IP/98/891 Bruxelas, 14 de Outubro de 1998 Serviços financeiros: a Comissão propõe um quadro jurídico para regular a comercialização à distância A Comissão Europeia aprovou uma proposta de directiva que estabelece um quadro jurídico claro que regula a comercialização à distância de serviços financeiros no âmbito do Mercado Único. O objectivo da proposta consiste em garantir um nível elevado de protecção para os consumidores de serviços financeiros a retalho (seguros, serviços bancários e serviços de investimento) comercializados por telefone ou através de meios electrónicos tais como a Internet ou o correio electrónico, a fim de estimular a confiança do consumidor nestes serviços e proporcionar aos fornecedores de serviços financeiros um quadro jurídico claramente definido aplicável à comercialização à distância sem obstáculos em todo o Mercado Único. Com a referida proposta pretende-se facilitar o desenvolvimento de formas inovadoras de comércio de serviços financeiros na União Europeia, assim como a aquisição pelos consumidores de serviços financeiros em outros Estados-Membros. “O recurso a instrumentos inovadores – incluindo a Internet – para a comercialização de serviços financeiros à distância está em rápido desenvolvimento, o que oferece novas oportunidades aos consumidores e aos fornecedores de serviços, mas implica também uma série de riscos potenciais" – observou Mario Monti, Comissário responsável pelos Serviços Financeiros. "Ao criar uma segurança jurídica para estes métodos de comercialização de serviços financeiros à distância, esta proposta fomentará o comércio transfronteiriço dos serviços financeiros, incrementará a concorrência e facilitará a integração no mercado. A expansão prevista dos métodos de comercialização à distância será complementada pela introdução do euro. Esta proposta assinala um importante passo no melhoramento do mercado único dos serviços financeiros e servirá de complemento a outras iniciativas tendentes a eliminar os obstáculos existentes, iniciativas essas actualmente em discussão no âmbito da profunda revisão solicitada pelo Conselho Europeu de Cardiff e que a Comissão analisará em finais de Outubro." "Esta proposta" comentou a Comissária responsável pela Política dos Consumidores, Emma Bonino "protegerá os interesses dos consumidores contribuindo assim para cimentar a confiança na utilização destas novas técnicas, encorajando ao mesmo tempo a entrada de novos participantes neste mercado; deste modo, os consumidores poderão beneficiar de uma maior possibilidade de escolha e de preços mais competitivos." A proposta de directiva é aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros (bancos, seguradoras de investimentos, etc.) concluídos com base num regime organizado de venda, ou prestação de serviços à distância, no âmbito dos quais o fornecedor e o consumidor comunicam exclusivamente à distância, através de telefone, meios electrónicos (Internet) ou correio electrónico, até ao momento da conclusão do contrato, inclusive. Esta proposta vem permitir a total harmonização das disposições dos Estados-Membros da comercialização à distância de serviços financeiros, o que garante a existência de disposições idênticas em todo o Mercado Único. Em concreto, a directiva integrará normas relativas aos pontos seguintes: − o direito do consumidor a um prazo de reflexão antes de concluir um contrato (os consumidores devem ser previamente informados dos termos e condições contratuais propostas pelo fornecedor, que este deve manter durante um período de 14 dias); tal permitirá ao consumidor comparar as diversas ofertas e analisar adequadamente o contrato antes de dar o seu consentimento; − o direito de retractação do consumidor, isto é o direito de, durante um período de 14 dias (30 dias para os créditos hipotecários, os seguros vida e pensões) retractar-se e rescindir o contrato sem sofrer qualquer penalidade e sem estar obrigado a indicação do motivo; tal direito apenas existe quando: − o contrato tenha sido concluído antes do consumidor ter recebido os termos exactos e condições completas; − o consumidor tenha sido incitado de forma desleal durante o prazo de reflexão. − direitos fundamentais do consumidor nos casos em que os serviços financeiros requeridos estejam parcial ou completamente indisponíveis (direito de reembolso); − o direito do fornecedor ser indemnizado quando o consumidor decida retractar-se sempre que o fornecimento do serviço já se tenha iniciado; − a proibição da "venda forçada" (isto é, proibição da prestação de serviços à distância não solicitados); − limitações e condições respeitantes à utilização, por parte do fornecedor, de determinadas modalidades de comunicação à distância (por exemplo, limitações ao designado "cold calling", sistema que permite o contacto do consumidor sem que este dê o seu prévio consentimento); − procedimentos adequados e eficazes de reclamação e indemnização para a resolução de litígios entre um consumidor e um fornecedor. A proposta de directiva vem complementar a Directiva 97/7/CE, que disciplina a comercialização à distância de bens e serviços não financeiros. A proposta concretiza o compromisso da Comissão na sequência da sua Comunicação de Junho de 1997 intitulada "Serviços financeiros: reforçar a confiança do consumidor" (conferir IP/97/566). A proposta está também de acordo com o pedido feito à Comissão pelo Conselho Europeu de Cardiff no sentido de melhorar o mercado único dos serviços financeiros. A proposta de directiva será apresentada ao Conselho de Ministros da UE e ao Parlamento Europeu com vista à sua adopção no quadro do procedimento de co-decisão. 2