CURSO AGENTE DA POLICIA FEDERAL E ESCRIVÃO
Disciplina: Direito Penal
Tema: Violação de Domicílio / Dolo / Erro de Tipo
Prof.: Silvio Maciel
Data: Aula 06 - 05.03.09 e Aula 07 - 06.03.09
MATERIAL DE APOIO - ENVIADO PELO PROFESSOR SILVIO
Índice
1. Síntese – Da violação de domicílio
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou
tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência
ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos
casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na
iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição
do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Objetividade jurídica
Trata-se de crime contra a pessoa (no CP, o art. 150 está no Capítulo dos Crimes Contra a
Liberdade Individual).
O crime de violação de domicílio não tutela, portanto, a posse ou o patrimônio, mas sim a
liberdade privada e doméstica das pessoas e a inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF)
Sujeitos do crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o próprio proprietário da casa, que, por exemplo, nela
entre ou permaneça contra a vontade do locatário (inquilino).
Sujeito passivo: o morador, que não precisa necessariamente ser o proprietário do imóvel.
Obs.:
1) No caso de habitações coletivas (pensões, “repúblicas de estudantes” etc) prevalece a vontade
daquele que proibir. Ex. Se um estudante autoriza a entrada de determinada pessoa na “república”
e outro proíbe prevalece a vontade daquele que proibir.
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2) No caso de habitações familiares prevalece a vontade dos pais, mesmo que o imóvel pertença
ao filho menor. Se o filho for maior e o imóvel dele, prevalece a vontade deste.
3) No caso de edifícios cada morador pode proibir a entrada em sua unidade de apartamento e até
mesmo nas áreas comuns do edifício (salões de festa, áreas de lazer etc), exceto proibir outros
moradores.
4) No caso de empregados domésticos, se este autorizar a entrada no imóvel contra a vontade do
empregar (morador da casa) há o crime.
Tipo objetivo
As condutas são entrar e permanecer. Na conduta de entrar, é necessária, para a configuração do
crime, a efetiva entrada física no imóvel. Não caracteriza o crime condutas tais como olhar pelo
binóculo para o interior da casa; colocar um braço pelo portão; subir no muro (nesse último
exemplo pode ocorrer tentativa). Na conduta de permanecer o infrator entra com autorização
(entrada autorizada), mas depois se recusa a sair.
As condutas devem ser praticadas clandestinamente (às ocultas), astuciosamente (com fraude), ou
contra a vontade expressa (manifestada explicitamente) ou tácita (deduzida das circunstâncias) de
quem de direito.
Atenção:
1) A entrada em casa vazia ou desabitada não configura este crime, pois como vimos a lei não
pretende proteger a posse ou a propriedade e sim a liberdade privada e doméstica das pessoas,
podendo configurar o crime de esbulho possessório do art. 161 do CP;
2) Entrada em lugares comuns abertos ao público em geral também não caracteriza o crime
(restaurantes; lojas, bares etc), mas a entrada na parte não aberta ao público desses lugares (ex.
o escritório do dono da loja; o depósito da loja; quarto de hotel etc) configura o crime.
Elemento subjetivo
É o dolo de violar domicílio alheio. Não se pune a forma culposa.
Também não há crime se a intenção específica não é violar o domicílio. Ex. pessoa que fugindo de
um cão bravio pula o muro de uma casa para se esconder; fugitivo que se esconde em casa alheia.
Também não haverá este crime se a entra no imóvel for meio de execução (crime-meio) para a
prática de outro delito (crime-fim). Ex. se o agente ingressa na casa para furtar ou para agredir
alguém só responde pelio crime de furto ou lesão. O crime de violação de domicílio é, portanto,
subsidiário, ou seja, se aplica se a conduta não configurar outro crime mais grave.
Consumação e tentativa
Consumação: com a simples entrada ou recusa de sair do imóvel. Trata-se de crime de mera
conduta.
Tentativa: é possível. Ex. indivíduo que é detido pela polícia quando está em cima do muro, pronto
para invadir o imóvel.
Formas qualificadas (§ 1º)
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O art. 150, § 1º prevê formas qualificadas do crime. O crime ser[á qualificado se o delito ocorrer:
I – durante a noite: noite é o período entre 18h00 e 6h00 da manhã. Se o agente ingressa no local
antes das 18h00 mas, após esse horário, recusa-se a sair do imóvel (permanece nele após as
18h00) aplica-se a qualificadora;
II – em lugar ermo: lugar deserto;
III – com violência: a violência pode se contra a pessoa ou contra a coisa, já que o tipo penal não
especifica;
IV – com emprego de arma: pode ser arma de fogo (ex. revólver), arma branca (faca etc); arma
própria (objeto destinado a ser utilizado como arma, como por exemplo, soco inglês) ou arma
imprópria (qualquer objeto que possa ser usado como arma. Ex. pedaço de madeira).
