UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA A APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR NOS CASOS DE LER/DORT Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito, na Universidade do Vale do Itajaí, sob a orientação de conteúdo e orientação metodológica da Professora Esp. Cínthia Machado de Oliveira. ACADÊMICA ALINE MOMM São José (SC), outubro de 2004. 2 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA A APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR NOS CASOS DE LER/DORT ALINE MOMM A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. São José, de novembro de 2004. Banca Examinadora: _______________________________________________________ Profª. Esp. Cínthia Machado de Oliveira - Orientadora _______________________________________________________ Profª. Msc. Solange H. Kool - Membro _______________________________________________________ Prof. Msc. Leandro Dorneles de Dorneles - Membro 3 Para meu pai, por oportunizar a conclusão deste curso... Para minha querida mãe, cuja presença é indispensável... 4 Agradeço a Deus pela dádiva da vida ... A minha mãe, pela companhia e apoio incondicional.... Aos meus irmãos, pelo estímulo e convivência, que me propiciaram seguir sempre em frente ... Ao meu amor, Caio, pelo simples fato de existir... As minhas inesquecíveis amigas Fernanda, Gabrielle, Priscilla e Renata, por compartilharem comigo as angústias e conquistas desta jornada.... A todos os professores, que contribuíram para minha formação... Em especial, a professora Cínthia Oliveira, pela orientação nesta pesquisa... Aqueles que, de alguma forma, contribuíram para a conclusão deste trabalho... 5 “O teu dever é lutar pelo Direito, porém, quando encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” Eduardo Couture 6 LISTA DE ABREVIATURAS Art. artigo CAT Comunicação de Acidente de Trabalho CC Código Civil CLT Consolidação das Leis do Trabalho CPC Código de Processo Civil CRFB/1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 DORT Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho FUNDACENTRO Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho INSS Instituto Nacional de Seguridade Social INAMPS Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INPS Instituto Nacional de Previdência Social LER Lesões Por Esforço Repetitivo MAT Meio Ambiente do Trabalho MTE Ministério do Trabalho e Emprego n. número NRs Normas Regulamentadoras OIT Organização Internacional do Trabalho ONU Organização das Nações Unidas OS Ordem de Serviço PCMSO Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça SUS Sistema Único de Saúde TST Tribunal Superior do Trabalho 7 SUMÁRIO LISTA DE ABREVIATURAS............................................................................................ vi SUMÁRIO...........................................................................................................................vii RESUMO..............................................................................................................................ix PALAVRAS-CHAVE...........................................................................................................ix INTRODUÇÃO ......................................................................................................................9 Capítulo 1.................................................................................................................................12 1. O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO .........................................................................12 1.1 BREVE EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS....................................12 1.2 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: DIREITO FUNDAMENTAL .....................15 1.2.1 Conceito de meio ambiente do trabalho ..............................................................18 1.3 PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS.................................................20 1.3.1 O avanço advindo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ..............................................................................................................................22 1.4 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ....................................................................................................26 1.5 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO PELA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. ...........29 Capítulo 2.................................................................................................................................31 2. LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO ........................................................................31 2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ..................................................................................31 2.2 CONCEITO ................................................................................................................32 2.3 BREVE HISTÓRICO .................................................................................................34 2.4 FATORES DE RISCO................................................................................................36 2.5 DIAGNÓSTICO .........................................................................................................38 2.6 PREVENÇÃO ............................................................................................................42 2.7 A EQUIPARAÇÃO DAS LER/DORT AO ACIDENTE DE TRABALHO .............44 2.8 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ..........................................................................................................................................46 2.8.1 Expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho ........................................46 2.8.2 Auxílio-doença.....................................................................................................48 2.8.3 Auxílio- Acidente ................................................................................................48 2.8.5 Estabilidade no Emprego .....................................................................................49 8 Capítulo 3.................................................................................................................................51 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NOS ACIDENTES DE TRABALHO – LER/DORT .................................................................................................51 3.1 BREVE HISTÓRICO ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL ENFOCANDO OS ACIDENTES DE TRABALHO .................................................................................52 3.2 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS ACIDENTES DE TRABALHO: EVOLUÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO ACIDENTE DE TRABALHO COM A ADOÇÃO DA CUMULAÇÃO DO DIREITO AO SEGURO-ACIDENTE COM A INDENIZAÇÃO DO DIREITO COMUM.......................................................................53 3.3 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .............................................................................56 3.4 REPARAÇÃO CIVIL.................................................................................................57 3.4.1 Nexo causal..........................................................................................................58 3.4.2 Culpa ou dolo do empregador..............................................................................59 3.5 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO...................................................62 3.5.1 Reparação previdenciária.....................................................................................62 3.5.2 Reparação Civil....................................................................................................63 3.6 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS...........................................................65 3.7 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.................................................................66 3.8 APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR...............................................................................................................68 CONCLUSÃO ......................................................................................................................75 REFERÊNCIAS....................................................................................................................78 9 RESUMO Diversos fatores têm desencadeado maior preocupação com o meio ambiente. A conscientização de que um meio ambiente saudável e equilibrado é requisito essencial para a conservação da vida, é fator que atrai atenção também para a questão do meio ambiente do trabalho. A crescente incidência de LER/DORT entre os trabalhadores, tem suscitado discussão acerca da responsabilidade civil do empregador nestes casos. Tendo em vista o disposto no artigo 225, § 3º da Constituição, que não exige qualquer conduta na responsabilização pelo dano ambiental, questiona-se se não estaria o empregador, nos casos de ocorrência de doença ocupacional, também sujeito à responsabilidade civil objetiva. A Carta Magna incluiu entre os direitos dos trabalhadores o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e determinou que no sistema de saúde o meio ambiente do trabalho deve ser protegido, mostrando uma moderna posição com relação ao tema, de modo que a qualidade de trabalho é imprescindível para a qualidade de vida. O meio ambiente do trabalho adequado e seguro, portanto, consagrou-se como um dos mais importantes e fundamentais direitos do trabalhador. Desta feita, há certa tendência na doutrina em avançar para a responsabilidade objetiva nestes casos, tendo em vista que as doenças ocupacionais advém da “poluição” no ambiente do trabalho e, deste modo, há de se aplicar o referido dispositivo, mormente por dispor expressamente o artigo 220, VIII do mesmo diploma que o local de trabalho está incluso no conceito de meio ambiente. PALAVRAS- CHAVE MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, OBJETIVA DO EMPREGADOR LER/DORT, RESPONSABILIDADE 10 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objeto a aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador nos casos de incidência de Lesões por Esforço Repetitivo. O tema é atual e de grande relevância, eis que, inobstante os avanços legislativos e os novos e eficientes mecanismos de proteção ao meio ambiente de trabalho, as estatísticas indicam, paradoxalmente, um número cada vez maior de acidentes de trabalho, bem como de incidência de doenças ocupacionais. O objetivo geral do trabalho é elucidar a dimensão de um meio ambiente do trabalho equilibrado, como uma das conquistas mais consideráveis de proteção das relações laborais advindas com a Constituição Federal de 1988, bem como demonstrar que a teoria da responsabilidade objetiva é aplicável aos empregadores nos casos de ocorrência de LER/DORT. Os objetivos específicos do estudo são: ♣ Analisar a evolução histórica de proteção ao meio ambiente do trabalho, verificando o avanço advindo com a Constituição Federal de 1988 em relação aos direitos para as categorias dos trabalhadores, garantindo, entre outros, um meio ambiente do trabalho equilibrado. ♣ Demonstrar o que são as LER/DORT, como se manifesta, os seus fatores de risco, os meios preventivos, bem como sua equiparação aos acidentes de trabalho. ♣ Analisar a responsabilidade civil do empregador no caso de doenças do trabalho e demonstrar a aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva nos casos de reparação civil em decorrência de LER/DORT. Verificar ainda a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedidos de reparação civil nestes casos. O método de pesquisa utilizado no desenvolvimento deste trabalho foi o indutivo. O trabalho encontra-se dividido em três capítulos. O primeiro será dedicado ao estudo do meio ambiente do trabalho, realizando breves considerações acerca da evolução dos direitos fundamentais e a posição do meio ambiente, narrando seu conceito e demonstrando que o meio ambiente de trabalho é abrangido por este. Concomitantemente, analisar-se-á o importante papel que seu equilíbrio representa à saúde e segurança do trabalhador. Outrossim, 11 estudar-se-á brevemente a proteção ao meio ambiente laboral nas Constituições Brasileiras, além do avanço da questão advindo com o tratamento dado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Demonstrar-se-á, ainda, sinteticamente, a tutela da saúde e segurança no meio ambiente do trabalho na Consolidação das Leis do Trabalho e na Organização Internacional do Trabalho. O segundo capítulo tratará das doenças do trabalho, LER/DORT, conceituando-as, bem como indicando como tais doenças se manifestam. Outrossim, demonstrar-se-á as formas e, principalmente, a importância da sua prevenção. Para tanto, analisar-se-á no que consistem os fatores de risco e por que razão seu estudo se mostra imprescindível para eficácia dos meios preventivos. Analisar-se-á também a equiparação das LER/DORT aos acidentes de trabalho e a legislação previdenciária concernente à matéria. Por fim, o terceiro capítulo deste trabalho é destinado ao estudo da responsabilidade civil do empregador, nos casos de incidência de doenças do trabalho (LER/DORT). Iniciar-se-á, realizando breve histórico acerca da responsabilidade civil nos acidentes de trabalho. Outrossim, analisar-se-á a legislação vigente e a evolução do sistema de proteção ao trabalhador vítima de acidentes/doenças do trabalho, com a previsão de cumulação do direito ao seguro-acidente com a indenização do direito comum. Posteriormente, estudar-se-ão ambas as reparações, analisando os elementos para sua caracterização, bem como a possibilidade de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente/doença do trabalho e a competência para sua apreciação. Por fim, demonstrar-se-á o entendimento predominante acerca da responsabilidade civil do empregador nestes casos, além de recente tendência na doutrina em avançar para a responsabilidade objetiva, tendo em vista o tratamento dispendido à reparação de danos ambientais pela Constituição Federal de 1988. Na conclusão apresentar-se-ão breves considerações acerca de cada capítulo, demonstrando se a hipótese básica da pesquisa foi ou não confirmada. 12 Capítulo 1 1. O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO 1.1 BREVE EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 1.2 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: DIREITO FUNDAMENTAL 1.2.1 Conceito de Meio Ambiente do Trabalho 1.3 PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS 1.3.1 O avanço advindo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 1.4 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 1.5 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO PELA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. O primeiro capítulo deste trabalho é dedicado ao estudo do meio ambiente do trabalho, situando-o na evolução dos direitos fundamentais, assim como demonstrando seu conceito. Concomitantemente, analisar-se-á o importante papel que seu equilíbrio representa à saúde e segurança no trabalho. Outrossim, estudar-se-á brevemente as origens da preocupação com a saúde e segurança do trabalhador em seu meio ambiente de trabalho, demonstrando sua proteção nas Constituições Brasileiras, além do avanço da questão advindo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Por fim, demonstrar-se-á, sinteticamente, a tutela da saúde e segurança no meio ambiente do trabalho na Consolidação das Leis do Trabalho e na Organização Internacional do Trabalho. 1.1 BREVE EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS O presente trabalho não tem por finalidade aprofundar-se na questão da evolução dos direitos fundamentais1 do homem. No entanto, parece de grande relevância 1 Direitos fundamentais: “São aquelas prerrogativas e instituições que o direito positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualitativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, ás vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados”. Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª Edição. São Paulo: Malheiros, 200. P. 182. 13 iniciar este estudo fazendo breve referência ao assunto, a fim de demonstrar sinteticamente a progressão dos direitos fundamentais na história. Acerca dos direitos fundamentais, afirma Norberto Bobbio2 que não foram todos consagrados de uma vez, são frutos das conquistas do homem, na luta contra a opressão estatal. Em suas palavras, são direitos históricos, que nascem de forma gradual, em circunstâncias específicas caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes. Em razão dessas incessantes transformações na estrutura social, e seu conseqüente reflexo no mundo jurídico, os doutrinadores têm utilizado várias denominações no intuito de classificar a evolução dos direitos em gerações3. Adotando entendimento esposado por Luis Carlos Wolkmer, o presente trabalho referir-se-á às fases dos direitos utilizando a expressão dimensões4. A primeira dimensão de direitos pode ser remetida ao decorrer dos séculos XVIII e XIX, momento histórico marcado pela reação aos excessos estatais, especialmente através da Declaração de Virgínia de 17765 e Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 17896, documentos que tiveram grande influência no reconhecimento dos direitos fundamentais7. Trata-se, portanto, de uma dimensão restrita à esfera individual, consistente, basicamente, no direito à liberdade e à propriedade, como meios de defesa em face do Estado. Em decorrência disto, são denominados direitos negativos, vez que seu objetivo maior é a 2 3 4 5 6 7 BOBBIO, Norberto. Apud. MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 58. WOLKMER, Antônio Carlos e LEITE, José Rubens Morato. Os “Novos” Direitos no Brasil: natureza e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 05. WOLKMER, Antônio Carlos e LEITE, José Rubens Morato. Os “Novos” Direitos no Brasil: natureza e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 05. Conforme José Afonso da Silva, a Declaração de Virgínia, que era uma das treze colônias inglesas na América, foi a primeira declaração de direitos fundamentais, em sentido moderno. Basicamente, a Declaração se preocupou com a estrutura de um governo democrático, com um sistema de limitação de poderes. Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª Edição. São Paulo: Malheiros, 200. P. 158. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi adotada pela Assembléia Constituinte francesa em 1789. Seu texto, que possui dezessete artigos, proclama os princípios da liberdade, da igualdade, da propriedade e da legalidade, além de garantias individuais liberais que ainda se encontram nas declarações contemporâneas. . Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª Edição. São Paulo: Malheiros, 200. P. 162. Cf. MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 60. 14 abstenção dos poderes públicos, ou seja, representam verdadeira oposição aos abusos estatais8. Assegura José Afonso da Silva9 que as declarações de direitos, que tiveram início com a Declaração de Virgínia, “importam em limitações do poder estatal como tal, inspiradas na crença na existência de direitos naturais e imprescritíveis do homem.” Por outro lado, os direitos de segunda dimensão vêm reivindicar uma conduta positiva do Estado, visando, assim, proteção aos direitos sociais10, tendo em vista a nova concepção do homem enquanto membro de uma coletividade11. Tais direitos surgem num contexto histórico do forte impacto sofrido com a Revolução Industrial acrescido de grandes impasses socioeconômicos que com ela advieram, onde a consagração formal de liberdade e igualdade já não é suficiente, passando-se a exigir dos poderes públicos a garantia e concessão de seu efetivo gozo. Emergem, assim, os direitos sociais, econômicos e culturais, os quais fundados no princípio da igualdade, demandam um comportamento ativo por parte do Estado. Tal qual os direitos de primeira dimensão, a titularidade dos direitos sociais também pertence ao homem no âmbito de sua individualidade12. Contudo, a evolução dos direitos não restou estancada no reconhecimento dos direitos sociais, econômicos e culturais, vindo a consagrar uma terceira dimensão de direitos, de maior interesse para este trabalho. No que diz respeito aos chamados direitos de terceira dimensão, oportuno transcrever o ensinamento de José Luis Bolzan de Morais: Não se trata mais de fazer frente ao arbítrio do Estado relativamente a determinados indivíduos, nem mesmo de demandar a solução/garantia de certas pretensões/benefícios a grupos determinados de pessoas. Trata-se, isto sim, de fomentar o caráter solidário do homem, fazendo-o compreender uma espécie de destino comum que o prende aos demais. A violação não se estabelece mais na relação do indivíduo com o Estado, sequer a pretensão se dirige a um Estado. Ambas refletem 8 Cf. MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p.60/61 e WOLKMER, Antônio Carlos e LEITE, José Rubens Morato. Os “Novos” Direitos no Brasil: natureza e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 07. 9 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª Edição. São Paulo: Malheiros, 200. P. 158. 10 Nas palavras de José Afonso da Silva, direitos sociais são “prestações positivas proporcionadas pelo estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª Edição. São Paulo: Malheiros, 200. P. 289. 11 Cf. MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 61. 12 Cf. MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 61 e WOLKMER, Antônio Carlos e LEITE, José Rubens Morato. Os “Novos” Direitos no Brasil: natureza e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 08. 