
em processo de liquidação por arbitramento, com o objetivo de
fixar o quantum indenizatório, exatamente o que ocorreu na
espécie.
3. Recurso especial não provido”.
(REsp 1138907/DF.
Recurso Especial 2009/0092953-0. Relator Ministro Castro
Meira, 2ª Turma, Dje 11/11/2009).
48
49
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco:doutrina,
jurisprudência,glossário.6ª ed.rev.,atual.e ampl.,São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 871.
49
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia, Acesso em 20/01/2010
41
Ementa: PROCESSUAL
FUNDAMENTAÇÃO.
AMBIENTAIS.
CIVIL.
SÚMULA
QUANTUM
DEFICIÊNCIA
NA
284/STF.
DANOS
INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que
impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por
analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.
2. A revisão dos parâmetros dos quais a Corte de origem
utilizou-se para mensurar o quantum indenizatório devido, a
título de reparação pelos danos ambientais causados, in casu,
pelo vazamento de óleo combustível, é medida vedada ante o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a
ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da
Súmula 282/STF.
4. Recursos Especiais não conhecidos”. (REsp 951964/SP.
Recurso Especial 2007/0111081-6. Ministro Herman Benjamin.
2ª Turma. DJe 21/08/2009).
50
Portanto, no direito brasileiro, a indenização pecuniária visa à reposição
do meio ambiente, ao estado anterior ao dano, ou na condição em que deveria
estar se o dano no não houvesse ocorrido.
Na realidade o meio ambiente é muito valioso, assim sendo, não se
avalia o valor do dano, mas sim, o valor das obras de restauração do bem
degradado.
Com a alteração do artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
pelo artigo 88 da Lei nº 8.884/1994, inserindo também as ações de
50
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia,
Acesso em 20/01/2010
responsabilidade
civil
por
danos
morais
em
tutela
de
42
interesses
transindividuais. Nas palavras de Milaré:
“[...] não desmerecendo a elogiável iniciativa do legislador,
essa possível cumulação dos danos de ordem moral e
patrimonial originários do mesmo fato tornou, sob o aspecto
prático, ainda mais difícil ou até improvável uma avaliação
criteriosa”.
51
51
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco:doutrina,
jurisprudência,glossário.6ª ed.rev.,atual.e ampl.,São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 872.
43
CONCLUSÃO
O presente estudo tratou da responsabilidade civil e a reparação de
danos ambientais, com a finalidade de identificar quando, e de que forma o
poluidor passou a ser obrigado a reparar o dano ambiental.
Percebeu-se que apesar da degradação do meio ambiente não ser um
fato recente, somente em 1981, através da edição da Lei de Política Nacional
do Meio Ambiente, nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o legislador estabeleceu
a responsabilidade objetiva para qualquer forma de dano ambiental.
São duas as formas de reparação do dano ambiental: a restauração do
meio ambiente danificado, retornando à sua condição anterior, que é a principal
forma de reparação e deve ser buscada a qualquer custo. No caso de se tornar
impossível essa reparação, deverá ser reconstituída a área degradada.
A indenização em dinheiro é a segunda forma de reparação do dano
causado ao meio ambiente, essa reparação é um modo indireto de reparar o
dano.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a legislação brasileira tem
evoluído
bastante
com
relação
à
responsabilização
do
poluidor,
e,
consequentemente, obrigando-o a reparar do dano provocado.
Porém, também se observa a dificuldade em se dimensionar e
quantificar pecuniariamente o dano causado, pois se trata de interesse difuso,
pois, lesam diretamente uma coletividade indeterminada ou indeterminável de
titulares.
44
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45
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PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro:
Forense. 1992.
46
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTOS
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADE CIVIL
10
1.1 – Evolução Histórica
10
1.2 – Evolução no Brasil
12
1.3 – Conceito
14
1.4 – Classificação
16
1.5 – Teoria do Risco
17
1.5.1 – Teoria do Risco Integral
18
1.5.2 – Teoria do Risco Proveito
19
1.5.3 – Teoria do Risco Criado
20
1.5.4 – Teoria do Risco Administrativo
20
1.6 – A Responsabilidade Civil por Dano Ambiental
21
1.6.1 – Excludentes da Responsabilidade
23
CAPÍTULO II
MEIO AMBIENTE
25
2.1 – Considerações Gerais
25
2.2 – Classificação do Meio Ambiente no Direito Ambiental
27
CAPÍTULO III
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
3.1 Conceito de Dano
28
3.2 Dano Ambiental
47
29
3.3 Princípio da Reparação
34
3.4 Reparação do Dano Ambiental
35
3.5 Formas de Reparação
38
3.6 Valoração do Dano Ambiental
39
CONCLUSÃO
43
BIBLIOGRAFIA
44
ÍNDICE
46
48
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes – Pós-Graduação Lato
Sensu – Instituto A Vez do Mestre.
Título da Monografia: Responsabilidade Civil e a Reparação de Danos
Ambientais.
Autor: Helena Conceição Pinto Romanelli
Data da entrega: 23 de janeiro de 2010.
Avaliado por:
Conceito:
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