V – por duas ou mais pessoas: se houver concurso de duas ou mais pessoas, podendo uma ser
partícipe e outra executora do delito.
Causa de aumento de pena (§ 2º)
A doutrina entende que este parágrafo 2º não se aplica mais, porque foi tacitamente revogado pela
Lei de Abuso de Autoridade.
Exclusão do crime (§ 3º)
Não haverá crime se a entrada for:
I – para efetuar prisão (com ordem judicial) ou outra diligência. Obs.: se o juiz for o próprio
executor da diligência (ex. inspeção judicial) não há, obviamente, necessidade de ordem judicial.
II – para efetuar prisão por crime ou por contravenção penal. Apesar do inciso II somente se
referir a “crime”, o art. 5º, XI da CF autoriza a entrada em caso de “flagrante delito”, expressão
que compreende crimes e contravenções.
Obs.: além dessas duas hipóteses, também não haverá crime se a entrada na casa alheia for em
caso de desastre ou para prestar socorro (art. 5º, XI, da CF).
Conceito de casa (§§ 4º e 5º)
Casa, em termos gerais, compreende qualquer lugar não aberto ao público onde alguém exerce
moradia ou profissão. Ex. casa e suas adjacências (quintal, jardins etc)
O parágrafo 5º esclarece o que não se inclui no conceito de casa:
I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, salvo os aposentos ocupados do
local;
II – taverna, casas de jogos e outras do mesmo gênero (ex. prostíbulos; boates, bares,
restaurantes etc).
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MATERIAL DE APOIO - MONITORIA
Índice
1. Texto II - Conceito de Crime doloso e suas espécies – Artigos Correlatos
2. Simulado
3. Gabarito
TIPO DOLOSO
1. Conceito de dolo
O dolo é formado por um elemento intelectual (a consciência) e um elemento volitivo (o
realizar).
A consciência não quer dizer que o agente conheça o tipo penal ao qual se amolda
sua conduta. Basta que o agente queira a realização dos componentes objetivos do tipo naquele
caso específico e concreto. O agente deve saber exatamente aquilo que faz, para que se possa
atribuir-lhe o resultado lesivo a título de dolo.
A vontade é o motor e uma atividade humana, capaz de dominar os cursos causais. A
realização da vontade ocorre quando o sujeito quer o resultado delitivo como conseqüência de sua
própria ação.
No CPB, a regra é que todo crime é doloso, somente havendo possibilidade de punição por
conduta culposa no caso de previsão expressa.
2. Teorias do dolo
Teoria da vontade – o dolo seria somente a vontade livre e consciente de querer praticar a
infração penal.
Teoria do assentimento – atua com dolo quem, mesmo prevendo o resultado lesivo e não o
querendo de forma direta, assume o risco de vir a produzi-lo. O agente ã quer o resultado
diretamente, mas o entende como possível e o aceita (dolo eventual).
Teoria da representação – a previsão do resultado lesivo já leva a responsabilização do
agente a título de dolo.
Teoria da probabilidade – através de dados estatísticos, se de acordo com determinado
comportamento praticado pelo agente, houver grande probabilidade de ocorrência do resultado,
estaríamos diante de dolo eventual.
3. Teorias adotadas pelo CPB
Para o nosso código, age dolosamente quem quer diretamente o resultado, bem como
aquele que mesmo não desejando de forma direta, assume o risco de produzi-lo, ou seja, adota as
teorias da vontade e do assentimento.
4. Espécies de dolo
4.1. Dolo direto
O dolo por excelência, onde o agente quer praticar a conduta descrita no tipo, dirigindo-se
finalisticamente para o resultado. O dolo direto pode ser classificado em:
Dolo direto de 1º grau
É o dirigido imediatamente a produzir o resultado, e de acordo com os meios executórios ,
não existe possibilidade de ocorrência de qualquer efeito colateral ou concomitante. Exemplo:
matar uma pessoa com um tiro certeiro na cabeça.
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Dolo direito de 2º grau
Também conhecido como dolo de conseqüências necessárias, acontece quando resultados
lesivos concorrentes são previstos e tidos como certos, que faz dessa modalidade um dolo direto.
Porém de segundo grau, porque a finalidade primeira é um determinado e específico resultado
lesivo, e as conseqüências necessárias surgem em virtude do meio de execução selecionado.
Exemplo: matar uma pessoa específica com um bomba altamente destrutiva, instalada em um
avião (dolo direto de 1º no homicídio à essa pessoa determinada, e dolo direto de 2º grau em
relação às pessoas que inevitavelmente vêem à morrer com a queda do avião)
4.2. Dolo indireto ou eventual
A vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado, encontra-se direcionada
de maneira alternativa, ou em relação à pessoa (alternatividade subjetiva) – querendo atingir uma
ou outra pessoa - ou em relação ao resultado (alternatividade objetiva) – querendo ferir ou matar.