15 como que uma co-responsabilidade pela qualidade e continuidade da vida humana. A garantia ou a violação afetam a todos inexoravelmente13. São eles os direitos metaindividuais, direitos coletivos e difusos. Tais direitos são ainda denominados como direitos de solidariedade ou fraternidade, tendo em vista sua implicação universal14. Segundo José Luis Bolzan de Morais, estes direitos “emergem da compreensão da necessária preservação ambiental como garantia de sobrevivência, da busca da paz, da manutenção do patrimônio comum da humanidade, da compreensão do direito ao desenvolvimento, etc”15. Conforme entendimento de Rodolfo de Camargo Mancuso16, os interesses coletivos e difusos consistem em espécies distintas do gênero metaindividual, apontando duas diferenças básicas entre as duas espécies. Primeiramente aponta a maior amplitude dos direitos difusos em face dos coletivos, eis que estes se encontram adstritos a uma relaçãobase, ou seja, limitam-se a um vínculo jurídico, o que possibilita a aglutinação de grupos sociais definidos. Em segundo lugar, salienta que o interesse coletivo origina-se de uma projeção corporativa do homem, ao passo que no difuso, o homem é considerado simplesmente enquanto ser humano. Vislumbra-se, portanto, a expansão dos horizontes dos direitos fundamentais, de modo que a titularidade dos direitos de terceira dimensão extrapola a esfera individual para ter como destinatário o próprio gênero humano. 1.2 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: DIREITO FUNDAMENTAL Diversos são os fatores que têm desencadeado cada vez mais preocupação e também estimulado diversos estudos em torno da preservação do meio ambiente. Tal preocupação decorre, sobretudo, da conscientização de que o meio ambiente saudável e equilibrado é requisito essencial e imprescindível para a conservação de nosso direito maior e suporte para existência de todos os outros, a vida. 13 14 15 16 MORAIS, José Luis Bolzan de. Do Direito Social aos Interesses Transindividuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1996, p. 163. Cf. MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 62 e WOLKMER, Antônio Carlos e LEITE, José Rubens Morato. Os “Novos” Direitos no Brasil: natureza e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 09. MORAIS, José Luis Bolzan de. Do Direito Social aos Interesses Transindividuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1996, p. 164. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos. Conceito e Legitimação para Agir. São Paulo: RT, 2000, p. 77. 16 Nas palavras de Antônio Augusto Cançado Trindade17, “o direito à vida é hoje universalmente reconhecido como um direito humano básico ou fundamental. É básico ou fundamental porque o gozo do direito à vida é uma condição necessária do gozo de todos os demais direitos humanos”. Deste modo, pode-se afirmar que é o direito ao meio ambiente equilibrado um direito fundamental da pessoa humana, na medida em que o respeito e proteção deste, refletem diretamente na preservação do direito à vida, sendo por este abrangido. A manutenção de um meio ambiente equilibrado tem por objetivo a qualidade de vida como instrumento para se preservar a própria existência de maneira digna18. José Afonso da Silva corrobora tal entendimento: A proteção ambiental, abrangendo a preservação da natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, visa tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa humana19. Ajustada a estes anseios de preservação do meio ambiente e por maior qualidade de vida, a Constituição prevê em seu artigo 225: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras 20 gerações . Acerca de referido dispositivo, declara ainda José Afonso da Silva: A qualidade do meio ambiente transforma-se, assim, num bem ou patrimônio, cuja preservação, recuperação ou revitalização se tornou num imperativo do Poder Público, para assegurar uma boa qualidade de vida que implica boas condições de trabalho, lazer, educação, saúde, segurança, enfim boas condições de bem-estar do homem e de seu desenvolvimento21. Dentro da temática do meio ambiente, tendo em vista ser o homem parte integrante deste, e, portanto, de extrema relevância preservar sua qualidade de vida, toma-se 17 TRINDADE, Augusto Cançado. Apud MELO, Raimundo Simão. Proteção legal e tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 14. 18 Cf. MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 69 e PADILHA, Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo: LTr, 2002, p. 19. 19 SILVA, Jesé Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 06. 20 BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. São Paulo: Iglu, 2004, p. 68. 21 SILVA, Jesé Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 06. 17 como enfoque a importância do estudo e proteção do meio ambiente do trabalho, eis que é este o local onde se desenrola boa parte da vida do trabalhador22. Neste diapasão, a preocupação com a melhora do ambiente laboral demonstrase de extrema importância, tendo em vista que o homem despende a maior parte de sua vida útil no trabalho. Ademais, isto se dá “exatamente no período da ple nitude de suas forças físicas e mentais, daí por que o trabalho, freqüentemente, determina o seu estilo de vida, influencia nas condições de saúde, interfere na aparência e apresentação pessoal e até determina, muitas vezes, a forma da morte”23. José Afonso da Silva24 classifica o meio ambiente em três aspectos: meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente natural. Segundo referido autor, o meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, compreendido no conjunto de edificações e dos equipamentos públicos, abrange o meio ambiente do trabalho. No entanto, ressalta que por ser este de extrema relevância, merece tratamento especial, eis que a própria CRFB prescreve em seu art. 200, inciso VIII, que uma das atribuições do sistema único de saúde, consiste em colaborar na proteção do meio ambiente, declarando expressamente que este compreende também o meio ambiente do trabalho. Sebastião Geraldo de Oliveira também defende este entendimento: O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (Art.200- VIII da Constituição da República), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente do trabalho (...)25. Conclui-se, portanto, que, embora não esteja previsto no capítulo da CRFB/1988 dedicado aos direitos e garantias fundamentais, é o direito ao meio ambiente saudável um direito fundamental, haja vista que seu equilíbrio é indissociável da noção de direito à vida. 22 23 24 25 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 127. Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 80. Cf. SILVA, Jesé Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 03 e 05. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 127. 18 1.2.1 Conceito de meio ambiente do trabalho Após as considerações iniciais a respeito do tema, necessário se faz conceituar o meio ambiente do trabalho, uma vez que a compreensão deste é elemento essencial para o desenvolvimento deste trabalho. Há algumas décadas, devido à expansão de estudos ambientais, definiu-se um conceito para o meio ambiente, relacionado, no princípio, apenas às condições naturais. No entanto, após a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU, realizada na cidade do Rio de Janeiro, em 1992, onde se adotou a Declaração do Rio, o fator humano passou a integrá-lo, de modo que os problemas do homem passaram a ser vistos como relacionados diretamente à problemática ambiental, tal como a pobreza, o urbanismo, etc26. A referida Declaração estabelece, já em seu primeiro princípio, que “os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a Natureza”27. Dentre os documentos produzidos na referida Conferência, pode-se apontar, como principal, a Agenda 21, onde restaram indicadas as diretrizes ao desenvolvimento da sociedade para o século 21. Foi neste documento que se expuseram os programas de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, aliando meio ambiente, desenvolvimento econômico e qualidade de vida. A Agenda refere-se em dois de seus quarenta capítulos, diretamente à questão do meio ambiente do trabalho28. O conceito de meio ambiente é encontrado na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que estabelece que “é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”29. 26 27 28 29 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 126. e SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Meio Ambiente do Trabalho. Disponível em: <http://www.aultimaarcadenoe.com> Seção Meio ambiente do Trabalho Acesso em: 20 ago. 2004. Cf. SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Meio Ambiente do Trabalho. Disponível em: <http://www.aultimaarcadenoe.com> Seção Meio ambiente do Trabalho Acesso em: 20 ago. 2004. Cf. SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Meio Ambiente do Trabalho. Disponível em: <http://www.aultimaarcadenoe.com> Seção Meio ambiente do Trabalho. Acesso em: 20 ago. 2004 e MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2001, p. 67/68. Cf. SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Meio Ambiente do Trabalho. Disponível em: <http://www.aultimaarcadenoe.com> Seção Meio ambiente do Trabalho Acesso em: 20 ago. 2004 e BRASIL. Lei n. 6.938 de 31 de agosto de 1981, artigo 3º, inciso I.. in BRASIL. Constituição federal, coletânea de legislação de direito ambiental/ organizadora Odete Medauar. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 706. 19 Depreende-se da leitura do preceito supracitado sua ampla abrangência, vez que engloba todas as formas de meio ambiente, como já anteriormente demonstrado com a exposição da classificação de José Afonso da Silva. Certamente, o presente estudo limitar-se-á à delimitação do meio ambiente do trabalho. Entretanto, cabe frisar que o conceito de meio ambiente é uno, e portanto, a sua classificação em diversos aspectos, não tem por fim dividi-lo, mas sim enfocá-lo de modo que se possa visualizar a relação entre a atividade degradante e o bem diretamente agredido, ou seja, evidenciar o aspecto do meio ambiente efetivamente atingido30. Podemos conceituar o MAT como o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que, interligados ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa31. O conceito de Meio Ambiente do Trabalho, na visão de Mônica Maria Lauzid de Moraes: Meio Ambiente do Trabalho é o local onde o homem realiza a prestação objeto da relação jurídico-trabalhista, desenvolvendo atividade profissional em favor de uma atividade econômica. O trabalhador participa da atividade econômica em interação com os meios de produção e toda a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da prestação laboral. Ao conjunto do espaço físico (local de prestação do trabalho ou onde quer que se encontre o empregado, em função da atividade e à disposição do empregador) e às condições existentes no local de trabalho (ferramentas de trabalho, máquinas, equipamentos, de proteção individual, temperatura, elementos químicos etc. – meios de produção) nas quais se desenvolve a prestação laboral denominamos meio ambiente do trabalho 32. Cumpre destacar, a dimensão que o conceito de meio ambiente do trabalho atinge quando analisado sob um enfoque global, onde tudo que está em volta do empregado interfere em seu bem-estar, incluindo além do ambiente físico (local de prestação), todas as relações humanas que este mantém dentro da empresa, a forma de organização do trabalho, sua duração, os ritmos, os turnos, os critérios de remuneração, as possibilidades de progresso etc33. 30 31 32 33 Cf. MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 27; PADILHA, Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo: LTr, 2002, p. 24 e SILVA, Jesé Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 03. Cf. SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Meio Ambiente do Trabalho. Disponível em: <http://www.aultimaarcadenoe.com> Seção Meio ambiente do Trabalho. Acesso em: 20 ago. 2004 MORAES, Mônica Maria Lauzid de. O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 25. Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 127; MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 28 e MORAES, Mônica Maria Lauzid de. O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 26. 20 Entende-se correto Sandro Nahmias Melo34, quando afirma parecer bem adequada a definição de MAT dada por Rodolfo de Camargo Mancuso, o qual descreve o meio ambiente de trabalho como habitat laboral, abrangendo tudo que influencie direta ou indiretamente o local onde o homem desenvolve seu trabalho, provendo sua sobrevivência e desenvolvimento. Entende referido autor que a partir do momento em que este habitat demonstrar-se inadequado a uma razoável qualidade de vida, estar-se-á diante de uma lesão ao meio ambiente do trabalho. Pode-se perceber, portanto, que o homem-trabalhador é o fator central do meio ambiente do trabalho, ou seja, é o ponto de partida para sua caracterização, de modo que o habitat laboral deve ser encarado como um espaço destinado a proporcionar-lhe bem-estar e dignidade. 1.3 PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Para demonstrar o avanço advindo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no que concerne à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho, mostrar-se-á brevemente como foi tratada a questão dos direitos sociais nas Constituições anteriores. A primeira Constituição Brasileira, de 1824, não demonstrou qualquer preocupação ou respeito à dignidade do obreiro, o qual era visto como mero objeto de produção. Tal descaso justifica-se, em grande parte, devido ao fato da economia da época ter como base principal o trabalho escravo. Os direitos sociais na referida Carta Magna limitavam-se, assim, à previsão de liberdade para o exercício de qualquer gênero de trabalho, de indústria e comércio35. Assim como em 1824, também a Constituição Republicana de 1891 não deu a devida atenção aos direitos sociais, consistindo sua principal inovação neste campo, no reconhecimento da liberdade de associação. Com efeito, as alterações mais significativas 34 35 Cf. MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 29 e PADILHA, Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo: LTr, 2002, p. 41. Cf. MORAES, Mônica Maria Lauzid de. O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 45 e MAGANO, Octávio Bueno e MALLET, Estevão. O Direito do Trabalho na Constituição. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 09. 21 advieram com a reforma constitucional de 1926, onde se estabeleceram duas novas noções básicas para o Direito Social: a do direito do trabalho e do bem público36. Mônica Maria Lauzid de Moraes ressalta que o período compreendido entre os anos de 1930 e 1934 pode ser lembrado como o momento mais marcante para a classe de trabalhadores, vez que a intensa produção na legislação social contribuiu para afastar a antiga visão do trabalhador como simples força física, sem valor próprio37. Finalmente em 1934, a Constituição vem dispor sobre o Direito do Trabalho, introduzindo em nosso ordenamento um capítulo dedicado à ordem econômica e social, de modo que o caráter puramente político das constituições anteriores cedeu espaço “a uma democracia brasileira econômica e social” 38. Conforme conclui Amauri Mascaro Nascimento, “a Constituição de 1934 é marcada pelo pioneirismo, ao introduzir princípios sobre a ordem econômica e social, o corporativismo, com o seu sistema de composição da Câmara dos Deputados, e o pluralismo da organização sindical” 39. Em 1937, com a outorga da Constituição pelo governo Getúlio Vargas, novos princípios de natureza social são incorporados ao ordenamento: estabilidade; adicional noturno, garantia dos direitos do empregado em virtude de mudança na propriedade da empresa, etc. Além disso, o direito sindical ganhou novo rumo, onde o direito de representação legal da categoria somente seria conferido aos sindicatos reconhecidos pelo Estado, estabelecendo assim, o princípio do sindicato único40. Adverte Mônica Maria Lauzid de Moraes que, sob a égide de tal Carta, é que veio a ser promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio do Decreto-Lei n. 5.452 em 1943, concretizando, portanto, o direito do trabalho brasileiro41. 36 37 38 39 40 41 Cf. MAGANO, Octávio Bueno e MALLET, Estevão. O Direito do Trabalho na Constituição. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 10 e 11. MORAES, Mônica Maria Lauzid de. O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 46. Cf. MORAES, Mônica Maria Lauzid de. O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 46; MAGANO, Octávio Bueno e MALLET, Estevão. O Direito do Trabalho na Constituição. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 11 e NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do Trabalho na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 08. Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do Trabalho na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 08. Cf. MORAES, Mônica Maria Lauzid de. O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 47 e NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do Trabalho na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 09. MORAES, Mônica Maria Lauzid de. O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 47. 22 O fator mais marcante da Constituição de 1946 para nosso estudo, está na previsão da proteção à saúde do trabalhador, através de normas acerca da higiene e segurança no meio ambiente do trabalho: Art. 157. A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria das condições dos trabalhadores: VIII - higiene e segurança do trabalho42. Tal proteção restou observada também pela Constituição de 1967, vindo mais tarde a ser reformulada pela emenda de 196943. 1.3.1 O avanço advindo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é reconhecida como o diploma jurídico que mais progrediu na questão dos direitos sociais, protegendo, como nunca antes visto em nossas Cartas Magnas, a classe de trabalhadores e estabelecendo, assim, uma nova concepção do trabalho44. Já em seu primeiro artigo, o referido diploma estabelece que o trabalho é um dos fundamentos da República, juntamente com a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, assim como do pluralismo político45. Além disso, determinou, nos termos do seu artigo 170, que a ordem econômica se fundará na valorização do trabalho, bem como este também será a base da ordem social46. Acerca destas disposições, avalia Sebastião Geraldo de Oliveira: A primazia do trabalho sobre a ordem econômica e social privilegia o trabalhador antes de avaliar sua atividade; valoriza o trabalho do homem em dimensões éticas que não ficam reduzidas a meras expressões monetárias. Com esse avanço constitucional, a ordem jurídica brasileira está pronta para acolher, sem atritos, as modernas 42 43 44 45 46 BRASIL. Constituição Federal Brasileira de 1946, art. 157, VIII. In MORAES, Mônica Maria Lauzid de. O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 47. Cf. MORAES, Mônica Maria Lauzid de. O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 47; MAGANO, Octávio Bueno e MALLET, Estevão. O Direito do Trabalho na Constituição. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 18 e NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do Trabalho na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 10. Cf. MORAES, Mônica Maria Lauzid. O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 48 e OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 124. BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. São Paulo: Iglu, 2004, p. 13. BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. São Paulo: Iglu, 2004, p. 61. 23 convenções e outros documentos internacionais que protegem a saúde do trabalhador47. Em seu artigo 6º, a CRFB prevê, entre os direitos sociais, o direito à saúde, assegurando a todos os trabalhadores, no artigo 7º, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” 48. Depreende-se, assim, um avanço em relação à Constituição de 1946, a qual limitava-se a garantir higiene e segurança no trabalho49. Ressalta Sebastião de Oliveira50 que, à luz de referido dispositivo, conclui-se que o trabalhador tem direito à redução de todos os riscos que possam afetar sua saúde no meio ambiente do trabalho, sejam físicos, químicos, biológicos, fisiológicos e até mesmo psíquicos, tendo em vista que a grande tensão no trabalho tem levado a um enorme crescimento do estresse profissional, além de outras patologias de cunho psicossomático51. Ainda em seu artigo 7º, a Carta Magna faz previsão acerca de seguro contra acidentes do trabalho, por conta do empregador, independente da indenização acidentária a que está obrigado, quando este agir com dolo ou culpa52. Quanto à eliminação dos riscos, indaga Sebastião de Oliveira53 se este deve ser reduzido a zero ou o máximo possível. Deste modo, afirma que há duas espécies de redução: a desejável e uma aceitável. Salienta que a primeira importa redução total, ou seja, eliminação total do risco; já a segunda consiste na limitação do agente agressor a níveis toleráveis pela saúde humana. 47 48 49 50 51 52 53 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 125. BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. São Paulo: Iglu, 2004, p. 17. Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 129 e PADILHA, Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo: LTr, 2002, p. 57. Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 128/129 Psicossomático: Diz-se das perturbações ou lesões orgânicas produzidas por influências psíquicas (emoções, desejos, medo, etc.). Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3ª Ed. Totalmente revista e ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1661. BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. São Paulo: Iglu, 2004, p. 17. