DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
- SÃO DENOMINADOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (IURA IN REBUS
ALIENIS) PORQUE SEU OBJETO NÃO É A COISA PRÓPRIA, MAS A COISA DA
PROPRIEDADE DE OUTRA PESSOA
- CARACTERIZAM –SE PELA OPONIBILIDADE ERGA OMNES E PELO PODER DE SEQUELA.
- EXEMPLO: PEDRO TOMA EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, OFERENCENDO EM GARANTIA DE
PAGAMENTO SUA CASA. NESTE MOMENTO, SURGE PARA O BANCO (CREDOR) DIREITO
REAL SOBRE A CASA DE PEDRO (DEVEDOR).
- ESTE DIREITO RECEBE O NOME DE HIPOTECA.
-É OPONÍVEL ERGA OMNES, NO SENTIDO DE APENAS O BANCO É TITULAR DE DIREITO
DE HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL.
- PODERÁ EXIGIR DE TODOS OS “NÃO TITULARES” QUE RESPEITEM SEU DIREITO.
- CASO PEDRO VENDA A CASA E NÃO PAGUE A DÍVIDA, O BANCO, POR FORÇA DA
SEQUELA, PERSEGUIRÁ O IMÓVEL, TOMANDO-O DAS MÃOS DE QUEM QUER QUE O
TENHA ADQUIRIDO
- HÁ TRÊS CLASSES DE DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
- NA PRIMEIRA CLASSE TEMOS OS DIREITOS REAIS DE USO E FRUIÇÃO
NA SEGUNDA CLASSE TEMOS OS DIREITOS REAIS DE GARANTIA
- NA TERCEIRA CLASSE TEMOS OS DIREITOS REAIS DE AQUISIÇÃO
DIREITOS REAIS DE USO E FRUIÇÃO
- DIREITO REAL DE ENFITEUSE
- DEFINIÇÃO: ENFITEUSE OU AFORAMENTO É O DIREITO REAL PERPÉTUO DE USAR E
FRUIIR DO IMÓVEL ALHEIO, MEDIANTE PAGAMENTO DE RENDA ANUAL, DENOMINADA
FORO.
- NO AUTAL SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, NÃO SE PODE MAIS CONSTITUIR
QUALQUER ENFITEUSE .
- AS CONSTITUÍDAS ATÉ JANEIRO DE 2003, SÃO REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
- EM RELAÇÃO AS PARTES É DENOMINADO FOREIRO OU ENFITEUTA (PÓLO ATIVO)
QUE RECEBE O IMOVEL, TENDO SOBRE ELE A POSSE DIRETA,O USO E A FRUIÇÃO.
- O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (PÓLO PASSIVO)
É POSSUIDOR INDIRETO E
DENOMINADO ALGUMAS VEZES DE SENHORIO
- O PROPRIETÁRIO PERDE O DIREITO DE USÁ-LO, RESTANDO-LHE APENAS O DIREITO DE
FRUIR E, DE FORMA LIMITADA, OS DIREITO DE DISPOR E REIVINDICAR.
- O PROPRIETÁRIO TEM A POSSE INDIRETA E O DOMÍNIO DIRETO, NELE INCLUSO O
DIREITO DE FRUIR.
- O ENFITEUTA TEM A POSSE DIRETA E O DOMÍNIO ÚTIL, O DIREITO DE USAR E
TAMBÉM O DIREITO DE FRUIR.
- O OBJETO DA ENFITEUSE SERÁ SEMPRE IMÓVEL NÃO CULTIVADO.
- POR SUAS CARACTERISTICAS A ENFITEUSE É PERPÉTUA, ONEROSA E INDIVISÍVEL.
- PERPÉTUA PORQUE SE TRANSMITE DE GERAÇÃO A GERAÇÃO, JAMAIS SE EXTINGUE.
MORRENDO O ENFITEUTA, SUCEDEM-LHE SEUS HERDEIROS, E ASSIM
CONTINUAMENTE.
- ONEROSA, VISTO QUE A ENFITEUTA, COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELAS VANTAGENS
QUE AUFERE, DEVE PAGAR AO SENHORIO FORO ANUAL.
- INDIVISÍVEL, POIS O VÍNCULO ENFITÊUTICO NÃO SE FRACIONA , MESMOS TENDO
VÁRIOS HERDEIROS A ENFITEUSE SERÁ COMUM A TODOS.
- ASSIM COMO NO CONDOMINIO, OS CO-ENFITEUTAS (HERDEIROS) DEVERÃO ELEGER
QUEM LHES REPRESENTE SENDO O MESMO DENOMINADO CABECEL
- SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 A ENFITEUSE ERA CONSTITUIDA POR CONTRATO,
PODENDO SER INSTITUIDA POR TESTAMENTO.
- EM AMBOS OS CASOS, DEVERIA SER TRANSCRITA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA
QUE GERASSE DIREITO REAL.
- HAVIA QUEM ADMITISSE PODER A ENFITEUSE SER ADQUIRIDA POR USUCAPIÃO.