4.3. Dolo geral (erro sucessivo)
Acontece quando o autor acredita haver consumado o delito quando na verdade o resultado
somente se produz por uma ação posterior. O dolo acompanhará todos os atos do agente até a
produção do resultado, independente da ocorrência de um resultado aberrante. Exemplo:
esfaquear a vítima de jogá-la de uma ponte, acontecendo a morte por afogamento.
4.4. Dolo normativo (dolus malus)
É a existência, no dolo do agente, juntamente aos elementos volitivos e cognitivos, um
elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência da ilicitude do fato). É a vontade,
previsão, e mais o conhecimento de que a conduta realizada é proibida.
Do erro de tipo
Erro de Tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os
pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal
incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica
incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de
revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser
essencial e acidental.
O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a
sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo,
desde que seja típica a modalidade culposa.
O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a
natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os
pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:
a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);
b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de
imprudêncuia ou negligência.
As descriminantes putativas ocorrem quando o sujeito, levado a erro pelas circunstâncias do caso
concreto, supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude; é possível que o sujeito, por
erro plenamente justificado pelas circunstâncias, suponha encontrar-se em face de estado de
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necessidade, de legítima defesa, de estrito cumprimento do dever legal ou do exercício regular de
direito; quando isso ocorre, aplica-se o disposto no artigo 20, § 1º, 1ª parte, do Código Penal,
segundo o qual é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima; surgem as denominadas eximentes
putativas ou causas putativas de exclusão da antijuricidade.
No caso de erro provocado por terceiro, responde pelo crime o terceiro que determina o erro
(artigo 20, § 2º); o erro pode ser espontâneo e provocado; há a forma espontânea quando o
sujeito incide em erro sem a participação provocadora de terceiro; existe o erro provocado quando
o sujeito a ele é induzido por conduta de terceiro; a provocação poder ser dolosa ou culposa; há
provocação dolosa quando o erro é preordenado pelo terceiro, isto é, o terceiro conscientemente
induz o sujeito a incidir em erro; o provocador responde pelo crime a título de dolo; existe
determinação culposa quando o terceiro age com imprudência, negligência ou imperícia.
Erro acidental é o que não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre
dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução; não impede o sujeito de
compreender o caráter ilícito de seu comportamento; o erro acidental não exclui o dolo; são casos
de erro acidental: o erro sobre o objeto; sobre pessoa; na execução; resultado diverso do
pretendido (aberratio criminis).
Erro sobre objeto (error in objecto) ocorre quando o sujeito supõe que sua conduta recai sobre
determinada coisa, sendo que na realidade incide sobre outra; é o caso do sujeito subtrair açúcar
supondo tratar-se de farinha.
Erro sobre pessoa (error in persona) ocorre quando há erro de representação, em face do qual o
sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender; ele pretende atingir certa
pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira.
Erro na execução (aberratio ictus) ocorre quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem
a ofender outra; há disparidade entre a relação de causalidade pretendida pelo agente e o nexo
causal realmente produzido; ele pretende que em conseqüência de seu comportamento se produza
um resultado contra Antônio; realiza a conduta e causa evento contra Pedro.
Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) significa desvio do crime; há erro na execução
do tipo; o agente quer bem jurídico e ofende outro (de espécie diversa).
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Simulado
01) Quanto ao erro em matéria penal todas as alternativas estão corretas, EXCETO:
A (
)
agente.
A finalidade precípua do erro de tipo essencial é a de afastar o dolo da conduta do
B (
) Para a teoria extremada ou estrita da culpabilidade o erro que recai sobre uma
situação de fato é erro de tipo, enquanto o erro que recai sobre os limites de uma causa de
justificação é erro de proibição.
C (
) O erro de tipo acidental incide sobre dados irrelevantes da figura típica e não impede a
apreciação do caráter criminoso do fato.
D (
)
O erro mandamental é aquele que recai sobre o mandamento contido nos crimes
omissivos próprios ou impróprios.
02
A)
B)
C)
D)
E)
) Em legítima defesa subjetiva, o agente
supõe a existência da agressão ou sua injustiça.
atua em repulsa contra o excesso praticado pela vítima.
excede por erro de tipo acidental.
excede por erro de tipo escusável, supondo esteja afastando injusta agressão.
responde pelo fato, em razão do excesso, dolosamente.
03. A errada compreensão ou identificação da lei a que se refere o art. 359-D, do Código Penal
("Ordenar despesa não autorizada por lei"), para completar a definição do crime por ele descrito,
constitui:
a) erro de subsunção;
b) erro de proibição;
c) erro de vigência;
d) erro de tipo.
Gabarito
B
D
D
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