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 129. 24 Sidnei Machado54 critica tal interpretação, afirmando que ela está contaminada por uma pré-compreensão de que alguns riscos são inerentes ao trabalho, para os quais somente é desejável uma redução. Por conseguinte, defende: Na Constituição, considerada como norma aberta, a redução dos riscos inerentes ao trabalho explicita um princípio de proteção à saúde (física e mental) do trabalhador, representando a concreção do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o qual está diretamente concatenado. (...) Nessa perspectiva, entendemos que a redução dos riscos significa uma posição jurídica constitucional. Não representa apenas uma declaração de boa intenção ou ética de valorização da pessoa do trabalhador. A sua eficácia somente se realiza com a garantia aos trabalhadores de condições de trabalho não sujeitas a riscos55. O artigo 200, inciso VIII, da CRFB determina que no sistema de saúde, o meio ambiente do trabalho deve ser protegido, porquanto estabelece que este está inserido no conceito de meio ambiente, “mostrando uma moderna posição c om relação ao tema, de forma que as questões referentes ao meio ambiente do trabalho transcendem a questão de saúde dos próprios trabalhadores, extrapolando para toda a sociedade” 56. Com relação ao meio ambiente, como já citado alhures, preconiza a CRFB/1988, em seu artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações57. Pela primeira vez, uma Constituição brasileira consagra um capítulo dedicado ao meio ambiente, o qual ganhou dimensão de direito fundamental, ainda que não esteja previsto no capítulo concernente aos direitos e garantias fundamentais. Tal previsão restou inserida em nosso ordenamento em razão da preocupação com o meio ambiente vital e busca de qualidade no sentido amplo, duas novas tendências que vêm ganhando espaço cada vez mais, avançando assim, rumo à qualidade de vida do trabalhador, tanto no seu local de trabalho, como fora dele58. 54 55 56 57 58 MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2001, p. 87. MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2001, p. 87. Cf. SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Meio Ambiente do Trabalho. Disponível em: <http://www.aultimaarcadenoe.com> Seção Meio ambiente do Trabalho. Acesso em: 20 ago. 2004. BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. São Paulo: Iglu, 2004, p. 68. Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 125 e MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2001, p. 88. 25 A inclusão do meio ambiente do trabalho na concepção do meio ambiente, advém da significativa ampliação do conceito de saúde assegurado em nossa Constituição. Assegura a Carta Magna, em seu artigo 196, que “ a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” 59. Limitando este princípio ao âmbito do Direito do Trabalho, conclui Sebastião Geraldo de Oliveira: (...) a manutenção do ambiente do trabalho saudável é direito do trabalhador e dever do empregador. O empresário tem a prerrogativa da livre iniciativa, da escolha da atividade econômica e dos equipamentos de trabalho, mas, correlatamente, tem obrigação de manter o ambiente do trabalho saudável60. A partir desta correlação, vislumbra-se que a segurança e saúde do trabalhador estão diretamente ligadas à garantia de um meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, ante a integração dos conceitos de saúde, meio ambiente e segurança no 61 trabalho . Pode-se, então, destacar dois tipos de tutela constitucional do meio ambiente do trabalho: uma mediata e outra imediata. A tutela mediata encontra-se consubstanciada no artigo 225 da CRFB, ao passo que a tutela imediata pode ser depreendida dos artigos 176 e seguintes, os quais dispõem acerca da tutela da saúde, principalmente em razão do artigo 200, que como explicitado anteriormente, determina que compete ao sistema de saúde colaborar com a proteção do meio ambiente, sendo o meio ambiente do trabalho compreendido por este. Ademais, o artigo 7º do mesmo diploma, faz referência expressa à saúde no meio ambiente do trabalho62. Observa-se, portanto, a grande conquista perpetrada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no que concerne à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho. 59 60 61 62 Cf. MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2001, p. 90 e BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. São Paulo: Iglu, 2004, p. 62. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 128. Cf. MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2001, p. 90. Cf. PADILHA, Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo: LTr, 2002, p. 56 e MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 37/38. 26 1.4 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO O direito à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho, pertencente à categoria dos direitos fundamentais, como visto alhures, é disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho. No entendimento de Sidnei Machado63, tal diploma encontra-se defasado em relação à nova dinâmica do mercado de trabalho, bem como à perspectiva de concreção dos direitos fundamentais estabelecidos em nossa Constituição. Assegura o autor que tal situação decorre, primeiramente, das condições políticas e históricas em que foram elaboradas as normas de segurança e saúde no trabalho. Elenca ainda como causa, o fato de a maior parte destas normas terem sido elaboradas antes da CRFB, e, portanto, não devidamente atualizadas com as ampliações do direito fundamental de proteção à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho. As disposições acerca da segurança e medicina do trabalho encontram-se previstas no Capítulo V, Título II, artigos 154 a 201 da CLT, sob o título “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”. Sua redação atual é fundada na Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, a qual revogou o capítulo “Segurança e Higiene do Trabalho”, que compreendia os artigos 202 a 22364. O referido capítulo compreende dispositivos que tratam dos seguintes tópicos: os arts. 155 a 159 contêm normas básicas de segurança e medicina do trabalho e dos órgãos aos quais incumbe velar por esse bem jurídico; o art. 160, acerca da inspeção prévia, embargo ou interdição do estabelecimento; os arts.162 a 165, sobre os órgãos de segurança e medicina do trabalho na empresa; os arts. 166 e 167, equipamentos de proteção individual; os arts. 168 e 169, medidas preventivas de medicina do trabalho, arts. 170 a 174, edificações; o art. 175, trata da questão da iluminação; os arts. 176 a 178, do conforto térmico; os arts. 179 e 181, das instalações elétricas; os arts. 182 e 183, acerca do movimento e armazenagem e manuseio de materiais; os arts. 184 a 186, das máquinas e equipamentos; os arts. 187 e 188, das caldeiras, 63 64 MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2001, p. 95. Cf. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 29ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 163. 27 fornos e recipientes sob pressão; os atrs. 189 a 197, tratam das atividades insalubres ou perigosas; os arts. 198 e 199, acerca da prevenção da fadiga; e, por fim, o art. 200 estabelece a competência do Ministério do Trabalho para baixar normas complementares da matéria. O art. 201 trata das penalidades aplicáveis às infrações cometidas ao disposto neste capítulo 65. Salienta Sidnei Machado66 que esta última alteração, dada pela Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, é que estabeleceu um tratamento inteiramente novo à matéria, passando a prever todo um sistema de atuação administrativa do Ministério do Trabalho, no que concerne à fiscalização e normatização, bem como instituindo as principais medidas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, disciplinando as obrigações dos empregados e das empresas e definindo as atividades insalubres e perigosas. Com base no artigo 200 da CLT, que se refere à competência do Ministério do Trabalho e Emprego para editar normas complementares sobre a matéria, destaca-se a Portaria n. 3.214, de 08 de junho de 1978, a qual aprova as NRs relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, levando em conta as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, de extrema importância no auxílio à aplicação das normas gerais de segurança e medicina do trabalho67. Atualmente, estão em vigor, 30 NRs: NR 1- Disposições Gerais; NR 2 – Inspeção Prévia; NR 3 – Embargo e/ou Interdição; NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT); NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPI); NR 7 – Programas de Controle Médico da Saúde Ocupacional (PCMSO); NR 8 – Edificações; NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); NR 10 – Instalações e Serviços de Eletricidade; NR 11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais; NR 12 – Máquinas e Equipamentos; NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão; NR 14 – Fornos; NR 15 – Atividades e Operações Insalubres; NR 16 – Atividades e Operações Perigosas; NR 17 – Ergonomia; NR 18 – Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção; NR 19 – Explosivos; NR 20 – Líquidos e Combustíveis e Inflamáveis; 65 66 67 Cf. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 29ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2004, ps. 161/186. MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2001, p. 96. Cf. PADILHA, Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo: LTr, 2002, p. 69 e MORAES, Mônica Maria Lauzid de. O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 63. 28 NR 21 – Trabalho a céu aberto; NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração; NR 23 – Proteção contra incêndios; NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos locais de trabalho; NR 25 – Resíduos Industriais; NR 26 – Sinalização de Segurança; NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTb; NR 28 – Fiscalização e penalidades; NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário; NR 30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário68. A CLT atribuiu em seu artigo 155, como já mencionado anteriormente, competência ao Ministério do Trabalho para promover a fiscalização, a coordenação, assim como a edição de normas sobre segurança e medicina do trabalho.69 Acerca deste assunto, elogia Victor Russomano: A lei, em matéria de higiene, medicina e segurança do trabalho, deve estabelecer apenas as linhas gerais. A experiência brasileira prova, como, pelo rápido desenvolvimento industrial e tecnológico, alteram-se, em pequeno espaço de tempo, as medidas recomendadas e aplicáveis nesse terreno. É preferível, por isso, partindo de um conjunto orgânico, básico e mínimo de normas expressas, confiar ao regulamentador, no caso a autoridade administrativa, a discriminação das providências e determinações que se tornem necessárias 70. A CLT, portanto, tendo em vista os dispositivos constitucionais, preconiza a proteção à prestação laboral, por intermédio de normas preventivas e reparadoras dos danos à saúde e segurança dos empregados. Com efeito, deve ser dada prioridade às medidas de prevenção, eis que em se tratando de meio ambiente do trabalho, as lesões concretizadas, muitas vezes, tornam-se irreparáveis71. No entanto, o êxito desta proteção depende tanto da atuação conjunta dos sujeitos da relação de emprego, como de toda sociedade. De um lado, o empregador, cumprindo sua obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares acerca da medicina e segurança no trabalho (art. 157 da CLT), bem como informando e orientando os empregados sobre a matéria. De outro lado, o próprio empregado, através da informação e colaboração com a empresa na aplicação dos dispositivos em questão. Cita-se ainda o Estado, 68 BRASIL. Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho. Disponível em : <www.mte.gov.br> Seção Inspeção do Trabalho. Saúde e Segurança no Trabalho. Legislação. NRs . Acesso em: 21 ago. 2004. 69 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 29ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2004, artigo 155, p. 161. 70 RUSSOMANO, Victor. Apud MORAES, Mônica Maria Lauzid de. O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 61. 71 Cf. MORAES, Mônica Maria Lauzid de. O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 65 e MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 42. 29 incumbido da proteção da saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB/1988), através do MTE, responsável pela aplicação dos preceitos de segurança e medicina do trabalho, além de coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização das atividades relacionadas à matéria, conforme o artigo 155 da CLT, já citado72. 1.5 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO PELA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. A OIT foi criada no ano de 1919, após a Segunda Guerra Mundial, através do Tratado de Versalhes, fruto da Conferência da Paz realizada pela Sociedade das Nações. A finalidade da criação desta Organização está intimamente ligada à melhoria, com a colaboração internacional, das condições de trabalho e vida de toda a humanidade, uniformizando o tratamento das questões trabalhistas 73. Salienta Guilherme José Purvin de Figueiredo74 que a OIT “continua sendo até hoje a única organização internacional na qual não apenas os representantes dos governos, mas também os dos empregadores e trabalhadores participam com pleno direito de voto.” Arnaldo Süssekind esclarece o que é a OIT: (...) pessoa jurídica de direito público internacional, de caráter permanente, constituída de Estados, que assumem, soberanamente, a obrigação de observar as normas constitucionais da organização e das convenções que ratificam, integrando o sistema das Nações Unidas como uma de suas agências especializadas75. As convenções elaboradas pela OIT, nas Conferências Internacionais realizadas com os Estados-Membros, são consideradas leis internacionais, com o objetivo de estabelecer normas gerais e obrigatórias para os participantes, desde que estes as ratifiquem76. Quanto à questão da recepção das convenções pelos Estados-membros, cabe demonstrar brevemente os entendimentos das teorias monista e dualista. A primeira, parte do 72 MORAES, Mônica Maria Lauzid de. O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 64/65. 73 Cf. PADILHA, Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo: LTr, 2002, p. 88 e FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores. São Paulo: LTr, 2000, p. 74. 74 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores. São Paulo: LTr, 2000, p. 74 75 SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. São Paulo: LTr, 1994, p. 19. 76 Cf. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores. São Paulo: LTr, 2000, p. 76 e MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 48. 30 pressuposto de que as normas internas e as internacionais constituem um único fenômeno normativo, de modo que as convenções e tratados internacionais, bem como o costume internacional tem vigência imediata nos ordenamentos jurídicos internos, sem haver necessidade de qualquer ato formal de recepção. Em contrapartida, para a teoria dualista, existem dois ordenamentos jurídicos completamente distintos, com origem em fontes diversas e com destinatários de suas normas diferenciados, necessitando, portanto, de uma recepção formal das normas internacionais nos ordenamentos jurídicos nacionais77. No caso do Brasil, o país somente se sujeitará a tais preceitos com o decreto de promulgação pelo presidente da república, após referendo do Congresso Nacional78. As convenções, após sua ratificação, adquirem força normativa, passando a integrar o ordenamento jurídico do respectivo Estado-membro. Diferentemente, são as recomendações, as quais, em razão da insuficiência de adesões, são destinadas apenas a orientar o direito interno dos Estados, ou seja, consistem em diretrizes acerca de determinadas matérias79. Dentre as convenções atualmente em vigor no Brasil, destacam-se: a Convenção n. 155, que dispõe sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho; a Convenção n. 161, relativa aos serviços de saúde do trabalho; a Convenção n. 174, sobre a prevenção dos grandes acidentes industriais; assim como a Recomendação de n. 181, que trata da prevenção de acidentes industriais maiores80. 77 Cf. SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002, p. 204. 78 Cf. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores. São Paulo: LTr, 2000, p. 76 79 Cf. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores. São Paulo: LTr, 2000, p. 76 e MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 48. 80 BRASIL. Convenções OIT. Disponível em : <www.mte.gov.br> Seção Inspeção do Trabalho. Saúde e Segurança no Trabalho. Legislação. Convenções. Acesso em: 21 ago. 2004. 31 Capítulo 2 2. LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO 2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2.2 CONCEITO 2.3 BREVE HISTÓRICO 2.4 FATORES DE RISCO 2.5 DIAGNÓSTICO 2.6 PREVENÇÃO 2.7 A EQUIPARAÇÃO DAS LER/DORT AO ACIDENTE DE TRABALHO 2.8 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 2.8.1 Expedição de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho 2.8.2 Auxílio-doença Acidentário 2.8.3 Auxílio-acidente 2.8.4 Aposentadoria por Invalidez Acidentária 2.8.5 Estabilidade no emprego. O segundo capítulo deste trabalho tem por objetivo conceituar as Lesões por Esforço Repetitivo (LER), ou como mais recentemente vêm sendo denominadas, Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), indicando como a doença se manifesta, assim como as formas e, principalmente, a importância da sua prevenção. Para tanto, analisar-se-á o que são os fatores de risco e por que seu estudo se mostra imprescindível para eficácia dos meios preventivos. Outrossim, demonstrar-se-á a equiparação das LER/DORT aos acidentes de trabalho, analisando, por fim, brevemente, a legislação previdenciária concernente à matéria. 2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS O fenômeno das LER/DORT constitui hoje um dos mais sérios problemas de saúde pública da economia mundial, que vem acometendo uma quantidade crescente de trabalhadores, “atingindo dimensões de verdadeira epidemia” 81. O crescimento da produção em grande escala, o emprego de novas e modernas técnicas, uso contínuo de máquinas, bem como a presença de agentes nocivos à saúde, representam apenas alguns dos fatores que vêm influenciando e modificando o meio ambiente de trabalho, trazendo consigo a síndrome das Lesões por Esforço Repetitivo (LER)82. 81 82 Cf. TEREBINTO, Cinara Graef. Meio Ambiente do Trabalho – LER/DORT. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 76 e OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 282. Cf. MORAES, Mônica Maria Lauzid de. O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 23. 32 O problema se amplia a partir de 1980, quando a doença - que atinge várias profissões que envolvem movimentos repetitivos ou grande imobilização postural - torna-se um fenômeno mundial, devido à grande evolução do trabalho humano e o aumento do ritmo na vida diária83. Conforme adverte Sebastião de Oliveira84, o mais preocupante é o fato desta patologia ocupacional manifestar-se principalmente na fase mais produtiva das pessoas, podendo gerar até mesmo conseqüências desastrosas para a vida dos trabalhadores acometidos pela doença. 2.2 CONCEITO Ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), compete a normatização das LER/DORT, eis que é a instituição diretamente responsável pelo pagamento dos benefícios relativos ao acidente de trabalho. Tal normatização se dá por meio de Normas Técnicas, que disciplinam os procedimentos a serem adotados pelo INSS nos casos de LER. Conforme a Norma Técnica expedida em 1993, a LER consistia “numa denominação genérica para as afecções que podem acometer tendões, sinóvias, músculos, fáscias, ligamentos, nervos, isolada ou associadamente, com ou sem degeneração de tecidos, atingindo principalmente, porém não somente, os membros superiores, região escapular e pescoço, de origem ocupacional, decorrentes, de forma combinada ou não, do uso repetido de grupos musculares, uso forçado de grupos musculares ou manutenção de postura inadequada” 85. Em 5 de agosto de 1998, uma nova Norma Técnica foi aprovada através da Ordem de Serviço da Diretoria de Seguro Social n. 606, a qual propõe a alteração da terminologia LER para DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho), definindo-as como uma síndrome crônica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não 83 84 85 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 288. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 282. BRASIL. Norma Técnica sobre LER do INSS, de 1993 apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 285. 