IP/98/891
Bruxelas, 14 de Outubro de 1998
Serviços financeiros: a Comissão propõe um quadro
jurídico para regular a comercialização à distância
A Comissão Europeia aprovou uma proposta de directiva que estabelece
um quadro jurídico claro que regula a comercialização à distância de
serviços financeiros no âmbito do Mercado Único. O objectivo da proposta
consiste em garantir um nível elevado de protecção para os consumidores
de serviços financeiros a retalho (seguros, serviços bancários e serviços de
investimento) comercializados por telefone ou através de meios electrónicos
tais como a Internet ou o correio electrónico, a fim de estimular a confiança
do consumidor nestes serviços e proporcionar aos fornecedores de
serviços financeiros um quadro jurídico claramente definido aplicável à
comercialização à distância sem obstáculos em todo o Mercado Único. Com
a referida proposta pretende-se facilitar o desenvolvimento de formas
inovadoras de comércio de serviços financeiros na União Europeia, assim
como a aquisição pelos consumidores de serviços financeiros em outros
Estados-Membros.
“O recurso a instrumentos inovadores – incluindo a Internet – para a
comercialização de serviços financeiros à distância está em rápido
desenvolvimento, o que oferece novas oportunidades aos consumidores e aos
fornecedores de serviços, mas implica também uma série de riscos potenciais" –
observou Mario Monti, Comissário responsável pelos Serviços Financeiros. "Ao
criar uma segurança jurídica para estes métodos de comercialização de serviços
financeiros à distância, esta proposta fomentará o comércio transfronteiriço dos
serviços financeiros, incrementará a concorrência e facilitará a integração no
mercado. A expansão prevista dos métodos de comercialização à distância será
complementada pela introdução do euro. Esta proposta assinala um importante
passo no melhoramento do mercado único dos serviços financeiros e servirá de
complemento a outras iniciativas tendentes a eliminar os obstáculos existentes,
iniciativas essas actualmente em discussão no âmbito da profunda revisão
solicitada pelo Conselho Europeu de Cardiff e que a Comissão analisará em
finais de Outubro."
"Esta proposta" comentou a Comissária responsável pela Política dos
Consumidores, Emma Bonino "protegerá os interesses dos consumidores
contribuindo assim para cimentar a confiança na utilização destas novas técnicas,
encorajando ao mesmo tempo a entrada de novos participantes neste mercado;
deste modo, os consumidores poderão beneficiar de uma maior possibilidade de
escolha e de preços mais competitivos."
A proposta de directiva é aplicável aos contratos à distância relativos a serviços
financeiros (bancos, seguradoras de investimentos, etc.) concluídos com base
num regime organizado de venda, ou prestação de serviços à distância, no
âmbito dos quais o fornecedor e o consumidor comunicam exclusivamente à
distância, através de telefone, meios electrónicos (Internet) ou correio electrónico,
até ao momento da conclusão do contrato, inclusive. Esta proposta vem permitir
a total harmonização das disposições dos Estados-Membros da comercialização
à distância de serviços financeiros, o que garante a existência de disposições
idênticas em todo o Mercado Único. Em concreto, a directiva integrará normas
relativas aos pontos seguintes:
− o direito do consumidor a um prazo de reflexão antes de concluir um contrato
(os consumidores devem ser previamente informados dos termos e condições
contratuais propostas pelo fornecedor, que este deve manter durante um
período de 14 dias); tal permitirá ao consumidor comparar as diversas ofertas
e analisar adequadamente o contrato antes de dar o seu consentimento;
− o direito de retractação do consumidor, isto é o direito de, durante um período
de 14 dias (30 dias para os créditos hipotecários, os seguros vida e pensões)
retractar-se e rescindir o contrato sem sofrer qualquer penalidade e sem estar
obrigado a indicação do motivo; tal direito apenas existe quando:
− o contrato tenha sido concluído antes do consumidor ter recebido os termos
exactos e condições completas;
− o consumidor tenha sido incitado de forma desleal durante o prazo de
reflexão.
− direitos fundamentais do consumidor nos casos em que os serviços
financeiros requeridos estejam parcial ou completamente indisponíveis (direito
de reembolso);
− o direito do fornecedor ser indemnizado quando o consumidor decida
retractar-se sempre que o fornecimento do serviço já se tenha iniciado;
− a proibição da "venda forçada" (isto é, proibição da prestação de serviços à
distância não solicitados);
− limitações e condições respeitantes à utilização, por parte do fornecedor, de
determinadas modalidades de comunicação à distância (por exemplo,
limitações ao designado "cold calling", sistema que permite o contacto do
consumidor sem que este dê o seu prévio consentimento);
− procedimentos adequados e eficazes de reclamação e indemnização para a
resolução de litígios entre um consumidor e um fornecedor.
A proposta de directiva vem complementar a Directiva 97/7/CE, que disciplina a
comercialização à distância de bens e serviços não financeiros. A proposta
concretiza o compromisso da Comissão na sequência da sua Comunicação de
Junho de 1997 intitulada "Serviços financeiros: reforçar a confiança do
consumidor" (conferir IP/97/566). A proposta está também de acordo com o
pedido feito à Comissão pelo Conselho Europeu de Cardiff no sentido de
melhorar o mercado único dos serviços financeiros.
A proposta de directiva será apresentada ao Conselho de Ministros da UE e ao
Parlamento Europeu com vista à sua adopção no quadro do procedimento de
co-decisão.
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Serviços financeiros: a Comissão propõe um quadro