Superior Tribunal de Justiça
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.559 - DF (2015/0030672-1)
RELATOR
AUTOR
RÉU
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
: UNIÃO
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
DECISÃO
Relatório.
Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, proposta pela União em desfavor da Associação Nacional dos
Servidores da Justiça do Trabalho, buscando desconstituir decisão monocrática proferida pela
Ministra Assusete Magalhães nos autos do AREsp n. 506.742-DF que, fundada no art. 544, § 4º,
II, a, do CPC, negou provimento ao aludido agravo.
Afirma a União que "a decisão monocrática rescindenda negou provimento
ao agravo em recurso especial, em razão da falta de oposição de embargos infringentes
na origem, considerando-os indispensáveis, apesar dos seus requisitos - reforma em grau
de apelação e não unanimidade no acórdão - terem recaído tão somente sobre a
condenação em honorários advocatícios, e o recurso especial da União versar tão
somente sobre o Direito discutido (reajuste de 13,23%)" (fl. 18).
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela "no sentido de que
seja suspensa a execução e quaisquer pagamentos administrativos com base no acórdão
proferido pelo TRF1 na AC 412257320074013400" (fl. 34), justificando tal medida com o
argumento de que "é notório que a execução do acórdão do TRF1 envolve quantia
vultosa,na casa de bilhões de reais, lembrando que, se não for concedida antecipação de
tutela na presente rescisória, com o fim de suspender execuções fundadas no acórdão do
TRF1, haverá pagamento de valores em razão de decisão judicial transitada em julgado,
os quais serão irrepetíveis, já que a União, mesmo que venha a obter provimento
favorável na presente rescisória, não poderá reaver os valores pagos equivocadamente"
(fl. 30).
Os autos me foram encaminhados com fundamento no art. 19 da Instrução
Normativa n. 2, de 10 de fevereiro de 2010, em razão da ausência do Ministro Relator.
Documento: 44588409 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/02/2015
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Decisão.
Como apontado, a presente rescisória ataca decisão monocrática da Ministra
Assusete Magalhães que, amparada pelo art. 544, § 4º, II, a, do CPC, negou provimento a agravo
em recurso especial, em vista do óbice da Súmula 207/STJ.
Nesse contexto prefacial e em exame meramente perfunctório,
conquanto
robusto o periculum alegado pela União, vê-se que a decisão monocrática do STJ, que ora se
busca rescindir, parece não ostentar a qualidade de decisão de mérito, pressuposto necessário e
indispensável ao manejo da ação rescisória, a teor da dicção do art. 485 do CPC (A sentença de
mérito , transitada em julgado, pode ser rescindida... ").
Por isso, tendo por ausente o requisito da fumaça do bom direito (decorrente da
possível inadequação do procedimento), hei por bem em indeferir a antecipação de tutela
postulada pela União.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos ao eminente Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator em substituição
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