33 por alterações objetivas e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou membros superiores em decorrência do trabalho86. Em dezembro de 2003, a referida Norma Técnica ganhou status de Instrução Normativa (Instrução Normativa do INSS, n. 98 de 5 de dezembro de 2003), a qual promoveu uma atualização clínica das LER/DORT e alterou os procedimentos da Instituição para lidar com estes casos. Em decorrência disso, um novo conceito foi estabelecido: Entende-se LER/DORT como uma síndrome relacionada ao trabalho, caracterizada pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, tais como: dor, parestesia, sensação de peso, fadiga, de aparecimento insidioso, geralmente nos membros superiores, mas podendo acometer membros inferiores. Entidades neuro-ortopédicas definidas como tenossinovites, sinovites, compressões de nervos periféricos, síndromes miofaciais, que podem ser identificadas ou não. Freqüentemente são causa de incapacidade laboral temporária ou permanente. São resultado da combinação da sobrecarga das estruturas anatômicas do sistema osteomuscular com a falta de tempo para sua recuperação. A sobrecarga pode ocorrer seja pela utilização excessiva de determinados grupos musculares em movimentos repetitivos com ou sem exigência de esforço localizado, seja pela permanência de segmentos do corpo em determinadas posições por tempo prolongado, particularmente quando essas posições exigem esforço ou resistência das estruturas músculo-esqueléticas contra a gravidade. A necessidade de concentração e atenção do trabalhador para realizar suas atividades e a tensão imposta pela organização do trabalho, são fatores que interferem de forma significativa para a ocorrência das LER/DORT87. A terminologia DORT tem sido preferida por alguns autores em relação a outros tais como: Lesões por Traumas Cumulativos (LTC), Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Doença Cervicobraquial Ocupacional (DCO), e Síndrome de Sobrecarga Ocupacional (SSO), por evitar que na própria denominação já se apontem causas definidas (como por exemplo: “cumulativo” nas LTC e “repetitivo” nas LER) e os efeitos (como por exemplo: “lesões” nas LTC e LER) 88. Percebe-se, portanto, a concretização de uma nova terminologia, em decorrência da fusão das siglas do já consagrado “ape lido” LER e do termo técnico DORT, LER/DORT 89, a qual será adotada no desenvolvimento deste trabalho. 86 87 88 89 Cf. MONTEIRO, Antônio Lopes e BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 61. e OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 285. BRASIL. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. Cf. BRASIL. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 286. 34 2.3 BREVE HISTÓRICO Não há dúvidas de que a ocorrência de infortúnios sempre esteve e está diretamente ligada à atividade produtiva dos povos. As primeiras referências acerca de doenças do trabalho remetem-se, ainda que de forma restrita, a tempos muito remotos, à época da civilização egípcia, dos gregos e romanos90. Hertz J. Costa91 adverte que tal escassez de informações se deve ao fato de que nesta época, os trabalhos pesados e arriscados eram realizados por escravos capturados em guerras. Acrescenta ainda que inúmeros são os escritos que atestam o quão comum eram as deformações físicas, bem como enfermidades apresentadas pelos empregados, conseqüência dos abusos praticados por seus empregadores. É certo que nestes tempos mais remotos, o homem reduzia-se a mero componente de uma máquina, onde a atividade laboral em regime de escravidão e os riscos decorrentes do trabalho resolviam-se por sua simples reposição92. Ao final do século XVII, Bernardo Ramazzini, pioneiro da medicina do trabalho, dá o passo inicial à sistematização da patologia do trabalho, com sua renomada obra De morbis artificum diatriba93. No Brasil, a primeira referência acerca das LER/DORT ocorreu no ano de 1973, por ocasião do XII Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, oportunidade em que foram descritos casos de tenossivite ocupacional em lavadeiras, limpadoras e engomadeiras, recomendando-se a observação de pausas de trabalho daquelas que operam intensamente com as mãos94. No entanto, sua ocorrência torna-se mais acentuada nos anos 80, “em decorrência do acelerado processo de automação, com aumento dos movimentos repetitivos, das tarefas fragmentadas e monótonas, bem como das exigências de maior produtividade, além de mobiliário e equipamentos ergonomicamente inadequados” 95. A partir de 1985, começa o desenvolvimento de estudos associando a 90 Cf. COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 15. Cf. COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 15. 92 Cf. COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 24. 93 Cf. COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 15. 94 BRASIL. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: < http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/82/inss-dss/1998/606.htm> Acesso em: 15 ago 2004. 95 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 288. 91 35 tenossivite96 ao trabalho de digitação, ocorrendo em 1986 a primeira manifestação oficial sobre o assunto, ocasião em que a direção do INAMPS97 editou uma Circular, orientando as superintendências a reconhecerem a tenossivite resultante de movimentos articulares intensos e reiterados como doença do trabalho, equiparada a acidente do trabalho98. Em 6 de agosto de 1987, o então Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com base em pareceres do INPS99 e INAMPS, publicou a Portaria nº 4.062, reconhecendo que a tenossinovite do digitador podia ser considerada uma doença ocupacional. Também essa Portaria enquadrava a síndrome no parágrafo 3º, do artigo 2º da Lei nº 6.379/76 como doença do trabalho e estendia a peculiaridade do esforço repetitivo a determinadas categorias, além dos digitadores, tais como datilógrafos, pianistas, entre outros100. Em 1991, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social que, à época eram unificados, publicou, na sua série de Normas Técnicas para Avaliação de Incapacidade, Norma referente às LER, que continha critérios de diagnóstico e tratamento, ressaltava aspectos epidemiológicos com base na experiência do Núcleo de Saúde do Trabalhador do INSS de Minas Gerais, descrevendo casos entre diversas categorias profissionais101. Em 1992, também o Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e das Secretarias de Estado do Trabalho e Ação Social e da Saúde de Minas Gerais publicou resoluções sobre o assunto102. Mais tarde, em 1993, o INSS publicou uma revisão da sua norma sobre LER, conforme anteriormente citado, ampliando o seu conceito, reconhecendo na sua etiologia também os fatores relacionados à organização do trabalho103. 96 Tenossinovite: Inflamação de bainha de tendão. Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3ª Ed. Totalmente revista e ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1943. 97 INAMPS: Instituto responsável pela assistência médica, integrante do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, criado em 1977 e que vigorou até o início dos anos 90. 98 Cf. MONTEIRO, Antônio Lopes. Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 289. e MELO, Sebastião Iberes Lopes e GAIGHER FILHO, Walter. LER/DORT A Psicossomatização no Processo de Surgimento e Agravamento. São Paulo: LTr, 2001, p. 25. 99 INPS: Instituto Nacional de Previdência Social, integrante do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, criado em 1977 e que vigorou até o início dos anos 90. 100 Cf. BRASIL. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004 101 Cf. BRASIL. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004 102 Cf. BRASIL. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004 103 Cf. BRASIL. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004 36 Em 1998, em substituição à norma de 1993, o INSS publicou a OS Nº 606/98, a qual foi objeto de revisão, resultando na Instrução Normativa n. 98 do INSS, anteriormente mencionada, que visou uniformizar os critérios de perícia do INSS para fins de concessão de benefícios por incapacidade laborativa, originadas pelas LER/DORT104. 2.4 FATORES DE RISCO A grande incidência de LER/DORT em trabalhadores vem estimulando cada vez mais a realização de estudos acerca dos fatores de risco diretos e indiretos que podem dar origem a tais lesões. Em princípio, acreditava-se que as LER/DORT originavam-se apenas da execução de movimentos repetitivos. No entanto, com o grande avanço desta patologia, através de estudos epidemiológicos, vêm se identificando inúmeros outros fatores que desencadeiam a doença105. Conforme depreende-se da Instrução Normativa nº 98 do INSS, não há independência entre os fatores de risco, de modo que sua identificação exige uma análise que os considere de forma integrada106, porquanto o empregado fica exposto simultaneamente aos diversos fatores de risco em seu meio ambiente de trabalho. Na caracterização destes, alguns elementos são importantes, dentre outros: • • • • a região anatômica exposta aos fatores de risco; a intensidade dos fatores de risco; a organização temporal da atividade; o tempo de exposição aos fatores de risco107. Dentre os fatores de risco podem ser elencados os seguintes: • • • Repetitividade de movimentos; Esforço físico; Ausência de pausas e/ou micropausas durante a jornada de trabalho; Mobiliário inadequado; • Trabalho automatizado, onde o trabalhador não pode impor o seu ritmo de • trabalho; • Trabalho fragmentado, onde cada um exerce uma única tarefa, de modo repetitivo; • Trabalho sobre pressão permanente de chefias e mecanismos de avaliação de 104 Cf. BRASIL. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. 105 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 289. 106 Cf. BRASIL. Instrução Normativa do INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. 107 BRASIL. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004 37 desempenho baseados em produtividade; • Ausência de rodízio de tarefas e/ou existência de rodízio, porém com a permanência de exigência dos mesmos grupos musculares; • Tensão psicológica108. Destaca Sebastião de Oliveira109 que são cada vez mais flagrantes os indicativos de que a LER/DORT está ligada também aos fatores organizacionais e psicossociais inerentes ao trabalho. De acordo com a Instrução Normativa n. 98 do INSS, os fatores psicossociais do trabalho são as percepções subjetivas que o trabalhador tem dos fatores de organização do trabalho. Como exemplo, cita as considerações relativas à carreira, à carga e ritmo de trabalho e ao ambiente social e técnico do trabalho. “A ‘percepção’ psicológica que o indivíduo tem das exigências do trabalho é o resultado das características físicas da carga, da personalidade do indivíduo, das experiências anteriores e da situação social do trabalho” 110. A Procuradora do Trabalho Cinara Graeff Terebinto111 também dá destaque para os fatores relacionados à tensão psicológica, porquanto, ao seu ver, “um ambiente de trabalho inseguro e, por vezes hostil, pode em muitos casos contribuir para o aparecimento de LER/DORT”. A simples anális e ergonômica do meio ambiente de trabalho vem demonstrando grande fragilidade, ante a total falta de consideração da dimensão humana do trabalhador e suas relações. O fisiologista Hudson Couto112 relaciona ainda outros fatores causais das LER/DORT, tais como o aumento de horas extras, horas extras camufladas em jornadas de compensação, dobras de turnos, não reposição de pessoal, trabalho aos sábados, domingos e feriados, aumento da velocidade da esteira, posição estrangulada, pressão altíssima para os resultados e toda uma aplicação improvisada de novas técnicas de administração. Conclui-se, portanto, que o tema das LER/DORT implica uma análise integrada de seus diversos fatores, exigindo conhecimentos multidisciplinares para sua devida compreensão e principalmente para sua prevenção. 108 Cf. TEREBINTO, Cinara Graef. Meio Ambiente do Trabalho – LER/DORT. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 76. 109 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 290. 110 Cf. BRASIL. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. 111 TEREBINTO, Cinara Graef. Meio Ambiente do Trabalho – LER/DORT. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 76. 112 COUTO, Hudson Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 291. 38 2.5 DIAGNÓSTICO A eficácia na análise dos sintomas, possibilitando um diagnóstico da doença ainda em sua fase inicial juntamente com um tratamento adequado, aumenta muito a possibilidade de controle das LER/DORT113. O diagnóstico de LER/DORT consiste, como em qualquer caso, nas etapas habituais de investigação clínica, requerendo cuidadosa anamnese114 e exame físico detalhado, com os objetivos de se estabelecer a existência de uma ou mais entidades nosológicas115, os fatores etiológicos116 e de agravamento117. Adverte Sebastião de Oliveira118 que o fator fundamental a ser analisado na caracterização das LER/DORT é a dor. Tal análise, muitas vezes, é dificultada em razão de sintomas gerais associados, tais como a ansiedade, irritabilidade, alterações do humor e do sono, fadiga crônica, cefaléia tensional, bem como o estresse e depressão, os quais podem tanto amplificar a dor, quanto agravá-la, ou até mesmo desencadeá-la. É importante caracterizar as queixas quanto ao tempo de duração, localização, intensidade, tipo ou padrão, momentos e formas de instalação, fatores de melhora e piora, além de suas variações no tempo119. Os resultados devem sempre levar em conta o quadro clínico do trabalhador e sua evolução, que são soberanos na análise e conclusão diagnóstica. A investigação acerca da história clínica do trabalhador é fundamental na definição do diagnóstico. No entanto, imprescindível se faz perguntar detalhadamente como e onde o paciente trabalha, tentando ter um retrato dinâmico de sua rotina laboral: duração de jornada de trabalho, existência de tempo 113 PIZA, Fábio de Toledo. Informações Básicas sobre Saúde e Segurança no Trabalho. Campanha da Indústria para Prevenção de Acidentes de Trabalho. São Paulo: CIPA, 1997, p. 64. 114 Anamnese: Informação acerca do princípio e evolução numa doença até a primeira observação do médico. Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3ª Ed.Totalmente revista e ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 131. 115 Nosológica: referente à nosologia. Estudo das moléstias. Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3ª Ed. Totalmente revista e ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1416. 116 Etiológico: Relativo à etiologia. A parte da medicina que trata da causa de cada doença. Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3ª Ed. Totalmente revista e ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1416. 117 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 294 e BRASIL. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. 118 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 294 119 Cf. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. 39 de pausas, forças exercidas, execução e freqüência de movimentos repetitivos, identificação de musculatura e segmentos do corpo mais utilizados, existência de sobrecarga estática, formas de pressão de chefias, exigência de produtividade, existência de prêmio por produção, falta de flexibilidade de tempo, mudanças no ritmo de trabalho ou na organização do trabalho, existência de ambiente estressante, relações com chefes e colegas, insatisfações, falta de reconhecimento profissional, sensação de perda de qualificação profissional120. A constatação e análise minuciosa dos fatores de risco presentes no ambiente de trabalho do paciente é de extrema importância na anamnese ocupacional, porquanto através destes é que se terá o reconhecimento ou não do nexo causal entre o trabalho desempenhado e o acometimento da doença. Mais adiante se verá no que consiste o nexo causal. Do ponto de vista da legislação previdenciária, havendo relação com o trabalho, a doença é considerada ocupacional, mesmo que haja fatores concomitantes não relacionados à atividade laboral, eis que impossível determinar com exatidão a porcentagem de influência de fatores laborais e não laborais. Fatores como ruído excessivo, desconforto térmico, iluminação inadequada e móveis desconfortáveis também contribuem para a ocorrência de LER/DORT121. As LER/DORT são geralmente classificadas em quatro estágios: GRAU I: Caracteriza-se pela sensação de peso e desconforto no membro afetado que melhora com repouso. Dores espontâneas no local, aleatoriamente, durante a jornada de trabalho, sem interferir na produtividade. Os sinais clínicos não são visíveis, entretanto, a dor pode aparecer nos exames em razão da compressão da massa muscular atingida122. GRAU II: Neste estágio as dores já se apresentam de modo mais intenso, aparecendo na jornada de trabalho intermitentemente. Embora não impossibilite o desenvolvimento da atividade, já afeta consideravelmente a produção. A dor apresenta-se mais localizada e pode vir acompanhada de formigamentos e calor, bem como de leves distúrbios de sensibilidade. 120 Cf. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. 121 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 294. e Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. 122 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 297, PIZA, Fábio de Toledo. Informações Básicas sobre Saúde e Segurança no Trabalho. Campanha da Indústria para Prevenção de Acidentes de Trabalho. São Paulo: CIPA, 1997, p. 66. e TEREBINTO, Cinara Graef. Meio Ambiente do Trabalho – LER/DORT. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 77 e 78. 40 Os sinais clínicos de um modo geral permanecem ausentes. Pode-se observar pequenas nodulações e dor ao apalpar o músculo envolvido. Na maioria dos casos, o prognóstico é favorável123. GRAU III: A dor torna-se mais persistente, mais forte e com irradiação mais definida, pouco influindo os períodos de repouso. Começa a aparecer também fora da jornada, especialmente durante a noite, impedindo o sono e tornando a produtividade no trabalho mínima, quando não impossibilitada, em razão da perda de força muscular. As tarefas domésticas são limitadas, ou até mesmo não executadas. Os sinais clínicos são visíveis, com inchaço freqüente, transpiração e alteração da sensibilidade. A apalpação ou movimento do local gera dor intensa. O retorno ao trabalho, quando atingido este estágio, se apresenta problemático, sendo o prognóstico reservado. O medo quanto à possibilidade de não haver volta ao trabalho afeta diretamente as relações familiares, assim como pode originar quadros de angústia e depressão profundas124. GRAU IV: A dor se intensifica de tal maneira que, por vezes, torna-se insuportável, gerando grande sofrimento ao trabalhador. Os movimentos tendem a acentuar a dor, estendendo-se por todo o membro afetado, até mesmo quando este se encontra imobilizado. A perda da força e a limitação drástica dos movimentos são constantes. O inchaço é persistente e podem surgir deformidades, tais como atrofias, principalmente dos dedos, haja vista o desuso do membro atingido. No que se refere à capacidade laboral, esta se torna nula, tendo em vista a impossibilidade de desenvolvimento de um trabalho produtivo regular, afetando também os atos da vida cotidiana. As alterações psicológicas nesta fase são altamente comuns, gerando depressão, ansiedade e angústia. 123 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 297, PIZA, Fábio de Toledo. Informações Básicas sobre Saúde e Segurança no Trabalho. Campanha da Indústria para Prevenção de Acidentes de Trabalho. São Paulo: CIPA, 1997, p. 66. e TEREBINTO, Cinara Graef. Meio Ambiente do Trabalho – LER/DORT. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 77 e 78. 124 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 297, PIZA, Fábio de Toledo. Informações Básicas sobre Saúde e Segurança no Trabalho. Campanha da Indústria para Prevenção de Acidentes de Trabalho. São Paulo: CIPA, 1997, p. 66. e TEREBINTO, Cinara Graef. Meio Ambiente do Trabalho – LER/DORT. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 77 e 78. 41 O prognóstico é sóbrio e a resposta terapêutica é desapontadora125. Percebe-se, portanto, que o início dos sintomas é insidioso, de forma que poucas vezes o paciente se dá conta de sua ocorrência precocemente. A necessidade de responder às exigências do trabalho, o medo de desemprego, a falta de informação e outras contingências, principalmente nos momentos de crise que se vive, estimulam o paciente a suportar seus sintomas e a continuar trabalhando como se nada estivesse ocorrendo126. Outrossim, há a questão do estigma criado em torno dos portadores de LER/DORT, no sentido de que estes não passam de preguiçosos, que na verdade, trata-se de uma doença psicológica, o que, por certo, enseja grande resistência por parte dos trabalhadores em procurar auxílio127. Contudo, há de ser lembrado também daqueles trabalhadores oportunistas, que não estão muito preocupados com a doença em si, mas sim com os benefícios financeiros que ela pode gerar. Embora sejam exceções, é em razão desta minoria mal intencionada, que os médicos demonstram certo receio quando recebem queixas concernentes às LER/DORT128. Em geral, o alerta só ocorre para o paciente quando os sintomas passam a existir mesmo por ocasião da realização de esforços mínimos, comprometendo a capacidade funcional, seja no trabalho ou em casa, ou seja, quando a doença já se encontra em estágio bem avançado129. Em razão disso, ressalta-se a necessidade de um diagnóstico precoce, a fim de que a doença não evolua e atinja níveis que impossibilitem a reversão do quadro, causando incapacidade permanente. Para isto, é imprescindível dar-se ênfase às medidas preventivas. 125 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 297, PIZA, Fábio de Toledo. Informações Básicas sobre Saúde e Segurança no Trabalho. Campanha da Indústria para Prevenção de Acidentes de Trabalho. São Paulo: CIPA, 1997, p. 66. e TEREBINTO, Cinara Graef. Meio Ambiente do Trabalho – LER/DORT. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 77 e 78. 126 Cf. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004 127 TEREBINTO, Cinara Graef. Meio Ambiente do Trabalho – LER/DORT. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 84. 128 TEREBINTO, Cinara Graef. Meio Ambiente do Trabalho – LER/DORT. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 84 e 85. 129 Cf. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. 