- AS HIPÓTESES SERIAM TRÊS:
- A) QUANDO O INDIVIDUO QUE NÃO FOSSE DONO DO IMÓVEL O AFORRASE A
TERCEIRO. ESTE, EXERCENDO O DOMÍNIO ÚTIL, DE BOA-FÉ, POR DEZ ANOS ENTRE
PRESENTE E QUINZE ENTRE AUSENTES, ADQUIRIA A ENFITEUSE, AINDA CONTRA O
VERDADEIRO DONO;
- B) QUANTO ALGUÉM QUE ESTIVESSE NA POSSE DO IMÓVEL, SEM TÍTULO DE
ENFITEUSE, O POSSUÍSSE COM VONTADE DE ENFITEUTA, PAGANDO FORO AO DONO;
- C) QUANDO O PRÓPRIO TITULAR DO DIREITO, SEM SABER, PERMANECESSE NO
IMÓVEL COM ÂNIMO DE ENFITEUTA, PGANDO O FORO AO DONO.
- O QUE DEVE RESTAR CLARO É QUE EM NENHUM DESSES TRÊS CASOS ERA POSSÍVEL
O USUCAPIÃO DO PRÓPRIO DOMINIO, POR FALTAR AO POSSUIDOR A POSSE COM
INTUITO DE DONO.
DIREITOS DO ENFITEUTA
-PODE O ENFITEUTA ENQUANTO DETENTOR DA POSSE DIRETA E DO DOMINIO ÚTIL,
USAR, FRUIR, DISPOR E REIVINDICAR A COISA COMO SE FOSSE DONO.
- LOGICAMENTE, O DIREITO DE DISPOR NÃO COMPORTA O PODER DE ALIENAR A
PROPRIEDADE.
- PODERÁ ALIENAR OU HIPOTECAR SEU DIREITO DE ENFITEUSE, DESDE QUE
COMUNIQUE O SENHORIO.
- POSSUI DIREITO DE PREFERÊNCIA, CASO O SENHORIO RESOLVA VENDER O IMÓVEL
-TEM O DIREITO DE GRAVAR A COISA COM SERVIDÕES E USUFRUTO , MAS NÃO
PODERÁ CONSTITUIR SUBENFITEUSE DESDE 10 DE JANEIRO DE 2003.
- O ENFITEUTA TEM O DIREITO DE RESGATAR O FORO, APÓS DEZ ANOS,MEDIANTE O
PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À SOMA DE DEZ FOROS, MAIS UM
LAUDÊMIO DE 2,5% SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL.
- NESTE CASO, TORNAR-SE DONO DO IMÓVEL, EXTINGUINDO-SE A ENFITEUSE.
- ESTE LAUDÊMIO DE 2,5% SERÁ CALCULADO SOBRE O VALOR DE MERCADO DO SOLO,
DESCONTADO O QUE HOUVER SIDO CONSTRUÍDO OU PLANTADO.
- O ENFITEUTA PODE RENUNCIAR UNILATERALMENTE À ENFITEUSE.
-DEVERES DO ENFITEUTA
- PAGAR PONTUALMENTE A PENSÃO ANUAL E OS TRIBUTOS QUE INCIDAM SOBRE O
IMÓVEL
DIREITOS DO SENHORIO
- RECEBER O FORO ANUAL;
- TER PREFERÊNCIA, NA HIPÓTESE DE O ENFITEUTA VENDER SEU DIREITO DE
ENFITEUSE;
- RECEBER O LAUDÊMIO DE 2,5% SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO, CASO O ENFITEUTA
CEDA ONEROSAMENTE SEU DIREITO A TERCEIRO;
- ALIENAR O PRÓPRIO TERRENO (PREFERÊNCIA DO ENFITEUTA)
EXTINÇÃO DA ENFITEUSE
- EXTINGUE-SE A ENFITEUSE:
A)
B)
C)
D)
E)
PELO PERECIMENTO DO IMÓVEL;
PELA DESAPROPRIAÇÃO
PELO USUCAPIÃO DE TERCEIRO SOBRE O IMÓVEL;
PELA RENÚNCIA DO ENFITEUTA DE SEU DIREITO DE SEU DIREITO DE ENFITEUSE;
PELA DETERIORAÇÃO DO PRÉDIO, A PONTO DE NÃO VALER O CAPITAL
EQUIVALENTE A UM FORO E UM QUINTO.
- O ENFITEUTA PERDE A ENFITEUSE SE DEIXAR DE PAGAR O FORO POR TRÊS ANOS
EXECUTIVO
- PELA MORTE DO ENFITEUTA SEM HERDEIROS;
- PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA, POR PARTE DO SENHORIO, QUANDO
O ENFITEUTA RESOLVER CEDER A ENFITEUSE ONEROSAMENTE;
- PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA, POR PARTE DO ENFITEUTA, QUANDO
O SENHORIO RESOLVER VENDER O IMÓVEL;
- PELA CONFUSÃO, OU SEJA, PELO FATO DE O SENHORIO E O ENFITEUTA TORNAREMSE UMA SÓ PESSOA, OU VIEREM A SE CASAR EM REGIME DE COMUNHÃO DE BENS;
- PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESGATE, POR PARTE DO ENFITEUTA, APÓS DEZ
ANOS DE ENFITEUSE.
BOM CARNAVAL
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ENFITEUSE.