42 2.6 PREVENÇÃO Certamente, o melhor caminho para a prevenção das LER/DORT é resgatar o trabalhador como sujeito, recuperar sua potencialidade intelectual e garantir espaço para sua criatividade e liberdade de movimentos130. Como bem adverte Chrisóstomo Rocha de Oliveira: (...) a LER cronificada e já estabelecida tem uma faceta social terrivelmente excludente. Marginaliza o indivíduo. Reduz sua renda. Interfere nos atos da vida diária. Afeta seus valores, reduz e dificulta a realização dos sonhos. Coloca o paciente à margem do processo de produção, quando ele se encontra no esplendor de sua idade 131 mais produtiva. Deprime e revolta o lesado” . Em razão dessa gravidade é que se demonstra necessário um trabalho efetuado com muita seriedade no sentido de prevenir a doença. Não foi à toa que a CRFB consagrou um dispositivo específico acerca da redução dos riscos inerente ao trabalho132. Conforme dispõe a Instrução Normativa n. 98 do INSS133, a prevenção das LER/DORT não atingirá seu fim somente por meio de medidas isoladas, de correções de mobiliários e equipamentos, exigindo, portanto, um trabalho de modo integrado. Primeiramente, um programa de prevenção de LER/DORT em uma empresa, deve buscar identificar criteriosamente os fatores de risco que se fazem presentes naquele ambiente de trabalho. Outrossim, há de ser analisado o modo como as tarefas são desenvolvidas, especialmente aquelas que envolvem movimentos repetitivos, movimentos bruscos, uso de força, posições forçadas e por tempo prolongado134. Outros fatores extremamente relevantes a serem considerados para adoção de medidas preventivas são os aspectos organizacionais do trabalho, bem como os psicossociais, os quais merecem atenção especial135. A identificação destes aspectos que podem propiciar a ocorrência de LER/DORT e as estratégias de defesa, individuais e coletivas, dos trabalhadores, deve ser 130 Cf. PIZA, Fábio de Toledo. Informações Básicas sobre Saúde e Segurança no Trabalho. Campanha da Indústria para Prevenção de Acidentes de Trabalho. São Paulo: CIPA, 1997, p. 67. 131 OLIVEIRA, Chrisóstomo Rocha. Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 297. 132 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, P. 297. 133 Cf. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. 134 Cf. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. 135 Cf. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. 43 fruto de análise conjunta entre a equipe técnica e os trabalhadores, considerando-se o saber de ambos os lados. Na maioria das vezes, as análises levadas a efeito, unilateralmente, não costumam retratar a verdadeira realidade das condições de risco, podendo levar a conclusões equivocadas e gerar medidas ineficientes136. O crescimento de debates em torno da questão das LER/DORT contribuiu para alteração efetuada na já mencionada Norma Regulamentadora 17, através da Portaria n. 3751/90. Tal Norma estabelece alguns parâmetros que podem auxiliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança e desempenho eficiente137. Embora não seja específica para a prevenção de LER/DORT, a NR 17 trata da organização do trabalho nos aspectos das normas de produção, modo operatório, exigência de tempo, determinação do conteúdo de tempo, ritmo de trabalho e conteúdo das tarefas, matérias determinantes para a eficácia do trabalho preventivo138. Demonstra-se pertinente a transcrição do item 17.6.3 da respectiva Norma Regulamentadora, como meio demonstrativo de sua grande relevância na prevenção das LER/DORT, mencionado pela própria Instrução Normativa do INSS referente às Lesões em questão: NR 17 – Ergonomia 17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte: a) para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores; b) devem ser incluídas pausas para descanso; c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento139. Não obstante a contribuição das normas técnicas no estabelecimento de alguns parâmetros, o resultado positivo de um programa de prevenção de agravos decorrentes do trabalho em uma empresa, dependerá fundamentalmente da participação e compromisso das 136 Cf. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. 137 Cf. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004 e OLIVEIRA, Chrisóstomo Rocha. Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 298. 138 Cf. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. 139 BRASIL. Norma Regulamentadora 17. Disponível em: <http://www.mte.gov.br> Seção Inspeção do Trabalho. Segurança e Saúde no Trabalho. Legislação. NR’s. Acesso em: 1° set 2004. 44 partes envolvidas, em especial a direção da empresa, passando pelos diversos níveis hierárquicos, incluindo trabalhadores e seus sindicatos, supervisores, cipeiros140, profissionais da saúde e de serviço de segurança do trabalho, gerentes e cargos de chefia141. Atualmente, merece destaque a Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, a qual desempenha papel muito importante na prevenção de acidentes do trabalho por meio de cursos especializados, diversas publicações educativas, etc142. É no campo da prevenção, portanto, que devem se concentrar os maiores esforços, tendo em vista que, muitas vezes, a lesão somente é diagnosticada quando o quadro já é irreversível. 2.7 A EQUIPARAÇÃO DAS LER/DORT AO ACIDENTE DE TRABALHO As chamadas doenças ocupacionais atualmente reconhecidas pela Previdência Social podem ser divididas em doenças profissionais e doenças do trabalho. Há também aqueles que as classificam em doenças típicas e atípicas. Conforme informa Sabastião de Oliveira143, nas primeiras, as doenças estão associadas à profissão do trabalhador, de modo que o nexo causal é presumido. Cita como exemplo o caso dos trabalhadores acometidos por silicose, tendo em vista que seu trabalho é realizado em contato com a sílica. Por outro lado, as doenças do trabalho ou atípicas têm origem nas condições especiais em que o trabalho é desenvolvido, sendo necessária para a sua caracterização, prova inequívoca do nexo causal. As LER/DORT inserem-se no conceito legal das doenças do trabalho, tendo seus efeitos jurídicos equiparados aos dos acidentes de trabalho, conforme estabelece a Lei 8.213/91: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; 140 cipeiros: empregados membros da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Segundo os arts. 163/165 da CLT, sua constituição será obrigatória nos estabelecimentos e locais indicados pelo Ministério do Trabalho. Cf. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 30ª Edição. São Paulo: LTr, 2003, p. 42. 141 Cf. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. 142 Cf. ALLY, Raimundo Cerqueira. Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho. 5ª Edição. São Paulo: IOB, 2002, p. 165. 143 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 303. 45 II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I144. Como bem salienta Sebastião de Oliveira145, o fator mais relevante dentro desta questão é a caracterização do nexo de causalidade com as funções exercidas pelo empregado, em função do qual fundar-se-á o reconhecimento ou não da doença e o auxílio a que fará jus: 6. Conclusão Médico Pericial Situações Possíveis: I - não se constatou incapacidade laborativa em nenhum momento, portanto configurase caso de indeferimento do auxílio-doença acidentário requerido, independentemente do nexo causal; II - existe incapacidade laborativa, porém o nexo causal não foi caracterizado, logo concede-se o auxílio-doença previdenciário (E-31); III - existe incapacidade laborativa com nexo causal caracterizado, tratando-se de caso de deferimento do auxílio doença acidentário como requerido (E-91)146; Enquanto não se comprovar que a enfermidade tem origem no trabalho desempenhado, presume-se que se trata de doença comum, desvinculada das atividades efetivamente exercidas e, portanto, não abrangida pelo conceito de acidente de trabalho147. Com efeito, a comprovação do nexo causal representa maior segurança ao empregado, tendo em vista a garantia de emprego que lhe será assegurada, de acordo com o disposto no artigo 118, da Lei 8213/91. Além disso, poderá pleitear do empregador eventuais indenizações por danos materiais e morais, razão pela qual ainda há grande dificuldade por parte dos empregados em verem admitida a relação de causa e efeito entre a doença do trabalho e o desempenho de suas atividades laborais148. Consiste o nexo causal no vínculo fático que liga a incapacidade para o trabalho (efeito) à doença ocupacional (causa). A análise técnica acerca da existência ou não deste deverá ser realizada, obrigatoriamente, por médico perito ou junta médica formada por peritos na respectiva matéria149. 144 BRASIL. Lei 8.213/91 Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 1° set 2004. 145 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 304. 146 Cf. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. 147 ALLY, Raimundo Cerqueira. Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho. 5ª Edição. São Paulo: IOB, 2002, p. 154. 148 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 304. 149 Cf. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. 46 No que concerne à comprovação do nexo causal, afirmam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: Aqui paira uma das constantes críticas dos beneficiários da Previdência Social no Brasil: a caracterização do acidente de trabalho ou da doença ocupacional nem sempre é tarefa fácil, e pior, ao contrário do que preconiza a melhor doutrina, os profissionais encarregados de fazer o laudo médico de nexo de causalidade oneram o vitimado com 150 a comprovação da correlação entre infortúnio e efeito causado à saúde do segurado . 2.8 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A ocorrência de acidente/doença do trabalho acarreta diversas conseqüências jurídicas para o empregador, bem como para o empregado, previstas na legislação previdenciária. Dentre elas, destacamos a obrigatoriedade de expedição da CATComunicação de Acidente de Trabalho, os benefícios possíveis a serem percebidos pelo empregado e a estabilidade provisória que este fará jus nos casos previstos em lei. 2.8.1 Expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho Havendo suspeita de diagnóstico de LER/DORT, deverá ser emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho151, com o devido preenchimento do Atestado Médico ou relatório médico equivalente pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente ou ainda, médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, com descrição da atividade e posto de trabalho para fundamentar o nexo causal. A notificação tem por objetivo o registro e a vigilância dos casos das LER/DORT, bem como assegurar ao segurado a observância dos direitos previstos na legislação acidentária152. Importa salientar que a CAT deverá ser emitida mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa, para fins estatísticos e epidemiológicos153, tendo em vista o artigo 336 do Decreto nº 3.048/99, o qual dispõe que “para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar o acidente de que tratam os artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 150 CASTRO, Alberto Pereira de. e LAZZARI, João Batista. Manual de direito Previdenciário. 2ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 440. 151 Documento a ser remetido, a princípio, pela empresa, ao INSS comunicando a ocorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional, independentemente do afastamento do empregado. 152 Cf. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. 153 Cf. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. 47 8.213, de 1991”. Dentre esses aciden tes, se encontram incluídas as doenças do trabalho, nas quais se enquadram as LER/DORT. O referido dispositivo prevê ainda: Parágrafo 2º Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida. Parágrafo 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo previsto neste artigo154. Depreende-se, portanto, que a CAT deverá ser emitida em todo e qualquer evento que caracterize acidente de trabalho ou doença ocupacional, independente do afastamento do trabalho pelo empregado. Recebendo a CAT, o Setor de Benefícios do INSS fará o seu registro com verificação do preenchimento de seus campos e efetuará a respectiva anotação na Carteira de Trabalho. Em seguida, o trabalhador será encaminhado à perícia médica, para averiguação técnica do nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido, em consonância com a previsão do art. 337 do Decreto 3.048/99155. Constatado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, o médico deve avaliar se a incapacidade do trabalhador é temporária ou definitiva. Tal análise deve, necessariamente, considerar a história ocupacional do empregado, o qual deverá relatar detalhadamente para o médico as atividades que desenvolveu durante o período laboral, desde sua admissão na empresa156. Ademais, conforme o Conselho Federal de Medicina157, é incumbência de todos os médicos, ao atenderem seus pacientes, analisar a existência de possível ligação entre determinada doença e as suas atividades laborais, investigando-as adequadamente, e até mesmo verificando o próprio ambiente de trabalho. Tal procedimento, poderá ser muito útil aos peritos do INSS, para corroborar suas conclusões. 154 BRASIL. Decreto nº 3.048/99 do INSS. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. 155 Cf. Instrução Normativa INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004 e CASTRO, Alberto Pereira de. e LAZZARI, João Batista. Manual de direito Previdenciário. 2ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 439. 156 Cf. TEREBINTO, Cinara Graef. Meio Ambiente do Trabalho – LER/DORT. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 90. 157 Resolução CFM n. 1.488/98 Apud TEREBINTO, Cinara Graef. Meio Ambiente do Trabalho – LER/DORT. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 90. 48 2.8.2 Auxílio-doença Acidentário O objetivo deste auxílio é o de substituir, no período em que o trabalhador se encontra incapacitado para prestar serviço, sua remuneração158. O auxílio-doença será concedido sempre que o empregado sofrer acidente e ficar incapacitado para exercer suas atividades por mais de quinze dias. Até o 15º dia, a empresa é responsável pelo pagamento integral de sua remuneração. Ressalte-se que este período de afastamento deverá ser computado para fins de indenização e antigüidade, bem como serão devidos os depósitos regulares de FGTS159. Consiste referido auxílio em benefício mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício do trabalhador. Seu pagamento fica a cargo do INSS até a alta definitiva ou aposentadoria do trabalhador160. 2.8.3 Auxílio- Acidente O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao acidentado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tal benefício visa atenuar a defasagem salarial daqueles trabalhadores que, em razão da perda de sua antiga capacidade laborativa, tiveram seus salários reduzidos161. Ressalte-se que o fato de permanecer desempregado, o retorno ao trabalho, ou até mesmo a percepção de outro benefício da Previdência Social, exceto a aposentadoria, não impossibilitará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente162. O auxílio-acidente será concedido mensalmente, independente de outra renda auferida pelo acidentado, no importe de 50% do salário-de-benefício, até a véspera de sua aposentadoria ou falecimento163. 158 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2002, p. 219. 159 Cf. ALLY, Raimundo Cerqueira. Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho. 5ª Edição. São Paulo: IOB, 2002, p. 159. 160 Cf. TEREBINTO, Cinara Graef. Meio Ambiente do Trabalho – LER/DORT. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 90. 161 Cf. TEREBINTO, Cinara Graef. Meio Ambiente do Trabalho – LER/DORT. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 91. 162 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2002, p. 220. 163 Cf. ALLY, Raimundo Cerqueira. Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho. 5ª Edição. São Paulo: IOB, 2002, p. 163 49 2.8.4 Aposentadoria por invalidez acidentária A Aposentadoria por invalidez acidentária será concedida somente para os casos irrecuperáveis e com incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação profissional, independentemente de prévia percepção de auxílio-doença164. O valor do benefício corresponderá a 100% do salário-de-benefício e será devido pelo INSS logo após a cessação do auxílio-doença, caso seja precedida a invalidez por este ou após o período de 15 dias, que é de responsabilidade da empresa.165. Tal valor poderá ser acrescido ainda de 25%, caso o aposentado necessite de assistência permanente de outra pessoa166. A concessão da aposentadoria por invalidez fica subordinada a prévia verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Além disso, o aposentado fica obrigado a submeter-se, bienalmente, a exames-médicos periciais, sob pena de perder o benefício167. 2.8.5 Estabilidade no Emprego Prevê a Lei 8.213/91, em seu art. 118, que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente168. Tal estabilidade, por óbvio, aplicar-se-à também aos empregados acometidos por doenças ocupacionais, eis que, conforme já demonstrado, estas são equiparadas ao acidente de trabalho por nossa legislação. Ressalte-se que, para obtenção deste direito, é necessário que ocorra afastamento do serviço por período superior a quinze dias, ou seja, o empregado terá direito 164 Cf. ALLY, Raimundo Cerqueira. Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho. IOB, 2002, p. 163 165 Cf. ALLY, Raimundo Cerqueira. Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho. IOB, 2002, p. 163 166 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. LTr, 2002, p. 220. 167 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. LTr, 2002, p. 220. 168 Cf. BRASIL. Lei 8.213/91 Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Acesso em: 1° set 2004. 5ª Edição. São Paulo: 5ª Edição. São Paulo: 4ª Edição. São Paulo: 4ª Edição. São Paulo: Legislação. SISLEX. 50 adquirido à estabilidade a partir do 16º dia de afastamento. No entanto, tendo em vista que o contrato de trabalho permanece suspenso durante o período de gozo do benefício, a efetiva fruição da estabilidade somente se dará a partir do 1º dia em que o empregado retornar ao trabalho. Nesta data, começa a contar o prazo de doze meses169. Cabe ainda lembrar que, em caso de nova incapacidade no interregno de sessenta dias, a contar da data de cessação do benefício, contar-se-á novamente o prazo de doze meses de estabilidade a partir da nova alta médica. É o que prevê o art. 75, § 3º da Lei 8.213/91170. Por fim, convém esclarecer que a estabilidade ora analisada consiste na garantia do empregado de que não será dispensado sem justa causa no mencionado período. Por outro lado, não quer dizer que ao retornar às atividades, o empregador terá que mantê-lo no mesmo local de trabalho, desempenhando a mesma função171. 169 Cf. CASTRO, Alberto Pereira de. e LAZZARI, João Batista. Manual de direito Previdenciário. 2ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 454. e TEREBINTO, Cinara Graef. Meio Ambiente do Trabalho: LER/DORT. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 91. 170 Cf. CASTRO, Alberto Pereira de. e LAZZARI, João Batista. Manual de direito Previdenciário. 2ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 454. 171 Cf. CASTRO, Alberto Pereira de. e LAZZARI, João Batista. Manual de direito Previdenciário. 2ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 454. 51 Capítulo 3 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NOS ACIDENTES DE TRABALHO – LER/DORT 3.1 BREVE HISTÓRICO ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL ENFOCANDO OS ACIDENTES DE TRABALHO 3.2 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS ACIDENTES DE TRABALHO: EVOLUÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO ACIDENTE DE TRABALHO COM A ADOÇÃO DA CUMULAÇÃO DO DIREITO AO SEGURO-ACIDENTE COM A INDENIZAÇÃO DO DIREITO COMUM 3.3 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 3.4 REPARAÇÃO CIVIL 3.4.1 Nexo causal 3.4.2 Culpa ou dolo do empregador 3.5 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 3.5.1 Reparação previdenciária 3.5.2 Reparação civil 3.6 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 3.7 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 3.8 APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR O terceiro e último capítulo deste trabalho, é destinado ao estudo da responsabilidade civil do empregador nos casos de incidência de doenças do trabalho (LER/DORT), iniciando por breve histórico acerca da responsabilidade civil nos acidentes de trabalho. Outrossim, analisar-se-á a legislação vigente e a evolução do sistema de proteção ao trabalhador vítima de doenças do trabalho, com a previsão de cumulação do direito ao seguro-acidente com a indenização do direito comum. Posteriormente, estudar-se-ão ambas as reparações, analisando os elementos para sua caracterização, bem como a possibilidade de indenização por danos materiais e morais decorrentes da doença. Por fim, demonstrar-se-á o atual entendimento acerca da responsabilidade civil do empregador nestes casos, além de recente tendência na doutrina em avançar para a responsabilidade objetiva, tendo em vista o tratamento utilizado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, à reparação dos danos ambientais 52 3.1 BREVE HISTÓRICO ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL ENFOCANDO OS ACIDENTES DE TRABALHO Não obstante se tenha notícia de que antes mesmo do Código de Hamurabi, já se cogitava da responsabilidade civil, é no Direito Romano que o instituto vem ganhar contornos mais definidos, com a predominância da vingança privada.172 Este modo primeiro de fazer justiça pelas próprias mãos acaba consagrando-se como regra jurídica, de modo que ao Poder Público incumbe julgar a ofensa sofrida e, conseqüentemente, permitir ou não que o ofendido aplique a pena. Esta, encontrava fundamento na Lei das XII Tábuas, a qual consagrava a chamada pena de Talião, mais conhecida pelo brocado “olho por olho, dente por dente” 173. Posteriormente, a compensação pelo dano sofrido não mais se dá por meio de vingança, a qual vem a ser substituída pela composição a critério da vítima, tendo em vista o crescimento da compreensão de que a retaliação ao ofensor não podia reparar coisa alguma. A partir daí, a vítima é obrigada a aceitar a composição fixada pela autoridade competente, sendo impedida, portanto, de vingar-se por conta própria174. Ressalte-se, porém, que a Lei das XII Tábuas não se inspirava ainda num princípio determinante da responsabilidade, preocupando-se apenas com casos concretos175. Mais tarde, com a evolução do direito romano, temos a Lei Aquília, fruto de proposta feita por um tribuno da plebe, votado posteriormente em plebiscito. Esta Lei que originou a culpa aquiliana, é a responsável pela consagração da reparação pecuniária e também representa os primeiros passos da noção de culpa como fator imprescindível a ensejar a reparação. Além disso, a noção de dano vem a ser substituída pela de prejuízo, ou seja, o que importa é o prejuízo efetivamente advindo com a ação, e não o atentado em si176. A teoria da responsabilidade civil fundada na culpa teve os alicerces no direito romano clássico, permanecendo na Idade Média, e vindo a estabelecer-se também no direito moderno. Com efeito, é no fator culpa que se encontra o maior fundamento da 172 Cf. SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa Acidentes do Edição. São Paulo: LTr, 1999, p. 24. 173 Cf. SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa Acidentes do Edição. São Paulo: LTr, 1999, p. 24. 174 Cf. SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa Acidentes do Edição. São Paulo: LTr, 1999, p. 24. 175 Cf. SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa Acidentes do Edição. São Paulo: LTr, 1999, p. 25. 176 Cf. SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa Acidentes do Edição. São Paulo: LTr, 1999, p. 25/26. Trabalho. 3ª Trabalho. 3ª Trabalho. 3ª Trabalho. 3ª Trabalho. 3ª 53 responsabilidade civil. Contudo, o veloz progresso econômico ensejou uma maior abrangência do instituto, alcançando também aqueles casos em que, embora ausente o elemento da culpa, há de existir uma responsabilidade. Isto se deu, principalmente, em razão do grande avanço de maquinismo advindo com a Revolução Industrial177. Tal período restou caracterizado pelo espírito humanista, segundo o qual dano algum deve ficar sem reparação, sendo, portanto, o fator culpa, insuficiente para atender os novos problemas que surgiram com o nascimento da grande indústria178. O desenvolvimento no âmbito da tecnologia, trouxe consigo o aumento dos riscos no ambiente de trabalho, bem como grande aumento de acidentes de trabalho, nos quais inexiste culpa do empregador. Neste cenário, surge a teoria da responsabilidade objetiva ou teoria do risco profissional, na esfera industrial, ou seja, aquele que se beneficia com determinada situação deve arcar com as conseqüências dela decorrentes179. Depreende-se, deste modo, que tanto a responsabilidade fundada no elemento da culpa ou subjetiva, como a fundada no elemento do risco ou dita objetiva, visam um mesmo fim, qual seja, o de buscar o adequado ressarcimento para o dano sofrido. 3.2 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS ACIDENTES DE TRABALHO: EVOLUÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO ACIDENTE DE TRABALHO COM A ADOÇÃO DA CUMULAÇÃO DO DIREITO AO SEGURO-ACIDENTE COM A INDENIZAÇÃO DO DIREITO COMUM Com o surgimento da previdência social, houve grande inclinação no sentido de estender a ela a cobertura dos riscos inerentes ao acidente de trabalho180. O seguro social representa uma das metas fundamentais da função social do estado, eis que este foi incumbido pela Constituição de prestar assistência aos assegurados atingidos por qualquer contingência ou risco social, tais como invalidez, doença, morte ou 177 Cf. SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa Acidentes do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 1999, p. 27/28. 178 Cf. SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa Acidentes do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 1999, p. 29. 179 Cf. SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa Acidentes do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 1999, p. 29. 180 Cf. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 600. 54 acidente de trabalho181. O primeiro instituto legal que regulamentou os acidentes de trabalho foi o Decreto 3.724 de 1919, o qual tinha por fundamento a Teoria do Risco Profissional. No entanto, limitava-se a determinadas atividades, bem como restringia-se a poucas doenças, exigindo que a moléstia tivesse sido adquirida exclusivamente em razão do trabalho desempenhado182. O referido sistema não satisfazia por completo, porquanto, apesar da disposição acerca da obrigação do empregador à indenização, seu pagamento era incerto, em razão da falta de previsão quanto à constituição do seguro de acidente183. Posteriormente, adveio o Decreto 24.637 de 1934, o qual ampliou significativamente o campo de atuação da proteção na esfera infortunística, passando a dar melhor tratamento às doenças profissionais. Outrossim, instituiu a obrigação do empregador de garantir a reparação civil, podendo optar entre realizar um seguro privado ou o depósito obrigatório no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal184. Por outro lado, o mencionado decreto também previu expressamente a exclusão da responsabilidade civil do empregador, estabelecendo em seu art. 12 que “a indenização estatuída pela presente lei exonera o empregador de pagar à vítima, pelo mesmo acidente, qualquer outra indenização de direito comum” 185. O terceiro importante instrumento normatizador a tratar do assunto, foi o Decreto-lei 7.036 de 1944. A adoção da teoria do risco da atividade, possibilitou um maior alcance tanto da conceituação de empregado, como na definição dos fatos que poderiam enquadrar-se como acidente de trabalho, passando a reconhecer também as lesões ou mortes que não tiveram como causa única, a atividade laboral186. Também neste instrumento, a garantia do seguro obrigatório restou 181 Cf. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 601. 182 Cf. SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa Acidentes do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 1999, p. 57. e STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 601. 183 Cf. SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa Acidentes do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 1999, p. 57. e STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 601. 184 Cf. SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa Acidentes do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 1999, p. 63. 185 BRASIL. Decreto n. 24.637, 10 de julho 1934, art. 12. Cf. SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa Acidentes do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 1999, p. 66. 186 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 227. 55 estabelecida, passando, no entanto, a ser gerida pela previdência social187. Além disso, o art. 31 do referido Decreto previu a possibilidade de concurso da reparação civil, nos casos em que o acidente fosse originado por dolo do empregador ou de seus prepostos, o que levou a jurisprudência a ir um pouco além, e firmar seu entendimento no sentido de que a culpa grave equiparava-se ao dolo. Em razão disso, editou-se posteriormente a Súmula 229 do STF, a qual acrescentou à possibilidade de cumulação das indenizações, as situações em que o empregador tivesse agido com culpa grave188. Após trinta anos, no ano de 1967, adveio o Decreto-lei 293, que transferiu o seguro de acidentes de trabalho para seguradoras privadas, sendo considerado um dos diplomas legais mais impróprios, retrocedendo a todas as conquistas já adquiridas no campo da infortunística. Ressalte-se que esse diploma teve vigência efêmera, eis que logo foi revogado pela Lei 5.316 do mesmo ano189. Foi com a promulgação desta quinta lei brasileira acerca dos acidentes de trabalho que se deu “início à implantação da teoria do risco social em tema de infortunística, no direito nacional, não só ampliando a configuração do acidente de modo a abranger eventos passados fora da empresa e longe da vigilância do empregador, como tornando obrigatória a contratação do seguro acidentário junto à previdência social” 190. A sexta lei que dispõe acerca dos acidentes de trabalho é a Lei 6.367 de 1976, que traz consigo grande transformação do seguro de acidente de trabalho, convertendo-o em verdadeiro seguro social. O infortúnio deixou de constituir um risco da empresa para tornar-se um dever do estado, através do seguro social191. Após o Decreto-lei 7.036/44, a legislação permaneceu silente acerca de quais ocasiões ensejariam o concurso das duas indenizações. No entanto, as divergências a respeito do tema restaram dissipadas com o advento da Constituição da República de 1988, responsável pela considerável ampliação da responsabilidade civil do empregador192. A atual 187 Cf. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 601. 188 BRASIL. Decreto n. 7.036, 10 de nov. 1944, art. 31. Cf. SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa Acidentes do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 1999, p. 87. e Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 227/228. 189 Cf. SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa Acidentes do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 1999, p. 101. 190 Humberto Theodoro Júnior. Apud STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 601 191 Cf. SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa Acidentes do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 1999, p. 101. 192 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 228. 56 CRFB assegura em seu art. 7º, inciso XXVIII: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa193; Ademais, a Lei de Benefício da Previdência Social (8.213/91), também assegura, em seu artigo 121, que “o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”, separando, definitivamente, o regime aplicado à infortunística, daquele concernente ao campo da responsabilidade civil194. Desta feita, resta visível o avanço advindo com a CRFB/1988 no campo da reparação civil por acidentes de trabalho, aumentando a abrangência da súmula 229, passando a reconhecer a obrigação do empregador pela indenização nos casos de dolo e culpa, independente de sua gravidade. 3.3 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Atualmente, o regime previdenciário e securitário prevê a obrigação tanto do Estado como do empregador pela indenização devida ao trabalhador acidentado. Entretanto, incumbe ao empregador o custeio desta, mediante contribuição à Previdência Social195. Conforme já aduzido, o pagamento nos primeiros 15 dias após a ocorrência do acidente, serão de responsabilidade do empregador. Após referido período, é que tal responsabilidade passa ao ente previdenciário, vez que as contribuições recebidas pelos empregadores têm por finalidade justamente assegurar o pagamento do seguro de acidente196. Importa esclarecer que esta responsabilidade atribuída ao Estado tem caráter objetivo, ou seja, não se cogita se o infortúnio se deu em razão de dolo ou culpa do empregador, nem mesmo se houve concorrência do empregado ou por sua única culpa, 193 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de out. 1988. art. 7º, inciso XXVIII. 29ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 14. 194 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 228. 195 Cf. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 603. 196 Cf. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 603. 57 tratando-se, portanto, de um encargo socializado197. Como bem salienta Rui Stoco,198 o objetivo da Constituição foi, certamente, o de oferecer total proteção à saúde, integridade física e segurança do empregado, de modo que o pagamento do seguro não restasse dependente da indicação de algum responsável, bem como condicionado a quaisquer pressupostos limitadores deste atendimento. Ainda afirma referido autor que, pelas características inerentes ao seguroacidente, não tem ele caráter propriamente indenizatório, mas sim de um benefício social, de natureza previdenciária199. 3.4 REPARAÇÃO CIVIL Como se verificou, a CRFB previu, além da reparação previdenciária, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais de serem indenizados em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Tal previsão, conforme já demonstrado, se justifica em razão dos diferentes fundamentos que ensejam uma e a outra reparação. Enquanto a reparação infortunística encontra respaldo na teoria do risco, amparada pelo seguro social a cargo da Previdência, a responsabilidade civil, por sua vez, fundamenta-se na culpa do empregador200. Portanto, o fato de existir um seguro obrigatório, não retira do empregador o seu dever de diligência, ou seja, de proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho saudável, garantindo-lhes a redução dos riscos inerentes ao trabalho, como prescreve a nossa Constituição201. À luz desta nova Constituição, e responsabilidade de direito comum do patrão perante seus funcionários, quando em serviço ou mesmo nas condições explicitadas em lei, funda-se na regra geral estabelecida no art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, 197 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 228 e STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 603. 198 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 603. 199 Cf. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 603. 200 Cf. SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa Acidentes do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 1999, p. 241. 201 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 230. 58 violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato 202 ilícito . Conforme ensina Rui Stoco, em se tratando de ato ilícito do empregador, se está diante de responsabilidade subjetiva ou aquiliana, a qual empenha os seguintes requisitos básicos: a) um ato voluntário; b) o dolo, ou seja, a vontade dirigida ao fim de causar malefício e dano, ou a culpa, nas suas diversas modalidades; c) o nexo de causalidade entre o comportamento (ação ou omissão) e o resultado; e d) a ocorrência de um dano 203 efetivo . Dos elementos acima indicados, destacam-se a ocorrência do ato ilícito do empregador, bem como a comprovação do nexo de causalidade, os quais serão analisados separadamente. 3.4.1 Nexo causal Pode-se afirmar que o nexo causal constitui um dos elementos essenciais do instituto da responsabilidade civil, sendo sua comprovação imprescindível no reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. Sérgio Cavalieri Filho204 afirma que o conceito do nexo de causalidade não é jurídico, mas sim decorrente de leis naturais, somente constituindo um vínculo, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta perpetrada e o resultado advindo. Tal exigência encontra respaldo no fato de que ninguém deve ser responsabilizado por dano ao qual não deu causa. Logo, ainda que haja culpa ou dolo, não existirá a obrigação de reparação se entre ambos os fatores não se estabelecer uma relação causal205. O nexo causal é mais dificilmente visualizado no caso das doenças do trabalho, eis que nem sempre pode-se afirmar com segurança que o trabalho originou a doença, 202 BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. São Paulo: Iglu, 2004, p.141. 203 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 603 204 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Apud STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 145. 205 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 232. e STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 146. 59 exigindo-se a realização de exames complementares, de forma a obter-se diagnósticos mais apurados206. Implica frisar que a própria Lei 8.213/91 exclui determinadas doenças como a degenerativa e aquelas inerentes ao grupo etário, do conceito de doenças do trabalho, porquanto, em tese, elas seriam adquiridas independentemente do trabalho207. Cabe ainda ressaltar, conforme já aduzido anteriormente, que a lei acidentária também reconhece como acidente de trabalho, aquele em que o trabalho não foi sua causa única, mas contribuiu diretamente. Embora a presença de causas múltiplas não impeça a caracterização do acidente, pode influenciar na fixação do quantum indenizatório, principalmente quando se tratar de indenização por danos morais208. 3.4.2 Culpa ou dolo do empregador Diferentemente do que ocorre na obtenção dos direitos acidentários, para obter êxito na reparação decorrente do direito comum, é imprescindível que o empregado comprove, além do nexo causal existente entre o dano e a atividade, que o empregador incorreu em culpa ou dolo. Vislumbra-se a culpa do agente quando este viola uma regra de conduta estabelecida, ou mesmo, deixa de observar um dever legal, perpetrando, assim, um ato ilícito209. Do enunciado antes exposto (art. 186 do Código Civil), depreende-se que a culpa pode ser caracterizada como decorrente de uma ação ou omissão voluntária, de negligência, ou ainda, de imprudência. Extrai-se, deste modo, três espécies de culpa: a negligência, a imperícia, bem como a imprudência210. No entendimento de Maria Helena Diniz,211 configura-se a negligência quando 206 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 234. 207 BRASIL. Lei 8.213/91 Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 1° set 2004. 208 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 234. 209 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 235. 210 Cf. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 603. e OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 235. 211 DINIZ, Maria Helena. Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 235. 60 não se observam normas que nos ordenam a agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento. Já a imperícia, consiste na ausência de habilidade ou na inaptidão para a prática de certo ato. A imprudência, a seu turno, caracteriza-se pela precipitação ou ainda, pela falta de zelo. Tratando de acidente de trabalho, o empregador agirá com culpa quando deixar de observar preceitos legais, convencionais ou contratuais, bem como preceitos normativos acerca de segurança e medicina do trabalho212. Além disso, no caso específico das LER/DORT, cabe ao empregador observar também as disposições da Convenção n. 155 da OIT e a regulamentação prevista na Portaria n. 3.214/78 do MTE, em especial a NR 17 referente à Ergonomia213. Trata-se de obrigação legal do empregador, cumprir e exigir o cumprimento destas normas, instruindo seus empregados acerca dos riscos existentes em seu ambiente de trabalho, bem como quanto às precauções a serem tomadas, de modo a evitar a ocorrência de acidentes e das doenças ocupacionais, conforme preconizam os art. 157 da CLT e 19, §§ 1º e 3º da Lei 8213/91: Art. 157. Cabe às empresas: I. cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II. instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais214; Art. 19 (...) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º (...) § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular215. Sebastião Geraldo de Oliveira216 elenca alguns comportamentos patronais que podem caracterizar culpa e ensejar a reparação civil: equipamentos e mobiliários em desacordo com as normas ergonômicas; excesso de horas extras; não-concessão dos intervalos corretamente; descansos obrigatórios ou férias regulares; falta de adaptação das condições do 212 Cf. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 604. e OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 236. 213 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 236. 214 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho.30 Edição. São Paulo: LTr, 2003, p. 41. 215 BRASIL. Lei 8.213/91 Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 10 set 2004. 216 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 308. 61 trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores; condições ambientais e organização do trabalho inadequados; etc. Ao contratar o empregado, obriga-se o empregador a dar-lhe condições plenas para o desenvolvimento de seu trabalho, no que concerne à segurança, salubridade e boas condições de higiene e conforto217. Cabe salientar ainda, que a existência de um contrato de trabalho formal é irrelevante para efeitos de se auferir a responsabilidade do empregador, bastando que o acidente tenha ocorrido quando a vítima prestava serviços a alguém, para que este tenha de reparar. Isto decorre da chamada culpa aquiliana, encontrando suporte imediato no art. 7º da Constituição, e mediato no art. 186 do Código civil218. Também os gerentes e prepostos devem ser pessoas habilitadas e conscientes da necessidade de observância das normas supracitadas, podendo, caso contrário, restar caracterizada a culpa in eligendo do empregador, decorrente da sua falta de zelo na escolha daquele a quem incumbiu tarefa diretiva. Além disso, poderá incorrer o empregador na culpa in omittendo ou in vigilando. A primeira consiste na omissão ou indiferença do empregador, enquanto a segunda caracteriza-se pelo descuido do dever de zelar pelo cumprimento das normas, deixando de fiscalizar, assim como implementar condições de trabalho adequadas219. Para que seja caracterizado o dolo do empregador, por outro lado, é necessário que este, além de ofender um dever preexistente, esteja consciente e deseje a ocorrência do resultado maléfico220. Desta feita, pode-se concluir que deve o empregador zelar pelo efetivo cumprimento das normas pertinentes à segurança e medicina do trabalho, sob pena de restar caracterizada sua culpa e, conseqüentemente, sujeitar-se ao pagamento da indenização decorrente da responsabilidade civil. Vale lembrar que casos há, em que o acidente de trabalho se dá exclusivamente por culpa da vítima, em decorrência de caso fortuito ou por força maior. Nestes casos, a responsabilidade do empregador há de ser afastada, em virtude da inexistência de qualquer contribuição deste para a ocorrência do dano, isto é, não se 217 Cf. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 604. 218 Cf. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 604. 219 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 236. 220 Cf. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 135. 62 vislumbra a ocorrência dos dois elementos fundamentais que são a culpa e o nexo causal221. A culpa exclusiva da vítima ocorrerá quando a própria vítima der ensejo à única causa de seu infortúnio, sem haver qualquer relação com o cumprimento ou não, por parte do empregador, de normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares ou técnicas222. Conforme estabelece o art. 393 do Código civil, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles se responsabilizado.” Em seu parágrafo único, indica quais fatos consistem em caso fortu ito ou força maior: Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, 223 cujos efeitos não era possível evitar ou impedir . A CLT também traz previsão expressa acerca da força maior: Art. 501.Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente224. Portanto, assim como nos casos em que a vítima é a única culpada, igualmente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, não haverá responsabilidade do empregador, porquanto se tratam de casos que fogem do controle ou diligência deste225. 3.5 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 3.5.1 Reparação previdenciária O art. 109, inciso I da CRFB226 exclui da competência dos juízes federais a causas provenientes de acidentes de trabalho, assim como as sujeitas à Justiça Laboral. No 221 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 240. 222 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 240. 223 BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. São Paulo: Iglu, 2004, p. 151. 224 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 30ª Edição. São Paulo: LTr, 2003, p. 69. 225 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 240. 226 BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. São Paulo: Iglu, 2004, p. 44. 63 entanto, chama atenção Sebatião Geraldo de Oliveira227 que uma leitura mais atenta de referido dispositivo, evidencia sua intenção de apenas registrar uma exceção à regra geral, estabelecendo que sempre que figurar num dos pólos da ação entidade autárquica federal, a competência é da Justiça Federal, excetuando as causas relativas a acidentes de trabalho, as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Outrossim, a Lei de Planos e Benefícios da Previdência social (Lei 8.213/91), estabelece em seu art. 129, a competência da Justiça Estadual para apreciar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. No entanto, tal previsão engloba apenas os acidentes de trabalho no que concerne aos direitos acidentários, porquanto referida ação, ainda que originada na execução do contrato de trabalho, não tem como parte o empregador, mas sim o ente previdenciário228. Portanto, pode-se concluir que os litígios concernentes ao acidente de trabalho relativos à indenização previdenciária, deverão ser apreciados pela Justiça Comum, enquanto a reparação civil, por seu turno, deverá ser pleiteada na Justiça do Trabalho, conforme se demonstrará a seguir. 3.5.2 Reparação Civil Já se encontra pacificado na jurisprudência229, o entendimento de que é competente a Justiça do Trabalho para julgar questões relativas à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, bem como de doença profissional. 227 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2002, p. 278. 228 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2002, p. 278. 229 DANOS FÍSICO E MORAL DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República, tem competência para apreciar as demandas em que o empregado reclama a compensação moral ou patrimonial por dano originado de qualquer ato relacionado ao vínculo de emprego. Com efeito, o legislador constituinte estendeu a competência da Justiça Laboral para a solução de outros conflitos decorrentes da relação empregatícia, ainda que sujeitos à aplicação de normas de outras esferas do Direito. TRT 12ª Região. Acórdão 6745/2004 Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no DJ/SC em 29-06-2004, página: 180. Disponível em: <http://www.trt12.gov.br> Seção Consulta a Jurisprudência. Acesso em: 04 out 2004. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar as causas em que o empregado pleiteia a indenização por danos material e moral decorrentes de doença profissional ocorrida durante a relação de emprego, estando excluídas de sua competência apenas as ações acidentárias em que o INSS é parte interessada, cujos pedidos são de natureza previdenciária com reparação tarifada (arts. 109, inc. I, da CF). TRT 12ª Região. Acórdão 12284/2003. Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no DJ/SC em 09-122003, página: 140. Disponível em: <http://www.trt12.gov.br> Seção Consulta a Jurisprudência. Acesso em: 04 out 2004. 64 Com efeito, a origem do dano ensejador da reparação civil é exatamente o desenvolvimento do labor pelo obreiro, o que, por sua vez, é o objeto principal do vínculo empregatício. Não há como se situar a responsabilidade do empregador em fornecer as condições e os equipamentos necessários à segurança e à saúde do empregado fora do contexto da relação contratual, já que a necessidade da observância de tais regras decorre diretamente da efetivação do vínculo de emprego e de seu desenvolvimento pelas partes230. Não obstante, o fato de o pedido de indenização amparar-se em normas do Direito Civil, e não em textos da legislação trabalhista, não obsta a competência dessa Justiça Especializada para apreciar a questão, mormente em razão do nexo de causalidade entre a lesão alegada e o desenvolvimento da atividade laboral nas dependências e sob a responsabilidade do empregador enquanto sujeito da relação de emprego. Assim dispõe o art. 114 da Constituição, que confere à Justiça do Trabalho, competência para apreciar “(...) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, (...)” 231. Neste tocante, vale mencionar a recente posição adotada pelo Pretório Excelso a respeito do tema, consubstanciada na súmula 736, de 09/12/2003: 736- Competência- Ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores- Justiça do Trabalho. “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores” 232. No que concerne à indenização por dano moral, conforme posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 238.737/4, cuja ementa adiante se transcreve, o entendimento também é que a Justiça Laboral é competente para julgar questões relativas à indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego. JUSTIÇA DO TRABALHO: COMPETÊNCIA: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil233. 230 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2002, p. 277. 231 BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. art. 114 da C.F.. São Paulo: Iglu, 2004, p. 45. 232 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 736. Disponível em: <http://www.stf.gov.br> Seção jurisprudência. Súmulas. Súmula 736. Acesso em: 15 set 2004. 233 BRASIL. Supremo Tribunal Federal- Recurso Extraordinário 238737/São Paulo- Julgamento: 17/11/1998Rel. Min. Sepulveda Pertence. Disponível em: <http://www.stf.gov.br> Seção jurisprudência. Acórdãos. Acesso em: 15 set 2004. 65 Vale, ainda, citar trecho do parecer exarado nos autos do RO- V- 00420-1999008-12-00-5, de lavra da Exma. Procuradora do Trabalho Dra. Adriana da Silveira: O dano moral consistiria, assim, em violação a dever implícito do contrato de trabalho, pertinente ao respeito à dignidade das pessoas envolvidas, e sua honra- valor não sujeito a distorções pelo status de subordinação existente entre os contraentes. E, ainda que não se considere o respeito à honra como ‘cláusula acessória do contrato de trabalho’, a competência da Justiça do Trabalho se imporia pela condição ostentada pelas partes: O discrimen a ser observado reside justamente no nexo causal entre o ato ilícito causador do dano e a posição dos envolvidos no momento de sua perpetração. Neste sentido, sedimentou-se o entendimento do TST, através da OJ n. 327 da SDI-1: OJ n. 327 SDI-1. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho234. Ressalte-se, por fim, que o inciso XXVIII do artigo 7º da CRFB235 incluiu entre os direitos dos trabalhadores, o de haver do empregador indenização por acidente de trabalho, quando este incorrer em culpa ou dolo, já que, invariavelmente, os danos daí advindos estão relacionados à execução do contrato de trabalho. No caso das doenças do trabalho, a culpa do empregador reside na não observância das normas necessárias à saúde e à segurança do trabalhador no desenvolvimento de sua atividade. 3.6 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Conforme exposto anteriormente, uma vez comprovados o nexo causal, assim como a culpa ou o dolo do empregador, estará este obrigado a reparar civilmente os danos sofridos pelo empregado em decorrência do acidente ou doença. O pagamento desta obrigação é garantido pelo patrimônio do devedor, haja vista a previsão contida no art. 942 do Código Civil de que “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado (...)”. Do 234 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial SDI-1 n. 327. Disponível em: <http://www. tst.gov.br> Seção Bases Jurídicas. Orientação Jurisprudencial SDI-1 Acesso em: 14 set 2004. 235 BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. São Paulo: Iglu, 2004, p. 17. 66 mesmo modo, estabelece o art. 591 do Código de Processo Civil que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações , com todos os seus bens presentes e futuros236. A reparação tem por fim assegurar a recomposição do patrimônio do acidentado ao patamar existente, caso não tivesse ocorrido a lesão. Desta feita, cabe ao empregador proporcionar uma nova situação ao empregado, de modo que esta se aproxime o máximo possível daquela que foi prejudicada pelo evento danoso237. Ressalte-se que a respectiva indenização não visa, tão-somente, a reparação do patrimônio perdido pelo acidentado, mas também o chamado lucro cessante, isto é, aquilo que foi impedido de realizar em virtude da nova situação gerada pelo acontecimento danoso.238 Assim dispõe o art. 402 do C.C.: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar239. Portanto, o direito à indenização, quando comprovado o nexo causal e verificada a culpa do empregador, visa restabelecer a situação anterior ao dano, proporcionando além do ressarcimento dos prejuízos sofridos, a compensação pelos frutos não percebidos no período em que se verificou incapacidade240. 3.7 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Assim como os acidentes do trabalho repercutem no patrimônio do trabalhador, também acarretam outros danos, não mensuráveis financeiramente. Trata-se do abalo de ordem moral sofrido pela pessoa, muitas vezes mais lesivo que a própria perda material241. Adverte Sebastião Geraldo de Oliveira242 que o reconhecimento do direito à 236 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2002, p. 255. 237 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2002, p. 256. 238 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2002, p. 256. 239 BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. São Paulo: Iglu, 2004, p. 151/152. 240 BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. São Paulo: Iglu, 2004, p. 181. 241 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2002, p. 258. 242 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2002, p. 258. 67 indenização do dano moral passou por longo período de maturação. Afirma que o repúdio feito à tal reparação baseava-se mais numa resistência injustificada do que propriamente em fundamentos jurídicos capazes de negá-lo. No entanto, quaisquer discussões que existissem acerca do cabimento de indenização por dano moral, restaram superadas com o advento da Constituição de 1988, haja vista que esta assegurou, expressamente, em seu art. 5º, inciso V, “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Ademais, o mesmo artigo ainda estabelece no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito á indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação” 243. Sílvio de Salvo Venosa244 afirma que o dano moral consiste no prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. No conceito de Maria Helena Diniz245, o dano moral representa a lesão sofrida em interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por um fato lesivo. No entanto, adverte Sebastião Geraldo de Oliveira246 que, em razão da ampla abrangência que integra o dano moral, há certa dificuldade na formulação de um conceito que englobe todas as hipóteses em que é cabido, sendo aconselhável, portanto, trabalhar apenas a idéia de dano moral, sem criar conceitos limitadores. Certo é, que o acidente de trabalho decorrente de culpa ou dolo do empregador pode ensejar tanto a reparação material ou patrimonial, como a de ordem moral ou extrapatrimonial, porquanto permitida a cumulação de ambas em razão de um mesmo ato ilícito, conforme entendimento já pacificado pela Súmula n. 37 do STJ247. Cabe frisar, no entanto, que a reparação do dano moral, diferentemente da patrimonial, tem por objetivo apenas tentar diminuir o sofrimento causado ao lesado, eis que se trata de dano insuscetível de avaliação pecuniária, traduzindo-se mais numa satisfação do 243 BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. São Paulo: Iglu, 2004, p. 14. 244 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33. 245 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil Brasileiro: Responsabilidade civil. 12ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 81. 246 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2002, p. 259. 247 Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33. Súmula 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. In BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. São Paulo: Iglu, 2004, p. 603. 68 que numa reparação propriamente dita248. Com efeito, não aparece o dinheiro como a perfeita correspondência, qualitativa e quantitativamente, aos bens lesados, mormente em razão da impossibilidade de uma rigorosa avaliação pecuniária de sua repercussão no íntimo do lesado. Exerce, pois, uma função satisfatória, de modo a propiciá-lo alguma distração ou sensação de bem-estar249. Além disso, embora não constitua o aspecto mais importante, há um evidente caráter sancionador ou até mesmo pedagógico em tal reparação, no intuito de inibir, no caso de acidentes de trabalho, a conduta negligente do empregador, despertando uma maior preocupação com a segurança e saúde de seus empregados250. Cabe registrar a crítica efetuada por Sebastião Geraldo de Oliveira251 aos magistrados que exigem prova do abalo moral sofrido pela vítima. Entende que este decorre da própria natureza humana, de modo que restando provada a ofensa, está também demonstrado o dano moral, eis que este é conseqüência do ato ilícito em si. A questão da fixação do quantum indenizatório ainda gera dificuldades aos magistrados, tendo em vista a ausência de normas que estabeleçam critérios objetivos acerca do tema. No entanto, a quantia fixada há de ser razoável, levando em consideração a gravidade do impacto moral, bem como as condições financeiras da empresa252. 3.8 APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR Embora o entendimento predominante na jurisprudência pátria seja de que só será devida a reparação civil pelo empregador, nos casos em que comprovadamente incorrer 248 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2002, p. 260. 248 Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 35. 249 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil Brasileiro: Responsabilidade civil. 12ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 85. 250 Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 35. e OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2002, p. 263. 251 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2002, p. 263 252 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2002, p. 267. 69 em dolo ou culpa253, registra Sebastião Geraldo de Oliveira254 certa tendência na doutrina e em leis mais recentes no sentido de avançar para a culpa objetiva, também no caso da responsabilidade civil. Acentua referido autor que a responsabilidade sem culpa já é reconhecida nos casos de danos nucleares (art. 21, XXIII, “c” da CF), bem como naqueles causados por atividades lesivas ao meio ambiente (art. 225, § 3º)255. A este último, deve-se dispensar maior atenção, uma vez que referido dispositivo dá margem para interpretação no sentido de que os danos causados pelo empregador ao meio ambiente de trabalho, incluídos neste, por óbvio, seus empregados, também devem ser reparados sem se cogitar da ocorrência ou não de culpa256. Nas palavras de Julio César de Sá da Rocha257, a noção de dano se assenta classicamente no prejuízo resultante de uma lesão a direito, aniquilamento ou alteração de um bem jurídico. Ao se cogitar o dano ambiental se tem em vista a destruição ou lesão ao meio ambiente, ou seja, a própria compreensão de poluição ambiental. A Lei de política Nacional do Meio Ambiente define em seu art. 3º, inciso III, “a”, como poluição, a "degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que di reta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população ou afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente", e como poluidor, "a pessoa física ou 253 DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. É cabível a indenização por danos morais e materiais, decorrente de moléstia contraída pelo trabalhador no desempenho de suas funções laborais, quando demonstrada a culpa do empregador pelo fato de não ter diligenciado no sentido de adotar todas as normas ou procedimentos tendentes a diminuir os riscos derivados de doenças profissionais decorrentes de esforços repetitivos. TRT 12ª Região. Acórdão 5152/2004. Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no DJ/SC em 25-05-2004, página: 205. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. 1. Responde pelo ilícito o empregador que não observa e deixa de cumprir as normas relativas à segurança e medicina do trabalho, expondo os seus colaboradores às lesões por esforços repetitivos. 2. A obrigação de ressarcir os danos provocados incide também quando, após a constatação médica da doença, o patrão exige o trabalho nas mesmas condições prejudiciais, agravando assim o grau da moléstia. 3. Restando demonstrado o dano, o nexo de causalidade e a culpa, faz jus a empregada à compensação relativa à diminuição da capacidade laborativa e de suas atividades pessoais, bem como dos valores despendidos com o tratamento médicofisioterápico. TRT 12ª Região. Acórdão 11386/1998. Juiz João Cardoso - Publicado no DJ/SC em 18-111998, página: 202. 254 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 242/243. 255 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 242/243. 256 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 243. 257 ROCHA, Julio César de Sá da. Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho: papel dos sindicatos na defesa da saúde dos trabalhadores. Disponível em:<http://www.sindicato.com.br> Seção Artigos. Acesso em: 12 set 2004. 70 jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV)258. Conforme já exposto no primeiro capítulo deste trabalho, a Carta Magna, no Título da Ordem Social (Título VIII), Capítulo da Seguridade Social (Capítulo II, Seção II), que trata da Saúde, em seu art. 200, VIII259, expressamente; e o Capítulo do Meio Ambiente (Capítulo VI), art. 225260, de forma mediata; confirmam, inquestionavelmente, a existência da categoria do meio ambiente do trabalho. Diante disso, Júlio César de Sá da Rocha261, entende que também nas doenças profissionais também há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, haja a vista terem tais doenças indiscutivelmente sua origem na poluição do habitat laboral. Ressalte-se que a poluição do meio ambiente de trabalho deve ser entendida como a degradação da salubridade do ambiente que afeta diretamente a saúde dos próprios trabalhadores. Pode-se elencar diversas situações que alteram o estado de equilíbrio do ambiente: os gases, as poeiras, as altas temperaturas, os produtos tóxicos, as irradiações, os ruídos, a própria organização do trabalho, assim como, o tipo de regime de trabalho, as condições estressantes em que ele é desempenhado; enfim, tudo aquilo que prejudica a saúde, o bem-estar e a segurança dos trabalhadores262. Norma Sueli Padilha também defende a aplicação do regime sistemático do meio ambiente aos casos de doenças ocupacionais, concluindo que “a degradação no ambiente do trabalho, resultante de atividades que prejudicam a saúde, a segurança e o bem-estar dos trabalhadores, sem dúvida alguma, caracteriza-se como poluição no meio ambiente do trabalho, de acordo com o tratamento constitucional dado à matéria” 263. Impõe-se, deste modo, ao poluidor do ambiente de trabalho, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos 258 BRASIL. Constituição Federal, coletânea de legislação de direito ambiental. 3ª Ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, Lei 6.938/81, p. 706. 259 BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. São Paulo: Iglu, 2004, p. 63. 260 BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. São Paulo: Iglu, 2004, p. 68. 261 ROCHA, Julio César de Sá da. Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2002, p. 252. 262 Cf. ROCHA, Julio César de Sá da. Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho: papel dos sindicatos na defesa da saúde dos trabalhadores. Disponível em: <.http://www.sindicato.com.br > Seção Artigos. Acesso em 12 set 2004. 263 PADILHA, Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo: LTr, 2002, p. 66. 71 causados independente da existência de culpa, de acordo com o que estabelece o art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/81264. Fábio Aurélio da Silva Alcure265 esclarece que existem dois regimes distintos a serem seguidos no que concerne à obrigação do empregador pela indenização nos acidente de trabalho. Acentua que naqueles acidentes em que não se vislumbra qualquer agressão ao meio ambiente de trabalho, o empregador só poderá ser responsabilizado caso seja constatada sua culpa ou dolo na ocorrência do evento. Como exemplo, cita um caso em que o empregado cai de uma escada e fratura um braço. Neste caso, entende que só caberá ao empregador o dever de indenizar, se devidamente comprovado que a escada não apresentava boas condições de uso, ou se não foi exigido do empregado o uso do equipamento de segurança. Por outro lado, afirma referido autor que nos casos em que se constatar um nexo causal com uma lesão ao meio ambiente de trabalho como um todo, não há que se cogitar de quem foi a culpa do acidente, devendo o empregador responder civilmente pelos danos causados266. Depreende-se, portanto, que a questão acerca da responsabilidade subjetiva ou objetiva está intimamente ligada à esfera do direito atingido, se difuso/coletivo ou individual: A responsabilidade subjetiva do empregador relaciona-se ao direito individual do empregado de ver-se indenizado dos prejuízos sofridos em decorrência de acidente de trabalho para o qual concorreu culposamente. Já a sua responsabilidade objetiva fundamenta-se no direito difuso (quando se considera a totalidade dos trabalhadores) ou coletivo (quando se tem em vista um grupo determinado de trabalhadores) a um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado. O direito individual, neste caso, é decorrência da violação de direito difuso ou coletivo preexistente.267 Norma Sueli Padilha também defende este entendimento, assegurando que não há conflito de normas entre o art. 7º da CRFB/1988, que prevê a responsabilidade do empregador somente quando incorrer em dolo ou culpa e a responsabilidade objetiva, prevista no art. 225 do mesmo diploma, nos casos de dano ambiental. Argumenta a autora que parece 264 Cf. ROCHA, Julio César de Sá da. Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho: papel dos sindicatos na defesa da saúde dos trabalhadores. Disponível em: <.http://www.sindicato.com.br > Seção Artigos. Acesso em 12 set 2004 265 ALCURE, Fábio Aurélio da Silva. Apud BORGES, Jane Evanir de Sousa. Reflexão sobre a teoria da responsabilidade objetiva e solidária necessária para tutela do meio ambiente do trabalho. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 99. 266 ALCURE, Fábio Aurélio da Silva. Apud BORGES, Jane Evanir de Sousa. Reflexão sobre a teoria da responsabilidade objetiva e solidária necessária para tutela do meio ambiente do trabalho. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 99. 267 ALCURE, Fábio Aurélio da Silva. Apud BORGES, Jane Evanir de Sousa. Reflexão sobre a teoria da responsabilidade objetiva e solidária necessária para tutela do meio ambiente do trabalho. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 99/100. 72 claro que o acidente de trabalho a que se refere o art. 7º da CRFB é o individual, sendo aplicável, portanto, a regra do art. 225, § 3º aos casos de doença ocupacional, decorrente de poluição no ambiente de trabalho268. Na jurisprudência, alguns acórdãos já vêm reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do empregador em casos de ocorrência de LER/DORT: Ação de Indenização Acidentária Comum - Doença Profissional – L.E.R. – Culpa presumida do empregador – Providências posteriores – Irrelevância – Pedido de Indenização proporcional – Deferimento total – Julgamento “ultra petita” – Dano Moral – Arbitramento inferior ao pedido – Sucumbência Inexistente. Se durante a vigência do vínculo empregatício, o empregado contrai doença profissional, a culpa do empregador é presumida e não é elidida por medidas visando minorar as conseqüências da enfermidade. Se a parte pleiteou indenização proporcional à redução de sua capacidade laboral, a sentença que a concede no valor total da remuneração incorre em julgamento ultra petita. O arbitramento de indenização por dano moral em valor inferior ao pedido não constitui sucumbência parcial a justificar compensação dos honorários advocatícios. Dá-se provimento parcial a ambos os recursos”. Cf. MINAS GERAIS TAMG. 3ª Câmara Civil. Ac. N. 233.343-5, Relator: Juiz Kildare Carvalho, Ac. 16 maio 1997269. Danos morais – Responsabilidade objetiva – Doença ocupacional (Ler/Dort) – Ação Trabalhista. A doença ocupacional, resultante de lesões por esforços repetitivos (LER) ou distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), é capaz de justificar o direito à indenização por danos morais, na Justiça do Trabalho, sem prejuízo da indenização previdenciária, à luz da teoria da responsabilidade patronal objetiva, dado que o empregador assume os riscos da atividade econômica e o ônus da prova de causas excludentes da culpa presumida. Cf. PARÁ. TRT. 8ª Região. 2ª Turma. RO n. 0978/2001, Relator: Juiz Vicente José Malheiros da Fonseca, Ac. De 16 de maio 2001, Revista LTr, v. 65, n. 08, p. 965, ago. 2001270. Acerca do tema, Rui Stoco271 qualifica o avanço efetivamente trazido com a Constituição de 1988, como “muito pequ eno”, tendo em vista que apenas aumentou a abrangência da reparação civil para assegurar a indenização civil também nos casos de culpa leve ou média, mantendo, porém, a responsabilidade subjetiva do empregador. Neste sentido, afirma: A responsabilidade do patrão, em caso de acidente de trabalho ocorrido com seu empregado, deveria ser objetiva, não fosse a dicção peremptória do preceito constitucional, que impõe obediência, mas para nós superado e envelhecido, ainda que o sistema de custeio devesse ser modificado para que também o Estado e o empregado, ao lado do empregador, contribuam para a formação do fundo de 268 Cf. PADILHA, Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo: LTr, 2002, p. 68. In OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001, p. 245/246. 270 In OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2002, p. 255. 271 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 610. 269 73 indenização272. Também no entendimento de Carlos Roberto Gonçalves273, o melhor seria a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva também para o empregador, porquanto em sua concepção, o reconhecimento da responsabilidade deste somente quando incorrer em dolo ou culpa, olvida a teoria do risco criado, a qual impõe apenas a prova do dano e do nexo causal. Segundo tal teoria, o empregador, ao criar um risco através de sua atividade, deve suportar os prejuízos eventualmente causados, mormente em razão do benefício que lhe é proporcionado através deste risco. A teoria do risco encontra-se prevista no art. 927 do Novo Código Civil, que dispõe274: Art. 927 (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem275. Conclui-se, portanto, que apesar da permanência da responsabilidade civil subjetiva como regra geral, é crescente a tendência na doutrina recente, em avançar para a culpa objetiva, mesmo no caso de responsabilidade civil do empregador, tendo em vista seu dever de assegurar a seus empregados, um meio ambiente de trabalho seguro e sadio, conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988. A preocupação com o meio ambiente deve levar em consideração, acima de tudo, o ser humano. A Constituição Federal de 1988, quando garantiu a todos um ambiente ecologicamente equilibrado, o fez com escopo de preservar a vida com dignidade. A busca de ambientes ecologicamente equilibrados, devem compreender, assim, de forma integrada, condições decentes de trabalho, moradia, educação, saúde, ou seja, se resgata a prioridade de aspirar a um estado de completo bem-estar físico, psíquico e social276. Por fim, entende-se pertinente a reprodução de pensamento do Promotor de 272 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 610 273 GONÇALVES, Carlos Roberto. Apud STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 610 274 Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 18. 275 BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. São Paulo: Iglu, 2004, p. 180. 276 Cf. ROCHA, Julio César de Sá da. Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho: papel dos sindicatos na defesa da saúde dos trabalhadores. Disponível em: <http://www.sindicato.com.br> Seção Artigos. Acesso em 12 set 2004 74 Justiça Antônio Lopes Monteiro277: O dia em que o grau de sensibilidade de todos, Estados, empregadores e operários, ultrapassar a visão do casuísmo indenizatório ou reparatório, e leve a tratar a questão do acidente do trabalho e doença ocupacional, e portanto, do trabalhador, com o respeito e a dignidade que merecem, não precisaremos mais recorrer às teorias da responsabilidade aquiliana, contratual ou objetiva para demonstrar os direitos do trabalhador. Serão simples direitos de cidadania. 277 MONTEIRO, Antônio Lopes. Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2002, p. 267. 75 CONCLUSÃO Percebeu-se através do desenvolvimento da presente pesquisa, o aumento da preocupação com o meio ambiente, que vem sendo objeto de diversos estudos, principalmente, na busca de meios preventivos eficazes, ante a maior conscientização de que é fator indispensável para preservação e qualidade da vida. Ajustada a estes anseios de preservação do meio ambiente e por maior qualidade de vida, demonstrou-se a preocupação da Constituição Federal de 1988, que dedicou, pela primeira vez na história de nossas constituições, um capítulo à matéria, prevendo em seu art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Outrossim, demonstrou-se que o meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral, conforme o disposto no artigo 220, VIII da CRFB, de modo que a proteção ao meio ambiente do trabalho é elemento fundamental para se atingir um meio ambiente geral equilibrado. Pôde-se perceber que a qualidade de vida preconizada no art. 225 da CRFB, não se restringe simplesmente aos fatores ligados aos meios físicos, vegetais e animais, mas busca também assegurar esta qualidade à vida do homem nos aspectos ligados à produção, ao trabalho, e, principalmente no seu meio ambiente de trabalho, eis que a maior parte da vida do homem se desenrola no trabalho. Neste sentido, o meio ambiente do trabalho consagrou-se como um dos direitos fundamentais mais importantes do trabalhador, porquanto sua preservação está intimamente relacionada à conservação de nosso direito maior e suporte para existência de todos os outros, a vida. Concluiu-se, assim, que embora não previsto no capítulo da nossa Carta Magna dedicado aos direitos e garantias fundamentais, o direito ao meio ambiente sadio deve ser reconhecido como direito fundamental. Neste, inserido o meio ambiente do trabalho, tendo em vista que seu equilíbrio é indissociável da noção de qualidade de vida. Ressaltou-se ainda, a dimensão que o conceito de meio ambiente do trabalho atinge quando analisado sob um enfoque global, onde tudo que está em volta do empregado interfere em seu bem-estar, incluindo além do ambiente físico, todas as relações humanas que este mantém dentro da empresa, a forma de organização do trabalho, sua duração, os ritmos, 76 os turnos, os critérios de remuneração, as possibilidades de progresso, etc. Buscou-se demonstrar também, o avanço advindo com a atual Constituição, que já em seu primeiro artigo, elegeu o trabalho como um dos fundamentos da República, determinando uma nova concepção do trabalho e estabelecendo-o ainda, como base da Ordem Social. Além disso, vislumbrou-se a preocupação do legislador com a saúde e segurança do trabalhador no seu ambiente laboral, assegurando, no art. 7º, seu direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A luz de referido dispositivo, concluiu-se que o trabalhador tem direito à redução de todos os riscos que possam afetar sua saúde no meio ambiente do trabalho, sejam físicos, químicos, biológicos, fisiológicos e até mesmo psíquicos, tendo em vista que a grande tensão no trabalho tem levado a um enorme crescimento do estresse profissional, além de outras patologias de cunho psicossomático. A partir desta correlação, pôde-se perceber que a segurança e saúde do trabalhador estão diretamente ligadas à garantia de um meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, ante a integração dos conceitos de saúde, meio ambiente e segurança no trabalho. Dentro desta temática de proteção ao meio ambiente laboral, o presente trabalho ateve-se à questão do fenômeno das Lesões por Esforço Repetitivo (LER) ou ainda, como mais recentemente vêm sendo denominados, Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Como demonstrado, o crescimento da produção em grande escala, emprego de novas e modernas técnicas, uso contínuo de máquinas, bem como a presença de agentes nocivos à saúde, representam apenas alguns dos fatores que vêm influenciando e modificando o meio ambiente de trabalho, trazendo consigo a síndrome dessas Lesões. Através do breve histórico relatado, demonstrou-se que, no princípio, acreditava-se que as LER/DORT originavam-se apenas da execução de movimentos repetitivos. Entretanto, com o grande avanço desta patologia, os estudos epidemiológicos vêm se aprimorando, identificando inúmeros outros fatores que desencadeiam a doença, tais como: esforço físico; ausência de pausas e/ou micropausas durante a jornada de trabalho; mobiliário inadequado; trabalho automatizado, onde o trabalhador não pode impor o seu ritmo de trabalho; trabalho fragmentado, onde cada um exerce uma única tarefa, de modo repetitivo; trabalho sobre pressão permanente de chefias e mecanismos de avaliação de desempenho baseados em produtividade; ausência de rodízio de tarefas e/ou existência de rodízio, porém com a permanência de exigência dos mesmos grupos musculares e ainda, a tensão 77 psicológica. De acordo com o estudo realizado, embora os meios de prevenção venham se aperfeiçoando e modernizando, o fato é que tais doenças ainda vêm acometendo um número expressivo de trabalhadores, o que, conforme demonstrado, gera diversas conseqüências jurídicas para o empregador, dentre elas, a obrigação de indenizar civilmente o empregado, quando incorrer em culpa ou dolo. A responsabilidade civil decorrente da doença do trabalho, é questão solidificada na doutrina e jurisprudência, conforme foi exposto neste trabalho, a CRFB/1988 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, o direito “ao seguro contra acidentes do trabalho, por conta do empregador, independente da indenização acidentária a que está obrigado, quando este agir com dolo ou culpa”. Com efeito, por meio desta pesquisa concluiu-se que o entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência é o de que o empregado somente fará jus à reparação civil, quando devidamente comprovar, além do dano e do nexo de causalidade com as atividades laborais desenvolvidas, que o empregador incorreu em dolo ou agiu culposamente. Contudo, o objetivo deste trabalho foi demonstrar que há uma corrente que entende de modo diverso, aduzindo que o referido dispositivo é aplicável somente àqueles acidentes de trabalho tipo-individual, não podendo ser aplicado aos casos de doenças do trabalho, nos quais vislumbra-se uma lesão ao meio ambiente de trabalho como um todo. Nestes casos, conforme demonstrado, entendem que não há que se cogitar de quem foi a culpa do acidente, devendo o empregador responder civilmente pelos danos causados, por tratar-se de violação a direito difuso/coletivo ao direito fundamental do trabalhador a um meio ambiente de trabalho sadio, aplicando-se, deste modo, a previsão contida no art. 225, § 3º da CRFB, que prevê a responsabilidade objetiva em casos de dano ambiental. Deste modo, a hipótese da presente pesquisa restou comprovada, posto que a Constituição Federal de 1988, quando garantiu a todos um ambiente ecologicamente equilibrado, o fez com escopo de preservar a vida com dignidade. A busca de ambientes ecologicamente equilibrados, devem compreender, assim, de forma integrada, condições decentes de trabalho, moradia, educação, saúde, ou seja, se resgata a prioridade de aspirar a um estado de completo bem-estar físico, psíquico e social. Inspirada neste anseio de preservação da vida com dignidade é que, embora ainda tímida, vem ganhando espaço a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, posto que não há como se atingir um meio ambiente equilibrado e sadio sem se dar a devida 78 atenção ao meio ambiente do trabalho, local onde se desenrola a maior parte da vida do homem. 79 REFERÊNCIAS ALLY, Raimundo Cerqueira. Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho. 5ª Edição. São Paulo: IOB, 2002. 232 p. BORGES, Jane Evanir de Sousa. Reflexão sobre a teoria da responsabilidade objetiva e solidária necessária para a tutela do meio ambiente do trabalho. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002. 111 p. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 30ª Edição. São Paulo: LTr, 2003. 680 p. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de out. 1988. 29ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2002. 349 p. BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil: atualizado até 5.1.2004. São Paulo: Iglu, 2004. 741 p. BRASIL. Constituição federal, coletânea de legislação de direito ambiental/ organizadora Odete Medauar. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. 1022 p. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial SDI-1 n. 327. Disponível em: <http://www. tst.gov.br> Seção Bases Jurídicas. Orientação Jurisprudencial SDI-1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 736. Disponível em: <http://www.stf.gov.br> Seção jurisprudência. Súmulas. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. Acórdãos 6745/2004 e 12284/2003. Disponível em: <http://www.trt12.gov.br> Seção Consulta a Jurisprudência. 80 BRASIL. Instrução Normativa do INSS n. 98, de 5 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. BRASIL. Decreto n. 3048/91 do INSS. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004. BRASIL. Lei nº 8213/91 do INSS. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Legislação. SISLEX. Acesso em: 15 ago 2004 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 29ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2004. 1272 p. CASTRO, Alberto Pereira de. E LAZZARI, João Batista. Manual de direito Previdenciário. 2ª Edição. São Paulo: LTr, 2001. 624 p. COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2003. 287 p. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil Brasileiro: Responsabilidade civil. 12ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1998. 560 p. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3ª Ed. Totalmente revista e ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. 2128 p. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores. São Paulo: LTr, 2000. 256 p. MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2001. 118 p. MAGANO, Octávio Bueno e MALLET, Estevão. O Direito do Trabalho na Constituição. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1993. 351 p. 81 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos. Conceito e Legitimação para Agir. São Paulo: RT, 2000. 277 p. MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001. 120 p. MELO, Sebastião Iberes Lopes e GAIGHER FILHO, Walter. LER/DORT A Psicossomatização no Processo de Surgimento e Agravamento. São Paulo: LTr, 2001. 102 p. MONTEIRO, Antônio Lopes e BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2000. 299 p. MORAIS, José Luis Bolzan de. Do Direito Social aos Interesses Transindividuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1996. 247 p. MORAES, Mônica Maria Lauzid de. O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002. 190 p. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do Trabalho na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. 320 p. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001. 510 p. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2002. 526 p. PADILHA, Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo: LTr, 2002. 142 p. PIZA, Fábio de Toledo. Informações Básicas sobre Saúde e Segurança no Trabalho. Campanha da Indústria para Prevenção de Acidentes de Trabalho. São Paulo: CIPA, 1997. 115 p. 82 ROCHA, Julio César de Sá da. Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho: papel dos sindicatos na defesa da saúde dos trabalhadores. Disponível em:<http://www.sindicato.com.br> Seção Artigos. SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa Acidentes do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 1999. 382 p. SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Meio Ambiente do Trabalho. Disponível em: <http://www.aultimaarcadenoe.com> Seção Meio ambiente do Trabalho. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1995. 243 p. SILVA, José Afonso. Curso de Direito constitucional Positivo. 18ª Ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2000. 876 p. SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002. 437 p. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª Edição ver., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. 2.203 p. SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. São Paulo: LTr, 1994. 573 p. TEREBINTO, Cinara Graef . Meio ambiente do trabalho- LER/DORT. Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002. 111p. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2003. 245 p. WOLKMER, Antônio Carlos e LEITE, José Rubens Morato. Os “Novos” Direitos no Brasil: natureza e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2003. 353 p.